Decree-Law No. 41/2016 creating the Cape Verde Investment and Export Promotion Agency, I.P, (Cabo Verde TradeInvest)
Made 2016-07-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-lei n.º 41/2016: Cria a Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Cabo Verde, I.P, doravante e abreviadamente designada Cabo Verde TradeInvest.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- General
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, investment, research, governance
- Categories
- *
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Artigo 29.º também das pequenas e médias empresas e que crie as Norma revogatória condições necessárias para a sua fixação e florescimento em todo o território nacional. É revogado o Decreto-lei n.º 11/2013, de 26 de fevereiro. Reconhece-se que o aumento do peso do setor privado
Artigo 32.º na economia nacional apenas se conseguirá com um Entrada em Vigor esforço conjunto de todo o Governo na divulgação das diversas oportunidades de investimento no País e na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao implementação de medidas atrativas e na criação de da sua publicação. mecanismos eficazes de promoção das exportações, que torne Cabo Verde numa nação atrativa num ambiente Visto e aprovado em Conselho de Ministros do de negócios competitivo. dia 7 de julho de 2016. Por este motivo, visando-se, por um lado, apostar na José Ulisses de Pina Correia e Silva - Paulo Augusto criação de uma estratégia de divulgação de Cabo Verde no Costa Rocha exterior e, por outro, incentivar a difusão e a disseminação das oportunidades de investimento e exportações ao Promulgado em 21 de julho de 2016 nível interno, de forma a estimular-se o aumento do Publique-se investimento direto estrangeiro e o empreendedorismo nacional, o Governo entende ser essencial modificar O Presidente da República, JORGE CARLOS DE profundamente a atual entidade pública responsável ALMEIDA FONSECA pela promoção do turismo, investimento e exportação, verbosa mas ineficaz e ineficiente, classificada em estudo KƌŐĂŶŽŐƌĂŵĂĚŽD/ recente do Banco Mundial nos últimos lugares do ranking D de entidades similares. D/ Na verdade, tal entidade apresenta-se relativamente 'ĂďŝŶĞƚĞĚŽ sobrecarregada face aos seus principais concorrentes /'^/ DŝŶŝƐƚƌŽ em termos das funções que lhe são confiadas. Esta sobrecarga de atribuições vai contra as recomendações KDE das melhores práticas na organização e funcionamento das IPIs que se pretendem sejam organizações bem focadas, com clara missão, ligeiras em estruturas e dotadas de pessoal altamente especializado em cada uma das áreas 'WK' '/ 'dZ operacionais. Pretende-se, pois, criar uma verdadeira Agência de ^&W ^^W^W Promoção de Investimento e Exportação. ^'&W ^'Z, ^s ^W^Z A Cabo Verde TradeInvest é a nova Agência de ^ĞƌǀŝĕŽƐĚĞ Promoção de Investimento e Exportação de Cabo Verde, ďĂƐĞƚĞƌƌŝƚŽƌŝĂů a entidade pública que foca a sua ação na promoção, WŽůŝĐŝĂEĂĐŝŽŶĂů ^EW divulgação, coordenação, facilitação e acompanhamento das oportunidades de investimento no país e das exportações O Ministro da Administração Interna, Paulo Augusto de bens e serviços produzidos em Cabo Verde. Costa Rocha Por isso, retira-se do âmbito das suas atribuições a promoção do turismo enquanto destino, a gestão das –––––– ZDTI e a intervenção central atribuída no âmbito da Decreto-lei n.º 41/2016 promoção e administração pública do Centro Internacional de Negócios, funções que devem ser cometidas a outras de 29 de julho entidades específicas e, transitoriamente, ao próprio Ministério da Economia e Emprego. O Governo da IX Legislatura, no estrito cumprimento do seu Programa, está empenhado na implementação de um Visa-se que a Cabo Verde TradeInvest - Agência de conjunto de reformas destinadas a promover o crescimento Promoção de Investimento e Exportação de Cabo Verde do setor privado da economia, enquanto parceiro do Estado estabeleça mecanismos de cooperação e diálogo privilegiado na criação de oportunidades de emprego, na geração de com o setor privado, com as diversas linhas ministeriais e riqueza e de receitas que financiam o desenvolvimento com as representações diplomáticas e consulares de Cabo sustentável da nação. Verde no estrangeiro, no quadro da diplomacia económica, funcionando como veículo privilegiado de promoção da nação Nesse quadro, pretende-se a curto prazo, redesenhar todo o nas vertentes de promoção de investimento e exportação. atual modelo de atração e facilitação de investimento privado, bem como da promoção de exportações, estabelecendo-se um Considerando que o Governo está fortemente empenhado sistema de incentivos de diversa natureza, que responda em promover e melhorar a prestação efetiva de serviços às necessidades, não só dos grandes investidores, mas públicos aos cidadãos e às empresas, através de uma I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 1493 administração pública eficiente, transparente e assente em 2. Exclui-se do âmbito da missão da Cabo Verde mecanismos de responsabilização claros, torna-se essencial TradeInvest o investimento de valor inferior a 50.000.000$00 reforçar as normas de monitorização e acompanhamento (cinquenta milhões de escudos) ou equivalente em divisa. das atividades desempenhadas pela nova Agência de Artigo 6.º Promoção de Investimento e Exportação de Cabo Verde como entidade pública de referência na estrita prossecução Órgãos do interesse público, em conformidade com a Lei n.º 92/ 1. São órgãos da Cabo Verde TradeInvest, o Conselho VIII/2015, de 13 de julho. de Administração, o Fiscal Único e o Conselho Consultivo. Na sequência da criação da Cabo Verde TradeInvest - 2. O Conselho de Administração é o órgão de administração, Agência de Promoção e Investimento e Exportação de Cabo responsável pela direção da atividade e dos serviços da Verde, procede-se, nos termos do presente diploma, revogar Cabo Verde TradeInvest, com os mais amplos poderes de o Decreto-lei n.º 65/2015, de 3 de dezembro, bem como a gestão e para, em quaisquer circunstâncias, agir em nome Portaria n.º 3/2016, de 19 de janeiro, da então Ministra dela e representá-la perante terceiros, em conformidade do Turismo, Indústria e Desenvolvimento Empresarial. com as orientações de gestão previstas na lei e nos seus Assim, ao abrigo dos artigos 4.º e 40.º da Lei n.º 92/ Estatutos. VIII/2015, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico 3. O Fiscal Único é o órgão de fiscalização da gestão, geral dos institutos públicos; e responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e boa No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do gestão administrativa, financeira e patrimonial da Cabo artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Verde TradeInvest, tendo as competências estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
Artigo 1.º 4. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, de Criação apoio e de participação dos setores público e privado na É criada a Agência de Promoção de Investimento e definição das linhas gerais da atividade da Cabo Verde Exportação de Cabo Verde, I.P, doravante e abreviadamente TradeInvest e nas tomadas de decisão mais relevantes designada Cabo Verde TradeInvest. do conselho de administração, tendo as competências estabelecidas nos estatutos.
Artigo 2.º Natureza 5. A composição, constituição e funcionamento dos órgãos da Cabo Verde TradeInvest são regulados nos A Cabo Verde TradeInvest é um instituto público de regime respetivos Estatutos. especial, nos termos do n.º 1 alínea g) do artigo 51.º da Lei n.º n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho, com a natureza de 6. Os membros do Conselho de Administração ficam serviço personalizado do Estado, dotado de personalidade sujeitos ao Estatuto do Gestor Público. coletiva pública e de inerente autonomia administrativa, Artigo 7.º financeira e patrimonial. Superintendência
Artigo 3.º A Cabo Verde TradeInvest está sujeita à superintendência Regime do membro do Governo responsável pela Economia, em articulação, nas matérias previstas na lei e nos Estatutos, A Cabo Verde TradeInvest rege-se pela Lei n.º 92/VIII/2015, com o membro do Governo responsável pelas Finanças. de 13 de julho e pela legislação para que remete, bem como pelo presente diploma, pelos seus Estatutos e pelo Artigo 8.º seu regulamento orgânico. Estatuto do pessoal
Artigo 4.º 1. O estatuto do pessoal da Cabo Verde TradeInvest é o Sede, jurisdição e estabelecimentos do regime do contrato individual de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 1. A Cabo Verde TradeInvest tem sede na Praia e âmbito nacional, com jurisdição em todo o território nacional. 2. Os cargos de direção e de chefia são sempre exercidos em regime de comissão de serviço. 2. A Cabo Verde TradeInvest pode organizar-se em estabelecimentos de âmbito regional ou local em qualquer 3. Os cargos da Cabo Verde TradeInvest no estrangeiro, outra parte do território nacional fora da sua sede e no quando não sejam de contratação local, são exercidos em estrangeiro. regime de comissão de serviço.
Artigo 5.º Artigo 9.º Missão Serviços 1. É missão da Cabo Verde TradeInvest promover, 1. A Cabo Verde TradeInvest dispõe dos serviços facilitar e acompanhar o investimento privado, tanto indispensáveis à realização dos seus fins e exercício das nacional como externo, bem como promover, facilitar e suas competências, com estrutura pouco hierarquizada e acompanhar a exportação de bens e serviços em todos os flexível, privilegiando estruturas matriciais, de conformidade setores da economia nacional. com o respetivo regulamento orgânico. 1494 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 2. A Cabo Verde TradeInvest deve recorrer à contratação Artigo 14.º de serviços de terceiros para o desenvolvimento das Comissão de Avaliação do Investimento Privado atividades a seu cargo, designadamente para a elaboração e da Exportação de estudos, pareceres ou projetos específicos ou para execução de trabalhos especializados, e deve fazê-lo Junto da Cabo Verde TradeInvest funciona a Comissão sempre que tal opção se revele mais eficaz e eficiente em de Avaliação do Investimento Privado e da Exportação, termos de custo e qualidade. abreviadamente designada CAIPE, cuja composição, competência e funcionamento são regulados em diploma próprio. 3. A Cabo Verde TradeInvest pode convencionar a prestação de serviços do âmbito das suas competências Artigo 15.º com associações empresariais que os possam prestar com Aprovação dos Estatutos eficácia, eficiência e maior proximidade. São aprovados os Estatutos da Cabo Verde TradeInvest 4. A representação externa da Cabo Verde TradeInvest que baixam em anexo, como parte integrante do presente é assegurada por adidos ou por pessoal provido nos termos diploma, assinados pelo Ministro da Economia e Emprego. do n.º 3 do artigo anterior junto das representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde. Artigo 16.º
Artigo 10.º Regime de instalação Património A Cabo Verde TradeInvest inicia o seu funcionamento 1. O património da Cabo Verde TradeInvest é constituído em regime de instalação, pelo prazo de 12 (doze) meses. pela universalidade dos bens e correspondentes, direitos e Artigo 17.º obrigações que adquira, receba ou contraia, por qualquer título, para o exercício da sua atividade própria e pelo Extinção, dissolução e cessação das comissões de serviço direito de uso e fruição dos bens do domínio privado do 1. É extinta a Cabo Verde Investimentos - Agência de Estado que lhe sejam afetos, nos termos da lei. Turismo e Investimento de Cabo Verde, I.P., instituída 2. A administração e gestão do património da Cabo pelo Decreto-lei n.º 65/2015, de 3 de dezembro. Verde TradeInvest compete exclusivamente aos seus órgãos nos termos dos estatutos e da lei e sem prejuízo 2. É dissolvida a Comissão Instaladora da Cabo Verde dos poderes de superintendência. Investimentos- Agência do Turismo e Investimento de Cabo Verde, IP, criada pela Portaria n.º 3/2016, de 19
Artigo 11.º de janeiro, da então Ministra do Turismo, Industria e Duração Desenvolvimento Empresarial. A Cabo Verde TradeInvest é por tempo indeterminado. 3. As comissões de serviço do pessoal dirigente e de
Artigo 12.º chefia da Cabo Verde Investimentos – Agência de Turismo e Investimento de Cabo Verde, I.P consideram-se findos Estatuto remuneratório em virtude da extinção decretada no n.º 1, sem prejuízo 1. Os membros do Conselho de Administração da dos direitos adquiridos pelos titulares e da manutenção Cabo Verde TradeInvest são equiparados, para efeitos no exercício de funções até efetiva substituição. de remuneração nos termos da Resolução n.º 56/2016, de Artigo 18.º 9 de junho, aos gestores das empresas do Setor Público Empresarial da Classe A. Sucessão 2. Ao Fiscal Único é atribuída uma remuneração mensal A Cabo Verde TradeInvest sucede, sem quaisquer outras equiparada à de administrador não executivo das empresas formalidades, em todos os bens, direitos e obrigações, bem do Setor Público Empresarial da Classe A. como em todo o acervo documental e arquivos atualmente na titularidade, posse ou disponibilidade da Cabo Verde 3. Aos membros do Conselho Consultivo é atribuída Investimentos – Agência de Promoção de Investimentos e uma senha de presença e de ajudas de custo, a fixar por Exportação, IP ou da Cabo Verde Investimentos – Agência despacho conjunto dos membros do Governo responsável de Turismo e Investimento de Cabo Verde, IP. pelas Finanças e o da superintendência.
Artigo 19.º
Artigo 13.º Segredo profissional Transferência de atribuições Os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os prestadores As atribuições e competências no setor do turismo de serviços e os mandatários da Cabo Verde TradeInvest conferidas à Agência de Turismo e Investimento de Cabo ficam sujeitos a segredo profissional sobre todos fatos Verde, I.P, pelo Decreto-lei n.º 65/2015, de 3 de dezembro e dados cujo conhecimento obtenham no exercício das e não abrangidas no âmbito da missão da Cabo Verde suas funções, não os podendo divulgar nem utilizar, em TradeInvest, designadamente as respeitantes à promoção proveito próprio ou alheio, diretamente ou por entreposta de Cabo Verde como destino turístico e à administração pessoa, mesmo após a cessação de funções, sob pena de turística, são transferidas transitoriamente para o responsabilidade criminal, civil e disciplinar nos termos Ministério da Economia e Emprego em conformidade da lei, salvo em cumprimento de ordem judicial. com o respetivo diploma orgânico. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 1495
Artigo 20.º coordenação, facilitação e acompanhamento Administração e gestão transitória das ZTEs, fora das ilhas do investimento e reinvestimento privado, da Boavista e Maio, do CIN e dos incentivos e demais funções nacional e externo, bem como das exportações atribuídas pelo Decreto-legislativo n.º 2/2011, de bens e serviços de Cabo Verde; de 21 de fevereiro b) Promover estudos sobre as condições de investimento Enquanto não forem adotadas outras soluções mais e o ambiente de negócios em Cabo Verde e adequadas, o planeamento físico, a gestão e a administração propor as medidas adequadas; das zonas turísticas especiais, fora das ilhas da Boavista e Maio, bem como as competências conferidas à Cabo Verde c) Promover estudos sobre os mercados externos tendo Investimentos – CI em relação ao Centro Internacional de em vista a identificação de oportunidades de Negócios e como gestor de incentivos à internacionalização investimento e exportação; e do Fundo de Apoio à Internacionalização nos termos do Decreto-legislativo n.º 2/2011, de 21 de fevereiro, d) Divulgar e promover as oportunidades e as ficam a cargo do Ministério da Economia e Emprego em vantagens de investimento ou reinvestimento e conformidade com o respetivo diploma orgânico. das exportações de bens e serviços, nos diferentes setores e ilhas do país;
Artigo 21.º e) Divulgar e promover o país e a sua imagem no Revogação e derrogação exterior, enquanto destino de investimento 1. São revogados o Decreto-lei n.º 65/2015, de 3 de privado e origem da exportação; dezembro e a Portaria n.º 3/2016, de 19 de janeiro. f) Apoiar o Governo na definição e implementação da 2. É derrogado o artigo 44.º da Lei n.º 75/VII/2010, de política e estratégia de captação de investimento, 23 de agosto. nacional e externo, bem como de promoção de exportações; 3. São derrogados em conformidade com o artigo anterior, os artigos 4.º, 5.º, 7.º 8.º, 9.º, 14.º, 24.º, 28.º, 30.º g) Promover o diálogo interministerial e com o setor e 33.º do Decreto-legislativo n.º 1/2011, de 31 de janeiro, privado no sentido de identificar oportunidades na redação do Decreto-lei n.º 38/2013, de 2 de outubro e de investimento, desafios e possibilidades o artigo 3.º deste último, bem como os artigos 5.º e 26.º do de parcerias em áreas estratégicas para o Decreto-legislativo n.º 2/2011, de 21 de fevereiro. desenvolvimento económico do país;
Artigo 22.º h) Articular com os serviços competentes do Ministério Entrada em vigor dos Negócios Estrangeiros na promoção da diplomacia económica de Cabo Verde no O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao estrangeiro como veículo privilegiado de da sua publicação. divulgação das oportunidades de investimento Aprovado em Conselho de Ministros, em 07 de e das exportações; julho de 2016. i) Facilitar, orientar e apoiar os investidores, prestando José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino todas as informações relativas ao investimento Garcia Correia - José da Silva Gonçalves privado em Cabo Verde e acompanhando a sua implementação; Promulgado em 26 de julho de 2016 j) Facilitar, orientar e prestar apoio aos exportadores O Presidente da República, JORGE CARLOS DE de bens e serviços produzidos no país; ALMEIDA FONSECA k) Funcionar como interlocutor central de atendimento ANEXO aos investidores e aos exportadores, visando (A que se refere o artigo 15.º) a simplificação, a agilização e uma efetiva coordenação central na tramitação dos ESTATUTOS DA CABO VERDE TRADEINVEST - procedimentos, assegurando uma melhor AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTO coordenação e atuação dos vários serviços E EXPORTAÇÃO DE CABO VERDE, E.P.E. envolvidos na aprovação e concretização de CAPÍTULO I projetos de investimentos e de exportações, sem prejuízo de competências técnicas ou de COMPETÊNCIA facilitação de outras entidades públicas ou de
Artigo 1.º utilidade pública no processo de promoção de investimento privado e da exportação; Competência genéricas l) Promover a tramitação rápida do procedimento No âmbito dos seus fins, compete à Agência de Promoção de concessão do Certificado de Investidor e de Investimento e Exportação de Cabo Verde, I.P, doravante do Certificado de Exportador bem como da designada Cabo Verde TradeInvest: celebração de Convenções de Estabelecimento, a) Contribuir para o desenvolvimento económico para efeitos de concessão dos benefícios e da nação através da promoção, divulgação, incentivos previstos na lei; 1496 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 m) Coordenar a administração dos sistemas de do país em exposições, feiras, congressos, incentivos ou estímulos aplicáveis ao investimento conferências, colóquios ou outros eventos no privado, nos termos da lei; âmbito da promoção do investimento privado em Cabo Verde; n) Constituir e disponibilizar bases de dados sobre oportunidades de investimento e exportação; j) Apoiar o empresariado nacional interessado em produzir bens e serviços, designadamente o) Apoiar o estabelecimento de parcerias entre prestando-lhe informações, facilitando-lhe investidores e exportadores nacionais e externos, contatos, propiciando ou promovendo parcerias, numa base equitativa, a pedido dos interessados; participando em estudos, projetos e ações de p) Zelar pela adoção de medidas legislativas e interesse, no que não seja da competência administrativas, visando a melhoria do ambiente específica de outras instituições públicas; de negócios, do investimento privado e das k) Recolher, tratar e difundir informações no âmbito exportações no país; do investimento privado; q) Elaborar e divulgar, em articulação com o Instituto l) Desenvolver ações de acompanhamento e verificação, Nacional de Estatística e o Banco de Cabo Verde, no terreno, da implementação prática dos estatísticas sobre investimento externo; e projetos de investimento privado; r) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. m) Sensibilizar os serviços e organismos da
Artigo 2.º Administração Pública no sentido de facilitarem Competência específica no âmbito da promoção e agilizarem os procedimentos relativos a do investimento projetos de investimento privado; No âmbito da promoção do investimento, compete n) Promover, através das vias adequadas, medidas especificamente à Cabo Verde TradeInvest: de colaboração e articulação com a diplomacia económica no exterior e com as embaixadas e a) Identificar o investidor nacional e externo e consulados no âmbito da promoção do investimento determinar a sua capacidade e credibilidade; privado no país; b) Identificar as oportunidades de investimento em o) Recomendar e propor ao ministro da superintendência Cabo Verde visando promover as mesmas junto a adoção de medidas económicas, legislativas, de potenciais investidores-alvo, tanto nacionais administrativas e financeiras que se destinem como externos; a facilitar a promoção do investimento privado c) Colaborar com os organismos públicos no estudo no país; e na definição de medidas que se mostrem p) Estudar e propor ao ministério da superintendência necessárias à promoção do investimento privado; a introdução de melhorias no sistema de d) Promover estudos sobre as condições de investimento incentivos em vigor, em função da avaliação da e propor ao ministério da superintendência as sua aplicação e do confronto dos mesmos com medidas que considerar adequadas; as melhores práticas de países concorrentes; e e) Promover estudos de mercado com vista à identificação q) O mais que lhe for conferido pelos presentes de oportunidades de investimento; estatutos e por lei. f) Desenvolver ações de promoção do país no Artigo 3.º estrangeiro enquanto destino de investimento Competência específica no âmbito da promoção direto estrangeiro, designadamente através das exportações da preparação de materiais promocionais e No âmbito da promoção das exportações, compete à sua divulgação junto de investidores externos, Cabo Verde TradeInvest, nomeadamente: incluindo investidores da Diáspora cabo-verdiana; a) Colaborar com organismos públicos no estudo g) Desenvolver ações de promoção de oportunidades de e na definição de medidas que se mostrem investimento a nível nacional, designadamente necessárias à promoção das exportações de através da preparação de materiais promocionais bens e serviços do país; para informação dos investidores nacionais e da divulgação das potencialidades de investimento b) Promover estudos sobre as condições das exportações no país; e propor ao ministério da superintendência as medidas que considerar adequadas para h) Promover a constituição e a divulgação de bases de promover exportações; dados sobre as oportunidades de investimento privado no país, incluindo oportunidades para c) Promover estudos de mercado com vista à identificação o estabelecimento de parcerias ou outras de oportunidades de exportações de bens e modalidades de cooperação entre investidores; serviços nos potenciais mercados promissores; i) Organizar e promover, em coordenação com as d) Identificar o exportador e determinar a sua demais entidades relevantes, a participação capacidade e credibilidade; I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 1497 e) Promover a constituição e a divulgação de bases articulação com os departamentos setoriais no apoio ao de dados sobre as empresas exportadoras de investidor, ao exportador e na promoção às exportações, Cabo Verde; competindo-lhe, nomeadamente: f) Organizar e promover, em coordenação com as a) Disponibilizar um sítio na internet obedecendo as demais entidades relevantes, a participação melhores práticas com todos os dados relevantes do país em exposições, feiras, congressos, que lhe digam respeito, designadamente o conferências, colóquios ou outros eventos no diploma de criação, os estatutos, o regulamento âmbito da exportação de bens e serviços do país; orgânico, a identidade dos administradores, os endereços e contatos da instituição e, bem g) Apoiar o empresariado nacional interessado em assim, com informações relevantes sobre o produzir bens e serviços para exportação, ambiente de investimento e de exportações e designadamente prestando-lhe informações, com modelos e formulários para a apresentação facilitando-lhe contatos, propiciando ou de pedidos de investimento e da exportação promovendo parcerias, participando em estudos, bem como outras solicitações e obtenção de projetos e ações de interesse; informações por via eletrónica em português, h) Recolher, tratar e difundir informações sobre as inglês e francês; oportunidades de exportação de bens e serviços no país bem como as oportunidades nos mercados b) Conceber, montar, gerir, atualizar permanentemente, externos promissores; disponibilizar, fiscalizar e avaliar uma plataforma informática de suporte à janela única virtual i) Sensibilizar os serviços e organismos da de atendimento de investidores e exportadores, Administração Pública no sentido de facilitar e através do qual os requerimentos, pedidos, agilizar os procedimentos relativos à promoção comunicações, notificações e quaisquer declarações, das exportações; informações, e decisões nas relações entre os interessados, a Cabo Verde TradeInvest e outras j) Promover ações de formação dos operadores administrações intervenientes nos procedimentos económicos e a realização de outras atividades administrativos referentes ou conexos a como conferências, e outras iniciativas que investimento ou reinvestimento privado externo conduzam à melhoria da capacidade exportadora em Cabo Verde ou a exportações cabo-verdianas do país; sejam feitos, apresentados e comunicados por k) Recomendar e propor ao ministério da superintendência meios eletrónicos, em português, inglês ou a opção de medidas económicas, legislativas, francês, nos termos legalmente admitidos; administrativas ou financeiras que se destinem c) Coordenar e centralizar o processamento dos a facilitar a promoção das exportações de bens pedidos e requerimentos emanados das janelas e serviços; e de atendimento de investidores e exportadores l) O mais que lhe for conferido pelos presentes noutras entidades de utilidade pública, visando estatutos e por lei. assegurar a celeridade dos procedimentos administrativos referentes aos pedidos de
Artigo 4.º Certificado de Investidor, de Certificado de Estudos e relatórios Exportador ou de Convenção de Estabelecimento; A Cabo Verde TradeInvest promove a realização e d) Dialogar com o investidor e o exportador e prestar publicação de estudos e relatórios periódicos sobre o informações sobre as condições gerais e especiais investimento e as exportações no país, nomeadamente no do investimento e das exportações, bem como que se refere a oportunidades de investimento, caraterísticas as políticas setoriais em vigor; de mercados específicos, avaliação de impacto de medidas adotadas, análises de desenvolvimento setorial e avaliação e) Liderar a análise dos projetos de investimento de estruturas de custos em contextos específicos, a nível privado, nacional e externo, e de exportação junto nacional e internacional. das entidades competentes da administração pública, proceder ao seu registo e mantê-lo
Artigo 5.º atualizado; Interlocutor central f) Acolher, assistir e acompanhar o investidor e o 1. A Cabo Verde TradeInvest é o interlocutor central do exportador em todo o processo de execução do investidor externo e do exportador, coordenando todas as projeto de investimento e da exportação; entidades administrativas envolvidas nos procedimentos respeitantes a investimentos e exportações, sem prejuízo das g) Monitorizar e acompanhar os projetos de competências próprias destas, ou de facilitação de outras investimento privado, nacional e externo, e de entidades públicas ou de utilidade pública no processo exportação, zelando pela execução das condições de promoção de investimento privado e da exportação. e cronogramas convencionados; 2. Enquanto interlocutor central, a Cabo Verde TradeInvest h) Funcionar como elo central de ligação do investidor funciona como serviço de coordenação principal e de e do exportador, junto das entidades públicas em 1498 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 todos os assuntos conexos com o investimento e a Secção I exportação, facilitando e agilizando a tramitação Conselho de Administração administrativa integral dos processos;
Artigo 9.º i) Velar para que seja assegurado ao investidor e ao Função exportador um atendimento adequado e célere nos contatos que deva ter com os serviços e O Conselho de Administração é o órgão responsável organismos da Administração Pública; pela orientação, administração e gestão da Cabo Verde j) Coordenar e centralizar o processamento dos pedidos TradeInvest, que dirige as suas atividades e serviços, de Certificado de Investidor ou Certificado de assegura e responde pelo bom funcionamento da mesma, Exportador, submetendo-os ao ministro da com os mais amplos poderes de gestão e para, em quaisquer superintendência para a devida assinatura; circunstâncias, agir em nome dela e representá-la perante terceiros, em conformidade com as orientações de gestão da k) Coordenar a negociação e centralizar a preparação superintendência previstas na lei e nos presentes Estatutos. de convenções de estabelecimento, submetendo-os
Artigo 10.º ao ministro da superintendência para submissão à aprovação do Conselho de Ministros; e Composição e nomeação l) O mais que lhe for conferido por lei. O conselho de administração é composto por um presidente
Artigo 6.º e dois vogais, com funções executivas, providos mediante contrato de gestão por despacho conjunto dos membros Diplomacia económica do Governo da superintendência e das Finanças. 1. A Cabo Verde TradeInvest coordena e acompanha, no Artigo 11.º âmbito das suas atribuições, a atividade desenvolvida pela diplomacia económica na promoção das oportunidades de Competências investimento, na captação de investidores e na promoção Ao Conselho de Administração compete, designadamente: das exportações. a) Planear, coordenar e dirigir, interna e externamente, 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Cabo as atividades da Cabo Verde TradeInvest, com Verde TradeInvest é representada por adidos comerciais/ vista à prossecução das suas atribuições e ao económicos ou por pessoal provido nos termos do Decreto- bom funcionamento dos seus serviços: lei de criação, junto das representações diplomáticas ou consulares de Cabo Verde. b) Representar a Cabo Verde TradeInvest em juízo
Artigo 7.º e fora dele; Colaboração com outras entidades c) Assegurar o relacionamento com o membro do Governo da superintendência, prestando todas 1. Na prossecução das suas atribuições, a Cabo Verde as informações e esclarecimentos solicitados; TradeInvest tem o direito de solicitar e obter, com diligência, a colaboração e a prestação de informações d) Submeter à superintendência todos os assuntos que, aos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da lei, careçam da sua autorização designadamente no que se refere à tramitação rápida e prévia ou aprovação; integral dos procedimentos relacionados com o investimento privado e exportações. e) Assegurar o relacionamento com a diplomacia económica de Cabo Verde no estrangeiro, 2. A Cabo Verde TradeInvest deve colaborar com os nos termos superiormente definidos pela serviços e organismos da Administração Pública na superintendência; realização de ações e atividades de cooperação económica com incidência na promoção e facilitação do investimento f) Elaborar os instrumentos de gestão previsional e os privado e das exportações. documentos de prestação de contas e submete- los a aprovação da superintendência; 3. Na prossecução das suas atribuições, a Cabo Verde TradeInvest estabelece relações com entidades g) Promover e estabelecer protocolos e acordos de ou organismos estrangeiros congéneres ou com outras cooperação com outras entidades públicas ou entidades relevantes nas áreas do investimento privado privadas nacionais ou estrangeiras e submetê- e das exportações. los à homologação da superintendência; CAPÍTULO II h) Submeter à superintendência os projetos de investimento, acompanhados de parecer da ESTRUTURA ORGÂNICA Comissão de Avaliação de Investimento Privado
Artigo 8.º e da Exportação, nos termos da lei; Norma subsidiária i) Garantir o registo, em base de dados apropriada, Em tudo o que não for regulado no presente capítulo de todos os pedidos e respetivas atribuições é aplicável o disposto na Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de de Certificado de Investidor, de Certificado de julho, e na legislação para que remete. Exportador e de Convenção de Estabelecimento; I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 1499 j) Propor à superintendência o cancelamento do Artigo 14.º Certificado de Investidor, do Certificado de Designação e mandato Exportador ou de Convenção de Estabelecimento, nos termos da lei; O Fiscal Único da Cabo Verde TradeInvest é designado por despacho conjunto dos membros do Governo da k) Administrar o património da Cabo Verde TradeInvest, superintendência e das Finanças, para um mandato de 3 incluindo a aquisição e alienação de bens quando (três) anos renovável por igual período, obrigatoriamente de tal se encontre previsto no orçamento anual entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. aprovado e nos limites estabelecidos pela lei;
Artigo 15.º l) Assegurar a gestão financeira da Cabo Verde Competência TradeInvest; O Fiscal Único da Cabo Verde TradeInvest exerce as m) Preparar o regulamento orgânico e o código de competências a ela atribuídas pela Lei n.º 92/VIII/2015, conduta e submetê-los ao membro do Governo de 13 de julho. da superintendência para aprovação;
Artigo 16.º n) Submeter para aprovação da superintendência o quadro de pessoal e o respetivo regime salarial, Substituição consoante as necessidades do serviço, nos O Fiscal Único mantém-se em funções até à efetiva termos da lei; substituição. o) Dirigir, gerir e exercer ação disciplinar, incluindo Secção III o poder de aplicação de sanções disciplinares, Conselho Consultivo sobre o pessoal ao serviço da Cabo Verde TradeInvest, nos termos da lei; Artigo 17.º p) Propor ao membro do Governo da superintendência Função a criação ou encerramento de delegações ou O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio, outras formas de representação no país ou no participação e concertação intersetorial e com o setor estrangeiro; privado na definição das linhas gerais de orientação e q) Decidir quaisquer assuntos do âmbito das suas atividade da Cabo Verde TradeInvest. atribuições que não careçam de autorização Artigo 18.º ou aprovação da superintendência ou que Composição não sejam da competência de outro órgão, nos termos da lei; e 1. O Conselho Consultivo da Cabo Verde TradeInvest é composto por: r) O mais que lhe for cometido por lei.
Artigo 12.º a) Os titulares do mais elevado cargo de direção superior nas áreas das contribuições e impostos, Funcionamento alfândegas, negócios estrangeiros, património do 1. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por Estado, ordenamento do território, transportes semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente aéreos, transportes marítimos, transportes o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos vogais. rodoviários, trabalho, imigração, meio ambiente, comércio externo, agricultura, agro-indústria, 2. O Conselho de Administração aprova o seu regimento. pescas, indústria, turismo, registos e notariado; 3. O Conselho de Administração só pode reunir estando b) Um representante da Associação Nacional dos presente a maioria dos seus membros. Municípios Cabo-verdianos; 4. O Conselho de Administração delibera por maioria c) Os titulares do mais alto cargo de direção das de votos dos membros presentes, tendo o presidente o associações empresariais; voto de qualidade. d) Os titulares do mais alto cargo de direção das 5. Os membros do Conselho de Administração mantêm-se em centrais sindicais; funções até á tomada de posse dos respetivos substitutos. e) O titular do mais alto cargo de direção da Agência Secção II para o Desenvolvimento Empresarial e Inovação; e Fiscal Único f) O titular do mais alto cargo do Instituto de Emprego
Artigo 13.º e Formação Profissional. Função 2. O Conselho Consultivo elege o seu presidente. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da 3. Os membros do Conselho de Administração e o fiscal legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e único assistem às reuniões do Conselho Consultivo, com patrimonial da Cabo Verde TradeInvest. direito à palavra, mas sem direito de voto. 1500 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 4. Em caso de ausência ou impedimento, os membros do 5. Sem prejuízo do número anterior, das reuniões do Conselho Consultivo podem fazer-se representar por outros Conselho Consultivo são lavradas atas-síntese, assinadas dirigentes seus subordinados devidamente mandatado. por todos os presentes.
Artigo 19.º 6. O secretariado do Conselho Consultivo é assegurado Competência por um colaborador da Cabo Verde TradeInvest, especificamente designado pelo presidente do Conselho Compete ao Conselho Consultivo, nomeadamente: de Administração. a) Aprovar o seu regimento; CAPÍTULO III b) Acompanhar as relações entre a Cabo Verde SUPERINTENDÊNCIA TradeInvest e as diversas entidades públicas
Artigo 21.º e privadas com atribuições ou competências em matérias que condicionem ou facilitem a Superintendência realização de investimentos e exportações no país; 1. A Cabo Verde TradeInvest exerce a sua atividade sob a superintendência funcional do membro do Governo c) Pronunciar-se sobre os instrumentos de gestão responsável pela Economia, nos termos da lei e dos previsional da Cabo Verde TradeInvest e sobre presentes estatutos. relatórios anual de atividade especificamente elaborado pelo Conselho de Administração 2. Compete à superintendência: para sua apreciação até 15 de março do ano a) Definir as orientações gerais e estratégicas de civil seguinte; funcionamento da Cabo Verde TradeInvest, d) Fazer propostas e dar parecer sobre medidas considerando a política financeira e económica legislativas e administrativas de promoção e do país, acompanhar e fiscalizar a sua execução; incentivo ao investimento e às exportações, bem b) Solicitar todas as informações necessárias ao como na melhoria do ambiente de negócios; acompanhamento das atividades da Cabo e) Dar parecer sobre as propostas de simplificação Verde TradeInvest, designadamente relatórios administrativa relativamente a matérias de desempenho; que condicionem e facilitem a realização de c) Aprovar o regulamento orgânico da Cabo Verde investimento e exportações; TradeInvest, o seu quadro do pessoal e a tabela f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos do âmbito salarial e o código de conduta respetivos, ouvido das atribuições da Cabo Verde TradeInvest, o membro do Governo responsável pela área por iniciativa dos seus membros ou a pedido da Administração Pública; do conselho de administração ou do ministro d) Autorizar a criação ou o encerramento de delegações da superintendência; e ou outras formas de representação no país ou g) O mais que lhe for cometido pela Lei n.º 92/ no estrangeiro, sob proposta do conselho de VIII/2015, de 13 de julho. administração;
Artigo 20.º e) Homologar os protocolos e acordos de cooperação celebrados com outras entidades públicas ou Funcionamento privadas nacionais ou estrangeiras; 1. O Conselho Consultivo reúne-se trimestralmente f) Assinar os Certificados de Investidor e os Certificados na sede da Cabo Verde TradeInvest, por convocação do de Exportador, nos termos da lei; seu presidente e, extraordinariamente, sempre que este o achar conveniente ou a pedido do conselho diretivo ou g) Determinar auditorias, sindicâncias ou inspeções de, pelo menos, um terço dos seus membros incluindo à Cabo Verde TradeInvest; representantes institucionais e do setor privado. h) Suspender, revogar e anular atos do conselho de 2. O Conselho Consultivo só pode deliberar estando administração em sede de recurso tutelar; e presentes, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, incluindo representantes institucionais e do i) Praticar os demais atos determinados ou autorizados setor privado. pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. 3. As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas 3. O membro do Governo da superintendência articula- por maioria simples dos votos dos membros presentes, se com o membro do Governo responsável pelos Negócios tendo o presidente o voto de qualidade. Estrangeiros, em tudo o que respeite à definição, implementação e avaliação das orientações da diplomacia 4. As deliberações do Conselho Consultivo assumem económica e coordena com o mesmo a nomeação de adidos a forma de parecer não vinculativo e são enviadas à comerciais/económicos ou de representantes da Cabo superintendência. Verde TradeInvest no estrangeiro. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JULHO DE 2016 1501 4. A superintendência é conjunta do membro do Governo Neste momento não existe, a nível nacional, nenhuma responsável pela área da Economia e do membro do entidade certificadora credenciada pela Agência Nacional Governo responsável pelas Finanças, nos casos e termos de Comunicações, pelo que é necessário, a título temporário previstos na Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. e até exigível reconhecimento de entidade certificadora a nível nacional, a sua aquisição fora de Cabo Verde, e CAPÍTULO IV sem prejuízo de se acautelarem as adequadas condições Regime PATRIMONIAL E FINANCEIRO de segurança. Não existindo nos diplomas sobre esta matéria, nos termos supra aduzidos, para que estes
Artigo 22.º atos possam ser considerados válidos torna-se presente Remissão a fixação de um regime especial, o que por esta via se consagra, viabilizando a entrada em funcionamento de O regime de gestão económico-financeira e patrimonial sistemas de informatização de serviços com recurso a da Cabo Verde TradeInvest rege-se pela Lei n.º 92/VIII/2015, assinatura digital. de 13 de julho.
Artigo 23.º Assim, Indicadores de desempenho No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: O sistema de indicadores de desempenho da Cabo Verde TradeInvest é aprovado pelo membro do Governo Artigo 1.º responsável pela área da Economia. Aditamento ao Decreto-lei n.º 33/2007, de 24 de setembro CAPÍTULO V É aditado o n.º 5 ao artigo 72.º do Decreto-lei n.º 33/2007, DISPOSIÇÕES FINAIS de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 44/2013, de
Artigo 24.º 11 de novembro, que regula o uso da assinatura eletrónica, o reconhecimento da sua eficácia jurídica, a atividade de Vinculação certificação, bem como a contratação eletrónica, com a 1. A Cabo Verde TradeInvest vincula-se, na prática seguinte redação: de atos jurídicos: “Artigo 72.º a) Pela assinatura do presidente do Conselho de […] Administração quando autorizado por este; 1. [...] b) Pela assinatura conjunta do Presidente e de um vogal do Conselho de Administração; 2. [...] c) Pela assinatura de um membro do Conselho de 3. [...] Administração ou de mandatário, no âmbito dos poderes que especial e expressamente lhe forem 4. [...] conferidos pelo Conselho de Administração. 5. São ainda admitidos, a título temporário e até ao 2. Para atos de mero expediente basta a assinatura de exigível reconhecimento de entidade certificadora a nível qualquer membro do Conselho de Administração ou a nacional, os certificados emitidos no exterior por entidades de qualquer trabalhador com funções de direção a quem certificadoras reconhecidas pelas entidades competentes tenha sido delegada a assinatura. no país em que operam e credenciadas junto de organismos de certificação, devidamente validados pelos respetivos
Artigo 25.º órgãos responsáveis e para efeito exclusivo dos Sistemas Logotipo de Informação da Justiça.” A Cabo Verde TradeInvest utiliza nos seus documentos Artigo 2.º logotipo aprovado por Portaria do membro do ministro Entrada em vigor da superintendência. O Ministro da Economia e Emprego, José da Silva O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Gonçalves da sua publicação. –––––– Aprovada em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2016. Decreto-lei n.º 42/2016 José Ulisses de Pina Correia e Silva - José da Silva de 29 de julho Gonçalves - Janine Tatiana Santos Lélis Os sistemas de Informação da Justiça requerem três Promulgado em 25 de julho de 2016 tipos de certificados digitais: (i) certificado para garantia de comunicações seguras, (ii) certificados institucionais, Publique-se. para assinatura dos documentos gerados pelos Sistemas e (iii) certificados digitais pessoais, para que os diversos O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE intervenientes assinem as suas peças processuais. ALMEIDA FONSECA