Decree-Law No. 48/2015 amending Decree-Law No. 44/2014 establishing the amount of the fees payable for industrial, artisanal and non-commercial fisheries activity
Made 2015-09-21 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 48/2015 - Altera o Decreto-lei n.º 44/2014, de 14 de agosto, que estabelece o regime e fixa o montante das taxas a pagar, no âmbito do exercício da atividade das pescas, industrial e artesanal, amadora e desportiva.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- fishery management and conservation, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, non-commercial fishing, artisanal fisheries, business/industry/corporations, inspection
- Categories
- *
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I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 1685 Anexo XVIII Ponta Verde, no Concelho de S. Filipe Ponta Verde, está localizada no Centro Norte do con celho de S. Filipe, na Ilha do Fogo e pertence à Fregue sia de São Lourenço. Possui uma considerável concentração populacional com um bom nível de vida, para além de possuir um número bastante expressivo de emigrantes nos EUA que, nos últimos anos vêm protagonizando grandes in vestimentos na localidade. Está-se diante do maior pólo de desenvolvimento da zona norte do concelho de São Filipe. Os habitantes de Ponta Verde comemoram todos os anos, a 13 de Maio, a festa da santa padroeira, Nossa Senhora de Fátima. Ponta Verde dispõe dos seguintes equipamentos col ectivos relevantes: a) Serviços de saúde b) Meios de comunicações que liguem a outros cen tros populacionais; c) Estabelecimentos de ensino; d) Serviços de telecomunicações; bem como de estabelecimentos comerciais, um campo de futebol, um centro de extensão rural, igrejas e um centro de formação profissional e uma delegação mu nicipal, faltando-lhe, contudo, uma farmácia ou posto de venda de medicamentos, um posto ou esquadra poli cial, uma agência bancária e serviços de correio e ser viços de telecomunicações. Anexo XIX Patim, no Concelho de S. Filipe A povoação de Patim fica a cerca de seis quilómetros da sede Concelho de São Filipe, na Ilha Fogo. Patim, desde muito cedo, desempenhou um papel congregador das outras localidades designadamente: Jardim/ Batente, Monte Grande, Monte Largo, Salto, Vicente Dias, Miguel Gonçalves, Forno, Luzia Nunes, Penteada. Patim é atravessada por estrada nacional que liga S. Filipe, Santa Catarina a Mosteiros, além de outras vias secundárias de acesso a outros centros populacionais Os habitantes de Patim comemoram todos os anos, a 31 de Maio, a festa da santa padroeira, Nossa Senhora Rainha. Patim dispõe dos seguintes equipamentos colectivos relevantes: a) Serviços de saúde; b) Meios de comunicações que liguem a outros cen tros populacionais; c) Estabelecimentos de ensino; bem como de estabelecimentos comerciais, um campo de futebol, um centro de extensão rural; igrejas faltando lhe, contudo, uma farmácia ou posto de venda de medi camentos, um posto ou esquadra policial, uma agência bancária e serviços de correio e serviços de telecomuni cações. No domínio da educação, a localidade está dotada de estabelecimentos de ensino, assim como serviços de telecomunicações e um Centro de Extensão Rural. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-lei n.º 48/2015 de 21 de Setembro O Decreto-lei n.º 53/2005, de 8 de agosto, estabelece os princípios gerais da política de aproveitamento sus tentável dos recursos haliêuticos em Cabo Verde e de termina que qualquer modalidade de pesca nas águas sob a jurisdição nacional está sujeita a uma licença, cuja emissão e controlo, dão lugar ao pagamento de uma taxa. Com efeito, pelo Decreto-lei n.º 44/2014, de 14 de agosto, foi atualizada a tabela das taxas, cujos montantes a pagar para o exercício da pesca se revelaram manifes tamente insuficientes para cobrir as despesas inerentes à emissão das licenças, ao controlo pós-licenciamento, para além dos elevados custos relativos à segurança do navio e à monitorização via satélite das operações den tro e fora da Zona Económica Exclusiva de Cabo Verde. A emissão de licenças implica, ainda, para Cabo Verde, enquanto Estado Porto, país de bandeira e respon sável pelo cumprimento de um conjunto de obrigações internacionais, investimentos significativos em novas técnicas e tecnologias, com avultados custos de opera cionalização do sistema por parte da administração do setor. Sendo a frota de pesca industrial a que mais tem cres cido nos últimos anos em termos de captura, afigurando-se com maior potencial de crescimento e desenvolvimento nos próximos anos, urge que Cabo Verde continue a apostar, fortemente, na formação e capacitação dos re cursos humanos envolvidos nos processos administrati vos de controlo, supervisão e inspeção das atividades de pesca, e por outro lado, na aquisição de novas tecnolo gias, garantindo assim, que a exploração e comercializa ção de produtos de pesca se enquadram nos padrões de sustentabilidade e de qualidade, que não sejam prove nientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamen tada (Pesca INN). Face ao acima exposto, resulta evidente a necessidade premente de se atualizar a tabela das taxas em vigor de modo a melhor responder, com eficiência e eficácia, às necessidades e expetativas dos armadores nacionais. 1686 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 44/2014, de 14 de agosto, que estabelece o regime e fixa o montante das taxas a pagar, no âmbito do exercício da atividade das pescas, industrial e arte sanal, amadora e desportiva. Artigo 2.º Alterações 1. São alterados os valores das taxas devidas pelo li cenciamento de pesca, fixados na tabela anexa ao De creto-lei n.º 44/2014, de 14 de agosto, do qual é parte integrante. 2. É, ainda, alterado o artigo 5.º do Decreto-lei n.º 44/2014, de 14 de agosto, que passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 5.º (…) 1. (…) 2. Os valores das taxas a que se referem o número anterior podem ser alterados, visando a sua atualiza ção, por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelos setores das Finanças e das Pescas, tendo em conta a evolução da taxa de infração. 3. (…) Artigo 3.º Tabela de Taxa A tabela a que se refere o artigo anterior consta do anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de agosto de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 17 de Setembro de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Tipo de Pesca Valor (ECV) Artesanal - Licenças para pequenas espécies pelágicas com cercos e semelhantes, por ano civil, por cada rede com embarcações: Até 5 toneladas inclusive 3.100 Além de 5 até 15 ton. Inclusive 5.400 Superiores a 15 toneladas 7.650 Artesanal - Licenças para pescar com redes de arrasto para terra, por ano civil, e por cada rede 7.650 Artesanal - Licenças para pescar com redes de emalhar, por ano civil Até 200 metros, inclusive 7.700 Além de 200 até 500 metros inclusive 11.500 Superiores a 500 metros 15.300 Licenças para pescar com artes de sacada, por arte completa e por ano civil, com embarcações: Até 5 toneladas inclusive 3.100 Além de 5 até 15 Ton, inclusive 4.600 Superiores a 15 toneladas 6.100 Licenças para pescar à linha ou com aparelhos não especificados nesta tabela, por ano civil e com embarcações: Até 5 Toneladas, inclusive 3.100 Além de 5 T até 10 Ton, inclusive 7.700 Além de 10 T até 50 Ton, inclusive 9.500 Superiores a 50 toneladas 11.500 Licenças para embarcações auxiliares da pesca, com transporte de pescado, quando não incluídas na matrícula da arte, por ano civil: Com embarcações até 50 toneladas 4.600 Superiores a 50 toneladas 6.100 Licenças para a pesca de polvo por meio de alcatruzes, por embarcações e por ano civil 7.700 Licenças para pescar Tunídeos: a) Com rede de cerco: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 7.700 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 15.300 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 1687 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 31.800 Além de 200 até 499 toneladas inclusive 82.800 Além de 499 até 700 toneladas inclusive 1.900.000 Além de 700 até 1000 toneladas inclusive 2.300.000 Além de 1000 até 1500 toneladas inclusive 2.500.000 Superior a 1500 toneladas 2.700.000 b) À cana com isca viva: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 7.700 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 15.300 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 31.800 Além de 200 até 499 toneladas inclusive 82.800 Além de 499 até 700 toneladas inclusive 1.900.000 Além de 700 até 1000 toneladas inclusive 2.300.000 Além de 1000 até 1500 toneladas inclusive 2.500.000 Superior a 1500 toneladas 2.700.000 c) Com palangre: Com embarcações até 50 toneladas, inclusive 22.900 Além de 50 até 100 toneladas inclusive 30.500 Além de 100 até 200 toneladas inclusive 47.700 Além de 200 até 499 toneladas inclusive 82.800 Além de 499 até 700 toneladas inclusive 1.900.000 Além de 700 até 1000 toneladas inclusive 2.300.000 Além de 1000 até 1500 toneladas inclusive 2.500.000 Superior a 1500 toneladas 2.700.000 Licenças para pescar lagosta e outros crustáceos: a) Com covos e outras armadilhas Com embarcações até 100 toneladas, inclusive 79.500 Superior a 100 toneladas 165.500 b) Por mergulho 23.900 Licenças para transbordo: a) Tunídeos Até 20 Ton. Inclusive 15.300 Além de 20 até 50 ton inclusive 22.900 Além de 50 até 100 ton inclusive 38.100 Superior a 100 toneladas 76.200 Além de 200 até 500 toneladas inclusive 80.000 Além de 500 até 1000 toneladas inclusive 85.000 Além de 700 até 1000 toneladas inclusive 90.000 b) Espécies Pelágicos Até 20 Ton. Inclusive 10.700 Além de 20 até 50 ton inclusive 18.300 Além de 50 até 100 ton inclusive 27.400 Além de 100 até 500 ton inclusive 38.100 Além de 500 até 1000 ton inclusive 46.000 Superior a 1000 toneladas 60.000 Taxas anuais a cobrar pela emissão de licença individual de Pesca Recreativa e Desportiva: Licença Mensal 1.500 Trimestral 3.100 Anual 4.600 Tabela de Taxas anuais a cobrar no quadro de celebrações de Convénios: Até 20 inscritos 152.500 de 21 a 50 inscritos 342.700 de 51 até 75 inscritos 540.000 Taxa anual a cobrar pela transmissão do sinal via satélite - VMS 132.318 Taxa anual a cobrar pela emissão de licença aos Navios, nacionais e estrangeiros, de apoio às actividades da pesca 904.173 Taxa a cobrar aos navios nacionais e estrangeiros, por Kg de pescado capturado na ZEE de Cabo Verde, desembarcado em Portos fora de Cabo Verde 0,55 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 1688 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 Decreto-lei n.º 49/2015 de 21 de Setembro Nos termos da Lei n.º 47/IV/92, de 6 de julho, que de fine o quadro geral das privatizações e da participação pública em sociedades de natureza económica, alterada pela lei n.º 41/V/97, de 17 de novembro, estabelece-se que a alineação das ações em processo de privatização realizar-se, em regra, através de concurso público ou subscrição pública e, eventualmente, por imposição do interesse nacional, também mediante concurso limitado ou venda direta. O Centro Agroalimentar Porto Novo, S.A, transfor mado em sociedade anónima de capitais públicos em 2000, através do Decreto-regulamentar n.º 2/2000, de 24 de abril, tem como objeto social o desenvolvimento das atividades ligadas à produção, transformação e co mercialização de laticínios, à base de leite fresco cole tado em Santo Antão, bem como, de produtos deriva dos de carne (charcutaria), com um capital social de 7.000.000$00 (sete milhões de escudos), representado por títulos de 1000 (mil) e 5000 (cinco mil) ações, nomi nativas, encontrando-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado. Considerando que não tendo o Estado vocação empre sarial, tem apostado o Governo fortemente em raciona lizar a sua atuação no setor empresarial do país, que conta com um vasto número de empresas detidas ou participadas pelo Estado, reservando-se para si, ape nas, o papel de regulador. A privatização estratégica das empresas públicas foi identificada como mecanismo chave potenciador para acelerar a agenda de transformação e servir de âncora para os principais Clusters, com vista a criar novas oportunidades socioeconómicas no meio rural, através da valorização dos produtos agropecuários, dando res posta a novas exigências dos potenciais mercados. Tendo em conta as potencialidades do Centro Agroali mentar Porto Novo S.A, o Governo dará especial atenção à experiência e a relevância social das propostas que ven ham a ser apresentadas para sua aquisição, para além de demostrarem capacidade financeira comprovada. Neste sentido, em conformidade com a Lei que define o quadro geral de privatização e a prática do Governo nesta matéria, precedido da avaliação efetuada à em presa, são reservadas uma parte das ações para aqui sição dos trabalhadores ao serviço da empresa, e, de acordo dos estatutos da empresa, também, são deter minados os moldes da preferência ao gestor contratado, aos pecuaristas do Conselho de Porto Novo, em nome individual ou através das suas Associações ou outras entidades do mesmo Concelho ou da ilha de Santo An tão, na aquisição das ações do Centro Agroalimentar Porto Novo, S.A. Assim, No abrigo do disposto da Lei n.º 47/IV/92, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/V/97, de 17 de novembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Autorização É autorizada a Ministra das Finanças e do Planea mento, em representação do Estado do Cabo Verde, a proceder à alineação de 43.147 (quarenta e três mil cento e quarenta e sete) ações, correspondentes a 100% (cem por cento) da participação social detida pelo Estado de Cabo Verde no Centro Agroalimentar Porto Novo, SA. Artigo 2.º Destinatários 1. São reservadas para aquisição dos trabalhadores da empresa objeto de privatização, pelo processo de subscrição particular, cerca de 2.157 (dois mil cento e cinquenta e sete) ações, correspondentes a 5% (cinco por cento) da participação social detida pelo Estado no Cen tro Agroalimentar Porto Novo S.A, com observância das condições básicas prescritas no Caderno de Encargos, que constitui o anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. As 40.990 (quarenta mil novecentos e noventa) ações, correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) da participação social detida pelo Estado no Centro Agroalimentar Porto Novo S.A, são alineadas a empre sas ou agrupamentos de pessoas e ou/coletivas nacionais e/ou estrangeiras, ou individuais, com observação das condições básicas prescritas no Caderno de Encargos que constitui o anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Sequência das operações As operações de alienação das ações aos trabalha dores e aos destinatários previstos no n.º 2 do artigo an terior podem ser desenvolvidas simultaneamente. Artigo 4.º Capital social 1. O capital social que é alienado nos termos previsto no presente diploma, no âmbito do quadro da privatiza ção do Centro Agroalimentar de Porto Novo S.A, encon tra-se representado por ações ordinárias. 2. As ações adquiridas mediante concurso público no quadro da privatização prevista no presente diploma podem ser livremente transmitidas, sem prejuízo das regras estabelecidas nos estatutos da empresa. Artigo 5.º Delegação de poderes Para realização das operações de alienação previstas e reguladas no presente diploma são atribuídos à Ministra das Finanças e do Planeamento a faculdade de delegar o poder que lhe foi concedido para o efeito.