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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 35/2021 establishing the Regime for Intensive Energy Consumers (RCIE)

Made 2021-04-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n. 35/2021 - Estabelece o Regime dos Consumidores Intensivos de Energia.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
business/industry/corporations, legal proceedings/administrative proceedings, energy conservation/energy production, monitoring
Categories
*

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Text

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  1. Artigo 1º g) «Eficiência Energética (EE)», A razão entre o Objeto resultado em termos de desempenho, bens ou energia produzida e a energia utilizada para O presente diploma estabelece o Regime dos Consumidores o efeito; Intensivos de Energia (RCIE), instituído com o objetivo de promover a eficiência energética e a produção local h) «Empresa de Serviços Energéticos (ESE)», Empresa de energia nas instalações dos consumidores finais que prestadora de serviços energéticos, que desenvolve apresentam consumos energéticos significativos na projetos de EE financiados com base na poupança estrutura de consumo final. resultante da redução do consumo de energia; https://kiosk.incv.cv A84AA29A-1FCF-4608-ABAF-EC660584F7D1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de abril de 2021 1305 i) «Energia Renovável», A Energia de fontes não 4- O GLE é responsável por: fósseis, renováveis, designadamente Eólica, Solar, Geotérmica e Oceânica, Hídrica, de a) Fazer o registro do CIE no SIGSE conforme indicado Biomassa e de Biogás. no artigo 4º; j) «Gestor Local de Energia (GLE)», Pessoa responsável b) Colaborar com o auditor na realização das Auditorias a responder sobre as questões relacionados à Energéticas na unidade consumidora intensiva energia junto do SGISE; de energia; k) «ISO 50001», Norma do International Standart c) Submeter no SIGSE o resultado da auditoria Organization, sobre o Sistema de Gestão de energética; Energia nas empresas; d) Coordenar a elaboração do PSE de acordo com o resultado da Auditoria Energética independente l) «Plano de Sustentabilidade Energética (PSE)», Plano realizada; de intervenção na instalação de consumo, num horizonte temporal predeterminado, no qual são e) Supervisionar a implementação do PSE; e elencadas medidas de eficiência energética e/ou produção local de energia e hierarquizadas de f) Ser o ponto focal de comunicação entre o CIE e acordo com critérios de custo/benefício; o SIGSE. m) «PNSE», Plano Nacional para a Sustentabilidade 5- O GLE não deve ter vínculo laboral com o Auditor Energética; e Energético, conforme especificado no artigo 6º.

  2. Artigo 6º n) «Sistema de Gestão de Serviços Energéticos (SIGSE)», Sistema de gestão de informação alicerçada numa Auditoria energética base de dados digital onde são processados os pedidos de registro, notificações, comunicações 1- O CIE que se enquadra nos termos do artigo 2º é ou quaisquer declarações entre os interessados obrigado a realizar Auditorias Energéticas independentes e a autoridade competente. periodicamente, recorrendo aos serviços de um Auditor Energético independente, devidamente certificado e CAPÍTULO II registrado no SIGSE, conforme especificado no artigo 8º. OBRIGAÇÕES DOS CONSUMIDORES 2- A primeira auditoria deve ser realizada no prazo INTENSIVOS DE ENERGIA máximo de até dois meses após o registro do CIE no SIGSE;

  3. Artigo 4º 3- As auditorias seguintes devem ser realizadas com 3 708000 000000 uma periodicidade de quatro anos, sendo obrigatória Registo dos consumidores intensivos de energia enquanto o consumidor se enquadre na categoria de CEI, nos termos do artigo 2º; 1- Os CIE enquadrados nos termos do artigo 2º devem registar-se no SIGSE. 4- As Auditorias Energéticas incidem sobre as condições de sustentabilidade energética, bem como a conceção e 2- O registo é efetuado através de um formulário o estado da instalação, devendo ainda ser colhidos os eletrónico disponibilizado no SIGSE, que deve conter os elementos necessários à elaboração do PSE e à verificação seguintes elementos: do seu subsequente cumprimento. a) Denominação social; 5- A Auditoria Energética deve ser realizada em conformidade com a norma ISO 50002:2014, e/ou outras b) Classificação da atividade económica; normas internacionais, e boas práticas da realização de c) Morada; auditorias energéticas. 6- Estão dispensadas da Auditoria Energética os d) Identificação do Gestor Local de Energia; e consumidores que forem certificados na norma ISO 50001 e) Consumo energético equivalente no ano fiscal do sistema de gestão de energia. anterior ao ano de registo. 7- Todos os elementos resultantes da Auditoria Energética 3- O prazo para que os CIE efetuem o registro na devem constar em um relatório específico e ser submetido plataforma SIGSE é de seis meses após a entrada em através do SIGSE, pelo GLE. vigor do presente diploma. Artigo 7º

  4. Artigo 5º Plano de sustentabilidade energética Gestor local de energia 1- A elaboração do PSE é obrigatória e de responsabilidade do CIE. 1- Uma vez enquadrado como CIE, o consumidor deve nomear no SIGSE um Gestor Local de Energia (GLE); 2- O PSE deve ser elaborado com base na última Auditoria Energética independente e pode ser elaborado com o 2- Sempre que ocorra a substituição do GLE, o facto apoio do Auditor Energético responsável pela auditoria. deve ser comunicado no SIGSE. 3- O PSE deve refletir a estratégia de otimização de 3- O GLE deve ser um profissional tecnicamente habilitado, consumo de energia para a instalação do CIE, estabelecendo e as qualificações exigidas para o seu reconhecimento e metas de redução de consumo de energia e/ou redução registro são: de custos, indicando as medidas de sustentabilidade energética que são adotadas para atingi-las. a) Título de engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros ou; 4- O PSE deve conter ainda a informação sobre o cronograma da implementação das medidas de sustentabilidade b) Formação técnica nível 5, ou semelhante, nas áreas energética apresentadas, para o horizonte temporal de de energia, instalações elétricas, manutenção pelo menos quatro anos, a iniciar a partir da data de industrial ou áreas afins. finalização da Auditoria Energética independente. https://kiosk.incv.cv A84AA29A-1FCF-4608-ABAF-EC660584F7D1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1306 I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de abril de 2021 5- Para cada medida de sustentabilidade energética 3- No CDE, a remuneração é baseada no desempenho definida, as metas devem considerar os seguintes pontos: alcançado, de forma que os investimentos são pagos com base na melhoria da EE, ou outro critério de desempenho a) A expectativa de evolução de atividade do CIE; energético conforme acordado entre a ESE e o CIE. b) A redução do consumo de energia para o CIE por medida de EE e/ou produção local de energia; e 4- O CDE está sujeito ao acordo estabelecido entre a ESE e o CIE, em que é obrigatória a inclusão das seguintes c) O período de recuperação do capital investido cláusulas: para cada medida de EE e/ou produção local de energia. a) Valor a ser pago a ESE pelo CIE, mediante ao cumprimento do CDE; 6- O PSE elaborado deve ser submetido para aprovação através do SIGSE, aplicando as seguintes regras: b) Modelo de pagamento, podendo corresponder à a) A aprovação do PSE é efetuada pela entidade diferença entre o valor, ou parte do valor, de gestora do SIGSE, num prazo máximo de trinta acréscimo de economias de energia alcançado dias consecutivos após a sua submissão; com a implementação das medidas de EE e o valor das economias de energia anuais garantidas b) A não aprovação do PSE ocorre se não se verificarem contratualmente para o CIE; as condições necessárias, e neste caso, o CIE tem trinta dias úteis para retificar o PSE, repor c) O prazo de duração do contrato; as condições e submete-lo no SIGSE; e c) Após a submissão do PSE com as devidas alterações, d) Os critérios de avaliação do desempenho energético a entidade gestora do SIGSE tem um prazo para efeitos de aferição do cumprimento do máximo de trinta dias consecutivos para aprovação. contrato; 7- A implementação do PSE pode ser executada por e) As consequências do não cumprimento ou do uma ESE devidamente registrada no SIGSE, por meio da cumprimento defeituoso do contrato; e celebração de um Contrato de Desempenho Energético, conforme disposto no Artigo 9º. f) A partilha de riscos entre a ESE e o CIE, obedecendo aos seguintes princípios: 8- O estado da implementação do PSE deve ser anualmente reportado por meio de um relatório intermédio pelo GLE i. Os diferentes riscos inerentes ao contrato devem através do SIGSE. ser repartidos entre as partes de acordo com a 9- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a DNICE sua capacidade ou vocação para os gerir; 3 708000 000000 elabora e propõe o manual de referência para a elaboração e implementação do PSE, doravante designado por Manual ii. Deve ser evitada a criação de riscos que não de Referência, disponibilizado em plataforma eletrónica. tenham adequada justificação na redução significativa de outros riscos já existentes; e CAPÍTULO III RECURSOS iii. O risco de insustentabilidade financeira do contrato, por causa não imputável ao

  5. Artigo 8º incumprimento ou modificação unilateral do Auditor energético contrato pelo consumidor contraente, ou a situação de força maior, deve ser tanto quanto 1- O auditor energético contratado para a realização da possível, transferido para a ESE. auditoria energética obrigatória deve estar devidamente registrado no SIGSE. 5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 2- Os requisitos exigidos para o registro do auditor DNICE elabora e propõe um CDE-tipo, baseado nos energético são aprovados por Despacho do membro do modelos de contrato básicos, que deve ser adotado na Governo responsável pela área da Energia; medida do aplicável. 3- Para efeitos de apresentação do pedido de registo, o 6- Os CDE celebrados que sigam um dos CDE-tipo requerente deve preencher o formulário disponibilizado disponibilizados são considerados pré-aprovados, caso no SIGSE de acordo com as instruções e informações aí contrário, CDE está sujeito a aprovação da DNICE. constantes. 7- O CDE-tipo referido é publicado pela DNICE nos 4- O registro do auditor energético deve ser validado meios próprios de comunicação. a cada três anos; 5- A lista dos auditores certificados e registrados é 8- O CDE está sujeito a fiscalização destinada a atestar disponibilizada em plataforma digital. sua conformidade técnica e legal. 6- O auditor deve agir com isenção, objetividade e 9- O CDE firmado deve ser registado no SIGSE. competência, devendo ser totalmente independente quer das empresas auditadas quer de empresas que mantenham 10- A partir do encerramento do CDE, toda a economia com estas uma relação de domínio ou grupo, de modo a de energia alcançada com a implementação do projeto é assegurar a transparência do processo e a prossecução de benefício do CIE. dos objetivos prosseguidos.

  6. Artigo 9º 11- Qualquer alteração contratual acordada entre as partes deve ser de imediato informada no SIGSE. Contrato de desempenho energético 1- O Contrato de Desempenho Energético (CDE) é Artigo 10º um acordo contratual entre uma ESE e o Consumidor Sistema de gestão de serviços energéticos Contratante dos seus serviços, neste caso, o CIE. 2- O CDE possibilita a partilha de riscos e de responsabilidades 1- São intervenientes no SIGSE a DNICE, os CIE, os entre a ESE e o CIE. Auditores Energéticos certificados e as ESE. https://kiosk.incv.cv A84AA29A-1FCF-4608-ABAF-EC660584F7D1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 38 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de abril de 2021 1307 2- O SIGSE é um sistema de gestão de informação Decreto lei nº 36/2021 alicerçada numa base de dados eletrónica onde são: de 14 de abril a) Registados e processados os pedidos de registo dos CIE; Em 28 de novembro de 1996, foi celebrado entre o Estado de Cabo Verde e a Cabo Verde Telecom S.A., um contrato b) Registados e processados os pedidos de registro de concessão do serviço público de telecomunicações, dos GLE; válido até 31 de dezembro de 2020, publicado na II Série do Boletim Oficial n.º 7, de 17 de fevereiro de 1997, o c) Registrados e processado os pedidos de registro qual se regia pelo disposto no Decreto-lei nº 5/94, de 7 dos Auditores Energéticos; de fevereiro. d) Registados os relatórios das Auditorias Energéticas Este contrato de concessão previa, entre outros aspetos, o obrigatórios; estabelecimento, gestão e exploração económica em regime e) Registados e processados os pedidos de registo de exclusividade das infraestruturas que constituíam a dos CDE; rede básica de telecomunicações e a prestação dos serviços fundamentais de telecomunicações, entre os quais, o f) Registados e processados os pedidos de registo serviço fixo de telefone e os serviços de circuitos alugados. dos PSE; A partir de 1996 ficou estabelecido um quadro contratual g) Registados o estado atual e os resultados de definidor e regulador da atuação da Concessionária no que implementação dos PSE; respeita à prestação dos serviços públicos de telecomunicações concessionados e à exploração das infraestruturas afetas h) Registados e processados os pedidos de registo à prestação desses serviços, designadamente da então das ESE; e rede básica de telecomunicações, a qual constitui bem i) Registados os impactos energéticos e económicos da do domínio público. atividade de prestação de serviços energéticos. Entretanto, em 2005, por força da aprovação do 3- Compete à DNICE a supervisão e fiscalização do Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de 24 de novembro, funcionamento do SIGSE e exercer as demais competências foi reformulado o quadro legal aplicável ao sector das que lhe estão cometidas pelo presente diploma, incluindo: comunicações eletrónicas, o qual veio modificar o âmbito do serviço universal, bem como estabelecer que a exploração a) Assegurar o funcionamento regular do SIGSE; económica em regime de exclusividade do serviço fixo de telefone entre Cabo Verde e outros países e a prestação b) Organizar e manter o registo dos CIE; de serviço de circuitos alugados, serviço fixo de telefone 3 708000 000000 e da instalação, estabelecimento e exploração das redes c) Receber e analisar os pedidos de registro dos GLE; de telecomunicações que suportam o serviço fixo cessava d) Receber e analisar os pedidos de registro dos a partir de 1 de janeiro de 2006 e de 1 de janeiro de Auditores Energéticos; 2007, respetivamente, com a eventual compensação à Concessionária pela perda de valor derivado do fim do e) Receber e analisar os pedidos de registro dos CDE; exclusivo a acima referido. f) Receber e analisar os pedidos de registro dos PSE; Decorridos vinte e quatro anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão, e num contexto de g) Receber e analisar os resultados da implementação plena liberalização, concorrência aberta, convergência e dos PSE; neutralidade tecnológica do sector das comunicações à h) Acompanhar a atividade dos operadores e técnicos escala global, muitas foram as transformações ocorridas no âmbito do cumprimento do presente diploma; e no panorama nacional, cujo expoente máximo teve o seu reflexo na liberalização do setor ocorrida em 2005. i) Publicar em plataforma eletrónica da entidade responsável pela área da energia a lista com Com a conclusão do processo de liberalização das as ESE e Auditores Energéticos registrados telecomunicações, importa assegurar a prestação do no SIGSE. serviço universal de comunicações eletrónicas adaptado ao quadro normativo atualmente em vigor e ao ambiente 4- A DNICE pode delegar o processo à outra entidade regulamentar do setor em causa, bem como dotar a com competências. atividade da Concessionária com a flexibilidade necessária face à grande competitividade e dinamismo deste setor. 5- Todos as comunicações e notificações ou, em geral, Tal desiderato deverá ser alcançado tendo em conta os quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades interesses essenciais do Estado, os direitos e obrigações competentes nos procedimentos previstos nos artigos da Concessionária, e o mercado em geral, bem assim, os anteriores são também tramitadas através do SIGSE. interesses dos consumidores.

  7. Artigo 11º Face aos objetivos explanados no Plano Estratégico de Entrada em vigor Desenvolvimento Sustentável 2017-2021 do Governo de Cabo Verde, destacando-se o fomento de uma Economia O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa Digital, importa que o Contrato de Concessão se encontre dias após a data da sua publicação. em linha com estes desígnios. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de março Nestes termos, e tendo em conta o acordo alcançado de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e entre o Estado e a Concessionária, são aprovadas as Silva e Alexandre Dias Monteiro. alterações das cláusulas do Contrato de Concessão e Promulgado em 7 de abril de 2021 celebrado o Acordo Modificativo do Contrato de Concessão. Publique-se. Assim, O Presidente da República, JORGE CARLOS DE No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do ALMEIDA FONSECA. artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv A84AA29A-1FCF-4608-ABAF-EC660584F7D1

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