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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 51/2020 regulating the Declaration of State of Emergency

Made 2020-05-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei 51/2020 - Regulamentação da declaração de estado de emergência.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition, Sea, General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, authorization/permit, internal trade, navigation

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  1. Artigo 2.º Contando já com duas prorrogações desde que foi decretado no dia 28 de março passado, entendeu o Presidente da Aplicação territorial República manter a vigência do estado de emergência, até às 24 horas do dia 29 de maio, desta feita apenas O estado de emergência é aplicável à ilha de Santiago. para a ilha de Santiago, após uma aturada ponderação, Artigo 3.º com base em critérios de natureza científica, no campo da epidemiologia, mas também com base na ponderação Interdições de voos e ligações marítimas sobre os já profundos impactos económicos e sociais que 1. São interditadas as ligações aéreas com países se vêm fazendo sentir por todo o país. assinalados com a epidemia da COVID- 19. A ilha de Santiago, e particularmente a capital do país, 2. É proibida a atracação ou acostagem de navios de tem conhecido uma evolução da situação epidemiológica que cruzeiro, recreio e veleiros, com proveniência do estrangeiro, exige a continuação da aplicação de medidas que sustam salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, a propagação a valores sanitariamente comportáveis, pelo supervisionadas pelas autoridades de saúde e autoridades que a manutenção do estado de emergência, desta feita, marítimas, garantindo-se que, em qualquer caso não haverá deverá assumir medidas que preparem as instituições, vindas a terra de passageiros ou tripulantes, com exceção públicas e privadas, e os cidadãos, para a retoma da vida dos nacionais, nem subidas a bordo. comunitária e económica, com a introdução de novas regras e de condições operacionais que viabilizem o que 3. É proibido o desembarque ou embarque, vindas a se convencionou por o novo normal. terra ou subidas a bordo, de passageiros ou tripulantes de navios internacionais de comércio e de pesca. É assim que se entende deverem ser aprovadas, para o período em que se irá manter o estado de emergência, 4. Excetuam-se dos números anteriores: medidas, que ainda assim de natureza restritiva, se traduzam, da forma mais equilibrada possível, em modelos a) Os voos cargueiros; e soluções que previnam o contágio e contenham, ao b) A acostagem de navios de comércio e de pesca. máximo, a propagação, permitindo, a um passo viabilizar 3 238000 000000 atividades económicas, recuperar empregos e equilibrar 5. São interditados os voos e as ligações marítimas de as contas públicas. passageiros, de e para as ilhas da Boa Vista e Santiago, com exceção de: De destacar que, relativamente aos grupos de pessoas sobre as quais impende um especial dever de proteção a) Voos e ligações marítimas para o transporte de se irá manter o quadro atual de restrições de circulação, carga; para, relativamente aos demais cidadãos se manter um dever geral de recolhimento domiciliário, pese embora b) Voos e ligações marítimas para fins sanitários e atenuado pela retoma de vários sectores de atividade da proteção civil; económica, apontando-se um horário a partir do qual a circulação na via pública será efetivamente excecional. c) Evacuações de doentes; d) Situações de urgência devidamente autorizadas; O encerramento de instalações, estabelecimentos, serviços e e atividades deverá manter-se para um grupo delimitado, relativamente aos quais os riscos de propagação, ainda e) De pessoal técnico destacado para serviços e setores que tomadas as medidas de prevenção já adotadas no considerados essenciais. país, são demasiado elevados. 6. Os serviços de proteção civil e as forças de segurança Outrossim, o funcionamento de vários setores que voltam procedem, respetivamente, à autorização e controlo de todos a estar autorizados a funcionar deverá vir acompanhado os que puderem viajar nestes termos. de um acervo de regras de funcionamento, relativamente aos horários, limites de lotação, uso de máscaras faciais 7. Em situações excecionais e sem prejuízo do estabelecido e demais regras de segurança sanitária e higiene. nos números anteriores, as autoridades marítimas e sanitárias, conjuntamente, poderão autorizar a subida a No demais, mantém-se o quadro excecional de medidas bordo de funcionários portuários, auxiliares de operações assumidas até este momento, para vigorarem durante de descarga. este próximo período de vigência do estado de emergência. Artigo 4º Finalmente, refira-se tratar-se de um novo diploma e Vigilância sanitária já não de nova alteração do Decreto-lei n.º 44/2020, de 17 de abril, considerando a necessidade de se marcar uma 1. Os passageiros que, excecionalmente desembarcarem, inversão na forma em que se estabelecem as medidas durante o período de estado de emergência, provenientes restritivas, desta feita de forma a regular a retoma da de países com casos confirmados de COVID - 19, estão já referida nova normalidade. especialmente obrigados a cumprir as ordens e instruções das autoridades nacionais de saúde e da proteção civil, Assim, nomeadamente, obedecendo às orientações que lhes forem transmitidas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º Atendendo ao disposto no Decreto Presidencial do presente diploma. n.º 09/2020, de 14 de maio; e 2. O cumprimento das orientações emanadas pelos No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do serviços sanitários e de proteção civil é acompanhado artigo 204º da Constituição, o Governo decreta: permanentemente. https://kiosk.incv.cv 51D5D715-FB98-46DB-9CA0-331B6478249F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 60 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de maio de 2020 3

  2. Artigo 5º Artigo 8.º Evacuações e abastecimentos Dever geral de recolhimento domiciliário 1. As evacuações médicas urgentes e abastecimentos 1. Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares anteriores têm o dever geral de recolhimento domiciliário, em regime de urgência serão acauteladas e asseguradas devendo a sua circulação estar limitada à realização de em regime de voos sanitários. atividades profissionais, aquisição de bens e serviços essenciais, e assistência a dependentes. 2. O abastecimento de mercadorias e produtos às ilhas continua a ser feito normalmente, ficando, no entanto, 2. A circulação a que se refere o número anterior é proibido o desembarque de passageiros e de tripulantes, permitida até às 21:30 horas, ficando, a partir desse com as exceções previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 5 horário, limitada a atividades profissionais em regime do artigo 3º do presente diploma. de turno e para serviços urgentes de saúde e segurança.

  3. Artigo 6º 3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as Confinamento obrigatório recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de 1. Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente, de saúde, no respetivo domicílio ou em outro local designado as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas, pelas autoridades sanitárias e de proteção civil: à higienização permanente, ficando igualmente interditas quaisquer deslocações em grupos superiores a duas a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com pessoas, com exceção das crianças sob os seus cuidados. SARS- Cov2; e 4. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de entidades competentes para o cumprimento da obrigação saúde e de proteção civil tenham determinado do recolhimento domiciliário, nos casos previstos nos a vigilância ativa. números anteriores, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas de 2. A desobediência e a resistência às ordens legítimas um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos das entidades competentes para o cumprimento da previstos no nº 4 do artigo 7º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 obrigação do confinamento obrigatório, nos casos previstos de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. no número anterior, são sancionadas nos termos da lei Artigo 9.º penal e as respetivas penas são sempre agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos Encerramento de instalações, estabelecimentos e serviços previstos no nº 4 do artigo 7º da Lei nº 12/VIII/2012, de 7 1. São encerradas as instalações e proibidas as atividades 3 238000 000000 de março, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. culturais, recreativas, desportivas, de lazer e diversão,

  4. Artigo 7.º nomeadamente: Dever especial de proteção a) Parques de diversões e parques recreativos para crianças; 1. Ficam sujeitos a um dever especial de proteção: b) Parques aquáticos; a) Os maiores de 65 anos; c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas, b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença de lazer, culturais e artísticas; crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados d) Outros locais ou instalações similares ou equiparados de risco, designadamente, os hipertensos, os aos anteriores; diabéticos, os doentes cardiovasculares, os e) Auditórios, cinemas, salas de concerto, teatros, portadores de doença respiratória crónica e museus, monumentos, sítios arqueológicos ou os doentes oncológicos. similares, públicos ou privados, sem prejuízo do 2. Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só acesso para efeitos de conservação e segurança; podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços f) Bibliotecas e Arquivos Nacionais; e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos: g) Praças; a) Aquisição de bens e serviços essenciais; h) Polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos; b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde; i) Campos, pavilhões ou quaisquer estruturas equiparadas para a prática de atividades desportivas. c) Deslocação a postos de correio, previdência social, agências bancárias e seguradoras; 2. São ainda encerradas as seguintes empresas, estabelecimentos e atividades de comércio e serviços: d) Deslocações de curta duração, para efeitos de passeio de animais de companhia e de exercício físico; a) Atendimento ao público em estabelecimentos de restauração e bebidas, exceto serviços de take e) Outras atividades de natureza análoga ou por away; outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente autorizadas. b) Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; c) Centros comerciais; 3. As deslocações para fora do concelho de residência apenas podem ocorrer para os propósitos previstos nas d) Salões de cabeleiros, barbeiros, esteticistas, salões alíneas b), c) e e) do número anterior e estão dependentes de massagem, entre outros similares; de autorização do Serviço Nacional da Proteção Civil e Bombeiros e sujeitas ao controlo e fiscalização das forças e) Ginásios, academias, escolas de artes marciais, de segurança. de ginástica e similares. https://kiosk.incv.cv 51D5D715-FB98-46DB-9CA0-331B6478249F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 I Série — no 60 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de maio de 2020

  5. Artigo 10.º Artigo 13.º Regras de funcionamento Eventos de cariz religioso e culto 1. Fica suspensa, nos concelhos da Praia, Ribeira 1. As demais empresas que passam a poder funcionar, Grande de Santiago e São Domingos, a realização de sejam públicas ou privadas, ou os serviços da administração celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto central e local, devem priorizar mecanismos alternativos que impliquem aglomeração de pessoas. de teletrabalho ou similares, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam. 2. Nos demais concelhos, as celebrações religiosas e eventos de culto podem realizar-se, devendo ser 2. Os serviços de restauração devidamente licenciados respeitadas as recomendações das autoridades de saúde, podem manter a respetiva atividade, exclusivamente para designadamente, o distanciamento entre as pessoas, a efeitos de entrega ao domicílio ou take away, estando higienização permanente dos espaços, a utilização de vedada a permanência no interior do estabelecimento máscaras faciais e a ocupação reduzida a 1/3 da capacidade pelo público, devendo encerrar a atividade às 21 horas. do local de culto. 3. Os serviços de comércio eletrónico e de entrega ao 3. A realização de funerais está condicionada à domicílio podem manter a respetiva atividade entre as adoção de medidas organizacionais que garantam a 08h às 21h30. inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, fixando-se o limite máximo de 4. Para efeitos de atendimento ao público para a presenças a 20 pessoas. prestação de serviços essenciais ou prioritários os bancos Artigo 14.º comerciais e similares, seguradoras, previdência social e Setor público correios, deverão garantir o atendimento até às 15 horas, de forma ininterrupta. 1. Compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, quando se entenda necessária 5. Os serviços de fornecimento, distribuição, venda e à sua regulamentação: abastecimento de bens alimentares, incluindo padarias, a) A definição de orientações sobre teletrabalho, produtos de higiene e limpeza e outros bens essenciais designadamente sobre as situações que impõem devem encerrar a sua atividade até às 20 horas. a presença dos trabalhadores da Administração

  6. Artigo 11.º Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o Regras de segurança e higiene teletrabalho; 1. Os estabelecimentos e serviços que mantenham b) A definição de orientações relativas à constituição atividade à luz do artigo anterior, devem observar as e manutenção de situações de mobilidade; 3 238000 000000 seguintes regras de segurança e higiene: c) A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública a) Nos estabelecimentos devem ser adotadas medidas pode ser imposto o exercício de funções em local que assegurem o distanciamento mínimo de 2 diferente do habitual, em entidade diversa ou (dois) metros entre pessoas, uma permanência em condições e horários de trabalho diferentes; pelo tempo estritamente necessário, a redução da lotação máxima em 50%, a utilização obrigatória d) A articulação com as autarquias no que se refere de máscaras faciais e a proibição do consumo aos serviços públicos locais, em especial o balcão de produtos no seu interior; único e ao regime de prestação de trabalho na administração local; b) A prestação do serviço e o transporte de produtos e) A centralização e coordenação da informação devem ser efetuados em obediência às necessárias quanto ao funcionamento e comunicação dos regras de higiene e sanitárias definidas pela serviços públicos de atendimento; Direção Nacional da Saúde. f) A difusão de informação, instrumentos de apoio e 2. Todos os serviços e estabelecimentos que efetuam práticas inovadoras de gestão e organização do atendimento ao público estão obrigados a garantir que trabalho, para proporcionar suporte a atividade as medidas de segurança sanitária e de higiene previstas dos serviços e dos trabalhadores em novos no número anterior são observadas e respeitadas tanto ambientes do trabalho. no interior, como no acesso às suas instalações, devendo 2. O membro do Governo responsável pela área dos para o efeito introduzir procedimentos de organização e negócios estrangeiros e comunidades adapta o disposto gestão de filas, com imposição de distância mínima de no presente artigo aos serviços periféricos externos do segurança nos acessos às suas instalações. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades.

  7. Artigo 12.º Artigo 15º Requisição de bens e serviços Atendimento prioritário 1. Reconhece-se como necessária a requisição temporária 1. Os estabelecimentos de comércio ou de prestação de de bens e serviços, fundando-se na urgência e interesse serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos público, relativamente a: dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, nos a) Infraestruturas públicas e privadas que tenham termos previstos no artigo 7.º, bem como, profissionais condições para serem convertidas em espaços de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de quarentena e isolamento; de proteção civil e socorro, pessoal das forças armadas e b) Infraestruturas e serviços hoteleiros e afins, para de prestação de serviços de apoio social. a mesma finalidade; c) Transportes coletivos de passageiros, terrestres, 2. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem marítimos e aéreos, de instituições públicas e informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento empresas privadas, nas diferentes ilhas; prioritário previsto no número anterior e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de d) Laboratórios de análises clínicas, e clínicas privadas forma organizada e com respeito pelas regras de higiene de saúde que tenham capacidade de internamento e segurança. ou isolamento de casos suspeitos. https://kiosk.incv.cv 51D5D715-FB98-46DB-9CA0-331B6478249F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 60 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de maio de 2020 5 2. Os transportes aéreos e marítimos deverão garantir Artigo 20º o nível de prontidão das tripulações para missões de apoio Defesa da legalidade no transporte de urgência, nomeadamente de agentes de saúde, proteção civil e segurança, ou de equipamentos e Com vista ao exercício pleno das competências de defesa materiais necessários na presente conjuntura. da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria Geral da República, mantêm-se em pleno 3. A requisição de bens ou serviços é determinada por funcionamento, bem como as Procuradorias junto dos despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis Tribunais e a Provedoria da Justiça. pelas áreas da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objeto, o início e o termo previsível do uso, a Artigo 21.º entidade operacional beneficiária e a entidade responsável Acesso ao direito e aos tribunais pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição. O membro do Governo responsável pela área da justiça

  8. Artigo 16º articula com os Conselhos Superiores e com a Procuradoria- Geral da República a adoção das providências adequadas Requisição de meios humanos à efetivação do acesso ao direito e aos tribunais, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias lesados 1. O Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros ou ameaçados de lesão. identifica os agentes de proteção civil em cada ilha, independentemente do seu quadro de origem, procedendo- Artigo 22.º se à sua dispensa mediante requisição feita pelo SNPCB Mar ao serviço de origem, com conhecimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna O membro do Governo responsável pela área da economia e das finanças. marítima determina, com faculdade de delegação, nos termos legais, as medidas necessárias e a prática dos atos 2. Os trabalhadores do setor privado são mobilizados que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e mediante requisição feita por despacho conjunto dos membros indispensáveis para garantir as condições de normalidade do Governo responsáveis pelas áreas da administração no transporte de marítimo de cargas, na produção, interna e finanças à entidade patronal em apreço, definindo- transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das se o regime de prestação de trabalho e retribuições. pescas, aquacultura e transformação.

  9. Artigo 17º Artigo 23º Regime especial de contratação Licenças, autorizações e documentos oficiais A contratação de empreitada de obras públicas, o No decurso da vigência do presente diploma, as licenças, fornecimento de bens e a aquisição de serviços, que tenham 3 238000 000000 autorizações ou outro tipo de atos administrativos, bem como em vista prevenir ou acorrer, com caráter de urgência, as documentos oficiais mantêm-se válidos independentemente situações causadas pela COVID-19, pode ser efetuada por do decurso do respetivo prazo. ajuste direto, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração Artigo 24.º interna e das finanças, sem sujeição do visto prévio do Regulamentos e atos de execução Tribunal de Contas.

  10. Artigo 18.º 1. Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente diploma são eficazes através de mera Garantia de saúde pública notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as demais formalidades aplicáveis. O membro do Governo responsável pela área da saúde, determina a emissão de ordens e instruções necessárias 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento entende -se por realizada a notificação aos destinatários de serviços nos centros de produção afetados pela escassez através da publicação dos regulamentos ou atos no site das de produtos necessários à proteção da saúde pública. entidades competentes para a aprovação dos regulamentos

  11. Artigo 19.º ou a prática dos atos.

  12. Artigo 25.º Proteção Civil Fiscalização e sanções O membro do Governo responsável pela área da proteção civil, com faculdade de delegação: 1. Todas as operações, atividades e medidas relacionadas com a presente estado de emergência ficam sob o comando a) Determina o encerramento da circulação rodoviária do Serviço Nacional de Proteção Civil e Bombeiros. por razões de segurança ou fluidez do tráfego, ou de restrição à circulação de pessoas e veículos 2. Compete, particularmente, às forças e serviços de por motivos saúde pública, mediante solicitação segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no presente das autoridades sanitárias; diploma, relativamente: b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado a) Ao encerramento dos estabelecimentos e a cessação de emergência, composta por representantes das atividades e eventos previstos nos artigos das áreas governativas definidos por despacho 9º e 13º do presente diploma; do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança, proteção civil e da b) À emanação de ordens legítimas, a cominação saúde, para efeitos de acompanhamento regular; e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do artigo 356º do c) Assegura a articulação com as restantes áreas Código Penal, por violação do disposto nos artigos governativas para garantir, quando necessário, 8º, 9º, 10º, 11º e 13º do presente diploma e ao o empenhamento de pessoas, meios, bens e confinamento obrigatório ou ao recolhimento serviços, nomeadamente das forças e serviços domiciliário, de quem a ele esteja sujeito nos de segurança que não estejam sob sua tutela, termos dos artigos 6º e 8º, bem como à condução necessários ao cumprimento do disposto no ao respetivo domicílio ou a outro local designado presente diploma. pelas autoridades sanitárias e de proteção civil; https://kiosk.incv.cv 51D5D715-FB98-46DB-9CA0-331B6478249F © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I Série — no 60 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de maio de 2020 c) Ao aconselhamento da não concentração de pessoas Artigo 26.º na via pública; Dever geral de cooperação d) À recomendação a todos os cidadãos do cumprimento Durante o período de vigência do estado de emergência do dever geral do recolhimento domiciliário, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nos termos do artigo 8.º. nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas anterior as autoridades de saúde comunicam às forças entidades competentes para a concretização das medidas e serviços de segurança a aplicação das medidas de do presente diploma. confinamento obrigatório.

  13. Artigo 27.º 4. As forças e serviços de segurança reportam Reunião e manifestação permanentemente ao membro do Governo responsável Podem ser impostas pelas autoridades públicas pela área da administração interna o grau de acatamento competentes, com base na orientação da Direção Nacional pela população do disposto no presente diploma, com vista da Saúde, restrições ao direito de manifestação e de reunião, a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação. necessários para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate a epidemia, incluindo 5. A violação do dever especial de proteção ou do dever a limitação ou proibição de realização de reuniões ou geral de recolhimento domiciliário previstos nos artigos manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, 6º e 8º, bem como a violação no disposto nos artigos 9º, potenciem a transmissão do vírus. 10º, 11º e 13º, sem prejuízo da responsabilidade criminal Artigo 28.º que originam, constitui contraordenação, sendo aplicáveis Revogação de autorizações de circulação as seguintes coimas: As credenciais emitidas para a circulação de pessoas e viaturas ficam revogadas, devendo os pedidos relativos a) 5.000$00 (cinco mil escudos) a 15.000$00 (quinze mil à circulação, para efeitos exclusivos do artigo 7º, nº 3 ser escudos), quando se trate de pessoas singulares; solicitados junto ao serviço nacional de proteção civil e bombeiros, através da plataforma disponível para o efeito. b) 15.000$00 (quinze mil escudos) a 50.000$00 Artigo 29.º (cinquenta mil escudos), quando se trate de pessoas coletivas. Vigência O presente diploma entra em vigor às 00:01 do dia 15 6. Quando sejam apreendidas viaturas por violação de maio de 2020. 3 238000 000000 do dever especial de proteção ou do dever geral de Aprovado em Conselho de Ministros, aos 14 de maio de recolhimento domiciliário previstos nos artigos 6º e 8º, o 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, levantamento da viatura fica condicionada à apresentação Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher de comprovativo de pagamento da coima aplicada, findo Freire de Andrade, Luís Filipe Lopes Tavares, Janine o estado de emergência. Tatiana Santos Lélis, Paulo Augusto Costa Rocha, Carlos Jorge Duarte Santos, Rui Alberto de Figueiredo Soares, 7. Compete às forças e serviços de segurança a aplicação Paulo Jorge Lima Veiga, Alexandre Dias Monteiro, Gilberto de coimas previstas no presente diploma. Correia Carvalho Silva, Maritza Rosabal Peña, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, Arlindo Nascimento 8. O produto de coimas aplicadas ao abrigo do presente do Rosário e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. diploma reverte-se a favor do Estado. Promulgado em 14 de maio de 2020. Publique-se. 9. Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável subsidiariamente o regime jurídico geral das O Presidente da República, JORGE CARLOS DE contraordenações ALMEIDA FONSECA. I SÉRIE BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde. C.P. 113 - Tel. (238) 612145, 4150 - Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 51D5D715-FB98-46DB-9CA0-331B6478249F

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