Decree-Law No. 3/2021 amending the Authorization Regime for the Registration of Industrial Fishing Vessels in the Conventional Registry of Ships
Made 2021-01-14 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 3/2021 - Derrogação do Regime de Autorização Prévia ao Registo de Embarcações de Pesca Industrial no Registo Convencional de Navios.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, registration, fishing vessel, authorization/permit, marking/identification, navigation
Where to read it
Text
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I Série — no 4 «B.O.» da República de Cabo Verde — 14 de janeiro de 2020 101 Decreto-lei nº 3/2021 de 14 de janeiro Em 2007, com a aprovação do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, pretendeu-se disciplinar a entrada de navios de pesca e sua inscrição no Registo Convencional de navios, definindo, para este efeito, critérios de obtenção de autorização prévia ao referido registo. Um dos critérios que constava do referido diploma, era a exigência de as embarcações de pesca a adquirir, importar ou afretar não poderem ter idade superior a dez anos. A intenção de tal critério é clara. Por um lado, prevenir hipotéticos danos que embarcações com uma certa idade podem provocar ao meio marinho e, por outro, evitar a criação de uma frota pesqueira envelhecida com condições precárias, robustecendo a entrada de navios de pesca e sua consequente inscrição no Registo Convencional de navios. No entanto, tem sido prática que a aferição do estado da condição de uma embarcação de pesca é feita com base em inspeções seguindo orientações específicas acordadas e não leva em conta a idade do navio, mas sim a sua condição. Aliás, existem na indústria pesqueira inúmeros exemplos de embarcações de pesca com dezenas de anos de idade, porém, em excelentes condições e baixos índices de poluição. Fazendo da idade de uma embarcação um mero indicador que deverá ser contextualizado mediante informação disponível. Ademais, atualmente a aquisição ou importação de embarcações de pesca com idade inferior à dez anos, comporta avultados custos, insuportáveis pela grande maioria dos operadores do setor. Por outro lado, o retorno de um investimento na ordem de grandeza, acima mencionada, aliado aos custos operacionais (licenças, manutenção, mão-de-obra, seguros, combustível, gelo etc.) supera o tempo de vida útil desse navio. Para muitos efeitos, um navio com dez anos de idade ainda é oneroso. Ou seja, o grande problema que se coloca ao limitar a idade máxima de embarcações de pesca em dez anos é a incapacidade de adquirir embarcações em excelente estado e a um preço acessível, passível de ser amortizado em 3 a 5 anos. Logo, do tempo de vigência do Decreto-lei n.º 48/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios, bem como de toda a dinâmica evolutiva do setor das pescas ocorrida nos últimos anos, verifica-se a necessidade de adequar este regime à realidade socioeconómico do setor, salvaguardando, é claro, a preservação do meio marinho e a, conservação e exploração sustentável dos recursos marinhos. Por isso, o presente diploma pretende revogar a exigência de as embarcações de pesca a adquirir, importar ou afretar não poderem ter idade superior a dez anos, constante do artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, mantendo e reiterando as exigências que garantam a condição segura das embarcações contante nos demais artigos do diploma. Assim, No uso da Faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à revogação do artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro, que estabelece o regime de autorização prévia ao registo de embarcações de pesca industrial no registo convencional de navios. Artigo 2º Revogação É revogado o artigo 4º do Decreto-lei 48/2007, de 31 de dezembro. Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Lima Veiga. Promulgado em 11 de janeiro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 01C33814-A3C5-4B41-BC36-F98D187796A3 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 5 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0