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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 31-A/99 approving the Civil Code of Cape Verde

Made 1966-11-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 31-A/99 - Aprova o Código Civil.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil, Water, General
Keywords
civil code, inheritance, labour, contracts, ownership, agricultural land, urban land, land tenure, drainage/land reclamation, property rights, servitude, transfer rights, lease, expropriation, private land, public land, prescription/adverse possession, water rights, community management

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  1. 1. Desde que principie a vigorar o Código Civil, fica Todas as remissões feitas em diplomas legislativos revogada toda a legislação civil relativa às matérias para o Código Civil antes da sua reconstituição pela por ele abrangidas. presente Portaria consideram-se feitas para as disposi- ções correspondentes do mesmo Código depois dessa 2. É, porém, ressalvada a legislação privativa de na- reconstituição. tureza civil, emanada dos órgãos legislativos metropoli- tanos ou provinciais, que vigorar em cada província ul- Artigo 3º tramarina. (Entrada em vigor) Artigo 4º A presente portaria entra em vigor na data da sua Todas as remissões para o Código Civil de 1867, publicação. constantes de preceitos legais, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código. Gabinete do Ministro da Justiça e da Administração Interna, aos 30 de Setembro de 1997. — O Ministro da Artigo 5º Justiça e da Administração Interna, Simão Monteiro. A aplicação das disposições do Código a factos pas- ———— sados fica subordinada às regras do artigo 12º do mesmo diploma, com as modificações e os esclare- Portaria nº 22.869 cimentos constantes dos números seguintes. de 4 de Setembro de 1967 Artigo 6º Com a publicação na metrópole do novo Código Civil, As disposições dos artigos 157º a 194º2 do Código Ci- aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novem- vil não prejudicam as normas de direito público conti- bro de 1966, torna-se necessária a sua publicação ao das em leis administrativas. ultramar português, não só como afirmação política da unidade nacional, mas também pela conveniência de ______________ 1 A numeração destes artigos é anterior à reconstituição do Código. regular uniformemente as múltiplas relações de direito privado de todos os portugueses, qualquer que seja o 2 Idem. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 3 Artigo 7º do Código Civil relativas à caducidade das doações para casamento, às doações entre casados, à separação Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio. sido total ou parcialmente interditos do exercício de di- reitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm 2. Não pode, no entanto, ser decretada a separação o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser judicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges ca- fixado na sentença ou que resultar da lei anterior. sados até 31 de Dezembro de 1967 com fundamento em Artigo 8º facto que não seja relevante segundo a lei vigente à data da sua verificação.

  2. 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em ac- ções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que Artigo 15º não sejam concedidos no Código Civil, mesmo quando O disposto no artigo 1793º8 é aplicável nas acções conferidos em legislação especial. pendentes e nos processos findos à data da entrada em

  3. 2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais vigor do Código Civil. concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas pú- Artigo 16º blicas, quando se não destinem à garantia de débitos fiscais. 1. Até 31 de Maio de 1968 pode o marido da mãe in- tentar acção de impugnação da paternidade, com fun- Artigo 9º damento em qualquer dos factos referidos nas alíneas Às sociedades universais e familiares constituidas c) e d) do artigo 1817º9 do Código Civil, relativamente até 31 de Dezembro de 1967 serão aplicáveis, até à sua ao filho nascido antes da entrada em vigor deste di- extinção, respectivamente, as disposições dos artigos ploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818º10. 1243º a 1248º e 1281º a 1297º do Código Civil de 1867.

  4. 2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tri- Artigo 10º bunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820º11, seguindo-se os demais termos da im- Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para pugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de ca- o futuro, as disposições que regulam o arrendamento torze anos de idade à data da apresentação do re- rural. querimento. Artigo 11º Artigo 17º

  5. 1. Os casamentos civis celebrados até 31 de Dezem- O facto de se ter esgotado o período a que se refere o bro de 1967 não podem ser declarados nulos ou anula- nº 1 do artigo 1854º12 não impede que as acções de in- dos, se para tal não houver fundamento reconhecido vestigação de maternidade ou paternidade ilegítima se- tanto pela lei antiga como pela nova lei civil, a não jam propostas até 31 de Dezembro de 1968, desde que ser que esteja pendente, naquela data, a respectiva não tenha caducado antes, em face da legislação an- acção. terior, o direito de as propor.

  6. 2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º3 do Código é Artigo 18º aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Dezembro de 1967, sem prejuízo do que, relativamente Os assentos secretos de perfilhação de filhos adul- aos prazos, precreve o artigo 297º4 do mesmo diploma. terinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento Artigo 12º oficioso, sempre que sejam passadas certidões do res- O disposto nos artigos 1671º a 1697º5 do Código é pectivo registo de nascimento. aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Dezem- Artigo 19º bro de 1967, mas em caso algum serão anulados os ac- tos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, As disposições do Código Civil relativas à tutela e à se em face desta não estiverem viciados. curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas instau- radas até 31 de Dezembro de 1967; porém, os tutores e Artigo 13º os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos O preceituado nos artigos 1717º a 1752º6 só é apli- enquanto deles não se escusarem ou enquanto não fo- cável aos casamentos celebrados até 31 de Dezembro rem removidos ou exonerados. de 1967 na medida em que for considerado como in- Artigo 20º terpretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao nº 2 do artigo 1739º7. Os testamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1967 Artigo 14º e as disposições testamentárias neles contidas não po- dem ser declarados nulos ou anulados, por vício sub-

  7. 1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do ar- stancial ou de forma, se o respectivo fundamento for tigo 2º desta portaria, são aplicáveis aos casamentos também reconhecido pelo Código Civil, salvo se a acção celebrados até 31 de Dezembro de 1967 as disposições já estiver pendente naquela data. ______________ ______________ 8 3 Idem. A numeração deste artigo é anterior à reconstituição do Código. 9 4 Corresponde ao actual artigo 297º. Idem. 10 5 Idem. Idem. 11 6 Idem Idem. 7 12 Idem Idem. 4 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 21º Artigo 6º As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem (Pessoas colectivas) fixadas pela lei vigente à data da feitura do tes- tamento. As disposições dos artigos 157º a 194º15 do novo Có- Artigo 22º digo Civil não prejudicam as normas de direito público contidas em leis administrativas. A referência ao território continental ou das ilhas adjacentes é sempre feita ao território da província res- Artigo 7º pectiva. (Interdições) Artigo 23º Todas as disposições do Código Civil cuja execução Os dementes, surdos-mudos ou pródigos que tenham depender da existência de serviços determinados só se- sido total ou parcialmente interditos do exercício de di- rão obrigatórias desde que tais serviços funcionem. reitos, ou venham a sê-lo em acções pendentes, mantêm o grau de incapacidade que lhes tiver sido ou vier a ser Ministério do Ultramar, 4 de Setembro de 1967. — O fixado na sentença ou que resultar da lei anterior. Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as Artigo 8º Províncias Ultramarinas. — J. da Silva Cunha. (Privilégios creditórios e hipotecas legais) ———

  8. 1. Não são reconhecidos para o futuro, salvo em ac- Decreto-Lei nº 47.344 ções pendentes, os privilégios e hipotecas legais que de 25 de Novembro de 1960 não sejam concedidos no novo Código Civil, mesmo quando conferidos em legislação especial. Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2 do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu 2. Exceptuam-se os privilégios e hipotecas legais promulgo, para valer como lei, o seguinte: concedidos ao Estado ou a outras pessoas colectivas pú- Artigo 1º blicas, quando se não destinem à garantia de débitos (Aprovação do Código Civil) fiscais. É aprovado o Código Civil que faz parte do presente Artigo 9º decreto-lei. (Sociedades universais e familiares) Artigo 2º (Começo de vigência) Às sociedades universais e familiares constituídas até 31 de Maio de 1967 serão aplicáveis, até à sua ex-

  9. 1. O Código Civil entra em vigor no continente e ilhas adjacentes no dia 1 de Junho de 1967, à excepção tinção, respectivamente, as disposições dos artigos do disposto nos artigos 1841º a 1850º13, que começará a 1243º a 1248º e 1281º a 1297º do Código Civil de 1867. vigorar somente em 1 de Janeiro de 1968. Artigo 10º

  10. 2. O Código não é, porém, aplicável às acções que es- (Arrendamentos em Lisboa e Porto) tejam pendentes nos tribunais no dia da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 17º e 21º do pre- Enquanto não for revista a situação criada em Lis- sente decreto-lei. boa e Porto pela suspensão das avaliações fiscais para Artigo 3º o efeito da actualização de rendas dos prédios destina- (Revogação do direito anterior) dos a habitação, mantém-se o regime excepcional da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948, quanto a esses ar- Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, rendamentos. fica revogada toda a legislação civil relativa às ma- térias que esse diploma abrange, com ressalva da le- Artigo 11º gislação especial a que se faça expressa referência. (Parceria agrícola) Artigo 4º (Remissões para o Código de 1867) Ao contrato de parceria agrícola são aplicáveis, para Todas as remissões feitas em diplomas legislativos o futuro, as disposições que regulam o arrendamento para o Código Civil de 1867 consideram-se feitas para rural. as disposições correspondentes do novo código. Artigo 12º Artigo 5º (Foros do Estado) (Aplicação no tempo) A aplicação das disposições do novo código a factos Na determinação do quantitativo do laudémio nos fo- passados fica subordinada às regras do artigo 12º14 do ros do Estado, para efeitos do disposto no artigo mesmo diploma, com as modificações e os esclare- 1517º16 do novo Código Civil, atender-se-à ao valor dos cimentos constantes dos artigos seguintes. respectivos prédios que resulte da matriz. ______________ ______________ 15 13 A numeração destes artigos á anterior à reconstituição do Código. A numeração destes artigos é anterior à reconstituição do Código. 16 14 Corresponde ao actual artigo 12º. A numeração deste artigo é anterior à reconstituição do Código. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 5 Artigo 13º 2. Dentro do mesmo prazo serão recebidos nos tri- (Anulação do casamento) bunais de menores os requerimentos a que se refere o artigo 1820º24, seguindo-se os demais termos da im-

  11. 1.Os casamentos civis celebrados até 31 de Maio de pugnação oficiosa, desde que o filho tenha menos de ca- 1967 não podem ser declarados nulos ou anulados, torze anos de idade à data da apresentação do re- para tal não houver fundamento reconhecido tanto querimento. pela lei antiga como pela nova lei civil, a não ser que já esteja pendente, naquela data, a respectiva acção. Artigo 19º (Acções de investigação de maternidade

  12. 2. O disposto nos artigos 1639º a 1646º17 do novo có- oupaternidadeilegítima) digo é aplicável às acções que forem intentadas depois de 31 de Maio de 1967, sem prejuízo do que, rela- O facto de se ter esgotado o período a que se refere o tivamente a prazos, precreve o artigo 297º18 do mesmo nº 1 do artigo 1854º25 não impede que as acções de in- diploma. vestigação de maternidade ou paternidade ilegítima se- jam propostas até 31 de Maio de 1968, desde que não Artigo 14º tenha caducado antes, em face da legislação anterior, o (Efeitos do casamento) direito de as propor. O disposto nos artigos 1671º a 1697º19 do novo código Artigo 20º é aplicável aos casamentos celebrados até 31 de Maio (Filhos adulterinos) de 1967, mas em caso algum serão anulados os actos praticados pelos cônjuges na vigência da lei antiga, se Os assentos secretos de perfilhação de filhos adul- em face desta não estiverem viciados. terinos, validamente lavrados ao abrigo da legislação vigente, tornar-se-ão públicos mediante averbamento Artigo 15º oficioso, sempre que sejam passadas certidões do res- (Regime de bens) pectivo registo de nascimento. O preceituado nos artigos 1717º a 1752º20 só é apli- Artigo 21º cável aos casamentos celebrados até 31 de Maio de (Tutela e curatela) 1967 na medida em que for considerado como inter- pretativo do direito vigente, salvo pelo que respeita ao As disposições do novo Código Civil relativas à tutela nº do artigo 1739º21. e à curatela são aplicáveis às tutelas e curatelas in- stauradas até 31 de Maio de 1967; porém, os tutores e Artigo 16º os curadores já nomeados manter-se-ão nos seus cargos (Doações para casamento e entre casados. enquanto deles não se escusarem ou enquanto não fo- Separaçãoedivórcio) rem removidos ou exonerados.

  13. 1. Sem prejuízo da regra estabelecida no nº 2 do ar- Artigo 22º tigo 2º deste decreto-lei, são aplicáveis aos casamentos (Declaração de nulidade ou anulação de testamento celebrados até 31 de Maio de 1967 as disposições do oudedisposições estamentárias) novo Código Civil relativas à caducidade das doações Os testamentos anteriores a 31 de Maio de 1967 e as para casamento, às doações entre casados, à separação disposições testamentárias neles contidas só podem ser dos cônjuges ou dos seus bens e ao divórcio. declarados nulos ou anulados, por vício substancial ou

  14. 2. No pode, no entanto, ser decretada a separação ju- de forma, se o respectivo fundamento for também re- dicial de pessoas e bens ou o divórcio de cônjuges casa- conhecido pelo novo Código Civil, salvo se a acção já es- dos até 31 de Maio de 1967 com fundamento em facto tiver pendente naquela data. que não seja relevante segundo a lei vigente à data da Artigo 23º sua verificação. (Testamentaria) Artigo 17º As atribuições do testamenteiro são as que lhe forem (Conversão da separação em divórcio) fixadas pela lei vigente à data da feitura do testamento. O disposto no artigo 1793º22 é aplicável nas acções Publique-se e cumpra-se como nele se contém. pendentes e nos processos findos à data da entrada em vigor do novo Código Civil. Paços do Governo da República, 25 de Novembro de

  15. 1966. — AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Artigo 18º António de Oliveira Salazar — António Jorge Martins (Impugnação da legitimidade) da Mota Veiga — Manuel Gomes de Araújo — Alfredo

  16. 1. Até 31 de Outubro de 1967 pode o marido da mãe Rodrigues dos Santos Júnior — João de Matos Antunes intentar acção de impugnação da paternidade, com fun- Varela — Ulisses Cruz de Aguiar Cortês — Joaquim da damento em qualquer dos factos referidos nas alíneas c) Luz Cunha — Fernando Quintanilha Mendonça Dias e d) do artigo 1817º23 do novo Código Civil, relativa- — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — mente ao filho nascido antes da entrada em vigor deste Eduardo de Arantes e Oliveira — Joaquim Moreira da diploma, com prejuízo do disposto no artigo 1818º. Silva Cunha — Inocêncio Galvão Teles — José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira — Carlos ______________ Gomes da Silva — José João Gonçalves de Proença — 17 A numeração destes artigos é anterior à reconstituição do Código. Francisco Pereira Neto de Carvalho. 18 Corresponde ao actual artigo 297º. 19 A numeração destes artigos é anterior à reconstituição do Código. Para ser presente à Assembleia Nacional. 20 A numeração destes artigos é anterior à reconstituição do Código. 21 A numeração deste artigo é anterior à reconstituição do Código. ______________ 24 22 Idem. Idem. 23 25 Idem. Idem. 6 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 CÓDIGO CIVIL Artigo 6º (Ignorância ou má interpretação da lei) LIVRO I A ignorância ou má interpretação da lei não justifica Parte Geral a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das TÍTULO I sanções nela estabelecidas. Artigo 7º Das Leis, sua interpretação e aplicação (Cessação da vigência da lei) CAPÍTULO I

  17. 1. Quando se não destine a ter vigência temporária, Fontes do direito a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. Artigo 1º 2. A revogação pode resultar de declaração expressa, (Fontes imediatas) da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei re-

  18. 1. São fontes imediatas do direito as leis e as normas gular toda a matéria da lei anterior. corporativas.

  19. 3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se ou-

  20. 2. Consideram-se leis todas as disposições genéricas tra for a intenção inequívoca do legislador. provindas dos órgãos estaduais competentes; são nor- mas corporativas as regras ditadas pelos organismos 4. A revogação da lei revogatória não importa o re- representativos das diferentes categorias morais, cul- nascimento da lei que esta revogara. turais, económicas ou profissionais, no domínio das Artigo 8º suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei) regulamentos internos.

  21. 1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando

  22. 3. As normas corporativas não podem contrariar as a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insa- disposições legais de carácter imperativo. nável acerca dos factos em litígio. Artigo 2º

  23. 2. O dever de obediência à lei não pode ser afastado (Assentos) sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do pre- ceito legislativo. Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obriga- 3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em tória interna. consideração todos os casos que mereçam tratamento Artigo 3º análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. (Valor jurídico dos usos) Artigo 9º

  24. 1. Os usos que não forem contrários aos princípios da (Interpretação da lei) boa fé são juridicamente atendíveis quando a lei o de- termine. 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento le-

  25. 2. As normas corporativas prevalecem sobre os usos. gislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sis- Artigo 4º tema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elabo- rada e as condições específicas do tempo em que é (Valor da equidade) aplicada. Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o a) Quando haja disposição legal que o permita; pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que im- b) Quando haja acordo das partes e a relação jurí- perfeitamente expresso. dica não seja indisponível;

  26. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete c) Quando as partes tenham previamente conven- presumirá que o legislador consagrou as soluções mais cionado o recurso à equidade, nos termos acertadas e soube exprimir o seu pensamento em ter- aplicáveis à cláusula compromissória. mos adequados. CAPÍTULO II Artigo 10º (Integração das lacunas da lei) Vigência, interpretação e aplicação das leis Artigo 5º

  27. 1. Os casos que a lei não preveja são regulados se- gundo a norma aplicável aos casos análogos. (Começo da vigência da lei)

  28. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam

  29. 1. A lei só se torna obrigatória depois de publicada as razões justificativas da regulamentação do caso pre- no jornal oficial. visto na lei.

  30. 2. Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida se- tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o gundo a norma que o próprio intérprete criaria, se hou- que for determinado em legislação especial. vesse de legislar dentro do espírito do sistema. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 7 Artigo 11º Artigo 16º (Normas excepcionais) (Referência à lei estrangeira. Princípio geral) As normas excepcionais não comportam aplicação A referência das normas de conflitos a qualquer lei analógica, mas admitem interpretação extensiva. estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei. Artigo 12º Artigo 17º (Aplicação das leis no tempo. Princípio geral) (Reenvio para a lei de um terceiro Estado)

  31. 1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja

  32. 1. Se, porém, o direito internacional privado da lei atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam referida pela norma de conflitos cabo-verdiana remeter ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a para outra legislação e esta se considerar competente lei se destina a regular. para regular o caso, é o direito interno desta legislação

  33. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade que deve ser aplicado. substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os 2. Cessa o disposto no número anterior, se a lei refe- seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa rida pela norma de conflitos cabo-verdiana for a lei pes- os factos novos; mas, quando dispuser directamente so- soal e o interessado residir habitualmente em território bre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo cabo-verdiano ou em país cujas normas de conflitos dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a considerem competente o direito interno do Estado da lei abrange as próprias relações já constituídas, que sua nacionalidade. subsistam à data da sua entrada em vigor.

  34. 3. Ficam, todavia, unicamente sujeitos à regra pre- Artigo 13º vista no número 1 os casos da tutela e curatela, rela- (Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) ções patrimoniais entre os cônjuges, poder paternal, re- lações entre adoptante e adoptado e sucessão por

  35. 1. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, morte, se a lei nacional indicada pela norma de confli- ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo tos devolver para a lei da situação dos bens imóveis e cumprimento da obrigação, por sentença passada em esta se considerar competente. julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou Artigo 18º por actos de análoga natureza. (Reenvio para a lei cabo-verdiana)

  36. 2.A desistência e a confissão não homologadas pelo tribunal podem ser revogadas pelo desistente ou confi- 1. Se o direito internacional privado da lei designada tente a quem a lei interpretativa for favorável. pela norma de conflitos devolver para o direito interno cabo-verdiano, é este o direito aplicável. CAPÍTULO III

  37. 2. Quando, porém, se trate de matéria compreendida Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis no estatuto pessoal, a lei cabo-verdiana só é aplicável se o interessado tiver em território cabo-verdiano a sua SECÇÃO I residência habitual ou se a lei do país desta residência Disposições gerais considerar igualmente competente o direito interno cabo-verdiano. Artigo 14º Artigo 19º (Condição jurídica dos estrangeiros) (Casos em que não é admitido o reenvio)

  38. 1. Com excepção dos direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou legalmente aos ci- 1. Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, dadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que resi- quando da aplicação deles resulte a invalidade ou inefi- dam ou se encontrem no território nacional gozam dos cácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz mesmos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos segundo a regra fixada no artigo 16º ou a ilegitimidade aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos. de um estado que de outro modo seria legítimo.

  39. 2. Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos,

  40. 2. Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interes- direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo Estado sados, nos casos em que a designação é permitida. aos seus nacionais, o não sejam aos cabo-verdianos em igualdade de circunstâncias. Artigo 20º (Ordenamentos jurídicos plurilegislativos)

  41. 3. Os estrangeiros e apátridas podem exercer fun- ções de carácter predominantemente técnico, nos ter- 1. Quando, em razão da nacionalidade de certa pes- mos da lei. soa, for competente a lei de um Estado em que coexis- Artigo 15º tam diferentes sistemas legislativos locais, é o direito interno desse Estado que fixa em cada caso o sistema (Qualificações) aplicável. A competência atribuída a uma lei abrange somente 2. Na falta de normas de direito interlocal, recorre-se as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que ao direito internacional privado do mesmo Estado e, se têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na este não bastar, considera-se como lei pessoal do inter- regra de conflitos. essado a lei da sua residência habitual. 8 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  42. 3. Se a legislação competente constituir uma ordem 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevi- jurídica territorialmente unitária, mas nela vigorarem vência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pes- diversos sistemas de normas para diferentes categorias soais diferentes, se as presunções de sobrevivência des- de pessoas, observar-se-á sempre o estabelecido nessa sas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no legislação quanto ao conflito de sistemas. número 2 do artigo 66º. Artigo 21º Artigo 27º (Fraude à lei) (Direitos de personalidade) Na aplicação das normas de conflitos são irrelevan- 1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à tes as situações de facto ou de direito criadas com o in- sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu tuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, exercício, é também aplicável a lei pessoal. noutras circunstâncias, seria competente.

  43. 2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de Artigo 22º qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhe- (Ordem pública) cida na lei cabo-verdiana.

  44. 1. Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira Artigo 28º indicados pela norma de conflitos, quando essa aplica- (Desvios quanto às consequências da incapacidade) ção envolva ofensa dos princípios fundamentais da or- dem pública internacional do Estado cabo-verdiano. 1. O negócio jurídico celebrado em Cabo Verde por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal compe-

  45. 2. São aplicáveis, neste caso, as normas mais apro- tente não pode ser anulado com fundamento na incapa- priadas da legislação estrangeira competente ou, subsi- cidade no caso de a lei interna cabo-verdiana, se fosse diariamente, as regras do direito interno cabo-verdiano. aplicável, considerar essa pessoa como capaz. Artigo 23º

  46. 2. A excepção prevista no número anterior cessa, (Interpretação e averiguação do direito estrangeiro) quando a outra parte tinha conhecimento da incapaci-

  47. 1. A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema dade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, per- a que pertence e de acordo com as regras interpretati- tencer ao domínio do direito da família ou das suces- vas nele fixadas. sões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.

  48. 2. Na impossibilidade de averiguar o conteúdo da lei estrangeira aplicável, recorrer-se-à à lei que for subsi- 3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em diariamente competente, devendo adoptar-se igual pro- país estrangeiro, será observada a lei desse país, que cedimento sempre que não for possível determinar os consagrar regras idênticas às fixadas nos números an- elementos de facto ou de direito de que dependa a desi- teriores. gnação da lei aplicável. Artigo 29º Artigo 24º (Maioridade) (Actos realizados a bordo) A mudança da lei pessoal não prejudica a maioridade

  49. 1. Aos actos realizados a bordo de navios ou aerona- adquirida segundo a lei pessoal anterior. ves, fora dos portos ou aeródromos, é aplicável a lei do Artigo 30º lugar da respectiva matrícula, sempre que for compe- tente a lei territorial. (Tutela e institutos análogos)

  50. 2. Os navios e aeronaves militares consideram-se À tutela e institutos análogos de protecção aos inca- como parte do território do Estado a que pertencem. pazes é aplicável a lei pessoal do incapaz. SECÇÃO II Artigo 31º Normas de conflitos (Determinação da lei pessoal) SUBSECÇÃO I 1. A lei pessoal é a da nacionalidade do indivíduo. Âmbito e determinação da lei pessoal

  51. 2. São, porém, reconhecidos em Cabo-Verde os negó- Artigo 25º cios jurídicos celebrados no país da residência habitual (Âmbito da lei pessoal) do declarante, em conformidade com a lei desse país, desde que esta se considere competente. O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são re- Artigo 32º gulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas (Apátridas) as restrições estabelecidas na presente secção.

  52. 1. A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele ti- Artigo 26º ver a sua residência habitual ou, sendo menor ou inter- (Início e termo da personalidade jurídica) dito, o seu domicílio legal.

  53. 1. O início e termo da personalidade jurídica são 2. Na falta de residência habitual, é aplicável o dis- fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo. posto no nº 2 do artigo 80º. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 9 Artigo 33º Artigo 37º (Pessoas colectivas) (Representação legal)

  54. 1. A pessoa colectiva tem como lei pessoal a lei do A representação legal está sujeita à lei reguladora da Estado onde se encontra situada a sede principal e relação jurídica de que nasce o poder representativo. efectiva da sua administração. Artigo 38º

  55. 2. À lei pessoal compete especialmente regular: a ca- (Representação orgânica) pacidade da pessoa colectiva; a constituição, funciona- A representação da pessoa colectiva por intermédio mento e competência dos seus órgãos; os modos de dos seus órgãos é regulada pela respectiva lei pessoal. aquisição e perda da qualidade de associado e os cor- Artigo 39º respondentes direitos e deveres; a responsabilidade da pessoa colectiva, bem como a dos respectivos órgãos e (Representação voluntária) membros, perante terceiros; a transformação, dissolu- 1. A representação voluntária é regulada, quanto à ção e extinção da pessoa colectiva. existência, extensão, modificação, efeitos e extinção dos

  56. 3. A transferência, de um Estado para outro, da sede poderes representativos, pela lei do Estado em que os da pessoa colectiva não extingue a personalidade jurí- poderes são exercidos. dica desta, se nisso convierem as leis de uma e outra 2. Porém, se o representante exercer os poderes re- sede. presentativos em país diferente daquele que o repre- sentado indicou e o facto for conhecido do terceiro com

  57. 4. A fusão de entidades com lei pessoal diferente é quem contrate, é aplicável a lei do país da residência apreciada em face de ambas as leis pessoais. habitual do representado. Artigo 34º

  58. 3. Se o representante exercer profissionalmente a re- (Pessoas colectivas internacionais) presentação e o facto for conhecido do terceiro contra- tante, é aplicável a lei do domicílio profissional. A lei pessoal das pessoas colectivas internacionais é a designada na convenção que as criou ou nos respecti- 4.Quando a representação se refira à disposição ou vos estatutos e, na falta de designação, a do país onde administração de bens imóveis, é aplicável a lei do país estiver a sede principal. da situação desses bens. SUBSECÇÃO II Artigo 40º Lei reguladora dos negócios jurídicos (Prescrição e caducidade) Artigo 35º A prescrição e a caducidade são reguladas pela lei aplicável ao direito a que uma ou outra se refere. (Declaração negocial) SUBSECÇÃO III

  59. 1.A perfeição, interpretação e integração da declara- Lei reguladora das obrigações ção negocial são reguladas pela lei aplicável à substân- Artigo 41º cia do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. (Obrigações provenientes de negócios jurídicos)

  60. 2. O valor de um comportamento como declaração 1. As obrigações provenientes de negócio jurídico, as- negocial é determinado pela lei da residência habitual sim como a própria substância dele, são reguladas pela comum do declarante e do destinatário e, na falta lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verifi- houverem tido em vista. cou. 2.A designação ou referência das partes só pode, to-

  61. 3. O valor do silêncio como meio declaratório é igual- davia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em mente determinado pela lei da residência habitual co- conexão com algum dos elementos do negócio jurídico mum e, na falta desta, pela lei do lugar onde a pro- atendíveis no domínio do direito internacional privado. posta foi recebida. Artigo 42º Artigo 36º (Critério supletivo) (Forma da declaração)

  62. 1.Na falta de determinação da lei competente,

  63. 1. A forma da declaração negocial é regulada pela lei atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, à lei da aplicável à substância do negócio; é, porém, suficiente residência habitual do declarante e, nos contratos, à lei a observância da lei em vigor no lugar em que é feita a da residência habitual comum das partes. declaração, salvo se a lei reguladora da substância do negócio exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a 2.Na falta de residência comum, é aplicável, nos observância de determinada forma, ainda que o negó- contratos gratuitos, a lei da residência habitual da- quele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, cio seja celebrado no estrangeiro. a lei do lugar da celebração.

  64. 2. A declaração negocial é ainda formalmente válida Artigo 43º se, em vez da forma prescrita na lei local, tiver sido (Gestão de negócios) observada a forma prescrita pelo Estado para que re- mete a norma de conflitos daquela lei, sem prejuízo do À gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que disposto na última parte do número anterior. decorre a principal actividade do gestor. 10 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 44º SUBSECÇÃO V (Enriquecimento sem causa) Lei reguladora das relações de família O enriquecimento sem causa é regulado pela lei com Artigo 49º base na qual se verificou a transferência do valor patri- (Capacidade para contrair casamento ou celebrar monial a favor do enriquecido. convenções antenupciais) Artigo 45º A capacidade para contrair casamento ou celebrar a convenção antenupcial é regulada, em relação a cada (Responsabilidade extracontratual) nubente, pela respectiva lei pessoal, à qual compete

  65. 1. A responsabilidade extracontratual fundada, quer ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade em acto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta dos contraentes. lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a Artigo 50º principal actividade causadora do prejuízo; em caso de (Forma do casamento) responsabilidade por omissão, é aplicável a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, salvo o disposto no artigo seguinte.

  66. 2. Se a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo Artigo 51º considerar responsável o agente, mas não o considerar como tal a lei do país onde decorreu a sua actividade, é (Desvios) aplicável a primeira lei, desde que o agente devesse 1. O casamento de dois estrangeiros em Cabo Verde prever a produção de um dano, naquele país, como pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei na- consequência do seu acto ou omissão. cional de qualquer dos contraentes, perante os respecti-

  67. 3. Se, porém, o agente e o lesado tiverem a mesma vos agentes diplomáticos ou consulares, desde que nacionalidade ou, na falta dela, a mesma residência igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares cabo-verdianos. habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país es- trangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a 2 . O casamento no estrangeiro de dois cabo-verdianos da residência comum, sem prejuízo das disposições do ou de cabo-verdiano e estrangeiro pode ser celebrado per- Estado local que devam ser aplicadas indistintamente ante agente diplomático ou consular do Estado cabo- a todas as pessoas. verdiano ou perante os ministros do culto religioso; po- rém, em qualquer caso, o casamento deve ser precedido SUBSECÇÃO IV do processo preliminar de verificação de impedimentos, a Lei reguladora das coisas menos que ele seja dispensado nos termos deste código. Artigo 46º Artigo 52º (Direitos reais) (Relações entre os cônjuges)

  68. 1. O regime da posse, propriedade e demais direitos 1. Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações en- reais é definido pela lei do Estado em cujo território as tre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. coisas se encontrem situadas. 2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na

  69. 2. Em tudo quanto respeita à constituição ou transfe- falta desta, a lei pessoal dos pais com o qual a vida fa- rência de direitos reais sobre coisas em trânsito, são miliar se ache mais estreitamente ligada. estas havidas como situadas no país do destino. Artigo 53º

  70. 3. A constituição e transferência de direitos sobre os (Convenções antenupciais e regime de bens) meios de transporte submetidos a um regime de matrí- cula são reguladas pela lei do país onde a matrícula ti- 1. A substância e os efeitos das convenções antenup- ver sido efectuada. ciais e do regime de bens, legal ou convencional, são de- finidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da cele- Artigo 47º bração do casamento. (Capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou dispor deles) 2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e se esta É igualmente definida pela lei da situação da coisa a faltar também, a lei da primeira residência conjugal. capacidade para constituir direitos reais sobre coisas imóveis ou para dispor deles, desde que essa lei assim 3. Se for estrangeira a lei aplicável e um dos nuben- tes tiver a sua residência habitual em território cabo- o determine; de contrário, é aplicável a lei pessoal. verdiano, pode ser convencionado um dos regimes ad- Artigo 48º mitidos neste código. (Propriedade intelectual) Artigo 54º

  71. 1. Os direitos do autor são regulados pela lei do lu- (Modificações do regime de bens) gar da primeira publicação da obra e, não estando esta 1. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de publicada, pela lei pessoal do autor, sem prejuízo do bens, legal ou convencional, se a tal forem autorizados disposto em legislação especial. pela lei competente nos termos do artigo 52º.

  72. 2. A propriedade industrial é regulada pela lei do 2. A nova convenção em caso nenhum terá efeito re- país da sua criação. troactivo em prejuízo de terceiro. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 11 Artigo 55º Artigo 59º (Separação judicial de pessoas e bens, divórcio (Requisitos especiais da perfilhação ou adopção) e união de facto)

  73. 1. Se, como requisito da constituição das relações de

  74. 1. À separação judicial de pessoas e bens e ao divór- perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou cio é aplicável o disposto no artigo 52º. adoptando exigir o consentimento deste, será a exigên-

  75. 2.Se, porém, na constância do matrimónio houver cia respeitada. mudança da lei competente, só pode fundamentar a se- paração de pessoas e bens ou o divórcio algum facto re- 2. Será igualmente respeitada a exigência do consen- levante ao tempo da sua verificação. timento de terceiro a quem o interessado esteja ligado por qualquer relação jurídica de natureza familiar ou

  76. 3.À união de facto reconhecível nos termos estabele- tutelar, se provier da lei reguladora desta relação. cidos neste código é aplicável, com as devidas adapta- ções, as disposições contidas na presente subsecção. SUBSECÇÃO VI

  77. 4. Se a lei competente para regular as relações entre os conviventes, não conhecer o instituto de união de Lei reguladora das sucessões facto, esta não será reconhecida. Artigo 60º Artigo 56º (Lei competente) (Constituição da filiação) A sucessão por morte é regulada pela lei pessoal do

  78. 1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, com- dos progenitores à data do estabelecimento da relação. petindo-lhe também definir os poderes do administra-

  79. 2. Não tendo os progenitores a mesma lei pessoal, é dor da herança e do executor testamentário. aplicável a lei da residência habitual comum deles e, se Artigo 61º esta também faltar, a lei pessoal do filho. (Capacidade de disposição)

  80. 3.Para os efeitos do disposto no número anterior, atender-se-à ao momento do nascimento do filho ou ao 1. A capacidade para fazer, modificar ou revogar momento da dissolução do casamento, se for anterior uma disposição por morte, bem como as exigências de ao nascimento. forma especial das disposições por virtude da idade do Artigo 57º disponente, são reguladas pela lei pessoal do autor ao tempo da declaração. (Relações entre pais e filhos)

  81. 2. Aquele que, depois de ter feito a disposição, adqui-

  82. 1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela rir nova lei pessoal conserva a capacidade necessária lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei para revogar a disposição nos termos da lei anterior. da sua residência habitual comum. Artigo 62º

  83. 2. No caso de os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho. (Interpretação das disposições; falta e vícios da vontade)

  84. 3. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativa- mente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal É a lei pessoal do autor da herança ao tempo da de- deste e se um dos progenitores tiver falecido, é compe- claração que regula: tente a lei pessoal do sobrevivo. a) A interpretação das respectivas cláusulas e dis- Artigo 58º posições, salvo se houver referência expressa ou implícita a outra lei; (Filiação adoptiva)

  85. 1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei b) A falta e vícios da vontade; pessoal do adoptante sem prejuízo do disposto no nú- c) A admissibilidade de testamento de mão co- mero seguinte. mum ou de pactos sucessórios, sem prejuízo,

  86. 2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou quanto a estes, do disposto no artigo 53º. o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é aplicá- Artigo 63º vel a lei nacional comum dos cônjuges, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum e, se também (Forma) esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a

  87. 1. As disposições por morte, bem como a sua revoga- vida familiar dos adoptantes se ache mais estreita- ção ou modificação, serão válidas, quanto à forma, se mente conexa. corresponderem às prescrições da lei do lugar onde o

  88. 3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre acto for celebrado, ou às da lei pessoal do autor da he- este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal rança, quer no momento da declaração, quer no mo- do adoptante; porém, no caso previsto no número ante- mento da morte, ou ainda às prescrições da lei para rior é aplicável o disposto no artigo 57º. que remeta a norma de conflitos da lei local.

  89. 4. Se a lei competente para regular as relações entre 2. Se, porém, a lei pessoal do autor da herança no o adoptando e os seus progenitores não conhecer o in- momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou stituto da adopção, ou não o admitir em relação a ineficácia, a observância de determinada forma, ainda quem se encontre na situação familiar do adoptando, a que o acto seja praticado no estrangeiro, será a exigên- adopção não é permitida. cia respeitada. 12 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 TÍTULO II 2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no nº 2 do artigo anterior o côn- Das relações jurídicas juge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido. SUBTÍTULO I

  90. 3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consen- Das pessoas timento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legi- CAPÍTULO I timidade, conjunta ou separadamente, para requerer as providências a que o número anterior se refere. Pessoas singulares Artigo 70º SECÇÃO I (Direito ao nome) Personalidade e capacidade jurídica

  91. 1. Toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, com- Artigo 64º pleto ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilici- (Começo da personalidade) tamente para sua identificação ou outros fins.

  92. 1. A personalidade adquire-se no momento do nasci- 2. O titular do nome não pode, todavia, especial- mento completo e com vida. mente no exercício de uma actividade profissional, usá- lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver

  93. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros de- nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tri- pendem do seu nascimento. bunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito. Artigo 65º Artigo 71º (Capacidade jurídica) (Legitimidade) As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto As acções relativas à defesa do nome podem ser exer- consiste a sua capacidade jurídica. cidas não só pelo respectivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº 2 do artigo 69º. Artigo 66º Artigo 72º (Termo da personalidade) (Pseudónimo)

  94. 1. A personalidade cessa com a morte. O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da

  95. 2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevi- protecção conferida ao próprio nome. vência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de Artigo 73º dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. (Cartas-missivas confidenciais)

  96. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento 1. O destinatário de carta-missiva de natureza confi- se tiver dado em circunstâncias que não permitam du- dencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não vidar da morte dela. lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento. Artigo 67º

  97. 2. Morto o destinatário, pode a restituição da carta (Renúncia à capacidade jurídica) confidencial ser ordenada pelo tribunal, a requerimento do autor dela ou, se este já tiver falecido, das pessoas in- Ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua dicadas no nº 2 do artigo 69º; pode também ser ordenada capacidade jurídica. a destruição da carta, o seu depósito em mão de pessoa SECÇÃO II idónea ou qualquer outra medida apropriada. Direitos de personalidade Artigo 74º Artigo 68º (Publicação de cartas confidenciais) (Tutela geral da personalidade) 1. As cartas-missivas confidenciais só podem ser pu- blicadas com o consentimento do seu autor ou com o su-

  98. 1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa primento judicial desse consentimento; mas não há lu- ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física gar ao suprimento quando se trate de utilizar as cartas ou moral. como documento literário, histórico ou biográfico.

  99. 2. Independentemente da responsabilidade civil a 2. Depois da morte do autor, a autorização compete que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode às pessoas designadas no nº 2 do artigo 69º, segundo a requerer as providências adequadas às circunstâncias ordem nele indicada. do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Artigo 75º (Memórias familiares e outros escritos confidenciais) Artigo 69º (Ofensa a pessoas já falecidas) O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, às memórias familiares e pes-

  100. 1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de soais e a outros escritos que tenham carácter confiden- protecção depois da morte do respectivo titular. cial ou se refiram à intimidade da vida privada. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 13 Artigo 76º 2. Se exercer a profissão em lugares diversos, cada (Cartas-missivas não confidenciais) um deles constitui domicílio para as relações que lhe correspondem. O destinatário de carta não confidencial só pode usar Artigo 82º dela em termos que não contrariem a expectativa do autor. (Domicílio electivo) Artigo 77º É permitido estipular domicílio particular para de- (Direito à imagem) terminados negócios, contanto que a estipulação seja reduzida a escrito.

  101. 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, re- Artigo 83º produzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autoriza- (Domicílio legal dos menores e interditos) ção compete às pessoas designadas no nº 2 do artigo 69º, segundo a ordem nele indicada. 1. O menor tem domicílio no lugar da casa de morada da família e se ela não existir, no do progenitor a cuja

  102. 2. Não é necessário o consentimento da pessoa retra- guarda estiver. tada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de jus- 2. O domicílio legal do menor que, em virtude de de- tiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou cisão judicial, foi confiado a terceira pessoa ou a estabe- quando a reprodução da imagem vier enquadrada na lecimento de educação ou assistência, é o do progenitor de lugares públicos, ou na de factos de interesse pú- que exerce o poder paternal. blico ou que hajam decorrido publicamente.

  103. 3. O domicílio legal de menor sujeito a tutela e o do

  104. 3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, ex- interdito é o do respectivo tutor. posto ou lançado no comércio, se do facto resultar pre- juízo para a honra, reputação ou simples decoro da 4. Quando tenha sido instituído o regime de adminis- pessoa retratada. tração de bens, o domicílio legal do menor ou do inter- dito é o do administrador, nas relações a que essa ad- Artigo 78º ministração se refere. (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 5. Não são aplicáveis as regras dos números anterio- res se delas resultar que o menor ou interdito não tem

  105. 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade domicílio legal em território nacional. da vida privada de outrem. Artigo 84º

  106. 2. A extensão da reserva é definida conforme a natu- reza do caso e a condição das pessoas. (Domicílio legal dos empregados públicos) Artigo 79º 1 . Os empregados públicos, civis ou militares, quando haja lugar certo para o exercício dos seus empregos, têm (Limitação voluntária dos direitos de personalidade) nele domicílio necessário, sem prejuízo do seu domicílio

  107. 1. Toda a limitação voluntária ao exercício dos direi- voluntário no lugar da residência habitual. tos de personalidade é nula, se for contrária aos princí- pios da ordem pública. 2. O domicílio necessário é determinado pela posse do cargo ou pelo exercício das respectivas funções.

  108. 2. A limitação voluntária, quando legal, é sempre re- Artigo 85º vogável, ainda que com obrigação de indemnizar os prejuízos causados às legítimas expectativas da outra (Domicílio legal dos agentes diplomáticos cabo-verdianos) parte. Os agentes diplomáticos cabo-verdianos, quando in- SECÇÃO III voquem a extraterritorialidade, consideram-se domici- Domicílio liados na cidade da Praia. SECÇÃO IV Artigo 80º Ausência (Domicílio voluntário geral) SUBSECÇÃO I

  109. 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos luga- Curadoria provisória res, tem-se por domiciliada em qualquer deles. Artigo 86º

  110. 2. Na falta de residência habitual, considera-se do- (Nomeação de curador provisório) miciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se en- 1. Quando haja necessidade de prover acerca da ad- contrar. ministração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante le- Artigo 81º gal ou procurador, deve o tribunal nomear-lhe curador (Domicílio profissional) provisório.

  111. 1. A pessoa que exerce uma profissão tem, quanto às 2. Deve igualmente ser nomeado curador ao ausente, relações que a esta se referem, domicílio profissional se o procurador não quiser ou não puder exercer as no lugar onde a profissão é exercida. suas funções. 14 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  112. 3. Pode ser designado para certos negócios, sempre Artigo 92º que as circunstâncias o exijam, um curador especial. (Prestação de contas) Artigo 87º

  113. 1. O curador provisório deve prestar contas do seu (Providências cautelares) mandato perante o tribunal, anualmente ou quando este o exigir. A possibilidade de nomeação do curador provisório não obsta às providências cautelares que se mostrem 2. Deferida a curadoria definitiva nos termos da sub- indispensáveis em relação a quaisquer bens do au- secção seguinte, as contas do curador provisório são sente. prestadas aos curadores definitivos. Artigo 88º Artigo 93º (Legitimidade) (Remuneração do curador) A curadoria provisória e as providências a que se re- O curador haverá dez por cento da receita líquida fere o artigo anterior podem ser requeridas pelo Minis- que realizar. tério Público ou por qualquer interessado. Artigo 94º Artigo 89º (Substituição do curador provisório) (A quem deve ser deferida a curadoria provisória) O curador pode ser substituído, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, logo que

  114. 1. O curador provisório será escolhido de entre as se mostre inconveniente a sua permanência no cargo. pessoas seguintes: o cônjuge do ausente, algum ou al- guns dos herdeiros presumidos, ou algum ou alguns Artigo 95º dos interessados na conservação dos bens. (Termo da curadoria)

  115. 2. Havendo conflito de interesses entre o ausente e o A curadoria provisória termina: curador ou entre o ausente e o cônjuge, ascendentes ou descendentes do curador, deve ser designado um cura- a) Pelo regresso do ausente; dor especial, nos termos do nº 3 do artigo 86º. b) Se o ausente providenciar acerca da adminis- Artigo 90º tração dos bens; (Relação dos bens e caução) c) Pela comparência de pessoa que legalmente re- presente o ausente ou de procurador bastante;

  116. 1. Os bens do ausente serão relacionados e só depois entregues ao curador provisório, ao qual será fixada d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos caução pelo tribunal. ou ao cabeça-de-casal, nos termos do artigo 100º;

  117. 2. Em caso de urgência, pode ser autorizada a en- trega dos bens antes de estes serem relacionados ou de e) Pela certeza da morte do ausente. o curador prestar a caução exigida. SUBSECÇÃO II

  118. 3. Se o curador não prestar a caução, será nomeado Curadoria definitiva outro em lugar dele. Artigo 96º Artigo 91º (Justificação da ausência) (Direitos e obrigações do curador provisório) Decorridos dois anos sem se saber do ausente, se este

  119. 1. O curador fica sujeito ao regime do mandato geral não tiver deixado representante legal nem procurador em tudo o que não contrariar as disposições desta sub- bastante, ou cinco anos, no caso contrário, pode o Mi- secção. nistério Público ou algum dos interessados requerer a justificação da ausência.

  120. 2. Compete ao curador provisório requerer os proce- dimentos cautelares necessários e intentar as acções Artigo 97º que não possam ser retardadas sem prejuízo dos inte- (Legitimidade) resses do ausente; cabe-lhe ainda representar o au- sente em todas as acções contra este propostas. São interessados na justificação da ausência o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, os herdei-

  121. 3. Só com autorização judicial pode o curador alienar ros do ausente e todos os que tiverem sobre os bens do ou onerar bens imóveis, objectos preciosos, títulos de ausente direito dependente da condição da sua morte. crédito, estabelecimentos comerciais e quaisquer ou- tros bens cuja alienação ou oneração não constitua acto Artigo 98º de administração. (Abertura de testamentos)

  122. 4. A autorização judicial só será concedida quando o Justificada a ausência, o tribunal requisitará certi- acto se justifique para evitar a deterioração ou ruína dões dos testamentos públicos e mandará proceder à dos bens, solver dívidas do ausente, custear benfeito- abertura dos testamentos cerrados que existirem, a fim rias necessárias ou úteis ou ocorrer a outra necessi- de serem tomados em conta na partilha e no deferi- dade urgente. mento da curadoria definitiva. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 15 Artigo 99º 2. A eficácia do repúdio ou da disposição, assim como (Entrega de bens aos legatários e outros interessados) a aceitação da herança ou de legados, ficam, todavia, sujeitas à condição resolutiva da sobrevivência do au- Os legatários, como todos aqueles que por morte do sente. ausente teriam direito a bens determinados, podem re- Artigo 107º querer, logo que a ausência esteja justificada, indepen- dentemente da partilha, que esses bens lhes sejam en- (Direitos e obrigações dos curadores definitivos tregues. edemaisinteressados) Artigo 100º Aos curadores definitivos a quem os bens hajam sido (Entrega dos bens aos herdeiros) entregues é aplicável o disposto no artigo 91º, ficando extintos os poderes que anteriormente hajam sido

  123. 1. A entrega dos bens aos herdeiros do ausente à conferidos pelo ausente em relação aos mesmos bens. data das últimas notícias, ou aos herdeiros dos que de- Artigo 108º pois tiverem falecido, só tem lugar depois da partilha. (Fruição dos bens)

  124. 2. Enquanto não forem entregues os bens, a adminis- tração deles pertence ao cabeça-de-casal, designado 1. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge que nos termos dos artigos 2008º e seguintes. sejam nomeados curadores definitivos têm direito, a Artigo 101º contar da entrega dos bens, à totalidade dos frutos per- cebidos. (Curadores definitivos

  125. 2. Os curadores definitivos não abrangidos pelo nú- Os herdeiros e demais interessados a quem tenham mero anterior devem reservar para o ausente um terço sido entregues os bens do ausente são havidos como cu- dos rendimentos líquidos dos bens que administrem. radores definitivos. Artigo 109º Artigo 102º (Termo da curadoria definitiva) (Aparecimento de novos interessados) A curadoria definitiva termina: Se, depois de nomeados os curadores definitivos, aparecer herdeiro ou interessado que, em relação à a) Pelo regresso do ausente; data das últimas notícias do ausente, deva excluir al- gum deles ou haja de concorrer à sucessão, ser-lhe-ão b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde entregues os bens nos termos dos artigos anteriores. reside; Artigo 103º c) Pela certeza da sua morte; (Exigibilidade de obrigações) d) Pela declaração de morte presumida. A exigibilidade das obrigações que se extinguiriam Artigo 110º pela morte do ausente fica suspensa. (Restituição dos bens ao ausente) Artigo 104º

  126. 1. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo (Caução) anterior, os bens do ausente ser-lhe-ão entregues logo

  127. 1. O tribunal pode exigir caução aos curadores defi- que ele o requeira. nitivos ou a algum ou alguns deles, tendo em conta a 2. Enquanto não for requerida a entrega, mantém-se espécie e valor dos bens e rendimentos que eventual- o regime da curadoria nos termos desta subsecção. mente hajam de restituir. SUBSECÇÃO III

  128. 2. Enquanto não prestar a caução fixada, o curador está impedido de receber os bens; estes são entregues, Morte presumida até ao termo da curadoria ou até à prestação da cau- Artigo 111º ção, a outro herdeiro ou interessado, que ocupará, em relação a eles, a posição de curador definitivo. (Requisitos) Artigo 105º 1. Decorridos dez anos sobre a data das últimas notí- (Ausente casado) cias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os in- Se o ausente for casado, pode o cônjuge não separado teressados a que se refere o artigo 97º requerer a decla- judicialmente de pessoas e bens requerer inventário e ração de morte presumida. partilha, no seguimento do processo de justificação da ausência, e exigir os alimentos a que tiver direito. 2. A declaração de morte presumida não será profe- rida antes de haverem decorrido cinco anos sobre a Artigo 106º data em que o ausente, se fosse vivo, atingiria a maiori- (Aceitação e repúdio da sucessão; disposição dade. dosdireitossucessórios)

  129. 3. A declaração de morte presumida do ausente não

  130. 1. Justificada a ausência, é admitido o repúdio da su- depende de prévia instalação da curadoria provisória cessão do ausente ou a disposição dos respectivos direi- ou definitiva e referir-se-á ao fim do dia das últimas tos sucessórios. notícias que dele houve. 16 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 112º 2.Instaurada a curadoria definitiva, são havidos (Efeitos) como curadores definitivos, para todos os efeitos legais, aqueles que seriam chamados à titularidade dos direi- A declaração de morte presumida produz os mesmos tos nos termos do mesmo artigo. efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. SECÇÃO V Artigo 113º Condição jurídica dos menores (Novo casamento do cônjuge do ausente) SUBSECÇÃO I O cônjuge do ausente casado civilmente pode Direitos, deveres e incapacidades dos menores contrair novo casamento e, neste caso, se o ausente re- DIVISÃO I gressar, ou houver notícia de que era vivo quando fo- ram celebradas as novas núpcias, considera-se o pri- Direitos e deveres fundamentais dos menores meiro matrimónio dissolvido por divórcio à data da Artigo 119º declaração de morte presumida. (Direitos) Artigo 114º (Entrega dos bens) 1. Em especial, os menores têm, designadamente, os seguintes direitos: A entrega dos bens aos sucessores do ausente é feita nos termos dos artigos 98º e seguintes, com as necessá- a) Ao nome; rias adaptações, mas não há lugar a caução; se esta ti- b) A conhecer os pais; ver sido prestada, pode ser levantada. Artigo 115º c) A crescer e a desenvolver-se de maneira saudá- vel; (Óbito em data diversa) d) A não ser separado da família;

  131. 1. Quando se prove que o ausente morreu em data diversa da fixada na sentença de declaração de morte e) A alimentos; presumida, o direito à herança compete aos que na- quela data lhe deveriam suceder, sem prejuízo das re- f) A receber uma instrução básica elementar; gras da usucapião. g) À prática dos desportos e à cultura física;

  132. 2. Os sucessores de novo designados gozam apenas, em relação aos antigos, dos direitos que no artigo se- h) A não trabalhar prematuramente; guinte são atribuídos ao ausente. i) A não sofrer maus tratos morais e corporais; Artigo 116º j) A uma progenitura assumida e responsável; (Regresso do ausente) l) A não sofrer qualificações ou tratamentos humi-

  133. 1. Se o ausente regressar ou dele houver notícias, lhantes, estigmatizantes ou discriminatórios; ser-lhe-á devolvido o património no estado em que se encontrar, com o preço dos bens alienados ou com os m) À especial protecção da família, da sociedade e bens directamente sub-rogados, e bem assim com os do Estado, quando orfãos, abandonados ou bens adquiridos mediante o preço dos alienados, deficientes. quando no título de aquisição se declare expressa- mente a proveniência do dinheiro. Artigo 120º (Direito ao nome)

  134. 2. Havendo má fé dos sucessores, o ausente tem di- reito a ser indemnizado do prejuízo sofrido. O direito ao nome consiste na faculdade conferida

  135. 3. A má fé, neste caso, consiste no conhecimento de aos menores de terem um nome, poder usá-lo, livre- que o ausente sobreviveu à data da morte presumida. mente e opôr-se a que outros o utilizem ilicitamente. SUBSECÇÃO IV Artigo 121º Direitos eventuais do ausente (Direito a conhecer os pais) Artigo 117º O direito a conhecer os pais consiste na faculdade (Direitos que sobrevierem ao ausente) conferida aos menores de procederem à investigação da sua maternidade ou paternidade, nos termos da lei. Os direitos que eventualmente sobrevierem ao au- Artigo 122º sente desde que desapareceu sem dele haver notícias e que sejam dependentes da condição da sua existência (Direito a crescer e a desenvolver-se de maneira saudável) passam às pessoas que seriam chamadas à titulari- dade deles se o ausente fosse falecido. 1. O direito a crescer e a desenvolver-se de maneira saudável consiste na faculdade conferida aos menores Artigo 118º de verem asseguradas as condições necessárias ao seu (Curadoria provisória e definitiva) bom desenvolvimento físico e mental.

  136. 1. O disposto no artigo anterior não altera o regime 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Es- da curadoria provisória, à qual ficam sujeitos os direi- tado, a família e a comunidade, no âmbito das suas tos nele referidos. funções, devem zelar pela saúde física e mental dos me- I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 17 nores, garantindo-lhes os necessários cuidados pós- Artigo 128º natais, orientando, coordenando e fiscalizando a acção (Direito a não sofrer maus tratos morais ou corporais) preventiva, curativa e de reabilitação no domínio das doenças e anomalias físicas ou mentais, bem como no 1. O direito a não sofrer maus tratos morais ou cor- do alcoolismo e toxicomanias. porais consiste na faculdade conferida aos menores de obstarem a que sejam objecto de sevícias corporais ou

  137. 3. Em cumprimento do disposto no número 1, os or- vítimas de falta de cuidados, de falta de afeição ou de ganismos estatais ou privados encarregados da saúde crueldade mental, que comprometam o seu desenvolvi- pública recebem a colaboração dos centros de educação mento físico, intelectual, moral ou afectivo. e das organizações políticas e da sociedade civil.

  138. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é ve- Artigo 123º dado o uso de castigos corporais degradantes, humil- (Direito a não ser separado da família) hantes ou estigmatizantes nos estabelecimentos de en- sino ou em qualquer outra instituição pública e O direito a não ser separado da família consiste na privada. faculdade conferida aos menores de verem garantidas Artigo 129º que o poder paternal nunca será contrariado, senão mediante prévia decisão judicial, nos casos que consti- (Direito a uma progenitura assumida e responsável) tuem grave perigo para a sua segurança, moral e men- O direito a uma progenitura assumida e responsável tal. consiste na faculdade conferida aos menores de exigi- Artigo 124º rem dos pais a assunção da sua paternidade e a se res- ponsabilizarem pela sua formação moral, intelectual e (Direito a alimentos) afectiva. O direito a alimentos consiste na faculdade conferida Artigo 130º aos menores de poderem exigir às pessoas sujeitas a obrigação de lhes garantir alimentos, o que seja indis- (Direito a não sofrer qualificações ou tratamentos humilhantes, estigmatizantes ou discriminatórios) pensável ao seu sustento, saúde, habitação, vestuário e educação, nos termos da lei. O direito a não sofrer qualificações ou tratamentos humilhantes, estigmatizantes ou discriminatórios Artigo 125º consiste na faculdade conferida aos menores de se opo- (Direito a receber uma instrução básica elementar) rem a qualquer uso, em relação à sua pessoa, de ex- pressões ou qualificações ou qualquer outra forma de O direito a receber uma instrução básica elementar tratamento que, pelo seu carácter humilhante, estig- consiste na faculdade conferida aos menores de terem matizante ou socialmente discriminatório, prejudi- o acesso a uma instrução básica elementar obrigatória quem o seu desenvolvimento harmonioso e integral. e gratuita, independentemente do seu local de residên- cia e da situação sócio-económica dos respectivos agre- Artigo 131º gados familiares. (Direito a especial protecção de menores orfãos, abandonados e deficientes) Artigo 126º O direito a especial protecção de menores, orfãos, (Direito à prática dos desportos e à cultura física) abandonados e deficientes, consiste na faculdade confe- O direito à prática dos desportos e à cultura física rida a esses menores de usufruirem de especial protec- consiste na faculdade conferida aos menores de terem ção por parte da família, do Estado e da sociedade, o acesso à prática dos desportos e à cultura física, como contra as formas de discriminação e de opressão e forma de contribuir para a formação de jovens sãos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e capazes de exercer os seus direitos e cumprir os seus nas instituições. deveres para com a família, o Estado e a sociedade com Artigo 132º firmeza de vontade e carácter. (Deveres) Artigo 127º Em especial, os menores têm, designadamente, os se- (Direito a não trabalhar prematuramente) guintes deveres:

  139. 1. O direito a não trabalhar prematuramente a) Respeitar os pais, a família e os mais idosos; consiste na faculdade conferida aos menores de não se- rem colocados em qualquer espécie de trabalho ou ocu- b) Obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os pação antes de terem atingido os catorze anos de seus preceitos; idade, salvo as tarefas de carácter doméstico e desde c) Abster-se de qualquer comportamento anti- que sejam compatíveis com a sua maturidade física e social; mental. d) Empregar a sua capacidade criadora, aptidões

  140. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os e conhecimentos, em benefício da família, do menores não devem, em caso algum, ser constrangidos Estado e da sociedade; ou autorizados a aceitar uma ocupação ou trabalho que prejudique a sua saúde ou sua educação ou que lhes e) Respeitar os direitos dos outros e cumprir os entrave o seu desenvolvimento físico, mental e moral. deveres sociais impostos pela lei. 18 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 DIVISÃO II c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, Incapacidades no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na Artigo 133º alínea anterior. (Menores) 2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do É menor quem não tiver ainda completado os dezoito menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, anos de idade. ou por confirmação de qualquer dos pais, do tutor ou do administrador dos bens, tratando-se de acto que algum Artigo 134º deles pudesse celebrar como representante do menor. (Incapacidade geral de exercício) 3. Não tem direito de invocar a anulabilidade o me- nor que para praticar o acto tenha usado de dolo com o Salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. fim de se fazer passar por maior ou emancipado. Artigo 137º Artigo 135º (Meios de suprimento da incapacidade dos menores) (Excepção à incapacidade geral de exercício) A incapacidade dos menores é suprida pelo poder pa-

  141. 1.Os menores têm capacidade de exercício para a ternal e, subsidiariamente, pela delegação do poder pa- prática de actos cuja natureza seja adequada à maturi- ternal, pela tutela e administração de bens, nos termos dade intelectual, moral e social correspondente à sua da lei. idade. Artigo 138º

  142. 2. É permitido aos menores: (Termo de incapacidade dos menores) a) Praticar, pessoal e livremente, os actos jurídi- cos próprios da sua vida corrente que, A incapacidade dos menores cessa quando atingirem achando-se ao alcance da sua capacidade na- a maioridade ou quando são emancipados de pleno di- tural, só envolvam despesas ou disposições reito pelo casamento. de bens de pequena importância; SUBSECÇÃO II b) Praticar os actos de administração ou de dispo- Maioridade e emancipação sição dos bens adquiridos por seu trabalho ou Artigo 139º indústria, vivendo sobre si com permissão dos pais, ou pelas armas, letras ou profissão libe- (Efeitos da maioridade) ral, vivendo ou não em companhia dos pais; Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire c) Exercer qualquer profissão, arte ou ofício que plena capacidade de exercício de direitos, ficando habi- não lhes seja expressamente proibido por lei, litado a reger e dispor livremente da sua pessoa e bens. desde que tenham a idade mínima prevista Artigo 140º na respectiva legislação; (Pendência de acção de interdição ou inabilitação) d) Praticar todos os actos jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que tenham sido au- Estando pendente contra o menor, ao atingir a maio- torizados a exercer ou no exercício dessa pro- ridade, acção de interdição ou inabilitação, manter-se-á fissão, arte ou ofício. o poder paternal ou a tutela até ao trânsito em julgado da respectiva sentença.

  143. 3. Pelos actos relativos à profissão, arte ou ofício do menor e pelos praticados no exercício dessa profissão, Artigo 141º arte ou ofício só respondem os bens de que o menor ti- (Facto constitutivo da emancipação) ver a livre disposição. A emancipação resulta do casamento do menor, nos ter- Artigo 136º mos previstos neste código e demais legislação aplicável. (Anulabilidade dos actos dos menores) Artigo 142º

  144. 1. Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 287º, os (Efeitos da emancipação) actos jurídicos celebrados pelo menor podem ser anula- dos: A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger e dispor li- a) A requerimento, conforme os casos, de qual- vremente da sua pessoa e bens. quer dos pais, do tutor ou do administrador SUBSECÇÃO III dos bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento Interdições que o requerente haja tido do acto impu- Artigo 143º gnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, sem pre- (Pessoas sujeitas a interdição) juízo no disposto no artigo 140º;

  145. 1. Podem ser interditos do exercício dos seus direitos b) A requerimento do próprio menor, no prazo de todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez- um ano a contar da sua maioridade ou mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar emancipação; suas pessoas e bens. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 19

  146. 2. As interdições são aplicáveis a maiores; mas po- 2. Se a tutela não puder ser deferida nos termos do dem ser requeridas e decretadas dentro do ano ante- número precedente, cabe ao tribunal a nomeação do tu- rior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a tor, ouvido o conselho de família. partir do dia em que o menor se torne maior. Artigo 149º

  147. 3. A interdição por anomalia psíquica pode, todavia, (Exercício do poder paternal) ser requerida e decretada a partir dos dezassete anos do interditando, com os efeitos do número anterior, Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o mas sem prejuízo do disposto no artigo 2223º. poder paternal como se dispõe nos artigos 1814º e se- guintes. Artigo 144º Artigo 150º (Capacidade do interdito e regime da interdição) (Dever especial do tutor) Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o in- terdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, O tutor deve cuidar especialmente da saúde do inter- com as necessárias adaptações, as disposições que re- dito, podendo para esse efeito alienar os bens deste, ob- gulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios tida a necessária autorização judicial. de suprir o poder paternal. Artigo 151º Artigo 145º (Escusa da tutela e exoneração do tutor) (Competência dos tribunais comuns)

  148. 1. O cônjuge do interdito, bem como os descendentes Pertence ao tribunal por onde corre o processo de in- ou ascendentes deste, não podem escusar-se da tutela, terdição a competência atribuída ao tribunal de meno- nem ser dela exonerados, salvo se tiver havido violação res nas disposições que regulam o suprimento do poder do disposto no artigo 148º. paternal.

  149. 2. Os descendentes do interdito podem, contudo, ser Artigo 146º exonerados a seu pedido ao fim de cinco anos, se existi- (Legitimidade) rem outros descendentes igualmente idóneos para o exercício do cargo.

  150. 1. A interdição pode ser requerida pelo cônjuge do in- terditando, pelo tutor ou curador deste, por qualquer Artigo 152º parente sucessível ou pelo Ministério Público. (Publicidade da interdição)

  151. 2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só À sentença de interdição definitiva é aplicável, com têm legitimidade para requerer a interdição o pai, a as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1858º mãe que exercer plenamente aquele poder e o Ministé- e 1859º. rio Público. Artigo 153º Artigo 147º (Actos do interdito posteriores ao registo da sentença) (Providências provisórias) São anuláveis os negócios jurídicos celebrados pelo

  152. 1. Em qualquer altura do processo pode ser nomeado interdito depois do registo da sentença de interdição um tutor provisório que celebre em nome do interdi- definitiva. tando, com autorização do tribunal, os actos cujo adia- mento possa causar-lhe prejuízo. Artigo 154º (Actos praticados no decurso da acção)

  153. 2. Pode também ser decretada a interdição provisó- ria, se houver necessidade urgente de providenciar 1. São igualmente anuláveis os negócios jurídicos ce- quanto à pessoa e bens do interditando. lebrados pelo incapaz depois de anunciada a proposição Artigo 148º da acção nos termos da lei de processo, contanto que a interdição venha a ser definitivamente decretada e se (A quem incumbe a tutela) mostre que o negócio causou prejuízo ao interdito.

  154. 1. A tutela é deferida pela ordem seguinte: 2. O prazo dentro do qual a acção de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo a)À pessoa designada pelo pai, ou pela mãe na da sentença. falta ou impedimento deste, em testamento ou documento autêntico ou autenticado; Artigo 155º b)Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver sepa- (Actos anteriores à publicidade da acção) rado judicialmen te de pessoas e bens ou se- parado de facto ou se for por outra causa le- Aos negócios celebrados pelo incapaz antes de anun- galmente incapaz; ciada a proposição da acção é aplicável o disposto acerca da incapacidade acidental. c)Ao pai, ou à mãe na falta ou impedimento Artigo 156º deste; (Levantamento da interdição) d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal entender, ouvido o conselho de fa- Cessando a causa que determinou a interdição, pode mília, que algum dos outros dá maiores garan- esta ser levantada a requerimento do próprio interdito tias de bom desempenho do cargo. ou das pessoas mencionadas no nº 1 do artigo 146º. 20 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO IV Artigo 163º Inabilitações (Aquisição da personalidade jurídica) Artigo 157º 1. As fundações adquirem personalidade jurídica (Pessoas sujeitas a inabilitação) pelo reconhecimento, salvo disposição especial da lei. Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia 2. As associações adquirem personalidade jurídica psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carác- nos termos da respectiva legislação. ter permanente, não seja de tal modo grave que justifi- que a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua 3. O reconhecimento é individual e da competência habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoó- do membro do Governo responsável pela área da jus- licas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de tiça, salvo disposição especial da lei em contrário. reger convenientemente o seu património. Artigo 164º Artigo 158º (Sede) (Suprimento da inabilidade) A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos es-

  155. 1. Os inabilitados são assistidos por um curador, a tatutos fixarem ou, na falta de designação estatutária, cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de o lugar em que funciona normalmente a administração bens entre vivos e todos os que, em atenção às circuns- principal. tâncias de cada caso, forem especificados na sentença. Artigo 165º

  156. 2.A autorização do curador pode ser judicialmente suprida. (Capacidade) Artigo 159º 1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à (Administração dos bens do inabilitado) prossecução dos seus fins.

  157. 1. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, 2. Exceptuam-se os direitos e obrigações vedados por ao curador. lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singu- lar.

  158. 2. Neste caso, haverá lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como Artigo 166º subcurador, exerça as funções que na tutela cabem ao (Órgãos) protutor. Os estatutos da pessoa colectiva designarão os res-

  159. 3. O curador deve prestar contas da sua administração. pectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão cole- Artigo 160º gial de administração e um conselho fiscal, ambos eles constituídos por um número ímpar de titulares, dos (Levantamento da inabilitação) quais um será o presidente. Quando a inabilitação tiver por causa a prodigali- Artigo 167º dade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefa- cientes, o seu levantamento não será deferido antes (Representação) que decorram cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja desa- 1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e tendido um pedido anterior. fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a Artigo 161º quem por ela for designado. (Regime supletivo)

  160. 2. A designação de representantes por parte da admi- Em tudo quanto se não ache especialmente regulado nistração só é oponível a terceiros quando se prove que nesta subsecção é aplicável à inabilitação, com as ne- estes a conheciam. cessárias adaptações, o regime das interdições. Artigo 168º CAPÍTULO II (Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos Pessoas Colectivas dapessoa colectiva) SECÇÃO I 1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são Disposições gerais definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na Artigo 162º falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, (Campo de aplicação) com as necessárias adaptações. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às 2. Os membros dos corpos gerentes não podem ab- associações que não tenham por fim o lucro económico ster- se de votar nas deliberações tomadas em reuniões dos associados, às fundações de interesse social, e a que estejam presentes, e são responsáveis pelos pre- ainda às sociedades, quando a analogia das situações o juízos delas decorrentes, salvo se houverem manifes- justifique. tado a sua discordância. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 21 Artigo 169º Artigo 173º (Responsabilidade civil das pessoas colectivas) (Convocação e funcionamento do órgão da administração edo conselho fiscal) As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou manda- 1. O órgão da administração e o conselho fiscal são tários nos mesmos termos em que os comitentes respon- convocados pelos respectivos presidentes e só podem dem pelos actos ou omissões dos seus comissários. deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Artigo 170º 2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos (Destino dos bens no caso de extinção) titulares presentes, tendo o presidente, além do seu

  161. 1. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, extinta voto, direito a voto de desempate. a pessoa colectiva, se existirem bens, que lhes tenham Artigo 174º sido doados ou deixados com qualquer encargo ou este- (Competência da assembleia geral) jam afectos a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou 1.Competem à assembleia geral todas as delibera- afectação, a outra pessoa colectiva. ções não compreendidas nas atribuições legais ou esta- tutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

  162. 2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou actos 2.São, necessariamente, da competência da assem- constitutivos ou por deliberação dos membros, sem pre- bleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da as- juízo do disposto em leis especiais. sociação, a aprovação do balanço, a alteração dos esta- tutos, a extinção da associação e a autorização para

  163. 3. Na falta de fixação nos estatutos ou actos constitu- esta demandar os administradores por factos pratica- tivos, de deliberação dos membros ou de lei especial, a dos no exercício do cargo. entidade competente determinará que sejam atribuí- dos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegu- Artigo 175º rando, tanto quanto possivel, a realização dos fins da (Convocação da assembleia) pessoa extinta.

  164. 1. A assembleia geral deve ser convocada pela admi- SECÇÃO II nistração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, Associações em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprova- ção do balanço. Artigo 171º

  165. 2. A assembleia será ainda convocada sempre que a (Acto de constituição e estatutos; forma, publicidadeemodificações do acto de constituição convocação seja requerida, com um fim legítimo, por edosestatutos;causas e declaração de extinção) um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido

  166. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o nos estatutos. acto de constituição, os estatutos, a sua forma e publi- cidade e as respectivas modificações, bem como as cau- 3. Se a administração não convocar a assembleia nos sas e declaração de extinção das associações são regu- casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito lados pela respectiva legislação. efectuar a convocação.

  167. 2. Nos casos de extinção da associação pelo decurso Artigo 176º do prazo ou pela verificação de qualquer outra causa (Forma da convocação) extintiva prevista no acto de constituição ou nos esta- tutos, a assembleia geral será convocada para delibe- 1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso rar sobre a prorrogação da mesma ou a modificação postal, expedido para cada um dos associados com a dos seus estatutos. antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do

  168. 3. Não sendo aprovada a prorrogação ou a modifica- dia. ção dos estatutos considera-se extinta a associação na data da assembleia geral. 2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre ma- téria estranha à ordem do dia, salvo se todos os asso-

  169. 4. A extinção por virtude da declaração de insolvên- ciados compareceram à reunião e todos concordaram cia dá-se em consequência da própria declaração. com o aditamento. Artigo 172º 3. A comparência de todos os associados sanciona (Titulares dos órgãos da associação e revogação quaisquer irregularidades da convocação, desde que dosseuspoderes) nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

  170. 1. É a assembleia geral que elege os titulares dos ór- Artigo 177º gãos da associação, sempre que os estatutos não esta- (Funcionamento) beleçam outro processo de escolha.

  171. 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira

  172. 2. As funções dos titulares eleitos ou designados são convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos revogáveis, mas a revogação não prejudica os direitos seus associados. fundados no acto de constituição.

  173. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as delibe-

  174. 3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos rações são tomadas por maioria absoluta de votos dos estatutos à existência de justa causa. associados presentes. 22 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  175. 3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exi- Artigo 184º gem o voto favorável de três quartos do número dos as- (Efeitos da extinção) sociados presentes.

  176. 1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos fi-

  177. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação cam limitados à prática dos actos meramente conserva- da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três tórios e dos necessários, quer à liquidação do patrimó- quartos do número de todos os associados. nio social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles adven-

  178. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos su- ham à associação respodem solidariamente os adminis- perior ao fixado nas regras anteriores. tradores que os praticarem. Artigo 178º

  179. 2. Pelas obrigações que os administradores contraí- (Privação do direito de voto) rem, a associação só responde perante terceiros se es- tes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a

  180. 1. O associado não pode votar, por si ou como repre- devida publicidade. sentante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, as- SECÇÃO III cendentes ou descendentes. Fundações

  181. 2. As deliberações tomadas com infracção do disposto Artigo 185º no número anterior são anuláveis, se o voto do asso- (Instituição e sua revogação) ciado impedido for essencial à existência da maioria necessária. 1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos Artigo 179º bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhe- (Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos) cimento respectivo. As deliberações da assembleia geral contrárias à lei 2. O reconhecimento pode ser requerido pelo institui- ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude dor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou de irregularidades havidas na convocação dos associa- ser oficiosamente promovido pela autoridade compe- dos ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis. tente. Artigo 180º 3. A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja (Regime de anulabilidade) requerido o reconhecimento ou principie o respectivo

  182. 1. A anulabilidade prevista nos artigos anteriores processo oficioso. pode ser arguida, dentro do prazo de seis meses, pelo 4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revo- órgão da administração ou por qualquer associado que gar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da não tenha votado a deliberação. sucessão legitimária.

  183. 2. Tratando-se de associado que não foi convocado re- 5. Ao acto de instituição da fundação, quando conste gularmente para a reunião da assembleia, o prazo só de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos começa a correr a partir da data em que ele teve conhe- estatutos e suas alterações não produzem efeitos em re- cimento da deliberação. lação a terceiros enquanto não forem publicados no jor- nal oficial. Artigo 181º Artigo 186º (Protecção dos direitos de terceiro) (Acto de instituição e estatutos) A anulação das deliberações da assembleia não pre- judica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido 1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o em execução das deliberações anuladas. fim da fundação e especificar os bens que lhe são desti- nados. Artigo 182º

  184. 2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o in- (Natureza pessoal da qualidade de associado) stituidor providenciar ainda sobre a sede, organização Salvo disposição estatutária em contrário, a quali- e funcionamento da fundação, regular os termos da sua dade de associado não é transmissível, quer por acto transformação ou extinção e fixar o destino dos respec- entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode in- tivos bens. cumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais. Artigo 187º Artigo 183º (Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor) (Efeitos da saída ou exclusão) 1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testa- O associado que por qualquer forma deixe de perten- mento, é aos executores deste que compete elaborá-los cer à associação não tem o direito de repetir as quotiza- ou completá-los. ções que haja pago e perde o direito ao património so- cial, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as 2. A elaboração total ou parcial dos estatutos in- prestações relativas ao tempo em que foi membro da cumbe à própria autoridade competente para o recon- associação. hecimento da fundação, quando o instituidor os não I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 23 tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o quando os executores testamentários os não lavrem encargo à custa do património incorporado, sem pre- dentro do ano posterior à abertura da sucessão. juízo dos seus próprios fins.

  185. 3. Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na Artigo 192º medida do possível, a vontade real ou presumível do (Causas de extinção) fundador.

  186. 1. As fundações extinguem-se: Artigo 188º (Reconhecimento) a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido consti- tuída temporariamente;

  187. 1.Não será reconhecida a fundação cujo fim não for considerado de interesse social pela entidade compe- b) Pela verificação de qualquer outra causa extin- tente. tiva prevista no acto de instituição;

  188. 2. Será igualmente negado o reconhecimento, c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. quando os bens afectados à fundação se mostrem insu-

  189. 2. As fundações podem ainda ser extintas pela enti- ficientes para a prossecução do fim visado e não haja dade competente para o reconhecimento: fundadas expectativas de suprimento da insuficiência. a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja

  190. 3. Negado o reconhecimento por insuficiência do pa- tornado impossível; trimónio, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo; mas, se já houver falecido, serão os bens en- b) Quando o seu fim real não coincida com o fim tregues a uma associação ou fundação de fins análogos, expresso no acto de instituição; que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário. c) Quando o seu fim seja sistematicamente pros- seguido por meios ilícitos ou imorais; Artigo 189º (Modificação dos estatutos) d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser Artigo 193º modificados pela autoridade competente para o recon- hecimento, sob proposta da respectiva administração, (Declaração da extinção) contanto que não haja alteração essencial do fim da in- stituição e se não contrarie a vontade do fundador. Quando ocorra alguma das causas extintivas previs- tas no nº 1 do artigo anterior, a administração da fun- Artigo 190º dação comunicará o facto à autoridade competente (Transformação) para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extin- ção e tomar as providências que julgue convenientes

  191. 1. Ouvida a administração, e também o fundador, se para a liquidação do património. for vivo, a entidade competente para o reconhecimento Artigo 194º pode atribuir à fundação um fim diferente: (Efeitos da extinção) a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver Extinta a fundação, na falta de providências espe- tornado impossível; ciais em contrário tomadas pela autoridade compe- tente, é aplicável o disposto no artigo 184º. b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social; CAPÍTULO III c) Quando o património se tornar insuficiente Associações não reconhecidas para a realização do fim previsto. ecomissõesespeciais

  192. 2. O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, Artigo 195º do fim fixado pelo fundador. (Organização e administração)

  193. 3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de insti- 1. O regime da organização interna e administração tuição prescrever a extinção da fundação. das associações sem personalidade jurídica são regula- Artigo 191º dos pela respectiva legislação. (Encargo prejudicial aos fins da fundação) 2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando

  194. 1. Estando o património da fundação onerado com este as conhecia ou devia conhecer. encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode 3. À saída dos associados é aplicável o disposto no ar- a entidade competente para o reconhecimento, sob pro- tigo 183º. posta da administração, suprimir, reduzir ou comutar Artigo 196º esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo. (Fundo comum das associações)

  195. 2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu 1. As contribuições dos associados e os bens com elas cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a adquiridos constituem o fundo comum da associação. 24 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  196. 2. Enquanto a associação subsistir, nenhum asso- 2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a co- ciado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum missão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, credor dos associados tem o direito de o fazer excutir. cabe à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção Artigo 197º dos subscritores. (Liberalidades) SUBTÍTULO II

  197. 1. As liberalidades em favor de associações não re- conhecidas consideram-se feitas aos respectivos asso- Das coisas ciados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver subordi- Artigo 202º nado a deixa ou doação à condição do reconhecimento da associação; neste caso, se o reconhecimento for recu- (Noção) sado ou não for pedido dentro do prazo de um ano, fica 1. Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de re- a disposição sem efeito. lações jurídicas.

  198. 2. Os bens deixados ou doados à associação não re- 2. Consideram-se, porém, fora do comércio todas as conhecida acrescem ao seu fundo comum, independen- coisas que não podem ser objecto de direitos privados, temente de outro acto de transmissão. tais como as que se encontram no domínio público e as Artigo 198º que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropria- ção individual. (Responsabilidade por dívidas) Artigo 203º

  199. 1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou (Classificação das coisas) insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma pes- As coisas são imóveis ou móveis, simples ou compos- soa, respondem todas solidariamente. tas, fungíveis ou não fungíveis, consumíveis ou não consumíveis, divisíveis ou indivisíveis, principais ou

  200. 2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do pa- acessórias, presentes ou futuras. trimónio dos associados directamente responsáveis, Artigo 204º têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada para (Coisas imóveis) o fundo comum.

  201. 1. São coisas imóveis:

  202. 3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação. a) Os prédios rústicos e urbanos; Artigo 199º b) As águas; (Comissões especiais) c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, en- quanto estiverem ligados ao solo; As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execu- d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados ção de obras públicas, monumentos, festivais, exposi- nas alíneas anteriores; ções, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o re- conhecimento da personalidade da associação ou não a e) As partes integrantes dos prédios rústicos e ur- obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, banos. às disposições subsequentes.

  203. 2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimi- Artigo 200º tada do solo e as construções nele existentes que não (Responsabilidade dos organizadores e administradores) tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos

  204. 1. Os membros da comissão e os encarregados de ad- que lhe sirvam de logradouro. ministrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada mate- pela sua afectação ao fim anunciado. rialmente ao prédio com carácter de permanência.

  205. 2. Os membros da comissão respondem ainda, pes- Artigo 205º soal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em (Coisas móveis) nome dela.

  206. 1. São móveis todas as coisas não compreendidas no

  207. 3. Os subscritores só podem exigir o valor que tive- artigo anterior. rem subscrito quando se não cumpra, por qualquer mo- tivo, o fim para que a comissão foi constituída. 2. As coisas móveis sujeitas a registo público é apli- cável o regime das coisas móveis em tudo o que não Artigo 201º seja especialmente regulado. (Aplicação dos bens a outro fim) Artigo 206º

  208. 1. Se os fundos angariados forem insuficientes para (Coisas compostas) o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou res- tar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, 1. É havida como coisa composta, ou universalidade os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo de facto, a pluralidade de coisas móveis que, perten- da comissão ou no programa anunciado. cendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 25

  209. 2. As coisas singulares que constituem a universali- Artigo 214º dade podem ser objecto de relações jurídicas próprias. (Frutos colhidos prematuramente) Artigo 207º Quem colher prematuramente frutos naturais é obri- (Coisas fungíveis) gado a restituí-los, se vier a extinguir-se o seu direito antes da época normal das colheitas. São fungíveis as coisas que se determinam pelo seu género, qualidade e quantidade, quando constituam Artigo 215º objecto de relações jurídicas. (Restituição de frutos) Artigo 208º 1. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos (Coisas consumíveis) percebidos tem direito de ser indemnizado das despe- sas de cultura, sementes e matérias-primas e dos res- São consumíveis as coisas cujo uso regular importa a tantes encargos de produção e colheita, desde que não sua destruição ou a sua alienação. sejam superiores ao valor desses frutos. Artigo 209º 2. Quando se trate de frutos pendentes, o que é obri- (Coisas divisíveis) gado à entrega da coisa não tem direito a qualquer in- demnização, salvo nos casos especialmente previstos São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas na lei. sem alteração da sua substância, diminuição de valor Artigo 216º ou prejuízo para o uso a que se destinam. (Benfeitorias) Artigo 210º

  210. 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas fei- (Coisas acessórias) tas para conservar ou melhorar a coisa.

  211. 1. São coisas acessórias ou pertenças, as coisas mó-

  212. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuá- veis que, não constituindo partes integrantes, estão rias. afectadas por forma duradoura ao serviço ou ornamen- tação de uma outra. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa;

  213. 2. Os negócios jurídicos que têm por objecto a coisa úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua principal não abrangem, salvo declaração em contrá- conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuá- rio, as coisas acessórias. rias as que, não sendo indispensáveis para a sua Artigo 211º conservação nem lhe aumentando o valor, servem ape- nas para recreio do benfeitorizante. (Coisas futuras) SUBTÍTULO III São coisas futuras as que não estão em poder do dis- Dos factos jurídicos ponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da de- claração negocial. CAPÍTULO I Artigo 212º Negócio Jurídico (Frutos) SECÇÃO I

  214. 1. Diz-se fruto de uma coisa tudo o que ela produz Declaração negocial periodicamente, sem prejuízo da sua substância. SUBSECÇÃO I

  215. 2. Os frutos são naturais ou civis; dizem-se naturais Modalidades da declaração os que provêm directamente da coisa, e civis as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de Artigo 217º uma relação jurídica. (Declaração expressa e declaração tácita)

  216. 3. Consideram-se frutos das universalidades de ani- 1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: mais as crias não destinadas à substituição das cabe- é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qual- ças que por qualquer causa vierem a faltar, os despo- quer outro meio directo de manifestação da vontade, e jos, e todos os proventos auferidos, ainda que a título tácita, quando se deduz de factos que, com toda a pro- eventual. babilidade, a revelam. Artigo 213º 2. O carácter formal da declaração não impede que (Partilha dos frutos) ela seja emitida tacitamente, desde que a forma tenha sido observada quanto aos factos de que a declaração

  217. 1. Os que têm direito aos frutos naturais até um mo- se deduz. mento determinado, ou a partir de certo momento, fa- Artigo 218º zem seus todos os frutos percebidos durante a vigência do seu direito. (O silêncio como meio declarativo)

  218. 2. Quanto a frutos civis, a partilha faz-se proporcio- O silêncio vale como declaração negocial, quando nalmente à duração do direito. esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. 26 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO II 2. É também considerada eficaz a declaração que só Forma por culpa do destinatário não foi por ele oportuna- mente recebida. Artigo 219º

  219. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições (Liberdade de forma) de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz. A validade da declaração negocial não depende da obs- Artigo 225º ervância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. (Anúncio público da declaração) Artigo 220º A declaração pode ser feita mediante anúncio publi- (Inobservância da forma legal) cado num dos jornais da residência do declarante, quando se dirija a pessoa desconhecida ou cujo para- A declaração negocial que careça da forma legal- deiro seja por aquele ignorado. mente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei. Artigo 226º Artigo 221º (Morte, incapacidade ou indisponibilidade superveniente) (Âmbito da forma legal) 1. A morte ou incapacidade do declarante, posterior à emissão da declaração, não prejudica a eficácia desta,

  220. 1. As estipulações verbais acessórias anteriores ao salvo se o contrário resultar da própria declaração. documento legalmente exigido para a declaração nego- cial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando 2. A declaração é ineficaz, se o declarante, enquanto a razão determinante da forma lhes não seja aplicável o destinatário não a receber ou dela não tiver conheci- e se prove que correspondem à vontade do autor da de- mento, perder o poder de disposição do direito a que ela claração. se refere. Artigo 227º

  221. 2. As estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as (Culpa na formação dos contratos) razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis.

  222. 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um Artigo 222º contrato deve, tanto nos preliminares como na forma- ção dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob (Âmbito da forma voluntária) pena de responder pelos danos que culposamente cau-

  223. 1. Se a forma escrita não for exigida por lei, mas ti- sar à outra parte. ver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipu-

  224. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo lações verbais acessórias anteriores ao escrito, ou 498º. contemporâneas dele, são válidas, quando se mostre que correspondem à vontade do declarante e a lei as Artigo 228º não sujeite à forma escrita. (Duração da proposta contratual)

  225. 2. As estipulações verbais posteriores ao documento 1. A proposta de contrato obriga o proponente nos são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir a termos seguintes: forma escrita. a) Se for fixado pelo proponente ou convencionado Artigo 223º pelas partes um prazo para a aceitação, a (Forma convencional) proposta mantém-se até o prazo findar;

  226. 1. Podem as partes estipular uma forma especial b) Se não for fixado prazo, mas o proponente pe- para a declaração; presume-se, neste caso, que as par- dir resposta imediata, a proposta mantém-se tes se não querem vincular senão pela forma conven- até que, em condições normais, esta e a acei- cionada. tação cheguem ao seu destino;

  227. 2. Se, porém, a forma só for convencionada depois de o c) Se não for fixado prazo e a proposta for feita a negócio estar concluído ou no momento da sua conclu- pessoa ausente ou, por escrito, a pessoa pre- são, e houver fundamento para admitir que as partes se sente, manter-se-á até cinco dias depois do quiseram vincular desde logo, presume-se que a conven- prazo que resulta do preceituado na alínea ção teve em vista a consolidação do negócio, ou qualquer precedente. outro efeito, mas não a sua substituição. 2. O disposto no número anterior não prejudica o di- SUBSECÇÃO III reito de revogação da proposta nos termos em que a re- vogação é admitida no artigo 230º. Perfeição da declaração negocial Artigo 229º Artigo 224º (Recepção tardia) (Eficácia da declaração negocial)

  228. 1. Se o proponente receber a aceitação tardiamente,

  229. 1. A declaração negocial que tem um destinário mas não tiver razões para admitir que ela foi expedida torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele fora de tempo, deve avisar imediatamente o aceitante conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante de que o contrato se não concluiu, sob pena de respon- se manifesta na forma adequada. der pelo prejuízo havido. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 27

  230. 2. O proponente pode, todavia, considerar eficaz a SUBSECÇÃO IV resposta tardia, desde que ela tenha sido expedida em Interpretação e integração tempo oportuno; em qualquer outro caso, a formação do contrato depende de nova proposta e nova aceitação. Artigo 236º Artigo 230º (Sentido normal da declaração) (Irrevogabilidade da proposta) 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real decla-

  231. 1. Salvo declaração em contrário, a proposta de ratário, possa deduzir do comportamento do decla- contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo desti- rante, salvo se este não puder razoavelmente contar natário ou de ser dele conhecida. com ele.

  232. 2. Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou an- 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real tes dela, o destinatário receber a retractação do propo- do declarante, é de acordo com ela que vale a declara- nente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a ção emitida. proposta sem efeito. Artigo 237º

  233. 3. A revogação da proposta, quando dirigida ao pú- (Casos duvidosos) blico, é eficaz, desde que seja na forma da oferta ou em forma equivalente. Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso Artigo 231º para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. (Morte ou incapacidade do proponente ou do destinatário) Artigo 238º

  234. 1. Não obsta à conclusão do contrato a morte ou inca- pacidade do proponente, excepto se houver fundamento (Negócios formais) para presumir que outra teria sido a sua vontade. 1. Nos negócios formais não pode a declaração valer

  235. 2. A morte ou incapacidade do destinatário deter- com um sentido que não tenha um mínimo de corres- mina a ineficácia da proposta. pondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Artigo 232º

  236. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder (Âmbito do acordo de vontades) à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. O contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as Artigo 239º quais qualquer delas tenha julgado necessário o (Integração) acordo. Na falta de disposição especial, a declaração negocial Artigo 233º deve ser integrada de harmonia com a vontade que as (Aceitação com modificações) partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando A aceitação com aditamentos, limitações ou outras outra seja a solução por eles imposta. modificações importa rejeição da proposta; mas, se a SUBSECÇÃO V modificação for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, contanto que outro sentido não resulte Falta e vícios da vontade da declaração. Artigo 240º Artigo 234º (Simulação) (Dispensa da declaração de aceitação)

  237. 1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no Quando a proposta, a própria natureza ou circuns- intuito de enganar terceiros, houver divergência entre tâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a de- a declaração negocial e a vontade real do declarante, o claração de aceitação, tem-se o contrato por concluído negócio diz-se simulado. logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de

  238. 2. O negócio simulado é nulo. aceitar a proposta. Artigo 241º Artigo 235º (Simulação relativa) (Revogação da aceitação ou da rejeição)

  239. 1. Quando sob o negócio simulado exista um outro

  240. 1. Se o destinatário rejeitar a proposta, mas depois a que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o re- aceitar, prevalece a aceitação, desde que esta chegue gime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dis- ao poder do proponente, ou seja dele conhecida, ao simulação, não sendo a sua validade prejudicada pela mesmo tempo que a rejeição, ou antes dela. nulidade do negócio simulado.

  241. 2. A aceitação pode ser revogada mediante declara- 2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza ção que ao mesmo tempo, ou antes dela, chegue ao po- formal, só é válido se tiver sido observada a forma exi- der do proponente ou seja dele conhecida. gida por lei. 28 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 242º Artigo 248º (Legitimidade para arguir a simulação) (Validade do negócio)

  242. 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nuli- A anulabilidade fundada em erro na declaração não dade do negócio simulado pode ser arguida pelos pró- procede, se o declaratário aceitar o negócio como o de- prios simuladores entre si, ainda que a simulação seja clarante o queria. fraudulenta. Artigo 249º

  243. 2. A nulidade pode também ser invocada pelos her- (Erro de cálculo ou de escrita) deiros legitimários que pretendam agir em vida do au- O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no tor da sucessão contra os negócios por ele simulada- próprio contexto da declaração ou através das circuns- mente feitos com o intuito de os prejudicar. tâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à Artigo 243º rectificação desta. (Inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé) Artigo 250º (Erro na transmissão da declaração)

  244. 1. A nulidade proveniente da simulação não pode ser arguida pelo simulador contra terceiro de boa fé. 1. A declaração negocial inexactamente transmitida por quem seja incumbido da transmissão pode ser anu-

  245. 2 . A boa fé consiste na ignorância da simulação ao lada nos termos do artigo 247º. tempo em que foram constituídos os respectivos direitos.

  246. 2. Quando, porém, a inexactidão for devida a dolo do

  247. 3. Considera-se sempre de má fé o terceiro que ad- intermediário, a declaração é sempre anulável. quiriu o direito posteriormente ao registo da acção de simulação, quando a este haja lugar. Artigo 251º (Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio) Artigo 244º (Reserva mental) O erro que atinja os motivos determinantes da von- tade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao

  248. 1. Há reserva mental, sempre que é emitida uma de- objecto do negócio, torna este anulável nos termos do claração contrária à vontade real com o intuito de en- artigo 247º. ganar o declaratário. Artigo 252º

  249. 2. A reserva não prejudica a validade da declaração, (Erro sobre os motivos) excepto se for conhecida do declaratário; neste caso, a reserva tem os efeitos da simulação. 1. O erro que recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário Artigo 245º nem ao objecto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essenciali- (Declarações não sérias) dade do motivo.

  250. 1. A declaração não séria, feita na expectativa de que 2.Se, porém, recair sobre as circunstâncias que cons- a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de tituem a base do negócio, é aplicável ao erro do decla- qualquer efeito. rante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no

  251. 2. Se, porém, a declaração for feita em circunstân- momento em que o negócio foi concluído. cias que induzam o declaratário a aceitar justificada- mente a sua seriedade, tem ele o direito de ser indem- Artigo 253º nizado pelo prejuízo que sofrer. (Dolo) Artigo 246º

  252. 1. Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício (Falta de consciência da declaração e coacção física) que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem A declaração não produz qualquer efeito, se o decla- como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do rante não tiver a consciência de fazer uma declaração erro do declarante. negocial ou for coagido pela força física a emiti-la; mas, se a falta de consciência da declaração foi devida a 2. Não constituem dolo ilícito as sugestões ou artifí- cios usuais, considerados legítimos segundo as concep- culpa, fica o declarante obrigado a indemnizar o decla- ções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimula- ratário. ção do erro, quando nenhum dever de elucidar o Artigo 247º declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou da- quelas concepções. (Erro na declaração) Artigo 254º Quando, em virtude de erro, a vontade declarada (Efeitos do dolo) não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhe- 1. O declarante cuja vontade tenha sido determinada cesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o por dolo pode anular a declaração; a anulabilidade não declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. é excluída pelo facto de o dolo ser bilateral. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 29

  253. 2. Quando o dolo provier de terceiro, a declaração é 2. Se os poderes de representação constarem de docu- anulável se o destinatário tinha ou devia ter conheci- mento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada mento dele; mas, se alguém tiver adquirido directa- pelo representante. mente algum direito por virtude da declaração, esta é Artigo 261º anulável em relação ao beneficiário, se tiver sido ele o autor do dolo ou se o conhecia ou devia ter conhecido. (Negócio consigo mesmo) Artigo 255º

  254. 1. É anulável o negócio celebrado pelo representante (Coacção moral) consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em repre-

  255. 1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração nego- sentação de terceiro, a não ser que o representado cial determinada pelo receio de um mal de que o decla- tenha especificadamente consentido na celebração, ou rante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade a declaração. de um conflito de interesses.

  256. 2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à 2. Considera-se celebrado pelo representante, para o honra ou fazenda do declarante ou de terceiro. efeito do número precedente, o negócio realizado por aquele em quem tiverem sido substabelecidos os pode-

  257. 3. Não constitui coacção a ameaça do exercício nor- res de representação. mal de um direito nem o simples temor reverencial. DIVISÃO II Artigo 256º (Efeitos da coacção) Representação voluntária A declaração negocial extorquida por coacção é anu- Artigo 262º lável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, (Procuração) porém, é necessário que seja grave o mal e justificado o receio da sua consumação. 1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui Artigo 257º a outrem, voluntariamente, poderes representativos. (Incapacidade acidental) 2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração

  258. 1. A declaração negocial feita por quem, devido a revestirá a forma exigida para o negócio que o procura- qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapa- dor deva realizar. citado de entender o sentido dela ou não tinha o livre Artigo 263º exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário. (Capacidade do procurador)

  259. 2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal O procurador não necessita de ter mais do que a ca- diligência o teria podido notar. pacidade de entender e querer exigida pela natureza do negócio que haja de efectuar. SUBSECÇÃO VI Representação Artigo 264º DIVISÃO I (Substituição do procurador) Princípios gerais 1. O procurador só pode fazer-se substituir por ou- Artigo 258º trem se o representado o permitir ou se a faculdade de (Efeitos da representação) substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina. O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe 2. A substituição não envolve exclusão do procurador competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica primitivo, salvo declaração em contrário. deste último.

  260. 3. Sendo autorizada a substituição, o procurador só é Artigo 259º responsável para com o representado se tiver agido (Falta ou vícios da vontade e estados subjectivos relevantes) com culpa na escolha do substituto ou nas instruções que lhe deu.

  261. 1. À excepção dos elementos em que tenha sido deci- siva a vontade do representado, é na pessoa do repre- 4. O procurador pode servir-se de auxiliares na exe- sentante que deve verificar-se, para efeitos de nulidade cução da procuração, se outra coisa não resultar do ne- ou anulabilidade da declaração, a falta ou vício da von- gócio ou da natureza do acto que haja de praticar. tade, bem como o conhecimento ou ignorância dos fac- tos que podem influir nos efeitos do negócio. Artigo 265º

  262. 2. Ao representado de má fé não aproveita a boa fé (Extinção da procuração) do representante. 1. A procuração extingue-se quando o procurador a Artigo 260º ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que (Justificação dos poderes do representante) lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso, a vontade do representado.

  263. 1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o represen- 2. A procuração é livremente revogável pelo repre- tante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus po- sentado, não obstante convenção em contrário ou re- deres, sob pena de a declaração não produzir efeitos. núncia ao direito de revogação. 30 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  264. 3. Mas, se a procuração tiver sido conferida também 2. É igualmente nulo o negócio sujeito a uma condi- no interesse do procurador ou de terceiro, não pode ser ção suspensiva que seja física ou legalmente impossí- revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo vel; se for resolutiva, tem-se a condição por não escrita. justa causa. Artigo 272º Artigo 266º (Pendência da condição) (Protecção de terceiros) Aquele que contrair uma obrigação ou alienar um di-

  265. 1. As modificações e a revogação da procuração de- reito sob condição suspensiva, ou adquirir um direito vem ser levadas ao conhecimento de terceiros por sob condição resolutiva, deve agir, na pendência da meios idóneos, sob pena de lhes não serem oponíveis condição, segundo os ditames da boa fé, por forma que senão quando se mostre que delas tinham conheci- não comprometa a integridade do direito da outra mento no momento da conclusão do negócio. parte.

  266. 2. As restantes causas extintivas da procuração não Artigo 273º podem ser opostas a terceiro que, sem culpa, as tenha (Pendência da condição: actos conservatórios) ignorado. Na pendência da condição suspensiva, o adquirente Artigo 267º do direito pode praticar actos conservatórios, e igual- (Restituição do documento da representação) mente os pode realizar, na pendência da condição reso- lutiva, o devedor ou o alienante condicional.

  267. 1. O representante deve restituir o documento de onde constem os seus poderes, logo que a procuração ti- Artigo 274º ver caducado. (Pendência da condição: actos dispositivos)

  268. 2. O representante não goza do direito de retenção 1. Os actos de disposição dos bens ou direitos que do documento. constituem objecto do negócio condicional, realizados Artigo 268º na pendência da condição, ficam sujeitos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio, salvo estipulação em (Representação sem poderes) contrário.

  269. 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de repre- 2. Se houver lugar à restituição do que tiver sido sentação, celebre em nome de outrem é ineficaz em re- alienado, é aplicável, directamente ou por analogia, o lação a este, se não for por ele ratificado. disposto nos artigos 1266º e seguintes em relação ao possuidor de boa fé.

  270. 2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos Artigo 275º direitos de terceiro. (Verificação e não verificação da condição)

  271. 3. Considera-se negada a ratificação, se não for feita

  272. 1. A certeza de que a condição se não pode verificar dentro do prazo que a outra parte fixar para o efeito. equivale à sua não verificação.

  273. 4. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra

  274. 2. Se a verificação da condição for impedida, contra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem- momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, representante. por aquele a quem aproveita, considera-se como não ve- Artigo 269º rificada. (Abuso da representação) Artigo 276º O disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o (Retroactividade da condição) representante ter abusado dos seus poderes, se a outra Os efeitos do preenchimento da condição retrotraem- parte conhecia ou devia conhecer o abuso. se à data da conclusão do negócio, a não ser que, pela SUBSECÇÃO VII vontade das partes ou pela natureza do acto, hajam de ser reportados a outro momento. Condição e termo Artigo 277º Artigo 270º (Não retroactividade) (Noção de condição)

  275. 1. Sendo a condição resolutiva aposta a um contrato As partes podem subordinar a um acontecimento fu- de execução continuada ou periódica, é aplicável o dis- turo e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico posto no nº 2 do artigo 434º. ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva. 2. O preenchimento da condição não prejudica a vali- dade dos actos de administração ordinária realizados, Artigo 271º enquanto a condição estiver pendente, pela parte a (Condições ilícitas ou impossíveis) quem incumbir o exercício do direito.

  276. 1. É nulo o negócio jurídico subordinado a uma 3. À aquisição de frutos pela parte a que se refere o condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofen- número anterior são aplicáveis as disposições relativas siva dos bons costumes. à aquisição de frutos pelo possuidor de boa fé. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 31 Artigo 278º psíquica de outrem, obteve deste, para si ou para ter- (Termo) ceiro, a promessa ou concessão de benefícios manifesta- mente excessivos ou injustificados. Se for estipulado que os efeitos do negócio jurídico comecem ou cessem a partir de certo momento, é apli- 2 . Fica ressalvado o regime especial estabelecido para cável à estipulação, com as necessárias adaptações, o o mútuo no artigo 1143º. disposto nos artigos 272 e 273º. Artigo 283º Artigo 279º (Modificação dos negócios usurários) (Cômputo do termo)

  277. 1. Em lugar da anulação, o lesado pode requerer a À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, modificação do negócio segundo juízos de equidade. as seguintes regras:

  278. 2. Requerida a anulação, a parte contrária tem a fa- a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim culdade de opôr-se ao pedido, declarando aceitar a mo- do mês, entende-se como tal, respectiva- dificação do negócio nos termos do número anterior. mente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou Artigo 284º fim do ano, entende-se, respectivamente, o (Usura criminosa) primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; Quando o negócio usurário constituir crime, o prazo para o exercício do direito de anulação ou modificação b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o não termina enquanto o crime não prescrever; e, se a dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em responsabilidade criminal se extinguir por causa dife- que ocorrer o evento a partir do qual o prazo rente da prescrição ou no juízo penal for proferida sen- começa a correr; tença que transite em julgado, aquele prazo conta-se c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a da data da extinção da responsabilidade criminal ou contar de certa data, termina às 24 horas do daquela em que a sentença transitar em julgado, salvo dia que corresponda, dentro da última se- se houver de contar-se a partir de momento posterior, mana, mês ou ano, a essa data; mas, se no por força do disposto no nº 1 do artigo 287º. último mês não existir dia correspondente, o SECÇÃO III prazo finda no último dia desse mês; Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou Artigo 285º quinze dias, sendo havido como prazo de um (Disposição geral) ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; Na falta de regime especial, são aplicáveis à nuli- e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado dade e à anulabilidade do negócio jurídico as disposi- transfere-se para o primeiro dia útil; aos do- ções dos artigos subsequentes. mingos e dias feriados são equiparadas as fé- rias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver Artigo 286º de ser praticado em juízo. (Nulidade) SECÇÃO II A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer Objecto negocial. Negócios usurários interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tri- Artigo 280º bunal. (Requisitos do objecto negocial) Artigo 287º

  279. 1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou le- (Anulabilidade) galmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade

  280. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só ofensivo dos bons costumes. dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. Artigo 281º

  281. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bonscostumes) pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à Artigo 288º lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas (Confirmação) as partes.

  282. 1. A anulabilidade é sanável mediante confirmação. Artigo 282º (Negócios usurários)

  283. 2. A confirmação compete à pessoa a quem pertencer o direito de anulação, e só é eficaz quando for posterior

  284. 1. É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando à cessação do vício que serve de fundamento à anulabi- alguém, aproveitando conscientemente a situação de lidade e o seu autor tiver conhecimento do vício e do di- necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência reito à anulação. 32 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  285. 3. A confirmação pode ser expressa ou tácita e não Artigo 294º depende de forma especial. (Negócios celebrados contra a lei)

  286. 4. A confirmação tem eficácia retroactiva, mesmo em Os negócios jurídicos celebrados contra disposição le- relação a terceiro. gal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos Artigo 289º em que outra solução resulte da lei. (Efeitos da declaração de nulidade e da anulação) CAPÍTULO II

  287. 1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação Actos jurídicos do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser resti- Artigo 295º tuído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. (Disposições reguladoras)

  288. 2. Tendo alguma das partes alienado gratuitamente Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situa- coisa que devesse restituir, e não podendo tornar-se ções o justifique, as disposições do capítulo precedente. efectiva contra o alienante a restituição do valor dela, fica o adquirente obrigado em lugar daquele, mas só na CAPÍTULO III medida do seu enriquecimento. O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas

  289. 3. É aplicável em qualquer dos casos previstos nos SECÇÃO I números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes. Disposições gerais Artigo 290º Artigo 296º (Momento da restituição) (Contagem dos prazos) As obrigações recíprocas de restituição que incum- As regras constantes do artigo 279º são aplicáveis, na bem às partes por força da nulidade ou anulação do ne- falta de disposição especial em contrário, aos prazos e gócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas rela- outra autoridade. tivas à excepção de não cumprimento do contrato. Artigo 297º Artigo 291º (Alteração de prazos) (Inoponibilidade da nulidade e da anulação) 1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é tam-

  290. 1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio bém aplicável aos prazos que já estiverem em curso, jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujei- mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor tos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa menos tempo para o prazo se completar. fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente entre as partes acerca da invalidade do negócio. aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas com- putar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu

  291. 2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconheci- momento inicial. dos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou

  292. 3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que por qualquer autoridade. no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o ví- Artigo 298º cio do negócio nulo ou anulável. (Prescrição, caducidade e não uso do direito) Artigo 292º

  293. 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício (Redução) durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direi- A nulidade ou anulação parcial não determina a in- tos que não sejam indisponíveis ou que a lei não de- validade de todo o negócio, salvo quando se mostre que clare isentos de prescrição. este não teria sido concluído sem a parte viciada. 2. Quando, por força da lei ou por vontade das par- Artigo 293º tes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a (Conversão) lei se refira expressamente à prescrição. O negócio nulo ou anulado pode converter-se num 3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habita- negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha ção, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, os requisitos essenciais de substâncias e de forma, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos espe- quando o fim prosseguido pelas partes permita supor cialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses ca- que elas o teriam querido, se tivessem previsto a inva- sos, na falta de disposição em contrário, as regras da lidade. caducidade. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 33 Artigo 299º 3. No caso de venda com reserva de propriedade até (Alteração de qualificação) ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exi-

  294. 1. Se a lei considerar de caducidade um prazo que a gir a restituição da coisa quando o preço não seja pago. lei anterior tratava como prescricional, ou se, ao contrário, considerar como prazo de prescrição o que a Artigo 305º lei antiga tratava como caso de caducidade, a nova (Oponibilidade da prescrição por terceiro) qualificação é também aplicável aos prazos em curso.

  295. 1. A prescrição é invocável pelos credores e por ter-

  296. 2. No primeiro caso, porém, se a prescrição estiver ceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei que o devedor a ela tenha renunciado. antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atin- gidas pela aplicação da nova lei; no segundo, o prazo 2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescri- passa a ser susceptível de suspensão e interrupção nos ção só pode ser invocada pelos credores desde que se termos gerais da prescrição. verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação SECÇÃO II pauliana. Prescrição 3. Se, demandado o devedor, este não alegar a pres- crição e for condenado, o caso julgado não afecta o di- SUBSECÇÃO I reito reconhecido aos seus credores. Disposições gerais Artigo 306º Artigo 300º (Início do curso da prescrição) (Inderrogabilidade do regime da prescrição)

  297. 1. O prazo da prescrição começa a correr quando o di- São nulos os negócios jurídicos destinados a modifi- reito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da car os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou difi- prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo cultar por outro modo as condições em que a prescrição tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se ini- opera os seus efeitos. cia o prazo da prescrição. Artigo 301º

  298. 2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspen- (A quem aproveita a prescrição) siva ou termo inicial só começa depois de a condição se A prescrição aproveita a todos os que dela possam ti- verificar ou o termo se vencer. rar benefício, sem excepção dos incapazes. 3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando Artigo 302º puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele. (Renúncia da prescrição)

  299. 4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a cor-

  300. 1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de rer desde que ao credor seja lícito promover a liquida- haver decorrido o prazo prescricional. ção; promovida a liquidação, a prescrição do resultado

  301. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser líquido começa a correr desde que seja feito o seu apu- aceita pelo beneficiário. ramento por acordo ou sentença passada em julgado.

  302. 3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição Artigo 307º quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha (Prestações periódicas) criado. Artigo 303º Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de ou- tras prestações periódicas análogas, a prescrição do di- (Invocação da prescrição) reito unitário do credor corre desde a exigibilidade da O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; primeira prestação que não for paga. esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial Artigo 308º ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo (Transmissão) Ministério Público. 1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, Artigo 304º ainda que o direito passe para novo titular. (Efeitos da prescrição) 2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição

  303. 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a fa- continua a correr em benefício dele, a não ser que a as- culdade de recusar o cumprimento da prestação ou de sunção importe reconhecimento interruptivo da pres- se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito crição. prescrito. SUBSECÇÃO II

  304. 2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação reali- Prazos de prescrição zada espontaneamente em cumprimento de uma obri- gação prescrita, ainda quando feita com ignorância da Artigo 309º prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas (Prazo ordinário) de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu re- conhecimento ou à prestação de garantias. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos. 34 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 310º Artigo 316º (Prescrição de cinco anos) (Prescrição de seis meses) Prescrevem no prazo de cinco anos: Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de es- tabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalí- alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem pre- cias; juízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte. Artigo 317º b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; (Prescrição de dois anos) c) Os foros; Prescrevem no prazo de dois anos: d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilí- a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam quidos, e os dividendos das sociedades; alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabe- e) As quotas de amortização do capital pagáveis lecimentos de ensino, educação, assistência com os juros; ou tratamento, relativamente aos serviços prestados; f) As pensões alimentícias vencidas; b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos g) Quaisquer outras prestações periodicamente vendidos a quem não seja comerciante ou os renováveis. não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissional- Artigo 311º mente uma indústria, pelo fornecimento de (Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo) mercadorias ou produtos, execução de trabal- hos ou gestão de negócios alheios, incluindo

  305. 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presun- as despesas que hajam efectuado, a menos tiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o que a prestação se destine ao exercício indus- prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier trial do devedor; sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro c) Os créditos pelos serviços prestados no exercí- título executivo. cio de profissões liberais e pelo reembolso

  306. 2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se re- das despesas correspondentes. ferir a prestações ainda não devidas, a prescrição SUBSECÇÃO IV continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo. Suspensão da prescrição SUBSECÇÃO III Artigo 318º Prescrições presuntivas (Causas bilaterais da suspensão) Artigo 312º A prescrição não começa nem corre: (Fundamento das prescrições presuntivas) a) Entre os cônjuges, ainda que separados judi- cialmente de pessoas e bens; As prescrições de que trata a presente subsecção fun- dam-se na presunção de cumprimento. b) Entre quem exerça o poder paternal e as pes- soas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado Artigo 313º ou entre o curador e o curatelado; (Confissão do devedor) c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos,

  307. 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do por lei ou por determinação judicial ou de prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor origi- terceiro, à administração de outrem e aque- nário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmi- las que exercem a administração, até serem tida por sucessão. aprovadas as contas finais; d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos ad-

  308. 2. A confissão extrajudicial só releva quando for rea- ministradores, relativamente à responsabili- lizada por escrito. dade destes pelo exercício dos seus cargos, Artigo 314º enquanto neles se mantiverem; (Confissão tácita) e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o res- pectivo patrão, enquanto o contrato durar; Considera-se confessada a dívida, se o devedor se re- cusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção ou tiver direito de penhor sobre ele. de cumprimento. Artigo 319º Artigo 315º (Suspensão a favor de militares e pessoas adstritas àsforçasmilitares) (Aplicação das regras gerais) A prescrição não começa nem corre contra militares As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão em serviço, durante o tempo de guerra ou mobilização, subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescri- dentro ou fora do País, ou contra as pessoas que este- ção ordinária. jam, por motivo de serviço, adstritas às forças militares. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 35 Artigo 320º Artigo 324º (Suspensão a favor de menores, interditos ou inabilitados) (Compromisso arbitral)

  309. 1. A prescrição não começa nem corre contra meno- 1 . O compromisso arbitral interrompe a prescrição re- res enquanto não tiverem quem os represente ou admi- lativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. nistre seus bens, salvo se respeitar a actos para os quais o menor tenha capacidade; e, ainda que o menor 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o jul- gamento arbitral determinado por lei, a prescrição tenha representante legal ou quem administre os seus considera-se interrompida quando se verifique algum bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter dos casos previstos no artigo anterior. decorrido um ano a partir do termo da incapacidade. Artigo 325º

  310. 2. Tratando-se de prescrições presuntivas, a prescri- ção não se suspende, mas não se completa sem ter de- (Reconhecimento) corrido um ano sobre a data em que o menor passou a 1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconheci- ter representante legal ou administrador dos seus bens mento do direito, efectuado perante o respectivo titular ou adquiriu plena capacidade. por aquele contra quem o direito pode ser exercido.

  311. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável aos 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando re- interditos e inabilitados que não tenham capacidade sulte de factos que inequivocamente o exprimam. para exercer o seu direito, com a diferença de que a in- capacidade se considera finda, caso não tenha cessado Artigo 326º antes, passados três anos sobre o termo do prazo que (Efeitos da interrupção) seria aplicável se a suspensão se não houvesse verifi- cado. 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr Artigo 321º novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo (Suspensão por motivo de força maior ou dolo do obrigado) do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte.

  312. 1. A prescrição suspende-se durante o tempo em que 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescri- o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, ção primitiva, salvo o disposto no artigo 311º. por motivo de força maior, no decurso dos últimos três Artigo 327º meses do prazo. (Duração da interrupção)

  313. 2. Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado, é aplicável o dis- 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou posto no número anterior. acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não Artigo 322º passar em julgado a decisão que puser termo ao pro- cesso. (Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

  314. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a ab- A prescrição de direitos da herança ou contra ela não solvição da instância, ou esta seja considerada deserta, se completa antes de decorridos seis meses depois de ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo haver pessoa por quem ou contra quem os direitos pos- prazo prescricional começa a correr logo após o acto in- sam ser invocados. terruptivo. SUBSECÇÃO V

  315. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular Interrupção da prescrição do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição Artigo 323º tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses (Interrupção promovida pelo titular) imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da veri- ficação do facto que torna ineficaz o compromisso, não

  316. 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notifi- se considera completada a prescrição antes de finda- cação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou rem estes dois meses. indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja SECÇÃO III qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Caducidade

  317. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de Artigo 328º cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não (Suspensão e interrupção) imputável ao requerente, tem-se a prescrição por inter- rompida logo que decorram os cinco dias. O prazo de caducidade não se suspende nem se inter- rompe senão nos casos em que a lei o determine.

  318. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. Artigo 329º (Começo do prazo)

  319. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito começa a correr no momento em que o direito puder le- pode ser exercido. galmente ser exercido. 36 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 330º Artigo 335º (Estipulações válidas sobre a caducidade) (Colisão de direitos)

  320. 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma especiais de caducidade, se modifique o regime legal espécie, devem os titulares ceder na medida do neces- desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de sário para que todos produzam igualmente o seu efeito, matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de sem maior detrimento para qualquer das partes. fraude às regras legais da prescrição.

  321. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie dife-

  322. 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caduci- rente, prevalece o que deva considerar-se superior. dade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as Artigo 336º disposições relativas à suspensão da prescrição. (Acção directa) Artigo 331º

  323. 1. É lícito o recurso à força com o fim de realizar ou (Causas impeditivas da caducidade) assegurar o próprio direito, quando a acção directa for

  324. 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo indispensável, pela impossibilidade de recorrer em legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito, contanto que o atribua efeito impeditivo. agente não exceda o que for necessário para evitar o

  325. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por prejuízo. contrato ou disposição legal relativa a direito disponí-

  326. 2. A acção directa pode consistir na apropriação, des- vel, impede também a caducidade o reconhecimento do truição ou deterioração de uma coisa, na eliminação da direito por parte daquele contra quem deva ser exer- resistência irregularmente oposta ao exercício do di- cido. reito, ou noutro acto análogo. Artigo 332º

  327. 3. A acção directa não é lícita, quando sacrifique inte- (Absolvição e interrupção da instância e ineficácia resses superiores aos que o agente visa realizar ou as- docompromisso arbitral) segurar.

  328. 1. Quando a caducidade se referir ao direito de pro- Artigo 337º por certa acção em juízo e esta tiver sido tempestiva- (Legítima defesa) mente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for infe- 1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar rior a dois meses, é substituído por ele o designado qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pes- nesse preceito. soa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o pre-

  329. 2. Nos casos previstos na primeira parte do número juízo causado pelo acto não seja manifestamente super- anterior, se a instância se tiver interrompido, não se ior ao que pode resultar da agressão. conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido en- tre a proposição da acção e a interrupção da instância. 2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for de- Artigo 333º vido a perturbação ou medo não culposo do agente. (Apreciação oficiosa da caducidade) Artigo 338º

  330. 1. A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribu- (Erro acerca dos pressupostos da acção directa nal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se oudalegítima defesa) for estabelecida em matéria excluída da disponibili- Se o titular do direito agir na suposição errónea de se dade das partes. verificarem os pressupostos que justificam a acção di-

  331. 2. Se for estabelecida em matéria não excluída da recta ou a legítima defesa, é obrigado a indemnizar o disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável. disposto no artigo 303º. Artigo 339º SUBTÍTULO IV (Estado de necessidade) Do exercício e tutela dos direitos 1. É lícita a acção daquele que destruir ou danificar CAPÍTULO I coisa alheia com o fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, Disposições gerais quer de terceiro. Artigo 334º 2. O autor da destruição ou do dano é, todavia, obri- (Abuso do direito) gado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, se o perigo for provocado por sua culpa exclusiva; em qual- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titu- quer outro caso, o tribunal pode fixar uma indemniza- lar exceda manifestamente os limites impostos pela ção equitativa e condenar nela não só o agente, como boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econó- aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuiram mico desse direito. para o estado de necessidade. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 37 Artigo 340º Artigo 345º (Consentimento do lesado) (Convenções sobre as provas)

  332. 1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde 1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, que este tenha consentido na lesão. quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercí-

  333. 2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ili- cio do direito. citude do acto, quando este for contrário a uma proibi- ção legal ou aos bons costumes. 2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio

  334. 3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu de prova diverso dos legais; mas, se as determinações no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade legais quanto à prova tiverem por fundamento razões presumível. de ordem pública, a convenção é nula em quaisquer cir- CAPÍTULO II cunstâncias. Provas Artigo 346º SECÇÃO I (Contraprova) Disposições gerais Salvo o disposto no artigo seguinte à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probató- Artigo 341º rio pode a parte contrária opor contraprova a respeito (Função das provas) dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte one- As provas têm por função a demonstração da reali- rada com a prova. dade dos factos. Artigo 347º Artigo 342º (Modo do contrariar a prova legal plena) (Ónus da prova) A prova legal plena só pode ser contrariada por meio

  335. 1. Aquele que invocar um direito cabe fazer a prova de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dos factos constitutivos do direito alegado. dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições espe-

  336. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou cialmente determinadas na lei. extintivos do direito invocado compete àquele contra Artigo 348º quem a invocação é feita. (Direito consuetudinário, local, ou estrangeiro)

  337. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considera- dos como constitutivos do direito. 1. Aquele que invocar direito consuetudinário, local ou estrangeiro, compete fazer a prova da sua existência Artigo 343º e conteúdo, mas o tribunal deve procurar, oficiosa- (Ónus da prova em casos especiais) mente, obter o respectivo conhecimento.

  338. 1. Nas acções de simples apreciação ou declaração 2. O conhecimento oficioso incumbe também ao tribu- negativa, compete ao réu a prova dos factos constituti- nal, sempre que este tenha de decidir com base no di- vos do direito que se arroga. reito consuetudinário, local ou estrangeiro, e nenhuma das partes o tenha invocado, ou a parte contrária tenha

  339. 2. Nas acções que devam ser propostas dentro de reconhecido a sua existência e conteúdo ou não haja de- certo prazo a contar da data em que o autor teve duzido oposição. conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a 3. Na impossibilidade de determinar o conteúdo do solução especialmente consignada na lei. direito aplicável, o tribunal recorrerá às regras do di- reito comum cabo-verdiano.

  340. 3. Se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, cabe-lhe a SECÇÃO II prova de que a condição se verificou ou o termo se ven- Presunções ceu; se o direito estiver sujeito a condição resolutiva ou a termo final, cabe ao réu provar a verificação da Artigo 349º condição ou o vencimento do prazo. (Noção) Artigo 344º Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira (Inversão do ónus da prova) de um facto conhecido para firmar um facto desconhe- cido.

  341. 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do Artigo 350º ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de (Presunções legais) um modo geral, sempre que a lei o determine.

  342. 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de

  343. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a provar o facto a que ela conduz. parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas de processo mande especialmente aplicar à desobediên- mediante prova em contrário, excepto nos casos em que cia ou às falsas declarações. a lei o proibir. 38 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 351º 2. A confissão judicial provocada pode ser feita em (Presunções judiciais) depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal. As presunções judiciais só são admitidas nos casos e Artigo 357º termos em que é admitida a prova testemunhal. (Declaração confessória) SECÇÃO III Confissão

  344. 1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. Artigo 352º

  345. 2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o compa- (Noção) recimento desta para prestação de informações ou escla- recimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a de- Confissão é o reconhecimento que a parte faz da rea- por ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem lidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a provar justo impedimento, ou responder que não se re- parte contrária. corda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o Artigo 353º valor da conduta da parte para efeitos probatórios. (Capacidade e legitimação)

  346. 1. A confissão só é eficaz feita por pessoa com capaci- Artigo 358º dade e poder para dispor do direito a que o facto (Força probatória da confissão) confessado se refira.

  347. 1. A confissão judicial escrita tem força probatória

  348. 2. A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o li- plena contra o confitente. tisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se res- trinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litis- 2. A confissão extrajudicial, em documento autêntico consórcio for necessário. ou particular, considera-se provada nos termos aplicá- veis a estes documentos e, se for feita à parte contrária

  349. 3. A confissão feita por um substituto processual não ou a quem a represente, tem força probatória plena. é eficaz contra o substituído. Artigo 354º

  350. 3. A confissão extrajudicial não constante de docu- mento não pode ser provada por testemunhas nos casos (Inadmissibilidade da confissão) em que não é admitida a prova testemunhal; quando esta seja admitida, a força probatória da confissão é li- A confissão não faz prova contra o confitente: vremente apreciada pelo tribunal. a) Se for declarada insuficiente por lei ou recair 4. A confissão judicial que não seja escrita e a confis- sobre facto cujo reconhecimento ou investiga- são extrajudicial feita a terceiro ou contida em testa- ção a lei proíba; mento são apreciadas livremente pelo tribunal. b) Se recair sobre factos relativos a direitos indis- Artigo 359º poníveis; (Nulidade e anulabilidade da confissão) c) Se o facto confessado for impossível ou notoria- mente inexistente. 1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser de- clarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta Artigo 355º ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em jul- gado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito (Modalidades) de pedir a sua anulação.

  351. 1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.

  352. 2. O erro, desde que seja essencial, não tem de satis-

  353. 2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente fazer aos requisitos exigidos para anulação dos negó- ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo cios jurídicos. seja de jurisdição voluntária. Artigo 360º

  354. 3. A confissão feita num processo só vale como judi- (Indivisibilidade da confissão) cial nesse processo; a realizada em qualquer procedi- mento preliminar ou incidental só vale como confissão Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, judicial na acção correspondente. for acompanhada da narração de outros factos ou cir- cunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto

  355. 4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a diferente da confissão judicial. parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros fac- Artigo 356º tos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. (Formas da confissão judicial) Artigo 361º

  356. 1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos (Valor do reconhecimento não confessório) articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não parte pessoalmente ou por procurador especialmente possa valer como confissão, vale como elemento proba- autorizado. tório que o tribunal apreciará livremente. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 39 SECÇÃO IV Artigo 368º Prova documental (Reproduções mecânicas) SUBSECÇÃO I As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os Disposições gerais registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções mecânicas de factos ou de coisas fa- Artigo 362º zem prova plena dos factos e das coisas que represen- (Noção) tam, se a parte contra quem os documentos são apre- sentados não impugnar a sua exactidão. Prova documental é a que resulta de documento; diz- SUBSECÇÃO II se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, Documentos autênticos coisa ou facto. Artigo 369º Artigo 363º (Competência da autoridade ou oficial público) (Modalidades dos documentos escritos)

  357. 1. O documento só é autêntico quando a autoridade

  358. 1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou ou oficial público que o exara for competente, em razão particulares. da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impe- dido de o lavrar.

  359. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos li- 2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou mites da sua competência ou, dentro do círculo de acti- oficial público competente o documento lavrado por vidade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial quem exerça publicamente as respectivas funções, a público provido de fé pública; todos os outros documen- não ser que os intervenientes ou beneficiários conhe- tos são particulares. cessem, no momento da sua feitura, a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência

  360. 3. Os documentos particulares são havidos por au- ou a irregularidade da sua investidura. tenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais. Artigo 370º (Autenticidade) Artigo 364º (Exigência legal de documento escrito) 1. Presume-se que o documento provém da autori- dade ou oficial público a quem é atribuído, quando esti-

  361. 1. Quando a lei exigir, como forma da declaração ne- ver subscrito pelo autor com assinatura reconhecida gocial, documento autêntico, autenticado ou particular, por notário ou com o selo do respectivo serviço. não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probató- 2. A presunção de autenticidade pode ser ilidida me- ria superior. diante prova em contrário, e pode ser excluída oficiosa- mente pelo tribunal quando seja manifesta pelos sinais

  362. 2. Se, porém, resultar claramente da lei que o docu- exteriores do documento a sua falta de autenticidade; mento é exigido apenas para prova da declaração, pode em caso de dúvida, pode ser ouvida a autoridade ou ofi- ser substituído por confissão expressa, judicial ou ex- cial público a quem o documento é atribuído. trajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor proba- 3. Quando o documento for anterior ao século XVIII, tório. a sua autenticidade será estabelecida por meio de exame feito na Torre do Tombo, desde que seja contes- Artigo 365º tada ou posta em dúvida por alguma das partes ou pela (Documentos passados em país estrangeiro) entidade a quem o documento for apresentado.

  363. 1. Os documentos autênticos ou particulares passa- Artigo 371º dos em país estrangeiro, na conformidade da respec- (Força probatória) tiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Cabo-Verde. 1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou

  364. 2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos oficial público respectivo, assim como dos factos que ne- da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da les são atestados com base nas percepções da entidade sua autenticidade ou da autenticidade do reconheci- documentadora; os meros juízos pessoais do documen- mento, pode ser exigida a sua legalização. tador só valem como elementos sujeitos à livre aprecia- ção do julgador. Artigo 366º (Falta de requisitos legais) 2. Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, A força probatória do documento escrito a que falte sem a devida ressalva, determinará o julgador livre- algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livre- mente a medida em que os vícios externos do docu- mente pelo tribunal. mento excluem ou reduzem a sua força probatória. Artigo 367º Artigo 372º (Reforma de documentos escritos) (Falsidade) Podem ser reformados judicialmente os documentos 1. A força probatória dos documentos autênticos só escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido. pode ser ilidida com base na sua falsidade. 40 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  365. 2. O documento é falso, quando nele se atesta como 2. Os factos compreendidos na declaração conside- tendo sido objecto da percepção da autoridade ou ofi- ram-se provados na medida em que forem contrários cial público qualquer facto que na realidade se não ve- aos interesses do declarante; mas a declaração é indivi- rificou, ou como tendo sido praticado pela entidade res- sível, nos termos prescritos para a prova por confissão. ponsável qualquer acto que na realidade o não foi.

  366. 3. Se o documento contiver notas marginais, pala-

  367. 3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exte- vras entrelinhadas, rasuras, emendas ou outros vícios riores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, externos, sem a devida ressalva, cabe ao julgador fixar declará-lo falso. livremente a medida em que esses vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento. SUBSECÇÃO III Artigo 377º Documentos particulares (Documentos autenticados) Artigo 373º (Assinatura) Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial, têm a força probatória dos documentos

  368. 1. Os documentos particulares devem ser assinados autênticos, mas não os substituem quando a lei exija pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante documento desta natureza para a validade do acto. não souber ou não puder assinar. Artigo 378º

  369. 2. Nos títulos emitidos em grande número ou nos de- (Assinatura em branco) mais casos em que o uso o admita, pode a assinatura ser substituída por simples reprodução mecânica. Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ili-

  370. 3. Se o documento for subscrito por pessoa que não dido, mostrando-se que nele se inseriram declarações saiba ou não possa ler, a subscrição só obriga quando divergentes do ajustado com o signatário ou que o docu- feita ou confirmada perante notário, depois de lido o mento lhe foi subtraído. documento ao subscritor. Artigo 379º

  371. 4. O rogo deve igualmente ser dado ou confirmado (Valor dos telegramas) perante notário, depois de lido o documento ao rogante. Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e Artigo 374º assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome (Autoria da letra e da assinatura) de quem são expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do nº 4 do artigo 373º, são considerados para to-

  372. 1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um dos os efeitos como documentos particulares e estão su- documento particular consideram-se verdadeiras, jeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores. quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando SUBSECÇÃO IV esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe Disposições especiais serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou ju- dicialmente como verdadeiras. Artigo 380º (Registos e outros escritos)

  373. 2. Se a parte contra quem o documento é apresen- tado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, 1. Os registos e outros escritos onde habitualmente ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe alguém tome nota dos pagamentos que lhe são efectua- sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar dos fazem prova contra o seu autor, se indicarem ine- o documento a prova da sua veracidade. quivocamente, posto que mediante um simples sinal, a Artigo 375º recepção de algum pagamento; mas o autor do escrito pode provar, por qualquer meio, que a nota não corres- (Reconhecimento notarial) ponde à realidade.

  374. 1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos 2. Têm igual força probatória os mesmos escritos, termos das leis notariais, a letra e a assinatura do do- quando feitos e assinados por outrem, segundo instru- cumento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. ções do credor.

  375. 2. Se a parte contra quem o documento é apresen- 3. É aplicável nestes casos a regra da indivisibili- tado arguir a falsidade do reconhecimento presencial dade, nos termos prescritos para a prova por confissão. da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela in- cumbe a prova dessa falsidade. Artigo 381º (Notas em seguimento, à margem ou no verso do documento)

  376. 3. Salvo disposição legal em contrário, o reconheci- mento por semelhança vale como mero juízo pericial. 1. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso Artigo 376º do documento que ficou em poder do credor, ainda que (Força probatória) não esteja datada nem firmada, faz prova do facto ano- tado, se favorecer a exoneração do devedor.

  377. 1. O documento particular cuja autoria seja reconhe- cida nos termos dos artigos antecedentes faz prova 2. Idêntico valor é atribuído à nota escrita pelo cre- plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, dor, ou segundo instruções dele, em seguimento, à mar- sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do docu- gem ou no verso de documento de quitação ou de título mento. de dívida em poder do devedor. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 41

  378. 3. A força probatória das notas pode ser contrariada conformidade delas com o original for atestada pela en- por qualquer meio de prova; mas, quando se trate de tidade competente para expedir estas últimas; é aplicá- quitação no documento ou título em poder do devedor, vel, neste caso, o disposto no artigo 385º. se a nota estiver assinada pelo credor, são aplicáveis as regras legais acerca dos documentos particulares assi- 2. As cópias fotográficas de documentos estranhos nados pelo seu autor. aos arquivos mencionados no número anterior têm o Artigo 382º valor da pública-forma, se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste (Cancelamento dos escritos ou notas) caso, o disposto no artigo 386º. Se forem cancelados pelo credor, os escritos a que se SECÇÃO V referem os dois artigos anteriores perdem a força pro- batória que neles lhes é atribuída, ainda que o cancela- Prova pericial mento não prejudique a sua leitura, salvo quando fo- Artigo 388º rem feitos por exigência do devedor ou de terceiro, nos termos do artigo 788º. (Objecto) Artigo 383º A prova pericial tem por fim a percepção ou aprecia- (Certidões) ção de factos por meio de peritos, quando sejam neces- sários conhecimentos especiais que os julgadores não

  379. 1. As certidões de teor extraídas de documentos ar- possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não quivados nas repartições notariais ou noutras reparti- ções públicas, quando expedidas pelo notário ou por ou- devam ser objecto de inspecção judicial. tro depositário público autorizado, têm a força Artigo 389º probatória dos originais. (Força probatória)

  380. 2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão A força probatória das respostas dos peritos é fixada de teor integral. livremente pelo tribunal.

  381. 3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade SECÇÃO VI pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma Prova por inspecção certidão parcial, podem exigir do apresentante a exibi- ção da certidão integral correspondente. Artigo 390º Artigo 384º (Objecto) (Certidões de certidões) A prova por inspecção tem por fim a percepção di- As certidões de certidões, expedidas na conformidade recta de factos pelo tribunal. da lei têm a força probatória das certidões de que fo- Artigo 391º ram extraídas. (Força probatória) Artigo 385º (Invalidação da força probatória das certidões) O resultado da inspecção é livremente apreciado pelo tribunal.

  382. 1. A força probatória das certidões pode ser invali- dada ou modificada por confronto com o original ou SECÇÃO VII com a certidão de que foram extraídas. Prova testemunhal

  383. 2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão Artigo 392º pode exigir que o confronto seja feito na sua presença. (Admissibilidade) Artigo 386º (Públicas-formas) A prova por testemunhas é admitida em todos os ca- sos em que não seja directa ou indirectamente afas-

  384. 1. As cópias de teor, total ou parcial, expedidas por tada. oficial público autorizado e extraídas de documentos avulsos que lhe sejam apresentados para esse efeito Artigo 393º têm a força probatória do respectivo original, se a (Inadmissibilidade da prova testemunhal) parte contra a qual forem apresentadas não requerer a exibição desse original. 1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou

  385. 2. Requerida a exibição, a pública-forma não tem a estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito força probatória do original, se este não for apresen- ou necessitar de ser provada por escrito, não é admi- tado ou, sendo-o, se não mostrar conforme com ela. tida prova testemunhal. Artigo 387º 2. Também não é admitida prova por testemunhas, (Fotocópias de documentos) quando o facto estiver plenamente provado por docu- mento ou por outro meio com força probatória plena.

  386. 1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públi- 3. As regras dos números anteriores não são aplicá- cas têm a força probatória das certidões de teor, se a veis à simples interpretação do contexto do documento. 42 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 394º 2. Se a determinação não puder ser feita ou não tiver (Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações genéricas e

  387. 1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver alternativas. por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicio- nais ao conteúdo de documento autêntico ou dos docu- Artigo 401º mentos particulares mencionados nos artigos 373º a (Impossibilidade originária da prestação) 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam pos- 1. A impossibilidade originária da prestação produz teriores. a nulidade do negócio jurídico.

  388. 2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo 2. O negócio é, porém, válido, se a obrigação for assu- simulatório e ao negócio dissimulado, quando invoca- mida para o caso de a prestação se tornar possível, ou dos pelos simuladores. se, estando o negócio dependente de condição suspen- siva ou de termo inicial, a prestação se tornar possível

  389. 3. O disposto nos números anteriores não é aplicável até à verificação da condição ou até ao vencimento do a terceiros. termo. Artigo 395º

  390. 3. Só se considera impossível a prestação que o seja (Factos extintivos da obrigação) relativamente ao objecto, e não apenas em relação à As disposições dos artigos precedentes são aplicáveis pessoa do devedor. ao cumprimento, remissão, novação, compensação e, de SECÇÃO II um modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, mas não aos factos extintivos da obriga- Obrigações naturais ção, quando invocados por terceiro. Artigo 402º Artigo 396º (Noção) (Força probatória) A obrigação diz-se natural, quando se funda num A força probatória dos depoimentos das testemunhas mero dever de ordem moral ou social, cujo cumpri- é apreciada livremente pelo tribunal. mento não é judicialmente exigível, mas corresponde a LIVRO II um dever de justiça. Artigo 403º Direito das obrigações (Não repetição do indevido) TÍTULO I Das obrigações em geral 1. Não pode ser repetido o que for prestado esponta- neamente em cumprimento de obrigação natural, ex- CAPÍTULO I cepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação. Disposições gerais SECÇÃO I 2. A prestação considera-se espontânea, quando é li- vre de toda a coacção. Conteúdo da obrigação Artigo 404º Artigo 397º (Noção) (Regime) Obrigação é o vínculo jurídico por virtude do qual As obrigações naturais estão sujeitas ao regime das uma pessoa fica adstrita para com outra à realização obrigações civis em tudo o que não se relacione com a de uma prestação. realização coactiva da prestação, salvas as disposições especiais da lei. Artigo 398º (Conteúdo da prestação) CAPÍTULO II

  391. 1. As partes podem fixar livremente, dentro dos limi- Fontes das obrigações tes da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação. SECÇÃO I

  392. 2. A prestação não necessita de ter valor pecuniário; Contratos mas deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal. SUBSECÇÃO I Artigo 399º Disposições gerais (Prestação de coisa futura) Artigo 405º É admitida a prestação de coisa futura sempre que a (Liberdade contratual) lei não a proíba. 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a facul- Artigo 400º dade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, cele- (Determinação da prestação) brar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

  393. 1. A determinação da prestação pode ser confiada a uma ou outra das partes ou a terceiro; em qualquer 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato dos casos deve ser feita segundo juízos de equidade, se regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente outros critérios não tiverem sido estipulados. regulados na lei. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 43 Artigo 406º Artigo 412º (Eficácia dos contratos) (Transmissão dos direitos e obrigações dos promitentes)

  394. 1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só 1. Os direitos e obrigações resultantes do contrato- pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consenti- promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, mento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. transmitem-se aos sucessores dos promitentes.

  395. 2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efei- 2. A transmissão por acto entre vivos está sujeita às tos nos casos e termos especialmente previstos na lei. regras gerais. Artigo 407º Artigo 413º (Incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo) (Eficácia real da promessa) Quando, por contratos sucessivos, se constituírem, a À promessa de alienação ou oneração de bens imó- favor de pessoas diferentes, mas sobre a mesma coisa, veis, ou de móveis sujeitos a registo, quando conste de direitos pessoais de gozo incompatíveis entre si, preva- escritura pública, podem as partes atribuir eficácia lece o direito mais antigo em data, sem prejuízo das re- real; mas, neste caso, a promessa só produz efeitos em gras próprias do registo. relação a terceiros depois de registada. Artigo 408º SUBSECÇÃO III (Contratos com eficácia real) Pactos de preferência Artigo 414º

  396. 1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do (Noção) contrato, salvas as excepções previstas na lei. O pacto de preferência consiste na convenção pela

  397. 2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou in- qual alguém assume a obrigação de dar preferência a determinada, o direito transfere-se quando a coisa for outrem na venda de determinada coisa. adquirida pelo alienante ou determinada com conheci- Artigo 415º mento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de (Forma) empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a É aplicável ao pacto de preferência o disposto no nº 2 partes componentes ou integrantes, a transferência só do artigo 410º. se verifica no momento da colheita ou separação. Artigo 416º Artigo 409º (Conhecimento do preferente) (Reserva da propriedade)

  398. 1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o

  399. 1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante re- obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto servar para si a propriedade da coisa até ao cumpri- de venda e as cláusulas do respectivo contrato. mento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. 2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de ca-

  400. 2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel su- ducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto jeita a registo, só a cláusula constante do registo é opo- ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo. nível a terceiros. Artigo 417º SUBSECÇÃO II (Venda da coisa juntamente com outras) Contrato-promessa

  401. 1. Se o obrigado quiser vender a coisa juntamente Artigo 410º com outra ou outras, por um preço global, pode o di- (Regime aplicável) reito ser exercido em relação àquela pelo preço que pro- porcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém,

  402. 1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as certo contrato são aplicáveis as disposições legais rela- restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo tivas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à apreciável. forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao caso de o direito de preferência ter eficácia real e a coisa ter

  403. 2. Porém, a promessa relativa à celebração de sido vendida a terceiro juntamente com outra ou outras. contrato para o qual a lei exija documento, quer autên- Artigo 418º tico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pelos promitentes. (Prestação acessória) Artigo 411º 1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de (Promessa unilateral) uma prestação acessória que o titular do direito de pre- ferência não possa satisfazer, será essa prestação com- Se o contrato-promessa vincular apenas uma das pensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é é excluída a preferência, salvo se for lícito presumir eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não fixar à outra parte um prazo para o exercício do di- deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi reito, findo o qual este caducará. convencionada para afastar a preferência. 44 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  404. 2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada Artigo 425º para afastar a preferência, o preferente não é obrigado (Regime) a satisfazê-la, mesmo que ela seja avaliável em din- heiro. A forma da transmissão, a capacidade de dispor e de receber, a falta e vícios da vontade e as relações entre Artigo 419º as partes definem-se em função do tipo de negócio que (Pluralidade de titulares) serve de base à cessão. Artigo 426º

  405. 1. Pertencendo simultaneamente a vários titulares, o direito de preferência só pode ser exercido por todos em (Garantia da existência da posição contratual) conjunto; mas, se o direito se extinguir em relação a al- 1. O cedente garante ao cessionário, no momento da gum deles, ou algum declarar que não o quer exercer, cessão, a existência da posição contratual transmitida, acresce o seu direito aos restantes. nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.

  406. 2. Se o direito pertencer a mais de um titular, mas houver de ser exercido apenas por um deles, na falta 2. A garantia do cumprimento das obrigações só de designação abrir-se-á licitação entre todos, rever- existe se for convencionada nos termos gerais. tendo o excesso para o alienante. Artigo 427º Artigo 420º (Relações entre o outro contraente e o cessionário) (Transmissão do direito e da obrigação de preferência) A outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse O direito e a obrigação de preferência não são trans- contrato, mas não os que provenham de outras relações missíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em com o cedente, a não ser que os tenha reservado ao contrário. consentir na cessão. Artigo 421º SUBSECÇÃO V (Eficácia real) Excepção de não cumprimento do contrato

  407. 1. O direito de preferência pode, por convenção das Artigo 428º partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens (Noção) imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, constar de es- critura pública e estiver registado nos termos da res- 1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos dife- pectiva legislação. rentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua pres-

  408. 2. É aplicável neste caso, com as necessárias adapta- tação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou ções, o disposto no artigo 1390º. não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Artigo 422º 2. A excepção não pode ser afastada mediante a pres- tação de garantias. (Valor relativo do direito de preferência) Artigo 429º O direito convencional de preferência não prevalece (Insolvência ou diminuição de garantias) contra os direitos legais de preferência; e, se não gozar de eficácia real, também não procede relativamente à Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lu- alienação efectuada em execução, falência, insolvência gar, tem o contraente a faculdade de recusar a respec- ou casos análogos. tiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao Artigo 423º contrato, se verificar alguma das circunstâncias que (Extensão das disposições anteriores a outros contratos) importam a perda do benefício do prazo. Artigo 430º As disposições dos artigos anteriores relativas à com- pra e venda são extensivas, na parte aplicável, à obri- (Prescrição) gação de preferência que tiver por objecto outros Prescrito um dos direitos, o respectivo titular conti- contratos com ela compatíveis. nua a gozar da excepção de não cumprimento, excepto SUBSECÇÃO IV quando se trate de prescrição presuntiva. Cessão da posição contratual Artigo 431º (Eficácia em relação a terceiros) Artigo 424º A excepção de não cumprimento é oponível aos que (Noção. Requisitos) no contrato vierem a substituir qualquer dos contraen-

  409. 1. No contrato com prestações recíprocas, qualquer tes nos seus direitos e obrigações. das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a SUBSECÇÃO VI sua posição contratual, desde que o outro contraente, Resolução do contrato antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão. Artigo 432º (Casos em que é admitida)

  410. 2. Se o consentimento do outro contraente for ante- rior à cessão, esta só produz efeitos a partir da sua no- 1. É admitida a resolução do contrato fundada na lei tificação ou reconhecimento. ou em convenção. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 45

  411. 2. A parte, porém, que, por circunstâncias não impu- Artigo 439º táveis ao outro contraente, não estiver em condições de (Regime) restituir o que houver recebido não tem o direito de re- solver o contrato. Resolvido o contrato, são aplicáveis à resolução as disposições da subsecção anterior. Artigo 433º SUBSECÇÃO VIII (Efeitos entre as partes) Antecipação do cumprimento. Sinal Na falta de disposição especial, a resolução é equipa- rada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabili- Artigo 440º dade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos (Antecipação do cumprimento) artigos seguintes. Se, ao celebrar-se o contrato ou em momento poste- Artigo 434º rior, um dos contraentes entregar ao outro coisa que (Retroactividade) coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito, é a entrega havida como antecipação total

  412. 1. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retro- ou parcial do cumprimento, salvo se as partes quise- actividade contrariar a vontade das partes ou a finali- rem atribuir à coisa entregue o carácter de sinal. dade da resolução. Artigo 441º

  413. 2. Nos contratos de execução continuada ou perió- dica, a resolução não abrange as prestações já efectua- (Contrato-promessa de compra e venda) das, excepto se entre estas e a causa da resolução exis- No contrato-promessa de compra e venda presume-se tir um vínculo que legitime a resolução de todas elas. que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo Artigo 435º promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento (Efeitos em relação a terceiros) do preço.

  414. 1. A resolução, ainda que expressamente convencio- Artigo 442º nada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. (Sinal)

  415. 2. Porém, o registo da acção de resolução que res- peite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, 1. Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser im- torna o direito de resolução oponível a terceiro que não putada na prestação devida, ou restituída quando a im- tenha registado o seu direito antes do registo da acção. putação não for possível. Artigo 436º 2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obri- gação por causa que lhe seja imputável, tem o outro (Como e quando se efectiva a resolução) contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o

  416. 1. A resolução do contrato pode fazer-se mediante de- não cumprimento do contrato for devido a este último, claração à outra parte. tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado.

  417. 2. Não havendo prazo convencionado para a resolu- ção do contrato, pode a outra parte fixar ao titular do 3. Salvo estipulação em contrário, a existência de si- direito de resolução um prazo razoável para que o nal impede os contraentes de exigirem qualquer outra exerça, sob pena de caducidade. indemnização pelo não cumprimento, além da fixada no número anterior. SUBSECÇÃO VII SUBSECÇÃO IX Resolução ou modificação do contrato por alteração dascircunstâncias Contrato a favor de terceiro Artigo 437º Artigo 443º (Condições de admissibilidade) (Noção)

  418. 1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a 1. Por meio de contrato, pode uma das partes assu- decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração mir perante outra, que tenha na promessa um inter- anormal, tem a parte lesada direito à resolução do esse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equi- uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; dade, desde que a exigência das obrigações por ela as- diz-se promitente a parte que assume a obrigação e sumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e promissário o contraente a quem a promessa é feita. não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

  419. 2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes

  420. 2. Requerida a resolução, a parte contrária pode ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder crédi- opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do tos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou contrato nos termos do número anterior. extinguir direitos reais. Artigo 438º Artigo 444º (Mora da parte lesada) (Direitos do terceiro e do promissário) A parte lesada não goza do direito de resolução ou mo- 1. O terceiro a favor de quem for convencionada a dificação do contrato, se estava em mora no momento promessa adquire direito à prestação, independente- em que a alteração das circunstâncias se verificou. mente de aceitação. 46 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  421. 2. O promissário tem igualmente o direito de exigir 2. Se a designação do terceiro for feita a título de li- do promitente o cumprimento da promessa, a não ser beralidade, são aplicáveis, com as necessárias adapta- que outra tenha sido a vontade dos contraentes. ções, as normas relativas à revogação das doações por superveniência de filhos ou ingratidão do donatário.

  422. 3. Quando se trate da promessa de exonerar o pro- missário de uma dívida para com terceiro, só àquele é Artigo 451º lícito exigir o cumprimento da promessa. (Promessa a cumprir depois da morte do promissário) Artigo 445º

  423. 1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada (Prestações em benefício de pessoa indeterminada) após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento deste o terceiro adquire direito a ela. Se a prestação for estipulada em benefício de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse pú- 2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, blico, o direito de a reclamar pertence não só ao pro- os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titula- missário ou seus herdeiros, como às entidades compe- ridade da promessa. tentes para defender os interesses em causa. SUBSECÇÃO X Artigo 446º Contrato para pessoa a nomear (Direitos dos herdeiros do promissário) Artigo 452º

  424. 1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entida- (Noção) des a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou autorizar qualquer modificação 1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reser- do seu objecto. var o direito de nomear um terceiro que adquira os direi-

  425. 2. Quando a prestação se torne impossível por causa tos e assuma as obrigações provenientes desse contrato. imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissá- 2. A reserva de nomeação não é possível nos casos rio, bem como as entidades competentes para reclamar em que não é admitida a representação ou é indispen- o cumprimento da prestação, o direito de exigir a corres- sável a determinação dos contraentes. pondente indemnização, para os fins convencionados. Artigo 453º Artigo 447º (Nomeação) (Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)

  426. 1. A nomeação deve ser feita mediante declaração

  427. 1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela. por escrito ao outro contraente, dentro do prazo

  428. 2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promi- convencionado ou, na falta de convenção, dentro dos tente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culpo- cinco dias posteriores à celebração do contrato. samente deixar de o fazer, é responsável em face deste. 2. A declaração de nomeação deve ser acompanhada,

  429. 3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao pro- sob pena de ineficácia, do instrumento de ratificação do mitente como ao promissário. contrato ou de procuração anterior à celebração deste. Artigo 448º Artigo 454º (Revogação pelos contraentes) (Forma de ratificação)

  430. 1. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogá- 1. A ratificação deve constar de documento escrito. vel enquanto o terceiro não manifestar a sua adesão, ou 2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio enquanto o promissário for vivo, quando se trate de pro- de documento de maior força probatória, necessita a ra- messa que haja de ser cumprida depois da morte deste. tificação de revestir igual forma.

  431. 2. O direito de revogação pertence ao promissário; Artigo 455º se, porém, a promessa foi feita no interesse de ambos os outorgantes, a revogação depende do consentimento (Efeitos) do promitente.

  432. 1. Sendo a declaração de nomeação feita nos termos Artigo 449º do artigo 453º, a pessoa nomeada adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir (Meios de defesa oponíveis pelo promitente) da celebração dele. São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas 2. Não sendo feita a declaração de nomeação nos ter- não aqueles que advenham de outra relação entre pro- mos legais, o contrato produz os seus efeitos relativa- mitente e promissário. mente ao contraente originário, desde que não haja es- tipulação em contrário. Artigo 450º Artigo 456º (Relações entre o promissário e pessoas estranhas aobenefício) (Publicidade)

  433. 1. Só no que respeita à contribuição do promissário 1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposi- ser feito em nome do contraente originário, com indica- ções relativas à colação, imputação e redução das doa- ção da cláusula para pessoa a nomear, fazendo-se pos- ções e à impugnação pauliana. teriormente os necessários averbamentos. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 47

  434. 2. O disposto no número anterior é extensivo a qual- 2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a quer outra forma de publicidade a que o contrato esteja concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusi- sujeito. vamente às pessoas designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente. SECÇÃO II Negócios unilaterais SECÇÃO III Artigo 457º Gestão de negócios (Princípio geral) Artigo 464º A promessa unilateral de uma prestação só obriga (Noção) nos casos previstos na lei. Dá-se a gestão de negócios, quando uma pessoa as- Artigo 458º sume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autori- (Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida) zada.

  435. 1. Se alguém, por simples declaração unilateral, pro- Artigo 465º meter uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado (Deveres do gestor) de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. O gestor deve:

  436. 2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, cons- a) Conformar-se com o interesse e a vontade, tar de documento escrito, se outras formalidades não real ou presumível, do dono do negócio, sem- forem exigidas para a prova da relação fundamental. pre que esta não seja contrária à lei ou à or- dem pública, ou ofensiva dos bons costumes; Artigo 459º (Promessa pública) b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possí- vel, de que assumiu a gestão;

  437. 1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada si- c) Prestar contas, findo o negócio ou interrom- tuação ou pratique certo facto, positivo ou negativo, pida a gestão, ou quando o dono as exigir; fica vinculado desde logo à promessa. d) Prestar a este todas as informações relativas

  438. 2. Na falta de declaração em contrário, o promitente à gestão; fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encon- trem na situação prevista ou tenham praticado o facto e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de ter- sem atender à promessa ou na ignorância dela. ceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, rela- Artigo 460º tivamente às quantias em dinheiro, a partir (Prazo de validade) do momento em que a entrega haja de ser efectuada. A promessa pública sem prazo de validade fixado pelo promitente ou imposto pela natureza ou fim da Artigo 466º promessa mantém-se enquanto não for revogada. (Responsabilidade do gestor) Artigo 461º

  439. 1. O gestor responde perante o dono do negócio, tanto (Revogação) pelos danos a que der causa, por culpa sua, no exercício da gestão, como por aqueles que causar com a injustifi-

  440. 1. Não tendo prazo de validade, a promessa pública é cada interrupção dela. revogável a todo o tempo pelo promitente; se houver prazo, só é revogável ocorrendo justa causa. 2. Considera-se culposa a actuação do gestor, quando ele agir em desconformidade com o interesse ou a von-

  441. 2. Em qualquer dos casos, a revogação não é eficaz, tade, real ou presumível, do dono do negócio. se não for feita na forma da promessa ou em forma equivalente, ou se a situação prevista já se tiver verifi- Artigo 467º cado ou o facto já tiver sido praticado. (Solidariedade dos gestores) Artigo 462º Havendo dois ou mais gestores que tenham agido (Cooperação de várias pessoas) conjuntamente, são solidárias as obrigações deles para Se na produção do resultado previsto tiverem coope- com o dono do negócio. rado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e to- Artigo 468º das tiverem direito à prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma (Obrigações do dono do negócio) delas teve nesse resultado.

  442. 1. Se a gestão tiver sido exercida em conformidade Artigo 463º com o interesse e a vontade, real ou presumível, do (Concursos públicos) dono do negócio, é este obrigado a reembolsar o gestor das despesas que ele fundadamente tenha considerado

  443. 1. A oferta da prestação como prémio de um concurso indispensáveis, com juros legais a contar do momento só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo em que foram feitas, e a indemnizá-lo do prejuízo que para a apresentação dos concorrentes. haja sofrido. 48 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  444. 2. Se a gestão não foi exercida nos termos do número Artigo 475º anterior, o dono do negócio responde apenas segundo (Falta do resultado previsto) as regras do enriquecimento sem causa, com ressalva do disposto no artigo seguinte. Também não há lugar à restituição se, ao efectuar a prestação, o autor sabia que o efeito com ela previsto Artigo 469º era impossível, ou se, agindo contra a boa fé, impediu a (Aprovação da gestão) sua verificação. A aprovação da gestão implica a renúncia ao direito Artigo 476º de indemnização pelos danos devidos a culpa do gestor (Repetição do indevido) e vale como reconhecimento dos direitos que a este são conferidos no nº 1 do artigo anterior. 1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações na- turais, o que for prestado com a intenção de cumprir Artigo 470º uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no (Remuneração do gestor) momento da prestação.

  445. 1. A gestão não dá direito a qualquer remuneração, 2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo salvo se corresponder ao exercício da actividade profis- devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos sional do gestor. do artigo 770º.

  446. 2. À fixação da remuneração é aplicável, neste caso, 3.A prestação feita por erro desculpável antes do o disposto no nº 2 do artigo 1155º. vencimento da obrigação só dá lugar à repetição da- quilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cum- Artigo 471º primento antecipado. (Representação sem poderes e mandato sem representação) Artigo 477º Sem prejuízo do que preceituam os artigos anterio- (Cumprimento de obrigação alheia na convicção res quanto às relações entre o gestor e o dono do negó- de que é própria) cio, é aplicável aos negócios jurídicos celebrados por

  447. 1.Aquele que, por erro desculpável, cumprir uma aquele em nome deste o disposto no artigo 268º; se o obrigação alheia, julgando-a própria, goza do direito de gestor os realizar em seu próprio nome, são extensivas repetição, excepto se o credor, desconhecendo o erro do a esses negócios, na parte aplicável, as disposições re- autor da prestação, se tiver privado do título ou das ga- lativas ao mandato sem representação. rantias do crédito, tiver deixado prescrever ou caducar Artigo 472º o seu direito, ou não o tiver exercido contra o devedor ou contra o fiador enquanto solventes. (Gestão de negócio alheio julgado próprio)

  448. 2. Quando não existe o direito de repetição, fica o au-

  449. 1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que tor da prestação sub-rogado nos direitos do credor. ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras Artigo 478º circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do en- (Cumprimento de obrigação alheia na convicção riquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao deestarobrigado a cumpri-la) caso couberem. Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção er-

  450. 2. Se houver culpa do gestor na violação do direito rónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, alheio, são aplicáveis ao caso as regras da responsabili- não tem o direito de repetição contra o credor, mas ape- dade civil. nas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com SECÇÃO IV que este injustamente se locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação. Enriquecimento sem causa Artigo 479º Artigo 473º (Objecto da obrigação de restituir) (Princípio geral)

  451. 1. A obrigação de restituir fundada no enriqueci-

  452. 1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à mento sem causa compreende tudo aquilo quanto se custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restitui- injustamente se locupletou. ção em espécie não for possível, o valor correspondente.

  453. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida causa, tem de modo especial por objecto o que for inde- do locupletamento à data da verificação de algum dos vidamente recebido, ou o que for recebido por virtude factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte. de uma causa que deixou de existir ou em vista de um Artigo 480º efeito que não se verificou. (Agravamento da obrigação) Artigo 474º (Natureza subsidiária da obrigação) O enriquecido passa a responder também pelo pereci- mento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos Não há lugar à restituição por enriquecimento, que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos ju- quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser ros legais das quantias a que o empobrecido tiver di- indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição reito, depois de se verificar algumas das seguintes cir- ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. cunstâncias: I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 49 a) Ter sido o enriquecido citado judicialmente Artigo 486º para a restituição; (Omissões) b) Ter ele conhecimento da falta de causa do seu As simples omissões dão lugar à obrigação de repa- enriquecimento ou da falta do efeito que se rar os danos, quando, independentemente dos outros pretendia obter com a prestação. requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido. Artigo 481º Artigo 487º (Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita) (Culpa)

  454. 1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lu- 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor gar dele, mas só na medida do seu próprio enriqueci- da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. mento. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério le-

  455. 2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da ve- gal, pela diligência de um bom pai de família, em face rificação de algum dos factos referidos no artigo ante- das circunstâncias de cada caso. rior, o alienante é responsável nos termos desse artigo, Artigo 488º e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos (Imputabilidade) mesmos termos. Artigo 482º

  456. 1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por (Prescrição) qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, O direito à restituição por enriquecimento prescreve sendo este transitório. no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pes- 2. Presume-se falta de imputabilidade nos menores soa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordiná- de sete anos e nos interditos por anomalia psíquica. ria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do en- Artigo 489º riquecimento. (Indemnização por pessoa não imputável) SECÇÃO V

  457. 1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado Responsabilidade civil por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de SUBSECÇÃO I equidade, ser condenada a repará-los, total ou parcial- mente, desde que não seja possível obter a devida repa- Responsabilidade por actos ilícitos ração das pessoas a quem incumbe a sua vigilância. Artigo 483º 2. A indemnização será, todavia, calculada por forma (Princípio geral) a não privar a pessoa não imputável dos alimentos ne- cessários, conforme o seu estado e condição, nem dos

  458. 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicita- meios indispensáveis para cumprir os seus deveres le- mente o direito de outrem ou qualquer disposição legal gais de alimentos. destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a Artigo 490º indemnizar o lesado pelos danos resultantes da viola- ção. (Responsabilidade dos autores, instigadores e auxiliares)

  459. 2. Só existe obrigação de indemnizar independente- Se forem vários os autores, instigadores ou auxilia- mente de culpa nos casos especificados na lei. res do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado. Artigo 484º Artigo 491º (Ofensa do crédito ou do bom nome) (Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudi- deoutrem) car o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singu- As pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem lar ou colectiva, responde pelos danos causados. obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade Artigo 485º natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram (Conselhos, recomendações ou informações) o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam pro- duzido ainda que o tivessem cumprido.

  460. 1. Os simples conselhos, recomendações ou informa- ções não responsabilizam quem os dá, ainda que haja Artigo 492º negligência da sua parte. (Danos causados por edifícios ou outras obras)

  461. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando 1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, obra que ruir, no todo ou em parte, por vício da cons- quando havia o dever jurídico de dar o conselho, reco- trução ou defeito de conservação, responde pelos danos mendação ou informação e se tenha procedido com ne- causados, salvo se provar que não houve culpa da sua gligência ou intenção de prejudicar, ou quando o proce- parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não te- dimento do agente constitua facto punível. riam evitado os danos. 50 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  462. 2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a de morte, podem ser atendidos não só os danos não pa- conservar o edifício ou obra responde, em lugar do pro- trimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas prietário ou possuidor, quando os danos forem devidos pessoas com direito a indemnização nos termos do nú- exclusivamente a defeito de conservação. mero anterior. Artigo 493º Artigo 497º (Danos causados por coisa, animais ou actividades) (Responsabilidade solidária)

  463. 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos da- como o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assu- nos, é solidária a sua responsabilidade. mido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causa- 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe rem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua na medida das respectivas culpas e das consequências parte ou que os danos se teriam igualmente produzido que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas ainda que não houvesse culpa sua. das pessoas responsáveis.

  464. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma Artigo 498º actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela (Prescrição) natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providên- 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de cias exigidas pelas circunstâncias com o fim de os pre- três anos, a contar da data em que o lesado teve conhe- venir. cimento do direito que lhe compete, embora com des- Artigo 494º conhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordiná- (Limitação da indemnização no caso de mera culpa) ria se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, facto danoso. poderá a indemnização ser fixada, equitativamente,

  465. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, contar do cumprimento, o direito de regresso entre os a situação económica deste e do lesado e as demais cir- responsáveis. cunstâncias do caso o justifiquem. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei Artigo 495º estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (Indemnização a terceiros em caso de morte oulesãocorporal) 4. A prescrição do direito de indemnização não im-

  466. 1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o res- porta prescrição da acção de reivindicação nem da ac- ponsável obrigado a indemnizar as despesas feitas ção de restituição por enriquecimento sem causa, se para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar houver lugar a uma ou a outra. as do funeral. SUBSECÇÃO II

  467. 2. Neste caso, como em todos os outros de lesão cor- Responsabilidade pelo risco poral, têm direito a indemnização aqueles que socorre- ram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitala- Artigo 499º res, médicos ou outras pessoas ou entidades que (Disposições aplicáveis) tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima. São extensivas aos casos de responsabilidade pelo risco, na parte aplicável e na falta de preceitos legais

  468. 3. Têm igualmente direito a indemnização os que po- em contrário, as disposições que regulam a responsabi- diam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lidade por factos ilícitos. lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. Artigo 500º Artigo 496º (Responsabilidade do comitente) (Danos não patrimoniais) 1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comis-

  469. 1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos são responde, independentemente de culpa, pelos da- danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mere- nos que o comissário causar, desde que sobre este re- çam a tutela do direito. caia também a obrigação de indemnizar.

  470. 2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por 2. A responsabilidade do comitente só existe se o danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que não separado judicialmente de pessoas e bens e aos fil- intencionalmente ou contra as instruções daquele, no hos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais exercício da função que lhe foi confiada. ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou so- brinhos que os representem. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo

  471. 3. O montante da indemnização será fixado equitati- quanto haja pago, excepto se houver também culpa da vamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso do artigo 497º. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 51 Artigo 501º cada um dos veículos houver contribuído para os da- (Responsabilidade do Estado e de outras pessoas nos; se os danos forem causados somente por um dos colectivaspúblicas) veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. O Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiro pelos seus ór- 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da gãos, agentes ou representantes no exercício de activi- contribuição de cada um dos veículos para os danos, dade de gestão privada, respondem civilmente por es- bem como a contribuição da culpa de cada um dos ses danos nos termos em que os comitentes respondem condutores. pelos danos causados pelos seus comissários. Artigo 507º Artigo 502º (Responsabilidade solidária) (Danos causados por animais)

  472. 1. Se a responsabilidade pelo risco recair sobre vá- Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer rias pessoas, todas respondem solidariamente pelos da- animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que en- nos, mesmo que haja culpa de alguma ou algumas. volve a sua utilização. 2. Nas relações entre os diferentes responsáveis, a Artigo 503º obrigação de indemnizar reparte-se de harmonia com o interesse de cada um na utilização do veículo; mas, se (Acidentes causados por veículos) houver culpa de algum ou de alguns, apenas os culpa-

  473. 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer dos respondem, sendo aplicável quanto ao direito de re- veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu pró- gresso, entre eles, ou em relação a eles, o disposto no nº prio interesse, ainda que por intermédio de comissário, 2 do artigo 497º. responde pelos danos provenientes dos riscos próprios Artigo 508º do veículo, mesmo que este não se encontre em circula- ção. (Limites máximos)

  474. 2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos 1. A indemnização fundada em acidente de viação, do artigo 489º. quando não haja culpa do responsável, tem como limi-

  475. 3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem tes máximos: responde pelos danos que causar, salvo se provar que a) No caso de morte ou lesão de uma pessoa, cinco não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir vezes o valor da alçada dos tribunais de co- fora do exercício das suas funções de comissário, res- marca de 1º classe; ponde nos termos do nº 1. Artigo 504º b) No caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente, cinco vezes (Beneficiários da responsabilidade) o valor da alçada dos tribunais de comarca

  476. 1. A responsabilidade pelos danos causados por veí- de 1ª classe para cada pessoa, até ao valor culos aproveita a terceiros, bem como às pessoas trans- máximo global de três milhões de escudos; portadoras em virtude de contrato; mas, neste caso, c) No caso de danos causados em coisas, ainda abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas. que pertencentes a diferentes proprietários, quinhentos mil escudos.

  477. 2. No caso, porém, de transporte gratuito, o trans- portador responde apenas, nos termos gerais, pelos da- 2. Se a indemnização for fixada sob a forma de renda nos que culposamente causar. anual e não houver culpa do responsável, o limite máximo é de sessenta mil escudos para cada lesado,

  478. 3. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a não podendo ultrapassar cento e oitenta mil escudos responsabilidade do transportador pelos acidentes que quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo atinjam a pessoa transportada. acidente. Artigo 505º

  479. 3. Se o acidente for causado por veículo utilizado em (Exclusão da responsabilidade) transporte colectivo, serão elevados ao triplo os máxi- mos totais fixados nos números anteriores. Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsa- bilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída Artigo 509º quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a (Danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás) terceiro, ou quando resulte de causa de força maior es- tranha ao funcionamento do veículo. 1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação Artigo 506º destinada à condução ou entrega da energia eléctrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, (Colisão de veículos) responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou

  480. 1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nen- resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo hum dos condutores tiver culpa no acidente, a respon- do acidente esta estiver de acordo com as regras técni- sabilidade é repartida na proporção em que o risco de cas em vigor e em perfeito estado de conservação. 52 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  481. 2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa Artigo 514º de força maior; considera-se de força maior toda a (Meios de defesa) causa exterior independente do funcionamento e utili- zação da coisa. 1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou

  482. 3. Os danos causados por utensílios de uso de ener- que são comuns a todos os condevedores. gia não são reparáveis nos termos desta disposição. Artigo 510º

  483. 2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoal- (Limites da responsabilidade) mente lhe respeitem.

  484. 1. A responsabilidade de que trata o artigo prece- Artigo 515º dente, quando não haja culpa do responsável, tem para (Herdeiros dos devedores ou credores solidários) cada acidente como limite máximo:

  485. 1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colec- a) No caso de morte ou lesão corpórea, cinco vezes o valor da alçada dos tribunais de comarca tivamente pela totalidade da dívida; efectuada a par- de 1ª classe ou cento e oitenta mil escudos tilha, cada co-herdeiro responde nos termos do artigo anuais para cada lesado; 2026º. b) No caso de danos em coisas, ainda que sejam 2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente várias e pertencentes a diversos proprietá- podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o rios, um milhão e quinhentos mil escudos. crédito tiver sido adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o deve-

  486. 2. Quando se trate de danos em prédios, o limite dor. máximo da responsabilidade pelo risco é dez milhões Artigo 516º de escudos por cada prédio. (Participação nas dívidas e nos créditos) CAPÍTULO III Nas relações entre si, presume-se que os devedores Modalidades das obrigações ou credores solidários comparticipam em partes iguais SECÇÃO I na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as Obrigações de sujeito activo indeterminado suas partes, ou que um só deles deve suportar o en- Artigo 511º cargo da dívida ou obter o benefício do crédito. (Determinação da pessoa do credor) Artigo 517º A pessoa do credor pode não ficar determinada no (Litisconsórcio) momento em que a obrigação é constituída; mas deve

  487. 1. A solidariedade não impede que os devedores soli- ser determinável, sob pena de ser nulo o negócio jurí- dico do qual a obrigação resultaria. dários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados. SECÇÃO II

  488. 2. De igual direito gozam os credores solidários rela- Obrigações solidárias tivamente ao devedor e este em relação àqueles. SUBSECÇÃO I SUBSECÇÃO II Disposições gerais Solidariedade entre devedores Artigo 512º Artigo 518º (Noção) (Exclusão do benefício da divisão)

  489. 1. A obrigação é solidária, quando cada um dos deve- Ao devedor solidário demandado não é lícito opor o dores responde pela prestação integral e esta a todos li- benefício da divisão; e, ainda que chame os outros deve- bera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade dores à demanda, nem por isso se libera da obrigação de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o de efectuar a prestação por inteiro. devedor para com todos eles. Artigo 519º

  490. 2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos (Direitos do credor) ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diver- 1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos sidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional relativamente a cada um dos credores solidários. ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicial- mente a um deles a totalidade ou parte da prestação, Artigo 513º fica inibido de proceder judicialmente contra os outros (Fontes de solidariedade) pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver ra- zão atendível, como a insolvência ou risco de insolvên- A solidariedade de devedores ou credores só existe cia do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em quando resulte da lei ou da vontade das partes. obter dele a prestação. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 53

  491. 2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de de- Artigo 526º fesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de re- (Insolvência dos devedores ou impossibilidade clamar dos outros a prestação integral, ainda que esse decumprimento) meio já lhe tenha sido oposto.

  492. 1. Se um dos devedores estiver insolvente ou não pu- Artigo 520º der por outro motivo cumprir a prestação a que está (Impossibilidade da prestação) adstrito, é a sua quota-parte repartida proporcional- mente entre todos os demais, incluindo o credor de re- Se a prestação se tornar impossível por facto imputá- gresso e os devedores que pelo credor hajam sido exo- vel a um dos devedores, todos eles são solidariamente nerados da obrigação ou apenas do vínculo da responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o solidariedade. facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedam esse valor, e, sendo vários, é solidária a 2. Ao credor de regresso não aproveita o benefício da sua responsabilidade. repartição na medida em que só por negligência sua lhe não tenha sido possível cobrar a parte do seu conde- Artigo 521º vedor na obrigação solidária. (Prescrição) Artigo 527º

  493. 1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da (Renúncia à solidariedade) prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obriga- A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relati- ções dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe- vamente aos restantes, contra os quais conserva o di- lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. reito à prestação por inteiro.

  494. 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não SUBSECÇÃO III goza do direito de regresso contra os condevedores cu- jas obrigações tenham prescrito, desde que estes ale- Solidariedade entre credores guem a prescrição. Artigo 528º Artigo 522º (Escolha do credor) (Caso julgado)

  495. 1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário O caso julgado entre o credor e um dos devedores a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser judicialmente citado para a respectiva acção por outro oposto por estes, desde que não se baseie em funda- credor cujo crédito se ache vencido. mento que respeite pessoalmente àquele devedor. 2. Se o devedor cumprir perante credor diferente da- Artigo 523º quele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a favor deste a prestação inte- (Satisfação do direito do credor) gral; mas, quando a solidariedade entre os credores ti- A satisfação do direito do credor, por cumprimento, ver sido estabelecida em favor do devedor, este pode, dação em cumprimento, novação, consignação em depó- renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar sito ou compensação, produz a extinção, relativamente a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito a ele, das obrigações de todos os devedores. comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante. Artigo 524º Artigo 529º (Direito de regresso) (Impossibilidade da prestação) O devedor que satisfizer o direito do credor além da

  496. 1. Se a prestação se tornar impossível por facto im- parte que lhe competir tem direito de regresso contra putável ao devedor, subsiste a solidariedade relativa- cada um dos condevedores, na parte que a estes com- mente ao crédito da indemnização. pete. Artigo 525º

  497. 2. Se a prestação se tornar impossível por facto im- putável a um dos credores, fica este obrigado a indem- (Meios de defesa oponíveis pelos condevedores) nizar os outros.

  498. 1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o di- Artigo 530º reito do credor a falta de decurso do prazo que lhes (Prescrição) tenha sido concedido para o cumprimento da obriga- ção, bem como qualquer outro meio de defesa, quer 1. Se o direito de um dos credores se mantiver devido este seja comum, quer respeite pessoalmente ao de- a suspensão ou interrupção da prescrição ou a outra mandado. causa, apesar de haverem prescrito os direitos dos res- tantes credores, pode o devedor opor àquele credor a

  499. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lu- prescrição do crédito na parte relativa a estes últimos. gar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo 2. A renúncia à prescrição, feita pelo devedor em be- se a falta de oposição for imputável ao devedor que pre- nefício de um dos credores, não produz efeito relativa- tende valer-se do mesmo meio. mente aos restantes. 54 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 531º Artigo 538º (Caso julgado) (Pluralidade de credores) O caso julgado entre um dos credores e o devedor 1. Sendo vários os credores da prestação indivisível, não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto qualquer deles tem o direito de exigi-la por inteiro; mas por estes ao devedor, sem prejuízo das excepções pes- o devedor, enquanto não for judicialmente citado, só re- soais que o devedor tenha o direito de invocar em rela- lativamente a todos, em conjunto, se pode exonerar. ção a cada um deles.

  500. 2. O caso julgado favorável a um dos credores apro- Artigo 532º veita aos outros, se o devedor não tiver, contra estes, meios especiais de defesa. (Satisfação do direito de um dos credores) SECÇÃO IV A satisfação do direito de um dos credores, por cum- primento, dação em cumprimento, novação, consigna- Obrigações genéricas ção em depósito ou compensação, produz a extinção, re- Artigo 539º lativamente a todos os credores, da obrigação do devedor. (Determinação do objecto) Artigo 533º Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto ao género, compete a sua escolha ao devedor, (Obrigação do credor que foi pago) na falta de estipulação em contrário. O credor cujo direito foi satisfeito além da parte que Artigo 540º lhe competia na relação interna entre os credores tem (Não perecimento do género) de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cré- dito comum. Enquanto a prestação for possível com coisas do gé- SECÇÃO III nero estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem aquelas com que se dispunha a Obrigações divisíveis e indivisíveis cumprir. Artigo 534º Artigo 541º (Obrigações divisíveis) (Concentração da obrigação) São iguais as partes que têm na obrigação divisível A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, os vários credores ou devedores, se outra proporção quando isso resultar de acordo das partes, quando o gé- não resultar da lei ou do negócio jurídico; mas entre os nero se extinguir a ponto de restar apenas uma das coi- herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas sas nele compreendidas, quando o credor incorrer em partes fixadas proporcionalmente às suas quotas here- mora, ou ainda nos termos do artigo 797º. ditárias, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do ar- Artigo 542º tigo 2026º. (Concentração por facto do credor ou de terceiro) Artigo 535º

  501. 1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é (Obrigações indivisíveis com pluralidade de devedores) eficaz se for declarada, respectivamente, ao devedor ou

  502. 1. Se a prestação for indivisível e vários os devedo- a ambas as partes, e é irrevogável. res, só de todos os obrigados pode o credor exigir o

  503. 2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer cumprimento da prestação, salvo se tiver sido estipu- dentro do prazo estabelecido ou daquele que para o lada a solidariedade ou esta resultar da lei. efeito lhe for fixado pelo devedor, é a este que a escolha

  504. 2. Quando ao primitivo devedor da prestação indivi- passa a competir. sível sucedam vários herdeiros, também só de todos SECÇÃO V eles tem o credor a possibilidade de exigir o cumpri- mento da prestação. Obrigações alternativas Artigo 543º Artigo 536º (Noção) (Extinção relativamente a um dos devedores)

  505. 1. É alternativa a obrigação que compreende duas ou Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em re- mais prestações, mas em que o devedor se exonera efec- lação a algum ou alguns dos devedores, não fica o cre- tuando aquela que, por escolha, vier a ser designada. dor inibido de exigir a prestação dos restantes obriga- dos, contanto que lhes entregue o valor da parte que 2. Na falta de determinação em contrário, a escolha cabia ao devedor ou devedores exonerados. pertence ao devedor. Artigo 537º Artigo 544º (Impossibilidade da prestação) (Indivisibilidade das prestações) Se a prestação indivisível se tornar impossível por O devedor não pode escolher parte de uma prestação facto imputável a algum ou alguns dos devedores, fi- e parte de outra ou outras, nem ao credor ou a terceiro cam os outros exonerados. é lícito fazê-lo quando a escolha lhes pertencer. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 55 Artigo 545º SUBSECÇÃO II (Impossibilidade não imputável às partes) Obrigações de moeda específica Se uma ou algumas das prestações se tornarem im- Artigo 552º possíveis por causa não imputável às partes, a obriga- (Validade das obrigações de moeda específica) ção considera-se limitada às prestações que forem pos- síveis. O curso legal ou forçado da nota de banco não preju- dica a validade do acto pelo qual alguém se compro- Artigo 546º meta a pagar em moeda metálica ou em valor dessa (Impossibilidade imputável ao devedor) moeda. Artigo 553º Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao devedor e a escolha lhe pertencer, deve (Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso efectuar uma das prestações possíveis; se a escolha em moeda corrente) pertencer ao credor, este poderá exigir uma das presta- Quando for estipulado o pagamento em certa espécie ções possíveis, ou pedir a indemnização pelos danos monetária, o pagamento deve ser feito na espécie esti- provenientes de não ter sido efectuada a prestação que pulada, existindo ela legalmente, embora tenha va- se tornou impossível, ou resolver o contrato nos termos riado de valor após a data em que a obrigação foi cons- gerais. tituída. Artigo 547º Artigo 554º (Impossibilidade imputável ao credor) (Obrigações de moeda específica ou de certo metal comquantitativo expresso em moeda corrente) Se a impossibilidade de alguma das prestações for imputável ao credor e a escolha lhe pertencer, consi- Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dera-se cumprida a obrigação; se a escolha pertencer dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento ao devedor, também a obrigação se tem por cumprida, será efectuado em certa espécie monetária ou em moe- a menos que este prefira efectuar outra prestação e ser das de certo metal, presume-se que as partes querem indemnizado dos danos que houver sofrido. vincular-se ao valor corrente que a moeda ou as moe- das do metal escolhido tinham à data da estipulação. Artigo 548º Artigo 555º (Falta de escolha pelo devedor) (Falta da moeda estipulada) O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, de- 1. Quando se tiver estipulado o cumprimento em de- clare por qual das prestações quer optar, sob pena de terminada espécie monetária, em certo metal ou em se devolver ao credor o direito de escolha. moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, Artigo 549º pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida (Escolha pelo credor ou por terceiro) que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo a co- À escolha que o credor ou terceiro deva efectuar é tação que a moeda escolhida ou as moedas do metal in- aplicável o disposto no artigo 542º. dicado tiverem na bolsa no dia do cumprimento. SECÇÃO VI 2. Se as moedas estipuladas ou as moedas do metal indicado não tiverem cotação na bolsa, atender-se-á ao Obrigações pecuniárias valor corrente ou, na falta deste, ao valor corrente do SUBSECÇÃO I metal; a esse mesmo valor se atenderá, quando a moeda, devido à sua raridade, tenha atingido uma co- Obrigações de quantidade tação ou preço corrente anormal, com que as partes Artigo 550º não hajam contado no momento em que a obrigação se constituiu. (Princípio nominalista) Artigo 556º O cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no País à data em que for (Moeda específica sem curso legal) efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse mo- 1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as mento tiver, salvo estipulação em contrário. moedas do metal estipulado não tenham já curso legal Artigo 551º na data do cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia (Actualização das obrigações pecuniárias) com a norma de redução que a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de Quando a lei permitir a actualização das prestações valores correntes na data em que a nova moeda for in- pecuniárias, por virtude das flutuações do valor da troduzida. moeda, atender-se-á, na falta de outro critério legal, aos índices dos preços, de modo a restabelecer, entre a 2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido ex- prestação e a quantidade de mercadorias a que ela presso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento equivale, a relação existente na data em que a obriga- em espécies monetárias, em certo metal ou em moedas ção se constituiu. de certo metal, e essas moedas carecerem de curso le- 56 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 gal na data do cumprimento, observar-se-á a doutrina Artigo 561º do número anterior, uma vez determinada a quanti- (Autonomia do crédito de juros) dade dessas moedas que constituía o montante da prestação em dívida. Desde que se constitui, o crédito de juros não fica ne- cessariamente dependente do crédito principal, po- Artigo 557º dendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o (Cumprimento em moedas de dois ou mais metais ou de um outro. entre vários metais) SECÇÃO VIII

  506. 1. No caso de se ter convencionado o cumprimento Obrigações de indemnização em moedas de um entre dois ou mais metais, a deter- Artigo 562º minação da pessoa a quem a escolha pertence é feita de acordo com as regras das obrigações alternativas. (Princípio geral)

  507. 2. Quando se estipular o cumprimento da obrigação Quem estiver obrigado a reparar um dano deve re- em moedas de dois ou mais metais, sem se fixar a pro- constituir a situação que existiria, se não se tivesse ve- porção de umas e outras, cumprirá o devedor entre- rificado o evento que obriga à reparação. gando em partes iguais moedas dos metais especifica- Artigo 563º dos. (Nexo de causalidade) SUBSECÇÃO III A obrigação de indemnização só existe em relação Obrigações em moedas estrangeiras aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido Artigo 558º se não fosse a lesão. Artigo 564º (Termos do cumprimento) (Cálculo da indemnização)

  508. 1. A estipulação do cumprimento em moeda estran- geira não impede o devedor de pagar em moeda nacio- 1. O dever de indemnizar compreende não só o pre- nal, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lu- juízo causado, como os benefícios que o lesado deixou gar para este estabelecido, salvo se essa faculdade de obter em consequência da lesão. houver sido afastada pelos interessados.

  509. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal aten-

  510. 2. Se, porém, o credor estiver em mora, pode o deve- der aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se dor cumprir de acordo com o câmbio da data em que a não forem determináveis, a fixação da indemnização mora se deu. correspondente será remetida para decisão ulterior. Artigo 565º SECÇÃO VII (Indemnização provisória) Obrigações de juros Artigo 559º Devendo a indemnização ser fixada em execução de sentença, pode o tribunal condenar desde logo o deve- (Taxa de juros) dor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

  511. 1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria Artigo 566º conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas (Indemnização em dinheiro) áreas da justiça e finanças.

  512. 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que

  513. 2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada a reconstituição natural não seja possível, não repare nos termos do número anterior deve ser feita por es- integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa crito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos para o devedor. juros legais.

  514. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a Artigo 560º indemnização em dinheiro tem como medida a dife- rença entre a situação patrimonial do lesado, na data (Anatocismo) mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a

  515. 1. Para que os juros vencidos produzam juros é ne- que teria nessa data se não existissem danos. cessária convenção posterior ao vencimento; pode ha- 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos da- ver também juros de juros, a partir da notificação judi- nos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos li- cial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos mites que tiver por provados. ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitaliza- Artigo 567º ção. (Indemnização em renda)

  516. 2. Só podem ser capitalizados os juros corresponden- tes ao período mínimo de um ano. 1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemniza-

  517. 3. Não são aplicáveis as restrições dos números ante- ção, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou riores, se forem contrárias a regras ou usos particula- temporária, determinando as providências necessárias res do comércio. para garantir o seu pagamento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 57

  518. 2. Quando sofram alteração sensível as circunstân- rio para apurar a existência ou o conteúdo do direito e cias em que assentou, quer o estabelecimento da o demandado não tenha motivos para fundadamente se renda, quer o seu montante ou duração, quer a dis- opor à diligência. pensa ou imposição de garantias, a qualquer das par- tes é permitido exigir a correspondente modificação da 2. Quando aquele de quem se exige a apresentação sentença ou acordo. da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome a detém, logo que seja exigida a Artigo 568º apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de (Cessão dos direitos do lesado) defesa que no caso couberem. Quando a indemnização resulte da perda de qual- Artigo 575º quer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto (Apresentação de documentos) do pagamento ou em momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros. As diligências do artigo anterior são, com as necessá- rias adaptações, extensivas aos documentos, desde que Artigo 569º o requerente tenha um interesse jurídico atendível no (Indicação do montante dos danos) exame deles. Quem exigir a indemnização não necessita de indi- Artigo 576º car a importância exacta em que avalia os danos, nem (Reprodução das coisas e dos documentos) o facto de ter pedido determinado quantitativo o im- pede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais Feita a apresentação, o requerente tem a faculdade elevada, se o processo vier a revelar danos superiores de tirar cópias ou fotografias, ou usar de outros meios aos que foram inicialmente previstos. destinados a obter a reprodução da coisa ou docu- Artigo 570º mento, desde que a reprodução se mostre necessária e se lhe não oponha motivo grave alegado pelo requerido. (Culpa do lesado) CAPÍTULO IV

  519. 1. Quando um facto culposo do lesado tiver concor- rido para a produção ou agravamento dos danos, cabe Transmissão de créditos e de dívidas ao tribunal determinar, com base na gravidade das cul- SECÇÃO I pas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente Cessão de créditos concedida, reduzida ou mesmo excluída. Artigo 577º

  520. 2.Se a responsabilidade se basear numa simples (Admissibilidade da cessão) presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de dis- posição em contrário, exclui o dever de indemnizar. 1. O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a tota- Artigo 571º lidade do crédito, independentemente do consenti- mento do devedor, contanto que a cessão não seja inter- (Culpa dos representantes legais e auxiliares) dita por determinação da lei ou convenção das partes e Ao facto culposo do lesado é equiparado o facto cul- o crédito não esteja, pela própria natureza da presta- poso dos seus representantes legais e das pessoas de ção, ligado à pessoa do credor. quem ele se tenha utilizado. 2. A convenção pela qual se proíba ou restrinja a pos- Artigo 572º sibilidade da cessão não é oponível ao cessionário, salvo se este a conhecia no momento da cessão. (Prova da culpa do lesado) Artigo 578º Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, (Regime aplicável) ainda que não seja alegada.

  521. 1. Os requisitos e efeitos da cessão entre as partes SECÇÃO IX definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. Obrigação de informação e de apresentação de coisas oudocumentos

  522. 2. A cessão de créditos hipotecários, quando não seja Artigo 573º feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imó- veis, deve necessariamente constar de escritura pública. (Obrigação de informação) Artigo 579º A obrigação de informação existe, sempre que o titu- lar de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua (Proibição da cessão de direitos litigiosos) existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. 1. A cessão de créditos ou outros direitos litigiosos feita, directamente ou por interposta pessoa, a juízes Artigo 574º ou magistrados do Ministério Público, funcionários de (Apresentação de coisas) justiça ou mandatários judiciais é nula, se o processo decorrer na área em que exercem habitualmente a sua

  523. 1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda actividade ou profissão; é igualmente nula a cessão que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, mó- desses créditos ou direitos feita a peritos ou outros vel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a auxiliares da justiça que tenham intervenção no res- apresentação da coisa, desde que o exame seja necessá- pectivo processo. 58 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  524. 2. Entende-se que a cessão é efectuada por inter- Artigo 585º posta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a (Meios de defesa oponíveis pelo devedor) pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido. os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lí- cito invocar contra o cedente, com ressalva dos que pro-

  525. 3. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado venham de facto posterior ao conhecimento da cessão. em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer Artigo 586º interessado. (Documentos e outros meios probatórios) Artigo 580º O cedente é obrigado a entregar ao cessionário os do- (Sanções) cumentos e outros meios probatórios do crédito, que es-

  526. 1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo tejam na sua posse e em cuja conservação não tenha in- anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obriga- teresse legítimo. ção de reparar os danos causados, nos termos gerais. Artigo 587º

  527. 2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo (Garantia da existência do crédito e da solvência do devedor) cessionário.

  528. 1. O cedente garante ao cessionário a existência e a Artigo 581º exigibilidade do crédito ao tempo da cessão, nos termos aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a (Excepções) cessão se integra. A proibição da cessão dos créditos ou direitos litigio- 2. O cedente só garante a solvência do devedor se a sos não tem lugar nos casos seguintes: tanto expressamente se tiver obrigado. a) Quando a cessão for feita ao titular de um di- Artigo 588º reito de preferência ou de remição relativo (Aplicação das regras da cessão a outras figuras) ao direito cedido; As regras da cessão de créditos são extensivas, na b) Quando a cessão se realizar para defesa de parte aplicável, à cessão de quaisquer outros direitos bens possuídos pelo cessionário; não exceptuados por lei, bem como à transferência le- c) Quando a cessão se fizer ao credor em cumpri- gal ou judicial de créditos. mento do que lhe é devido. SECÇÃO II Artigo 582º Sub-rogação (Transmissão de garantias e outros acessórios) Artigo 589º

  529. 1. Na falta de convenção em contrário, a cessão do (Sub-rogação pelo credor) crédito importa a transmissão, para o cessionário, das O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub- garantias e outros acessórios do direito transmitido, rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressa- que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. mente até ao momento do cumprimento da obrigação.

  530. 2. A coisa empenhada que estiver na posse do ce- Artigo 590º dente será entregue ao cessionário, mas não a que esti- (Sub-rogação pelo devedor) ver na posse de terceiro.

  531. 1. O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igual- Artigo 583º mente sub-rogado pelo devedor até ao momento do (Efeitos em relação ao devedor) cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor.

  532. 1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicial- 2. A vontade de sub-rogar deve ser expressamente mente, ou desde que ele a aceite. manifestada. Artigo 591º

  533. 2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o de- vedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum ne- (Sub-rogação em consequência de empréstimo feito gócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento aodevedor) nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar 1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro que o devedor tinha conhecimento da cessão. ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode Artigo 584º sub-rogar este nos direitos do credor. (Cessão a várias pessoas) 2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração ex- Se o mesmo crédito for cedido a várias pessoas, pre- pressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se valece a cessão que primeiro for notificada ao devedor destina ao cumprimento da obrigação e de que o mu- ou que por este tiver sido aceita. tuante fica sub-rogado nos direitos do credor. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 59 Artigo 592º Artigo 597º (Sub-rogação legal) (Invalidade da transmissão)

  534. 1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou Se o contrato de transmissão da dívida for declarado noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a nulo ou anulado e o credor tiver exonerado o anterior obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor obrigado, renasce a obrigação deste, mas consideram- quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por se extintas as garantias prestadas por terceiro, excepto outra causa, estiver directamente interessado na satis- se este conhecia o vício na altura em que teve notícia fação do crédito. da transmissão.

  535. 2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumpri- Artigo 598º mento, a consignação em depósito, a compensação ou (Meios de defesa) outra causa de satisfação do crédito compatível com a sub-rogação. Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa Artigo 593º baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas (Efeitos da sub-rogação) pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fun-

  536. 1. O sub-rogado adquire, na medida da satisfação damento seja anterior à assunção da dívida e se não dada ao direito do credor, os poderes que a este compe- trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor. tiam. Artigo 599º

  537. 2. No caso de satisfação parcial, a sub-rogação não (Transmissão de garantias e acessórios) prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada. 1. Com a dívida transmitem-se para o novo devedor, salvo convenção em contrário, as obrigações acessórias

  538. 3. Havendo vários sub-rogados, ainda que em mo- do antigo devedor que não sejam inseparáveis da pes- mentos sucessivos, por satisfações parciais do crédito, soa deste. nenhum deles tem preferência sobre os demais.

  539. 2. Mantêm-se nos mesmos termos as garantias do Artigo 594º crédito, com excepção das que tiverem sido constituídas (Disposições aplicáveis) por terceiro ou pelo antigo devedor, que não haja consentido na transmissão da dívida. É aplicável à sub-rogação, com as necessárias adap- tações, o disposto nos artigos 582º a 584º. Artigo 600º (Insolvência do novo devedor) SECÇÃO III Transmissão singular de dívidas O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito Artigo 595º ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se (Assunção de dívida) mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.

  540. 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: CAPÍTULO V a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, Garantia geral das obrigações ratificado pelo credor; SECÇÃO I b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, Disposições gerais com ou sem consentimento do antigo devedor. Artigo 601º

  541. 2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o (Princípio geral) antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os com o novo obrigado. bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em conse- Artigo 596º quência da separação de patrimónios. (Ratificação do credor) Artigo 602º

  542. 1. Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as (Limitação da responsabilidade por convenção das partes) partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo anterior. Salvo quando se trate de matéria subtraída à dispo- nibilidade das partes, é possível, por convenção entre

  543. 2. Qualquer das partes tem o direito de fixar ao cre- elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dor um prazo para a ratificação, findo o qual esta se dos seus bens, no caso de a obrigação não ser volunta- considera recusada. riamente cumprida. 60 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 603º Artigo 608º (Limitação por determinação de terceiro) (Citação do devedor)

  544. 1. Os bens deixados ou doados com a cláusula de ex- Sendo exercida judicialmente a sub-rogação, é neces- clusão da responsabilidade por dívidas do beneficiário sária a citação do devedor. respondem pelas obrigações posteriores à liberalidade, Artigo 609º e também pelas anteriores se for registada a penhora antes do registo daquela cláusula. (Efeitos da sub-rogação)

  545. 2. Se a liberalidade tiver por objecto bens não sujei- A sub-rogação exercida por um dos credores apro- tos a registo, a cláusula só é oponível aos credores cujo veita a todos os demais. direito seja anterior à liberalidade. SUBSECÇÃO III Artigo 604º Impugnação pauliana (Concurso de credores) Artigo 610º

  546. 1. Não existindo causas legítimas de preferência, os (Requisitos gerais) credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente Os actos que envolvam diminuição da garantia patri- pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue monial do crédito e não sejam de natureza pessoal po- para integral satisfação dos débitos. dem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as cir-

  547. 2. São causas legítimas de preferência, além de ou- cunstâncias seguintes: tras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo poste- penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. rior, ter sido o acto realizado dolosamente SECÇÃO II com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; Conservação da garantia patrimonial b) Resultar do acto a impossibilidade, para o cre- SUBSECÇÃO I dor, de obter a satisfação integral do seu cré- Declaração de nulidade dito, ou agravamento dessa impossibilidade. Artigo 605º Artigo 611º (Legitimidade dos credores) (Prova)

  548. 1. Os credores têm legitimidade para invocar a nuli- Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, dade dos actos praticados pelo devedor, quer estes se- e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção jam anteriores, quer posteriores à constituição do cré- do acto a prova de que o obrigado possui bens penhorá- dito, desde que tenham interesse na delaração da veis de igual ou maior valor. nulidade, não sendo necessário que o acto produza ou Artigo 612º agrave a insolvência do devedor. (Requisito da má fé)

  549. 2. A nulidade aproveita não só ao credor que a tenha

  550. 1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pau- invocado, como a todos os demais. liana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; SUBSECÇÃO II se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Sub-rogação do credor ao devedor

  551. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que Artigo 606º o acto causa ao credor. (Direitos sujeitos à sub-rogação) Artigo 613º

  552. 1. Sempre que o devedor o não faça, tem o credor a (Transmissões posteriores ou constituição posterior faculdade de exercer, contra terceiro, os direitos de dedireitos) conteúdo patrimonial que competem àquele, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só 1. Para que a impugnação proceda contra as trans- puderem ser exercidos pelo respectivo titular. missões posteriores, é necessário:

  553. 2. A sub-rogação, porém, só é permitida quando seja a) Que, relativamente à primeira transmissão, se verifiquem os requisitos da impugnabilidade essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. referidos nos artigos anteriores; Artigo 607º b) Que haja má fé tanto do alienante como do pos- (Credores sob condição suspensiva ou a prazo) terior adquirente, no caso de a nova trans- missão ser a título oneroso. O credor sob condição suspensiva e o credor a prazo apenas são admitidos a exercer a sub-rogação quando 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as mostrem ter interesse em não aguardar a verificação necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre da condição ou o vencimento do crédito. os bens transmitidos em benefício de terceiro. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 61 Artigo 614º 2. O credor tem o direito de requerer o arresto contra (Créditos não vencidos ou sob condição suspensiva) o adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicial- mente impugnada a transmissão.

  554. 1. Não obsta ao exercício da impugnação o facto de o Artigo 620º direito do credor não ser ainda exigível. (Caução)

  555. 2. O credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da im- O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, pugnabilidade, exigir a prestação de caução. se esta lhe for exigida pelo tribunal. Artigo 615º Artigo 621º (Actos impugnáveis) (Responsabilidade do credor)

  556. 1. Não obsta à impugnação a nulidade do acto reali- Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o re- zado pelo devedor. querente é responsável pelos danos causados ao arres- tado, quando não tenha agido com a prudência normal.

  557. 2. O cumprimento de obrigação vencida não está su- jeito a impugnação; mas é impugnável o cumprimento Artigo 622º tanto da obrigação ainda não exigível como da obriga- (Efeitos) ção natural.

  558. 1. Os actos de disposição dos bens arrestados são ine- Artigo 616º ficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo (Efeitos em relação ao credor) com as regras próprias da penhora.

  559. 1. Julgada procedente a impugnação, o credor tem 2. Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os direito à restituição dos bens na medida do seu inter- demais efeitos da penhora. esse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garan- CAPÍTULO VI tia patrimonial autorizados por lei. Garantias especiais das obrigações

  560. 2. O adquirente de má fé é responsável pelo valor SECÇÃO I dos bens que tenha alienado, bem como dos que ten- Prestação de caução ham perecido ou se hajam deteriorado por caso for- tuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se te- Artigo 623º riam igualmente verificado no caso de os bens se (Caução imposta ou autorizada por lei) encontrarem no poder do devedor.

  561. 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a

  562. 3. O adquirente de boa fé responde só na medida do prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve seu enriquecimento. revestir, pode a garantia ser prestada por meio de de-

  563. 4. Os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao pósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais credor que a tenha requerido. preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. Artigo 617º 2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espé- (Relações entre devedor e terceiro) cie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício

  564. 1. Julgada procedente a impugnação, se o acto impu- da excussão. gnado for de natureza gratuita, o devedor só é respon-

  565. 3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sável perante o adquirente nos termos do disposto em sempre que não haja acordo dos interessados. matéria de doações; sendo o acto oneroso, o adquirente tem somente o direito de exigir do devedor aquilo com Artigo 624º que este se enriqueceu. (Caução resultante de negócio jurídico ou determinação

  566. 2. Os direitos que terceiro adquira contra o devedor dotribunal) não prejudicam a satisfação dos direitos do credor so- 1. Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio bre os bens que são objecto da restituição. jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tri- Artigo 618º bunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer ga- rantia, real ou pessoal. (Caducidade)

  567. 2. É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do ar- O direito de impugnação caduca ao fim de cinco tigo anterior. anos, contados da data do acto impugnável. Artigo 625º SUBSECÇÃO IV (Falta de prestação de caução) Arresto

  568. 1. Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o cre- Artigo 619º dor tem o direito de requerer o registo de hipoteca so- (Requisitos) bre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.

  569. 1. O credor que tenha justo receio de perder a garan- tia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto 2. A garantia limita-se aos bens suficientes para as- de bens do devedor, nos termos da lei de processo. segurar o direito do credor. 62 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 626º Artigo 632º (Insuficiência ou impropriedade da caução) (Invalidade da obrigação principal) Quando a caução prestada se torne insuficiente ou 1. A fiança não é válida se o não for a obrigação prin- imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este cipal. o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja

  570. 2. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por prestada outra forma de caução. incapacidade ou por falta ou vício da vontade do deve- SECÇÃO II dor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fia- dor conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em Fiança que a fiança foi prestada. SUBSECÇÃO I Artigo 633º Disposições gerais (Idoneidade do fiador. Reforço da fiança) Artigo 627º

  571. 1. Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, (Noção. Acessoriedade) não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capaci- dade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para

  572. 1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, garantir a obrigação. ficando pessoalmente obrigado perante o credor.

  573. 2. Se o fiador nomeado mudar de fortuna, de modo

  574. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai so- que haja risco de insolvência, tem o credor a faculdade bre o principal devedor. de exigir o reforço da fiança. Artigo 628º 3. Se o devedor não reforçar a fiança ou não oferecer (Requisitos) outra garantia idónea dentro do prazo que lhe for fixado pelo tribunal, tem o credor o direito de exigir o

  575. 1. A vontade de prestar fiança deve ser expressa- imediato cumprimento da obrigação. mente declarada pela forma exigida para a obrigação SUBSECÇÃO II principal. Relações entre o credor e o fiador

  576. 2. A fiança pode ser prestada sem conhecimento do Artigo 634º devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional. (Obrigação do fiador) Artigo 629º A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e co- (Mandato de crédito) bre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.

  577. 1. Aquele que encarrega outrem de dar crédito a ter- Artigo 635º ceiro, em nome e por conta do encarregado, responde como fiador, se o encargo for aceito. (Caso julgado)

  578. 2. O autor do encargo tem a faculdade de revogar o 1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponí- mandato enquanto o crédito não for concedido, assim vel ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu bene- como a todo o momento o pode denunciar, sem prejuízo fício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do de- da responsabilidade pelos danos que haja causado. vedor que não excluam a responsabilidade do fiador.

  579. 3. É lícito ao encarregado recusar o cumprimento do 2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao encargo, sempre que a situação patrimonial dos outros devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável. contraentes ponha em risco o seu futuro direito. Artigo 636º Artigo 630º (Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia) (Subfiança)

  580. 1. A interrupção da prescrição relativamente ao de- Subfiador é aquele que afiança o fiador perante o vedor não produz efeito contra o fiador, nem a inter- credor. rupção relativa a este tem eficácia contra aquele; mas, Artigo 631º se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador, considera-se a (Âmbito da fiança) prescrição interrompida contra este na data da comuni- cação.

  581. 1. A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode 2. A suspensão da prescrição relativamente ao deve- ser contraída por quantidade menor ou em menos one- dor não produz efeito em relação ao fiador, nem a sus- rosas condições. pensão relativa a este se repercute naquele.

  582. 2. Se exceder a dívida principal ou for contraída em 3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obri- condições mais onerosas, a fiança não é nula, mas ape- gados também não produz efeito relativamente ao ou- nas redutível aos precisos termos da dívida afiançada. tro. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 63 Artigo 637º Artigo 642º (Meios de defesa do fiador) (Outros meios de defesa do fiador)

  583. 1. Além dos meios de defesa que lhe são próprios, o 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto fiador tem o direito de opor ao credor aqueles que com- o direito do credor puder ser satisfeito por compensa- petem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a ção com um crédito do devedor ou este tiver a possibili- obrigação do fiador. dade de se valer da compensação com uma dívida do credor.

  584. 2. A renúncia do devedor a qualquer meio de defesa não produz efeito em relação ao fiador. 2.Enquanto o devedor tiver o direito de impugnar o negócio donde provém a sua obrigação, pode igual- Artigo 638º mente o fiador recusar o cumprimento. (Benefício da excussão) Artigo 643º

  585. 1. Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto (Subfiador) o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. O subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor.

  586. 2. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de SUBSECÇÃO III todos os bens do devedor, se o fiador provar que o cré- dito não foi satisfeito por culpa do credor. Relações entre o devedor e o fiador Artigo 639º Artigo 644º (Benefício da excussão, havendo garantias reais) (Sub-rogação)

  587. 1. Se, para segurança da mesma dívida, houver ga- O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos rantia real constituída por terceiro, contemporânea da direitos do credor, na medida em que estes foram por fiança ou anterior a ela, tem o fiador o direito de exigir ele satisfeitos. a execução prévia das coisas sobre que recai a garantia Artigo 645º real. (Aviso do cumprimento ao devedor)

  588. 2. Quando as coisas oneradas garantam outros crédi- tos do mesmo credor, o disposto no número anterior só 1. O fiador que cumprir a obrigação deve avisar do é aplicável se o valor delas for suficiente para satisfa- cumprimento o devedor, sob pena de perder o seu di- zer a todos. reito contra este no caso de o devedor, por erro, efec- tuar de novo a prestação.

  589. 3. O autor da garantia real, depois de executado, não fica sub-rogado nos direitos do credor contra o fiador. 2. O fiador que, nos termos do número anterior, per- der o seu direito contra o devedor pode repetir do cre- Artigo 640º dor a prestação feita, como se fosse indevida. (Exclusão dos benefícios anteriores) Artigo 646º O fiador não pode invocar os benefícios constantes (Aviso do cumprimento ao fiador) dos artigos anteriores: O devedor que cumprir a obrigação deve avisar o fia- a) Se houver renunciado ao benefício da excussão dor, sob pena de responder pelo prejuízo que causar se e, em especial, se tiver assumido a obrigação culposamente o não fizer. de principal pagador; Artigo 647º b) Se o devedor ou o dono dos bens onerados com (Meios de defesa) a garantia não puder, em virtude de facto posterior à constituição da fiança, ser de- O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador mandado ou executado no território nacio- ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, in- nal. justificadamente, dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o Artigo 641º fiador. (Chamamento do devedor à demanda) Artigo 648º

  590. 1. O credor, ainda que o fiador goze do benefício da (Direito à liberação ou à prestação de caução) excussão, pode demandá-lo só ou juntamente com o de- É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a vedor; se for demandado só, ainda que não goze do be- prestação de caução para garantia do seu direito even- nefício da excussão, o fiador tem a faculdade de cha- tual contra o devedor, nos casos seguintes: mar o devedor à demanda, para com ele se defender ou ser conjuntamente condenado. a) Se o credor obtiver contra o fiador sentença exequível;

  591. 2. Salvo declaração expressa em contrário no pro- cesso, a falta de chamamento do devedor à demanda b) Se os riscos da fiança se agravarem sensivel- importa renúncia ao benefício da excussão. mente; 64 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 c) Se, após a assunção da fiança, o devedor se Artigo 652º houver colocado na situação prevista na alí- (Vencimento da obrigação principal) nea b) do artigo 640º;

  592. 1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que d) Se o devedor se houver comprometido a deso- gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a nerar o fiador dentro de certo prazo ou verifi- obrigação, que o credor proceda contra o devedor den- cado certo evento e já tiver decorrido o prazo tro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de ou se tiver verificado o evento previsto; a fiança caducar; este prazo não termina sem decorrer e) Se houverem decorrido cinco anos, não tendo a um mês sobre a notificação feita ao credor. obrigação principal um termo, ou se, tendo-o, 2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do be- houver prorrogação legal imposta a qualquer nefício da excussão exigir a interpelação do devedor, das partes. quando dela depender o vencimento da obrigação e SUBSECÇÃO IV houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança. Pluralidade de fiadores Artigo 653º Artigo 649º (Liberação por impossibilidade de sub-rogação) (Responsabilidade para com o credor) Os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados

  593. 1. Se várias pessoas tiverem, isoladamente, afian- da obrigação que contraíram, na medida em que, por çado o devedor pela mesma dívida, responde cada uma facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar delas pela satisfação integral do crédito, excepto se foi sub-rogados nos direitos que a este competem. convencionado o benefício da divisão; são aplicáveis, naquele caso, com as ressalvas necessárias, as regras Artigo 654º das obrigações solidárias. (Obrigação futura)

  594. 2. Se os fiadores se houverem obrigado conjunta- Sendo a fiança prestada para garantia de obrigação mente, ainda que em momentos diferentes, é lícito a futura, tem o fiador, enquanto a obrigação se não cons- qualquer deles invocar o benefício da divisão, respon- tituir, a possibilidade de liberar-se da garantia, se a si- dendo, porém, cada um deles, proporcionalmente, pela tuação patrimonial do devedor se agravar em termos quota do cofiador que se encontre insolvente. de pôr em risco os seus direitos eventuais contra este, ou se tiverem decorrido cinco anos sobre a prestação da

  595. 3. É equiparado ao fiador insolvente aquele que não fiança, quando outro prazo não resulte da convenção. puder ser demandado, nos termos da alínea b) do ar- tigo 640º. Artigo 655º Artigo 650º (Fiança do locatário) (Relações entre fiadores e subfiadores) 1. A fiança pelas obrigações do locatório abrange ape- nas, salvo estipulação em contrário, o período inicial de

  596. 1. Havendo vários fiadores, e respondendo cada um duração do contrato. deles pela totalidade da prestação, o que tiver cum- prido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o de- 2. Obrigando-se o fiador relativamente aos períodos vedor e, de harmonia com as regras das obrigações soli- de renovação, sem se limitar o número destes, a fiança dárias, contra os outros fiadores. extingue-se, na falta de nova convenção, logo que haja alteração da renda ou decorra o prazo de cinco anos so-

  597. 2. Se o fiador, judicialmente demandado, cumprir in- bre o início da primeira prorrogação. tegralmente a obrigação ou uma parte superior à sua quota, apesar de lhe ser lícito invocar o benefício da di- SECÇÃO III visão, tem o direito de reclamar dos outros as quotas Consignação de rendimentos deles, no que haja pago a mais, ainda que o devedor não esteja insolvente. Artigo 656º

  598. 3. Se o fiador, podendo embora invocar e benefício da (Noção) divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas 1. O cumprimento da obrigação, ainda que condicio- condições previstas no número anterior, o seu regresso nal ou futura, pode ser garantido mediante a consigna- contra os outros fiadores só é admitido depois de excu- ção dos rendimentos de certos bens imóveis, ou de cer- tidos todos os bens do devedor. tos bens móveis sujeitos a registo.

  599. 4. Se algum dos fiadores tiver um subfiador, este não 2. A consignação de rendimentos pode garantir o responde, perante os outros fiadores, pela quota do seu cumprimento da obrigação e o pagamento dos juros, ou afiançado que se mostre insolvente, salvo se o contrá- apenas o cumprimento da obrigação, ou só o paga- rio resultar do acto da subfiança. mento dos juros. SUBSECÇÃO V Artigo 657º Extinção da fiança (Legitimidade. Consignação constituída por terceiro) Artigo 651º

  600. 1. Só tem legitimidade para constituir a consignação (Extinção da obrigação principal) quem puder dispor dos rendimentos consignados. A extinção da obrigação principal determina a extin- 2. É aplicável à consignação constituída por terceiro ção da fiança. o disposto no artigo 717º. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 65 Artigo 658º Artigo 663º (Espécies) (Obrigações do credor. Renúncia à garantia)

  601. 1. A consignação é voluntária ou judicial. 1. Se os bens cujos rendimentos são consignados pas- sarem para o poder do credor, deve este administrá-los

  602. 2. É voluntária a consignação constituída pelo deve- como um proprietário diligente e pagar as contribui- dor ou por terceiro, quer mediante negócio entre vivos, ções e demais encargos das coisas. quer por meio de testamento, e judicial a que resulta de decisão do tribunal. 2. O credor só pode liberar-se das obrigações referi- Artigo 659º das no número anterior renunciando à garantia. (Prazo) 3. À renúncia é aplicável o disposto no artigo 731º.

  603. 1. A consignação de rendimentos pode fazer-se por Artigo 664º determinado número de anos ou até ao pagamento da (Extinção) dívida garantida. A consignação extingue-se pelo decurso do prazo esti-

  604. 2. Quando incida sobre os rendimentos de bens imó- pulado, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o veis, a consignação nunca excederá o prazo de quinze direito de hipoteca, com excepção da indicada na alínea anos. b) do artigo 730º. Artigo 660º Artigo 665º (Forma. Registo) (Remissão)

  605. 1. O acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública ou testamento, se São aplicáveis à consignação, com as necessárias respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, adaptações, os artigos 692º, 694º a 696º, 701º e 702º. quando recaia sobre móveis. SECÇÃO IV

  606. 2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver Penhor por objecto os rendimentos de títulos de crédito nomi- SUBSECÇÃO I nativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação. Disposições gerais Artigo 661º Artigo 666º (Modalidades) (Noção)

  607. 1. Na consignação é possível estipular: 1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com a) Que continuem em poder do concedente os preferência sobre os demais credores, pelo valor de bens cujos rendimentos são consignados; certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros b) Que os bens passem para o poder do credor, o direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao qual fica, na parte aplicável, equiparado ao devedor ou a terceiro. locatário, sem prejuízo da faculdade de por seu turno os locar; 2. É havido como penhor o depósito a que se refere o nº 1 do artigo 623º. c) Que os bens passem para o poder de terceiro, por título de locação ou por outro, ficando o 3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura credor com o direito de receber os respectivos ou condicional. frutos. Artigo 667º

  608. 2. Os frutos da coisa são imputados primeiro nos ju- (Legitimidade para empenhar. Penhor constituído ros, e só depois no capital, se a consignação garantir porterceiro) tanto o capital como os juros.

  609. 1. Só tem legitimidade para dar bens em penhor Artigo 662º quem os puder alienar. (Prestação de contas)

  610. 2. É aplicável ao penhor constituído por terceiro o

  611. 1. Continuando os bens no poder do concedente, tem disposto no artigo 717º. o credor o direito de exigir dele a prestação anual de Artigo 668º contas, se não houver de receber em cada período uma importância fixa. (Regimes especiais)

  612. 2. De igual direito goza o concedente, em relação ao As disposições desta secção não prejudicam os regi- credor, nos demais casos previstos no nº l do artigo an- mes especiais estabelecidos por lei para certas modali- terior. dades de penhor. 66 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO II Artigo 674º Penhor de coisas (Venda antecipada) Artigo 669º

  613. 1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa em- (Constituição do penhor) penhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do penhor, a faculdade de proceder à venda an-

  614. 1. O penhor só produz os seus efeitos pela entrega da tecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial. coisa empenhada, ou de documento que confira a exclu- siva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro. 2. Sobre o produto da venda fica o credor com os di-

  615. 2. A entrega pode consistir na simples atribuição da reitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, po- composse ao credor, se essa atribuição privar o autor dendo o tribunal, no entanto, ordenar que o preço seja do penhor da possibilidade de dispor materialmente da depositado. coisa.

  616. 3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a Artigo 670º venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia (Direitos do credor pignoratício) real idónea. Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o Artigo 675º direito: (Execução do penhor) a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda 1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de que seja contra o próprio dono; se pagar pelo produto da venda judicial da coisa em- penhada, podendo a venda ser feita extrajudicial- b) De ser indemnizado das benfeitorias necessá- mente, se as partes assim o tiverem convencionado. rias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do artigo 1270º; 2. É lícito aos interessados convencionar que a coisa empenhada seja adjudicada ao credor pelo valor que o c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor tribunal fixar. ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou se tornar in- Artigo 676º suficiente para segurança da dívida, nos ter- mos fixados para a garantia hipotecária. (Cessão da garantia) Artigo 671º 1. O direito de penhor pode ser transmitido indepen- dentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste (Deveres do credor pignoratício) caso, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a O credor pignoratício é obrigado: transmissão da hipoteca. a) A guardar e administrar como um proprietário 2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é diligente a coisa empenhada, respondendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 582º. pela sua existência e conservação; Artigo 677º b) A não usar dela sem consentimento do autor do penhor, excepto se o uso for indispensável à (Extinção do penhor) conservação da coisa; O penhor extingue-se pela restituição da coisa em- c) A restituir a coisa, extinta a obrigação a que penhada, ou do documento a que se refere o nº 1 do ar- serve de garantia. tigo 669º, e ainda pelas mesmas causas por que cessa o Artigo 672º direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do artigo 730º. (Frutos da coisa empenhada) Artigo 678º

  617. 1. Os frutos da coisa empenhada serão encontrados nas despesas feitas com ela e nos juros vencidos, de- (Remissão) vendo o excesso, na falta de convenção em contrário, ser abatido no capital que for devido. São aplicáveis ao penhor, com as necessárias adapta- ções, os artigos 692º, 694º a 699, 701º e 702º.

  618. 2. Havendo lugar à restituição de frutos, não se consideram estes, salvo convenção em contrário, SUBSECÇÃO III abrangidos pelo penhor. Penhor de direitos Artigo 673º Artigo 679º (Uso da coisa empenhada) (Disposições aplicáveis) Se o credor usar da coisa empenhada contra o dis- posto no alínea b) do artigo 671º, ou proceder de forma São extensivas ao penhor de direitos, com as necessá- que a coisa corra o risco de perder-se ou deteriorar-se, rias adaptações, as disposições da subsecção anterior, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste em tudo o que não seja contrariado pela natureza espe- caução idónea ou que a coisa seja depositada em poder cial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos sub- de terceiro. sequentes. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 67 Artigo 680º 4. O titular do crédito empenhado só pode receber a (Objecto) respectiva prestação com o consentimento do credor pi- gnoratício, extinguindo-se neste caso o penhor. Só é admitido o penhor de direitos quando estes ten- SECÇÃO V ham por objecto coisas móveis e sejam susceptíveis de transmissão. Hipoteca Artigo 681º SUBSECÇÃO I (Forma e publicidade) Disposições gerais

  619. 1. A constituição do penhor de direitos está sujeita à Artigo 686º forma e publicidade exigidas para a transmissão dos (Noção) direitos empenhados.

  620. 1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago

  621. 2. Se, porém, tiver por objecto um crédito, o penhor pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, só produz os seus efeitos desde que seja notificado ao pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência respectivo devedor, ou desde que este o aceite, salvo sobre os demais credores que não gozem de privilégio tratando-se de penhor sujeito a registo, pois neste caso especial ou de prioridade de registo. produz os seus efeitos a partir do registo.

  622. 2. A obrigação garantida pela hipoteca pode ser fu-

  623. 3. A ineficácia do penhor por falta de notificação ou tura ou condicional. registo não impede a aplicação, com as necessárias cor- recções, do disposto no nº 2 do artigo 583º. Artigo 687º (Registo) Artigo 682º (Entrega de documentos) A hipoteca deve ser registada, sob pena de não pro- duzir efeitos, mesmo em relação às partes. O titular do direito empenhado deve entregar ao cre- dor pignoratício os documentos comprovativos desse di- Artigo 688º reito que estiverem na sua posse e em cuja conservação (Objecto) não tenha interesse legítimo.

  624. 1. Só podem ser hipotecados: Artigo 683º a) Os prédios rústicos e urbanos; (Conservação do direito empenhado) b) O domínio directo e o domínio útil dos bens en- O credor pignoratício é obrigado a praticar os actos fitêuticos; indispensáveis à conservação do direito empenhado e a cobrar os juros e mais prestações acessórias compreen- c) O direito de superfície; didas na garantia. d) O direito resultante de concessões em bens do Artigo 684º domínio público, observadas as disposições (Relações entre o obrigado e o credor pignoratício) legais relativas à transmissão os direitos concedidos; Dado em penhor um direito por virtude do qual se possa exigir uma prestação, as relações entre o obri- e) O usufruto das coisas e direitos constantes das gado e o credor pignoratício estão sujeitas às disposi- alíneas anteriores; ções aplicáveis, na cessão de crédito, às relações entre f) As coisas móveis que, para este efeito, sejam o devedor e o cessionário. por lei equiparadas às imóveis. Artigo 685º

  625. 2. As partes de um prédio susceptíveis de proprie- (Cobrança de créditos empenhados) dade autónoma sem perda da sua natureza imobiliária podem ser hipotecadas separadamente.

  626. 1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empen- hado logo que este se torne exigível, passando o penhor Artigo 689º a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse (Bens comuns) crédito.

  627. 1. É também susceptível de hipoteca a quota de coisa

  628. 2. Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação ou direito comum. de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fazê-la senão aos dois credores conjuntamente; na 2. A divisão da coisa ou direito comum, feita com o falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado a consentimento do credor, limita a hipoteca à parte que faculdade de usar da consignação em depósito. for atribuída ao devedor.

  629. 3. Se o mesmo crédito for objecto de vários penhores, Artigo 690º só o credor cujo direito prefira aos demais tem legitimi- (Bens excluídos) dade para cobrar o crédito empenhado; mas os outros têm a faculdade de compelir o devedor a satisfazer a Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns prestação ao credor preferente. do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa. 68 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 691º Artigo 697º (Extensão) (Penhora dos bens) A hipoteca abrange: O devedor que for dono da coisa hipotecada tem o di- reito de se opor não só a que outros bens sejam penho- a) As coisas imóveis referidas nas alíneas c) a e) rados na execução enquanto se não reconhecer a insufi- do nº 1 do artigo 204º; ciência da garantia, mas ainda a que, relativamente b) As acessões naturais; aos bens onerados, a execução se estenda além do ne- cessário à satisfação do direito do credor. c) As benfeitorias, salvo o direito de terceiros. Artigo 698º Artigo 692º (Defesa do dono da coisa ou do titular do direito) (Indemnizações devidas)

  630. 1. Sempre que o dono da coisa ou o titular do direito

  631. 1. Se a coisa ou direito hipotecado se perder, deterio- hipotecado seja pessoa diferente do devedor, é-lhe lícito rar ou diminuir de valor, e o dono tiver direito a ser in- opor ao credor, ainda que o devedor a eles tenha renun- demnizado, os titulares da garantia conservam, sobre o ciado, os meios de defesa que o devedor tiver contra o crédito respectivo ou as quantias pagas a título de in- crédito, com exclusão das excepções que são recusadas demnização, as preferências que lhes competiam em ao fiador. relação à coisa onerada.

  632. 2. O dono ou o titular a que o número anterior se re-

  633. 2. Depois de notificado da existência da hipoteca, o fere tem a faculdade de se opor à execução enquanto o devedor da indemnização não se libera pelo cumpri- devedor puder impugnar o negócio donde provém a sua mento da sua obrigação com prejuízo dos direitos obrigação, ou o credor puder ser satisfeito por compen- conferidos no número anterior. sação com um crédito do devedor, ou este tiver a possi-

  634. 3. O disposto nos números precedentes é aplicável às bilidade de se valer da compensação com uma dívida do indemnizações devidas por expropriação ou requisição, credor. bem como por extinção do direito de superfície, ao Artigo 699º preço da remissão do foro e aos casos análogos. (Hipoteca e usufruto) Artigo 693º (Acessórios do crédito)

  635. 1. Extinguindo-se o usufruto constituído sobre a coisa hipotecada, o direito do credor hipotecário passa

  636. 1. A hipoteca assegura os acessórios do crédito que a exercer-se sobre a coisa, como se o usufruto nunca ti- constem do registo. vesse sido constituído.

  637. 2. Tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, 2. Se a hipoteca tiver por objecto o direito de usu- não obstante convenção em contrário, mais do que os fruto, considera-se extinta com a extinção deste direito. relativos a três anos.

  638. 3. Porém, se a extinção do usufruto resultar de re-

  639. 3. O disposto no número anterior não impede o re- núncia, ou da transferência dos direitos do usufrutuá- gisto de nova hipoteca em relação a juros em dívida. rio para o proprietário, ou da aquisição da propriedade Artigo 694º por parte daquele, a hipoteca subsiste, como se a extin- ção do direito se não tivesse verificado. (Pacto comissório) Artigo 700º É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à consti- (Administração da coisa hipotecada) tuição da hipoteca, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir. O corte de árvores ou arbustos, a colheita de frutos Artigo 695º naturais e a alienação de partes integrantes ou coisas acessórias abrangidas pela hipoteca só são eficazes em (Cláusula de inalienabilidade dos bens hipotecados) relação ao credor hipotecário se forem anteriores ao re- É igualmente nula a convenção que proíba o respec- gisto da penhora e couberem nos poderes de adminis- tivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, em- tração ordinária. bora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário Artigo 701º se vencerá logo que esses bens sejam alienados ou one- rados. (Substituição ou reforço da hipoteca) Artigo 696º 1. Quando, por causa não imputável ao credor, a coisa hipotecada perecer ou a hipoteca se tornar insufi- (Indivisibilidade) ciente para segurança da obrigação, tem o credor o di- Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisí- reito de exigir que o devedor a substitua ou reforce; e, vel, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas não o fazendo este nos termos declarados na lei de pro- oneradas e sobre cada uma das partes que as consti- cesso, pode aquele exigir o imediato cumprimento da tuam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou obrigação ou, tratando-se de obrigação futura, registar este se encontre parcialmente satisfeito. hipoteca sobre outros bens do devedor. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 69

  640. 2. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipo- Artigo 706º teca ter sido constituída por terceiro, salvo se o deve- (Registo da hipoteca a favor de incapazes) dor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a 1. A determinação do valor da hipoteca estabelecida culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à do registo, e a designação dos bens sobre que há-de ser cominação do número anterior em lugar do devedor. registada cabem ao conselho de família. Artigo 702º 2. Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, (Seguro) curador ou administrador legal, os vogais ou conselho de família e qualquer dos parentes do incapaz.

  641. 1. Quando o devedor se comprometa a segurar a Artigo 707º coisa hipotecada e não a segure no prazo devido ou deixe rescindir o contrato por falta de pagamento dos (Substituição por outra caução) respectivos prémios, tem o credor a faculdade de se- gurá-la à custa do devedor; mas, se o fizer por um valor 1. O tribunal pode autorizar, a requerimento do deve- excessivo, pode o devedor exigir a redução do contrato dor, a substituição da hipoteca legal por outra caução. aos limites convenientes.

  642. 2. Não tendo o devedor bens susceptíveis de hipoteca,

  643. 2. Nos casos previstos no número anterior, pode o suficientes para garantir o crédito, pode o credor exigir credor reclamar, em lugar do seguro, o imediato cum- outra caução, nos termos do artigo 625º, salvo nos casos primento da obrigação. das hipotecas destinadas a garantir o pagamento das tornas ou do legado de dinheiro ou outra coisa fungível. Artigo 703º Artigo 708º (Espécies de hipoteca) (Bens sujeitos à hipoteca legal) As hipotecas são legais, judiciais ou voluntárias. Sem prejuízo do direito de redução, as hipotecas le- SUBSECÇÃO II gais podem ser registadas em relação a quaisquer bens Hipotecas legais do devedor, quando não forem especificados por lei ou no título respectivo os bens sujeitos à garantia. Artigo 704º Artigo 709º (Noção) (Reforço) As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem cons- O credor só goza do direito de reforçar as hipotecas tituir-se desde que exista a obrigação a que servem de previstas nas alíneas e) e f) do artigo 705º se a garantia segurança. puder continuar a incidir sobre os bens aí especifica- dos. Artigo 705º SUBSECÇÃO III (Credores com hipoteca legal) Hipotecas judiciais Os credores que têm hipoteca legal são: Artigo 710º a) O Estado e as autarquias locais, sobre os bens (Constituição) cujos rendimentos estão sujeitos à contribui- ção predial, para garantia do pagamento 1. A sentença que condenar o devedor à realização de desta contribuição; uma prestação em dinheiro ou outra coisa fungível é tí- b) O Estado e as demais pessoas colectivas públi- tulo bastante para o registo de hipoteca sobre quais- cas, sobre os bens dos encarregados da ges- quer bens do obrigado, mesmo que não haja transitado tão de fundos públicos, para garantia do em julgado. cumprimento das obrigações por que se tor- 2. Se a prestação for ilíquida, pode a hipoteca ser re- nem responsáveis; gistada pelo quantitativo provável do crédito. c) O menor, o interdito e o inabilitado, sobre os 3. Se o devedor for condenado a entregar uma coisa bens do tutor, curador e administrador legal, ou a prestar um facto, só pode ser registada a hipoteca para assegurar a responsabilidade que nes- havendo conversão da prestação numa indemnização tas qualidades vierem a assumir; pecuniária. d) O credor por alimentos; Artigo 711º e) O co-herdeiro, sobre os bens adjudicados ao de- (Sentenças estrangeiras) vedor de tornas, para garantir o pagamento destas; Sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Cabo-Verde seja parte, as sen- f) O legatário de dinheiro ou outra coisa fungível, tenças dos tribunais estrangeiros, revistas e confirma- sobre os bens sujeitos ao encargo do legado das em Cabo-Verde, podem titular o registo da hipo- ou, na sua falta, sobre os bens que os herdei- teca judicial, na medida em que a lei do país onde ros responsáveis houveram do testador. foram proferidas lhes reconheça igual valor. 70 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO IV Artigo 720º Hipotecas voluntárias (Redução judicial) Artigo 712º 1. A redução judicial tem lugar, nas hipotecas legais (Noção) e judiciais, a requerimento de qualquer interessado, quer no que concerne aos bens, quer no que respeita à Hipoteca voluntária é a que nasce de contrato ou de- quantia designada como montante do crédito, excepto claração unilateral. se, por convenção ou sentença, a coisa onerada ou a quantia assegurada tiver sido especialmente indicada. Artigo 713º

  644. 2. No caso previsto na parte final do número ante- (Segunda hipoteca) rior, ou no de hipoteca voluntária, a redução judicial só A hipoteca não impede o dono dos bens de os hipote- é admitida: car de novo; neste caso, extinta uma das hipotecas, fi- a) Se, em consequência do cumprimento parcial cam os bens a garantir, na sua totalidade, as restantes ou outra causa de extinção, a dívida se en- dívidas hipotecárias. contrar reduzida a menos de dois terços do Artigo 714º seu montante inicial; (Forma) b) Se, por virtude de acessões naturais ou benfei- torias, a coisa ou o direito hipotecado se tiver O acto de constituição ou modificação da hipoteca vo- valorizado em mais de um terço do seu valor luntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve cons- à data da constituição da hipoteca. tar de escritura pública ou de testamento.

  645. 3. A redução é realizável, quanto aos bens, ainda que Artigo 715º a hipoteca tenha por objecto uma só coisa ou direito, (Legitimidade para hipotecar) desde que a coisa ou direito seja susceptível de cómoda divisão. Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alie- nar os respectivos bens. SUBSECÇÃO VI Artigo 716º Transmissão dos bens hipotecados (Hipotecas gerais) Artigo 721º (Expurgação da hipoteca)

  646. 1. São nulas as hipotecas voluntárias que incidam sobre todos os bens do devedor ou de terceiro sem os Aquele que adquiriu bens hipotecados, registou o tí- especificar. tulo de aquisição e não é pessoalmente responsável pelo cumprimento das obrigações garantidas tem o di-

  647. 2. A especificação deve constar do título constitutivo reito de expurgar a hipoteca por qualquer dos modos da hipoteca. seguintes: Artigo 717º a) Pagando integralmente aos credores hipotecá- (Hipoteca constituída por terceiro) rios as dívidas a que os bens estão hipoteca- dos;

  648. 1. A hipoteca constituída por terceiro extingue-se na medida em que, por facto positivo ou negativo do cre- b) Declarando que está pronto a entregar aos cre- dor, não possa dar-se a sub-rogação daquele nos direi- dores, para pagamento dos seus créditos, até tos deste. à quantia pela qual obteve os bens, ou aquela em que os estima, quando a aquisição

  649. 2. O caso julgado proferido em relação ao devedor tenha sido feita por título gratuito ou não produz efeitos relativamente a terceiro que haja consti- tenha havido fixação de preço. tuído a hipoteca, nos termos em que os produz em rela- ção ao fiador. Artigo 722º SUBSECÇÃO V (Expurgação no caso de revogação de doação) Redução da hipoteca O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados Artigo 718º pelo donatário, que venham ao poder daqueles em (Modalidades) consequência da revogação da liberalidade por superve- niência de filhos ou ingratidão do donatário, ou da sua A hipoteca pode ser reduzida voluntária ou judicial- redução por inoficiosidade. mente. Artigo 723º Artigo 719º (Direitos dos credores quanto à expurgação) (Redução voluntária)

  650. 1. A sentença que declarar os bens livres de hipote- A redução voluntária só pode ser consentida por cas em consequência de expurgação não será proferida quem puder dispor da hipoteca, sendo aplicável à redu- sem se mostrar que foram citados todos os credores hi- ção o regime estabelecido para a renúncia à garantia. potecários. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 71

  651. 2. O credor que, tendo a hipoteca registada, não for Artigo 729º citado nem comparecer espontaneamente em juízo não (Cessão do grau hipotecário) perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credo- É também permitida a cessão do grau hipotecário a res. favor de qualquer outro credor hipotecário posterior- mente inscrito sobre os mesmos bens, observadas

  652. 3. Se o requerente da expurgação não depositar a im- igualmente as regras respeitantes à cessão do respec- portância devida, nos termos da lei de processo, fica o tivo crédito. requerimento sem efeito e não pode ser renovado, sem prejuízo da responsabilidade do requerente pelos da- SUBSECÇÃO VIII nos causados aos credores. Extinção da hipoteca Artigo 724º Artigo 730º (Direitos reais que renascem pela venda judicial) (Causas de extinção)

  653. 1. Se o adquirente da coisa hipotecada tinha, ante- A hipoteca extingue-se: riormente à aquisição, algum direito real sobre ela, esse direito renasce no caso de venda em processo de a) Pela extinção da obrigação a que serve de ga- execução ou de expurgação da hipoteca e é atendido em rantia; harmonia com as regras legais relativas a essa venda. b) Por prescrição, a favor de terceiro adquirente

  654. 2. Renascem do mesmo modo e são incluídas na do prédio hipotecado, decorridos vinte anos venda as servidões que, à data do registo da hipoteca, sobre o registo da aquisição e cinco sobre o oneravam algum prédio do terceiro adquirente em be- vencimento da obrigação; nefício do prédio hipotecado. c) Pelo perecimento da coisa hipotecada, sem pre- Artigo 725º juízo do disposto nos artigos 692º e 701º; (Exercício antecipado do direito hipotecário contra o adqui- d) Pela renúncia do credor. rente) Artigo 731º O credor hipotecário pode, antes do vencimento do (Renúncia à hipoteca) prazo, exercer o seu direito contra o adquirente da coisa ou direito hipotecado se, por culpa deste, dimi- 1. A renúncia à hipoteca deve ser expressa e está su- nuir a segurança do crédito. jeita à forma exigida para a sua constituição; mas não Artigo 726º carece, para produzir os seus efeitos, de aceitação do devedor ou do autor da hipoteca. (Benfeitorias e frutos)

  655. 2. Os administradores de patrimónios alheios não po- Para os efeitos dos artigos 1266º, 1267º e 1272º, o ter- dem renunciar às hipotecas constituídas em benefício ceiro adquirente é havido como possuidor de boa fé, na das pessoas cujos patrimónios administram. execução, até ao registo da penhora, e, na expurgação Artigo 732º da hipoteca, até à venda judicial da coisa ou direito. (Renascimento da hipoteca) SUBSECÇÃO VII Transmissão da hipoteca Se a causa extintiva da obrigação ou a renúncia do credor à garantia for declarada nula ou anulada, ou fi- Artigo 727º car por outro motivo sem efeito, a hipoteca, se a inscri- (Cessão da hipoteca) ção tiver sido cancelada, renasce apenas desde a data da nova inscrição.

  656. 1. A hipoteca que não for inseparável da pessoa do SECÇÃO VI devedor pode ser cedida sem o crédito assegurado, para garantia de crédito pertencente a outro credor do Privilégios creditórios mesmo devedor, com observância das regras próprias SUBSECÇÃO I da cessão de créditos; se, porém, a coisa ou direito hi- potecado pertencer a terceiro, é necessário o consenti- Disposições gerais mento deste. Artigo 733º

  657. 2. O credor com hipoteca sobre mais de uma coisa ou (Noção) direito só pode cedê-la à mesma pessoa e na sua totali- dade. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em aten- ção à causa do crédito, concede a certos credores, inde- Artigo 728º pendentemente do registo, de serem pagos com prefe- (Valor da hipoteca cedida) rência a outros. Artigo 734º

  658. 1. A hipoteca cedida garante o novo crédito nos limi- tes do crédito originariamente garantido. (Acessórios do crédito)

  659. 2. Registada a cessão, a extinção do crédito originá- O privilégio creditório abrange os juros relativos aos rio não afecta a subsistência da hipoteca. últimos dois anos, se forem devidos. 72 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 735º Artigo 739º (Espécies) (Privilégio sobre os frutos de prédios rústicos)

  660. 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mo- Gozam de privilégio sobre os frutos dos prédios rústi- biliários e imobiliários. cos respectivos:

  661. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem a) Os créditos pelos fornecimentos de sementes, o valor de todos os bens móveis existentes no patrimó- plantas e adubos, e de água ou energia para nio do devedor à data da penhora ou de acto equiva- irrigação ou outros fins agrícolas; lente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. b) Os créditos por dívida de foros relativos ao ano corrente na data da penhora, ou acto equiva-

  662. 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. lente, e ao ano anterior. SUBSECÇÃO II Artigo 740º Privilégios mobiliários gerais (Privilégios sobre as rendas dos prédios urbanos) Artigo 736º Os créditos por dívidas de foros relativos ao ano cor- (Créditos do Estado e das autarquias locais) rente na data da penhora, ou acto equivalente, e ao ano anterior, gozam de privilégio sobre as rendas dos pré-

  663. 1. O Estado e as autarquias locais têm privilégio mo- dios urbanos respectivos. biliário geral para garantia dos créditos por impostos Artigo 741º indirectos, e também pelos impostos directos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou (Crédito de indemnização) acto equivalente, e nos dois anos anteriores. O crédito da vítima de um facto que implique respon-

  664. 2. Este privilégio não compreende a sisa ou o im- sabilidade civil tem privilégio sobre a indemnização de- posto sobre as sucessões e doações, nem quaisquer ou- vida pelo segurador da responsabilidade em que o le- tros impostos que gozem de privilégio especial. sante haja incorrido. Artigo 737º Artigo 742º (Outros créditos que gozam de privilégio mobiliário geral) (Crédito do autor de obra intelectual)

  665. 1. Gozam de privilégio geral sobre os móveis: O crédito do autor de obra intelectual, fundado em contrato de edição, tem privilégio sobre os exemplares a) O crédito por despesas do funeral do devedor, da obra existentes em poder do editor. conforme a sua condição e costume da terra; SUBSECÇÃO IV b) O crédito por despesas com doenças do devedor ou de pessoas a quem este deva prestar ali- Privilégios imobiliários mentos, relativo aos últimos seis meses; Artigo 743º c) O crédito por despesas indispensáveis para o (Despesas de justiça) sustento do devedor e das pessoas a quem este tenha a obrigação de prestar alimentos, Os créditos por despesas de justiça feitas directa- relativo aos últimos seis meses; mente no interesse comum dos credores, para a conser- vação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm d) Os créditos emergentes do contrato de tra- privilégio sobre estes bens. balho, ou da violação ou cessação deste Artigo 744º contrato, pertencentes ao trabalhador e rela- tivos aos últimos seis meses. (Contribuição predial e impostos de transmissão)

  666. 2. O prazo de seis meses referido nas alíneas b), c) e 1. Os créditos por contribuição predial devida ao Es- d) do número anterior conta-se a partir da morte do de- tado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no vedor ou do pedido de pagamento. ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm privilégio sobre os bens SUBSECÇÃO III cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição. Privilégios mobiliários especiais

  667. 2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto so- Artigo 738º bre as sucessões e doações têm o privilégio sobre os (Despesas de justiça e imposto sobre as sucessões e doações) bens transmitidos. SUBSECÇÃO V

  668. 1. Os créditos por despesas de justiça feitas directa- mente no interesse comum dos credores, para a conser- Efeitos e extinção dos privilégios vação, execução ou liquidação de bens móveis, têm pri- Artigo 745º vilégio sobre estes bens. (Concurso de créditos privilegiados)

  669. 2. Têm igualmente privilégio sobre os bens móveis transmitidos os créditos do Estado resultantes do im- 1. Os créditos privilegiados são pagos pela ordem se- posto sobre as sucessões e doações. gundo a qual vão indicados nas disposições seguintes. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 73

  670. 2. Havendo créditos igualmente privilegiados, dar- Artigo 751º se-á rateio entre eles, na proporção dos respectivos (Privilégio imobiliário e direitos de terceiro) montantes. Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros Artigo 746º que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e (Privilégios por despesas de justiça) preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam Os privilégios por despesas de justiça, quer sejam anteriores. mobiliários, quer imobiliários, têm preferência não só sobre os demais privilégios, como sobre as outras ga- Artigo 752º rantias, mesmo anteriores, que onerem os mesmos (Extinção) bens, e valem contra os terceiros adquirentes. Os privilégios extinguem-se pelas mesmas causas Artigo 747º por que se extingue o direito de hipoteca. (Ordem dos outros privilégios mobiliários) Artigo 753º

  671. 1. Os créditos com privilégio mobiliário graduam-se (Remissão) pela ordem seguinte: São aplicáveis aos privilégios, com as necessárias a) Os créditos por impostos, pagando-se em pri- adaptações, os artigos 692º e 694º a 699º. meiro lugar o Estado e só depois as autar- quias locais; SECÇÃO VII Direito de retenção b) Os créditos por fornecimentos destinados à pro- dução agrícola; Artigo 754º c) Os créditos por dívidas de foros; (Quando existe) d) Os créditos da vítima de um facto que dê lugar O devedor que disponha de um crédito contra o seu a responsabilidade civil; credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despe- e) Os créditos do autor de obra intelectual; sas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. f) Os créditos com privilégio mobiliário geral, pela Artigo 755º ordem segundo a qual são enumerados no ar- (Casos especiais) tigo 737º.

  672. 1. Gozam ainda do direito de retenção:

  673. 2. O disposto no presente artigo é aplicável, ainda que os privilégios existam contra proprietários sucessi- a) O transportador, sobre as coisas transportadas, vos da coisa. pelo crédito resultante do transporte; Artigo 748º b) O albergueiro, sobre as coisas que as pessoas (Ordem dos outros privilégios imobiliários) albergadas hajam trazido para a pousada ou acessórios dela, pelo crédito da hospedagem;

  674. 1. Os créditos com privilégio imobiliário graduam- se pela ordem seguinte: c) O mandatário, sobre as coisas que lhe tiverem sido entregues para execução do mandato, a) Os créditos do Estado, pela contribuição pre- pelo crédito resultante da sua actividade; dial, pela sisa e pelo imposto sobre as suces- sões e doações; d) O gestor de negócios, sobre as coisas que tenha em seu poder para a execução da gestão, pelo b) Os créditos das autarquias locais, pela contri- crédito proveniente desta; buição predial. e) O depositário e o comodatário, sobre as coisas Artigo 749º que lhes tiverem sido entregues em conse- (Privilégio geral e direitos de terceiro) quência dos respectivos contratos, pelos cré- ditos deles resultantes. O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas 2. Quando haja transportes sucessivos, mas todos os pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente. transportadores se tenham obrigado em comum, en- tende-se que o último detém as coisas em nome próprio Artigo 750º e em nome dos outros. (Privilégio mobiliário especial e direitos de terceiro) Artigo 756º Salvo disposição em contrário, no caso de conflito en- (Exclusão do direito de retenção) tre o privilégio mobiliário especial e um direito de ter- ceiro, prevalece o que mais cedo se houver adquirido. Não há direito de retenção: 74 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 a) A favor dos que tenham obtido por meios ilíci- 2. No cumprimento da obrigação, assim como no tos a coisa que devem entregar, desde que, exercício do direito correspondente, devem as partes no momento da aquisição, conhecessem a li- proceder de boa fé. citude desta; Artigo 763º b) A favor dos que tenham realizado de má fé as despesas de que proveio o seu crédito; (Realização integral da prestação) c) Relativamente a coisas impenhoráveis; 1. A prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencio- d) Quando a outra parte preste caução suficiente. nado ou imposto por lei ou pelos usos. Artigo 757º

  675. 2. O credor tem, porém, a faculdade de exigir uma (Inexigibilidade e iliquidez do crédito) parte da prestação; a exigência dessa parte não priva o

  676. 1. O devedor goza do direito de retenção, mesmo an- devedor da possibilidade de oferecer a prestação por in- tes do vencimento do seu crédito, desde que entretanto teiro. se verifique alguma das circunstâncias que importam Artigo 764º a perda do benefício do prazo. (Capacidade do devedor e do credor)

  677. 2. O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular. 1. O devedor tem de ser capaz, se a prestação consti- Artigo 758º tuir um acto de disposição; mas o credor que a haja re- cebido do devedor incapaz pode opor-se ao pedido de (Retenção de coisas móveis) anulação, se o devedor não tiver tido prejuízo com o Recaindo o direito de retenção sobre coisa móvel, o cumprimento. respectivo titular goza dos direitos e está sujeito às obrigações do credor pignoratício, salvo pelo que res- 2. O credor deve, pelo seu lado, ter capacidade para peita à substituição ou reforço da garantia. receber a prestação; mas, se esta chegar ao poder do re- presentante legal do incapaz ou o património deste ti- Artigo 759º ver enriquecido, pode o devedor opor-se ao pedido de (Retenção de coisas imóveis) anulação da prestação realizada e de novo cumpri- mento da obrigação, na medida do que tiver sido rece-

  678. 1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, bido pelo representante ou do enriquecimento do inca- o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa re- paz. tida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos ter- mos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser Artigo 765º pago com preferência aos demais credores do devedor. (Entrega da coisa de que o devedor não pode dispor)

  679. 2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anterior- 1. O credor que de boa fé receber a prestação de coisa mente. que o devedor não pode alhear tem o direito de impu- gnar o cumprimento, sem prejuízo da faculdade de se

  680. 3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos ressarcir dos danos que haja sofrido. direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações. 2. O devedor que, de boa ou má fé, prestar coisa de Artigo 760º que lhe não é lícito dispor não pode impugnar o cumpri- mento, a não ser que ofereça uma nova prestação. (Transmissão) Artigo 766º O direito de retenção não é transmissível sem que seja transmitido o crédito que ele garante. (Declaração de nulidade ou anulação do cumprimento egarantias prestadas por terceiro) Artigo 761º (Extinção) Se o cumprimento for declarado nulo ou anulado por causa imputável ao credor, não renascem as garantias O direito de retenção extingue-se pelas mesmas cau- prestadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício na sas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela en- data em que teve notícia do cumprimento da obrigação. trega da coisa. SUBSECÇÃO II CAPÍTULO VII Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação Cumprimento e não cumprimento das obrigações Artigo 767º SECÇÃO I (Quem pode fazer a prestação) Cumprimento SUBSECÇÃO I 1. A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da Disposições gerais obrigação. Artigo 762º

  681. 2. O credor não pode, todavia, ser constrangido a re- (Princípio geral) ceber de terceiro a prestação, quando se tenha acor-

  682. 1. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a dado expressamente em que esta deve ser feita pelo de- prestação a que está vinculado. vedor, ou quando a substituição o prejudique. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 75 Artigo 768º 2. A disposição do número anterior é ainda aplicável, (Recusa da prestação pelo credor) quando se trate de coisa genérica que deva ser escol- hida de um conjunto determinado ou de coisa que deva

  683. 1. Quando a prestação puder ser efectuada por ter- ser produzida em certo lugar. ceiro, o credor que a recuse incorre em mora perante o devedor. Artigo 774º

  684. 2. É, porém, lícito ao credor recusá-la, desde que o (Obrigações pecuniárias) devedor se oponha ao cumprimento e o terceiro não Se a obrigação tiver por objecto certa quantia em din- possa ficar sub-rogado nos termos do artigo 592º; a opo- heiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domi- sição do devedor não obsta a que o credor aceite valida- mente a prestação. cílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Artigo 769º Artigo 775º (A quem deve ser feita a prestação) (Mudança do domicílio do credor) A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu repre- Se tiver sido estipulado, ou resultar da lei, que o sentante. cumprimento deve efectuar-se no domicílio do credor, e este mudar de domicílio após a constituição da obriga- Artigo 770º ção, pode a prestação ser efectuada no domicílio do de- (Prestação feita a terceiro) vedor, salvo se aquele se comprometer a indemnizar este do prejuízo que sofrer com a mudança. A prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: Artigo 776º a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; (Impossibilidade da prestação no lugar fixado) b) Se o credor a ratificar; Quando a prestação for ou se tornar impossível no lu- gar fixado para o cumprimento e não houver funda- c) Se quem a recebeu houver adquirido posterior- mento para considerar a obrigação nula ou extinta, são mente o crédito; aplicáveis as regras supletivas dos artigos 772º a 774º. d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumpri- SUBSECÇÃO IV mento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; Prazo da prestação e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e Artigo 777º responder pelas obrigações do autor da su- (Determinação do prazo) cessão;

  685. 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da f) Nos demais casos em que a lei o determinar. lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o Artigo 771º cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode (Oposição à indicação feita pelo credor) a todo o tempo exonerar-se dela. O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao 2. Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento representante voluntário do credor nem à pessoa por de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, este autorizada a recebê-la, se não houver convenção quer por virtude das circunstâncias que a determina- nesse sentido. ram, quer por força dos usos, e as partes não acorda- rem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao SUBSECÇÃO III tribunal. Lugar da prestação

  686. 3. Se a determinação do prazo for deixada ao credor e Artigo 772º este não usar da faculdade que lhe foi concedida, com- (Princípio geral) pete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do deve- dor.

  687. 1. Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicí- Artigo 778º lio do devedor. (Prazo dependente da possibilidade ou do arbítrio

  688. 2. Se o devedor mudar de domicílio depois de consti- dodevedor) tuída a obrigação, a prestação será efectuada no novo

  689. 1. Se tiver sido estipulado que o devedor cumprirá domicílio, excepto se a mudança acarretar prejuízo para o credor, pois, nesse caso, deve ser efectuada no quando puder, a prestação só é exigível tendo este a lugar do domicílio primitivo. possibilidade de cumprir; falecendo o devedor, é a pres- tação exigível dos seus herdeiros, independentemente Artigo 773º da prova dessa possibilidade, mas sem prejuízo do dis- (Entrega de coisa móvel) posto no artigo 1999º.

  690. 1. Se a prestação tiver por objecto coisa móvel deter- 2. Quando o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, minada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a só dos seus herdeiros tem o credor o direito de exigir coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio. que satisfaçam a prestação. 76 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 779º 2. Não sendo possível aplicar as regras fixadas no (Beneficiário do prazo) número precedente, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º. quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do Artigo 785º devedor e do credor conjuntamente. (Dívidas de juros, despesas e indemnização) Artigo 780º

  691. 1. Quando, além do capital, o devedor estiver obri- (Perda do benefício do prazo) gado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o cre-

  692. 1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o dor em consequência da mora, a prestação que não che- credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato gue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda por conta, sucessivamente, das despesas, da indemni- que a insolvência não tenha sido judicialmente decla- zação, dos juros e do capital. rada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuí- 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último rem as garantias do crédito ou não forem prestadas as lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes. garantias prometidas. SUBSECÇÃO VI

  693. 2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lu- gar do cumprimento imediato da obrigação, a substi- Prova do cumprimento tuição ou reforço das garantias, se estas sofreram dimi- Artigo 786º nuição. (Presunções de cumprimento) Artigo 781º

  694. 1. Se o credor der quitação do capital sem reserva (Dívida liquidável em prestações) dos juros ou de outras prestações acessórias, presume- se que estão pagos os juros ou prestações. Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa 2. Sendo devidos juros ou outras prestações periódi- o vencimento de todas. cas e dando o credor quitação, sem reserva, de uma Artigo 782º dessas prestações, presumem-se realizadas as presta- ções anteriores. (Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados eterceiros) 3. A entrega voluntária, feita pelo credor ao devedor, do título original do crédito faz presumir a liberação do A perda do benefício do prazo não se estende aos co- devedor e dos seus condevedores, solidários ou conjun- obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do tos, bem como do fiador e do devedor principal, se o tí- crédito tenha constituído qualquer garantia. tulo é entregue a algum destes. SUBSECÇÃO V Artigo 787º Imputação do cumprimento (Direito à quitação) Artigo 783º 1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir (Designação pelo devedor) quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenti-

  695. 1. Se o devedor, por diversas dívidas da mesma espé- cado ou ser provida de reconhecimento notarial, se cie ao mesmo credor, efectuar uma prestação que não aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo. chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha de- signar as dívidas a que o cumprimento se refere. 2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exi-

  696. 2. O devedor, porém, não pode designar contra a von- gir a quitação depois do cumprimento. tade do credor uma dívida que ainda não esteja ven- SUBSECÇÃO VII cida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor; e também não lhe é lícito designar contra a Direito à restituição do título ou à meação do cumprimento vontade do credor uma dívida de montante superior ao Artigo 788º da prestação efectuada, desde que o credor tenha o di- reito de recusar a prestação parcial. (Restituição do título. Menção do cumprimento) Artigo 784º 1. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento (Regras supletivas) for parcial, ou o título conferir outros direitos ao cre-

  697. 1. Se o devedor não fizer a designação, deve o cum- dor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo primento imputar-se na dívida vencida; entre várias na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o mencione no título o cumprimento efectuado. credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na 2. Goza dos mesmos direitos o terceiro que cumprir a mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas obrigação, se ficar sub-rogado nos direitos do credor. igualmente onerosas, na que primeiro se tenha ven- cido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na 3. É aplicável à restituição do título e à menção do mais antiga em data. cumprimento o disposto no nº 2 do artigo anterior. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 77 Artigo 789º Artigo 795º (Impossibilidade de restituição ou de menção) (Contratos bilaterais) Se o credor invocar a impossibilidade, por qualquer 1. Quando no contrato bilateral uma das prestações causa, de restituir o título ou de nele mencionar o cum- se torne impossível, fica o credor desobrigado da primento, pode o devedor exigir quitação passada em contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, documento autêntico ou autenticado ou com reconheci- de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o mento notarial, correndo o encargo por conta do credor. enriquecimento sem causa. SECÇÃO II 2. Se a prestação se tornar impossível por causa im- Não cumprimento putável ao credor, não fica este desobrigado da contra- prestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com SUBSECÇÃO I a exoneração, será o valor do benefício descontado na Impossibilidade do cumprimento e mora não imputáveis contraprestação. aodevedor Artigo 796º Artigo 790º (Risco) (Impossibilidade objectiva)

  698. 1. Nos contratos que importem a transferência do do-

  699. 1. A obrigação extingue-se quando a prestação se mínio sobre certa coisa ou que constituam ou transfi- torna impossível por causa não imputável ao devedor. ram um direito real sobre ela, o perecimento ou dete- rioração da coisa por causa não imputável ao alienante

  700. 2. Quando o negócio do qual a obrigação procede hou- corre por conta do adquirente. ver sido feito sob condição ou a termo, e a prestação for possível na data da conclusão do negócio, mas se tor- 2. Se, porém, a coisa tiver continuado em poder do nar impossível antes da verificação da condição ou do alienante em consequência de termo constituído a seu vencimento do termo, é a impossibilidade considerada favor, o risco só se transfere com o vencimento do superveniente e não afecta a validade do negócio. termo ou a entrega da coisa, sem prejuízo do disposto Artigo 791º no artigo 807º. (Impossibilidade subjectiva) 3. Quando o contrato estiver dependente de condição resolutiva, o risco do perecimento durante a pendência A impossibilidade relativa à pessoa do devedor im- da condição corre por conta do adquirente, se a coisa porta igualmente a extinção da obrigação, se o devedor, lhe tiver sido entregue; quando for suspensiva a condi- no cumprimento desta, não puser fazer-se substituir ção, o risco corre por conta do alienante durante a pen- por terceiro. dência da condição. Artigo 792º Artigo 797º (Impossibilidade temporária) (Promessa de envio)

  701. 1. Se a impossibilidade for temporária, o devedor não Quando se trate de coisa que, por força da convenção, responde pela mora no cumprimento. o alienante deva enviar para local diferente do lugar do

  702. 2. A impossibilidade só se considera temporária en- cumprimento, a transferência do risco opera-se com a quanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o entrega ao transportador ou expedidor da coisa ou à interesse do credor. pessoa indicada para a execução do envio. Artigo 793º SUBSECÇÃO II (Impossibilidade parcial) Falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor DIVISÃO I

  703. 1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o devedor exonera-se mediante a prestação do que for Princípios gerais possível, devendo, neste caso, ser proporcionalmente Artigo 798º reduzida a contraprestação a que a outra parte estiver vinculada. (Responsabilidade do devedor)

  704. 2. Porém, o credor que não tiver, justificadamente, O devedor que falta culposamente ao cumprimento interesse no cumprimento parcial da obrigação pode da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que resolver o negócio. causa ao credor. Artigo 794º Artigo 799º («Commodum» de representação) (Presunção de culpa e apreciação desta) Se, por virtude do facto que tornou impossível a 1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumpri- prestação, o devedor adquirir algum direito sobre certa mento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não coisa, ou contra terceiro, em substituição do objecto da procede de culpa sua. prestação, pode o credor exigir a prestação dessa coisa, ou substituir-se ao devedor na titularidade do direito 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à res- que este tiver adquirido contra terceiro. ponsabilidade civil. 78 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 800º 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente (Actos dos representantes legais ou auxiliares) de interpelação:

  705. 1. O devedor é responsável perante o credor pelos ac- a) Se a obrigação tiver prazo certo; tos dos seus representantes legais ou das pessoas que b) Se a obrigação provier de facto ilícito; utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na

  706. 2. A responsabilidade pode ser convencionalmente data em que normalmente o teria sido. excluída ou limitada, mediante acordo prévio dos inter- essados, desde que a exclusão ou limitação não com- 3. Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se preenda actos que representem a violação de deveres não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for impu- impostos por normas de ordem pública. tável ao devedor. DIVISÃO II Artigo 806º Impossibilidade do cumprimento (Obrigações pecuniárias) Artigo 801º

  707. 1 . Na obrigação pecuniária a indemnização corres- (Impossibilidade culposa) ponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

  708. 1. Tornando-se impossível a prestação por causa im- 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da putável ao devedor, é este responsável como se faltasse mora for devido um juro mais elevado ou as partes houve- culposamente ao cumprimento da obrigação. rem estipulado um juro moratório diferente do legal.

  709. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, Artigo 807º o credor, independentemente do direito à indemniza- (Risco) ção, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro. 1 . Pelo facto de estar em mora, o devedor torna-se res- Artigo 802º ponsável pelo prejuízo que o credor tiver em consequên- cia da perda ou deterioração daquilo que deveria entre- (Impossibilidade parcial) gar, mesmo que estes factos lhe não sejam imputáveis.

  710. 1. Se a prestação se tornar parcialmente impossível, o 2. Fica, porém, salva ao devedor a possibilidade de credor tem a faculdade de resolver o negócio ou de exigir provar que o credor teria sofrido igualmente os danos o cumprimento do que for possível, reduzindo neste caso se a obrigação tivesse sido cumprida em tempo. a sua contraprestação, se for devida; em qualquer dos casos o credor mantém o direito à indemnização. Artigo 808º

  711. 2. O credor não pode, todavia, resolver o negócio, se o (Perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento) não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, 1. Se o credor, em consequência da mora, perder o in- tiver escassa importância. teresse que tinha na prestação, ou esta não for reali- Artigo 803º zada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida (´Commodumª de representação) a obrigação.

  712. 1. É extensivo ao caso de impossibilidade imputável 2. A perda do interesse na prestação é apreciada ob- ao devedor o que dispõe o artigo 794º. jectivamente.

  713. 2. Se o credor fizer valer o direito conferido no nú- DIVISÃO IV mero antecedente, o montante da indemnização a que tenha direito será reduzido na medida correspondente. Fixação contratual dos direitos do credor DIVISÃO III Artigo 809º Mora do devedor (Renúncia do credor aos seus direitos) Artigo 804º É nula a cláusula pela qual o credor renuncia anteci- padamente a qualquer dos direitos que lhes são facul- (Princípios gerais) tados nas divisões anteriores nos casos de não cumpri-

  714. 1. A simples mora constitui o devedor na obrigação mento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº 2 do de reparar os danos causados ao credor. artigo 800º.

  715. 2. O devedor considera-se constituído em mora Artigo 810º quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, (Cláusula penal) ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

  716. 1. As partes podem, porém, fixar por acordo o mon- Artigo 805º tante da indemnização exigível: é o que se chama cláu- (Momento da constituição em mora) sula penal.

  717. 1. O devedor só fica constituído em mora depois de 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exi- ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado gidas para a obrigação principal, e é nula se for nula para cumprir. esta obrigação. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 79 Artigo 811º Artigo 818º (Funcionamento da cláusula penal) (Execução de bens de terceiro) O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija O direito de execução pode incidir sobre bens de ter- indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a ceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, convenção das partes. ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Artigo 812º Artigo 819º (Redução equitativa da pena) (Disposição ou oneração dos bens penhorados)

  718. 1. A pena convencional pode ser reduzida pelo tribu- nal, de acordo com a equidade, quando for manifesta- Sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em mente excessiva, ainda que por causa superveniente. relação ao exequente os actos de disposição ou onera- ção dos bens penhorados.

  719. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, Artigo 820º se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. (Penhora de créditos) SUBSECÇÃO III Sendo penhorado algum crédito do devedor, a extin- Mora do credor ção dele por causa dependente da vontade do executado Artigo 813º ou do seu devedor, verificada depois da penhora, é (Requisitos) igualmente ineficaz em relação ao exequente. Artigo 821º O credor incorre em mora quando, sem motivo justi- ficado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres não vencidos) termos legais ou não pratica os actos necessários ao A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e cumprimento da obrigação. alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na Artigo 814º medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora. (Responsabilidade do devedor) Artigo 822º

  720. 1. A partir da mora, o devedor apenas responde, (Preferência resultante da penhora) quanto ao objecto da prestação, pelo seu dolo; relativa- mente aos proventos da coisa, só responde pelos que 1. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o hajam sido percebidos. exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha

  721. 2. Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, garantia real anterior. quer legais, quer convencionados.

  722. 2. Tendo os bens do executado sido previamente ar- Artigo 815º restados, a anterioridade da penhora reporta-se à data (Risco) do arresto.

  723. 1. A mora faz recair sobre o credor o risco da impos- Artigo 823º sibilidade superveniente da prestação, que resulte de (Perda, expropriação ou deterioração da coisa penhorada) facto não imputável a dolo do devedor. Se a coisa penhorada se perder, for expropriada ou

  724. 2. Sendo o contrato bilateral, o credor que, estando sofrer diminuição de valor, e, em qualquer dos casos, em mora, perca total ou parcialmente o seu crédito por houver lugar a indemnização de terceiro, o exequente impossibilidade superveniente da prestação não fica conserva sobre os créditos respectivos, ou sobre as exonerado da contraprestação; mas se o devedor tiver quantias pagas a título de indemnização, o direito que algum benefício com a extinção da sua obrigação, deve tinha sobre a coisa. o valor do benefício ser descontado na contraprestação. Artigo 824º Artigo 816º (Venda em execução) (Indemnização)

  725. 1. A venda em execução transfere para o adquirente O credor em mora indemnizará o devedor das maio- os direitos do executado sobre a coisa vendida. res despesas que este seja obrigado a fazer com o ofere- 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de ga- cimento infrutífero da prestação e a guarda e conserva- rantia que os onerarem, bem como dos demais direitos ção do respectivo objecto. reais que não tenham registo anterior ao de qualquer SECÇÃO III arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em re- Realização coactiva da prestação lação a terceiros independentemente de registo. SUBSECÇÃO I

  726. 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos Acção de cumprimento e execução do número anterior transferem-se para o produto da Artigo 817º venda dos respectivos bens. (Princípio geral) Artigo 825º (Garantia no caso de execução de coisa alheia) Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cum- 1. O adquirente, no caso de execução de coisa alheia, primento e de executar o património do devedor, nos ter- pode exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a mos declarados neste código e nas leis de processo. quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pe- 80 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 los credores e pelo executado que hajam procedido com SECÇÃO IV culpa; é aplicável à restituição do preço o disposto no Cessão de bens aos credores artigo 894º. Artigo 831º

  727. 2. Se o terceiro tiver protestado pelo seu direito no acto da venda, ou anteriormente a ela, e o adquirente (Noção) conhecer o protesto, não lhe é lícito pedir a reparação Dá-se a cessão de bens aos credores quando estes, ou dos danos, salvo se os credores ou o devedor se tiverem alguns deles, são encarregados pelo devedor de liquidar responsabilizado pela indemnização. o património deste, ou parte dele, e repartir entre si o respectivo produto, para satisfação dos seus créditos.

  728. 3. Em lugar de exigir dos credores a restituição do preço, o adquirente pode exercer contra o devedor, por Artigo 832º sub-rogação, os direitos desses credores. (Forma) Artigo 826º

  729. 1. A cessão deve ser feita por escrito e está, além (Adjudicação e remição) disso, sujeita à forma exigida para a validade da trans- missão dos bens nela compreendidos. As disposições dos artigos antecedentes relativos à venda são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à 2. A cessão deve ser registada sempre que abranja adjudicação e à remição. bens sujeitos a registo. SUBSECÇÃO II Artigo 833º Execução específica (Execução dos bens cedidos) Artigo 827º A cessão não impede que os bens cedidos sejam execu- (Entrega de coisa determinada) tados pelos credores que dela não participam, enquanto não tiverem sido alienados; não gozam de igual direito Se a prestação consistir na entrega de coisa determi- os cessionários nem os credores posteriores à cessão. nada, o credor tem a faculdade de requerer, em execu- Artigo 834º ção, que a entrega lhe seja feita judicialmente. (Poderes dos cessionários e do devedor) Artigo 828º (Prestação de facto fungível)

  730. 1. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de ad- ministração e disposição dos respectivos bens perten- O credor de prestação de facto fungível tem a facul- cem exclusivamente aos cessionários. dade de requerer, em execução, que o facto seja pres- tado por outrem à custa do devedor. 2. O devedor conserva, porém, o direito de fiscalizar a gestão dos credores, e tem o direito à prestação de Artigo 829º contas no fim da liquidação ou, se a cessão se prolongar por mais de um ano, no termo de cada ano. (Prestação de facto negativo) Artigo 835º

  731. 1. Se o devedor estiver obrigado a não praticar al- gum acto e vier a praticá-lo, tem o credor o direito de (Exoneração do devedor) exigir que a obra, se obra feita houver, seja demolida à O devedor só fica liberado em face dos credores a par- custa do que se obrigou a não a fazer. tir do recebimento da parte que a estes compete no pro-

  732. 2. Cessa o direito conferido no número anterior, ha- duto da liquidação, e na medida do que receberam. vendo apenas lugar à indemnização, nos termos gerais, Artigo 836º se o prejuízo da demolição para o devedor for conside- ravelmente superior ao prejuízo sofrido pelo credor. (Desistência da cessão) Artigo 830º 1. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito (Contrato-promessa) para com os cessionários.

  733. 1. Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo 2. A desistência não tem efeito retroactivo. contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que CAPÍTULO VIII produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obriga- Causas de extinção das obrigações além ção assumida. documprimento SECÇÃO I

  734. 2. Entende-se haver convenção em contrário, se exis- tir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de Dação em cumprimento não cumprimento da promessa. Artigo 837º

  735. 3.Tratando-se de contrato em que ao obrigado seja (Quando é admitida) lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito A prestação de coisa diversa da que for devida, em- a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribu- bora de valor superior, só exonera o devedor se o credor nal. der o seu assentimento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 81 Artigo 838º Artigo 845º (Vícios da coisa ou do direito) (Revogação da consignação) O credor a quem for feita a dação em cumprimento 1. O devedor pode revogar a consignação, mediante goza de garantia pelos vícios da coisa ou do direito declaração feita no processo, e pedir a restituição da transmitido, nos termos prescritos para a compra e coisa consignada. venda; mas pode optar pela prestação primitiva e repa- 2. Extingue-se o direito de revogação, se o credor, por ração dos danos sofridos. declaração feita no processo, aceitar a consignação, ou Artigo 839º se esta for considerada válida por sentença passada em julgado. (Nulidade ou anulabilidade da dação) Artigo 846º Sendo a dação declarada nula ou anulada por causa (Extinção da obrigação) imputável ao credor, não renascem as garantias pres- tadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício na A consignação aceita pelo credor ou declarada válida data em que teve notícia da dação. por decisão judicial libera o devedor, como se ele ti- vesse feito a prestação ao credor na data do depósito. Artigo 840º SECÇÃO III (Dação pro solvendo») Compensação

  736. 1. Se o devedor efectuar uma prestação diferente da Artigo 847º devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu cré- (Requisitos) dito, este só se extingue quando for satisfeito, e na me- 1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor dida respectiva. e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obriga-

  737. 2. Se a dação tiver por objecto a cessão de um crédito ção por meio de compensação com a obrigação do seu ou a assunção de uma dívida, presume-se feita nos ter- credor, verificados os seguintes requisitos: mos do número anterior. a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não SECÇÃO II proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; Consignação em depósito b) Terem as duas obrigações por objecto coisas Artigo 841º fungíveis da mesma espécie e qualidade. (Quando tem lugar) 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante,

  738. 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o pode dar-se a compensação na parte correspondente. depósito da coisa devida, nos casos seguintes: 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação. a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a Artigo 848º prestação ou não puder fazê-lo com segu- (Como se torna efectiva) rança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; 1. A compensação torna-se efectiva mediante decla- ração de uma das partes à outra. b) Quando o credor estiver em mora.

  739. 2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou

  740. 2. A consignação em depósito é facultativa. a termo. Artigo 842º Artigo 849º (Consignação por terceiro) (Prazo gratuito) A consignação em depósito pode ser efectuada a re- O credor que concedeu gratuitamente um prazo ao querimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a devedor está impedido de compensar a sua dívida an- prestação. tes do vencimento do prazo. Artigo 850º Artigo 843º (Créditos prescritos) (Dependência de outra prestação) O crédito prescrito não impede a compensação, se a Se o devedor tiver a faculdade de não cumprir senão prescrição não podia ser invocada na data em que os contra uma prestação do credor, é-lhe lícito exigir que dois créditos se tornaram compensáveis. a coisa consignada não seja entregue ao credor en- quanto este não efectuar aquela prestação. Artigo 851º Artigo 844º (Reciprocidade dos créditos) (Entrega da coisa consignada) 1. A compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa Feita a consignação, fica o consignatário obrigado a efectuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver entregar ao credor a coisa consignada, e o credor com o em risco de perder o que é seu em consequência de exe- direito de exigir a sua entrega. cução por dívida de terceiro. 82 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  741. 2. O declarante só pode utilizar para a compensação Artigo 858º créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda (Novação subjectiva) que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só pro- cedem para o efeito créditos seus contra o seu credor. A novação por substituição do credor dá-se quando um novo credor é substituído ao antigo, vinculando-se o Artigo 852º devedor para com ele por uma nova obrigação; e a no- (Diversidade de lugares do cumprimento) vação por substituição do devedor, quando um novo de- vedor, contraindo nova obrigação, é substituído ao an-

  742. 1. Pelo simples facto de deverem ser cumpridas em tigo, que é exonerado pelo credor. lugares diferentes, as duas obrigações não deixam de ser compensáveis, salvo estipulação em contrário. Artigo 859º

  743. 2. O declarante é, todavia, obrigado a reparar os da- (Declaração negocial) nos sofridos pela outra parte, em consequência de esta A vontade de contrair a nova obrigação em substitui- não receber o seu crédito ou não cumprir a sua obriga- ção da antiga deve ser expressamente manifestada. ção no lugar determinado. Artigo 860º Artigo 853º (Ineficácia da novação) (Exclusão da compensação)

  744. 1. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo

  745. 1. Não podem extinguir-se por compensação: em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada a) Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; nula ou anulada, fica a novação sem efeito. b) Os créditos impenhoráveis, excepto se ambos 2. Se for declarada nula ou anulada a nova obriga- forem da mesma natureza; ção, subsiste a obrigação primitiva; mas, sendo a nuli- dade ou anulação imputável ao credor, não renascem c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas co- as garantias prestadas por terceiro, salvo se este, na lectivas públicas, excepto quando a lei o au- data em que teve notícia da novação, conhecia o vício torize. da nova obrigação.

  746. 2. Também não é admitida a compensação, se houver Artigo 861º prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de (Garantias) os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado. 1. Extinta a obrigação antiga pela novação, ficam igualmente extintas, na falta de reserva expressa, as Artigo 854º garantias que asseguravam o seu cumprimento, (Retroactividade) mesmo quando resultantes da lei. Feita a declaração de compensação, os créditos consi- 2. Dizendo a garantia respeito a terceiro, é necessá- deram-se extintos desde o momento em que se torna- ria também a reserva expressa deste. ram compensáveis. Artigo 862º Artigo 855º (Meios de defesa) (Pluralidade de créditos) O novo crédito não está sujeito aos meios de defesa

  747. 1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários crédi- oponíveis à obrigação antiga, salvo estipulação em tos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos per- contrário. tence ao declarante. SECÇÃO V

  748. 2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos arti- Remissão gos 784º e 785º. Artigo 863º Artigo 856º (Natureza contratual da remissão) (Nulidade ou anulabilidade da compensação) Declarada nula ou anulada a compensação, subsis- 1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. tem as obrigações respectivas; mas, sendo a nulidade ou anulação imputável a alguma das partes, não re- 2. Quando tiver o carácter de liberalidade, a remis- nascem as garantias que em seu benefício foram pres- são por negócio entre vivos é havida como doação, na tadas por terceiro, salvo se este conhecia o vício conformidade dos artigos 940º e seguintes. quando foi feita a declaração de compensação. Artigo 864º SECÇÃO IV (Obrigações solidárias) Novação

  749. 1. A remissão concedida a um devedor solidário li- Artigo 857º bera os outros somente na parte do devedor exonerado. (Novação objectiva)

  750. 2. Se o credor, neste caso, reservar o seu direito, por Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai inteiro, contra os outros devedores, conservam estes, perante o credor uma nova obrigação em substituição por inteiro também, o direito de regresso contra o deve- da antiga. dor exonerado. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 83

  751. 3. A remissão concedida por um dos credores solidá- Artigo 871º rios exonera o devedor para com os restantes credores, (Eficácia em relação a terceiros) mas somente na parte que respeita ao credor remi- tente. 1. A confusão não prejudica os direitos de terceiro. Artigo 865º 2. Se houver, a favor de terceiro, direitos de usufruto (Obrigações indivisíveis) ou de penhor sobre o crédito, este subsiste, não obs- tante a confusão, na medida em que o exija o interesse

  752. 1. A remissão concedida pelo credor de obrigação in- do usufrutuário ou do credor pignoratício. divisível a um dos devedores é aplicável o disposto no

  753. 3. Se na mesma pessoa se reunirem as qualidades de artigo 536º. devedor e fiador, fica extinta a fiança, excepto se o cre-

  754. 2. Sendo a remissão concedida por um dos credores dor tiver legítimo interesse na subsistência da garan- ao devedor, este não fica exonerado para com os outros tia. credores; mas estes não podem exigir do devedor a 4. A reunião na mesma pessoa das qualidades de cre- prestação senão entregando-lhe o valor da parte da- dor e de proprietário da coisa hipotecada ou empen- quele concredor. hada não impede que a hipoteca ou o penhor se man- Artigo 866º tenha, se o credor nisso tiver interesse e na medida em que esse interesse se justifique. (Eficácia em relação a terceiros) Artigo 872º

  755. 1. A remissão concedida ao devedor aproveita a ter- (Patrimónios separados) ceiros. Não há confusão, se o crédito e a dívida pertencem a

  756. 2. A remissão concedida a um dos fiadores aproveita património separados. aos outros na parte do fiador exonerado; mas, se os ou- tros consentirem na remissão, respondem pela totali- Artigo 873º dade da dívida, salvo declaração em contrário. (Cessação da confusão)

  757. 3. Se for declarada nula ou anulada a remissão por 1. Se a confusão se desfizer, renasce a obrigação com facto imputável ao credor, não renascem as garantias os seus acessórios, mesmo em relação a terceiro, prestadas por terceiro, excepto se este conhecia o vício quando o facto que a destrói seja anterior à própria na data em que teve notícia da remissão. confusão. Artigo 867º

  758. 2. Quando a cessação da confusão for imputável ao (Renúncia às garantias) credor, não renascem as garantias prestadas por ter- ceiro, salvo se este conhecia o vício na data em que teve A renúncia às garantias da obrigação não faz presu- notícia da confusão. mir a remissão da dívida. TÍTULO II SECÇÃO VI Dos contratos em especial Confusão Artigo 868º CAPÍTULO I (Noção) Compra e venda Quando na mesma pessoa se reúnam as qualidades SECÇÃO I de credor e devedor da mesma obrigação, extinguem-se Disposições gerais o crédito e a dívida. Artigo 874º Artigo 869º (Noção) (Obrigações solidárias) Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a

  759. 1. A reunião na mesma pessoa das qualidades de de- propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante vedor solidário e credor exonera os demais obrigados, um preço. mas só na parte da dívida relativa a esse devedor. Artigo 875º

  760. 2. A reunião na mesma pessoa das qualidades de cre- (Forma) dor solidário e devedor exonera este na parte daquele. O contrato de compra e venda de bens imóveis só é Artigo 870º válido se for celebrado por escritura pública. (Obrigações indivisíveis) Artigo 876º

  761. 1. Se na obrigação indivisível em que há vários deve- (Venda de coisa ou direito litigioso) dores se reunirem as qualidades de credor e devedor, é aplicável o disposto no artigo 536º. 1. Não podem ser compradores de coisa ou direito li- tigioso, quer directamente, quer por interposta pessoa,

  762. 2. Sendo vários os credores e verificando-se a confu- aqueles, a quem a lei não permite que seja feita a ces- são entre um deles e o devedor, é aplicável o disposto são de créditos ou direitos litigiosos, conforme se dispõe no nº 2 do artigo 865º. no capítulo respectivo. 84 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  763. 2. A venda feita com quebra do disposto no número Artigo 882º anterior, além de nula, sujeita o comprador, nos ter- (Entrega da coisa) mos gerais, à obrigação de reparar os danos causados. 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se en-

  764. 3. A nulidade não pode ser invocada pelo comprador. contrava ao tempo da venda. Artigo 877º 2. A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos penden- (Venda a filhos ou netos) tes e os documentos relativos à coisa ou direito.

  765. 1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, 3. Se os documentos contiverem outras matérias de se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; interesse do vendedor, é este obrigado a entregar pú- o consentimento dos descendentes, quando não possa blica-forma da parte respeitante à coisa ou direito que ser prestado ou seja recusado, é susceptível de supri- foi objecto da venda, ou fotocópia de igual valor. mento judicial. Artigo 883º

  766. 2. A venda feita com quebra do que preceitua o nú- (Determinação do preço) mero anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consenti- 1. Se o preço não estiver fixado por entidade pública, mento, dentro do prazo de um ano a contar do conheci- e as partes o não determinarem nem convencionarem o mento da celebração do contrato, ou do termo da inca- modo de ele ser determinado, vale como preço contra- pacidade, se forem incapazes. tual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou

  767. 3. A proibição não abrange a dação em cumprimento bolsa no momento do contrato e no lugar em que o com- feita pelo ascendente. prador deva cumprir; na insuficiência destas regras, o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de Artigo 878º equidade. (Despesas do contrato) 2. Quando as partes se tenham reportado ao justo preço, é aplicável o disposto no número anterior. Na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador. Artigo 884º SECÇÃO II (Redução do preço) Efeitos da compra e venda 1. Se a venda ficar limitada a parte do seu objecto, nos termos do artigo 292º ou por força de outros precei- Artigo 879º tos legais, o preço respeitante à parte válida do contrato é o que neste figurar, se houver sido discrimi- (Efeitos essenciais) nado como parcela do preço global. A compra e venda tem como efeitos essenciais: 2. Na falta de discriminação, a redução é feita por a) A transmissão da propriedade da coisa ou da meio de avaliação. titularidade do direito; Artigo 885º b) A obrigação de entregar a coisa; (Tempo e lugar do pagamento do preço) c) A obrigação de pagar o preço. 1. O preço deve ser pago no momento e no lugar da entrega da coisa vendida. Artigo 880º

  768. 2. Mas, se por estipulação das partes ou por força dos (Bens futuros, frutos pendentes e partes componentes usos o preço não tiver de ser pago no momento da en- ouintegrantes) trega, o pagamento será efectuado no lugar do domicí- lio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.

  769. 1. Na venda de bens futuros, de frutos pendentes ou de partes componentes ou integrantes de uma coisa, o Artigo 886º vendedor fica obrigado a exercer as diligências neces- (Falta de pagamento do preço) sárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circuns- Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito so- tâncias do contrato. bre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por

  770. 2. Se as partes atribuírem ao contrato carácter alea- falta de pagamento do preço. tório, é devido o preço, ainda que a transmissão dos SECÇÃO III bens não chegue a verificar-se. Venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição Artigo 881º Artigo 887º (Bens de existência ou titularidade incerta) (Coisas determinadas. Preço fixado por unidade) Quando se vendam bens de existência ou titulari- Na venda de coisas determinadas, com preço fixado à dade incerta e no contrato se faça menção dessa incer- razão de tanto por unidade, é devido o preço proporcio- teza, é devido o preço, ainda que os bens não existam nal ao número, peso ou medida real das coisas vendi- ou não pertençam ao vendedor, excepto se as partes re- das, sem embargo de no contrato se declarar quanti- cusarem ao contrato natureza aleatória. dade diferente. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 85 Artigo 888º Artigo 894º (Coisas determinadas. Preço não fixado por unidade) (Restituição do preço)

  771. 1. Se na venda de coisas determinadas o preço não 1. Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador for estabelecido à razão de tanto por unidade, o com- que tiver procedido de boa fé tem o direito de exigir a prador deve o preço declarado, mesmo que no contrato restituição integral do preço, ainda que os bens se ha- se indique o número, peso ou medida das coisas vendi- jam perdido, estejam deteriorados ou tenham dimi- das e a indicação não corresponda à realidade. nuído de valor por qualquer outra causa.

  772. 2. Se, porém, a quantidade efectiva diferir da decla- 2. Mas, se o comprador houver tirado proveito da rada em mais de um vigésimo desta, o preço sofrerá re- perda ou diminuição de valor dos bens, será o proveito dução ou aumento proporcional. abatido no montante do preço e da indemnização que o Artigo 889º devedor tenha de pagar-lhe. (Compensação entre faltas e excessos) Artigo 895º Quando se venda por um só preço uma pluralidade (Convalidação do contrato) de coisas determinadas e homogéneas, com indicação Logo que o vendedor adquira por algum modo a pro- do peso ou medida de cada uma delas, e se declare priedade da coisa ou o direito vendido, o contrato quantidade inferior à real quanto a alguma ou algu- mas e superior quanto a outra ou outras, far-se-á com- torna-se válido e a dita propriedade ou direito trans- pensação entre as faltas e os excessos até ao limite da fere-se para o comprador. sua concorrência. Artigo 896º Artigo 890º (Casos em que o contrato se não convalida) (Caducidade do direito à diferença de preço)

  773. 1. O contrato não adquire, porém, validade se entre-

  774. 1. O direito ao recebimento da diferença de preço ca- tanto ocorrer alguns dos seguintes factos: duca dentro de seis meses ou um ano após a entrega da a) Pedido judicial de declaração de nulidade do coisa, consoante esta for móvel ou imóvel; mas, se a di- contrato, formulado por um dos contraentes ferença só se tornar exigível em momento posterior à entrega, o prazo contar-se-á a partir desse momento. contra o outro;

  775. 2. Na venda de coisas que hajam de ser transporta- b) Restituição do preço ou pagamento da indemni- das de um lugar para outro, o prazo reportado à data zação, no todo ou em parte, com aceitação do da entrega só começa a correr no dia em que o compra- credor; dor as receber. c) Transacção entre os contraentes, na qual se re- Artigo 891º conheça a nulidade do contrato; (Resolução do contrato) d) Declaração escrita, feita por um dos estipulan- tes ao outro, de que não quer que o contrato

  776. 1. Se o preço devido por aplicação do artigo 887º ou do nº 2 do artigo 888º exceder o proporcional à quanti- deixe de ser declarado nulo. dade declarada em mais de um vigésimo deste, e o ven- 2. As disposições das alíneas a) e d) do número prece- dedor exigir esse excesso, o comprador tem o direito de dente não prejudicam o disposto na segunda parte do resolver o contrato, salvo se houver procedido com dolo. artigo 892º.

  777. 2. O direito à resolução caduca no prazo de três me- Artigo 897º ses, a contar da data em que o vendedor fizer por es- crito a exigência do excesso. (Obrigação de convalidação) SECÇÃO IV 1. Em caso de boa fé do comprador, o vendedor é obri- gado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a pro- Venda de bens alheios priedade da coisa ou o direito vendido. Artigo 892º

  778. 2. Quando exista uma tal obrigação, o comprador (Nulidade da venda) pode subordinar ao não cumprimento dela, dentro do É nula a venda de bens alheios sempre que o vende- prazo que o tribunal fixar, o efeito previsto na alínea a) dor careça de legitimidade para a realizar; mas o ven- do nº 1 do artigo anterior. dedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa Artigo 898º fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o com- prador doloso. (Indemnização em caso de dolo) Artigo 893º Se um dos contraentes houver procedido de boa fé e o outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indem- (Bens alheios como bens futuros) nizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao re- não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o co- gime da venda de bens futuros, se as partes os conside- meço, ou não houvesse sido celebrado, conforme venha rarem nesta qualidade. ou não a ser sanada a nulidade. 86 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 899º SECÇÃO V (Indemnização, não havendo dolo nem culpa) Venda de bens onerados Artigo 905º O vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa; (Anulabilidade por erro ou dolo) mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os Se o direito transmitido estiver sujeito a alguns ónus danos emergentes que não resultem de despesas volup- ou limitações que excedam os limites normais ineren- tuárias. tes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulá- Artigo 900º vel por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais de anulabilidade. (Indemnização pela não convalidação da venda) Artigo 906º

  779. 1. Se o vendedor for responsável pelo não cumpri- (Convalescença do contrato) mento da obrigação de sanar a nulidade da venda ou pela mora no seu cumprimento, a respectiva indemni- 1. Desaparecidos por qualquer modo os ónus ou limi- zação acresce à regulada nos artigos anteriores, ex- tações a que o direito estava sujeito, fica sanada a anu- cepto na parte em que o prejuízo seja comum. labilidade do contrato.

  780. 2. A anulabilidade persiste, porém, se a existência

  781. 2. Mas, no caso previsto no artigo 898º, o comprador dos ónus ou limitações já houver causado prejuízo ao escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes comprador, ou se este já tiver pedido em juízo a anula- pela celebração do contrato nulo e a dos lucros cessan- ção da compra e venda. tes pela falta ou retardamento da convalidação. Artigo 907º Artigo 901º (Obrigação de fazer convalescer o contrato. Cancelamento (Garantia do pagamento de benfeitorias) dos registos)

  782. 1. O vendedor é obrigado a sanar a anulabilidade do O vendedor é garante solidário do pagamento das contrato, mediante a expurgação dos ónus ou limita- benfeitorias que devam ser reembolsadas pelo dono da ções existentes. coisa ao comprador de boa fé.

  783. 2. O prazo para a expurgação será fixado pelo tribu- Artigo 902º nal, a requerimento do comprador. (Nulidade parcial do contrato)

  784. 3. O vendedor deve ainda promover, à sua custa, o cancelamento de qualquer ónus ou limitação que Se os bens só parcialmente forem alheios e o conste do registo, mas na realidade não existia. contrato valer na parte restante por aplicação do artigo 292º, observar-se-ão as disposições antecedentes Artigo 908º quanto à parte nula e reduzir-se-á proporcionalmente o (Indemnização em caso de dolo) preço estipulado. Em caso de dolo, o vendedor, anulado o contrato, Artigo 903º deve indemnizar o comprador do prejuízo que este não (Disposições supletivas) sofreria se a compra e venda não tivesse sido cele- brada.

  785. 1. O disposto no artigo 894º, no nº 1 do artigo 897º, Artigo 909º no artigo 899º, no nº 1 do artigo 900º e no artigo 901º cede perante convenção em contrário, excepto se o (Indemnização em caso de simples erro) contraente a quem a convenção aproveitaria houver Nos casos de anulação fundada em simples erro, o agido com dolo, e de boa fé o outro estipulante. vendedor também é obrigado a indemnizar o compra- dor, ainda que não tenha havido culpa da sua parte,

  786. 2. A declaração contratual de que o vendedor não ga- mas a indemnização abrange apenas os danos emer- rante a sua legitimidade ou não responde pela evicção gentes do contrato. envolve derrogação de todas as disposições legais a que o número anterior se refere, com excepção do precei- Artigo 910º tuado no artigo 894º. (Não cumprimento da obrigação de fazer convalescer ocontrato)

  787. 3. As cláusulas derrogadoras das disposições supleti- vas a que se refere o nº 1 são válidas, sem embargo da 1. Se o vendedor se constituir em responsabilidade nulidade do contrato de compra e venda onde se encon- por não sanar a anulabilidade do contrato, a correspon- tram insertas, desde que a nulidade proceda da ilegiti- dente indemnização acresce à que o comprador tenha midade do vendedor, nos termos desta secção. direito a receber na conformidade dos artigos preceden- tes, salvo na parte em que o prejuízo foi comum. Artigo 904º

  788. 2. Mas, no caso previsto no artigo 908º, o comprador (Âmbito desta secção) escolherá entre a indemnização dos lucros cessantes pela celebração do contrato que veio a ser anulado e a As normas da presente secção apenas se aplicam à dos lucros cessantes pelo facto de não ser sanada a venda de coisa alheia como própria. anulabilidade. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 87 Artigo 911º Artigo 917º (Redução do preço) (Caducidade da acção)

  789. 1. Se as circunstâncias mostrarem que, sem erro ou A acção de anulação por simples erro caduca, findo dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o mas por preço inferior, apenas lhe caberá o direito à re- comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre dução do preço, em harmonia com a desvalorização re- esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do dis- sultante dos ónus ou limitações, além da indemnização posto no nº 2 do artigo 287º. que no caso competir. Artigo 918º

  790. 2. São aplicáveis à redução do preço os preceitos an- (Defeito superveniente) teriores, com as necessárias adaptações. Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se Artigo 912º deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, (Disposições supletivas) ou a venda respeitar a coisa futura ou a coisa indeter- minada de certo género, são aplicáveis as regras relati-

  791. 1. O disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 907º, no artigo vas ao não cumprimento das obrigações. 909º e no nº 1 do artigo 910º cede perante estipulação das partes em contrário, a não ser que o vendedor Artigo 919º tenha procedido com dolo e as cláusulas contrárias (Venda sobre amostra) àquelas normas visem a beneficiá-lo. Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o

  792. 2. Não obsta à validade das cláusulas derrogadoras vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de destas disposições supletivas a anulação do contrato de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção compra e venda por erro ou dolo, segundo as prescri- ou dos usos resultar que esta serve somente para indi- ções desta secção. car de modo aproximado as qualidades do objecto. SECÇÃO VI Artigo 920º Venda de coisas defeituosas (Venda de animais defeituosos) Artigo 913º Ficam ressalvadas as leis especiais ou, na falta des- (Remissão) tas os usos sobre a venda de animais defeituosos.

  793. 1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalo- Artigo 921º rize ou impeça a realização do fim a que é destinada, (Garantia de bom funcionamento) ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar- 1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção partes ou por força dos usos, a garantir o bom funciona- precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas mento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substi- disposições dos artigos seguintes. tuí-la quando a substituição for necessária e a coisa ti- ver natureza fungível, independentemente de culpa

  794. 2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa sua ou de erro do comprador. vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria. 2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não esta- Artigo 914º beleceram prazo maior. (Reparação ou substituição da coisa)

  795. 3 . O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao O comprador tem o direito de exigir do vendedor a vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipula- reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver na- ção em contrário, até trinta dias depois de conhecido. tureza fungível, a substituição dela; mas esta obriga- ção não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o 4. A acção caduca logo que finde o tempo para a de- vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. núncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada. Artigo 915º Artigo 922º (Indemnização em caso de simples erro) (Coisas que devem ser transportadas) A indemnização prevista no artigo 909º também não é devida, se o vendedor se encontrava nas condições a Na venda de coisas que devam ser transportadas de que se refere a parte final do artigo anterior. um lugar para outro, os prazos que os artigos 916º e 921º mandam contar a partir da entrega só começam a Artigo 916º correr no dia em que o credor as receber. (Denúncia do defeito) SECÇÃO VII

  796. 1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício Venda a contento e venda sujeita à prova ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este houver Artigo 923º usado de dolo. (Primeira modalidade de venda a contento)

  797. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a en- 1. A compra e venda feita sob reserva de a coisa trega da coisa. agradar ao comprador vale como proposta de venda. 88 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  798. 2. A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa 2. É igualmente nula, quanto ao excesso, a cláusula ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo que declare o vendedor obrigado a restituir, em caso de da aceitação, nos termos do nº 1 do artigo 228º. resolução, preço superior ao fixado para a venda.

  799. 3. A coisa deve ser facultada ao comprador para Artigo 929º exame. (Prazo para a resolução) Artigo 924º

  800. 1. A resolução pode ser exercida dentro de dois ou (Segunda modalidade de venda a contento) cinco anos a contar da venda, conforme esta for de bens

  801. 1. Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução móveis ou imóveis, salvo estipulação de prazo mais da compra e venda no caso de a coisa não agradar ao curto. comprador, é aplicável ao contrato o disposto nos arti-

  802. 2. Se as partes convencionarem prazo ou prorrogação gos 432º e seguintes. de prazo que exceda o limite de dois ou cinco anos a

  803. 2. A entrega da coisa não impede a resolução do partir da venda, a convenção considera-se reduzida a contrato. esse preciso limite.

  804. 3. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a Artigo 930º resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, (Forma da resolução) no silêncio deste, pelos usos. Artigo 925º A resolução é feita por meio de notificação judicial ao comprador dentro dos prazos fixados no artigo antece- (Venda sujeita a prova) dente; se respeitar a coisas imóveis, a resolução será reduzida a escritura pública nos quinze dias imediatos,

  805. 1. A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição suspensiva de a coisa ser idónea para o fim a com ou sem a intervenção do comprador, sob pena de que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo caducidade do direito. vendedor, excepto se as partes a subordinarem a condi- Artigo 931º ção resolutiva. (Reembolso do preço e de despesas)

  806. 2. A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos; se No silêncio do contrato, a resolução fica igualmente tanto o contrato como os usos forem omissos, observar- sem efeito se, dentro do mesmo prazo de quinze dias, o se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade es- vendedor não fizer ao comprador oferta real das impor- colhida pelo comprador, desde que sejam razoáveis. tâncias líquidas que haja de pagar-lhe a título de reem- bolso do preço e das despesas com o contrato e outras

  807. 3. Não sendo o resultado da prova comunicado ao acessórias. vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o nú- mero antecedente, a condição tem-se por verificada Artigo 932º quando suspensiva, e por não verificada quando reso- (Efeitos em relação a terceiros) lutiva.

  808. 4. A coisa deve ser facultada ao comprador para A cláusula a retro é oponível a terceiros, desde que a prova. venda tenha por objecto coisas imóveis, ou coisas mó- veis sujeitas a registo, e tenha sido registada. Artigo 926º Artigo 933º (Dúvidas sobre a modalidade da venda) (Venda de coisa ou direito comum) Em caso de dúvida sobre a modalidade de venda que as partes escolheram, de entre as previstas nesta sec- Se for vendida coisa ou direito comum com a cláusula ção, presume-se terem adoptado a primeira. a retro, só em conjunto os vendedores podem exercer o direito de resolução. SECÇÃO VIII Venda a retro SECÇÃO IX Artigo 927º Venda a prestações (Noção) Artigo 934º Diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vende- (Falta de pagamento de uma prestação) dor a faculdade de resolver o contrato. Vendida a coisa a prestações, com reserva de proprie- Artigo 928º dade, e feita a sua entrega ao comprador, a falta de pa- (Cláusulas nulas) gamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço não dá lugar à resolução do contrato, É nula, sem prejuízo da validade das outras cláusu- nem sequer, haja ou não reserva de propriedade, im- las, a estipulação de pagamento de dinheiro ao compra- porta a perda do benefício do prazo relativamente às dor ou de qualquer outra vantagem para este, como prestações seguintes, sem embargo de convenção em contrapartida da resolução. contrário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 89 Artigo 935º 3. Quando o seguro apenas cobrir parte dos riscos, o (Cláusula penal no caso de o devedor não cumprir) disposto neste artigo vale exclusivamente em relação à parte segurada.

  809. 1. A indemnização estabelecida em cláusula penal, SECÇÃO XI por o comprador não cumprir, não pode ultrapassar metade do preço, salva a faculdade de as partes estipu- Outros contratos onerosos larem, nos termos gerais, a ressarcibilidade de todo o Artigo 939º prejuízo sofrido. (Aplicabilidade das normas relativas à compra e venda)

  810. 2. A indemnização fixada pelas partes será reduzida a metade do preço, quando tenha sido estipulada em As normas da compra e venda são aplicáveis aos ou- montante superior, ou quando as prestações pagas su- tros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou perem este valor e se tenha convencionado a não resti- se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que tuição delas; havendo, porém, prejuízo excedente e não sejam conformes com a sua natureza e não estejam em se tendo estipulado a sua ressarcibilidade, será ressar- contradição com as disposições legais respectivas. cido até ao limite da indemnização convencionada pe- las partes. CAPÍTULO II Artigo 936º Doação (Outros contratos com finalidade equivalente) SECÇÃO I

  811. 1. O disposto nos dois artigos anteriores é extensivo Disposições gerais a todos os contratos pelos quais se pretenda obter re- Artigo 940º sultado equivalente ao da venda a prestações. (Noção)

  812. 2. Quando se locar uma coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatório depois de satis- 1. Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por es- feitas todas as rendas ou alugueres pactuados, a resolu- pírito de liberalidade e à custa do seu património, dis- ção do contrato por o locatário o não cumprir tem efeito põe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou retroactivo, devendo o locador restituir as importâncias assume uma obrigação, em benefício do outro recebidas, sem possibilidade de convenção em contrário, contraente. mas também sem prejuízo do seu direito a indemniza- 2. Não há doação na renúncia a direitos e no repúdio ção nos termos gerais e nos do artigo anterior. de herança ou legado, nem tão-pouco nos donativos SECÇÃO X conformes aos usos sociais. Venda sobre documentos Artigo 941º Artigo 937º (Doação remuneratória) (Entrega dos documentos) É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a Na venda sobre documentos, a entrega da coisa é natureza de dívida exigível. substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no si- Artigo 942º lêncio deste,pelos usos. (Objecto de doação) Artigo 938º 1. A doação não pode abranger bens futuros. (Venda de coisa em viagem)

  813. 2. Incidindo, porém, a doação sobre uma universali-

  814. 1. Se o contrato tiver por objecto coisa em viagem e, dade de facto que continue no uso e fruição do doador, mencionada esta circunstância, figurar entre os docu- consideram-se doadas, salvo declaração em contrário, mentos entregues a apólice de seguro contra os riscos as coisas singulares que venham de futuro a integrar a do transporte, observar-se-ão as regras seguintes, na universalidade. falta de estipulação em contrário: Artigo 943º a) O preço deve ser pago, ainda que a coisa já não (Prestações periódicas) existisse quando o contrato foi celebrado, por se haver perdido casualmente depois de ter A doação que tiver por objecto prestações periódicas sido entregue ao transportador; extingue-se por morte do doador. Artigo 944º b) O contrato não é anulável com fundamento em defeitos da coisa, produzidos casualmente (Doação conjunta) após o momento da entrega;

  815. 1. A doação feita a várias pessoas conjuntamente c) O risco fica a cargo do comprador desde a data considera-se feita por partes iguais, sem que haja di- da compra. reito de acrescer entre os donatários, salvo se o doador houver declarado o contrário.

  816. 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já 2. O disposto no número anterior não prejudica o di- sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolo- reito de acrescer entre usufrutuários, quando o usu- samente o não revelou ao comprador de boa fé. fruto tenha sido constituído por doação. 90 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 945º Artigo 951º (Aceitação da doação) (Aceitação por parte de incapazes)

  817. 1. A proposta de doação caduca, se não for aceita em 1. As pessoas que não têm capacidade para contratar vida do doador. não podem aceitar doações com encargos senão por in- termédio dos seus representantes legais.

  818. 2. A tradição para o donatário, em qualquer mo- mento, da coisa móvel doada, ou do seu título represen- 2. Porém, as doações puras feitas a tais pessoas pro- tativo, é havida como aceitação. duzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

  819. 3. Se a proposta não for aceita no próprio acto ou não se verificar a tradição nos termos do número anterior, Artigo 952º a aceitação deve obedecer à forma prescrita no artigo 947º e ser declarada ao doador, sob pena de não produ- (Doações a nascituros) zir os seus efeitos. 1. Os nascituros concebidos ou não concebidos podem Artigo 946º adquirir por doação, sendo filhos de pessoa determi- nada, viva ao tempo da declaração de vontade do doa- (Doação por morte) dor.

  820. 1. É proibida a doação por morte, salvo nos casos es-

  821. 2. Na doação feita a nascituro presume-se que o doa- pecialmente previstos na lei. dor reserva para si o usufruto dos bens doados até ao

  822. 2. Será, porém, havida como disposição testamentá- nascimento do donatário. ria a doação que houver de produzir os seus efeitos por Artigo 953º morte do doador, se tiverem sido observadas as forma- lidades dos testamentos. (Casos de indisponibilidade relativa) Artigo 947º É aplicável às doações, devidamente adaptado, o dis- (Forma da doação) posto nos artigos 2117º a 2122º. SECÇÃO III

  823. 1. A doação de coisas imóveis só é válida se for cele- brada por escritura pública. Efeitos das doações

  824. 2. A doação de coisas móveis não depende de formali- Artigo 954º dade alguma externa, quando acompanhada de tradi- (Efeitos essenciais) ção da coisa doada; não sendo acompanhada de tradi- ção da coisa, só pode ser feita por escrito. A doação tem como efeitos essenciais: SECÇÃO II a) A transmissão da propriedade da coisa ou da ti- Capacidade para fazer ou receber doações tularidade do direito; Artigo 948º b) A obrigação de entregar a coisa; (Capacidade activa) c) A assunção da obrigação, quando for esse o ob-

  825. 1. Têm capacidade para fazer doações todos os que jecto do contrato. podem contratar e dispor dos seus bens. Artigo 955º

  826. 2. A capacidade é regulada pelo estado em que o doa- (Entrega da coisa) dor se encontrar ao tempo da declaração negocial.

  827. 1. A coisa deve ser entregue no estado em que se en- Artigo 949º contrava ao tempo da aceitação. (Carácter pessoal da doação)

  828. 2. A obrigação de entrega abrange, na falta de esti-

  829. 1. Não é permitido atribuir a outrem, por mandato, a pulação em contrário, as partes integrantes, os frutos faculdade de designar a pessoa do donatário ou deter- pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito. minar o objecto da doação, salvo nos casos previstos no Artigo 956º nº 2 do artigo 2107º. (Doação de bens alheios)

  830. 2. Os representantes legais dos incapazes não podem fazer doações em nome destes. 1. É nula a doação de bens alheios; mas o doador não Artigo 950º pode opor a nulidade ao donatário de boa fé. (Capacidade passiva) 2. O doador só responde pelo prejuízo causado ao do- natário quando este esteja de boa fé e se verifique al-

  831. 1. Podem receber doações todos os que não estão es- gum dos seguintes factos: pecialmente inibidos de as aceitar por disposição da lei. a) Ter o doador assumido expressamente a obri- gação de indemnizar o prejuízo;

  832. 2. A capacidade do donatário é fixada no momento da aceitação. b) Ter o doador agido com dolo; I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 91 c) Ter a doação carácter remuneratório; Artigo 962º (Substituições fideicomissárias) d) Ser a doação onerosa ou modal, ficando a res- ponsabilidade do doador limitada, neste 1. São admitidas substituições fideicomissárias nas caso, ao valor dos encargos. doações.

  833. 3. É imputável no prejuízo do donatário o valor da 2. A estas substituições são aplicáveis, com as neces- coisa ou do direito doado, mas não os benefícios que ele sárias correcções, os artigos 2210º e seguintes. deixou de obter em consequência da nulidade. Artigo 963º

  834. 4. Não havendo lugar a indemnização, o donatário (Cláusulas modais) fica sub-rogado nos direitos que possam competir ao doador relativamente à coisa ou direito doado. 1. As doações podem ser oneradas com encargos. Artigo 957º 2. O donatário não é obrigado a cumprir os encargos (Ónus ou vícios do direito ou da coisa doada) senão dentro dos limites do valor da coisa ou do direito doado.

  835. 1. O doador não responde pelos ónus ou limitações do Artigo 964º direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, excepto quando se tiver expressamente responsabilizado ou ti- (Pagamento de dívidas) ver procedido com dolo.

  836. 1. Se a doação for feita com o encargo de pagamento

  837. 2. A doação é, porém, anulável em qualquer caso, a das dívidas do doador, entender-se-á a cláusula, na requerimento do donatário de boa fé. falta de outra declaração, como obrigando ao paga- mento das que existirem ao tempo da doação. Artigo 958º

  838. 2. Só é legal o encargo do pagamento de dívidas futu- (Reserva de usufruto) ras do doador desde que se determine o seu montante no acto da doação.

  839. 1. O doador tem a faculdade de reservar para si, ou para terceiro, o usufruto dos bens doados. Artigo 965º

  840. 2. Havendo reserva de usufruto em favor de várias (Cumprimento dos encargos) pessoas, simultânea ou sucessivamente, são aplicáveis Na doação modal, tanto o doador, ou os seus herdei- as disposições dos artigos 1421º e 1422º. ros, como quaisquer interessados têm legitimidade Artigo 959º para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cum- primento dos encargos. (Reserva do direito de dispor de coisa determinada) Artigo 966º

  841. 1. O doador pode reservar para si o direito de dispor, (Resolução da doação) por morte ou por acto entre vivos, de alguma ou algu- mas das coisas compreendidas na doação, ou o direito a O doador, ou os seus herdeiros, também podem pedir certa quantia sobre os bens doados. a resolução da doação, fundada no não cumprimento de encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo

  842. 2. O direito reservado não se transmite aos herdeiros contrato. do doador, e, quando respeite a imóveis, ou móveis su- jeitos a registo, carece de ser registado. Artigo 967º Artigo 960º (Condições ou encargos impossíveis ou ilícitos) (Cláusula de reversão) As condições ou encargos física ou legalmente impos- síveis, contrários à lei ou à ordem pública, ou ofensivos

  843. 1. O doador pode estipular a reversão da coisa dos bons costumes ficam sujeitos às regras estabeleci- doada. das em matéria testamentária.

  844. 2. A reversão dá-se no caso de o doador sobreviver ao Artigo 968º donatário, ou a este e a todos os seus descendentes; (Confirmação das doações nulas) não havendo estipulação em contrário, entende-se que a reversão só se verifica neste último caso. Não pode prevalecer-se da nulidade da doação o her- deiro do doador que a confirme depois da morte deste

  845. 3. A cláusula de reversão que respeite a coisas imó- ou lhe dê voluntária execução, conhecendo o vício e o veis, ou a coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser direito à declaração de nulidade. registada. SECÇÃO IV Artigo 961º Revogação das doações (Efeitos da reversão) Artigo 969º Os bens doados que pela cláusula de reversão regres- (Revogação da proposta de doação) sem ao património do doador passam livres dos encar- gos que lhes tenham sido impostos enquanto estiverem 1. Enquanto não for aceita a doação, o doador pode li- em poder do donatário ou de terceiros a quem tenham vremente revogar a sua declaração negocial, desde que sido transmitidos. observe as formalidades desta. 92 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999

  846. 2. A proposta de doação não caduca pelo decurso dos Artigo 976º prazos fixados no nº 1 do artigo 228º. (Efeitos em relação a terceiros) Artigo 970º A revogação da doação não afecta terceiros que ha- (Causas de revogação) jam adquiridos, anteriormente à demanda, direitos reais sobre os bens doados, sem prejuízo das regras re- As doações são revogáveis por ingratidão do donatário. lativas ao registo; neste caso, porém, o donatário in- Artigo 971º demnizará o doador. (Casos de ingratidão) CAPÍTULO III A doação pode ser revogada por ingratidão, quando o Sociedade donatário se torne incapaz, por indignidade, de suceder ao doador, ou quando se verifique alguma das ocorrên- SECÇÃO I cias que justificam a deserdação. Disposições gerais Artigo 972º Artigo 977º (Exclusão da revogação) (Noção) A doação não é revogável por ingratidão do donatário: Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais a) Sendo feita para casamento; pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade econó- b) Sendo remuneratória; mica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem c) Se o doador houver perdoado ao donatário. os lucros resultantes dessa actividade. Artigo 978º Artigo 973º (Forma) (Prazo e legitimidade para a acção)

  847. 1. A acção de revogação por ingratidão não pode ser 1. O contrato de sociedade não está sujeito a forma proposta, nem depois da morte do donatário, nem pelos especial, à excepção da que for exigida pela natureza herdeiros do doador, salvo o caso previsto no nº 3, e ca- dos bens com que os sócios entram para a sociedade. duca ao cabo de um ano, contado desde o facto que lhe

  848. 2. A inobservância da forma, quando esta for exigida, deu causa ou desde que o doador teve conhecimento desse facto. só anula todo o negócio se este não puder converter-se segundo o disposto no artigo 293º, de modo que à socie-

  849. 2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando dade fique o simples uso e fruição dos bens cuja trans- pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de ferência determina a forma especial, ou se o negócio outro. não puder reduzir-se, nos termos do artigo 292º, às de- mais participações.

  850. 3. Se o donatário tiver cometido contra o doador o crime de homicídio, ou por qualquer causa o tiver im- Artigo 979º pedido de revogar a doação, a acção pode ser proposta (Alterações do contrato) pelos herdeiros do doador dentro de um ano a contar da morte deste. 1. As alterações do contrato requerem o acordo de to- Artigo 974º dos os sócios, excepto se o próprio contrato o dispensar. (Inadmissibilidade de renúncia antecipada) 2. Se o contrato conceder direitos especiais a algum dos sócios, não podem os direitos concedidos ser supri- Não é lícito ao doador renunciar antecipadamente ao midos ou coarctados sem o assentimento do respectivo direito de revogar a doação por superveniência de fil- titular, salvo estipulação expressa em contrário. hos ou por ingratidão do donatário. SECÇÃO II Artigo 975º Relações entre os sócios (Efeitos da revogação) Artigo 980º

  851. 1. Os efeitos da revogação da doação retrotraem-se à data da proposição da acção. (Entradas)

  852. 2. Revogada a liberalidade, são os bens doados resti- 1. Os sócios estão somente obrigados às entradas es- tuídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em tabelecidas no contrato. que se encontrarem.

  853. 2. As entradas dos sócios presumem-se iguais em va-

  854. 3. Se os bens tiverem sido alienados ou não puderem lor, se este não for determinado no contrato. ser restituídos em espécie por outra causa imputável ao donatário, entregará este, ou entregarão os seus Artigo 981º herdeiros, o valor que eles tinham ao tempo em que fo- (Execução da prestação, garantia e risco da coisa) ram alienados ou se verificou a impossibilidade de res- tituição, acrescido dos juros legais a contar da proposi- A execução da prestação, a garantia e o risco da coisa ção da acção. são regulados nos termos seguintes: I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 93 a)Se a entrada consistir na transferência ou 2. As contas são prestadas no fim de cada ano civil, constituição de um direito real, pelas normas salvo se outra coisa for estipulada no contrato ou se for do contrato de compra e venda; inferior a um ano a duração prevista para a sociedade. b) Se o sócio apenas se obrigar a facultar à socie- Artigo 986º dade o uso e fruição de uma coisa, pelas nor- (Uso das coisas sociais) mas do contrato de locação; c) Se a entrada consistir na transferência de um O sócio não pode, sem consentimento unânime dos crédito ou de uma posição contratual, pelas consócios, servir-se das coisas sociais para fins estran- normas, respectivamente, da cessão de crédi- hos à sociedade. tos ou da cessão da posição contratual, pre- Artigo 987º sumindo- se, todavia, que o sócio garante a solvência do devedor. (Proibição de concorrência) Artigo 982º O sócio que, sem expressa autorização de todos os ou- (Administração) tros, exercer, por conta própria ou alheia, actividade igual à da sociedade fica responsável pelos danos que

  855. 1. Na falta de convenção em contrário, todos os só- lhe causar, podendo ainda ser excluído, nos termos da cios têm igual poder para administrar. alínea a) do artigo 1000º.

  856. 2 . Pertencendo a administração a todos os sócios ou Artigo 988º apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem (Distribuição periódica dos lucros) o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição. Se os contraentes nada tiverem declarado sobre o

  857. 3 . Se o contrato confiar a administração a todos ou a destino dos lucros de cada exercício, os sócios têm di- vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, reito a que estes lhes sejam atribuídos nos termos fixa- que as deliberações podem ser tomadas por maioria. dos no artigo imediato, depois de deduzidas as quan- tias afectadas, por deliberação da maioria, à

  858. 4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se to- prossecução dos fins sociais. mada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores. Artigo 989º

  859. 5. Ainda que para a administração em geral, ou para (Distribuição dos lucros e das perdas) determinada categoria de actos, seja exigido o assenti- 1. Na falta de convenção em contrário, os sócios par- mento de todos os administradores, ou da maioria de- ticipam nos lucros e perdas da sociedade segundo a les, a qualquer dos administradores é lícito praticar os proporção das respectivas entradas. actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente. 2. No silêncio do contrato, os sócios de indústria não Artigo 983º respondem, nas relações internas, pelas perdas sociais. (Alteração da administração) 3. Se o contrato não fixar o quinhão do sócio de in- dústria nos lucros nem o valor da sua contribuição,

  860. 1. A cláusula do contrato que atribuir a administra- será o quinhão deste estimado pelo tribunal segundo ção ao sócio pode ser judicialmente revogada, a reque- juízos de equidade; do mesmo modo se avaliará a parte rimento de qualquer outro, ocorrendo justa causa. nos lucros e perdas do sócio que apenas se obrigou a fa-

  861. 2. É permitido incluir no contrato casos especiais de cultar à sociedade o uso e fruição de uma coisa. revogação, mas não é lícito aos interessados afastar a regra do número anterior. 4. Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua

  862. 3. A designação de administradores feita em acto parte nas perdas. posterior pode ser revogada por deliberação da maioria dos sócios, sendo em tudo o mais aplicáveis à revoga- Artigo 990º ção as regras do mandato. (Divisão deferida a terceiro) Artigo 984º

  863. 1. Convencionando-se que a divisão dos ganhos e per- (Direitos e obrigações dos administradores) das seja feita por terceiro, deve este fazê-la segundo juízos de equidade, sempre que não haja estipulação

  864. 1. Aos direitos e obrigações dos administradores são em contrário; se a divisão não puder ser feita ou não ti- aplicáveis as normas do mandato. ver sido feita no tempo devido, sê-lo-á pelo tribunal, se-

  865. 2. Qualquer sócio pode tornar efectiva a responsabili- gundo os mesmos juízos. dade a que está sujeito o administrador.

  866. 2. Qualquer sócio tem o direito de impugnar a divi- Artigo 985º são feita por terceiro, no prazo de seis meses a contar (Fiscalização dos sócios) do dia em que ela chegou ao seu conhecimento.

  867. 1. Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por 3. Porém, a recepção dos respectivos lucros extingue cláusula do contrato, do direito de obter dos adminis- o direito à impugnação, salvo se anteriormente se pro- tradores as informações de que necessite sobre os negó- testou contra a divisão, ou se, ao tempo do recebi- cios da sociedade, de consultar os documentos a eles mento, eram desconhecidas as causas da impugnabili- pertinentes e de exigir a prestação de contas. dade. 94 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 991º Artigo 996º (Pacto leonino) (Credor particular do sócio) É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão 1. Enquanto se não dissolver a sociedade, e sendo su- nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da ficientes outros bens do devedor, o credor particular do sociedade, salvo o disposto no nº 2 do artigo 989º. sócio apenas pode executar o direito deste aos lucros e à quota de liquidação. Artigo 992º (Cessão de quotas)

  868. 2. Se os outros bens do devedor forem insuficientes, o credor pode exigir a liquidação da quota do devedor nos

  869. 1. Nenhum sócio pode ceder a terceiro a sua quota termos do artigo 1018º. sem consentimento de todos os outros. Artigo 997º

  870. 2. A cessão de quotas está sujeita à forma exigida (Compensação) para a transmissão dos bens da sociedade. Não é admitida compensação entre aquilo que um SECÇÃO III terceiro deve à sociedade e o crédito dele sobre algum Relações com terceiros dos sócios, nem entre o que a sociedade deve a terceiro e o crédito que sobre este tenha algum dos sócios. Artigo 993º SECÇÃO IV (Representação da sociedade) Morte, exoneração ou exclusão de sócios

  871. 1. A sociedade é representada em juízo e fora dele pelos seus administradores, nos termos do contrato ou Artigo 998º de harmonia com as regras fixadas no artigo 982º. (Morte de um sócio)

  872. 2. Quando não estiverem sujeitas a registo, as deli- 1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular berações sobre a extinção ou modificação dos poderes em contrário, deve a sociedade liquidar a sua quota em dos administradores não são oponíveis a terceiros que, benefício dos herdeiros; mas os sócios supérstites têm a sem culpa, as ignoravam ao tempo em que contrata- faculdade de optar pela dissolução da sociedade, ou ram com a sociedade; considera-se sempre culposa a pela sua continuação com os herdeiros se vierem a ignorância, se à deliberação foi dada a publicidade acordo com eles. conveniente.

  873. 2. A opção pela dissolução da sociedade só é oponível Artigo 994º aos herdeiros do sócio falecido se lhes for comunicada (Responsabilidade pelas obrigações sociais) dentro de sessenta dias, a contar do conhecimento da morte pelos sócios supérstites.

  874. 1. Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios. 3. Sendo dissolvida a sociedade, os herdeiros assu- mem todos os direitos inerentes, na sociedade em liqui-

  875. 2. Porém, o sócio demandado para pagamento dos dação, à quota do sócio falecido. débitos da sociedade pode exigir a prévia excussão do património social. 4. Sendo os herdeiros chamados à sociedade, podem livremente dividir entre si o quinhão do seu antecessor

  876. 3. A responsabilidade dos sócios que não sejam admi- ou encabeçá-lo em algum ou alguns deles. nistradores pode ser modificada, limitada ou excluída por cláusula expressa do contrato, excepto no caso de a Artigo 999º administração competir unicamente a terceiras pes- (Exoneração) soas; se a cláusula não estiver sujeita a registo, é apli- cável, quanto à sua oponibilidade a terceiros, o dis- 1. Todo o sócio tem o direito de se exonerar da socie- posto no nº 2 do artigo anterior. dade, se a duração desta não tiver sido fixada no contrato; não se considera, para este efeito, fixada no

  877. 4. O sócio não pode eximir-se à responsabilidade por contrato a duração da sociedade, se esta tiver sido determinada dívida a pretexto de esta ser anterior à constituída por toda a vida de um sócio ou por período sua entrada para a sociedade. superior a trinta anos. Artigo 995º

  878. 2. Havendo fixação de prazo, o direito de exoneração (Responsabilidade por factos ilícitos) só pode ser exercido nas condições previstas no contrato ou quando ocorra justa causa.

  879. 1. A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou manda- 3. A exoneração só se torna efectiva no fim do ano so- tários, nos mesmos termos em que os comitentes res- cial em que é feita a comunicação respectiva, mas pondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. nunca antes de decorridos três meses sobre esta comu- nicação.

  880. 2. Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do 4. As causas legais de exoneração não podem ser su- representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito primidas ou modificadas; a supressão ou modificação exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em das causas contratuais depende do acordo de todos os que o poderia fazer qualquer credor social. sócios. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 95 Artigo 1000º b) Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não (Exclusão) havendo prorrogação; A exclusão de um sócio pode dar-se nos casos previs- c) Pela realização do objecto social, ou por este se tos no contrato, e ainda nos seguintes: tornar impossível; a) Quando lhe seja imputável violação grave das d) Por se extinguir a pluralidade dos sócios, se no obrigações para com a sociedade; prazo de seis meses não for reconstituída; b) Em caso de interdição ou inabilitação; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvên- cia; c) Quando, sendo sócio de indústria, se impossibi- lite de prestar à sociedade os serviços a que f) Por qualquer outra causa prevista no contrato. ficou obrigado; Artigo 1005º d) Quando, por causa não imputável aos adminis- (Dissolução por acordo. Prorrogação do prazo) tradores, se verifique o perecimento da coisa ou direito que constituía a entrada do sócio, 1. A dissolução por acordo depende do voto unânime nos termos do artigo seguinte. dos sócios, a não ser que o contrato permita a modifica- Artigo 1001º ção das suas cláusulas ou a dissolução da sociedade por simples voto maioritário. (Perecimento superveniente da coisa)

  881. 2. A prorrogação do prazo fixado no contrato pode ser O perecimento superveniente da coisa é fundamento validamente convencionada até à partilha; considera- de exclusão do sócio: se tacitamente prorrogada a sociedade, por tempo inde- a) Se a entrada consistir na transferência ou terminado, se os sócios continuaram a exercer a activi- constituição de um direito real sobre a coisa dade social, salvo se das circunstâncias resultar que e esta perecer antes da entrega; não houve essa intenção. b) Se o sócio entrou para a sociedade apenas com Artigo 1006º o uso e fruição da coisa perdida. (Poderes dos administradores depois da dissolução) Artigo 1002º

  882. 1. Dissolvida a sociedade, os poderes dos administra- (Deliberação sobre a exclusão) dores ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e, no caso de não terem sido nomeados

  883. 1. A exclusão depende do voto da maioria dos sócios, liquidatários, dos actos necessários à liquidação do pa- não incluindo no número destes o sócio em causa, e trimónio social. produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data da respectiva comunicação ao excluído. 2. Pelas obrigações que os administradores assumam contra o disposto no número anterior, a sociedade e os

  884. 2. O direito de oposição do sócio excluído caduca de- outros sócios só respondem perante terceiros se estes corrido o prazo referido no número anterior. estavam de boa fé ou, no caso de ser obrigatório o re-

  885. 3. Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a exclusão de gisto da dissolução, se este não tiver sido efectuado; qualquer deles só pode ser pronunciada pelo tribunal. nos restantes casos, respondem solidariamente os ad- ministradores que tenham assumido aquelas obriga- Artigo 1003º ções. (Eficácia da exoneração ou exclusão) SECÇÃO VI

  886. 1. A exoneração ou exclusão não isenta o sócio da Liquidação da sociedade e de quotas responsabilidade em face de terceiros pelas obrigações sociais contraídas até ao momento em que a exonera- Artigo 1007º ção ou exclusão produzir os seus efeitos. (Liquidação da sociedade)

  887. 2. A exoneração e a exclusão que não estejam sujei- tas a registo não são oponíveis a terceiros que, sem Dissolvida a sociedade, procede-se à liquidação do culpa, as ignoravam ao tempo em que contrataram seu património. com a sociedade; considera-se sempre culposa a igno- Artigo 1008º rância, se ao acto foi dada a publicidade conveniente. (Forma da liquidação) SECÇÃO V

  888. 1. Se não estiver fixada no contrato, a forma da liqui- Dissolução da sociedade dação é regulada pelos sócios; na falta de acordo de to- Artigo 1004º dos, observar-se-ão as disposições dos artigos subse- quentes e as das leis de processo. (Causas de dissolução) A sociedade dissolve-se: 2. Se o prazo para a liquidação não estiver determi- nado, qualquer sócio ou credor pode requerer a sua de- a) Por acordo dos sócios; terminação pelo tribunal. 96 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1009º Artigo 1015º (Liquidatários) (Partilha)

  889. 1. A liquidação compete aos administradores. 1. Extintas as dívidas sociais, o activo restante é des- tinado em primeiro lugar ao reembolso das entradas

  890. 2. Se o contrato confiar aos sócios a nomeação dos li- efectivamente realizadas, exceptuadas as contribuições quidatários e o acordo se revelar impossível, será a de serviços e as de uso e fruição de certos bens. falta deste suprida pelo tribunal, por iniciativa de

  891. 2. Se não puder ser feito o reembolso integral, o ac- qualquer sócio ou credor. tivo existente é distribuído pelos sócios, por forma que Artigo 1010º a diferença para menos recaia em cada um deles na proporção da parte que lhe competir nas perdas da so- (Posição dos liquidatários) ciedade; se houver saldo depois de feito o reembolso, será repartido por eles na proporção da parte que lhes

  892. 1. A posição dos liquidatários é idêntica à dos admi- caiba nos lucros. nistradores, com as modificações constantes dos arti- gos seguintes. 3. As entradas que não sejam de dinheiro são estima- das no valor que tinham à data da constituição da socie-

  893. 2. Salvo acordo dos sócios em contrário, as decisões dade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. dos liquidatários são tomadas por maioria.

  894. 4. Ainda que o contrato o não preveja, podem os sócios Artigo 1011º acordar em que a partilha dos bens se faça em espécie. (Termos iniciais da liquidação) Artigo 1016º

  895. 1. Se os liquidatários não forem os administradores, (Regresso à actividade social) devem exigir destes a entrega dos bens e dos livros e 1. Enquanto não se ultimarem as partilhas, podem documentos da sociedade, bem como as contas relati- os sócios retomar o exercício da actividade social, desde vas ao último período de gestão; na falta de entrega, que o resolvam por unanimidade. esta deve ser requerida ao tribunal.

  896. 2. Se, porém, a dissolução tiver resultado de causa

  897. 2. É obrigatória a organização de um inventário que imperativa, é necessário que tenham cessado as cir- dê a conhecer a situação do património social; o inven- cunstâncias que a determinaram. tário é elaborado conjuntamente por administradores e Artigo 1017º liquidatários. (Responsabilidade dos sócios após a liquidação) Artigo 1012º Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os anti- (Poderes dos liquidatários) gos sócios continuam responsáveis perante terceiros Cabe aos liquidatários praticar todos os actos neces- pelo pagamento dos débitos que não tenham sido salda- sários à liquidação do património social, ultimando os dos, como se não tivesse havido liquidação. negócios pendentes, cobrando os créditos, alienando os Artigo 1018º bens e pagando aos credores. (Liquidação de quotas) Artigo 1013º

  898. 1. Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um (Pagamento do passivo) sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos

  899. 1. É defeso aos liquidatários proceder à partilha dos o facto determinante da liquidação; se houver negócios bens sociais enquanto não tiverem sido pagos os credo- em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lu- res da sociedade ou consignadas as quantias necessá- cros e perdas deles resultantes. rias.

  900. 2. Na avaliação da quota observar-se-ão, com as

  901. 2. Quando os bens da sociedade não forem suficien- adaptações necessárias, as regras dos nºs 1 a 3 do ar- tes para liquidação do passivo, os liquidatários podem tigo 1015º, na parte em que forem aplicáveis. exigir dos sócios, além das entradas em dívida, as 3. O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, quantias necessárias, em proporção da parte de cada salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis me- um nas perdas e dentro dos limites da respectiva res- ses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido ponsabilidade; se, porém, algum sócio se encontrar in- efeitos o facto determinante da liquidação. solvente, será a sua parte dividida pelos demais, nos termos referidos. CAPÍTULO IV Artigo 1014º Locação (Restituição dos bens atribuídos em uso e fruição) SECÇÃO I Disposições gerais

  902. 1. O sócio que tiver entrado para a sociedade com o uso e fruição de certos bens tem o direito de os levan- Artigo 1019º tar no estado em que se encontrarem. (Noção)

  903. 2. Se os bens se houverem perdido ou deteriorado Locação é o contrato pelo qual uma das partes se por causa imputável aos administradores, são estes e a obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de sociedade solidariamente responsáveis pelos danos. uma coisa, mediante retribuição. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 97 Artigo 1020º b) Os arrendamentos para o comércio, indústria (Arrendamento e aluguer) ou exercício de profissão liberal. A locação diz-se arrendamento quando versa sobre 2. No caso da alínea a) do número anterior, a falta de coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel. escritura pública ou do registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plena- Artigo 1021º mente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser (A locação como acto de administração) sem a exigência de escritura e de registo.

  904. 1. A locação constitui, para o locador, um acto de ad- Artigo 1027º ministração ordinária, excepto quando for celebrada (Encargos da coisa locada) por prazo superior a seis anos. Os encargos da coisa locada, sem embargo de estipu-

  905. 2. Porém, o arrendamento de prédio indiviso feito lação em contrário, recaem sobre o locador, a não ser pelo consorte ou consortes administradores só se consi- que a lei os imponha ao locatário. dera válido quando os restantes comproprietários ma- nifestem, antes ou depois do contrato, o seu assenti- SECÇÃO II mento; se a lei exigir escritura pública para a Obrigações do locador celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma. Artigo 1028º Artigo 1022º (Enumeração) (Duração máxima) São obrigações do locador: A locação não pode celebrar-se por mais de trinta a) Entregar ao locatário a coisa locada; anos; quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite. b) Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a Artigo 1023º coisa se destina. (Prazo supletivo) Artigo 1029º Na falta de estipulação, entende-se que o prazo de (Vício da coisa locada) duração do contrato é igual à unidade de tempo a que Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não corresponde a retribuição fixada, salvas as disposições permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, especiais deste código. ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou as- Artigo 1024º seguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido: (Fim do contrato) Se do contrato e respectivas circunstâncias não re- a) Se o defeito datar, pelo menos, do momento da sultar o fim a que a coisa locada se destina, é permi- entrega e o locador não provar que o descon- tido ao locatário aplicá-la a quaisquer fins lícitos, den- hecia sem culpa; tro da função normal das coisas de igual natureza. b) Se o defeito surgir posteriormente à entrega, Artigo 1025º por culpa do locador. (Pluralidade de fins) Artigo 1030º

  906. 1. Se uma ou mais coisas forem locadas para fins di- (Casos de irresponsabilidade do locador) ferentes, sem subordinação de uns a outros, observar- se-á, relativamente a cada um deles, o regime respec- O disposto no artigo anterior não é aplicável: tivo. a) Se o locatário conhecia o defeito quando cele-

  907. 2. As causas de nulidade, anulabilidade ou resolução brou o contrato ou recebeu a coisa; que respeitem a um dos fins não afectam a parte res- b) Se o defeito já existia ao tempo da celebração tante da locação, excepto se do contrato ou das circuns- do contrato e era facilmente reconhecível, a tâncias que o acompanham não resultar a discrimina- ção das coisas ou partes da coisa correspondentes às não ser que o locador tenha assegurado a sua várias finalidades, ou estas forem solidárias entre si. inexistência ou usado de dolo para o ocultar;

  908. 3. Se, porém, um dos fins for principal e os outros sub- c) Se o defeito for da responsabilidade do locatário; ordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim d) Se este não avisou do defeito o locador, como principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida lhe cumpria. em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal. Artigo 1031º Artigo 1026º (Ilegitimidade do locador ou deficiência do seu direito) (Exigência de escritura pública) 1. São aplicáveis as disposições dos dois artigos ante-

  909. 1. Devem ser reduzidos a escritura pública: riores: a) Se o locador não tiver a faculdade de proporcio- a) Os arrendamentos sujeitos a registo; nar a outrem o gozo da coisa locada; 98 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE 1999 b) Se o seu direito não for de propriedade ou esti- e)Tolerar as reparações urgentes, bem como ver sujeito a algum ónus ou limitação que quaisquer obras ordenadas pela autoridade exceda os limites normais inerentes a este pública; direito; f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou par- c) Se o direito do locador não possuir os atributos cial da coisa por meio de cessão onerosa ou que ele assegurou ou estes atributos cessa- gratuita da sua posição jurídica, sublocação rem posteriormente por culpa dele. ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;

  910. 2. As circunstâncias descritas no número antece- dente só importam a falta de cumprimento do contrato g) Comunicar ao locador, dentro de quinze dias, a quando determinarem a privação, definitiva ou tempo- cedência do gozo da coisa por algum dos refe- rária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte ridos títulos, quando permitida ou autori- do locatário. zada; Artigo 1032º h) Avisar imediatamente o locador, sempre que (Anulabilidade por erro ou dolo) tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que ter- O disposto nos artigos 1029º e 1031º não obsta à anu- ceiros se arrogam direitos em relação a ela, lação do contrato por erro ou dolo, nos termos gerais. desde que o facto seja ignorado pelo locador; Artigo 1033º i) Restituir a coisa locada findo o contrato. (Reparações ou outras despesas urgentes) SUBSECÇÃO II

  911. 1. Se o locador estiver em mora quanto à obrigação Pagamento da renda ou aluguer de fazer reparações ou outras despesas, e umas ou ou- tras, pela sua urgência, se não compadecerem com as Artigo 1036º delongas do procedimento judicial, tem o locatário a (Tempo e lugar do pagamento) possibilidade de fazê-las extrajudicialmente, com di- reito ao seu reembolso. 1. O pagamento da renda ou aluguer deve ser efec-

  912. 2. Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o tuado no último dia de vigência do contrato ou do pe- locatário pode fazer as reparações ou despesas, também ríodo a que respeita, e no domicílio do locatário à data com direito a reembolso, independentemente de mora do do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem ou- locador, contanto que o avise ao mesmo tempo. tro regime. Artigo 1034º 2. Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domi- cílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa) seu, e o pagamento não tiver sido efectuado, presume-

  913. 1. Não obstante convenção em contrário, o locador se que o locador não veio nem mandou receber a pres- não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o tação no dia do vencimento. gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei Artigo 1037º ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse (Redução da renda ou aluguer) gozo contra actos de terceiro.

  914. 1. Se, por motivo não atinente à sua pessoa ou à dos

  915. 2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado seus familiares, o locatário sofrer privação ou diminui- no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra ção do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redu- o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arti- ção da renda ou aluguer proporcional ao tempo da pri- gos 1273º e seguintes. vação ou diminuição e à extensão desta, sem prejuízo do disposto na secção anterior. SECÇÃO III Obrigações do locatário 2. Mas, se a privação ou diminuição não for imputá- vel ao locador nem aos seus familiares, a redução só SUBSECÇÃO I terá lugar no caso de uma ou outra exceder um sexto Disposição geral da duração do contrato. Artigo 1035º 3. Consideram-se familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de (Enumeração) mesa e habitação com o locatário ou o locador. São obrigações do locatário: Artigo 1038º a) Pagar a renda ou aluguer; (Mora do locatário) b) Facultar ao locador o exame da coisa locada; 1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em que ela se destina; atraso, uma indemnização igual ao dobro do que for de- vido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta d) Não fazer dela uma utilização imprudente; de pagamento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O.DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 99

  916. 2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do 2. Tratando-se de aluguer de animais, as despesas de contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de alimentação destes correm sempre, na falta de estipu- oito dias a contar do seu começo. lação em contrário, por conta do locatário.

  917. 3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a SECÇÃO IV que o nº 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o Resolução e caducidade do contrato recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. SUBSECÇÃO I

  918. 4 . A recepção de novas rendas ou alugueres não priva Resolução o locador do direito à resolução do contrato ou à indem- Artigo 1044º nização referida, com base nas prestações em mora. (Falta de cumprimento por parte do locatário) Artigo 1039º (Depósito das rendas ou alugueres em atraso) A resolução do contrato fundada na falta de cumpri- mento por parte do locatário tem de ser decretada pelo

  919. 1. Se o locatário depositar as rendas ou alugueres em tribunal. atraso, bem como a indemnização fixada no nº 1 do ar- Artigo 1045º tigo anterior, quando devida, e requerer dentro de cinco dias a notificação judicial do depósito ao locador, (Falta de pagamento da renda ou aluguer) presume-se que lhe ofereceu o pagamento respectivo, pondo fim à mora, e que este o recusou. O direito à resolução do contrato por falta de paga- mento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário,

  920. 2. O depósito, quando abranja a indemnização, en- até à contestação da acção destinada a fazer valer esse volve da parte do locatário o reconhecimento de que direito, pague ou deposite as somas devidas e a indem- caíra em mora, salvo se for feito condicionalmente; mas nização referida no nº 1 do artigo 1038º. este preceito não se aplica à oferta do pagamento. Artigo 1046º SUBSECÇÃO III (Cedência do gozo da coisa) Restituição da coisa locada O locador não tem direito à resolução do contrato Artigo 1040º com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) (Dever de manutenção e restituição da coisa) e g) do artigo 1035º, se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal, ou ainda, no caso da alínea g), se

  921. 1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a a comunicação lhe tiver sido feita por este. manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente Artigo 1047º utilização, em conformidade com os fins do contrato. (Resolução do contrato pelo locatário)

  922. 2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário O locatário pode resolver o contrato, independente- em bom estado de manutenção, quando não exista do- mente de responsabilidade do locador: cumento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. a) Se, por motivo estranho à sua própria pessoa Artigo 1041º ou à dos seus familiares, for privado do gozo da coisa, ainda que só temporariamente; (Perda ou deterioração da coisa) b) Se na coisa locada existir ou sobrevier defeito O locatário responde pela perda ou deteriorações da que ponha em perigo a vida ou a saúde do lo- coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se re- catário ou dos seus familiares. sultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. SUBSECÇÃO II Artigo 1042º Caducidade (Indemnização pelo atraso na restituição da coisa) Artigo 1048º

  923. 1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer (Casos de caducidade) causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, O contrato de locação caduca: a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda ou aluguer que as partes tenham a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei; estipulado, excepto se houver fundamento para consi- gnar em depósito a coisa devida. b) Verificando-se a condição a que as partes o sub- ordinaram, ou tornando-se certo que não

  924. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, pode verificar-se, conforme a condição seja a indemnização é elevada ao dobro. resolutiva ou suspensiva; Artigo 1043º c) Quando cesse o direito ou findem os poderes le- (Indemnização de despesas e levantamento de benfeitorias) gais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;

  925. 1. Fora dos casos previstos no artigo 1033º, e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito colectiva, pela extinção desta, salvo convenção na coisa locada. escrita em contrário; 100 ISÉRIE— Nº31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— D E 30 DE AGOSTO DE e) Pela perda da coisa locada; SECÇÃO V f) No caso de expropriação por utilidade pública, Transmissão da posição contratual a não ser que a expropriação se compadeça Artigo 1054º com a subsistência do contrato. (Transmissão da posição do locador) Artigo 1049º O adquirente do direito com base no qual foi cele- (Excepções) brado o contrato sucede nos direitos e obrigações do lo- O contrato de locação não caduca: cador, sem prejuízo das regras do registo. a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a proprie- Artigo 1055º dade se consolidar na sua mão; (Liberação ou cessão de rendas ou alugueres) b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou re- A liberação ou cessão de rendas ou alugueres não nunciar a ele, pois nestes casos o contrato só vencidos é inoponível ao sucessor entre vivos do loca- caduca pelo termo normal do usufruto; dor, na medida em que tais rendas ou alugueres respei- c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador; tem a períodos de tempo não decorridos à data da su- cessão. Artigo 1050º Artigo 1056º (Despejo do prédio) (Transmissão da posição do locatário) Em qualquer dos casos de caducidade previstos nas alíneas b) e seguintes do artigo 1048º, a restituição do 1. A posição contratual do locatário é transmissível prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exi- por morte dele ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela gida passados três meses sobre a verificação do facto extinção desta, se assim tiver sido convencionado por que determina a caducidade ou, sendo o arrendamento escrito. rural, no fim do ano agrícola em curso no termo do re- ferido prazo. 2. A cessão da posição do locatário está sujeita ao re- gime geral dos artigos 424º e seguintes, sem prejuízo Artigo 1051º das disposições especiais deste capítulo. (Renovação do contrato) SECÇÃO VI

  926. 1. Findo o prazo do arrendamento, o contrato re- Sublocação nova-se por períodos sucessivos, se nenhuma das par- tes o tiver denunciado no tempo e pela forma conven- Artigo 1057º cionados ou designados na lei. (Noção)

  927. 2. O prazo da renovação é igual ao do contrato; mas é apenas de um ano, se o prazo do contrato for mais A locação diz-se sublocação, quando o locador a cele- longo. bra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo. Artigo 1052º Artigo 1058º (Denúncia) (Efeitos)

  928. 1. A denúncia tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo loca- a) Seis meses, se o prazo for igual ou superior a dor ou da comunicação a que se refere a alínea g) do ar- seis anos; tigo 1035º. b) Sessenta dias, se o prazo for de um a seis anos; Artigo 1059º c) Trinta dias, quando o prazo for de três meses a (Limite da renda ou aluguer) um ano; O locatário não pode cobrar do sublocatário renda ou d) Um terço do prazo, quando este for inferior a aluguer superior ou proporcionalmente superior ao que três meses. é devido pelo contrato de locação, aumentado de vinte

  929. 2. A antecedência a que se refere o número anterior por cento, salvo se outra coisa tiver sido convencionada reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação. com o locador. Artigo 1053º Artigo 1060º (Outra causa de renovação) (Direitos do locador em relação ao sublocatário) Se, não obstante a caducidade do arrendamento, o lo- Se tanto o locatário como o sublocatário estiverem catário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um em mora quanto às respectivas dívidas de renda ou ano, sem oposição do locador, o contrato considera-se aluguer, é lícito ao locador exigir do sublocatário o que igualmente renovado nas condições do artigo 1051º. este dever, até ao montante do seu próprio crédito. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999101 SECÇÃO VII Artigo 1066º Arrendamento rural (Redução da renda) SUBSECÇÃO I 1.Quando, por causas imprevisíveis ou fortuitas, Disposições gerais como inundações que não permitam culturas de re- curso, estiagens extraordinárias, ciclones, outros aci- Artigo 1061º dentes meteorológicos ou geológicos e pragas de natu- (Noção e disposições aplicáveis) reza excepcional, o prédio não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não infe-

  930. 1 . A locação de prédios rústicos para fins agrícolas, pe- rior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, cuários ou florestais, nas condições de uma exploração re- tem o arrendatário direito a uma redução equitativa da gular, denomina-se arrendamento rural e fica sujeita às renda, que não exceda metade do seu quantitativo, sem disposições desta secção, bem como aos preceitos das sec- prejuízo do direito à resolução ou modificação do ções antecedentes no que não for contrariado pelos desta. contrato, nos termos gerais, se a capacidade produtiva do prédio ficar afectada de maneira duradoura.

  931. 2. Se o arrendamento recair sobre prédio rústico, e do contrato e respectivas circunstâncias não resultar o 2. A falta de produção ou perda dos frutos não é, to- destino atribuído ao prédio, presume-se rural; excep- davia, atendível na medida em que for compensada tuam-se os arrendamentos em que intervenha como ar- pelo valor da produção do ano, ou dos anos anteriores rendatário o Estado ou uma pessoa colectiva pública, no caso de contrato plurianual, ou por indemnização os quais se presumem celebrados para os fins de inter- que o arrendatário tenha recebido ou haja de receber esse público próprios dessas entidades. em razão da mesma falta ou perda. Artigo 1062º 3 . As cláusulas derrogadoras do disposto no nº1 consi- (Prazo) deram-se não escritas.

  932. 1. Os arrendamentos rurais não podem ser celebra- 4 . Para o exercício dos direitos facultados nesse dos por menos de seis anos; se for estabelecida duração mesmo número deve o arrendatário avisar por escrito o mais curta, valem por aquele prazo. senhorio, a fim de lhe permitir a verificação do prejuízo. Artigo 1067º

  933. 2. Findo o prazo mínimo, ou o prazo convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por (Revisão da renda) mais três anos, e assim sucessivamente, se nenhuma das partes o tiver denunciado. Se, por virtude de nova lei ou de providências toma- das pela Administração ou por empresas concessioná-

  934. 3. A renovação contratual nunca pode ser feita por rias de serviço público, a relação contratual sofrer mo- prazo inferior a três anos. dificação considerável, de forma que uma das partes seja favorecida e a outra prejudicada, é lícito a qual-

  935. 4. Os arrendamentos para fins silvícolas podem ser quer dos contraentes, conforme os casos, pedir o au- celebrados pelo prazo máximo de noventa e nove anos; mento ou a redução equitativa da renda. se forem convencionados prazos superiores, serão re- duzidos a esse limite. Artigo 1068º Artigo 1063º (Cláusulas proibidas) (Não renovação do contrato) Consideram-se não escritas:

  936. 1. O facto de o contrato não ser renovado não isenta a) A cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, o arrendatário do dever de assegurar, para o futuro, por qualquer título, a serviços que não rever- produtividade normal do prédio. tam em benefício directo do prédio, ou se su- jeite a encargos extraordinários ou casuais

  937. 2. Este dever não compreende a prática de actos de não compreendidos na renda; que o arrendatário não possa já tirar proveito; mas, neste caso, ele é obrigado a permitir que o senhorio b) A renúncia de qualquer dos contraentes ao di- tome as providências necessárias para assegurar a pro- reito de resolver o contrato nos casos de viola- dutividade do prédio, sem prejuízo da indemnização a ção das obrigações legais ou contratuais, ou aos que tenha direito pelos danos sofridos. direitos conferidos nos artigos 1069º a 1071º.

  938. 3. Devem ser observados os usos locais quanto às Artigo 1069º providências referidas no número anterior. (Benfeitorias feitas pelo senhorio) Artigo 1064º

  939. 1. O senhorio pode fazer no prédio benfeitorias úteis (Renda) ou voluptuárias com o consentimento do arrendatário ou com autorização judicial. A renda será fixada em dinheiro ou em géneros e pode ser certo ou consistir numa quota dos frutos. 2. O senhorio indemnizará o arrendatário pelo pre- juízo que as obras lhe causem. Artigo 1065º (Mora do arrendatário) 3. Se das benfeitorias consentidas por escrito pelo ar- rendatário ou judicialmente autorizadas resultar au- Nos arrendamentos rurais, a indemnização fundada mento da produtividade do prédio, o senhorio tem o di- na mora do arrendatário é calculada nos termos gerais. reito de exigir uma acréscimo proporcional da renda. 102 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1070º Artigo 1074º (Denúncia do contrato em consequência de benfeitorias) (Caducidade por expropriação)

  940. 1. Quando os melhoramentos importem alteração 1. Caducando o contrato em consequência de expro- sensível do regime de exploração do prédio ou o arren- priação por utilidade pública, o arrendamento é consi- datário se não conforme com o acréscimo da renda, tem derado como encargo autónomo para o efeito de o ar- este a faculdade de denunciar o contrato. rendatário ser indemnizado pelo expropriante; na indemnização, além do valor dos frutos pendentes ou

  941. 2. A denúncia só produz os seus efeitos no fim do ano das colheitas inutilizadas, acrescido das importâncias agrícola em que as obras se iniciem ou em que o arren- devidas por benfeitorias, será considerado o prejuízo do datário tenha conhecimento do aumento da renda. arrendatário pela cessação da exploração, em função do tempo que faltar para o termo do contrato e até ao li- Artigo 1071º mite máximo de quatro vezes o valor da renda anual. (Benfeitorias feitas pelo arrendatário)

  942. 2. Se a expropriação for parcial, o arrendatário pode

  943. 1. O arrendatário pode fazer benfeitorias úteis ou vo- optar pela resolução do contrato ou pela diminuição luptuárias sem consentimento do proprietário, salvo se proporcional da renda, independentemente dos direitos afectaram a substância do prédio ou o seu destino eco- facultados no número anterior em relação à parte ex- nómico. propriada. Artigo 1075º

  944. 2. Não havendo, porém, consentimento por escrito do proprietário nem suprimento judicial desse consenti- (Subarrendamento) mento, o arrendatário, findo o contrato, apenas tem, relativamente às benfeitorias úteis, o direito de as le- 1. É proibido o subarrendamento total. vantar, sem detrimento do prédio, e não o de exigir 2. O subarrendamento parcial é permitido, quando qualquer indemnização. autorizado, para cada caso, pelo senhorio.

  945. 3. Quando o consentimento for judicialmente su- SUBSECÇÃO II prido, a importância da indemnização não pode ultra- Arrendamento rural ao cultivador directo passar o valor da renda de três anos. Artigo 1076º

  946. 4. O suprimento judicial só deve ser concedido quando os melhoramentos sejam de utilidade mani- (Disposições aplicáveis) festa para o prédio ou para a produção; o proprietário

  947. 1. Quando o arrendamento tiver por objecto um ou fica, neste caso, com o direito de se substituir ao arren- mais prédios que o arrendatário explore, exclusiva ou datário na execução das obras pelo modo e dentro do predominantemente, com o trabalho próprio ou de pes- prazo que forem determinados. soas do seu agregado familiar, são imperativamente

  948. 5. É lícito ao proprietário efectuar em prestações aplicáveis as disposições dos artigos seguintes. anuais, de valor nunca inferior a um terço da renda, o 2. Constituem o agregado familiar do arrendatário as pagamento da indemnização devida; mas, se não re- pessoas mencionadas no nº 3 do artigo 1037º. nunciar expressamente a este direito, terá de consentir na renovação do contrato pelos anos necessários para o Artigo 1077º reembolso da respectiva importância. (Prazo) Artigo 1072º 1. O prazo mínimo de duração dos arrendamentos ao (Resolução do contrato) cultivador directo é de um ano. O senhorio pode obter a resolução do contrato, além 2. O prazo de renovação legal é igualmente de um dos demais casos previstos na lei, quando o arrendatá- ano, mesmo que tenha sido estipulado prazo superior rio prejudique a produtividade do prédio, não vele pela para o arrendamento. boa conservação dele ou cause prejuízos graves nas coi- 3. O senhorio não pode opor-se às três primeiras re- sas que, não sendo objecto do contrato, existam no pré- novações anuais. dio arrendado. Artigo 1078º Artigo 1073º (Pagamento da renda em prestações) (Caducidade por morte do arrendatário) Nos arrendamentos ao cultivador directo, quando se

  949. 1. O arrendamento rural não caduca por morte do verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo arrendatário, se este deixar cônjuge ou descendentes 1069º, o tribunal pode autorizar que a renda reduzida que, habitando ou cultivando o prédio arrendado, quei- seja paga em prestações. ram manter o contrato, ou se o arrendamento se desti- nar a fins silvícolas. Artigo 1079º (Indemnização por benfeitorias)

  950. 2. A caducidade do arrendamento, na falta das cir- cunstâncias previstas, depende da denúncia do O direito de exigir o valor das benfeitorias úteis não contrato pelo senhorio nos três meses seguintes à depende, nesta espécie de arrendamento, do consenti- morte do arrendatário. mento do proprietário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999103 SECÇÃO VIII Artigo 1083º Arrendamento de prédios urbanos e arrendamento (Fim do contrato) deprédios rústicos não abrangidos na secção precedente

  951. 1. O arrendamento pode ter como fim a habitação, a SUBSECÇÃO I actividade comercial ou industrial, o exercício de profis- são liberal ou outra aplicação lícita do prédio. Disposições gerais

  952. 2. Se o prédio for urbano e do contrato não resultar o Artigo 1080º fim a que ele se destina, o arrendatário só pode utilizá- (Normas aplicáveis) lo para habitação. Artigo 1084º

  953. 1. Os arrendamentos de prédios urbanos e os arren- damentos de prédios rústicos não compreendidos no ar- (Prazo) tigo 1061º ficam sujeitos às disposições desta secção, e O prazo do arrendamento é de seis meses, se outro também às normas das secções I a VI no que não esteja não for convencionado ou estabelecido pelos usos. em oposição com as desta. Artigo 1085º

  954. 2. Exceptuam-se: (Prova) a) Os arrendamentos de prédios do Estado; Se o arrendamento for válido independentemente de título escrito e este não existir, o arrendatário só pode b) Os arrendamentos para habitação, por curtos provar o contrato desde que exiba recibo de renda. períodos, em praias, termas ou outros luga- res de vilegiatura, ou para outros fins espe- Artigo 1086º ciais transitórios; (Quantitativo da renda) c) Os arrendamentos de casa habitada pelo sen- O quantitativo da renda tem de ser fixado em es- horio, feitos por período correspondente à au- cudos; é nula, sem prejuízo da validade do contrato, a sência temporária deste, até ao máximo de cláusula pela qual se convencione o pagamento em um ano; moeda específica. d) Os arrendamentos sujeitos a legislação espe- Artigo 1087º cial. (Vencimento da renda)

  955. 3. Aos arrendamentos referidos nas alíneas a), b), e Na falta de convenção, se as rendas estiverem em c) do número anterior são aplicáveis as disposições das correspondência com os meses do calendário grego- secções I a VI e as contidas nos artigos 1081º a 1089º, riano, a primeira vencer-se-á no momento da celebra- 1098º a 1100º e 1104º a 1108º; aos referidos na alínea ção do contrato, e cada uma das restantes no primeiro d) são aplicáveis igualmente as disposições daquelas dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que secções, e também as desta, que não estejam, umas ou diga respeito. outras, em oposição com o regime especial desses ar- Artigo 1088º rendamentos. (Antecipação de renda) Artigo 1081º

  956. 1. Não é permitido às partes estipularem antecipação (Arrendamentos mistos) de renda superior à correspondente a um mês, nem por tempo superior a um mês, relativamente ao início do

  957. 1. Envolvendo o contrato uma parte urbana e uma período a que respeita, ficando reduzida a estes limites parte rústica, só se considera como urbano o arrenda- sempre que os exceda. mento se a parte urbana for de valor superior à rús- tica. 2. O mês computar-se-á pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os

  958. 2. Para efeitos do número anterior, atender-se-á ao meses do mesmo calendário; nas restantes hipóteses, valor que resulta da matriz ou, na falta ou deficiência calcular-se-á em trinta dias. desta, à renda que os contraentes tiverem atribuído a Artigo 1089º cada uma das partes; na falta de discriminação, proce- der-se-á a avaliação. (Deteriorações lícitas) Artigo 1082º É lícito ao inquilino realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessá- (Estabelecimento comercial) rias para assegurar o seu conforto ou comodidade; mas deve repará-las antes da restituição do prédio, salvo es-

  959. 1. Não é havido como arrendamento de prédio ur- tipulação em contrário. bano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente SUBSECÇÃO II com a fruição do prédio, a exploração de um estabeleci- Resolução do contrato mento comercial ou industrial nele instalado. Artigo 1090º

  960. 2. Se, porém, ocorrer alguma das circunstâncias pre- (Casos de resolução) vistas no nº 2 do artigo 1115º, o contrato passa a ser havido como arrendamento do prédio. 1. O senhorio só pode resolver o contrato: 104 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 a) Se o arrendatário não pagar a renda no tempo e SUBSECÇÃO III lugar próprios nem fizer depósito liberatório; Denúncia do contrato b) Se usar ou consentir que outrem use o prédio Artigo 1092º arrendado para fim ou ramo de negócio di- (Princípio geral) verso daquele ou daqueles a que se destina; Nos arrendamentos a que esta secção se refere, o c ) Se aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, senhorio não goza do direito de denúncia, conside- a práticas ilícitas, imorais ou desonestas; rando-se o contrato renovado se não for denunciado d) Se fizer no prédio, sem consentimento escrito pelo arrendatário nos termos do artigo 1052º. do senhorio, obras que alterem substancial- Artigo 1093º mente a sua estrutura externa ou a disposi- ção interna das suas divisões, ou praticar (Excepções) quaisquer actos que nele causem deteriora- 1. O senhorio pode, porém, denunciar o contrato, ções consideráveis, igualmente não consenti- para o termo do prazo ou da renovação, nos casos se- das e que não possam justificar-se nos ter- guintes: mos dos artigos 1040º ou 1089; a) Quando necessite do prédio para sua habitação e) Se der hospedagem a mais de três pessoas das ou para nele construir a sua residência; mencionadas no nº 3 do artigo 1106º, quando não seja esse o fim para que o prédio foi ar- b) Quando se proponha ampliar o prédio ou cons- rendado; truir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis. f) Se subarrendar ou emprestar, total ou parcial- mente, o prédio arrendado, ou ceder a sua 2. O disposto neste artigo não é aplicável às casas de posição contratual, nos casos em que estes saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou actos são ilícitos, inválidos por falta de forma particular. ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o Artigo 1094º disposto no artigo 1046º; (Forma e prazo da denúncia) g) Se cobrar do sublocatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1059º; A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judi- cial, com a antecedência mínima de seis meses relati- h) Se conservar encerrado por mais de um ano, vamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga consecutivamente, o prédio arrendado para ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a comércio, indústria ou exercício de profissão decisão definitiva. liberal, salvo caso de força maior ou ausência Artigo 1095º forçada do arrendatário, que não se prolon- gue por mais de dois anos; (Denúncia para habitação) i) Se conservar o prédio desabitado por mais de 1. O direito de denúncia para habitação do senhorio um ano, consecutivamente, ou, sendo prédio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes destinado a habitação, não tiver nele resi- requisitos: dência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia; a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuá- rio do prédio há mais de cinco anos, ou inde- j) Se deixar de prestar ao proprietário ou ao senho- pendentemente deste prazo se o tiver adqui- rio os serviços pessoais que determinaram a rido por sucessão; ocupação do prédio. b) Não ter na respectiva comarca casa própria ou

  961. 2. Não tem aplicação o disposto na alínea i) do nú- arrendada há mais de um ano; mero anterior: c) Não ter usado ainda desta faculdade. a) Em caso de força maior ou de doença;

  962. 2. O senhorio que tiver diversos prédios arrendados b) Se o arrendatário se ausentar por tempo não só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, superior a dois anos, em cumprimento de de- satisfazendo às necessidades de habitação própria e da veres militares, ou no exercício de outras família, esteja arrendado há menos tempo. funções públicas ou de serviço particular por Artigo 1096º conta de outrem, e bem assim, sem depen- dência de prazo, se a ausência resultar de co- (Indemnização e reocupação do prédio) missão de serviço público, civil ou militar,

  963. 1. É devida ao arrendatário, pela desocupação do pré- por tempo determinado; dio para habitação do senhorio, uma indemnização cor- c) Se permanecerem no prédio os familiares do ar- respondente a dois anos e meio de renda à data do des- rendatário. pejo. Artigo 1091º 2. Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habi- (Prazo) tar dentro de sessenta dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não per- A acção de resolução deve ser proposta dentro de um manecer nele durante três anos, e bem assim se ele ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve não tiver feito dentro deste mesmo prazo a obra justifi- de fundamento sob pena de caducidade. cativa da denúncia, o arrendatário despedido tem di- I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999105 reito, além da indemnização fixada no número ante- Artigo 1102º rior, à importância correspondente a dois anos de (Avaliação fiscal) renda, e pode reocupar o prédio, salva, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslo- 1. O senhorio pode requerer a avaliação fiscal do pré- cação forçada do senhorio, não prevista à data do des- dio, destinada a corrigir o rendimento ilíquido inscrito pejo. na matriz. Artigo 1097º 2. Não pode requerer-se a avaliação sem que tenham (Denúncia para aumento de capacidade do prédio) decorrido cinco anos sobre a avaliação anterior ou so- bre a fixação ou a alteração contratual da renda. A denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis é objecto de legislação especial. 3 . Exceptua-se a avaliação determinada por trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou por cessão SUBSECÇÃO IV de arrendamento para o exercício de profissão liberal, a Subarrendamento qual pode realizar-se desde que tenha decorrido mais de um ano sobre os factos referidos no número anterior. Artigo 1098º Artigo 1103º (Autorização do senhorio) (Obras no prédio)

  964. 1. A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada em escritura pública, quando seja essa a forma Quando o senhorio seja compelido administrativa- exigida para o contrato. mente a fazer obras não destinadas à conservação do prédio nem determinadas por defeitos de construção,

  965. 2. O subarrendamento não autorizado considera-se, caso fortuito ou de força maior, tem o direito de exigir todavia, ratificado pelo senhorio, ainda que falte a es- do arrendatário um aumento de renda, na base do juro critura pública, se ele reconhecer o subarrendatário de cinco por cento sobre a quantia despendida. como tal. SUBSECÇÃO VI Artigo 1099º Disposições especiais dos arrendamentos para habitação (Caducidade) Artigo 1104º O subarrendamento caduca com a extinção, por qual- (Casas mobiladas) quer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o subloca- Quando o arrendamento de prédio para habitação tário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável. seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao Artigo 1100º mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato, e renda todo o preço locativo. (Direitos do senhorio em relação ao subarrendatário) Artigo 1105º

  966. 1. Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação ju- (Indústrias domésticas) dicial, considerando-se resolvido o primitivo arrenda- 1. No uso residencial de prédio arrendado inclui-se o mento e passando o subarrendatário a arrendatário di- exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que recto. tributada.

  967. 2. Se o senhorio receber alguma renda do subarren- 2. É indústria doméstica a explorada na sua residên- datário e lhe passar recibo depois da extinção do arren- cia pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto damento, será o subarrendatário havido como arrenda- que não ocupe mais de três auxiliares assalariados. tário directo. SUBSECÇÃO V

  968. 3. Consideram-se familiares as pessoas designadas no nº 3 do artigo 1037º. Actualização das rendas Artigo 1106º Artigo 1101º (Pessoas que podem residir no prédio) (Aumento da renda)

  969. 1. Nos arrendamentos para habitação podem residir

  970. 1. Qualquer que seja a renda fixada no contrato, o no prédio, além do arrendatário, não obstante cláusula senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, decor- em contrário: ridos cinco anos e não obstante cláusula em contrário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do a) Todos os que vivam com ele em economia co- rendimento ilíquido inscrito na matriz. mum;

  971. 2. A nova renda é exigível, mediante aviso do senho- b) Um máximo de três hóspedes. rio, feito por qualquer modo, a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido feita a comunicação. 2. Consideram-se sempre como vivendo com o arren- datário em economia comum os seus parentes ou afins

  972. 3. O inquilino que não aceite a alteração tem a facul- na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, dade de resolver o contrato, contanto que o faça até ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as quinze dias antes de findar o primeiro mês de vigência pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a negócio jurídico que não respeite directamente à habi- renda antiga. tação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 106 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  973. 3. Apenas se consideram hóspedes os indivíduos a Artigo 1110º quem o arrendatário proporcione habitação e preste (Morte do arrendatário) habitualmente serviços relacionados com esta, ou for- neça alimentos, mediante retribuição. O arrendamento não caduca por morte do arrendatá- rio, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, Artigo 1107º comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta (Incomunicabilidade do arrendamento) dias.

  974. 1. Seja qual for o regime matrimonial, a posição do Artigo 1111º arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por (Cessação por caducidade ou por denúncia do senhorio) sua morte, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  975. 1. Salvo no caso de perda da coisa, se o arrenda-

  976. 2. Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas mento cessar por motivo de caducidade ou por denún- e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de cia do senhorio, o arrendatário tem direito, sem pre- arrendatário fique pertencendo a qualquer deles. juízo da indemnização referida no artigo 1096º, a uma compensação em dinheiro, sempre que por facto seu o

  977. 3. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo prédio arrendado tenha aumentado de valor locativo. em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as cir- cunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, os 2. A importância da compensação é fixada pelo tribu- interesses dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário nal, segundo juízos de equidade, mas não pode exceder na separação ou divórcio, o facto de ser o arrenda- dez vezes a renda anual. mento anterior ou posterior ao casamento, e quaisquer Artigo 1112º outras razões atendíveis; estando o processo pendente no tribunal de menores, cabe a este a decisão. (Caducidade por expropriação)

  978. 4. A transferência do direito ao arrendamento para o 1. Caducando o contrato em consequência de expro- cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo ou decisão priação por utilidade pública, o arrendamento é consi- judicial deve ser notificada oficiosamente ao senhorio. derado como encargo autónomo para o efeito de o ar- rendatário ser indemnizado pelo expropriante. Artigo 1108º

  979. 2. A indemnização não excederá quarenta por cento (Transmissão por morte do arrendatário) do valor do prédio ou da parte do prédio ocupada pelo

  980. 1. O arrendamento não caduca por morte do primi- arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco tivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida anos, e trinta ou vinte por cento, respectivamente, se a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não tiver durado mais de três anos ou mais de um ano; se a separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ocupação tiver durado menos de um ano, a indemniza- ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele ção limitar-se-á ao valor das obras feitas pelo arrenda- vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores tário. podem renunciar à transmissão, comunicando a renún- Artigo 1113º cia ao senhorio no prazo de trinta dias. (Desocupação do prédio)

  981. 2. A transmissão da posição do inquilino, estabele- cida no número anterior, defere-se pela ordem se- 1. Quando o arrendamento tiver durado um ou mais anos e cessar pelos motivos referidos no artigo 1111º, o guinte: arrendatário só é obrigado a desocupar o prédio decor- a) Ao cônjuge sobrevivo; rido um ano após o termo do contrato ou da renovação. b) Aos parentes ou afins da linha recta, prefe- 2. Se o arrendamento tiver durado dez ou mais anos, rindo os primeiros aos segundos, os descen- o prazo para a desocupação é de dois anos. dentes aos ascendentes e os de grau mais Artigo 1114º próximo aos de grau ulterior. (Direito de preferência)

  982. 3. A transmissão a favor dos parentes ou afins tam- bém se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, 1. Na venda, dação em cumprimento ou aforamento nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o do prédio arrendado, os arrendatários que nele exer- direito ao arrendamento. çam o comércio ou indústria há mais de um ano têm di- reito de preferência, sucessivamente e por ordem de- SUBSECÇÃO VII crescente das rendas. Disposições especiais dos arrendamentos para comércio 2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adapta- ouindústria ções, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1389º. Artigo 1109º

  983. 3. O direito de preferência do arrendatário é gra- (Noção) duado imediatamente acima dos direitos de preferência conferidos ao senhorio directo e ao proprietário do solo Considera-se realizado para comércio ou indústria o na alínea c) do artigo 1479º e no artigo 1515º. arrendamento de prédios urbanos ou rústicos tomados para fins directamente relacionados com uma activi- 4. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre dade comercial ou industrial. eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999107 Artigo 1115º Artigo 1120º (Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial) (Caducidade)

  984. 1. É permitida a transmissão por acto entre vivos da A parceria caduca pela morte do parceiro pensador posição do arrendatário, sem dependência de autoriza- ou pela perda dos animais, e também quando cesse o ção do senhorio, em caso de trespasse do estabeleci- direito ou findem os poderes legais de administração mento comercial ou industrial. com base nos quais o contrato foi celebrado, ou quando se verifique a condição resolutiva a que as partes o sub-

  985. 2. Não há trespasse: ordinaram. a) Quando, transmitida a fruição do prédio, passe Artigo 1121º a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria, ou quando, de um modo geral, lhe (Obrigações do parceiro pensador) seja dado outro destino; O parceiro pensador é obrigado a empregar na b) Quando a transmissão não seja acompanhada guarda e tratamento dos animais o cuidado de um pen- de transferência, em conjunto, das instala- sador diligente. ções, utensílios, mercadorias ou outros ele- Artigo 1122º mentos que integram o estabelecimento. (Utilização dos animais)

  986. 3. O trespasse só é válido se for celebrado por escri- tura pública. 1. O parceiro proprietário é obrigado a assegurar a utilização dos animais ao parceiro pensador. SUBSECÇÃO VIII

  987. 2. O parceiro pensador que for privado dos seus direi- Disposições especiais dos arrendamentos para o exercício deprofissões liberais tos ou perturbado no exercício deles pode usar, mesmo contra o parceiro proprietário, dos meios facultados ao Artigo 1116º possuidor nos artigos 1273º e seguintes. (Remissão) Artigo 1123º É aplicável aos arrendamentos para o exercício de (Risco) profissões liberais o disposto nos artigos 1110º a 1114º.

  988. 1. Se os animais perecerem, se inutilizarem ou dimi- Artigo 1117º nuírem de valor, por facto não imputável ao parceiro (Cessão da posição de arrendatário) pensador, o risco corre por conta do proprietário.

  989. 1. A posição do arrendatário é transmissível por acto 2. Se, porém, algum proveito se puder tirar dos ani- entre vivos, sem autorização do senhorio, a pessoas mais que pereceram ou se inutilizaram, pertencem o que no prédio arrendado continuem a exercer a mesma benefício ao proprietário até ao valor deles no momento profissão. da entrega.

  990. 2. A cessão só é válida se for celebrada por escritura 3. As regras dos números anteriores são imperativas. pública. Artigo 1124º CAPÍTULO V (Tosquia de gado lanígero) Parceria pecuária O parceiro pensador de gado lanígero não pode fazer Artigo 1118º a tosquia sem que previna o parceiro proprietário; se o não prevenir, pagará em dobro o valor da parte que de- (Noção) veria pertencer ao proprietário. Parceira pecuária é o contrato pelo qual uma ou Artigo 1125º mais pessoas entregam a outra ou outras um animal (Regime subsidiário) ou certo número deles, para estas os criarem, pensa- rem e vigiarem, com o ajuste de repartirem entre si os Em tudo o que não estiver estabelecido nos artigos lucros futuros em certa proporção. precedentes devem ser observados, na falta de conven- Artigo 1119º ção, os usos da terra. (Prazo) CAPÍTULO VI

  991. 1. Na falta de convenção quanto a prazo, atender-se- Comodato á aos usos da terra; na falta de usos, qualquer dos Artigo 1126º contraentes pode, a todo o tempo, fazer caducar a par- ceria. (Noção)

  992. 2. A existência de prazo não impede que o contraente Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das resolva o contrato, se a outra parte não cumprir as partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, suas obrigações. para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. 108 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1127º Artigo 1133º (Comodato fundado num direito temporário) (Perda ou deterioração da coisa)

  993. 1. Se o comodante emprestar a coisa com base num 1. Quando a coisa emprestada perecer ou se deterio- direito de duração limitada, não pode o contrato ser ce- rar casualmente, o comodatário é responsável, se es- lebrado por tempo superior; e, quando o seja, reduzir- tava no seu poder tê-lo evitado, ainda que mediante o se-á ao limite de duração desse direito. sacrifício de coisa própria de valor não superior.

  994. 2. É aplicável ao comodato constituído pelo usufru- 2. Quando, porém, o comodatário a tiver aplicado a tuário o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1049º. fim diverso daquele a que a coisa se destina, ou tiver consentido que terceiro a use sem para isso estar auto- Artigo 1128º rizado, será responsável pela perda ou deterioração, (Fim do contrato) salvo provando que ela teria igualmente ocorrido sem a sua conduta ilegal. Se do contrato e respectivas circunstâncias não re- sultar o fim a que a coisa emprestada se destina, é per- 3. Sendo avaliada a coisa ao tempo do contrato, pre- mitido ao comodatário aplicá-la a quaisquer fins líci- sume-se que a responsabilidade ficou a cargo do como- tos, dentro da função normal das coisas de igual datário, embora este não pudesse evitar o prejuízo pelo natureza. sacrifício de coisa própria. Artigo 1129º Artigo 1134º (Frutos da coisa) (Restituição) Só por força de convenção expressa o comodatário 1. Se os contraentes não convencionaram prazo certo pode fazer seus os frutos colhidos. para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la Artigo 1130º ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa)

  995. 2. Se não foi convencionado prazo para a restituição

  996. 1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obri- ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não gado a restituí-la logo que lhe seja exigida. é obrigado a assegurar-lhe esse uso.

  997. 3. É aplicável à manutenção e restituição da coisa

  998. 2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado emprestada o disposto no artigo 1040º. no exercício deles, pode usar, mesmo contra o como- dante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos Artigo 1135º 1273º e seguintes. (Benfeitorias) Artigo 1131º

  999. 1. O comodatário é equiparado, quanto a benfeito- (Responsabilidade do comodante) rias, ao possuidor de má fé. O comodante não responde pelos vícios ou limitações 2. Tratando-se de empréstimo de animais, as despe- do direito nem pelos vícios da coisa, excepto quando se sas de alimentação destes correm, salvo estipulação em tiver expressamente responsabilizado ou tiver proce- contrário, por conta do comodatário. dido com dolo. Artigo 1136º Artigo 1132º (Solidariedade dos comodatários) (Obrigações do comodatário) Sendo dois ou mais os comodatários, são solidárias São obrigações do comodatário: as suas obrigações. Artigo 1137º a) Guardar e conservar a coisa emprestada; (Resolução) b) Facultar ao comodante o exame dela; Não obstante a existência de prazo, o comodante c) Não a aplicar a fim diverso daquele a que a pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa. coisa se destina; Artigo 1138º d) Não fazer dela uma utilização imprudente; (Caducidade) e) Tolerar quaisquer benfeitorias que o como- O contrato caduca pela morte do comodatário. dante queira realizar na coisa; CAPÍTULO VII f) Não proporcionar a terceiro o uso da coisa, ex- cepto se o comodante o autorizar; Mútuo g) Avisar imediatamente o comodante, sempre que Artigo 1139º tenha conhecimento de vícios na coisa ou (Noção) saiba que a ameaça algum perigo ou que ter- ceiro se arroga direitos em relação a ela, Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes em- desde que o facto seja ignorado do comodante; presta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo h) Restituir a coisa findo o contrato. género e qualidade. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999109 Artigo 1140º 4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mu- (Forma) tuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arren- damento de terras próprias frutos semelhantes aos que O contrato de mútuo de valor superior a receberam de empréstimo. 1.500.000$00 só é válido se for celebrado por escritura Artigo 1146º pública e o de valor superior a 100.000$00 se o for por documento assinado pelo mutuário. (Impossibilidade de restituição) Artigo 1141º Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a (Propriedade das coisas mutuadas) restituição se tornar impossível ou extremamente difí- cil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mu- valor que a coisa tiver no momento e lugar do venci- tuário pelo facto da entrega. mento da obrigação. Artigo 1142º Artigo 1147º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo) (Resolução do contrato)

  1000. 1. As partes podem convencionar o pagamento de ju- O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário ros como retribuição do mútuo; este presume-se one- não pagar os juros no seu vencimento. roso em caso de dúvida. Artigo 1148º

  1001. 2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, obser- var-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559º (Responsabilidade do mutuante) e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806º. É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mú- Artigo 1143º tuo gratuito, o disposto no artigo 1131º. (Usura) CAPÍTULO VIII

  1002. 1. É havido como usurário o contrato de mútuo em Contrato de trabalho que sejam estipulados juros anuais que excedam os ju- ros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou Artigo 1149º não garantia real. (Noção)

  1003. 2. É havida também como usurária a cláusula penal Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa que fixar como indemnização devida pela falta de resti- se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua activi- tuição do empréstimo, relativamente ao tempo de dade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a auto- mora, mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima ridade e direcção desta. dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. Artigo 1150º

  1004. 3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da in- demnização exceder o máximo fixado nos números pre- (Regime) cedentes, considera-se esse máximo, ainda que seja ou- O contrato de trabalho está sujeito a legislação espe- tra a vontade dos contraentes. cial.

  1005. 4. O respeito dos limites máximos referidos neste ar- CAPÍTULO IX tigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282º a 284º Artigo 1144º Prestação de serviço (Prazo no mútuo oneroso) Artigo 1151º (Noção) No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode anteci- Contrato de prestação de serviço é aquele em que par o pagamento, desde que satisfaça os juros por in- uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo teiro. resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com Artigo 1145º ou sem retribuição. (Falta de fixação de prazo) Artigo 1152º

  1006. 1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do (Modalidades do contrato) mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos trinta dias após a exigência do seu cumprimento. capítulos subsequentes, são modalidades do contrato

  1007. 2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, de prestação de serviço. qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde Artigo 1153º que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. (Regime)

  1008. 3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou As disposições sobre o mandato são extensivas, com oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de as necessárias adaptações, às modalidades do contrato lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos de prestação de serviço que a lei não regule especial- produtos semelhantes. mente. 110 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 CAPÍTULO X Artigo 1159º (Inexecução do mandato ou a inobservância das instruções) Mandato SECÇÃO I O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoá- Disposições gerais vel supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível Artigo 1154º comunicar-lhe em tempo útil. (Noção) Artigo 1160º Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se (Aprovação tácita da execução ou inexecução do mandato) obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra. Comunicada a execução ou inexecução do mandato, o silêncio do mandante por tempo superior àquele em Artigo 1155º que teria de pronunciar-se, segundo os usos ou, na (Gratuidade ou onerosidade do mandato) falta destes, de acordo com a natureza do assunto, vale como aprovação da conduta do mandatário, ainda que

  1009. 1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver este haja excedido os limites do mandato ou desrespei- por objecto actos que o mandatário pratique por profis- tado as instruções do mandante, salvo acordo em são; neste caso, presume-se oneroso. contrário.

  1010. 2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribui- Artigo 1161º ção, não havendo ajuste entre as partes, é determinada (Juros devidos pelo mandatário) pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. O mandatário deve pagar ao mandante os juros le- gais correspondentes às quantias que recebeu dele ou Artigo 1156º por conta dele, a partir do momento em que devia en- (Extensão do mandato) tregar-lhas, ou remeter-lhas, ou aplicá-las segundo as suas instruções.

  1011. 1. O mandato geral só compreende os actos de admi- Artigo 1162º nistração ordinária. (Substituto e auxiliares do mandatário)

  1012. 2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução. O mandatário pode, na execução do mandato, fazer- se substituir por outrem ou servir-se de auxiliares, nos Artigo 1157º mesmos termos em que o procurador o pode fazer. (Pluralidade de mandatos) Artigo 1163º Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática (Pluralidade de mandatários) dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante Havendo dois ou mais mandatários com o dever de agirem conjuntamente, responderá cada um deles pelos declarar que devem agir conjuntamente. seus actos, se outro regime não tiver sido convencio- SECÇÃO II nado. Direitos e obrigações do mandatário SECÇÃO III Artigo 1158º Obrigações do mandante (Obrigações do mandatário) Artigo 1164º (Enumeração) O mandatário é obrigado: O mandante é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; a) A fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não foi b) A prestar as informações que este lhe peça, re- convencionada; lativas ao estado da gestão; b) A pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a e fazer-lhe provisão por conta dela segundo execução do mandato ou, se o não tiver exe- os usos; cutado, a razão por que assim procedeu; c) A reembolsar o mandatário das despesas feitas d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o que este fundadamente tenha considerado mandante as exigir; indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas; e) A entregar ao mandante o que recebeu em exe- cução do mandato ou no exercício deste, se o d) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em conse- não despendeu normalmente no cumpri- quência do mandato, ainda que o mandante mento do contrato. tenha procedido sem culpa. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999111 Artigo 1165º SUBSECÇÃO II (Suspensão da execução do mandato) Caducidade O mandatário pode abster-se da execução do man- Artigo 1171º dato enquanto o mandante estiver em mora quanto à (Casos de caducidade) obrigação expressa na alínea a) do artigo anterior. Artigo 1166º O mandato caduca: (Pluralidade de mandantes) a) Por morte ou interdição do mandante ou do mandatário; Sendo dois ou mais os mandantes, as suas obriga- ções para com o mandatário são solidárias, se o man- b) Por inabilitação do mandante, se o mandato ti- dato tiver sido conferido para assunto de interesse co- ver por objecto actos que não possam ser pra- mum. ticados sem intervenção do curador. SECÇÃO IV Artigo 1172º Revogação e caducidade do mandato (Morte, interdição ou inabilitação do mandante) SUBSECÇÃO I A morte, interdição ou inabilitação do mandante não Revogação faz caducar o mandato, quando este tenha sido confe- Artigo 1167º rido também no interesse do mandatário ou de terceiro; nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento (Revogabilidade do mandato) em que seja conhecida do mandatário, ou quando da ca-

  1013. 1. O mandato é livremente revogável por qualquer ducidade não possam resultar prejuízos para o man- das partes, não obstante convenção em contrário ou re- dante ou seus herdeiros. núncia ao direito de revogação. Artigo 1173º

  1014. 2. Se, porém, o mandato tiver sido conferido também (Morte, interdição ou incapacidade natural do mandatário) no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, 1. Caducando o mandato por morte ou interdição do salvo ocorrendo justa causa. mandatário, os seus herdeiros devem prevenir o man- dante e tomar as providências adequadas, até que ele Artigo 1168º próprio esteja em condições de providenciar. (Revogação tácita)

  1015. 2. Idêntica obrigação recai sobre as pessoas que A designação de outra pessoa, por parte do man- convivam com o mandatário, no caso de incapacidade dante, para a prática dos mesmos actos implica revoga- natural deste. ção do mandato, mas só produz este efeito depois de ser conhecida pelo mandatário. Artigo 1174º Artigo 1169º (Pluralidade de mandatários) (Obrigação de indemnização) Se houver vários mandatários com obrigação de agir conjuntamente, o mandato caduca em relação a todos, A parte que revogar o contrato deve indemnizar a embora a causa de caducidade respeite apenas a um outra do prejuízo que esta sofrer: deles, salvo convenção em contrário. a) Se assim tiver sido convencionado; SECÇÃO V b) Se tiver sido estipulada a irrevogabilidade ou Mandato com representação tiver havido renúncia ao direito de revoga- ção; Artigo 1175º c) Se a revogação proceder do mandante e versar (Mandatário com poderes de representação) sobre mandato oneroso, sempre que o man- 1. Se o mandatário for representante, por ter rece- dato tenha sido conferido por certo tempo ou bido poderes para agir em nome do mandante, é tam- para determinado assunto, ou que o man- bém aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e dante o revogue sem a antecedência conve- niente; seguintes. d) Se a revogação proceder do mandatário e não 2. O mandatário a quem hajam sido conferidos pode- tiver sido realizada com a antecedência res de representação tem o dever de agir não só por conveniente. conta, mas em nome do mandante, a não ser que outra coisa tenha sido estipulada. Artigo 1170º Artigo 1176º (Mandato colectivo) (Revogação ou renúncia da procuração) Sendo o mandato conferido por várias pessoas e para assunto de interesse comum, a revogação só produz A revogação e a renúncia da procuração implicam re- efeito se for realizada por todos os mandantes. vogação do mandato. 112 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SECÇÃO VI SECÇÃO II Mandato sem representação Direitos e obrigações do depositário Artigo 1177º Artigo 1184º (Mandatário que age em nome próprio) (Obrigações do depositário) O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os O depositário é obrigado: direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos ter- a) A guardar a coisa depositada; ceiros que participem nos actos ou sejam destinatários b) A avisar imediatamente o depositante, quando destes. saiba que algum perigo ameaça a coisa ou Artigo 1178º que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do (Direitos adquiridos em execução do mandato) depositante;

  1016. 1.O mandatário é obrigado a transferir para o man- c) A restituir a coisa com os seus frutos. dante os direitos adquiridos em execução do mandato. Artigo 1185º

  1017. 2. Relativamente aos créditos, o mandante pode sub- stituir-se ao mandatário no exercício dos respectivos (Turbação da detenção ou esbulho da coisa) direitos. 1. Se o depositário for privado da detenção da coisa Artigo 1179º por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar (Obrigações contraídas em execução do mandato) conhecimento imediato da privação ao depositante. O mandante deve assumir, por qualquer das formas 2. Independentemente da obrigação imposta no nú- indicadas no nº 1 do artigo 595º, as obrigações contraí- mero anterior, o depositário que for privado da deten- das pelo mandatário em execução do mandato; se não ção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direi- puder fazê-lo, deve entregar ao mandatário os meios tos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios necessários para as cumprir ou reembolsá-lo do que facultados ao possuidor nos artigos 1273º e seguintes. este houver despendido nesse cumprimento. Artigo 1186º Artigo 1180º (Uso da coisa e subdepósito) (Responsabilidade do mandatário) O depositário não tem o direito de usar a coisa depo- Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é sitada nem de a dar em depósito a outrem, se o deposi- responsável pela falta de cumprimento das obrigações tante o não tiver autorizado. assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato Artigo 1187º conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas. (Guarda da coisa) Artigo 1181º O depositário pode guardar a coisa de modo diverso (Responsabilidade dos bens adquiridos pelo mandatário) do convencionado, quando haja razões para supor que o depositante aprovaria a alteração, se conhecesse as cir- Os bens que o mandatário haja adquirido em execu- cunstâncias que a fundamentam; mas deve participar- ção do mandato e devam ser transferidos para o man- lhe a mudança logo que a comunicação seja possível. dante nos termos do nº 1 do artigo 1178º não respon- dem pelas obrigações daquele, desde que o mandato Artigo 1188º conste de documento anterior à data da penhora desses (Depósito cerrado) bens e não tenha sido feito o registo da aquisição, quando esta esteja sujeita a registo. 1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e CAPÍTULO XI restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. Depósito 2. No caso de o invólucro ou recipiente ser violado, SECÇÃO I presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-à verda- Disposições gerais deira a descrição feita pelo depositante. Artigo 1182º Artigo 1189º (Noção) (Restituição da coisa) Depósito é o contrato pelo qual uma das partes en- 1. O depositário não pode recusar a restituição ao de- trega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a positante com o fundamento de que este não é proprie- guarde, e a restitua quando for exigida. tário da coisa nem tem sobre ela outro direito. Artigo 1183º 2. Se, porém, for proposta por terceiro acção de rei- (Gratuidade ou onerosidade do depósito) vindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da É aplicável ao depósito o disposto no artigo 1155º. obrigação de restituir consignando em depósito a coisa. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999113

  1018. 3. Se chegar ao conhecimento do depositário que a Artigo 1197º coisa provém de crime, deve participar imediatamente (Remuneração do depositário) o depósito à pessoa a quem foi subtraída ou, não sa- bendo quem é, ao Ministério Público; e só poderá resti- 1. A remuneração do depositário, quando outra coisa tuir a coisa ao depositante se dentro de quinze dias, se não tenha convencionado, deve ser paga no termo do contados da participação, ela não lhe for reclamada por depósito; mas, se for fixada por períodos de tempo, pa- quem de direito. gar-se-á no fim de cada um deles. Artigo 1190º 2. Findando o depósito antes do prazo convencio- nado, pode o depositário exigir uma parte proporcional (Terceiro interessado no depósito) ao tempo decorrido, sem prejuízo do preceituado no ar- Se a coisa foi depositada também no interesse de ter- tigo 1191º. ceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o Artigo 1198º depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro. (Restituição da coisa) Artigo 1191º Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o (Prazo de restituição) tempo; se, porém, tiver sido convencionado prazo, só ha- O prazo de restituição da coisa tem-se por estabele- vendo justa causa o pode fazer antes de o prazo findar. cido a favor do depositante; mas, sendo o depósito one- SECÇÃO IV roso, o depositante satisfará por inteiro a retribuição Depósito de coisa controvertida do depositário, mesmo quando exija a restituição da coisa antes de findar o prazo estipulado, salvo se para Artigo 1199º isso tiver justa causa. (Noção) Artigo 1192º Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de (Lugar de restituição) uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a No silêncio das partes, o depositário deve restituir a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a quem se apurar que pertence. a guardar. Artigo 1200º Artigo 1193º (Onerosidade do depósito) (Despesas da restituição) O depósito de coisa controvertida presume-se oneroso. As despesas da restituição ficam a cargo do deposi- tante. Artigo 1201º (Administração da coisa) Artigo 1194º (Responsabilidade no caso de subdepósito) Salvo convenção em contrário, cabe ao depositário a obrigação de administrar a coisa. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar SECÇÃO V por sua vez a coisa em depósito a terceiro, é responsá- vel por culpa sua na escolha dessa pessoa. Depósito irregular Artigo 1195º Artigo 1202º (Auxiliares) (Noção) O depositário pode socorrer-se de auxiliares no cum- Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas primento das suas obrigações, sempre que o contrário fungíveis. não resulte do conteúdo ou finalidade do depósito. Artigo 1203º SECÇÃO III (Regime) Obrigações do depositante Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na Artigo 1196º medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo. (Enumeração) CAPÍTULO XII O depositante é obrigado: Empreitada a) A pagar ao depositário a retribuição devida; SECÇÃO I b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundada- Disposições gerais mente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais Artigo 1204º desde que foram efectuadas; (Noção) c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em conse- Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se quência do depósito, salvo se o depositante obriga em relação à outra a realizar certa obra, me- houver procedido sem culpa. diante um preço. 114 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1205º SECÇÃO II (Execução da obra) Alterações e obras novas O empreiteiro deve executar a obra em conformidade Artigo 1211º com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam (Alterações da iniciativa do empreiteiro) ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. 1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono Artigo 1206º da obra, fazer alterações ao plano convencionado. (Fiscalização) 2. A obra alterada sem autorização é havida como de- feituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi

  1019. 1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a exe- executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de cução dela, desde que não perturbe o andamento ordi- preço nem a indemnização por enriquecimento sem nário da empreitada. causa.

  1020. 2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por co- 3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e missário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer a autorização não tiver sido dada por escrito com fixa- valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora se- ção do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir jam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execu- do dono da obra uma indemnização correspondente ao ção do contrato, excepto se tiver havido da sua parte enriquecimento deste. concordância expressa com a obra executada. Artigo 1212º Artigo 1207º (Alterações necessárias) (Fornecimento dos materiais e utensílios)

  1021. 1. Os materiais e utensílios necessários à execução 1. Se, para execução da obra, for necessário, em da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo consequência de direitos de terceiro ou de regras técni- convenção ou uso em contrário. cas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal deter-

  1022. 2. No silêncio do contrato, os materiais devem corres- minar essas alterações e fixar as correspondentes mo- ponder às características da obra e não podem ser de dificações quanto ao preço e prazo de execução. qualidade inferior à média.

  1023. 2. Se, em consequência das alterações, o preço for Artigo 1208º elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode (Determinação e pagamento do preço) denunciar o contrato e exigir uma indemnização equi- tativa.

  1024. 1. É aplicável à determinação do preço, com as ne- cessárias adaptações, o disposto no artigo 883º. Artigo 1213º (Alterações exigidas pelo dono da obra)

  1025. 2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra. 1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas altera- Artigo 1209º ções ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja (Propriedade da obra) modificação da natureza da obra.

  1026. 1. No caso de empreitada de construção de coisa mó- 2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço vel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execu- transferência da propriedade para o dono da obra; se ção da obra. os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a 3. Se das alterações introduzidas resultar uma dimi- coisa logo que seja concluída. nuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem di-

  1027. 2. No caso de empreitada de construção de imóveis, reito ao preço estipulado, com dedução do que, em sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a consequência das alterações, poupar em despesas ou coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro adquirir por outras aplicações da sua actividade. quem fornece os materiais; estes consideram-se adqui- Artigo 1214º ridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incor- porados no solo. (Alterações posteriores à entrega e obras novas) Artigo 1210º 1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às (Subempreitada) obras que tenham autonomia em relação às previstas

  1028. 1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro no contrato. se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela. 2. O dono da obra tem o direito de recusar as altera- ções e as obras referidas no número anterior, se as não

  1029. 2. É aplicável à subempreitada, assim como ao tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua elimina- concurso de auxiliares na execução da empreitada, o ção, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma in- disposto no artigo 264º, com as necessárias adaptações. demnização pelo prejuízo, nos termos gerais. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999115 SECÇÃO III Artigo 1220º Defeitos da obra (Indemnização) Artigo 1215º O exercício dos direitos conferidos nos artigos antece- dentes não exclui o direito a ser indemnizado nos ter- (Verificação da obra) mos gerais.

  1030. 1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, Artigo 1221º se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios. (Caducidade)

  1031. 2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual 1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue ra- preço, resolução do contrato e indemnização caducam, zoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com re- em condições de a poder fazer. serva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo

  1032. 3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a 1217º. verificação seja feita, à sua custa, por peritos. 2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra

  1033. 4. Os resultados da verificação devem ser comunica- e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a par- dos ao empreiteiro. tir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direi- tos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos

  1034. 5. A falta da verificação ou da comunicação importa sobre a entrega da obra. aceitação da obra. Artigo 1222º Artigo 1216º (Imóveis destinados a longa duração) (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)

  1035. 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e se-

  1036. 1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, guintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento de- modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis les. destinados por sua natureza a longa duração e, no de- curso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso

  1037. 2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício tenha ou não havido verificação da obra. do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos gra- Artigo 1217º ves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo (Denúncia dos defeitos) prejuízo para com o dono da obra.

  1038. 1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos 2. A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Artigo 1223º

  1039. 2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte (Responsabilidade dos subempreiteiros) do empreiteiro, da existência do defeito. O direito de regresso do empreiteiro contra os sub- Artigo 1218º empreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denún- (Eliminação dos defeitos) cia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.

  1040. 1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da SECÇÃO IV obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua elimi- Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda nação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exi- oudeterioração da obra gir nova construção. Artigo 1224º

  1041. 2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, (Impossibilidade de execução da obra) se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito. Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o dis- Artigo 1219º posto no artigo 790º; tendo, porém, havido começo de exe- (Redução do preço e resolução do contrato) cução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o emprei- teiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

  1042. 1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a Artigo 1225º resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra (Risco) inadequada ao fim a que se destina.

  1043. 1. Se, por causa não imputável a qualquer das par-

  1044. 2. A redução do preço é feita nos termos do artigo tes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por 884º. conta do proprietário. 116 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1045. 2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto Artigo 1233º à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por (Remição) conta dele. SECÇÃO V 1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, me- diante o pagamento da importância em dinheiro que Extinção do contrato represente a capitalização da mesma, à taxa legal de Artigo 1226º juros. (Desistência do dono da obra) 2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do pri- O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o meiro beneficiário ou dentro de certo prazo não super- tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, ior a vinte anos. contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Artigo 1234º Artigo 1227º (Juros) (Morte ou incapacidade das partes) A renda perpétua fica sujeita às disposições legais

  1046. 1. O contrato de empreitada não se extingue por sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade com o preceituado nos artigos antecedentes. do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, ten- ham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as CAPÍTULO XIV qualidades pessoais deste. Renda vitalícia

  1047. 2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como im- Artigo 1235º possível por causa não imputável a qualquer das partes. (Noção) CAPÍTULO XIII Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pes- Renda perpétua soa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e Artigo 1228º a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro (Noção) ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro. Contrato de renda perpétua é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de din- Artigo 1236º heiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um (Forma) direito, e a segunda se obriga, sem limite de tempo, a pagar, como renda, determinada quantia em dinheiro Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de ou outra coisa fungível. forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a Artigo 1229º renda vitalícia deve ser constituída por documento es- crito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o (Forma) direito alienado for de valor igual ou superior a 1.500.000$00. A renda perpétua só é válida se for constituida por escritura pública. Artigo 1237º Artigo 1230º (Duração da renda) (Caução) A renda pode ser convencionada por uma ou duas vi- O devedor da renda é obrigado a caucionar o cumpri- das. mento da obrigação. Artigo 1238º Artigo 1231º (Direito de acrescer) (Exclusão do direito de acrescer) No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os benefi- Não há na renda perpétua direito de acrescer entre ciários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte os beneficiários. acresce à dos outros. Artigo 1232º Artigo 1239º (Resolução do contrato) (Resolução do contrato) Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou contrato nos mesmos termos em que é permitida a re- se verifique algum dos casos previstos no artigo 780º. solução da renda perpétua ao respectivo beneficário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999117 Artigo 1240º LIVRO III (Remissão) Direito das Coisas O devedor só pode remir a renda, com reembolso do TÍTULO I que tiver recebido e perda das prestações já efectua- das, se assim se tiver convencionado. Da Posse Artigo 1241º CAPÍTULO I (Prestações antecipadas) Disposições gerais Se as prestações se vencem antecipadamente, a úl- Artigo 1248º tima é devida por inteiro, ainda que o beneficiário fa- (Noção) leça antes de completado o período respectivo. CAPÍTULO XV Posse é o poder que se manifesta quando alguém ac- tua por forma correspondente ao exercício do direito de Jogo e aposta propriedade ou de outro direito real. Artigo 1242º Artigo 1249º (Nulidade do contrato) (Exercício da posse por intermediário) O jogo e a aposta não são contratos válidos nem 1. A posse tanto pode ser exercida pessoalmente constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lí- como por intermédio de outrem. citos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles 2. Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anula- que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no bilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver nº 2 do artigo 1254º. fraude do credor na sua execução. Artigo 1250º Artigo 1243º (Simples detenção) (Competições desportivas) São havidos como detentores ou possuidores precá- Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as com- rios: petições desportivas, com relação às pessoas que nelas tomarem parte. a) Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; Artigo 1244º b) Os que simplesmente se aproveitam da tolerân- (Legislação especial) cia do titular do direito; Fica ressalvada a legislação especial sobre a matéria c) Os representantes ou mandatários do possuidor de que trata este capítulo. e, de um modo geral, todos os que possuem CAPÍTULO XVI em nome de outrem. Artigo 1251º Transacção (Presunções de posse) Artigo 1245º

  1048. 1. Se o possuidor actual possuiu em tempo mais re- (Noção) moto, presume-se que possuiu igualmente no tempo in-

  1049. 1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previ- termédio. nem ou terminam um litígio mediante recíprocas

  1050. 2. A posse actual não faz presumir a posse anterior, concessões. salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que

  1051. 2. As concessões podem envolver a constituição, mo- há posse desde a data do título. dificação ou extinção de direitos diversos do direito Artigo 1252º controvertido. (Sucessão na posse) Artigo 1246º Por morte do possuidor, a posse continua nos seus (Matérias insusceptíveis de transacção) sucessores desde o momento da morte, independente- mente da apreensão material da coisa. As partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respei- Artigo 1253º tantes a negócios jurídicos ilícitos. (Acessão da posse) Artigo 1247º

  1052. 1. Aquele que houver sucedido na posse de outrem (Forma) por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor. A transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar algum 2. Se, porém, a posse do antecessor for de natureza efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará diferente da posse do sucessor, a acessão só se dará de documento escrito nos casos restantes. dentro dos limites daquela que tem menor âmbito. 118 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1254º c) Por constituto possessório; (Conservação da posse) d) Por inversão do título da posse.

  1053. 1. A posse mantem-se enquanto durar a actuação Artigo 1261º correspondente ao exercício do direito ou a possibili- dade de a continuar. (Constituto possessório)

  1054. 2. Presume-se que a posse continua em nome de 1. Se o titular do direito real, que está na posse da quem a começou. coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, CAPÍTULO II ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter Caracteres da posse a coisa. Artigo 1255º 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio transla- (Espécies de posse) tivo do direito, for um terceiro, não deixa de conside- rar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou detenção haja de continuar. de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta. Artigo 1262º Artigo 1256º (Inversão do titulo da posse) (Posse titulada) A inversão do título da posse pode dar-se por oposi-

  1055. 1. Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo ção do detentor do direito contra aquele em cujo nome legítimo de adquirir, independentemente, quer do di- possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a reito do transmitente, quer da validade substancial do posse. negócio jurídico. Artigo 1263º

  1056. 2. O título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca. (Capacidade para adquirir a posse) Artigo 1257º Podem adquirir posse todos os que têm uso da razão, (Posse de boa fé) e ainda os que o não têm, relativamente às coisas sus- ceptíveis de ocupação.

  1057. 1. A posse diz-se de boa fé, quando o possuidor igno- rava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem. Artigo 1264º

  1058. 2. A posse titulada presume-se de boa fé, e a não ti- (Perda da posse) tulada, de má fé.

  1059. 1. O possuidor perde a posse:

  1060. 3. A posse adquirida por violência é sempre conside- rada de má fé, mesmo quando seja titulada. a) Pelo abandono; Artigo 1258º b) Pela perda ou destruição material da coisa ou por esta ser posta fora do comércio; (Posse pacífica)

  1061. 1. Posse pacífica é a que foi adquirida sem violência. c) Pela cedência;

  1062. 2. Considera-se violenta a posse quando, para obtê- d) Pela posse de outrem, mesmo contra a vontade la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção do antigo possuidor, se a nova posse houver moral nos termos do artigo 255º. durado por mais de um ano. Artigo 1259º 2. A nova posse de outrem conta-se desde o seu iní- cio, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhe- (Posse pública) cida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser adquirida por violência, só se conta a partir da cessa- conhecida pelos interessados. ção desta. CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Aquisição e perda da posse Efeitos da posse Artigo 1260º Artigo 1265º (Aquisição da posse) (Presunção da titularidade do direito) A posse adquire-se:

  1063. 1. O possuidor goza da presunção da titularidade do a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos ac- direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção tos materiais correspondentes ao exercício fundada em registo anterior ao início da posse. do direito;

  1064. 2. Havendo concorrência de presunções legais funda- b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, das em registo, será a prioridade entre elas fixada na efectuada pelo anterior possuidor; legislação respectiva. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999119 Artigo 1266º 2. O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as (Perda ou deterioração da coisa) benfeitorias voluptuárias que haja feito. O possuidor de boa fé só responde pela perda ou de- CAPÍTULO V terioração da coisa se tiver procedido com culpa. Defesa da posse Artigo 1267º Artigo 1273º (Frutos na posse de boa fé) (Acção de prevenção)

  1065. 1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou percebidos até ao dia em que souber que está a lesar esbulhado por outrem, será o autor da ameaça a reque- com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis rimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe correspondentes ao mesmo período. fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade

  1066. 2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pen- pelo prejuízo que causar. dentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemni- Artigo 1274º zar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de (Acção directa e defesa judicial) produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos. O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e auto-

  1067. 3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da col- ridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribu- heita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, nal para que este lhe mantenha ou restitua a posse. mas o produto da colheita pertence ao titular do di- reito, deduzida a indemnização a que o número ante- Artigo 1275º rior se refere. (Manutenção e restituição da posse) Artigo 1268º

  1068. 1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor per- (Frutos na posse de má fé) turbado ou esbulhado será mantido ou restituído en- quanto não for convencido na questão da titularidade O possuidor de má fé deve restituir os frutos que a do direito. coisa produziu até ao termo da posse e responde, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário dili- 2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor gente poderia ter obtido. só pode ser mantido ou restituído contra quem não ti- Artigo 1269º ver melhor posse. (Encargos) 3. É melhor posse a que for titulada; na falta de tí- tulo, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a Os encargos com a coisa são pagos pelo titular do di- posse actual. reito e pelo possuidor, na medida dos direitos de cada um deles sobre os frutos no período a que respeitam os Artigo 1276º encargos. (Esbulho violento) Artigo 1270º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o (Benfeitorias necessárias e úteis) possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem au-

  1069. 1. Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm diência do esbulhador. direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias Artigo 1277º úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer (Exclusão das servidões não aparentes) sem detrimento dela.

  1070. 2. Quando, para evitar o detrimento da coisa, não As acções mencionadas nos artigos antecedentes não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará são aplicáveis à defesa das servidões não aparentes, o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado salvo quando a posse se funde em título provindo do segundo as regras do enriquecimento sem causa. proprietário do prédio serviente ou de quem lho trans- mitiu. Artigo 1271º Artigo 1278º (Compensação de benfeitorias com deteriorações) (Legitimidade) A obrigação de indemnização por benfeitorias é sus- ceptível de compensação com a responsabilidade do 1. A acção de manutenção da posse pode ser inten- possuidor por deteriorações. tada pelo perturbado ou pelos seus herdeiros, mas ape- nas contra o perturbador, salva a acção de indemniza- Artigo 1272º ção contra os herdeiros deste. (Benfeitorias voluptuárias)

  1071. 2. A acção de restituição de posse pode ser intentada

  1072. 1. O possuidor de boa fé tem direito a levantar as pelo esbulhado ou pelos seus herdeiros, não só contra o benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da esbulhador ou seus herdeiros, mas ainda contra quem coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem ha- esteja na posse da coisa e tenha conhecimento do es- ver o valor delas. bulho. 120 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1279º Artigo 1285º (Caducidade) (Retroactividade da usucapião) A acção de manutenção, bem como as de restituição Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do data do início da posse. ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele quando tenha sido praticado a Artigo 1286º ocultas. (Capacidade para adquirir) Artigo 1280º

  1073. 1. A usucapião aproveita a todos os que podem adqui- (Efeito da manutenção ou restituição) rir. É havido como nunca perturbado ou esbulhado o que 2. Os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto foi mantido na sua posse ou a ela foi restituído judicial- por si como por intermédio das pessoas que legalmente mente. os representam. Artigo 1281º Artigo 1287º (Indemnização de prejuízos e encargos com a restituição) (Usucapião em caso de detenção)

  1074. 1. O possuidor mantido ou restituído tem direito a Os detentores ou possuidores precários não podem ser indemnizado do prejuízo que haja sofrido em conse- adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, ex- quência da turbação ou do esbulho. cepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste

  1075. 2. A restituição da posse é feita à custa do esbulha- caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a dor e no lugar do esbulho. correr desde a inversão do título. Artigo 1282º Artigo 1288º (Embargos de terceiro) (Usucapião por compossuidor) O possuidor cuja posse for ofendida por diligência or- A usucapião por um compossuidor relativamente ao denada judicialmente pode defender a sua posse me- objecto da posse comum aproveita igualmente aos de- diante embargos de terceiro, nos termos definidos na mais compossuidores. lei de processo. Artigo 1289º Artigo 1283º (Aplicação das regras da prescrição) (Defesa da composse) São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adap-

  1076. 1. Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte tações, as disposições relativas à suspensão e interrup- que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facul- ção da prescrição, bem como o preceituado nos artigos tados nos artigos precedentes, quer para defesa da pró- 300º, 302º, 303º e 305º. pria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence SECÇÃO II por inteiro. Usucapião de imóveis

  1077. 2. Nas relações entre compossuidores não é permi- Artigo 1290º tido o exercício da acção de manutenção. (Direitos excluídos)

  1078. 3. Em tudo o mais são aplicáveis à composse as dis- posições do presente capítulo. Não podem adquirir-se por usucapião: CAPÍTULO VI a) As servidões prediais não aparentes; Usucapião b) Os direitos de uso e de habitação. SECÇÃO I Artigo 1291º Disposições gerais (Justo título e registo) Artigo 1284º Havendo título de aquisição e registo deste, a usuca- (Noção) pião tem lugar: A posse do direito de propriedade ou de outros direi- a) Quando a posse, sendo de boa fé, tiver durado por tos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, fa- dez anos, contados desde a data do registo; culta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver du- actuação: é o que se chama usucapião. rado quinze anos, contados da mesma data. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999121 Artigo 1292º bre ela passados quatro anos desde a constituição da sua posse, se esta for titulada, ou sete, na falta de tí- (Registo da mera posse) tulo.

  1079. 1. Não havendo registo do título de aquisição, mas Artigo 1298º registo da mera posse, a usucapião tem lugar: (Coisa comprada a comerciante) a ) Se a posse tiver continuado por cinco anos, conta- dos desde a data do registo, e for de boa fé; O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo b)Se a posse tiver continuado por dez anos, a ou semelhante género é obrigado a restituir o preço que contar da mesma data do registo, ainda que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de não seja de boa fé; regresso contra aquele que culposamente deu causa ao prejuízo.

  1080. 2. A mera posse só será registada em vista de sen- tença passada em julgado, na qual se reconheça que o TÍTULO II possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos. Do Direito de Propriedade Artigo 1293º CAPÍTULO I (Falta de registo) Propriedade em geral Não havendo registo do título nem da mera posse, a SECÇÃO I usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé. Disposições gerais Artigo 1294º Artigo 1299º (Posse violenta ou oculta) (Objecto do direito de propriedade) Se a posse tiver sido constituída com violência ou to- Só as coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser mada ocultamente, os prazos de usucapião só começam objecto do direito de propriedade regulado neste código. a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se Artigo 1300º torne pública. (Propriedade intelectual) SECÇÃO III Usucapião de móveis 1. Os direitos de autor e a propriedade industrial es- tão sujeitos a legislação especial. Artigo 1295º

  1081. 2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos di- (Coisas sujeitas a registo) reitos de autor e à propriedade industrial as disposi- ções deste código, quando se harmonizem com a natu- Os direitos reais sobre coisas móveis sujeitas a re- reza daqueles direitos e não contrariem o regime para gisto adquirem-se por usucapião, nos termos seguintes: eles especialmente estabelecido. a) Havendo título de aquisição e registo deste, Artigo 1301º quando a posse tiver durante dois anos, es- tando o possuidor de boa fé, ou quatro anos, (Domínio do Estado e de outras pessoas colectivas públicas) se estiver de má fé; O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a b) Não havendo registo, quando a posse tiver du- quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igual- rado dez anos, independentemente da boa fé mente sujeito às disposições deste código em tudo o que do possuidor e da existência de título. não for especialmente regulado e não contrarie a natu- reza própria daquele domínio. Artigo 1296º Artigo 1302º (Coisas não sujeitas a registo) (Conteúdo do direito de propriedade) A usucapião de coisas não sujeitas a registo dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em justo título, ti- O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos di- ver durado três anos, ou quando, independentemente reitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe da boa fé e de título, tiver durado seis anos. pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Artigo 1297º Artigo 1303º (Posse violenta ou oculta) (Numerus clausus»)

  1082. 1. É aplicável à usucapião de móveis o disposto no artigo 1294º. 1. Não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras

  1083. 2. Se, porém, a coisa possuída passar a terceiro de parcelares deste direito se não nos casos previstos na boa fé antes da cessação da violência ou da publici- lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que dade da posse, pode o interessado adquirir direitos so- não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional. 122 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1084. 2. O quinhão e o compáscuo constituídos até à en- Artigo 1311º trada em vigor deste código ficam sujeitos à legislação (Acção directa) anterior. É admitida a defesa da propriedade por meio de ac- Artigo 1304º ção directa, nos termos do artigo 336º. (Propriedade resolúvel e temporária) Artigo 1312º

  1085. 1. O direito de propriedade pode constituir-se sob (Defesa de outros direitos reais) condição. As disposições precedentes são aplicáveis, com as ne-

  1086. 2. A propriedade temporária só é admitida nos casos cessárias correcções, à defesa de todo o direito real. especialmente previstos na lei. CAPÍTULO II

  1087. 3. À propriedade sob condição é aplicável o disposto Aquisição da propriedade nos artigos 272º a 277º SECÇÃO I Artigo 1305º Disposições gerais (Expropriações) Artigo 1313º Ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do (Modos de aquisição) seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei. O direito de propriedade adquire-se por contrato, su- cessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e de- Artigo 1306º mais modos previstos na lei. (Requisições) Artigo 1314º (Momento da aquisição) Só nos casos previstos na lei pode ter lugar a requisi- ção temporária de coisas do domínio privado. O momento da aquisição do direito de propriedade é: Artigo 1307º a) No caso de contrato, o designado nos artigos (Indemnizações) 408º e 409º; b) No caso de sucessão por morte, o da abertura Havendo expropriação por utilidade pública ou parti- da sucessão; cular ou requisição de bens, é sempre devida a indem- nização adequada ao proprietário e aos titulares dos c) No caso de usucapião, o do início da posse; outros direitos reais afectados. d) Nos casos de ocupação e acessão, o da verifica- SECÇÃO II ção dos factos respectivos. Defesa da propriedade SECÇÃO II Artigo 1308º Ocupação (Acção de reivindicação) Artigo 1315º (Coisas susceptíveis de ocupação)

  1088. 1. O proprietário pode exigir judicialmente de qual- quer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento Podem ser adquiridos por ocupação os animais e ou- do seu direito de propriedade e a consequente restitui- tras coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram ção do que lhe pertence. abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus pro- prietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.

  1089. 2. Havendo reconhecimento do direito de proprie- dade, a restituição só pode ser recusada nos casos pre- Artigo 1316º vistos na lei. (Caça e pesca) Artigo 1309º A ocupação dos animais bravios que se encontram no seu estado de liberdade natural é regulada por legisla- (Encargos com a restituição) ção especial. A restituição da coisa é feita à custa do esbulhador, Artigo 1317º se o houver, e no lugar do esbulho. (Animais selvagens com guarida própria) Artigo 1310º

  1090. 1. Os animais bravios habituados a certa guarida, or- (Imprescritibilidade da acção de reivindicação) denada por indústria do homem, que mudem para ou- tra guarida de diverso dono ficam pertencendo a este, Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, se não puderem ser individualmente reconhecidos; no a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do caso contrário, pode o antigo dono recuperá-los, tempo. contanto que o faça sem prejuízo do outro. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999123

  1091. 2. Provando-se, porém, que os animais foram atraí- 3. Se o achador não cumprir o disposto no número dos por fraude ou artifício do dono da guarida onde se anterior, ou fizer seu o achado ou parte dele sabendo hajam acolhido, é este obrigado a entregá-los ao antigo quem é o dono, ou o ocultar do proprietário da coisa dono ou a pagar-lhe em triplo o valor deles, se lhe não onde ele se encontrava, perde em benefício do Estado for possível restituí-los. os direitos conferidos no nº 1 deste artigo, sem exclusão dos que lhe possam caber como proprietário. Artigo 1318º SECÇÃO III (Animais ferozes fugidos) Acessão Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da SUBSECÇÃO I clausura em que seu dono os tiver podem ser destruí- dos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os Disposições gerais encontre. Artigo 1322º Artigo 1319º (Noção) (Enxames de abelhas) Dá-se a acessão, quando com a coisa que é proprie- dade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe

  1092. 1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito não pertencia. de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é res- ponsável pelos danos que causar. Artigo 1323º

  1093. 2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo (Espécies) que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorre- 1. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusi- rem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, vamente das forças da natureza; dá-se a acessão indus- pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se en- trial, quando, por facto do homem, se confundem objec- contre, ou consentir que outrem o ocupe. tos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém Artigo 1320º aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a ou- trem, confundindo resultado desse trabalho com pro- (Animais e coisas móveis perdidas) priedade alheia.

  1094. 1. Aquele que encontrar animal ou outra coisa móvel 2. A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, perdida e souber a quem pertence deve restituir o ani- conforme a natureza das coisas. mal ou a coisa a seu dono, ou avisar este do achado; se SUBSECÇÃO II não souber a quem pertence, deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao valor da Acessão natural coisa e às possibilidades locais, ou avisar as autorida- Artigo 1324º des, observando os usos da terra, sempre que os haja. (Princípio geral)

  1095. 2. Anunciado o achado, o achador faz sua a coisa per- dida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo Pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer de um ano, a contar do anúncio ou aviso. por efeito da natureza. Artigo 1325º

  1096. 3. Restituída a coisa, o achador tem direito à indem- nização do prejuízo havido e das despesas realizadas, (Aluvião) bem como a um prémio dependente do valor do achado no momento da entrega, calculado pela forma seguinte: 1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com até ao valor de mil escudos, dez por cento; sobre o exce- quaisquer correntes de água tudo o que, por acção das dente desse valor até cinco mil escudos, cinco por águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e cento; sobre o restante, dois e meio por cento. imperceptivelmente.

  1097. 4. O achador goza do direito de retenção e não res- 2. É aplicável o disposto no número anterior ao ter- ponde, no caso de perda ou deterioração da coisa, senão reno que insensivelmente se for deslocando, por acção havendo da sua parte dolo ou culpa grave. das águas, de uma das margens para outra, ou de um prédio superior para outro inferior, sem que o proprietá- Artigo 1321º rio do terreno perdido possa invocar direitos sobre ele. (Tesouros) Artigo 1326º (Avulsão)

  1098. 1. Se aquele que descobrir coisa móvel de algum va- lor, escondida ou enterrada, não puder determinar 1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arran- quem é o dono dela, torna-se proprietário de metade do car quaisquer plantas ou levar qualquer objecto ou por- achado; a outra metade pertence ao proprietário da ção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre coisa móvel ou imóvel onde o tesouro estava escondido prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que ou enterrado. lhes sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a re-

  1099. 2. O achador deve anunciar o achado nos termos do moção no prazo judicialmente assinado. nº 1 do artigo anterior, ou avisar as autoridades, ex- cepto quando seja evidente que o tesouro foi escondido 2. Não se fazendo a remoção nos prazos designados, é ou enterrado há mais de vinte anos. aplicável o disposto no artigo anterior. 124 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1327º 2. Se, porém, a coisa não puder ser separada sem pa- decer detrimento, deve o autor da união ou confusão (Mudança de leito) restituir o valor da coisa e indemnizar o seu dono,

  1100. 1. Se a corrente mudar de direcção, abandonando o quando este não prefira ficar com ambas as coisas ad- leito antigo, os proprietários deste conservam o direito juntas e pagar ao autor da união ou confusão o valor que tinham sobre ele, e o dono do prédio invadido que for calculado segundo as regras do enriquecimento conserva igualmente a propriedade do terreno ocupado sem causa. de novo pela corrente. Artigo 1332º

  1101. 2. Se a corrente se dividir em dois ramos ou braços, (Confusão casual) sem que o leito antigo seja abandonado, é ainda aplicá- vel o disposto no número anterior. 1. Se a adjunção ou confusão se operar casualmente e as coisas adjuntas ou confundidas não puderem sepa- Artigo 1328º rar-se sem detrimento de algumas delas, ficam perten- cendo ao dono da mais valiosa, que pagará o justo valor (Formação de ilhas e mouchões) da outra; se, porém, este não quiser fazê-lo, assiste

  1102. 1. As ilhas ou mouchões que se formem nas corren- idêntico direito ao dono da menos valiosa. tes de água pertencem ao dono da parte do leito ocu- 2. Se nenhum deles quiser ficar com a coisa, será pado. esta vendida, e cada um haverá a parte do preço que

  1103. 2. Se, porém, as ilhas ou mouchões se formarem por lhe pertencer. avulsão, o proprietário do terreno onde a diminuição 3. Se ambas as coisas forem de igual valor, observar- haja ocorrido goza do direito de remoção nas condições se-á o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 1330º prescritas pelo artigo 1326º. Artigo 1333º Artigo 1329º (Especificação de boa fé) (Lagos e lagoas)

  1104. 1. Quem de boa fé der nova forma, por seu trabalho, As disposições dos artigos antecedentes são aplicá- a coisa móvel pertencente a outrem faz sua a coisa veis aos lagos e lagoas, quando aí ocorrerem factos transformada, se ela não puder ser restituída à primi- análogos. tiva forma ou não puder sê-lo sem perda do valor criado pela especificação; neste último caso, porém, SUBSECÇÃO III tem o dono da matéria o direito de ficar com a coisa, se Acessão industrial mobiliária o valor da especificação não exceder o da matéria. Artigo 1330º 2. Em ambos os casos previstos no número anterior, o que ficar com a coisa é obrigado a indemnizar o outro (União ou confusão de boa fé) do valor que lhe pertencer.

  1105. 1. Se alguém, de boa fé, unir ou confundir objecto Artigo 1334º seu com objecto alheio, de modo que a separação deles (Especificação de má fé) não seja possível ou, sendo-o, dela resulte prejuízo para alguma das partes, faz seu o objecto adjunto o Se a especificação tiver sido feita de má fé, será a dono daquele que for de maior valor, contanto que in- coisa especificada restituída a seu dono no estado em demnize o dono do outro ou lhe entregue coisa equiva- que se encontrar, com indemnização dos danos, sem lente. que o dono seja obrigado a indemnizar o especificador, se o valor da especificação não tiver aumentado em

  1106. 2. Se ambas as coisas forem de igual valor e os donos mais de um terço o valor da coisa especificada; se o au- não acordarem sobre qual haja de ficar com ela, abrir- mento for superior, deve o dono da coisa repor o que ex- se-á entre eles licitação, adjudicando-se o objecto lici- ceder o dito terço. tado àquele que maior valor oferecer por ele; verificada a soma que no valor oferecido deve pertencer ao outro, Artigo 1335º é o adjudicatário obrigado a pagar-lha. (Casos de especificação)

  1107. 3. Se os interessados não quiserem licitar, será ven- Constituem casos de especificação a escrita, a pin- dida a coisa e cada um deles haverá no produto da tura, o desenho, a fotografia, a impressão, a gravura e venda a parte que deva tocar-lhe. outros actos semelhantes, feitos com utilização de ma- teriais alheios.

  1108. 4. Em qualquer dos casos previstos nos números an- teriores, o autor da confusão é obrigado a ficar com a SUBSECÇÃO IV coisa adjunta, ainda que seja de maior valor, se o dono Acessão industrial imobiliária dela preferir a respectiva indemnização. Artigo 1336º Artigo 1331º (Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios) (União ou confusão de má fé) Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer se-

  1109. 1. Se a união ou confusão tiver sido feita de má fé e a menteira ou plantação com materiais, sementes ou coisa alheia puder ser separada sem padecer detri- plantas alheias adquire os materiais, sementes ou mento, será esta restituída a seu dono, sem prejuízo do plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além direito que este tem de ser indemnizado do dano sofrido. da indemnização a que haja lugar. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999125 Artigo 1337º 2. É aplicável o disposto no número anterior relativa- mente a qualquer direito real de terceiro sobre o ter- (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé emterreno alheio) reno ocupado.

  1110. 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno al- CAPÍTULO III heio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem tra- Propriedade de imóveis zido à totalidade do prédio for maior do que o valor que SECÇÃO I este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha Disposições gerais antes das obras, sementeiras ou plantações. Artigo 1341º

  1111. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação (Limites materiais) entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1330º. 1. A propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo

  1112. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, se- correspondente à superfície, bem como o subsolo, com menteiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado com obrigação de indemnizar o autor delas do valor do domínio por lei ou negócio jurídico. que tinham ao tempo da incorporação.

  1113. 2. O proprietário não pode, todavia, proibir os actos

  1114. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, de terceiro que, pela altura ou profundidade a que têm sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era lugar, não haja interesse em impedir. alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do Artigo 1342º terreno. (Coisas imóveis sem dono conhecido) Artigo 1338º (Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé As coisas imóveis sem dono conhecido consideram-se emterrenoalheio) do património do Estado. Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má Artigo 1343º fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja (Emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes) desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem que for fixado segundo as regras do enriquecimento como à produção de trepidações e a outros quaisquer sem causa. factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, Artigo 1339º sempre que tais factos importem um prejuízo substan- cial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização (Obras, sementeiras ou plantações feitas com materiais normal do prédio de que emanam. alheios em terreno alheio) Artigo 1344º

  1115. 1. Quando as obras, sementeiras ou plantações se- jam feitas em terreno alheio com materiais, sementes (Instalações prejudiciais) ou plantas alheias, ao dono dos materiais, sementes ou plantas cabem os direitos conferidos no artigo 1340º ao 1. O proprietário não pode construir nem manter no autor da incorporação, quer este esteja de boa, quer de seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de má fé. substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho efeitos nocivos

  1116. 2. Se, porém, o dono dos materiais, sementes ou não permitidos por lei. plantas tiver culpa, é-lhe aplicável o disposto no artigo antecedente em relação ao autor da incorporação; 2. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido neste caso, se o autor da incorporação estiver de má fé, autorizados por entidade pública competente, ou tive- é solidária a responsabilidade de ambos, e a divisão do rem sido observadas as condições especiais prescritas enriquecimento é feita em proporção do valor dos ma- na lei para a construção ou manutenção deles, a sua in- teriais, sementes ou plantas e da mão-de-obra. utilização só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. Artigo 1340º

  1117. 3. É devida, em qualquer dos casos, indemnização (Prolongamento de edifício por terreno alheio) pelo prejuízo sofrido.

  1118. 1. Quando na construção de um edifício em terreno Artigo 1345º próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno al- heio, o construtor pode adquirir a propriedade do ter- (Escavações) reno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contar do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pa- 1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu gando o valor do terreno e reparando o prejuízo cau- prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que sado, designadamente o resultante da depreciação não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para eventual do terreno restante. evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. 126 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1119. 2. Logo que venham a padecer danos com as obras SECÇÃO II feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados Direito de demarcação pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. Artigo 1350º Artigo 1346º (Conteúdo) (Passagem forçada momentânea) O proprietário pode obrigar os danos dos prédios

  1120. 1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for confinantes a concorrerem para a demarcação das es- indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre tremas entre o seu prédio e os deles. prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a Artigo 1351º obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do pré- dio obrigado a consentir nesses actos. (Modo de proceder à demarcação)

  1121. 2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a 1. A demarcação é feita de conformidade com os títu- quem pretenda apoderar-se de coisas suas que aciden- los de cada um e, na falta de títulos suficientes, de har- talmente nele se encontrem; o proprietário pode impe- monia com a posse em que estejam os confinantes ou dir o acesso, entregando a coisa ao seu dono. segundo o que resultar de outros meios de prova.

  1122. 3.Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o 2. Se os títulos não determinarem os limites dos pré- proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo dios ou a área pertencente a cada proprietário, e a sofrido. questão não puder ser resolvida pela posse ou por outro Artigo 1347º meio de prova, a demarcação faz-se distribuindo o ter- reno em litígio por partes iguais. (Ruína de construção)

  1123. 3. Se os títulos indicarem um espaço maior ou menor Se qualquer edifício ou outra obra oferecer perigo de do que o abrangido pela totalidade do terreno, atribuir- ruir, no todo ou em parte, e do desmoronamento pude- se-á a falta ou o acréscimo proporcionalmente à parte rem resultar danos para o prédio vizinho, é lícito ao de cada um. dono deste exigir da pessoa responsável pelos danos, nos termos do artigo 492º, as providências necessárias Artigo 1352º para eliminar o perigo. (Imprescritibilidade) Artigo 1348º O direito de demarcação é imprescritível, sem pre- (Escoamento natural das águas) juízo dos direitos adquiridos por usucapião.

  1124. 1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as SECÇÃO III águas que, naturalmente e sem obra do homem, decor- rem dos prédios superiores, assim como a terra e entul- Direito de tapagem hos que elas arrastam na sua corrente. Artigo 1353º

  1125. 2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras (Conteúdo) que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio su- perior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da pos- A todo o tempo o proprietário pode murar, valar, ro- sibilidade de constituição da servidão legal de escoa- dear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer mento, nos casos em que é admitida. modo. Artigo 1349º Artigo 1354º (Obras defensivas das águas) (Valas, regueiras e valados)

  1126. 1. O dono do prédio onde existam obras defensivas O proprietário que pretenda abrir vala ou regueira para conter as águas, ou onde, pela variação do curso ao redor do prédio é obrigado a deixar mota externa de das águas, seja necessário construir novas obras, é largura igual à profundidade da vala e a conformar-se obrigado a fazer os reparos precisos, ou a tolerar que os com o disposto no artigo 1345º; se fizer valado, deve façam, sem prejuízo dele, os donos dos prédios que pa- deixar externamente regueira ou alcorca, salvo ha- deçam danos ou estejam expostos a danos iminentes. vendo, em qualquer dos casos, uso da terra em contrá- rio.

  1127. 2. O disposto no número anterior é aplicável, sempre que seja necessário despojar algum prédio de materiais Artigo 1355º cuja acumulação ou queda estorve o curso das águas com prejuízo ou risco de terceiro. (Presunção de comunhão)

  1128. 3. Todos os proprietários que participam do benefício 1. As valas, regueiras e valados, entre prédios de di- das obras são obrigados a contribuir para as despesas versos donos, a que faltem as condições impostas no ar- delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da tigo antecedente presumem-se comuns, não havendo si- responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos. nal em contrário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999127

  1129. 2. É sinal de que a vala ou regueira sem mota ex- Artigo 1360º terna não é comum o achar-se a terra da escavação ou (Frestas, seteiras ou óculos para luz e ar) limpeza lançada só de um lado durante mais de um ano; neste caso, presume-se que a vala é do proprietá- 1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da rio de cujo lado a terra estiver. lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo Artigo 1356º o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contra- muro, ainda que vede tais aberturas. (Sebes vivas)

  1130. 2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem,

  1131. 1. Não podem ser plantadas sebes vivas nas extre- todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta cen- mas dos prédios sem previamente se colocarem marcos tímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e divisórios. não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta

  1132. 2. As sebes vivas consideram-se, em caso de dúvida, centímetros respeita a ambos os lados da parede ou pertencentes ao proprietário que mais precisa delas; se muro onde essas aberturas se encontram. ambos estiverem no mesmo caso, presumem-se co- muns, salvo se existir uso da terra pelo qual se deter- Artigo 1361º mine de outro modo a sua propriedade. (Janelas gradeadas) SECÇÃO IV É aplicável o disposto no nº 1 do artigo antecedente Construções e edificações às aberturas, quaisquer que sejam as suas dimensões, Artigo 1357º igualmente situadas a mais de um metro e oitenta cen- tímetros do solo ou do sobrado, com grades fixas de (Abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes) ferro ou outro metal, de secção não inferior a um centí- metro quadrado e cuja malha não seja superior a cinco

  1133. 1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou por- centímetros. tas que deitem directamente sobre o prédio vizinho Artigo 1362º sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio. (Estilicídio)

  1134. 2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, 1. O proprietário deve edificar de modo que a beira eirados ou obras semelhantes, quando sejam servido do telhado ou outra cobertura não goteje sobre o prédio de parapeitos de altura inferior a metro e meio em vizinho, deixando um intervalo mínimo de cinco decí- toda a sua extensão ou parte dela. metros entre o prédio e a beira, se de outro modo não puder evitá-lo.

  1135. 3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a dis- tância de metro e meio conta-se perpendicularmente 2. Constituída por qualquer título a servidão de esti- do prédio para onde deitam as vistas até à construção licídio, o proprietário do prédio serviente não pode le- ou edifício novamente levantado; mas, se a obliquidade vantar edifício ou construção que impeça o escoamento for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação das águas, devendo realizar as obras necessárias para a restrição imposta ao proprietário. que o escoamento se faça sobre o seu prédio, sem pre- Artigo 1358º juízo para o prédio dominante. (Prédios isentos da restrição) SECÇÃO V Plantação de árvores e arbustos As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, Artigo 1363º travessa, ou outra passagem por terreno do domínio público. (Termos em que pode ser feita) Artigo 1359º 1. É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é (Servidão de vistas) permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem

  1136. 1. A existência de janelas, portas, varandas, terra- no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propen- ços, eirados ou obras semelhantes, em contravenção do derem, se o dono da árvore, sendo rogado judicial ou ex- disposto na lei, pode importar, nos termos gerais, a trajudicialmente, o não fizer dentro de três dias. constituição, da servidão de vistas por usucapião.

  1137. 2. O disposto no número antecedente não prejudica

  1138. 2. Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou as restrições constantes de leis especiais relativas à outro título, ao proprietário vizinho só é permitido le- plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou ou- vantar edifício ou outra construção no seu prédio desde tras árvores igualmente nocivas nas proximidades de que deixe entre o novo edifício ou construção e as obras terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de mencionadas no nº 1 o espaço mínimo de metro e meio, água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restri- correspondente à extensão destas obras. ções impostas por motivos de interesse público. 128 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1364º 5. Se o muro sustentar em toda a sua largura qual- quer construção que esteja só de um dos lados, pre- (Apanha de frutos) sume-se do mesmo modo que ele pertence exclusiva- O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a pré- mente ao dono da construção. dio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o Artigo 1369º dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é respon- (Abertura de janelas ou frestas) sável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar. O proprietário a quem pertença em comum alguma Artigo 1365º parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, (Árvores ou arbustos situados na linha divisória) nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte. As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória Artigo 1370º de prédios pertencentes a donos diferentes presumem- se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de (Construção sobre o muro comum) os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou 1. Qualquer dos consortes tem, no entanto, a facul- madeira que produzirem, como mais lhe convier. dade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ul- Artigo 1366º trapasse o meio da parede ou do muro. (Árvores ou arbustos que sirvam de marco divisório)

  1139. 2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco Servindo a árvore ou o arbusto do marco divisório, decímetros, não tem lugar a restrição do número ante- não pode ser cortado ou arrancado senão de comum rior. acordo. Artigo 1371º SECÇÃO VI (Alçamento do muro comum) Paredes e muros de meação

  1140. 1. A qualquer dos consortes é permitido altear a pa- Artigo 1367º rede ou muro comum, contanto que o faça à sua custa, ficando a seu cargo todas as despesas de conservação (Comunhão forçada) da parte alteada.

  1141. 1. O proprietário de prédio confinante com parede ou 2. Se a parede ou muro não estiver em estado de muro alheio pode adquirir nele comunhão, no todo ou aguentar o alçamento, o consorte que pretender le- em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à vantá-lo tem de reconstruí-lo por inteiro à sua custa e, sua altura, pagando metade do seu valor e metade do se quiser aumentar-lhe a espessura, é o espaço para valor do solo sobre que estiver construído. isso necessário tomado do seu lado.

  1142. 2. De igual faculdade gozam o superficiário e o enfi- 3. O consorte que não tiver contribuído para o alça- teuta. mento pode adquirir comunhão na parte aumentada, Artigo 1368º pagando metade do valor dessa parte e, no caso de au- mento de espessura, também metade do valor do solo (Presunção de compropriedade) correspondente a esse aumento.

  1143. 1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios Artigo 1372º presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edi- fícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem. (Reparação e reconstrução do muro)

  1144. 2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e 1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comum é feita por conta dos consortes, em proporção comuns, não havendo sinal em contrário. das suas partes.

  1145. 3. São sinais que excluem a presunção de comunhão: 2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais. a) A existência de espigão em ladeira só para um lado; 3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pe- é rateada entre eles em proporção do proveito que cada dra salientes encravados em toda a largura um tirar. dele;

  1146. 4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um c) Não estar o prédio contíguo igualmente mu- dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado rado pelos outros lados. a reconstruí-lo ou repará-lo.

  1147. 4. No caso da alínea a) do número anterior, presume- 5. É sempre facultado ao consorte eximir-se dos en- se que o muro pertence ao prédio para cujo lado se in- cargos de reparação ou reconstrução da parede ou clina a ladeira; nos outros casos, àquele de cujo lado se muro, renunciando, ao seu direito nos termos dos nºs l encontrem as construções ou sinais mencionados. e 2 do artigo 1391º. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999129 SECÇÃO VII 2. Têm legitimidade para a acção de anulação o Mi- Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos nistério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte. Artigo 1373º (Fraccionamento) 3. A acção de anulação caduca no fim de três anos, a contar da celebração do acto ou do termo do prazo refe-

  1148. 1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccio- rido no nº 1. nar-se em parcelas de área inferior a determinada su- perfície mínima, correspondente à unidade de cultura Artigo 1377º fixada para cada zona do País; importa fracciona- mento, para este efeito, a constituição de usufruto so- (Direito de preferência) bre uma parcela do terreno.

  1149. 1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área

  1150. 2. Também não é admitido, o fraccionamento, inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do quando dele possa resultar o encrave de qualquer das direito de preferência nos casos de venda, dação em parcelas, ainda que seja respeitada a área fixada para cumprimento ou aforamento e qualquer dos prédios a a unidade de cultura. quem não seja proprietário confinante.

  1151. 3. O preceituado neste artigo abrange todo o terreno 2. Sendo vários os proprietários com direito de prefe- contíguo pertencente ao mesmo proprietário, embora rência, cabe este direito: seja composto por prédios distintos. Artigo 1374º a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servi- (Possibilidade do fraccionamento) dão de passagem; A proibição do fraccionamento não é aplicável: b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela pre- a) A terrenos que constituam partes componentes ferência, obtenha a área que mais se de prédios urbanos ou se destinem a algum aproxime da unidade de cultura fixada para fim que não seja a cultura; a respectiva zona. b) Se o adquirente da parcela resultante do frac-

  1152. 3. Estando os preferentes em igualdade de circuns- cionamento for proprietário de terreno contí- guo ao adquirido, desde que a área da parte tâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o ex- restante do terreno fraccionado corresponda, cesso para o alienante. pelo menos, a uma unidade de cultura;

  1153. 4. É aplicável ao direito de preferência conferido c) Se o fraccionamento tiver por fim a desintegra- neste artigo o disposto nos artigos 416º a 418º e 1390º, ção de terrenos para construção ou rectifica- com as necessárias adaptações. ção de estremas. Artigo 1378º Artigo 1375º (Casos em que não existe o direito de preferência) (Troca de terrenos) A troca de terrenos aptos para cultura só é admissível: Não gozam do direito de preferência os proprietários de terrenos confinantes: a) Quando ambos os terrenos tenham área igual ou superior à unidade de cultura fixada para a) Quando algum dos terrenos constitua parte a respectiva zona; componente de um prédio urbano ou se des- tine a algum fim que não seja a cultura; b) Quando, tendo qualquer dos terrenos área infe- rior à unidade de cultura, da permuta re- b) Quando a alienação abranja um conjunto de sulte adquirir um dos proprietários terreno prédios que, embora dispersos, formem uma contíguo a outro que lhe pertença, em ter- mos que lhe permitam constituir um novo exploração agrícola de tipo familiar. prédio com área igual ou superior àquela Artigo 1379º unidade; (Emparcelamento) c) Quando, independentemente da área dos terre- nos, ambos os permutantes adquiram ter- 1. Chama-se emparcelamento o conjunto de opera- reno confinante com prédio seu. ções de remodelação predial destinadas a pôr termo Artigo 1376º à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos per- tencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar (Sanções) as condições técnicas e económicas da exploração

  1154. 1. São anuláveis os actos de fraccionamento ou troca agrícola. contrários ao disposto nos artigos 1373º e 1375º, bem como o fraccionamento efectuado ao abrigo da alínea c) 2. Os termos em que devem ser realizadas as opera- do artigo 1374º, se a construção não for iniciada dentro ções de emparcelamento são fixados em legislação espe- do prazo de três anos. cial. 130 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SECÇÃO VIII 2. Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa Atravessadouros comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro. Artigo 1380º SECÇÃO II (Abolição dos atravessadouros) Direitos e encargos do comproprietário Consideram-se abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem es- Artigo 1386º tabelecidos em proveito de prédios determinados, cons- (Uso da coisa comum) tituindo servidões Artigo 1381º 1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, (Atravessadouros reconhecidos) contanto que a não empregue para fim diferente da- São, porém, reconhecidos os atravessadouros com quele a que a coisa se destina e não prive os outros posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de consortes do uso a que igualmente têm direito. manifesta utilidade, enquanto não existirem vias pú- blicas destinadas à utilização ou aproveitamento de 2. O uso da coisa comum por um dos comproprietá- uma ou outra, bem como os admitidos em legislação es- rios não constitui posse exclusiva ou posse de quota su- pecial. perior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. Artigo 1387º CAPÍTULO IV (Administração da coisa) Propriedade das águas Artigo 1382º

  1155. 1. É aplicável aos comproprietários, com as necessá- rias adaptações, o disposto no artigo 985º; para que (Remissão) haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é A propriedade das águas, bem como o regime do seu necessário que eles representem, pelo menos, metade aproveitamento e servidão são regulados por diploma do valor total das quotas. especial. 2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a CAPÍTULO V qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade. Compropriedade

  1156. 3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a SECÇÃO I oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e Disposições gerais tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa. Artigo 1383º Artigo 1388º (Noção) (Disposição e oneração da quota)

  1157. 1. Existe propriedade em comum, ou comproprie- dade, quando duas ou mais pessoas são simultanea- 1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota mente titulares do direito de propriedade sobre a na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem mesma coisa. consentimento dos restantes consortes, alienar nem

  1158. 2. Os direitos dos consortes ou comproprietários so- onerar parte especificada da coisa comum. bre a coisa comum são qualitativamente iguais, em- 2. A disposição ou oneração de parte especificada bora possam ser quantitativamente diferentes; as quo- sem consentimento dos consortes é havida como dispo- tas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitu- sição ou oneração de coisa alheia. tivo. 3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida Artigo 1384º para a disposição da coisa. (Aplicação das regras da compropriedade a outras formas Artigo 1389º decomunhão) (Direito de preferência) As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer ou- 1. O comproprietário goza do direito de preferência e tros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no para cada um deles. caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes. Artigo 1385º (Posição dos comproprietários) 2. É aplicável à preferência do comproprietário, com as adaptações convenientes, o disposto nos artigos 416º

  1159. 1. Os comproprietários exercem, em conjunto, todos a 418º. os direitos que pertencem ao proprietário singular; se- paradamente, participam nas vantagens e encargos da 3. Sendo dois ou mais os preferentes, a quota alie- coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos nada é adjudicada a todos, na proporção das suas quo- artigos seguintes. tas. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999131 Artigo 1390º Artigo 1395º (Acção de preferência) (Objecto)

  1160. 1. O comproprietário a quem se não dê conhecimento Só podem ser objecto da propriedade horizontal as da venda ou dação em cumprimento tem o direito de fracções autónomas que, além de constituírem unida- haver para si a quota alienada, contanto que o re- des independentes, sejam distintas e isoladas entre si, queira dentro do prazo de seis meses, a contar da data com saída própria para uma parte comum do prédio ou em que teve conhecimento dos elementos essenciais da para a via pública. alienação, e deposite o preço devido nos oito dias se- guintes ao despacho que ordene a citação dos réus. Artigo 1396º (Falta de requisitos legais)

  1161. 2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alie- 1. A falta de requisitos legalmente exigidos importa nação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou a nulidade do título constitutivo da propriedade hori- transacção judicial. zontal e a sujeição do prédio ao regime da comproprie- Artigo 1391º dade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1398º ou, na falta (Benfeitorias necessárias) de fixação, da quota correspondente ao valor relativo

  1162. 1. Os comproprietários devem contribuir, em propor- da sua fracção. ção das respectivas quotas, para as despesas necessá-

  1163. 2. Têm legitimidade para arguir a nulidade do título rias à conservação ou fruição da coisa comum, sem pre- os condóminos, e também o Ministério Público sobre juízo da faculdade de se eximirem do encargo participação da entidade pública a quem caiba a apro- renunciando ao seu direito. vação ou fiscalização das construções.

  1164. 2. A renúncia, porém, não é válida sem o consenti- SECÇÃO II mento dos restantes consortes, quando a despesa tenha sido anteriormente aprovada pelo interessado, e Constituição é revogável sempre que as despesas previstas não ve- Artigo 1397º nham a realizar-se. (Princípio geral)

  1165. 3. A renúncia do comproprietário está sujeita à forma prescrita para a doação e aproveita a todos os 1. A propriedade horizontal pode ser constituída por consortes, na proporção das respectivas quotas. negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, profe- rida em acção de divisão de coisa comum ou em pro- Artigo 1392º cesso de inventário. (Direito de exigir a divisão)

  1166. 2. A constituição da propriedade horizontal por deci-

  1167. 1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a perma- são judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer necer na indivisão, salvo quando se houver convencio- consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos nado que a coisa se conserve indivisa. exigidos pelo artigo 1395º.

  1168. 2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não exce- Artigo 1398º derá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma (Individualização das fracções) ou mais vezes, por nova convenção.

  1169. 3. A cláusula de indivisão vale em relação a tercei- No título constitutivo serão especificadas as partes do ros, mas deve ser registada para tal efeito, se a com- edifício correspondentes às várias fracções, por forma propriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas mó- que estas fiquem devidamente individualizadas, e será veis sujeitas a registo. fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em per- centagem ou permilagem do valor total do prédio. Artigo 1393º Artigo 1399º (Processo da divisão) (Modificação do título)

  1170. 1. A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo. 1. O título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo

  1171. 2. A divisão amigável está sujeita à forma exigida acordo de todos os condóminos. para a alienação onerosa da coisa.

  1172. 2. A inobservância do disposto no artigo 1395º im- CAPÍTULO VI porta a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser de- Propriedade horizontal clarada a requerimento das pessoas e entidades desi- gnadas no nº 2 do artigo 1396º. SECÇÃO I SECÇÃO III Disposições gerais Direitos e encargos dos condóminos Artigo 1394º Artigo 1400º (Princípio geral) (Direitos dos condóminos) As fracções de que um edifício se compõe, em condi- ções de constituírem unidades independentes, podem 1. Cada condómino é proprietário exclusivo da frac- pertencer a proprietários diversos em regime de pro- ção que lhe pertence e comproprietário das partes co- priedade horizontal. muns do edifício. 132 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1173. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum Artigo 1404º deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito re- (Encargos de conservação e fruição) nunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação 1. Salvo disposição em contrário, as despesas neces- ou fruição. sárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum Artigo 1401º são pagas pelos condóminos em proporção do valor das (Partes comuns do prédio) suas fracções.

  1174. 1. São comuns as seguintes partes do edifício: 2. Porém, as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo paredes mestras e todas as partes restantes dos que delas se servem. que constituem a estrutura do prédio;

  1175. 3 . Nas despesas dos ascensores só participam os b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas. que destinados ao uso do último pavimento; Artigo 1405º c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores (Inovações) de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; 1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa d) As instalações gerais de água, electricidade, maioria representar dois terços do valor do prédio. aquecimento, ar condicionado e semelhantes.

  1176. 2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas

  1177. 2. Presumem-se ainda comuns: inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias a) Os pátios e jardins anexos ao edifício; como das comuns. b) Os ascensores; Artigo 1406º c) As dependências destinadas ao uso e habitação (Encargos com as inovações) do porteiro; 1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1404º. d) As garagens;

  1178. 2. Os condóminos que não tenham aprovado a inova- e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao ção só podem, no entanto, ser compelidos a concorrer uso exclusivo de um dos condóminos. para as respectivas despesas se a sua recusa for judi- Artigo 1402º cialmente havida como infundada. (Limitações ao exercício dos direitos) 3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam pro-

  1179. 1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujei- porcionadas à importância do edifício. tos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusi- vamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às 4. O condómino cuja recusa seja havida como fun- limitações impostas aos proprietários e aos compro- dada pode a todo o tempo participar nas vantagens da prietários de coisas imóveis. inovação, mediante o pagamento da quota correspon- dente às despesas de execução e manutenção da obra.

  1180. 2. É especialmente vedado aos condóminos: Artigo 1407º a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por (Reparações indispensáveis e urgentes) falta de reparação, a segurança, a linha ar- quitectónica ou o arranjo estético do edifício; As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos ou impedimento do administrador, por iniciativa de bons costumes; qualquer condómino. c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; Artigo 1408º d) Praticar quaisquer actos ou actividades que (Destruição do edifício) tenham sido proibidos no título constitutivo 1. No caso de destruição do edifício ou de uma parte ou, posteriormente, por acordo de todos os que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, condóminos. qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a Artigo 1403º venda do terreno e dos materiais, pela forma que a as- sembleia vier a designar. (Direitos de preferência e de divisão)

  1181. 2. Se a destruição atingir uma parte menor, pode a Os condóminos não gozam do direito de preferência assembleia deliberar, pela maioria do número dos na alienação de fracções nem do direito de pedir a divi- condóminos e do capital investido no edifício, a recon- são das partes comuns. strução deste. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999133

  1182. 3. Os condóminos que não queiram participar nas Artigo 1413º despesas da reconstrução podem ser obrigados a alie- (Impugnação das deliberações) nar os seus direitos a outros condóminos, segundo o va- lor entre eles acordado ou fixado judicialmente. 1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a

  1183. 4. É permitido ao alienante escolher o condómino ou requerimento de qualquer condómino que as não tenha condóminos a quem a transmissão deve ser feita. aprovado. Artigo 1409º 2. O direito de propor a acção caduca, quanto aos (Seguro obrigatório) condóminos presentes, no prazo de vinte dias a contar da deliberação e, quanto aos proprietários ausentes, no

  1184. 1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de mesmo prazo a contar da comunicação da deliberação. incêndio.

  1185. 3. Pode também ser requerida a suspensão das deli-

  1186. 2. Qualquer dos condóminos pode efectuar o seguro berações nos termos da lei de processo. quando o administrador o não tenha feito, ficando com

  1187. 4. A representação judiciária dos condóminos contra o direito de reaver de cada um dos outros a parte que quem são propostas as acções compete ao administra- lhe couber no prémio. dor ou à pessoa que a assembleia designar para esse SECÇÃO IV efeito. Administração das partes comuns do edifício Artigo 1414º Artigo 1410º (Compromisso arbitral) (Órgãos administrativos) 1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolu-

  1188. 1. A administração das partes comuns do edifício ção de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e compete à assembleia dos condóminos e a um adminis- o administrador, e fixar penas pecuniárias para a in- trador. observância das disposições deste código, das delibera- ções da assembleia ou das decisões do administrador.

  1189. 2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percen- 2. O montante das penas aplicáveis em cada ano tagem ou permilagem a que o artigo 1398º se refere. nunca excederá a quarta parte do rendimento colectá- vel anual da fracção do infractor. Artigo 1411º Artigo 1415º (Assembleia dos condóminos) (Administrador)

  1190. 1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para 1. O administrador é eleito e exonerado pela assem- discussão e aprovação das contas respeitantes ao úl- bleia. timo ano e aprovação do orçamento das despesas a

  1191. 2. Se a assembleia não eleger administrador, será efectuar durante o ano. este nomeado pelo tribunal a requerimento de qual-

  1192. 2. A assembleia também reunirá quando for convo- quer dos condóminos. cada pelo administrador, ou por condóminos que repre- 3. O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, sentem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital a requerimento de qualquer condómino, quando se investido. mostre que praticou irregularidades ou agiu com negli- gência no exercício das suas funções.

  1193. 3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador. 4. O cargo de administrador é remunerável, e tanto Artigo 1412º pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é de dois anos, reno- (Convocação e funcionamento da assembleia) váveis.

  1194. 1. A assembleia é convocada por meio de carta regis- Artigo 1416º tada com aviso de recepção, enviada com dez dias de (Funções do administrador) antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião. São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

  1195. 2. As deliberações são tomadas, salvo disposição es- pecial, por maioria dos votos representativos do capital a) Convocar a assembleia dos condóminos; investido. b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas

  1196. 3. Se não comparecer o número de condóminos sufi- relativas a cada ano; ciente para se obter vencimento, é convocada nova reu- c) Efectuar e manter o seguro do edifício contra o nião dentro dos dez dias imediatos, podendo neste caso risco de incêndio; a assembleia deliberar por maioria de votos dos pro- prietários presentes, desde que estes representem, pelo d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas co- menos, um terço do capital. muns; 134 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas Artigo 1423º despesas aprovadas; (Duração) f) Realizar os actos conservatórios dos direitos re- Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o lativos aos bens comuns; usufruto não pode exceder a vida do usufrutuário; g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação sendo constituído a favor de uma pessoa colectiva, de dos serviços de interesse comum; direito público ou privado, a sua duração máxima é de trinta anos. h) Executar as deliberações da assembleia; Artigo 1424º i) Representar o conjunto dos condóminos perante (Trespasse a terceiro) as autoridades administrativas.

  1197. 1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu di- Artigo 1417º reito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá- (Legitimidade do administrador) lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei.

  1198. 1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer 2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas contra terceiro, na execução das funções que lhe per- padecerem por culpa da pessoa que o substituir. tencem ou quando autorizado pela assembleia. Artigo 1425º

  1199. 2. O administrador pode também ser demandado nas (Direitos e obrigações do usufrutuário) acções respeitantes às partes comuns do edifício. Os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados

  1200. 3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de pelo título constitutivo do usufruto; na falta ou insufi- propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a as- ciência deste, observar-se-ão as disposições seguintes. sembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao ad- ministrador. CAPÍTULO II Artigo 1418º Direitos do usufrutuário (Recurso dos actos do administrador) Artigo 1426º Dos actos do administrador cabe recurso para a as- (Uso, fruição e administração da coisa ou do direito) sembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente. O usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respei- TÍTULO III tando o seu destino económico. Do usufruto, uso e habitação Artigo 1427º CAPÍTULO I (Indemnização do usufrutuário) Disposições gerais O usufrutuário, ao começar o usufruto, não é obri- gado a abonar ao proprietário despesa alguma feita, Artigo 1419º mas, findo o usufruto, o proprietário é obrigado a in- (Noção) demnizar aquele das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as des- Usufruto é o direito de gozar temporária e plena- pesas de produção feitas pelo usufrutuário, até ao valor mente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua dos frutos que vierem a ser colhidos. forma ou substância. Artigo 1428º Artigo 1420º (Alienação dos frutos antes da colheita) (Constituição) Se o usufrutuário tiver alienado frutos antes da O usufruto pode ser constituído por contrato, testa- colheita e o usufruto se extinguir antes que sejam col- mento, usucapião ou disposição da lei. hidos, a alienação subsiste, mas o produto dela per- tence ao proprietário, deduzida a indemnização a que o Artigo 1421º artigo anterior se refere. (Usufruto simultâneo e sucessivo) Artigo 1429º O usufruto pode ser constituído em favor de uma ou (Âmbito do usufruto) mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, contanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro O usufruto abrange as coisas acrescidas e todos os di- usufrutuário se torne efectivo. reitos inerentes à coisa usufruída. Artigo 1422º Artigo 1430º (Direito de acrescer) (Benfeitorias úteis e voluptuárias) Salvo estipulação em contrário, o usufruto consti- 1. O usufrutuário tem a faculdade de fazer na coisa tuído por contrato ou testamento em favor de várias usufruída as benfeitorias úteis e voluptuárias que bem pessoas conjuntamente só se consolida com a proprie- lhe parecer, contanto que não altere a sua forma ou dade por morte da última que sobreviver. substância, nem o seu destino económico. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999135

  1201. 2. É aplicável ao usufrutuário, quanto a benfeitorias usufrutuário, deve o proprietário compensá-lo até ao li- úteis e voluptuárias, o que neste código se prescreve mite dos juros da quantia correspondente ao valor das relativamente ao possuidor de boa fé. árvores mortas, ou até ao limite dos juros da importân- cia recebida. Artigo 1431º Artigo 1436º (Usufruto de coisas consumíveis) (Usufruto de plantas de viveiro)

  1202. 1. Quando o usufruto tiver por objecto coisas consu- míveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená- O usufrutuário de plantas de viveiro é obrigado a las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usu- conformar-se, no arranque das plantas, com a ordem e fruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o praxes do proprietário ou, na sua falta, com o uso da não foram, a restituição será feita pela entrega de ou- terra, tanto pelo que toca ao tempo e modo do arranque tras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do como pelo que respeita ao tempo e modo de retanchar o valor destas na conjuntura em que findar o usufruto. viveiro.

  1203. 2. O usufruto de coisas consumíveis não importa Artigo 1437º transferência da propriedade para o usufrutuário. (Exploração de minas) Artigo 1432º

  1204. 1. O usufrutuário de concessão mineira deve confor- (Usufruto de coisas deterioráveis) mar-se, na exploração das minas, com as praxes se-

  1205. 1. Se o usufruto abranger coisas que, não sendo guida pelo respectivo titular. consumíveis, são, todavia, susceptíveis de se deteriora- 2. O usufrutuário de terrenos onde existam explora- rem pelo uso, não é o usufrutuário obrigado a mais do ções mineiras tem direito às quantias devidas ao pro- que restituí-las no fim do usufruto como se encontra- prietário do solo, quer a título de renda, quer por qual- rem, a não ser que tenham sido deterioradas por uso quer outro título, em proporção do tempo que durar o diverso daquele que lhes era próprio ou por culpa do usufruto. usufrutuário. Artigo 1438º

  1206. 2. Se as não apresentar, o usufrutuário responde pelo valor que as coisas tinham na conjuntura em que (Exploração de pedreiras) começou o usufruto, salvo se provar que perderam todo

  1207. 1. O usufrutuário não pode abrir de novo pedreiras o seu valor em uso legítimo. sem consentimento do proprietário; mas se elas já esti- Artigo 1433º verem em exploração ao começar o usufruto, tem o usu- frutuário a faculdade de explorá-las, conformando-se (Perecimento natural de árvores e arbustos) com as praxes observadas pelo proprietário.

  1208. 1. Ao usufrutuário de árvores ou arbustos é lícito

  1209. 2. A proibição não inibe o usufrutuário de extrair pe- aproveitar-se das que forem perecendo naturalmente. dra do solo para reparação ou obras a que seja obri-

  1210. 2. Tratando-se, porém, de árvores ou arbustos frutí- gado. feros, o usufrutuário é obrigado a plantar tantos pés Artigo 1439º quantos os que perecerem naturalmente, ou a substi- tuir esta cultura por outra igualmente útil para o pro- (Exploração de águas) prietário, se for impossível ou prejudicial a renovação de plantas do mesmo género. 1. O usufrutuário pode, em benefício do prédio usu- fruído, procurar águas subterrâneas por meio de poços, Artigo 1434º minas ou outras escavações. (Perecimento acidental de árvores e arbustos) 2. As benfeitorias a que o número anterior se refere

  1211. 1. As árvores ou arbustos que caiam ou sejam arran- ficam sujeitas ao que nesse código se dispõe quanto a cados ou quebrados por acidente pertencem ao proprie- possuidor de boa fé. tário, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo se- Artigo 1440º guinte quando se trate de matas ou árvores de corte. (Constituição de servidões)

  1212. 2. O usufrutuário pode, todavia, aplicar essas árvo- res e arbustos às reparações que seja obrigado a fazer, 1. Relativamente à constituição de servidões activas, ou exigir que o proprietário as retire, desocupando o o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietá- terreno. rio, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultra- passem a duração do usufruto. Artigo 1435º

  1213. 2. O proprietário não pode constituir servidões sem (Usufruto de matas e árvores de corte) consentimento do usufrutuário, desde que delas resulte

  1214. 1. O usufrutuário de matas ou quaisquer árvores iso- diminuição do valor do usufruto. ladas que se destinem à produção de madeira ou lenha Artigo 1441º deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra. (Tesouros)

  1215. 2. Se, em consequência de ciclone, incêndio, requisi- Se o usufrutuário descobrir na coisa usufruída algum ção do Estado ou outras causas análogas, vier a ser tesouro, observar-se-ão as disposições deste código prejudicada consideravelmente a fruição normal do acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia. 136 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1442º c) A usufruir os valores que, no acto de liquidação (Usufruto sobre universalidades de animais) da sociedade ou da quota, caibam à parte so- cial sobre que incide o usufruto.

  1216. 1. Se o usufruto for constituído numa universalidade de animais, é o usufrutuário obrigado a substituir com 2. Nas deliberações que importem alteração dos esta- as crias novas as cabeças que, por qualquer motivo, tutos ou dissolução da sociedade, o voto pertence vierem a faltar. conjuntamente ao usufrutuário e ao titular da raiz.

  1217. 2. Se os animais se perderem, na totalidade ou em CAPÍTULO III parte, por caso fortuito, sem produzirem outros que os Obrigações do usufrutuário substituam, o usufrutuário é tão-somente obrigado a entregar as cabeças restantes. Artigo 1448º

  1218. 3. Neste caso, porém, o usufrutuário é responsável (Relação de bens e caução) pelos despojos dos animais, quando de tais despojos se Antes de tomar conta dos bens, o usufrutuário deve: tenha aproveitado. a) Relacioná-los, com citação ou assistência do Artigo 1443º proprietário, declarando o estado deles, bem (Usufruto de rendas vitalícias) como o valor dos móveis, se os houver; O usufrutuário de rendas vitalícias tem direito a per- b) Prestar caução, se esta lhe for exigida, tanto ceber as prestações correspondentes à duração do usu- para a restituição dos bens ou do respectivo fruto, sem ser obrigado a qualquer restituição. valor, sendo bens consumíveis, como para a reparação das deteriorações que venham a pa- Artigo 1444º decer por sua culpa, ou para o pagamento de (Usufruto de capitais postos a juros) qualquer outra indemnização que seja devida. Artigo 1449º

  1219. 1. O usufrutuário de capitais postos a juro ou a qual- quer outro interesse, ou investidos em títulos de cré- (Dispensa de caução) dito, tem o direito de perceber os frutos corresponden- tes à duração do usufruto. 1. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto, nem dos pais como usufrutuários legais

  1220. 2. Não é lícito levantar ou investir capitais sem o dos bens dos filhos menores, nos termos e com as ex- acordo dos dois titulares; no caso de divergência, pode cepções do artigo 1839º. ser judicialmente suprido o consentimento, quer do proprietário, quer do usufrutuário. 2. Pode igualmente o usufrutuário, no título constitu- tivo do usufruto, ser dispensado de prestar caução. Artigo 1445º Artigo 1450º (Usufruto constituído sobre dinheiro e usufruto de capitais levantados) (Falta de caução)

  1221. 1. Se o usufruto tiver por objecto certa quantia, e 1. Se o usufrutuário não prestar caução devida, tem bem assim quando no decurso do usufruto sejam levan- o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se tados capitais nos termos do artigo anterior, tem o usu- arrendem ou ponham em administração, que os móveis frutuário a faculdade de administrar esses valores se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, como bem lhe parecer, desde que preste a devida cau- bem como a importância dos preços das vendas, se ção; neste caso, corre por sua conta o risco da perda da dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito soma usufruída. nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro,

  1222. 2. Se o usufrutuário não quiser usar desta faculdade, ou que se adoptem outras medidas adequadas. é aplicável o disposto no nº 2 do artigo anterior.

  1223. 2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao Artigo 1446º destino dos bens, decidirá o tribunal. (Prémios e outras utilidades aleatórias) Artigo 1451º O usufrutuário de títulos de crédito tem direito à (Obras e melhoramentos) fruição dos prémios ou outras utilidades aleatórias pro- duzidas pelo título. 1. O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprie- tário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja Artigo 1447º susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer no- vas plantações, se o usufruto recair em prédios rústi- (Usufruto de títulos de participação) cos, contanto que dos actos do proprietário não resulte

  1224. 1. O usufrutuário de acções ou de partes sociais tem diminuição do valor do usufruto. direito:

  1225. 2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usu- a)Aos lucros distribuídos correspondentes ao frutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar tempo de duração do usufruto; juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as b) A votar nas assembleias gerais, salvo quando se obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento lí- trate de deliberações que importem alteração quido da coisa usufruída, o aumento pertence ao pro- dos estatutos ou dissolução da sociedade; prietário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999137 Artigo 1452º Artigo 1457º (Reparações ordinárias) (Usufruto até certa idade de terceira pessoa)

  1226. 1. Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações O usufruto concedido a alguém até certa idade de ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa terceira pessoa durará pelos anos prefixos, ainda que o como as despesas de administração. terceiro faleça antes da idade referida, excepto se o usufruto tiver sido concedido só em atenção à existên-

  1227. 2. Não se consideram ordinárias as reparações que, cia de tal pessoa. no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano. Artigo 1458º (Perda parcial e "rei mutatio")

  1228. 3. O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto. 1. Se a coisa ou direito usufruído se perder só em Artigo 1453º parte, continua o usufruto na parte restante. (Reparações extraordinárias) 2. O disposto no número anterior é aplicável no caso de a coisa se transformar noutra que ainda tenha va-

  1229. 1. Quanto às reparações extraordinárias, só incumbe lor, embora com finalidade económica distinta. ao usufrutuário avisar em tempo o proprietário, para que este, querendo, as mande fazer; se, porém, elas se Artigo 1459º tiverem tornado necessárias por má administração do (Destruição de edifícios) usufrutuário, é aplicável o disposto no artigo anterior.

  1230. 1. Se o usufruto for constituído em algum prédio ur-

  1231. 2. Se o proprietário, depois de avisado, não fizer as bano e este for destruído por qualquer causa, tem o reparações extraordinárias, e estas forem de utilidade usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais real, pode o usufrutuário fazê-las a expensas suas e restantes. exigir a importância despendida, ou o pagamento do valor que tiverem no fim do usufruto, se este valor for 2. O proprietário da raiz pode, porém, reconstruir o inferior ao custo. prédio, ocupando o solo e os materiais, desde que pague ao usufrutuário, durante o usufruto, os juros corres-

  1232. 3. Se o proprietário fizer as reparações, observar-se-á pondentes ao valor do mesmo solo e dos materiais. o disposto no nº 2 do artigo 1451º.

  1233. 3. As disposições dos números anteriores são igual- Artigo 1454º mente aplicáveis, se o usufruto for constituído em algum (Impostos e outros encargos anuais) prédio rústico de que faça parte o edifício destruído. Artigo 1460º O pagamento dos impostos e quaisquer outros encar- gos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens (Indemnizações) usufruídos incumbe a quem for titular do usufruto no momento do vencimento. 1. Se a coisa ou direito usufruído se perder, deterio- rar ou diminuir de valor, e o proprietário tiver direito a Artigo 1455º ser indemnizado, o usufruto passa a incidir sobre a in- (Actos lesivos da parte de terceiros) demnização. O usufrutuário é obrigado a avisar o proprietário de 2. O disposto no número antecedente é aplicável à in- qualquer facto de terceiro, de que tenha notícia, sempre demnização resultante de expropriação ou requisição que ele possa lesar os direitos do proprietário; se o não da coisa ou direito, à indemnização devida por extinção fizer, responde pelos danos que este venha a sofrer. do direito de superfície, ao preço da remição do foro e a outros casos análogos. CAPÍTULO IV Artigo 1461º Extinção do usufruto (Seguro da coisa destruída) Artigo 1456º

  1234. 1. Se o usufrutuário tiver feito o seguro da coisa ou (Causas de extinção) pago os prémios pelo seguro já feito, o usufruto trans- fere-se para a indemnização devida pelo segurador.

  1235. 1. O usufruto extingue-se:

  1236. 2. Tratando-se de um edifício, o proprietário pode re- a) Por morte do usufrutuário, ou chegado o termo construí-lo, transferindo-se, neste caso, o usufruto para do prazo por que o direito foi conferido, o novo edifício; se, porém, a soma despendida na recon- quando não seja vitalício; strução for superior à indemnização recebida, o direito do usufrutuário será proporcional à indemnização. b) Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; 3. Sendo os prémios pagos pelo proprietário, a este pertence por inteiro a indemnização que for devida. c) Pelo seu não exercício durante vinte anos, qual- quer que seja o motivo; Artigo 1462º d) Pela perda total da coisa usufruída; (Mau uso por parte do usufrutuário) e) Pela renúncia. O usufruto não se extingue, ainda que o usufrutuário faça mau uso da coisa usufruída; mas, se o abuso se

  1237. 2. A renúncia não requer aceitação do proprietário. tornar consideravelmente prejudicial ao proprietário, 138 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 pode este exigir que a coisa lhe seja entregue, ou que 2. Se o usuário perceber só parte dos frutos ou ocu- se tomem as providências previstas no artigo 1450º, par só parte do edifício, contribuirá para as despesas obrigando-se, no primeiro caso, a pagar anualmente ao mencionadas no número precedente em proporção da usufrutuário o produto líquido dela, depois de deduzi- sua fruição. das as despesas e o prémio que pela sua administração Artigo 1470º lhe for arbitrado. (Aplicação das normas do usufruto) Artigo 1463º São aplicados aos direitos de uso e de habitação as (Restituição da coisa) disposições que regulam o usufruto, quando conformes Findo o usufruto, deve o usufrutuário restituir a à natureza daqueles direitos. coisa ao proprietário, sem prejuízo do disposto para as TÍTULO IV coisas consumíveis e salvo o direito de retenção nos ca- sos em que possa ser invocado. Da Enfiteuse CAPÍTULO V CAPÍTULO I Uso e habitação Disposições gerais Artigo 1464º Artigo 1471º (Noção) (Noção)

  1238. 1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir 1. Tem o nome de emprazamento, aforamento ou en- fiteuse o desmembramento do direito de propriedade de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na em dois domínios, denominados directo e útil. medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rús- tico ou urbano e tem o nome de prazo.

  1239. 2. Quando este direito se refere a casas de morada, chama-se direito de habitação. 3. Ao titular do domínio directo dá-se o nome de sen- horio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfi- Artigo 1465º teuta. (Constituição, extinção e regime) Artigo 1472º Os direitos de uso e de habitação constituem-se e ex- (Perpetuidade da enfiteuse) tinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 1290º, e são 1. A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem pre- igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na juízo do direito de remição, nos casos em que é admitido. falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposi-

  1240. 2. Os contratos que forem celebrados com o nome de ções seguintes. emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipula- Artigo 1466º dos por tempo limitado, são tidos como arrendamentos. (Fixação das necessidades pessoais) Artigo 1473º (Indivisibilidade do prazo) As necessidades pessoais do usuário ou do morador usuário são fixadas segundo a sua condição social. 1. Os prazos não podem ser divididos por glebas, ex- Artigo 1467º cepto se o senhorio, por forma autêntica, convier na di- visão. (Âmbito da família)

  1241. 2. Sendo o prazo transmitido por morte do enfiteuta, Na família do usuário ou do morador usuário com- deve ser encabeçado em um ou mais dos consortes, preendem-se apenas o cônjuge, não separado judicial- conforme acordarem entre si; na falta de acordo, será mente de pessoas e bens, os filhos solteiros, outros pa- licitado entre eles e, se nenhum dos interessados o qui- rentes a quem sejam devidos alimentos e as pessoas ser, será vendido e repartir-se-á o preço. que, convivendo com o respectivo titular, se encontrem

  1242. 3. Sendo o prazo dividido por glebas sem o consenti- ao seu serviço ou ao serviço das pessoas designadas. mento do senhorio, são os enfiteutas solidariamente Artigo 1468º responsáveis pelo pagamento do foro, sem prejuízo do direito de anulação do respectivo acto. (Intransmissibilidade do direito)

  1243. 4. Têm legitimidade para requerer a anulação o sen- O usuário e o morador usuário não podem trespassar horio e os seus herdeiros, dentro de um ano a contar do ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo. conhecimento da divisão. Artigo 1469º Artigo 1474º (Obrigações inerentes ao uso e à habitação) (Divisão do prazo com o consentimento do senhorio)

  1244. 1. Se o usuário consumir todos os frutos do prédio ou 1. Consentindo o senhorio na divisão do prazo, cada ocupar todo o edifício, ficam a seu cargo as reparações gleba fica a constituir um prazo diverso, e o senhorio só ordinárias, as despesas de administração e os impostos pode exigir o foro respectivo de cada um dos enfiteutas, e encargos anuais, como se fosse usufrutuário. conforme a destrinça que for feita. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999139

  1245. 2. No caso de divisão do prazo, pode o foro que tocar Artigo 1480º a cada enfiteuta ser aumentado com o que o senhorio (Direitos extraordinários ou casuais) deva receber pelo incómodo da cobrança dividida. Não é permitido aos interessados convencionar di- Artigo 1475º reito algum extraordinário ou casual, a título de lu- (Indivisibilidade do domínio directo) tuosa, laudémio ou qualquer outro.

  1246. 1. O domínio directo enfitêutico é igualmente indivi- Artigo 1481º sível, excepto se o enfiteuta, por forma autêntica, (Direitos do enfiteuta) convier na divisão. O enfiteuta tem direito:

  1247. 2. É aplicável ao domínio directo o disposto, quanto ao domínio útil, no nº 2 do artigo 1473º. a) A usar e fruir o prédio como coisa sua;

  1248. 3. O acto de divisão do domínio directo, efectuado b) A constituir ou extinguir servidões ou o direito sem consentimento do enfiteuta, é anulável a requeri- de superfície; mento deste ou dos seus herdeiros, dentro de um ano a contar do conhecimento da divisão. c) A alienar ou onerar o seu domínio por acto en- tre vivos ou por morte; Artigo 1476º d) A preferir na venda ou dação em cumprimento (Inadmissibilidade da subenfiteuse) do domínio, ficando graduado em último lu- Não é admitida a subenfiteuse, sendo nulos os actos gar entre os preferentes legais; tendentes à sua constituição. e) A obter a redução do foro ou a encampar o CAPÍTULO II prazo; Constituição da enfiteuse f) A remir o foro. Artigo 1477º SECÇÃO II (Princípio geral) Pagamento do foro A enfiteuse pode ser constituída por contrato, testa- Artigo 1482º mento ou usucapião. (Fixação do foro) Artigo 1478º

  1249. 1. A espécie e quantidade do foro são as fixadas no (Constituição por usucapião) respectivo título, devendo ser certas e determinadas. A constituição da enfiteuse por usucapião pode ter 2. Se o emprazamento for de prédio urbano ou de lugar pela aquisição do domínio directo, pela aquisição chão para edificar, o foro é sempre a dinheiro. do domínio útil, ou ainda pela aquisição simultânea de Artigo 1483º ambos os domínios por pessoas diferentes. (Foros em moeda específica) CAPÍTULO III Tendo-se estipulado que o pagamento do foro seja Direitos e encargos do senhorio e do enfiteuta feito, no todo ou em parte, em moeda específica, obser- SECÇÃO I var-se-á o disposto nos artigos 552º e seguintes. Disposições gerais Artigo 1484º Artigo 1479º (Foros em géneros) (Direitos do senhorio) 1. O foro em géneros que não for pago no devido prazo pode ser exigido judicialmente em dinheiro, sem O senhorio tem direito: prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 1479º. a) A receber anualmente o foro, e a haver o triplo 2. O valor dos géneros é calculado pela tarifa cama- dos foros em dívida quando haja mora no rária da situação do prédio, quando não haja preço le- cumprimento; gal. b) A alienar ou onerar o seu domínio por acto en- Artigo 1485º tre vivos ou por morte; (Tempo e lugar do pagamento) c) A preferir na venda ou dação em cumprimento do domínio útil, ficando graduado em último 1. O foro é pago no lugar e no tempo convencionados. lugar entre os preferentes legais; 2. Não havendo convenção sobre o lugar do paga- d) A suceder no domínio útil, na falta de herdeiro mento, o foro é pago na residência do senhorio, se este testamentário ou legítimo do enfiteuta, com morar no concelho da situação do prédio ou no da resi- exclusão do Estado; dência do enfiteuta; em qualquer outro caso, o foro é pago na residência do enfiteuta, a não ser que o senho- e) A receber o prédio por devolução, no caso de de- rio tenha quem o represente em algum dos concelhos terioração. referidos. 140 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1250. 3. Não havendo convenção sobre o tempo do paga- Artigo 1491º mento, o foro, se consistir em frutos, é pago no fim da (Remição do foro) respectiva colheita; em qualquer outro caso, é pago no fim de cada ano, contado desde a data da constituição 1. O direito à remição do foro é conferido ao enfi- da enfiteuse, ou, se a data não for conhecida, na forma teuta, quando o emprazamento tiver mais de quarenta costumada. anos de duração. Artigo 1486º 2. O direito de remição não é renunciável, mas é lí- cito elevar até sessenta anos o prazo dentro do qual (Solidariedade dos senhorios e dos enfiteutas) não é possível exercê-lo. Sendo dois ou mais os senhorios ou os enfiteutas do Artigo 1492º mesmo prazo, é aplicável ao pagamento do foro o re- gime das obrigações solidárias, enquanto durar a co- (Preço da remição) munhão. 1. O preço da remição é igual a vinte foros. SECÇÃO III

  1251. 2. Se o foro consistir em géneros, o preço da remição Outros direitos e encargos é pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio dos géneros nos últimos três anos, calculado nos termos do Artigo 1487º nº 2 do artigo 1484º. (Direito de preferência)

  1252. 3. Devendo o foro ser pago, no todo ou em parte, em

  1253. 1. Aos direitos de preferência conferidos nos artigos moeda específica, o preço da remição será igualmente 1479º e 1481º é aplicável, com as necessárias adapta- pago em dinheiro, atendendo-se ao valor médio da ções, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1390º. prestação nos últimos três anos.

  1254. 2. Abrangendo o prazo diversos prédios, não podem CAPÍTULO IV os senhorios preferir uns e rejeitar outros, nem os enfi- Extinção da enfiteuse teutas adquirir apenas uma parte do domínio directo. Artigo 1493º

  1255. 3. Sendo dois ou mais os preferentes, com igual di- (Casos de extinção) reito, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o ex- cesso para o alienante. A enfiteuse extingue-se: Artigo 1488º a) Pela confusão na mesma pessoa dos domínios (Direito à devolução) directo e útil;

  1256. 1. O direito à devolução só pode ser exercido pelo b) Pela destruição ou inutilização total do prédio; senhorio se o enfiteuta deteriorar o prédio, de modo c) Pela expropriação por utilidade pública; que o valor deste não seja equivalente ao do capital correspondente ao foro e mais um quinto, salvo se o en- d) Pela falta de pagamento do foro durante vinte fiteuta se dispuser à remição do foro. anos.

  1257. 2. No caso de devolução, não é devida pelo senhorio Artigo 1494º qualquer indemnização. (Expropriação por utilidade pública) Artigo 1489º Do montante total da indemnização pela expropria- (Redução do foro ou encampação do prazo) ção por utilidade pública do prazo, cabe ao senhorio o correspondente ao preço da remição do foro e o restante

  1258. 1. Se, por caso fortuito, o prédio enfitêutico se dete- ao enfiteuta. riorar ou inutilizar só em parte, de modo que o seu va- Artigo 1495º lor actual fique sendo inferior ao que era na época do emprazamento, pode o foreiro exigir, dentro do prazo (Extinção pela falta de pagamento do foro) de um ano, que o senhorio lhe reduza o foro, ou encam- par o prazo quando este se oponha à redução. À extinção da enfiteuse pela falta de pagamento do foro são aplicáveis as regras da prescrição.

  1259. 2. O direito de redução ou de encampação não existe quando se trate de deterioração ou inutilização devida CAPÍTULO V a causas cobertas pelo seguro. Disposições transitórias Artigo 1490º Artigo 1496º (Garantia do pagamento do foro) (Actualização dos foros em dinheiro) No caso previsto no nº 2 do artigo anterior, se o valor Nos foros que, no todo ou em parte, sejam fixados em do terreno for inferior ao do capital correspondente ao dinheiro, moeda corrente, metal sonante ou prata, a foro e mais um quinto, pode o senhorio exigir caução ao prestação ou a parte da prestação convencionada será pagamento do foro e, no caso de esta não ser prestada multiplicada por vinte, se o foro for anterior a 1 de Ja- ou o prédio não ser reconstruído ou reparado dentro do neiro de 1921, e por dois, se for posterior a esta data e prazo de três anos, a remição do foro. anterior a 1 de Janeiro de 1941. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999141 Artigo 1497º 2. Quando for vendido ou dado em cumprimento o do- (Laudémio) mínio directo, o direito de preferência pertence ao sub- enfiteuta, e só cabe ao enfiteuta se o subenfiteuta o não

  1260. 1 . O laudémio relativo aos emprazamentos ou subem- quiser exercer. prazamentos anteriores a 22 de Março de 1868 é substi- tuído, independentemente de nova convenção ou notifica- 3. No caso de ser vendido ou dado em cumprimento o ção, por uma prestação anual em dinheiro correspondente domínio enfitêutico, o direito de preferência pertence à vigésima parte do seu valor à data da entrada em vigor ao senhorio, e só cabe ao subenfiteuta quando o senho- deste código; a prestação é integrada no foro e como tal rio renunciar a ele. considerada para todos os efeitos legais. TÍTULO V

  1261. 2. O valor do laudémio para efeitos do número ante- rior é calculado deduzindo-se do valor do prédio a im- Direito de superfície portância correspondente a vinte prestações anuais e dividindo-se o resto pela taxa mais um. CAPÍTULO I

  1262. 3. A taxa é de quarentena, quando por outro modo se Disposições gerais não ache determinada no respectivo título. Artigo 1504º Artigo 1498º (Noção) (Censos de pretérito) O direito de superfície consiste na faculdade de cons- Os contratos de censo, quer seja consignativo, quer re- truir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma servativo, celebrados anteriormente a este código, consi- deram-se como enfitêuticos e ficam sujeitos às disposições obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter respectivas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. plantações. Artigo 1499º Artigo 1505º (Censos consignativos temporários) (Objecto)

  1263. 1. Os contratos de censo consignativo, quando cele- 1. Tendo por objecto a construção de uma obra, o di- brados por certo tempo, extinguem-se pelo decurso do reito de superfície pode abranger uma parte do solo prazo. não necessária à sua implantação, desde que ela tenha utilidade para o uso da obra.

  1264. 2. Os censuístas e os censuários não gozam, neste caso, dos direitos de preferência, devolução, sucessão, 2. O direito de superfície não pode ter por objecto a redução e encampação. construção de obra no subsolo, a menos que ela seja in- Artigo 1500º erente à obra superficiária. (Prova da enfiteuse e do censo de pretérito) Artigo 1506º Os contratos de enfiteuse ou de censo anteriores a 1 (Direito de construir sobre edifício alheio) de Abril de 1867 podem ser provados por qualquer meio e produzem efeitos em relação a terceiros inde- O direito de construir sobre edifício alheio está su- pendentemente do registo. jeito às disposições deste título e às limitações impos- tas à constituição da propriedade horizontal; levantado Artigo 1501º o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade hori- (Cabecéis) zontal, passando o construtor a ser condómino das par- tes referidas no artigo 1401º. Nas divisões de prazos consentidas pelo senhorio, anteriormente a 22 de Março de 1868, com o encargo Artigo 1507º imposto a um dos enfiteutas, a título de cabecel, da co- brança dos foros correspondentes às glebas em que o (Direito de superfície constituído pelo Estado ou por pessoascolectivas públicas) prazo foi dividido e do seu pagamento ao senhorio, é mantido o encargo na forma convencionada ou na do O direito de superfície constituído pelo Estado ou por costume, se estiver em efectivo exercício à data da pu- pessoas colectivas públicas em terrenos do seu domínio blicação deste código. privado fica sujeito a legislação especial e, subsidiaria- Artigo 1502º mente, às disposições deste código. (Subenfiteuse) CAPÍTULO II Aos contratos de subenfiteuse de pretérito são apli- Constituição do direito de superfície cáveis as disposições deste capítulo. Artigo 1508º Artigo 1503º (Direito de preferência na subenfiteuse) (Princípio geral)

  1265. 1. Quando algum prédio subenfitêutico for vendido O direito de superfície pode ser constituído por ou dado em cumprimento, o direito de preferência per- contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da tence ao senhorio, e só cabe ao enfiteuta se o senhorio alienação de obra ou árvores já existentes, separada- não quiser usar dele. mente da propriedade do solo. 142 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1509º Artigo 1515º (Servidões) (Direitos de preferência)

  1266. 1. A constituição do direito de superfície importa a 1. O proprietário do solo goza do direito de preferên- constituição das servidões necessárias ao uso e fruição cia, em último lugar, na venda ou dação em cumpri- da obra ou das árvores; se no título não forem designa- mento do direito de superfície; sendo, porém, enfitêu- tico o prédio incorporado no solo, prevalece o direito de dos o local e as demais condições de exercício das servi- preferência do proprietário. dões, serão fixados, na falta de acordo, pelo tribunal.

  1267. 2. É aplicável ao direito de preferência o disposto nos

  1268. 2. A constituição coerciva da servidão de passagem artigos 416º a 418º e 1390º. sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da cons- tituição do direito de superfície, já era encravado o pré- CAPÍTULO IV dio sobre que este direito recaía. Extinção do direito de superfície CAPÍTULO III Artigo 1516º Direitos e encargos do superficiário e do pro- (Casos de extinção) prietário 1. O direito de superfície extingue-se: Artigo 1510º a) Se o superficiário não concluir a obra ou não fi- (Preço) zer a plantação dentro do prazo fixado ou, na falta de fixação, dentro do prazo de dez anos;

  1269. 1.No acto de constituição do direito de superfície pode convencionar-se, a título de preço, que o superfi- b) Se, destruída a obra ou as árvores, o superficiá- rio não reconstruir a obra ou não renovar a ciário pague uma única prestação ou pague certa pres- plantação, dentro dos mesmos prazos a tação anual, perpétua ou temporária. contar da destruição;

  1270. 2. O pagamento temporário de uma prestação anual c) Pelo decurso do prazo, sendo constituído por é compatível com a constituição perpétua do direito de certo tempo; superfície. d) Pela reunião na mesma pessoa do direito de su-

  1271. 3. As prestações são sempre em dinheiro. perfície e do direito de propriedade; Artigo 1511º e) Pelo desaparecimento ou inutilização do solo; (Pagamento das prestações anuais) f) Pela expropriação por utilidade pública.

  1272. 1. Ao pagamento das prestações anuais é aplicável o 2. No título constitutivo pode também estipular-se a disposto nos artigos 1485º e 1486º, com as necessárias extinção do direito de superfície em consequência da adaptações. destruição da obra ou das árvores, ou da verificação de qualquer condição resolutiva.

  1273. 2. Havendo mora no cumprimento, o proprietário do solo tem o direito de exigir o triplo das prestações em 3. À extinção do direito de superfície, nos casos pre- vistos nas alíneas a) e b) do nº 1, são aplicáveis as re- dívida. gras da prescrição. Artigo 1512º Artigo 1517º (Fruição do solo antes do início da obra) (Falta de pagamento das prestações anuais) Enquanto não se iniciar a construção da obra ou não 1. A falta de pagamento das prestações anuais du- se fizer a plantação das árvores, o uso e a fruição da rante vinte anos extingue a obrigação de as pagar, mas superfície pertencem ao proprietário do solo, o qual, to- o superficiário não adquire a propriedade do solo, salvo davia, não pode impedir nem tornar mais onerosa a se houver usucapião em seu benefício. construção ou a plantação.

  1274. 2. À extinção da obrigação de pagamento das presta- Artigo 1513º ções são aplicáveis as regras da prescrição. (Fruição do subsolo) Artigo 1518º (Extinção pelo decurso do prazo) O uso e a fruição do subsolo pertencem ao proprietá- rio; este é, porém, responsável pelo prejuízo causado ao 1. Sendo o direito de superfície constituído por certo superficiário em consequência da exploração que dele tempo, o proprietário do solo, logo que expire o prazo, fizer. adquire a propriedade da obra ou das árvores. Artigo 1514º 2. Salvo estipulação em contrário, o superficiário res- ponde pelas deteriorações da obra ou das plantações, (Transmissibilidade dos direitos) quando haja culpa da sua parte. O direito de superfície e o direito de propriedade do 3.Não havendo lugar a indemnização, o superficiário solo são transmissíveis por acto entre vivos ou por responde pelas deteriorações da obra ou das planta- morte. ções, quando haja culpa da sua parte. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999143 Artigo 1519º 2. A afectação das utilidades próprias da servidão a (Extinção de direitos reais constituídos sobre outros prédios importa sempre a constituição de uma odireitodesuperfície) servidão nova e a extinção da antiga.

  1275. 1. A extinção do direito de superfície pelo decurso do Artigo 1526º prazo fixado importa a extinção dos direitos reais de (Indivisibilidade das servidões) gozo ou de garantia constituídos pelo superficiário em benefício de terceiro. As servidões são indivisíveis: se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita

  1276. 2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma à parte da servidão que lhe cabia; se for dividido o pré- indemnização nos termos do artigo anterior, aqueles dio dominante, tem cada consorte o direito de usar da direitos transferem-se para a indemnização, conforme servidão sem alteração nem mudança. o disposto nos lugares respectivos. CAPÍTULO II Artigo 1520º (Direitos reais constituídos pelo proprietário) Constituição das servidões Artigo 1527º Os direitos reais constituídos pelo proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos (Princípios gerais) termos do artigo 1518º.

  1277. 1. As servidões prediais podem ser constituídas por Artigo 1521º contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai (Permanência dos direitos reais) de família. Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o 2. As servidões legais, na falta de constituição volun- temporário antes do decurso do prazo, os direitos reais tária, podem ser constituídas por sentença judicial ou constituídos sobre a superfície ou sobre o solo conti- por decisão administrativa, conforme os casos. nuam a onerar separadamente as duas parcelas, como Artigo 1528º se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplica- ção das disposições dos artigos anteriores logo que o (Constituição por usucapião) prazo decorra. 1. As servidões não aparentes não podem ser consti- Artigo 1522º tuídas por usucapião. (Extinção por expropriação) 2. Consideram-se não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes. Extinguindo-se o direito de superfície em consequên- cia de expropriação por utilidade pública, cabe a cada Artigo 1529º um dos titulares a parte da indemnização que corres- (Constituição por destinação do pai de família) ponder ao valor do respectivo direito. Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas frac- TÍTULO VI ções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e Das servidões prediais permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais ha- CAPÍTULO I vidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo Disposições gerais prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da sepa- Artigo 1523º ração outra coisa se houver declarado no respectivo do- cumento. (Noção) CAPÍTULO III Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono Servidões legais diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e SECÇÃO I dominante o que dela beneficia. Servidões legais de passagem Artigo 1524º Artigo 1530º (Conteúdo) (Servidão em benefício de prédio encravado) Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser go- 1. Os proprietários de prédios que não tenham comu- zadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que nicação com a via pública, nem condições que permi- não aumentem o seu valor. tam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispên- dio, têm a faculdade de exigir a constituição de Artigo 1525º servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizin- (Inseparabilidade das servidões) hos.

  1278. 1. Salvas as excepções previstas na lei, as servidões 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha não podem ser separadas dos prédios a que pertencem, comunicação insuficiente com a via pública, por terreno activa ou passivamente. seu ou alheio. 144 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1531º CAPÍTULO IV (Possibilidade de afastamento da servidão) Exercício das servidões

  1279. 1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, Artigo 1537º jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos po- (Modo de exercício) dem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adqui- rindo o prédio encravado pelo seu justo valor. As servidões são reguladas, no que respeita à sua ex- tensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiên-

  1280. 2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; cia do título, observar-se-á o disposto nos artigos se- sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir- guintes. se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. Artigo 1538º (Extensão da servidão) Artigo 1532º (Encrave voluntário)

  1281. 1. O direito de servidão compreende tudo o que é ne- cessário para o seu uso e conservação.

  1282. 1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o

  1283. 2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de encrave absoluto ou relativo do prédio só pode consti- exercício, entender-se-á constituída a servidão por tuir a servidão mediante o pagamento de indemniza- forma a satisfazer as necessidades normais e previsí- ção agravada. veis do prédio dominante com o menor prejuízo para o

  1284. 2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia prédio serviente. com a culpa do proprietário, até ao dobro da que nor- Artigo 1539º malmente seria devida. (Obras no prédio serviente) Artigo 1533º

  1285. 1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer (Lugar da constituição da servidão) obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne A passagem deve ser concedida através do prédio ou mais onerosa a servidão. prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados. 2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do Artigo 1534º prédio serviente. (Indemnização) Artigo 1540º Pela constituição da servidão de passagem é devida (Encargo das obras) a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido. 1. As obras são feitas à custa do proprietário do pré- Artigo 1535º dio dominante, salvo se outro regime tiver sido conven- cionado. (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)

  1286. 2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os

  1287. 1. O proprietário de prédio onerado com a servidão proprietários são obrigados a contribuir, na proporção legal de passagem, qualquer que tenha sido o título da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para construtivo, tem direito de preferência, no caso de as despesas das obras; e só poderão eximir-se do en- venda, dação em cumprimento ou aforamento do pré- cargo renunciando à servidão em proveito dos outros. dio dominante.

  1288. 3. Se o proprietário do prédio serviente também aufe-

  1289. 2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416º rir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela a 418º e 1390º. forma estabelecida no número anterior.

  1290. 4. Se o proprietário do prédio serviente se houver

  1291. 3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre obrigado a custear as obras, só lhe será possível exi- eles licitação, revertendo o excesso para o alienante. mir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de Artigo 1536º propriedade em benefício do proprietário do prédio do- minante, podendo a renúncia, no caso de a servidão (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas) onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante

  1292. 1. Quando para seus gastos domésticos os proprietá- a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de rios não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios custear as obras. públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões Artigo 1541º de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anterio- (Mudança de servidão) res.

  1293. 1. O proprietário do prédio serviente não pode estor-

  1294. 2. Estas servidões só serão constituídas depois de se var o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir verificar que os proprietários que as reclamam não po- a mudança dela para sítio diferente do primitivamente dem haver água suficiente de outra proveniência, sem assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for excessivo incómodo ou dispêndio. conveniente e não prejudicar os interesses do proprie- I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999145 tário do prédio dominante, contanto que a faça à sua Artigo 1544º custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão (Impossibilidade de exercício) ser mudada para o prédio deste. A impossibilidade de exercer a servidão não importa

  1295. 2. A mudança também pode dar-se a requerimento e a sua extinção, enquanto não decorrer o prazo da alí- à custa do proprietário do prédio dominante, se dela nea b) do nº 1 do artigo 1542º. lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado Artigo 1545º o proprietário do prédio serviente. (Exercício parcial)

  1296. 3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos pro- A servidão não deixa de considerar-se exercida por prietários, desde que se verifiquem os requisitos referi- inteiro, quando o proprietário do prédio dominante dos nos números anteriores. aproveite apenas uma parte das utilidades que lhe são inerentes.

  1297. 4. As faculdades conferidas neste artigo não são re- Artigo 1546º nunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurí- dico. (Exercício em época diversa) CAPÍTULO V O exercício da servidão em época diferente da fixada no título não impede a sua extinção pelo não uso, sem Extinção das servidões prejuízo da possibilidade de aquisição de uma nova ser- vidão por usucapião. Artigo 1542º Artigo 1547º (Casos de extinção) ("Usucapio libertatis")

  1298. 1. As servidões extinguem-se:

  1299. 1. A aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e ser- só pode dar-se quando haja, por parte do proprietário viente, no domínio da mesma pessoa; do prédio serviente, oposição ao exercício da servidão. b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que 2. O prazo para a usucapião só começa a contar-se seja o motivo; desde a oposição. c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do Artigo 1548º prédio; (Servidões constituídas pelo usufrutuário ou enfiteuta) d) Pela renúncia; As servidões activas adquiridas pelo usufrutuário não se extinguem pela cessação do usufruto, como tam- e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido consti- bém se não extinguem pela devolução do prazo ao sen- tuídas temporariamente. horio as servidões, activas ou passivas, constituídas

  1300. 2. As servidões constituídas por usucapião serão ju- pelo enfiteuta. dicialmente declaradas extintas, a requerimento do LIVRO IV proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. Direito da Família

  1301. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servi- TÍTULO I dões legais, qualquer que tenha sido o título da sua Disposições gerais constituição; tendo havido indemnização, será esta res- tituída, no todo ou em parte, conforme as circunstân- Artigo 1549º cias. (Objecto)

  1302. 4. A renúncia a que se refere a alínea d) do nº 1 não O disposto no presente Livro regula as relações jurí- requer aceitação do proprietário do prédio serviente. dicas familiares emergentes do casamento, da união de Artigo 1543º facto, do parentesco, da afinidade e da adopção, com vista ao fortalecimento e dignificação dos laços que (Começo do prazo para a extinção pelo não uso) unem os progenitores entre si e entre eles e os filhos, à responsabilização dos pais pelo desenvolvimento inte-

  1303. 1. O prazo para a extinção das servidões pelo não uso gral e harmonioso dos filhos e à consolidação da família conta-se a partir do momento em que deixaram de ser na sociedade. usadas; tratando-se de servidões para cujo exercício não é necessário o facto do homem, o prazo corre desde Artigo 1550º a verificação de algum facto que impeça o seu exercício. (Fontes das relações jurídicas familiares)

  1304. 2. Nas servidões exercidas com intervalos de tempo, 1.São fontes das relações jurídicas familiares o casa- o prazo corre desde o dia em que poderiam exercer-se e mento, o parentesco, a afinidade e a adopção. não foi retomado o seu exercício.

  1305. 2.Constitui, ainda, fonte das relações jurídicas fami-

  1306. 3. Se o prédio dominante pertencer a vários proprie- liares, com as restrições estabelecidas neste código e tários, o uso que um deles fizer da servidão impede a demais legislação, e a união de facto que preencha os extinção relativamente aos demais. requisitos estabelecidos no artigo 1712º. 146 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1551º Artigo 1558º (Noção de casamento) (Elementos e cessação da afinidade) Casamento é a união voluntária entre duas pessoas A afinidade determina-se pelos mesmos graus e lin- de sexo diferente, nos termos da lei, que pretendem has que definem o parentesco e não cessa pela dissolu- constituir a família mediante uma comunhão plena de ção do casamento. vida. Artigo 1559º Artigo 1552º (Noção de adopção) (Noção de parentesco) A adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos ter- consequência de uma delas descender da outra ou de mos dos artigos 1917º e seguintes. ambas procederem de um progenitor comum. Artigo 1560º Artigo 1553º (Noção de união de facto) (Elementos do parentesco) A união de facto é a convivência de cama, mesa e ha-

  1307. 1.O parentesco determina-se pelas gerações que vin- bitação, estável, singular e séria entre duas pessoas de culam os parentes um ao outro. sexo diferente com capacidade legal para celebrar casa- mento, por um período de, pelo menos, três anos, que

  1308. 2.Cada geração forma um grau e a série dos graus pretendem constituir família mediante uma comunhão constitui a linha de parentesco. plena de vida. Artigo 1554º TÍTULO II (Linhas de parentesco) Casamento

  1309. 1.A linha de parentesco diz-se recta, quando um dos CAPÍTULO I parentes descende do outro. Formas do casamento

  1310. 2.A linha de parentesco diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos Artigo 1561º procedem de um progenitor comum. (Casamento civil e religioso)

  1311. 3.A linha recta de parentesco é descendente ou as- 1.O casamento pode ser celebrado pela forma civil cendente. ou religiosa.

  1312. 4.A linha recta de parentesco é descendente, quando 2.Os pressupostos da celebração do casamento e as se considera como partindo do ascendente para o que condições da sua validade e eficácia são determinados dele procede. na lei civil.

  1313. 5.A linha recta de parentesco é ascendente, quando Artigo 1562º se considera como partindo deste para o progenitor. (Formalização do casamento) Artigo 1555º

  1314. 1.O casamento formaliza-se mediante declaração ex- (Cômputo dos graus) pressa e pessoal do assentimento dos nubentes perante o competente funcionário do registo civil ou oficiante de

  1315. 1 . Na linha recta há tantos graus quantas as pessoas confissão religiosa reconhecida pelo Estado. que formam a linha de parentesco, excluindo o progenitor.

  1316. 2.Só podem celebrar casamento as confissões religio-

  1317. 2.Na linha colateral os graus contam-se pela mesma sas que provem possuir regras especiais reguladoras do forma, subindo por um dos ramos e descendo pelo ou- matrimónio que oferecem garantias de seriedade, di- tro, mas sem contar o progenitor comum. gnidade, solenidade, unicidade, certeza e segurança do acto, bem como do respeito pela ordem pública interna Artigo 1556º do Estado de Cabo Verde. (Limites do parentesco)

  1318. 3.A verificação da existência das regras referidas no Salvo disposição da lei em contrário, os efeitos do pa- número antecedente tem lugar, no momento do recon- rentesco produzem-se em qualquer grau na linha recta hecimento da confissão religiosa, perante o membro do e até ao sexto grau na colateral. Governo responsável pela área da justiça e mediante parecer favorável do Ministério Público. Artigo 1557º

  1319. 4.O disposto no número anterior não se aplica à (Noção de afinidade) Igreja Católica. A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônju- 5.É equiparado à formalização do casamento o re- ges aos parentes do outro na mesma linha e grau que conhecimento da união de facto efectuado nos termos este. dos artigos 1710º e seguintes. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999147 CAPÍTULO II a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral; Pressupostos da celebração do casamento b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens; SECÇÃO I Impedimentos matrimoniais c) A pronúncia do nubente pelo crime de homicí- dio doloso, ainda que não consumado, contra Artigo 1563º o cônjuge do outro, enquanto não houver des- (Capacidade para contrair casamento) pronúncia ou absolvição transitada em jul- gado; Têm capacidade para contrair casamento todos aque- les em quem se não verifique algum dos impedimentos d) A oposição dos pais ou tutor do nubente menor. matrimoniais previstos na lei. Artigo 1568º Artigo 1564º (Vínculo de tutela, curatela ou administração de bens) (Impedimentos dirimentes absolutos) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto a) A idade inferior a dezasseis anos; não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapaci- dade e não estiverem aprovadas as respectivas contas, b) A demência notória, mesmo durante os inter- se houver lugar a elas. valos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Artigo 1569º (Dispensas de impedimentos) c) O casamento anterior não dissolvido, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado 1.São susceptíveis de dispensa os impedimentos se- no registo do estado civil. guintes: Artigo 1565º a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral; (Impedimentos dirimentes relativos) b) O vínculo de tutela, curatela ou administração São impedimentos dirimentes, obstando ao casa- legal de bens, se as respectivas contas estive- mento entre si das pessoas a quem respeitam: rem já aprovadas. a) O parentesco na linha recta; 2.A dispensa compete ao dirigente máximo dos re- gistos, notariado e identificação que deverá concedê-la b) O parentesco no segundo grau da linha colate- quando haja motivos sérios que justifiquem o casa- ral; mento. c) A afinidade na linha recta; 3.Das decisões do dirigente referido no número ante- rior cabe recurso para o tribunal competente, nos ter- d)A condenação anterior de um dos nubentes, mos prescritos nas leis do registo civil. como autor ou comparticipante, por homicí- dio doloso, ainda que não consumado, contra SECÇÃO II o cônjuge do outro. Processo preliminar de verificação de impedimentos Artigo 1566º Artigo 1570º (Prova da maternidade ou paternidade) (Necessidade e fim do processo preliminar de verificação deimpedimentos)

  1320. 1.A prova da maternidade ou paternidade para efei- tos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo prece- A celebração do casamento é precedida de um pro- dente é sempre admitida no processo preliminar de pu- cesso preliminar, regulado nas leis do registo civil des- blicações, mas o reconhecimento do parentesco, quer tinado à verificação da inexistência de impedimentos. neste processo, quer na acção de anulação do casa- mento, não produz qualquer outro efeito e não vale se- Artigo 1571º quer como começo de prova em acção de investigação (Declaração de impedimentos) de maternidade ou paternidade.

  1321. 1.Até ao momento da celebração do casamento, qual-

  1322. 2.Fica salvo o recurso aos meios ordinários para o quer pessoa pode declarar os impedimentos de que efeito de se fazer declarar a inexistência do impedi- tenha conhecimento. mento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a anulação do casamento, 2.A declaração é obrigatória para o Ministério Pú- com base no impedimento reconhecido. blico e para os funcionários do registo civil quando ten- ham conhecimento do impedimento. Artigo 1567º (Impedimentos impedientes) 3.Feita a declaração, o casamento só será celebrado se o impedimento cessar, for dispensado ou for julgado

  1323. 1.São impedimentos impedientes, além de outros improcedente por decisão judicial com trânsito em jul- previstos em leis especiais: gado. 148 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1572º 2.Consideram-se não escritas as cláusulas pelas (Oposição dos pais ou do tutor) quais os nubentes, em convenção antenupcial, no mo- mento da celebração do casamento ou em outro acto,

  1324. 1.Quando não tenha dado o seu consentimento, pretendam modificar os efeitos do casamento ou sub- qualquer dos pais ou o tutor do nubente menor pode mete-lo a condição, a termo ou à preexistência de al- deduzir oposição ao casamento nos termos prescritos gum facto. nas leis do registo civil. SECÇÃO II

  1325. 2.Deduzida a oposição, o casamento só pode ser cele- Celebração do casamento civil brado se o tribunal competente a julgar injustificada. Artigo 1578º Artigo 1573º (Pessoas que podem intervir no casamento civil) (Despacho final)

  1326. 1.O casamento civil é celebrado perante o conserva-

  1327. 1.Findo o processo preliminar e os processos judi- dor do registo civil ou quem suas vezes fizer e de ciais a que este der causa, cabe ao funcionário do re- acordo com as leis do registo civil. gisto civil proferir despacho final, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento ou mandará arquivar 2.É indispensável para a celebração do casamento a o processo. presença:

  1328. 2.Nas quarenta e oito horas subsequentes ao despa- a) Dos contraentes, ou de um deles e do pro- cho de autorização o funcionário do registo civil que se- curador do outro; cretariou o processo extrairá oficiosamente certificado da capacidade matrimonial e entregá-lo-á aos nubentes b) Do funcionário do registo civil; que tiverem declarado no decorrer da respectiva trami- tação que pretendem realizar o seu casamento noutra c) De duas testemunhas. conservatória ou que desejam celebrar casamento reli- Artigo 1579º gioso. (Casamento por procuração) Artigo 1574º

  1329. 1.É lícito a um dos nubentes fazer-se representar (Prazo para a celebração do casamento) por procurador na celebração do casamento. Autorizada a realização do casamento, este deve rea- lizar-se dentro dos noventa dias seguintes. 2.A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indi- CAPÍTULO III cação da forma do casamento. Celebração do casamento Artigo 1580º SECÇÃO I (Revogação e caducidade da procuração) Disposições gerais 1.Cessam todos os efeitos da procuração pela revoga- ção dela, pela morte do constituinte ou do procurador, Artigo 1575º ou pela interdição ou inabilitação de qualquer deles por (Publicidade, solenidade e dignidade) anomalia psíquica.

  1330. 1.A celebração do casamento que é precedida da exi- 2.O constituinte pode revogar a todo o tempo a pro- bição do certificado da capacidade matrimonial dos nu- curação, mas é responsável pelo prejuízo que causar se, bentes é pública e está sujeita às solenidades fixadas por culpa sua, o não fizer a tempo de evitar a celebra- no presente código e nas leis do registo civil. ção do casamento.

  1331. 2.O casamento deve realizar-se com a dignidade que SECÇÃO III a importância social que o acto requer. Celebração do casamento religioso Artigo 1576º Artigo 1581º (Actualidade e carácter pessoal do mútuo consenso) (Solenidade e dignidade)

  1332. 1.A vontade dos nubentes só é relevante quando ma- O casamento religioso é celebrado com a solenidade e nifestada no próprio acto da celebração do casamento. dignidade que a importância do acto requer, perante o

  1333. 2.A vontade de contrair casamento é estritamente oficiante competente e de acordo com os cânones da pessoal em relação a cada um dos nubentes. respectiva confissão. Artigo 1577º Artigo 1582º (Aceitação dos efeitos do casamento) (Celebração)

  1334. 1.A vontade de contrair casamento importa a aceita- 1.Celebrado o casamento o oficiante lavrará auto ção de todos os efeitos legais do matrimónio, sem pre- respeitante à sua realização, o qual será por ele assi- juízo das legítimas estipulações dos esposos em nado, conjuntamente com os nubentes e, pelo menos, convenção antenupcial. por duas testemunhas. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999149

  1335. 2.Sem prejuízo das demais condições exigidas no có- figura como constituinte, ou quando seja digo do registo civil, o auto a que se refere o número nula por falta de concessão de poderes espe- antecedente deverá conter o nome e a qualidade do ofi- ciais para o acto ou de designação expressa ciante, a data e o lugar da celebração, a natureza do do outro contraente; culto, a indicação da conservatória do registo civil onde foi organizado o processo preliminar de verificação de d) O casamento contraído por duas pessoas do impedimentos, a data e local do despacho de autoriza- mesmo sexo. ção para a celebração do casamento, a identificação Artigo 1588º completa dos nubentes e das testemunhas do acto. (Casamentos celebrados por funcionários de facto) Artigo 1583º Não se considera, porém, juridicamente inexistente o (Comunicação à conservatória do registo civil e transcrição) casamento celebrado perante quem, sem ter competên- cia funcional para o acto, exercia publicamente as cor-

  1336. 1 . O auto a que se refere o artigo antecedente será re- respondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no metido, no prazo de oito dias, pelo oficiante à conservató- momento da celebração, conheciam a falta daquela ria do registo civil competente da respectiva área, para competência. efeito da sua transcrição imediata no livro competente. Artigo 1589º

  1337. 2.Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1574º o casamento só poderá ser transcrito após a organização (Efeitos da inexistência jurídica) de um novo processo preliminar de verificação de impe- O casamento juridicamente inexistente não produz dimentos. qualquer efeito jurídico e nem sequer é havido como Artigo 1584º putativo. SECÇÃO III (Ineficácia civil) Anulabilidade do casamento O casamento religioso que fôr celebrado com violação das disposições legais sobre a sua tramitação não pro- SUBSECÇÃO I duz efeitos civis. Disposições gerais Artigo 1585º Artigo 1590º (Sanções penais) (Causas de anulabilidade) O celebrante de casamento religioso que viole as dis- É anulável o casamento: posições legais previstas neste Livro ou no código do registo civil incorre nas sanções estabelecidas na legis- a) Contraído com algum impedimento dirimente; lação penal. b) Contraído, por parte de um ou de ambos os nu- bentes, com falta de vontade ou com a von- CAPÍTULO IV tade viciada por erro ou coacção; Invalidade do casamento c) Celebrado sem a presença das testemunhas exi- SECÇÃO I gidas por lei. Disposição geral Artigo 1591º Artigo 1586º (Necessidade da acção de anulação) (Regra de validade) A anulabilidade do casamento não é invocável para nenhum efeito, judicial ou extrajudicial, enquanto não É válido o casamento relativamente ao qual não se for reconhecida por sentença transitada em julgado em verifique alguma das causas de inexistência jurídica ou acção especialmente intentada para esse fim. de anulabilidade, especificadas na lei. Artigo 1592º SECÇÃO II (Validação do casamento) Inexistência jurídica do casamento

  1338. 1.Considera-se sanada a anulabilidade e válido o ca- Artigo 1587º samento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer al- (Casamentos inexistentes) gum dos seguintes factos: É juridicamente inexistente: a) Ser o casamento de menor não núbil confir- a) O casamento celebrado perante quem não ti- mado por este, perante o funcionário do re- nha competência funcional para o acto; gisto civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade; b) O casamento em cuja celebração tenha faltado a declaração da vontade de um ou ambos os b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por nubentes,ou do procurador de um deles; anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe c) O casamento contraído por intermédio de pro- ser levantada a interdição ou inabilitação ou, curador, quando celebrado depois de terem tratando-se de demência notória, depois de o cessado os efeitos da procuração, ou quando demente fazer verificar judicialmente o seu esta não tenha sido outorgada por quem nela estado de sanidade mental; 150 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 c) Ser anulado o primeiro casamento do bígamo; linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, bem como os herdeiros e adoptantes dos cônjuges e o d) Ser a falta das testemunhas devida a circuns- Ministério Público. tâncias atendíveis e como tais reconhecidas pelo dirigente máximo dos registos, nota- 2.Além das pessoas mencionadas no número prece- riado e identificação, desde que não haja dú- dente, podem, ainda, intentar a acção, ou prosseguir vidas sobre a celebração do acto. nela, o tutor ou curador, no caso de menoridade, inter- dição ou inabilitação por anomalia psíquica, e o pri-

  1339. 2 . Não é aplicável ao casamento o disposto no número meiro cônjuge do infractor, no caso de bigamia. 2 do artigo 287º do Livro I do presente Código. Artigo 1598º SUBSECÇÃO II Falta ou vícios da vontade (Anulação fundada na falta da vontade) Artigo 1593º 1.A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudica- (Presunção da vontade) das com o casamento. A declaração da vontade, no acto da celebração, cons- titui presunção não só de que os nubentes quiseram 2.Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de contrair o matrimónio, mas de que a sua vontade não anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja von- está viciada por erro ou coacção. tade faltou; mas podem prosseguir nela os seus paren- tes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o Artigo 1594º autor falecer na pendencia da causa. (Anulabilidade por falta de vontade) Artigo 1599º O casamento é anulável por falta de vontade: (Anulação fundada em vícios da vontade) a) Quando o nubente, no momento da celebração, A acção de anulação fundada em vícios de vontade só não tinha a consciência do acto que prati- pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro cava, por incapacidade acidental ou outra ou da coacção, mas podem prosseguir nela os seus pa- causa; rentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, b) Quando o nubente estava em erro acerca da se o autor falecer na pendência da causa. identidade física do outro contraente; Artigo 1600º c) Quando a declaração da vontade tenha sido ex- (Anulação fundada na falta de testemunhas) torquida por coacção física; A acção de anulação por falta de testemunhas só d) Quando tenha sido simulado. pode ser proposta pelo Ministério Público. Artigo 1595º SUBSECÇÃO IV (Anulabilidade por erro que vicia a vontade) Prazos O erro que vicia a vontade só é relevante para efeito Artigo 1601º de anulação quando recaia sobre as qualidades essen- ciais da pessoa do outro cônjuge e se mostre que sem (Anulação fundada em impedimento dirimente) ele, razoavelmente, o casamento não teria sido cele- brado. 1.A acção de anulação fundada em impedimento di- rimente deve ser instaurada: Artigo 1596º (Anulabilidade por coacção moral) a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabili- tação por anomalia psíquica ou demência no-

  1340. 1.É anulável o casamento celebrado sob coacção mo- tória, quando proposta pelo próprio incapaz, ral, contanto que seja grave o mal com que o nubente é até seis meses depois de lhe ter sido levan- ilicitamente ameaçado e justificado o receio da sua tada a interdição ou inabilitação ou de a de- consumação. mência ter cessado e,quando proposta por outra pessoa, dentro de três anos seguintes à

  1341. 2.É equiparada à ameaça ilícita o facto de alguém celebração do casamento, mas nunca depois consciente e ilicitamente, extorquir ao nubente a decla- da maioridade, do levantamento da incapaci- ração da vontade mediante a promessa de o libertar de dade ou da cessação da demência; um mal fortuito ou causado por outrem. b) No caso de condenação por homicídio contra o SUBSECÇÃO III cônjuge de um dos nubentes, no prazo de Legitimidade três anos a contar da celebração do casa- mento; Artigo 1597º (Anulação fundada em impedimento dirimente) c) Nos outros casos, até seis meses depois da dis- solução do casamento.

  1342. 1.Têm legitimidade para intentar a acção de anula- ção fundada em impedimento dirimente, ou para pros- 2.O Ministério Público só pode propor a acção até à seguir nela, os cônjuges ou qualquer parente deles na dissolução do casamento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999151

  1343. 3.Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do nú- teriormente lhe advenham por título gratuito, até à mero 1, a acção de anulação fundada na existência ju- maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe- rídica de casamento anterior não dissolvido não pode ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado. ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pen- dente acção de anulação do primeiro casamento do bí- 2.Os bens subtraídos à administração do menor são gamo. administrados pelos pais, tutor ou administrador legal, não podendo em caso algum ser entregues à adminis- Artigo 1602º tração do outro cônjuge durante a menoridade do seu (Anulação fundada na falta da vontade) consorte e, além disso, não respondem, por dívidas contraídas por um ou ambos os cônjuges no mesmo pe- A acção de anulação por falta de vontade de um ou ríodo. ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três meses subsequentes à celebração do casamento 3.A aprovação do casamento pelos pais ou tutor faz ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses cessar as sanções prescritas nos números antecedentes. seguintes ao momento em que dele teve conhecimento. Artigo 1608º Artigo 1603º (Casamento com outro impedimento impediente) (Anulação fundada em vícios da vontade) A infracção do disposto nas alíneas a), b) e d) do ar- A acção de anulação fundada em vícios da vontade só tigo 1567º deste Livro importa, respectivamente, para o pode ser instaurada dentro de seis meses subsequentes tio ou tia, e para o tutor, curador ou administrador, ou à cessação do vício. seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunha- Artigo 1604º dos ou sobrinhos, incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício ou testamento. (Anulação fundada na falta de testemunhas) CAPÍTULO VII A acção de anulação fundada na falta de testemun- has só pode ser intentada dentro do ano posterior à ce- Registo do casamento lebração do casamento. SECÇÃO I CAPÍTULO V Disposições gerais Casamento putativo Artigo 1609º Artigo 1605º (Casamentos sujeitos a registos) (Efeitos do casamento civil anulado) 1.É obrigatório o registo:

  1344. 1.O casamento civil anulado, quando contraído de a) Dos casamentos celebrados em Cabo Verde por boa fé por ambos os cônjuges, produz os seus efeitos em qualquer das formas previstas neste código; relação a estes e a terceiros até ao trânsito em julgado da respectiva sentença. b) Dos casamentos de cabo-verdiano ou cabo- verdianos celebrados no estrangeiro;

  1345. 2.Se apenas um dos cônjuges o tiver contraído de boa fé, só esse cônjuge pode arrogar-se os benefícios do c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de estado matrimonial e opô-los a terceiros, desde que, re- os celebrarem, adquiram a nacionalidade lativamente a estes, se trate de mero reflexo das rela- cabo-verdiana. ções havidas entre os cônjuges.

  1346. 2.São admitidos a registo, a requerimento de quem Artigo 1606º mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros (Boa fé) casamentos que não contrariem os princípios funda- mentais da ordem pública internacional do Estado

  1347. 1.Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver cabo-verdiano. contraído o casamento na ignorância desculpável do ví- cio causador da anulabilidade ou cuja declaração de Artigo 1610º vontade tenha sido extorquida por coacção física ou (Forma do registo) moral. O registo do casamento consiste no assento, que é la-

  1348. 2.A boa fé dos cônjuges presume-se. vrado por inscrição ou transcrição, na conformidade CAPÍTULO VI das leis do registo civil. Sanções especiais Artigo 1611º Artigo 1607º (Prova do casamento para efeitos de registo) (Casamento de menores) 1.Na acção judicial proposta para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a exis-

  1349. 1.O menor que casar sem ter pedido o consenti- tência jurídica deste, sempre que as pessoas vivam ou mento dos pais ou tutor, podendo fazê-lo, ou sem tenham vivido na posse do estado de casado. aguardar decisão favorável do tribunal no caso de opo- sição, continua a ser considerado menor quanto à ad- 2.Existe posse de estado quando se verifiquem, cu- ministração dos bens que leve para o casal ou que pos- mulativamente, as seguintes condições: 152 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 a) Viverem as pessoas como casadas; Artigo 1614º (Transcrição na falta de processo preliminar de verificação b) Serem reputadas como tais nas relações sociais, de impedimentos) especialmente nas respectivas famílias. Se o casamento religioso não houver sido precedido SECÇÃO II do processo preliminar de verificação de impedimentos, Registo por transcrição a transcrição só se efectua depois de organizado esse processo. SUBSECÇÃO I Artigo 1615º Disposição geral (Realização da transcrição) Artigo 1612º

  1350. 1.A transcrição do casamento religioso é comunicada (Casos de transcrição) a entidade religiosa celebrante. São lavrados por transcrição: 2.Na falta de remessa do auto do casamento reli- gioso, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em a) Os assentos dos casamentos religiosos celebra- face do documento necessário, a requerimento de qual- dos em Cabo Verde; quer interessado ou do Ministério Público. b) Os assentos dos casamentos civis celebrados no Artigo 1616º estrangeiro por cabo-verdianos ou por es- (Efectivação da transcrição depois de recusada) trangeiros que adquiram a nacionalidade cabo-verdiana; A transcrição recusada com base nos impedimentos dirimentes que a ela podem obstar deve ser efectuada, c) Os assentos dos casamentos religiosos celebra- oficiosamente, ou por iniciativa do Ministério Público dos no estrangeiro por cabo-verdianos ou por ou de qualquer interessado, logo que cessar o impedi- estrangeiros que adquiram a nacionalidade mento que deu causa à recusa. cabo-verdiana, desde que as respectivas SUBSECÇÃO III confissões religiosas estejam reconhecidas Transcrição dos casamentos de cabo-verdianos pelo Estado de Cabo Verde; noestrangeiro d) Os assentos mandados lavrar por decisão judi- Artigo 1617º cial; (Registo consular) e) Os assentos dos casamentos admitidos a re- O casamento entre cabo-verdianos, ou entre cabo- gisto, a requerimento dos interessados, nos verdiano e estrangeiro, celebrado fora do país, é regis- termos do número 2 do artigo 1609º; tado no consulado competente, ainda que do facto do casamento advenha para o nubente cabo-verdiano a f) Os assentos dos casamentos que devem passar a perda desta nacionalidade. constar dos livros de repartição diversa da- quela onde originariamente foram registados. Artigo 1618º (Forma de registo) SUBSECÇÃO II Transcrição de casamentos religiosos 1.O registo é lavrado por inscrição, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular Artigo 1613º cabo-verdiano, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de (Recusa da transcrição) harmonia com a lei do lugar da celebração e devida-

  1351. 1.A transcrição do casamento religioso deve ser re- mente legalizado. cusada: 2.A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado, e deve ser promovida pelo a) Se o funcionário a quem o auto é enviado for agente diplomático ou consular competente logo que incompetente; tenha conhecimento da celebração do casamento. b) Se o auto referido na alínea anterior não conti- Artigo 1619º ver as indicações exigidas na lei ou as assi- (Casamento celebrado sem precedência do processo naturas devidas; preliminar de verificação de impedimentos) c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca 1.Se o casamento não tiver sido precedido do pro- da identidade dos contraentes; cesso preliminar de verificação de impedimentos, o côn- sul ordenará a organização do respectivo processo. d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente. 2.No despacho final, o cônsul relatará as diligências feitas e as informações recebidas da repartição compe-

  1352. 2.A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta, tente, e decidirá se o casamento pode ou não ser trans- em caso algum, à transcrição. crito. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999153 Artigo 1620º Artigo 1625º (Recusa da transcrição) (Direcção e representação da família)

  1353. 1.A transcrição será recusada se, pelo processo pre- A direcção e representação da família compete a am- liminar de verificação de impedimentos ou de outro bos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado da vida em comum, com vista ao bem estar da família e defesa e promoção dos seus interesses recíprocos e dos com algum impedimento que o torne anulável. filhos.

  1354. 2.Sendo o casamento religioso, a transcrição só será Artigo 1626º recusada nos mesmos termos em que o pode ser a (Governo doméstico) transcrição dos casamentos religiosos celebrados em Cabo Verde. 1.O governo doméstico caberá a ambos os cônjuges. SUBSECÇÃO V 2.Porém, podem os cônjuges acordar a atribuição do Transcrição dos casamentos admitidos a registo governo doméstico a um deles, conforme os usos e a condição dos mesmos. Artigo 1621º

  1355. 3.Ambos os cônjuges devem contribuir, em propor- (Processo de transcrição) ção dos respectivos rendimentos ou proventos, para os encargos da vida familiar correspondentes à condição

  1356. 1.O registo dos casamentos a que se refere o número económica e social da família. 2 do artigo 1612º é efectuado por transcrição, com base nos documentos que os comprovem, lavrados de acordo 4.A contribuição para os encargos da vida familiar com a lei do lugar da celebração. pode ser prestada pelo trabalho dispendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

  1357. 2.O registo, porém, só pode realizar-se mediante

  1358. 5.Se um dos cônjuges não contribuir para os encar- prova de que não há ofensa dos princípios fundamen- gos da vida familiar, pode o outro cônjuge exigir que tais da ordem pública internacional do Estado cabo- lhe seja directamente entregue a parte dos rendimen- verdiano. tos ou proventos do outro, que o tribunal fixar. SECÇÃO III Artigo 1627º Efeitos do registo (Casa de morada da família) Artigo 1622º 1.Os cônjuges devem escolher por mútuo acordo a casa de morada da família, atendendo às exigências da (Atendibilidade do casamento) sua vida profissional, aos interesses dos filhos e procu- O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser rando sempre salvaguardar a unidade familiar. invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por 2 . Considera-se casa de morada da família a escolhida terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, pelos cônjuges para a morada da família, quer seja co- sem prejuízo das excepções previstas neste código. mum do casal, quer próprio de um deles ou ainda a que seja arrendada ou por qualquer título legítimo advenha Artigo 1623º à posse de ambos ou de qualquer um deles. (Efeito retroactivo do registo)

  1359. 3. Não havendo acordo entre os cônjuges sobre a fixa-

  1360. 1.Efectuado o registo, e ainda que venha a perder- ção da casa de morada da família, decidirá o tribunal a se, os efeitos civis do casamento retroagem-se à data requerimento de qualquer um deles. da sua celebração. 4. É lícito a qualquer dos cônjuges, exigir judicial- mente o seu recebimento na casa de morada da família

  1361. 2.Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiros enquanto não for proferida, por sentença com trânsito que sejam compatíveis com os direitos e deveres de na- em julgado, a dissolução do casamento ou a separação tureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, judicial de pessoas e bens entre eles. tratando-se de casamento religioso celebrado em Cabo- Artigo 1628º Verde, a sua transcrição tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração. (Direito ao nome) CAPÍTULO VIII 1.Os cônjuges têm o direito de usar os apelidos do outro até ser proferido o divórcio, ou, em caso de viu- Efeitos do casamento vez, até passar a segundas núpcias. SECÇÃO I 2.O cônjuge sobrevivo ou separado judicialmente de pessoas e bens pode ser privado pelo tribunal de usar o Efeitos quanto às pessoas dos cônjuges nome do cônjuge falecido ou separado, quando pelo seu Artigo 1624º comportamento se mostre dele indigno. (Princípio da igualdade) 3.Para o efeito do número anterior, tem legitimi- dade, no caso de separação judicial de pessoas e bens, o O casamento baseia-se na plena igualdade de direi- outro cônjuge e, no caso de viuvez, os parentes até ao tos e deveres dos cônjuges. terceiro grau. 154 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1362. 4.O tribunal pode autorizar, por motivos profissio- c) Dos bens comuns por ele levados para o casa- nais, que o viúvo ou divorciado conserve o apelido ad- mento ou adquiridos a título gratuito depois quirido do anterior cônjuge. de casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles; Artigo 1629º (Direito à liberdade de escolha e exercício de profissão) d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da admi- Cada um dos cônjuges pode escolher e exercer livre- nistração do outro cônjuge, salvo se se tratar mente qualquer profissão ou actividade sem o consenti- de bens doados ou deixados por conta da legí- mento do outro. tima desse outro cônjuge; Artigo 1630º e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou (Direito à liberdade de constituir e movimentar depósitos comuns, por ele exclusivamente utilizados bancários) como instrumento de trabalho; Qualquer que seja o regime de bens do casamento, f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se cada um dos cônjuges pode livremente constituir e mo- encontrar impossibilitado de exercer a admi- vimentar, em seu nome exclusivo, depósitos bancários. nistração por se achar em lugar remoto ou desconhecido ou por qualquer outro mo- Artigo 1631º tivo,desde que não tenha sido conferida pro- (Reciprocidade de deveres) curação a outrem para administração desses bens; Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação g) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este lhe e assistência. conferir por mandato esse poder. Artigo 1632º 3.Fora dos casos previstos no número anterior, cada (Dever de cooperação) um dos cônjuges tem a legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos O dever de cooperação importa para os cônjuges a bens comuns do casal, porém, os restantes actos de ad- obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumi- ministração só podem ser praticados com o consenti- rem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida mento de ambos os cônjuges. da família que fundaram. Artigo 1636º Artigo 1633º (Exercício da administração de bens) (Dever de assistência)

  1363. 1.O cônjuge administrador não é obrigado a prestar O dever de assistência importa para os cônjuges, não contas da sua administração, embora seja responsável só a obrigação de socorro e auxílio mútuos, mas tam- pelos actos praticados intencionalmente em prejuízo do bém a de prestação de alimentos e a de contribuir para casal ou do outro cônjuge. os encargos da vida familiar, em função das possibili- dades de cada um. 2.Pode o tribunal, mediante requerimento de um dos cônjuges, retirar a administração ao outro quando este Artigo 1634º reiteradamente pratique actos ruinosos para o patri- (Cessação de relações pessoais entre os cônjuges) mónio familiar ou para o património próprio do cônjuge requerente.

  1364. 1.As relações pessoais entre os cônjuges cessam pela dissolução, ou anulação do casamento, sem prejuízo Artigo 1637º das disposições deste código relativas a alimentos. (Providências administrativas)

  1365. 2.Havendo separação judicial de pessoas e bens, é O cônjuge que não tem a administração dos bens não aplicável o disposto no artigo 1724º. está inibido de tomar providências a ela respeitantes, SECÇÃO II se o outro se encontrar, por qualquer causa, impossibi- litado de o fazer e se do retardamento das providências Efeitos quanto ao património dos cônjuges puderem resultar prejuízos. SUBSECÇÃO I Artigo 1638º Administração, oneração e alienação dos bens (Alienação de bens móveis por acto entre vivos) Artigo 1635º

  1366. 1.Qualquer dos cônjuges pode alienar livremente, (Regra geral) por acto entre vivos, os móveis, próprios ou comuns, de que tenha a administração.

  1367. 1.Cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios. 2.Quando, porém, sem consentimento do outro côn- juge, o administrador alienar, por negócio gratuito, mó-

  1368. 2.Cada um dos cônjuges tem ainda a administração: veis comuns, será a importância dos bens assim alhea- a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho; dos levada em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos b) Dos seus direitos de autor e direitos conexos; usos sociais. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999155

  1369. 3.Só podem, todavia, ser alienados com o consenti- 2.A disposição que tenha por objecto coisa certa de- mento de ambos os cônjuges: terminada do património comum apenas dá ao contem- plado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. a) Os móveis pertencentes exclusivamente ao côn- juge que os não administra, salvo tratando- 3.Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: se de actos ordinários de administração; a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado b) Os móveis, próprios ou comuns, utilizados propriedade exclusiva do disponente à data conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar da sua morte; ou como instrumento comum de trabalho. b) Se a disposição tiver sido previamente autori- Artigo 1639º zada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; (Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial ou industrial por acto entre vivos) c) Se a disposição tiver sido feita por um dos côn-

  1370. 1.Carece do consentimento de ambos os cônjuges, juges em benefício do outro. salvo se entre eles vigorar o regime de separação de Artigo 1643º bens: (Sanções por falta do consentimento conjugal) a) A alienação, oneração, arrendamento ou consti-

  1371. 1.Os actos praticados contra o disposto nos números tuição de outros direitos pessoais de gozo so- 2 e 3 do artigo 1638º e 2 do artigo 1640º são anuláveis a bre imóveis próprios ou comuns; requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, b) A alienação, oneração ou locação de estabeleci- ou dos seus herdeiros. mento comercial ou industrial próprio ou co-

  1372. 2.O direito de anulação caduca decorridos dois anos mum. sobre a data em que o cônjuge interessado teve conheci-

  1373. 2.A alienação, oneração, arrendamento ou constitui- mento do acto, não podendo esse prazo exceder três ção de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de anos sobre a data da sua celebração. morada da família carece sempre do consentimento de 3.À alienação de bens móveis ou imóveis próprios do ambos os cônjuges. outro cônjuge, feita sem o consentimento legalmente

  1374. 3.Relativamente à casa de morada de família, ca- exigido, são aplicáveis as regras relativas à alienação rece igualmente do consentimento de ambos os cônju- de coisa alheia. ges a resolução, a revogação e a cessão do arrenda- Artigo 1644º mento ou comodato, total ou parcial, pelo arrendatário. (Cessação de relações patrimoniais entre os cônjuges) Artigo 1640º

  1375. 1.As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam (Aceitação e repúdio de doações, herança e legados) pela dissolução, ou anulação do casamento, sem pre- juízo das disposições deste código relativas a alimentos.

  1376. 1.Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças e legados. 2.Havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1724º.

  1377. 2.O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos 3.Os bens adquiridos por cada um dos cônjuges após que vigore o regime da separação de bens. a cessação definitiva da coabitação até à separação ju- dicial de pessoas e bens ou à extinção do vínculo conju- Artigo 1641º gal presumem-se próprios de cada um deles. (Forma do consentimento conjugal e seu suprimento) Artigo 1645º

  1378. 1.O consentimento conjugal, nos casos em que é le- (Partilha do património do casal e pagamento de dívidas) galmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos. 1.Cessando as relações patrimoniais entre os cônju- ges, estes ou os seus herdeiros, recebem os seus bens

  1379. 2.A forma de consentimento é a exigida para a pro- próprios e a sua meação do património comum, confe- curação. rindo cada um deles o que deve a este património.

  1380. 3.O consentimento pode ser judicialmente suprido, 2.Havendo passivo a liquidar, são pagas em pri- havendo injusta recusa, ou impossibilidade, por qual- meiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do pa- quer causa, de o prestar. trimónio comum, mas, não existindo bens comuns, ou Artigo 1642º sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor. (Disposições para depois da morte)

  1381. 3.Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro

  1382. 1.Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, são pagos pela meação do cônjuge devedor no patrimó- para depois da morte, dos bens próprios e da sua mea- nio comum, mas, não existindo bens comuns, ou sendo ção nos bens comuns, sem prejuízo das restrições im- estes insuficientes, respondem os bens próprios do côn- postas por lei em favor dos herdeiros legitimários. juge devedor. 156 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO II Artigo 1649º Dívidas dos cônjuges (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados) Artigo 1646º 1.As dívidas que oneram doações, heranças ou lega- (Legitimidade para contrair dívidas) dos são da exclusiva responsabilidade do cônjuge acei- tante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com

  1383. 1.Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para o consentimento do outro. contrair dívidas sem consentimento do outro cônjuge.

  1384. 2.Porém, se por força do regime de bens adoptado, os

  1385. 2.Para a determinação da responsabilidade dos côn- juges, as dívidas por eles contraídas têm a data do bens doados, herdados ou legados ingressarem no pa- facto que lhes deu origem. trimónio comum, a responsabilidade pelas dívidas é co- mum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do Artigo 1647º aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fun- (Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges) damento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

  1386. 1.São da responsabilidade de ambos os cônjuges: Artigo 1650º a) As dívidas contraídas, antes ou depois do casa- mento, pelos dois cônjuges, ou por um deles (Dívidas que oneram bens certos e determinados) com o consentimento do outro;

  1387. 1.As dívidas que oneram bens comuns são sempre b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônju- da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se ten- ges, antes ou depois do casamento, para ham vencido antes, quer depois da comunicação. ocorrer aos encargos normais da vida fami- liar; 2.As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo c) As dívidas contraídas na constância do matri- se tiverem como causa a percepção dos respectivos ren- mónio pelo cônjuge administrador, em pro- dimentos e estes, por força do regime aplicável, forem veito comum do casal e nos limites dos seus considerados comuns. poderes de administração; Artigo 1651º d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônju- ges no exercício do comércio ou indústria, (Bens que respondem pelas dívidas da responsabilidade salvo se se provar que não foram contraídas deambos os cônjuges) em proveito comum do casal ou se vigorar entre eles o regime de separação de bens; 1.Pelas dívidas que são da responsabilidade de am- bos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, e) As dívidas consideradas comunicáveis nos ter- na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens mos do número 2 do artigo 1649º. próprios de qualquer dos cônjuges.

  1388. 2.No regime da comunhão geral de bens, são ainda 2.No regime de separação de bens a responsabili- comunicáveis as dividas contraídas antes do casa- dade dos cônjuges não é solidária. mento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal. Artigo 1652º

  1389. 3.O proveito comum do casal não se presume, ex- (Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva cepto nos casos em que a lei o declarar. responsabilidade de um dos cônjuges) Artigo 1648º 1.Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges) dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens co- São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que muns, mas, neste caso, porém, o cumprimento só é exi- respeitam: gível depois de dissolvido ou anulado o casamento, ou a) As dívidas contraídas, antes ou depois da cele- depois de decretada a separação judicial de pessoas e bração do casamento, por cada um dos cônju- bens. ges sem o consentimento do outro, fora dos

  1390. 2.Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens casos indicados nas alíneas b) e c) do nú- mero 1 do artigo anterior; próprios do cônjuge devedor: b) As dívidas provenientes de crimes e as indem- a) Os bens que eram exclusiva propriedade sua nizações, restituições, custas judiciais, mul- no momento em que a dívida foi contraída; tas ou coimas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses fac- b) Os móveis comuns de que ele podia dispor, por tos,implicando responsabilidade meramente sí só, no momento que contraiu a dívida. civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos

  1391. 3.Não há lugar a moratória estabelecida no número números 1 ou 2 do artigo anterior; 1, se a incomunicabilidade da dívida cujo cumprimento c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do se pretende exigir resulta do disposto na alínea b) do disposto no número 2 do artigo 1650º. artigo 1648º. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999157 Artigo 1653º Artigo 1658º (Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal) (Forma das convenções antenupciais)

  1392. 1.Quando por dívidas da responsabilidade de ambos As convenções antenupciais só são válidas se forem os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, celebradas por escrito, homologado perante o conserva- este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito dor do registo civil. além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens de casal, Artigo 1659º a não ser que vigore entre eles o regime da separação. (Publicidade das convenções antenupciais)

  1393. 2.Sempre que por dívidas da exclusiva responsabili- dade de um só dos cônjuges tenham respondido bens 1.As convenções antenupciais só produzem efeitos comuns, é a respectiva importância levada a crédito do em relação a terceiros depois de registadas. património comum no momento da partilha. 2.Os herdeiros dos cônjuges e dos demais outorgan- SECÇÃO III tes da escritura não são considerados terceiros. Convenções antenupciais 3.O registo da convenção não dispensa o registo pre- Artigo 1654º dial relativo aos factos a ele sujeitos. (Princípio da liberdade de convenção) Artigo 1660º

  1394. 1.Os esposos podem fixar livremente, em convenção (Disposições por morte consideradas lícitas) antenupcial, o regime de bens do casamento, quer es- colhendo um dos regimes previstos neste código, quer 1.A convenção antenupcial pode conter: estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro a) A instituição de herdeiro ou a nomeação de le- dos limites da lei. gatário em favor de qualquer dos esposados,

  1395. 2.Podem os cônjuges igualmente fixar em convenção feita pelo outro esposado ou por terceiro, nos antenupcial a qual deles compete administrar os bens termos prescritos nos lugares respectivos; próprio do outro cônjuge e os do casal. b) A instituição de herdeiro ou a nomeação de le-

  1396. 3.É permitida a convenção sob condição ou a termo. gatário em favor e terceiro, feita a qualquer dos esposados.

  1397. 4.Em relação a terceiros, o preenchimento da condi- ção não tem efeito retroactivo. 2.São também admitidas na convenção antenupcial Artigo 1655º cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efectuadas, sem prejuízo das limitações (Restrições ao princípio da liberdade) a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas. Não podem ser objecto de convenção antenupcial: Artigo 1661º a) A regulamentação da sucessão hereditária dos (Regime da instituição contratual) cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes; 1.Quando a instituição contratual em favor de qual- quer dos esposados tiver por objecto uma quota de he- b) A alteração dos direitos ou deveres, quer pater- rança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os nais, quer conjugais; bens de que o doador haja disposto gratuitamente de- c) A estipulação da comunicabilidade dos bens pois da doação. enumerados no artigo 1691º.

  1398. 2.Se a instituição tiver por objecto a totalidade de Artigo 1656º herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida (Capacidade para celebrar convenções antenupciais) ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior.

  1399. 1.São capazes para celebrar convenções antenup- ciais aqueles que têm capacidade para contrair casa- 3.É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no mento. todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.

  1400. 2.Aos menores, bem como aos interditos ou inabili- tados, só é permitido celebrar convenções antenupciais Artigo 1662º com autorização dos respectivos representantes legais. (Irrevogabilidade dos pactos sucessórios) Artigo 1657º

  1401. 1.A instituição contratual de herdeiro e a nomeação (Anulabilidade por falta de autorização) de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor A anulabilidade da convenção antenupcial por falta de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, de autorização só pode ser invocada pelo incapaz, pelos quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revo- seus herdeiros ou por aqueles a quem competir gadas depois da aceitação, nem é licito ao doador preju- concedê-la, dentro do prazo de um ano a contar da cele- dicar o donatário por actos gratuitos de disposição, mas bração do casamento, considerando-se a anulabilidade podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, sanada se o casamento vier a ser celebrado depois do ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos termo da incapacidade. contraentes. 158 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1402. 2.Precedendo, em qualquer dos casos, autorização 2.Desde que uma das disposições comece a produzir do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo su- os seus efeitos, a outra já não pode ser revogada ou al- primento judicial, pode o doador alienar os bens doados terada, excepto se o beneficiário da primeira renunciar com fundamento em grave necessidade, própria ou dos a ela, restituindo quanto por força dela haja recebido. membros da família a seu cargo. Artigo 1667º

  1403. 3.Sempre que a doação seja afectada nos termos do (Revogabilidade das cláusulas de reversão número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do oufideicomissárias) doador como legatário do valor que os bens doados te- riam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com As cláusulas de reversão ou fideicomissárias previs- preferência a todos os demais legatários do doador. tas no número 2 do artigo 1660º são revogáveis livre- mente e a todo o tempo pelo autor da liberalidade. Artigo 1663º Artigo 1668º (Caducidade dos pactos sucessórios) (Revogação ou modificação da convenção antenupcial antes

  1404. 1.A instituição e o legado contratuais em favor de da celebração do casamento) qualquer dos esposados caducam não só nos casos pre- vistos no artigo 1703º, mas ainda no caso de o donatá- 1.A convenção antenupcial é livremente revogável rio falecer antes do doador. ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação consintam todas as pessoas que nela

  1405. 2.Se, porém, a doação por morte for feita por ter- outorgaram ou os respectivos herdeiros. ceiro, não caduca pelo predecessor do donatário, quando ao doador sobrevivam descendentes daquele, 2.O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma nascidos do casamento, os quais serão chamados a su- e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes. ceder nos bens doados, em lugar do donatário.

  1406. 3.A falta de intervenção de alguma das pessoas que Artigo 1664º outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos (Disposições de esposados a favor de terceiro com carácter herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou testamentário) a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes di- gam respeito. A instituição de herdeiro e a nomeação de legatário feitas por algum dos esposados na convenção antenup- Artigo 1669º cial em favor da pessoa certa e determinada que não (Princípio da imutabilidade das convenções antenupciais intervenha no acto como aceitante, têm valor mera- depois do casamento) mente testamentário, e não produzem qualquer efeito se a convenção caducar. 1.Fora dos casos previstos na lei, não é permitido al- Artigo 1665º terar, depois da celebração do casamento, as conven- ções antenupciais. (Disposições por morte a favor de terceiro com carácter contratual) 2.Consideram-se abrangidos pelas proibições do nú- mero anterior os contratos de compra e venda e socie-

  1407. 1.À instituição de herdeiro e à nomeação de legatá- dade entre os cônjuges, excepto quando estes se encon- rio feitas por qualquer dos esposados em favor de pes- trem separados judicialmente de pessoas e bens. soa certa e determinada que intervenha como acei- tante na convenção antenupcial é aplicável o disposto 3.É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges nos artigos 1661º e 1662º, sem prejuízo da sua ineficá- nas mesmas sociedades de capitais, bem como a dação cia se a convenção caducar. em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu

  1408. 2.Pode, todavia, a instituição ou a nomeação ser li- consorte. vremente revogada, se o disponente a tiver feito com Artigo 1670º reserva dessa faculdade. (Excepções ao princípio da imutabilidade da convenção

  1409. 3.A irrevogabilidade das disposições não a isenta do antenupcial) regime geral de revogação das doações por ingratidão

  1410. 1.São admitidas alterações da convenção antenup- do donatário nem da redução por inoficiosidade. cial apenas nos casos previstos no artigo 1676º.

  1411. 4.As liberalidades a que este artigo se refere cadu- cam, se o donatário falecer antes do doador. 2.Às alterações da convenção antenupcial previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo Artigo 1666º 1659º. (Correspectividade das disposições por morte a favor Artigo 1671º deterceiros) (Caducidade das convenções antenupciais)

  1412. 1.Se ambos os esposados instituírem terceiros seus herdeiros, ou fizerem legados em seu benefício, e ficar A convenção antenupcial caduca, se o casamento não consignado na convenção antenupcial o carácter corres- for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, pectivo das duas disposições, a invalidade ou revogação vier a ser anulado, salvo o disposto em matéria de casa- de uma das disposições produz a ineficácia da outra. mento putativo. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999159 SECÇÃO IV Artigo 1678º Regime de bens (Partilha segundo regimes não convencionados) SUBSECÇÃO I 1.É permitido aos esposados convencionar, para o Disposições gerais caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a Artigo 1672º partilha dos bens se faça segundo o regime da comun- (Regime de bens) hão geral, seja qual for o regime adoptado. O regime de bens do casal pode ser qualquer dos pre- 2.O disposto no número anterior não prejudica os di- vistos nesta secção, que se considera existente desde a reitos de terceiro na liquidação do passivo. celebração do casamento e até à sua extinção. SUBSECÇÃO II Artigo 1673º Regime da comunhão de adquiridos (Liberdade de escolha) Artigo 1679º Os cônjuges podem livremente escolher qualquer dos regimes de bens previstos nesta secção. (Normas aplicáveis) Artigo 1674º Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges, ou apli- cado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, (Regime de bens supletivo) observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. Na falta de convenção antenupcial ou no caso de ca- Artigo 1680º ducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o ca- samento considera-se celebrado segundo o regime de (Bens próprios) comunhão de adquiridos.

  1413. 1 . São considerados próprios de cada um dos cônjuges: Artigo 1675º (Princípio da imutabilidade do regime legal de bens depois a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da do casamento) celebração do casamento;

  1414. 1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido al- b) Os bens que lhes advierem depois do casa- terar, depois da celebração do casamento, os regimes mento por sucessão ou doação; de bens legalmente fixados. c) Os bens adquiridos na constância do matrimó-

  1415. 2. Consideram-se abrangidos pela proibição do nú- nio por virtude de direito próprio anterior. mero anterior os contratos de compra e venda e socie- dade entre os cônjuges, excepto quando estes se encon- 2.Consideram-se entre outros, adquiridos por virtude trem separados judicialmente de pessoas e bens. de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensa- ção eventualmente devida ao património comum:

  1416. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges nas mesmas sociedades de capitais, bem como a dação a) Os bens adquiridos por usucapião fundada em em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu posse que tenha o seu início antes do casa- consorte. mento; Artigo 1676º b) Os bens comprados antes do casamento com re- (Excepções ao princípio da imutabilidade do regime serva de propriedade; legaldebens) c) Os bens adquiridos no exercício de direito de

  1417. 1.São admitidas alterações ao regime de bens: preferência fundado em situação já existen- a) Pela revogação das disposições mencionadas no tes à data do casamento. artigo 1660º, nos casos e sob a forma em que Artigo 1681º é permitida pelos artigos 1662º a 1667º; (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios) b) Pela separação judicial de pessoas e bens; Conservam a qualidade de bens próprios: c) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios conjugal. de um dos cônjuges por meio de troca di-

  1418. 2. Às alterações do regime legal de bens previstas no recta; número anterior é aplicável o disposto no artigo 1659º. b) O preço dos bens próprios alienados; Artigo 1677º c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas (Remissão genérica para uma lei estrangeira ou revogada, com dinheiro ou valores próprios de um dos oupara usos e costumes locais) cônjuges, desde que a proveniência do din- O regime de bens do casamento não poderá ser heiro ou valores seja devidamente mencio- fixado, no todo em parte, por simples remissão gené- nada no documento de aquisição, ou em do- rica para lei estrangeira, para um preceito revogado ou cumento equivalente, com intervenção de para usos e costumes locais. ambos os cônjuges. 160 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1682º Artigo 1687º (Bens comuns) (Bens doados ou deixados em favor da comunhão) Fazem parte da comunhão: 1. Os bens havidos por um dos cônjuges por meio de doação ou deixa testamentária de terceiro entram na a) O produto do trabalho dos cônjuges; comunhão, se o doador ou testador assim o tiver deter- b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constân- minado, entendendo-se que essa é a vontade do doador cia do matrimónio, que não sejam exceptua- ou testador, quando a liberalidade for feita em favor dos por lei. dos dois cônjuges conjuntamente. Artigo 1683º 2. O disposto no número anterior não abrange as doações e deixas testamentárias que integram a legí- (Presunção de comunhão e de comunicabilidade de bens) tima do donatário.

  1419. 1. Os bens presumem-se comuns até à prova de que Artigo 1688º sejam próprios de um dos cônjuges. (Participação dos cônjuges no património comum)

  1420. 2. Quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade

  1421. 1. Os cônjuges participam por metade no activo e no dos bens móveis, estes presumem-se comuns. passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação Artigo 1684º em sentido diverso. (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios 2. A regra da metade não impede que cada um dos enoutra parte com dinheiro ou bens comuns) cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas

  1422. 1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos próprios de um dos cônjuges e noutra parte com din- permitidos por lei. heiro ou bens comuns revestem a natureza da mais va- Artigo 1689º liosa das duas prestações. (Instrumentos de trabalho)

  1423. 2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos Se os instrumentos de trabalho de cada um dos côn- cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolu- juges tiverem entrado no património comum por força ção e partilha da comunhão. do regime de bens, o cônjuge que deles necessite para o exercício da sua profissão tem direito a ser neles enca- Artigo 1685º beçado no momento da partilha. (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte SUBSECÇÃO III aumdos cônjuges) Regime de comunhão geral A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão re- Artigo 1690º verte igualmente para o seu património próprio, sem (Estipulação do regime) prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição. Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por Artigo 1686º todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não (Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens sejam exceptuados por lei. próprios) Artigo 1691º

  1424. 1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por (Bens incomunicáveis) virtude da titularidade de bens próprios, que não pos- sam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da 1. São exceptuados da comunhão: compensação eventualmente devida ao património co- mum. a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomu-

  1425. 2. São, designadamente, considerados bens próprios, nicabilidade; por força do disposto no número antecedente: b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de a) As acessões; reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado; b) Os materiais resultantes da demolição ou des- truição de bens; c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direi- tos estritamente pessoais; c) A parte do tesouro adquirida pelo cônjuge na qualidade de proprietário; d) As indemnizações devidas por factos verifica- dos contra a pessoa de cada um dos cônjuges d) Os prémios de amortização de títulos de cré- ou contra os seus bens próprios; dito ou de outros valores mobiliários pró- prios de um dos cônjuges, bem como os títu- e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de los ou valores adquiridos por virtude de um cada um dos cônjuges ou para cobertura de direito de subscrição àqueles inerentes. riscos sofridos por bens próprios; I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999161 f) Os vestuários e outros objectos de uso pessoal e Artigo 1697º exclusivo de cada um dos cônjuges, bem (Espécies) como os seus diplomas e a sua correspondên- cia; As doações para casamento podem ser feitas por um dos esposados ao outro, pelos dois reciprocamente, ou g) As recordações de família de diminuto valor por terceiro a um ou a ambos os esposados. económico. Artigo 1698º

  1426. 2. A incomunicabilidade dos bens, não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis. (Regime) Artigo 1692º 1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação (Disposições aplicáveis) em contrário. São aplicáveis à comunhão geral de bens, com as ne-

  1427. 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos cessárias adaptações, as disposições relativas à comun- por morte do doador são havidas como pactos sucessó- hão de adquiridos. rios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos SUBSECÇÃO IV 1661º a 1662º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes. Regime de separação Artigo 1699º Artigo 1693º (Forma) (Domínio da separação)

  1428. 1. As doações para casamento só podem ser feitas na Se o regime de bens adoptado pelos esposados for o convenção antenupcial. da separação, cada um deles conserva o domínio e frui- ção de todos os seus bens presentes e futuros, podendo 2. A inobservância do disposto no número anterior dispor deles livremente. importa, quanto às doações por morte, a sua nulidade, Artigo 1694º sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 946º, e, quanto às doações em vida, a inaplicabilidade do re- (Prova da propriedade dos bens) gime especial desta secção.

  1429. 1. É lícito aos esposados estipular, na convenção an- Artigo 1700º tenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas (Incomunicabilidade dos bens doados pelos esposados) sem prejuízo de prova em contrário. Salvo estipulação em contrário, os bens doados por

  1430. 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclu- um esposado ao outro consideram-se próprios do dona- siva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como tário, seja qual for o regime matrimonial. pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges. Artigo 1701º Artigo 1695º (Revogação) (Administração dos bens de um dos cônjuges pelo outro)

  1431. 1. As doações entre esposados não são revogáveis por

  1432. 1. Se, na constância do matrimónio, um dos cônjuge mútuo consentimento dos contraentes, nem por super- entrar na administração e fruição dos bens do outro veniência de filhos ou ingratidão do donatário. sem mandato escrito e sem oposição expressa, fica obri-

  1433. 2. As doações de terceiro a esposados são revogáveis gado à restituição dos frutos percebidos, a não ser que por superveniência de filhos, se tal faculdade houver prove tê-lo aplicado na satisfação de encargos familia- sido reservada no acto da doação, mas não são revogá- res ou no interesse do cônjuge proprietário. veis por ingratidão do donatário.

  1434. 2. Havendo oposição, o cônjuge administrador res- Artigo 1702º ponde perante o proprietário como possuidor de má fé. (Redução por inoficiosidade) CAPÍTULO IX As doações para casamento estão sujeitas a redução Doações para casamento e entre casados por inoficiosidade, nos termos gerais. SECÇÃO I Artigo 1703º Doação para casamento (Caducidade) Artigo 1696º

  1435. 1. As doações para casamento caducam: (Noção e normas aplicáveis) a) Se o casamento não for celebrado dentro de um

  1436. 1. Entende-se por doação para casamento aquela que ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser anulado, é feita a um dos esposados, ou a ambos, em vista do salvo o disposto em matéria de casamento seu casamento. putativo;

  1437. 2. Às doações para casamento são aplicáveis as dis- b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de posições da presente secção e, subsidiariamente, as dos pessoas e bens por culpa do donatário, ainda artigos 940º a 976º. que este não seja o principal culpado. 162 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SECÇÃO II TÍTULO III Doações entre casados União de facto Artigo 1704º CAPÍTULO I (Disposições aplicáveis) Reconhecimento registral da união de facto As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos arti- Artigo 1710º gos 940º a 976º. (Competência para o reconhecimento registral) Artigo 1705º O reconhecimento registral da união de facto com- (Regime imperativo da separação de bens) pete ao conservador dos registos da área da residência dos conviventes. É nula a doação entre casados, se vigorar imperati- vamente entre os cônjuges o regime da separação de Artigo 1711º bens. (Conceito de reconhecimento registral) Artigo 1706º

  1438. 1. O reconhecimento registral da união de facto (Forma) consiste na decisão escrita do conservador dos registos competente em processo especial de uma situação de

  1439. 1. A doação de coisas móveis, ainda que acompan- hada da tradição da coisa, deve constar de documento convivência entre um homem e uma mulher que preen- escrito. cha os requisitos previstos no artigo seguinte, nos ter- mos da lei de processo.

  1440. 2. Os cônjuges não podem fazer doações recíprocas no mesmo acto. 2. A decisão de reconhecimento da união de facto está sujeita a registos nos mesmo termos que o casa-

  1441. 3. O disposto no número anterior não é aplicável à mento. reservas de usufruto nem às rendas vitalícias a favor do sobrevivente, estipuladas, umas e outras, em doa- 3. O modelo do livro de registo referido no número ção dos cônjuges a terceiro. anterior é aprovado por portaria do membro do Go- verno responsável pela área da justiça. Artigo 1707º Artigo 1712º (Objecto e incomunicabilidade dos bens doados) (Requisitos do reconhecimento)

  1442. 1. Só podem ser doados bens próprios do doador.

  1443. 1. Sem prejuízo do disposto no número 2, a união de

  1444. 2. Os bens doados não se comunicam, seja qual for facto só pode ser reconhecida registralmente, quando o regime matrimonial. homem e a mulher demostrem ter vivido em comunhão Artigo 1708º de cama, mesa e habitação por um período de, pelo me- nos, três anos, desde que se verifiquem cumulativa- (Livre revogabilidade) mente os seguintes requisitos:

  1445. 1. As doações entre casados podem a todo o tempo a) Serem ambos os requerentes maiores de deza- ser revogadas pelo doador, sem que lhe seja lícito re- nove anos de idade; nunciar a este direito. b) Encontrarem-se ambos os requerentes no pleno

  1446. 2. A faculdade de revogação não se transmite aos herdeiros do doador. gozo das suas faculdades mentais; Artigo 1709º c) Não existirem entre os requerentes quaisquer impedimentos matrimoniais, exceptuado o (Caducidade) disposto no artigo seguinte;

  1447. 1. A doação entre casados caduca: d) Se concluir que a vida em comum dos reque- a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo rentes garante a estabilidade, unicidade e se- se este confirmar a doação nos três meses riedade próprias do casamento. subsequentes à morte daquele;

  1448. 2. Poderá, ainda, ser reconhecida a união de facto b) Se o casamento vier a ser anulado, sem pre- que preencha os requisitos previstos no número 1, in- juízo do disposto em matéria de casamento dependentemente do período de convivência, quando putativo; haja um ou mais descendentes comuns do casal.

  1449. 2. A confirmação a que se refere a alínea a) do nú- 3. A verificação do requisito constante das alíneas a) mero anterior deve revestir a forma exigida e b) do número 1 reporta-se ao momento do reconheci- para a doação. mento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999163 Artigo 1713º CAPÍTULO II (Demência temporal ou subsequente) União de facto reconhecível

  1450. 1. Não obsta ao reconhecimento registral da união de Artigo 1719º facto, nem à atribuição dos efeitos previstos no artigo 1716º, a demência que afecte uma fracção temporal da (Reconhecimento do direito a alimentos, à meação nos bens união, desde que, no momento da introdução do pedido comuns e à habitação da casa de morada da família) na conservatória e bem assim no da decisão que decla- 1. Em caso de cessação da união de facto que preen- rar o reconhecimento, o requerente seja capaz de en- cha os requisitos previstos no artigo 1712º e não tenha tender e querer a validade do acto. sido objecto de reconhecimento registral, qualquer das

  1451. 2. Não obsta, igualmente, ao reconhecimento judicial partes pode requerer ao tribunal da sua residência que da união de facto, unicamente para obtenção dos efei- lhe seja garantido: tos previstos no artigo 1719º, a demência subsequente a) O direito a alimentos; ao estabelecimento da comunhão de vida, desde que se verifiquem os demais requisitos exigidos por lei. b) O direito à sua meação nos bens comuns, de Artigo 1714º acordo com o regime supletivo de bens, tal como lhe aproveitaria se de divórcio se tra- (Impedimentos sujeitos a dispensa e impedimentos sanáveis) tasse; Não obsta ao reconhecimento registral da união de c) O direito a habitar a casa de morada da famí- facto os impedimentos legais sujeitos a dispensa ou lia, havendo filhos menores do casal a seu cujo vício seja sanável pelo decurso de prazo não infe- cargo. rior a três anos. Artigo 1715º 2. Por morte de um dos conviventes, o direito a re- querer a meação nos bens comuns a que se refere o nú- (Oposição ao reconhecimento) mero 1 deste artigo transmite-se para os respectivos

  1452. 1. Poderá deduzir oposição ao reconhecimento da herdeiros legítimos. união de facto a pessoa com quem um dos requerentes 3. O reconhecimento de direito à meação implica a vivia em condições análogas, enquanto não se mostra- presunção de que as dívidas contraídas pelos conviven- rem liquidados os seus interesses patrimoniais e prote- tes na constância da união foram feitas em proveito co- gidos os interesses dos filhos menores do casal, quando mum do casal. os haja.

  1453. 4. A presunção referida no número anterior só pode

  1454. 2. Deduzida a oposição perante o conservador, o inci- ser ilidida pelos interessados, judicialmente. dente é remetido à instância judicial competente e o re- conhecimento da união de facto só pode ser declarado 5. Os direitos referidos número 1 deste artigo pres- se o tribunal julgar aquela oposição improcedente. crevem decorridos três anos sobre a data da cessação Artigo 1716º da união de facto. (Efeitos da união de facto reconhecida) 6. Independentemente do prazo previsto no número anterior, perde o direito ao alimento o convivente que

  1455. 1. A união de facto reconhecida nos termos dos arti- contrair matrimónio ou estabelecer nova união de gos antecedentes é havida para todos os efeitos legais facto. como casamento formalizado e produz efeitos desde a data do início da sua existência. Artigo 1720º

  1456. 2. Considera-se data do início da união de facto (Oposição ao reconhecimento de direitos) aquela a partir da qual foi estabelecida a comunhão de vida entre os conviventes. Têm legitimidade para se oporem ao reconhecimento dos direitos enumerados no artigo antecedente, a pes- Artigo 1717º soa indicada como convivente do peticionário, os seus (Regime de bens e de dívidas) herdeiros legítimos e ainda quem esteja nas condições referidas no artigo 1715º.

  1457. 1. O regime de bens na união de facto é o estabele- cido nos termos previstos nos artigos 1672º e seguintes Artigo 1721º deste livro. (Extinção da união de facto reconhecível por mútuo consentimento)

  1458. 2. Presumem-se contraídas em proveito comum do casal as dívidas efectuadas por qualquer dos conviven- Cessada a união de facto que preencha os requisitos tes na constância de sua união de facto. previstos no artigo 1712º e que não tenha sido objecto de reconhecimento registral, as partes poderão estabe-

  1459. 3. Tem legitimidade para impugnar a presunção es- lecer, no prazo de um ano a contar da cessação, por es- tabelecida no número antecedente o outro convivente critura pública ou por escrito particular homologado ou os seus herdeiros legítimos. pelo juíz por simples termo nele lavrado, acordos Artigo 1718º quanto ao exercício do poder paternal dos filhos meno- (Extinção da união de facto) res do casal, ao património requerido na constância da união e à casa de morada da família, aplicando-se em A união de facto reconhecida extingue-se nos termos tudo, com as necessárias adaptações, as normas que re- estabelecidos para a extinção do casamento. gulam o divórcio por mútuo consentimento. 164 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 TÍTULO IV 2. A reconciliação pode fazer-se por termo no pro- cesso de separação ou por escritura pública, ficando su- Suspensão e extinção da sociedade conjugal jeita a homologação judicial e subsequente registo. CAPÍTULO I 3. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com Suspensão da sociedade conjugal as necessárias adaptações, do disposto nos artigos SECÇÃO I 1622º e 1623º. Separação judicial de pessoas e bens 4. O regime de bens do casal reconciliado, nos termos do presente artigo mantém-se igual ao que existia an- Artigo 1722º tes da separação. (Noção) Artigo 1728º A separação judicial de pessoas e bens é a cessação (Conversão da separação judicial em divórcio) da comunhão de vida e de bens entre os cônjuges, nos termos dos artigos seguintes, que não extinga o vínculo 1. Qualquer dos cônjuges pode, a todo o tempo, re- do casamento, através de decisão judicial transitada querer no próprio processo e em qualquer das suas fa- em julgado. ses, que a separação judicial de pessoas e bens seja convertido em divórcio. Artigo 1723º

  1460. 2. A sentença que decretar o divórcio não pode alte- (Legitimidade) rar o eventual acordo anteriormente homologado no A separação judicial de pessoas e bens pode ser re- processo de separação judicial. querida por ambos os cônjuges, de comum acordo ou 3. Fica ressalvado do disposto no artigo anterior a por um deles contra o outro, com qualquer dos funda- possibilidade de nova regulamentação judicial ao exer- mentos para o divórcio, por mútuo consentimento ou li- cício do poder paternal quanto aos filhos menores do tigioso, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adapta- casal, o que será decidido no tribunal competente. ções, as demais disposições deste código quanto ao divórcio, consoante a modalidade, sem prejuízo das dis- CAPÍTULO II posições deste capítulo. Extinção da sociedade conjugal Artigo 1724º SECÇÃO I (Efeitos) Disposição geral A separação judicial de pessoas e bens extingue os Artigo 1729º deveres de coabitação e assistência entre os cônjuges e, (Causas da dissolução) relativamente aos bens, produz os mesmos efeitos que os do divórcio. O casamento dissolve-se pelo divórcio e pela morte Artigo 1725º de um dos cônjuges, sem prejuízo do disposto neste có- digo quanto à morte presumida. (Reconvenção) SECÇÃO II

  1461. 1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser re- Divórcio querida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pe- dido o divórcio. Artigo 1730º

  1462. 2. Tendo o autor pedido a separação de pessoas e (Modalidades do divórcio) bens pode igualmente o réu pedir o divórcio em recon- 1. O divórcio pode ser requerido ao tribunal compe- venção. tente, por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com qualquer dos fundamen-

  1463. 3. Nos casos previstos no número anterior a sentença tos previstos no artigo 1738º, quando a união em que se deve decretar o divórcio se o pedido de acção e da re- funda o casamento se rompa completa e permanente- convenção procederem. mente, de modo a impossibilitar que o matrimónio Artigo 1726º cumpra o seu fim social. (Termo de separação) 2. No primeiro caso o divórcio diz-se por mútuo consentimento e no segundo, litigioso. A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casa- SUBSECÇÃO I mento. Divórcio por mútuo consentimento Artigo 1727º Artigo 1731º (Reconciliação) (Requisitos)

  1464. 1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a 1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consenti- vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deve- mento os cônjuges que forem casados há mais de dois res conjugais. anos. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999165

  1465. 2. Tratando-se de vínculo formalizado através do re- Artigo 1734º conhecimento registral da união de facto, o prazo a que (Decisão provisória em matéria de exercício do poder se refere o número antecedente só começa a contar-se a paternal e da casa de morada da família) partir da data da decisão de reconhecimento. Nos casos previstos nos números 3 e 4 do artigo ante-

  1466. 3. Os cônjuges não têm de revelar a causa do divór- cedente, o juíz da causa, havendo filhos menores do ca- cio, cabendo-lhes, obrigatoriamente, o dever de acordar sal, decidirá provisoriamente no próprio processo, por sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles ca- sua própria iniciativa ou mediante requerimento das reça, ao exercício do poder paternal relativamente aos partes ou do Ministério Público sobre o exercício do po- filhos menores, à divisão do património comum do ca- der paternal e sobre a utilização da casa de morada da sal e ao destino da casa de morada da família. família. Artigo 1732º SUBSECÇÃO II (Documentos exigíveis) Divórcio litigioso Artigo 1735º

  1467. 1. O requerimento para o divórcio por mútuo consen- timento é assinado por ambos os cônjuges ou seus pro- (Legitimidade para acção) curadores e instruído com os seguintes documentos:

  1468. 1. Com ressalva do disposto nos números seguintes, a) Certidão do casamento; o direito a acção de divórcio só pode ser exercido, pes- soalmente, por um dos cônjuges. b) Certidão de nascimento dos filhos menores do

  1469. 2. No caso de se achar interdito o cônjuge ofendido, casal; por violação dos deveres conjugais, ou por qualquer c) Acordo sobre o exercício do poder paternal rela- facto do outro cônjuge que torne inviável a manutenção tivamente aos filhos menores do casal, se os da relação conjugal, o seu representante legal, ou qual- houver; quer parente, na linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral poderá intentar a correspondente acção d) Relação especificada dos bens do casal e acordo de divórcio. sobre a sua partilha;

  1470. 3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, e) Acordo sobre o destino da casa de morada da porém, a acção pode ser continuada pelos herdeiros do família. autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na pendência da causa.

  1471. 2. Os documentos a que se referem as alíneas c) a e)

  1472. 4. Para os mesmos efeitos pode a acção prosseguir do número anterior poderão ser firmados na própria contra os herdeiros do réu. petição inicial do divórcio. Artigo 1736º Artigo 1733º (Exclusão de direito de requerer divórcio) (Conferência) Não será decretado o divórcio:

  1473. 1. Recebido o requerimento, o tribunal, dentro de um prazo máximo de sessenta dias, marcará a data para a a) Se ficar revelado que o requerente instigou o realização da conferência entre os cônjuges, onde se de- outro cônjuge a praticar o acto invocado cretará, por homologação, o divórcio por mútuo consen- como fundamento do pedido ou que criou in- timento, desde que os mesmos cheguem a acordo sobre tencionalmente condições propícias à ocor- todos os aspectos enumerados no artigo antecedente. rência do facto que lhe serve de fundamento; b) Se ficar revelado pelo comportamento posterior

  1474. 2. Na conferência o juíz fará ciente aos requerentes do casal, nomeadamente, pelo perdão ex- sobre as consequências da dissolução da sociedade presso ou tácito do cônjuge lesado, que o acto conjugal, para os filhos menores do casal e para cada que serviu de fundamento ao pedido não um dos cônjuges. constituiu impedimento à continuação de

  1475. 3. Constatando-se na conferência que não estão sufi- vida em comum entre os cônjuges. cientemente salvaguardados os interesses dos filhos Artigo 1737º menores do casal, ou de qualquer dos cônjuges, o tribu- nal convidá-los-à a renovar, por escrito, o acordo e mar- (Caducidade) cará nova data para a realização da conferência, a qual 1. O direito ao divórcio caduca no prazo de um ano, a não se realizará antes de decorridos trinta dias sobre a contar da data em que o cônjuge ofendido ou seu repre- primeira. sentante legal tenham conhecimento do facto susceptí-

  1476. 4. Não chegando as partes a acordo ou persistindo vel de lhe servir de fundamento ao pedido. elas no seu propósito contrário à recomendação da 2. O prazo de caducidade corre separadamente em conferência judicial, o tribunal mandará arquivar o relação a cada um dos factos. processo, considerando sem efeito o pedido, com res- salva das decisões tomadas nos termos do artigo se- 3. Tratando-se do facto continuado, o prazo de caduci- guinte. dade só corre a partir da data em que o mesmo cessar. 166 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1738º 3. Se a cessação definitiva da coabitação entre os côn- (Fundamentos) juges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio liti- data em que a mesma se tenha verificado. gioso com o fundamento na ocorrência de factos que constituam violação essencial dos deveres conjugais TÍTULO V que comprometam ou impossibilitem seriamente a vida em comum entre eles ou a formação dos filhos. Filiação Artigo 1739º CAPÍTULO I (Conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo Estabelecimento da filiação consentimento) SECÇÃO I

  1477. 1. No processo de divórcio litigioso, se a tentativa de conciliação, ordenada nos termos da legislação proces- Disposições gerais sual não resultar, o juíz procurará obter o acordo dos Artigo 1744º cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento. (Noção)

  1478. 2. Obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer fase do processo, optado por essa modalidade do divór- A filiação é a relação de parentesco que liga o filho a cio, mediante requerimento conjunto, seguir-se-ão os cada um dos pais. termos do processo por mútuo consentimento, com as Artigo 1745º necessárias adaptações e sem encargos para as partes. (Estabelecimento da filiação) Artigo 1740º (Decisão provisória) 1. A filiação materna resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos do presente código e das leis Na pendência do pedido do divórcio, gorada a tenta- do registo civil. tiva de conciliação dos cônjuges, ou quando as circuns- tâncias assim o exigirem, o juíz da causa, havendo fil- 2. A filiação paterna presume-se em relação ao ma- hos menores do casal, decidirá provisoriamente no rido da mãe e, nos casos fora do casamento, estabelece- próprio processo, oficiosamente ou mediante pedido se pelo reconhecimento. das partes ou do Ministério Público sobre o exercício do Artigo 1746º poder paternal e sobre a utilização da casa de morada da família. (Atendibilidade da filiação) Artigo 1741º 1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do (Decisão da sentença de divórcio) parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida. Na sentença que decretar o divórcio litigioso o tribu- nal decidirá oficiosamente sobre a guarda dos filhos 2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficá- menores do casal e a casa de morada da família e cia retroactiva. ainda, quando lho seja requerido antes do encerra- Artigo 1747º mento da audiência de discussão e julgamento, proce- derá ao arrolamento dos bens comuns. (Prova da filiação) SUBSECÇÃO III Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filia- Efeitos do divórcio ção só pode fazer-se pelos meios estabelecidos nas leis do registo civil. Artigo 1742º Artigo 1748º (Extinção do vínculo,dos direitos e deveres conjugais edacomunhão de bens) (Concepção) O divórcio dissolve o casamento e faz cessar os direi- O momento da concepção do filho é fixado, para os tos e obrigações entre os cônjuges e a comunhão de efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias bens, quando o houver, salvas as excepções consagra- dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas das na lei. as excepções dos artigos seguintes. Artigo 1743º Artigo 1749º (Data em que se produzem os efeitos do divórcio) (Gravidez anterior)

  1479. 1. Os efeitos pessoais do divórcio produzem-se a par-

  1480. 1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nasci- tir do trânsito em julgado da respectiva sentença, a mento tiver sido interrompida ou completada uma ou- qual deve ser averbada no assento do nascimento e do tra gravidez, não são considerados para a determina- casamento dos cônjuges. ção do momento da concepção os dias que tiverem

  1481. 2. Os efeitos patrimoniais retrotraem-se à data da decorrido até à interrupção da gravidez ou até ao propositura da acção. parto. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999167

  1482. 2. A prova da interrupção de outra gravidez, não ha- Artigo 1754º vendo registo do facto, só pode ser feita em acção espe- (Registo omisso quanto à maternidade) cialmente intentada para esse efeito por qualquer in- teressado ou pelo Ministério Público. 1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de Artigo 1750º filho nascido ou concebido na constância do matrimónio (Fixação judicial da concepção) e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.

  1483. 1. É admitida, em qualquer caso, acção judicial desti- 2. Quando a mãe não possa fazer a declaração da ma- nada a provar que o período de gestação do filho foi in- ternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer ferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos. a declaração de nascimento tem a faculdade de identifi- car a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos

  1484. 2. A acção a que se refere o número anterior pode ser artigos 1751º a 1753º. intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério DIVISÃO I Público, devendo o tribunal, no caso de precedência, fixar a época provável da concepção. Impugnação da maternidade SECÇÃO II Artigo 1755º Estabelecimento da filiação na constância do matrimónio (Impugnação da maternidade) SUBSECÇÃO I Se a maternidade estabelecida nos termos dos arti- gos anteriores não for a verdadeira pode a todo o tempo Estabelecimento da maternidade ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como Artigo 1751º mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério (Menção da maternidade) Público.

  1485. 1. A maternidade é sempre mencionada no registo de SUBSECÇÃO II nascimento do filho. Estabelecimento da paternidade

  1486. 2. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre DIVISÃO I que possa, identificar a mãe do registando. Presunções Artigo 1752º Artigo 1756º (Nascimento ocorrido há menos de um ano) (Presunção de paternidade)

  1487. 1. No caso de declaração de nascimento corrido há 1. Os nascidos na constância do casamento ou até menos de um ano, a maternidade indicada considera- trezentos dias depois da sua dissolução presumem-se se estabelecida. filhos do marido da mãe.

  1488. 2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser 2. O momento da dissolução do casamento por divór- comunicado à mãe do registado sempre que possível, cio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da mediante notificação, salvo se a declaração tiver sido respectiva sentença. feita por ela ou pelo marido.

  1489. 3. É afastada a presunção prevista no número 1, Artigo 1753º quando a mãe declare que a criança não é filha do ma- (Nascimento ocorrido há um ano ou mais) rido, alegue e prove em processo próprio a impossibili- dade de o mesmo a ter procriado.

  1490. 1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se Artigo 1757º estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente (Casamento putativo) no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais. O casamento civil anulado é relevante para o efeito do estabelecimento da paternidade do filho, ainda que

  1491. 2. Fora dos casos previstos no número anterior, a tenha sido contraído de má fé por ambos os cônjuges. pessoa indicada como mãe será notificada pessoal- Artigo 1758º mente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser (Filho concebido antes do casamento) havido como seu. É admitida, no acto do registo do nascimento, decla-

  1492. 3. A notificação e a confirmação são averbados ao re- ração contrária à paternidade do marido, relativo ao gisto do nascimento do filho. filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento da mãe.

  1493. 4. Se a pretensa a mãe negar a maternidade ou não poder ser notificada, a menção da maternidade fica Artigo 1759º sem efeito. (Filho concebido depois da cessação da coabitação)

  1494. 5. Das certidões extraídas do registo de nascimento 1. Cessa igualmente a presunção da paternidade do não pode constar qualquer referência a menção que marido da mãe, quando o nascimento do filho ocorra tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe passados trezentos dias depois da cessação da coabita- respeitem. ção dos cônjuges por algumas das seguintes causas: 168 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 a) Separação judicial de pessoas e bens; 2. Fora dos casos especialmente previstos nos artigos seguintes, não é permitida a impugnação da paterni- b) Abandono completo do lar conjugal; dade presumida, quando se verifiquem os respectivos c) Reconhecimento judicial da ausência do ma- pressupostos legais. rido. Artigo 1764º

  1495. 2. Considera-se cessada a coabitação: (Impugnação da paternidade do filho concebido antes domatrimónio) a) No caso de separação, no dia do trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do dis- 1. Independentemente da produção de qualquer posto na alínea b) deste número; prova, podem, ainda, a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta b) No caso de abandono do lar, no dia que tiver dias posteriores à celebração do casamento excepto: sido fixado como o do abandono em sentença de separação judicial de pessoas e bens ou de a) Se antes de casar teve conhecimento da gravi- divórcio; dez; c) No caso de ausência, a partir do momento em b) Se, estando pessoalmente presente ou repre- que deixou de haver notícias do marido, sentado por procurador com poderes espe- conforme a decisão proferida em acção de no- ciais, consentiu que o filho fosse declarado meação do curador provisório, de justificação seu no assento de nascimento; de ausência ou de declaração de morte pre- sumida. c) Se por qualquer outra forma reconheceu o filho como seu. Artigo 1760º

  1496. 2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior, (Restabelecimento da coabitação) se o casamento for anulado por falta de vontade, desde

  1497. 1. Considera-se restabelecida a coabitação no dia em que não se trate de simulação, ou por coação moral que se reconciliarem os cônjuges separados judicial- exercida contra o marido. mente de pessoas e bens, ou em que se verificar o re- 3.Cessa o disposto nas alíneas b) e c) do número an- gresso do que abandonou o lar ou do ausente. terior, quando se prove ter sido o consentimento ou re-

  1498. 2. O restabelecimento da coabitação é equiparado a conhecimento extorquido por coacção. um novo casamento para o efeito do artigo 1758º. Artigo 1765º Artigo 1761º (Ausência) (Dupla presunção de paternidade) No caso da ausência justificada do titular do direito

  1499. 1. Quando, em consequência de segundas núpcias ou de impugnar a paternidade, a acção pode ser intentada de bigamia da mãe, as presunções estabelecidas na lei pelas pessoas referidas no artigo 1767º, no prazo de conduzirem à atribuição simultânea de duas paterni- cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da dades, prevalece a relativa ao segundo marido, se o respectiva sentença. filho tiver nascido passados cento e oitenta dias depois Artigo 1766º da celebração do segundo casamento, e a relativa ao primeiro se tiver nascido antes, sem prejuízo do dis- (Acção do Ministério Público) posto no artigo 1762º.

  1500. 1. A acção de impugnação de paternidade pode ser

  1501. 2. Julgada procedente a acção de impugnação de pa- proposta pelo Ministério Público, a requerimento de ternidade, renasce a presunção relativa ao outro ma- quem se declarar pai do filho, se for reconhecida a via- rido da mãe. bilidade do pedido. DIVISÃO II 2. A acção deverá ser proposta dentro dos seis meses Impugnação da paternidade posteriores ao requerimento do interessado, mas nunca depois de o menor atingir dois anos de idade. Artigo 1762º Artigo 1767º (Princípio da admissibilidade da impugnação) (Prossecução e transmissão do direito da acção)

  1502. 1. É permitida a impugnação da paternidade do filho, pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos 1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade termos do artigo 1766º, pelo Ministério Público. falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de expirarem os prazos estabelecidos no ar-

  1503. 2. Na acção, o autor deve provar que, de acordo com tigo seguinte, têm a legitimidade para nela prosseguir as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é ou para a intentar: manifestamente improvável. a) No caso da morte do presumido pai, o cônjuge Artigo 1763º não separado judicialmente de pessoas e (Excepções ao princípio da admissibilidade) bens que não seja mãe do filho, os descenden- tes e os ascendentes;

  1504. 1 . Não é permitida a impugnação de paternidade, com fundamento em inseminação artificial, ao cônjuge que b) No caso da morte da mãe, os descendentes e os nela consentiu. ascendentes; I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999169 c) No caso de morte do filho, o cônjuge não sepa- Artigo 1771º rado judicialmente de pessoas e bens e os (Modalidades de reconhecimento) descendentes. O reconhecimento dos filhos nascidos fora do casa-

  1505. 2. O direito de impugnação conferido às pessoas mento dos progenitores, efectua-se por perfilhação, mencionadas no número anterior caduca se a acção pelo reconhecimento oficioso ou pelo reconhecimento não for proposta no prazo de noventa dias a contar: judicial em acção de investigação. a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nasci- Artigo 1772º mento de filho póstumo, no caso das alíneas (Estabelecimento da filiação materna) a) e b); Ao estabelecimento da maternidade do filho nascido b) Da morte do filho, no caso da alínea c). fora do casamento da mãe, é aplicável as disposições Artigo 1768º dos artigos 1751º a 1755º, sem prejuízo do disposto na presente secção. (Prazos) Artigo 1773º

  1506. 1. A acção de impugnação de paternidade deve ser (Casos em que não é admitido o estabelecimento) intentada:

  1507. 1. Não é admitido o estabelecimento da filiação em a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados da contrário daquela que consta do assento de nasci- data em que teve conhecimento de circuns- mento, enquanto não houver rectificação, declaração de tâncias de que possa concluir-se a sua não nulidade ou cancelamento desse assento pelos meios paternidade; próprios. b) Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao 2. O disposto no número anterior não invalida a per- nascimento da criança; filhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do artigo 1777º, embora ela não pro- c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido duza efeitos enquanto não puder ser registada. a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar SUBSECÇÃO II da data em que teve conhecimento de cir- Perfilhação cunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. Artigo 1774º (Carácter pessoal e livre)

  1508. 2. Se o registo for omisso quanto a maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número 1. O estabelecimento da filiação mediante perfilha- anterior contam-se a partir do estabelecimento da ma- ção é um acto pessoal e livre. ternidade.

  1509. 2. A perfilhação pode ser feita por intermédio de pro- Artigo 1769º curador, contanto que a procuração contenha poderes (Legitimidade passiva) especiais para o acto. Artigo 1775º

  1510. 1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai (Capacidade para perfilhar) quando nela não figurem como autores.

  1511. 1. Tem capacidade para perfilhar, os indivíduos com

  1512. 2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presu- mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por mido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguida anomalia psíquica ou não forem notoriamente demen- contra as pessoas referidas no artigo 1767º, devendo, tes no momento da perfilhação. na falta destas, ser nomeado um curador especial.

  1513. 2. Os menores, os interditos não compreendidos no

  1514. 3. Se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos número anterior e os inabilitados não necessitam, para direitos possam ser atingidos pela procedência do pe- perfilhar, de autorização dos seus pais, tutores ou cura- dido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não dores. tiverem sido também demandados. Artigo 1776º

  1515. 4. Quando o filho for menor não emancipado, o tribu- (Conteúdo defeso) nal nomear-lhe-á curador especial.

  1516. 1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que SECÇÃO III limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuí- dos por lei, nem admite condição ou termo. Estabelecimento da filiação fora do casamento SUBSECÇÃO I

  1517. 2. Sendo a perfilhação feita apenas por um dos proge- nitores e não se encontrando o filho legalmente recon- Disposições gerais hecido em relação ao outro, a pessoa deste não pode ser Artigo 1770º individualizada, nem são permitidas declarações ten- dentes a identificá-la, sem prejuízo do disposto acerca (Forma de estabelecimento) do reconhecimento oficioso. A filiação fora do casamento estabelece-se pelo re- 3. As cláusulas ou declarações proibidas não invali- conhecimento. dam a perfilhação, mas têm-se por não escritas. 170 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1777º Artigo 1782º (Formas) (Irrevogabilidade) A perfilhação pode fazer-se: A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testa- mento, não é prejudicada pela revogação deste. a) Por declaração no acto do registo de nasci- mento do filho; Artigo 1783º b) Por declaração prestada perante o funcionário (Impugnação) do registo civil posteriormente ao registo de nascimento; 1. A perfilhação que não corresponda à verdade faz incorrer o perfilhante nas sanções penais estabelecidas c) Por testamento; na lei, sem prejuízo da sua impugnação em juízo a todo o tempo mesmo depois da morte do perfilhado. d) Por escritura pública;

  1518. 2. A acção de impugnação pode ser proposta pelo per- e) Por termo lavrado em juízo. filhante, pelo próprio perfilhado, ainda que haja Artigo 1778º consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tem interesse moral ou patrimonial na sua proce- (Tempo da perfilhação) dência, ou pelo Ministério Público. A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou

  1519. 3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão que depois do nascimento do filho ou depois da morte deste. provar que o perfilhante não é o pai, se este demon- Artigo 1779º strar ser verosímel que coabitou com a mãe no período da concepção. (Perfilhação de nascituros) Artigo 1784º A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe. (Anulação por erro ou coacção) Artigo 1780º 1. A perfilhação é anulável judicialmente a requeri- (Perfilhação de filho falecido) mento do perfilhante, quando viciada por erro ou coac- ção moral. A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes. 2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que ten- ham contribuído decisivamente para o convencimento Artigo 1781º da paternidade. (Perfilhação de maiores)

  1520. 3. O direito de requerer a anulação caduca no prazo

  1521. 1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de de um ano, a contar do momento em que o perfilhante filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por ou, tratando-se de interditos, os respectivos represen- anomalia psíquica. tantes, derem o seu assentimento.

  1522. 4. No caso de o requerente da acção de anulação ser

  1523. 2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da menor não emancipado ou interdito por anomalia psí- perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por quica, o direito referido no número anterior caduca no alguma das seguintes formas: prazo de um ano sobre a emancipação, maioridade ou a) Por declaração no serviço do registo civil com- levantamento da interdição. petente, averbada no assento de nascimento, Artigo 1785º e no da perfilhação, se existir; (Anulação por incapacidade) b) Por documento autêntico ou autenticado;

  1524. 1. A perfilhação é também anulável por incapacidade c) Por termo lavrado em juízo no processo em que do perfilhante, a requerimento deste ou de seus pais ou haja sido feita a perfilhação. tutor.

  1525. 3. O registo da perfilhação é considerado secreto até 2. A acção de anulação pode ser proposta dentro de ser prestado assentimento necessário, e não pode ser um ano, contado: invocado senão para os efeitos previstos no número se- guinte ou para instrução do processo preliminar de ve- a) Da data da perfilhação, quando proposta pelos rificação de impedimentos. pais ou tutor;

  1526. 4. Qualquer interessado tem o direito de requerer ju- b) Da emancipação ou maioridade, quando pro- dicialmente a notificação pessoal do perfilhado, dos posta pelo que perfilhou antes da idade exi- seus descendentes ou dos seus representantes legais, gida por lei; para que declarem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta c) Do termo da incapacidade, quando proposta por feita no caso de falta de resposta e sendo cancelado o quem perfilhou estando interdito por anoma- registo no caso de recusa. lia psíquica ou notoriamente demente. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999171 Artigo 1786º Artigo 1792º (Transmissão do direito de acção em caso de morte (Averiguação oficiosa da maternidade) doperfilhante)

  1527. 1. O Ministério Público procederá às diligências ne- Se, no caso dos dois artigos precedentes, o perfil- cessárias para averiguar a viabilidade da acção de in- hante falecer sem ter proposto a acção, ou no decurso vestigação de maternidade. dela, tem a legitimidade para propor a acção, no ano seguinte à sua morte, ou prosseguir nela, os descen- 2. Se concluir pela existência de provas seguras da dentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que de- maternidade que abonem a viabilidade da acção, assim monstrem ter sido prejudicados nos seus direitos su- o declarará o representante do Ministério Público, em cessórios por efeito da perfilhação. despacho fundamentado, e promoverá oficiosamente Artigo 1787º junto do tribunal competente a instauração da acção para investigação da maternidade. (Perfilhação posterior a investigação judicial)

  1528. 3. A acção de investigação da maternidade não pode A perfilhação feita depois de proposta em juízo a ac- ser proposta nos termos deste artigo se tiverem decorri- ção de investigação de maternidade ou paternidade dos dois anos sobre a data do nascimento, sem prejuízo contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e do disposto no artigo 1794º. o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente. Artigo 1793º SUBSECÇÃO III (Averiguação oficiosa da paternidade presumida) Reconhecimento oficioso 1. O representante do Ministério Público sempre que seja possível ouvirá a mãe acerca da paternidade que Artigo 1788º atribui ao filho. (Quando se verifica)

  1529. 2. Se a mãe identificar o presumido pai ou por outro Se a maternidade não estiver estabelecida ou se o modo chegar ao conhecimento do Ministério Público a filho não for perfilhado antes do nascimento ou por de- sua identidade, será este também ouvido. claração prestada no acto do registo de nascimento, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes, 3. No caso do presumido pai confirmar a paterni- conforme ao caso couber. dade, será lavrado termo de perfilhação e remetida a certidão à repartição competente do registo civil para o Artigo 1789º averbamento no registo de nascimento. (Maternidade desconhecida)

  1530. 4.No caso de o presumido pai não confirmar a pater- Sempre que o funcionário do registo civil tenha nidade, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o conhecimento do facto de nascimento cuja maternidade disposto no artigo anterior. não esteja mencionada no registo deve extrair e reme- ter ao Ministério Público da área certidão integral do Artigo 1794º registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a (Averiguação em processo crime) fim de se averiguar oficiosamente a maternidade. Quando em processo crime se considere provada a có- Artigo 1790º pula em termos de constituir fundamento para investi- (Paternidade desconhecida) gação da paternidade, e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal de concepção Sempre que seja lavrado registo de nascimento de abranger a época do crime, deve o Ministério Público indivíduo menor apenas com a maternidade estabele- instaurar a correspondente acção de investigação, inde- cida, deve o funcionário do registo civil remeter ao Mi- pendentemente do prazo estabelecido no número 3 do nistério Público da área certidão integral do registo, a artigo 1792º. fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pre- sumível progenitor. Artigo 1795º Artigo 1791º (Valor probatório das declarações prestadas) (Reconhecimento da maternidade através de declaração Sem prejuízo do disposto no artigo 1791º, as declara- qualificada) ções previstas nos artigos precedentes, que não envol-

  1531. 1. Se a declaração da maternidade for feita por direc- vem o reconhecimento do filho, não implicam presun- tor de estabelecimento oficial de saúde ou assistência ção de maternidade ou paternidade nem constituem em que haja ocorrido o nascimento, ou por médico que sequer princípio de prova. tenha assistido ao parto, a filiação materna considera- Artigo 1796º se reconhecida. (Carácter secreto da instrução no tribunal de menores)

  1532. 2. O funcionário do registo civil que receber a decla- ração lavrará o registo e comunicará o conteúdo do as- A instrução do processo é secreta e será conduzida sento à mãe, sempre que isso seja possível, mediante por forma a prevenir escândalos e a evitar toda a notificação pessoal. ofensa ou pudor ou dignidade das pessoas. 172 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO IV 3. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe Reconhecimento judicial ou, se esta tiver falecida, contra as pessoas designadas como seus herdeiros legítimos, mesmo que a herança DIVISÃO I lhes não tenha sido atribuída. Disposições gerais

  1533. 4. Se, porém, existirem herdeiros testamentário ou Artigo 1797º legatários cujos os direitos sejam atingidos pela proce- (Quando se verifica) dência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se tiverem sido demandados. Quando a maternidade ou a paternidade não tenha sido estabelecida nos termos das secções anteriores, a 5. A mãe menor, interdita ou inabilitada por anoma- filhação só pode ser estabelecida em consequência da lia psíquica, é representada no processo por curador es- acção judicial especialmente instaurada para esse pecial nomeado pelo tribunal. efeito.

  1534. 6. São aplicáveis à acção de investigação de paterni- Artigo 1798º dade, com as necessárias adaptações, as regras dos nú- (Improcedência da acção de averiguação oficiosa) meros 1 a 3. A improcedência de acção de averiguação oficiosa 7. Na investigação de paternidade, a mãe menor tem prevista nos artigos 1792º a 1794º não obsta à instau- legitimidade para instaurar a acção em representação ração de nova acção de investigação ainda que fundada do filho, sem necessidade de autorização dos seus pais, nos mesmos factos. mas é sempre representada na causa por curador espe- DIVISÃO II cial nomeado pelo tribunal competente. Investigação de maternidade e de paternidade Artigo 1803º Artigo 1799º (Prova e presunção da maternidade) (Admissibilidade e prazo da acção) 1. Na acção de investigação de maternidade o filho

  1535. 1. A acção de investigação de maternidade ou pater- deve provar que nasceu da pretensa mãe. nidade é admissível a todo tempo. 2. A maternidade presume-se:

  1536. 2. A acção de investigação de paternidade só pode ser proposta se a maternidade já estiver legalmente es- a) Quando o filho houver sido reputado e tratado tabelecida ou for pedido conjuntamente o reconheci- como tal pela pretensa mãe e reputado como mento de uma e outra. filho também pelo público; Artigo 1800º b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequívocamente a sua (Inadmissibilidade da acção) maternidade. Não é admitida a acção de investigação de materni- dade ou paternidade se a mãe e o pretenso pai forem 3. A presunção considera-se ilidida quando existam parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2º dúvidas sérias sobre a maternidade. grau da linha colateral. Artigo 1804º Artigo 1801º (Presunção de paternidade) (Coligação de investigantes e demandados) A paternidade presume-se:

  1537. 1. Na acção de investigação de maternidade ou pa- ternidade é permitida a coligação de investigantes em a) Encontrando-se o investigante na posse do es- relação ao mesmo pretenso progenitor. tado filho;

  1538. 2. A acção de investigação de maternidade ou pater- b) Existindo carta ou outro escrito no qual o pre- nidade pode, de igual modo, ser intentada conjunta- tenso pai declare inequívocamente a sua pa- mente contra os pretensos progenitores, quer o autor ternidade; seja um só, quer sejam vários irmãos que se apresen- tem como germanos. c) Tendo havido convivência notória da mãe e do Artigo 1802º pretenso pai no período legal da concepção; (Legitimidade) d) Tendo havido cópula do pretenso pai com mãe no período legal da concepção.

  1539. 1. A acção de investigação de maternidade pode ser proposta pelo filho maior ou pelos representantes le- Artigo 1805º gais do investigante durante a menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica. (Posse de estado)

  1540. 2. Os descendentes do filho podem prosseguir na ac- A posse de estado consiste no facto de alguém haver ção, se ele falecer na pendência da causa, mas só po- sido reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e dem intentá-la se o filho, sem a ter intentado, morrer de haver sido reputado como filho também pelo pú- ou cair em demência. blico. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999173 Artigo 1806º SECÇÃO II (Convivência notória) Poder paternal SUBSECÇÃO I A convivência notória entre a mãe e o pretenso pai consiste na existência de uma união de facto reconhecí- Disposições gerais vel nos termos deste código no período legal da concep- Artigo 1814º ção, ou no concubinato duradouro e público nesse (Natureza) mesmo período entre eles. O poder paternal consiste na faculdade conferida aos Artigo 1807º pais de se responsabilizarem em conjunto pela promo- (Cópula) ção e defesa do desenvolvimento integral e harmonioso dos filhos menores. Para o efeito do disposto na alínea d) do artigo 1804º Artigo 1815º considera-se cópula a definida nos termos da lei penal para o crime de violação. (Conteúdo) CAPÍTULO II O poder paternal compreende, designadamente, as seguintes faculdades para com os filhos a ele sujeitos: Efeitos da filiação a) Guardar e reger os filhos, garantir o seu sus- SECÇÃO I tento e zelar pela sua saúde e normal desen- volvimento; Disposições gerais b) Assegurar e dirigir a sua educação e formação Artigo 1808º intelectual e cultural, inculcando-lhes o amor ao estudo e ao trabalho; (Direitos e deveres dos filhos) c) Velar pela sua correcta formação moral e social O estabelecimento da filiação confere aos filhos os di- no respeito a si, aos outros e à comunidade; reitos e deveres previstos neste código e demais legisla- ção, especialmente os previstos nos artigos 1809 a d) Determinar o domicílio dos filhos, enquanto es- 1812º. tiverem na sua dependência; Artigo 1809º e) Representar os filhos, ainda que nascituros, em todos os actos e negócios jurídicos em que tal (Direito a usar os apelidos dos pais) seja necessário e não esteja vedado por lei; Os filhos têm direito de usar o apelido de ambos os f) Administrar diligentemente os bens dos filhos, pais ou de um deles, com as limitações previstas nas nos termos dos artigos seguintes e sem pre- leis do registo civil. juízo do disposto no artigo 1831º; Artigo 1810º g) Autorizar os filhos a praticar actos que, por de- terminação da lei, dependem do seu consenti- (Dever de obediência) mento. Os filhos devem obediência aos pais, porém, estes, de Artigo 1816º acordo com a maturidade dos menores, devem ter em (Irrenunciabilidade) conta a sua opinião nos assuntos familiares importan- tes e reconhecer-lhes autonomia na organização da Os pais não podem renunciar ao poder paternal, nem própria vida. a qualquer dos direitos, faculdades, deveres e obriga- ções que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo Artigo 1811º do que neste código se dispõe acerca da adopção e da tutela de menores e da delegação do poder paternal. (Deveres de honra e respeito) Artigo 1817º Os filhos devem honrar e respeitar os pais. (Extensão do poder paternal) Artigo 1812º Os avós gozam do direito de acompanhar o cresci- (Dever de contribuição para os encargos com a família) mento e desenvolvimento dos netos enquanto menores, nomeadamente, cabendo-lhes prioridade da sua Os filhos, enquanto conviverem com os pais, devem guarda, nos casos de inibição do poder paternal, se cir- contribuir de acordo com as suas possibilidades, para cunstâncias especiais não aconselharem o contrário. os encargos da família. Artigo 1818º Artigo 1813º (Exercício do poder paternal) (Direitos, poderes e deveres dos pais) 1. Sem prejuízo da salvaguarda do princípio da igual- dade em geral, no exercício do poder paternal, os filhos O estabelecimento da filiação confere aos pais os di- são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e reitos, poderes e deveres previstos neste código e de- estão sujeitos aos mesmos deveres em relação aos pais, mais legislação. independentemente do estado civil. 174 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1541. 2. As relações entre os pais e os filhos devem basear- 3. Quando o menor abandonar a casa de morada da se no afecto, respeito, auxílio e assistência mútuos. família ou dela for ilegitimamente retirada e houver urgência de intervenção, o Ministério Público pode or-

  1542. 3. A plenitude das faculdades que integram o poder denar as medidas que achar por convenientes. paternal compete a ambos os progenitores, salvo dis- posto no número seguinte. 4. As medidas referidas no número anterior estão su- jeitas à ratificação judicial no prazo máximo de qua-

  1543. 4. A plenitude das faculdades que integram o poder renta e oito horas. paternal compete a um dos progenitores, quando a fi- liação estiver estabelecida apenas em relação a um de- Artigo 1821º les ou nos casos de morte, impedimento permanente ou (Educação) temporário e inibição do seu exercício por parte do ou- tro. Cabe, aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral

  1544. 5. O poder paternal deve ser exercido de comum dos filhos. acordo dos pais e sempre no interesse dos filhos. Artigo 1822º

  1545. 6. Na falta de acordo em questões de particular im- (Educação religiosa) portância, nomeadamente nas relativas à segurança, saúde, educação e mudança da área geográfica da resi- Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dência do menor, qualquer deles pode recorrer ao tri- dos filhos menores de dezasseis anos. bunal, que tentará a conciliação. Artigo 1823º

  1546. 7. Não sendo possível a conciliação, o tribunal ou- (Abandono ou negligência na educação) virá, antes de decidir, o filho maior de doze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem. Sem prejuízo de adopção de medidas tutelares cíveis que se mostrarem indispensáveis, o abandono ou negli-

  1547. 8. Se um dos pais praticar acto que integra o exercí- gência na educação, sustento e guarda dos filhos, bem cio de poder paternal, presume-se que age de acordo como o incumprimento ou o defeituoso cumprimento de com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o quaisquer outros deveres e obrigações dos pais, serão consentimento de ambos os progenitores ou se trata de punidos nos termos da legislação penal. acto de particular importância para a vida do menor. Artigo 1824º SUBSECÇÃO II (Poder de correcção) Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos

  1548. 1. Compete a ambos os pais o poder de corrigir mode- Artigo 1819º radamente o filho nas suas faltas. (Guarda dos filhos)

  1549. 2. Se o filho for desobediente, tiver mau comporta-

  1550. 1. Quando a filiação se encontra estabelecida em re- mento ou se mostrar indisciplinado, pode qualquer dos lação a ambos os progenitores mas estes não convivem pais requerer ao tribunal de menores as providências maritalmente, presume-se que o filho menor está convenientes, nos termos estabelecidos na lei. confiado ao progenitor com quem reside. Artigo 1825º

  1551. 2. A presunção referida no número anterior só pode (Poder de representação) ser ilidida judicialmente.

  1552. 1. O poder de representação compreende o exercício

  1553. 3. Durante os seis primeiros anos de vida a guarda e de todos os direitos e o cumprimento de todas as obri- cuidado do filho deve ser atribuído prioritariamente à gações do filho, exceptuados os actos puramente pes- mãe, a não ser que circunstâncias especiais aconsel- soais, aqueles que o menor tem o direito de praticar hem outra solução. pessoal e livremente e os respeitantes a bens cuja ad- ministração não pertença aos pais.

  1554. 4. Em qualquer dos casos referidos nos números an- tecedentes, nenhum dos progenitores poderá impedir 2. Quando haja conflito de interesses, cuja resolução que o outro e os ascendentes do filho tenham acesso a dependa de autoridade pública, entre qualquer dos este. pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os fil- hos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são Artigo 1820º os menores representados por um ou mais curadores (Abandono ou retirada do lar) especiais nomeados pelo tribunal competente.

  1555. 1. Os filhos menores não podem abandonar a casa de Artigo 1826º morada da família ou aquela que os pais lhes destina- (Dever de alimentos à mãe grávida) ram, nem dela ser retirados.

  1556. 1. Quando a convivência com a mãe do menor não es-

  1557. 2. Se a abandonarem ou dela forem ilegitimamente tiver formalizada pelo casamento, nem reconhecida nos retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as termos legais, o pai é obrigado a prestar alimentos à pessoas a quem eles tenham confiado o filho, podem re- mãe que deles careça, durante a gravidez e o primeiro clamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ano da vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a competente ou à autoridade competente. que por lei ela tenha direito. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999175

  1558. 2. O disposto no número anterior não exime o pai do 3. Não se considera abrangida na restrição prevista dever de alimentos relativamente ao filho depois do na alínea a) do número 1 a aplicação de dinheiro ou ca- seu nascimento. pitais do menor na aquisição de bens.

  1559. 3. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investi- Artigo 1830º gação de paternidade e tem direito a alimentos provi- (Aceitação e rejeição de liberalidades) sórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número 1, desde que o tribunal 1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for considere provável o reconhecimento. feita proposta de doação que necessite de ser aceite, de- vem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer Artigo 1827º legalmente, ou requerer ao tribunal competente, no (Despesas com os filhos maiores emancipados) prazo de trinta dias, autorização para a aceitar ou re- jeitar. Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua for- 2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da su- mação profissional, manter-se-á a obrigação a que se cessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tive- refere a alínea b) artigo 1815º, na medida em que seja rem providenciado acerca da aceitação ou rejeição da li- razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo beralidade, pode o próprio filho ou qualquer dos seus tempo normalmente requerido para que aquela forma- parentes, o Ministério Público, o doador ou algum in- ção se complete. teressado nos bens deixados requerer ao tribunal com- petente a notificação do progenitores para dar cumpri- SUBSECÇÃO III mento ao disposto no número anterior, dentro do prazo Poder paternal relativamente aos bens dos filhos que lhes for assinado. Artigo 1828º 3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal jul- (Exclusão da administração) gar mais conveniente para o menor a rejeição. Os pais não têm a administração dos bens do filho Artigo 1831º menor referidos nas alíneas c) a f) do número 1 do ar- tigo 1835º, nem dos bens doados ou deixados com ex- (Nomeação de curador especial) clusão da administração dos pais. 1. Se o menor não tiver quem legalmente o repre- Artigo 1829º sente, qualquer das pessoas mencionadas no número 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal) tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no número 1 do mesmo artigo.

  1560. 1. Como representantes do menor, os pais não po- dem, sem autorização do tribunal competente: 2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitar a liberalidade, será também nomeado ofi- a) Alienar ou onerar os bens do filho, salvo tra- ciosamente um curador para o efeito da sua aceitação. tando-se de alienação onerosa de coisas mó- veis susceptíveis de perda ou deterioração; Artigo 1832º b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, (Proibição de adquirir bens dos menores) deliberações que importem alteração dos es-

  1561. 1. Sem autorização do tribunal competente, não po- tatutos ou dissolução da sociedade; dem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, direc- c) Ceder direitos de crédito; tamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder d) Repudiar herança ou legado; paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou ou- tros direitos contra este, excepto nos casos de sub- e) Aceitar herança, doação ou legado com encar- rogação legal ou de licitação em processo de inventário. gos;

  1562. 2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta f) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de pessoa nos casos referidos no número 2 do artigo 579º. coisa comum; Artigo 1833º g) Contrair empréstimos; (Actos anuláveis) h) Contrair obrigações cujo cumprimento deva ve-

  1563. 1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do rificar-se depois da maioridade; disposto nos artigos 1829º e 1832º são anuláveis a re- i) Locar bens do menor por prazo superior a seis querimento do filho até um ano depois de atingir a anos; maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto fa- lecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios j) Negociar transacção relativa aos actos referidos pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da nas alíneas anteriores, ou concordata com os morte do filho. credores.

  1564. 2. A anulação pode ser requerida ainda depois de ex-

  1565. 2. No interesse dos filhos os pais podem dispor dos pirar o prazo fixado, se o filho ou seus herdeiros mos- seus bens no caso de manifesta necessidade ou utili- trarem que só tiveram conhecimento do acto impu- dade, depois de obtida a necessária autorização. gnado nos seis meses anteriores à proposição da acção. 176 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1566. 3. A acção de anulação pode também ser proposta pe- a) Todos aqueles a que, em geral, está sujeito o las pessoas a quem é lícito requerer a inibição do poder usufrutuário, sem prejuízo do disposto paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prá- acerca da prestação de caução ou de contas; tica dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado. b) O pagamento de pensões, prestações ou inte- resses atrasados a que os bens usufruídos es- Artigo 1834º tejam vinculados. (Bens cuja propriedade pertence aos pais) Artigo 1838º

  1567. 1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o (Indisponibilidade do usufruto) filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios O usufruto legal é inalienável e impenhorável, não ou capitais pertencentes a estes. podendo os pais renunciar a ele em benefício do filho.

  1568. 2. Fica salvo aos pais o direito de darem ao filho Artigo 1839º parte nos bens produzidos ou de por outra forma o (Prestação de caução) compensarem do seu trabalho, sem que a compensação possa ser havida, para qualquer efeito, como retribui- 1. Os pais não são obrigados a prestar caução como ção de contrato de trabalho ou como doação. usufrutuários, excepto se passarem a segundas núpcias. Artigo 1835º

  1569. 2. Mas se ao filho couberem valores móveis cujo fruto (Usufruto legal) ou administração pertença aos pais, devem estes pres- tar caução sempre que, considerando o valor dos bens,

  1570. 1. Os pais têm o usufruto dos bens do filho menor, o tribunal competente a julgue necessária, a pedido das com excepção: pessoas com legitimidade para a acção de inibição do a) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho poder paternal. com exclusão do usufruto dos pais; 3. Se os pais, sendo exigida a caução, a não presta- b) Dos que hajam sido doados ou deixados ao filho rem, é aplicável o disposto no artigo 1450º. para custear a preparação ou exercício de Artigo 1840º uma profissão, arte ou ofício; (Dispensa de prestação de contas) c) Dos provenientes de sucessão da qual os pais hajam sido excluídos por indignidade ou de- Os pais não são obrigados a prestar contas da sua ad- serdação; ministração, a não ser que a prestação lhes seja exigida pelo tribunal competente, a requerimento do Ministério d) Dos que tenham advindo ao filho por doação ou Público, no processo de inibição do poder paternal. sucessão contra a vontade dos pais; Artigo 1841º e) Dos que o filho tiver adquirido por seu trabalho ou indústria, vivendo sobre si com permissão (Entrega dos bens ao filho) dos pais; 1.Os pais devem entregar ao filho logo que este ad- f) Dos que o filho tiver adquirido pelas armas, le- quira a maioridade ou seja emancipado, não sendo in- tras ou profissão liberal, vivendo ou não em capaz por outra causa, todos os bens que lhe perten- companhia dos pais. çam, sem prejuízo do disposto no artigo 140º.

  1571. 2. A exclusão do usufruto ou administração dos pais 2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que não é permitida em relação aos bens que caibam ao se encontrarem e, não existindo, pagarão os pais o va- filho a título de legítima. lor deles, execepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não

  1572. 3. As disposições das alíneas c) e d) do número 1 só imputável aos progenitores. excluem do usufruto o cônjuge deserdado ou indigno e aquele que expressamente haja manifestado a vontade SUBSECÇÃO IV de rejeitar a doação ou sucessão. Exercício do poder paternal em casos especiais

  1573. 4. No caso de filho nascido de casamento putativo, só Artigo 1842º goza do usufruto legal o cônjuge de boa fé. (Segundas núpcias) Artigo 1836º

  1574. 1. Se o progenitor contrair novas núpcias, o seu (Frutos dos bens usufruídos) consorte não goza do poder paternal em relação aos fil- Os frutos dos bens usufruídos pelos pais pertencem a hos do casamento anterior. ambos os progenitores, mas se apenas algum deles ti- ver o usufruto legal, os frutos só a esse pertencem, 2. Se o progenitor bínubo for administrador dos bens qualquer que seja o regime de bens do casamento. do filho menor, o seu segundo consorte é responsável solidariamente com ela pelos prejuízos resultantes da Artigo 1837º sua má gerência, ainda que os cônjuges se separem ju- (Encargos do usufruto legal) dicialmente de pessoas e bens ou se divorciem, desde que os prejuízos remontem a tempo anterior à separa- Os encargos do usufruto pertencente aos pais são: ção ou divórcio. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999177 Artigo 1843º a) Os condenados definitivamente por qualquer (Separação judicial de pessoas e bens, divórcio e anulação crime a que a lei atribua esse efeito; docasamento) b) Os interditos e os inabilitados por anomalia

  1575. 1. Nos casos de separação judicial de pessoas e bens, psíquica; divórcio e anulação do casamento, ambos os pais conservam em relação ao filho menor o poder paternal, c) Os ausentes, desde a nomeação do curador pro- cujo exercício é, porém, regulado por acordo dos pais visório. ou, na falta de acordo, pelo tribunal competente. Artigo 1849º

  1576. 2. O acordo referido no número anterior está sujeito (Inibição de pleno direito parcial) à homologação do tribunal competente, a requerimento dos pais, nos termos da lei de processo. Consideram-se de pleno direito inibidos de represen-

  1577. 3 . A regulação do exercício do poder paternal abrange tar o filho e administrar os seus bens, os menores não o destino do menor, o regime de visitas, fixação dos ali- emancipados e os interditos e inabilitados não referidos mentos e a forma de os prestar. no artigo 1851º. Artigo 1844º Artigo 1850º (Cessação da coabitação e convivência não formalizada) (Inibição nos casos de delegação do poder paternal) As disposições do artigo antecedente são aplicáveis Fora dos casos previstos nos artigos 1848º e 1849º aos cônjuges que tenham cessado a coabitação e bem pode o tribunal competente decretar a inibição, total ou assim aos conviventes, ainda que a respectiva união de parcial do exercício do poder paternal, por delegação ju- facto não esteja reconhecida nos termos da lei. dicial ou voluntária, nos termos previstos neste código. Artigo 1845º Artigo 1851º (Cessação do poder paternal) (Usufruto legal) O poder paternal cessa: Os interditos ou inabilitados por anomalia psíquica a) Com a maioridade ou emancipação do filho; conservam o usufruto legal, se dele não estiverem pri- vados por outra causa. b) Com a morte dos pais ou do filho; Artigo 1852º c) Com a adopção. (Intervenção do tribunal competente) SUBSECÇÃO V As decisões judiciais que importem inibição do exer- Inibição do exercício do poder paternal cício do poder paternal são comunicadas ao tribunal Artigo 1846º com jurisdição em matéria de menores logo que transi- tem em julgado, a fim de se tomarem as providências (Princípio geral) que no caso couberem.

  1578. 1. Ocorrendo circunstâncias ponderosas, o tribunal Artigo 1853º competente poderá inibir, total ou parcialmente, um ou ambos os pais do exercício do poder paternal sobre os (Cessação da inibição) filhos.

  1579. 1. A inibição de pleno direito do poder paternal cessa

  1580. 2. A inibição do exercício do poder paternal sobre os pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo filhos não exime os pais, em caso algum, do dever de termo da curadoria. lhes prestar alimentos.

  1581. 2. A inibição nos casos de delegação judicial do poder Artigo 1847º paternal cessa pela revogação da respectiva decisão. (Fundamentos e pressupostos)

  1582. 3. A inibição nos casos de delegação voluntária do po-

  1583. 1. A inibição do exercício do poder paternal deve fun- der paternal cessa nos termos previstos no artigo 1866º. dar-se em factos imputáveis a qualquer dos pais que ponham em grave perigo a defesa ou a promoção do de- Artigo 1854º senvolvimento harmonioso e integral dos filhos, desi- (Levantamento da inibição) gnadamente, a sua saúde, segurança, formação e edu- cação. 1. A inibição decretada pelo tribunal competente, salvo no caso de delegação voluntária, será levantada

  1584. 2. A inibição do exercício do poder paternal pode de- pender da vontade dos pais no caso de delegação volun- pelo mesmo tribunal, quando cessem as causas que lhe tária do poder paternal. deram origem. Artigo 1848º 2. O levantamento pode ser requerido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, pas- (Inibição de pleno direito total) sados três anos sobre o trânsito em julgado da sentença Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício de inibição ou da que houver desatendido outro pedido do poder paternal: de levantamento. 178 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 SUBSECÇÃO VI 2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou Registo das decisões relativas ao poder paternal a estabelecimento de educação ou de assistência será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos Artigo 1855º que o interesse do filho o desaconselhe. (Obrigatoriedade de registo)

  1585. 3. Pode o tribunal exigir a prestação de contas e de

  1586. 1. As decisões judiciais que importem inibição total ou informações entre o modo de cumprimento das provi- parcial do exercício do poder paternal ou lhe ponham dencias decretadas que determinem, quando necessá- termo serão oficiosamente comunicadas à repartição do rio, a prestação de caução. registo civil competente, a fim de serem registadas. Artigo 1860º

  1587. 2. O disposto do número anterior é aplicável às deci- (Revogação da decisão) sões que decretem apenas a inibição provisória do exer- cício do poder paternal. As decisões que decretam providências ao abrigo do Artigo 1856º disposto no artigo 1857º podem ser alteradas ou revo- gadas a todo o tempo pelo tribunal, a requerimento do (Consequências da falta de registo) Ministério Público, de qualquer dos pais ou da institui- As decisões judiciais que importem inibição do exer- ção pública nacional encarregada de defesa e promoção cício do poder paternal ou lhe ponham termo não po- da condição de menores. dem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto DIVISÃO II se não mostre efectuado o registo. Delegação voluntária SECÇÃO III Meios de suprir o poder paternal Artigo 1861º SUBSECÇÃO I (Condições) Delegação do poder paternal 1. Os pais podem, de comum acordo, delegar parcial- DIVISÃO I mente o poder paternal, com relação a filho menor de dezasseis anos, designadamente no que respeita à Delegação judicial guarda, sustento ou educação, a uma terceira pessoa Artigo 1857º adulta e idónea que esteja no pleno gozo dos seus direi- tos civis e políticos, quando motivos ponderosos não (Pressupostos de admissibilidade) lhes seja possível exercer pessoal e eficazmente os seus

  1588. 1. Fora dos casos de inibição de pleno direito, pode a deveres correspondentes. inibição do exercício do poder paternal, total ou par-

  1589. 2. A delegação voluntária não produz efeitos sem o cial, ser decretada pelo tribunal competente, a requeri- expresso assentimento da pessoa a quem o poder pater- mento do Ministério Público, de qualquer parente do nal for delegado. menor ou de pessoa ou instituição a cuja guarda ele es- teja confiado, de facto ou de direito, quando qualquer Artigo 1862º dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave perigo para a sua saúde, segurança, (Forma) formação e educação ou quando por inexperiência, en- fermidade ou ausência se não mostrem em condições A delegação voluntária do poder paternal será for- de cumprir aqueles deveres. mulada em documento escrito e apresentada ao tribu- nal competente para homologação.

  1590. 2. Nas hipóteses referidas no número antecedente, Artigo 1863º quando não seja caso de instauração da tutela, pode o tribunal decretar providências adequadas de delegação (Conteúdo) de poder paternal, designadamente, confiando o filho menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de edu- O documento da delegação voluntária deverá conter cação ou assistência. a indicação precisa das faculdades que integram o po- Artigo 1858º der paternal que serão transmitidas à pessoa delegada, a sua duração e os encargos inerentes. (Âmbito inibição) Artigo 1864º A inibição decretada pelo tribunal competente nos termos do artigo antecedente pode abranger ambos os (Procedimento) progenitores ou apenas um deles, e referir-se a todos os

  1591. 1.O tribunal competente, antes proceder à homolo- filhos, nascidos ou nascituros, ou somente a algum ou a alguns deles. gação, poderá proceder a diligências sumárias para a confirmação da delegação, ouvindo sempre que possí- Artigo 1859º vel, ambos os progenitores, a pessoa delegada e o do (Exercício do poder paternal enquanto se mantiver filho maior de doze anos, se a audiência não lhe causar aprovidência) quaisquer distúrbios.

  1592. 1. Quando tiver sido decretada algumas das provi- 2. Os pais podem fazer acompanhar o documento que dências referidas no número 2 do artigo 1857º, os pais contém a delegação voluntária de declaração escrita de conservam o exercício do poder paternal em tudo o que aceitação da pessoa delegada, reconhecida notarial- com elas se não mostre incompatível. mente. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999179 Artigo 1865º Artigo 1869º (Efeitos da delegação) (Casos de sujeição à administração de bens)

  1593. 1. O delegado tem o exercício do poder paternal nos Será instituído regime de administração de bens do precisos termos da delegação, suportando os encargos menor: a ele inerentes, sendo solidariamente responsável com os pais pelos prejuízos que a delegação causar a tercei- a) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, ros. inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles,

  1594. 2. O menor sujeito à delegação voluntária do poder se por outro título se não encontrar desi- paternal não fica privado de quaisquer direitos decor- gnado o administrador; rentes do estabelecimento da filiação, conservando, de- signadamente, o seu nome e os seus direitos sucessó- b) Quando a entidade competente para designar o rios. tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor. Artigo 1866º Artigo 1870º (Cessação da delegação) (Carácter oficioso da tutela e da administração)

  1595. 1. A delegação cessa no termo do prazo constante do documento da transmissão de poderes, pela sua revo- 1. Em todos os casos de sujeição à tutela ou à admi- gação por decisão judicial, nos termos do número se- nistração de bens, qualquer pessoa, as autoridades ad- guinte, e pelo delegante, e pela denúncia do delegado. ministrativas ou judiciais, a instituição pública nacio- nal encarregada da defesa e promoção da condição de

  1596. 2. A requerimento de qualquer parente do menor, do menores, bem como os funcionários do registo civil, que próprio delegado, do Ministério Público ou de institui- no exercício do cargo tenham conhecimento de tais si- ção pública nacional encarregada de defesa e promoção tuações, devem comunicar de imediato o facto ao Minis- da condição de menores, o tribunal competente decre- tério Público. tará, sem recurso a outra instância, a revogação da de- legação, se está a mostrar inútil ou prejudicial para o 2. O Ministério Público deve tomar as providências desenvolvimento daquele. necessárias à defesa do incapaz, independentemente do decurso do prazo referido na alínea c) do número 1 do

  1597. 3. A delegação voluntária é revogável a todo o tempo, artigo 1868º, podendo para efeito promover a nomeação por qualquer dos progenitores, mediante simples noti- de pessoa que, em nome do incapaz, celebre os actos ju- ficação judicial avulsa ao delegado. rídicos que sejam urgentes ou de que resulte manifesto

  1598. 4. A delegação voluntária pode ser denunciada pelo proveito para este. delegado a todo o tempo, mediante simples notificação

  1599. 3. O Ministério Público deve, também, independente- judicial avulsa ao delegante, mas só produz efeitos no mente das providências referidas no número anterior, prazo de sessenta dias, a contar do seu conhecimento pelo delegante. oficiosamente instaurar a tutela ou a administração de bens, consoante os casos. SUBSECÇÃO II Artigo 1871º Tutela e administração de bens (Órgãos da tutela e da administração de bens) DIVISÃO I

  1600. 1. A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de Disposições gerais e comuns família. Artigo 1867º

  1601. 2. A administração de bens é exercida por um ou (Fim da tutela) mais administradores e, se estiver instaurada a acção de tutela, pelo conselho de família. A tutela visa suprir o poder paternal relativamente aos filhos menores dele privados e proteger os seus in- Artigo 1872º teresses pessoais e patrimoniais. (Competência do tribunal) Artigo 1868º

  1602. 1. Tanto a tutela como a administração de bens são (Casos de sujeição à tutela) exercidas sob a vigilância do tribunal competente.

  1603. 1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: 2. Ao tribunal competente, além de outras competên- cia estabelecidas na lei, cabe ainda, conforme os casos, a) Se os pais houverem falecido; confirmar ou designar os tutores, administradores de b) Se os pais estiverem inibidos do poder paternal bens e vogais do conselho de família. quanto à regência da pessoa do filho; Artigo 1873º c) Se estiverem impedidos de exercer o poder pa- (Princípio da obrigatoriedade da aceitação das funções ternal ou não o exerçam de facto há mais de tutelares) seis meses e não outorgarem, nos termos deste código, a delegação voluntária; Os cargos de tutor, administrador de bens e vogal do conselho de família são obrigatórios, não podendo nin- d) Se forem incógnitos ou estejam desaparecidos. guém ser deles escusado senão nos casos expressos na lei. 180 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 DIVISÃO II 2. Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou in- solventes, e bem assim os inibidos ou suspensos do Tutela exercício do poder paternal ou removidos do cargo de SUBDIVISÃO I tutela quanto à administração de bens, podem ser no- meados tutores, desde que sejam apenas encarregados Designação do tutor na guarda e regência da pessoa do menor. Artigo 1874º Artigo 1877º (Pessoas a quem compete a tutela) (Tutor designado pelos pais) O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais, pela lei ou pelo tribunal. 1. Os pais, no exercício do poder paternal, podem no- mear tutor ao filho menor para o caso de virem a fale- Artigo 1875º cer ou se tornarem incapazes. (Requisitos de idoneidade para o exercício do cargo)

  1604. 2. Se apenas um dos progenitores exercer o poder pa- Só podem ser designados para o cargo de tutor: ternal, a ele pertencerá esse poder. a) Os maiores em pleno gozo dos direitos civis e 3. Quando, falecido um dos progenitores que houver políticos; nomeado tutor ao filho menor, lhe sobreviver o outro, a designação considera-se eficaz se não for revogada por b) Os que dêm garantias, pela sua conduta moral este no exercício do poder paternal. e cívica, de proteger e defender os interesses do tutelado; 4. A designação do tutor e respectiva revogação só têm validade sendo feitas em testamento ou em docu- c) Os que dêm garantias de poder sustentar o tu- mento autêntico ou autenticado. telado em caso de necessidade; Artigo 1878º d) Os que não têm interesses antagónicos com os do tutelado. (Designação de vários tutores) Artigo 1876º Se houver sido designado mais de um tutor para o mesmo filho, recairá a tutela em cada um dos designa- (Quem não pode ser tutor) dos segundo a ordem da designação, quando a prece-

  1605. 1. Não podem ser tutores: dência entre eles não for de outro modo especificada. a) Os menores não emancipados, os interditos e Artigo 1879º os inabilitados; (Tutor designado pelo tribunal) b) Os notoriamente dementes, ainda que não es- 1. Não sendo deferida a tutela nos termos dos artigos tejam interditos ou inabilitados; precedentes, compete ao tribunal competente, ouvido o c) As pessoas de mau procedimento ou que não conselho de família, designar o tutor de entre os paren- tenham modo de vida conhecido; tes ou afins do menor, ou de entre as pessoas que de facto tenham cuidado ou estejam a cuidar do menor ou d) Os que tiverem inibidos ou se encontrarem to- tenham por ele demonstrado afeição. tal ou parcialmente suspensos do poder pa- ternal; 2. Na escolha do tutor de entre os parentes do menor preferem os de grau mais próximo e sucessivamente, e) Os que tiverem sido removidos ou se encontra- salvo se o interesse do filho o desaconselhar. rem suspensos do exercício de outra tutela ou do cargo do vogal de conselho de família 3. Se nenhuma das pessoas designadas pelo tribunal por falta de cumprimento das respectivas aceitar legitimamente o cargo, é o menor considerado obrigações; abandonado. f) Os que tenham demanda pendente com o me- Artigo 1880º nor ou com seus pais, ou a tenham tido há (Tutela de vários irmãos) menos de cinco anos; g) Aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tenham, 1. A tutela respeitante a dois ou mais irmãos é, sem- ou hajam tido há menos de cinco anos, de- pre que seja possível, exercida por um só tutor. manda com o menor ou seus pais; 2. Se, por aplicação das regras precedentes, a tutela h) Os que sejam inimigos pessoais do menor ou competir a mais de uma pessoa, o tribunal decidirá a dos seus pais; quem deve ser atribuída. i) Os que tenham sido excluídos pelo pai ou mãe 3. Se, porém, houver vantagem em designar tutor di- do menor, nos mesmos termos em que qual- ferente para algum ou alguns irmãos, o tribunal com- quer deles pode designar tutor; petente escolhê-lo-á, sendo possível, em harmonia com o disposto nos artigos anteriores. j) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público que exerçam funções na comarca do domicílio 4. Sendo designado um só tutor para mais de um ir- do menor ou na da situação dos seus bens. mão, pode o nomeado escusar-se. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999181

  1606. 5. Quando este o fizer, o tribunal competente deci- ou outros direitos contra ele, excepto nos ca- dirá se deve ser-lhe atribuída a tutela de um só dos ir- sos de sub-rogação legal ou de licitação em mãos ou se é preferível deferir a tutela de todos a outra processo de inventário; pessoa. c) Celebrar em nome do tutelado contratos que o Artigo 1881º obriguem pessoalmente a praticar certos ac- (Escusa da tutela) tos, excepto quando as obrigações contraídas sejam necessárias à sua educação, estabeleci-

  1607. 1. Podem escusar-se da tutela: mento ou ocupação; a) O Chefe de Estado e os membros do Governo; d) Receber do tutelado, directamente ou por inter- posta pessoa, quaisquer liberalidades, por b) Os religiosos com voto de celibato, bem como os acto entre os vivos ou por morte, se tiverem religiosos que vivam em comunidade; sido feitas depois da sua designação e antes da provação das respectivas contas, sem pre- c) Os militares em serviço activo; juízo do disposto para as deixas testamentá- d) Os que residam fora da comarca onde o menor rias no número 3 do artigo 2117º. tem a maior parte dos bens, salvo se a tutela Artigo 1885º compreender apenas da regência da pessoa do menor ou os bens deste forem de reduzido (Actos dependentes de autorização do tribunal) valor;

  1608. 1. O tutor, como representante do tutelado, necessita e) Os que tiverem mais de três descendentes a de autorização do tribunal competente: seu cargo; a) Para praticar qualquer dos actos mencionados f) Os que exerçam outra tutela ou curatela; no número 1 do artigo 1829º; g) Os que tenham mais de sessenta e cinco anos b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como de idade; aplicação de capitais do menor; h) Os que não sejam parentes ou afins em linha c) Para aceitar herança, doação ou legado; recta do menor ou seus colaterais até ao d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quarto grau; quando respeitem a alimentos de menor ou i) Os que, por doença permanente ou carência de se mostrem necessárias à administração do meios económicos, não possam ocupar-se da seu património; tutela sem grave incómodo ou prejuízo. e) Para intentar acções, salvas as destinadas à co-

  1609. 2. O que for escusado da tutela pode ser compelido a brança de prestações periódicas e aquelas aceitá-la, desde que cesse o motivo da escusa. cuja demora possa causar prejuízo; SUBDIVISÃO II f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja re- Direitos e obrigações do tutor cebido por sucessão ou doação. Artigo 1882º

  1610. 2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja (Princípios gerais) pedida sem previamente ouvir o conselho de família.

  1611. 1. O tutor representa o menor e deve exercer o cargo 3. O disposto no número 1 não prejudica o que é es- no interesse do menor e com a diligência de um bom pecialmente determinado em relação aos actos pratica- pai de família. dos em processo de inventário.

  1612. 2.Com as modificações e restrições constantes dos Artigo 1886º artigos seguintes, o tutor tem os mesmos direitos e (Nulidade dos actos praticados pelo tutor) obrigações dos pais.

  1613. 1. São nulos os actos praticados pelo tutor em contra- Artigo 1883º venção do disposto no artigo 1884º. (Usufruto legal)

  1614. 2. A nulidade não pode, porém, ser invocada pelo tu- O tutor não goza do usufruto legal sobre os bens do tor ou seus herdeiros nem pela interposta pessoa de menor. quem ele se tenha servido. Artigo 1884º 3. A nulidade é sanável mediante confirmação do tu- telado, depois de maior ou emancipado, mas somente (Actos proibidos ao tutor) enquanto não for declarada por sentença com trânsito É vedado ao tutor: em julgado. Artigo 1887º a) Dispor a título gratuito dos bens do menor; (Outras sanções) b) Tomar de arrendamento ou adquirir, directa- mente ou por interposta pessoa, ainda que 1. Os actos praticados pelo tutor em contravenção do seja em hasta pública, bens ou direitos do disposto nas alíneas a) a d) do número 1 do artigo menor, ou tornar-se cessionário de créditos 1885º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal 182 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 competente durante a menoridade do tutelado, ou a re- 2. Quando à vista das contas o tutor ficar alcançado, querimento de qualquer vogal do conselho de família a importância do alcance vence os juros legais desde a ou do próprio tutelado até cinco anos após a sua maio- aprovação daquelas, se os não vencer por outra causa ridade ou emancipação. desde data anterior.

  1615. 2. Os herdeiros do tutelado podem também requerer Artigo 1893º a anulação, desde que o façam antes de decorrido igual (Remuneração do tutor) período sobre o falecimento.

  1616. 1. O tutor tem direito a ser remunerado.

  1617. 3. Se o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 1885º, 2. Se a remuneração não tiver sido fixada pelos pais deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da do menor no acto de designação do tutor, será arbi- instância, depois da citação, até que seja concedida a trada pelo tribunal competente, ouvido o conselho de autorização necessária. família, não podendo, em qualquer caso, exceder a dé- cima parte dos rendimentos líquidos dos bens do me-

  1618. 4. Se o tutor continuar a explorar, sem autorização, o nor. estabelecimento comercial ou industrial do tutelado, é pessoalmente responsável por todos os danos, ainda Artigo 1894º que acidentais, resultantes da exploração. (Direito do tutor a ser indemnizado) Artigo 1888º

  1619. 1. Serão abonadas ao tutor as despesas que legal- (Confirmação dos actos pelo tribunal) mente haja feito, ainda que delas, sem culpa sua, nen- hum proveito tenha provindo ao menor. O tribunal competente, ouvido o conselho de família, pode confirmar os actos praticados pelo tutor sem a ne- 2. O saldo a favor do tutor é satisfeito pelos bens ou cessária autorização. primeiros rendimentos do menor. Artigo 1889º 3. Ocorrendo, porém, despesas urgentes, de forma que o tutor se não possa inteirar, vence juros o saldo, (Obrigação de relacionar os bens do menor) se não se prover de outro modo ao pronto pagamento

  1620. 1. O tutor é obrigado a apresentar uma relação do da dívida. activo e do passivo do património do tutelado dentro do

  1621. 4. O tutor tem,de igual modo, direito a ser compen- prazo que lhe for fixado pelo tribunal competente. sado pelos bens ou rendimentos do tutelado dos prejuí-

  1622. 2. Se o tutor for credor do menor, mas não tiver rela- zos que tiver no exercício da sua função. cionado o respectivo crédito, não lhe é lícito exigir o SUBDIVISÃO III cumprimento durante o exercício do cargo da tutela, salvo provando que à data da apresentação da relação Remoção e exoneração do tutor ignorava a existência da dívida. Artigo 1895º Artigo 1890º (Remoção do tutor) (Obrigação de prestar contas) Pode ser removido do cargo de tutela:

  1623. 1. O tutor é obrigado a prestar contas ao tribunal a) O tutor que falte ao cumprimento dos deveres competente quando cessar a sua gerência ou, durante próprios do cargo ou revele inaptidão para o ela, sempre que o tribunal o exija. seu exercício;

  1624. 2. Sendo as contas prestadas no termo da gerência, o b) O tutor que, por facto superveniente à investi- tribunal competente ouvirá o ex-tutelado ou os seus dura no cargo, se constitua nalguma das si- herdeiros, se tiver cessado a tutela. tuações que impediriam a sua nomeação;

  1625. 3. No caso contrário, será ouvido o novo tutor, e tam- c) O tutor que abuse dos seus direitos, resultando bém o tutelado se for maior de dezoito anos. em manifesto prejuízo do tutelado. Artigo 1891º Artigo 1896º (Contestação das contas aprovadas) (Acção de remoção) A aprovação das contas não impede que elas sejam A remoção do tutor é decretada pelo tribunal compe- judicialmente impugnadas pelo tutelado nos dois anos tente, ouvido o conselho de família, a requerimento do subsequentes à maioridade ou emancipação, ou pelos Ministério Público, de qualquer parente do menor, ou seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do fa- de pessoa a cuja guarda este esteja confiado de facto ou lecimento do tutelado, se este falecer antes de decor- de direito. rido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo. Artigo 1897º Artigo 1892º (Exoneração do tutor) (Responsabilidade do tutor)

  1626. 1. O tutor pode ser exonerado do cargo:

  1627. 1. O tutor é responsável pelo prejuízo que, por dolo ou negligência, causar ao tutelado. a) Se sobrevier alguma das causas de escusa; I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999183 b) Se vier a verificar-se que a função de tutor de- 3. Se o tutor for irmão germano do menor ou cônjuge veria ter sido atribuída a outro parente do de irmão germano, ou se ambos os vogais do conselho tutelado; de família pertencerem à mesma linha de parentesco ou não pertencerem a nenhuma delas, cabe ao tribunal c) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor competente a escolha do protutor. tem a liberdade de aceitar ou recusar o cargo. Artigo 1903º

  1628. 2. Compete ao tribunal competente conceder a exo- (Outras funções do protutor) neração, a requerimento do próprio tutor ou, no caso da alínea b) do número anterior, também a pedido da Além de fiscalizar a acção do tutor, compete ao pro- pessoa que o deva substituir. tutor: SUBDIVISÃO IV a) Cooperar com o tutor no exercício das funções tutelares, podendo encarregar-se da adminis- Conselho de Família tração de certos bens do menor nas condições Artigo 1898º estabelecidas pelo conselho de família e com o acordo do tutor; (Constituição) O conselho de família é constituído por dois vogais, b) Substituir o tutor nas suas faltas e impedimen- escolhidos nos termos do artigo seguinte, e pelo repre- tos, passando, nesse caso, a servir de protu- sentante do Ministério Público, que preside. tor o outro vogal do conselho de família; Artigo 1899º c) Representar o menor em juízo ou fora dele, quando os seus interesses estejam em oposi- (Escolha dos vogais) ção com os do tutor e o tribunal não haja no-

  1629. 1. Os vogais do conselho de família são escolhidos de meado curador especial. entre os parentes ou afins do menor, tomando em Artigo 1904º conta, nomeadamente a proximidade do grau e as rela- ções de amizade. (Convocação do conselho)

  1630. 2. Um dos vogais do conselho de família pertencerá 1. O conselho de família é convocado por determina- sempre que possível à linha paterna do menor e o ou- ção do tribunal ou promoção do Ministério Público, a tro à linha materna, salvo se algum deles for irmão requerimento de um dos vogais, do tutor, do adminis- germano do menor. trador de bens, de qualquer parente do menor, ou do próprio menor quando tiver mais de quinze anos.

  1631. 3. Na falta de parentes que possam, nos termos fixa- dos nos números precedentes, ser designados para o 2. A convocação indicará o objecto principal da reu- cargo, cabe ao tribunal escolher os vogais de entre os nião e será enviada a cada um dos vogais com oito dias restantes parentes e afins, por forma que haja, sendo de antecedência. possível, um representante da linha paterna e outro da materna ou de entre os padrinhos do menor ou amigos 3. Faltando algum dos vogais, o conselho de família dos pais deste. será convocado para outro dia e, se de novo faltar al- Artigo 1900º gum dos vogais, as deliberações serão tomadas pelo Mi- nistério Público, ouvido o outro vogal, quando esteja (Incapacidade e excusa) presente.

  1632. 1. É aplicável aos vogais do conselho de família o dis- 4. A falta injustificada às reuniões do conselho de fa- posto nos artigos 1876º e 1881º. mília torna o faltoso responsável pelos danos que o me-

  1633. 2. É ainda fundamento de escusa o facto de o vogal nor venha a sofrer. designado residir fora da ilha em que o menor tiver re- Artigo 1905º sidência habitual. (Funcionamento) Artigo 1901º

  1634. 1. Os vogais do conselho de família são obrigados a (Competência) comparecer pessoalmente. Pertence ao conselho de família vigiar o modo por que são desempenhadas as funções do tutor e exercer 2. O conselho de família pode deliberar que às suas as demais competência que a lei especialmente lhe reuniões ou a alguma delas assista o tutor, o adminis- confere. trador de bens, qualquer parente do menor, o próprio menor, ou ainda pessoa estranha à família cujo parecer Artigo 1902º seja útil, mas, em qualquer caso, sem direito a voto. (Protutor)

  1635. 3. De igual faculdade goza o Ministério Público.

  1636. 1. A fiscalização da acção do tutor é exercida com ca- Artigo 1906º rácter permanente por um dos vogais do conselho de família, denominado protutor. (Gratuidade das funções)

  1637. 2. O protutor deve representar a linha de parentesco O exercício do cargo de vogal do conselho de família é diversa da do tutor. gratuito. 184 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1907º Artigo 1912º (Remoção e exoneração dos vogais) (Designação por terceiro) São aplicáveis aos vogais do conselho de família, com Ao autor de doação ou deixa em benefício do menor é as necessárias adaptações, as disposições relativas à lícita a designação de administrador, mas só em rela- remoção e exoneração do tutor. ção aos bens compreendidos na liberalidade. SUBDIVISÃO V Artigo 1913º Cessação da tutela (Pluralidade de administradores) Artigo 1908º 1.Tendo os pais ou terceiro designado vários admi- (Causas de cessação) nistradores e tendo sido determinados os bens cuja ad- ministração compete a cada um deles, não é aplicável o A tutela cessa: critério de preferência pela ordem da designação. a) Pela maioridade, salvo quando estiver pen- 2. O tribunal competente pode também designar vá- dente contra o menor, ao atingir a maiori- rios administradores, determinando os bens que a cada dade, acção de interdição ou inabilitação; um compete administrar. b) Pela emancipação, salvo o disposto no artigo Artigo 1914º 1610º; (Quem não pode ser administrador) c) Pela adopção; Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, d) Pelo termo da inibição do poder paternal; não podem ser administradores: e) Pela cessação do impedimento dos pais; a) Os inabilitados por prodigalidade, os falidos ou insolventes, e bem assim os inibidos ou sus- f) Pelo reconhecimento da maternidade ou pater- pensos do exercício do poder poder paternal nidade. ou removidos do cargo de tutela quanto à ad- SUBDIVISÃO VI ministração de bens; Tutela de menores abandonados b) Os condenados como tutores ou cúmplices dos Artigo 1909º crimes de furto, roubo, abuso de confiança, falência ou insolvência fraudulenta e, em ge- (Órgãos da tutela) ral, de crimes dolosos contra a propriedade.

  1638. 1. Na tutela de menores abandonados não há Artigo 1915º conselho de família. (Direitos e deveres do administrador)

  1639. 2. Considera-se abandonado o menor cuja filiação não esteja estabelecida ou o filho de pais que se ausen- 1. No âmbito da sua administração, o administrador taram para parte incerta, deixando-o ao desamparo. tem os direitos e deveres do tutor. Artigo 1910º 2. O administrador é o representante do menor nos ac- tos relativos aos bens cuja administração lhe pertença. (Menores abandonados)

  1640. 3. O administrador deve abonar aos pais ou tutor,

  1641. 1. Os menores abandonados são confiados aos esta- por força do rendimento dos bens, as importâncias ne- belecimentos, públicos ou privados, de protecção e as- sistência de menores, nos termos da respectiva legisla- cessárias aos alimentos do menor. ção, exercendo as funções de tutor o director do 4. As divergências entre o administrador e os pais ou respectivo estabelecimento. tutor são decididas pelo tribunal competente, ouvido o

  1642. 2. O tribunal competente pode sempre deferir a tu- conselho de família, se o houver. tela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do Artigo 1916º cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e (Remoção, exoneração do administrador e cessação educação do abandonado. daadministração)

  1643. 3. No caso previsto no número anterior, o director do São aplicáveis ao administrador, com as necessárias estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicial- adaptações, as disposição relativas à remoção e exone- mente o menor ou, na sua falta qualquer pessoa escol- ração do tutor e à cessação da tutela. hida pelo tribunal, exercerá as funções de protutor. DIVISÃO III TÍTULO VI Administração de bens Adopção Artigo 1911º CAPÍTULO I (Designação do administrador) Disposições gerais Quando haja lugar à instituição de administração de Artigo 1917º bens do menor são aplicáveis à designação do adminis- (Fim da adopção) trador, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à tutela, salvo o preceituado nos artigos se- A adopção visa proteger os interesses do adoptado e o guintes. interesse geral da infância. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999185 Artigo 1918º facto ou judicialmente de pessoas e bens, ou, ainda, se (Constituição) vivem em união de facto que reúna os requisitos neces- sários ao reconhecimento judicial. O vínculo da adopção constitui-se por sentença judi- cial, correndo a acção respectiva perante o tribunal 2 . Os cônjuges só podem adoptar conjuntamente, competente. salvo se o adoptante for filho de um deles. Artigo 1919º Artigo 1924º (Necessidade de inquérito prévio) (Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens) O processo de adopção será iniciado nos termos da O tutor ou administrador legal de bens só pode adop- lei processual e instruído através de um inquérito des- tar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou tinado, fundamentalmente, à verificação da salvargada administração de bens e saldada a sua responsabili- dos interesses do adoptando, devendo incidir, nomea- dade. damente, elementos sobre a personalidade e a saúde Artigo 1925º do adoptante e do adoptado, a situação económica e fa- miliar do adoptante e as razões determinantes do pe- (Necessidade do consentimento) dido de adopção. Para a adopção é necessário o consentimento: CAPÍTULO II a) Do cônjuge não separado judicialmente de pes- Requisitos e efeitos soas e bens ou do convivente da união de Artigo 1920º facto reconhecível; (Requisitos gerais) b) Do adoptando maior de doze anos de idade; A adopção só será decretada quando o tribunal en- c) Dos pais que estejam no gozo do seu poder pa- tenda que estejam preenchidas, cumulativamente, os ternal sobre o menor, quando sejam vivos; seguintes requisitos: d) Do ascendente ou colateral até ao terceiro grau a) Apresentar reais vantagens para o adoptando; da mesma linha, e da pessoa que, na falta dos pais, tenha a seu cargo o adoptando e b) Se fundar em motivos legítimos e razoáveis; com este viva. c) Seja razoável supor que entre o adoptando e o Artigo 1926º adoptante se estabelecerá uma relação se- melhante à da filiação biológica; (Dispensa e suprimento do consentimento) d) Não envolva sacrifícios injustos para os filhos 1. O tribunal pode dispensar o consentimento das do adoptante. pessoas que o deveriam prestar nos termos do artigo anterior, nos seguintes casos: Artigo 1921º (Quem pode ser adoptado) a) Se estiverem privadas do uso das suas faculda- des mentais; Podem ser adoptados os menores não emancipados, filhos do cônjuge do adoptante, ou de pais incógnitos ou b) Se houver ou se mostrar que haverá grave difi- falecidos, bem como os que tiverem estado ao cuidado culdade em as ouvir; do adoptante durante tempo suficiente para se poder c) Quando as referidas nas alíneas c) e d) do ar- avaliar da conveniência da constituição do vínculo. tigo anterior se hajam mostrado indignas no Artigo 1922º seu comportamento para com o adoptando. (Quem pode adoptar) 2. O tribunal pode, de igual modo, suprir o consenti- mento daquele que tem legitimidade para o prestar no

  1644. 1. Podem adoptar as pessoas com idade compreen- dida entre os vinte e cinco e os sessenta anos, que este- próprio processo de adopção, se o interesse do menor jam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e assim o aconselhar ou as razões apresentadas não são tenham idoneidade moral e meios económicos que ga- justificativas da recusa do consentimento. rantam o desenvolvimento integral e harmonioso do Artigo 1927º adoptando, designadamente a sua sã e equilibrada educação. (Forma do consentimento)

  1645. 2. A diferença de idade entre o adoptante e o adop- O consentimento é prestado perante o juíz que de- tado não pode ser inferior a 16 anos nem superior a 40 verá esclarecer o declarante sobre o significado e efeito anos. do acto. Artigo 1923º Artigo 1928º (Proibição de várias adopções sobre o mesmo adoptado) (Audição dos filhos do adoptante e da instituição de menores)

  1646. 1. Nenhum menor pode ser adoptado simultanea- 1. O juíz deve ouvir os filhos do adoptante maiores de mente por mais de uma pessoa, excepto se os adoptan- doze anos, salvo se houver ou se mostrar que haverá tes forem casados entre si e não estejam separados de grave dificuldade em ouví-los. 186 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1647. 2. Encontrando-se o adoptando confiado a uma insti- 3. A revisão não será, contudo, concedida quando os tuição de educação e assistência de menores, deve esta interesses do adoptado possam ser consideravelmente ser, de igual modo, ouvida pelo tribunal. afectados, salvo se razões invocadas pelo adoptante im- Artigo 1929º periosamente o exigirem. (Efeitos) Artigo 1933º

  1648. 1. Com a adopção extingue-se o parentesco do adop- (Legitimidade e prazo para revisão) tado com a família consanguínea, sem prejuízo do dis- Têm legitimidade para requerer a revisão: posto quanto aos impedimentos matrimoniais, e cria-se com a família adoptiva, para todos os efeitos legais, um a) O menor cujo consentimento faltou nos termos vínculo igual ao existente entre pais e filhos consanguí- do artigo 1925º, até seis meses a contar da neos. data em que atingiu a maioridade ou for

  1649. 2. O adoptado perde os seus anteriores apelidos, emancipado; sendo o seu novo nome constituído nos termos estabe- lecidos no artigo 1809º, com as necessárias adaptações. b) As restantes pessoas referidas no artigo 1925º, cujo consentimento faltou, no prazo de seis Artigo 1930º meses a contar da data em que tiverem (Proibição do estabelecimento e prova da filiação natural) conhecimento da adopção; Depois de decretada a adopção não é admitida a per- c) As pessoas referidas nas alíneas b) e c) do nú- filhação, nem tão pouco se pode fazer a prova da filiação mero 1 do artigo anterior, cujo consentimento natural do adoptado nem filiação fora do processo preli- foi viciado, dentro de seis meses subsequentes minar de verificação de impedimentos matrimoniais ou à cessação do vício; da acção da revisão que haja decretado a adopção. d) O Ministério Público. Artigo 1931º Artigo 1934º (Princípio da irrevogabilidade) (Registo)

  1650. 1. A adopção é irrevogável, salvo o disposto no nú- mero seguinte. A adopção está sujeita ao averbamento no registo de nascimento do adoptado.

  1651. 2. A adopção é revogável a todo o tempo sempre que: TÍTULO VII a) Se revelar que o menor adoptado é utilizado pelo adoptante como instrumento ou para a Alimentos prática de crimes; CAPÍTULO I b) Se revelar que a mesma tornou-se, por qual- quer causa relevante, gravemente inconve- Disposições gerais niente para a educação ou os interesses do adoptado. Artigo 1935º (Noção)

  1652. 3. A revogação pode ser requerida pelo adoptado com mais de doze anos, pelo pais naturais ou parentes do 1. Entende-se por alimentos tudo o que é indispensá- menor e pelo Ministério Público. vel ao sustento, saúde, habitação e vestuário. Artigo 1932º

  1653. 2. Os alimentos compreendem também a instrução e (Revisão da sentença) educação do alimentado no caso deste ser menor ou,

  1654. 1. A sentença que decretar a adopção só é susceptível sendo maior, não tenha ainda terminado a sua forma- de revisão: ção, profissional ou académica, por facto que não lhe seja imputável. a) Se tiver faltado o consentimento nos termos es- tabelecidos no artigo 1925º e não for dispen- 3. Os alimentos abrangem ainda as despesas decor- sado nos casos em que é admitida; rentes da gravidez e do parto, sem prejuízo do disposto no artigo 1826º. b) Se o consentimento do adoptante tiver sido vi- ciado por erro desculpável e essencial sobre Artigo 1936º a pessoa do adoptado; (Medida dos alimentos) c) Se o consentimento do adoptante ou das pes-

  1655. 1. Os alimentos serão proporcionados aos meios da- soas referidas nas alíneas c) e d) do artigo 1925º, tiver sido prestado sob coacção moral, quele que houver de prestá-los e à necessidade daquele contanto que seja grave o mal com que eles que houver de recebê-los. foram ilicitamente ameaçados e justificado o 2. Na fixação dos alimentos atender-se-á outrossim, receio da sua consumação. à possibilidade de o alimentando prover à sua própria

  1656. 2. O erro só se considera essencial quando for de pre- subsistência, à do seu consorte e dos seus filhos ou das sumir que o conhecimento da realidade excluiria razoa- outras pessoas que com ele vivam em economia co- velmente a vontade de adoptar. mum. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999187 Artigo 1937º f) O padrasto ou a madrasta, em relação aos en- (Modo de prestar alimentos) teados menores que, à data da morte do pro- genitor, estavam a cargo deste.

  1657. 1. Na fixação dos alimentos o tribunal competente determinará a forma da sua prestação, tendo sempre 2. Entre as pessoas designadas nas alíneas b) e c) do número anterior, a obrigação defere-se segundo a or- em conta os interesses do beneficiário e daquele que dem da sucessão legítima. está obrigado a prestá-los.

  1658. 3. Se algum dos vinculados não puder prestar os ali-

  1659. 2. Os alimentos devem ser fixados em prestações pe- mentos ou não puder saldar integralmente a sua res- cuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposi- ponsabilidade, o encargo recai sobre os onerados subse- ção legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que quentes. justifiquem medidas de excepção. Artigo 1942º

  1660. 3. Se, porém, aquele que for obrigado a alimentos de- mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão- (Pluralidade de vinculados) somente em sua casa e companhia ou em espécie, as- 1. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de sim poderão ser decretados. alimentos, respondem todas na proporção das suas Artigo 1938º quotas, como herdeiros legítimos do alimentando. (Desde quando são devidos alimentos) 2. Se alguma das pessoas assim oneradas não puder satisfazer a parte que lhe cabe, o encargo recai sobre as Os alimentos são devidos desde a proposição da ac- restantes. ção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, Artigo 1943º desde o momento em que o devedor se constitui em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2197º. (Doações) Artigo 1939º 1. Se o alimentando tiver disposto de bens por doa- ção, as pessoas designadas nos artigos anteriores não (Alimentos provisórios) são obrigadas à prestação de alimentos, na medida em

  1661. 1. Enquanto se não fixarem definitivamente os ali- que os bens doados pudessem assegurar ao doador mentos, pode o tribunal competente conceder alimen- meios de subsistência. tos provisórios, que serão taxados segundo o seu pru-

  1662. 2. No caso previsto no número anterior, a obrigação dente arbítrio, a requerimento do alimentando, ou se alimentar recai, no todo ou em parte, sobre o donatário este for menor, oficiosamente ou a requerimento do Mi- ou donatários, segundo a proporção do valor dos bens nistério Público ou dos seus representantes legais. doados.

  1663. 2. Não há lugar à restituição de alimentos provisó- 3.A obrigação referida no número anterior trans- rios recebidos, salvo quando, por sentença com trânsito mite-se aos herdeiros do donatário. em julgado, se decrete que não há obrigação de alimen- tos no caso. Artigo 1944º Artigo 1940º (Alteração dos alimentos fixados) (Indisponibilidade e impenhorabilidade) Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal com- petente ou por acordo dos interessados, as circunstân-

  1664. 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cias determinantes da sua fixação se modificarem, po- direito a alimentos é irrenunciável, imprescritível e in- dem os alimentos taxados ser reduzidos ou transmissível. aumentados, conforme os casos ou podem outras pes- soas ser obrigadas a prestá-los.

  1665. 2. O alimentando pode, porém, deixar de pedir os ali- mentos ou renunciar as prestações vencidas. Artigo 1945º (Cessação da obrigação alimentar)

  1666. 3. O crédito de alimentos não é penhorável, e o obri- gado não pode livrar-se por meio de compensação, 1. A obrigação de prestar alimentos cessa: ainda que se trate de prestações já vencidas. a) Pela morte do obrigado ou do alimentando; Artigo 1941º b) Quando aquele que os presta deixe de ter possi- (Pessoas obrigadas a prestar alimentos) bilidades de continuar a prestá-los ou aquele

  1667. 1. Estão vinculados à prestação de alimentos pela or- que os recebe deixe de precisar deles; dem indicada: c) Quando o alimentando viole gravemente os seus a) O cônjuge ou o ex-cônjuge; deveres para com o obrigado, seu cônjuge ou convivente, descendentes ou ascendentes; b) Os descendentes; d) Quando a situação de necessidade do alimen- c) Os ascendentes; tando for devida a conduta própria repreen- sível; d) Os irmãos; e ) Quando cessa qualquer outra causa que a tenha e) Os tios em relação aos sobrinhos menores; determinado. 188 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1668. 2. A morte do obrigado ou a impossibilidade de este Artigo 1951º continuar a prestar alimentos não priva o alimentando (Cessação da obrigação alimentar) de exercer o seu direito em relação a outros, igual ou sucessivamente onerados. Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, Artigo 1946º cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, passar a viver em concubinato ou (Outras obrigações alimentares) união de facto com outra pessoa ou ainda, se tornar in-

  1669. 1. À obrigação alimentar que tenha por fonte um ne- digno do benefício pelo seu comportamento moral. gócio jurídico são aplicáveis, com as necessárias correc- LIVRO V ções, as disposições deste capítulo, desde que não este- jam em oposição com a vontade manifestada ou com Direito das Sucessões disposições especiais da lei. TÍTULO I

  1670. 2. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta Das Sucessões em geral por lei, na medida em que possam ajustar-se aos res- pectivos preceitos. CAPÍTULO I CAPÍTULO II Disposições gerais Artigo 1952º Disposições especiais (Noção) Artigo 1947º (Obrigação alimentar relativamente a cônjuge) Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pes- soas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges são de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos bens que a esta pertenciam. termos do artigo 1633º. Artigo 1953º Artigo 1948º (Objecto da sucessão) (Separação judicial de pessoas e bens e divórcio)

  1671. 1. Não constituem objecto de sucessão as relações ju-

  1672. 1. No caso de separação judicial de pessoas e bens ou rídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo de divórcio, têm direito a alimentos o cônjuge que, por titular, em razão da sua natureza ou por força da lei. qualquer causa relevante, deles necessitar.

  1673. 2. Podem também extinguir-se à morte do titular,

  1674. 2. Ao decretar a obrigação a alimentos, o tribunal deve sempre ter em conta a situação económica por vontade deste, os direitos renunciáveis. concreta dos cônjuges, a duração do casamento, as cir- Artigo 1954º cunstâncias concretas que conduziram ao divórcio e a colaboração prestada à economia do casal, pelo cônjuge (Títulos de vocação sucessória) que careça de alimentos. A sucessão é legal ou voluntária, consoante seja defe- Artigo 1949º rida por lei ou tenha origem num testamento. (Casamento anulado) Artigo 1955º Tendo sido anulado o casamento, o cônjuge de boa fé (Espécies de sucessão legal) conserva o direito a alimentos após o trânsito em jul- gado ou o averbamento da decisão respectiva. A sucessão legal é legítima ou legitimária, conforme possa ou não ser afastada pela vontade do seu autor. Artigo 1950º Artigo 1956º (Apanágio do cônjuge sobrevivo) (Proibição de pactos sucessórios)

  1675. 1. Falecendo um dos cônjuges, o viúvo tem direito a ser alimentado pelo rendimento dos bens deixados pelo São nulos os contratos pelos quais alguém renuncie à falecido. sucessão de pessoa viva ou disponha de sua própria su- cessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.

  1676. 2. São obrigados, neste caso, à prestação dos alimen- tos os herdeiros ou legatários a quem tenham sido Artigo 1957º transmitidos os bens, segundo a proporção do respec- (Partilha em vida) tivo valor.

  1677. 1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual

  1678. 3. O apanágio deve ser registado, quando onere coi- alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de sas imóveis, ou coisas móveis sujeitas a registo. usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a al-

  1679. 4. As disposições do presente artigo são aplicáveis ao gum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, convivente que sobreviva da união de facto legalmente com o consentimento dos outros, e os donatários pagam reconhecível e requeira alimentos nos dois anos subse- ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que quentes à morte do autor da sucessão. proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999189

  1680. 2. Ainda que conste de escritura pública pública, o a) Os nascituros não concebidos, que sejam filhos contrato pode ser revogado pelo doador, sobrevindo ou de pessoa determinada, viva ao tempo da tornando-se conhecido algum outro presumido herdeiro abertura da sucessão; legitimário, contanto que a revogação seja feita nos seis meses subsequentes ao nascimento ou conheci- b) As pessoas colectivas e as sociedades. mento do herdeiro superveniente. Artigo 1962º

  1681. 3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo (Incapacidade por indignidade) efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualiza- ção nos termos gerais. Carecem de capacidade sucessória, por motivo de in- dignidade: Artigo 1958º (Espécies de sucessores) a) O condenado como autor ou cúmplice de homi- cídio doloso, ainda que não consumado,

  1682. 1. Os sucessores são herdeiros ou legatários. contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendentes, ascendentes, adop-

  1683. 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou tante ou adoptado; numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, rela-

  1684. 3. É havido como herdeiro o que sucede no remanes- tivamente a crime a que corresponda pena cente dos bens do falecido, não havendo especificação de prisão superior a dois anos, qualquer que destes. seja a sua natureza;

  1685. 4. O usufrutuário, ainda que o seu direito incida so- bre a totalidade do património, é havido como legatá- c) O que por meio de dolo ou coacção induzir o au- rio. tor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso impediu;

  1686. 5. A qualificação dada pelo testador aos seus suces- sores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutili- em contravenção do disposto nos números anteriores. zou, falsificou ou suprimiu o testamento, an- tes ou depois da morte do autor da sucessão, CAPÍTULO II ou se aproveitou de algum desses factos; Abertura da sucessão e chamamento e) O que dolosamente, não tenha prestado ao au- dosherdeiros e legatários tor da sucessão, os alimentos devidos. SECÇÃO I Artigo 1963º Abertura da sucessão (Momento da condenação e do crime) Artigo 1959º

  1687. 1. A condenação a que se referem as alíneas a) e b) (Momento e lugar) do artigo anterior pode ser posterior à abertura da su- cessão, mas só o crime anterior releva para o efeito. A sucessão abre-se no momento da morte do seu au- tor e no lugar do último domicílio dele. 2. Estando dependente de condição suspensiva a in- stituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é re- Artigo 1960º levante o crime cometido até à verificação da condição. (Chamamento de herdeiros e legatários) Artigo 1964º

  1688. 1. Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade (Declaração de indignidade) das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde que A acção destinada a obter a declaração de indigni- tenham a necessária capacidade. dade pode ser intentada dentro do prazo de dois anos a

  1689. 2. Se os primeiros sucessíveis não quiserem ou não contar da abertura da sucessão, ou dentro de um ano a puderem aceitar, serão chamados os subsequentes, e contar, quer da condenação pelos crimes que a determi- assim sucessivamente; a devolução a favor dos últimos nam, quer do conhecimento das causas de indignidade retrotrai-se ao momento da abertura da sucessão. previstas nas alíneas c) e d) do artigo 1962º. SECÇÃO II Artigo 1965º Capacidade sucessória (Efeitos da indignidade) Artigo 1961º 1. Declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele consi- (Princípios gerais) derado, para todos os efeitos, possuidor de má fé dos

  1690. 1. Têm capacidade sucessória, além do Estado, todas respectivos bens. as pessoas nascidas ou concebidas ao tempo da aber- tura da sucessão, não exceptuadas por lei. 2. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descen-

  1691. 2. Na sucessão testamentária têm ainda capacidade: dentes. 190 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1966º 2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da sub- (Reabilitação do indigno) divisão, quando a estirpe compreenda vários ramos. Artigo 1973º

  1692. 1. O que tiver incorrido em indignidade, mesmo que esta já tenha sido judicialmente declarada, readquire a (Extensão da representação) capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressa- mente o reabilitar em testamento ou escritura pública. A representação tem lugar, ainda que todos os mem- bros das várias estirpes estejam, relativamente ao au-

  1693. 2. Não havendo reabilitação expressa, mas sendo o tor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou indigno contemplado em testamento quando o testador exista uma só estirpe. já conhecia a causa da indignidade, pode ele suceder dentro dos limites da disposição testamentária. CAPÍTULO III SECÇÃO III Herança jacente Direito de representação Artigo 1974º Artigo 1967º (Noção) (Noção) Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não Dá-se a representação sucessória, quando a lei aceita nem declarada vaga para o Estado. chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a Artigo 1975º ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis (Administração) aceitar a herança ou o legado. Artigo 1968º 1. O sucessível chamado à herança, se ainda a não ti- ver aceitado nem repudiado, não está inibido de provi- (Âmbito da representação) denciar acerca da administração dos bens, se do retar- A representação tanto se dá na sucessão legal como damento das providências puderem resultar prejuízos. na testamentária, mas com as restrições constantes 2. Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles dos artigos seguintes. praticar os actos urgentes de administração; mas, se Artigo 1969º houver oposição de algum, prevalece a vontade do maior número. (Representação na sucessão testamentária)

  1694. 3. O disposto neste artigo não prejudica a possibili-

  1695. 1. Gozam do direito de representação na sucessão dade de nomeação de curador à herança. testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se Artigo 1976º não houver outra causa de caducidade da vocação su- (Curador da herança jacente) cessória.

  1696. 1. Quando se torne necessário, para evitar a perda

  1697. 2. A representação não se verifica: ou deterioração dos bens, por não haver quem legal- a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro mente os administre, o tribunal nomeará curador à he- ou legatário; rança jacente, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. b) Em relação ao fideicomissário, nos termos do nº 2 do artigo 2217º; 2. A curadoria da herança é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto sobre a curadoria provisó- c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal. ria dos bens do ausente. Artigo 1970º 3. A curadoria termina logo que cessem as razões (Representação na sucessão legal) que a determinaram. A representação tem sempre lugar, na linha recta, Artigo 1977º em benefício dos descendentes de filho do autor da su- (Notificação dos herdeiros) cessão e, na linha colateral, em benefício dos descen- dentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num 1. Se o sucessível chamado à herança, sendo conhe- caso ou noutro, o grau de parentesco. cido, a não aceitar nem repudiar dentro dos quinze dias seguintes, pode o tribunal, a requerimento do Ministé- Artigo 1971º rio Público ou de qualquer interessado, mandá-lo noti- (Representação nos casos de repúdio e incapacidade) ficar para, no prazo que lhe for fixado, declarar se a aceita ou repudia. Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado a sucessão deste ou se- 2. Na falta de declaração de aceitação, ou não sendo jam incapazes em relação a ele. apresentado documento legal de repúdio dentro do prazo fixado, a herança tem-se por aceita. Artigo 1972º (Partilha) 3. Se o notificado repudiar a herança, serão notifica- dos, sem prejuízo do disposto no artigo 1995º, os herdei-

  1698. 1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo ros imediatos, e assim sucessivamente até não haver em que sucederia o ascendente respectivo. quem prefira a sucessão do Estado. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999191 CAPÍTULO IV 2. A aceitação é havida como expressa quando nal- gum documento escrito o sucessível chamado à herança Aceitação da herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a Artigo 1978º intenção de a adquirir. (Efeitos) 3. Os actos de administração praticados pelo sucessí- vel não implicam aceitação tácita da herança.

  1699. 1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se Artigo 1985º pela aceitação, independentemente da sua apreensão material. (Caso de aceitação tácita)

  1700. 2. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento 1. Não importa aceitação a alienação da herança, da abertura da sucessão. quando feita gratuitamente em benefício de todos aque- les a quem ela caberia se o alienante a repudiasse. Artigo 1979º

  1701. 2. Entende-se, porém, que aceita a herança e a (Pluralidade de sucessíveis) aliena aquele que declara renunciar a ela, se o faz a fa- Sendo vários os sucessíveis, pode a herança ser vor apenas de algum ou alguns dos sucessíveis que se- aceita por algum ou alguns deles e repudiada pelos res- riam chamados na sua falta. tantes. Artigo 1986º Artigo 1980º (Transmissão) (Espécies de aceitação) 1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a

  1702. 1. A herança pode ser aceita pura e simplesmente ou haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus a benefício de inventário. herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.

  1703. 2. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceita-

  1704. 2. Têm-se como não escritas as cláusulas testamen- rem a herança do falecido, o que os não impede de re- tárias que, directa ou indirectamente, imponham uma pudiar, querendo, a herança a que este fora chamado. ou outra espécie de aceitação. Artigo 1987º Artigo 1981º (Caducidade) (Aceitação a benefício de inventário)

  1705. 1. O direito de aceitar a herança caduca ao fim de

  1706. 1. A herança deferida a menor, interdito, inabilitado dez anos, contados desde que o sucessível tem conheci- ou pessoa colectiva só pode ser aceita a benefício de in- mento de haver sido a ela chamado. ventário.

  1707. 2. No caso de instituição sob condição suspensiva, o

  1708. 2. A aceitação a benefício de inventário faz-se reque- prazo conta-se a partir do conhecimento da verificação rendo inventário judicial, nos termos da lei de pro- da condição; no caso de substituição fideicomissária, a cesso, ou intervindo em inventário pendente. partir do conhecimento da morte do fiduciário ou da ex- Artigo 1982º tinção da pessoa colectiva. Artigo 1988º (Aceitação sob condição, a termo ou parcial) (Anulação por dolo ou coacção)

  1709. 1. A herança não pode ser aceita sob condição nem a termo. A aceitação da herança é anulável por dolo ou coac- ção mas não com fundamento em simples erro.

  1710. 2.A herança também não pode ser aceita só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte. Artigo 1989º Artigo 1983º (Irrevogabilidade) (Devolução testamentária e legal) A aceitação é irrevogável.

  1711. 1. Se alguém é chamado à herança, simultânea ou CAPÍTULO V sucessivamente, por testamento e por lei, e a aceita ou Repúdio da herança repudia por um dos títulos, entende-se que a aceita ou repudia igualmente pelo outro; mas pode aceitá-la ou Artigo 1990º repudiá-la pelo primeiro, não obstante a ter repudiado (Efeitos do repúdio) ou aceitado pelo segundo, se ao tempo ignorava a exis- tência do testamento. Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se

  1712. 2. O sucessível legitimário que também é chamado à como não chamado o sucessível que a repudia, salvo herança por testamento pode repudiá-la quanto à para efeitos de representação. quota disponível e aceitá-la quanto à legítima. Artigo 1991º Artigo 1984º (Forma) (Formas de aceitação) O repúdio está sujeito à forma exigida para a aliena-

  1713. 1. A aceitação pode ser expressa ou tácita. ção da herança. 192 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 1992º 3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subse- (Repúdio sob condição, a termo ou parcial) quentes à abertura da sucessão ou à constituição da dí- vida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha

  1714. 1. A herança não pode ser repudiada sob condição sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum nem a termo. credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.

  1715. 2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 1983º. Artigo 1999º Artigo 1993º (Responsabilidade do herdeiro) (Anulação por dolo ou coacção) 1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inven- O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, tariados, salvo se os credores ou legatários provarem a mas não com fundamento em simples erro. existência de outros bens. Artigo 1994º

  1716. 2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a (Irrevogabilidade) responsabilidade pelos encargos também não excede o O repúdio é irrevogável. valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores Artigo 1995º suficientes para cumprimento dos encargos. (Sub-rogação dos credores) Artigo 2000º

  1717. 1. Os credores do repudiante podem aceitar a he- (Responsabilidade do usufrutuário) rança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e se- guintes. 1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessá-

  1718. 2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis me- rias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento ses, a contar do conhecimento do repúdio. dos encargos da herança, ficando com o direito de exi- gir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem ju-

  1719. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente ros das quantias que despendeu. da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. 2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das so- mas necessárias, podem os herdeiros, exigir que dos CAPÍTULO VI bens usufruídos se vendam os necessários para cumpri- Encargos da herança mento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, fi- cando neste último caso, com o direito de haver do usu- Artigo 1996º frutuário os juros correspondentes. (Responsabilidade da herança) Artigo 2001º A herança responde pelas despesas com o funeral e (Legado de alimentos ou pensão vitalícia) sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamen- tária, administração e liquidação do património heredi- 1. O usufrutuário da totalidade do património do fa- tário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo lecido é obrigado a cumprir por inteiro o legado de ali- cumprimento dos legados. mentos ou pensão vitalícia. Artigo 1997º 2. Incidindo o usufruto sobre uma quota-parte do pa- (Âmbito da herança) trimónio, o usufrutuário só em proporção dessa quota é obrigado a contribuir para o cumprimento do legado de Fazem parte da herança: alimentos ou pensão vitalícia. a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da he- 3. O usufrutuário de coisas determinadas não é obri- rança por meio de troca directa; gado a contribuir para os sobreditos alimentos ou pen- são, se o encargo lhe não tiver sido imposto expressa- b) O preço dos alienados; mente. c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da Artigo 2002º herança, desde que a proveniência do din- heiro ou valores seja devidamente mencio- (Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança) nada no documento de aquisição;

  1720. 1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à d) Os frutos percebidos até à partilha. sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção Artigo 1998º dos que se extinguem por efeito da morte deste. (Preferências)

  1721. 2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias

  1722. 1. Os credores da herança e os legatários gozam de em dinheiro de que ele é devedor à herança. preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos. 3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-

  1723. 2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a casal, será nomeado à herança, para esse fim, um cura- ordem por que vêm indicados no artigo 1996º. dor especial. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999193 CAPÍTULO VII Artigo 2008º (A quem incumbe o cargo de cabeça-de-casal) Petição da herança Artigo 2003º

  1724. 1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: (Acção de petição) a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver

  1725. 1. O herdeiro pode pedir judicialmente o reconheci- meação em bens do casal; mento da sua qualidade sucessória, e a consequente restituição de todos os bens da herança ou de parte de- b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador les, contra quem os possua como herdeiro, ou por outro em contrário; título ou mesmo sem título. c) Aos herdeiros legais;

  1726. 2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, sem d) Aos herdeiros testamentários. prejuízo da aplicação das regras da usucapião relativa- mente a cada uma das coisas possuídas, e do disposto 2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes no artigo 1990º. mais próximos em grau. Artigo 2004º 3. De entre os herdeiros legais do mesmo grau de pa- (Alienação a favor de terceiro) rentesco, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.

  1727. 1. Se o possuidor de bens da herança tiver disposto deles, no todo ou em parte, a favor de terceiro, a acção 4. Em igualdade de circunstâncias, prefere o her- de petição pode ser também proposta contra o adqui- deiro mais velho. rente, sem prejuízo da responsabilidade do disponente Artigo 2009º pelo valor dos bens alienados. (Herança distribuída em legados)

  1728. 2. A acção não procede, porém, contra terceiro que Tendo sido distribuído em legados todo o património haja adquirido do herdeiro aparente, por título oneroso hereditário, servirá de cabeça-de-casal, em substituição e de boa fé, bens determinados ou quaisquer direitos dos herdeiros, o legatário mais beneficiado; em igual- sobre eles; neste caso, estando também de boa fé, o dade de circunstâncias, preferirá o mais velho. alienante é apenas responsável segundo as regras do enriquecimento sem causa. Artigo 2010º

  1729. 3. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado (Incapacidade da pessoa designada) herdeiro por força de erro comum ou geral. 1. Se o cônjuge, o herdeiro ou o legatário que tiver Artigo 2005º preferência for incapaz, exercerá as funções de cabeça- de-casal o seu representante legal. (Cumprimento de legados)

  1730. 2. O curador é tido como representante do inabilitado

  1731. 1. Se o testamento for declarado nulo ou anulado de- para o efeito do número anterior. pois do cumprimento de legados feito em boa fé, fica o suposto herdeiro quite para com o verdadeiro herdeiro Artigo 2011º entregando-lhe o remanescente da herança, sem pre- (Designação pelo tribunal) juízo do direito deste último contra o legatário. Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores

  1732. 2. A precedente disposição é extensiva aos legados se escusarem ou forem removidas, é o cabeça-de-casal com encargos. designado pelo tribunal, oficiosamente, a requerimento Artigo 2006º de qualquer interessado, ou a pedido do Ministério Pú- blico, se houver lugar a inventário obrigatório. (Exercício da acção por um só herdeiro) Artigo 2012º

  1733. 1. Sendo vários os herdeiros, qualquer deles tem le- (Designação por acordo) gitimidade para pedir separadamente a totalidade dos bens em poder do demandado, sem que este possa As regras dos artigos precedentes não são imperati- opor-lhe que tais bens lhe não pertencem por inteiro. vas; por acordo de todos os interessados, e do Ministé- rio Público, se houver lugar a inventário obrigatório,

  1734. 2. O disposto no número anterior não prejudica o di- podem entregar-se a administração da herança e o reito que assiste ao cabeça-de-casal de pedir a entrega exercício das demais funções de cabeça-de-casal a qual- dos bens que deva administrar, nos termos do capítulo quer outra pessoa. seguinte. Artigo 2013º CAPÍTULO VIII (Escusa) Administração da herança 1. O cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se Artigo 2007º do cargo: (Cabeça-de-casal) a) Se tiver mais de setenta anos de idade; A Administração da herança, até à sua liquidação e b) Se estiver impossibilitado, por doença, de exer- partilha, pertence ao cabeça-de-casal. cer convenientemente as funções; 194 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 c) Se residir fora da comarca judicial cujo tribu- Artigo 2018º nal é competente para o inventário; (Venda de bens e satisfação de encargos) d) Se o exercício das funções de cabeça-de-casal 1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros for incompatível com o desempenho de cargo bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satis- público que exerça. fação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração.

  1735. 2. O disposto neste artigo não prejudica a liberdade de aceitação da testamentaria e consequente exercício 2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, das funções de cabeça-de-casal. bem como os encargos da administração, pode o cabeça- de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida Artigo 2014º do que for necessário. (Remoção do cabeça-de-casal) Artigo 2019º

  1736. 1. O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo (Exercício de outros direitos) das demais sanções que no caso couberem:

  1737. 1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e a) Se dolosamente ocultou a existência de bens sem prejuízo do disposto no artigo 2006º, os direitos re- pertencentes à herança ou de doações feitas lativos à herança só podem ser exercidos conjunta- pelo falecido, ou se, também dolosamente, mente por todos os herdeiros ou contra todos os herdei- denunciou doações ou encargos inexistentes; ros. b) Se não administrar o património hereditário 2. O disposto no número anterior não prejudica os di- com prudência e zelo; reitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao tes- tamenteiro nos termos dos artigos 2249º e 2250º, sendo c) Se, havendo lugar a inventário obrigatório, o o testamenteiro cabeça-de-casal. não requereu no prazo de três meses a Artigo 2020º contar da data em que teve conhecimento da abertura da sucessão, ou não cumpriu no in- (Entrega de rendimentos) ventário, ainda que não seja obrigatório, os Qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro tem o di- deveres que a lei de processo lhe impuser; reito de exigir que o cabeça-de-casal distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se d) Se revelar incompetência para o exercício do forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação cargo. de encargos da administração.

  1738. 2. Tem legitimidade para pedir a remoção qualquer Artigo 2021º interessado, ou o Ministério Público, se houver lugar a inventário obrigatório. (Prestação de contas) Artigo 2015º 1. O cabeça-de-casal deve prestar contas anual- mente. (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

  1739. 2. Nas contas entram como despesas os rendimentos

  1740. 1. O cabeça-de-casal administra todos os bens here- entregues pelo cabeça-de-casal aos herdeiros ou ao côn- ditários, e ainda os bens comuns do falecido, se o côn- juge meeiro nos termos do artigo anterior, e bem assim juge meeiro se escusou ou foi removido do cargo. o juro do que haja gasto à sua custa na satisfação de encargos da administração.

  1741. 2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser ad- 3. Havendo saldo positivo, é distribuído pelos interes- ministrados pelo donatário. sados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano. Artigo 2016º Artigo 2022º (Entrega de bens) (Gratuidade do cargo)

  1742. 1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que O cargo de cabeça-de-casal é gratuito, sem prejuízo do disposto no artigo 2255º, se for exercido pelo testa- estes tenham em seu poder, e usar contra eles de ac- menteiro. ções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. Artigo 2023º

  1743. 2. O exercício das acções possessórias cabe igual- (Intransmissibilidade) mente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de- O cargo de cabeça-de-casal não é transmissível em casal. vida nem por morte. Artigo 2017º Artigo 2024º (Cobrança de dívidas) (Sonegação de bens) O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da 1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocul- herança, quando a cobrança possa perigar com a de- tando dolosamente a sua existência, seja ou não ca- mora ou o pagamento seja feito espontaneamente. beça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o di- I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999195 reito que possa ter a qualquer parte dos bens sonega- 2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas dos, além de incorrer nas mais sanções que forem apli- pode convencionar-se que o património se conserve in- cáveis. diviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lí- cito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova

  1744. 2. O que sonegar bens da herança é considerado convenção. mero detentor desses bens. Artigo 2030º CAPÍTULO IX (Forma) Liquidação da herança

  1745. 1. A partilha pode fazer-se extrajudicialmente, Artigo 2025º quando houver acordo de todos os interessados, ou por (Responsabilidade da herança indivisa) inventário judicial nos termos prescritos na lei de pro- cesso. Os bens da herança indivisa respondem colectiva- mente pela satisfação dos respectivos encargos. 2. O inventário judicial é, porém, obrigatório, sempre que a lei exija aceitação beneficiária da herança, e Artigo 2026º ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, (Pagamento dos encargos após a partilha) por motivo de ausência ou de incapacidade perma- nente, outorgar em partilha extrajudicial.

  1746. 1. Efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha 3. O inventário obrigatório finda quando cessa a cabido na herança. causa que o determina, salvo se algum dos interessa- dos requerer o seu prosseguimento como facultativo.

  1747. 2. Podem, todavia, os herdeiros deliberar que o paga- mento se faça à custa de dinheiro ou outros bens sepa- Artigo 2031º rados para esse efeito, ou que fique a cargo de algum (Interessado único) ou alguns deles.

  1748. 3. A deliberação obriga os credores e os legatários; Havendo um único interessado, o inventário a que mas, se uns ou outros não puderem ser pagos integral- haja de proceder-se nos termos do nº 2 do artigo ante- mente nos sobreditos termos, têm recurso contra os ou- rior tem apenas por fim relacionar os bens e, eventual- tros bens ou contra os outros herdeiros, nos termos ge- mente, servir de base à liquidação da herança. rais. SECÇÃO II Artigo 2027º Colação (Remissão de direitos de terceiro) Artigo 2032º Se existirem direitos de terceiro, de natureza remí- (Noção) vel, sobre determinados bens da herança, e houver nesta dinheiro suficiente, pode qualquer dos co- 1. Os descendentes que pretendam entrar na suces- herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir que esses direitos são do ascendente devem restituir à massa da herança, sejam remidos antes de efectuada a partilha. para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de Artigo 2028º colação. (Pagamento dos direitos de terceiro)

  1749. 2. São havidas como doação, para efeitos de colação,

  1750. 1. Entrando os bens na partilha com os direitos refe- as despesas referidas no artigo 2038º ridos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente Artigo 2033º pelo interessado a quem os bens couberem. (Descendentes sujeitos à colação)

  1751. 2. Se não se fizer tal desconto, o interessado que pa- Só estão sujeitos à colação os descendentes que eram gar a remissão tem regresso contra os outros pela à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do parte que a cada um tocar, em proporção do seu quin- doador. hão; mas, em caso de insolvência de algum deles, é a sua parte repartida entre todos proporcionalmente. Artigo 2034º CAPÍTULO X (Sobre quem recai a obrigação) Partilha da herança A obrigação de conferir recai sobre o donatário, se vier a suceder ao doador, ou sobre os seus representan- SECÇÃO I tes, ainda que estes não hajam tirado benefício da libe- Disposições gerais ralidade. Artigo 2029º Artigo 2035º (Direito de exigir partilha) (Doações feitas a cônjuge)

  1752. 1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o 1. Não estão sujeitos a colação os bens ou valores direito de exigir partilha quando lhe aprouver. doados ao cônjuge do presuntivo herdeiro legitimário. 196 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1753. 2. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, 3. A colação presume-se sempre dispensada nas doa- fica sujeita a colação apenas a parte do que for presun- ções manuais e nas doações remuneratórias. tivo herdeiro. Artigo 2042º

  1754. 3. A doação não se considera feita a ambos os cônju- (Imputação na quota disponível) ges só porque entre eles vigora o regime da comunhão geral. 1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível. Artigo 2036º

  1755. 2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de (Como se efectua a conferência) o donatário repudiar a herança sem ter descendentes

  1756. 1. A colação faz-se pela imputação do valor da doação que o representem, a doação é imputada na quota in- ou da importância das despesas na quota hereditária, disponível. ou pela restituição dos próprios bens doados, se houver Artigo 2043º acordo de todos os herdeiros. (Benfeitorias nos bens doados)

  1757. 2. Se não houver na herança bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas O donatário é equiparado, quanto a benfeitorias, ao as doações, salvo se houver inoficiosidade. possuidor de boa fé, sendo-lhe aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto nos artigos 1270º e se- Artigo 2037º guintes. (Valor dos bens doados) Artigo 2044º

  1758. 1. O valor dos bens doados é o que eles tiverem à (Deteriorações) data da abertura da sucessão. O donatário responde pelas deteriorações que culpo-

  1759. 2. Se tiverem sido doados bens que o donatário samente tenha causado nos bens doados. consumiu, alienou ou onerou, ou que pereceram por Artigo 2045º sua culpa, atende-se ao valor que esses bens teriam na data da abertura da sucessão, se não fossem consumi- (Doação de bens comuns) dos, alienados ou onerados, ou não tivessem perecido.

  1760. 1. Sendo a doação de bens comuns feita por ambos os

  1761. 3. A doação em dinheiro, bem como os encargos em cônjuges, conferir-se-á metade por morte de cada um dinheiro que a oneraram e foram cumpridos pelo dona- deles. tário, são actualizados nos termos do artigo 551º. 2. O valor de cada uma das metades é o que ela tiver Artigo 2038º ao tempo da abertura da sucessão respectiva. (Despesas sujeitas e não sujeitas a colação) Artigo 2046º (Ónus real)

  1762. 1. Está sujeito a colação tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes. 1. A eventual redução das doações sujeitas a colação constitui um ónus real.

  1763. 2. Exceptuam-se as despesas com o casamento, ali- mentos, estabelecimento e colocação dos descendentes, 2. Não pode fazer-se o registo de doação de bens imó- na medida em que se harmonizem com os usos e com a veis sujeita a colação sem se efectuar, simultanea- condição social e económica do falecido. mente, o registo do ónus. Artigo 2039º SECÇÃO III (Frutos) Efeitos da partilha Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos Artigo 2047º desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos. (Retroactividade da partilha) Artigo 2040º Feita a partilha, cada um dos herdeiros é conside- (Perda de coisa doada) rado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto Não é objecto de colação a coisa doada que tiver pere- quanto a frutos. cido em vida do autor da sucessão por facto não impu- tável ao donatário. Artigo 2048º Artigo 2041º (Entrega de documentos) (Dispensa da colação) 1. Finda a partilha, são entregues a cada um dos co- herdeiros os documentos relativos aos bens que lhe

  1764. 1. A colação pode ser dispensada pelo doador no acto couberem. da doação ou posteriormente.

  1765. 2. Os documentos relativos aos bens atribuídos a dois

  1766. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma ou mais herdeiros são entregues ao que neles tiver formalidade externa, só pela mesma forma, ou por tes- maior parte, com obrigação de os apresentar aos outros tamento, pode ser dispensada a colação. interessados, nos termos gerais. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999197

  1767. 3. Os documentos relativos a toda a herança ficam 2. Fora do caso previsto no número anterior, a alie- em poder do co-herdeiro que os interessados escolhe- nação deve constar de documento particular. rem, ou que o tribunal nomear na falta de acordo, com Artigo 2055º igual obrigação de os apresentar aos outros interessa- dos. (Alienação de coisa alheia) SECÇÃO IV O que aliena uma herança ou quinhão hereditário Impugnação da partilha sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro. Artigo 2049º Artigo 2056º (Fundamentos da impugnação) (Sucessão nos encargos) A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos. O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante res- Artigo 2050º ponde solidariamente por esses encargos, salvo o di- (Partilha adicional) reito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. A omissão de bens da herança não determina a nuli- dade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos Artigo 2057º bens omitidos. (Indemnizações) Artigo 2051º

  1768. 1. O alienante por título oneroso que tiver disposto (Partilha de bens não pertencentes à herança) de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente.

  1769. 1. Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à he- rança, a partilha é nula nessa parte, sendo-lhe aplicá- 2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obri- vel, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do gado a reembolsar o alienante do que este tiver despen- disposto no número seguinte, o preceituado acerca da dido na satisfação dos encargos da -herança e a pagar- venda de bens alheios. lhe o que a herança lhe dever.

  1770. 2. Aquele a quem sejam atribuídos os bens alheios é 3. As disposições dos números anteriores são supletivas. indemnizado pelos co-herdeiros na proporção dos res- pectivos quinhões hereditários; se, porém, algum dos Artigo 2058º co-herdeiros estiver insolvente, respondem os demais (Direito de preferência) pela sua parte, na mesma proporção.

  1771. 1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a CAPÍTULO XI estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros go- zam do direito de preferência nos termos em que este Alienação de herança direito assiste aos comproprietários. Artigo 2052º

  1772. 2. O prazo, porém, para o exercício do direito, ha- (Disposições aplicáveis) vendo comunicação para a preferência, é de dois meses. A alienação de herança ou de quinhão hereditário TÍTULO II está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurí- dico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos Da sucessão legítima seguintes. CAPÍTULO I Artigo 2053º Disposições gerais (Objecto) Artigo 2059º

  1773. 1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmi- (Abertura da sucessão legítima) tido com a herança ou quota hereditária. Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente,

  1774. 2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para da alienação, em consequência de fideicomisso ou do depois da morte, são chamados à sucessão desses bens direito de acrescer, presume-se excluída da disposição. os seus herdeiros legítimos.

  1775. 3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação Artigo 2060º os diplomas e a correspondência do falecido, bem como (Categorias de herdeiros legítimos) as recordacções de família de diminuto valor econó- mico. 1. São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do Artigo 2054º presente título. (Forma)

  1776. 2 . Para efeitos de sucessão também é considerado côn-

  1777. 1. A alienação de herança ou de quinhão hereditário juge aquele que tiver vivido com o autor da sucessão até será feita por escritura pública, se existirem bens cuja à data da sua morte, em união de facto registralmente alienação deva ser feita por essa forma. reconhecível por um período superior a 6 anos. 198 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 2061º CAPÍTULO III (Classes de sucessíveis) Sucessão do cônjuge e dos ascendentes A ordem por que são chamados os herdeiros é a se- Artigo 2069º guinte: (Regras gerais) a) Descendentes; 1. Na falta de descendentes, são chamados à suces- são o cônjuge sobrevivo e os ascendentes; ao cônjuge b) Cônjuge e ascendentes; pertencerá uma metade da herança e aos ascendentes c) Irmãos e seus descendentes; a outra metade.

  1778. 2. Na falta de ascendentes, o cônjuge é chamado à to- d) Outros colaterais até o 4º grau; talidade da herança e na falta de cônjuge, os ascenden- e) Estado. tes são chamados à totalidade da herança. Artigo 2070º Artigo 2062º (Partilha entre os ascendentes) (Preferência de classes) A partilha entre os ascendentes, nos casos previstos Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis no artigo anterior, faz-se segundo as regras dos artigos preferem aos das classes imediatas. 2063º e 2064º. Artigo 2063º Artigo 2071º (Preferência de graus de parentesco) (Não chamamento do cônjuge à herança) Dentro de cada classe os parentes de grau mais O cônjuge não é chamado à herança, se à data da próximo preferem aos de grau mais afastado. morte do autor da herança se encontrar divorciado por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar Artigo 2064º em julgado, ou ainda se em acção de divórcio pendente, vier a ser proferida sentença que transite em julgado. (Sucessão por cabeça) Artigo 2072º Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em (Direito de habitação da casa de morada de família) parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.

  1779. 1. Ao cônjuge sobrevivo são reservados os direitos de Artigo 2065º habitação da casa de morada de família e do uso do res- (Ineficácia do chamamento) pectivo recheio, quer sejam bens próprios do falecido ou comuns do casal.

  1780. 1. Se os sucessíveis da mesma classe e grau não pu- derem ou não quiserem aceitar, são chamados os ime- 2. Se os direitos reservados excederem a sua parte diatos sucessores. sucessória e meação, deverá o cônjuge sobrevivo fazer a devida compensação aos herdeiros.

  1781. 2. Se, porém, apenas algum ou alguns dos parentes CAPÍTULO IV não puderem ou não quiserem aceitar, a sua parte acrescerá à dos outros parentes da mesma classe e Sucessão dos irmãos e seus descendentes grau. Artigo 2073º Artigo 2066º (Irmãos e descendentes) (Direito de representação) Na falta de descendentes, cônjuge e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, respectivamente, os O disposto nos três artigos anteriores não prejudica descendentes deste. o direito de representação, nos casos em que este tem lugar. Artigo 2074º (Irmãos germanos e unilaterais) CAPÍTULO II Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos Sucessão dos descendentes consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos ir- Artigo 2067º mãos germanos ou dos descendentes que o representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros. (Descendentes do primeiro grau) CAPÍTULO V A partilha entre os descendentes faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em partes iguais pelos filhos. Sucessão dos outros colaterais Artigo 2075º Artigo 2068º (Colaterais até o 4º grau) (Descendentes do segundo grau e seguintes) Na falta de herdeiros das três primeiras classes, são Se algum ou alguns dos filhos não puderem ou não chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, quarto grau, preferindo sempre os parentes mais próxi- por direito de representação, os seus descendentes. mos aos mais remotos. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999199 Artigo 2076º Artigo 2085º (Duplo parentesco) (Legítima do cônjuge e dos ascendentes) A partilha faz-se sempre por cabeça, mesmo que al- A legítima do cônjuge e dos ascendentes, em caso de guns dos chamados à sucessão seja duplamente pa- concurso, é de dois terços da herança. rente do finado. Artigo 2086º CAPÍTULO VI (Legítima do cônjuge e dos ascendentes em caso denãoconcurso) Sucessão do Estado Artigo 2077º 1. A legítima do cônjuge, se não concorrer com ascen- dentes, é de metade da herança. (Chamamento do Estado)

  1782. 2. A legítima dos ascendentes, se não concorrerem Na falta de todos os parentes sucessíveis e do côn- com o cônjuge, é de metade ou de um terço da herança, juge, é chamado à herança o Estado. conforme forem chamados os pais ou os ascendentes de Artigo 2078º segundo grau e seguintes. (Direitos e obrigações do Estado) Artigo 2087º O Estado tem, relativamente à herança, os mesmos (Cálculo da legítima) direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro.

  1783. 1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao va- Artigo 2079º lor dos bens existentes no património do autor da su- cessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, (Desnecessidade de aceitação e impossibilidade de repudio) às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança. A aquisição da herança pelo Estado, como sucessor legítimo, opera-se de direito, sem necessidade de acei- 2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor tação, não podendo o Estado repudiá-la. dos bens que, nos termos do artigo 2040º, não são ob- jecto de colação. Artigo 2080º Artigo 2088º (Declaração de herança vaga) (Proibição de encargos) Reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis legítimos, a herança é declarada vaga para O testador não pode impor encargos sobre a legítima, o Estado nos termos das leis de processo. nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro. TÍTULO III Artigo 2089º Da sucessão legitimária (Cautela sociniana) CAPÍTULO I Se, porém, o testador deixar usufruto ou constituir Disposições gerais pensão vitalícia que atinja a legítima, podem os herdei- ros legitimários cumprir o legado ou entregar ao lega- Artigo 2081º tário tão-somente a quota disponível. (Legítima) Artigo 2090º Entende-se por legítima a porção de bens de que o (Legado em substituição da legítima) testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários. 1. Pode o autor da sucessão deixar um legado ao her- deiro legitimário em substituição da legítima. Artigo 2082º (Herdeiros legitimários) 2. A aceitação do legado implica a perda do direito à legítima, assim como a aceitação da legítima envolve a São herdeiros legitimários os descendentes, o côn- perda do direito ao legado. juge e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. 3. Se o herdeiro, notificado nos termos do nº 1 do ar- tigo 1977º, nada declarar, ter-se-á por aceito o legado. Artigo 2083º

  1784. 4. O legado deixado em substituição da legítima é im- (Legítima dos filhos) putado na quota indisponível do autor da sucessão; A legítima dos filhos é de metade da herança se existir mas, se exceder o valor da legítima do herdeiro, é im- um só filho, e de dois terços se existirem dois ou mais. putado, pelo excesso, na quota disponível. Artigo 2084º Artigo 2091º (Legítima dos descendentes do segundo grau e seguintes) (Deserdação) Os descendentes do segundo grau e seguintes têm di- 1. O autor da sucessão pode em testamento, com ex- reito à legítima que caberia ao seu ascendente, sendo a pressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legiti- parte de cada um fixada nos termos prescritos para a mário, privando-o da legítima, quando se verifique al- sucessão legítima. guma das seguintes ocorrências: 200 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 a)Ter sido o sucessível condenado por algum 3. Gozam de igual preferência as deixas remunerató- crime doloso cometido contra a pessoa, bens rias. ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascen- Artigo 2098º dente, adoptante ou adoptado, desde que ao (Redução de liberalidades feitas em vida) crime corresponda pena superior a seis me- ses de prisão; 1 . Se for necessário recorrer às liberalidades feitas em vida, começar-se-á pela última, no todo ou em parte; se b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as isso não bastar, passar-se-á à imediata; e assim sucessi- mesmas pessoas; vamente. c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao 2. Havendo diversas liberalidades feitas no mesmo autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devi- acto ou na mesma data, a redução será feita entre elas dos alimentos. rateadamente, salvo se alguma delas for remunerató- ria, porque a essa é aplicável o disposto no nº 3 do ar-

  1785. 2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos tigo anterior. os efeitos legais. Artigo 2099º Artigo 2092º (Termos em que se efectua a redução) (Impugnação da deserdação) A acção de impugnação da deserdação, com funda- 1. Quando os bens legados ou doados são divisíveis, a mento na inexistência da causa invocada, caduca ao redução faz-se separando deles a parte necessária para fim de dois anos a contar da abertura do testamento. preencher a legítima. CAPÍTULO II 2. Sendo os bens indivisíveis, se a importância da re- dução exceder metade do valor dos bens, estes perten- Redução de liberalidades cem integralmente ao herdeiro legitimário, e o legatá- Artigo 2093º rio ou donatário haverá o resto em dinheiro; no caso contrário, os bens pertencem integralmente ao legatá- (Liberalidades inoficiosas) rio ou donatário, tendo este de pagar em dinheiro ao Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou herdeiro legítimário a importância da redução. por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legiti- mários. 3. A reposição de aquilo que se despendeu gratuita- mente a favor dos herdeiros legitimários, em conse- Artigo 2094º quência da redução, é feita igualmente em dinheiro. (Redução) Artigo 2100º As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requeri- (Perecimento ou alienação dos bens doados) mento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucesso- res, em tanto quanto for necessário para que a legítima Se os bens doados tiverem perecido por qualquer seja preenchida. causa ou tiverem sido alienados ou onerados, o donatá- Artigo 2095º rio ou os seus sucessores são responsáveis pelo preen- chimento da legítima em dinheiro, até ao valor desses (Proibição da renúncia) bens. Não é permitida em vida do autor da sucessão a re- Artigo 2101º núncia ao direito de reduzir as liberalidades. (Insolvência do responsável) Artigo 2096º Nos casos previstos no artigo anterior e no nº 3 do ar- (Ordem da redução) tigo 2099º, a insolvência daqueles que, segundo a or- A redução abrange em primeiro lugar as disposições dem estabelecida, devem suportar o encargo da redu- testamentárias a título de herança, em segundo lugar ção não determina a responsabilidade dos outros. os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão. Artigo 2102º Artigo 2097º (Frutos e benfeitorias) (Redução das disposições testamentárias) O donatário é considerado, quanto a frutos e benfei- torias, possuidor de boa fé até à data do pedido de re-

  1786. 1. Se bastar a redução das disposições testamentá- dução. rias, será feita proporcionalmente, tanto no caso de deixas a título de herança como a título de legado. Artigo 2103º

  1787. 2. No caso, porém, de o testador ter declarado que (Prazo para a redução) determinadas disposições devem produzir efeito de preferência a outras, as primeiras só serão reduzidas A acção de redução de liberalidades inoficiosas ca- se o valor integral das restantes não for suficiente para duca dentro de dois anos, a contar da aceitação da he- o preenchimento da legítima. rança pelo herdeiro legitimário. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999201 TÍTULO IV 2. É aplicável a este caso, com as necessárias adapta- ções, o disposto no nº 3 do artigo anterior. Da sucessão testamentária Artigo 2109º CAPÍTULO I (Testamento ´per relationemª) Disposições gerais É nula a disposição que dependa de instruções ou re- Artigo 2104º comendações feitas a outrem secretamente, ou se re- (Noção de testamento) porte a documentos não autênticos ou não escritos e as- sinados pelo testador com data anterior à data do

  1788. 1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável testamento ou contemporânea desta. pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. Artigo 2110º

  1789. 2. As disposições de carácter não patrimonial que a (Disposições a favor de pessoas incertas) lei permite inserir no testamento são válidas se fize- É igualmente nula a disposição feita a favor de pes- rem parte de um acto revestido de forma testamentá- soa incerta que por algum modo se não possa tornar ria, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial. certa. Artigo 2111º Artigo 2105º (Expressão da vontade do testador) (Fim contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dosbonscostumes) É nulo o testamento em que o testador não tenha ex- É nula a disposição testamentária, quando da inter- primido cumprida e claramente a sua vontade, mas pretação do testamento resulte que foi essencialmente apenas por sinais ou monossílabos, em resposta a per- guntas que lhe fossem feitas. determinada por um fim contrário à lei ou à ordem pú- blica, ou ofensiva dos bons costumes. Artigo 2106º Artigo 2112º (Testamento de mão comum) (Interpretação dos testamentos) Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pes- soas, quer em proveito recíproco, quer em favor de ter- 1. Na interpretação das disposições testamentárias ceiro. observar-se-á o que parecer mais ajustado com a von- tade do testador, conforme o contexto do testamento. Artigo 2107º

  1790. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá (Carácter pessoal do testamento) qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no

  1791. 1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser contexto um mínimo de correspondência, ainda que im- feito por meio de representante ou de ficar dependente perfeitamente expressa. do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que CAPÍTULO II respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo Capacidade testamentária que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições. Artigo 2113º

  1792. 2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: (Princípio geral) a) A repartição da herança ou do legado, quando Podem testar todos os indivíduos que a lei não de- institua ou nomeie uma generalidade de pes- clare incapazes de o fazer. soas; Artigo 2114º b) A nomeação do legatário de entre pessoas por (Incapacidades) aquele determinadas. São incapazes de testar:

  1793. 3. Nos casos previstos no número antecedente, qual- quer interessado tem a faculdade de requerer ao tribu- a ) Os que ainda não tiverem dezoito anos de nal a fixação de um prazo para a repartição da herança idade, salvo se estiverem emancipados pelo ou do legado ou nomeação do legatário, sob cominação, casamento; no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de b) Os interditos por anomalia psíquica. a distribuição do legado ser feita por igual pelas pes- Artigo 2115º soas que o testador tenha determinado. (Sanção) Artigo 2108º (Escolha do legado pelo onerado, pelo legatário O testamento feito por incapaz é nulo. ouporterceiro) Artigo 2116º

  1794. 1. O testador pode deixar a escolha da coisa legada à (Momento da determinação da capacidade) justa apreciação do onerado, do legatário ou de ter- ceiro, desde que indique o fim do legado e o género ou A capacidade do testador determina-se pela data do espécie em que ele se contém. testamento. 202 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 CAPÍTULO III Artigo 2124º Casos de indisponibilidade relativa (Simulação) Artigo 2117º É anulável a disposição feita aparentemente a favor (Tutor, curador, administrador legal de bens e produtor) de pessoa designada no testamento, mas que, na reali- dade, e por acordo com essa pessoa, vise a beneficiar l. É nula a disposição feita por menor não emanci- outra. pado, por interdito ou inabilitado, a favor do seu tutor, Artigo 2125º curador ou administrador legal de bens, ainda que es- tejam aprovadas as respectivas contas. (Erro, dolo e coacção)

  1795. 2. É igualmente nula a disposição a favor do protu- É também anulável a disposição testamentária de- tor, se este, na data em que o testamento foi feito, sub- terminada por erro, dolo ou coacção. stituía qualquer das pessoas designadas no número Artigo 2126º anterior. (Erro sobre os motivos)

  1796. 3. É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes, ascendentes, O erro, de facto ou de direito, que recaia sobre o mo- colaterais até ao terceiro grau ou cônjuge do testador. tivo da disposição testamentária só é causa de anula- Artigo 2118º ção quando resultar do próprio testamento que o testa- dor não teria feito a disposição se conhecesse a (Pessoas a cuja guarda o menor esteja entregue) falsidade do motivo. É nula a disposição do menor a favor de qualquer Artigo 2127º pessoa a cuja guarda esteja entregue. (Erro na indicação da pessoa ou dos bens) Artigo 2119º (Médicos, enfermeiros e sacerdotes) Se o testador tiver indicado erroneamente a pessoa do herdeiro ou do legatário, ou os bens que são objecto É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro da disposição, mas da interpretação do testamento for que tratar o testador, ou o sacerdote que lhe prestar possível concluir a que pessoa ou bens ele pretendia re- assistência espiritual, se o testamento for feito durante ferir-se, a disposição vale relativamente a esta pessoa a doença e o seu autor vier a falecer dela. ou a estes bens. Artigo 2120º CAPÍTULO V (Excepções) Forma do testamento A nulidade estabelecida nos dois artigos anteriores não abrange: SECÇÃO I a) Os legados remuneratórios de serviços recebi- Formas comuns dos pelo menor ou pelo doente; Artigo 2128º b) As disposições a favor das pessoas designadas (Indicação) no nº 3 do artigo 2117º. As formas comuns do testamento são o testamento Artigo 2121º público e o testamento cerrado. (Intervenientes no testamento) Artigo 2129º É nula a disposição a favor do notário ou entidade (Testamento público) com funções notariais que lavrou o testamento público ou aprovou o testamento cerrado, ou a favor da pessoa É público o testamento escrito por notário no seu li- que escreveu este, ou das testemunhas, abonadores ou vro de notas. intérpretes que intervieram no testamento ou na sua Artigo 2130º aprovação. (Testamento cerrado) Artigo 2122º (Interpostas pessoas) l. O testamento diz-se cerrado, quando é escrito e as- sinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou

  1797. 1. São nulas as disposições referidas nos artigos an- escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este teriores, quando feitas por meio de interposta pessoa. assinado.

  1798. 2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas 2. O testador só pode deixar de assinar o testamento no nº 2 do artigo 579º. cerrado quando não saiba ou não possa fazê-lo, ficando CAPÍTULO IV consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. Falta e vícios da vontade

  1799. 3. A pessoa que assina o testamento deve rubricar as Artigo 2123º folhas que não contenham a sua assinatura. (Incapacidade acidental)

  1800. 4. O testamento cerrado deve ser aprovado por notá- É anulável o testamento feito por quem se encon- rio, nos termos da lei do notariado. trava incapacitado de entender o sentido da sua decla- ração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por 5. A violação do disposto nos números anteriores im- qualquer causa, ainda que transitória. porta nulidade do testamento. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999203 Artigo 2131º 3. Se o testador o solicitar, o comandante, ainda na (Data do testamento cerrado) presença das testemunhas, coserá e lacrará o testa- mento, exarando na face exterior da folha que servir de A data da aprovação do testamento cerrado é havida invólucro uma nota com a designação da pessoa a como data do testamento para todos os efeitos legais. quem pertence o testamento ali contido. Artigo 2132º 4. É aplicável a esta espécie de testamento o que fica (Inabilidade para fazer testamento cerrado) disposto no nº 2 do artigo antecedente. Artigo 2137º Os que não sabem ou não podem ler são inábeis para dispor em testamento cerrado. (Formalidades complementares) Artigo 2133º 1 . O testamento feito na conformidade dos artigos an- teriores será depositado pelas autoridades militares na (Conservação e apresentação do testamento cerrado) repartição ou em alguma das repartições notariais do lu-

  1801. 1. O testador pode conservar o testamento cerrado gar do domicílio ou da última residência do testador. em seu poder, cometê-lo à guarda de terceiro ou depo- 2. Falecendo o testador antes de findar a causa que o sitá-lo em qualquer repartição notarial. impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte

  1802. 2. A pessoa que tiver em seu poder o testamento é anunciada no jornal oficial, com designação da reparti- obrigada a apresentá-lo ao notário em cuja área o docu- ção notarial onde o testamento se encontra depositado. mento se encontre, dentro de três dias contados desde Artigo 2138º o conhecimento do falecimento do testador; se o não fi- (Testamento feito a bordo de navio) zer, incorre em responsabilidade pelos danos a que der causa, sem prejuízo da sanção especial da alínea d) do Qualquer pessoa pode fazer testamento a bordo de artigo 1962º. navio de guerra ou de navio mercante, em viagem por mar, nos termos declarados nos artigos seguintes. SECÇÃO II Artigo 2139º Formas especiais (Formalidades do testamento marítimo) Artigo 2134º O testamento feito a bordo de navio deve obedecer ao (Testamento de militares e pessoas equiparadas) preceituado nos artigos 2135º ou 2136º, competindo ao Os militares, bem como os civis ao serviço das forças comandante do navio a função que neles é atribuída ao armadas, podem testar pela forma declarada nos arti- comandante da unidade independente ou força isolada. gos seguintes, quando se encontrem em campanha ou Artigo 2140º aquartelados fora do País, ou ainda dentro do País mas (Duplicado, registo e guarda do testamento) em lugares com os quais estejam interrompidas as co- municações e onde não exista notário, e também O testamento marítimo é feito em duplicado, regis- quando se encontrem prisioneiros do inimigo. tado no diário de navegação e guardado entre os docu- mentos de bordo. Artigo 2135º Artigo 2141º (Testamento militar público) (Entrega do testamento)

  1803. 1. O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva 1. Se o navio entrar em algum porto estrangeiro onde unidade independente ou força isolada e de duas teste- exista autoridade consular cabo-verdiana, deve o co- munhas. mandante entregar a essa autoridade um dos exempla- res do testamento e cópia do registo feito no diário da

  1804. 2. Se o comandante quiser fazer testamento, tomará navegação. o seu lugar quem deva substituí-lo.

  1805. 2. Aportando o navio a território cabo-verdiano, en-

  1806. 3. O testamento, depois de escrito, datado e lido em tregará o comandante à autoridade marítima do lugar voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, o outro exemplar do testamento, ou fará entrega de pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o tes- ambos, se nenhum foi depositado nos termos do nú- tador ou as testemunhas não puderem assinar, decla- mero anterior, além de cópia do registo. rar-se-á o motivo por que o não fazem. 3. Em qualquer dos casos declarados no presente ar- Artigo 2136º tigo, o comandante cobrará recibo da entrega a averbá- lo-á no diário da navegação, à margem do registo do (Testamento militar cerrado) testamento.

  1807. 1. Se o militar, ou o civil a ele equiparado, souber e Artigo 2142º puder escrever, pode fazer o testamento por seu pró- (Termo de entrega e depósito do testamento) prio punho.

  1808. 1. A autoridade consular ou militar lavrará termo de

  1809. 2. Escrito e assinado o testamento pelo testador, este entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e apresentá-lo-á ao comandante, na presença de duas fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das re- testemunhas, declarando que exprime a sua última partições notariais do lugar do domicílio ou da última vontade; o comandante, sem o ler, escreverá no testa- residência do testador. mento a declaração datada de que ele lhe foi apresen- tado, sendo essa declaração assinada tanto pelas teste- 2. É aplicável a este caso o disposto no nº 2 do artigo munhas como pelo comandante. 2137º. 204 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 2143º 2. A disposição a favor da alma constitui encargo que (Testamento feito a bordo de aeronave) recai sobre o herdeiro ou o legatário. O disposto nos artigos 2138º a 2142º é aplicável, com Artigo 2149º as necessárias adaptações, ao testamento feito em via- (Disposição a favor de uma generalidade de pessoas) gem a bordo de aeronave. Artigo 2144º A disposição a favor de uma generalidade de pessoas, sem qualquer outra indicação, considera-se feita a fa- (Testamento feito em caso de calamidade pública) vor das existentes no lugar em que o testador tinha o

  1810. 1. Se qualquer pessoa estiver inibida de socorrer-se seu domicílio à data da morte. das formas comuns de testamento, por se encontrar em Artigo 2150º lugar onde grasse epidemia ou por outro motivo de ca- lamidade pública, pode testar perante algum notário, (Disposições a favor de parentes ou herdeiros legítimos) juiz ou sacerdote, com observância das formalidades prescritas nos artigos 2135º ou 2136º. 1. A disposição a favor dos parentes do testador ou de terceiro, sem designação de quais sejam, considera-

  1811. 2. O testamento será depositado, logo que seja possí- se feita a favor dos que seriam chamados por lei à su- vel, na repartição notarial ou em alguma das reparti- cessão, na data da morte do testador, sendo a herança ções notariais do lugar onde foi feito. ou legado distribuído segundo as regras da sucessão le- Artigo 2145º gítima. (Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)

  1812. 2. De igual forma se procederá, se forem designados como sucessores os herdeiros legítimos do testador ou

  1813. 1. Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete de terceiro, ou certa categoria de parentes. em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos Artigo 2151º autênticos extra-oficiais. (Designação individual e colectiva dos sucessores)

  1814. 2. É extensivo aos mesmos testamentos, com as ne- Se o testador designar certos sucessores individual- cessárias adaptações, o disposto no artigo 2121º. mente e outros colectivamente, são estes havidos por Artigo 2146º individualmente designados. (Prazo de eficácia) Artigo 2152º

  1815. 1. O testamento celebrado por alguma das formas es- (Designação de certa pessoa e seus filhos) peciais previstas na presente secção fica sem efeito de- corridos dois meses sobre a cessação da causa que im- Se o testador chamar à sucessão certa pessoa e seus pedia o testador de testar segundo as formas comuns. filhos, entende-se que são todos designados simulta- neamente, nos termos do artigo anterior, e não sucessi-

  1816. 2. Se no decurso deste prazo o testador for colocado de novo em circunstâncias impeditivas, o prazo é inter- vamente. rompido, devendo começar a contar-se por inteiro a SECÇÃO II partir da cessação das novas circunstâncias. Disposições condicionais, a termo e modais

  1817. 3. A entidade perante quem for feito o testamento deve esclarecer o testador acerca do disposto no nº 1, Artigo 2153º fazendo menção do facto no próprio testamento; a falta (Disposições condicionais) de cumprimento deste preceito não determina a nuli- dade do acto. O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou reso- Artigo 2147º lutiva, com as limitações dos artigos seguintes. (Testamento feito por cabo-verdiano em país estrangeiro) Artigo 1254º O testamento feito por cidadão cabo-verdiano em país estrangeiro com observância da lei estrangeira (Condições impossíveis, contrárias à lei ou à ordem pública, ou ofensivas dos bons costumes) competente só produz efeitos em Cabo-Verde se tiver sido observada uma forma solene na sua feitura ou 1. A condição física ou legalmente impossível consi- aprovação. dera-se não escrita e não prejudica o herdeiro ou lega- CAPÍTULO VI tário, salvo declaração do testador em contrário. Conteúdo do testamento 2. A condição contrária à lei ou à ordem pública, ou SECÇÃO I ofensiva dos bons costumes, tem-se igualmente por não escrita, ainda que o testador haja declarado o contrá- Disposições gerais rio, salvo o disposto no artigo 2111º. Artigo 2148º Artigo 2155º (Disposições a favor da alma) (Condição captatória)

  1818. 1. É válida a disposição a favor da alma, quando o testador designe os bens que devem ser utilizados para É nula a disposição feita sob condição de que o her- esse fim, ou quando seja possível determinar a quantia deiro ou legatário faça igualmente em seu testamento necessária para tal efeito. alguma disposição a favor do testador ou de outrem. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999205 Artigo 2156º 2. Também é posta em administração a herança ou (Condições contrárias à lei) legado durante a pendência da condição ou do termo, se não prestar caução aquele a quem for exigida nos Consideram-se contrárias à lei a condição de residir termos do artigo anterior. ou não residir em certo prédio ou local, de conviver ou Artigo 2162º não conviver com certa pessoa, de não fazer testa- mento, de não transmitir a determinada pessoa os (A quem pertence a administração) bens deixados ou de os não partilhar ou dividir, de não

  1819. 1. No caso de herança sob condição suspensiva, a ad- requerer inventário, de tomar ou deixar de tomar o es- ministração pertence ao próprio herdeiro condicional e, tado eclesiástico ou determinada profissão e as cláusu- se ele a não aceitar, ao seu substituto; se não existir las semelhantes. substituto ou este também a não aceitar, a administra- Artigo 2157º ção pertence ao co-herdeiro ou co-herdeiros incondicio- (Condição de casar ou não casar) nais, quando entre eles e o co-herdeiro condicional hou- ver direito de acrescer, e, na sua falta, ao herdeiro

  1820. 1. É também contrária à lei a condição de que o her- legítimo presumido. deiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casa- mento. 2. Não sendo prestada a caução prevista no artigo 2163º, a administração da herança ou legado compete

  1821. 2. É, todavia, lícito ao cônjuge ou seus ascendentes àquele em cujo interesse a caução devia ser prestada. ou descendentes sujeitar uma deixa testamentária a favor do viúvo ou viúva, com filhos do casal, à condição 3. Contudo, em qualquer dos casos previstos no pre- de o beneficiado não voltar a casar-se. sente artigo, o tribunal pode providenciar de outro modo, se ocorrer justo motivo.

  1822. 3. É igualmente válida a deixa de usufruto, uso, ha- Artigo 2163º bitação, pensão ou outra prestação contínua ou perió- dica, para produzir efeito enquanto durar o estado de (Regime da administração) solteiro ou viúvo do legatário. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os Artigo 2158º administradores da herança ou legado estão sujeitos às regras aplicáveis do curador provisório dos bens do au- (Condição de não dar ou não fazer) sente, com as necessárias adaptações. Se a herança ou legado for deixado sob condição de o Artigo 2164º herdeiro ou legatário não dar certa coisa ou não prati- car certo acto por tempo indeterminado, a disposição (Administração da herança ou legado a favor de nascituro) considera-se feita sob condição resolutiva, a não ser 1. O disposto nos artigos 2161º a 2163º é aplicável à que o contrário resulte do testamento. herança deixada a nascituro não concebido, filho de Artigo 2159º pessoa viva; mas a esta pessoa ou, se ela for incapaz, ao seu representante legal, pertence a representação (Obrigação de preferência) do nascituro em tudo o que não seja inerente à admi- O testador pode impor ao legatário a obrigação de nistração da herança ou do legado. dar preferência a certa pessoa na venda da coisa le- 2. Se o herdeiro ou legatário já estiver concebido, a gada ou na realização de outro contrato, nos termos administração da herança ou do legado compete a prescritos para os pactos de preferência. quem administraria os seus bens se ele já tivesse nas- Artigo 2160º cido. (Prestação de caução) Artigo 2165º

  1823. 1. Em caso de disposição testamentária sujeita a (Administração do cabeça-de-casal) condição resolutiva, o tribunal pode impor ao herdeiro As disposições dos artigos antecedentes não prejudi- ou legatário a obrigação de prestar caução no interesse cam os poderes de administração do cabeça-de-casal. daqueles a favor de quem a herança ou legado será de- ferido no caso de a condição se verificar. Artigo 2166º (Retroactividade da condição)

  1824. 2. Do mesmo modo, em caso de legado dependente de condição suspensiva ou termo inicial, o tribunal pode 1. Os efeitos do preenchimento da condição retro- impor àquele que deva satisfazer o legado a obrigação traem-se à data da morte do testador, considerando-se de prestar caução no interesse do legatário. não escritas as declarações testamentárias em contrá- rio.

  1825. 3. O testador pode dispensar a prestação de caução em qualquer dos casos previstos nos números anterio- 2. É aplicável quanto ao regime da retroactividade o res. disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 277º. Artigo 2161º Artigo 2167º (Administração da herança ou legado) (Termo inicial ou final)

  1826. 1. Se o herdeiro for instituído sob condição suspen- 1. O testador pode sujeitar a nomeação do legatário a siva, é posta a herança em administração, até que a termo inicial; mas este apenas suspende a execução da condição se cumpra ou haja a certeza de que não pode disposição, não impedindo que o nomeado adquira di- cumprir-se. reito ao legado. 206 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1827. 2. A declaração de termo inicial na instituição de 2. O herdeiro que seja ao mesmo tempo legatário tem herdeiro, e bem assim a declaração de termo final a faculdade de aceitar a herança e repudiar o legado, tanto na instituição de herdeiro como na nomeação de ou de aceitar o legado e repudiar a herança, mas tam- legatário, têm-se por não escritas, excepto, quanto a bém só no caso de a deixa repudiada não estar sujeita a esta nomeação, se a disposição versar sobre direito encargos. temporário. Artigo 2175º Artigo 2168º (Legado de coisa pertencente ao onerado ou a terceiro) (Encargos)

  1828. 1. É nulo o legado de coisa pertencente ao sucessor Tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de onerado com o encargo ou a terceiro, salvo se do testa- legatário podem ser sujeitas a encargos. mento se depreender que o testador sabia que lhe não Artigo 2169º pertencia a coisa legada. (Encargos impossíveis, contrários à lei ou à ordem pública, 2. Neste último caso, o sucessor que tenha aceitado a ou ofensivos dos bons costumes) disposição feita em seu benefício é obrigado a adquirir É aplicável aos encargos impossíveis, contrários à lei a coisa e a transmiti-la ao legatário ou a proporcionar- ou à ordem pública, ou ofensivos dos bons costumes, o lhe por outro modo a sua aquisição, ou, não sendo isso disposto no artigo 2154º. possível, a pagar-lhe o valor dela; e é igualmente obri- gado a transmitir- lhe a coisa, se ela lhe pertencer. Artigo 2170º

  1829. 3. Se a coisa legada, que não pertencia ao testador no (Prestação de caução) momento da feitura do testamento, se tiver depois tor- O tribunal, quando o considere justificado e o testa- nado sua por qualquer título, tem efeito a disposição dor não tenha disposto coisa diversa, pode impor ao relativa a ela, como se ao tempo do testamento perten- herdeiro ou legatário onerado pelos encargos a obriga- cesse ao testador. ção de prestar caução.

  1830. 4. Se o legado recair sobre coisa de algum dos co- Artigo 2171º herdeiros, são os outros obrigados a satisfazer-lhe, em (Cumprimento dos encargos) dinheiro ou em bens da herança, a parte que lhes toca no valor dela, proporcionalmente aos seus quinhões he- No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os reditários, salvo diversa declaração do testador. encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento. Artigo 2176º Artigo 2172º (Legado de coisa pertencente só em parte ao testador) (Resolução da disposição testamentária) l. Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte

  1831. 1. Qualquer interessado pode também pedir a resolu- que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que ção da disposição testamentária pelo não cumprimento o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da do encargo, se o testador assim houver determinado, coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao res- ou se for lícito concluir do testamento que a disposição tante, o preceituado no artigo anterior. não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.

  1832. 2. As regras do número anterior não prejudicam o

  1833. 2. Sendo resolvida a disposição, o encargo deve ser disposto no artigo 1643º quanto à deixa de coisa certa e cumprido, nas mesmas condições, pelo beneficiário da determinada do património comum dos cônjuges. resolução, salvo se outra coisa resultar do testamento ou da natureza da disposição. Artigo 2177º

  1834. 3. O direito de resolução caduca passados cinco anos (Legado de coisa genérica) sobre a mora no cumprimento do encargo e, em qual- É válido o legado de coisa indeterminada de certo gé- quer caso, decorridos vinte anos sobre a abertura da nero, ainda que nenhuma coisa deste género se encon- sucessão. trasse no património de testador à data do testamento SECÇÃO III e nenhuma aí se encontre à data da sua morte, salvo se o testador fizer a declaração prevista no artigo se- Legados guinte. Artigo 2173º Artigo 2178º (Aceitação e repúdio do legado) (Legado de coisa não existente no espólio do testador) É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a acei- 1. Se o testador legar coisa determinada, ou coisa in- tação e repúdio da herança. determinada de certo género, com a declaração de que aquela coisa ou este género existe no seu património, Artigo 2174º mas assim não suceder ao tempo da sua morte, é nulo o (Indivisibilidade da vocação) legado.

  1835. 1. O legatário não pode aceitar um legado em parte e 2. Se a coisa ou género mencionado na disposição se repudiá-lo noutra parte; mas pode aceitar um legado e encontrar no património do testador ao tempo da sua repudiar outro, contanto que este último não seja one- morte, mas não na quantidade legada, haverá o legatá- rado por encargos impostos pelo testador. rio o que existir. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999207 Artigo 2179º 2. O herdeiro satisfará a disposição entregando ao le- (Legado de coisa existente em lugar determinado) gatário os títulos respeitantes ao crédito. Artigo 2186º O legado de coisa existente em lugar determinado só pode ter efeito até onde chegue a quantidade que aí se (Legado da totalidade dos créditos) achar à data da abertura da sucessão, excepto se a coisa, habitualmente guardada nesse lugar, tiver sido Se o testador legar a totalidade dos seus créditos, de lá removida, no todo ou em parte, a título transitó- deve entender-se, em caso de dúvida, que o legado só rio. compreende os créditos em dinheiro, excluídos os depó- sitos bancários e os títulos ao portador ou nominativos. Artigo 2180º Artigo 2187º (Legado de coisa pertencente ao próprio legatário) (Legado do recheio de uma casa)

  1836. 1. É nulo o legado de coisa que à data do testamento Sendo legado o recheio de uma casa ou o dinheiro pertencia ao próprio legatário, se também lhe perten- nela existente, não se entende, no silêncio do testador, cer à data da abertura da sucessão. que são também legados os créditos, ainda que na casa

  1837. 2. O legado é, porém, válido, se à data da abertura se encontrem os documentos respectivos. da sucessão a coisa pertencia ao testador; e também o Artigo 2188º é, se a esse tempo pertencia ao sucessor onerado com o legado ou a terceiro, e do testamento resultar que a (Pré-legado) deixa foi feita na previsão deste facto. O legado a favor de um dos co-herdeiros, e a cargo de

  1838. 3. É aplicável, neste último caso, o disposto nos nºs 2 toda a herança, vale por inteiro. e 4 do artigo 2175º. Artigo 2189º Artigo 2181º (Obrigação de prestação do legado) (Legado de coisa adquirida pelo legatário) 1. Na falta de disposição em contrário, o cumpri-

  1839. 1. Se depois da feitura do testamento o legatário ad- mento do legado incumbe aos herdeiros. quirir do testador, por título oneroso ou gratuito, a 2. O testador pode, todavia, impor o cumprimento só coisa que tiver sido objecto de legado, este não produz a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns efeito. dos legatários.

  1840. 2. O legado também não produz efeito se, após o tes- 3. Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o en- tamento, o legatário adquirir a coisa, por título gra- cargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos tuito, do sucessor onerado ou de terceiro; se a adquirir quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o por título oneroso, pode pedir o que houver desembol- testador não tiver estabelecido proporção diversa. sado, quando do testamento resulte que o testador sa- Artigo 2190º bia não lhe pertencer a coisa legada. (Cumprimento do legado de coisa genérica) Artigo 2182º (Legado de usufruto) 1. Quando o legado for de coisa indeterminada per- tencente a certo género, cabe a escolha dela a quem A deixa de usufruto, na falta de indicação em contrá- deva prestá-la, excepto se o testador tiver atribuído a rio, considera-se feita vitaliciamente; se o beneficiário escolha ao próprio legatário ou a terceiro. for uma pessoa colectiva, terá a duração de trinta anos.

  1841. 2. No silêncio do testador, a escolha recairá sobre coi- Artigo 2183º sas existentes na herança, salvo se não se encontrar (Legado para pagamento de dívida) nenhuma do género considerado e o legado for válido, nos termos do artigo 2177º; o legatário pode escolher a

  1842. 1. Se o testador legar certa coisa ou certa soma como coisa melhor, a não ser que a escolha verse sobre coisas por ele devida ao legatário, é válido o legado, ainda que não existentes na herança. a soma ou coisa não fosse realmente devida, salvo sendo o legatário incapaz de a haver por sucessão. 3. As regras dos artigos 400 e 542º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao legado de coisa gené-

  1843. 2. O legado fica, todavia, sem efeito, se o testador, rica, quando não estejam em oposição com o disposto sendo devedor ao tempo da feitura do testamento, cum- nos números antecedentes. prir a obrigação posteriormente. Artigo 2191º Artigo 2184º (Cumprimento dos legados alternativos) (Legado a favor do credor) Os legados alternativos estão sujeitos ao regime, de- O legado feito a favor de um credor, mas sem que o vidamente adaptado, das obrigações alternativas. testador refira a sua dívida, não se considera destinado Artigo 2192º a satisfazer essa dívida. (Transmissão do direito de escolha) Artigo 2185º (Legado de crédito) Tanto no legado de coisa genérica como no legado al- ternativo, se a escolha pertencer ao sucessor onerado

  1844. 1. O legado de um crédito só produz efeito em relação ou ao legatário, e um ou outro falecer sem a ter efec- à parte que subsista ao tempo da morte do testador. tuado, transmite-se esse direito aos seus herdeiros. 208 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 2193º Artigo 2199º (Extensão do legado) (Despesas com o cumprimento do legado)

  1845. 1. Na falta de declaração do testador sobre a exten- As despesas feitas com o cumprimento do legado fi- são do legado, entende-se que ele abrange as benfeito- cam a cargo de quem deva satisfazê-lo. rias e partes integrantes. Artigo 2200º

  1846. 2. O legado de prédio rústico ou urbano, ou do (Encargos impostos ao legatário) conjunto de prédios rústicos ou urbanos que consti- tuam uma unidade económica, abrange, no silêncio do 1. O legatário responde pelo cumprimento dos lega- testador, as construções nele feitas, anteriores ou pos- dos e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas teriores ao testamento, e bem assim as aquisições pos- só dentro dos limites do valor da coisa legada. teriores que se tenham integrado na mesma unidade,

  1847. 2. Se o legatário com encargo não receber todo o le- sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 2240º. gado, é o encargo reduzido proporcionalmente e, se a Artigo 2194º coisa legada for reivindicada por terceiro, pode o lega- (Entrega do legado) tário reaver o que houver pago. Artigo 2201º Na falta de declaração do testador sobre a entrega do legado, esta deve ser feita no lugar em que a coisa le- (Pagamento dos encargos da herança pelos legatários) gada se encontrava ao tempo da morte do testador e no Se a herança for toda distribuída em legados, são os prazo de um ano a contar dessa data, salvo se por facto não imputável ao onerado se tornar impossível o cum- encargos dela suportados por todos os legatários em primento dentro desse prazo; se, porém, o legado proporção dos seus legados, excepto se o testador hou- consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não ver disposto outra coisa. exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar Artigo 2202º onde se abrir a sucessão, dentro do mesmo prazo. (Herança insuficiente para pagamento dos legados) Artigo 2195º Se os bens da herança não chegarem para cobrir os (Frutos) legados, são estes pagos rateadamente; exceptuam-se Não havendo declaração do testador sobre os frutos os legados remuneratórios, os quais são considerados da coisa legada, o legatário tem direito aos frutos como dívida da herança. desde a morte do testador, com excepção dos percebi- Artigo 2203º dos adiantadamente pelo autor da sucessão; se, toda- (Reivindicação da coisa legada) via, o legado consistir em dinheiro ou em coisa não per- tencente à herança, os frutos só são devidos a partir da O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa le- mora de quem deva satisfazê-lo. gada, contanto que esta seja certa e determinada. Artigo 2196º Artigo 2204º (Legado de coisa onerada) (Legados pios)

  1848. 1. Se a coisa legada estiver onerada com alguma ser- Os legados pios são regulados por legislação especial. vidão ou outro encargo que lhe seja inerente, passa SECÇÃO IV com o mesmo encargo ao legatário. Substituições

  1849. 2. Havendo foros ou outras prestações atrasadas, se- rão pagas por conta da herança; e por conta dela serão SUBSECÇÃO I pagas ainda as dívidas asseguradas por hipoteca ou Substituição directa outra garantia real constituída sobre a coisa legada. Artigo 2205º Artigo 2197º (Noção) (Legado de prestação periódica)

  1850. 1. O testador pode substituir outra pessoa ao her-

  1851. 1. Se o testador legar qualquer prestação periódica, o deiro instituído para o caso de este não poder ou não primeiro período corre desde a sua morte, tendo o lega- querer aceitar a herança: é o que se chama substitui- tário direito a toda a prestação respeitante a cada pe- ção directa. ríodo, ainda que faleça no seu decurso.

  1852. 2. Se o testador previr só um destes casos, entende-

  1853. 2. O disposto no número anterior é aplicável ao le- se ter querido abranger o outro, salvo declaração em gado de alimentos, mesmo que estes só venham a ser contrário. fixados depois da morte do testador. Artigo 2206º

  1854. 3. O legado só é exigível no termo do período corres- (Substituição plural) pondente, salvo se for a título de alimentos, pois, nesse caso, é devido a partir do início de cada período. Podem substituir-se várias pessoas a uma só, ou Artigo 2198º uma só a várias. Artigo 2207º (Legado deixado a um menor) (Substituição recíproca) O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse 1. O testador pode determinar que os co-herdeiros se tempo, ainda que seja emancipado. substituam reciprocamente. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999209

  1855. 2. Em tais casos, se os co-herdeiros tiverem sido in- 3. O caso julgado constituído em acção relativa aos stituídos em partes desiguais, respeitar-se-á, no silên- bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideico- cio do testador, a mesma proporção na substituição. missário se ele não interveio nela.

  1856. 3. Mas, se à substituição não forem chamados todos Artigo 2215º os restantes instituídos, ou o for outra pessoa além de- les, e nada se declarar sobre a proporção respectiva, o (Alienação ou oneração de bens) quinhão vago será repartido em partes iguais pelos 1. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para substitutos. os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com Artigo 2208º as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens (Direitos e obrigações dos substitutos) sujeitos ao fideicomisso. Os substitutos sucedem nos direitos e obrigações em 2. Nas mesmas condições, pode o tribunal autorizar a que sucederiam os substituídos, excepto se outra for a alienação ou oneração em caso de evidente necessidade vontade do testador. ou utilidade para o fiduciário, contanto que os interes- ses do fideicomissário não sejam afectados. Artigo 2209º Artigo 2216º (Substituição directa nos legados) (Direitos dos credores pessoais do fiduciário)

  1857. 1. O disposto na presente subsecção é aplicável aos legados. Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito

  1858. 2. Quanto aos legatários nomeados em relação ao de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas mesmo objecto, seja ou não conjunta a nomeação, a tão-somente pelos seus frutos. substituição recíproca considera-se feita, no silêncio do Artigo 2217º testador, na mesma proporção em que foi feita a no- meação. (Devolução da herança ao fideicomissário) SUBSECÇÃO II 1. A herança devolve-se ao fideicomissário no mo- Substituição fideicomissária mento da morte do fiduciário. Artigo 2210º 2. Se o fideicomissário não puder ou não quiser acei- (Noção) tar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titula- ridade dos bens hereditários considera-se adquirida de- Diz-se substituição fideicomissária, ou fideicomisso, finitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador. a disposição pela qual o testador impõe ao herdeiro in- stituído o encargo de conservar a herança, para que ela 3. Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar reverta, por sua morte, a favor de outrem; o herdeiro a herança, a substituição, no silêncio do testamento, gravado com o encargo chama-se fiduciário, e fideico- converte-se de fideicomissária em directa, dando-se a missário o beneficiário da substituição. devolução da herança a favor do fideicomissário, com Artigo 2211º efeito desde o óbito do testador. (Substituição plural) Artigo 2218º Pode haver um só ou vários fiduciários, assim como (Actos de disposição do fideicomissário) um ou vários fideicomissários. O fideicomissário não pode aceitar ou repudiar a he- Artigo 2212º rança, nem dispor dos bens respectivos, mesmo por tí- (Limite de validade) tulo oneroso, antes de ela lhe ser devolvida. São nulas as substituições fideicomissárias em mais Artigo 2219º de um grau, ainda que a reversão da herança para o fi- (Fideicomissos irregulares) deicomissário esteja subordinada a um acontecimento futuro e incerto. 1. São havidas como fideicomissárias: Artigo 2213º a) As disposições pelas quais o testador proíba o (Nulidade da substituição) herdeiro de dispor dos bens hereditários, seja por acto entre vivos, seja por acto de última A nulidade da substituição fideicomissária não en- volve a nulidade da instituição ou da substituição ante- vontade; rior; apenas se tem por não escrita a cláusula fideico- b) As disposições pelas quais o testador chame al- missária, salvo se o contrário resultar do testamento. guém ao que restar da herança por morte do Artigo 2214º herdeiro; (Direitos e obrigações do fiduciário) c) As disposições pelas quais o testador chame al-

  1859. 1. O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens guém aos bens deixados a uma pessoa colec- sujeitos ao fideicomisso. tiva, para o caso de esta se extinguir.

  1860. 2. São extensivas ao fiduciário, no que não for incom- 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, patível com a natureza do fideicomisso, as disposições são havidos como fideicomissários os herdeiros legíti- legais relativas ao usufruto. mos do fiduciário. 210 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999

  1861. 3. Aos fideicomissos previstos neste artigo são aplicá- Artigo 2226º veis as disposições dos artigos antecedentes; mas nos (Direito de acrescer entre legatários) casos das alíneas b) e c) do nº 1, o fiduciário pode dis- por dos bens por acto entre vivos, independentemente 1. Há direito de acrescer entre os legatários que ten- de autorização judicial, se obtiver o consentimento do ham sido nomeados em relação ao mesmo objecto, seja fideicomissário. ou não conjunta a nomeação. Artigo 2220º 2. É aplicável, neste caso, com as necessárias adapta- ções, o disposto no artigo anterior. (Substituição fideicomissária nos legados) Artigo 2227º O disposto na presente subsecção é aplicável aos le- gados. (Desoneração do encargo do cumprimento do legado) SUBSECÇÃO III Não havendo direito de acrescer entre os legatários, o objecto do legado é atribuído ao herdeiro ou legatário Substituições pupilar e quase-pupilar onerado com o encargo do seu cumprimento, salvo se Artigo 2221º esse objecto estiver genericamente compreendido nou- tro legado. (Substituição pupilar) Artigo 2228º

  1862. 1. O progenitor que não estiver inibido total ou par- cialmente do poder paternal tem a faculdade de substi- (Casos em que o direito de acrescer não tem lugar) tuir aos filhos os herdeiros ou legatários que bem lhe Não há lugar ao direito de acrescer, se o testador ti- aprouver, para o caso de os mesmos filhos falecerem ver disposto outra coisa, se o legado tiver natureza pu- antes de perfazer os dezoito anos de idade: é o que se ramente pessoal ou se houver direito de representação. chama substituição pupilar. Artigo 2229º

  1863. 2. A substituição fica sem efeito logo que o substi- (Direito de acrescer entre usufrutuários) tuído perfaça os dezoito anos, ou se falecer deixando descendentes ou ascendentes. É aplicável ao direito de acrescer entre usufrutuários o disposto nos artigos 1422º e 2226º. Artigo 2222º Artigo 2230º (Substituição quase-pupilar) (Aquisição da parte acrescida)

  1864. 1. A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de tes- A aquisição da parte acrescida dá-se por força da lei, tar em consequência de interdição por anomalia psí- sem necessidade de aceitação do beneficiário, que não quica: é o que se chama substituição quase-pupilar. pode repudiar separadamente essa parte, excepto quando sobre ela recaiam encargos especiais impostos

  1865. 2. A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo pelo testador; neste caso, sendo objecto de repúdio, a que seja levantada a interdição, ou se o substituído fa- porção acrescida reverte para a pessoa ou pessoas a fa- lecer deixando descendentes ou ascendentes. vor de quem os encargos hajam sido constituídos. Artigo 2223º Artigo 2231º (Transformação da substituição pupilar em quase-pupilar) (Efeitos do direito de acrescer) A substituição pupilar é havida para todos os efeitos Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido como quase-pupilar, se o menor for declarado interdito sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza por anomalia psíquica. não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa. Artigo 2224º (Bens que podem ser abrangidos) CAPÍTULO VII As substituições pupilar e quase-pupilar só podem Nulidade, anulabilidade, revogação e caducidade abranger os bens que o substituído haja adquirido por dos testamentos e disposições testamentárias via do testador, embora a título de legítima. SECÇÃO I SECÇÃO V Nulidade e anulabilidade Direitos de acrescer Artigo 2232º Artigo 2225º (Caducidade da acção) (Direito de acrescer entre herdeiros) 1. A acção de nulidade do testamento ou de disposi-

  1866. 1. Se dois ou mais herdeiros forem instituídos em ção testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do tes- partes iguais na totalidade ou numa quota dos bens, tamento e da causa da nulidade. seja ou não conjunta a instituição, e algum deles não puder ou não quiser aceitar a herança, acrescerá a sua 2. Sendo anulável o testamento ou a disposição, a ac- parte à dos outros herdeiros instituídos na totalidade ção caduca ao fim de dois anos a contar da data em que ou na quota. o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da anulabilidade.

  1867. 2. Se forem desiguais as quotas dos herdeiros, a parte do que não pôde ou não quis aceitar é dividida 3. São aplicáveis, nestes casos, as regras da suspen- pelos outros, respeitando-se a proporção entre eles. são e interrupção da prescrição. I SÉRIE— Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999211 Artigo 2233º Artigo 2240º (Confirmação do testamento) (Alienação ou transformação da coisa legada) Não pode prevalecer-se da nulidade ou anulabilidade 1. A alienação total ou parcial da coisa legada im- do testamento ou da disposição testamentária aquele plica revogação correlativa do legado; a revogação surte que a tiver confirmado. o seu efeito, ainda que a alienação seja anulada por Artigo 2234º fundamento diverso da falta ou vícios da vontade do al- heador, ou ainda que este readquira por outro modo a (Inadmissibilidade da proibição de impugnar o testamento) propriedade da coisa. O testador não pode proibir que seja impugnado o seu testamento nos casos em que haja nulidade ou 2. Implica, outrossim, revogação do legado a trans- anulabilidade. formação da coisa em outra, com diferente forma e de- nominação ou diversa natureza, quando a transforma- SECÇÃO II ção seja feita pelo testador. Revogação

  1868. 3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao Artigo 2235º alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o le- (Faculdade de revogação) gado.

  1869. 1. O testador não pode renunciar à faculdade de re- SECÇÃO III vogar, no todo ou em parte, o seu testamento. Caducidade

  1870. 2. Tem-se por não escrita qualquer cláusula que Artigo 2241º contrarie a faculdade de revogação. (Casos de caducidade) Artigo 2236º (Revogação expressa) As disposições testamentárias, quer se trate da insti- tuição de herdeiros, quer da nomeação de legatário, ca- A revogação expressa do testamento só pode fazer-se ducam, além de outros casos: declarando o testador, noutro testamento ou em escri- tura pública, que revoga no todo ou em parte o testa- a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do tes- mento anterior. tador, salvo havendo representação sucessó- Artigo 2237º ria; (Revogação tácita) b) Se a instituição ou nomeação estiver depen- dente de condição suspensiva e o sucessor fa-

  1871. 1. O testamento posterior que não revogue expressa- lecer antes de a condição se verificar; mente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível. c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz

  1872. 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, de adquirir a herança ou o legado; sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testa- implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias. dor e à morte deste se encontravam divorcia- dos ou o casamento tenha sido anulado por Artigo 2238º sentença já transitada ou que venha a trans- (Revogação do testamento revogatório) itar em julgado;

  1873. 1. A revogação expressa ou tácita produz o seu efeito, e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou ainda que o testamento revogatório seja por sua vez re- o legado, salvo havendo representação suces- vogado. sória.

  1874. 2. O testamento anterior recobra, todavia, a sua CAPÍTULO VIII força, se o testador, revogando o posterior, declarar ser sua vontade que revivam as disposições do primeiro. Testamentária Artigo 2239º Artigo 2242º (Inutilização do testamento cerrado) (Noção)

  1875. 1. Se o testamento cerrado aparecer dilacerado ou O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fi- feito em pedaços, considerar-se-á revogado, excepto quem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu quando se prove que o facto foi praticado por pessoa di- testamento ou de o executar, no todo ou em parte: é o versa do testador, ou que este não teve intenção de o que se chama testamentária. revogar ou se encontrava privado do uso da razão. Artigo 2243º

  1876. 2. Presume-se que o facto foi praticado por pessoa di- versa do testador, se o testamento não se encontrava (Quem pode ser nomeado testamenteiro) no espólio deste à data da sua morte.

  1877. 1. Só pode ser nomeado testamenteiro o que tiver

  1878. 3. A simples obliteração ou cancelamento do testa- plena capacidade jurídica. mento, no todo ou em parte, ainda que com ressalva e assinatura, não é havida como revogação, desde que 2. A nomeação pode recair sobre um herdeiro ou le- possa ler-se a primitiva disposição. gatário. 212 I SÉRIE — Nº 31 — SUP. AO B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— DE 30 DE AGOSTO DE 1999 Artigo 2244º 2. Caducando por qualquer causa a testamentaria (Aceitação ou recusa) em relação a algum dos nomeados, continuam os res- tantes no exercício das respectivas funções. O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria.

  1879. 3. Sendo os testamenteiros nomeados sucessiva- Artigo 2245º mente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recu- (Aceitação) sar o cargo na falta do anterior.

  1880. 1. A aceitação da testamentaria pode ser expressa ou Artigo 2252º tácita. (Escusa do testamenteiro)

  1881. 2. A testamentaria não pode ser aceita sob condição, O nomeado que aceitou a testamentaria só pode ser nem a termo, nem só em parte. dela escusado nos casos previstos no nº 1 do artigo Artigo 2246º 2013º. (Recusa) Artigo 2253º A recusa da testamentaria faz-se por meio de decla- (Remoção do testamenteiro e caducidade da testamentaria plural) ração perante notário. Artigo 2247º 1. O testamenteiro pode ser judicialmente removido, a requerimento de qualquer interessado, se não cum- (Atribuições do testamenteiro) prir com prudência e zelo os deveres do seu cargo ou O testamenteiro tem as atribuições que o testador mostrar incompetência no seu desempenho. lhe conferir, dentro dos limites da lei. 2. Se forem vários os testamenteiros nomeados Artigo 2248º conjuntamente e não houver acordo entre eles sobre o exercício da testamentaria, podem ser removidos todos, (Disposição supletiva) ou apenas algum ou alguns deles. Se o testador não especificar as atribuições do testa- Artigo 2254º menteiro, competirá a este: (Prestação de contas) a) Cuidar do funeral do testador e pagar as des- pesas e sufrágios respectivos, conforme o que 1. O testamenteiro é obrigado a prestar contas anual- for estabelecido no testamento ou, se nada se mente. estabelecer, consoante os usos da terra;

  1882. 2. Em caso de culpa, responde o testamenteiro per- b) Vigiar a execução das disposições testamentá- ante os herdeiros e legatários pelos danos a que der rias e sustentar, se for necessário, a sua vali- causa. dade em juízo; Artigo 2255º c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos ter- (Remuneração) mos da alínea b) do nº 1 do artigo 2008º.

  1883. 1. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se lhe Artigo 2249º for assinada pelo testador alguma retribuição. (Cumprimento de legados e outros encargos)

  1884. 2. O testamenteiro não tem direito à retribuição assi- O testador pode encarregar o testamenteiro do cum- nada, ainda que atribuída sob a forma de legado, se primento dos legados e dos demais encargos da he- não aceitar a testamentaria ou for dela removido; se a rança, quando este seja cabeça-de-casal e não haja lu- testamentaria caducar por qualquer outra causa, cabe- gar a inventário obrigatório. lhe apenas uma parte da retribuição proporcional ao Artigo 2250º tempo em que exerceu as funções. (Venda de bens) Artigo 2256º (Intransmissibilidade) Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o testamenteiro ser autorizado pelo testador a vender A testamentaria não é transmissível, em vida ou por quaisquer bens da herança, móveis ou imóveis, ou os morte, nem é delegável, bem que possa o testamenteiro que forem designados no testamento. servir-se de auxiliares na execução do cargo, nos mes- Artigo 2251º mos termos em que o procurador o pode fazer. (Pluralidade de testamenteiros) Ministério da Justiça, 25 de Novembro de 1966. — O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.

  1885. 1. Sendo vários os testamenteiros, consideram-se to- dos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa ti- O Ministro da Justiça e da Administração Interna, ver sido disposta pelo testador. Simão Monteiro. IMPRENSA NACIONAL DE CABO VERDE – E.P.

Decree-Law No. 31-A/99 approving the Civil Code of Cape Verde · Nelum