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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 32/2010 establishing the objective and principles of the National System for Food Control (SNCA)

Made 2010-09-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 32/2010 de 6 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Livestock, Food and nutrition
Keywords
animal feed/feedstuffs, inspection, standards, internal trade, international trade, institution, hygiene/sanitary procedures, governance, food safety and quality, treated food, processing/handling
Categories
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  1. 1238 I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA ������ Decreto-Presidencial nº 18/2010 de 6 de Setembro Em reconhecimento pela sua valiosa contribuição para o estreitamento das relações de amizade e de cooperação entre Cuba e Cabo Verde e, igualmente, pelo seu contri buto pessoal em prol dos objectivos de desenvolvimento e progresso contínuos que o povo cabo-verdiano almeja; Usando da competência conferida pelo artigo 3º da Lei n° 54/II/85, de 10 de Janeiro, e considerando o disposto no n° 2 do artigo 2° e na alínea e) do artigo 3° da Lei n° 23/ III/87, de 25 de Agosto, na formulação dada pelo artigo 6° da Lei n° 18/IV/96, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo 1° É condecorado, com a 1ª Classe da Medalha de Mérito, S. Exª o Senhor Pedro Evelio Dorta González, Embaixa dor Extraordinário e Plenipotenciário da República de Cuba em Cabo Verde. Artigo 2° O presente Decreto-Presidencial entra imediatamente em vigor. Publique-se. Palácio da Presidência da República, na Praia, aos 12 de Agosto de 2010. � O Presidente, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES ������o§o������� CONSELHO DE MINISTROS ������ Decreto-Lei nº 32/2010 de 6 de Setembro Cabe ao Estado, enquanto regulador, criar as condições legais, institucionais e técnicas com vista a assegurar a oferta de bens e serviços em condições de segurança, que salvaguardem a saúde e a qualidade de vida dos consumidores e proporcionem um ambiente de negócios concorrencial e salutar, propício ao desenvolvimento das actividades económicas. Com esse propósito, foi publicado o Decreto-Legislativo n.º 3/2009, de 15 de Junho, que estabelece os princípios gerais do controlo da segurança e qualidade dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, as respon sabilidades que incumbem aos operadores do sector alimentar, bem como os procedimentos que devem ser adoptados em caso de risco para a saúde pública. Instituído o Sistema Nacional de Controlo de Alimentos, nos termos do artigo 31º desse Decreto-Legislativo, o mo delo da sua organização e funcionamento ora adoptado resulta de uma ampla discussão e de indicações perti nentes recebidas da consulta pública a que foi sujeito. Com esse modelo con� gurado com base num amplo consenso, o presente Decreto-lei de� ne os princípios, ob jectivos, composição, organização, competências e modo de funcionamento do Sistema Nacional de Controlo de Alimentos. Assim; Nos termos do artigo 31º do Decreto-Legislativo nº 3/2009, de 15 de Junho e, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto 1. O presente diploma estabelece o objectivo e os prin cípios em que assenta o Sistema Nacional de Controlo de Alimentos (SNCA), bem como a sua organização e composição e as competências e o funcionamento dos órgãos que integra. 2. É também aprovado o organigrama das estruturas de articulação e coordenação do SNCA, que baixa em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 2º Âmbito O SNCA tem como âmbito de actuação os alimentos para consumo humano e animal produzidos no país, importados e exportados, englobando todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros ali mentícios e de alimentos para animais. Artigo 3º De� nições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Género alimentício ou alimento para consumo humano», qualquer substância ou produto, transformado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser ingerido pelo ser humano ou com razoáveis probabilidades de o ser. b) O termo género alimentício ou alimento para consumo humano, abrange bebidas, pastilhas elásticas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas nos géneros alimentícios durante o seu fabrico, preparação ou tratamento e exclui: i) Alimentos para animais; I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 1239 ii) Animais vivos, a menos que sejam preparados para colocação no mercado para consumo humano; iii) Plantas, antes da colheita; iv) Medicamentos; v) Produtos cosméticos; vi) Tabaco e produtos do tabaco; vii) Estupefacientes ou substâncias psico trópicas; e viii) Resíduos e contaminantes. c) «Alimento para animais», qualquer substância ou produto, incluindo os aditivos, trans formado, parcialmente transformado ou não transformado, destinado a ser utilizado para a alimentação oral de animais. d) «Fases da produção, transformação e distri buição», qualquer fase, incluindo a impor tação, desde a produção primária de um género alimentício até à sua armazenagem, transporte, venda ou fornecimento ao consumidor � nal e, quando for o caso, a importação, produção, fabrico, armazenagem, transporte, distribuição, venda e fornecimento de alimentos para animais. e) «Controlo de alimentos», actividade de regulação de carácter obrigatório, que visa o cumprimento das disposições legais emanadas pelas autoridades nacionais e locais, com a � nalidade de proteger o consumidor e garantir que os alimentos durante a sua produção, manipulação, armazenamento, processamento e distribuição são seguros e aptos para consumo humano. f) «Segurança sanitária dos alimentos», garantia de que os alimentos são seguros e não são prejudiciais à saúde do consumidor. Esta diz respeito a todos os riscos, crónicos ou agudos, susceptíveis de tornar os alimentos prejudiciais à saúde do consumidor. g) «Qualidade dos alimentos», refere-se a todas as outras características, para além das que de� nem a segurança sanitária, que determinam o valor de um produto para o consumidor. Distinguem-se características negativas, tais como, o estado de deterioração, descoloração, odores estranhos, sujidade, entre outros, e as positivas, tais como, a origem, a cor, o sabor, textura, assim como o método de tratamento de um determinado alimento. h) «Gestão do controlo alimentar», processo continuo que consiste em plani� car, organizar, supervisionar, coordenar e comunicar, de forma integrada, um conjunto de decisões e medidas para garantir a segurança sanitária e qualidade dos alimentos locais, importados e exportados. CAPITULO II Sistema nacional de controlo de alimentos Artigo 4º Objectivo e Princípios 1. SNCA é uma estrutura organizacional em rede, integrada por instituições do sector público e privado e da sociedade civil organizada, envolvidas na segurança sanitária e qualidade dos alimentos, que, seguindo princí pios, regras e procedimentos internacionalmente aceites, congrega esforços em prol da segurança e qualidade dos alimentos comercializados no mercado nacional e dos destinados à exportação. 2. O SNCA tem como objectivo contribuir para a defesa da saúde pública e a protecção do consumidor, garan tindo a segurança e qualidade dos géneros alimentícios comercializados no mercado nacional e reprimindo as más práticas associadas à sua comercialização. 3. O SNCA norteia-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios: a) A redução dos riscos através da aplicação do princípio da prevenção ao longo da cadeia alimentar; b) A adopção do princípio �do campo à mesa�; c) O estabelecimento de procedimentos de urgência para fazer face a riscos particulares; d) A elaboração de estratégias e programas de controlo alimentar em bases cientí� cas; e) O estabelecimento de prioridades com base na análise dos riscos e na e� cácia da gestão dos mesmos; Artigo 5º Componentes do sistema O SNCA integra cinco componentes inter-relacionadas, que são desenvolvidas progressivamente: a) Legislação e regulamentação alimentar; b) Gestão do controlo alimentar; c) Inspecção; d) Infra-estruturas laboratoriais; e e) Informação, educação, comunicação e formação. Artigo 6º Organização 1. O SNCA é uma estrutura organizacional em rede que tem como alicerces a articulação e a cooperação entre as diferentes instituições nacionais públicas, privadas e da sociedade civil organizada, envolvidas na segurança sanitária e qualidade dos alimentos e compreende dois níveis organizacionais: a) Nível de Coordenação, Plani� cação, Seguimento e Avaliação; e b) Nível Operacional. 1240 I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 2. Nos termos do n.º 3 do artigo 31º do Decreto-Legisla tivo nº3/2009, de 15 de Junho, a autoridade de regulação do sector alimentar é o órgão central do SNCA responsá vel pela sua coordenação. Artigo 7º Atribuições do órgão central do SNCA Compete ao órgão central, em articulação com os de mais órgãos do SNCA, as seguintes atribuições: a) Gerir, coordenar e desenvolver o SNCA, promovendo, de forma progressiva e harmoniosa, a estruturação das componentes do sistema com vista a garantir a segurança sanitária e qualidade dos alimentos comercializados no mercado nacional e dos destinados à exportação; b) Instituir mecanismos de coordenação e articulação entre os sectores público e privado e a sociedade civil organizada, visando assegurar a coerência e e� cácia das actividades de controlo de alimentos; c) Encorajar a participação dos diferentes intervenientes no processo de elaboração de estratégias e programas no domínio da segurança e qualidade dos alimentos; d) Coordenar a elaboração e implementação da estratégia/programa nacional integrado de controlo da segurança e qualidade dos alimentos; e) Estabelecer regulamentos, normas e códigos de boas práticas e promover a sua aplicação; f) De� nir as prioridades a atender com base na análise de riscos; g) Coordenar as actividades de controlo alimentar, seguir e avaliar o impacto das mesmas; h) Promover a informação e a educação do consumidor; i) Apoiar as actividades relacionadas com a pesquisa e o desenvolvimento; j) Desenvolver sistemas de vigilância e alerta; k) Desenvolver mecanismos de gestão de crises; l) De� nir programas de garantia da qualidade orientados para a indústria e apoiar na sua implementação; m) Ter em conta os factores e as tendências concernentes à produção, transformação, comercialização, distribuição e consumo de alimentos susceptíveis de afectar a salubridade e qualidade dos alimentos e adoptar medidas no caso de não conformidades; n) Seguir e avaliar o funcionamento do sistema. Artigo 8º Competências das autoridades competentes As autoridades competentes, com funções de controlo de alimentos no âmbito do SNCA, têm as seguintes competências: a) Inspeccionar os locais e processos de produção a � m de veri� car a sua conformidade às normas e regulamentos em vigor, em particular de higiene; b) Avaliar a e� cácia e e� ciência dos sistemas de autocontrolo, nomeadamente BPF, BPH, BPA, e HACCP; c) Recolher amostras para veri� cação e análise no âmbito o� cial da sua missão; d) Recolher elementos de prova de infracção e aplicação de sanções; e) Promover a formação e a educação sobre a segurança sanitária e qualidade dos alimentos; f) Participar no estabelecimento de regulamentos, normas e códigos de boas práticas e na promoção da sua aplicação; g) Noti� car todas as situações anómalas relacionadas com a segurança sanitária e a qualidade dos alimentos para consumo humano e animal que possam representar riscos para a saúde pública, através do Sistema Integrado de Alerta Rápido de Alimentos (SIARA); h) Respeitar a ética e os princípios deontológicos. Artigo 9º Competências das organizações representativas dos operadores económicos. Compete às organizações representativas dos op eradores económicos, enquanto entidades integradas no SNCA, promover a aplicação das exigências legais relativas à segurança e qualidade dos alimentos nas empresas do sector alimentar em todos os segmentos da cadeia alimentar. Artigo 10º Responsabilidade da sociedade civil organizada As organizações da sociedade civil, nomeadamente as associações de defesa dos consumidores, são, no quadro do SNCA, responsáveis pela promoção da educação do consumidor no tocante a temas relacionados com a se gurança sanitária e qualidade dos alimentos. Artigo 11º Estruturas de coordenação e articulação do SNCA 1. As estruturas de coordenação e articulação do SNCA têm como � nalidade facilitar a interacção e integração das acções das diferentes entidades do sector público, privado e da sociedade civil organizada, e promover, de I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 1241 forma interactiva e articulada, a plani� cação, implemen tação, seguimento e avaliação no domínio da segurança sanitária e qualidade dos alimentos. 2. As estruturas de coordenação e articulação do SNCA são órgãos que apoiam o organismo de coordenação do sistema no cumprimento do seu mandato. 3. São estruturas de coordenação e articulação do SNCA: a) O Conselho Geral (CG); b) A Comissão Técnica (CT), que engloba: i. Comissão Técnica Central (CTC); ii. Comissões Técnicas Descentralizadas (CTD). 4. Os procedimentos e os meios de actuação e de arti culação entre as estruturas de coordenação e articulação do SNCA são de� nidos pelo órgão central do sistema e pelos presidentes do CG e da CT. Artigo 12º Financiamento do SNCA Os encargos orçamentais decorrentes do funciona mento das estruturas de coordenação e articulação do SNCA são suportados por verbas inscritas no orçamento do órgão central do sistema. Artigo 13º Instrumentos de gestão do SNCA 1. São instrumentos de suporte à gestão das acções a serem desenvolvidas no âmbito do SNCA, nomeadamen te, os seguintes: a) Estratégia e Programas Nacionais de Segurança Sanitária e da Qualidade dos Alimentos; b) Mecanismos de Gestão de Dados - Bases de Dados; c) Sistemas de Vigilância e Alerta Rápido; d) Mecanismos de Gestão de Crises; e) Rede de Análise de Riscos; e f) Mecanismos de seguimento e avaliação. 2. Os instrumentos de gestão do SNCA são desenvol vidos progressivamente pelo organismo de coordenação do sistema em estreita articulação e colaboração com as entidades que integram o sistema. CAPITULO III Conselho geral Artigo 14º Natureza e Composição 1. O CG é a instância deliberativa do SNCA, a quem incumbe promover e facilitar a concertação e a inter venção coordenada no domínio da segurança sanitária e qualidade dos géneros alimentícios no país, bem como acompanhar e avaliar as intervenções nesse domínio. 2. O CG integra altos representantes das instituições da Administração Pública com atribuições no controlo de alimentos, das organizações representativas dos opera dores económicos do sector alimentar e das associações de defesa de consumidores. 3. São membros do CG: a) Um representante do departamento gover namental responsável pelo sector da saúde; b) Um representante do departamento gover namental responsável pelos sectores da água, pesca, agricultura, pecuária e ambiente; c) Um representante do departamento governamental responsável pelos sectores da indústria, comércio, turismo, e inspecção económica; d) Um representante da autoridade de regulação do sector alimentar; e) Um representante do departamento governamental responsável pelo sector das alfândegas; f) Um representante das organizações representativas dos operadores económicos do sector alimentar; g) Um representante das associações de defesa dos consumidores legalmente constituídas; h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde (ANMCV); i) Um representante do Organismo Nacional do Codex Alimentarius; j) Um representante do Organismo Nacional da Qualidade; k) Um representante das Universidades e instituições de ensino superior. 4. Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a) a e) são designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão. 5. Caso os sectores mencionados nas alíneas b) e c) integrarem departamentos governamentais diferentes, o número de representantes neste caso é alterado em conformidade, se houver inconveniência por uma repre sentação única. 6. Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas de f) a j) são designados pelas entidades que representam. 7. As entidades que integram o Conselho Geral devem indicar, para além do seu representante titular, um suplente. 8. Os representantes das entidades que compõem o Conselho Geral exercem o seu mandato por períodos de 3 (três) anos, renováveis, podendo ser substituídos, temporariamente ou a título de� nitivo, no exercício das suas funções mediante indicação prévia das entidades que representam. 9. A presidência do Conselho Geral CG é assumida pelo órgão central do SNCA. 1242 I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 Artigo 15º Competências 1. Compete ao Conselho Geral: a) Identi� car os temas prioritários para discussão; b) De� nir e orientar a implementação de linhas estratégicas de intervenção na área de segurança sanitária e qualidade dos géneros alimentícios; c) Acompanhar e analisar os factores e tendências da produção, transformação, comercialização, distribuição e consumo de alimentos susceptíveis de afectar a segurança sanitária e qualidade dos géneros alimentícios e adoptar medidas nos casos de não conformidade; d) Aprovar os Programas e Planos de Acção anuais e plurianuais e acompanhar e avaliar a sua implementação; e) Colaborar na mobilização de recursos e meios necessários para a realização dos Programas e Planos de Acção anuais e plurianuais, estimulando a integração dos esforços entre o sector público, privado e a sociedade civil organizada; f) Promover estudos de impacto da regulação do mercado de alimentos, em todas as suas vertentes; g) Assegurar a articulação com outros conselhos nacionais relevantes em razão da matéria; h) Promover, de forma articulada, a monitorização e avaliação da segurança sanitária e qualidade dos alimentos comercializados no mercado nacional; i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno. 2. Ao presidente do CG incumbe: a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CG; b) Zelar pelo cumprimento das decisões e orientações do CG; c) Garantir a interligação entre o CG e as demais estruturas do SNCA; d) Representar o CG. 3. Os membros do CG asseguram a interligação entre o CG e as entidades que representam e têm como função primordial colaborar na discussão e formação de consen sos sobre questões pertinentes, inerentes à segurança sanitária e qualidade de alimentos. Artigo 16º Funcionamento 1. O CG reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria simples dos seus membros. 2. As reuniões ordinárias são convocadas com a ante cedência mínima de 15 (quinze) dias, através de convite dirigido aos membros do conselho, acompanhado da ordem dos trabalhos e da acta da reunião anterior. 3. Para as reuniões em que são tratados temas de ele vado grau de especialidade, o presidente pode convocar apenas os membros do CG competentes nas matérias agendadas. 4. O CG pode deliberar desde que estejam presentes mais de metade dos seus membros. 5. As deliberações do CG são tomadas por consenso, ou na falta deste, por maioria dos votos dos seus membros presentes. 6. O CG pode constituir comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais mem bros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo conselho. 7. Sempre que se justi� car, o presidente pode convidar entidades ou personalidades de reconhecida competência técnica para participar nas reuniões do CG. 8. O Secretariado do Conselho é assegurado pelo órgão central do SNCA. 9. Das reuniões do CG são lavradas actas. CAPITULO IV Comissão técnica Artigo 17º Natureza A Comissão Técnica (CT) é o órgão de suporte técnico do Conselho Geral (CG) e do Órgão Central do SNCA. Artigo 18º Estrutura da Comissão Técnica A CT engloba a : a) Comissão Técnica Central (CTC). b) Comissões Técnicas Descentralizadas (CTD). Secção I Comissão técnica central Artigo 19º Natureza e Composição 1. A Comissão Técnica Central (CTC) é a estrutura central da CT, com a seguinte composição, na base de reconhecidas competências técnicas nos domínios rela cionados com o controlo de alimentos integrada pelas seguintes entidades: a) Um representante do departamento gover namental responsável pelo sector da saúde; b) Representantes do departamento governamental responsável pelos sectores da água, pesca, agricultura, pecuária e ambiente, sendo um de cada sector; I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 1243 c) Representantes do departamento governamental responsável pelos sectores da indústria, comércio, turismo, e inspecção económica, sendo um de cada sector; d) Um representante da autoridade de regulação do sector alimentar; e) Um representante do departamento governamental responsável pelo sector das alfândegas; f) Um representante do Organismo Nacional do Codex Alimentarius; g) Um representante do subsistema de normalização, pertencente ao organismo nacional da qualidade, com competências no âmbito do sector alimentar; h) Dois representantes das organizações representativas dos operadores económicos do sector alimentar; i) Dois representantes das associações de defesa dos consumidores; j) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde (ANMCV); k) Presidentes das Comissões Técnicas Descentralizadas. l) Um representante das Universidades e instituições de ensino superior. 2. Os membros da CTC a que se referem as alíneas de a) a e) são designados, de entre técnicos de reconhecida competência técnica nas matérias relacionadas com o controlo de alimentos, pelos membros do Governo res ponsáveis pelos sectores indicados nas alíneas de a) a I. 3. Os membros da CTC a que se referem as alíneas de e) a j) são designados, de entre técnicos de reconhecida competência técnica nas matérias relacionadas com o controlo de alimentos, pelas entidades que representam. 4. As entidades que integram a CTC devem indicar, para além do seu representante titular um suplente. 5. O mandato dos representantes das entidades que compõem a CTC é de três anos, renovável, podendo no entanto ser substituídos temporariamente ou de� niti vamente mediante indicação prévia das entidades que representam. 6. A CTC é presidida pelo representante do órgão central do SNCA. Artigo 20º Competência da Comissão Técnica Central Compete à CTC: a) Concorrer para a de� nição das prioridades nacionais em matéria de controlo de alimentos; b) Propor Programas e Planos plurianuais e anuais de acção de acordo com as prioridades estabelecidas, assim como, participar na sua implementação, seguimento e avaliação; c) Participar no processo de elaboração e adopção de regulamentos, normas e códigos e promover a sua aplicação; d) Contribuir para a participação activa do país nas reuniões do Codex Alimentarius e em outras instâncias regionais e internacionais em matéria de normalização e regulamentação alimentar; e) Assegurar a articulação com o organismo nacional de normalização e com os órgãos nacionais do Codex Alimentarius; f) Contribuir para o estabelecimento de procedimentos uniformizados e aplicáveis a nível nacional no que se refere às acções de controlo; g) Contribuir para o estabelecimento dos proce dimentos de intervenção em situação de crise; h) Contribuir para a identi� cação das necessidades em formação e plani� car acções de formação e actualização de conhecimentos dirigidos aos diferentes intervenientes, nomeadamente: a) Agentes de controlo; b) Operadores económicos e; c) Consumidores. i) Avaliar o funcionamento do SNCA e promover a introdução continua de melhorias; j) Transmitir orientações genéricas através do secretariado às estruturas descentralizadas do SNCA; k) Integrar os Programas e Planos regionais e locais das estruturas descentralizadas do SNCA; l) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 21º Funcionamento da Comissão Técnica Central 1. A CTC funciona em rede, interligando-se com as Comissões Técnicas Descentralizadas (CTD) do SNCA. 2. A CTC reúne-se ordinariamente em plenária duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. Este órgão funciona, também, de forma permanente ao longo do ano em comissões e grupos de trabalho temáticos. 3. As reuniões ordinárias são convocadas com a ante cedência mínima de 15 (quinze) dias, através de convite dirigido aos membros da Comissão, acompanhado da ordem dos trabalhos, da acta da reunião anterior e dos documentos de suporte que couberem. 1244 I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 4. A CTC pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros. 5. As deliberações da CTC são tomadas por consenso, ou, na falta deste, por maioria dos seus membros presentes. 6. As comissões temáticas e grupos de trabalho, constituídos no âmbito da CTC, para análise de temas referentes ao controlo da segurança e qualidade dos ali mentos, são compostos por membros da CTC, bem como por quadros/especialistas convidados com competência na matéria em discussão. 7. A coordenação das comissões e grupos de trabalho temáticos, é atribuída a uma das entidades membros da CTC de acordo com a competência na matéria em discussão. 8. Sempre que se justi� car, o presidente, em razão da matéria, pode convidar entidades ou personalidades de reconhecida competência técnica para participar nas reuniões da CTC. 9. O Secretariado da Comissão Técnica Central é as segurado pelo órgão central do SNCA. 10. Das reuniões do CTC são lavradas actas, mencio nando os assuntos tratados e as deliberações tomadas. 11. Estão obrigados a sigilo profissional todos os membros da CTC e das comissões temáticas e grupos de trabalho, relativamente aos temas em discussão até que estes se considerarem � nalizados ou se tornem públicos. Secção II Comissões técnicas descentralizadas Artigo 22º Natureza e Composição 1. As Comissões Técnicas Descentralizadas (CTD) são órgãos técnicos de âmbito local ou regional, integrados pelos responsáveis técnicos dos serviços desconcentrados com funções de controlo da segurança sanitária e quali dade dos alimentos dos departamentos governamentais responsáveis pelos sectores das pescas, agricultura, am biente, saúde, comércio, indústria turismo e alfândegas, dos serviços das câmaras municipais, das associações de defesa dos consumidores e das organizações representa tivas dos operadores económicos. 2. Cada CTD é presidida pela entidade designada pelo organismo de gestão do SNCA, ouvidas as entidades nela representadas. Artigo 23º Competência Às CTD, compete, nomeadamente: a) Contribuir para a de� nição das prioridades a nível local ou regional em matéria de controlo de alimentar; b) Elaborar o Plano de Acção Anual a nível descentralizado na área de controlo da segurança sanitária e qualidade de géneros alimentícios, com base nas prioridades estabelecidas a nível nacional; c) Coordenar a implementação das actividades do Plano de Acção a nível descentralizado; d) Monitorizar as actividades do Plano de Acção a nível descentralizado; e) Participar na elaboração dos Programas e Planos plurianuais e anuais de acção a nível nacional; f) Articular/integrar as actividades a nível descentralizado; g) Articular-se com o Órgão Central do SNCA e a CTC; h) Executar e/ou dar seguimento às orientações recebidas da CTC, através do Órgão Central do SNCA; i) Contribuir para a identi� cação das necessidades de formação no domínio da segurança e qualidade alimentar; j) Participar no processo de elaboração de regulamentos, normas e códigos e promover a sua aplicação; k) Promover a aplicação de procedimentos uniformizados no que se refere às acções de controlo; l) Contribuir para o estabelecimento dos procedimentos de intervenção em situação de crise; m) Avaliar o funcionamento do sistema a nível descentralizado; n) Promover a introdução continua de melhorias no sistema a nível descentralizado; e o) Aprovar o seu regulamento interno. Artigo 24 º Funcionamento 1. As CTD reúnem-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presiden te ou por solicitação da maioria dos seus membros, sem prejuízo do seu funcionamento permanente em comissões e grupos de trabalho temáticos. 2. As reuniões ordinárias são convocadas com a ante cedência mínima de 15 (quinze) dias, através de convite dirigido aos membros, acompanhado da ordem dos tra balhos e da acta da reunião anterior. 3. As CTD podem deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros. 4. As deliberações das CTD são tomadas por con senso, ou na falta deste, por maioria dos seus membros presentes. 5. As CTD podem, sempre que necessário e pertinente, criar comissões temáticas e grupos de trabalho. 6. As comissões e grupos de trabalho temáticos, constituídos no âmbito das CTD, para análise de temas referentes ao controlo de segurança e qualidade dos ali mentos são compostos por membros das CTD bem como por quadros/especialistas com competência na matéria em discussão. I SÉRIE � NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE � 6 DE SETEMBRO DE 2010 1245 7. A coordenação das comissões e grupos de trabalho temáticos, é atribuída a uma das entidades membros das CTD de acordo com a competência na matéria em discussão. 8. Estão obrigados a sigilo pro� ssional todos os mem bros das CTD e das comissões e grupos temáticos de trabalho relativamente aos temas em discussão até que estes se considerarem � nalizados ou se tornem públicos. 9. Sempre que se justi� car, o presidente de uma CTD pode convidar entidades ou personalidades de reconhe cida competência técnica para participar nas reuniões dessa CTD. 10. Das reuniões das CTD são lavradas actas. CAPITULO V Disposições � nais Artigo 25º Poder Regulamentar Fica atribuída à Agência de Regulação e Supervisão dos Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA), na qualidade de órgão central do SNCA, competência para, em tudo o que não estiver consagrado no presente di ploma, de� nir e determinar normas sobre a organização, o funcionamento e os procedimentos administrativos do SNCA através de deliberações do seu Conselho de Administração. Artigo 26º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Basílio Mosso Ramos Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho - José Maria Fernandes da Veiga Promulgado em, 30 de Agosto 2010. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Referendado em 1 de Setembro de 2010 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXO Organigrama das Estruturas de coordenação e articulação do SNCA O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

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