Decree-Law No. 32/2008 creating the National Council of Cartography
Made 2008-10-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei nº 32/2008: Criação do Conselho Coordenador de Cartografia e Cadastro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- access-to-information, institution, survey/mapping, governance
Where to read it
Text
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810 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE OUTUBRO DE 2008 Artigo 22.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Marisa Helena do Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes - Cristina Duarte - José Maria Veiga - Maria Cristina Fontes Lima - Lívio Fernandes Lopes Promulgado em 10 de Outubro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 32/2008 de 20 de Outubro Com vista a boa aplicação dos diplomas referentes à produção cartográfi ca e cadastro, tendo em conta a complexidade técnica das matérias em causa, achou-se por bem criar um Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro. Partiu-se pois, da constatação que a intervenção de várias entidades nessas actividades implica, para uma maior efi cácia e efi ciência dos serviços, a sua articulação e coordenação, donde a decisão de criar um Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro presidida pelo Ministro responsável pela área da cartografi a e cadastro e integrando os Directores Gerais e os responsáveis má ximos dos serviços do Estado que intervêm mais directa na matéria cartográfi ca e cadastral. A nível municipal, deixa-se em aberto a possibilidade de, por Resolução do Conselho de Ministros e mediante proposta do membro do Governo responsável pelas áreas de cartografi a e cadastro, analisadas as necessidades reais, se poder criar conselhos coordenadores municipais. No uso da faculdade conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º (Criação) É criado um Conselho Coordenador de Cartografi a e Ca dastro, que funciona na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da cartografi a e cadastro. Artigo 2.º (Competência) O Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro é um órgão de articulação e coordenação das actividades dos organismos e serviços públicos legalmente competen tes em matéria de cartografi a e cadastro. Artigo 3.º (Composição) 1. Integram o Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro os Directores Gerais das seguintes áreas: a) Ordenamento do Território e Urbanismo; b) Registos e Notariado; c) Contribuições e Impostos; d) Agricultura; e) Ambiente; f) Património do Estado; g) Infra-estruturas e Transportes. 2. Integram ainda o Conselho Coordenador de Carto grafi a e Cadastro o responsável máximo do serviço central de cartografi a e cadastro, o Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos e o Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil. Artigo 4.º (Funcionamento) 1. O Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro é presidida pelo membro do Governo responsável pela cartografi a e cadastro e reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convo cado pelo seu Presidente. 2. As reuniões do Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro são secretariadas pelo responsável máximo dos serviços centrais de cartografi a e cadastro. Artigo 5º (Conselho Municipal de Cartografi a e Cadastro) O Governo pode, por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro responsável pelas áreas de cartografi a e cadastro, criar Conselhos Municipais de Cartografi a e Cadastro integrados, designadamente, por representantes dos Municípios em causa e responsáveis dos serviços desconcentrados do Estado. Artigo 6º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Cristina Fontes Lima - Cristina Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes José Maria Veiga - Lívio Fernandes Lopes. Promulgado em 10 de Outubro de 2008 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves S2H6A8V4-283CAKWH-4W5I2Q5Z-1N4M7U6W-1F1C1M5X-29L3FKAC-4L9R6H0Q-20280W01