Decree-Law No. 45/2018 creating the National Animal Identification and Registration System (SNIRA)
Made 2018-07-10 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-lei n. 45/2018 - Cria o Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, designado de SNIRA, e estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- registration, animal production, marking/identification, access-to-information, transport/storage, offences/penalties, cattle, sheep/goats, swine, animal health, enforcement/compliance, inspection, monitoring, food safety and quality, traceability
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 1197 –––––– Decreto-lei nº 45/2018 de 10 de julho A atividade pecuária em Cabo Verde constitui também uma atividade geradora de rendimento para as famílias e exploradas, sobretudo, no meio rural. Trata-se, pois, de um sector que desempenha um papel de grande importância na luta contra a pobreza e a insegurança alimentar e garante a subsistência das famílias rurais, fornecendo uma parte significativa de produtos de origem animal. Tradicionalmente, a atividade pecuária constitui fonte de rendimento, de poupança, um recurso de emergência, segurança financeira e de status social das famílias rurais e não só, e continua a ser uma das alternativas promissoras de investimentos no mundo rural. Nesta conformidade, propõe-se criar o Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, com intuito de implementar uma gestão do efetivo animal para a facilitação do acesso a alimentos, água e medidas zoo sanitárias, tendo em conta a importância do controlo sanitário, da rastreabilidade e gestão da circulação de animais e seus produtos entre os concelhos e entre as ilhas numa perspetiva de salvaguarda da saúde pública e animal. O Sistema de Identificação e Registo Animal, bem como a implementação de medidas sobre a circulação desses animais, é de extrema importância, na medida em que permite localizar e rastrear os animais no âmbito do controlo das doenças animais e de assegurar a qualidade dos alimentos e produtos de origem animal que são colocados no mercado. O Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal vai permitir ainda uma melhor gestão e planificação das ações e de programas do desenvolvimento da pecuária no país. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma cria o Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal, designado de SNIRA, e estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína. 1198 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 2. O presente diploma estabelece, ainda, o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportes de animais das espécies referidas no número anterior. Artigo 2.º Definições Para efeito do presente diploma, entende-se por: a) “Administração veterinária”, serviço veterinário da Administração Pública com competência em todo o território nacional para implementar a política em matéria de pecuária, as medidas zoo sanitárias e os procedimentos de certificação veterinária internacional de acordo com a Organização Mundial da Saúde Animal, e fiscalizar ou fazer a auditoria da sua aplicação; b) “Agente Identificador”, entidade com competência para aplicar a identificação ou a marcação referida no presente diploma; c) “Animal”, qualquer animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína; d) “Autoridade competente”, autoridade nacional com os devidos poderes para tomar medidas a serem implementadas em matérias zoo sanitário; e) “Autoridade Veterinária”, serviço veterinário, sob a autoridade da administração veterinária, que é diretamente responsável pela aplicação das medidas zoossanitárias e bem-estar animal numa determinada zona do território. Ela é responsável pela emissão dos certificados veterinários internacionais ou pela supervisão da sua emissão nessa zona; f) “Centro de agrupamento”, qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista a constituição de lotes destinados ao comércio ou a sua exposição ou participação em concurso ou eventos desportivos; g) “Certificado sanitário”, documento emitido por um veterinário que implica a inspeção prévia dos animais a movimentar e dos efetivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe de efetivo onde podem integrar-se; h) “Circulação”, qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional; i) “Comerciante”, pessoa singular ou coletiva que compra e vende, direta ou indiretamente, animais para fins comerciais e que tem uma rotação regular desses animais; j) “Comércio”, o comércio no território nacional de animais dele originários ou de outros; k) “Declaração de deslocação”, documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente diploma, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais; l) “Detentor de animais”, qualquer pessoa singular ou coletiva, á exceção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente diploma; m) “Documentos de identificação”, documento que inclui a ficha de exploração e ficha individual do animal; n) “Exploração pecuária”, instalação, locais ou lugares onde os animais são criados; o) “Guia de circulação”, documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais; p) “Guia sanitária de circulação”, documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profilática ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga; q) “Marca”, conjunto de dígitos que permite individualizar o animal de uma exploração pecuária de uma ilha e concelho, registada pela autoridade veterinária, e que obedece às caraterísticas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pecuária; r) “Número de registo”, número atribuído pelo sistema informático ás explorações e centros de agrupamentos, permitindo a sua identificação naquele sistema, e que agrega as marcas atribuídas com base nas espécies animais presentes na mesma exploração ou centro de agrupamento; s) “Registo de Existência e Deslocações (RED)”, documento de modelo próprio ou em suporte informático equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais existentes ou detidos numa exploração ou centro de agrupamento; t) “Registo de exploração”, documento que inclui a marca da exploração, a atividade do detentor, o tipo de produção, as espécies mantidas e a localização geográfica; u) “Transportador”, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que transporte animais, com caráter de atividade comercial ou com fins lucrativos, por conta própria ou por conta de terceiros ou ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais; v) “Transporte”, qualquer movimento de animais efetuado com auxílio de um meio de transporte, incluindo, a carga e a descarga dos animais. Artigo 3.º Registo 1. Os detentores das explorações são obrigados a proceder, antes do início de atividade, ao seu registo no SNIRA. 2. Os detentores das explorações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenham iniciado a atividade têm o prazo de dois anos para precederem ao seu registo no SNIRA. 3. É obrigatória a comunicação à autoridade competente da área de jurisdição da exploração de qualquer alteração dos elementos constantes do registo a que se refere os números anteriores, sendo a comunicação efetuada no prazo máximo de trinta dias contados da sua ocorrência. Artigo 4.º Base de dados 1. Os registos das explorações e os dados relativos aos animais a que se refere o presente diploma são coligidos em bases de dados nacionais informatizados a criar, que integram o SNIRA. 2. A administração veterinária é a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, e pela gestão informática da base de dados referida no número anterior. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 1199 3. Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos são obrigados a comunicar à entidade responsável pelo SNIRA todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 17.º. 4. As comunicações referidas no número anterior, para efeito de atualização da base de dados, devem ser efetuadas no prazo de quinze dias úteis. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3 e no prazo estabelecido no número anterior, os detentores devem preencher, consoante os casos, as declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 18.º. 6. Para efeito do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate dos animais sujeito ao sistema de registo ficam obrigados a disponibilizar, diariamente, aos inspetores da autoridade veterinária, e para efeito de registo na base de dados, todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como os resultados do abate. 7. Os inspetores devem disponibilizar os dados e resultados do abate à administração veterinária no prazo de oito dias. 8. Toda a recolha e tratamento de dados pessoais dos detentores dos animais, referenciados pelo presente diploma devem obedecer as disposições consagradas na Lei n.º 133/V/2001, de 22 de janeiro, alterada pela Lei n.º 41/VIII/2013, de 17 de setembro. Artigo 5.º Obrigações dos detentores dos animais 1. Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas a origem, identificação e destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido. 2. Os documentos de registos, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta for solicitado. 3. Os detentores dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração ou no transporte, no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver. 4. É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer partes dos mesmos, incluindo as suas peles. 5. O abate dos animais das espécies que se refere o presente diploma, para o consumo humano, só pode ser realizado em estabelecimento aprovado para o efeito. 6. O abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos aprovados pode ser excecionalmente autorizado, desde que sejam cumpridas as normas previamente estabelecidas pela autoridade competente. CAPÍTULO II MARCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DE BOVINOS, OVINOS, CAPRINOS E SUÍNOS Artigo 6.º Elementos de identificação e registo O regime de identificação e registo de bovinos ovinos, caprinos e suínos inclui os seguintes elementos definidos e aprovados pela autoridade competente: a) Marcas auriculares; b) Outras formas de identificação; c) Documentos de circulação; d) RED mantido em cada exploração e em cada centro de agrupamento; e) Bases de dados nacionais informatizadas. Artigo 7.º Marcas auriculares e outras formas de identificação 1. Os animais sujeitos ao registo devem ser identificados por uma marca auricular oficial, aplicada na orelha, com o mesmo número de identificação, ou por outras formas de identificação devidamente aprovada pela autoridade competente. 2. A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a trinta dias a contar da data de nascimento do animal e, em qualquer caso, antes deste deixar a exploração onde nasceu. 3. As marcas auriculares devem ser atribuídas às explorações, distribuídas e aplicadas nos animais de forma determinada pela autoridade competente. Artigo 8.º Modelo e características das identificações 1. O modelo e as características das marcas auriculares e das outras formas de identificação dos animais são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da pecuária. 2. As marcas auriculares não são reutilizáveis, devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e terem os dados inscritos de forma indelével. Artigo 9.º Meios de identificação oficial 1. A introdução no mercado de meios de identificação auricular oficial e quaisquer outros meios de identificação carece de autorização da administração veterinária. 2. A administração veterinária é a entidade nacional competente para a gestão e distribuição da numeração dos meios de identificação auricular e outros meios de identificação oficiais, em conformidade com estabelecido na portaria do membro do governo responsável pela pecuária. 3. É proibida a introdução no mercado e a aplicação em animais de meios de identificação auricular e outros meios de identificação, a que se refere o número anterior, que não sejam reconhecidos pelo sistema de identificação oficial. 4. A administração veterinária estabelece as normas especificas de utilização do sistema de identificação auricular e outros meios de identificação em animais, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos. Artigo 10.º Queda, remoção ou substituição de meios de identificação 1. Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente. 2. Sempre que uma marca auricular se tenha tornado invisível ou se tenha perdida, deve, logo que possível, e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra ser atribuída pela autoridade competente em sua substituição. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rastreabilidade dos animais destinados a abate considera se assegurada quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca auricular legível ou outro meio de identificação legalmente estabelecido. 1200 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 Artigo 11.º Registo de existências e deslocações 1. Os detentores de animais sujeitos a registo devem manter um RED permanentemente atualizado, em que se indique os números de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento. 2. O representante da autoridade competente que realiza ações de controlo à exploração ou ao centro de agrupamento deve juntar o seu nome e assinatura no registo. Artigo 12.º Documentos de acompanhamento 1. Quando destinados ao abate, a outra exploração ou centro de agrupamento, os animais provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular acompanhados de uma declaração de deslocação e guia de circulação. 2. Os animais que tenham por finalidade a reprodução e que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar, para além da declaração referida no número anterior, da guia sanitária de circulação. 3. A deslocação dos animais que se encontram em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem. CAPÍTULO III CENTROS DE AGRUPAMENTO, COMERCIANTES E TRANSPORTES Artigo 13.º Centros de agrupamento 1. Os centros de agrupamento carecem de autorização de funcionamento a conceder pelo responsável da administração veterinária. 2. Para efeito do disposto no número anterior, os pedidos de autorização de funcionamento devem ser apresentados na autoridade veterinária local, através de requerimento dirigido ao responsável da administração veterinária acompanhado de: a) Identificação do requerente, domicilio ou sede, numero de identificação fiscal e identificação dos responsáveis no caso das pessoas coletivas; b) Certidão de registo comercial atualizado, no caso das pessoas coletivas; c) Local de implantação do centro de agrupamento, caso não coincida com o domicilio ou sede indicado nos termos da alínea a); d) Parecer favorável emitida pelas entidades competentes que documente que o centro de agrupamento não está localizado em área sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental camarário. 3. Após receber o requerimento, a autoridade veterinária local promove a vistoria e, no prazo de trinta dias úteis, procede ao envio do processo, acompanhado do auto de vistoria à administração veterinária para decisão. 4. A administração veterinária, no prazo de quinze dias úteis após a receção do processo a que se refere o número anterior, decide da concessão de autorização de funcionamento e atribui o número de registo, e dele dá conhecimento à autoridade veterinária da sua área que o notifique ao requerente. 5. Os centros de agrupamento que se encontram em funcionamento e que não possuem autorização para o efeito, dispõem de um prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para a requerer. 6. Os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições de funcionamento: a) Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os animais não contactem com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário, exceto animais destinados ao abate, bem como assegurar o cumprimento das normas existentes sobre a circulação e transporte dos animais; b) Estar dotados de instalações com capacidade de acolhimento que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações serem fácies de limpar e desinfetar; c) Ter espaço apropriado para a inspeção e isolamento dos animais; d) Ter equipamentos apropriados para desinfeção das instalações e veículos; e) Ter área reservada adequada a alimentos, camas e estrume; f) Ter sistema adequado de recolha das águas usadas; g) Ter instalações para controlo, arquivo documental e apoio administrativo; h) Admitir apenas animais identificados e provenientes de efetivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abates que satisfaçam as condições previstas no presente diploma, devendo o detentor ou responsáveis dos centros, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder a verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie a categoria em questão; i) Manter um RED por cada espécie animal, que deve ser conservado pelo menos durante três anos. 7. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha, feiras, mercados e outras instalações onde possam ser agrupados animais destinados, designadamente, a exposições. Artigo 14.º Comerciantes 1. Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente. 2. Os comerciantes são obrigados a: a) Negociar apenas animais identificados, provenientes de efetivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários das espécies em causa; b) Munir de autorização das autoridades competentes que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior; c) Assegurar, caso detenham animais nas suas instalações, que seja dada formação especifica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere a aplicação dos requisitos constante do presente diploma e ao tratamento dos animais. 3. A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua atividade deve possuir autorização de funcionamento nos termos do artigo 13.º. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 1201 Artigo 15.º Transportes 1. O transporte dos animais deve obedecer as condições estabelecidas pela Lei n.º 30/VIII/2013, de 13 de maio. 2. Durante o transporte, desde a saída da exploração ou centro de agrupamento de origem até a chegada ao respetivo destino, os animais não podem, em momento algum, entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior. 3. Os transportadores são obrigados a: a) Recusar o transporte de animais que não se encontrem identificados marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente diploma; b) Entregar à chegada da exploração ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte; c) Confiar o transporte de animais às pessoas com aptidões, competências profissionais e conhecimentos necessários. 4. As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detentores desde que procedam ao transporte dos animais que detenham. CAPÍTULO IV CIRCULAÇÃO ANIMAL Artigo 16.º Documentos de acompanhamento 1. Todas as movimentações ou transferência de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos. 2. A autoridade competente pode exigir o certificado sanitário veterinário como documento de acompanhamento dos animais sempre que a natureza sanitária o justifique. 3. O certificado sanitário veterinário é emitido pelo médico veterinário oficial ou por médico veterinário acreditado pela autoridade competente, sempre que seja necessário certificar o estatuto sanitário do efetivo ou da exploração de origem, devendo acompanhar as guias de circulação ou guias sanitárias de circulação, consoante o caso. Artigo 17.º Normas sanitárias para circulação 1. Os animais que não tenham a sua classificação sanitária atualizada, ou quando esta tenha sido suspensa, podem ser movimentados desde que sejam acompanhados de guia sanitária de circulação. 2. É proibido o ajuntamento, incluindo o transporte, de animais com origens em efetivos com diferentes estatutos sanitários, com exceção dos animais destinados ao abate imediato. 3. Os animais destinados ao abate sanitário são obrigatoriamente transportados diretamente para o matadouro indicado no respetivo documento de acompanhamento, sendo proibido qualquer contacto, quer no veículo quer durante o itinerário, com animais cujo o destino seja diverso daquele. Artigo 18.º Modelo e emissão dos documentos 1. Os modelos de documentos previstos no presente diploma, bem como as condições de emissão, preenchimento, circuito, validade e utilização dos mesmos, são aprovados por despacho do responsável da administração veterinária. 2. Os documentos referidos no número anterior podem ser emitidos por meio informático, desde que contenham os mesmos dados. 3. Pela aquisição dos documentos referidos no presente diploma, os interessados pagam uma importância a fixar por portaria do membro do governo responsável pela área da pecuária. 4. A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada ao cumprimento dos requisitos sanitários, bem como das normas de carácter sanitário estabelecidos pela autoridade veterinária. Artigo 19.º Inutilização dos meios de identificação e documentos de circulação 1. Nos dias de abate, os meios de identificação e documentos de circulação são conferidos e guardados em embalagens seladas, sob orientação do inspetor veterinário do matadouro, que as remete à autoridade competente da área de localização. 2. A autoridade competente deve proceder a inutilização dos meios de identificação, após terem sido arquivados por um período mínimo de seis meses, elaborando o respetivo auto de destruição. 3. A autoridade competente deve conservar, por um período de três anos, os documentos de circulação dos animais e os documentos de suporte ao registo e atualização da base de dados, bem como os autos de destruição a que se refere o número anterior. Artigo 20.º Abate sanitário ou compulsivo Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével e transportados para o matadouro sobre a supervisão da autoridade competente, devendo os seus detentores colaborar com a autoridade na marcação e transporte dos mesmos. Artigo 21.º Taxas Pela atribuição de enumeração e aplicação dos meios de identificação auricular e outros meios de identificação a que se refere o artigo 9.º é devida uma taxa, cujo o montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Pecuária. CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 22.º Tipificação das contraordenações 1. As contraordenações previstas no presente diploma são classificadas de leve, grave e muito grave. 2. Constitui contraordenação leve, punível com coima de 1.000$00 (mil escudos) a 3.0000$00 (três mil escudos) no caso das pessoas singulares, e coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos) para as pessoas coletivas: a) A não comunicação da alteração de alguns elementos de registo nos termos definido pelo n.º 3 do artigo 3.º e dentro do prazo estabelecido pelo referido artigo; e b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º. 1202 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 3. Constitui contraordenação grave, punível com coima de 3.000$00 (três mil escudos) a 6.000$00 (seis mil escudos) no caso das pessoas singulares, e coima de 10.000$00 (dez mil escudos) a 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) para as pessoas coletivas: a) A não comunicação pelos detentores dos animais sujeitos a registo, dentro do prazo estabelecido pelo presente diploma à autoridade competente, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências; b) O desrespeito das obrigações relativas aos transportadores previstas no artigo 15.º; c) A remoção ou substituição de meios de identificação sem autorização da administração veterinária ou em desconformidade com o previsto no artigo 10.º; d) O transporte de animais que não se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos termos do presente diploma; e) A não entrega pelos transportadores das marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte; f) A circulação de animais sujeitos a registo sem que estejam acompanhados dos documentos de acompanhamento, nos termos do artigo 12.º; g) O desrespeito relativo aos centros de agrupamento e comerciantes previstas nos artigos 13.º e 14.º; e h) O desrespeito das obrigações relativos à circulação de animais constantes dos artigos 16.º e 17.º. 4. Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de 5.000$00 (cinco mil escudos) a 10.000$00 (dez mil escudos) para pessoas singulares, e coima de 15.000$00 (quinze mil escudos) a 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos) para as pessoas coletivas: a) A não comunicação à autoridade competente pelos detentores dos animais sujeitos ao registo no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimento e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências; b) A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação auricular e outros meios de identificação não autorizados nos termos do artigo 20.º; c) O exercício das atividades sem o competente registo nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º; d) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de animais sujeitos ao registo, conforme determinado pelos artigos 7.º a 11.º; e) O funcionamento dos centros de agrupamento sem a autorização previsto no artigo 13.º; e f) O exercício da atividade por comerciantes que não se encontrem registados nos termos previstos no artigo 14.º. 5. A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral. Artigo 23.º Sanções acessórias 1. Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e no âmbito das competências da administração veterinária, as seguintes sanções acessórias: a) Perda dos animais pertencentes aos agentes; b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; c) Encerramento de estabelecimento cujo o funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e d) Suspensão de autorização e/ou licenças. 2. As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e d) do número anterior tem a duração de dois anos contados a partir da decisão condenatória da entidade competente. Artigo 24.º Fiscalização Compete a autoridade competente e administração veterinária a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, na área das suas competências, sem prejuízo das competências serem atribuídas por lei a outras entidades nacionais. Artigo 25.º Instauração, instrução e aplicação de coimas 1. A instauração e a instrução do processo de contraordenação por violação das normas do presente diploma competem à autoridade competente da área da pratica da infração. 2. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao responsável pela Administração Veterinária. Artigo 26.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova o regime jurídico das contraordenações. CAPÍTULO VI NORMAS FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 27.º Norma transitória 1. Nos primeiros três anos após a entrada em vigor do presente diploma, todo o processo de registo e identificação dos animais das espécies bovinas, ovinas e caprinas são feitos de forma gratuita, sem acarretar quaisquer custos aos detentores dos animais. 2. Findo o prazo acima referenciado, os serviços prestados pela administração veterinária, e todo o processo de registo e identificação dos animais, constantes do presente diploma, ficam sujeitos ao pagamento da taxa correspondente. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 19 de abril de 2018. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olava Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 3 de julho de 2018 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA