Decree-Law No. 41/2020 creating the Social Inclusion Income
Made 2020-04-02 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-lei n. 41/2020 - Instituição do Rendimento Social de Inclusão.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- General
- Keywords
- coronavirus disease (COVID-19), public health, poverty, social protection, legal proceedings/administrative proceedings
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Artigo 4º Decreto-lei nº 41/2020 Prestação de 2 de abril O rendimento social de inclusão é uma prestação O sistema de proteção social é referenciado como um pecuniária, de natureza temporária, atribuída em função elemento estratégico do processo de desenvolvimento da pobreza e/ou vulnerabilidade social e económica do do país. agregado familiar.
Artigo 5º O Governo da IX Legislatura coloca como sua primeira prioridade a diminuição das desigualdades sociais e Beneficiários aposta na geração de uma nova política social promotora da dignidade da pessoa humana e da sua autonomia 1 - São beneficiários do rendimento social de inclusão os com foco na proteção social e inclusão social dos mais agregados familiares em relação aos quais se verifiquem desfavorecidos com base na melhoria das suas condições as condições estabelecidas no presente diploma. de rendimento e de acesso a serviços sociais básicos, como 2 - Para efeitos de recebimento da prestação, o representante a educação, a saúde e os cuidados. do agregado familiar, de acordo com os dados do cadastro social único, pode indicar a si próprio ou um outro membro, O desenvolvimento inclusivo preconizado estriba-se na preferencialmente um membro feminino do agregado familiar, construção de uma ampla parceria entre o poder central, com idade igual ou superior a dezasseis anos. autarquias locais e a sociedade civil, que leva em conta o contexto de desenvolvimento económico e social do 3 - A prestação prevista no presente diploma é acumulável país e tem como base a equidade e estruturação de uma com outras prestações atribuídas ao nível da rede de política organizada, com coerência e num contexto de segurança ou por outros regimes de segurança social. sustentabilidade financeira, cujo foco das intervenções
Artigo 6º são os agregados familiares em situação de pobreza e/ ou vulnerabilidade social e económica. Requisitos e condições gerais de atribuição Nesta conformidade, é instituído o rendimento social de 1 - Para efeitos de reconhecimento do direito ao inclusão como prestação de carater temporária, incluída no rendimento social de inclusão, o agregado familiar, à sistema de proteção social ao nível da rede de segurança, data da apresentação do requerimento, deve cumprir visando assegurar aos agregados familiares recursos cumulativamente os requisitos e as condições seguintes: 3 195000 000000 que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva a) Estar inscrito no Cadastro Social Único e classificado inclusão social e laboral. no grupo I, de acordo com o modelo econométrico de cálculo do indicador de focalização, aprovado Foram ouvidas as Câmaras Municipais. pela portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro; Assim, b) Ser integrado por, pelo menos, um menor de quinze anos; Ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei n.º 131/V/2001, c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam de 22 de janeiro; e solicitados no âmbito da instrução do processo; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do d) Permitir ao Centro Nacional de Prestações Sociais artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (CNPS), enquanto entidade gestora competente, o acesso a todas as informações relevantes para CAPÍTULO I efetuar a avaliação referida na alínea anterior. DISPOSIÇÕES GERAIS 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o grupo referencial beneficiário pode ser alargado
Artigo 1º por Resolução do Conselho de Ministros. Objeto Artigo 7º O presente diploma institui o rendimento social de Beneficiários por municípios inclusão. 1 - Por portaria do membro do Governo responsável pela
Artigo 2º área da proteção social ao nível da rede de segurança, são definidos os parâmetros de determinação do número de Âmbito beneficiários por municípios, com base nos indicadores oficiais de pobreza. Estão abrangidos pelo rendimento social de inclusão os agregados familiares em situação de pobreza e/ou 2 - No caso de o número de famílias elegíveis for superior vulnerabilidade social e económica. ao total de beneficiários definidos para um determinado município, devem priorizar-se, por esta ordem, os agregados
Artigo 3º familiares com maior número de crianças dos zero aos quinze, com pessoas com deficiência e pessoas idosas ou Conceito com data do pedido da prestação mais antiga. O rendimento social de inclusão consiste numa prestação Artigo 8º incluída no sistema de proteção social ao nível da rede de Contrato de inclusão segurança, visando assegurar aos agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas 1- É celebrado um contrato, designado contrato de necessidades mínimas e para o favorecimento de uma inclusão, entre o CNPS e o representante do agregado progressiva inclusão social e laboral. familiar. https://kiosk.incv.cv 97AEA243-39B5-4388-B85C-8A886D2B6260 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 42 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de abril de 2020 1071 2- O contrato de inclusão consubstancia-se num conjunto b) Falta de disponibilização de elementos relevantes de ações destinadas à gradual inclusão social e profissional para avaliação da manutenção do direito à dos membros do agregado familiar. prestação nos termos estabelecidos no contrato de inclusão;
Artigo 9º Celebração e revisão do contrato de inclusão c) Incumprimento do plano de acompanhamento familiar, acordado entre o técnico social e o 1- O contrato de inclusão deve ser celebrado por escrito representante do agregado familiar, e validado no prazo máximo de quinze dias após o deferimento do pela Direção Geral da Inclusão Social; ou pedido. d) No termo do período de concessão da prestação, 2 - Do contrato de inclusão devem constar os direitos e quando não tenha sido apresentado, no prazo deveres do representante e dos membros do seu agregado legalmente previsto, o pedido de renovação familiar que a ele devam ficar vinculados. devidamente instruído. 3 - As medidas de acompanhamento são desenvolvidas Artigo 13º em conjunto com os agregados familiares, no prazo de seis meses após o início das prestações. Retoma da prestação 4 - Nos casos em que se verifique a necessidade de Quando deixe de se verificar a situação que determinou rever as medidas previstas no contrato de inclusão ou de a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu prever novas medidas, o técnico de acompanhamento do pagamento no mês seguinte àquele em que o CNPS tenha processo deve programá-las com o respetivo signatário. conhecimento dos factos determinantes da retoma. 5 - As alterações a que se refere o número anterior Artigo 14º são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de Cessação do direito inclusão, passando a fazer parte integrante deste.
Artigo 10º O rendimento social de inclusão cessa nas seguintes situações: Medidas de inclusão a) Quando deixem de se verificar os requisitos e As medidas de inclusão são estabelecidas de acordo condições de atribuição; com as demandas específicas do agregado familiar e compreendem, nomeadamente: b) Decorridos noventa dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa 3 195000 000000 a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional; de suspensão; b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem; c) Incumprimento injustificado do contrato de inclusão; e c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, d) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou que favoreçam a inserção no mercado de trabalho coação sobre funcionário do CNPS ou de instituição e na comunidade; com competência para o acompanhamento dos contratos de inclusão. d) Cumprimento de ações de orientação vocacional
Artigo 15º e de formação profissional; Obrigação de comunicação e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional; f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento O representante do agregado familiar é obrigado a e reabilitação na área da toxicodependência; comunicar, no prazo de trinta dias, ao CNPS as alterações suscetíveis de influir na extinção do direito à prestação. g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social; CAPÍTULO IV h) Utilização de equipamentos de apoio social; e PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DO RENDIMENTO SOCIAL DE INCLUSÃO i) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego. Artigo 16º CAPÍTULO III Instrução do processo e decisão DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO 1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inclusão deve ser apresentado nas Câmaras Municipais
Artigo 11º da residência do requerente ou outro serviço designado Início e duração pelo CNPS. A prestação é devida a partir da data de celebração do 2 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição contrato de inclusão, pelo período de vinte e quatro meses, do rendimento social de inclusão, a decisão quanto ao suscetível de ser renovado por mais um ano. pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato, quando esta ocorra dentro
Artigo 12º do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9º, sem prejuízo do Suspensão da prestação número seguinte. A prestação é suspensa nas seguintes situações: 3 - Nas situações em que a celebração do contrato ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9º, por facto a) Quando se verifique o incumprimento do prazo não imputável ao representante do agregado familiar, o previsto para comunicação das alterações pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo suscetíveis de influir na extinção do direito; do referido prazo. https://kiosk.incv.cv 97AEA243-39B5-4388-B85C-8A886D2B6260 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1072 I Série — n o 42 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de abril de 2020
Artigo 17º Artigo 21º Renovação Incumprimento do contrato 1 - O pedido de renovação da prestação deve ser 1 - Nos casos em que se verifique a falta ou recusa apresentado nas Câmaras Municipais da residência do injustificada de uma ação ou medida que integre o contrato requerente ou outro serviço designado pelo CNPS, com de inclusão, o beneficiário é sancionado com a cessação antecedência de trinta dias em relação ao final do período da prestação e não lhe pode ser reconhecido o direito ao de concessão. rendimento social de inclusão durante o período de vinte e quatro meses, após a recusa. 2 - Para efeitos de renovação, o agregado familiar deve manter-se elegível face aos requisitos e condições de atribuição 2 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato da prestação e cumprir o plano de acompanhamento de inclusão que ocorra na sequência de oferta de trabalho familiar. conveniente ou formação profissional, nos termos da lei, a prestação cessa e ao beneficiário não pode ser reconhecido 3 - O CNPS verifica as condições de manutenção do o direito ao rendimento social de inclusão, durante o rendimento social de inclusão. período de vinte e quatro meses após a recusa.
Artigo 22º 4 - A decisão sobre a renovação da prestação deve ser proferida no prazo máximo de trinta dias após o pedido Falsas declarações de renovação. A prestação de falsas declarações ou a prática de ameaças CAPÍTULO V ou coação sobre funcionário do CNPS ou de instituição com competência para o acompanhamento do contrato FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO de inclusão, no âmbito do rendimento social de inclusão, determina a cessação da prestação e a inibição ao seu
Artigo 18º acesso, durante o período de vinte e quatro meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das Fiscalização prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar. O CNPS procede a ações de fiscalização relativas à manutenção das condições de atribuição do rendimento CAPÍTULO VI social de inclusão. ÓRGÃOS, SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 19º
Artigo 23º 3 195000 000000 Responsabilidade Competência para atribuição do rendimento social de inclusão Para efeitos do presente diploma, são suscetíveis de responsabilidade os beneficiários do direito ao rendimento A competência para a atribuição do rendimento social social de inclusão que pratiquem algum dos atos previstos de inclusão cabe ao CNPS, enquanto entidade gestora nos artigos seguintes. das prestações ao nível da rede de segurança.
Artigo 20º Artigo 24º Recusa de celebração do contrato Competência do CNPS 1 - A recusa de celebração do contrato de inclusão por São competências do CNPS: parte do representante do agregado familiar implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento reconhecimento do direito ao rendimento social de inclusão da prestação; durante o período de vinte e quatro meses após a recusa. b) Autorizar o acompanhamento dos contratos de inclusão por parte das Câmaras Municipais; e 2 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inclusão quando o representante do agregado c) Suspender e cancelar o pagamento do rendimento familiar não compareça a qualquer convocatória através social de inclusão. de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação Artigo 25º eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, Acompanhamento para a inclusão social e produtiva apresentada no prazo de cinco dias após a data do ato para que foi convocado. 1 - São competências do serviço central do departamento governamental responsável pela área da família e inclusão 3 - Constituem causas justificativas da falta de social, designadamente: comparência à convocatória referida no número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas: a) Desenvolver metodologias, procedimento e instrumentos de seguimento dos agregados familiares; a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada b) Promover programas complementares que garantam nos termos previstos na lei, sem prejuízo de acesso à inclusão produtiva, saúde, educação confirmação oficiosa, a todo o tempo, pela pré-escolar, formação profissional e cuidados autoridade competente; a dependentes; c) Monitorizar e supervisionar as ações de acompanhamento; b) Exercício de atividade laboral ou realização de e diligências tendentes à sua obtenção; ou d) Estabelecer procedimentos operacionais padrão c) Falecimento de cônjuge, unido de facto, parentes para a gestão do rendimento social de inclusão. e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2º grau, ou até ao 3º grau caso vivam em 2 - As medidas de acompanhamento são implementadas economia comum. pela Câmara Municipal, sob coordenação técnica do https://kiosk.incv.cv 97AEA243-39B5-4388-B85C-8A886D2B6260 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 42 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de abril de 2020 1073 departamento governamental responsável pela área da ano económico de 2020, foi autorizado o Governo de Cabo família e inclusão social, através da Direção Geral da Verde a proceder à contratação de novos empréstimos, Inclusão Social. no quadro do financiamento do Orçamento do Estado. CAPÍTULO VII Com vista a financiar a implementação de atividades de prevenção, deteção e resposta no Plano Nacional DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS de Preparação e Resposta a COVID-19, a Associação
Artigo 26º Internacional de Desenvolvimento firmou um Acordo de financiamento nos termos e condições nele constantes. Valor e atualização do rendimento social de inclusão O financiamento destina-se, designadamente, para: O valor do rendimento social de inclusão é fixado e atualizado por Resolução do Conselho de Ministros. a) Aquisição de material médico e não médico de emergência, como luvas, máscaras cirúrgicas,
Artigo 27º respiradores, equipamento de proteção dos olhos e batas de isolamento, bem como materiais Apoios à inserção de beneficiários no mercado de trabalho de prevenção e controlo de infeções para os As entidades empregadoras que contratem beneficiários profissionais de saúde e estruturas de saúde; do rendimento social de inclusão podem usufruir de b) Reforço das capacidades dos laboratórios nas incentivos por posto de trabalho, nos termos definidos estruturas de saúde identificadas através do em diploma próprio. fornecimento de consumíveis críticos, reagentes
Artigo 28º e estoque de equipamentos para emergências; Restituição das prestações c) Aquisição de equipamento médico, como equipamento de diagnóstico e suporte de vida e equipamento A prestação do rendimento social de inclusão que médico durável, como camas hospitalares e tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos cirúrgicas e instrumentos cirúrgicos para apoiar termos estabelecidos na lei geral, independentemente a resposta, tratamento e isolamento de casos da responsabilidade contraordenacional ou criminal a de infetados graves e críticos e; que houver lugar. d) Aquisição de veículos para operações de emergência,
Artigo 29º incluindo para transporte de medicamentos, Financiamento suprimentos, amostras de vigilância biológica e produtos sanguíneos. O financiamento global do rendimento social de inclusão No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do 3 195000 000000 é suportado, designadamente, através de: artigo 204 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a) Dotação orçamental do Departamento Governamental Artigo 1º responsável pela área da proteção social ao nível da rede de segurança; e Aprovação O presente diploma aprova o Acordo de Financiamento b) Os recursos provenientes de outras fontes. celebrado entre a República de Cabo Verde e a Associação
Artigo 30º Internacional de Desenvolvimento, no quadro do Projeto de Preparação e Resposta a COVID-19 em Cabo Verde, Formulários assinado a 25 de março de 2020, cujo texto em língua Os formulários dos documentos a preencher pelos inglesa e a respetiva tradução em língua portuguesa se beneficiários são aprovados por despacho do membro do publicam em anexo ao presente diploma, do qual fazem Governo responsável pela área da proteção social ao nível parte integrante. da rede de segurança. Artigo 2º
Artigo 31º Objetivo Entrada em Vigor O financiamento objeto do presente diploma, concedido pela Associação Internacional de Desenvolvimento, visa O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao contribuir no Projeto de Preparação e Resposta à COVID-19 da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de em Cabo Verde, conforme se encontra descrito no Anexo julho de 2019. 1 do Acordo. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 12 de março Artigo 3º de 2020. Valor José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino O valor do financiamento corresponde ao montante de Garcia Correia e Maritza Rosabal Peña cinco milhões de dólares norte-americano (5.000.000 USD). Promulgado em 1 de abril de 2020 Artigo 4º Publique-se. Utilização dos fundos O Governo de Cabo Verde, deve utilizar os recursos do O Presidente da República, JORGE CARLOS DE financiamento no sentido de apoiar na implementação ALMEIDA FONSECA de atividades de prevenção, deteção e resposta no Plano –––––– Nacional de Preparação e Resposta a COVID-19, incluindo: a) Aquisição de material médico e não médico de Decreto nº 6/2020 emergência, como luvas, máscaras cirúrgicas, de 2 de abril respiradores, equipamento de proteção dos olhos e batas de isolamento, bem como materiais Nos termos do n.º 1 do artigo 44º da Lei n.º 69/IX/2019, de de prevenção e controlo de infeções para os 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o profissionais de saúde e estruturas de saúde; https://kiosk.incv.cv 97AEA243-39B5-4388-B85C-8A886D2B6260