Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 40/2003 ruling on the Natural Park “Santa Luzia”

Made 2003-10-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 40/2003: Estabelece o regime jurídico da Reserva Natural de Santa Luzia, criada pela Lei n.º 79/III/90, de 29 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
national parks, protected area, monitoring, institution, classification/declassification, ecosystem conservation, wild fauna, wild flora, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 648 I SERIE N° 36 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE OUTUBRO DE 2003 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.0 40/2003 de 20 de Outubro Santa Luzia, com os seus 35 Km2 de superficie, e a mais pequena e a {mica ilha nao habitada do nosso arquipelago, servindo contudo de pouso tempon'irio a pescadores <las ilhas de Sao Nicolau, Sao Vicente e Santo Antao. A ilha de Santa Luzia apresenta algumas especies vegetais endemicas de interesse cientffico bem como alguma riqueza em fauna, de entre as quais a Cagarra (Calonectris edwarddsii), de reconhecida importancia ecol6gica, cientffica e socioecon6mica, bem como a Calhandra do Ilheu Raso (Alauda Razae), cujo numero nao ultrapassa os duzentos e cinquenta individuos, e ambas sao especies endemicas de Cabo Verde. A ilha de Santa Luzia, alem de serum centro de alta concentra~ao <la biodiversidade marinha de importancia a nivel mundial, pois, inclui tanto as especies migrat6rias (baleia, golfinhos, tartarugas marinhas e outras), constitui um ecossistemas de alto valor econ6mico, ecol6gico hem como estetico: sistema de dunas e habitat coralinos. As suas aguas marinhas sao refugios de uma importante reserva de recursos pesqueiros de importancia econ6mica com.o peixes de fundo, e lagostas costeiras. A plataforma continental, admitida, para ilha, como limite a isobata dos 200 metros, tern uma grande importancia econ6mica, uma vez que nessa regiao ocorre a grancle ma.ioria dos processos de enriquecimento da cadeia alimenta e abrange uma superficie de 1 050 Km2 (Bravo de Laguna, 1985). Os tres bancos sub-marinos existentes na Costa Ocidental Africana encontram-se nas aguas de Caho Verde. Estes bancos dada a sua natureza oceanica constituem um lugar de refugio e de alimentayao de uma diversa fauna locale tambem migrat6ria. Isto, sem falar da importancia ecol6gica dos bancos submarinos, centros de convergencia da mais variada biodiversidade dos oceanos, centro de atraq:ao para muitos cientistas, de entre eles bi6logos, ocean6logos e os estudiosos <las inter-rela~oes entre os animais e entre estes e seu habitat; e os ecologistas. E importante realc;ar o papel regulador que os recursos pesqueiros destas zonas possuem como popula<;oes que · restituem ou renovam os "stocks'' das zonas de pesca nas ilhas. Dai, a sua importancia na conservac;ao e garantia do equilfbrio da area. Por tudo isto, e em ordem a defender e pn,·seJ·var os valores naturais da ilha de Santa Luzia, esia foi declarad a, em 1990, atraves <la Lein" 79/III/90, de 29 de Junho, reserva natural. Recentemente, o Decreto-Lei n. 0 3/2003, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime juridico dos espai;os naturais, paisagens, monumentos e lugares que pela sua relevancia para a biodiversidade, pelos seus recursos naturais, fun~ao ecol6gica, interesse s6cio econ6mico e cultural, turistico ou estrategico, inclui a Ilha de Santa Luzia, na Rede N acional <las Areas Protegi<las. Deste modo, urge, pois, adoptar medidas eficazes tendentes a preservar a ilha de eventuais delapida95es a que o estado de abandono em que se encontra podera potenciar e a ordenar todos os seus recursos, com vista ao seu aproveitamento integral, na investigai;:ao cientifica, no turismo eco16gico, no campismo controlado, sem que, de forma alguma, os valores naturais sejam degradados, defraudados ou perdidos. A Reserva N atm·al de Santa Luzia rege-se por normas especificas, porvezes diferentes das constantes do Decreto Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro, tendo em conta as especifidades <la ilha em que se situa e as expectativas criadas, ultimamente, em tomo do desenvolvimentointegral da mesma, as quais nao se poem em relac;ao as demais zonas naturais constantes do anexo aquele diploma legal. N estei:, termos, No desenvolvimento da Lein° 79/IIl/90, de 29 de Junho, e daLei n°86/IV/93, de 26 deJunho, e No uso <la faculdade conferida pela alfneac) don° 1 do artigo 203° da Constituii;:ao, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1° Objecto 0 presente diploma estabelece o regime juridico da Reserva N atmal de Santa Luzia criada pela Lein° 79/III/ 90, de 29 de Jun, lio. Artigo 2° Qualifica91i.o e iimbito da Reserva Natural de Santa Luzia 1. A Reserva Natural de Santa Luzi a e uma reserva natural integral. 2. A Reserva Natural de Santa Luzia e definida pelo territ6rio da ilha de Santa Luzia e tambem pela orla maritima que a rodeia ate a batimetrica dos 200 metros. Artigo 3° Finalidade A Reserva Natural de Santa Luzia visa promover um melhor aproveitamento das potencialidades naturais das zonas terrestres e maritimas, designadamente: a) Manter a fisionomia da zona terrestre e da respectiva costa; b) Proteger a fauna e flora marinha; c) Proteger a1; cspecies ornitologirns; d) Proteger a fauna e flora terrestre. A1t1go 4° Db·eito aplicavel A Reserva Natural de Santa Luzia rege-se pelo prescnte diploma e lcgislai;:5.o complmnimtar, e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro. I SERIE - N° 36 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE OUTUBRO DE 2003 649 Artigo 5° Remissiio A especificac;ao e a delimitac;ao dos tipos e zonas de reserva e as servidoes e restric;oes administrativas a que ficarao sujeitos os terrenos ea faixa maritima adjacente serao definias em diploma especial. Artigo 6° Condicionamento 1. Os terrenos compreendidos no perimetro da Reserva Natural de Santa Luzia ficam submetidos ao regime de reserva ecol6gica e as aguas e os fundos submarinos adjacentes ficam sujeitos ao regime que vier a ser definido para a rede marinha de conservac;ao biol6gica. 2. E permitida a passagem inofensiva da navega,;ao adentro <las batimetricas dos 200 metros, sendo, contudo, vedado a essa navegac;ao qualquer acc;ao de pesca, de prospeci;:ao ou explora,;ao submarinas e ainda do lani;:amento de detritos no mar. Artiga 7° Comissao administrativa 1. A Reserva Natural de Santa Luzia e administrada por uma comissao administrativa presidida pelo membro de Governo responsavel pelo ambiente e integrada pelo: a) Presidentes do Instituto N acional de Investiga,;ao Agraria; e b) Presidente do Instituto N acional do Desenvolvimento <las Pescas. c) Director-Geraldo Ambiente; d) Director-Geraldo Desenvolvimento Turistico; e) Director-Geraldo Ordenamento do Territ6rio e Habitat. 2. Os membros da comissao administrativa tomam posse perante o Primeiro Ministro. 3. Compete a Comissao Administrativa: a) Elaborar o piano de ordenamento e superintender na sua execm;ao; b) Elaborar os programas de investimento pliblico; c) Estabelecer articulac;ocs interministeriais em materia de desenvolvimento da Reserva Natural de Santa Luzia; d) Definir estrat&gias rebtivas a adividades de caracter turistico, cient1fo:o recreativo e de desporto nautico a descnvolver: e) 0 mais que lhe for cometido por lr2i. 1. Para permitir a comiss5o admmi;,trativn qu(• st· desempenhe dns tarefas que !he cabem nos 1-ermos do presente diploma, 6 criada um gabinete constituido por 1 (!cnicos destacados do Instituto Nacional de Investiga(,:{io Agrnria, do Ins1.ituto Nacional do Desenvoivimento cbs Pescas e da Dirccc; :ao-Ceral de Ambicnte. Artigo 8° Comissiio consultiva 1. A comissao administrativa e assistida por uma comissao consultiva. 2. A comissao consultiva e presidida pelo Director-Geral do Ambiente e integra um representante de: a) Instituto N acional de Investiga,;ao Agraria; b) Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas; c) Instituto N acional de Gestao de Recursos Hidricos; d) Direc,;ao-Geral da Agricultura e Pecuaria; e) Direcc;ao-Geral do Desenvolvimento Turistico; {! Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos; g) Direcc;ao-Geral do Ordenamento do Territ6rio e Habitat; h) Direcc;ao-Geral das Pescas. 3. Os membros da comissao consultiva tomam posse perante o membro de Governo responsavel pelo ambiente. 4. Compete, nomeadamente, a comissao consultiva emitir parecer sobre questoes de natureza tecnica, cientifica, social, turistica ou de propaganda com interesse para Reserva Natural de Santa Luzia. Artigo 9" Contra-ordenac;ioes Constitui contra-ordena,;oes: a) A realizac;ao de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em zonas abrangidas na Reserva Natural de Santa Luzi a sem autorizai;:ao do o membro de Govemo responsavel pelo ambiente, quando regularmente exigida, ou com , inobservancia <las condii;:oes impostas ou projectos aprovados; b) A introduc;ao, a circulac;ao de pessoas e o estabelecimento nos terrenos ou areas adjacentes situados na Reserva Natural de Santa Luzia., de pessoas, embarca,;oes, animais com inobservancia das proibii;oes ou doc condicionamentos que forem estabelecidos; c) A instalat;;ao de locais de campismoou a utilizai;ao de ancoradouros nos terrenos e aguas da Reserva Natural de Santa Luzia fora das zonas especialrncnte destinadas a cssc fan, ou corn inohservftncin das condi(/1es fixadas; d) 0 abm1d0no de detrit.0.5 cm terrenos ou zonas rnnrftimas fora Jc locais especialmente destinados a isso; e) 0 sobrevoo por aeronaves a altitude inferior a 200 mt~tros, cxcepto em opera~oes areas neccssarias no fundom1.mel'lto da Reserva Natural de Santa Luzia, ou em estado de necessidade; 650 I SERIE N" 36 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE OUTUBRO DE 2003 f) A pesca de arrasto e outras artes que colidam com o fundo ate a batimetrica fixada para Reserva Natural de Santa Luzia, ressalvando se as artes de anzol e linha; g) A introdw;ao na Reserva Natural de Santa Luzia de animais, peixes e de especies vegetais ex6ticas; lz) Apanha de plantas terrestres ou marftimas; i) A captura de animais terrestres e marinhos. Artigo 10" Coimas 1. As contra-ordenac;5es previstas no artigo anterior sao punidas com coima: a) De 25.000$00 a 100.000$00, as das alfneas a), b), e) en ea instalai;;ao de locais de campismo OU de fundeadouros previstos na alinea c ); b) De 25.000$00 a 100.000$00, a prevista na alinea d) no que se ref ere a parte terrestre da Reserva Natural de Santa Luzia, e ate 1.000.000$00, no que se refere a parte maritima; c) De 15.000$00 a 100.000$00, as das alineasg), h) e i). 2. Aaplicac;ao de coimaprevistana alinea a) do artigo anterior nao prejudica a quer a obrigac;ao de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados e de repor o estado anterior a infrac,;i.io quer a perda a perda, a favor do Estado, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados. 3. Seo infractor, tendo sido notificado, na.o demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado por carta registada com aviso de recepi;:ao, a comissao administrativa mandari proceder a demoli,;ao coerciva ou as obras necessarias para a reposi<,;ao do estado anterior, apresentando ao infractor a rela<,;ao das despesas para a cobranc,:a voluntiria ou recorrendo a cobranc;a coerciva, se necessario. 4. Se as obras referidas no niimero anterior se localizarem em area de jurisdic;ao da autoridade maritima, esta sera responsive! pelo cumprimento das <leterminas;5es emanadas da comissao administrativa da Reserva Natural de Santa Luzia. Artigo 11" Remissiio As contra-ordenac,:5es previstas no presentc diploma aplica-se o disposto para o regime geral <las contra ordenac,:oes. Artigo 12" Fiscalizai,iio As func,:5es de policia e de fiscalizac,:ao da Reserva Natural de Santa Luzia competem especialmente ao pessoal Capitania dos Portes de Barlavento, da Guarda Costeira, do Instituto N acional de Investiga~ao Agri:ria e do Instituto Nacional do Desenvolvimento das Pescas. Artigo 13° Plano de ordenamento da Reserva Natural de Santa Luzia A comissao administrativa da Reserva Natural de Santa Luzia elaborari, no prazo de 12 meses, a contar do mes seguinte ao <la publicac,:ao do presente diplomao plano de ordenamento da Reserva Natural de Santa Luzia, do qual deverao constar, alem do mais, os trabalhos a desenvolver e valorizac,:ao a realizar, e o re;,pectivo regulamento. Artigo 14° Sinais Serao aprovados em portaria dos membros de Governo responsaveis pelo ambiente e pelo maros sinais indicativos de proibi,;oes e permissoes e de condicionamentos previstos neste diploma, conforme se trate, respectivamente, da zona terrestre ou da zona maritima e para os quais nao existam ainda modelos legalmente estabelecidos. Artigo 15° Capacidade de carga humana 0 membro de Governo responsavel pelo ambiente, sob proposta da comissao administrativa, definira, mediante portaria, o numero de individuos que, para alem dos pescadores, constituem a capacidade de carga humana da Reserva Natural de Santa Luzia, tendo em conta a sensibilidade dos seus ecossistemas. Artigo 16" Autorizai,iio 1. Ate a entrada em vigor do diploma previsto no artigo 4° fica dependente de autorizac;ao o membro de Governo responsavel pelo ambiente, precedendo parecer da comissao administrativa, dentro dos perimetros que definem a Reserva Natural de Santa Luzi a: a) A instalac;ao e o exercicio de quaisquer actividades comerciais ou industriais; b) A constru,;ao de edificios ou outras instalac;oes; c) Alterac;oes importantes, nomeadamente por meio de aterros ou escavac;oes, na configura,;ao geral da Reserva Natural de Santa Luzia; d) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e caracteristicas da Reserva Natural de Santa Luzia; e) Pesca submarina; f) Pescas com redes de emalhar; g) 0 acesso de pessoas. 2. 0 disposto na alineag) don° 1 nao abrange: a) Pessoas com actividades relacionndas com a administrac;ao da Reserva Natural de Santa T • ,.,uz1a; b) Visitantes com fins cientfficos ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados pela comissao administrativa; I SERIE ~ N° 36 «B. 0.>, DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE OUTUBRO DE 2003 651 c) Os pescadores que deverao dirigir-se dee para as bases de apoio que tem na ilha. 3. As autoriza9oes a que se referem o numero anterior nao dispensam quaisquer outros condicionamentos exigidos por lei. Artigo 17" Oqiamentac;,iio 1. As despesas emergentes da execw;:ao do disposto no presente diploma, no presente ano, serao suportadas pelo or9amento do Ministerio de Ambiente, Agricultura e Pescas que, para o efeito, podera. ser refon;:ado. 2. Nos anos seguintes, a Reserva Natural de Santa Luzia tera um orgamento pr6prio. Artigo 18" Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica9ao. Vista e aprovado em Conselho de Ministro. Jose Maria Pereira Neves - Carlos Duarte Burgo Manuel Inocencio Sousa - Maria Madalena Brito Neves. Promulgado em 13 de Outubro de 2003. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 13 de Outubro de 2003. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves.

Decree-Law No. 40/2003 ruling on the Natural Park “Santa Luzia” · Nelum