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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 34/2014 establishing the legal framework for tourist activity within rural areas

Made 2014-07-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 34/2014 - Estabelece o regime do exercício da actividade turística no espaço ou zona rural.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
tourism, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, classification/declassification, agricultural development, agricultural land, policy/planning

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  1. 1508 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 m) Estabelecer o modelo e os princípios segundo os quais a regulação económica deve assentar; n) Defi nir e delimitar as zonas de jurisdição aero portuária para cada aeroporto e aeródromo; e o) Defi nir o Sistema Aeroportuário Nacional. Artigo 3.º Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 4.º Entrada em Vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 14 de Julho de 2014. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Assinada em 15 de Julho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos –––––– Resolução nº 111/VIII/2014 de 17 de Julho A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo 1º É criada, ao abrigo do artigo 172º, número 1, do Regi mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual de Redacção com a seguinte composição: 1. Clóvis Isildo Barbosa da Silva, PAICV 2. Joana Gomes Rosa, MpD 3. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida Pereira, PAICV 4. Eurico Correia Monteiro, MpD 5. Celestino Silva Mascarenhas, PAICV Artigo 2º A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção fi nal dos textos legislativos. Aprovada em 25 de Junho de 2014. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 34/2014 de 17 de Julho A qualidade do serviço prestado e a diversifi cação da oferta turística em todas as vertentes do turismo em Cabo Verde são as chaves que, seguramente, vão distinguir e assegurar o crescimento e a projecção internacional do país, enquanto destino turístico por excelência. Neste particular, a crescente procura de turistas para outras vertentes do turismo, onde Cabo Verde oferece grandes potencialidades, vem exigindo a implementação de medidas que visem a regulamentação do sector, criando as condições necessárias ao alargamento das oportunidades de incremento de actividades turísticas, complementando, deste modo, o nosso produto ancora “sol & praia”. A prestação de serviços relacionados à hospitalidade em ambiente rural, faz com que as características rurais passem a ser entendidas como mais uma oferta turística potencial, baseada em práticas comuns da vida no campo, associada ao modo de vida, às manifestações culturais e à própria paisagem, compondo assim o produto turís tico rural. Sendo assim, torna-se necessário defi nir os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento, comuns a todos os empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural e os requisitos específi cos de cada uma das suas modalidades de hospedagem. Ciente desta exigência, entendeu o Governo criar um quadro legal defi nidor das actividades susceptíveis de serem desenvolvidas no espaço rural, criando as con dições para a recepção, hospedagem e alimentação dos turistas nas regiões e localidades rurais, permitindo um melhor conhecimento da realidade cultural e da vivencia das gentes destas ilhas, propiciando assim o contacto dos visitantes com os residentes, a vivencia e participação dos visitantes com a produção agro-pecuária e piscatória, o contacto com o ambiente, os costumes, as tradições, os aspectos arquitectónicos, o artesanato, bem como com o modo de vida, típicos de cada população rural, num qua dro claro de dinamização e diversifi cação da actividade económica local. E é nesta perspectiva que o presente diploma se enqua dra, lançando as bases legais que regulam as actividades turísticas a desenvolver no espaço ou zona rural, para que as mesmas se processem preservando ou recuperando o património das localidades e regiões onde se inserem. Pretende-se assim revitalizar e desenvolver o tecido económico rural, contribuindo para o aumento do rendi mento das populações locais e criar as condições neces sárias para o crescimento da oferta de emprego e fi xação das ditas populações. E a par disso, no incentivo e promoção dos investimen tos no espaço rural, a agregação de valor também faz-se presente, pela possibilidade de verticalização da produção I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 1509 em pequena escala, ou seja, a possibilidade do consumo de produtos in natura, transformando-os para que pos sam ser oferecidos ao turista, sob a forma de conservas produtos lácteos, refeições e outros. Atendendo aos objectivos que se pretendem atingir, integram-se neste novo regime, os hotéis rurais, o turismo de aldeia, o turismo de habitação e as casas de campo, clarifi cando, ao mesmo tempo, o tipo de exploração e o seu carácter familiar, onde igualmente as iniciativas empresariais obedeçam às condições adequadas e aos requisitos que respeitem a preservação das caracterís ticas histórico-culturais e paisagístico-ambientais das localidades onde vierem a inserir. Numa perspectiva de articulação, primando sempre pela qualidade e segurança e na estratégia de descentra lização e facilitação, o presente diploma releva o envolvi mento dos municípios em todo o processo de instalação, licenciamento e fi scalização das iniciativas empresariais inseridas na respectiva circunscrição territorial. Com a crescente demanda de turistas que procuram Cabo Verde como destino de férias e de lazer, aliado ao forte incremento que se quer impulsionar e imprimir a nível do turismo interno, torna-se necessário a implemen tação de medidas conducentes a uma maior diversifi cação da nossa oferta turística e, ao mesmo tempo, criar as condições para o incremento das actividades turísticas no espaço ou zona rural e a promoção de novos circuitos. Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime do exercício da actividade turística no espaço ou zona rural. Artigo 2.º Natureza 1. O Turismo no Espaço ou Zona Rural consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e presta dos, mediante remuneração, em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e de serviços complementares de animação e diversão turística. 2. Consideram-se elementos integrantes do Turismo no Espaço ou Zona Rural, as actividades que visam a divulgação das características e tradições locais e regio nais, designadamente o seu património, os itinerários temáticos, a tradição, a gastronomia, o artesanato, a pesca, a caça e os transportes tradicionais. 3. Fazem igualmente parte das actividades dos estabe lecimentos em espaços ou zonas rurais, a prestação dos seguintes serviços: a) Fornecimento e administração da hospedagem; b) Fornecimento de alimentação e bebidas em es paços funcionais dos meios de hospedagem rurais; c) Organização e promoção de visitas a proprieda des rurais produtivas; d) Promoção da vivência e de práticas do meio ru ral; e e) Divulgação e promoção de manifestações artísti cas ou religiosas no meio rural. 4. As actividades turísticas referidas no número an terior, devem contribuir para a promoção do modo de vida da população local, para a divulgação dos produtos e tradições, para a valorização do património natural, paisagístico, cultural, histórico e promoção gastronómica. Artigo 3.º Defi nições 1. São empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversifi cado. 2. Para efeito do presente diploma, consideram-se: a) «Espaços ou zonas rurais», as áreas ou locais ligados à actividade agrícola, de sequeiro ou de regadio, bem com à actividade pecuária ou piscatória; b) «Administração Turística Central», a Direcção Geral do Turismo, ou qualquer serviço ou or ganismo que lhe suceda nas suas funções. CAPÍTULO II Modalidades Artigo 4.º Modalidades O Turismo no Espaço ou Zona Rural compreende os serviços de hospedagem e/ou alimentação prestados em estabelecimentos turísticos no espaço rural, em regime de: a) Agro-turismo; b) Casas de campo; c) Hotéis rurais; d) Turismo de habitação; e) Turismo de Aldeia. 1510 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 Artigo 5.º Agro-turismo O Agro-turismo consiste em actividade turística no espaço ou zona rural, praticada por famílias e agricul tores, dispostos a compartilhar seu modo de vida com os visitantes estrangeiros e habitantes do meio urbano, oferecendo serviços de qualidade, assentes na ruralidade e na valorização da cultura local e tradicional, em imó veis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável. Artigo 6.º Casas de campo São Casas de campo os imóveis particulares, situados em zonas ou espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local e que estejam a ser ocupadas de modo descontínuo, para repouso, férias ou lazer dos seus proprietários. Artigo 7.º Hotéis rurais São Hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros si tuados em espaços ou zonas rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implan tados, podendo igualmente instalar-se em edifícios novos, possuindo, no mínimo 15 (quinze) quartos. Artigo 8.º Turismo de habitação 1. Turismo de habitação é a modalidade de serviço de hospedagem, prestado a turistas, pelos residentes em casas próprias, devendo estas, para além das condições de habitabilidade, integrarem-se adequadamente no ambiente arquitectónico, paisagístico e histórico local. 2. O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares nacionais, que sejam proprietárias, possuidoras ou legítimas deten toras das respectivas casas e que nelas residam durante o período de exploração. Artigo 9.º Turismo de aldeia 1. Turismo de aldeia é o serviço de hospedagem pres tado num conjunto de casas particulares, situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria pelos seus pro prietários e onde as actividades ali realizadas possam estar ou não vinculadas à exploração agro-pecuária ou piscatória. 2. As casas destinadas ao turismo de aldeia devem ser representativas da arquitectura típica da zona onde se inserem e a exploração de cada empreendimento deve ser realizada por uma única entidade, pessoas singulares ou sociedades familiares nacionais, podendo as casas que o compõem pertencerem a várias pessoas. CAPÍTULO III Condições gerais de instalação Artigo 10º Infra-estrutura 1. A instalação das infra-estruturas, máquinas e de todos os equipamentos necessários ao bom funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, devem efectuar-se de modo que não produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros, susceptíveis de perturbar ou afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes. 2. Todos os empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural devem dispor de electricidade e água potável. 3. Caso não existir rede pública de água, os empreen dimentos de Turismo no Espaço ou Zona Rural devem dispor de reservatórios de água potável em adequadas condições sanitárias e com capacidade sufi ciente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços neles prestados. 4. Nos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural devem existir extintores de incêndio em número e locais adequados às suas características e dimensões. 5. Nos quartos e nas casas de banho dos empreendi mentos de turismo no espaço ou zona rural, apenas é permitida a utilização de equipamentos eléctricos cuja instalação cumpra os requisitos legalmente exigidos. Artigo 11.º Sistema e equipamento de climatização Nos quartos e demais zonas dos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, destinados aos hóspedes, devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas certifi cadas, em número sufi ciente, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente. Artigo 12.º Zonas de serviço Nos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, deve existir uma zona de arrumação, separada das destinadas aos hóspedes e instalada de forma a evitar a propagação de cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências do empreendimento. CAPÍTULO IV Requisitos de funcionamento Artigo 13.º Placa identifi cativa dos empreendimentos de turismo no espaço rural 1. Em todos os empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural é obrigatória a afi xação, no exterior, junto I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 1511 à entrada principal, de uma placa identifi cativa da sua afectação àquela exploração, conforme a denominação que vier a obter da Administração Turística Central. 2. Em toda a publicidade, correspondência, documen tação e, de um modo geral, em toda a actividade externa dos empreendimentos no espaço ou zona rural, não podem ser sugeridas características que estas não possuam. Artigo 14.º Restrições aos promotores e às entidades gestoras 1. Os promotores, as entidades gestoras e o responsável pelos empreendimentos no espaço ou zona rural, estão impedidos de: a) Alterar substancialmente a estrutura interna dos edifícios ou o seu aspecto estético ex terior, sem prévia aprovação e autorização da Camara Municipal e da Administração Turística Central; b) Utilizar os mesmos para fi m diverso do autorizado; c) Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou adulterar as características do serviço; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar os respectivos acessos; e) Permitir a hospedagem de um número de pesso as superior à capacidade autorizada. 2. À entidade gestora, aos promotores ou responsáveis, cabe ainda garantir que os empreendimentos do turismo no espaço ou zona rural e os respectivos mobiliários e equipamentos se mantêm em bom estado de conservação e higiene. Artigo 15.º Deveres dos hóspedes 1. Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pe las regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas da casa. 2. Os hóspedes devem ainda abster-se de: a) Penetrar nas áreas de acesso vedado; b) Cozinhar nos quartos; c) Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira; d) Alojar terceiros sem autorização do responsável pela casa; e) Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados. 3. Os hóspedes são responsáveis pelos danos que cau sarem à casa e ao seu equipamento e mobiliário. Artigo 16.º Recepção e Atendimento 1. Nas casas de turismo de habitação e de agro-turismo, deve existir uma zona de recepção simples, destinada a prestar aos hóspedes, durante o seu período de estada, pelo menos, os seguintes serviços: a) Registar as entradas e saídas dos hóspedes; b) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a cor respondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados; c) Anotar e dar conhecimento aos hóspedes das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência; d) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado. 2. Nas casas de Turismo de aldeia e nas Casas de campo deve existir um escritório de atendimento que preste os serviços previstos no número anterior. 3. Nos Hotéis rurais, deve existir uma recepção que preste os serviços previstos no n.º 1. Artigo 17.º Informações Nos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural devem existir, à disposição dos hóspedes, informa ções escritas em língua ofi cial e, se possível, em outras línguas, sobre: a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento; b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem; c) Os equipamentos existentes e à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou ou tras actividades de animação turística, bem como as regras para a sua utilização; d) A localização dos serviços médicos, das farmá cias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos; e) A existência de livro de reclamações; f) As zonas do empreendimento que podem ser uti lizadas pelos hóspedes e as que estão reservadas ao seu proprietário, possuidor ou legítimo de tentor, quando for caso disso. Artigo 18.º Serviço de refeições 1. Nos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural é obrigatório o serviço de pequeno-almoço, excepto quando o hóspede o dispensar. 2. No preço diário do alojamento deve estar incluído o pequeno-almoço e o serviço de arrumação e limpeza. 1512 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 3. Nos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, quando houver solicitação prévia dos hóspedes, devem ser fornecidos almoços e jantares, salvo nas ca sas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores. 4. As refeições servidas nos empreendimentos de tu rismo no espaço ou zona rural devem, sempre que possí vel, corresponder à tradição da cozinha cabo-verdiana e utilizar, os produtos nacionais. Artigo 19.º Pessoal de serviço 1. O responsável do empreendimento turístico no espaço ou zona rural deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, natural, histórico, etnográfi co, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde o empreendimento se localiza, nomeadamente: a) Itinerários característicos; b) Circuitos turísticos existentes; c) Desportos; d) Artesanato, gastronomia, aguardente, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais; e) Estabelecimentos de restauração e bebidas exis tentes nas proximidades dos empreendimentos; f) Festas tradicionais, feiras e outros acontecimentos locais de natureza popular; g) As vias de acesso e os meios de transporte pú blico que servem a localidade e o empreendi mento. 2. Todo o pessoal de serviço dos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural deve apresentar-se, sempre, com a máxima correcção e limpeza. CAPÍTULO V Unidades de alojamento, instalação e funcionamento Artigo 20.º Unidades de alojamento, quartos e salas de estar 1. Cada quarto nos empreendimentos do turismo no espaço ou zona rural corresponde a uma unidade de alojamento. 2. Nos quartos destinados aos hóspedes só podem ser instaladas 1 ou 2 (uma ou duas) camas individuais ou uma cama de casal. 3. Nos quartos com capacidade para 2 (duas) pessoas, a pedido do hóspede, podem ser instaladas até 2 (duas) camas suplementares individuais, desde que se destinam a crianças. Artigo 21.º Instalação e funcionamento 1. As instalações turísticas no espaço ou zona rural devem integrar-se em áreas onde se pode valorizar o património arquitectónico, cultural e natural, como elementos da oferta turística no meio rural, primando sempre pela conservação do ambiente natural. 2. As propostas de projectos para instalação e funciona mento de empreendimentos turísticos no espaço ou zona rural devem ser, previamente aprovados pela Câmara Municipal e declarados de interesse para o turismo pela Administração Turística Central, mediante parecer favorável do serviço estatal responsável pela gestão do ambiente. 3. Todo o processo de licenciamento e de renovações das autorizações de funcionamento, dos empreendimentos turísticos no espaço ou zona rural, é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais. CAPÍTULO VI Regime sancionatório Artigo 22.º Aplicação subsidiária Aplica-se aos empreendimentos de turismo no espaço ou zona rural, o regime sancionatório estabelecido no regime jurídico dos empreendimentos turísticos, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. Artigo 23.º Contra-ordenações 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal emergente dos actos praticados, constituem contra ordenações: a) A exploração de empreendimentos no espaço ou zona rural sem autorização de funcionamento válido; b) O uso indevido da designação “empreendimento no espaço ou zona rural” por estabelecimen tos não reconhecidos como tal; c) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 14.º; d) O encerramento do empreendimento no espaço ou zona rural, sem ter sido feita a comunica ção à Câmara Municipal e à Administração Turística Central. 2. A contra-ordenação prevista na alínea c) do número anterior é punível com coima de 10.000$00 a 100.000$00 (dez mil escudos a cem mil escudos), no caso de se tratar de pessoa singular e de 30.000$00 a 200.000$00 (trinta mil escudos a duzentos mil escudos), no caso de se tratar de pessoa colectiva. I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 17 DE JULHO DE 2014 1513 3. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, são puníveis com coima de 20.000$00 a 150.000$00 (vinte mil escudos a cento e cinquenta mil escudos), no caso de se tratar de pessoa singular e de 100.000$00 a 400.000$00 (cem mil escudos a quatrocen tos mil escudos), no caso de se tratar de pessoa colectiva. CAPÍTULO VII Regime das taxas Artigo 24.º Taxas 1. Para a abertura, instalação e funcionamento dos estabelecimentos no espaço ou zona rural, são devidas taxas, cujo valor consta da tabela anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. A Administração Turística Central pode, sempre que a situação económica do requerente o justifi que e este o requeira, autorizar que o pagamento das taxas, se efectue em prestações. 3. O pagamento das taxas é feito nos termos determi nados no Regime Geral de Tesouraria do Estado, através de Documento Único de Cobrança (DUC). Artigo 25.º Incidência objectiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre utilidades prestadas aos promotores de projectos, no âmbito do procedimento de avaliação do pedido para a abertura, instalação e funcionamento dos estabeleci mentos no espaço ou zona rural. Artigo 26.º Incidência subjectiva 1. O sujeito activo é a Administração Turística Central. 2. O sujeito passivo é o promotor de projectos privados susceptíveis de serem benifi ciários com abertura, insta lação e funcionamento dos estabelecimentos no espaço ou zona rural. Artigo 27.º Fundamentação económico-fi nanceira das taxas A fi xação do valor das taxas obedece à estimativa dos seguintes custos: a) Os custos administrativos de emissão da decisão para a abertura, instalação e funcionamento dos estabelecimentos no espaço ou zona ru ral que resultam de todo o procedimento ad ministrativo inerente à emissão da referida decisão; b) Os custos técnicos de emissão da decisão, que resultam dos procedimentos de natureza téc nica, designadamente análises, monitorização, pareceres, auditoria e outros, necessários para emissão da licença e autorização; e c) Os custos de decisão da abertura, instalação e funcionamento dos estabelecimentos no espaço ou zona rural calculados com base nos perío dos de tempo que a entidade licenciadora ou autorizadora do projecto destina à tomada de decisão. Artigo 28.º Destino das Taxas Os montantes das taxas revertem em 30% (trinta por cento) para a Administração Turística Central e 70% (setenta por cento) a favor da Camara Municipal onde o empreendimento estiver instalado. Artigo 29.º Legislação subsidiária Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente capítulo é aplicável o regime jurídico das taxas, aprovado pela Lei n.º 21/VII//2008, de 14 de Janeiro. CAPÍTULO VIII Disposição fi nal Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2014. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Garcia da Veiga Humberto Santos de Brito - Eva Verona Teixeira Ortet Promulgado em 10 de Julho de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA Anexo A que se refere o n.º 1 do artigo 24.º Designações Vistoria Taxa base em escudos Agro-turismo 15.000 Casas de campo 15.000 Hotel Rural 40.000 Turismo de Habitação 10.000 Turismo de aldeia 25.000 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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