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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 36/2018 approving the Statute of the National Institute of Agricultural Research and Development (INIDA)

Made 2018-06-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n. 36/2018 - Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - INIDA, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Forestry
Keywords
governance, institution, agricultural development, research, agricultural land, food security, agro-forestry, animal production, forest management/forest conservation

Where to read it

Text

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  1. 1004 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 36/2018 de 20 de junho Pelo Decreto-Lei n.º 80/97, de 30 de dezembro, foram aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). Volvidos um pouco mais de 20 anos, é chegado o momento de, face aos novos objetivos da investigação agrária, adaptá-los às atuais exigências da investigação agrária e aos fins que se pretendem alcançar. Pretende-se, ainda, consolidar as suas importantes atribuições no domínio da agropecuária, que, de resto, lhe tem permitido habilitar os decisores políticos com informações especializadas em ciência e tecnologia, antecipando as procuras sociais, particularmente quanto aos processos de elaboração de políticas de regulamentação pública em matéria de investigação e desenvolvimento agrário e rural. Impõe-se, por outro lado, atualizar os Estatutos da INIDA à luz das disposições do novo Regime Jurídico dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 junho. Assim, considerando que o INIDA é um laboratório do Estado, que visa aumentar, através da produção de conhecimento científico, a competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção; Considerando que é essencial normalizar e controlar a qualidade dos fatores de produção colocados ao serviço dos agricultores, investigar as técnicas avançadas e métodos de produção existentes, promovendo a sua devida adaptação a realidade Cabo Verdiana; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - INIDA, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Regime supletivo É aplicável ao INIDA, em tudo o que não estiver previsto nos respetivos Estatutos, o regime jurídico geral dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 80/97, de 30 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. José Ulisses Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 13 de junho e 2018 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza e regime jurídico 1. O Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por INIDA, é um serviço personalizado do Estado, gozando da personalidade coletiva pública e da inerente autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O INIDA rege-se pelas normas constantes dos presentes Estatutos, respetivos regulamentos internos, demais legislações aplicáveis aos institutos públicos, em especial, e às pessoas coletivas públicas, em geral. Artigo 2.º Sede e delegações O INIDA tem sede em São Jorge dos Órgãos, ilha de Santiago, podendo ter delegações e/ou representações em outros pontos do território nacional. Artigo 3.º Missão O INIDA tem por missão: a) Habilitar os decisores políticos com informações especializadas em ciência e tecnologia, antecipando as procuras sociais, particularmente quanto aos processos de elaboração de políticas de regulamentação pública em matéria de investigação, desenvolvimento agrário e rural; b) A promoção da competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção, através da produção do conhecimento científico. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1005 Artigo 4.º Atribuições 1. São atribuições do INIDA: a) A investigação, experimentação e desenvolvimento no campo das ciências e tecnologias agrárias e dos recursos naturais; b) A produção de conhecimento científico para reforçar a competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção para o desenvolvimento rural, tendo como orientações prevalecentes a qualidade e a diversificação dos produtos e atividades nas vertentes vegetais, hortofrutícolas, florestais e animais; c) A divulgação dos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis no âmbito dos setores agrícolas, silvícola, pecuária e ambiental; d) Formação e transferência de tecnologias nas áreas da sua competência; e) A segurança alimentar e o uso sustentado dos recursos naturais, contribuindo para incrementar a ciência e a tecnologia agrária a nível nacional, sobretudo pela difusão da cultura científica e tecnológica junto dos agricultores, produtores e decisores; f) Contribuir para o aumento da produção e o rendimento dos agricultores e produtores através da investigação aplicada no sector agrário. 2. Na realização das suas atribuições, o INIDA atua no quadro das políticas definidas pelo Governo, competindo lhe, designadamente: a) Preparar, propor e atualizar o Plano Estratégico do Sistema Nacional de Investigação Agrária (SNIA); b) Coordenar e garantir o funcionamento do SNIA, visando a cooperação entre os seus membros; c) Apoiar, nos aspetos consultivos e técnicos, as atividades de experimentação e de demonstração a nível regional; d) Promover a cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, nas áreas de investigação, formação e desenvolvimento; e) Coordenar e articular as suas ações com as de outros organismos nacionais, públicos ou privados, com competência nas áreas de investigação, formação e desenvolvimento agrário ou em áreas conexas, de modo a assegurar uma eficiente unidade e coerência de ação global do sistema; f) Prestar, mediante contrato, assistência técnica a todas as entidades privadas ou públicas interessadas no desenvolvimento agrário; g) Prestar assessoria qualificada ao membro do Governo responsável pela área Agrária; h) O mais que lhe for cometido por lei ou determinado, nos domínios da investigação, formação e desenvolvimento agrário, pelo membro do Governo responsável pela área Agrária. Artigo 5° Superintendência O INIDA funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área Agrária. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Secção I Órgãos Artigo 6.° Composição São órgãos do INIDA: a) O Conselho Diretivo; b) O Fiscal Único; e c) O Conselho Consultivo. Subsecção I Conselho Diretivo Artigo 7.º Natureza e composição 1. O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição da atuação do INIDA, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com os presentes Estatutos, as orientações governamentais, e a lei. 2. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois vogais, providos nos termos da lei, podendo os vogais exercer suas funções em regime não executivo. 3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar, e na falta de indicação é substituído pelo vogal mais antigo. 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Diretivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do Conselho Diretivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho Diretivo. Artigo 8.º Competência 1. O Conselho Diretivo é responsável pela representação do INIDA e coordenação a nível nacional de todos os programas e projetos de investigação agrária. 2. Compete ao Conselho Diretivo: a) Aumentar a disponibilidade e utilização de tecnologias inovadoras e apropriadas; b) Elaborar opções estratégicas que permitem a utilização e tomada de decisão por parte dos políticos, das instituições e dos mercados; c) Reforçar e operacionalizar o SNIA; d) Facilitar e satisfazer a demanda dos clientes do setor agrícola, relativamente as inovações geradas pelo SNIA; 1006 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 e) Gerir eficazmente os resultados produzidos pela coordenação do SNIA; f) Coordenar sinergias entre instituições e atores do SNIA; g) Reforçar as capacidades e desenvolvimento de competências no SNIA; h) Mobilização de recursos necessários à implementação do Plano Estratégico do SNIA; i) Reforçar as competências internas do INIDA, enquanto instância coordenadora do SNIA, emanando orientações estratégicas do desenvolvimento rural. 3. Compete ainda ao Conselho Diretivo, designadamente: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução; b) Elaborar o relatório de atividades; c) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; d) Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatutos, e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto; e) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; f) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo membro do Governo da superintendência; g) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da superintendência; h) Constituir mandatários do INIDA, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de subestabelecer; i) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações. j) Aprovar o provimento de cargos de chefia dos serviços do INIDA a ser homologado pela entidade de superintendência. 4. Compete ao Conselho Diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial, designadamente: a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução; b) Elaborar a conta de gerência; c) Gerir o património; d) Aceitar doações, heranças ou legados; e) Autorizar, nos termos da lei, despesas necessárias ao funcionamento do INIDA; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; g) Exercer os demais poderes previstos nos Estatutos e que não estejam atribuídos ao outro órgão. Artigo 9° Presidente 1. O Presidente é provido nos termos da lei, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade e competência em matéria de investigação e desenvolvimento agrário. 2. Compete, designadamente, ao Presidente: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; b) Presidir o SNIA; c) Representar o INIDA em juízo e fora dele; d) Assegurar as relações com os órgãos de superintendência e com os demais organismos públicos; e) Solicitar pareceres aos órgãos de fiscalização e ao Conselho Consultivo; f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo; g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo; h) Despachar os assuntos da competência própria do INIDA, que por lei não careçam de aprovação do Conselho Diretivo; i) Promover a elaboração e aprovação dos projetos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas do INIDA, bem como das alterações aos mesmos que se mostrarem necessárias; j) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços do INIDA, bem como as respetivas alterações; k) Preparar e propor superiormente o Plano Nacional do Sistema de Investigação Agrária e os respetivos planos anuais; l) Propor a abertura e o encerramento das Delegações e/ou representações; m) Assegurar a execução dos instrumentos de gestão provisional e dos regulamentos do INIDA, das deliberações dos seus órgãos colegiais e das decisões da entidade de superintendência; n) Propor ao Conselho Diretivo o quadro de pessoal do INIDA, a ser homologado pela entidade de superintendência; o) Propor ao Conselho Diretivo o provimento de cargos de chefia dos serviços do INIDA, a ser homologado pela entidade de superintendência; p) Propor ao Conselho Diretivo a admissão de pessoal ou a cessação do respetivo vínculo funcional ou laboral, nos termos das leis e normas aplicáveis; q) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do INIDA, nos termos da lei; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1007 r) Manter a entidade de superintendência informada sobre as atividades do INIDA, apresentar-lhe, para autorização, aprovação ou homologação, os assuntos que dela careçam, nos termos legais; s) Adjudicar ou contratar serviços, obras e fornecimentos para a realização das atribuições do INIDA, aprovados pelo Conselho Diretivo; t) Participar nos órgãos consultivos da entidade de superintendência, nos termos da lei; e u) O mais que lhe competir nos termos da lei. Subsessão II Fiscal Único Artigo 10.º Nomeação e composição 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIDA, e de consulta do Conselho Diretivo nesse domínio. 2. O Fiscal Único, é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência, obrigatoriamente de entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. Artigo 11.º Competência Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, e analisar a contabilidade; b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas retificações e alterações; c) Dar parecer sobre o relatório de conta de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo; g) Manter o Conselho Diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo. k) Demais competências nos termos definidos na lei. Subsecção III Conselho Consultivo Artigo 12.º Natureza e composição 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INIDA e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo. 2. O Conselho Consultivo é constituído por: Presidente do Conselho Diretivo, que preside; a) Um representante da Direção de Administração, Finanças e Património; b) Um representante da Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia; c) Um representante da Direção de Planificação, Informação e Formação; d) Um representante das delegações e/ou das unidades regionais de investigação; e) Duas individualidades designadas pelo membro do Governo que superintende a área Agrária; e f) Duas individualidades designadas pelo membro do Governo que superintende a área do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia. 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros. Artigo 13.º Competência Compete ao Conselho Consultivo, designadamente: a) Emitir parecer sobre o Plano Estratégico do Sistema Nacional de Investigação Agrária e respetivos planos anuais; b) Acompanhar a execução dos programas e/ou projetos de investigação e desenvolvimento, velando pela sua qualidade; e c) Demais competências previstas na lei. Secção II Serviços Artigo 14.º Estrutura 1. O INIDA organiza-se nas seguintes direções de serviço: a) Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia; b) Direção de Planificação, Informação e Formação; e c) Direção de Administração, Finanças e Património. 2. Cada uma das direções de serviço previstas no número anterior é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei, mediante proposta do Conselho Diretivo. 3. Integra ainda o serviço do INIDA, a Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação. 1008 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 Artigo 15.º Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia 1. A Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia, é o serviço operativo do INIDA ao qual incumbe designadamente: a) Colaborar com a Direção de Planificação, Informação e Formação, na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investigação; b) Coordenar o desenvolvimento das atividades de investigação em interação com as demais direções de serviço, Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação, estações experimentais e grupos multidisciplinares de investigação; c) Coordenar a interação com os parceiros de investigação, nomeadamente a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), os agricultores, outros parceiros, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; d) Coordenar os programas e/ou projetos do SNIA e velar pelo seu cumprimento; e) Promover a cooperação científica sub-regional, internacional e a participação da diáspora cabo-verdiana nas atividades desenvolvidas nos programas do SNIA; f) Coordenar a execução das tarefas assumidas no âmbito do SNIA. 2. A Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia, integra as seguintes áreas técnicas: a) Serviço de Agricultura e Pecuária, que é o serviço operativo encarregado de executar e desenvolver as atividades de investigação nas áreas de horticultura, fruticultura, culturas pluviais, proteção vegetal, e pecuária; b) Serviço de Ciências do Ambiente, que é o serviço operativo encarregado de executar e desenvolver as atividades de investigação nas áreas de recursos naturais, incluindo a biodiversidade, solos, agrometeorologia e hidrologia, bem como o seguimento dos efeitos ambientais resultantes da interação desses recursos; e c) Serviço de Qualidade e de Certificação, que é o serviço operativo encarregado de proceder à certificação da qualidade e segurança dos produtos alimentares e outros de interesse público. Artigo 16.º Direção de Planificação, Informação e Formação Compete à Direção de Planificação, Informação e Formação: a) Elaborar e dar seguimento aos programas anuais e plurianuais de investigação e formação profissional agrária; b) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projetos na área de investigação e formação profissional agrária; c) Coordenar, em articulação com o órgão central do sistema estatístico nacional, a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística referente a recursos agrícola, silvícola e pecuária; d) Coordenar a informação e documentação agrícola existente no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da atividade do INIDA, através do Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - CNIDA; e) Zelar pela produção de estudos agroeconómicos e socioeconómicos das famílias agrícolas; f) Apoiar os agricultores na planificação agropecuária durante o ano; g) Elaborar materiais de apoio à formação e capacitação de técnicos e extensionistas em parceria estreita com a DGASP; h) Coordenar a execução dos programas de formação profissional agrária e a sua interação com as atividades de investigação; i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de formação profissional agrária e promover o empreendedorismo no setor agropecuário através de difusão e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos; j) Coordenar a interação do INIDA com outras instituições e redes de formação nacionais, ou internacionais. k) Coordenar a elaboração e a difusão de pacotes tecnológicos, artigos, revistas, brochuras, manuais, folhetos e livros, resultados de investigação, inovação e tecnologias junto dos diferentes atores de desenvolvimento agrário; l) Sensibilizar e monitorizar o processo de adoção de tecnologias apropriadas desenvolvidas pelo INIDA, junto dos agricultores, criadores e produtores; m) Coordenar a difusões periódicas ou pontuais dos eventos, inovações e tecnologias junto dos meios de comunicação. n) Zelar pelo seguimento e monitorização dos resultados e impactos de cada projeto inscritos no Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira (SIGOF). Artigo 17.º Direção de Administração, Finanças e Património Compete à Direção de Administração, Finanças e Património, designadamente: a) Elaborar o projeto de orçamento anual do INIDA; b) Assegurar a execução de tarefas no âmbito da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do INIDA; c) Zelar pelo cumprimento dos resultados traçados no SIGOF; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1009 d) Apresentar o relatório de execução técnica e financeiro do INIDA; e) Promover a participação dos seus colaboradores na formação e capacitação contínua, em diferentes áreas de administração, finanças, contabilidade, recursos humanos e património; f) Assegurar o aprovisionamento do INIDA; g) Controlar a execução física e financeira de todos os projetos e programas financiados por outros organismos não estatais; h) Executar e manter atualizada a contabilidade do INIDA; i) Cobrar e arrecadar receitas, e pagar despesas devidamente autorizadas do INIDA; j) Assegurar o expediente e arquivo geral do INIDA; k) Organizar e manter atualizada todos os processos dos recursos humanos do INIDA; l) Organizar e manter atualizado e em bom estado de uso e de funcionamento, todos os patrimónios móveis e imóveis do INIDA; m) Demais funções que lhe forem conferidas por lei ou regulamentos do INIDA. Artigo 18.º Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação 1. A Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação depende diretamente do Presidente do INIDA, e é composta pelos representantes regionais do departamento governamental de superintendência nomeados nas ilhas. 2. Compete à Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação: a) Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investigação e formação profissional agrária, através de uma abordagem participativa de todos atores; b) Executar e coordenar as políticas para os setores da agricultura, silvicultura, pecuária, segurança alimentar, recursos naturais e ambiente a nível regional, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais departamento governamental responsável pela área agrária, e em articulação com as autarquias, as delegações do departamento governamental de superintendência nos municípios, e organizações representativas do mundo rural; c) Promover a assistência técnica aos agricultores, empresas agrárias e as unidades agrárias familiares, nos domínios e áreas da competência do INIDA; d) Incentivar e promover a empresarialização do setor, o desenvolvimento do associativismo, do cooperativismo e apoiar a modernização da agricultura nas respetivas áreas de jurisdição; e) Executar outras funções que lhes sejam cometidas pelo Presidente. 3. No desempenho das suas tarefas, os representantes regionais, dependem das delegações regionais da entidade de superintendência, e recebem orientações da Unidade de Coordenação do INIDA através do delegado do departamento governamental de superintendência a nível dos municípios. 4. No desempenho das suas funções, o delegado da entidade de superintendência trabalha em estreita colaboração com o INIDA, visando o alcance dos objetivos e metas traçados pela política do setor agropecuário. CAPÍTULO III GESTÃO Artigo 19.º Princípios O INIDA deve, designadamente, privilegiar a via indireta para o fornecimento contínuo de bens e serviços, a prestação de serviços auxiliares e de segurança de instalações, a expedição de correspondência ordinária, a prestação de assistência técnica, a elaboração de estudos, pareceres ou projetos, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado. Artigo 20.º Contabilidade 1. A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: a) Lei de Bases do Orçamento do Estado; b) Plano Nacional de Contabilidade Pública; c) Regime Jurídico da Tesouraria do Estado; d) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; e) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; e f) Diplomas anuais de execução orçamental. 2. Aplicam-se os princípios da unicidade de caixa, da unidade de tesouraria e da não consignação de receitas e do controlo financeiro. 3. O INIDA deve preparar um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração. Artigo 21.º Património O património privativo do INIDA é constituído pela universalidade dos bens, valores, direitos e obrigações que legalmente adquira ou lhe sejam afetados pelo Estado. Artigo 22.º Receitas 1. Constituem receitas do INIDA: a) O produto da venda dos bens e serviços que produza; b) Os rendimentos de bens próprios; 1010 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 c) Os donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; e d) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos seus Estatutos ou por contrato, lhe devam pertencer. 2. Para além das receitas próprias, o INIDA beneficia ainda, nos termos da lei, de comparticipações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado. 3. O INIDA pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da superintendência, contrair empréstimos a curto, médio e a longo prazo para a realização das suas atribuições. Artigo 23.º Despesas Constituem despesas próprias do INIDA as que resultem de encargos com o seu funcionamento, as decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos de serviço de que careçam para o efeito. Artigo 24.º Fiscalização e prestação de contas O INIDA está sujeito ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, bem como da Inspeção Geral das Finanças, nos termos da legislação competente, devendo anualmente submeter o competente relatório às referidas instituições. Artigo 25.º Regime de pessoal 1. Ao Pessoal do INIDA aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e subsidiariamente, o regime jurídico da função pública. 2. Os estatutos de pessoal e a respetiva tabela salarial são aprovados nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos. Artigo 26.º Vinculação 1. O INIDA obriga-se pela assinatura: a) Do Presidente, no âmbito das suas competências; b) Do Presidente e mais um membro do Conselho Diretivo ou, um membro do Conselho Diretivo e um representante com poderes especiais para o efeito; c) De um membro do Conselho de Diretivo que tenha recebido em ata poderes especiais para o efeito; d) De um representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos. 2. Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o INIDA, podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Diretivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido. CAPÍTULO IV SUPERINTENDÊNCIA DO GOVERNO Artigo 27.º Entidade tutelar A superintendência do Governo sobre o INIDA incumbe ao membro do Governo responsável pela área agrária, que pode delegar os seus poderes em Secretário de Estado dele dependente, quando existir. Artigo 28.º Poderes de superintendência Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a atividade do INIDA, indicando-lhe as metas, objetivos, estratégias e critérios de oportunidade político administrativa, enquadrando-o setorial e globalmente na Administração Pública e no conjunto das atividades culturais do país, podendo pedir esclarecimento sobre decisões internas assumidas pelo Conselho Diretivo, sempre que achar necessário; b) Orientar o INIDA na execução da política pública para o setor agropecuário, enquanto coordenador do SNIA; c) Aprovar os instrumentos de gestão provisional do INIDA; d) Determinar inquérito, sindicâncias e inspeções ao INIDA; e) Aprovar os documentos de prestação de contas do INIDA antes da sua submissão ao Tribunal de Contas; f) Homologar os contratos de prestação de serviços, de empreitadas e de fornecimentos celebrados pelo INIDA; g) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de imóveis do património privativo do INIDA; h) Autorizar a aceitação de donativos, heranças ou legados litigiosos ou sujeitos a encargos; i) Autorizar a abertura e o encerramento das representações regionais do INIDA; j) Substituir-se aos órgãos do INIDA, em nome e no interesse deste para suprir a omissão ou inércia grave desses órgãos, nos casos em que os mesmos estavam vinculados a agir; k) Autorizar a realização de operações de crédito; l) Conceder garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respetivos Estatutos; m) O mais que lhe for cometido pelos Estatutos ou por lei. 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