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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 51/96 of 26 December 1996 establishing the Cape Verde International Shipping Register (CVR)

Made 1996-12-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Sea
Keywords
registration, navigation

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  1. D CONSELHO DE MINISTROS ecreto-Lei n!! 51/96 de 26 de Dezembro 0 Registo Internacional de Navios foi instituido em 1990, pela lei n9 98/IIV90 de 27 de Outubro, no quadro da cria~ao de condi~oes para atrac~ao do investimento externo e para dotar o pais de instrumentos legais ne cessarios a actividade da marinha mercante e de re gisto intemacional de embarcayoes. 0 sistema de registo intemacional de embarca9oes tal como foi concebido e criado nao funcionou, quer por ausencia de regulamentafao de deterrninados aspectos do seu regime, quer por nao oferecer eondi~oes coneor renciais atractivas em compara~o com as facilidades concedidas por outros paises. Por isso, pretende-se re vogar integralmente o regime jurfdico actualmente em vigor, substituindo-o por um outro que defina de forma clara as condiiyoes para o fu.ncionamento do registo in temacional de navios e o exercicio da actividade pelos navios registados no CVR. Nestes termos, No uso da taculdade conferida pela alinea c) do n9 2 do artigo 2169 da ConstituifiiO o Governo decreta o se guinte: CAPITULO I Registo internacional de navios de Cabo Verde Artigo 19 (Objecto) 0 presente diploma regula o servi~o e a actividade d registo internacional de navios c de ncg6cios juridico sobre navios, bem como a fiscalizafiio, inspecfao, classi fica~ao, lota~ao e certificaiyao de navios e de tecnicos, atribui~ao de sinais marftimos e o regime juridic dessa actividade e o fiscal, laboral e disciplinar relativ aos tripulantes. Artigo '1JI Para efeitos do presente diploma, entende-se: 64 I SERIE - N2 44 - SUP. B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE DEZEMBRO DE 199 a) Entidade - pessoa singular ou colectiva, pro prietaria ou afretadora em casco nu de na vios rcgistaveis no CVR; b) Entidade nacional - entidade cuja sede princi pal de actividade ou sede social se situa em Caho Verde; c) Entidade estrangeira - entidade, regularmente estabelecida ou constituida no estrangeiro, cuja sede principal de actividade ou sede so cial se situa fora de Caho Verde; d) Proprietario do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio; e) Armador - o que explora comercialmente o na vio de que e proprietario ou afretador; f) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio; g) Navio - todo o engenho flutuante destinado a navegayao por agua, incluindo p1ataforma$ fixas ou flutuantes. Artigo 32 (Servi90 de Reflisto Internacional de Navios) 1. 0 Registo Internacional de Navios, ahreviada mente designado por CVR («Cape Verde Internacional Shipping Register») e um serviyo ao quai incumbe, em especial, o registo de todos os actos e contratos referen tes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de seguranya exigidos pelas convenyoes internacionais aplicaveis. 2. 0 CVR tema sua sede em Porto Grande, Mindelo, S. Vicente. 3. 0 CVR pode criar delegayoes fora o pais as quais devem funcionar de preferencia junto das representa yoes diplomaticas ou consulares de Caho Verde. Artiga 4u (Organica) 1. 0 CVR funciona na dependencia do membro do Govemo que tutela os sectores de transporte e navega yiio maritimos e dos portos. 2. A gestao e administrayao do CVR po'de ser ohjecto de concessao, mediante contrato, a uma empresa, em condiyoes basicas a definir por resoluyao do Conselho de Ministros. Artiga &1 (Atribui9oes) 0 CVR tern as seguintes atrihuiyoes: a) Efectunr o registo de navios de eornercio, pesea e recreio, incluindo os contratos de constru yao; b) Fiscalizar as condiyoes tecnicas dos navios, de acordo com as conven9oes intemacionais vi gentes em Caho Verde ou na legislayao nacio nal apttcavel aos navios nao abrangidos por aquelas; c) Efectuar inspecyoes aos navios; d) Providenciar a atribuiyao de indicativos de cha mada; e) Proceder a atribuiyao e reserva a.os nomes e mi meros de registo dos navios; /) Emitir os certificados dos navios; g) Emitir, validar e controlar os papeis de bordo; h) Fiscalizar a actividade das sociedades de clas sificayao devidamente credenciadas pelo Go vemo; i) Fixar as Iotacoes minimas dos navios e emitir os respectivos certificados; j) Fazer a matricula das tripulayoes; k) Reconhecer os certificados academicos e tecni cos estrangeiros referentes a actividade das marinhas de comercio, pesca e recreio; zJ Efectuar a inscricao dos factos jurfdicos a ela sujeitos e referentes aos navios registados; m) Realizar os demais actos inerentes as obriga yoes do registo. Artiga G2 (Bandeira) Os navios registados no CVR arvoram a bandeira caho-verdiana. Artiga~ (Sociedades de cla88ifica~o) 1. 0 CVR pode delegar em sociedades de classifica ~ao credenciadas pelo Govemo o desempenho de algu mas das suas atribuii;oes e proceder ao reconhecimento dos certificados por estas emitidos. I §ERIE - N2 44 - SUP. B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE 26 DE DEZEMBRO DE 1996 5 2. A credenciacao das sociedade de classificacao e re gulada por portaria do membro de Governo que tutela os sectores de transportes e navegacao maritimos e portos. 3. As sociedades de classificacao credenciadas ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 102, n2 2 do presente diploma. CAPITULO II Exercicio da Actividade Artigo SQ (Entidades nacionais) As entidades nacionais, seja qual for a naciorialidade do seu dono ou de seus s6cios ea origem do seu capital social, que pretendam registar exclusivame nte no CVR navios de que sejam proprietarios ou afretadores em casco nu, ficam obrigadas a inscricao no CVR, sendo dispensadas dos requisitos de capital minimo previstos na legislacao em vigor. Artiga 92 (Legisla~io aplicavel) As entidades referidas no artigo anterior regem-se pela legislacao comercial, em tudo quanto nao contra rie o disposto na presente lei. Artigo 102 (Entidades estrangeiras) 1. As entidades estrangeiras que pretendam registar no CVR navios de que sejam proprietarios ou afretado res em casco nu sao obrigadas a dispor localmente de stlcursal, delegacao, agencia ou qualquer outra forma de representacao dotada de todos os poderes necessa rios para, perante as autoridades do pais e perante ter ceiros, assegurar uma representacao plena. 2. Os poderes referidos no mimero anterior devem incluir, obrigatoriamente, os de receber citacoes, notifi cacoes judiciais e extra-judiciais. Artiga 11° (Administra~io OU gerencia) Os membros da administracao, direccao ou gerencia das entidades previstas nos artigus 8° e 100 nao ficam sujeitos a condicao de posse da nacionalidade cabo-ver diana ou de residencia em Caho Verde. Artiga 12° (Limita~oes a actividade e aos incentivos) 1. Os navios registados no CVR nao podem transpor tar passageiros ou carga entre portos nacionais, salvo autorizaciio expressa da Direccao-Geral de Marinha e Portos, em casos de comprovada falta de navios regis tados no registo convencional. 2. Os navios registador, no CVR nao podem beneficiar de quaisquer apoios ou regimes, proteccionistas, os quais sao exclusivamente reservados a frota sob ban deira nacional inscrita no registo convencional. 3. Os navios de bandeiras cabo-verdiana que tenham recebido incentivos ao investimentos nao podem trans ferir o seu registo para o CVR antes de terem satisfei tos as obrigacoes assumidas para com o Estado. CAPITULO III Neg6cios Juridicos sobre Navios Artigo 13° (Negocios juridicos sobre navios) A compra, venda, locacao financeira, fretamento e quaisquer outros neg6cios juridicos sobre navios regis tados ou a registar no CVR nao ficam sujeitos a qual quer condicionamento ou autorizacao administrativos. Artigo 14° (Forma dos actos) 1. 0 contrato de compra e venda de navios pode ser feita por documento particular, nomeadamente a decla racao de venda («Bill of sale») com reconhecimento no tarial da assinatura do vendedor. 2. O acto de constituicao, modificacao e cancelamento de hipoteca sobre navios deve constar de documento particular assinado pelas partes com reconhecimento notarial das assinaturas. CAP1TULON Registo de Navios Artigo 152 (Navios registaiveis) 1. Sao registaveis no CVR os navios que sejam pro prietarias entidades referidas nos artigos 82 e 102 do presente diploma. 6 I SERIE - N2 44 - SUP. B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE DEZEMBRO DE 1996 2. Sao igualmente registaveis no CVR, temporaria mente, os navios afretados em casco nu ou em regime de locacao financeira pelas entidades referidas no m.i mero anterior nm; cumli~ues autorizadas pelos seus proprietarios e pela autoridade competente do pafs no qual se encontra feito o registo de propriedade. Artiga 16'1 (Registo provisorio) 1. Os navios referidos no artigo anterior podem ser provisoriamente registados em qualquer delegacao do CVR ou consulado cabo-verdiano. 2. 0 tempo de vigencia do registo provis6rio e os re quisitos necessarios a sua conversao em definitivo sao fixados por portaria do membro do Govemo que tutela os sectores de transportes e navegacao maritimos e dos portos. Artiga 1~ (Registo temporario no estrangeiro) 0 CVR pode autorizar o registo temporario no es-. trangeiro de navios registados no CVR e afretados em casco nu a entidades estrangeiras. CAPITULOV Condi9oes Tecnicas dos Navios Artiga 182 (Condi~oes Tecnicas) A emissao de certificados dos navios registados no CVR, fica sujeita ao respeito das condicoes tecnicas es tabelecidas pelas convencoes internacionais e demais legislacao em vigor em Caho Verde. CAPITULOVI Tripula9oes e Lota~oes dos Navios Artiga 199 (Nacionalidade) Os navios registados no CVR nao estao sujeitos a obrigacao de empregar tripulantes de nacionalidade cabo-verdiana, sendo livre a celebracao de contratos ou o emprego de pessoas de nacionalidade estrangeira. Artiga 209 (Qualifica~oes academicas e tecnica11) 1. Os tripulantes devem satisfazer as qualificacoes academicas e tecnicas exigidas para o exercicio das res pectivas funcoes. 2. As qualificacoes academicas e tecnicas exigidac sao definidas por portaria do Membro do Governo qm: tutela os sectores de transportes e navegacao mariti mos e dos portos, tendo em atencAo o disposto naE Convencoes Internacionais e demais legislacao em vi gor em Caho Verde sohre a materia. 3. A portaria mencionada no mimero anterior estahe lece, igualmente, os criterios de reconhecimento dof certificados academicos e tecnicos emitidos em pafseE estrangei ros. Artiga 212 (Regime juridico-laboral) 1. Acontratacao e as condicoes minimas de trabalhc dos tripulantes sao fixadas por diploma especial, tend< em atencao o disposto nas Convencoes lnternacionah em vigor em Caho Verde sohre a materia. 2. A legislacao de trahalho em vigor em Caho Verde hem como o Regulamento de Inscricao Marf tima, Ma trfcula e Lo taco es dos N avios de Marinha Mercante f da Pesca, (RIM) nao sao aplicaveis aos tripulantes dof navios registados no CVR. Artiga 222 (Regime disciplinar) 0 regimento disciplinar dos tripulantes sera objectc de um diploma especial. Artigo 232 (Lota~oes) Os criterios a que deve obedecer a fixacao de lotacoe, minimas sao estabelecidos por portaria do Membro de Governo que tutela os sectores de transportes e nave gacao maritimos e dos portos. CAPITULO VII Regime Fiscal Artigo 242 (Integra~ao da lei or~amental) 0 regime fiscal aplicavel a actividade de registo in ternacional no CVR e da Lei lN/96, de 24 de Junho di 1996, constante dos artigos seguintes. Artiga 252 (Direitos aduanelros) A actividade de importacao e exportacao de navios r registar ou registados no CVR ficam isentas de direi tos, sejam quais forem as suas origens ou destino. I ,SERIE - N2 44 - SUP. B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 26 DE DEZEMBRO DE 1996 7 Artigo 269 (Tributa9ao dos navios) Os rendimentos originados pelos navios registados no CVR ficam sujeitos a um imposto anual fixado em funcao da tonelagem de arqueacao bro.ta, n montante de 12$00 a 40$00 por tonelada, hem como a bonificacao ou agravamentos em funcao da idade dos navios do mi mero de navis registados, e da utilizacao ou nao de tri pulantes de nacionalidade cabo-verdiana. Artigo 27'1 (Tributa9ao das entidades) As entidades que exercam actividade com navios re gistados no CVR ficam, exclusivamente, sujeitos ao pa gamento de um taxa unica de instalacao, de 12$00 a 36$00 por tonelada liquida e mais 40 000$00 em fun cao dos criterios do artigo 262• Artigo 28" (Rendimentos de trabalho) Os rendimentos de trabalho dos tripulantes dos na vios registados no CVR sao isentos do imposto unico sobre os Rendimentos (IUR). Artigo 2!}!! (Emolumentos e taxas) A definicao e fixacao dos emolumentos aplicaveis aos actos de registo e das taxas e outros encargos a cobrar pelo CVR sao estabelecidos pela portaria conjunta refe rida dos Membro do Governo que tutelam os sectores dos transportes e navegacao maritimos e portos e <las financas. CAPITULO VIII Disposi~oes Finais e Transit6rias Artigo 3()!! (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do CVR e por portaria do Membro do Governo que tutela os sectores de trans portes e navegacao maritimos e dos portos. Artigo 312 (Regimento transitorio da presta9ao de trabalho) 1. Enquanto niio for aprovado o diploma especial pre visco no artigo 21!! as condicoes gerais de contratacao dos tripulantes serao aprovadas pr portaria conjunta dos Membro do Governo que tutelam os sectores de transport.es e navegacao maritimos e dos portos e do trabalho. 2. Enquant nao for aprovado o diploma especial pre visto no artigo 222 e aplicavel aos tripulantes que pres tam servico nos navios registados no CVR o processo disciplinar para as pequenas empresas constante do Regime Juridico Geral das Relacoes de Trabalho e o le gislacao disciplinar e penal da marinha mercante. Artigo 322 (Regulamenta9iio) 0 presente diploma e regulamentado, nos casos nao especialmente previstos, por portaria do Membro de Governo que tutela os sectores de transportes e nave gacao maritimos e dos portos. Artigo 332 (Revoga9iio) E revogada a Lei n!! 98/III/90 de 27 de Outubro, corn excepcao do artigo 162, na redaccao dada pela Lei n!! lN/96, de 24 de Junho. \Qsto e aprovado em Conselho de Minist:i:.06-~9' ae Se tembro ue J..196 Carlos Veiga -Antonio Gualberto do Rosario - Ma ria Helena Semedo. Promulgado em 20 de Dezembro de 1996. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEI MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 26 de Dezembro de 1996. 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.

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