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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 49/2016 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Agriculture and Environment (MAA)

Made 2016-09-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n. 49/2016 de 27 de setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, policy/planning, research, governance, animal production, pollution control, environmental planning, environmental security, freshwater pollution, desertification, hazards, food security

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  1. 1828 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 Decreto-Lei n.º 49/2016 de 27 de setembro Com a aprovação da Orgânica do Governo para a IX Legislatura, pelo Decreto-Lei n.º 37/2016, de 17 de junho, e da aprovação do Programa do Governo, torna-se necessário aprovar normas sobre a organização e o funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente, com a presente lei orgânica, o qual constitui um instrumento indispensável à concretização, com efi ciência e efi cácia do estabelecido no Programa do Governo na área da Agricultura e do Ambiente e demais estruturas afetas ao ministério. Com o início desta nova fase de reforma da administração, estabelece-se como meta, uma maior efi ciência e racionalidade na utilização dos recursos públicos, na lógica da redução das despesas públicas a que o país se encontra vinculado. Este regulamento orgânico do Ministério da Agricultura e Ambiente leva em devida conta a necessidade da criação da capacidade de execução o Programa do Governo da IX Legislatura e a assunção das responsabilidades e dos desafi os nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, segurança alimentar e nutricional, ambiente, água e saneamento. Traduz uma organização interna dos serviços que vem sendo consolidada ao longo das últimas décadas, visando igualmente a estabilidade institucional. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I OBJECTO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente, adiante designado por MAA. Artigo 2º Missão O MAA é o departamento governamental que tem por missão o seguinte: a) Conceber, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas específi cas defi nidas pelo Governo para os setores de agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar, ambiente, agua e saneamento; b) Propor, e executar, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, medidas de políticas, ações e programas de planifi cação e gestão das relações de Cabo Verde com organismos internacionais especializados nos domínios da sua competência. Artigo 3º Atribuições Incumbe ao MAA, designadamente nos setores da agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar, ambiente, água e saneamento, o seguinte: a) Defi nir, formular e implementar orientações de política em matéria da segurança alimentar, da agricultura, silvicultura e pecuária, do ambiente, água e saneamento em estreita colaboração com os órgãos colegiais estabelecidos exclusivamente para esse fi m; b) Promover e coordenar a elaboração do Plano Nacional da Política da Agricultura, do Ambiente, Segurança Alimentar e outros planos setoriais relativos à sua área de atuação e assegurar a sua gestão e execução; c) Propor, comparticipar e difundir medidas legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos respetivos setores da sua competência e assegurar a sua aplicação efetiva; d) Combater a desertifi cação pela refl orestação e gestão das áreas com esta vocação no país, pela promoção de métodos e técnicas adequados ao uso dos solos, pela realização de obras de engenharia rural e pela proteção e correta utilização dos solos e das fl orestas, nomeadamente para fi ns agrícolas e de energia lenhosa; e) Fomentar a articulação das políticas públicas económicas e sociais, visando a promoção da segurança alimentar e nutricional, designadamente na promoção e difusão de informação e educação nutricional e melhoria da dieta da população; f) Incentivar e redinamizar sistemas de investigação aplicada para o setor agrário e ambiental, com o objetivo de normalizar e controlar a qualidade dos fatores de produção colocados ao serviço da agricultura; g) Promover a investigação em estreita articulação com as instituições internacionais, o Poder Local e Regional, as empresas, as universidades, instituições afi ns e os agricultores, criando parques científi co e tecnológico; h) Promover e facilitar o desenvolvimento da agricultura biológica; i) Difundir entre os produtores, de forma sistemática e permanente e pelos meios adequados de comunicação, os resultados de investigação, de forma a motivá-los à adoção de alternativas mais racionais e económicas para as suas atividades; j) Participar na formulação da política e das normas de crédito agrícola, das modalidades e condições de seguro da produção rural e da política de preços; I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1829 k) Participar na defi nição da política de recursos naturais, em particular do solo e da água, e velar pela aplicação das medidas necessárias à sua preservação, nos domínios da sua intervenção; l) Participar na elaboração de propostas de normas para a proteção e utilização da água, de forma a manter o equilíbrio entre a exploração e o consumo e maximizar os resultados do uso da água, no quadro da gestão integrada dos recursos hídricos; m) Participar na defi nição da política de recursos naturais e das ações de defesa dos componentes ambientais e do património natural; n) Participar na defi nição de políticas de prevenção e gestão de riscos de desastres naturais e industriais antrópicos; o) Promover e desenvolver políticas do ambiente no âmbito do combate as alterações climáticas, em articulação com todos os setores implicados; p) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na proteção do ambiente, contribuindo para a sensibilização dos agentes económicos e dos grupos sociais para os problemas ecológicos; q) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualifi cação e valorização dos territórios e da diversifi cação económica; r) Promover a formação profi ssional nas áreas da agricultura, silvicultura e pecuária, estimulando o empreendedorismo jovem com a criação de incentivos e de fi nanciamentos para a iniciação nas atividades agropecuárias; s) Promover o desenvolvimento de mercados grossistas de produtos agropecuários, em articulação com os agricultores, o poder local e regional; t) Elaborar, recolher, centralizar, coordenar, o tratamento e promoção, divulgação e publicação das estatísticas do respetivo sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatísticas (INE), conforme as leis do Sistema Estatístico Nacional (SEN); u) Proceder, com periodicidade que for estabelecida e em articulação com outros organismos competentes, a inquéritos sobre a evolução da conjuntura e estrutura, agrárias, no sentido de aferir os resultados dos respetivos planos e programas setoriais; v) Promover a responsabilidade ambiental, alinhadas com os grandes princípios e acordos internacionais em matéria do ambiente e condizentes com as condições de um Estado insular de ecossistemas frágeis; w) Cumprir com todas as convenções internacionais ratificadas pelo país em matéria do clima e ambiente, mediante a prossecução de normativas; x) Promover a responsabilidade partilhada, em que a responsabilidade pela proteção do ambiente e organização territorial é um assunto que envolve a administração pública, os consumidores, os produtores, os privados, as organizações da sociedade civil e toda a população, enquanto dever de cidadania. Artigo 4º Direção 1. O MAA é dirigido superiormente pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, que propõe, coordena, e executa as políticas em matéria da agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar, ambiente, água e saneamento. 2. O Ministro da Agricultura e Ambiente dirige, superintende, orienta e estabelece relações com serviços, institutos, empresas públicas e autoridades com atribuições nos domínios referidos no número anterior, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 5.º Articulações O MAA articula-se especialmente com: a) O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, em matéria de política, ações e programas de planifi cação e gestão das relações com todos os organismos especializados nos domínios de intervenção do MAA; b) O Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Administração Interna, em matéria de proteção civil e fi scalização e cumprimento de normas fl orestal e ambientais; c) O Ministério da Saúde e Segurança Social, em matéria de nutrição segurança sanitária e saúde ambiental; d) O Ministério da Economia e Emprego, em matéria de segurança alimentar e sanitária, promoção de energias alternativas, gestão de solos das zonas de desenvolvimento turístico, reforço e articulação entre o turismo, o ambiente e as pescas, visando criar e promover a sustentabilidade do setor, espacialização de infraestruturas de energia, água, recursos geológicos, indústria e comércio e orla marinha; e) O Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas, em matéria de proteção e salvaguarda do património histórico-cultural, arqueológico e das atividades económicas criativas; f) O Ministério da Educação, em matéria de políticas, de formação, de educação ambiental, alimentar e investigação no domínio das ciências agrárias e ambientais; g) O Ministério de Infraestruturas e Ordenamento de Território e Habitação em matéria de infraestruturação rural, água e saneamento e planeamento territorial; 1830 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 h) O Ministério da Família e Inclusão Social em matéria de género; i) O Ministério de Administração Interna em matéria de gestão, prevenção e redução dos riscos de catástrofes naturais e antrópicos. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Secção I Estrutura geral Artigo 6.º Órgãos, gabinetes e serviços 1. O MAA compreende os seguintes órgãos e gabinete: a) O Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional; b) O Conselho Nacional do Ambiente; c) O Conselho Nacional de Água e Saneamento; d) O Conselho do Ministério; e) O Gabinete do membro do Governo; f) Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional; g) Unidade Auditoria Interna. 2. O MAA compreende a Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão como serviço de apoio ao planeamento e gestão de recursos, a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária e a Direção Geral do Ambiente como serviços centrais de estratégia, regulamentação e coordenação da execução. 3. O MAA compreende ainda os serviços de base territorial, as delegações regionais do Ministério da Agricultura e Ambiente e os serviços da administração indireta sob superintendência do Ministro. Secção II Órgãos e gabinete Artigo 7.º Conselho Nacional da Segurança Alimentar 1. Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de natureza consultiva sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios da segurança alimentar e respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2. A missão, competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional é defi nido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 8.º Conselho Nacional do Ambiente 1. Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional do Ambiente (CNA), órgão de natureza consultiva e deliberativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do ambiente e respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2. A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNA é defi nido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 9.º Conselho Nacional do Aguas e Saneamento 1. O Conselho Nacional da Água e Saneamento, adiante abreviadamente designado por CNAS, é uma estrutura consultiva, que funciona junto do MAA, de consulta do Governo de Cabo Verde funcionando como instância de programação, articulação permanente, harmonização, e acompanhamento, bem como de expressão e coordenação dos diversos interesses legítimos, públicos e privados, que se manifestam e se interpenetram, ao nível nacional e municipal, no âmbito da defi nição e implementação das políticas nacionais em matéria da água e do saneamento. 2. A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNAS é definido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 10.º Conselho do Ministério 1. O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, integrado pelo Ministro, pelos dirigentes dos serviços centrais e regionais do Ministério, pelos assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos da administração indireta sob a superintendência do Ministro. 2. O Ministro pode, sempre que considerar necessário, convocar para as reuniões do Conselho do MAA, qualquer funcionário do Ministério. 3. Sempre que necessário, podem ser convidados para as reuniões do Conselho do MAA, entidades públicas ou privadas de reconhecida competência e idoneidade sobre a matéria a tratar para as reuniões do Conselho do Ministério. 4. Compete ao Conselho do Ministério: a) Participar na definição das orientações que enformam a atividade do MAA; b) Participar na elaboração do plano de atividades do MAA e apreciar o respetivo relatório de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MAA com os restantes serviços e organismos da Administração; d) Pronunciar-se sobre outras matérias que o Ministro entender submeter à sua apreciação. 5. O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro da Agricultura e Ambiente. 6. O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, a aprovar por despacho do Ministro. I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1831 Artigo 11.º Gabinete do Membro do Governo 1. Junto do Ministro da Agricultura e Ambiente funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2. Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de carácter político ou de confi ança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do MAA com as outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específi ca de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contactos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, designadamente as dos órgãos consultivos previstos neste diploma; h) Proceder à recolha, classifi cação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; j) Proceder à recolha, seleção, tratamento e difusão de informações noticiosas e outras, com interesse para os demais serviços do MAA, parceiros públicos e privados e sociedade civil no geral; k) Apoiar as diferentes unidades orgânicas do MAA na implementação da visão estratégica plasmada no respetivo programa sectorial do governo; l) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da livre escolha do respetivo membro do Governo, recrutadas nos termos da lei, em número limitado em função das dotações orçamentadas para o efeito. 4. O Gabinete do membro do Governo é dirigido por um Diretor, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Ministro. Artigo 12º Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional 1. O Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, adiante designado SNSAN, é um órgão de natureza executivo que funciona na dependência direta do membro do Governo que tutela o setor da segurança alimentar e nutricional, em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incumbido dos estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração, implementação e seguimento das políticas, no domínio da segurança alimentar e nutricional, designadamente na defi nição das estratégias, regulamentação e desenvolvimento da cooperação para o estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas. 2. Para efeitos do número anterior, compete ao SNSAN: a) Coordenar a implementação das orientações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as atividades de coordenação política; b) Propor as diretrizes gerais para a defi nição da política nacional de segurança alimentar e nutricional e coordenar a implementação de decisões relacionadas com as situações de urgência nesta matéria; c) Planifi car, coordenar e participar nos comités de pilotagem dos programas nacionais e planos de ação relacionadas com a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar; d) Facilitar, estimular e reforçar a participação dos atores públicos e privados na gestão da segurança alimentar e nutricional visando a definição de propostas de diretrizes e prioridades e a conceção dos programas e projetos em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar; e) Propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos municípios e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional; f) Gerir o dispositivo nacional de seguimento e avaliação da vulnerabilidade alimentar e coordenar o Sistema de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional; g) Colaborar com outras instâncias, especialmente com as agências de regulação do setor na planifi cação do aprovisionamento do país em bens alimentares de base; h) Coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para o reforço da cidadania para a segurança alimentar e nutricional e promover o direito à alimentação adequada; i) Produzir e divulgar publicações, e informações no domínio da segurança alimentar e nutricional; 1832 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 j) Preparar relatórios de situação, subsídios e propostas de coordenação de políticas, programas e ações relevantes nas áreas da segurança alimentar; k) Realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre a segurança alimentar e nutricional para subsidiar a implementação da política, estratégia e programa nacional de segurança alimentar e nutricional; l) Planifi car, coordenar e supervisionar a implementação da Estratégia e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; m) Secretariar o CNSAN; n) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. A organização e o funcionamento do SNSA são estabelecidos em diploma próprio. 4. O SNSA é dirigido por um secretário executivo, equiparado, para todos os efeitos a diretor de serviço. Artigo 13º Unidade de Auditoria Interna 1. Funciona junto do Gabinete do Ministro a Unidade de Auditoria Interna. 2. A Unidade de Auditoria Interna (UAI) é o órgão que assegura o acompanhamento, o apoio e a fi scalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à legalidade dos atos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correção e de melhorias. 3. Compete em geral à Unidade de Auditoria Interna (UAI): a) Acompanhar as atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços de inspeção dependentes do MAA e propor as providências que julgar necessárias para melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços; b) Realizar sindicâncias, inquéritos e demais atos de inspeção às estruturas do Ministério; c) Realizar visitas de inspeção previstas no seu plano de atividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas tendentes a superar as defi ciências e irregularidades detetadas; d) Exercer as demais funções que lhe forem determinadas pelo Ministro. Secção III Serviços centrais Subsecção I Serviços de apoio ao planeamento e gestão Artigo 14.º Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão 1. A Direcção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, adiante designada por DGPOG, é um serviço central de natureza interdisciplinar, de apoio técnico ao MAA na formulação e seguimento das políticas públicas sectoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, fi nanceiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa, à qual compete: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os serviços centrais e as unidades orgânicas desconcentradas, no domínio do planeamento, nomeadamente, na preparação dos planos trianuais, assegurando as ligações aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Sectoriais de Médio Prazo do MAA articulando-se com todos os serviços e organismos em matéria relativa à gestão orçamental e fi nanceira; c) Enquadrar e coordenar os projetos de reforma das fi nanças públicas, com os demais serviços do MAA; d) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e fi nanceiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos do MAA; e) Gerir o património do MAA; f) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MAA, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações sem descurar a gestão e articulação com as soluções informáticas a nível macro; g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação, os trabalhos decorrentes das ações de cooperação internacional relativas aos sectores a cargo do MAA, centralizando as informações que permitam avaliar os resultados e controlar a execução dos compromissos; h) Assegurar a implementação e o seguimento das orientações do Conselho do Ministério, incluindo as atividades de coordenação interna dos serviços; i) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos respeitantes ao MAA, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; j) Produzir e gerir as informações estatísticas sectoriais em articulação com o INE e o SEN; k) Organizar e manter o arquivo dos documentos de realização das despesas; e l) O mais que lhe for cometido por lei ou por determinação superior. 2. O Diretor Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão constitui ponto focal para a coordenação interna da execução das medidas de política para o setor da reforma do estado e modernização da administração pública. I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1833 3. Sob a coordenação do Diretor Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições, adiante abreviadamente designado de UGA, com as competências e atribuições previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos, entre as quais: a) Planear as aquisições do MAA; b) Conduzir os processos negociais; c) Agregar as necessidades de aquisições, para as categorias transversais; d) Coordenar a operacionalidade das UGA; e) Monitorizar o processo das aquisições; f) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas de compras. 4. A DGPOG integra as seguintes direções de serviço: a) Serviço de estudos, planeamento e cooperação; b) Serviço de gestão de recursos humanos, fi nanceira e patrimonial; c) Serviço de estatísticas e de gestão de Informação. 5. A DGPOG é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei. Artigo 15.º Serviço de estudos, planeamento e cooperação 1. A Direção de Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação (DSEPC) é o serviço de estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração e seguimento das políticas da responsabilidade do MAA, nos vários domínios, de recolha, sistematização e divulgação de informações; 2. À DSEPC compete, no domínio de estudos, o seguinte: a) Elaborar os estudos e implementar metodologias que permitem, de uma forma sistemática, conhecer a situação dos departamentos a cargo do MAA e tornar percetíveis as tendências e antecipar propostas de solução das difi culdades; b) Apoiar, incentivar e participar em estudos e ações de normalização, relativos a domínios específi cos da atividade do MAA, conduzidos por outros serviços e organismos; c) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científi cas e na edição de publicações especializadas em colaboração com os respetivos serviços técnicos. 3. No domínio de planeamento compete o seguinte: a) Participar na elaboração dos instrumentos de planifi cação de longo, médio e curto prazos do MAA e mante-los atualizados, articulando-se com todos os serviços e organismos em matéria relativa à planifi cação, gestão orçamental e fi nanceira; b) Coordenar as ações de planeamento sectorial e regional, preparar, controlar, seguir e avaliar, em parceria com os gestores dos programas e projetos, a execução dos programas de investimento e do plano de atividades e o respetivo relatório de execução do MAA e dos serviços desconcentrados; c) Organizar o processo relativo às despesas de investimento, acompanhar e controlar a execução do Programa de Investimento Plurianual – PIP sectorial, em colaboração com o M&E offi cer, os gestores dos programas e projetos do MAA; d) Elaborar o orçamento anual de investimento e os respetivos balanços trimestrais, bem como organizar e manter arquivos de realização das despesas; e) Articular-se, em especial, com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das fi nanças, em matérias relativas a gestão do orçamento de investimento. 4. No domínio de cooperação compete o seguinte: a) Participar na mobilização e desenvolvimento da cooperação interna e ainda na cooperação externa em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades relativa ao estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas; b) Estudar as possibilidades, modalidades e vias de promoção e desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral, nos domínios fi nanceiro e técnico em estreita articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação; c) Gerir e divulgar as ofertas de formações e estágios no âmbito de cooperação bilateral e multilateral em articulação com o Gabinete do Ministro, os serviços e organismos responsáveis; d) Contribuir para a defi nição de objetivos anuais ou plurianuais em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de ação tendo em conta os países e organizações considerados prioritários e os meios necessários; e) Representar e/ou assegurar as relações do MAA com entidades estrangeiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação técnica bilateral, em concertação com o serviço benefi ciário; f) Preparar a participação do MAA nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Cabo Verde seja parte; g) Proceder periodicamente à avaliação e a informação sobre o estado da cooperação do MAA, favorecendo a introdução de medidas corretoras e/ou dinamizadoras dessa cooperação; e h) O que mais lhe for cometido por lei ou por determinação superior. 5. A DSEPC é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. 1834 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 Artigo 16.º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial 1. A Direção de Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial (DSGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos fi nanceiros, materiais e patrimoniais do MAA, bem como, da conceção e do apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e a sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2. À DSGRHFP compete, no domínio dos recursos humanos, o seguinte: a) Centralizar a gestão dos recursos humanos, em coordenação com as chefi as do MAA; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MAA, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios de sua competência; d) Assegurar o apoio técnico a todos os serviços do MAA em matéria de gestão dos recursos humanos; e) Promover em articulação com o Ministério das Finanças) e Administração Pública a abertura e realização de concursos; f) Participar, com outros organismos responsáveis por ações de formação técnica e profi ssional exteriores ao MAA, na planificação e na preparação da política nacional no domínio do planeamento de recursos humanos, de modo a garantir a sua compatibilização e articulação com o sistema Financeiro; g) Participar na definição e avaliação da política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos; h) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento do MAA e sua estruturação; i) Coordenar a política de programas de formação de pessoal do MAA. 3. No domínio dos recursos fi nanceiros e patrimoniais compete: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os domínios da gestão dos recursos fi nanceiros, patrimoniais, logísticos e humanos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e fi nanceira de carácter comum aos diferentes serviços do Ministério, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento de funcionamento do Ministério, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento, em coordenação com os demais serviços e organismos do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução efi ciente e rigorosa do orçamento de funcionamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade fi nanceira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestações de contas; g) Articular-se, em especial, com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das fi nanças, em matérias relativas a gestão do orçamento de funcionamento; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MAA e a Direcção-Geral do Património e Contratação Pública, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito sectorial e intersectorial com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MAA. k) Apoiar juridicamente nas áreas de consultadoria jurídica, contencioso administrativo, verifi cação de regularidade, formal e material, dos processos de contratação pública, designadamente de locação e aquisição de bens móveis e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como intervenção em processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares. 4. A DSGRHFP é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 17.º Serviço de estatísticas e gestão de informação 1. A Direção de Serviço de Estatísticas e Gestão de Informação (DSEGI) é o serviço de apoio técnico e especializado em matéria de estatísticas setoriais e de informação, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e o Sistema Estatístico Nacional (SEN), responsável pela coordenação, produção e difusão de dados estatísticos ofi ciais do setor agrícola, ambiental e de segurança alimentar. 2. À DSEGI compete, especialmente: a) Coordenar em articulação com o Instituto Nacional de Estatísticas e de acordo com as leis do Sistema Estatístico Nacional a realização de recenseamentos e inquéritos temáticos para a produção de dados estatísticos que permitem o acompanhamento da evolução da situação e das produções dos sectores a cargo do MAA; b) Conceber, coordenar, produzir e divulgar as estatísticas do setor de acordo com o SEN; I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1835 c) Articular e coordenar as atividades dos diferentes serviços do MAA, implicados na produção de estatísticas agrícolas, ambientais e Segurança alimentar, de modo a centralizar as informações, com o objetivo de criar um único banco de dados sobre o sector; d) Produzir informação estatística relevantes para o apoio aos estudos de planeamento, seguimento e avaliação do sector; e) Promover a coleta de dados que permitem o cálculo de indicadores estatísticos sectoriais, em articulação com outros organismos competentes; f) Proceder ao tratamento e análise dos dados estatísticos sectorialmente relevantes; g) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DSEGI é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Subsecção II Serviços de Conceção de Estratégia, Regulamentação e Coordenação de Execução Artigo 18.º Direção Geral da Agricultura, Silvicultura, Pecuária (DGASP) 1. A DGASP é um serviço central do MAA com funções de conceção, regulamentação, coordenação, execução e apoio direto ao Ministro, nos domínios da agricultura e proteção das culturas, silvicultura, pecuária e saúde e bem-estar animal, saúde pública veterinária, engenharia rural e hidroagrícola, gestão de terras agrárias, bem como a extensão rural e qualifi cações dos agentes rurais e da valorização e diversifi cação económica das zonas rurais. 2. No âmbito das suas atribuições, a DGASP é o serviço investido das funções de autoridade fi tossanitária nacional assim como de Administração veterinária nacional, à qual compete, designadamente: a) Contribuir para a formulação da política, estratégia, objetivos e prioridades, nos domínios da sua atuação, bem como participar na elaboração dos respetivos planos, programas e projetos; b) Promover a modernização e a viabilização das explorações agrícolas, a organização de produtores, desenvolvimento do sector privado e das empresas, unidades de produção, transformação e comercialização dos produtos agropecuários; c) Autorizar o exercício da atividade agropecuária a nível nacional; d) Promover a criação de um ambiente que favorece o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando numa abordagem de cadeia de valores; e) Promover a valorização dos produtos agropecuários e silvícolas, através da conservação, transformação, comercialização dos produtos e controlo de qualidade; f) Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas; g) Promover a mobilização e distribuição da água para rega e a defesa e correção torrencial de áreas agrícolas, elaborando, executando e acompanhando estudos e projetos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas; h) Representar o MAA em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaboração dos planos visando a sua gestão; i) Promover uma gestão adequada de terras agrícolas, em articulação com outros serviços e organismos competentes; j) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos vegetais e animais; k) Promover a proteção integrada das culturas; assegurando o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito nacional destinados a garantir o bom estado fi tossanitário das culturas; l) Participar na defi nição e aplicação das políticas de sanidade, de melhoramento, de proteção, de alimentação animal e de saúde pública veterinária; m) Desenvolver as funções de administração veterinária nacional, assegurar o diagnóstico, controlo e a certifi cação sanitária de animais e produtos de origem animal a nível interno e destinados a trocas com países terceiros, em articulação com outros organismos; n) Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos fl orestais e dos espaços associados, através do conhecimento da sua evolução e fruição, garantindo a sua proteção, conservação e gestão e promovendo os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços fl orestais; e o) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. A DGASP integra as seguintes direções de serviços: a) Serviços da Agricultura e Proteção Vegetal; b) Serviços da Pecuária; c) Serviços de Silvicultura e Engenharia Rural; d) Serviços de Extensão Rural e Economia Agrária. 4. A DGASP é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei. 1836 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 Artigo 19.º Serviço de Agricultura e Proteção Vegetal 1. A Direção de Serviço de Agricultura e Proteção Vegetal (DSAPV) é o serviço que compete contribuir para a execução e avaliação das políticas setoriais, propondo as medidas e instrumentos nos domínios da agricultura de sequeiro, horto-fruticultura, culturas protegidas e hidropónica, dos recursos genéticos vegetais, da fi tossanidade e dos produtos fi tofarmacêuticos. 2. À DSAPV compete, especialmente: a) Concorrer para a defi nição da política do sector agrícola nacional e coordenar a sua execução; b) Elaborar, coordenar e efetuar o seguimento, dos instrumentos de planificação sectorial, nomeadamente planos, programas e projetos; c) Velar pelo cumprimento da legislação e regulamentos referentes à atividade agrícola; d) Promover a gestão sustentável dos recursos hidroagrícolas e o desenvolvimento das culturas de regadio; e) Promover o sistema de produção de sequeiro adaptado às diferentes zonas agro-ecológicas do país; f) Participar, com outras estruturas orgânicas do MAA, na valorização da produção agrícola e na valorização e diversifi cação económica das zonas rurais, promovendo boas práticas agrícolas e conservação, transformação e comercialização de produtos agrícolas de qualidade; g) Propor medidas legislativas e administrativas, relativas ao controlo da entrada e comercialização de espécimes vegetais no país; h) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos vegetais, zelando pelo melhoramento de espécies vegetais, bem como pelo controlo e seguimento das normas e procedimentos relativos aos materiais de multiplicação vegetal; i) Estabelecer regimes de quarentena para plantas, partes de plantas, sementes de origens suspeitas ou espécimes exóticos; j) Planear, coordenar e avaliar as campanhas fi tossanitárias e de âmbito nacional e assegurar o cumprimento de obrigações internacionais em matéria fi tossanitária; k) Comparticipar, em articulação com outros serviços competentes, em ações que visem o controlo da entrada e propagação no país de espécies e produtos de origem vegetal que possam ameaçar a agricultura nacional; l) Regulamentar a produção, importação, comercialização e aplicação de fatores de produção agrícola; m) Fiscalizar a entrada e a propagação no país de espécimes e produtos de origem vegetal que possam ameaçar a agricultura nacional; n) Comparticipar na fi scalização dos estabelecimentos que importam e comercializam os pesticidas; o) Exercer as funções de autoridade fi tossanitária nacional. 3. A DSAPV exerce outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 4. A DSAPV é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 20.º Serviço de Pecuária 1. A Direção de Serviço de Pecuária (DSP) é o serviço com funções de promover, o desenvolvimento e melhoramento da Pecuária Nacional, a proteção dos recursos animais, a da produção, a saúde e bem-estar animal, a saúde pública veterinária, bem como a valorização dos produtos de origem animal. 2. À DSP compete, especialmente: a) Contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal e bem-estar animal, saúde pública veterinária, comércio e trânsito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) Elaborar, promover, orientar e executar a nível nacional, programas de ação no domínio do promoção e melhoramento da produção pecuária, sanidade e bem-estar animal e saúde pública veterinária; c) Exercer as funções de autoridade veterinária nacional; d) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal, bem-estar animal, saúde pública veterinária conforme as normas do código sanitário da Organização Mundial da Saúde animal (OIE) e de gestão de recursos genéticos animal; e) Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo económico e das espécies animais protegidas e ameaçadas de extinção conforme a convenção do CITES; f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos sobre a matéria pecuária, nomeadamente no que ela implica com a conservação do ambiente, a utilização dos recursos naturais, da biodiversidade, de pastagens e fl orestas e fauna silvestre; g) Propor regulamentos relativos à defesa sanitária animal e bem-estar animal; h) Garantir o controlo zoo sanitário das fronteiras do país a fi m de impedir a entrada e saída de doenças transfronteiriças; i) Exercer em colaboração com outras Instituições atribuições em matéria de vigilância higio I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1837 sanitária dos estabelecimentos de produção, fabrico, distribuição, comercialização e venda de alimentos e produtos de origem animal, medicamentos veterinários e produtos biológicos animal; j) Regulamentar e fi scalizar em articulação com outros serviços competentes a entrada e saída no e do país de espécimes e produtos de origem animal; k) Participar na defi nição de programas de investigação e de divulgação de técnicas e tecnologias de interesse pecuário, com o objetivo de desenvolver e alcançar aumentos de produção e produtividade do sector da Pecuária Nacional; l) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais, regulamentando e promovendo a seleção e melhoramento genético das espécies de interesse zootécnico; m) Promover, disponibilizar e facilitar o acesso ao material genético, nomeadamente reprodutores, ovos férteis, sémen e embrião, com vista ao melhoramento da produtividade do efetivo pecuário nacional; n) Promover o aproveitamento racional dos recursos forrageiros através do melhoramento de sistemas agrosilvopastoril, da produção, recolha, conservação e valorização dos recursos forrageiros; o) Melhorar as práticas de gestão da pecuária de ruminantes de modo a reduzir a emissão de metano; p) Prestar e promover a assistência técnica aos criadores, operadores do sector pecuário e demais instituições intervenientes na exploração e gestão de recursos animais; q) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DSP é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 21.º Serviço de Silvicultura e Engenharia Rural 1. A Direção de Serviço da Silvicultura e Engenharia Rural (DSSER) é o serviço com funções de: a) Defi nir a política fl orestal nacional, promovendo e coordenando da sua execução e o desenvolvimento sustentável dos recursos fl orestais e dos espaços associados, garantindo a sua proteção, conservação e gestão e os equilíbrios intersectoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços fl orestais; b) Elaborar e divulgar medidas legislativas e normativas visando à promoção, execução e coordenação de ações tendentes ao aproveitamento hidroagrícola e de gestão de infraestruturas no meio rural; c) Planificar, promover, e acompanhar a infra estruturação rural, em termos de estruturas hidráulicas de aproveitamentos hidro agrícolas, de conservação de solos e água e da correção torrencial em Bacias Hidrográfi cas; d) Promover uma gestão adequada das terras agrícolas, assegurando as ações decorrentes das medidas defi nidas no âmbito da estruturação fundiária. 2. À DSSER compete, no domínio da silvicultura, o seguinte: a) Elaborar, atualizar e coordenar a execução, dos instrumentos de planifi cação do sector fl orestal, nomeadamente o plano de ação florestal, o programa fl orestal e os planos de gestão; b) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos fl orestais, bem como acordos e normas internacionais relacionadas com o sector fl orestal; c) Planear as atividades de proteção das árvores e das fl orestas do país no sentido de lhes garantir a integridade e o seu uso correto, bem como dos solos; d) Desenvolver programas de conservação de solos e da água, sobretudo através de reabilitação das áreas arborizadas; e) Articular-se com instituições públicas e privadas vocacionadas para a defesa do ambiente com o objetivo da preservação ou expansão das fl orestas do país; f) Prevenir as infrações às leis e regulamentos que regulam a atividade fl orestal; g) Comparticipar em ações que visem o controlo da entrada no país de produtos florestais, nomeadamente madeira, plantas e sementes fl orestais; h) Promover o uso sustentável dos recursos fl orestais lenhosos e não lenhosos, incluindo os recursos paisagísticos; i) Preservar a biodiversidade e os ecossistemas fl orestais em articulação com o setor responsável pela área da biodiversidade e ambiente; j) Reportar o balanço de Carbono do sector LULUCF (Land Use and Land Use Change Forestry); k) Conceber medidas de prevenção a Incêndios Florestais em articulação com outras instituições; l) Promover, participar em atividades de investigação aplicada em articulação com instituições de pesquisa; m) Desenvolver programas de conservação de solos e água através de criação de novas áreas fl orestais e reabilitação das existentes; n) Atualizar os Inventários fl orestais; o) Promover e desenvolver zonas de pastagens através de programas de plantações de espécies herbáceas, arbóreas e arbustivas forrageiras; p) Participar na valorização dos recursos fl orestais. 1838 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 3. No domínio da infraestruturação rural e aproveitamento hidroagrícolas compete o seguinte: a) Conceber, elaborar e apreciar projetos de engenharia rural, nos domínios das construções rurais, correção torrencial, hidráulica agrícola e de rega e, conservação de solos e água; b) Defi nir, elaborar e promover programas e projetos para o desenvolvimento de infraestruturas hidro agrícolas; c) Realizar ou promover estudos sectoriais nos domínios explicitados na alínea anterior e participar em atividades de investigação aplicada, em articulação com instituições de pesquisa; d) Estabelecer normas técnicas de execução de obras de engenharia rural, bem como a sua manutenção e conservação; e) Contribuir, em colaboração com outras instituições competentes e serviços do MAA, para a elaboração e implementação dos planos e projetos de infraestruturas hidráulicas e hidro-agrícolas, que contribuam para o desenvolvimento integrado das bacias hidrográfi cas do país; f) Elaborar em colaboração com outras instituições competentes os planos de gestão integrada das bacias hidrográfi cas g) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; h) Promover e assegurar o cumprimento das normas e medidas de controlo de segurança das barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas; i) Elaborar inventários dos diferentes tipos de infraestruturas rurais existentes permitindo a sua gestão e velar pelo seu estado de conservação; j) Assegurar, em colaboração com outras instituições, o equilíbrio entre os recursos hídricos disponíveis e a procura através de preparação de planos anuais de produção agropecuário; k) Garantir o seguimento e melhoria da efi ciência da rede de adução e distribuição de água de rega; l) Avaliar e analisar em colaboração com outras instituições competentes a vulnerabilidade e riscos das infraestruturas rurais face ao fenômeno das mudanças climáticas; m) Conceber em colaboração com outras instituições competentes, medidas de prevenção e mitigação de vulnerabilidades e riscos das infraestruturas rurais face aos eventos extremos; n) Articular com outras instituições públicas e privadas em matéria de gestão das Bacias Hidrográfi cas. 4. No domínio de gestão de terras agrárias compete o seguinte: a) Promover estudos conducentes a materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e fl orestal: b) Desenvolver programas de conservação de solos e da água, sobretudo através de realização de obras de infraestruturas hidráulicas. c) Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fi ns agro-silvo-pastoris nos termos da lei; d) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais suscetíveis de infl uenciar o desenvolvimento nacional; e) Assegurar as ações decorrentes das medidas defi nidas no âmbito da estruturação fundiária e outras modalidades de exploração; f) Orientar e executar os trabalhos da topografi a e cartografi a agrícola e proceder a execução de registos e cadastros agrícolas; g) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente as propriedades e terras agrícolas do Estado; h) Orientar e coordenar a execução da política para a concessão terras para fi ns agrários. i) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Diretor-geral. 5. A DSSER é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 22.º Serviços de Extensão Rural e Economia Agrária 1. A Direção Serviço de Extensão Rural e Economia Agrária (DSEREA), tem por funções contribuir na promoção do desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da formação, capacitação e qualifi cação de todos os atores e agentes de desenvolvimento rural, na valorização dos produtos agropecuários, da dinamização e diversifi cação económica no espaço rural, promovendo e incentivando a instalação de projetos e unidades agro-indústrias. 2. A DSEREA assegura a participação e intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG), do setor privado e cooperativo que pretendem prestar serviços de assistência técnica e extensão rural no país, tendo em conta as necessidades e prioridades nacionais. 3. Na vertente extensão rural compete, especialmente: a) Contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à extensão rural e assistência técnica; I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1839 b) Coordenar e implementar as políticas de extensão rural e assistência técnica, bem como participar na definição de programas de capacitação e profi ssionalização de agricultores familiares e de empresários agrícolas; c) Supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à extensão rural e assistência técnica; d) Apoiar, dinamizar e promover a estruturação das organizações de agricultores e das associações comunitárias; e) Desenvolver ações que estimulem à organização económica dos agricultores, através do desenvolvimento de programas, projetos e ações de apoio à promoção de cooperativas agrícolas ou agrupamento de produtores; f) Participar em concertação com os serviços de pesquisa aplicado no fomento à inovação tecnológica na agricultura familiar com a implementação de ferramentas e instrumentos de abordagem no domínio da extensão rural e assistência técnica; g) Promover e priorizar ações que visem a integração entre os processos de criação e transferência de tecnologias capazes de apoiar a produção ambientalmente sustentável, preservar e recuperar os recursos naturais; h) Contribuir para uma compatibilidade de programas de pesquisa agropecuária com a de extensão rural e assistência técnica e tornar efetiva a sua divulgação e apropriação no meio rural; i) Incentivar a formação de redes de serviços de extensão rural e assistência técnica a nível nacional, objetivando o aumento e a qualifi cação da oferta de serviços; j) Apoiar na promoção, organização e a realização de colóquios, seminários, fóruns, painéis informativos e jornadas técnicas sobre temas do universo agrícola, agroindustrial e do mundo rural; k) Participar na elaboração de um programa anual de ações de comunicação institucional no domínio da agricultura, silvicultura, pecuária, hidráulica agrícola e da transformação agroalimentar no meio rural; l) Apoiar na organização e realização de eventos sobre os sectores e produtos agropecuários, como sejam feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito regional, nacional e internacional; m) Propor e apoiar na elaboração, realização e difusão de suportes comunicacionais, como audiovisuais, anúncios, brochuras, catálogos e cartazes sobre os setores e produtos agropecuários; n) Participar na divulgação junto aos produtores rurais das políticas governamentais para o sector agrícola, inclusive quanto ao crédito e à comercialização de produtos agropecuários; o) Participar no processo de desenvolvimento, divulgação e transferência das tecnologias agrárias apropriadas aos produtores; p) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do sector agrário nacional; q) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis. 4. Na vertente da promoção do empreendedorismo e desenvolvimento agrário compete, especialmente: a) Propor e participar na implementação de medidas de política relativas à melhoria da efi cácia e eficiência dos sectores da comercialização e da transformação dos produtos agrícolas e pecuários; b) Contribuir para a formulação de medidas de políticas relativa à comercialização e transformação de produtos agrícolas e pecuária, promovendo e dinamizando ações que visem a melhoria das condições de transformação agropecuários; c) Propor, adotar e executar as medidas necessárias à organização, proteção, promoção e valorização dos produtos agropecuários nacionais de qualidade e dos modos particulares de produção; d) Apoiar a implantação ou reestruturação das infraestrutruturas de transformação e comercialização; e) Apoiar a implantação, em articulação com outras entidades competentes de um sistema de proteção e de qualifi cação e medidas e ações que tenham em vista a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agropecuários nacionais; f) Emitir pareceres em coordenação com outros serviços do MAA, sobre o mérito dos projetos de investimento privado no sector agropecuário, exigidos pelas entidades competentes, para efeitos de fi nanciamento; g) Apoiar a estruturação das fi leiras estratégicas, em colaboração com as outras unidades orgânicas; h) Apoiar, em colaboração com as outras entidades competentes, o desenvolvimento de novos produtos agro-rurais; i) Apoiar a promoção e a dinamização de programas e de serviços de apoio aos produtores e outros agentes económicos que atuam no setor; j) Apoiar e promover o acesso a novos mercados e oportunidades de comercialização para os produtores agrícolas, sobretudo os institucionais e relacionados com as compras governamentais; k) Promover com colaboração com outras entidades competentes, ações que visem oportunidades de agro-negócios, atracão e seguimento de investimento no sector agropecuário; 1840 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 l) Apoiar a divulgação e implantação no sector agroalimentar dos novos instrumentos fi nanceiros; m) Assegurar a articulação com as instituições fi nanceiras ligado ao setor agrícola; n) Analisar em colaboração com as instituições de microcréditos a evolução de crédito no sector agropecuário; o) Promover a capacitação dos agentes de crédito das instituições fi nanceiras no domínio de técnicas e práticas agropecuárias; p) Promover a capacitação dos extensionistas no domínio do microcrédito e seus procedimentos q) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 5. A DSEREA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 23.º Direção Nacional do Ambiente 1. A Direção Nacional do Ambiente (DNA) é um serviço central do MAA com funções de conceção, regulamentação, coordenação, execução e apoio direto ao Ministro, nos domínios do ambiente, nomeadamente a prevenção e avaliação de impactes, conservação da natureza, a informação ambiental e do seguimento da qualidade ambiental. 2. No âmbito das suas atribuições, a DNA é o serviço investido das funções de autoridade para a avaliação de impactes ambientais e áreas protegidas, designadamente: a) Apoiar a defi nição, execução e avaliação da política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente; b) Participar na defi nição de uma política para a gestão da qualidade do ar e para o controlo das emissões para a atmosfera; c) Adotar medidas que visem a proteção dos ecossistemas terrestres e aquáticos ameaçados de destruição; d) Apresentar, de três em três anos, um anteprojeto de Livro Branco sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; e) Colaborar com outros organismos públicos em matéria de tratados e convenções internacionais assinados e/ou ratifi cados por Cabo Verde, no domínio do ambiente, designadamente na sua implementação; f) Colaborar na defi nição da política de proteção do património natural e construído; g) Estudar e propor medidas legislativas no âmbito da proteção e melhoria do ambiente, designadamente sobre regime da responsabilidade ambiental; h) Estudar e propor a adoção de formas de apoio técnico e fi nanceiro às associações de defesa do ambiente; i) Incentivar a constituição de associações de defesa do ambiente e do consumidor; j) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais; k) Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas setoriais; l) Promover e apoiar a adoção de soluções no domínio de resíduos sólidos e efl uentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento e reciclagem; m) Promover e acompanhar iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector do ambiente; n) Promover e apoiar a adoção de soluções no domínio de resíduos sólidos e efl uentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento, reutilização e reciclagem; o) Promover as estratégias de ação relativas à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com particular atenção no que se refere às áreas urbanas; p) Preparar e executar a estratégia nacional de proteção e conservação da natureza; q) Assegurar a integração de atividades ambientais na elaboração dos planos, programas e projetos; r) Organizar o sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; s) Proteger espécies ameaçadas, especialmente as endémicas, os habitats e ecossistemas frágeis, de forma a preservar os recursos naturais; t) Participar na defi nição de políticas de prevenção e gestão de riscos naturais e industriais, nomeadamente propondo a classificação, pelas instâncias governamentais, de zonas críticas de proteção especial ou situações de emergência, quando se verifi que grave perigo para a qualidade do ambiente; u) Apoiar a defi nição de uma política, em matéria de gestão de resíduos e efl uentes, e da água; v) Assegurar a integração da abordagem social e de género no processo de planeamento ambiental estratégico; w) Regular a exploração do subsolo, de forma a garantir a regeneração dos fatores naturais renováveis, a valorização das matérias-primas extraídas e a criação de perímetros de reserva de recursos; e x) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. A DNA integra as seguintes direções de serviços: a) Serviços de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1841 b) Serviços de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental; c) Serviços de Conservação da Natureza; d) Serviços de Saneamento Ambiental. 4. A DNA é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei. Artigo 24.º Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais 1. A Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designado DSPAIA, é o serviço interno de apoio à realização de ações de fi scalização, inspeção, auditorias e organização de relatórios de impacto no domínio ambiental, à qual compete: a) Estudar e propor medidas legislativas no âmbito da proteção e melhoria do ambiente, designadamente sobre o regime da responsabilidade ambiental; b) Assegurar a aplicação efetiva da legislação alusiva ao ambiente; c) Instruir processos relativos ao licenciamento para a instalação de atividades poluidoras, nos termos da lei, sem prejuízo de outras licenças exigíveis; d) Proceder á identifi cação de fontes poluidoras e participar no controlo e inspeção da sua atividade; e) Zelar pelo cumprimento das normas vigentes relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras; f) Identificar e estabelecer os limites máximos admissíveis de parâmetros de descargas em áreas de grande poluição onde se faz e se tomam medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente; g) Propor a declaração de zonas críticas e situações de emergência, nos termos da lei; h) Propor a redução ou suspensão temporária ou defi nitiva das atividades geradoras de poluição em colaboração com outras entidades; i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais; j) Instruir processos de avaliação de impactes ambientais, de acordo com a legislação em vigor; k) Promover ou proceder à avaliação de impactes ambientais; l) Promover a elaboração de guias metodológicas para elaboração de estudos de impacte ambiental; m) Promover auditorias ambientais, especialmente às atividades de desenvolvimento no âmbito do processo de avaliação de impacte ambiental; n) Promover a elaboração de políticas ambientais para a implementação de um sistema de gestão ambiental; o) Fiscalizar o cumprimento das recomendações e medidas propostas no âmbito da avaliação de impactes ambientais; p) Fiscalizar o cumprimento das leis relativas ao ambiente, em colaboração com outras entidades; q) Instaurar e instruir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei; r) Instruir o processo para a certifi cação ambiental; s) Assegurar o cumprimento das metodologias e critérios aplicáveis à verifi cação da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente; t) Assegurar a implementação de convenções internacionais, em matéria do ambiente, bem como, a preparação dos relatórios exigidos pelo cumprimento das mesmas; u) Elaborar normativos relativos à qualidade do ambiente e às emissões de poluentes; e v) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2. A DSPAIA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 25.º Serviço de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental 1. A Direção de Serviço de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental, adiante designado DSISQA, é o serviço interno de apoio à defi nição das estratégias e plano de indicadores de seguimento e avaliação das atividades públicas e privadas no domínio ambiental, à qual compete: a) Assegurar a gestão do sistema de informação para o ambiente, garantindo a sua permanente atualização; b) Promover a criação de um Sistema de Indicadores Ambientais que apoia a Governação Ambiental do país; c) Promover a organização e revisão do Sistema de Seguimento de Qualidade Ambiental, garantindo a sua permanente atualização; d) Elaborar e divulgar a cartografi a do ambiente, em colaboração com as outras direções de serviço; e) Promover a educação ambiental dos cidadãos, sociedade civil e agentes económicos; f) Publicar, apoiar e estimular a elaboração de publicações e outros suportes informativos sobre temas de interesse para o ambiente sistematizando e publicitando dados técnicos, documentos e textos científi cos ou de divulgação; g) Assegurar os direitos de consulta e de acesso à informação por parte de todos os cidadãos, bem como, promover a participação da sociedade civil, das instituições e do setor privado na proteção do ambiente; 1842 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 h) Organizar e atualizar o registo nacional das Organizações Não-Governamentais e Associações do setor do Ambiente; i) Apoiar documentalmente entidades interessadas nos domínios da promoção da qualidade ambiental, bem como organizar exposições e outras formas de apresentação de material formativo e informativo; j) Assegurar a divulgação dos relatórios e as comunicações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria do ambiente e do desenvolvimento sustentável; k) Promover a elaboração e atualização, em concertação com outros organismos públicos, do relatório sobre o estado do ambiente; l) Promover a elaboração, de três em três anos, em concertação com outros organismos públicos, um anteprojeto de Livro Branco sobre o Estado do Ambiente; m) Promover a coordenação, elaboração, seguimento e a monitorização do planeamento ambiental estratégico; n) Elaborar os relatórios anuais de progresso do Plano Ambiental Estratégico; e o) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2. A DSISQA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 26.º Serviço de Conservação da Natureza 1. A Direção de Serviço de Conservação da Natureza, adiante designado DSCN, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para a conservação da natureza, ao qual compete: a) Estudar, coordenar e executar medidas necessárias para a conservação da natureza; b) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão; c) Promover o estudo e o conhecimento dos valores das áreas protegidas, bem como a elaboração os planos de ordenamento e gestão, que irão defi nir o zonamento e os usos dessas áreas; d) Divulgar a Rede Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com a Direção de Serviços de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental, tendo em vista maior informação e sensibilização das populações para a sua preservação; e) Velar pela salvaguarda e valorização do património paisagístico; f) Promover a integração da conservação e utilização sustentável dos recursos naturais nas diferentes políticas sectoriais, tendo em vista a valorização económica do património natural; g) Definir medidas de conservação, visando a preservação do património genético, gestão e proteção de espécies e ecossistemas, bem como colaborar na conservação do património histórico-cultural; h) Promover, elaborar e implementar estratégias e planos de conservação de espécies e ecossistemas, em especial relativos a espécies protegidas, endémicas e em perigo de extinção, e ecossistemas sensíveis, em colaboração com outras instituições; i) Assegurar a preservação do património geológico e geomorfológico; j) Colaborar com o Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, na elaboração de medidas legislativas relativas à conservação de espécies; k) Assegurar a implementação de convenções internacionais que visam a conservação de espécies e ecossistemas, bem com a preparação dos relatórios exigidos pelo cumprimento das mesmas; l) Apoiar a promoção da investigação científi ca, de modo a suportar a defi nição dos princípios para a conservação, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas; r) Coordenar a elaboração e a implementação da Estratégia de Conservação da Biodiversidade; m) Promover a organização da informação relativa à conservação de espécies, habitats e ecossistemas, bem como, apoiar na sua divulgação; n) Participar na defi nição de medidas que visam a defesa dos componentes ambientais e a melhoria da qualidade ambiental; o) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2. A DSCN é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 27.º Serviço de Saneamento Ambiental 1. A Direção de Serviço de Saneamento Ambiental, adiante designado DSSA, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para o saneamento ambiental, ao qual compete: a) Estudar, coordenar e executar medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade; b) Concorrer para a defi nição da política nacional de defesa da qualidade do ar; c) Defi nir medidas de avaliação da qualidade do ar, bem como a monotorização da sua qualidade; I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1843 d) Criar, instalar e assegurar o funcionamento dos postos de medição da rede nacional de vigilância da qualidade do ar; e) Inspecionar as condições de funcionamento das redes locais de vigilância da qualidade do ar; f) Defi nir medidas de avaliação da qualidade da água; g) Adotar as medidas previstas na lei em relação à qualidade da água e colaborar com outras instituições competentes na materialização da política da água; h) Assegurar a adoção e o cumprimento das normas e medidas relativas às descargas das águas residuais; i) Proceder a identifi cação e controlo do meio recetor dos efl uentes; j) Apoiar o processo de autorização das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, nos termos da lei; k) Procurar, em concertação com os outros sectores, soluções para os resíduos, efl uentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento, reutilização e reciclagem; l) Proceder à inspeção relacionadas à produção de resíduos perigosos; m) Apoiar na elaboração e revisão dos Planos de Saneamento; n) Estudar e defi nir os princípios que informam a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; o) Zelar pelo cumprimento das normas de ruído, de acordo com a legislação em vigor; p) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científi cos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modelos de prevenção e de redução do ruído; q) Regular a utilização racional, a defesa e a valorização do solo, bem como a sua proteção contra agentes poluentes; r) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2. A DSSA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. CAPÍTULO III SERVIÇOS DE BASE TERRITORIAL Artigo 28.º Serviços de base territorial 1. Os serviços de base territorial do MAA são os serviços cujos órgãos e as unidades que as compõem, dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos correspondentes órgãos centrais, com missão de assegurar a orientação, a coordenação e o acompanhamento no terreno das atividades agrarias, de proteção e desenvolvimento ambiental, cabendo-lhes ainda assegurar a articulação com as autarquias locais e organizações representativas do mundo rural, no exercício das suas atribuições. 2. São, essencialmente, serviços de base territorial do MAA, as Delegações do MAA. 3. As delegações do MAA dependem hierarquicamente do Ministro da Agricultura e Ambiente e funcionalmente dos serviços centrais do MAA; 4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a organização e competências dos serviços locais de base territorial são defi nidas por Decreto-Lei. 5. Criadas as Delegações, por Decreto-Lei, o quadro do pessoal é aprovado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela Agricultura e Ambiente, Finanças e Administração Pública, cujo nível de equiparação depende da missão e dos objetivos preconizados, como dos meios materiais e humanos disponíveis. 6. As delegações podem ter missões que abrangem uma ou mais ilhas um ou mais concelhos e ter as atribuições próprias dos serviços centrais desde que devidamente articuladas. 7. Cada Delegação do MAA é chefi ada por um Delegado, com a categoria de Diretor de Serviço. 8. As Delegações funcionam como: a) Serviços desconcentrados dos Institutos Públicos, Fundos e Serviços Autónomos sob direção superior ou superintendência do Ministro da Agricultura e Ambiente; b) Podem funcionar integrados em autarquias locais, se assim for determinado por acordo mutuo entre o MAA e a respetiva autarquia consignada no Protocolo de Acordo. CAPITULO IV INSTITUTOS PÚBLICOS E EMPRESAS PÚBLICAS Artigo 29.º Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário 1. O MAA exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA) cuja missão consiste na investigação, experimentação e desenvolvimento no campo das ciências e tecnologias agrárias e dos recursos naturais; divulgação dos conhecimentos científi cos e técnicos disponíveis no âmbito dos sectores agrícola, silvícola, pecuária e ambiental. 2. A organização, competência e atribuições do INIDA são aprovados por diploma próprio Artigo 30º Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica 1. O MAA exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, 1844 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 abreviadamente designada por INMG, cuja missão consiste na promoção, coordenação e execução das medidas e ações da política governamental no domínio da meteorologia e da geofísica, com vista à vigilância meteorológica e climática e a monitorização sísmica com base nas informações nacionais e internacionais e assegurar o fornecimento de informações às populações e aos decisores políticos e económicos, orientados para a salvaguarda de pessoas e bens. 2. A organização, competência e atribuições do INMG são aprovados por diploma próprio Artigo 31º Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas 1. O MAA exerce poderes de superintendência sobre a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas (SONERF,E.P.E.) cuja missão consiste na prestação de serviço no domínio da engenharia rural, da hidráulica e das florestas através da preparação, execução e fi scalização de projetos quer de infra-estruturas rurais com especial destaque para aqueles virados para a luta contra a desertifi cação, e conservação de solos e de água, fi scalização de obras de engenharia rural, implantação de povoamentos fl orestais, realizar e participar em estudos e projetos na área de engenharia rural e fl orestas. 2. A organização, competência e atribuições da SONERF, E.P.E. são aprovados por diploma próprio. Artigo 32º Agência Nacional de Águas e Saneamento 1. O MAA exerce poderes de superintendência sobre a Agência Nacional de Aguas e Saneamento (ANAS), cuja missão tem por fi m a implementação das políticas governamentais e a gestão integrada dos investimentos no sector da água e saneamento, bem como o planeamento estratégico, o seguimento, a regulação técnica, a supervisão e a monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, recolha, tratamento e rejeição de efl uentes líquidos e resíduos em todo o território nacional. 2. A organização, competência e funcionamento da ANAS são aprovados por diploma próprio. CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 33º Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objetos de extinção, fusão e reestruturação referidos, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respetivas atribuições sendo os encargos fi nanceiros resultantes suportados por reafetação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 34º Quadro de pessoal 1. A afetação do pessoal do MAA pelos lugares do quadro, é feita na mesma categoria e situação e sem perda de direitos, por despacho do respetivo membro do Governo. 2. O pessoal que, mediante contrato de trabalho em funções públicas, vem exercendo funções próprias do serviço público nos organismos e serviços que integram o MAA, pode ser integrado no quadro de pessoal, na mesma categoria e situação e sem perda de direitos, ou de outros departamentos governamentais, nos termos da lei. 3. O MAA deve apresentar o respetivo quadro de gestão previsional dos recursos humanos para a presente legislatura num período de seis meses após a publicação do presente diploma. Artigo 35º Produção de efeitos 1. Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos na estrutura geral dos departamentos governamentais consideram-se instalados como centro de custos e responsabilidade com a publicação do presente diploma ou precedendo publicação de decreto regulamentar que fi xe a natureza desses serviços, de acordo com a lei de estruturas. 2. As Direções de Serviço, núcleos e equipas de trabalho previstos no presente diploma serão instalados na sequência da adequação do quadro de gestão previsional do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exigidos, de acordo com a seguinte tabela: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 – 60%; c) De 16 a 25 – 55%; d) De 26 a 40 – 45% e; e) Mais de 40 – 35%. 3. Os Diretores de serviço atualmente em funções mantêm-se no cargo até a aprovação dos quadros de gestão previsional, altura em que serão reconduzidos ou dada por fi nda a respetiva comissão de serviço nos termos da lei. Artigo 36º Revogação 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 26 de fevereiro. 2. São derrogadas as normas do Decreto-Lei n.º 65/2014, de 2 de dezembro, relativos ao setor do Ambiente. Artigo 37.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 18 de agosto de 2016. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 22 de setembro de 2016 Publique-se O Presidente da República Interino, JORGE PEDRO MAURÍCIO DOS SANTOS I SÉRIE — NO 54 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE SETEMBRO DE 2016 1845 ANEXO ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E AMBIENTE DGASP - DIRECÇÃO GERAL DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA DSAPV- Dir. de Serviço de Agricultura e Protecção Vegetal DSSER - Dir. de Serviço de Silvicultura e Engenharia Rural DSP - Dir.de Serviço de Pecuária DSEREA - Dir. de Serviço de Extensão Rural e Economia Agrária DGPOG - DIRECÇÃO GERAL DO ORÇAMENTO, PLANEAMENTO E GESTÃO DSEPC- Dir. de Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação DSEGI - Dir. de Serviço de Estatísticas e Gestão da Informaçāo DSGRHFP - Dir.de Serv. de Gestão de R. Humanos, Financeira e Patrimonial DNA - DIRECÇÃO NACIONAL DO AMBIENTE DSPAIA- Dir. de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais DSCN - Dir. de Serviço de Conservação da Natureza DSISQA - Dir.de Serv. de Informação e Seguim. da Qualidade Ambiental DSSA - Dir. de Serviço de Saneamento Ambiental PN SV SN SL BV RG/PA SCZ/SLO SD/PR/RG M SCa/SSMTA/SMFGBR SONERF INMG ANAS INIDA MINISTRO AGRICULTURA E AMBIENTE GABINETE DO MINISTRO CNSAN - Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional CNA - Conselho Nacional do Ambiente CNAS - Conselho Nacional de Água e Saneamento CMAA - Conselho do Ministério da Agricultura e Ambiente CNSAN – Secret. Nac. para Seg. Alimentar e Nutricional UAI – Unidade de Auditoria Interna DELEGAÇÕES DO MAA- Serviços desconcentrados José Ulisses de Pina Correia e Silva - Gilberto Correia Carvalho Silva ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DO TRABALHO E MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria n.º 30/2016 de 27 de setembro O artigo 19.º do Decreto-Lei nº 29/2009, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de agosto, obriga a que, por cada área geográfi ca, objeto da operação de execução do cadastro predial, seja criada uma Equipa de Apoio Técnico (EAT), ao qual compete “promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operação de execução do cadastro”, designadamente, “validar as informações recolhidas pela entidade executante e decidir sobre a integração de prédios no cadastro diferido”. Dispõe ainda o Decreto-lei nº 44/2016, de 6 de setembro, no artigo 6.ª-A, a composição da EAT, por um Coordenador indigitado pelo Instituto Nacional de Gestão do Território, e por um representante dos serviços centrais responsáveis pelo cadastro, pela justiça, pelo património do Estado, bem como as Câmaras Municipais da área abrangida pela operação, “sem prejuízo da inclusão de representantes de outras entidades ou serviços em função das especifi cidades da área em causa”. O supracitado preceito determina ainda que seja aprovado, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do cadastro, da justiça e do património do Estado, o seu regulamento de organização e funcionamento. Assim, Face à iminência do início da operação de execução do cadastro predial na ilha do Maio; Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto Lei nº 29/2009, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 45/2014, de 20 de agosto; Manda o Governo de Cabo Verde, pelos Ministros das Finanças e Função Pública, da Justiça e Trabalho, das Infra-estruturas, Ordenamento do Território e Habitação, o seguinte: Artigo 1º Criação É criada a Equipa de Apoio Técnico (EAT) da operação de execução do cadastro predial na Ilha do Maio, cuja composição consta do Regulamento de Organização e Funcionamento a que se refere o artigo seguinte. tranchida Cross-Out

Decree-Law No. 49/2016 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Agriculture and Environment (MAA) · Nelum