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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 44/2015 adopting the legal regime for chartering fishing vessels applicable to vessels flying a flag of foreign country

Made 2015-09-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n. 44/2015 de 21 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
fishing vessel, foreign fishing, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, fishing authorization, port State measures, marine fisheries, Illegal unreported and unregulated fishing (IUU fishing), authorization/permit

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  1. 1666 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 44/2015 de 21 de Setembro O Governo, em 2003, reconhecendo a especifi cidade do setor das Pescas e a sua importância para o desenvolvi mento da economia do País deu um tratamento dife renciado ao fretamento de navios de pesca estrangeira, publicando o Decreto-lei n.º 19/2003, de 16 de junho, porquanto o regime geral de fretamento de navios já tinha sido aprovado pelo Decreto-lei n.º 25/93, de 10 de maio, atualmente revogado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro, que aprova o Código Marí timo de Cabo Verde. Volvidos 12 anos da vigência daquele diploma, con stata-se que o mesmo já não responde aos compromis sos atuais de Cabo Verde face a estes organismos, pelo que se torna necessário a atualização do regime jurídico de fretamento de navios de pesca estrangeiro, de modo a assegurar uma exploração sustentada dos recursos haliêuticos dentro e fora da Zona Económica Exclusiva (ZEE) de Cabo Verde e garantir o alinhamento da legis lação às melhores práticas em vigor. Com o novo regime de fretamento cria-se as condições para que o país possa reforçar a sua frota nacional de modo a tirar melhor proveito das oportunidades de pesca na ZEE nacional e na dos países com os quais tem acor dos de pesca, traduzindo-se em impactos positivos para a economia nacional e para o desenvolvimento do Cluster do Mar. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico de fretamento de navios de pesca. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país estrangeiro. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Autoridade Competente para a Inspeção das Atividades de Pesca», a ACOPESCA, criada pela Resolução n.º 68/2014, de 26 de agosto; b) «Atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)», as defi nidas no artigo 2.º da Portaria n.º 48/2009, de 14 de dezembro: c) «Atividades ou operações de pesca», a procura de peixe, a largada, a calagem ou a alagem de uma arte de pesca, posicionamento, remoção ou reposicionamento de uma arte de pesca, a remoção das capturas das artes de pesca e a sua colocação a bordo, o transbordo, a ma nutenção a bordo, a transformação a bordo, o transporte, a transferência e o desembarque de peixes ou de outros produtos da pesca. d) «Afretador», o nacional ou a sociedade com sede em território de Cabo Verde e detida por na cionais que toma um navio em fretamento, assu mindo todos os deveres e responsabilidades aplicáveis aos armadores e proprietários de navios de pesca; e) «Centro de Controlo e Vigilância da Pesca», o centro de controlo e vigilância da pesca e das atividades conexas, em águas sob soberania e jurisdição de Cabo Verde e dos navios e ci dadãos nacionais fora da nossa zona Económica Exclusiva, e do território nacional; f) «Documentos obrigatórios», o certifi cado de navegabilidade, a licença de estação rádio; g) «Fretamento», o contrato por meio do qual uma das partes, fretador, se obriga em relação a outra, afretador, a pôr à sua disposição um navio, por um certo período, para os fi ns de scritos no mesmo, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete; h) «Período de autorização», o tempo que decorre entre a data de entrada do requerimento para autorização do afretamento e a autorização, no máximo de noventa dias de calendário; i) «Período de renovação», o tempo que decorre en tre a data de entrada do requerimento para renovação da autorização de afretamento e a autorização, no máximo de sessenta dias de calendário; e j) «Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca que se encon tram a bordo de um navio para outro navio. Artigo 4.º Autorização para o fretamento de navios de pesca 1. O fretamento de navios de pesca que arvoram pa vilhão de um país estrangeiro está sujeito a autorização da Direção-geral dos Recursos Marinhos. 2. O pedido de autorização a que se refere o número anterior é dirigido ao Diretor-geral dos Recursos Marinhos, através de requerimento do afretador, ou do seu repre sentante legal, devidamente fundamentado e acompanhado da minuta de contrato, nos termos do artigo 6.º. 3. Na análise do processo de fretamento para efeitos do disposto no n.º 1, é levado em conta o interesse para a economia nacional, o número de embarcações em ativi dades similares, ouvidas as entidades nacionais compe tentes em razão da matéria. I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 1667 4. Em caso de necessidade, podem ser consultadas entidades regionais e internacionais competentes em razão da matéria. 5. A autorização para o fretamento está sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das Pescas. 6. A autorização para o fretamento, nas situações que impliquem pagamentos ao exterior, só é dada após pa recer favorável do Banco de Cabo Verde. Artigo 5.º Condições de autorização de fretamento 1. O fretamento só é concedido aos afretadores que demonstrem possuir capacidade empresarial, fi nanceira e técnica em matéria de pesca. 2. O fretamento só é concedido para pesca de tunídeos. 3. O fretamento de navios de pesca estrangeiros só é autorizada para operar para além da zona contígua, con forme estabelecido no Código Marítimo de Cabo Verde. 4. Os navios em regime de fretamento fi cam sujeitos às disposições legais aplicáveis e só podem exercer ativi dades de pesca depois de registados no Registo Conven cional de navios de Cabo Verde, nos termos do artigo 7º. 5. Os navios em regime de fretamento devem possuir um sistema de monitorização via satélite (sistema VMS) com patível com o sistema nacional e previamente aprovado. Artigo 6.º Minuta de contrato de fretamento 1. Da minuta do contrato de fretamento deve constar, nomeadamente: a) Nome, morada, identifi cação, número de identi fi cação fi scal do proprietário do navio de pesca e do seu representante legal, se for o caso; b) Nome, morada, identifi cação, número de identi fi cação fi scal do afretador e do seu representante legal, se for o caso; c) Título de registo do navio, certifi cado de navegabi lidade, licença de estação rádio, bem como dos seguintes dados a fornecer pela autoridade na cional competente do Estado de pavilhão, caso não constem dos documentos solicitados: i. Arqueação bruta e líquida; ii. Potência motriz principal e auxiliar em KW e cavalos-vapor; iii. Data de construção e de início da atividade de pesca iv. Número IMO (Organização Marítima Inter nacional); v. Classifi cação ISSCFV (classifi cação estatís tica internacional normalizada dos navios de pesca da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO); vi. Listagem dos equipamentos, e respetivas ca raterísticas, de processamento, conservação e acondicionamento dos produtos da pesca caso existam a bordo; vii. Número de registo sanitário e respetiva au torização, caso couber; viii. Licença e autorizações de pesca, de acordo com a classifi cação ISSCFG (classifi cação es tatística internacional normalizada das artes de pesca da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO); d) Plano de capacidade dos porões, nomeadamente dimensões e capacidade em metros cúbicos, e respetivos acessos, o calibre dos tanques de água do mar refrigerada em metros cúbicos a intervalos de 10 cm; e) Declaração da autoridade competente do Estado de pavilhão em como autoriza o abate tem porário do navio à respetiva frota de pesca; f) Artes de pesca pretendidas, recursos a explorar incluindo as espécies-alvo e áreas de pesca de atividade; g) Listagem das infracções e decisões dos processos de infração de que o navio foi alvo nos três anos anteriores à data do requerimento, emi tida pela autoridade nacional competente do Estado de pavilhão. 2. Da minuta do contrato de fretamento deve ainda constar uma declaração de compromisso do fretador su portar solidariamente com o afretador, se a modalidade do contrato assim o permitir, as consequências das infra ções de pesca. 3. Quando em conformidade com o disposto nos números anteriores, a minuta de contrato é visada pela Direção-geral dos Recursos Marinhos. Artigo 7.º Proibições de fretamento 1. É proibido o fretamento de navios de pesca es trangeiros: a) Inscritos em listas de navios INN, envolvidos ou suspeitos de estarem envolvidos em ativi dades de pesca INN; b) Propriedade de cidadãos ou de sociedades en volvidas ou suspeitas de estarem envolvidas em atividades de pesca INN; c) Com mais de dez anos de idade à data do requeri mento a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, con tados desde a data de construção; d) Que não se enquadrem nas condições de afreta mento estabelecidas pela Comissão Interna cional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT); e) Que estejam classifi cados como navios de ar rasto, de redes de emalhar, que usam dragas e polivalentes, de acordo com a classifi cação ISSCFV. 1668 I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 2. Não é permitido a um afretador dispor, direta ou indiretamente, de mais de duas autorizações de freta mento de navios em simultâneo. Artigo 8.º Modalidades de fretamento 1. O fretamento pode revestir as seguintes modali dades: a) Por viagem; b) Por tempo; c) Casco nu ou fretamento locação. 2. Às modalidades de fretamento referidas no número anterior aplicam-se as disposições do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro. Artigo 9.º Duração de fretamento 1. A duração máxima do fretamento é de 2 (dois) anos, renovável por igual período, por solicitação do afreta dor com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência relativamente à data do termo do contrato e mediante parecer da Direção-geral de Recursos Marinhos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Di reção-geral de Recursos Marinhos indica a intenção de continuidade do licenciamento, bem como do interesse do fretamento para a economia nacional. Artigo 10.º Cancelamento da autorização A autorização de fretamento é imediatamente cance lada sempre que: a) O navio ou o afretador estejam envolvidos em atividades de pesca INN, sem prejuízo dos processos legais a que houver lugar; b) Haja informação que o navio, enquanto arvorava pavilhão de um país estrangeiro, esteve en volvido em atividades de pesca INN; c) Sempre que haja alterações contratuais que não tenham sido previamente submetidas a análise pela Direção-geral de Recursos Marinhos du rante o período de duração do fretamento; d) Ocorrer cessão da posição contratual do afretador sem a autorização prévia da Direção-geral dos Recursos Marinhos; e) Em cada período contratual de fretamento, ou das sucessivas renovações, o responsável pelo governo do navio, o afretador ou qualquer tripulante seja alvo de duas sanções transita das em julgado, por infrações às leis da pesca, independentemente da área de operação em que tenham sido praticadas. f) Não forem cumpridas as normas estabelecidas no presente diploma. Artigo 11.º Registo dos navios de pesca afretados 1. Os navios afretados nos termos do presente di ploma são registados temporariamente no Registo Con vencional de Navios de Cabo Verde, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação em vigor. 2. O registo temporário não é lavrado, enquanto não for apresentado o consentimento formal do país de pro cedência, autorizando o navio a suspender a sua nacio nalidade e realizar o fretamento. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo está condicionado à entrega prévia, na Direção geral de Recursos Marinhos, do contrato de fretamento assinado pelas partes. 4. O registo temporário não confere aos requerentes a propriedade dos navios, nem a mesma se presume. 5. Os navios fretados e registados nos termos do n.º 1 arvoram pavilhão de Cabo Verde. Artigo 12.º Cancelamento de registos 1. Os registos efectuados ao abrigo do artigo anterior são cancelados de imediato quando: a) Os contratos de fretamento se extinguirem; b) Ocorrer qualquer uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º; c) Qualquer dos documentos obrigatórios caducar; d) O contrato assinado pelas partes e entregue na Direção-geral dos Recursos Marinhos não corresponda com a minuta de contrato visada nos termos do n.º 3 do artigo 6.º. 2. O cancelamento do registo implica a cessação do contrato de fretamento e a automática proibição de ar vorar pavilhão de Cabo Verde. Artigo 13.° Relações entre o afretador e o tripulante investido de funções de comando O tripulante investido de funções de comando do navio fretado é o responsável pelo governo do navio e por todas as atividades e operações efetuadas, bem como pelo registo e transmissão dos dados da atividade de pesca e responde perante as leis de Cabo Verde e da área em que efetuar actividades e operações de pesca. Artigo 14.º Desembarque das capturas A totalidade das capturas dos navios fretados é des carregada em portos nacionais autorizados. Artigo 15.º Origem das Capturas 1. As capturas efetuadas por navios de pesca fretados, bem como os produtos resultantes dos processamentos a I SÉRIE — NO 55 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE SETEMBRO DE 2015 1669 que tenham sido sujeitas, são de origem cabo-verdiana, independentemente da área de pesca onde tenham sido capturadas. 2. Os navios fretados não podem efetuar transbordos, exceto em porto ou em locais perto do litoral, previa mente autorizados e sob controlo da Autoridade Compe tente para a Inspeção das Atividades de Pesca. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o respon sável pelo Governo do navio fretado ou o seu representante le gal, solicita autorização com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data e hora previstas para a operação de transbordo, devendo da solicitação constar, pelo menos: a) Matrícula e nome do navio recetor; b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfi ca pertinente em que as capturas foram efetuadas; c) Quantidades estimadas de cada espécie expres sas em quilogramas de peso do produto, repar tidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos; d) Porto de destino do navio recetor. Artigo 16.° Cessão da posição contratual do afretador A cessão da posição contratual do afretador carece de autorização da Direção-geral dos Recursos Marinhos, nos termos do presente diploma. Artigo 17.º Normas subsidiárias Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o previsto no código marítimo de Cabo Verde, na lei de registo e licenciamento de navios de pesca, bem como nas Recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico. Artigo 18.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 19/2003, de 16 de junho. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 15 de ju lho de 2015. José Maria Pereira Neves - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 16 de Setembro de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Decreto-lei n.º 45/2015 de 21 de Setembro Durante o ano de 2015 celebra-se o quadragésimo aniversário da Independência Nacional e da criação do Banco de Cabo Verde. Um percurso de múltiplas con quistas, de desenvolvimento e de afi rmação de uma Nação comprometida com o bem-estar geral da sua po pulação. Um processo ancorado numa envolvente de es tabilidade monetária, que decorre do direito inalienável de emissão de moeda, um atributo da soberania do País, exercido de forma responsável e credível pelo seu banco central. A emissão de moedas comemorativas é uma das for mas de patentear, na memória coletiva, acontecimentos de relevância histórica para a Nação Cabo-verdiana. Neste contexto, o Banco de Cabo Verde assinala as efemérides com a emissão limitada de uma moeda comemorativa de valor facial de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos), que possui como motivação fi gu rativa composições que espelham o percurso da Nação Cabo-verdiana e do Banco de Cabo Verde desde a in dependência e criação, respetivamente, até ao estádio atual, numa trajetória pejada de desafi os e de supera ção, que muito orgulha o seu povo. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 10/VI/2002, de 15 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Autorização Fica o Banco de Cabo Verde autorizado a emitir uma moeda comemorativa alusiva aos 40 anos da In dependência Nacional e da criação do Banco de Cabo Verde. Artigo 2.º Valor facial e limite de emissão A emissão é constituída por moedas metálicas com o valor facial de 250$00 (duzentos e cinquenta escudos), até ao limite máximo de 12.000 (doze mil) moedas. Artigo 3.º Curso legal e poder liberatório As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a rece ber pagamentos de mais de 5.000$00 (cinco mil escudos) nesta moeda. Artigo 4.º Caraterísticas técnicas A moeda é cunhada numa liga bimetálica, sendo o exterior em níquel revestido de cobre/alpaca e o inte tranchida Cross-Out

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