Decree-Law No. 31/2003 on municipal, industrial and other solid waste disposal
Made 2003-09-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 31/2003 de 1 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Waste and hazardous substances
- Keywords
- waste disposal, waste management, waste prevention, policy/planning, solid waste, monitoring
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I SERIE N° 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 1 DE SETEMBRO DE 2003 489 Decreto-Lei n.0 31/2003 de 1 de Setembro 1. A elimina\'.ao de residuos s6lidos urbanos, industii ais e hospitalares e sem duvida um dos grandes problemas que o Pais enfrenta, tendo em conta nao s6 os riscos ambientaiq decorrentes de um.a deficiente eliminai;ao dos residuos, como tambem a voca\'.a.0 de Cabo Verde para o desenvolvimento do turismo, sector que, por um lado, pres siona o ambiente, masque, por outro lado, requer um ambiente sadio e equilibrado. 2. A estrutura dos resfduos em Caho Verde e conhecida. Trata-se essencialmente de papel, latas de embalagens, garrafas de vidro, vasilhames, sacos e outros produtos de plastico, trapos, ossos, metais, sucatas de viaturas, rna deiras, a paras, terras e outros restos de material de cons tru9ao, residuos hospitalares e industiiais diversos. Os problemas colocados pelos resfduos sao, essencial mente, os seguintes: a ocupa95.o do espa,;o, inc6modos pelo cheiro, «emissoes» inesteticas e anti-culturais e, em geral, atentados a saude publica, ao ambiente ea vida urbana. 3. Cabo Verde, como outros paises em desenvolvimen to, nomeadamente africanos, enfrenta dificuldades econ6 micas que niio tern. perroitido a necessaria mobilizarao de recursos e tecnicas para a eliminagao e gestao adequadas e com eficiencia dos residuos. 4. 0 sistema de eliminai;ao e valorizai;ao dos residuos solidos e pouco desenvolvido. Nao sao conhecidas instala• i;oes de incinerai;?,o, de compostagem ou de triagem de re• s{duos, sendo quase inexistentes as praticas de valorizai;ao dos resfduos, se deixar de lado, por exemplo, a nivel indus trial, a boa experiencia das garrafas retomaveis da CERIS. Existem poucos aterros sanitarios. Para a recolha do lixo utilizam-se basicamente contentores em sitios de recolha. Esses contentores sao esvaziados por camioes diariamente em quase todos os concelhos e centros urbanos. Os escassos aterros, nem sempre com as necessarias condii;5es, estao situados nos seguintes Ooncelhos: Praia (Lixeira do municfpio da Praia onde sao depo sitados : residuos domesticos, residuos comerci ais, industriais e hospitalares) S. Vicente ( ,,Aterro sanitario controlado,,) Porto Novo («Aterro sanita:rio» ). Nos restantes Concelhos existem lixeiras onde se pro cedem a queimas semanais ou quinzenais. Convindo fixar os aspectos essenciais a considerar na eliminai;ao de residuos s6lidos urbanos, industriais e ou tros, bem como respectiva fiscalizai;ao; Nos termos dos artigos 3°, 4°, 24° e seguintes da Lei n. 0 86/lV/93, de 26 de Julho, 17° e seguintes do Decreto Legislativo n.0 14/97, de 1 de Julho; No uso da faculdade conferida pela alinea c) do n. 0 2 artigo 203 da Constituii;ao, o Govemo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposit;:oes gerais Artigo 1° Objecto 0 presente diploma estabelece os requisitos essenciais a considerar na eliminac;ao de residuos s6lidos urbanos, industriais e outros, e respectiva fiscaliza9ao, tendo em vista a protec9ao do meio ambiente ea saude publica. Artigo 2° Conceito de eliminai;ao Para efeito do disposto neste diploma, considera-se "eli mi:r;ia9ao", a recolha, o tratamento, a armazenagem e, em geral, todas as operac;oes que visem dar um destino final adequado aos residuos. Artigo 3° Prevenqao e valoriz,:u,:ao dos residuos Os produtores de residuos procurarao, em furn;:ao das suas possibilidades, tomar medidas por forma a: a) Impedir que na prodm;:ao ou no consumo surjam residuos evitaveis; b) Aplicar tecnologias limpas; c) Aplicar tecnicas preventivas orientadas para a reciclagem e reutiliza,;ao de produtos como ma terias-primas; d) V alorizar material ou termicamente os resfduos, desde que haja condigoes tecnicas para o efeito, os custos sejam razoavelmente suportaveis e exista um mercado para os materiais ou a ener gia obtidos atraves do processo de valorizai;ao; e) Promover a eliroinai;ao dos residuos no Pais e evi tar a sua exportai;ao desnecessa:ria; 490 I SERIE N° 28 ,<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 1 DE SETEMBRO DE 2003 f) Compatibilizar a eliminai;:ao dos residuos com o bem-estar da colectividade. Artigo 4° Dever de elimina,;ao 0 detentor de resfduos, qualquer que seja a sua nature za e origem, deve promover a sua recolha, tratamento, armazenagem, transporte e elimina9ao ou utilizac;ao, de tal forma que nao ponham cm perigo a saude humana, nem causem prejuizo ao ambicnte. .A.rtigo 5° Responsabilidadc 1. A :-csponsabilidadc pelo destino final dos residuos e de quern os produz, sem prejuizo da r.esponsabilidade de cada um dos operadores no circuito da e1imina<;ao dos resi duos e salvo o disposto em legisla<;ao especial. 2. Sao rcsponsaveis pelo destino final a dar aos residu os, nomeadamente: a) Os municipios ou as associac;oes municipais, nos casos dos residuos urbanos, b) As empresas, pelos residuos industriais que pro duzam; c) As unidades de saude, pelos residuos hospitalares que produzam. 3. Sem prejufzo da aplica<;ao das normas de direito in ternacional em vigor na ordem juridica cabo-verdiana, quando os residuos provenham do estrangeiro, a responsabilidade pelo seu destino final, incluindo os custos da respectiva eliminac;ao, cabe a entidade responsavel pela sua introdw;:ao no territ6rio nacional. Artigo 6° Custos da elimina,;ao 1. Os custos da eliminac;iio dos residues sao suportados pelo respectivo produtor. 2. Sempre que o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final dos residuos, incluindo os custos da eliminac;ao, cabe ao res pectivo detentor. 3. A atribuic;ao aos municipios ou associac;oes de muni cipios da responsabilidade pelo servic;o de eliminai;ao pu blica de residuos niio exonera os municipes da obrigac;ao de pagar as con-espondentes taxas ou tarifas, nos termos da lei. CAPITULOII Operair;oes de eliminair;ao de residuos Artigo 7° Proibir;oes 1. E proibido o abandono de resfduos, bem como a sua emissao, transporte, armazenagem, tratamento, valoriza i;ao ou eliminai;iio por entidades ou em instala96es niio autorizadas. 2. E proibida a descarga de residues, salvo em locais e nos termos determinados por autorizac;iio previa. 3. Sao proibidas as operai;oes de gestao de resfduos que contrariem as regras legais ou as normas tecnicas impe rativas aprovadas nos termos da lei. 4. Sao proibidas a incinerac;ao de residuos no mare a sua injecc;ao no solo. Artiga 8° Autorizao;;oes 1. As operac;oes de armazenagem, tratamento, valori zai;ao e eliminac;ao de resid uos estao sujeitas a autorizac;ao previa. 2. 0 disposto no numero anterior nao se aplica a arma zenagem de resfd uos que sej a efectuada no pr6prio local de produc;ao. Artiga 9° Competencia 1. A aut01izac;ao das operac;i.ies refe1idas no artigo ante rior compete ao membro do Governo responsavel pela area do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliac;ao previa do impacto ambiental, sem prejuizo do disposto n.0 3. 2. A autorizac;ao <las operac;i.ies refetidas no artigo ante rior compete a Direcc;ao Geral de Ambicmte no caso de: a) Projectos de operac;oes que envolvem residuos pe rigosos. b) Projectos de operai;i.ies de incinera<;ao de residues niio pe1igosos, c) Projectos de execuc;iio ou de encerramento de ater ros, estai;i.ies de compostagem e estrn;oes de trans ferencia ou de triagem, destinados a valorizac;iio ou eliminac;iio de residuos urbanos, quando se trate de sistemas nmnicipais ou intermunicipais; d) Projectos de encerramento de li..wiras municipais ou intermunicipais, e) Outros projectos que envolvam resfduos nao peri gosos. 3. A autorizai;ao <las opera<;oes referidas no artigo ante rior e que envolvam residues hospitalares compete a Di recc;ao-Geral da Saude, mediante parecer vinculativo da Direcc;iio Geral do Ambiente. Artigo 10' Processo de autol'izai;ao 1. 0 requerimento da autorizac;ao a que se refere o arti go 8° e dirigido a autoridade competente para a decisiio final, fazendo-se acompanhar dos elementos exigidos nos artigos 11°' e 12° do presente diploma e nas disposic;oes legais e regulamentares que regem a instruc;iio dos proces sos de avaliac;ao ambiental, quando sej a o caso. 2. Nos casos em que a decisao final compete ao membro do Governo responsavel pela area do Ambiente, incumbe a Direcc;ao Geraldo Ambiente a instruc;ao do processo. 3. Os processos de autorizai;iio relativos a instalac;ao e funcionamento de uni dad es ou equi pamentos de valoriza c;ao e eliminac;ao de residuos perigosos hospitalares regem se pelo disposto em portaria conjunta dos membros do Go verno responsaveis pelas areas do Ambiente e da Sau.de. Artiga 11° Requerimento de autorizai;ao O requerimento de autorizac;ao e apresentado as auto ridades competentes previstas no artigo 9° devendo conter os seguintes elementos: I SERIE N° 28 ,,B. O.}~ DA REPUBLICA DE CABO VERDE 1 DE SETEMBRO DE 2003 491 a) Identifica1,ao do requerente, o seu non1e, enderei;o ete1efone; b) Objectivo do n~quei·imento, com descri<;ao sucinta da opera<;ao que se pretende realizar e da sua localiza<;ao geografica; c) Estiroativa do custo do investimento a realizar; d) Fontes de financiamento; eJ Outros elementos consider ados uteis parn a apre cia<;ao do pedido. Artigo 12" Elernentos a juntar ao rcqucrimento de autoriza"<iio 1. 0 requerimento de autoriza<;ao sera acompanhado de: a) Documento comprovativo do estipulado no arligo 16°; b) Projeeto contcndo os elementos constantes do anexo I ou II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, consoante esteja em causa um ater ro ou outra operai;ao de elimina1,ao de resfduos. 2. Deverao ser apresentados tres exemplares do reque rimento e respectivos elementos. Artigo 13° Apreciac;iio decisao 1. A entidade competente para a decisao verificara, no prazo de 15 <lias uteis ap6s a data de entrega dos elementos processuais, se o prncesso cumpre os requisitos legais. 2. Faltando qualquer elemento exigido legalmente e indispensavel a decisao, a entidade prevista no numero anterior solicitara ao requerente a sua remessa. 3. Caso o requerente, notificado parajuntar ao processo os elementos considerados em falta, nao o fizer, ou o fizer de form a incompleta ou insatisfat6ria, no prazo de 60 dias uteis a con tar da data da entrega do requerimento, sera o processo considerado encenado e emitido um parecer des favoravel devidamentejustificado, salvo nos casos em que o incumprimento do prazo se deva a factos nao imputaveis directamente ao requerente. 4. As autoridades competentes deverao consultar a Ins peci;ao Geral do Trabalho, que se devera pronunciar no prazo de 30 dias uteis. 5. 0 processo de autoriza<;ao deve estar concluido no prazo de 90 dias titeis, a con tar da data da apresentac;ao do projecto cmnpleto. 6. Do parecer final sera dado conhecimento aos orga nismos consultados e a entidade que tutela o licenciamento industrial. Artigo 14" Funcionamento das oper.:u;~s 0 funcionamento das operai;oes depende da realizac;ao da vistoria , cujos termos serao definidos em portaria do membro do Governo responsavel peia are.a do A.>nbiente. Art.igo 15• Processo de recla.nwgiio e infonna~o ao Puhlico Os eidadaos devidamente identilicados porlem, nos ter mos da le-gisfai;ao aplicavel, solicitru- m:forma~o ou ap:re sentar :redamar;ao refativas a instala¢o ou ope~s ten d'.entes a elirr,ma..;ao de .residuos a entidade oompetente pa."11 ad1ceisfui. Artiga 16° Compatibilidade com planQ de ordenamento do territorio 1. Os Projectos de operar,:oes de elimina9ao de residuos devem ser acompanhados dos seguintes documentos: a) Parecer da Camara Municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localiza<;ao com ores pectivo plano de ordenamento do territ6rio; b) Parecer favoravel a localizagao, quanta a afectagao de recursos hidricos a emitir pelo organismo central do departamento governamental respon savel pelos recursos hfdricos. 2. Sao nulas as autorizai;oes concedidas que contrari em o disposto no numero anterior. Artigo 17° Opera,;,oes de incineraglio As autorizai;6es relativas a projectos de operai;oes de incinerai;:ao de residuos s6 podem ser concedidas, prece dendo parecer dos servic,;os competentes de meteorologia. Artiga 18° Normas Tecnicas Sem prejufzo da legislai;ao aplicavel, as operagoes de eliminai;ao de resfduos regem-se por norrnas tecnicas, no meadarnente em materia de projecto e explorac,;ao, a apro var par portaria do membro do Governo responsavel pela pasta do Ambiente. Artigo 19" Transporte As regras sobre as operac,;oes de transporte de residuos e os modelos das respectivas guias de acompanhamento sao aprovados por portaria conjunta dos membros do Go verno responsaveis pelas areas do Ambiente, da Saude, dos Transportes e da Administra~ao Intema. CAPITULO III Residuos hospitalares Artigo 20" Tratamento diferenciado 1. Os residuos hospitalares sao objecto de tratamento apropriado, diferenciado em funi;ao das suas caracteristi cas pr6prias. 2. Os residuos hospitalare.s sao estruturados da seguin te forma: a) Grupo I - Resfduos equiparados a urbanos; b) Grupo U - Residuos Hospitalares perigosos; c) Grupo Ill- Resfduos hospital.ares de riseo bfolngiro; d) Gmpo IV - Residuos hospitafares CSJ>zcificos. 3. Por pmtaria conjunta do membrns do Gmremo res ponsaveis p-eias areas do Ambiente e da saude, seliw defi nidas, nomeadnmente: a) As espe.,--iiicac;oes dos gnipas referidos no !l!lll!J,IM,.ro anterior; b) As res)!JVnsahilidarles das umrl.wes tle sawiie rull e~1mina~o dos 1"i3$idrn1'S hc.spi&~ 492 I SERIE N° 28 <<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 1 DE SETEMBRO DE 2003 c) Regras sobre o acondicionamento e a triagem dos resfduos hospitalares; d) Regras sobre a circula9ao e o armazenamento de resfduos perigosos; e) A colabora~ao com a entidade fiscalizadora. CAPITULOIV Registo dos residuos Artigo 21° Dever de organizar registo relativo a resid uos 1. As Camaras municipais, as empresas e unidades de saude devem em rela9ao aos seus pr6prios resfduos, orga nizar e manter actualizado um inventario que indique, com adequadareferencia temporal: a) A natureza e quantidade dos residuos; b) A origem e o destino dos residuos, c) A identifica9ao da operai;ao efectuada. 2. Tratando-se de resfduos t6xicos ou perigosos, deve exis tir um registo que refira para alem dos elementos conside rados no mimero anterior, as condi9oes de armazenagem. 3. As entidades obrigadas nos termos dos numeros an teriores devem guardar o inventario ou registo ai referidos · durante os cinco anos subsequentes a respectiva actuali zarao e faculta-los as entidades com competencia para a fiscaliza9ao, sempre que solicitados. CAPITULOV Fiscaliz~c;ao e Sani;oes Artigo 22° Contra-ordena,;oes 1. Sero prejuizo do disposto no Decreto-Legislativo n.0 14/97 e demais legisla9ao aplicavel, constituem contra-or dena9oes: a) 0 incumprimento do dever de assegurar um desti no final adequado para os residues pelo respec tivo responsavel nos term.os do artigo 5°; b) 0 abandono de residuos, hem como a sua emissao, transporte, armazenagem, tratamento, valori zac;ao ou eliminac;ao por entidades ou em insta la<;5es nao autorizadas; c) A descarga de resfduos, salvo em locais e nos ter mos determinados por autorizai;ao previa; d) As operac,;oes de descarga de resfduos, salvo em locais e nos termos determinados por autoriza 9ao previa; e) A incinerai;ao de residuos no mare a sua injec9ao no solo; f) A realiza9ao de operac;5es de armazenagem, trata mento, valoriza9ao e eliminac,;ao sem autoriza 9ao previa; g) A viola9ao das regras sobre as opera95es de tr-ans porte de residuos em tenit6rio nacional e os modelos das respectivas guias de acompanha mento; h) A realizac;ao de operai;ao de gestao de resfduos sem o.competente registo ou inventario; i) 0 incumprimento do <lever de guardar o registo ou o inventario nos termos da lei; j) A inobservan.cia' do <lever facultar registo as enti dades com competencia para a fiscalizac,;ao. 3. As contra-ordenac,;5es previstas nas alineasa), b), c), d), e), f), g) eh) sa.o punidas com coima de 3.000$00 a 250.000$00, e de 300.000$00 a 2.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou um.a pessoa colectiva. 4. Nos restantes casos as contra-ordenac;ao sao punidas com coima de 3.000$00 a 300.000$00, e de 300.000$00 a 1.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa sin gular ou uma pessoa colectiva. Artigo 23" San<;oes acessorias· A pratica das contra-ordenai,;5es referidas no artigo an terior pode determinar a aplicai;ao das seguintes san95es acess6rias: a) Apreensao de meios de transportes ou equipamen tos que tenham sido utilizados como instrumento da infrac9ao; b) Encerramento do estabelecimento ou cancelamen to das autorizac;oes. Artigo 24° Fiscaliza,;:ao Tem competencia para fiscalizar o cumprimento do pre sente diploma, o departamento governamental responsa vel pela area do Ambiente, atraves da Direc9ao Geral do Ambiente, as demais entidades com competencia para au torizar operagoes de eliminai;ao de residuos e as autorida des policiais. Artigo 25° Instru,;iio de processos de contra-ordena,;:oes e aplicac:;iio de sarn,oes 1. Compete as entidades fiscalizadoras do cumprimen to deste diploma, salvo as autoridades policiais, instruir os processos relativos as contra-ordena9oes referidas nos ar tigos anteriores. 2. A instrnc,;ao dos processos cujo auto seja lavrado por autoridade policial, compete a Direq!ao Ger al do Ambiente. Artiga 26° Aplicac:;ao da Coima Compete ao dirigente maxima da entidade quetenha ins truido o processo a aplicagao da coima e sang5es acess6rias. Artigo 26" Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor noventa dias ap6s a sua publicai;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Jose Maria Pereira Neves - Manuel Inocencio Sousa Basilio M osso Ramos - Carlos Augusto Duarte de Burgo Maria Cri.stina Fontes Lima -MariaMadalenaBritoNeues. Promulgado em 25 de Agosto de 2003. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 27 de Agosto 2003. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves. I SERIE N° 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - l DE SETEMBRO DE 2003 493 ANEXO I,A QUE SE REFERE ARTIGO 12°, RELATIVOAOSATERROS A- Descric;ao sumaria do local, incluindo as suas ca racteristicas geologicas, hidro-geol6gicas e geo-tecnicas. B- Mem6ria descritiva e justificativa, contemplando. a) Dimensionamento do aterro, incluindo tipos e quan tidade total de residuos a admitir, volumetria do local de descarga, bem como a indica<;ao dos metodos propostos de prevenc;ao e reduc;ao <la poluic;ao que devem contemplar as disposic;oes relativas a: Protecc;ao <las aguas subterra.neas e superficiais, Proteci;:ao do solo Controlo de lixiviados, Controlo de emiss5es gasosas, Controlo de perturbac;oes e perigos; Controlo de explora,;ao; Controlo de assentamentos; Criterios de aceitai;ao de res{duos em aterro; b) Implanta,;ao e pre-dimensionamento das infra-es truturas internas, equipamento e obras de apoio e complementares; c) Plano de explora,;ao, acompanhamento e controlo doaterro, d) Plano de encerramento e de manuten,;ao ap6s en cerramento; e) Monitorizac;ao dos varios pare.metros nas diferen tes fases de desenvolvimento do aterro,, f) Indicac;ao do numero de trabalhadores, do regime de ]abonac;ao e das instalac;oes de caracter social e sanitarias; g) Fontes de risco internas e exterrias e organiza,;ao de seguran<;a e meios de prevenc;ao e protecc;ao, designadamente quanta aos riscos de incendio e explosao. C. Pei;as desenhadas, de que devem constar, nomea damente: a) Plan ta de localizac;ao; b) Levantamento topografico das zonas delimitadas para a intervengao do aterro e via de acesso; c) Plantas, alr;ados, cortes, perfis e pormenores indis pensaveis para a definir;ao da obra, a apresen tar em escala apropriada. ANEXO II, A QUE SE REFEREARTIGO 12°, RELA· TIVO A OU~ OPERA~OES DE ELIMINAQAO DE RESIDUOS A- Mem6ria descritiva, contemplando: a) Localizac;ao do estabelecimento onde se inserem as operar;oes de eliminac;iio de resfduos; b) Resfduos manuseados, sua origem previsivel, ca racterizar;ao quantitativa e qualitativa; c) Identifi~~c;a~ e quantificar;fio de outrns substanci as uttli:maas no prncesso; d) Indicar;ao das quantidades e caracteristicas dos produtos acabados; e) Indicar;ao do mimero de trabalhadores, do regime de labora9ao e das instala,;oes de caracter social e sanitarias; fJ Descrir;ao detalhada das operac;oes a efectuar sujei tas a autor:izai;ao com a apresentar;ao do diagra ma do processo de tratamento; g) Indicac,ao da capacidade nominal a instalar e ou instalada; h) Descri<;ao das instalac;oes, incluindo as de armaze nagem; i) Identificar;ao dos aparelhos, maquinas e demais equipamento com indicai;ao das fontes de emis sao de rufdo e sistemas de seguran<;a; j) Identificar;ao das fontes de emissao de poluentes; l) Caracterizac;ao quantitativa e qualitativa dos efluentes liquidos e gasosos, bem como dos resi duos resultantes da actividade; m) Descrir;ao das medidas internas de minimizac;ao, reutilizac;ao e valorizai;ao dos residuos produzidos; n) Identificagao do destino dos residuos gerados in tensamente, com indicar;iio da sua caracteriza r;ao qualitativa e quantitativa e descrir;ao do armazenamento no pr6prio local, se for caso disso; a) Documento comprovativo da disponibilidade de aceitagao dos residuos pelos destinatarios pre vistos: p) Descrir;ao das medidas ambientais previstas para minimizar e tratar os efluentes liquidos e res pectiva monitorizac;ao, indicando o destino final proposto; q) Descri,;ao das medidas ambientais previstas para minimizar e tratar os efluentes gasoso e respec ti v a monitorizai;ao, caracteri~ar;ao e dimensionamento das chamines, quando a le gislar;ao o exija; r) Fontes de risco internas e externas, organiza,;ao de seguranc;a e meios de prevenr;ao e protecr;ao, designadamente quanto aos riscos de incendios eexplosao B- Das pe,;as desenhadas constarao: a) Planta de localizac;ao em escala nao inferior a I: 25.000, indicando a localizac;ao da instalac;ao e, no caso das operar;oes de elimina1,ao de resi duos nao per:igosos, abrangendo, num raio de 10 Km a partir da instalac;ao, os edificios prin ci pais, tais como hospitais e escolas b) Planta de implantai;ao da instalar;ao em que se insere a opera9fio em escala nao inferior a I:2000 c) Planta de localizac;ao em escala nao inferior a 1:25.000, indicando nomeadamente, a localiza ~ao das areas de elimina,;ao de resfduos, arma zens de materias-primas, produtos e resfduos, sistemas de tratamento de fluentes e localiza¢o dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, dep6sitos, circuitos ek'teriores e escrit6rios.