Decree-Law No. 32/85 approving the Law regulating the Ministry of Rural Development
Made 1985-03-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n.º 32/85: Lei Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- institution, agricultural development, research, rural development, governance
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188 N.• 13-BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE~30 DE. MARÇO DE 1985 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.• 32/85 de 30 de Março No uso da faculdade conferida pela alínea f) do n.0 1 do artigo 75.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural, a qual vem anexa ao pre sente diploma, de que é parte integrante, ,e baixa assi nada pelo Ministro do Desenvolvimento Rural. Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrário e desígnadamente, o Decreto Ili.º 56/77, de .25 de Junho, e o Decreto n.º 107 i78, de 18 de Novembro. Pedro Pires - Osvaldo Lopes da Silva - João Pereira Silva. Promulgado em .27 d3 Março de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ARISTIDE5 MARIA PEREIRA. Para ser presente à Assembleia Nacional Popular. Lei Orgânica: do Ministério do OesenvnMmento Rural CAPtTULO I Objectivos Artigo 1. 0 O Ministério do Desenvolvimento Rural é dirigido e mento governamental encarregado da concepção e: apli cação da pólíitica relativa ao sector do desenvolvimento rural. O Ministério do Desenvo!vimento Rural é dirigido e orientado pelo Ministro do Desenvolvimcut0 Rural. que por ele responde perante Conselho de .Ministros e o Chefe do Governo. Artigo 3.0 Ao Ministério d:o Desenvolvimento Rural incumbe. em especial: a) Prnpôr a política de desenvolvimento rural e coordenar as acções indispensáveis à sua exe cução; b) Elaborar o plano sectorial de <lesen\'olvimento rural e assegurar a sua execuç~o de acordo com as orientações e normas que se estabele çam para o efeito; e) Aplicar e implementar uma política de extensão rural, harmonizada com os reais interesses da população; d) Realizar as actividades necessárias à aplicação das normas e políticas da Reforma Agrária e exe cutar acções de vulgarização ,1gr(cola; e) P,roteger de forma racional os recl!rsos naturais, em especial os solos e a água; f) Criar estruturas de produção, conservação, trans formação e distribuição dotadas de fiexibili diade adequada· à prossecução dos rcspecti vos objectivos; g) Expandir a área florestal, assegurar a sua con servação e regular a sua exploração; h) Contribuir para que os sujeitos económicos que actu2m nos sectores que lhe são afectos usu fruam dos benefícios do progresso técnico, eco nómico e social; i j Inv12stir as novas e melhores técnicas a utilizar para a consecução dos respectivos objectivos; j) Proceder ao levantamento e tratamento dos da dos estatísticos necessários ao desempenho das suas funções. Artigo 4.0 O Ministério do Desenvolvimento Rural ex2rcerá , tutela do Governo sob empresas, institutos ou outroP or,gãnismos públicos que desenvolvam actividades direc tamente relacionadas com a produção, conservação, trans formação e dis.tribuiç·ão de produtos e insumos agropecuá rios ou agrícolas, sempre qU1e não devam estar sob a dependência de algum departamento estatal com funções específicas. CAPíTULO II E~trutura Artigo 5.• O Ministério do Desenvolvimento Rural compreende: a) O Gabinete do Ministro;· b) O Gabinete de Estudos e Planeameúto; e) O Gabinete da Reforma Agrária.; d) A Direcção-Geral da Administração Central; e) A Direcção-Geral da Extensão Rural: f) O Centro de Máquinas e Equipamentos,; g) O Centro de Estudos Agrários; h) A Direcção-Geral da Conservação dos Solos, Flo restas e Engenharia Rural; i) A Direcção-Geral do Fomento Agdrio; j) A Direcção-Geral da Pecuária; l) As Direcções Regionais; m) As Repartições Concelhias. CAPITULO III Conselho do Ministério O Conselho dio Ministério é órgão <::0nsultivo do Mi nistro, ao qual incumbe, em especial: a) Pronunciar-se sobre o plano geral de actividades do Mini&tério e sua aplicação por cada wn dos serviços que integram este último; b) Fornecer, ao Ministro do Desenvolvimento Ru ral, todas a-s informações que reputar de inte resse para o desenvolvimnto elo sector; N.• 13 - BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,- 30 DE. MARÇO :DE 1985 189 e) Apreciar propostas de legislação relativas ao ~ector; d) Pronunciar-se sobre relatórios anuais de activida des dos serviços do Minis1tério. Arti~o 7.• 1. Integram o Conselho do Ministério: a) O Ministro do Desenvolvimento Rural, que pre side; b) Os chefes dos Serviços a que se refere e, artigo 5.º deste diploma. 2. O Ministro do Desenvolvimento Rural 1poderá con vidar outras entidades a ,participar na discussão de ques tões específicas, objecto da apreciação do Comelho do Ministério. Artigo 8-º O Conselho do Ministério reúne-se sempre que wnv0 cado pelo presidente. CAPttTUO IV Organização e fundo.namento SECÇÃO I Gabinete do Ministro Artigo 9.0 · Incumbe ao Gabinete do Ministro: a) Assistir direct:.amente o Ministro e apoia-lo tecni camente nos assuntos que lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondên cia pessoal do Ministro; e) Promover o expediente relativo ft publicação e di5tribuição de ·portarias, despachos, instruçõ2s, ordens de serviço e circulares dimanados do Ministro; d) Estabelecer contactos entre o Ministro e os meios de Comunicação Social; e) Preparar os contactos entre o Ministro e o público; f) Proceder à recolha, sdecÇões e difusão de infor mações noticiosas com interesse para os ser viços do Ministério; g) Coordenar os elementos de estudo ou de infor mação de que o Ministro careça sempre que este entenda que tais assuntos não devam correr por outros serviços do Ministério; h) Executar o expediente e arquivo dos assuntos referidos na alínea anterior quando o Ministro não d2termine que depois de estudados, pas sem a correr por outros serviç0s do Ministé rio; i) Ocupar-se das audiências e preparar as reuniões e 112spectiva agenda do Ministro; j) Apoiar protocolarmente o Ministro; l) Manter sob a sua guarda as cifras U8adas pelo Ministro; m) Dar execução às matérias respeitantes à gestão do seu pessoal, material e recursos orçamentais. Artigo 1'0.0 O Gabinete do Ministro é dirigido mp,erionnente pelo Director de Gabinete, a quem incumbe, especialmente: a) Assegurar a ligação do Gabinete com os diversos serviços do Ministério bem como outros ser viços públicos e privados; b) Assinar toda a correspondência elo Gabinete que não deva ser assinada pelo Mini5tro; e) Submeter a despacho do Ministro os assuntos que dele careçam; d) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas ou delegadas: pelo Ministro. Artigo 11.0 Para o desempenho das suas atribuições o Gabinete do Ministro é dotado de uma Repartição de .Expediente que lh2 assegura todo o apoio administrativo e burocrá tico. SUBSECÇÃO I Dos Serviços de Documentação e Informação Artigo 1.2.0 Junto do Gabinete do Ministro funcior.a o Serviço de Documentação e Informação. Artigo 13.0 1. Ao Serviço de Documentação e Informação compete: a) Planear, centralizar e coordena1r t,odos os, processos de aquisição, permuta e oferta de publicac;ões, a nível nacional e internaciona]; b) Coordienar o tratamento dos dados bibliográfi cos e proceder à sua adequada difusão pelos diferentes órgãos e serviços do Ministério; e) Participar na elaboração da documentação rcces sária à extensão rural com vista à sua divul gação e implantação; d) Organizar e gerir a Biblioteca do Ministério; e) Gerir os serviços de reprografia, desenho e ofi cinas gráficas; f) Coordenar a participação dlos :.2rviços em progra mas da rádio e televisão; g) Manter actualizados ficheiros ~brc instituições e entidades nacionais ou estrangeira" com in teresse para o sector de desenvolnmento rural. SECÇÃO II Do Gabinete de Estudos e Planeamento Artigo 14.0 Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe: a) Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de desenvolvimento rural em todos os assuntos respeitantes ao planeamento, habi litando-o com os elementos necessários e às respectivas propostas fundamentais; 190 N .º 13 - BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.- 30 DE MARÇO DE 1985 b) Estudar e p1ropôr as orientações básicas de desen volvimento do sector de harmonia com a estra tégia nacional de desenvolvimento. e) Estudar e propôr as perspectivas e metas, de desenvolvimento para as diversas actividades que integram o sector; dj Identificar as áreas de investimento que se har monizem com estratégia definida para o sector; e) Definir critérios e propôr normas para o con trole e avaliação contínua da execução dos programas e projectos sob tutela do Minis tério; t) Orientar metodológicamente a actividade de pla n~a~ento dos serviços, organismos e empresas publicas do sector; g) P:roceder à elaboração do- plano sectorial a mé dio prazo em colaboração com os serviços, organismos e empresas do sector; h). Garantir o controlo da execução do plano secto rial a médio prazo, nomeadamente através da elaboração e acompanhamento dos progra mas anuais de investimentos e a avaliacão dos resultados das mec!idas de política st·~torial; i) Elaborar os relatórios de execução e propor me didas correctivas dos desvios relativamente ao cumprimento dos programas; j) Acompanhar a actividade dos organismos e em . presas públicas, sob tutela do Ministro, no meadamente, compatibilizando os planos e pro gramas respectivos e avaliando a sua execução; l) Organizar de acordo com a Lei do Sistema Es tatístico Nacional e em colabor acão com os serviços, organismos e empresas do sector, a produção e divulgação de indicadores estatís ticos que interessem ao planeamento do sector; m) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de cooperação externa no sector e centralizar informações que permitam avali,u os Tesultados obtidos e controlar a execução dos compromis sos assumidos. SECÇÃO III Gabinete da Reforma Agrária Artigo 15.0 1. ·compete ao Gabinete da Reforma Agrária: a) Programar, orientar e coordenar a actuação dos serviços da Reforma Agrária; b) Contribuir para a formulação da pohtica de trans formação das estrututras, dos modos ,· das rela ções de proc!ução; e) Promover os estudos das medidas de intervenção no âmbito da Reforma Agrária; d) Estudar, definir e promover a regulamentação dos novos tipos de empresas agrícolas a im plementar; e) Assegurar a execução e a actualizaç:i0 do cadastro geométrico da propriedade rústica,· f) Estudar . e propôr. a legislação sobre. o estatuto jurídico da terra e 3$. formas . de exploração da terra a institucionalizar; g) Estudar, definir e propôr ~oluções dos problemas jurídicos levantados pela aplkação da legisla ção sobre a Reforma Agrária; h) Estudar, definir e propôr as soluções para os pro blemas que se suscitarem a moutante e a ju zante das empresas agríéolas, pela apiicação da legislação sobre Reforma Agrária; ,2. O Gabinete da Reforma Agrária desenvolve toda a sua actividade em articulação com o Comelho Nacional da Reforma Agrária. SECÇÃO IV Direcção-Geral da Administração Geral Artigo 16.0 À Direcção-G2ral da AdmJnistração Geral compete: a) Executar, regular e arquivar o expediente geral do Ministério; b) Assegurar a gestão integrada do pessoal; e) Assegurar a elaboração e a gestão do orçamento de funcionamento; d) Programar e aplicar as providênfr1s tendentes a promover, de forma permanente e sistematica mente o aperfeiçoamento da organização admi nistrativa e a melhoria êa produtividade drn. respectivos serviços; e) Prestar ao Ministro do Desenvolvimento Rural assistência de carácter técnico-administrativo julgada convenientie; f) Inspecc1onar a actividade adminiJtrativa dos ór gãos e serviços do Ministério e dc,s organisri10s e actividades sob a sua tutela, tendo cm vista a melhoria ca gestão, e o r::urnprimento das normas financeiras e contabilísticas, bem c0mo das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais; g) Proceder à análise das reclamações sobre o fun cionamento dos órgãos e serviçoc, do Ministé rio, e assegurar a execução das decisfü:s tomadas; h) Produzir informações oportunas que possibilitem ao Ministro definir orientações correct.as e aper feiçoadoras das distorções detectadas no con junto das acções relaciondas com a su~ área de intervenção; i) Desempenhar todos os demais 5erviços tometidm ao Ministério que não forem da competência especial de qualquer dos rest,mtes órgãos, nomeadamente a gestão do patnmónio não afec:to a outros serviços. Artigo 17.0 A Direcção-Geral da Administração Geral compreende as seguintes divisões: a) Divisão do orçamen1to e património; b) Divisão do pessoal. SECÇÃO V Direcção-Geral da Extensão Rural Artigo 18.0 À Direcção-Geral da Extensão Rural inc-umbe: a) Programar, orientar e coordenar a actuação dos Serviços de Extensão Regionais, · formar exten sionistas e promover o espírito do associati vismo, em articulação com o Imtituto Nacional das Cooperativas; N.• 13-BOLETIM OFICIAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE--30 DE MAR:ÇO DE 1985 191 b) Contribuir para a formulação da política de ge neralização das inovações técnica~. e da fo1ma ção profissional dos agricultores; e) Orientar, promover e apoiar a formação de 1ovens rurais; d) Contribuir para a identificação da~ zonas priori tárias de actuação da Reforma Agrária; e) Contribuir para a identificação das regiôes priori tárias para programas de desenvolvimento agrí cola integrado e dos respectivos projectos, que os deverão compor; f) Esitudar e definir as formas de generalização das inovações técnicas mais adequadas às diferentes situações económico-sociais das populações e estabdzcer as respectivas normas de actuação e controle; g) Estudar e definir as técnicas de formação profis sional dos agricultores apropriada-, às diferen tes situações económico-sociais das populações e estabelecer os respectivos programas e nor mas pedagógicas a empregar e controlar a res pectiva execução; h) Esitudar e estabelecer as normas de assistência técnica no campo da organização, de gestão, de planeamento e programação dos investi mentos, financiamento, comercialização, custos., classificação qualitativa de produtos, aos agri cultores individuais e às cooperativas; i) Assegurar as ligações com serviços de- outros mi nistériosi cuja cooperação seja indispensável ao êxito das acções, a empreender. SECÇÃO VI Do Oentro de Máquinas e Equipamentos Artli<> 19.0 Ao Centro de Máquinas e Equipamentos compete: a) Garantir a assistência técnica neceJsária ao bom funcionamento, conservação e aumento da lon gevidade de todo o equipamento afecto ao Ministério; b) DiSitribuir, mediante directivas do Ministro, os equipamentos necessários às actividades de cada departamento do Ministério, cooperando com eles no sentido de definição e tomada de me didas que garantam a sua mais adequada uti zação; e) Dar parecer sobre propostas de ::iquisição elo cqui pamento mecânico necessário ao bom fundo namento do Minisitério; d) Velar pelo exacto cumprimento de normas téc nico de utilização e exploraçã-:> mccánica dos equipamentos, procedendo a estudos cconómi cos quanto à sua rentabilidade; e) Promover e acompanhar a boa distribuição inter ilhas dos equipamentos necessários aos Se1vi• ços do Ministério; f) :fuomover a inventariação e o registo a favor c!o Estado de todas as máquinas e viaturas do Ministério bem como o respectivo seguro; g) Coordenar e superintender em todo o trabalho de formação, instrução e selecção de rnndutores auto, tractoristas e operadore.s de máquinas e promover a sua colocação nos serviços •~ pro jectos afectos ~o Ministério; h) Gerir o stock de sobressalentes, acessórios, com ponentes e apliques, fiscalizando a sua distri buição e promovendo a sua renovação; i) Manter funcionais as oficinas em todos os locais de interesse, com vista à melhoria da qualidade do serviço a prestar. S~CÇÃO VII Centro de Estudos Agrários Artigo 20. 0 Ao Centro de Estudos Agrários incumbe: a) Contribuir para o desenvolvimento da técnica e da ciência nos domínios de interesse para o sector do desenvolvimento rural, nomeadamente nos domínios dos recursos natm:·a1s renováveis, da agricultura de sequeiro e regadio, da pe cuária, da hidrologia e agrocHrnatologia, da agronomia e sociologia rural e da tecnologia agrícola; b) Contribuir para o estabelecimento c!a política na cional de investigação no sector; e) Promover, em colaboração com os departamentos interessados, estudos científicos e técnicos ne cessários à resolução dos problemas do sector; d) Promover o aperfeiçoamento técnico dos servi ços nacionais do sector; e) Estudar, criar, conceber e adaptar novos recursos e novas tecnologias às realie ades e necessidades do país; f) Estudar e propor as soluções mais adequadas ao aproveitamento racional dos recursos natu rais renováveis do país; g) Promover a ligação estreita de investigaç.ão com as unidades de extensão, de modo a permitir, uma mais eficaz utilização dos resultados obti dos nas áreas de invest!gação. Artigo 21.0 O Centro de Estudos Agrários compreende: a) Serviços de Investigação e Experimentação Agrá ria; b) O Gabinete de Estudos e Ptojectos; e) O Gabinete de Cadastro e Inquéritos Rurais. SECÇÃO VIII Direcção-Geral de Conservação de Solos, Florestas e da Engenharia Rural Artigo 22.0 À Direcção-Geral de Conservação de Solos, Florestas 12 rla Engenharia Rural incumbe: a) Fomentar e coordenar a luta contra a desertifi cação; b) Planear e executar as medidas rend cn tes ao seu combate e promover a participação massiva das populações na plantação de árvores e na conservação das já existentes; N.º 13-BOLETIM OFICIAL DA REPúBLICA DE CABO VERDE-30 DE MARÇO DE 1985 e) Estudar e promover, em coordenaçãQ com a Di recção-Geral da Extensão Rural. a adopção pelos produtores agrícolas de acleqnadas téc nicas culturais que incorporem, com carácter prioritário, os vários métodos de l.!mservação dos solos e da água; d) Promover a recuperação dos solos para fins agrí colas; e) Proceder, em coordenação com os órgãos compe tentes em matéria de geSitão de recursos hídri cos, ao estudo e definição de planos- gerais de aproveitamento e ordenamento das bacias hidrográficas; f) Proceder ao estudo e à execução das obras de engenharia e infraesitruturas ,endcntes à me lhoria do meio rural e à fixação do camponês no seu meio; g) Promover medidas tendentes ao mais . ,deq nado apetrechamento mecânico da -;igricultma e o uso de métodos de organização científica do tra balho; h) Pa11tici par na execução -de obras de regadio, dre nagem, defesa e enxugo, em conrormidade com as orientações estabelecidas nos p1.rnos de apro-• veitamento hídrico, coordenando e controlando a acção dos organismos estatais, cooperativos ou privados intervenientes nos projectos res pectivos. Artigo 23.0 A Direcção-Geral de Conservação de Solos, Florestas é Engenharia Rural compreende: a) A Direcção de Serviços JTlorestais; b) A Direcção de Engenharia Rural. SECÇÃO IX Da Direcção-Geral do -Fomento Agrário Artigo 24.0 Incumbe à Direcção-Geral do Fomento Agrário: a) Elaborar e propôr planos e programas relativos ao sector; b) Executar a política adoptada pan-.. o 1ector de produção vegetal; e) Organizar, executar e controlar a defesa das cul turas contra as pragas e epifi tias; d) Lutar contra a entrada:· e programação de inimi gos vegetais em todo o território nacional e promover o controle fitossanitário dos produ tos armazenados; e) Promover e coordenar a produção e importação de sementes agrícolas; f) Propôr uma política d~ comerciati7:ação de pro dutos agrícolas; g) Estabelecer o regime de quarentena para as plan tas, partes das plantas e semeutes de origem suspeita ou de espécies exóticas; h) Assegurar a importação, em regime de ",clusivi dade e regulamentar a produção, comfrcio e aplicação de produtos fitofarmac0uticos para uso agrícola; · i) Contribuir para definição de uma política de crédito, subsídio e seguro no :1mbito das acti vidades tuteladas pelo MDR. À Direcção-Geral do Fomento Agrário compreende as seguintes Divisões,: a) Divisão de Produção e Comercialização; b) Divisão de Produção Vegetal; e) Divisão de Crédito e Seguro. SEüÇÃÜ X Direcção-Geral da Pecuál'ia À Direcção-Geral da Pecuária compete: a) Elaborar e propôr planos e programas relativos ao desenvolvimento da pecuárta; b) Promover e controlar a criação t. multiplicaçã0 animal; e) Apoiar, coordenar e acompanhar a sua defesa sani,tária; d) Desenvolver todas as acções d.e hig:cne pública, veterinária e de defesa da saúd.e contra as en fermidades animais, transmissíveis ao homem, e) Garantir o controle sanitário das fronteiras. do país a fim de impedir a entrada de é.oenças exóticas; f) Conceder licenças sanitárias para funcionamento dos estabelecimentos de- preparaçâ.o, fabrico, hi gienização, conservação, recolha, depósito, dis tribuição e venda de alimentos e produtos de origem animal e exercer sobre dcs vigil.1:.1da higio-sani tária; g) Asseg,urar o cumprimento das obl'igações inter cionais em matéria de sanidade e h;giene pú blica veterinária; h) Regulamentar e fiscalizar as características e él utilização dos alimentos, complementos e ac tivos alimentares para os animais; i) Promover a comercialização de produtos pecuários, es1truturando o respectivo circuito e apoiando a criação das infraestruturas -de conservação e armazenamento. Artigo 27,• A Direcção-Geral da Pecuária compreenàe: a) A Divisão de Produtos e ComerciaUzaç?ío Animal; b) A Divisão dos Serviços V eterinárím. CAPÍTULO III Dos Scrviços Regiona~s do MDR Ar:igo 28.0 1. São Serviços Regionais do MDR as Direcções Re gionais e as Repartições Concelhias: 2. Aos Serviços Regionais do MDR incumbe: a) Contribuir para a definição da política agrária; N.0 13--BOLETIM OFICIAL DA REPúBLICA DE CABO VERDE,--30 DE MARÇO DE 1985 193 b) Intervir na definição dos planos e programas re gionais e locais e assegurar a sna execução; e) Colaborar com os demais Serviços Jo Ministério facultando-lhes os elementos necessáríois . ao cumprimento das suas funções d) Estudar e promover o conhecimento das neces,si dades locais e regionais, cuja satisfação cum pre ao Ministério e formulair ou propôr me didas para a sua superação; e) Motivar os agricultores para a anális:e e discussão dos seus problemas, apoiar a sua organização com vista .,a estudar as soluções, pilanear e executar 1as acções necessárias ao seu desenvol vimento; f) Receber e submeter devidamente informados aos organismos· competentes os pedidos de subsídio ou de financiamento destinados a apoiar as explorações agrícolas ou que se destinam a contribuir para a formação profissiona.il dos agricultores e trabalhadores rurais; g) Desenvolver o espírito de associativismo no seio dos :agricultores e trabalhadores rurais, contri buindo para o conhecimento, interiorização e adesão aos princípios e objectivos e execução da Reforma Agirária; h) Promover a introdução de novas técnicas de desenvolvimento da exploração agrícola e pro porcionar aos agricultores: os conhecimentos necessários para a sua utilização; i) Desenvolver nos agricultores e trabalhadores ru rais a consciência do seu papel no combate à desertificação na recuperação da economia nacional e no desenvolvimento global do país. Artigo 29.0 Osi serviços regionais do Ministério dependem hierar quicamente do Ministro e, funcionalmente, dos serviços centrais de coordenação. CAPíTULO IV Disposições finlias e transitórias Artigo. 30. 0 1. Para efeitos de direitos e regalias, o Direcwr do Centro de Máquinas e Equipamentos é equiparado a Director-Geral. 2. O Centro de Estudos Agrários e o Gabinete de Estudo~ e Planeamento são dirig~dos por funcionários com a categoria de Director-Geral. Artigo 31.0 Os directores regionais e o Director de Gabinete da Rdor,na Agraria são equip~r:tdo:--. a. Directores de serviço. Artigo 32.0 O Ministro do Desenvolvimento Rural· poderá auto rizar a celebração de contratos a termo para a realização de estudos, inquéritoS', acções de formação e aperfeiçoa mento ou outros trabalhos de carácter eventual com indivíduos ou m·ganismos nacionais ou estrangeiros. Artigo 33.• São extintos os organi~mos a que &e referem aisi alí neas b), e), f), g) e h) do Decreto n.º 56/77 de 25 de Junho e b) e e) do artigp 1~º do Decreto n.º 107 /78, de 18 de Novembro. 2. O pessoal afecto aos organismos ora extintos tran, sitam para os órgãos e serviços constantes deste diploma mediante despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural. 3. O disposto no número anterior aplica-se aos activos e passivos, bem como quaisquer valore:si e direitos afec tos aos organismos extintos. Artigo 34.0 1. O quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvi mento Rural é o constante do mapa anexo ao presente diploma1 , do qual faz parte integrante. 2. As alterações ao quadro são feitas pür decreto. 3. A distribuição do pessoal pelos diversos departa mentos do Ministério é da exclusiva competência do titular da pasta. Artigo 35.0 As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste di ploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural. Artigo 36.0 1. Os funcionários do Ministério do Desenvolvimento Rural estão sujeitos às incompatibilidades específicas a definir nos regulamentos orgânicos dos departamentos aos quais estão afectos. 2. Enquanto não forem aprovados, os regulamentos a que se refere o número antecedente, cabefá ::io Ministro do Desenvolvimento Rural ouvido o Secretário de Es tado da Administração Pública e Trabalho, decidir, em cada caso concreto se determinada actividade é ou não específicamente incompatível com a condição de funcio nário do Ministério do Desenvolvimento Rural. Ministério do Desenvolvimento Rural, 30 de Março de 1985. - O Ministro do Desenvolvimento Rural, João Pereira Silva. Quadro do pessoal a que se refere o artigo 34. 0 da· · Lei Orgânica Número Categoria Letra 1 2 2 1 5 1 1 1 10 2 1 2 Gabinete: Director de Gabinete Assessores .. . Secretários .. . Recepcionista .... Pessoal dirigente: Directores-gerais Director de Gabinete -de Estudos e Planeamento Director de Gabinete da Reforma · Agrária . ·~ ... Director de Centro de Máquinas e Equipamentos ... Directores de Serviço ... Direc:ores Regionais Pessoal administrativo: Director de 1.ª classe Directores de 2.~ classe Grupo ni Grupo III J s '(;rupo II Grupo II Grupo III Grupo II Grupo JII Grupo III e E 194 N.º 13-BOLETlM OFICIAL DA REPúBLICA DE CABO VERDE,-30 DE MARÇO DE 1985 Número Categoria 4 Directores de 3. ª classe 1 Chefe de departam~nto 10 Chefes de secção 3 Tesoureiros (principal, de 1.::t, 2.11. e 3.'. classes) 14 Primeiros oficiais 12 Segundos oficiais 20 Terceiros oficiais 4 Técnicos auxiliares da aàministmção 6 Fiés de armazém ... Pessoal técnico: 3 Técnicos superiores principais 75 Técnicos superiores ( 1.~,, 2.3 e 3." clas ses) .... . .. 120 Técnicos principais (1.\ 2:·, e 3.ª cJas ses) .. ,. ... 140 Técnicos profission:lis de 1.0 nível (principal, 1.ª, 2.ª e 3-ª classes) 100 Técnicos profissionais. de 2.0 nível (principal, 1.ª, 2.ª e 3-ª classes) 150 Técnicos auxiliares (principal, i:, 2.ª e 3.ª classes) Pessoal auxiliar: 2 Telefonistas 50 Escriturários-dactilógre.fos (principal, de 1.ª e 2.ª classes) 12 Pagadores . . . . . \ 60 · Condutores pesado (1-ª 2.a. e 3.ª clas ses) ... 100 Condutores-auto ligeiro (V~ 2.ª e 3.ª classes)... .. . 3 Porteiros . . . . .. 4 Contínuos ... 50 Auxiliares principal, l.\ 2.11. e 3.ª clas ses') 25 Serventes ... Pessoal de prevenção e ins pecção: 2 Inspectores 76 Guardas (principal, l.ª 2.ª e 3.ª clas ses) Pessoal operário: 130 a) Operários de controlf' (principal, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes) 6 Supervisores de oficinas b) Qualificado: 100 Operários (prindpais, 1.ª· 2.ª e 3.ª clas ses) .. , e) Semi-qualificado: 80 Operários · semi-qua1ifié,1dos (prínci cipal, especialraado, 1:, 2.ª e 3.ª clas Letra F H I H, J, L, O L N ·. Q ~ M,N,O M, Q, S B C', D, E D, El F, G G, I, J, L J, :K, L, N L,M,N, Q P., R, S. o N, P, Q Q~ R, s T i u P, R, S, T X; F Si, T, V, X I, K, M, N :K I, K, M, N ses) J, K, I, N, Q d) Não qualificado: Auxiliar: 70 Operários ajudantes (principal, i.ª, 2.ª e 3.ª classes) ... 100 Operários auxiliares (principal, i.ª 2." e 3.ª classes) ... Q, R, S, T T', 11, V, X O Ministro do Desenvolvimento Rural, João Pereira Silva. MINISTt.RIO DA ECONOMIA E DAS FINANÇAS Secretaria de Estado das Finançu Delpadlo Tendo a Secretaria-Geral d.o Ministério da Saúde e Assuntos Sociais propooto a constituição de um fundo permanente destinado ao Hospiual de S. Vicente para ocorrer ao pagamento d'e despesas urgentes e diárias que ~ã? se c?~padecem com as formalidades :legais de requi s1çao previa; Determino: 1. É concedido ao Hospital de S. Vicente um fundo perma1:1ente de uo 000$ destinado a ocorrer ao paga mento \de despesas urgentes e diári1as; que não se compa decem com as formalidades legais de requisição prévia. 2. Para administrar o fundo de que trata o número anterior, é cons:tituíd1a a seguinte comissão: Bernardino Lopes Afonso, presidente. Maria Severa F. Pereira da Silva, vogal. Isidro Bans de P. e Prado,, vogal. Maria da Luz Soares, tesoureiro. 3. A reconstituição do fundo far-se-á à medida que forem sendo apresentados os justificativos de despesas à Di recção-Geral de Finanças• que verificará se foram cum ~n~das as formalidades legais, devendo a respectin repo s1çao operar-se até 31 de Dezembro do corrente ano. Secretaria de Estado das Finanças, .1 2 de Março de 1985. -O Secretário de Estado, Arnaldo França. ., MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Gabinete do Ministro Portaria n.0 15/85 de 30 de Março Tendo sido criada com sede na cidade do Mindelo um:a Associação de FutebOll Regional, denominada As socia1ção Regional de Futebol de S. Vicente e designada abreviadamente por A.R.F.S.V.; Convindo atribuir personalidade jurídica ao referido orgianismo; Vistas as disposições do Decreto-Lei n.º 11 /75, de 2:.? de Março e do artigo 3.0 dai Portaria n.º 6/82, de 6 de Fevereiro; Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelo Ministro d:a Educação e Cultura, o s.eguinte: Artigo único. É reconhecida, para todos os, efeitos . legais, a Associação Regional de Futebol de S. Vicente, cujos estatutos baixam assinados pelo Director de Edu cação Física e Desportos. MiniE>itério da Educação e Cultura, 30 de Mairço de 1985. - O Ministro, André Corsino Tolentino.