Decree-Law No. 3/2023 creating the Social Fund called “Fundo MAIS”
Made 2023-01-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-lei nº 3/2023: Cria o Fundo Social designado “Fundo MAIS”.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- special fund, food security, poverty, nutrition, social protection, gender
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BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 12 de janeiro de 2023 I Série Número 4 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Ordem do Dia: Ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 14 de dezembro de 2022 e seguintes....................................100 Resolução nº 88/X/2022: Cria uma Comissão Eventual de Redação................................................................................................100 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 2/2023: Procede à primeira alteração do Decreto-lei n.º 37/2015, de 29 de julho, que estabelece o regime das atividades de recreio e turismo náutico e da sua exploração económica...........................................100 Decreto-lei nº 3/2023: Cria o Fundo Social designado “Fundo MAIS”.........................................................................................118 Decreto-lei nº 4/2023: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, que regula a produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional................................................................................................................................................121 https://kiosk.incv.cv 0EE21C3C-06C9-4722-A150-DA575FAD41A1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 5 8 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 118 I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de janeiro de 2023 2 - Da notificação deve constar a identificação da infração, as medidas necessárias para a sua regularização, o prazo para o cumprimento das mesmas e a advertência de que o seu não cumprimento dá lugar à instauração de processo de contra-ordenação. 3 - No caso de reincidência do agente é sempre aplicada uma coima, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, considerando-se reincidente aquele que tenha, por decisão transitada em julgado, sido considerado responsável por qualquer contra-ordenação prevista no presente diploma nos três anos anteriores ao da prática do novo ilícito. Artigo 85º Coimas 1 - Os limites mínimos e máximos das coimas são os seguintes: a) 3.000$00 (três mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos) , no caso de contraordenação leve; b) 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos), no caso de contraordenação grave; e c) 100.000 (cem mil escudos) a 300.000$00 ( trezentos mil escudos) , no caso de contraordenação muito grave. 2 - Os limites mínimos e máximos são elevados para o dobro quando o agente seja pessoa coletiva. Artigo 86º Destino das coimas O montante das coimas aplicadas reverte em 50% para a entidade autuante e 50% para a entidade que instruiu o procedimento, quando diversas. Artigo 87º Sanções acessórias Tendo em conta a gravidade da contraordenação ou a reincidência do seu agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de bens utilizados na prática da contraordenação; b) Revogação de licença ou autorização; ou c) Interdição do exercício de atividade por período que não pode exceder 2 (dois) anos. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 88º Norma revogatória São revogados: a) Decreto-lei n.º 24/2002, de 2 de setembro, que regula o exercício de atividades marítimo turísticas; b) Decreto-Regulamentar n.º 3/2002, de 2 de setembro, que aprova o Regulamento da Náutica de Recreio; e c) Decreto-lei n.º 54/2005, de 22 de agosto, que regula a atividade da pesca amadora. Artigo 89º Regulamentação Os regulamentos e outros diplomas de natureza regulamentar previstos no presente diploma são aprovados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua entrada em vigor. Artigo 90º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros em 15 de maio de 2015. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Leonesa Fortes Promulgado em 23 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei nº 3/2023 de 12 janeiro Cabo Verde alcançou, em dezembro de 2007, o estatuto de País de Rendimento Médio. Um estudo publicado pela Revista Online África Press e que coloca o país em primeiro lugar em África, em matéria de Direitos Humanos, evidenciando quatro pontos essenciais: a Lei e Segurança; as Oportunidades Económicas; o Desenvolvimento Humano; e os Direitos Humanos. Neste mesmo sentido, avaliações feitas dos organismos nacionais e internacionais revelam ganhos importantes em diversos domínios, nomeadamente no acesso aos bens e serviços nos domínios da educação, da saúde, da segurança social e da habitação. Não obstante tais avaliações e o reconhecimento da importância dos direitos sociais, constitucionalmente consagrados, persiste, ao longo da história do país, uma relativa baixa densidade de concretização dos mesmos, para uma parcela importante da população, sendo que, atualmente, cerca de 13% da população vivem na extrema pobreza. Face às mudanças operadas, a nível mundial e em Cabo Verde, nas duas primeiras décadas do século XXI, os compromissos assumidos pelo Estado, nomeadamente a Agenda 2030, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais ratificado, a agenda Cabo Verde Ambição 2030, e perante os imperativos de uma sociedade cada vez mais complexa, exigente e com os desafios prementes de combate à pobreza extrema, que se situa nos 13% da população, o Governo estabeleceu como uma das prioridades do seu Programa de 2021 – 2026 “a eliminação da pobreza extrema e redução da pobreza absoluta a grande prioridade para atingir o desenvolvimento sustentável”, através de políticas sociais que promovam a igualdade de oportunidades para todos. Já na Legislatura passada, o Governo, através do Ministério da Família, inclusão e Desenvolvimento Social, definiu algumas estratégias para a promoção da Inclusão Social, sendo de destacar a criação do Cadastro Social Único, a implementação do Plano Nacional de Cuidados, a Municipalização dos Serviços Sociais, o https://kiosk.incv.cv 0EE21C3C-06C9-4722-A150-DA575FAD41A1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 5 8 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de janeiro de 2023 119 Rendimento Social de Inclusão, a Inclusão Produtiva e a subvenção de algumas Organizações Não Governamental e Associações Comunitárias, etc. Com a Pandemia da COVID-19 e com a guerra na Ucrânia as tendências dos mercados mundiais, as evoluções verificadas no mercado de emprego, os recentes fluxos migratórios geraram mutações sociais, criando novos fenómenos e tornando ainda mais complexos outros problemas que já existiam. Essa complexidade do panorama social determinou a emergência de novas formas de abordagem, discussão e análise de questões dessa natureza. Neste contexto, no qual se perfila as desigualdades sociais, o combate à pobreza, à exclusão social e à precariedade constitui um desígnio nacional. Com efeito, numa sociedade cada vez mais universal é imperioso corrigir assimetrias e promover a inclusão social não só pelo Estado, mas também pela sociedade civil, sobretudo através da participação direta das pessoas, envolvendo-as e coresponsabilizando-as na prossecução das políticas sociais, ao mesmo tempo que se lhes confere autonomia e se promove a respetiva inclusão. Para atingir este objetivo prioritário o Governo, através do Ministério da Família, Inclusão e Desenvolvimento Social, traçou como metodologia de atuação diversas frentes de atuação emergencial, com destaque para as seguintes áreas de governação: Acesso a rendimentos; Acesso aos cuidados e proteção a crianças e adolescentes; Acesso a cuidados e proteção de idosos; Acesso à Educação; Acesso a Formação, ao Empreendedorismo e Inclusão Produtiva; Acesso à Saúde; Acesso à Habitação condigna; Acesso à Segurança Social (Proteção Social). Assim, o Governo assumiu, neste VIII Governo Constitucional, o compromisso de promover uma política de igualdade de oportunidades para que as pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade possam, de forma integrada, usufruir dos ganhos alcançados, entendendo ser necessário desenvolver políticas de proteção social que promovam uma maior inclusão social dos grupos excluídos socialmente. Esta visão reconhece o setor da inclusão e proteção social como um investimento para que possamos atingir a meta da eliminação da pobreza extrema e da redução da pobreza absoluta e as medidas propostas são orientadas para o agregado familiar ao longo do seu ciclo de vida. Para garantir maior impacto das intervenções, o sistema de proteção social foi dotado de novas tecnologias de comunicação e informação, nomeadamente o Cadastro Social Único, Carta Social e Acompanhamento Familiar, que garantam transparência, objetividade, rigor e maior justiça social no acesso às medidas que estão a ser implementadas. Com o agravamento da crise tripartida; seca, pandemia da COVID-19 e a alta dos preços dos bens de primeira necessidade, devido a guerra na Ucrânia, e podendo travar os ganhos conseguidos, anterior a esta triple crise, no cumprimento do compromisso de não deixar ninguém para trás, o Governo entende ser de extrema importância a criação do Fundo Social “Fundo MAIS”, conforme o estabelecido nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14º da Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro. O Fundo Social “Fundo MAIS” para a eliminação da pobreza extrema tem o propósito de reforçar as políticas sociais de proteção dos grupos mais vulneráveis, tendo em vista a eliminação da extrema pobreza. Considerando que, de acordo com o estabelecido no Capítulo II da Lei de Bases da Proteção Social e, sendo a Direção Geral da Inclusão Social o serviço do Ministério da Família e Inclusão Social responsável pela definição, formulação e avaliação das Políticas Públicas de emancipação das camadas mais desfavorecidas, centradas na Família, e a proteção social do regime não contributivo, justifica que a Gestão e a Coordenação do Fundo Social “Fundo MAIS”, bem como a Gestão Financeira, seja atribuição desta Direção Geral. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 14º da Lei n.º 131/V/2001, de 22 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo aprova o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma cria o Fundo Social designado “Fundo MAIS”, com objetivo de financiar projetos, ações, atividades e medidas de políticas sociais de proteção dos grupos mais vulneráveis, visando a eliminação da pobreza extrema. Artigo 2º Natureza Jurídica O Fundo Mais tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 3º Beneficiários do Fundo MAIS O Fundo MAIS tem como beneficiários as pessoas em situação de extrema pobreza, abrangendo, predominantemente aos grupos-alvo focalizados nos grupos I e II do Cadastro Social Único (CSU), nomeadamente: a) Agregados familiares pobres em comunidades sem cobertura adequada de serviços sociais básicos; b) Agregados familiares do grupo III que indiciam a deterioração das suas condições de vida devido a choques, designadamente, seca, crise alimentar, pandemias e desastres naturais; c) Agregados familiares chefiados por mulheres, preferencialmente as que residem no meio rural, e que tenham crianças menores de quinze anos; d) Agregados familiares que tenham sob seus cuidados crianças do zero a cinco anos, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, em situação de dependência; e) Pessoas idosas ou pessoas com deficiência do grupo III do CSU que vivem em situação de isolamento; https://kiosk.incv.cv 0EE21C3C-06C9-4722-A150-DA575FAD41A1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 5 8 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 120 I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de janeiro de 2023 f) Doentes crónicos do grupo III do CSU que vivem em situação de isolamento; g) Ex-toxicodependentes, ex-reclusos e retornados forçados e voluntários; h) Vítimas de violência doméstica e de violência baseada no género; i) População em situação de rua (deambulam pela rua durante o dia) e na rua (vivem na rua); e j) Imigrantes. Artigo 4º Regime Financeiro 1 - A gestão financeira do Fundo MAIS, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis aos fundos autónomos. 2 - O Fundo MAIS tem orçamento privativo e receitas próprias para realização das suas atribuições. 3 - Ao Fundo MAIS é aplicável o regime orçamental e financeiro previsto no regime Jurídico da Contabilidade Pública. Artigo 5º Recursos 1 - Constituem recursos do Fundo Mais quaisquer receitas provenientes da sua atividade, que por lei ou por contrato lhe devam pertencer, nomeadamente: a) 50 (cinquenta) cêntimos de euros, equivalente a aproximadamente 55$00( cinquenta e cinco escudos) por cada turista por pernoite nas receitas do Fundo do Turismo; b) Percentagem das receitas de privatizações e concessões a ser regulamentada em diploma próprio; c) As comparticipações, dotações, transferências, subsídios ou doações provenientes do Orçamento do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais, esrangeira e internacionais. 2 - As disponibilidades financeiras do Fundo MAIS estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado. Artigo 6º Aplicações 1 - Os recursos do Fundo MAIS são aplicados da seguinte forma: a) Transferências Sociais as famílias pertencentes aos grupos I e II do CSU; b) Financiamento de medidas para acolhimento de retornados forçados e voluntários; c) Implementação de medidas de cuidados (crianças do zero a três anos de idade, pessoas idosas e pessoas com deficiência); d) Implementação de medidas que visam a Inclusão das Pessoas com Deficiência; e) Financiamento total ou parcial de outros projetos ou ações das organizações da Sociedade Civil e das Câmaras Municipais que visam reforçar a proteção social dos grupos mais vulneráveis e eliminar a pobreza extrema. 2 - A seleção de projetos, ações e atividades a financiar pelo Fundo MAIS deve pautar-se pelos princípios da transparência, legalidade e imparcialidade, segundo critérios de acesso estabelecidos através de editais de concurso, para as organizações da Sociedade Civil, e de Contratos Programas, para as Câmaras Municipais. 3 - As aplicações do Fundo obedecem as orientações do membro do Governo responsável pela área de Inclusão Social. Artigo 7º Órgãos São órgãos do Fundo Social: a) O Conselho Diretivo; b) A Comissão de Análise e Avaliação dos Projetos; c) A Comissão de Acompanhamento. Artigo 8º Conselho Diretivo 1 - O Conselho Diretivo é composto pelos seguintes membros que desempenham as funções em regime de acumulação: a) Diretor(a) Geral da Inclusão Social, que preside; b) Diretor(a) Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Departamento Governamental responsável pela área da Inclusão Social; c) Presidente do Centro Nacional de Prestações Sociais; e d) Presidente do Instituto Cabo-verdiano da Criança e Adolescentes. 2 - Compete ao Conselho Diretivo: a) Garantir a coordenação e execução das atividades previstas no quadro do Fundo MAIS; b) Assegurar, em concertação com outros departamentos, Câmaras Municipais e organizações da sociedade civil, condições para execução das atividades; c) Proceder à criação e manutenção de uma base de registo dos projetos selecionados e executados; d) Aprovar os editais de concurso para acesso ao financiamento, bem como a nomeação dos membros da equipa técnica que seleciona os projetos e atividades a financiar; e) Submeter para homologação do membro do Governo responsável pela área da Inclusão Social todas as propostas de financiamentos no âmbito do Fundo MAIS; f) Aprovar o procedimento de acesso ao Fundo e de financiamento. 3. O Conselho Diretivo reúne-se mensalmente e sempre que haja necessidade, mediante convocatória do Presidente. 4. O Conselho Diretivo é apoiado pelos serviços da Direção Geral de Inclusão Social e do Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão do Departamento Governamental responsável pela área da Inclusão Social. 5. Anualmente é apresentada, em Conselho de Ministros, a Resolução que aprova o Plano de atividades para aplicações dos recursos ou as Diretivas. https://kiosk.incv.cv 0EE21C3C-06C9-4722-A150-DA575FAD41A1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 5 8 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 12 de janeiro de 2023 121 Artigo 9º Comissão de Análise e Avaliação dos Projetos 1 - A Comissão de Análise e Avaliação dos Projetos é composta pelos seguintes membros: a) Dois técnicos da Direção Geral de Inclusão Social; b) Um técnico da Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão. 2 - Compete à Comissão de Avaliação dos Projetos: a) Analisar e emitir pareceres sobre os projetos submetidos para financiamento do Fundo MAIS; b) Analisar e emitir parecer sobre os relatórios de execução das atividades financiadas pelos Fundo MAIS; c) Submeter todos os processos relacionados com o Fundo MAIS para análise e autorização do Conselho Diretivo; d) Elaborar o relatório anual de execução do Fundo MAIS e submeter à apreciação da Comissão de Acompanhamento; e) Assegurar a articulação e coordenação permanente com as organizações beneficiarias do Fundo MAIS, do Conselho Diretivo, da Comissão de Acompanhamento e outras instituições públicas relevantes; e f) Proceder ao acompanhamento da execução dos projetos selecionados e financiados. Artigo10º Comissão de Acompanhamento 1 - A Comissão de Acompanhamento é composta pelos seguintes membros: a) Diretor de Serviço de Promoção e Desenvolvimento da Família, que preside; b) Diretor de Serviço de Recursos Humanos e Financeiro do Departamento Governamental Responsável pela área da Inclusão social; c) Um representante do Departamento Governamental Responsável pela área das Finanças; d) Um representante do Departamento Governamental Responsável pela área da Coesão Territorial; e) Um representante do Departamento Governamental Responsável pela área da Educação; f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; g) Um representante da Plataforma das ONG; h) Um representante da Igreja Católica; i) Um representante das Igreja Nazarena; j) Um representante das Igrejas Adventista do Sétimo Dia; k) Um representante da Câmara de Comércio de Barlavento; l) Um representante da Câmara de Comércio de Sotavento. 2 - Compete à Comissão de Acompanhamento: a) Fazer o acompanhamento permanente da implementação das atividades do Fundo; b) Aprovar o relatório anual de execução; c) Avaliar a implementação das atividades financiadas pelo Fundo MAIS; d) Formular recomendações de melhorias na gestão do Fundo MAIS para a eliminação da pobreza extrema. Artigo 11º Pessoal O Fundo MAIS não dispõe de quadro de pessoal. Artigo 12º Poderes de Direção Superior 1 - O Fundo MAIS fica sujeito a poderes de direção superior do Membro do Governo responsável pela área da Inclusão Social. 2 - No exercício dos seus poderes, compete em especial à entidade de direção superior: a) Aprovar as linhas gerais de atuação do Fundo MAIS, traduzidas num plano de atividades anual submetido pela Conselho Diretivo; b) Homologar todas as propostas de financiamentos das atividades submetidas pelo Conselho Diretivo; c) Solicitar e obter documentos e informações julgados úteis; d) Controlar e fiscalizar as atividades do Fundo MAIS; e) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas. Artigo 13º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, a 1 de dezembro de 2022. José Ulisses de Pina Correia e Silva Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade Promulgado em 6 de janeiro Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES –––––– Decreto-lei nº 4/2023 de 12 janeiro O Decreto-lei n.º 5/2016, de 16 de janeiro, estabeleceu o regime geral da produção, certificação, comercialização, importação, exportação e fiscalização de sementes e mudas no território nacional. Por via deste Decreto lei foi, também, instituído o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, criando entre os organismos que o compõem, o Serviço Nacional de Sementes e Mudas (SENASEM), enquanto autoridade nacional responsável pela coordenação das atividades ligadas à produção, https://kiosk.incv.cv 0EE21C3C-06C9-4722-A150-DA575FAD41A1 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 5 8 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0