Decree-Law No. 4/2000 approving the Regulation for the registration of maritime and fishing activities
Made 2000-02-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- registration, marine fisheries, fishing vessel, navigation
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Decreto-Lei n2 4/2000 de 14 de Fevereiro 0 regulamento tern por objecto regular a inscric;ao maritima e cedulas, a classificac;a.o, as categorias e as func;oes e os requisitos• de acesso, a formac;ao e a certifi cac;ao, o reconhecimento de certificados, o recruta mento e o regime de embarques e desembarque, a lota c;ao e a seguranc;a de embarcac;oes. Tratam-se de documentos ligados ao exercicio da profissao maritima e indispensaveis ao trabalho no pais e no estrangeiro e que sao emitidos pelas autori dades maritimas depois de um processo administrativo de prova de posse qualificac;oes. Enumeram-se os escaloes e as categorias da tripula c;ao e as condic;oes de acesso. Incluem-se normas sobre formac;ao e certificac;ao de maritimos, com principios gerais sobre a formac;ao e articulac;ao com o sistema educativo, indicac;ao dos programas de formac;ao, hem como os prgcedimentos para reconhecimento de certifi cados. 0 regu.lamento trata do recrutamento, embarque e desembarque dos maritimos regulando as formalida des e o processo para a realizac;ao de cada um desses actos. Estabelece-se a lotac;a.o de seguranc;a dos navios e os documentos para a sua comprovac;io, hem como a com petencia administrativa para a sua fixac;ao. As autoridades administrativas com competencias na materia sao os servic;os centrais do Ministerio do Turismo, Transportes e Mar. Por ultimo regula-se a responsabilidade dos interve nientes na actividade maritima, com a previsao de in fracc;oes e respectivas sanc;oes e os poderes de fiscaliza c;ao conferidos as autoridades administrativas. 0 RIM e precedido de um diploma preambular que o aprova e contem ainda disposic;oes transit6rias para assegurar a validade de documentos anteriores e a pre visao da regulamentac;iio necessaria para sua exequibi lidade. No uso da faculdade conferida pela alinea a) do nu mero 2 do artigo 2032 da Constituic;iio, o Govemo de creta o seguinte: Artigo 1• Aprov&\l&O E aprovado o Regulamento de inscric;iio maritima e lotac;iio de navios da marinha mercante e pesca. Artigo 2• Validade dos documentoil emitidos ao abrigo de legisla\l&O anterior Os documentos emitidos ao abrigo de legislac;ao ante rior, nomeadamente diplorr1as de curso e de exame, cartas de oficial e certificados, mantem a sua validade, salvo disposic;ao legal em contrario. Artigo 31 Reg1ilamenta\l&O 1. As materias referentes a cada um dos capitulos II a VII do Regulamento aprovado pelo presente diploma serao objecto de regulamentos a aprovar por portaria do membro do Govemo da area da Marinha e Portos, ou portaria conjunta com os membros do Governo da area de Educac;ao, Formac;ao Profissional e Sau.de em func;ao das materias. 2. Enquanto nao entrarem em vigor os regulamentos previstos no artigo anterior, sao mantidas as disposi c;oes legais vigentes, que nao contrariem as ora estabe lecidas. Artigo 4° Legisla9iio revogada Sao revogados o Decreto-Lei n2 45.968 e o Decreto n2 45.969 publicados no Suplemento ao Boletim Oficial n.11 1 de 4 de Janeiro de 1965. Artigo s• Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor 30 dias ap6s a sua publicac;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Januaria Tavares Silva Mo reira da Costa - Jose Ulisses Correia e Silva Maria Helena Semedo. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2000. Publique-se 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2000. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. REGULAMENTO DE INSCRICAO MARITIMA, MATRICULA E LOTACOES DE NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E PESCA CAPITULO I Disposi~io geral Artigo 1° Objecto 1. 0 presente diploma tem por objecto regular a ins cric;ao maritima e cedulas maritimas; classificac;ao, ca tegorias, func;oes e requisitos de acesso; formac;ao e, cer tificac;ao; reconhecimento de certificados; recrutam.ento e regime de embarque e desembarque; e lotac;ao de se guranc;a das embarcac;oes. 2. A actividade profissional dos maritimos e exercida a bordo das embarcac;oes da marinha nacional; CAPITULO II Inscri~ao Maritima e Cedula Maritima SECQAO I lnscri9io Maritima Artigo 2° Defini9io A inscric;ao maritima e o acto exigivel aos individuos que, satisfazendo os requisitos legais estabelecidos, pretendam exercer a profissao maritima. Artigo 3• lnscritos maritirnos Os individuos que se submetam a inscric;ao maritima tomam a designac;ao de «inscritos maritimos», ou abre viadamente, de «maritimos». Artigo 4• Nacionalidade Podem requerer a inscric;ao maritima os individuos, com pelo menos 16 Anos de idade, de nacionalidade cabo-verdiana, sem prejuizo do disposto em Conven 1;oes ou outros instrumentos intemacionais vigentes em Caho Verde. Artigo s• Competencia para a inscri9io maritima A entidade competente para a inscric;ao maritima e a Dire~c;ao Geral da Marinha e Portos. Artip6D Registo da 1mcri9Ao A inscnc;ao ma.ritima e registada em instnunento pr6 prio, denominado «registo d'e inscric;ao maritima», abre viadamente designado no presente diploma por «registo». Artigo 7° Unicidade da inscri9iio Nao e permitida mais de wna inscric;ao, sendo cance ladas as inscric;oes efectuadaa para alem da primeira. Artigo go Transferencia de areas inscri9ao 1. A pedido do interessado e permitida a transferen cia da inscric;ao para area di:ferente daquela onde o ma ritimo se encontra inscrito. 2. 0 pedido e formulado ao organismo com competen cia na area para onde se pretenda fazer a transferencia. 3. Autorizada a transferencia e solicitado o processo do maritimo ao organismo de origem e, efectuada a. nova inscric;ao, e a mesma comunicada a este para efei~ tos de cancelamento da inscric;ao anterior. Artigo 9° Cancelamento da inscri9Ao 1. 0 cancelamento da inscric;ao maritima tern lugar e a requerimento do interessQ.do e ainda nas situac;oes previstas nas alineas seguintes: a) Por condenac;ao em pen.a acess6ria de inibic;ao de finitiva para o exemcio da profissao maritima; b) Por impossibilidade superveniente e definitiva da prestac;ao do tr1:1,balho a bordo. 2. E competente para o cancelam.ento da inscric;ao maritima o responsavel pelo organismo onde o mari timo estiver inscrito. 3. 0 cancelamento da insQric;ao maritima determina a caducidade da cedula maritima. Artigo 1()11 Movimento de inscri\l(ies l.A Capitania dos Portos procedera, mensalmente, ao apuramento do movimento de inscric;oes maritimas para efeitos estatisticos, designadamente elaborac;ao de censos dos maritimos. 2. 0 movimento de inscric;oes, para efeitos do nu mero anterior, compreende a inscri~o, o ingresso em nova categoria, a transferencia e o cancelamento da inscric;ao. SEC<;A.011 Cedulas maritimas Artiga 11• Defini9iio 1. A cedula de inscric;ao maritima ou cedula mari tima, abreviadam.ente designada por «cedula», e o docu mento de identificac;ao profi$§iQJ1al do maritimo, indis pensavel para o exercicio dasl\m~es correspondentes a categoria ou categorias nela averbadas. · 2. A cedula nao dispensa a posse dos certificados de qualificac;ao profissional sempre que exigiveis para 0 exercicio da actividade ou de func;oes especificas. Artigo 12° F.:missiio das cedulas As ced~las sao emil.idas pela Capitania dos Portos. Artigo 13° Reten9io du cedulas 1. A cedula e um documento pessoal, devendo estar na posse do seu titular. 2. A retenc;ao das cedulu s6 e pennitida nos seguin tes casos: a) Em consequencia da &.nlfoac;ao de pena acess6 ria de inibic;ao para o exercicio da profissao; b) Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislac;ao penal e processual apli cavel. 3. A decisao de retenc;ao deve ser comunicada a Capi tania dos Portos. CAPITULO III Classifica~ao, categorias, fun~oes e acesso Artigo 1411 Classifica9Ao dos maritimos Os maritimos classificam-se, para efeitos do pre sente diploma, em escaloes e categorias. Artigo 15° Tripula9iio 0 conjunto dos maritimos, quando no exercicio da sua actividade a bordo, constitui a tripulac;ao. Artigo 16° Escaloes A tripulac;ao compreende os seguintes escaloes: a) Oficiais; b) Mestranc;a; c) Marinhagem. Artigo 17'1 Categorias e fun9oes 1. Todos os maritimos sao titulares de uma catego ria, sem prejuizo de poderem inscrever-se em mais do queuma. 2. Os maritimos tripulantes de navios sujeitos a Convenc;ao Internacional sobre Normas de Formac;ao, de Certifica!;aO e de Servic;o de Quartos para os Mariti mos (STCW) podem ter acesso as fun~oes nela previs tas. Artigo 18" Acesso as categorias e fun\loes 0 acesso as varias categorias e func;oes esta condicio nado a satisfac;ao de requisiitos de aptidao fisica, de for mac;ao, de servic;o de mar (tirocinios) e de certificac;ao. Artigo l!JO Exercicio de categori!as e fun\loes diversas 1. Os maritimos podem exercer a actividade corres pondente a categoria detida ou a outra que ja. tenham exercido, desde que averbadas na cedula maritima, e ainda que referidas a sectores diversos da embarcac;ao e generos de navegac;ao. 2. Os maritimos do escalao da marinhagem podem exercer a sua actividade indistintamente em ernbarca c;oes de comercio e da pesca e em qualquer genero de navegac;ao, desde que possuam categoria em conformi dade corn o certificado de lotac;ao da respectiva embar cac;ao, e satisfac;arn os requisitos de qualificac;ao e, quando for caso disso, de certificac;ao para a categoria ou func;oes a exercer. 3. As mudanc;as de categoria previstas nos mimeros anteriores entendern-se sem prejuizo da observancia dos tirocinios e da sua natureza, estabelecidos para efeitos de evoluc;ao na carreira ou aquisic;ao de catego ria OU func;ao supenor. Artigo 2Qll Comandante 1. 0 rnaritirno investidct> em func;oes de comando toma a designac;ao generica de Comandante. 2. 0 oficial de pilotagem que a bordo for o principal auxiliar do comandante, e nessa qualidade o substitui nas faltas e impedimentos, toma a designac;ao generica de Imediato. CAPITULO IV FormaQao e Certificados dos Maritimos Artigo 21° Principi.os gerais 1. A formac;ao dos marittmos insere-se no duplo sis tema educativo e profissionalizante, e tern por objec tivo a aquisic;ao, desenvolvimento e actualizac;ao dos conhecimentos e competen~ias exigidos para o desen volvimento da profissao e das func;oes a bordo. 2. A formac;ao profissional dos maritimos organiza-se em cursos ou acc;oes de fo:tmac;ao correspondentes aos perfis profissionais de bordo, as necessidades das com petencias, dos niveis de responsabilidade e func;oes a exercer. 3. A formac;ao dos maritimos deve associar compo nentes experimentais, atraves de praticas reais em contexto de trabalho ou de praticas simuladas em contexto de formac;ao, sob a orientac;ao de formadores. Artigo 22• Programas e metodos de avalia\lio 1. Os programas de formac;ao dos maritimos aos quais a Convenc;ao STCW se venha a aplicar, e atentas as exigencias de qualificac;ao e de certificac;ao nella es tabelecidos, devern adequar-se, em termos de estru tura, de objectivos e de resultados, a um nivel no mi nimo equivalente aos nela constantes. 2. Os programas devem incluir, nomeadament,:!, os conteu.dos programaticos das disciplinas e das respecti vas cargas horarias, os metodos, procedimentos e meios pedag6gicos a adoptar, hem como os metodosde avaliac;ao a utilizar. Artigo 23° Certifica\l30 1. A formac;ao e a qualificac;ao ou aptidao profissio nal dos maritimos sao objecto de certificac;ao. 2. 0 diploma ou certificado de formac;ao e o docu mento comprovativo de que o seu titular atingiu os ob jectivos definidos nos programas dos cursos ou acc;oes de formac;ao e de habilitac;ao para o exercicio de uma categoria profissional ou func;ao a bordo. 3. 0 certificado de qualifi.cac;ao ou aptidao profi.ssio nal e o titulo oficial que, mediante avaliac;ao previa adequada, comprova a capacidade ou competencia para o exercicio das func;oes para as quais e exigido. Artigo24.0 Competencia para a emissiio de certificados 1. A emissao de diplomas de formac;ao e da c<,mpe tencia das entidades que a ministrarem. 2. A emissao de certificados de competencia profis sional e atribuic;ao da Direcc;ao Geral de Mar~nha e Portos. CAPITULOV Reconhecimento de Certificados Artigo 25.0 Principios Gerais 1. 0 reconhecimento de diplomas e ou certificados de qualifica~ao profissional emitidos no estrangeiro, para efeitos de actividade laboral dos seus titulares em em barcac;oes nacionais, obedece aos mesmos requisitos materiais e formais de atribuic;ao do certificado equiva lente constante da legisla~ao cabo-verdiana, sem pre juizo das disposi~oes internacionais. 2. 0 reconhecimento de diplomas que conferem grau academico emitidos no estrangeiro e da competencia do departamento governamental da educac;ao. 3. 0 reconhecimento dos certificados de qualifica!,ao profissional emitidos no estrangeiro e da competencia da Direc(;ao-Geral de Marinha e Portos. CAPITULOVI Recrctamento, Embarque e Desembarque dos Maritimos SECQAO I Artigo 26D Defini\)iio 1. 0 recrutamento e o processo pelo qual um arma dor ou seu representante legal selecciona e ou contrata um maritimo para exercer fun~es a bordo integrado na tripula~ao de um navio ou embarca~ao. 2. 0 recrutamento e livre, podendo exercer-se direc tamente no mercado de trabalho ou atraves de agen cias de recrutamento e coloca~ao ou de entidades gesto ras de armamento de navios. Artigo 27° Ambito de recrutamento 0 recrutamento abrange exclusivamente maritimos titulares de cedula maritima valida e habilitados com as qualifica~oes profissionais e respectivos certificados exigidos pela legisla~ao nacional e internacional para o exercicio da actividade correspondente a categoria ou a fun~ao que vao exercer. SECQAOII Embarque Artigo28D Defini~o Por embarque entende-se o processo ou conjunto de formalidades destinadas a regularizar a inscri~ao dos maritimos na lista de tripula~a.o de uma embarca~ao. Artigo 29D Nacionalidade dos Tripulantes e Nao Maritimos 1. Os tripulantes das embarcai;oes nacionais devem ser de nacionalidade cabo-verdiana, com salvaguarda do que, sobre a materia, disponham convem;oes ou pro tocolos intemacionais celebrados entre Caho Verde e outros Estados, hem como convem;;oes de estabeleci mento no ambito do investimento extemo. 2. Independentemente das situa~oes prevista no mi mero anterior, pode ser autorizado o embarque de tri pulantes estrangeiros, em casos especiais ou de recon hecida necessidade, mediante autoriza~a.o previa do Director Geral de Marinha e Portos. 3. Em casos excepcionais e devidamente fundamen tados a autoriza~ao prevista no mimero 2 pode abran ger, par~.as embarca~oes de pesca, o comandante ou mestre estrangeiro. 4. 0 comandante ou mestre podem contratar tripu lantes estrangeiros em nwhero indispensavel para completar a lota~ao quando, em portos estrangeiros, por.m1>tivo de doen~a ou outras causas de fo~a major, a tripulacao se encoritre reduzida de forma a que a em barca,~,io nao possa navegar em segurani;a. 5. Os contratos celebrados ao abrigo do mimero ante rior apenas sa.o validos ate ao..primeiro porto nacional onde os tripulantes estrangeiros possam ser substitui dos p<';: naciona.is, sem prejuizo do disposto no mimero 1. 6 Os tripula1:tes estrangeiros abrangidos na pre visa.o de, mimero 1, (iUe pretendam exercer a actividade profissional a bordo t.le embarcai,;oes nacionais, estao sujeitos a pr'>cesso previo de reconhecimento das quali ficai;oes profi&~ionais nos termos estabelecidos em re gulamentai,;ao es9ecifica. 7. 0 embarque dos nao mari~mos dispensa de auto rizai,;ao previa, estando apenas condicionado ao nu mero maximo de pessoai. constante clo certificado d,e lo tai,;ao de segurani,a da t:-nbarca~ao e dos meios de salvai,;ao nela existentes. Artigo 30" Documentos Os documentos relativos aos tripulantes embarcados e que integram a lista da tripulai,;ao, nomeadamente, a cedula maritima, certificado de aptidao fisica e outros certificados de qualifica~ao validos exigiveis para a ca tegoria ou fum;;ao a desempenhar, devem estar disp,on:i veis a bordo para efeitos de eventual controlo pela au toridade competente. Artigo 31° Lista de tripulai,ao 1. A lista de tripulai,;a.o e a relai,;ao nominal ofi.cial dos maritimos que constituem a tripulai;ao da embar cai;;a.o, el:-.borada e assinada pelo comandante e aut.en ticada pe 1 capitao do respectivo porto. 2. Nenhuma embarcac;ao pode exercer a actividade sem que exista a bordo a lista de tripulai;a.o. 3. AB embarcai,;oes desprovidas de instalai,;ao de pro pulsora pr6pria, registados como embarcai,;oes de co mercio, sempre que fai;am navegai,;ao a reboque no mar, estao sujeitas a lista de tripulai;ao. 4. Sempre que as circunstancias o exigirem, podem ainda ser sujeitas a obrigatoriedade de lista de tripula i;ao outros engenhos flutuantes nao destinados a nave gai;ao por agua. 5. 0 pessoal referido no mimero anterior esta obri gado a inscri~ao maritima ficando sujeito as leis e re gulamentos aplicaveis aos inscritos maritimos no que respeita a carreira profissional. 6. Sempre que numa embarca~ao ou num conjunto de embarcai;oes propriedade da mesma companhia, no ambito da navega~ao costeira, afectas a uma a:ctivi dade regular, se tornar impossivel ou nao se justificar a presenc;a efectiva e permanente da tripulai,;aQ ou tri pulai;oes, pode a companhia elaborar uma lista de tri pulai;a.o coiectiva, da aual · tern a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripula i;ao para equipar a embarcac;a.o. Artiga 32° Conformidade da lista de tripula\)iio com o documento pe lotai;iio de seguran\)a 1. Da lista de tripula<;ao deve constar, em mimero e qualifica<;ao, pelo menos os maritimos que tiverem sido fixados no documento de lqta<;ao de segurarn;a da em barca<;ao, salvo em situa<;i'it3s excepcionais devidamente autorizadas. 2. Quando nao haja mar!itimos possuidores de cate gorias correspondentes as fun<;i'ies exigidas pelo certifi cado de lota<;ao, facto a fundamentar pela companhia, pode ser autorizado o emb~rque de maritimos de cate goria inferior para completar a lota<;ao, desde que a sua qualifica<;ao seja considerada suficiente para ga rantir a seguran<;a da navega<;ao. 3. 0 embarque de maritimos nas condi<;oes referidas no mimero anterior, em ernharcac;oes a que sejam apli caveis a Convern;ao STCW, para as embarca<;oes de co mercio e a pesca, esta condicionado a posse de certifi cado de dispensa, passado nos termos dos citados instrumentos. Artiga 33° Embarque de indiviJ).uos niio maritimos 1. A contrata<;ao de individuos para exercer a bordo urna actividade que interesse ou que seja necessaria a explora<;ao comercial ou a operacionalidade de uma embarca<;ao e livre, desde que as fun<;i'ies a exercer nao se integrem no conteti.do funcional especffi.co de qual quer das categorias de maritimos. 2. 0 embarque para efeitos do nti.mero anterior nao ca rece de licen<;a previa, estando apenas condicionado aos limites maximos de meios de salvac;ao da embarcac;ao e confirrnac;ao e anotac;iio no respectivo desembara<;o. SECQA.O III Desembarque Artigo 34° Conceito e bilhete de desembarque 1. 0 desembarque consiste na desvinculac;iio tempo raria ou definitiva de um tripulante da lis1i a de tripula c;ao e do servi<;o a bordo. 2. 0 bilhete de desernbarque e o documento oficial de desvinculai;ao de um ou mais tripulantes da lista de tripulai;ao, nele devendo ser mencionado, de forma ine quivoca, o motivo justificativo do desembarque, aten tas as incidencias tecnicas e juridicas decorrentes. Artig0 35• Restrii;oes a averbamentos no bilhete de desembarque 1. No bilhete de desembarque nao podem ser mencio nadas quaisquer referencia$ sobre a qualidade e apti dao profissional dos maritill1los, ou sobre san<;oes disci plinares eventualmente aplicadas aos mesmos. 2. Um tripulante desembatcado tern o direito de solici tar ao comandante que lhe seja passada uma declara<;ao sobre a qualidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, que o mesrno satisfez ~s obrigar,;oes do contrato. Artiga 36° Comunica\liiO e averbamento do contetido do bilhete de desembarque Sempre que se verificar o desembarque de um 1tripu lante, seja em porto nacional ou estrangeiro, o coman dante deve entregar ao tripulante uma c6pia do bil hete, remetendo a outra c6pia para a entidade competente do porto de inscri<;ao do tripulante para efeitos de averbamento no registo, conservando outra a bordo ou entregando-a ao armador. CAPITULO VII Lota~ao dos navios Artigo 37° Lota~iio de seguran\la Por lota<;ao de seguran<;a entende-se o nti.mero mi nimo de tripulantes com a qualifica<;ao adequada, fixada para cada navio ou embarca<;ao com o objectivo de garantir a seguran<;a da navega<;ao, dos tripulantes, dos passageiros, da embarca<;ao e das cargas ou captu ras, hem como da protecr,;ao do meio ambiente ma rinho. Artiga 38° Criterio A lotac;ao de seguranr,;a de um navio e fixada tendo em considerai;ao, nomeadamente: a) 0 tipo e arqueac;ao, a potencia, os meios de pro pulsao e equipamentos, em particular o grau de automa<;ao da maquina principal edema nobra do navio; b) A area de navegac;ao e tipo de explora<; ~o a que o navio se destina; c) A qualificac;ao profissional dos tripulantes; d) 0 cumprimento dos limites de horas de tra balho ou de repouso estabelecidas, de modo a evitar situar,;oes de fadiga dos tripulantes. Artiga 39° Competencia para a fixai;iio da lota\liio Cabe a Direc<;ao-Geral de Marinha e Portos fixar a lota<;ao de seguran<;a de todas as embarca<;oes e emitir o respectivo certificado. Artiga 40° Documento de lota~ao 1. 0 documento de lota<;ao de segurarn;a e o docu mento oficial que especifica o mimero minimo de tripu lantes com as qualifica< ;oes minimas necessarias, que devem compor a lotar,;ao de segurani;a do navio a que respeita. 2. Nenhum navio ou embarcac;ao pode navegar sem que tenha a bordo, em, mimero e qualificac;ao suficien tes, os tripulantes que constituem a lotac;ao de segu rarn;a, salvo nas situac;oes excepcionais previstas. CAPITULO VIII Respt. nsabilidade do arniador, do comandante e do3 tripttfantes e contra-ordenacional SECQAOJ Responsabilidade do annador, do cornandante e dos tripulantes Artigo 41° Principio$ gerais 0 armador, o comandante e os maritimos que inte gram a tripula9ao, cada um nas respectivas areas de interven9ao e de obrigac;oes, sao responsaveis pelo efec tivo cumprimento das dispdsi9oes constantes do pre sente diploma e dos regulamentos nele previstos, no meadamente de modo a garantir: a) Que estao satisfeitos os requisitos da inscri9ao maritima, aptidao fisica, qualifica9ao, posse dos certificados exigiveis e satisfa9ao dos de mais requisitos de embarque e de fun96es atribufdas; b) Que os documentos exigiveis a cada tripulante estao validos e dis~oniveis a bordo; c) Que os maritimos afectos a tripulac;ao estao fa miliarizados com as suas tarefas especificas, com a organizac;a(J) do trabalho a bordo, in stalac;oes, equipam.entos e caracteristicas do navio, e sao capazes de exercer eficiente mente as furn;oes, nomeadamente, em situa c;oes de emergencia e vitais para a seguranc;a do navio; d) Que os navios estao tripulados em conformi dade com as lotai;;oes minimas de seguran<;a estabelecidas; e) Que o servii;;o de quartos esta organizado de modo a evitar, nomeadamente, o cansac;o ou a fadiga. SECQA.O II Responsabilidade contra-ordenacional Artigo 42° Principios gerais 1. Constituem contra-ordenac;oes os comportamentos como tal tipificados no presente diploma. 2. A negligencia e a tentativa sao sempre puniveis. 3. As contra-ordenac;oes previstas no presente di ploma e aplicavel subsidiariamente o regime geral das contra-ordena"6es. Artigo 43° Contra-ordena~oes 1. Constitui contra-ordenacao punivel com coima de 10.000$00 a 100.000$00: a) Ter o maritimo mai$ de uma inscri~ao; b) 0 exercicio da profissao de maritimo por quern nao seja inscrito maritimo ou por maritimo que nao tenha a inscric;ao ou a cedula mari tima regularizadas. ,,) 0 exercicfo de funcoes sem as qualificar;oes pro fissionai& exigiveis; d) 0 ,~xercicio por tripulante de funi;;oes de cat,ego ric.: nao regist&da na cedula ou para que nao este]a habilitadc,, salvo quando devidamente auton:ado; 2. Constitui contl::t-ordenac;ao punivel com coima de 20.000$00 a 200.000$00: a) A falta de tripu13c;ao ou a s'.1a irregulariclade ou a falta de lic,~ni;a de enibarque quando exigivel; b) A viola9ao do disposto nas alineas c) e e) do ar tigo 41Q; c) 0 embarque e o exercicio de fun96es a bordo sem a posse ou a existencia a bordo ou a vali dade dos certificados, e outros documentos exigiveis. 3. Constitui contra-ordenacao punfve1 com coima de 50.000$00 a 500.000$00: a) 0 incumprimento no documento de lotac;ao de seguranc;a das normas em vigor quanto ao mimero e qualificac;ao dos tripulantes; b) 0 embarque de tripulantes ou outros mariti mos ou pessoas para alem dos limites maxi mos dos meios de salva9ao existentes a bordo; c) A falta ou situac;ao de ca.ducidade do docu mento de lotac;ao. 4. Quando ocorrerem as contra-ordenai;oes com,tan tes do nQ 1, para alem do autor material e tambem pu nido o armador da embarcac;ao e o respectivo coman dante salvo se, quanto a este, a contra-ordena92Lo se tiver verificado contra instruc;oes por ele expressa mente dadas. 5. No caso das contra-ordenac;oes previstas na aiinea a) do n.2 2 e no n.2 3 sao punidos o armador da embar cac;ao e o respectivo comandante. 6. Na situac;ao prevista na alinea c) do n11 1 pode ser aplicada san~ao acess6ria de inabilitac;ao temporaria do exercicio da profissao por periodo de trinta a no venta dias. Artigo 44° Fisealiza~o e competencia sancionatoria 1. Compete a Direcc;ao-Geral de Marinha e Portos as segurar a fiscalizac;ao do cumprimento do disposto no presente diploma e disposic;oes regulamentares. 2. A ihstru~ao dos processos pela pratica de contra ordenac;oes ea aplicac;ao das respectivas coimas e san c;oes acess6rias compete a entidade fiscalizadora. 3. 0 montante das coimas aplicadas em execu~ao do presente diploma reverte: a) Em 80% para a agencia reguladora compe tente; b) Em 20% para a entidade autuante. 4. Enquanto nao estiver em funcionamento a agencia reguladora, a DGMP recebe a parte referida na alfnea a) do mimero anterior. A Ministra do Turismo, Transportes e Mar, Maria Helena Semedo.