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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 40/2013 establishing the financing regime of projects related to environmental preservation activities

Made 2013-10-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 40/2013 de 25 de Outubro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
taxes, fiscal and market measures, ecosystem conservation, offences/penalties, residues, recycling/reuse, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention

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  1. 1830 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 40/2013 de 25 de Outubro O meio ambiente ecologicamente equilibrado tem sido preocupação do Estado, além de ser um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso colectivo, o que bem justifi cou a criação da Taxa Ecológica, em 1995, com vista a dotar o país de meios fi nanceiros para a preservação ambiental. A Taxa Ecológica é um verdadeiro instrumento de política ambiental que o Estado dispõe para fomentar a preservação do meio ambiente em todos os concelhos, com o intuito de promover a melhoria da qualidade de vida dos respectivos habitantes. No âmbito da redefi nição da Taxa Ecológica, operada através da Lei n.º 17/VII/2012, de 23 de Agosto, não se procedeu à distribuição do produto do citado tributo pelos municípios, tendo-se, contudo, optado pela consignação de 75% dos montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecológica, em cada ano, aos projectos amigos do ambiente apresentados pelos municípios e respectivas associações , pelas empresas públicas dos municípios ou das suas associações, bem como pelas empresas que exploram o eco-ponto. A citada Lei impôs, no seu n.º 7 do artigo 13.º, ao Governo a defi nição, por acto legislativo, do regime de fi nanciamento dos citados projectos, com garantia de em todo o processo decisório a participação da Associação Central dos Municípios de Cabo Verde e das Câmaras de Comércio e Indústria. Com o presente diploma, dando-se cumprimento ao aludido normativo, institui-se o sistema de incentivos para preservação ambiental, o qual, permitindo a dis ponibilização de verbas que, complementando o esforço feito ao nível do Orçamento do Estado, possibilitam ao Governo fi nanciar projectos cujo objectivo último é o de criar as condições para a preservação do meio ambiente. De 75% dos montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecológica 40% destinam-se aos projectos ambientais apresentados pelos municípios de forma igualitária, não resultando disso uma destinação que leve em considera ção o atendimento das necessidades públicas prioritárias em cada concelho. Tratando-se do primeiro sistema de incentivos fi nan ceiros ao ambiente, será objecto de um acompanhamento contínuo que permita a sua avaliação e eventual reorien tação, a fi m de no curto espaço de tempo se possa opti mizar o seu impacte em função dos objectivos defi nidos. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto O presente diploma defi ne, ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de Agosto, o regime de fi nanciamento dos projectos relativos a actividade de preservação do ambiente que, a saber: a) Procedam à aplicação de novas tecnologias ou de boas práticas relativas às operações de gestão de resíduos, nomeadamente aqueles que permitam minimizar os custos de operação, aumentar a efi cácia e a efi ciência da gestão ou a melhoria dos serviços prestados; b) Incentivem o consumo de produtos eco-efi cientes, incluindo os que promovam a utilização de embalagens reutilizáveis, nomeadamente as que contenham cerveja; c) Promovam ou apoiem acções ou sistemas de informação, sensibilização, educação e formação na área de gestão de resíduos. Artigo 2.º Elegibilidade dos projectos Os projectos referidos no artigo anterior são elegíveis ao fi nanciamento do Fundo do Ambiente, através dos montantes gerados pela cobrança da taxa ecológica a que se refere o proémio da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/VII/2012, de 23 de Agosto. Artigo 3.º Destinação a fi nanciamento de projectos apresentados pelos municípios Dos montantes gerados pela cobrança da taxa ecológica, em cada ano, conforme a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de Agosto, 40% são desti nados a fi nanciamento, de montante igual, de projectos referidos no artigo 1.º apresentados pelos municípios. Artigo 4.º Entidades promotoras de projectos São entidades promotoras dos projectos referidos no artigo anterior: a) Municípios; b) Sociedades que exploram o eco-ponto, c) Associação de municípios; e d) Empresas públicas municipais ou intermunicipais. Artigo 5.° Condições gerais de acesso 1. As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior podem benefi ciar dos incentivos previstos no presente diploma desde que: a) Disponham de contabilidade actualizada e regulamento organizado de acordo com I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 1831 o Sistema Nacional de Contabilidade e Relato Financeiro (SNCRF) e adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto; b) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais; c) Comprovem ter requerido o registo para efeitos do cadastro industrial ou que se comprometam a requerê-lo no prazo de 30 dias; e d) Comprovem possuir a respectiva licença de laboração. 2. São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas, a), b), c) e d) do número anterior as entidades cujo acto de constituição se tenha verifi cado nos 90 dias anteriores à candidatura. 3. As sociedades que exploram o eco-ponto têm que provar que têm acordo de colaboração com o respectivo município ou associação de município. Artigo 6.º Natureza do incentivo 1. O incentivo a conceder nos termos do presente diplo ma assume a forma de uma subvenção fi nanceira a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto. 2. O valor da percentagem referida no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar 90% (noventa por cento) do total das aplicações relevantes. Artigo 7.° Condições específi cas de acesso Os projectos candidatos aos incentivos previstos no pre sente diploma devem satisfazer os seguintes requisitos: a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura; b) Serem fi nanciados por capitais próprios em montante igual ou superior 10% do valor do investimento; e c) Apresentarem viabilidade técnica e estarem assegurados os recursos humanos necessários à sua implementação e gestão. Artigo 8.° Aplicações relevantes 1. Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as seguintes aplicações: a) Novas tecnologias ambientalmente mais limpas; b) Assistência técnica, destinada a promover o surgimento de iniciativas amigas do ambiente que poderão envolver a contratação temporária ou a aquisição de serviços, de recursos humanos especializados para prosseguir um plano global de desenvolvimento das actividades de protecção ambiental perspectivadas nos estudos elaborados ou a lançar; c) Equipamentos essenciais à defesa do ambiente, incluindo viaturas pesadas de recolha e tratamento de resíduos, bem como a instalação e assistência técnica; d) Serviços no domínio do ambiente, designadamente, prevenção e controlo da poluição, vigilância e limpeza das praias e ruas, aproveitamento local dos resíduos, serviços de informação e apoio técnico, protecção e recuperação do património ambiental, sempre tendo como fi m último a gestão sustentável dos resíduos sólidos em geral e embalagens em particular. e) Realização de planos de marketing ambiental, incluindo o lançamento de novos produtos eco-efi cientes; f) Montagem de sistema de recolha e tratamento de informação de interesse para o domínio do ambiente; e g) Serviços de consultoria e outros serviços análogos, cujo valor não exceda 10 % (dez por cento) do total do projecto. 2. O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes, deduzindo o Imposto Sobre o Valor Acrescentado, sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução. 3. O projecto deve contemplar todas as rubricas neces sárias à sua completa implementação. Artigo 9.º Aplicações não relevantes Consideram-se não relevantes para efeitos de cálculo de comparticipação as seguintes aplicações: a) Aquisição de equipamento em estado de uso; b) Aquisição de veículos automóveis, sem prejuízo do disposto na aliena c) do n.º 1 do artigo anterior; c) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projecto; d) Juros durante a construção; e) Fundo de maneio; f) Custos internos das empresas; e g) Todas as rubricas de investimento que não apresentem sufi ciente justifi cação ou relevante importância para o desenvolvimento do projecto. 1832 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 CAPÍTULO II Das candidaturas e do processo de decisão Secção I Quadro institucional Artigo 10.° Quadro institucional 1. Os incentivos no quadro do presente diploma são geridos, em cada concelho, pelo responsável dos serviços desconcentrados do departamento governamental res ponsável pela área do ambiente, em estreita articulação com a Direcção-Geral do Ambiente, através da Unidade de Gestão do Fundo do Ambiente. 2. Na ilha ou grupo de ilhas com associação de muni cípios, a gestão dos incentivos referida no número ante rior compete à Direcção-Geral do Ambiente, através da Unidade de Gestão do Fundo do Ambiente. 3. Colaboram na gestão dos incentivos as seguintes entidades: a) A Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos; e b) As Câmaras de Comércio e Indústria. Artigo 11.° Comissão de selecção das candidaturas 1. Em cada concelho, é constituída uma comissão local de selecção das candidaturas aos incentivos, presidida pelo responsável dos serviços desconcentrados do de partamento governamental responsável pela área do ambiente, que integra, para além de um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde, um representante das Câmaras de Comércio e Indústria. 2. Tratando-se de candidaturas oriundas da associação de município ou de empresas públicas intermunicipais, existe uma comissão central de selecção das candidaturas presidida pelo Director-Geral do Ambiente que integra ainda: a) O Director Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão do departamento governamental responsável pelo ambiente; b) O Director Nacional do Orçamento e da Contabilidade ou o seu substituto; c) Um representante indicado pela Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; e d) Um representante das Câmaras de Comércio e Indústria. 3. Compete à comissão de selecção apreciar as propostas de decisão apresentadas pelo município ou associação de municípios e, em caso de parecer favorável à concessão de incentivos, submetê-las a despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente. 4. No caso de parecer desfavorável, os pareceres são co municado pelo responsável dos serviços desconcentrados do departamento governamental responsável pela área do ambiente ou pelo Director-Geral do Ambiente, consoante os caso, aos promotores, que, querendo, podem, no prazo de 15 dias, apresentar alegações contrárias, nos referidos serviços ou na Direcção-Geral do Ambiente, sendo estas submetidas, juntamente com o parecer dos mesmos ser viços, à comissão de selecção no prazo de 5 dias. 5. A comissão de selecção emite o respectivo parecer, no prazo de 10 dias úteis. 6. Tratando-se da comissão local, o parecer referido no número anterior é enviado, através do responsável dos serviços desconcentrados do departamento governamen tal responsável pela área do ambiente, à Direcção Geral do Ambiente, que o submete a despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente. 7. Tratando-se de comissão central, o parecer referido no n.º 5 é remetido ao do membro do Governo responsável pelo ambiente, para decisão. Artigo 12.° Competência dos serviços desconcentrados 1. Compete aos serviços desconcentrados do departa mento governamental responsável pela área do ambiente: a) Receber, verifi car e avaliar candidaturas; b) Verifi car a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento ambiental municipal; c) Verifi car o cumprimento das condições de acesso; d) Avaliar as aplicações relevantes; e) Propor o montante do incentivo a conceder, com observância do disposto no artigo 6.º; f) Submeter à comissão de selecção a proposta de decisão relativa a cada processo de candidatura; g) Comunicar ao promotor o projecto de decisão, caso lhe seja desfavorável, no prazo de 10 dias úteis, através de carta; e h) Emitir parecer sobre o pedido de reapreciação da candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias. 2. Os serviços desconcentrados do departamento go vernamental responsável pela área do ambiente devem decidir de acordo com as disponibilidades orçamentadas e no prazo de 20 dias úteis contados da data da apresen tação da candidatura. 3. No quadro das suas competências os serviços descon centrados do departamento governamental responsável pela área do ambiente podem ainda recorrer ao parecer especializado de consultores externos. Artigo 13.º Competência da Direcção-Geral do Ambiente 1. Compete à Direcção-Geral do Ambiente: a) Exercer as competências previstas no n.º 1 do artigo anterior relativamente às candidaturas oriundas da associação de município ou de empresas públicas intermunicipais; I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 1833 b) Submeter ao membro do Governo responsável pelo ambiente, o processo de candidaturas aos incentivos devidamente instruído, nos termos do presente diploma, para decisão; c) Comunicar ao promotor a decisão relativa ao pedido de incentivos d) Preparar o contrato de concessão de incentivos; e) Acompanhar globalmente os projectos, podendo efectuar o acompanhamento físico dos investimentos; f) Enviar para processamento os incentivos devidos; g) Propor a renegociação dos contratos; h) Preparar as propostas de encerramento dos processos. 2. A Direcção-Geral do Ambiente observa o disposto no n.º 2 do artigo anterior. Secção II Candidaturas e processo de decisão Subsecção I Entidades empresariais Artigo 14.° Apresentação da candidatura 1. Os processos de candidatura de entidades referidas artigo 4.º são apresentados na sede serviços desconcen trados do departamento governamental responsável pela área do ambiente. 2. Os processos de candidatura de entidades referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º são enviados, no mais curto prazo possível, pelo responsável pelos citados serviços, à Direcção-Geral do Ambiente. 3. Os processos de candidatura são acompanhados dos seguintes documentos: a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido; b) Documentos comprovativos de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, taxas, quotizações ou contribuições obrigatórias ou que comprovem que o seu pagamento se encontra formalmente assegurado; c) Estudo de viabilidade económico-fi nanceira do projecto, incluindo o custo de investimento, devidamente comprovado por orçamentos; e d) Declaração do promotor de que dispõe ou vai dispor, antes da efectivação do desembolso da subvenção, de contabilidade organizada, de acordo com Sistema Nacional de Contabilidade e Relato Financeiro (SNCRF). Artigo 15.° Processo e prazos de apreciação 1. Os processos de candidatura são analisados pelos serviços desconcentrados do departamento governamental responsável pela área do ambiente. 2. Os serviços desconcentrados do departamento go vernamental responsável pela área do ambiente devem solicitar pareceres às entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º. 3. Os serviços desconcentrados do departamento go vernamental responsável pela área do ambiente, podem solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que devem ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, fi ndos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao promotor do projecto, signifi ca a desistência da candidatura. 4. Os serviços desconcentrados do departamento gover namental responsável pela área do ambiente apresentam a proposta de decisão à comissão de selecção no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrada da candidatura. 5. A comissão de selecção reúne com a periodicidade necessária para apreciar as propostas apresentadas pelo município e pelas sociedades que exploram o eco-ponto e submete a sua decisão a despacho do membro do Governo responsável pelo ambiente no prazo de 10 dias úteis a partir da data de apresentação da proposta. Artigo 16.° Decisão fi nal A decisão fi nal sobre os pedidos de concessão de in centivos compete ao membro do Governo responsável pelo ambiente, tendo em conta a proposta apresentada pela comissão central de selecção e a disponibilidade orçamental. Subsecção II Associações de municípios e empresas públicas intermunicipais Artigo 17.° Remissão A todos os processos de candidatura da associação de municípios empresas públicas intermunicipais aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 14.º a 16.º, sendo entregues directamente na Direcção-Geral do Ambiente. CAPITULO III Contrato de concessão de incentivos Artigo 18.° Contrato de concessão de incentivos 1. A concessão dos incentivos fi nanceiros será forma lizada através de um contrato, cujo modelo será previa mente homologado pelo membro do Governo responsável pelo ambiente, entre a Direcção-Geral do Ambiente e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações fi nanceiras concebidas, os objectivos do projecto e as obrigações dos benefi ciários. 2. O contrato de concessão dos incentivos fi nanceiros pode ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou fi nanceiras que justifi quem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modifi cação das condições de 1834 I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 exploração por motivos devidamente justifi cados e após autorização do pelo membro do Governo responsável pelo ambiente. Artigo 19.° Resolução do contrato 1. O Fundo do Ambiente poderá fazer cessar unilate ralmente o contrato de concessão, precedendo autorização do membro do Governo responsável pelo ambiente, nos seguintes casos: a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor; b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fi scais por parte da empresa, nomeadamente a não adopção do SNCRF; e c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos projectos, nomeadamente a não uniformidade do Relato fi nanceiro para com o Fisco e para com o Fundo do Ambiente. 2. A cessação do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do benefi ciário, no prazo de 60 dias a contar da data da notifi cação, acres cidas de juros calculados à taxa de juro de referência do mercado de capitais em vigor à data da notifi cação. 3. No que respeita aos encargos suportados pelo Fundo do Ambiente durante o período de utilização do fi nan ciamento, os mesmos terão de ser restituídos no prazo máximo de 60 dias a contar da data de notifi cação, ven cendo juros à taxa referida anteriormente. 4. Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.° 1, o promotor não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se através de autorização expressa do membro do Governo responsável pelo ambiente, concedida a requerimento do interessado, devidamente justifi cado, e sob parecer favorável do res pectivo município. 5. As medidas referidas nos n.ºs 2 e 5 são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específi cos. CAPÍTULO IV Pagamentos Artigo 20.° Pagamento dos incentivos 1. O pagamento dos incentivos é efectuado pelo Fun do do Ambiente, nas condições defi nidas no contrato de concessão de incentivos. 2. Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor, in dicada no contrato de concessão de incentivos, salvo o disposto no número seguinte. 3. Sendo benefi ciário o município, a transferência bancária é feita de harmonia com as normas de conta bilidade pública. Artigo 21.º Contabilização do incentivo Os subsídios atribuídos às sociedades eco-ponto no âmbito do presente diploma serão contabilizados, por concelho, numa conta de subsídios para investimentos por conta da Taxa Ecológica de acordo com o Sistema Central de Contabilidade e Relato Financeiro (SNCRF). Artigo 22.° Cobertura orçamental Os encargos decorrentes da aplicação deste regime são inscritos anualmente no orçamento do Fundo de Ambiente. Artigo 23.° Informação São publicados semestralmente pelo Fundo do Ambien te os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados a nível central e concelhio. CAPÍTULO V Da fi scalização e acompanhamento Artigo 24.° Obrigações dos promotores 1. As entidades que venham a benefi ciar dos incenti vos previstos neste diploma, fi cam sujeitas às seguintes obrigações: a) Executar o projecto nos termos e prazos previstos no contrato; b) Cumprir os objectivos constantes do projecto; e c) Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela Direcção-Geral do Ambiente. 2. As entidades empresariais devem incluir nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados elemen tos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos do projecto comparticipado até ao cumprimento integral dos objectivos do projecto. 3. Todas as empresas benefi ciárias fi cam sujeitas à verifi cação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Fundo do Ambiente, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo. Artigo 25.° Fiscalização e acompanhamento 1. Competem à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspec ção Geral das Finanças, no âmbito das suas competên cias, fi scalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento. 2. As entidades referidas no n.º 1 devem adoptar as medidas necessárias à fi scalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a defi nir no regu lamento e elaborar relatórios semestrais. I SÉRIE — NO 57 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 25 DE OUTUBRO DE 2013 1835 CAPÍTULO VI Disposições fi nais e transitarias Artigo 26.º Delegação de competência A decisão de concessão de incentivos, bem como a auto rização para a resolução do contrato, podem ser delegadas pelo membro do Governo responsável pelo ambiente no Director-Geral do Ambiente. Artigo 27.° Regulamentação O regulamento de aplicação do presente diploma será aprovado por Portaria dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das fi nanças e do ambiente. Artigo 28.° Avaliação Compete à Direcção-Geral do Ambiente, em colabo ração com a Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos e as Câmaras do Comércio e Indústria, proce der à avaliação do impacte dos projectos fi nanciados nos termos do presente diploma, tendo em conta os objectivos da política ambiental. Artigo 29.° Obrigações legais A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos. Artigo 30.° Concorrência de incentivos Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis, para as mesmas aplicações relevantes, com quaisquer outros da mesma natureza e com a mesma fi nalidade que sejam concedidos por outro regime legal no âmbito da protecção ambiental. Artigo 31.º Adopção de mecanismos electrónicos e informáticos 1. São adoptados mecanismos electrónicos, informá ticos e de interface virtual com recurso à internet para a recepção das candidaturas aos incentivos, recolha e tratamento de dados, a remessa para os diversos orga nismos, bem como para a subsequente comunicação com o promotor e acompanhamento do processo. 2. Para efeitos do n.º 1, todos os pedidos, comunicações e notifi cações, previstos no presente diploma, entre os promotores e os serviços ou organismos públicos nos procedimentos de concessão de incentivos são realizados por meios electrónicos, através do balcão único electrónico dos serviços ou organismos competentes do departamento governamental responsável pelo ambiente, nos termos a defi nir em portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente. 3. Quando, por motivos de indisponibilidade das plata formas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 32.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Garcia da Veiga Humberto Santos de Brito Promulgado em 16 de Outubro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS ALMEI DA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 41/2013 de 25 de Outubro Constatando-se que a recolha dos dados relativos ao controle de entrada e saídas do território nacional, de cidadãos estrangeiros, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/95, de 21 de Novembro, na prática, tem sido feita, igualmente, através de um equipamento ele trónico que permite a leitura mecânica dos passaportes. Ciente de que as informações previstas no formulário podem ser colhidas pelo Instituto Nacional de Estatís ticas, através de um sistema eletrónico mais efi ciente, denominado sistema PASSE, em uso nos Serviços de Emigração e Fronteiras. Visando satisfazer as exigências das normas e práticas recomendadas do Anexo 9 à Convenção de Chicago de 1944 relativa a aviação civil internacional, no sentido de se contribuir para facilitar as formalidades a serem cumpridas pelas aeronaves, tripulações e passageiros nos voos internacionais, sem, entretanto, serem descuradas as formalidades essenciais e as normas de segurança da aviação civil. Convindo contribuir com medidas que permitam agilizar o processamento e libertação de passageiros, a fi m de se evitar, na medida do possível, as demoras desnecessárias das operações aéreas e seguro de que se está a zelar pela efi cácia e celeridade do transporte aéreo, bem como, com a redução de custos suportados para confeccionar vários milhares de boletins de embarque e de desembarque, que são preenchidos pelos passageiros e entregues nos postos de fronteira, entende-se revogar o Decreto-Lei n.º 74/95, de 21 de Novembro, que aprova o modelo de boletim desti nado à recolha de dados relacionados com o controlo de entradas e saídas do território nacional. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo Decreta o seguinte:

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