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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 39/98 establishing the methods for calculation of national vessel tonnage

Made 1998-08-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei nº 39/98: Regulamentação da arqueação das embarcações, aplicável a todas as embarcações nacionais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture, Sea
Keywords
fishing vessel, navigation, registration, standards

Where to read it

Text

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  1. Decret.o-Lei n2 39/98 de 31 de Agosto No uso da faculdade conforida pela alinea a) do n2 2 do artigo 2162 da Constituic;ao, o Governo decreta o se guinte: Art1go lQ 11:mhito de a:i:,!ka~ao 0 presente diploma aplica-se a todas as ernbarca9oes nacionais, com exce1:.1:;2Lo dos navios de guerra e das em barcagoes de recreio. Artigo 22 Denniqii.o e tipos de arquea9ao 1. A arquem:;ao h::·uta representa a medida do volume total de uma embarcac;ao, detenninada em conforrn.i dade com as <l1E;pos1c,oes do presente diploma. 2. A arquea1;ao Hquida representa a medida da capa cidade util de uma embarca<;ao, detenninada em conformidade com as disposir,;oes do presente diploma. Artigo 39 Entidade arqueadora LA Direcc;ao-Geral de Marinha e Portos (DGMP) ea entidade competente para determinar a arqueacao das embarcac;oes, reconhecer os respectivos calculos e emi tir os competentes certificados. 2. As embarcac;oes de trafego local, com excepi;ao das de passageiros, de pesca local e auxiliares locais des providas de motor, e com comprimento de sinal super ior a 24 m, sao arqueadas por peritos da capitania do local de arqueac;ao, nomeados pelo Capita.a do porto, que emite o respectivo certificado. 3. Dos certificados emitidos em conformidade com o mimero anterior sao, enviadas c6pias a DGMP. Artigo 42 Regras de arqueaQ.iio 1. A arquea~iio das embarcac;oes de comprimento igual ou superior a 24m, que efectuem viagens interna cionais, e feita de acordo com as regras da Convenc;ao Internacional sobre a Arqueac;ao de Navios, 1969. 2. AB embarcac;oes nao incluidas no mimero anterior sao arqueadas segundo as regras constantes do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 5° Emissao de certificados 0 certificado Internacional de Arqueac;a.o (1969) rela tivo as embarca< ;oes referidas no n2 1 do artigo 4Q e o certificado de arquea< ;ao relativo as restantes embarca i;oes sao do modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsavel pela area da Marinha e Por tos. Artigo 62 Certificados especiais de arqu.eacao 1. Podem ser :emitidos certificados especiais de ar quea<;ao, em conformidade com as regras estabelecidas pelas autoridades de outros Estados, quando tal seja exigido para a navegagao em determinadas zonas. ~L Os ce:rtificados referidos no numero anterior sao ·. nitidos pela Direcgao Geral da Marinha e Portos iGMP), tomando por base os calculos efectuados por ·dedade de dassificagao, reconhecida pelo Governo de . 2sbo Verde. Artigo 7° Certificade de .m.:rquea9i& para efeit@li Iii.es registos provh,6rios 1. Os certificados de arquea<;ao emitidos por admi . [str~toes estrangeiras sao considerados v:ilidos para ieitos de registo provis6rio das embarcai;oes na.cfo :\fa.is .. 2. ·Nos ca.sos previstos no numero anterior, a Direc /io Geral da Marinha e Portos (DGMP) ou a autori fade consular competente deve averbar no certificado 1(~ arquea<;ao que o mesmo e reconhecido pela Repu Jlica 1le Cabo Verde, pelo prazo maximo de seis meses, :ontado a partir da data do registo provis6rio, e perde sua validade no termo desse prazo. Artigo ga AclllitiaQi.O dos oafoulos de a.:rquea9io A solicita~ao dos interessados, a Direcc;ae Geral <ia >;farinha e Portos (DGMP) homologa os calculos dear r,uea~ao, desde que estes se mostrem devidamente ela horados, e emite os respectivos certificados com base nos mesmos. Artig<t go Certi:l'icados dAS emb;arcR11,;ocs estrangeinu 1. A Republica de Caho Verde reconhece os certifica d.os das embarca~oes estrangeiras emitidas pelas auto ridades administrativas competentes dos Estados contratantes da Convew;;ao referida no n11 1 do artigo 4.1 do pi-esente diploma. 2. No caso de embarcai;oes estrangeiras nao ahrangi das pcla Convenc;ao referida no n• 1 do a.rtigo 4" do pre sente diploma, a Republica de Cabo Verde aceita os ':ertU1cados emitidos ao abrigo das regras de arqueai;ao am Vigor nos respectivos pafses de registo. Artigo 10° Modifica9oes das embarcai;,oes Os certificados de arqueaQao perdem a validade sem ;,ire que as embarca~Oes sofram modificac;oes que impli quem a alterac;ao dos valores de arqueai;ao. Artigo 119 Certincados emitido• •• alu·igo da legi1d&'l7&oll antel"'ior Os certificados de arquea9ao emitidos ao abrigo da legisla9ao anterior mantem a sua validade ate o termo do respective prazo. Artigo 12g Taxas As taxas devidas pelos servi< ,os prestados, no ambito do presente diploma, sao fi.xadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas financ;as e marinha e portos. Artigo 13" Revoga,i;io F'ica revogada, toda a legisla<;ao anterior respeitante a. a;queniyo.o de cmbarca<;oes abrangidas pelo presente d1pmma. i,ztigo 14Q Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor 30 dias ap6s a data da sua puhlica\;ao . Visto e apravad& ~;,11 Conselho de MiI>JstroH. Carli,s Vei,-c ·-Helena Semetio. hM!l\ldpiio e1m U 4e ~ d,e 1"8. Pu.bli,f'fV,e•&e . 0 Preiridente da Rep1mlic•, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOM~ MONTEIRO. ReferendadG em 18 Elle Agosto de 1998. 0 Primeir@ Ministro, Carlos Veiga.. ANEXOI Re,ru para ealculos da arquea~.b bruta e liquida das e.mharucoesi lilio a}m1~ias pela Co11vew;ao ln ternacienal si, -e a Arq1rea~• dos Navies, 19&9. PARTEA A arquea,;ie 'bruta (GT) e a ax,uea~e li't,ui«a (NT) d.&i embarca.f4)es n.io ar~<iu peta Cenwn4io In ternacio1Hl .ewe. a .A:rft~• des ~aviGii'il, lffi, 81ie cakulaw de ~ H'm • mae I u. ~u Crmven ~i@ Inter:n.aei•nal, PAM:'E U MetCHlos s•plifioMiec para • ealc11,le a. arqu~ lt:n11N e litfu.i4ia 1. 0 Calculo simplific:1u.io para () calcul• Gia arquea <;:iitll liquitb. pode e.ier apliead.o a. embarca~s de eempri mento entre perpend.icularM inferior a 24m, ciesde que a DGMP ctmsidere aceitavP.1 o Sl'!U resulti1.do. 2. 0 calculo da arquea<;io bruta (GT) e da arqueac;ao liquida (NT) das embarc.a<;;oes, utilizando o metodo simplifica.do, e efectuadt> atraves das seguintes formu las. GT= (Vl+V2) x Kl Vl = LxBxPxC oode: Vl ,e o volume do c.as<:G abaixo do p.avi:m.ento su perior, em metns c'IH!lioos; L e G eomprimento entr'e perpen.dicullll'es defi nido no artieo 2 (8) eia Conve~@, em n1e tros; D e a hoca definld.ia na regra 2 (3) d.a C1mvem;;io, em metros; P e o pontal de constru<;;io definido na regra 2 (2) (a) d11 Convem;ao, e:m metros; C e a constante definida pela DGMP para cada tipo de embarca<;;io; V2 e o volume total de todos os espai;os fochados sobre o pavimento superior, em metros cubi cos, excluindo o volume dos espagos referidos na regra 2 (5) da Convent;ao; Kl e uma constante igual a 0,25. N'f = 0,30 x GT 3. 0 valor da constante C, a aplicar no calculo do vo lume abaixo do pavimento superior, para cada classe de embarca~oes, e definido por portaria do Mi Mar. 4. A pedido do armador, o calculo das a.rq1.1ea~oes e liquida, pode ser efectuado de acordo com a pa.rte A, devendo para tal ser apresentada a devida justifica<;ao.

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