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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 32/2003 ruling on rice used for human consumption

Made 2003-09-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 32/2003 de 1 de Setembro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
cereals/grains/rice, certification, classification/declassification, food safety and quality, inspection, legal proceedings/administrative proceedings, standards, agricultural commodities
Categories
agriculture

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  1. 494 I SERIE N° 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 1 DE SETEMBRO DE 2003 Decreto-Lei n,0 32/2003 de 1 de Setembro A actual classifica,ao de arroz, em arroz de primeira e segunda, foi feita num contexto muito particular e num quadro de monop6lio de importa,iio e comercializa,ao des te produto pela ex- EMPA- Empresa Publica de Abasteci mento, ora extinta pelo Decreto Regulamentar n. 0 6/2002, de 2 de Dezembro de 2002. Tratou-se de uma classifica¢o de pendor essencialmente administrativo, sem elementos b8.sicos de sustentai;:lo, a qual visava a gestao '-'-conveniente" pelo Estado da ajuda alimentar, colocada a sua disposi,ao pelos diversos parcei ros de coopera,ao, no ii.mbito da ajuda publica ao desenvol vimento. Com a liberaliza\'.:lO da importai;ao e comercializai;ao dos produtos basicos ea entrada de operadores privados para o sector, a partir de 1999, tal classifica,iio, viu-se ultrapassada e desactualizada, por n8.o fornecer elemen tos, que pennitem, por um lado, uma caracterizar;ao e clas sifica~ao objectiva e transparente do arroz importado, e por outro, uma verdadeira fiscalizafr8.o·da concorrencia e do controle de qualidade, com repercuss0es evidentes, na transparencia dos pre~os e na qualidade dos produtos disponibilizados aos consumidores. Por outro lado, a classifica~ao acima referida, exclui todo o arroz especial, o qua], no actual contexto do desen volvimento do pais, regista cada vez maior procura, sobre tudo pelo sector do turismo e pelos cidadii.os com maiores poder de compra. Assim, no quadro de um mercado livre e da evolur;ao tecnol6gica ocorrida a nivel internacional, torna-se neces s3.rio, definir um quadro regulamentar consentaneo com o actual est:idio do nosso desenvolvimento econ6mico e soci al e com as normas intemacionais, visando a promrn;ao da sa concorrencia entre os operadores ea defesa dos interes ses dos consumidores e da sallde pll.blica. Por ultimo, torna~se necesscirio actualizar o actual sis tema de fixa,ii.o de pre,os do arroz importado, adaptando--o ao novo quadro legal. Foram ouvidas as Camaras de Comercio. No uso da faculdade conferida pela alinea a) do artigo 203° da Constitui,iio, o Gdverno Decreta o seguinte: Artiga 1° Ambito 1. 0 presente diploma define as caracteristicas a que devem obedecer o arroz comum e especial, destinados ao consumidor final, fixa os respectivos metodos de anfilise, tipos de classes comerciais, classifica,ao de variedades e estabelece as normas tecnicas relativas a comercializac;ao, acondicionamento, rotulagem e controle de qualidade. 2. N iio sii.o abrangidos pelo presente diploma o arroz e seus subprodutos utilizados como materias- primas de ou tras indllstriaS alimentares ou destinados a alimentac;ao animal, bem como os produtos derivados de transforma~ao industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno almo~o. Artigo 2° Definii;Oes Para efeitos do disposto neste diploma, siio adoptados as seguintes defini~oes: 1. Quanto ao estadofisico do arroz: a) Arroz em casca (paddy)- arroz envolvido pela casca ap6s a debulha; b) Arroz descascado, em pelfcula ou meio preparo-- ar roz (paddy) em que apenas a casca foi removida; c) Arroz semibranqueado- arroz em casca (paddy) a que foi removida a casca , uma parte do germen e todas ou partes das camadas externas do pericarpo, mas nao as camadas internas; d) Arroz branqueado-Arroz em casca (paddy) a que foram eliminadas a casca, a totalidade das ca madas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germen no caso do arroz de grii.os longos e de graos medios, ou pelo menos uma parte no caso do arroz de graos redondos, mas em que podem substituir estrias brancas longi tudinais de 10% dos gr3.os, no mciximo. 2. Quanto ao comprimento d~s graos do arroz: a) Arroz de grii.os curtos- arroz cujos grii.os tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mme cuja relac;ao cumprimento/largura seja inferior a 2; b) Arroz de graos medios- arroz cujos graos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja rela,ao cumprimento/ largura seja inferior a 3; c) Arroz de grii.o longos: i) Arroz de graos com comprimento superior a 6,0 mm e cuja rela~ao comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3; ii) Arroz de griios com comprimento superior a 6,0 mm e cuja rela~ao comprimento/largura seja superior ou igual a 3. A detennina\'.ii.o dos comprimentos medios referidos no nu mero anterior sera efectuada em arroz branqueado no 1 ° grau para o arroz longo e no 2" grau para o arroz med.io e curto. 3. Quan to ao tratamento a que o arroz e sujeito: a) Arroz estufado ou vaporizado (parboiled)- arroz que em casca ou pelicula e ap6s imersao em agua, vaporizac;ao e secagem e submetido a laborac;ao industrial, para ser preparado para consumo e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado; b) Arroz pre-cozido- arroz que sofreu um tratamento fisico permitindo a redu,iio do tempo de cozedu ra de modo significativo; c) Arroz glaciado- arroz branqueado envolvido por pelicula de glucose e talco, pr6prios para consu mo humano; d) Arroz matizado- arroz branqueado envolvido por uma camada de Oleo comestivel, em conformi dade com a regulamentac;ao em vigor; e) Arroz perfumado--- arroz polido e obtido a partir de variedades arom:iticas nao gelatinizadas, e/ou submetidos a um processo de aromatizac;iio de essencias naturais ou artificiais, sensiveis a luz e quando cozidas devem ter uma textura tenra; f) Arroz enriquecido- arroz que sofreu um tratamen to no qual lhe foi adicionado algumas vitaminas eminera1s; I SERIE N" 28 «B. O.» DA REPl!BLJCA DE CABO VERDE - l DE SETEMBRO DE 2003 49' g} Arroz cololido- arroz que sofreu um tratamento no qual }he foi adicionado uma rolora<;ao especial. 4. Quan to a comercializac;ao du arroz~ a) Classe comercial- form a de apresen ta-;a.o c carac tcrizac;ao do arroz prontn para eonsumo~ b) Tipo comercial- agrupamento de varieda<les com determinadas caracterfsticas afins no aspecto, tamanho1 forma, resisthncia l1 cozc-dura e com re)ativa unifonnidade; cl An-oz com um- arroz branco e polido de diferentcs ti pus comcrciais longo, media, curto e trinca: di Arroz especial- arroz bran co e com pletamente po Ji. do, de variedarle arom~iti<:a, ou submetido a ope ra.t;Oes especiais de tratamento, dos tipos comer ciai~ extra longo e longo. 5. Q11anto as caracteristicas dos graos de arToz. trincas e scu5 df>feitos. a) Grao inteiro-grao ao qual, indep0ndentemente das caractcristicas prOprias de cada fast de labvraqau, foi retirada, no mdximo, uma part12 da ''ponta". b) Grao partido ou trinca- fragmento de grao cujo comprimento e igual ou inferio!' a tres quartos do comprimento media do grao in:eiro; as tri n cas cumpreendem: i) Trinca grada- fragmcnto de grao cujo compri mento e igual ou superior a mctade do compri mento de um grao, mas que nao constitui um grao inteiro; ii) Trinca mCdia~ fragmento de gr3.o cujo cmn.pri mento e igual ou superior a urn quarto do com primento de um gr5.o, masque nao atinge o ta manho minimu da trjnca grarla; iii) Trinca miUda- fragmento de grao cujo compri mento e inferior a um quarto do grao e que fi cam retidos num crivo de malhas de 1,4 mm; iu) lVIigalha 0111fragmento- pequeno fragmentv (•U particula de um de grao que poss.a par·sar atra ves de um crlvo de ma)has de 1,4 mm, senrlo cquip:wado a fragmentos de graos fondidos, frag mento$ de ~1.ios provocados por uma fendH longiditutlinal do gnio. (-'! (~rf.w v£-rde-grfw de maturar,10 incurnplet; 1; di Grdo rlcf0nnado- izrao com car:-i.derist:cas Inorl0l6gv~Js nitiU~:11ente riivergent~s do gr.in tfpic<, dn \':1r!f:dat1<\ ('! C;-:~w dc1-f11fi1:ode- ;:!r~'.o a\'ariado, ~e1·!f1i1;;,-do. f~T ; :H~1.1tad1; U'J n".::i.~-~'.1~~1 :;Jur pn::ri 8.d', ircs, · .:: ¥·' ,nL:o ,{e--:. :,'1.i0- iJD1; , ~ em q11c p•,h :1YI;.)'-' 4-ri':: qnar tu-; J.;J ::,:~.1 "Upedicie h:11::. um ~,-'QL','t0 opaLC• e h) GrJ.0 es:triado <le vermcllw- fiTB<; que apres'-•ntu estrias longitudiriais 1 evestidos total ou parci ·t.Lil~, ,y,. P. d,, r 0 rir-"" -, ,:.:-;: C •! \·~:.>-:' ;;f'l11q -.!~: :.n L~n-:i-j/,-~\;~ '.~;' ~:.~ .. l~---t.: : , , i J Grao vennelho- gr:J.o em que um quarto ou mais da sua super--ficie csta revestido de pericarpo decor vermc[ha; jJ Grao 1nanchado (grao tache)~ grao que apresenta em pontos restritos da sua superficie uma ahe rai;ao evidente da sua cor natural, com rna.n chas de diversas cores de tons escuros, de tama nh o igual ou inferior a metade do grfto, ou coin estrias negras e profundas; ,?) Grao amarelo- grao nfto cstufado, decor amarelc limao e amarelo-alaranjada, nu todoou em pnr te devido a <leteriorat;.lo; IJ GrJ.o ambarino- gr.Io nao cstufado decor arr1bw·, devido a urna altcrai;ao ligPira. uniforme c gc r2l da sua colorai;ao natural; m) Gr!io escuro ( peck)- gr?w ou part.e de grao estnfado 1::-m que mais de um quarto da suPerfide aµre scnta wna colorac;:5.o escura ou castanho-escura; n) Casca- Subproduto constituidn pelas glumas e glumclas que envolvem a cariopse; o) F'arelo- 5ubproduto obtido na operarao de de~~:a~ qu~, resultante da triturac;ao da casca; pJ SCmt-ca- subproduto constituido pelo~ residuo::c· <l<:s camadas do pericarpo, resultante da acc;:ao ct,~ dPsgaste provocada pela opera~ao de branquei1.1; q) Germen- embriao da semen¼ r) Farinha- prnduto rcsuitante <la moenda de grao inteiros ou trincas branqueadas; s) Im purezas- no arroz em casca e no arro7. em pelf cula, todas as .subst&ncias estranhas ao arroz:. no aJToz branqueado, todas as s11Usti:l.ncias quc nao scjam arroz b1·anqueado, inclumdo os subprodutos. Art:igo 3" Caracteristica do arro1. 1. 0 arroz destinado a transfonna~ao indnstriol c ~ ar roz destinado ao consumo apresentam caracterist1cas organ.olCpticc'I--S pr6prias do produto, designadamentt-.. Quantu ;i colora( '.80, apresentam-se em conveniente estadv de ron serva~fto, isentos de qualquer alterm;Jo, lsentos de :. ~i~ais de µarasita~ao vegetal ou animal, de depredadore'-i ·vivus ou scus dejcctos , isentos de cheiro ou sabores ~stcc.nhos, de mieroorganismos paiogenicos ou de substancias de~,!-l''"' dc-rivados em niveis su.sceptiveis de prejudicarer.u & s,u:de do consum!dor. 1 ~ . Id . d · ,, . .:, U arroz cornur,1 eeE'pccia estiEa o~ aco,1:-:tnrH-' 1:~,.,· <l~rcn.1 ~"'-s cr.racteristicas 11.xadas nos aue!~os I B 1 t, ·,-\'1 fff:.: si-..•nte di pi om.a e que deie fa?em parte intPgrante. 3 Pant. efeitos de verifica\·Ao das caracterfstiras .-f"; ?.r n;,. conP .. nn e especial desti!'lsdo-; ao con sumo,:::~-) a~•-:. : it, cta.s as tolerfrndas an::i.1iticas fixadas no aneY(• TII ,1,, pi'C· :~1-'r,tl' ,1i!-1loma e quc dck· ft.uem na.rt.c int.-~grante /\r1 igo 1 Metodos do/ anilise 1. Para t'feito de verifkai;ao das caracterit=tka.c .n. -, ,t: r•;z comun.1 e h::,pt•d;J, serao utHizados os metodt;c.;, ;i (; i-)ri; · D4racao de amoRt!·a e ancllise definidos em n(1rm ~·C ;it; ' :, ~10,i;:;,-berr. coL--io r.m normas ctn CodexAUment.aI:u'-' }·!1 • 11 ,L;11.. ~ohre o a~·;oz. 496 I SERIE - N° 28 «B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE I DE SETEMBRO DE 2003 2. Na ausencia de normas nacionais, seriio estabeleci dos por despacho conjunto dos Ministros responsaveis pe Jas areas da alimenta~iio, da sa11de e do comercio, os meto dos a utilizar, ouvida a agencia reguladi:ira dos produtos alimentares. Artigo 5" Metodo de medi9io do griio de arroz A medi,ao dos griios em arroz branqueado e efectuado de acordo ,;om o seguinte metodo: a) Retirar uma amostra representativa do lote ; b) Separar na amostra os griios inteiros, incluindo os grftos verdes; c) Efectuar duas medi,oes sobre duas tomas de 100 graos cada uma e estabelecer a media; d) Determinar o resultado em milimetros, arredon dando a uma decima. Artigo 6" Comercializa~io 1. 0 arroz destinado a ser comercializado no mercado interno deve ser uniform.es quanto as caracteristicas morfol6gicas, ao comprimento medio dos griios, comporta mento a cozedura e corresponder as caracteristicas fixa das no artigo 3'. 2. Sao considerados para o arroz as classes comerciais especial e com um e os tiposcomerciais longo, media e curto. 3. Sempre que um lote de arroz nao satisfa,a as carac teristicas biometricas fixadas para o tipo comercial a que pertence, pode ser comercializado no tipo comercial de di mensOOs imecliatamente inferiores, se obedecer, neste caso~ as caracteristicas para a classe comercial correspondente, de acordo com o anexo I ao presente diploma. Artiga 7" Acondicionamento 1. 0 arroz destinado a venda a grosso, s6 pode ser comercializados em sacos de juta e rafia. 2. 0 material em contacto com o arroz deve ser imper meavel, inerte e in6cuo em rela,ao ao conteudo e garantir uma adequada conserva~o, obedecendo a legisla,ao espe cifica aplicavel. 3. 0 arroz destinado a venda a retalho, deve, sempre que possivel, ser embalado previamente e devidamente ro tulado. Artigo 8" Rotulagem l. Na rotulagem do arroz destinado a venda no merca do interno, e aplicavel a Jegisla,ao em vigor sobre amate ria, devendo canter as seguintes menryOes obrigat6rias: a) Menc;ao "Arroz"; b) Tipo comercial; c) Tratamento submetido; d) Percentagem de griio quebrados; e) Peso liquido; f) Prazo de validade. 2. Na rotulagem do arroz importado, e aplicavel a legis laf8o em vigor sobre a materia, devendo conter as seguin tes men,oes obrigat6rias: a) Men,iio "Arroz"; b) Tipo comercial; c) Tratamento submetido; d) Percentagem de griio quebrados; e) Peso liquido; f) Nome e endere,o do fornecedor; g) Pais de origem; h) Prazo de validade. Artigo 9" Controlo de Qualidade 1. 0 controlo de qualidade do arroz sera assegurado por uma entidade de Controlo de qualidade, devidamente cer tificado e credenciado, pelo Govemo. 2. 0 importador deve fornecer a entidade de controle de qualidade, os documentos a seguir indicados, respeitante a cada remessa, emitidos pelos organismos competentes do pafs de origem, a) Certificado de origem; b) Certificado de qualidade; c) Certificado fitossanitario; d) Certificado de fumiga,ao. Artiga 10" Contra•ordena,;Oes 1. Constituem contra~ordenat;Oes, punidas com coima de 500.000$00 a 1000.000$00, e de 1000.000$00 a 3.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa sin gular ou uma pessoa colectiva. a violai;ao do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 7°, no artigo 8° e no n.0 2 do artigo 9°. 2. As infrac~s previstas no presente diploma e aplica vel o regime geral das contra-ordena~oes. Artigo 11° Fiscaliza,;io Compete especialmente a Inspec~iio Geral das Activi dades Economicas e a Agencia N acional de Seguran,a Ali m en tar, a fiscaliza,iio do disposto no presente diploma. Artiga 12° Entrada em Vigor 0 presente diploma entrara em vigor, no dia imediato ao da sua publica,iio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Avelino Bonifacio Fernandes Lopes. Promulgado em 25 de Agosto de 2003. Publique-se. 0 Presidente da Republica; PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 27 de Agosto de 2003. 0 Primeiro Ministro, Josi Maria Pereira Neves. I SERIE N° 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - I DE SETEMBRO DE 2003 497 Caracteristicas Humidade Graos Partidos Graos gessados Graos Estriados vermelhos ou vermefho, Graos danificados Graos Amarelos rmourezas Caracteristicas Humidade Graos Partidos Graos Gessados Graos estriados de vermelhos ou vermelhos ' Graos danificados Graos amarelos lmourezas Anexo I (Caracterfstica do arroz comu111) Classe Comercial Percentaoem maxima Tipo Longo Medio Oualidade 1• 2• Grau 12 I 22 I 3• 1• I 2• 14 14 14 14 14 4 7 15 4 7 3 3,5 4,5 3,5 4 3 3,5 4,5 3,5 4 1,5 2,5 3,5 1,5 2,5 0,5 0,5 0,5 0,5 0,5 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 Anexo II (Caracteristica do arro:t especial) I Classe comercial Especial Percentaoem maxima 14 4 2,5 2,5 1,5 0,5 0,1 3• 14 15 4,5 4,5 3,5 0,5 D,2 Curto 3• 1• I 2• I 32 14 14 14 4 7 15 3,5 4 4,5 3,5 4 4,5 1,5 2,5 3,5 0,5 0,5 0,5 0,2 D,2 0,2 498 l SERIE No 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - l DE SETEMBRO DE 2003 Garacteristiea Humidade Gra.os nessados Graos estriados de vermelho ou vermelhos Graos daniticados Graos amarelos Trincas gradas e medias, graos fendidos ou deformados Trincas miudas Miaalhas Anexo Ill (Toleranclas anaffticas) Classes cornerciais Especial Comum loercentaaem lnarceotaneml 0,3 0,3 0,5 0,5 0,5 0,5 0,5 0,5 0,1 0, 1 1 3 0,5 0,5 0,0 0,0 Trinca de Arroz lnercentaoem) 0,3 0,5 0,5 0,5 0,1 0,5

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