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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 31/2021 establishing the general conditions that pre-packaged products must satisfy

Made 2021-04-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 31/2021 - Estabelece as condições gerais que devem satisfazer os produtos pré-embalados.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
consumer protection, packaging/labelling, procedural matters, internal trade, international trade, processing/handling, transport/storage, public health
Categories
*

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  1. 1124 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde 7 de abril de 2021 b) […] c) […] 7- […] 8- […] 9- […] Artigo 63º […] 1- […] 2- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 3- […] 4- […] 5- Os pagamentos por conta do fundo maneio podem ser realizados por cheques ou numerários, até ao valor máximo de 10.000$00 (dez mil escudos cabo-verdianos). Artigo 65º […] 1. As dotações orçamentais correspondentes às despesas com o pessoal não podem ser utilizadas como contrapartida para o reforço de outras rúbricas de despesas que não estejam integradas naquela, salvo para casos de pensões e alterações entre projetos de investimento. 2. […] 3. Os números anteriores não se aplicam às unidades e projetos financiados por donativos e empréstimos e aos projetos de investimentos. 4. […] Artigo 70.º […] 1. Ficam sujeitos ao regime duodecimal as unidades orçamentais de natureza Finalística e Gestão e Apoio afetos aos Fundos, Serviços Autónomos, Institutos Públicos e aos Órgãos de Soberania. 2. […] 3. […] 4. […] Artigo 74º […] 1. […] 2. […] 3. […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. [Revogado]” Artigo 3º Aditamento É aditado o artigo 64º-A ao Decreto-lei nº 7/2021 de 18 de janeiro, com a seguinte redação: “Artigo 64º-A Processamento e execução de despesas dos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos 1- O processamento das despesas dos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos é executado em 3 (três) fases, não carecendo, para o efeito, da intervenção do Controlador Financeiro, salvo o disposto no numero seguinte. 2- As entidades, referidas no numero anterior, podem optar pela manutenção da execução das suas despesas em 5 (cinco) fases, com correspondente intervenção do Controlador Financeiro, mediante solicitação dirigida à DNOCP. 3- Os Controladores Financeiros elaboram, semestralmente, um relatório de análise de risco dos Serviços, Fundos Autónomos e Institutos Públicos, que deve ser remetido ao Tribunal de Contas e à IGF, caso se verifique a existência de irregularidades passíveis de responsabilização, nos termos da lei. 4- A IGF realiza ações de inspeções sobre a conformidade da execução das despesas, nos termos da lei. 5- No caso de verificação de irregularidade os gestores podem ser responsabilizados disciplinar, financeira e criminalmente.” Artigo 4º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-lei nº 7/2021, de 18 de janeiro. Aprovado em Conselho de Ministros aos 25 de fevereiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva e Olavo Avelino Garcia Correia Promulgado em 05 de abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei nº 31/2021 de 7 de abril O comércio tradicional, baseado na medição dos produtos perante o consumidor, vem sofrendo alterações profundas, através da crescente introdução dos pré-embalados, ou seja, dos produtos cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição para a venda ao consumidor. O Decreto-lei nº 24/2009, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-lei nº 67/2015, de 12 de dezembro, estabelece as normas de rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos diretamente ao consumidor final, bem como as que regulam determinados aspetos da sua apresentação https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de abril de 2021 1125 e publicidade, sendo uma das menções obrigatórias na rotulagem, prevista no artigo 4º, a quantidade líquida nos géneros alimentícios pré-embalados. Torna-se, por isso, necessário completar o quadro legal aplicável aos produtos pré-embalados, estabelecendo as condições a que estes produtos devem obedecer, bem como fixar as quantidades nominais em que alguns destes produtos devem ser comercializados, devido às suas caraterísticas específicas e por razões de interesse dos consumidores. Entretanto, a globalização dos mercados e o acelerado desenvolvimento do comércio internacional, designadamente, dos produtos alimentares, aconselham a que os produtos pré-embalados cumpram requisitos internacionalmente aceites e que, em consequência, a legislação nacional nesta matéria se encontre harmonizada com os documentos de carácter normativo internacionais, designadamente, os emanados pela Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), ou, na sua falta, à legislação adotada pelos nossos principais parceiros internacionais. É neste contexto que se verifica a necessidade de se proceder à regulamentação das condições a cumprir pelos produtos pré-embalados, bem como, à fixação das quantidades nominais obrigatórias aplicáveis a certos produtos e ao controlo metrológico legal dos seus conteúdos, tendo em vista a sua disponibilização no mercado. O presente diploma define ainda as obrigações da entidade responsável pela colocação no mercado dos produtos pré-embalados, assim como possibilita a aposição do símbolo e nos produtos acondicionados em Cabo Verde que satisfaçam as condições que lhes são aplicáveis. Reconhece-se, por outro lado, que pelos serviços prestados pelo IGQPI se devem cobrar as taxas dispostas na portaria que regulamenta o presente diploma, por forma a não se comprometer a sustentabilidade económica e financeira do Instituto, garantindo deste modo a sua autonomia financeira e patrimonial no que concerne a sua gestão. Considerando por sua vez, que a Lei nº 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, que estabelece o regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, obriga genericamente os regimes de taxas e contribuições atualmente em vigor a se adaptarem a esta lei, sob pena de serem revogados automaticamente. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece as condições gerais que devem satisfazer os produtos pré-embalados, tendo em vista a sua disponibilização no mercado, bem como, as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a determinados produtos, por razões da sua especificidade e do interesse dos consumidores. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1- O presente diploma aplica-se a todos os produtos pré embalados destinados à comercialização em quantidades nominais ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml e iguais ou inferiores a 50 kg ou 50 l. 2- O presente diploma não se aplica aos produtos referidos no nº 2 do anexo I, quando vendidos em lojas francas para consumo fora de Cabo Verde. Artigo 3º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Pré-embalado – produto cujo acondicionamento foi efetuado antes da sua exposição para venda ao consumidor em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, de tal modo que a quantidade de produto contido na embalagem, quer esta envolva o produto total ou parcialmente, tenha um “valor previamente definido” e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível. b) Embalagem – todo o material do pré-embalado que se destina a ser descartado após a utilização do produto. c) Meio – fluido que é inserido no pré-embalado com o produto, seja separado, dentro ou ao seu redor, e que é descartado na utilização do produto, exceto para itens naturalmente presentes no produto. d) Conteúdo efetivo – quantidade (massa ou volume) que um produto pré-embalado contém, conforme determinada através da sua medição. e) Peso escorrido - Quantidade de produto pré-embalado menos o meio que não é consumido. f) Erro num pré-embalado – diferença entre o conteúdo efetivo e a quantidade nominal. g) Pré-embalado coletivo – produto pré-embalado constituído por dois ou mais pré-embalados individuais. CAPÍTULO II CONDIÇÕES E REGRAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS PRÉ-EMBALADOS Artigo 4º Condições gerais de comercialização 1- Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às seguintes condições gerais: a) O seu conteúdo efetivo não deve ser inferior, em média, à quantidade nominal nele marcada; b) A proporção de pré-embalados com um erro por defeito, superior ao erro admissível, definido na portaria que regulamenta o presente diploma, não deve ser superior a 2,5%; c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro por defeito, superior ao dobro do erro admissível. 2- Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével a quantidade nominal e a marca de identificação do responsável pela sua colocação no mercado, de acordo com as disposições previstas no artigo 7º. Artigo 5º Controlo metrológico 1- O controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados é realizado nas instalações do embalador ou do importador pela entidade competente nesta matéria, sendo a sua periodicidade anual ou mais reduzida sempre que esteja em causa o cumprimento do disposto neste diploma, em resultado do acompanhamento https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1126 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde 7 de abril de 2021 efetuado pela entidade competente no controlo metrológico das quantidades nominais ou por iniciativa das entidades com funções fiscalizadoras. 2- O controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados é efetuado nos termos previstos na portaria que regulamenta o presente diploma. Artigo 6º Disponibilização no mercado 1- A disponibilização no mercado, dos produtos pré embalados pressupõe o cumprimento das condições gerais enumeradas no artigo 4º e o acompanhamento da entidade competente na atividade de controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados, bem como o cumprimento das disposições sobre inscrições e marca de conformidade. 2- Os produtos referidos no nº 2 do anexo I, quando apresentados em pré-embalagens nos intervalos indicados no nº 1 do mesmo anexo, só podem ser colocados no mercado se forem pré-embalados nas quantidades nominais igualmente fixadas no nº 1 daquele anexo. 3- À exceção do disposto no número anterior e no artigo 8º não é permitido recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de produtos pré-embalados, por motivos relacionados com as quantidades nominais. 4- Podem ainda ser disponibilizados no mercado pré embalados que satisfaçam especificações e procedimentos equivalentes aos do presente diploma e que apresentem marcas de conformidade reconhecidas pelo IGQPI. Artigo 7º Inscrições e marca de conformidade 1- Qualquer pré-embalado fabricado de acordo com o presente diploma deve conter na embalagem as seguintes inscrições, apostas de tal modo que sejam indeléveis, facilmente legíveis e visíveis na pré-embalagem nas condições habituais de apresentação: a) A quantidade nominal deve ser seguida do símbolo da unidade de medida utilizada, ou eventualmente do seu nome, em conformidade com o diploma, que define o sistema de unidades de medida legais em Cabo Verde e deve ser expressa em unidades nele previstas ou seus múltiplos e submúltiplos, por meio de algarismos com altura mínima de: i. 6 mm se a quantidade nominal for igual ou superior a 1 kg ou 1 l; ii. 4 mm se estiver compreendida entre 1 kg ou 1 l e 200 g ou 200 ml exclusive; iii. 3 mm se estiver compreendida entre 200 g ou 200 ml inclusive e 50 g ou 50 ml exclusive; iv. 2 mm se for igual ou inferior a 50 g ou 50 ml; b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador estabelecido em Cabo Verde; c) A marca de conformidade «e», que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo II e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente diploma. 2- A entidade cujo nome, firma ou denominação social figure no rótulo do pré-embalado, o embalador ou o importador, deve dotar-se dos meios indispensáveis à execução das medidas, correções e ajustamentos necessários ao cumprimento do disposto no presente diploma. 3- A entidade responsável conservara os documentos comprovativos das operações referidas no número anterior nos prazos seguintes: a) Um ano, para produtos com prazo de validade até três meses; b) Três anos, para produtos com prazos de validade entre três e dezoito meses; c) Cinco anos, para produtos com prazo de validade mínimo superior a dezoito meses. Artigo 8º Embalagens aerossóis 1- As embalagens aerossóis devem conter a indicação da sua capacidade nominal total, a qual não se deve confundir com o volume nominal do conteúdo. 2- Para os produtos vendidos em embalagens aerossóis não é obrigatória a indicação do peso nominal do conteúdo. Artigo 9º Embalagens múltiplas e pré-embalados constituídos por embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente 1- Para efeitos do nº 2 do artigo 6º, nos casos em que dois ou mais pré-embalados individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no nº 1 do anexo I aplicam-se a cada pré-embalado individual. 2- Quando um pré-embalado é constituído por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no nº 1 do anexo I aplicam-se ao pré-embalado. Artigo 10º Competências Compete ao IGQPI: a) Superintender em todas as atividades que se destinem a assegurar o cumprimento do estabelecido neste diploma e na portaria que o regulamenta; b) Efetuar o controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados ou delegar esta atividade em entidades de qualificação reconhecida neste domínio; c) Reconhecer a qualificação de entidades como organismos de verificação metrológica (OVM) para a atividade de controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados, com base nos critérios e requisitos estabelecidos na portaria nº 53/2015, de 30 de outubro; d) Coordenar a atividade das entidades de qualificação reconhecida pelo IGQPI, que participam na rede de apoio ao controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados; e) Reconhecer certificados e as marcas de conformidade relativamente aos produtos pré-embalados importados. CAPÍTULO III TAXAS Artigo 11º Taxas 1- Pelo controlo metrológico legal das quantidades dos produtos pré-embalados são devidas taxas. 2- Pelo reconhecimento das entidades de qualificação reconhecida que exercem atividade neste domínio, são igualmente devidas taxas. Artigo 12º Incidência objetiva 1- As taxas a cobrar pelo IGQPI incidem sobre os serviços https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de abril de 2021 1127 por ele prestados aos sujeitos passivos no âmbito da sua atividade desenvolvida. 2- Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são determinados em função dos custos administrativos e operacionais decorrentes dos atos correspondentes. Artigo 13º Incidência subjetiva As taxas a cobrar pelo IGQPI são devidas pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, bem como os substitutos tributários legalmente responsáveis pelas obrigações tributárias dos contribuintes. Artigo 14º Fundamentação económico-financeira A fixação do valor das taxas assenta na estimativa conjunta dos seguintes custos: a) Os custos administrativos de emissão de todo o procedimento administrativo inerente à emissão da decisão; b) Os custos técnicos e emissão dos procedimentos de natureza técnica, necessários à tomada de decisão final; Artigo 15º Valor das taxas 1- Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constam do anexo III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e destinam-se a custear as operações de controlo metrológico legal realizadas neste domínio. 2- As taxas anteriormente referidas são devidas qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada, não sendo invocável qualquer isenção. 3- As taxas são pagas contra recibo, emitido pela entidade que procede ao controlo metrológico legal, ou mediante fatura, no prazo de trinta dias. 4- As taxas previstas no presente diploma são cobradas coercivamente, quando se verificar o incumprimento do prazo anteriormente definido em que é aplicada a cobrança de juros em conformidade com a legislação em vigor, bem como em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos Tribunais das Contribuições e Impostos, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelo respetivo serviço. 5- É admissível o pagamento das taxas em prestações. Artigo 16º Atualização de taxas O valor das taxas é atualizado anualmente, de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística. Artigo 17º Destino das taxas 1- O produto da cobrança das taxas constitui receita do IGQPI, sendo a sua movimentação efetuada nos termos legais. 2- Sempre que o IGQPI seja sujeito ativo da relação jurídico-tributária, o pagamento deve ser feito nos termos determinados no Regime Geral de Tesouraria do Estado, através de Documento Único de Cobrança (DUC). 3- O produto dos pagamentos cobrados ao abrigo do disposto no nº 1, reverte-se a favor do Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual (IGQPI) devendo ser paga mediante a emissão do DUC, com o decorrer das atividades e depositada em contas de passagem expressamente indicadas pela Direção Geral do Tesouro (DGT), junto dos bancos comerciais, e creditado nas respetivas contas abertas junto do Tesouro. Artigo 18º Fiscalização 1- Compete à Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE) fiscalizar o estabelecido no presente diploma e respetivo regulamento, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades. 2- A instrução dos processos de contraordenação compete à IGAE, ou a outras entidades fiscalizadoras para o efeito competentes, a quem devem ser enviados os autos de notícias das infrações verificadas por outras entidades. 3- As entidades fiscalizadoras podem requisitar o auxílio de quaisquer autoridades ou entidades de qualificação reconhecida para o controlo metrológico legal das quantidades dos pré-embalados. Artigo 19º Importação 1- No âmbito das suas atribuições, compete às autoridades alfandegárias verificar, de acordo com as disposições legais aplicáveis, que os produtos declarados para introdução em livre prática e no consumo, dos quais fazem parte os produtos enumerados no artigo 4º se encontram em conformidade com as disposições do presente diploma. 2- Verificada a não conformidade a Direção Geral das Alfandegas suspende o desalfandegamento do produto em causa de acordo com os procedimentos previstos nas disposições legais referidas no número anterior. CAPÍTULO IV REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 20º Contraordenações 1- Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto nos artigos 4º a 9º do presente diploma. 2- As infrações referidas no número anterior são punidas com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoas singulares, de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos); b) Se praticadas por pessoas coletivas, 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois mil milhões de escudos). 3- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade. 4- O produto da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição: a) 15% (quinze por cento) para a entidade que levanta o auto; b) 35% (tinta e cinco por cento) para a entidade que faz a instrução do processo e aplique a coima; c) 50% (cinquenta por cento) para o IGQPI. 5- É aplicado subsidiariamente o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de outubro. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 21º Norma transitória 1- Aos produtos pré-embalados em processo de importação que não cumprem as disposições do presente diploma, https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1128 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde 7 de abril de 2021 é concedido um período de transição de até seis meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria que o regulamenta, por forma a serem comercializados no mercado nacional. 2- Aos produtos pré-embalados fabricados no território nacional, que não cumprem as disposições do presente diploma, é concedido um período de transição de até seis meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria que o regulamenta, para cumprirem o presente diploma. 3- Aos produtos pré-embalados disponíveis no mercado nacional e que não cumprem as disposições ao presente diploma, permanecem no mercado até ao seu esgotamento. Artigo 22º Regulamentação As disposições legais necessárias à regulamentação do presente diploma são aprovadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Indústria. Artigo 23º Normas revogatórias São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 24º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 18 de fevereiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Alexandre Dias Monteiro Promulgado em 31 de março de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Anexo I (A que se refere o nº 2 do artigo 2º) Gamas das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens 1 – Produtos vendidos a volume (quantidade em mililitros): Vinho de mesa – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, as seguintes oito quantidades nominais: 100 ml; 187 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, 1500 ml, 3000 ml e 5000 ml; Vinho espumante – no intervalo de 125 ml a 1500 ml, as seguintes cinco quantidades nominais: 125 ml; 200 ml; 375 ml; 750 ml, e 1500 ml; Vinho licoroso – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; Vinho aromatizado – no intervalo de 100 ml a 1500 ml, as seguintes sete quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 375 ml; 500 ml; 750 ml; 1000 ml, e 1500 ml; Bebidas espirituosas – no intervalo de 100 ml a 2000 ml, as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml. Aguardente de Cana-de-açúcar ou Grogue – no intervalo de 100 ml a 2000 ml, as seguintes nove quantidades nominais: 100 ml; 200 ml; 250 ml; 350 ml; 500 ml; 700 ml; 1000 ml; 1500 ml; 1750 ml, e 2000 ml. 2 – Definições dos Produtos: «Vinho» - Bebida com um teor alcoólico mínimo de 8,5 % (v/v), obtida exclusivamente a partir da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas e sãs, esmagadas ou não, ou do mosto de uvas. «Vinho de mesa» - Vinho com graduação alcoólica de 8,5 % a 14% (v/v), a 20 ºC. «Vinho espumante» - Vinho no qual o dióxido de carbono é resultante da fermentação em recipientes fechados e com pressão mínima de 4 atm a 20 ºC, com graduação alcoólica aproximada de 12 % (v/v). «Vinho licoroso» - Vinho com graduação alcoólica natural ou adquirida de 14 % a 18 % (v/v), a 20 ºC, cujo processo de fermentação é interrompido, através da adição de aguardente vínica. «Vinho aromatizado» - bebida obtida a partir de, pelo menos, 75 % em volume de vinho e / ou vinho especial, de acordo com a definição no código da OIV, e que tenha sido submetido a um processo de aromatização. «Bebidas espirituosas» - Bebidas alcoólicas destinadas ao consumo humano que possuem características organoléticas específicas com álcool etílico de origem agrícolas que podem ser produzidas diretamente por destilação, maceração ou pela mistura de uma bebida espirituosa com certos destilados. «Aguardente de cana-de-açúcar ou Grogue» -bebida espirituosa, com graduação alcoólica de 38º a 54º GL (trinta e oito graus a cinquenta e quatro graus na escala Gay Lussac), a 20ºC (vinte graus Celsius), obtida através da destilação do mosto fermentado exclusivamente da cana-de-açúcar. [A que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7º] Marcação de conformidade 1 – A marca de conformidade é constituída pela letra «e», de acordo com o seguinte grafismo. 2 – No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado. 3 – A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima é de 3 mm. Anexo II [A que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 7º] Marcação de conformidade https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 36 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de abril de 2021 1129 2 – No caso de redução ou de ampliação da marca de conformidade «e», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado. 3 – A letra minúscula «e» deve ter uma altura mínima é de 3 mm. Anexo III (A que se refere o nº 1 do artigo 15º) Tabela I – Taxa de serviços (Ts) de controlo metrológico de pré-embalados sólidos Peso escor rido Congelados e Ultra congelados Amostra Qn≤0,25 kg 0,25<Qn≤1,00 kg Qn>1,00 kg Qn≤1,00 kg Qn>1,00 kg Qn≤1,00 kg Qn>1,00 kg N (nº efetivo de amostra) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ensaio 20 5.525 6.970 7.650 8.500 9.350 8.500 9.350 Destrutivo 30 4.675 5.525 6.120 - - - - Por linha 50 6.120 7.650 8.500 - - - - Por linha 80 9.350 11.050 12.750 - - - - Por linha 125 14.450 17.000 18.700 - - - - Por linha Tabela II – Taxa de serviços (Ts) de controlo metrológico de pré-embalados líquidos Qn≤0,25 L 0,25<Qn≤1,00 L Qn>1,00 L Amostra Tara In-dividual Tara Média Tara Individual Tara Média Tara Indi vidual Tara Média n (nº efetivo de amostra) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ts (ECV) Ensaio 20 6.800 6.800 8.500 8.500 9.350 9.350 Destrutivo 30 4.696 6.800 6.970 5.525 7.650 6.120 Por linha 50 7.650 6.800 10.200 8.500 11.900 9.350 Por linha 80 11.050 9.350 14.450 11.050 15.300 12.750 Por linha 125 15.725 12.750 21.250 15.300 22.100 18.700 Por linha Notas 1 – Nas linhas, lote = a produção horária 2 – Na análise de registos, lote ≤ 2500 unidades 3 – Para Qn > 1 kg ou Vn < 1 L, os valores são acrescidos de 10%. A taxa de análise de registos/lote é de 1.500 ECV (mil e quinhentos escudos) por cada registo. –––––– Decreto-lei nº 32/2021 de 7 de abril A orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-lei nº 28/2018, 24 de maio, estabelece que a Direção Nacional do Plano (DNP) é um serviço central que tem como missão, apoiar o Governo na definição e elaboração da estratégia nacional para o planeamento do desenvolvimento e no controlo do sistema nacional de Planeamento. A DNP integra o Serviço de Planeamento Estratégico Monitorização e Avaliação que é o serviço responsável pela coordenação e elaboração de trabalhos e estudos nas principais áreas de desenvolvimento e pela formulação da estratégia nacional para o planeamento assim como o acompanhamento da sua implementação; o Serviço de Prospetiva, Acompanhamento Macroeconómico e Estatística que é o serviço responsável pelo acompanhamento macroeconómico e pela recolha e produção de dados estatísticos enquadrados nas atribuições do Ministério das Finanças; e o Serviço de Mobilização de Recursos que é o serviço responsável pela relação institucional entre o Ministério das Finanças e as instituições financeiras bilaterais e multilaterais e pela mobilização de recursos para financiamento do programa de investimentos públicos. O artigo 16º da Lei nº 72/VIII/2014, de 19 de setembro, que define as Bases do Sistema Nacional do Planeamento, estabelece https://kiosk.incv.cv 256CE486-AD60-422D-A9FE-35EFCCC174A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 0 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 31/2021 establishing the general conditions that pre-packaged products must satisfy · Nelum