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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 35/2009 creating the Fund for Fishery Development

Made 2009-09-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 35/2009 - Criação e aprovação do Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento das Pescas, S.A.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fish products, credit, special fund

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  1. 880 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei nº 35/2009 de 28 de Setembro Em Cabo-Verde, desde a independência, o fi nancia mento do sector das pescas, através de linhas de crédito diversas e de origens variadas teve resultados muito limitados. A taxa de retorno dos empréstimos concedidos é fraca, o que tem inviabilizado, em grande medida, a concessão de créditos do tipo clássico aos operadores privados. Os poucos estudos e avaliações efectuados sobre esta problemática apontam, como razões de tal insucesso, o facto dos regulamentos e das condições de fi nanciamento de tais linhas de crédito não tomarem em devida conta a natureza e as especifi cidades do sector, designadamente, a não inclusão das variáveis relacionadas com a sazonali dade das capturas e com a fraca capacidade de absorção do mercado interno, no cálculo do serviço da dívida. Assim, o sector das pescas em Cabo-Verde é, hoje, um sector carente, caracterizado por empresários com fraco poder económico e fraca capacidade de fi nanciamento e por meios de produção e formas de comercialização dos produtos obsoletos. A aquisição de bens corpóreos de investimento e a intro dução de veículos modernos e efi cazes de comercialização do produto da pesca, nomeadamente, as lotas, enquanto mercados de primeira venda do pescado, constituem, assim, os dois vectores estratégicos fundamentais para a potenciação do crescimento e desenvolvimento do sector, pelo que é necessário criar as condições de fi nanciamento que assegurem a sua efectivação. Em suma, urge disponibilizar meios, designadamente linhas de crédito, que deverão ser geridas por entidades vocacionadas para o efeito. Criado em 1994 com o objectivo de ser o instrumento de gestão dos apoios integrados ao sector das pescas, o Fundo de Desenvolvimento das Pescas (FDP), não obstante o importante esforço fi nanceiro desenvolvido desde a sua criação, não conseguiu alcançar os objectivos propostos de promoção do sector, mercê de uma defi ciente orgânica funcional, sem verdadeira autonomia em relação ao Ins tituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP), estruturas executivas pesadas e pouco fl exíveis, mas, sobretudo, por um defi ciente fi gurino de fi nanciamento, insustentável a médio e longo prazos. A transformação do FDP numa instituição de crédito vocacionada para o fi nanciamento do sector das pescas, com o fi gurino jurídico de instituição especial de crédito vai, assim, ao encontro do primeiro eixo estratégico acima defi nido para o desenvolvimento do sector, constituindo uma medida de fundo que o transformará positivamen te, ao mesmo tempo que permitirá garantir os meios necessários à viabilização e auto-sustentação da própria instituição. O novo fi gurino jurídico proposto para o FDP, ins tituição especial de crédito, permitir-lhe-á uma maior fl exibilidade na construção de um sistema de crédito e de fi nanciamento, em geral, aos operadores do sector que seja melhor adaptado às respectivas necessidades, recorrendo a instrumentos fi nanceiros e fontes de fi nan ciamento que lhe estavam vedados com o fi gurino até então vigente. Esta medida irá, assim, permitir uma maior mobilidade e dinâmica dos operadores económicos e um consequente aumento do volume dos investimentos que, a seu tempo, proporcionará um crescimento e desenvolvimento seguro do sector das pescas. Assim, no uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Criação É criada uma sociedade anónima de capitais exclu sivamente públicos, com a denominação de “Fundo de Desenvolvimento das Pescas, S.A.”, abreviadamente designada por Fundo. Artigo 2º Natureza e objecto 1. O Fundo é uma instituição especial de crédito, que tem por objecto o exercício de actividade restrita de crédito e outras actividades de fi nanciamento ao sector das pescas, estando, igualmente, autorizada a receber depósitos e a aplicar os fundos recebidos na concessão de crédito ao sector das pescas e na aquisição de partici pações fi nanceiras, podendo ainda realizar operações ou serviços complementares dessa actividade, compatíveis com a sua natureza, nos termos defi nidos nos seus es tatutos e dentro dos limites estabelecidos na legislação aplicável. 2. O Fundo só pode receber depósitos das entidades benefi ciárias das suas operações, tal como se acham defi nidas nos respectivos estatutos. 3. Pode o Fundo exercer, igualmente, a actividade de micro-fi nanças, nos termos da legislação aplicável a essa actividade, restrita às entidades benefi ciárias das suas operações, conforme defi nidas nos respectivos estatutos. Artigo 3º Capital social 1. O Fundo tem o capital social de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos), integralmente subscrito pelo Estado. 2. O capital social é representado por 70.000 (setenta mil) acções com o valor nominal de 1.000$00 (mil escudos) cada. 3. O capital social é representado por acções nomina tivas pertencentes ao Estado. 4. As acções podem estar representadas por títulos de 1.000 (mil) até 10.000 (dez mil) acções. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 881 Artigo 4º Acções do Estado 1. As acções representativas do capital de que o Estado é titular são detidas pelo Tesouro. 2. Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos por um Administrador, designado nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro. 3. Enquanto a totalidade das acções do Fundo pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os Estatutos exigirem a deliberação da Assembleia-Geral ou seja conveniente reunir esta, basta que o representante do Estado, dentro dos limites do mandato que lhe for concedido com pode res especiais para o acto, exare a deliberação no livro de actas da sociedade. Artigo 5º Estatutos 1. São aprovados os estatutos do Fundo, anexos ao presente Diploma, de que fazem parte integrante. 2. O registo do Fundo no registo comercial deve ser feito ofi ciosamente, com base no Boletim Ofi cial onde seja publicado o presente Diploma e os estatutos referidos no número anterior. 3. As futuras alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial e da legislação aplicável às ins tituições de crédito. 4. Os actos necessários ao registo da constituição bem como todas as alterações posteriores aos presentes Es tatutos, são isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo. Artigo 6º Nomeação dos órgãos do Fundo Os membros do Conselho de Administração e do Con selho Fiscal para o primeiro mandato após a criação do Fundo, são nomeados por Portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das Pescas e Finanças. Artigo 7º Prestação de informações 1. Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas e aos re presentantes do Estado nas empresas participadas por este, o Conselho de Administração envia aos Ministérios responsáveis pelos sectores das Pescas e Finanças, pelo menos 30 dias antes da Assembleia-Geral: a) O relatório de gestão e as contas de exercício; b) Quaisquer elementos adicionais que se mostrem necessários à compreensão integral da situação económica e fi nanceira do Fundo e perspectivas da sua evolução. 2. O Conselho Fiscal envia trimestralmente aos mi nistérios referidos no número anterior um relatório sucinto em que se mencionem os controlos efectuados, as anomalias e os principais desvios relativamente às previsões eventualmente detectados. Artigo 8º Supervisão e fi scalização 1. O Fundo fi ca sujeito à supervisão e fi scalização do Banco de Cabo-Verde, nos termos da legislação aplicável. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Esta do pode, igualmente, nomear, nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, um Delegado do Governo no Fundo, o qual tem todos os poderes e competências de fi scalização previstas no citado Diploma. Artigo 9º Auditoria A auditoria contabilística e fi nanceira do Fundo incum be, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal, a uma empresa de auditoria de reconhecida idoneidade seleccionada, mediante concurso, pelo Conselho de Ad ministração. Artigo 10º Privilégios creditórios Os créditos do Fundo gozam de privilégio creditório geral sobre os bens do mutuário e serão graduados nos termos da alínea f), do artigo 747º do Código Civil, à frente dos créditos numerados no artigo 737º do mesmo Código. Artigo 11º Gestão do SIAI 1. No domínio do apoio à realização de empreendi mentos no âmbito da iniciativa privada, competirá ao Fundo continuar a gerir o Sistema Integrado de Apoio ao Investimento (SIAI), criado pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 18 de Abril, enquanto este se mantiver activo, proce dendo, designadamente: a) À apreciação do ponto de vista técnico – econó mico, de relevância sectorial e da viabilida de/rentabilidade económica dos projectos e empreendimentos que sejam apresentados à sua apreciação; b) À aceitação ou recusa, em função dessa apreciação, das candidaturas submetidas ao SIAI; c) À fi xação do nível dos incentivos e/ou fi nancia mentos a atribuir a cada projecto ou empreen dimento, de acordo com a respectiva relevância económica e sectorial; d) À bonifi cação das taxas de juro e à concessão de subsídios a fundo perdido, nos casos em que se julgue adequada a atribuição desse tipo de apoios; e) À prestação de garantias, fi anças e avales, junto das instituições de crédito do país, dentro dos limites autorizados pelos Ministros responsá veis pelas áreas das Finanças e das Pescas. 2. O Fundo fi xa anualmente o montante das respon sabilidades fi nanceiras a utilizar na gestão do SIAI, em conformidade com as respectivas disponibilidades orça mentais e depois da obtenção do parecer das entidades que intervêm no co-fi nanciamento do SIAI. 882 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 Artigo 12º Financiamento do SIAI 1. Para efeitos do fi nanciamento do SIAI, para além dos demais meios de fi nanciamento previstos nos regu lamentos desse sistema, o Fundo continua a benefi ciar das receitas das taxas provenientes das autorizações de pesca a navios estrangeiros na Zona Económica Exclusiva de Cabo-Verde, de convénios e autorizações de pesca desportiva. 2. As receitas referidas no número anterior são afec tadas, exclusivamente, às operações objecto do fi nancia mento por parte do SIAI, não podendo, em circunstância alguma, ser afectadas ao fi nanciamento das demais operações do Fundo. Artigo 13º Extinção de organismo 1. É extinto o Fundo de Desenvolvimento das Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 25/94, de 18 de Abril, tran sitando automaticamente a favor do Fundo, criado pelo presente Diploma, todo o património e direitos do orga nismo agora extinto. 2. O presente diploma é título bastante para a com provação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, nomeadamente da transferência do direito de propriedade sobre bens do activo imobilizado do organismo extinto. 3. Transitam, igualmente, para o Fundo, todos os tra balhadores do organismo extinto, mantendo os mesmos direitos já adquiridos e regalias de que gozavam nesse organismo. 4. Os trabalhadores referidos no número anterior fi cam sujeitos ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários que vier a ser defi nido para o Fundo, o qual não pode, no entanto, acarretar qualquer redução dos direitos já adquiridos pelos mesmos, ao abrigo do seu anterior estatuto, nome adamente, em matéria de retribuição e antiguidade. Artigo 14º Entrada em vigor Este diploma entra imediatamente em vigor com a sua publicação. Visto e Aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 19 de Setembro de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 20 de Setembro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ESTATUTOS DO “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS PESCAS, S.A.” (a que se refere o nº 1 do artigo 5º do presente Decreto-Lei) CAPITULO I Da natureza, objecto e capital Artigo 1º Natureza e denominação A sociedade tem a natureza de uma instituição especial de crédito, adoptando a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de “Fundo de Desenvolvimento das Pescas, S.A,” abrevia damente designado por Fundo. Artigo 2º Direito aplicável O Fundo rege-se pelo estabelecido nos presentes esta tutos, no seu regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei n.º 3/V/96, de 1 de Julho, bem como pelos Avisos e demais instruções técnicas que, para seu cumprimento, forem emitidos pelo Banco de Cabo-Verde. Artigo 3º Sede 1. O Fundo tem a sua sede na Cidade do Mindelo, concelho de São Vicente. 2. O Fundo, quando o número e importância das ope rações o justifi quem, pode criar delegações nas sedes dos demais concelhos. 3. Nas condições acordadas entre o Fundo e outras instituições de crédito ou os Correios de Cabo-Verde, as agências destas podem assegurar, como delegações do Fundo, a execução dos serviços de natureza fi nanceira deste, nomeadamente, a recepção e o pagamento dos depósitos. Artigo 4º Objecto 1. O Fundo é uma instituição especial de crédito, que tem por objecto o exercício de actividade restrita de crédito e outras actividades de fi nanciamento ao sector das pescas, estando, igualmente, autorizada a receber depósitos e a aplicar os fundos recebidos na concessão de crédito ao sector das pescas e na aquisição de partici pações fi nanceiras, podendo ainda realizar operações ou serviços complementares dessa actividade, compatíveis com a sua natureza, nos termos defi nidos nos seus es tatutos e dentro dos limites estabelecidos na legislação aplicável. 2. O Fundo só pode receber depósitos das entidades benefi ciárias das suas operações, tal como se acham defi nidas no artigo 8º dos presentes estatutos. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 883 3. O Fundo tem, por outro lado, como objecto funda mental, além da prática dos actos inerentes à actividade bancária e de crédito, conforme descritos nos números anteriores, exercer as seguintes atribuições: a) Promover o fomento e o desenvolvimento do Sector das Pescas, duma forma harmoniosa, em consonância com os planos estratégicos de desenvolvimento do sector aprovados pelo Governo; b) Apoiar, através da concessão de incentivos e fi nanciamentos, a realização de projectos e empreendimentos que possuam relevância eco nómica e social e que visem o desenvolvimento do sector das pescas, tendo em vista uma cor recta e produtiva aplicação dos recursos que lhe forem afectos; c) Realização de operações de crédito à actividade das pescas a curto, médio e longo prazo; d) Prestação de garantias a terceiros destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações con traídas pelos benefi ciários do SIAI; e) Promoção e gestão de linhas de crédito para os sectores da pesca e aquacultura. 4. Para efeitos do disposto no número anterior são abran gidas as actividades conexas com a actividade de pesca em sentido estrito, nomeadamente, as actividades ligadas ao mar que tenham a ver com a promoção do turismo. Artigo 5º Micro-fi nanças 1. O Fundo pode dedicar-se à actividade de micro-fi nanças, nos termos da legislação aplicável. 2. Essa actividade de micro-fi nanças só pode, no en tanto, ter como benefi ciárias as entidades defi nidas como benefi ciárias da actividade, em geral, do Fundo, nos termos do artigo 8º dos presentes estatutos. Artigo 6º Capital social e sua representação 1. O capital social do Fundo é de 70.000.000$00 (seten ta milhões de escudos) e está integralmente subscrito e realizado pelo Estado. 2. O capital social do Fundo pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da Assembleia-geral. 3. O capital social é representado por acções nomina tivas pertencentes ao Estado. 4. As acções podem estar representadas por títulos de 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) acções. CAPÍTULO II Das operações de crédito ao sector das pescas Artigo 7º Conceito de operações de crédito ao sector das pescas 1. Consideram-se, para efeitos do disposto nos presentes Estatutos, operações de crédito ao sector das pescas os empréstimos e outros créditos, qualquer que seja a forma, a natureza, o título ou o prazo destes, quando tenham por objecto: a) Conceder crédito a pessoas singulares ou às em presas no sector das pescas, para a formação, reestruturação, melhoria do capital afecto à ac tividade do benefi ciário, bem como de aquisição de embarcações e equipamentos de pesca; b) Financiar a criação, a montagem, o aperfeiço amento, a renovação total ou parcial de ins talações ou equipamento destinados à trans formação, ao melhoramento, à conservação, à embalagem, ao transporte e à comercialização dos produtos da pesca, bem como à construção e reparação de embarcações de pesca; c) Facultar recursos para o apoio ao investimento ou fi nanciamento de empresas que se dedi quem à fabricação de factores de produção directamente aplicáveis no sector das pescas ou à prestação de serviços com eles directa ou indirectamente relacionados; d) Financiar a constituição de fundos de maneio; e) Facultar recursos para a aquisição de matérias primas e apetrechos de pesca, combustíveis e outros bens indispensáveis à faina de pesca; f) Outras fi nalidades de interesse económico aceites pelo Conselho de Administração. 2. Para efeitos do disposto no número anterior são abrangidas as actividades conexas com a actividade de pesca em sentido estrito, nomeadamente, as actividades ligadas ao mar que tenham a ver com a promoção do turismo. Artigo 8º Benefi ciários das operações 1. Para os efeitos dos presentes Estatutos são consi derados benefi ciários das operações de crédito ao sector das pescas promovidas pelo Fundo: a) As pessoas singulares ou colectivas proprietárias, comproprietárias ou exploradoras de empresas cuja actividade respeite, exclusivamente ou principalmente, ao sector das pescas e aqua cultura; b) As cooperativas de pesca e de outras actividades conexas com a actividade de pesca em sentido estrito, nomeadamente, as actividades ligadas ao mar que tenham a ver com a promoção do turismo, com excepção das cooperativas de consumo; c) Os pescadores artesanais que, individualmente ou em conjunto, se dediquem à exploração de uma embarcação de pesca, conforme as práticas da pesca tradicional, nos termos a defi nir através do Regulamento do Fundo. 2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, são consideradas benefi ciárias as empresas que se dediquem à pesca desportiva. 884 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 Artigo 9º Remissão Os regimes e condições gerais das operações de crédito ao sector das pescas constam do Regulamento do Fundo. Artigo 10º Garantias 1. A garantia dos empréstimos concedidos pelo Fundo, no âmbito das suas actividades, são constituídas confor me a natureza e fi nalidade das operações e o disposto no regulamento do Fundo, por: a) Aval ou fi ança idónea; b) Consignação de rendimentos; c) Hipoteca; d) Penhor; e) Caução de obrigações e de dívida pública cabo verdiana ou títulos garantidos pelo Estado. 2. Os créditos do Fundo gozam de privilégio creditório geral sobre os bens do mutuário e são graduados nos ter mos da alínea f), do artigo 747º do Código Civil, à frente dos créditos numerados no art.º 737º do mesmo Código. 3. O penhor a que se refere a alínea d) do número 1 con sidera-se mercantil e é válido ainda que o bem objecto do penhor fi que em poder do mutuário ou de terceira pessoa. Artigo 11º Dispensa de garantia Quando o valor ou a utilidade dos empreendimentos benefi ciários o justifi quem, pode o Conselho de Admi nistração realizar operações de crédito com garantias diferentes ou, mesmo, sem qualquer garantia, nos termos a regulamentar previamente pelo Conselho de Administração. Artigo 12º Garantia sobre bens futuros 1. Poderá o Conselho de Administração permitir, a título excepcional, que a garantia de hipoteca ou penhor recaia sobre bens inexistentes à data da escritura dos empréstimos, mas a construir ou a adquirir com o produto dos fundos mutuados. 2. Na hipótese do número anterior, o Fundo outorgará nos contratos com os fornecedores. Artigo 13º Prestação de garantias a terceiros 1. O Fundo poderá prestar garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações assumidas para com outras entidades, quando respeitem a aplicações da mesma natureza das que constituem objecto das operações de crédito ao sector das pescas. 2. O prazo das operações de garantia conta-se a partir da celebração do respectivo contrato entre o Fundo e a entidade benefi ciária, seja qual for a data em que se constitua a obrigação garantida. 3. Do regulamento do Fundo constará a indicação das cauções que deverão ser exigidas para a prestação das garantias a terceiros, bem como das condições em que as mesmas poderão ser dispensadas. CAPÍTULO III Dos órgãos e serviços Secção I Disposições gerais Artigo 14º Enumeração São órgãos sociais do Fundo: a) A Assembleia-Geral; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Fiscal; d) O Conselho Consultivo. Secção II Da assembleia-geral Artigo 15º Composição 1. A Assembleia-Geral é composta por todos os accio nistas, seja qual for o número de acções que possuam, desde que estas estejam depositadas ou registadas em seu nome até oito dias antes da data marcada para a reunião da Assembleia. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, enquanto a totalidade das acções do Fundo pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os Estatutos exigirem a deliberação da Assembleia-Geral ou seja conveniente reunir esta, basta que o representante do Estado, dentro dos limites do mandato que lhe for concedido com pode res especiais para o acto, exare a deliberação no livro de actas da sociedade. Artigo 16º Mesa da assembleia-geral A Assembleia-Geral é dirigida por uma mesa constitu ída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secre tário, todos eleitos pelos accionistas, por um período de quatro anos, renovável, de entre accionistas ou pessoas estranhas ao Fundo. Artigo 17º Quórum de funcionamento 1. A Assembleia-Geral não pode deliberar validamente sem que estejam presentes ou representados os Accio nistas detentores de pelo menos, cinquenta por cento do capital social. 2. Se na primeira convocação não se conseguir o quó rum referido no número antecedente, convocar-se nova Assembleia-geral para uma nova data, no prazo máximo de 10 dias, a qual pode validamente deliberar com qual quer capital representado. 3. A convocatória para esta segunda reunião pode constar, desde logo, da primeira convocatória. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 885 Artigo 18º Direito de voto Cada grupo de 100 acções dá direito a um voto. Artigo 19º Competências São da exclusiva competência da Assembleia-Geral: a) Eleger os Órgãos do Fundo; b) Defi nir as linhas gerais de actuação do Fundo sob proposta do Conselho de Administração; c) Aprovar o relatório e as contas anuais do Fundo; d) Deliberar sobre a aplicação dos resultados; e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos; f) Fixar as remunerações dos titulares dos Órgãos sociais quando for caso disso. Artigo 20º Reunião 1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da respectiva mesa, por sua própria iniciativa ou a pedido de: a) Conselho de Administração; b) Conselho Fiscal; c) Um grupo de Accionistas, representando, pelo menos, cinco por cento do capital social. 2. O pedido de convocação da Assembleia-Geral é sem pre dirigido ao Presidente da Mesa, com indicação dos assuntos que devem constar da Ordem do Dia. Artigo 21º Convocatória 1. As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa. 2. A Assembleia-Geral é convocada, com pelo menos, vinte dias de antecedência, em relação a data da reunião, por anúncio publicado no Boletim Ofi cial e num dos jor nais de grande circulação no País. 3. A convocatória deve sempre mencionar, nos termos da Lei, o lugar, o dia e a hora da reunião e os assuntos que vão constar da Ordem do Dia da reunião. Artigo 22º Representação de Accionistas 1. O Accionista que não possa estar presente na reu nião pode fazer-se representar por outro Accionista, cônjuge, ascendente, descendente ou Advogado, mediante procuração bastante ou outro documento assinado pelo representado, dirigidos ao Presidente da Mesa da As sembleia-Geral. 2. Os Accionistas que sejam pessoas colectivas serão representados nos termos da lei ou dos respectivos Es tatutos, ou ainda por quem indicarem, em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. 3. O Estado é representado na Assembleia-Geral pela pessoa que for, para o efeito, designada por Despacho conjunto dos Ministros que tutelarem a área das Pescas e das Finanças. Artigo 23º Colaboração dos demais Órgãos A Assembleia-Geral pode solicitar aos demais órgãos da sociedade quaisquer elementos ou informações de que careça para o bom desempenho das suas atribuições. Artigo 24º Deliberação 1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Accionistas presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte ou quando a lei estabeleça de maneira diferente. 2. Carece, porém, da maioria de, pelo menos, 2/3 dos votos dos Accionistas presentes ou representados, a deli beração sobre a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade, sobre a entrada na Bolsa de Valores, e sobre quaisquer outras decisões para as quais seja exigida, por Lei ou pelos presentes Estatutos, maioria qualifi cada. Secção III Conselho de Administração Artigo 25º Composição 1. A Administração e a representação do Fundo, em juízo e fora dele, é exercida por um Conselho de Ad ministração composto por três Administradores e um suplente, eleitos pela Assembleia-Geral, por um período de quatro anos, sempre renovável, podendo eles ser ou não Accionistas. 2. Dos três Administradores efectivos, um pode ser eleito sem funções executivas. 3. A Assembleia-Geral designa, de entre os membros do Conselho de Administração eleitos com funções executi vas, um Presidente e um Vice-Presidente, que substitui aquele nas suas faltas ou impedimentos. 4. A Assembleia-Geral pode dispensar de caução os membros do Conselho de Administração. 5. Enquanto se mantiver a participação social no Fundo por parte do Estado, com participação social exclusiva do Estado, este tem a prerrogativa de nomear um Ad ministrador, nos termos do Decreto-Lei n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, ao qual cabe a Presidência do Conselho de Administração. Artigo 26º Competências O Conselho de Administração tem todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento das actividades e realização do objecto social do Fundo, incluindo, entre outros: a) Aprovar as orientações gerais da política de con cessão de crédito; 886 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 b) Praticar todos os actos de administração não reservados, por lei ou presentes Estatutos, a outros Órgãos; c) Autorizar a realização das operações activas cujo valor exceda o montante fi xado pelo mesmo Conselho; d) Aprovar a orgânica administrativa e os regula mentos internos do Fundo; e) Elaborar e apresentar à Assembleia-geral o rela tório e contas anuais; f) Propor à Assembleia-Geral a aplicação dos resultados; g) Autorizar a contracção de empréstimos; h) Aprovar o Estatuto de Pessoal; i) Constituir mandatários; j) Executar e mandar executar as deliberações da Assembleia-Geral. Artigo 27º Presidente do Conselho de Administração Ao Presidente do Conselho de Administração compete: a) Representar o Conselho de Administração; b) Convocar as reuniões do Conselho de Adminis tração; c) Notifi car o Conselho Fiscal da convocação das reu niões para apreciação das contas de exercício e nos demais casos em que julgue conveniente a assistência dos membros desse Conselho; d) Fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; e) Executar os poderes que nele haja delegado o Conselho de Administração; f) Assinar a correspondência da sociedade quando não o possa ser pelos demais Administradores. Artigo 28º Reunião 1. O Conselho de Administração reúne-se, ordinaria mente, uma vez por cada trimestre e, extraordinaria mente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal. 2. O Conselho de Administração só pode deliberar valida mente, estando presente a maioria dos seus membros. 3. O Administrador ausente ou impedido é substituído pelo suplente no Conselho de Administração. Artigo 29º Deliberação As deliberações do Conselho de Administração são to madas por maioria absoluta de votos, tendo o Presidente voto de qualidade. Artigo 30º Vinculação do Fundo 1. O Fundo obriga-se: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e outro Administrador, ou man datário com poderes expressos para o efeito; b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um mandatário de signados especifi camente para o efeito, pelo Conselho de Administração. 2. Para actos de mero expediente, incluindo o recebi mento ou endosso de cheques para depósito em conta do Fundo, é bastante a assinatura de um dos Administra dores Executivos. 3. O Fundo não pode ser obrigado em letras de favor, fi anças, abonações e, no geral, em quaisquer actos ou contratos estranhos ao seu objecto social. Secção IV Do Conselho Fiscal Artigo 31º Composição e competências 1. O Conselho Fiscal é o Órgão incumbido da fi scalização do Fundo, e é constituído por três membros efectivos, de entre os quais, um Presidente e dois suplentes. 2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela As sembleia-Geral, por um período de quatro anos renovável, de entre pessoas pertencentes ou não ao Fundo, devendo um dos membros efectivos e um suplente ser obrigatoria mente técnicos de contas ou auditores certifi cados. 3. Compete, designadamente, ao conselho Fiscal, para além das atribuições constantes da lei geral: a) Assistir à reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente ou que para tal seja convidado; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente a escrituração do Fundo; c) Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe sejam aplicáveis; d) Emitir pareceres acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais; e) Fiscalizar a Administração; f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão. Artigo 32º Fiscal único 1. Pode a Assembleia-Geral deliberar que a fi scalização do Fundo seja cometida a um Fiscal único, devendo, neste caso, ser também designado o respectivo suplente. 2. As contas do Fundo devem ser sempre auditadas, anualmente, por um auditor externo, antes da sua sub missão à reunião da Assembleia-Geral ordinária. I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE SETEMBRO DE 2009 887 Secção V Conselho Consultivo Artigo 33º Composição O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por quem o substitua, e é composto por: a) Um representante da Direcção-Geral das Pescas; b) Um representante do Ministério das Finanças; c) Um representante do INDP; d) Um representante das organizações de classe dos operadores de pesca; e) Um representante do Conselho Superior das Câ maras de Comércio; Artigo 34º Competência Ao Conselho Consultivo compete: a) Emitir parecer ou formular propostas sobre pro vidências que forem julgadas convenientes para a maior efi ciência do sistema de crédito às pescas, de modo a melhor corresponder às necessidades do sector. b) Dar parecer sobre as condições, gerais ou parciais, reguladoras das operações de crédito, bem como sobre quaisquer assuntos que, no domínio da sua competência lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração. Secção VI Serviços Artigo 35º Orgânica 1. O Fundo dispõe de serviços adequados ao desempe nho das suas actividades. 2. A estrutura orgânica, a competência e o funciona mento dos serviços são estabelecidos pelo Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Disposições fi nais e transitórias Artigo 36º Gestão do SIAI 1. No domínio do apoio à realização de empreendimen tos no âmbito da iniciativa privada, compete ao Fundo continuar a gerir o Sistema Integrado de Apoio ao In vestimento (SIAI), criado pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 18 de Abril, enquanto este se mantiver activo, procedendo, designadamente: a) À apreciação do ponto de vista técnico – econó mico, de relevância sectorial e da viabilida de/rentabilidade económica dos projectos e empreendimentos que sejam apresentados à sua apreciação; b) À aceitação ou recusa, em função dessa aprecia ção, das candidaturas submetidas ao SIAI; c) À fi xação do nível dos incentivos e/ou fi nancia mentos a atribuir a cada projecto ou empreen dimento, de acordo com a respectiva relevância económica e sectorial; d) À bonifi cação das taxas de juro e à concessão de subsídios a fundo perdido, nos casos em que se julgue adequada a atribuição desse tipo de apoios; e) À prestação de garantias, fi anças e avales, junto das instituições de crédito do país, dentro dos limites autorizados pelos Ministros das Finanças e Pescas. 2. O Fundo fi xa anualmente o montante das respon sabilidades fi nanceiras a utilizar na gestão do SIAI, em conformidade com as respectivas disponibilidades orça mentais e depois da obtenção do parecer das entidades que intervêm no co-fi nanciamento do SIAI. Artigo 37º Financiamento do SIAI 1. Para efeitos do fi nanciamento do SIAI, para além dos demais meios de fi nanciamento previstos nos regu lamentos desse sistema, o Fundo continua a benefi ciar das receitas das taxas provenientes das autorizações de pesca a navios estrangeiros na Zona Económica Exclusi va de Cabo-Verde, de convénios e autorizações de pesca desportiva. 2. As receitas referidas no número anterior são afec tadas, exclusivamente, às operações objecto do fi nancia mento por parte do SIAI, não podendo, em circunstância alguma, ser afectadas ao fi nanciamento das demais operações do Fundo. Artigo 38º Aplicação dos resultados Os resultados do exercício, quando positivos, devem ser aplicados prioritariamente na constituição da reserva legal e na cobertura de prejuízos dos anos anteriores, bem como na constituição das reservas e provisões previstas na legislação aplicável às instituições de crédito, deven do o remanescente ter o destino que for deliberado pela Assembleia-Geral. Artigo 39º Dissolução do Fundo 1. O Fundo dissolve-se nos termos legais. 2. A liquidação do Fundo rege-se pelo disposto na legislação específi ca sobre instituições de crédito, nome adamente, a Lei n.º 3/V/96, de 1 de Julho e ainda pelas disposições aplicáveis do Código das Empresas Comer ciais e pelas deliberações da Assembleia-geral. O Ministro do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos, José Maria Fernandes da Veiga.

Decree-Law No. 35/2009 creating the Fund for Fishery Development · Nelum