Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 3/2015 establishing the legal framework for mineral exploitation

Made 2015-01-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 3/2015 - Regime Jurídico de Aproveitamento de Massas Minerais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Mineral resources
Keywords
management/conservation, minerals, exploration, authorization/permit, environmental planning, soil pollution/quality, environmental standards, taxes, offences/penalties, policy/planning, standards, protection of environment, mining, pollution control
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 58.º As massas minerais exploradas sob o regime de pedreiras Norma revogatória podem vir a constituir uma riqueza, com contribuição não desprezível no Produto Interno Bruto, não só pelo valor São revogados os seguintes diplomas: que eventualmente se possa obter da sua extracção, como a) Decreto-Regulamentar 10/99, de 9 de Agosto; ainda do valor acrescentado pelas indústrias a jusante que elas podem alimentar. b) Decreto-Regulamentar 11/99, de 9 de Agosto; Reconhecendo o interesse da exploração de pedreiras, c) Decreto-Regulamentar 12/99, de 9 de Agosto; enquanto actividade industrial e a crescente importância d) Decreto-Lei n.º 46/99, de 26 de Julho. dos aspectos ambientais na actividade económica, há que, coerentemente, conciliar o imperativo económico

  2. Artigo 59.º de exploração de pedreiras com o almejado equilíbrio Entrada em vigor ambiental do território, ficando assim em evidência a necessidade de revisão do actual enquadramento legal O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das massas minerais tradicionalmente consideradas fora da sua publicação. do âmbito do domínio público do Estado. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Com o presente diploma reformula-se a legislação sobre Outubro de 2014. pedreira principalmente no tocante ao reforço quer dos José Maria Pereira Neves - Jorge Homero Tolentino aspectos ambientais, tão necessários e exigentes na so- Araújo - Marisa Helena do Nascimento Morais ciedade moderna, quer do departamento governamental no procedimento de obtenção de licença e na fiscalização Promulgado em 29 de Dezembro de 2014 das explorações. Publique-se Assim: O Presidente da República, JORGE CARLOS DE No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do ALMEIDA FONSECA artigo 204.º da Constituição o Governo decreta o seguinte: –––––– CAPÍTULO I Decreto-Lei n.º 3/2015 Disposições gerais de 6 de Janeiro

  3. Artigo 1.º O Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho, ao se Objecto ocupar, nos artigos 22.º a 30.º, dos recursos geológicos, remeteu, respectivamente, nos seus artigos 29.º e 32.º, O presente diploma tem por objecto definir o regime para diploma próprio, quer o regime jurídico de revelação jurídico de aproveitamento de massas minerais, compre- e aproveitamento dos recursos geológicos, quer o regime endendo a sua exploração jurídico de exploração de pedreiras, bem como as condi- ções de atribuição da licença. Artigo 2.º Definições Dando cumprimento ao citado mandato, apenas foi editado o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 31 de Março, que Para efeitos deste diploma, entende -se por: estabelece o regime jurídico de licenciamento e exploração de pedreira, ficando sem tratamento adequado a matéria a) «Anexos de pedreira», as instalações e oficinas conexa com a revelação e aproveitamento de recursos para serviços integrantes ou auxiliares de ex- geológicos, de que as massas minerais são uma espécie. ploração de massas minerais e exclusivamente Desde então, aquele diploma passou a ser a lei das pe- afectos àquela actividade, nomeadamente as dreiras, na qual se baseia a exploração daquele recurso oficinas para a manutenção dos meios mecâ- natural com alto valor a nível nacional, concretamente nicos utilizados, as instalações para acondi- no sector da construção civil. cionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos tra- A incompletude do citado diploma, que não tratava balhadores, bem como os estabelecimentos de de todos os aspectos da exploração de pedreira, aliado á indústria extractiva; emergência de pedreiras e ao emprego crescente de equi- pamentos mecânicos conduziram, por vezes, a situação de b) «Área de reserva», a área destinada ao aprovei- alguma gravidade, sobretudo nos aspectos urbanísticos tamento de recursos geológicos de especial e ambientais. interesse para a economia nacional ou local 22 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 cuja definição visa impedir ou minorar efeitos de abastecimento em materiais, energia e prejudiciais para a sua exploração, nos ter- água, dos sistemas de segurança, sinalização mos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 56/2014, e de esgotos, bem como plano de recuperação de 7 de Outubro; paisagística; c) «Área cativa», a área na qual se localizam de- n) «Profundidade das escavações», a diferença de terminadas massas minerais consideradas de cotas, na área da pedreira destinada à ex- relevante interesse para a economia nacional tracção, entre a maior cota original e a menor ou local, sujeitas a condições especiais para a cota prevista no plano de lavra; sua exploração nos termos do artigo 31.º do o) «Projecto integrado», o projecto que contempla Decreto-Lei n.º 56/2014, de 7 de Outubro; uma solução integrada de exploração e recu- d) «Área classificada», a área que é considerada de peração paisagística, que compreende duas particular interesse para a conservação da ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas; natureza, nomeadamente áreas protegidas, e p) «Recuperação paisagística», revitalização biológica, zonas de protecção especial criadas nos ter- económica e cénica do espaço afectado pela ex- mos da legislação em vigor; ploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossiste- e) «Contrato», o contrato exploração; ma, ou restituindo-lhe a primeira aptidão. f) «Entidade licenciadora», a Direcção-Geral do Artigo 3.º Ambiente ou o município em cujo território a Cativação de áreas exploração se vai desenvolver; 1. A cativação de áreas para exploração de massas g) «Explorador», o titular da respectiva licença de minerais decorre: exploração; a) Do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 56/2014, de 7 de h) «Licença de exploração», o título que legitima o Outubro; e seu titular a explorar uma determinada pe- b) Do n.º 5 do artigo 28.º do presente diploma. dreira nos termos do presente diploma e das condições de licença; 2. A cativação das áreas previstas no número ante- rior em que se localizem massas minerais de relevante i) «Massas minerais», as rochas e ocorrências mine- interesse para a economia nacional ou local efectua-se rais não qualificadas legalmente como depósito mediante portaria dos membros do Governo que tutelam mineral, tal como definido no artigo 26.º do as áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho; da Economia, na qual se fixarão: j) «Melhores técnicas disponíveis (MTD)», as téc- a) A localização e os limites da área cativa; nicas utilizadas no processo produtivo, bem b) A área mínima das pedreiras que nela se podem como no projecto, na conservação, na construção, estabelecer; na exploração e na desactivação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num c) As eventuais compensações devidas ao Estado dado sector, em condições técnica e economica- como contrapartidas da exploração; e mente viáveis, que permitam alcançar um nível d) Os requisitos de carácter técnico, ambiental, eco- elevado de segurança, de protecção do ambiente nómico e financeiro a observarem na explora- e de eficiência energética, enquanto resultado ção de pedreiras pelos titulares das respecti- do exercício das actividades industriais; vas licenças de exploração, designadamente k) «Pedreira», o conjunto formado por qualquer massa os constantes de projecto integrado aprovado, mineral objecto do licenciamento, pelas instala- quando aplicável. ções necessárias à sua lavra, área de extracção 3. As áreas cativas fixadas nos termos do número an- e zonas de defesa, pelos depósitos de massas terior são delimitadas nos planos directores municipais. minerais extraídas, estéreis e terras removidas CAPITULO II e, bem assim, pelos seus anexos; Relações com terceiros l) «Pesquisa», o conjunto de estudos e trabalhos

  4. Artigo 4.º objecto de licenciamento, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensio- Zonas de defesa namento, a determinação das características 1. Sem prejuízo do disposto em lei especial, as zonas e a avaliação do interesse económico do apro- de defesa a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º veitamento de massas minerais, nela se com- 56/2014, de 7 de Outubro, devem observar os limites preendendo os trabalhos de campo indicados fixados em portaria de cativação. na lei; 2. As zonas de defesa previstas no número anterior m) «Plano de lavra», o documento técnico contendo devem ainda ser respeitadas sempre que se pretendam a descrição do método de exploração: desmonte, implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou sistemas de extracção e transporte, sistemas outros objectos referidos na portaria e alheios à pedreira. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 23

  5. Artigo 5.º 3. No caso de expropriação dos terrenos a favor de Zonas especiais de defesa terceiros, deve o membro do Governo responsável pela área do Ambiente determinar a abertura de concurso 1. Devem ser ainda definidas, por portaria dos mem- para outorga do respectivo direito, salvo o disposto no bros do Governo competentes, zonas de defesa em torno número seguinte. de outras obras ou sítios, quando se mostrem indispen- sáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicionada, 4. Cessa o previsto no número anterior sempre que se nestas zonas, a exploração de pedreiras. trate de um explorador licenciado já existente em área 2. A portaria a que se refere o número anterior deve adjacente, devendo neste caso a expropriação ser operada sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar se a seu favor. fica proibida a exploração de pedreiras ou as condições Artigo 8.º a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto no nú- mero seguinte. Condições para a exploração 3. Até à publicação da portaria referida no n.º 1, a 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão Direcção Geral do Ambiente pode ordenar a suspensão consideradas inaceitáveis as condições que tornem a dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios exploração da pedreira economicamente inviável quando: que se pretendem salvaguardar. 4. As zonas especiais de defesa terão em conta as a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar distâncias constantes da portaria de cativação a que for manifestamente superior ao rendimento se refere o artigo anterior, salvo casos excepcionais em decorrente da normal fruição do terreno; ou que, mediante parecer técnico emitido pelas autoridades competentes, seja justificada a necessidade de alterá-las b) A matagem pedida pela produção a obter for para garantir a protecção da obra ou sítio em questão. manifestamente superior ao valor máximo, a esse título, cobrado na ilha. 5. No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação prevista nos números anteriores será sempre precedida 2. Presumir-se-á que se verificam as condições referidas de audição dos exploradores das pedreiras eventualmente no n.º 2 do artigo anterior quando, em prazo que deverá afectados e determina o pagamento de justa indemnização ser fixado, fundamentadamente pela entidade licencia- pelos prejuízos que lhes sejam causados. dora e notificado ao proprietário das massas minerais

  6. Artigo 6.º consideradas, nem este nem outra pessoa que com ele Substâncias extraídas para obras públicas tenha acordado requeiram a atribuição de licença com vista à respectiva exploração. 1. A aquisição de substâncias extraídas em pedreiras, no âmbito do previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 3. No decurso do prazo a que se refere o número an- 56/2014, de 7 de Outubro, será previamente autorizada terior, a entidade licenciadora poderá desenvolver, por por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas si própria, todas as acções que tiver por adequadas no áreas do Ambiente e da Construção Civil. sentido de tornar conhecido o interesse na exploração 2. A aquisição mencionada no número anterior deve das massas consideradas e possibilitar a celebração do incidir sobre as substâncias que, por razões de ordem contrato com o respectivo proprietário. técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas 4. A presunção referida no n.º 2 pode ser elidida se à realização das obras em causa. o proprietário do terreno fizer prova, por qualquer dos

  7. Artigo 7.º meios em direito admitidos, de que apesar de as condições Expropriação por si exigidas serem aceitáveis, ninguém se mostrou 1. A declaração de utilidade pública para efeitos de interessado na exploração em causa. expropriação dos terrenos necessários à exploração de 5. Para efeitos do disposto no número anterior, as condi- massas minerais, a que se refere o artigo 28.º do Decreto- ções exigidas pelo proprietário deverão ter sido publicadas, Lei n.º 56/2014, de 7 de Outubro, só poderá ter lugar pelo menos, no jornal de maior circulação nacional. quando, previsivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir um benefício superior ao decorrente da normal CAPÍTULO III fruição desse terreno. 2. Declarada a utilidade pública, nos termos do número Contrato de exploração anterior, o direito a requerer a expropriação só poderá

  8. Artigo 9.º ser exercido quando, simultaneamente, os proprietários da massa mineral: Tipos de contrato e forma a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não mos- trem poder fazê-lo em condições convenientes; 1. O contrato prevê a exploração, legitimando o seu titular a requerer a atribuição da licença de exploração. b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condi- 2. O contrato celebrado entre o proprietário do prédio ções inaceitáveis, de acordo com os critérios e um terceiro nos termos legais reveste obrigatoriamente fixados no artigo 8.º. a forma de escritura pública. 24 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015

  9. Artigo 10.º d) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídi- Prazo cos do contrato, nos termos previstos nos ar- tigos 13.º e 14.º, ou neste artigo, sem que o Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, o explorador tenha adquirido a posição do pro- contrato terá o prazo mínimo de quatro anos contados da prietário do prédio; e data da atribuição da licença de exploração e, findo este prazo inicial, o contrato renova-se por períodos sucessivos e) Quando o explorador transmite a sua posição de igual duração. contratual e o transmissário não requer a transmissão da licença junto da entidade li-

  10. Artigo 11.º cenciadora no prazo de dois anos ou se o pedido Retribuição devida ao proprietário de transmissão for denegado; 1. A retribuição devida ao proprietário do prédio é fixada f) Quando, em caso de transmissão mortis causa no contrato e consiste numa renda anual fixa, acrescida da posição contratual ou de extinção da pes- de uma retribuição variável, designada matagem, se- soa colectiva, o transmissário não requerer a gundo o volume da produção, salvo se outra forma for transmissão da licença no prazo de dois anos. expressamente acordada pelas partes. 2. Verificando-se a extinção do contrato nos termos 2. O contrato pode inserir cláusulas de revisão da do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o retribuição. explorador manterá pleno acesso à área para integral cumprimento das obrigações decorrentes do presente

  11. Artigo 12.º diploma e da licença em matéria de fecho e recuperação Transmissão da posição contratual paisagística do sítio. 1. Salvo estipulação em contrário, o explorador não Artigo 16.º pode ceder a sua posição contratual no contrato sem o Direito de preferência acordo do proprietário do prédio. O explorador goza do direito de preferência na venda 2. O contrato não caduca com a morte do proprietário ou dação em cumprimento do prédio em que se situa a do prédio. pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comer-

  12. Artigo 13.º ciais ou industriais. Denúncia CAPÍTULO IV 1. A parte que pretenda denunciar o contrato na fase Atribuição da licença de exploração de exploração deve fazê-lo mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de 12 (doze) meses. Artigo 17.º Pedido de licença de exploração 2. O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, no final do período inicial referido no artigo 10.º, 1. A licença de exploração pode ser concedida, conforme ou no das suas três primeiras renovações. o tipo de exploração para que é atribuída, pela Direcção-

  13. Artigo 14.º Geral do Ambiente ou, sem prejuízo do disposto no n.º 4, pelo município em cuja circunscrição territorial a explo- Resolução ração se irá desenvolver. 1. Independentemente da faculdade de denúncia pre- 2. Para efeito do disposto no número anterior, serão vista no artigo anterior, o explorador poderá resolver o considerados três tipos diferentes de exploração: contrato em qualquer momento da sua vigência, e durante os primeiros seis anos contados a partir da atribuição a) Exploração a céu aberto em que não seja excedido da licença de exploração, comunicando essa resolução à nenhum dos seguintes limites: entidade licenciadora e ao proprietário do prédio. i. Número de trabalhadores - 10; 2. A resolução não tem efeitos retroactivos. ii. Potência total de meios mecânicos utilizados

  14. Artigo 15.º na exploração - 300 cv; Cessação do contrato iii. Profundidade de escavações - 5 m; 1. O contrato cessa nos seguintes casos: b) Exploração a céu aberto em que seja excedido qual- a) Quando não seja requerida a licença de exploração quer dos limites referidos na alínea anterior; no prazo de dois anos contados da data da ce- lebração do contrato; c) Exploração subterrânea. b) Quando o pedido de atribuição de qualquer das 3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, licenças não obtiver provimento; serão da competência dos municípios mencionados no n.º 1 os licenciamentos a que se refere a alínea a) do número c) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos anterior, cabendo todos os demais na competência da da licença; Direcção-Geral do Ambiente. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 25 4. Nas áreas cativas todos os licenciamentos serão, 2. A câmara municipal pode, complementarmente, so- porém, da competência da Direcção-Geral do Ambiente. licitar todos os elementos necessários para a apreciação do requerido, fixando prazo para a sua apresentação, e 5. A apresentação do Estudo do Impacte Ambiental só deve emitir as guias para pagamento da taxa devida. é exigida para a exploração a que se refere a alínea a) do n.º 2, podendo, contudo, por portaria do membro do 3. Salvo motivo justificado, a falta de apresentação em Governo responsável pelo Ambiente, estabelecer: tempo dos elementos solicitados anula todos os efeitos a) Exigências em matéria de avaliação de impactes am- decorrentes da entrega do requerimento. bientais, constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, Artigo 19.º de 6 de Março, adequadas às reais dimensões da referida exploração, de forma a não consti- Licenciamento pela Direcção Geral do Ambiente tuírem um excessivo encargo, incluindo a adap- 1. Os processos de licenciamento que, nos termos dos tação do procedimento de dispensa de avaliação números 3 e 4 do artigo 17.º, sejam da competência da de impacte ambiental previsto no artigo 5.º do Direcção-Geral serão instruídos nos seguintes termos: referido Decreto-Lei, de modo a deixar de se traduzir num entrave moroso ao regular exercí- a) Requerimento, em triplicado, dirigido ao di- cio daquelas actividades; e rector-geral de Geologia e Minas, que pode b) Permissão e facilitação, sempre que julgado ade- ser apresentado nos serviços regionais da quado, do pedido licença e da apresentação do Direcção-Geral; respectivo estudo de impacte ambiental por b) Do requerimento deverão constar: pequenas explorações vizinhas ou que se en- contrem representadas pela mesma associação i. A identificação da entidade exploradora, refe- da actividade serem feitos conjuntamente. rindo-se se é ou não o proprietário do terreno;

  15. Artigo 18.º ii. A identificação da pedreira a estabelecer; Licenciamento pelos municípios iii. A identificação do proprietário do terreno, se 1. Os processos de licenciamento que, nos termos do o não for o próprio requerente; n.º 3 do artigo anterior, sejam da competência da câmara municipal serão instruídos nos seguintes termos: iv. A identificação do responsável técnico da ex- a) Requerimento, em triplicado, dirigido ao presi- ploração; dente da câmara municipal; v. Quaisquer outras indicações julgadas conve- b) Do requerimento deverá constar: nientes para esclarecimento do pedido. i. A identificação da entidade exploradora, refe- 2. Aos requerimentos deverão ser juntos os seguintes rindo-se se é ou não o proprietário do terreno; elementos: ii. A identificação da pedreira a estabelecer; a) Plano de lavra, subscrito pelo responsável técnico iii. A identificação do proprietário do terreno, se da exploração e incluindo: o não for o próprio requerente; i. Memória descritiva, caracterizando a massa iv. A identificação do responsável técnico da ex- mineral e descrevendo: ploração; ii. O método de exploração, sistemas de extracção c) Ao requerimento deverão ser juntos os seguintes e de esgotos e todos os demais elementos que elementos: o requerente julgar necessários para a correcta ca- i. Descrição dos trabalhos a realizar, em tripli- racterização do processo de lavra que se pre- cado, subscrita pelo responsável técnico da tende adoptar; exploração; iii. Os meios de transporte a utilizar na exploração; ii. Termo de responsabilidade do responsável técnico da exploração, com a assinatura devi- iv. As providências que serão adaptadas para damente reconhecida; evitar prejuízos em prédios vizinhos; iii. Título comprovativo da celebração do contrato v. Planta topográfica, na escala de 1:25 000, in- de exploração, quando o explorador não for o dicando a situação da pedreira a estabelecer, proprietário; as estradas e caminhos públicos mais próximos iv. Esboço topográfico, em triplicado, no qual fi- e as vias de aceso à mesma; gurem a localização da pedreira e a indicação vi. Cortes longitudinais e transversais e plantas do das respectivas vias de acesso; plano de lavra a adoptar, na escala de 1:500, v. Documentos comprovativos de todas as auto- necessários a uma perfeita «elucidação» sobre rizações e pareceres legalmente necessários o conjunto dos trabalhos e as suas relações para a pretendida utilização no terreno, in- com os que possam ter sido anteriormente re- cluindo o Estudo de Impacte Ambiental. alizados; 26 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 b) Termo de responsabilidade do responsável téc- 5. A entidade licenciadora, após audição do requerente, nico da exploração, com a assinatura devida- no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir mente reconhecida; liminarmente o pedido nos termos do artigo 23.º. c) Certidão do contrato de exploração, se o reque- 6. Quando a entidade licenciadora for a Direcção rente não for o proprietário do terreno; Geral do Ambiente, o procedimento obedece à seguinte tramitação: d) Documentos comprovativos de terem sido obti- das todas as autorizações e pareceres legal- a) A Direcção Geral do Ambiente solicita, no prazo mente necessários para a pretendida utili- de dez dias à câmara municipal, designada- zação do terreno e demais elementos que o mente para conferência com a carta arqueo- requerente julgue de interesse para a boa lógica e emissão de parecer sobre o plano de apreciação do pedido, incluindo o Estudo do lavra, à delegação de saúde territorialmente Impacte Ambiental. competente e à delegação da Inspecção Geral de Trabalho os respectivos pareceres, que 3. O plano de lavras a que se refere o proémio da alí- devem ser emitidos no prazo de quinze dias, nea a) do número anterior deve ter sempre subjacente a considerando-se a falta de resposta no prazo minimização do impacte ambiental na envolvente, o apro- fixado como parecer favorável; e veitamento sustentável da massa mineral, respectivas medidas de monitorização e recuperação paisagística e, b) Observado o disposto na alínea anterior, a tendo em conta a situação económica do agente, o prin- Direcção Geral do Ambiente pronuncia-se sobre cípio das melhores técnicas disponíveis (MTD). o pedido de licenciamento no prazo de dez dias. 4. O explorador deve promover a revisão do plano de 7. Quando a entidade licenciadora for uma câmara lavra e sua prévia aprovação pela entidade licenciadora municipal, o procedimento obedece à seguinte tramitação: sempre que pretenda proceder a alteração deste. a) No prazo de cinco dias, a câmara municipal re- 5. O plano de lavra é sempre rubricado e assinado mete à Direcção Geral do Ambiente um exem- pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os plar do pedido; que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano. b) No prazo de trinta dias após a data de recepção do documento referido na alínea anterior, a 6. A Direcção Geral do Ambiente pode, complementar- Direcção Geral do Ambiente deve comunicar mente, por acto devidamente fundamentado, solicitar à Câmara Municipal a sua decisão sobre os ao requerente, ou a outras entidades, outros elementos elementos recebidos e indicando o valor da necessários para a boa apreciação técnica do pedido. eventual caução a prestar, considerando-se, sem prejuízo do disposto na legislação relativa 7. Quando a Direcção Geral do Ambiente, nos termos à avaliação de impacte ambiental, a falta de do disposto no número anterior, solicitar ao requerente resposta no prazo referido como não oposição, a apresentação de elementos, fixar-lhe-á um prazo, findo devendo, contudo, impor condições técnicas o qual, não sendo os mesmos entregues, será anulada a sempre que necessário; produção de todos os efeitos decorrentes da entrega do requerimento inicial. c) No decurso do prazo referido na alínea anterior, a câmara municipal solícita à delegação de 8. A fixação do prazo pela Direcção Geral do Ambiente saúde territorialmente competente e à dele- deve ser devidamente fundamentada. gação da Inspecção Geral de Trabalho os res-

  16. Artigo 20.º pectivos pareceres, que devem ser emitidos no prazo de dez dias, considerando-se a falta Tramitação do procedimento de resposta no prazo fixado como parecer fa- 1. A entidade licenciadora deve emitir recibo do reque- vorável; e rimento e devolvê-lo ao requerente. d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a 2. A data do recibo referida no número anterior repre- câmara municipal pronuncia-se sobre o pedido sentará, para todos os efeitos, a data de início do proce- de licenciamento no prazo de dez dias. dimento para obter uma licença de exploração. 8. Enquanto não for junto ao processo a decisão de Ava- 3. A decisão sobre o pedido de licenciamento de exploração liação de Impacte Ambiental, o procedimento regulado prevista neste artigo é proferida no prazo de sessenta neste artigo suspende-se até à data em que a entidade dias contados da data da apresentação do requerimento. licenciadora tiver conhecimento do estudo de impacte de ambiental. 4. Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto nos artigos 18.º e 19.º, a entidade licenciadora solicita 9. Se, na sequência da decisão de Avaliação de Impacte ao requerente, no prazo de oito dias, os elementos em Ambiental, favorável ou condicionalmente favorável, a falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até à licença for atribuída, é obrigatória a realização da vistoria apresentação destes. prevista no n.º 1 do artigo 24.°. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 27 10. A entidade licenciadora, sempre que necessário, c) Quando o pedido não assegure o aproveitamento nomeadamente quando se verifique contradição entre sustentável do recurso; pareceres, deve promover as acções conducentes à con- certação das posições assumidas. d) Quando o requerente não aceite as condições a que ficará sujeita a licença;

  17. Artigo 21.º e) Por razões de interesse público; Atribuição da licença 1. Reunidas as condições para a atribuição da licença, a f) Por questões de segurança, higiene, saúde, tra- entidade licenciadora notifica o requerente para, no prazo balho e ambiente; e de vinte dias, aceitar por escrito as condições da mesma g) Quando tenha sido emitida decisão de Avaliação e, designadamente, a caução e o respectivo montante, que de Impacte Ambienta desfavorável. deve ser prestada dentro do prazo fixado na notificação, o qual não pode ser superior a seis meses. Artigo 24.º 2. O requerente comprova perante a entidade licen- Vistoria à exploração ciadora que a caução foi prestada e em que termos, de acordo com o disposto no artigo 44.º. 1. As entidades licenciadoras procederão a vistoria da exploração passados cento e oitenta dias após a atribuição 3. A entidade licenciadora notifica o requerente da da licença sempre que o considerem adequado em função atribuição da licença, acompanhada de um exemplar do da natureza e dimensão da mesma a fim de verificarem plano de lavra aprovado, com conhecimento à câmara e assegurarem a sua conformidade com os termos e con- municipal competente ou à Direcção Geral do Ambiente. dições da licença. 4. A falta de aceitação ou a falta de prestação da caução 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as no prazo fixado equivalem à recusa da licença por parte pedreiras devem ser objecto de vistoria à exploração do requerente. decorridos cinco anos contados da atribuição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à

  18. Artigo 22.º verificação do cumprimento das obrigações legais e das Apreciação do pedido de licença condições da licença. No exame e apreciação do pedido de atribuição de licença 3. O explorador deve requerer à entidade licenciadora de exploração deverão ser tidas em conta as condições vistoria à exploração quando pretenda proceder ao en- exigidas para o bom aproveitamento da massa mineral, cerramento da pedreira. tais como: 4. As vistorias referidas nos números anteriores são a) Os trabalhos a realizar; coordenadas pela entidade licenciadora. b) Os acessos possíveis; 5. Concluída a vistoria, é lavrado auto de onde constem a conformidade da pedreira com os termos da licença de c) As reservas necessárias à continuidade da lavra; exploração ou, caso contrário, as medidas que se julgue d) O espaço para depósito dos produtos extraídos necessário impor para o efeito e respectivo prazo de e para depósitos de terra viva resultante da cumprimento. decapagem; 6. A entidade licenciadora dispõe de trinta dias para e) As medidas previstas para a recuperação de áre- comunicar ao explorador, com conhecimento às demais as abandonadas; entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem como do despacho sobre ele exarado. f) Em geral, tudo o que seja de considerar para a avaliação das possibilidades de um eficaz de- 7. Caso não se mostrem cumpridas as medidas deter- senvolvimento da exploração, nomeadamente minadas ao abrigo do n.º 5 no termo do prazo concedido a capacidade e idoneidade do requerente. para o efeito ou no âmbito de acções de fiscalização realizadas, é efectuada nova vistoria por iniciativa da

  19. Artigo 23.º entidade licenciadora e devem ser aplicadas as medidas Indeferimento do pedido cautelares ou sancionatórias consideradas necessárias. Em qualquer momento da tramitação do procedimento, Artigo 25.º o pedido, ainda que devidamente instruído, será indefe- Cadastro rido pela entidade licenciadora nos seguintes casos: a) Quando considerar que não estão garantidas as 1. Atribuída a licença de exploração, a entidade licen- condições de viabilidade económica do projecto ciadora comunica de imediato aos serviços competentes ou da sua conveniente execução; do departamento governamental responsável pela eco- nomia os dados alfanuméricos e georreferenciados da b) Quando o pedido não se mostre adequado à satis- pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente fação dos objectivos propostos pelo requerente; número de cadastro. 28 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 2. Os serviços competentes do departamento governa- promove as acções necessárias à elaboração do projecto mental responsável pela economia informam a câmara integrado, sendo uma destas entidades a responsável municipal e a entidade licenciadora do número de cadas- pela coordenação dos trabalhos. tro atribuído, devendo esta última informar o explorador, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na 4. Finalizado o projecto integrado, o mesmo é assinado página da internet daquele organismo. pelas entidades públicas envolvidas na elaboração do mesmo e por, pelo menos, 50 % (cinquenta porcento) das

  20. Artigo 26.º entidades exploradoras envolvidas. Anexos de pedreira 5. Nas situações em que se encontrem preenchidos os 1. Os estabelecimentos de indústria extractiva que se- requisitos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 56/2014, de 7 jam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento de Outubro, podem os serviços competentes do departa- e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, mento governamental responsável pela economia propor podem ser instalados no interior da área licenciada da ao membro do Governo responsável pela área do ambiente pedreira, caso em que estão dispensados de autorização a cativação tal como prevista no n.º 2 do artigo 3.º. de localização. 6. Aprovado o projecto integrado nos termos do n.º 4, os 2. Finda a exploração, todos os anexos e demais infra- exploradores instalados ou a instalar na área objecto de estruturas devem ser removidos salvo se a Direcção Geral projecto integrado devem, apresentar à entidade licen- do Ambiente, ouvido o explorador permitir outro destino ciadora o plano de lavra, devidamente adaptado, relativo ou solução de utilização. à área de que são titulares, acompanhado de memória descritiva relativa ao acerto dos trabalhos de desmonte

  21. Artigo 27.º com implicação em trabalhos adjacentes nas pedreiras Ampliação e alteração do regime de licenciamento contíguas ou confinantes. 1. Quando o explorador de uma pedreira pretenda, 7. Nos casos previstos no número anterior, os explora- tendo obtido a licença de exploração, pretenda exceder dores instalados ou a instalar na área objecto de projecto nessa exploração os limites estabelecidos ou efectuar integrado estão obrigados ao cumprimento das condições exploração subterrânea, deverá solicitar a alteração da previstas na decisão de Avaliação de Impacte Ambiental. licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 17.º 8. Em face dos elementos apresentados nos termos do e seguindo a tramitação constante do artigo 20.º, com as número anterior, a entidade licenciadora procede à rea- devidas adaptações face à alteração em causa. lização da vistoria nos termos do previsto no artigo 24.º. 2. Para efeitos da ampliação e alteração da licença de Artigo 29.º exploração nos termos mencionados no número anterior, Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos. 1. Os titulares das pedreiras contíguas ou confinantes

  22. Artigo 28.º que pretendam fundir a totalidade ou parte das respecti- Projecto integrado vas operações devem apresentar à entidade licenciadora uma exposição descrevendo os objectivos e modalidades 1. Quando se mostre de interesse para o racional da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá aproveitamento de massas minerais em exploração ou a titularidade da pedreira incorporante. para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade licenciadora ou os serviços competentes do departamento 2. Em face dos elementos apresentados, a entidade governamental responsável pela ambiente, por iniciativa licenciadora indicará as diligências a tomar com vista própria ou a pedido de interessados, convida os titulares à emissão de licença substitutiva das respeitantes às de pedreiras confinantes ou vizinhas a celebrarem acordo pedreiras incorporadas e à revisão, por unificação, dos escrito, de cujos termos resulte a realização de um projec- respectivos planos. to integrado que preveja os moldes de exercício das acti- 3. A emissão de licença ou aprovação substitutiva das vidades e a adaptação dos respectivos planos de pedreira anteriores, nos termos deste artigo, não consubstancia com vista a assegurar o desenvolvimento coordenado das novo licenciamento nem a pedreira incorporante nova operações individualizadas de cada pedreira. pedreira, sendo dispensada prévia autorização de lo- 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a calização ou acordo do proprietário dos prédios em que entidade licenciadora ou os serviços competentes do de- se inserem as pedreiras preexistentes e incorporadas, partamento governamental responsável pela economia, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas posi- consultados a câmara municipal e os titulares, elabora ções jurídicas detidas pelos anteriores exploradores nos um projecto de acordo, definindo as condições da coorde- precisos termos dos respectivos contratos de exploração nação da realização do projecto integrado, das operações e licenças. e das medidas a tomar com vista à sua implementação, Artigo 30.º submetendo-o à assinatura de todos os exploradores Transmissão da licença de exploração participantes. 1. A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença 3. Assinado o acordo referido no número anterior, a de exploração só pode operar-se validamente a favor entidade licenciadora ou os serviços competentes do de- de quem tenha adquirido a posição de explorador com partamento governamental responsável pela economia autorização da entidade licenciadora. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 29 2. A transmissão e a perda da licença devem ser comu- CAPÍTULO V nicadas pela entidade licenciadora à câmara municipal Exploração e recuperação das pedreiras aos serviços competentes do departamento governamental responsável pela economia, para efeitos de actualização Artigo 34.º do cadastro. Responsável técnico da pedreira

  23. Artigo 31.º 1. A direcção técnica da pedreira cuja exploração seja da competência da Direcção Geral do Ambiente deve ser Cessação de efeitos jurídicos assegurada por pessoa que possua diploma de curso do 1. Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam: ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela Direcção Geral do Ambiente. a) Por caducidade; e 2. A direcção técnica da pedreira cuja exploração seja b) Por revogação. da competência dos municípios deve ser assegurada por pessoa que possua, pelo menos, diploma de curso de for- 2. A cessação da licença deve ser comunicada, de mação profissional adequada, como tal reconhecida pela imediato, aos serviços competentes do departamento Direcção Geral do Ambiente. governamental responsável pela economia, para efeitos de cadastro, bem como à câmara municipal. 3. Entende-se por «especialidade adequada», a que se refere o n.º 1, a detenção de curso superior cujo plano 3. A cessação dos efeitos jurídicos da licença não pre- curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, judica as responsabilidades do explorador ou de quem o Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros substitua pela realização dos trabalhos de segurança e cursos superiores de áreas técnicas afins desde que com- de recuperação ambiental necessários. plementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e

  24. Artigo 32.º nunca inferior a cinco anos. Caducidade 4. O responsável técnico da pedreira responde solida- 1. A licença de exploração caduca com a verificação de riamente com o explorador pela execução do plano de qualquer dos factos seguintes: lavra aprovado independentemente de o haver subscrito. 5. Caso seja necessária a utilização de explosivos para a) Extinção do contrato; explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter for- b) Abandono da pedreira; mação específica nessa área. c) Esgotamento das reservas da pedreira; e 6. A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa seu cargo mais cinco pedreiras. colectiva titular da licença se a sua transmissão Artigo 35.º a favor do respectivo sucessor não for reque- Mudança de responsável técnico rida no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º. 1. A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada 2. Declarada a caducidade da licença de exploração, a do reconhecimento de especialidade adequada a emitir entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador pela Direcção Geral do Ambiente e do respectivo termo e a todas as entidades intervenientes no processo de de responsabilidade. licenciamento e cadastro. 2. A decisão será transmitida ao explorador.

  25. Artigo 33.º 3. O novo responsável técnico deve subscrever o plano Revogação de lavra em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo. A licença de exploração poderá ser revogada por acto

  26. Artigo 36.º da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes: Boas regras de execução da exploração a) Quando num período de doze meses o titular da 1. Na exploração a céu aberto é obrigatório: licença infrinja por três vezes disposições re- lativas a zonas de defesa ou à segurança das a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de pessoas e bens; cima para baixo, salvo se a entidade compe- tente pela aprovação do plano de lavra apro- b) Quando, sem motivo justificado, o titular da li- var que se faça de outro modo; e cença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades b) Que sejam retiradas previamente as terras de competente; ou cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou devendo encontrar -se sempre isenta de ter- faltas cometidas evidencie a incapacidade do ras uma faixa com a largura mínima de 2 m titular da licença para a boa exploração da (dois metros), circundando e limitando o refe- pedreira a que a mesma se refere. rido bordo da área da escavação. 30 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 2. A execução de solinhos e outros trabalhos subter- 2. Para emissão do parecer da Direcção Geral do Am- râneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá biente, deve o explorador juntar ao processo o requeri- de ser previamente autorizada pela Direcção Geral do mento dirigido ao Director Regional de Economia. Ambiente e a requerimento do explorador. 3. Nos casos em que haja lugar à utilização de explo- 3. A execução de trabalhos com utilização de explosivos sivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se Direcção Geral do Ambiente, a requerimento do explorador. poder proceder à avaliação dos efeitos provocados. 4. As regras de boa conduta a observar na exploração, 4. Independentemente do parecer favorável para uti- nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são lização de explosivos, a da Direcção Geral do Ambiente, aprovadas por portaria do membro do Governo respon- por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segu- sável pela área do ambiente, no prazo de um ano após a rança, pode condicionar ou suspender temporariamente o publicação do presente diploma. uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados,

  27. Artigo 37.º impor a adopção de procedimentos alternativos. Sinalização 5. No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor. 1. Enquanto durar a exploração, é obrigatória a ins- talação de uma placa identificadora da pedreira e da Artigo 40.º empresa exploradora, data do licenciamento e entidade Achados de interesse cultural licenciadora, bem como de sinalização adequada, anun- ciando a aproximação dos trabalhos. 1. Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de 2. Os limites da área licenciada de uma pedreira devem quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, competente no âmbito do património cultural para que vedada a área circunscrita à pedreira. sejam tomadas as providências convenientes. 3. As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigato- 2. Tratando-se de um achado paleontológico, minera- riamente ser protegidas por vedação de características lógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, adequadas às condições próprias do lugar. o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório de Enge- 4. A utilização de pólvora e explosivos implica obrigato- nharia Civil e à entidade competente do departamento riamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a governamental responsável pela área da ciência. protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.

  28. Artigo 41.º

  29. Artigo 38.º Encerramento e recuperação da pedreira Segurança 1. O explorador deve encerrar a exploração e proceder 1. A entidade licenciadora pode ordenar a execução de à recuperação da área da pedreira de acordo com o plano trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança de lavra: nas explorações. a) Sempre que possível, à medida que as frentes de 2. Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis desmonte forem progredindo; técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalha- b) Quando conclui a exploração; e dores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa bens que possam ser afectados pela exploração. nos termos do presente diploma. 3. Os exploradores de pedreiras e os responsáveis 2. Terminada a exploração, o industrial deve comu- técnicos da exploração são solidariamente responsáveis nicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras encerramento da pedreira, devendo ser efectuada uma da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem vistoria nos termos do artigo 24.º a fim de ser verificado prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho o cumprimento do previsto no plano de lavra. e doenças profissionais. Artigo 42.º

  30. Artigo 39.º Abandono Emprego de pólvora e explosivos 1. Considera-se haver abandono da pedreira sempre 1. A autorização para o emprego de pólvora e explo- que o explorador assim o declare à entidade licenciadora sivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo: da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da Direcção Geral do Ambiente, sem o a) Quando para tanto exista motivo justificado e, qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças even- como tal, reconhecido pela entidade licencia- tualmente concedidas. dora, ouvida a câmara municipal; I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 31 b) Quando o explorador provar que o período de in- 4. Os exploradores e os responsáveis técnicos da explo- terrupção dos trabalhos é inferior a dois anos ração respondem pela exactidão dos elementos facultados continuados; ou nos termos dos n.ºs 1 e 2, respectivamente. c) Quando o explorador tenha obtido prévia autori- 5. Os elementos estatísticos facultados à Direcção zação da entidade licenciadora para suspender Geral do Ambiente são confidenciais, sem prejuízo da a exploração. legislação aplicável. 2. Com a declaração de abandono deve ser efectuada Artigo 44.º vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, na sequência Caução e sua liberação da qual são definidas as condições de encerramento. 1. Quando o estado de uma pedreira tornar previsível 3. Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a en- a necessidade de despesas vultosas para a recuperação tidade licenciadora notificar o explorador para no prazo paisagística do local, poderá a Direcção-Geral do Am- de trinta dias justificar tal interrupção ou provar que a biente exigir ao respectivo explorador a prestação de uma mesma não atingiu a duração de dois anos continuados. caução eventual para garantia das referidas despesas. 4. Se a entidade licenciadora não considerar a inter- 2. Será ainda, exigida pela entidade licenciadora ao rupção como justificada ou não aceitar a prova de que a titular da licença de exploração a prestação de um tipo mesma teve duração inferior a dois anos continuados, de caução a favor dão Estado, destinada a garantir o notifica o explorador para proceder, de imediato, ao en- cumprimento das obrigações legais derivadas da licença cerramento e à recuperação não realizada. e relativas ao plano de lavra. 5. Na situação prevista no número anterior, o explora- 3. A caução será prestada por qualquer meio idóneo dor procede à recuperação da pedreira, em conformidade aceite em direito, nomeadamente através de garantia com s orientações expressas pela entidade licenciadora. bancária, depósito ou seguro -caução, desde que garan- tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer 6. O pedido de suspensão de exploração previsto na quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade alínea c) do n.º 1 deve ser dirigido à entidade licenciadora, beneficiária, independentemente de decisão judicial, devidamente fundamentado e indicando o período de possa exigir quando considere haver incumprimento da interrupção pretendido. licença e ao plano de lavra nos termos do número anterior. 7. A entidade licenciadora decide sobre a sua aceitação 4. Trienalmente a caução pode ser parcialmente libe- e respectivas condições, comunicando a decisão aos in- rada, a pedido do titular da licença com fundamento no tervenientes. grau de cumprimento do plano de lavra ou reforçado o seu 8. No caso de abandono de pedreira e não existindo valor, por imposição da entidade beneficiária, na medida caução, as responsabilidades da recuperação do local são em que se verifiquem alterações ao plano de lavra ou na acometidas ao proprietário do terreno. proporção do incumprimento deste, o que será verificado na respectiva vistoria.

  31. Artigo 43.º 5. A caução será imediatamente liberada quando, após Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos vistoria a requerer pelo explorador à entidade licencia- dora, esta verifique o cumprimento do plano de lavra e 1. Até ao final do mês de Abril de cada ano, devem os consequente desvinculação do explorador. exploradores de pedreiras enviar à Direcção Geral do Am- biente o mapa estatístico relativo à produção verificada no 6. Para efeitos do número anterior, a vistoria deve ser ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado. realizada no prazo máximo de trinta dias após o pedido. 2. Para além do mapa estatístico referido no número 7. A liberação da caução pode ser total ou parcial na anterior, devem os exploradores enviar à entidade licen- proporção do grau de realização do plano de lavra, devendo, ciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual o procedimento previsto nos dois números anteriores. devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no CAPÍTULO VI ano anterior, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consu- Preservação da qualidade do ambiente midos, os óleos diversos e massas de lubrificação consu- e da recuperação paisagística midos, o estado de execução dos trabalhos de exploração

  32. Artigo 45.º e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para Protecção do ambiente esse efeito. 1. Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis 3. A Direcção Geral do Ambiente, quando o entenda técnicos da exploração compete tomar as providências necessário, pode exigir a apresentação das peças dese- adequadas à garantia da minimização do impacte am- nhadas complementares do relatório técnico. biental das respectivas actividades. 32 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 2. Sem prejuízo da demais legislação aplicável, será CAPÍTULO VII obrigatória nas actividades a que se refere o número anterior, antes ou durante o seu exercício, a adopção das Fiscalização da exploração das pedreiras seguintes medidas:

  33. Artigo 47.º a) Utilização de equipamentos de perfuração dota- Fiscalização das actividades exploração dos de recolha automática de poeiras ou, em alternativa, de injecção de água, tendo em A fiscalização administrativa do cumprimento das dis- vista impedir a propagação ou evitar a forma- posições legais sobre o exercício da actividade de explora- ção de poeiras resultantes das operações de ção de massas minerais incumbe à câmara municipal, às perfuração; autoridades policiais e à Inspecção Geral das Actividades b) Combate à formação de poeiras dentro da área Económicas, no âmbito das respectivas atribuições, sem da exploração e respectivos acessos pela utili- prejuízo das competências próprias das demais entidades zação de sistemas adequados, nomeadamente intervenientes no processo de licenciamento. de aspersão com água;

  34. Artigo 48º c) Nos casos em que as explorações ponham em causa o normal abastecimento de água das popula- Actividade fiscalizadora ções, garantia, em qualidade e quantidade, da 1. Os organismos com competência fiscalizadora devem: reposição da normalidade desse abastecimento, por recurso a meios alternativos, nomeadamente a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais o prévio tratamento das águas e a reconstitui- aplicáveis às actividades reguladas por este ção das origens das mesmas; diploma; d) Comunicação à entidade licenciadora de eventuais achados arqueológicos; e b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a e) Nas explorações a céu aberto, armazenamento do comparência da entidade licenciadora no lo- solo de cobertura, tendo em vista a posterior re- cal da pedreira sempre que entenderem que a constituição dos terrenos e da flora, tanto quanto mesma representa perigo quer para o pessoal possível próxima do seu estado inicial. nela empregado ou para terceiros quer para 3. Para os efeitos previstos nas alíneas a) e b) do nú- os prédios vizinhos ou serventias públicas; e mero anterior, será, de igual modo, aceitável qualquer c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pe- outro método ou dispositivo tecnicamente adequado à dreira, quando lhes conste, em sequência de satisfação do fim visado. reclamações ou de participação obrigatória do 4. Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2, sempre explorador, que tenha ocorrido um acidente. que não seja tecnicamente viável, por qualquer motivo, proceder à reconstituição dos terrenos por implantação 2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, as do anterior solo de cobertura, deverá ser reposta, tanto autoridades verificarão de imediato, logo após a sua com- quanto possível, a primitiva situação. parência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à Direcção-Geral do Ambiente, devendo, no 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso contrário, providenciar nesse sentido. poderá a Direcção Geral do Ambiente impor medidas es- peciais para a protecção do ambiente, designadamente a 3. Nos termos do previsto no número anterior, devem implantação de barreiras anti-ruído, cortinas arbóreas e as autoridades evitar a aproximação de pessoas estra- tratamentos especiais de efluentes, com observância das nhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir recomendações técnicas emanadas dos órgãos ou serviços a destruição de qualquer vestígio. competentes da Administração.

  35. Artigo 46.º 4. Quando as autoridades mencionadas no n.º 1 cons- tatarem a existência de indícios da prática de qualquer Recuperação paisagística infracção, levantarão o correspondente auto de notícia. A exploração e o abandono das pedreiras ficam sujeitos,

  36. Artigo 49.º para além do previsto na alínea e) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo anterior, designadamente, às seguintes medidas: Auto de notícia a) Construção de instalações adaptadas, o mais possível, à paisagem envolvente; 1. A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as de- b) Finda a exploração, e desde que tecnicamente ficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também possível, reconstituição dos terrenos para uti- do mesmo documento as advertências e recomendações lização segundo as finalidades a que estavam que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico adstritos antes do início da mesma, salvo se do plano de lavra, com vista ao regular desenvolvimento de outro modo tiver sido estabelecido pelas da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições entidades competentes. legais ou instruções técnicas ofendidas. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 33 2. O auto será assinado, conjuntamente, pelo técnico 3. A Direcção-Geral do Ambiente poderá, sempre que que realizar a fiscalização e pelo explorador ou pelo tal se justifique por razões de segurança e sem prejuízo da responsável técnico da exploração, fazendo o primeiro a aplicação das correspondentes sanções, impor a suspen- entrega de uma cópia ao segundo. são da lavra até que sejam cumpridas as medidas neces- sárias à reposição das condições de segurança exigíveis. 3. No caso de o explorador se não conformar com o conteúdo do auto, poderá mencioná-lo no próprio docu- Artigo 52.º mento e reclamar, no prazo de quinze dias úteis, para o Acidentes Director-Geral do Ambiente. 1. Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a 4. Sempre que se verifique em qualquer pedreira uma acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente ameaça de perigo iminente, poderá a fiscalização téc- numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos nica intimar o explorador a suspender imediatamente graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em os trabalhos, a título provisório, submetendo o caso à perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou aprovação superior no mais curto prazo e levantando o quem o represente no local, é obrigado a dar imediato respectivo auto. conhecimento à Direcção Geral do Ambiente e, bem as- sim, à autoridade municipal ou policial mais próximas 5. As autoridades policiais prestarão prontamente a fim de serem tomadas desde logo as providências que todo o auxílio que lhes for reclamado pela fiscalização o caso reclamar. técnica, com vista a evitar ou a afastar o perigo ou a ser dado cumprimento às suas prescrições. 2. Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamen- 6. O auto é enviado à autoridade competente para a te, o trabalho que se estava a realizar no momento da instauração e instrução do processo de contra-ordenação. ocorrência e as possíveis causas do acidente.

  37. Artigo 50.º 3. A Direcção Geral do Ambiente visitará o local do acidente o mais rapidamente possível a fim de proce- Obrigações para com a fiscalização der à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e Os titulares de licença exploração são obrigados a concluindo com a elaboração do competente relatório. facultar aos agentes da fiscalização: 4. Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das a) A visita a todos os trabalhos, dependências e precauções a tomar em caso de perigo iminente para o anexos da exploração; pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proi- bido fazer desaparecer os vestígios de acidente. b) A consulta dos elementos comprovativos da li- cença e dos demais elementos relativos à explo- 5. Nos casos previstos nos números anteriores, o explo- ração da pedreira, os quais devem ser conserva- rador deve tomar as necessárias providências em ordem dos no próprio local da pedreira ou outro, desde a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos que aceite pela entidade licenciadora; trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o CAPÍTULO VIII cabal desempenho da sua actividade; Sanções d) Todas as informações e esclarecimentos relati- Artigo 53.º vos à actividade que lhes sejam solicitados. Contra-ordenações e coimas

  38. Artigo 51.º 1. Constitui contra-ordenação punível com coima de Medidas especiais 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos): 1. Quando a Direcção Geral do Ambiente verificar que, a) A exploração de massas minerais sem licença; e para além das recomendações emitidas pela fiscalização, se configura necessária a adopção de medidas de natureza b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 27.º; especial relativas à segurança na lavra da pedreira ou que o explorador não executa devidamente os trabalhos 2. Constitui contra-ordenação punível com coima de ou planos aprovados, notificá-lo-á, por carta registada 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 1.5000.000$00 (um com aviso de recepção, para tomar as adequadas medidas milhão e quinhentos mil escudos): ou se conformar com os trabalhos ou planos aprovados, a) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º; fixando para tanto um prazo razoável. b) A falta de sinalização nos termos do disposto no 2. O explorador poderá, no prazo de quinze dias a artigo 37.º; contar da data da notificação, apresentar reclamação, a qual terá efeito suspensivo sobre o acto e será decidida c) A inobservância do disposto no artigo 39.º; pelo ministro competente, mediante parecer prévio da d) A inobservância do disposto no artigo 40.º e nos Direcção-Geral do Ambiente. n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º; 34 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 e) O abandono não autorizado nos termos do artigo 42.º; 2. Instaurado o processo por iniciativa da Inspecção Geral das Actividades Económicas deverá esse facto ser f) A inobservância do disposto no artigo 52.º; de imediato comunicado à entidade licenciadora. g) A inobservância das zonas de defesa e das zonas de 3. A aplicação das coimas previstas no presente di- defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º; ploma é da competência do Director Geral do Ambiente. h) A inobservância do disposto no artigo 81.º. Artigo 56.º 3. Constitui contra-ordenação punível com coima de Afectação do produto das coimas 30.000$00 (trinta mil escudos) a 1.000.000$00 (um mi- lhão de escudos), o incumprimento das condições impos- O montante das importâncias cobradas em resultado tas nas licenças de exploração, bem como: da aplicação das coimas previstas nos n.º 1, 2 e 3 do artigo 53.º é repartido da seguinte forma: a) A inobservância do disposto nos n.º 1, 4 e 6 do artigo 34.º; a) 70 % para o Fundo do Ambiente; b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 35.º; b) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia; e c) A inobservância do disposto nos n.º 1 e 2 do ar- c) 20 % para a entidade que instruiu o processo de tigo 36.º; contra-ordenação e aplicou a respectiva coima. d) A inobservância do disposto nas alíneas a), b) e c)

  39. Artigo 57.º do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 45.º; Reposição da situação anterior à infracção e) A inobservância do disposto na alínea b) do ar- tigo 46.º; 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à f) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 38.º; remoção das causas da infracção e à reconstituição da g) A inobservância do disposto nos n.ºs 1 e 2 do ar- situação anterior ou equivalente à prática da mesma. tigo 43.º; e 2. Se o dever de reposição não for voluntariamente h) A inobservância do disposto no artigo 50.º. cumprido, as entidades licenciadoras actuam directa- mente por conta do infractor, sendo as despesas cobra- 4. A negligência é punível. das coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. 5. O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 é de 300.000$00 3. Não sendo a reposição possível ou considerada ade- (trezentos mil escudos). quada pelas entidades referidas no número anterior, 6. A tentativa e a negligência são puníveis. o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias 7. A condenação pela prática de infracções ambientais para reduzir ou compensar os impactes causados. a que se refere o n.º 1, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abs- CAPÍTULO IX tracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos da lei. Taxas

  40. Artigo 54.º Secção I Sanções acessórias Incidência 1. Simultaneamente com a coima pode a autoridade Artigo 58.º competente determinar a aplicação das sanções acessórias Incidência objectiva referidas no artigo 27.º do Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. 1. Pela prática dos actos previstos no presente diploma 2. A sanção de encerramento da pedreira será nomeadamente é devido o pagamento de taxas. aplicada quando se verifique a existência de actividades de 2. As taxas estabelecidas pelo presente diploma des- exploração não licenciadas. tinam-se a remover o obstáculo jurídico á actividade de

  41. Artigo 55.º exploração de pedreira. Instrução dos processos e aplicação das coimas Artigo 59.º 1. A iniciativa para instauração e instrução dos processos Incidência subjectiva de contra-ordenação compete, nos termos previstos no presente diploma à Direcção Geral do Ambiente e à Ins- Os sujeitos passivos são os titulares de licença de pecção Geral das Actividades Económicas. exploração. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 35

  42. Artigo 60.º 2. Os valores das taxas a que se refere o número ante- Sujeito activo gerador rior constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. É sujeito activo o Estado, através do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, ou o 3. As câmaras municipais podem reduzir o montante município em cuja circunscrição territorial a exploração das taxas constantes da tabela anexo, ocorrendo situações irá desenvolver. atendíveis.

  43. Artigo 61.º 4. A taxa a liquidar, deverá ser arredondado, por ex- Fundamentação económico-financeira das taxas e outros cesso ou por defeito, para o escudo mais próximo. encargos

  44. Artigo 63.º A fixação do valor das taxas previstas na tabela anexa Actualização ao presente diploma assenta na estimativa dos seguintes custos: Os valores das taxas previstos no artigo anterior serão a) Os custos administrativos de emissão da licença actualizados automaticamente, a partir de 1 de Junho de de exploração que resultam de todo o procedi- cada ano, com base na variação do índice médio de preços mento administrativo inerente à emissão da no consumidor relativo ao ano anterior, excluindo a habi- referida decisão; tação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. Secção II b) Os custos de decisão calculados com base nos pe- ríodos de tempo que a entidade licenciadora Liquidação ou autorizadora do projecto destina à tomada

  45. Artigo 64.º de decisão.

  46. Artigo 62.º Liquidação Valor das taxas A liquidação de taxas previstas no artigo 62.º consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação 1. O Estado, através do departamento governamental dos indicadores nele definidos e dos elementos fornecidos responsável pela área do Ambiente ou o município cobra pelos sujeitos passivos. as seguintes taxas no âmbito do processo de licenciamento e exploração de pedreiras: Artigo 65.º a) Pedido de atribuição de licença de exploração; Procedimento de liquidação b) Vistoria para verificação das condições; 1. A liquidação das taxas devidas pelos sujeitos pas- sivos, nos termos do artigo 59.º é feita no prazo máximo c) Vistoria para encerramento de pedreira; de trinta dias contados da notificação para a realização d) Alteração do regime de licenciamento; do pagamento pelo departamento governamental respon- sável pela área do ambiente. e) Ampliação da área da pedreira; 2. A liquidação das taxas previstas neste diploma f) Pedido de licença de fusão de pedreira; constará de nota de liquidação, na qual se deverá fazer g) Pedido de transmissão da titularidade da licença referência aos seguintes elementos: de exploração; a) Identificação do sujeito activo; h) Revisão do plano de lavra; b) Identificação do sujeito passivo; i) Mudança de responsabilidade técnica; c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito j) Emissão de parecer de pedido de pólvora, explo- a liquidação; sivos e substâncias explosivas; d) Enquadramento na tabela de taxas; e k) Pedido de suspensão da exploração; l) Pedido de desvinculação da caução; e) Cálculo do montante a pagar, resultante da con- jugação dos elementos referidos em c) e d). m) Vistoria de adaptação para imposição das condições

  47. Artigo 66.º de laboração; Notificação n) Pedido de regularização de pedreiras não tituladas por licença; 1. A liquidação será notificada ao sujeito passivo por carta. o) Processo de licenciamento para os efeitos do n.º 5 2. Da notificação da liquidação deverão constar a do artigo 83.º; e decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios p) Verificação das condições de encerramento da de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e pedreira não titulada por licença, nos termos a menção da respectiva delegação ou subdelegação de do n.º 7 do artigo 83.º. competência, bem como o prazo de pagamento voluntário. 36 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 3. A notificação considera-se efectuada na data em que 2. Para os efeitos previstos no número anterior, será for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada afixada informação sobre o número da conta e a instituição na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de crédito onde deve ser feito o depósito. de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a 3. O produto das taxas é afectado ao Fundo do Ambiente carta foi oportunamente entregue ao destinatário. ou aos municípios, consoante a entidade licenciadora for a Direcção Geral do Ambiente ou o município. 4. No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter 4. As importâncias cobradas constituem receita própria levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços da entidade referida no número anterior postais e não se comprovar que entretanto o requerente Secção IV comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por Pagamento nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou Artigo 70.º levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar Pagamento justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 1. As taxas previstas no presente diploma extinguem-se 5. No caso de recusa de recebimento ou não levanta- através do seu pagamento ou de outras formas de extinção mento da carta, prevista no número anterior, a notifi- mencionadas na lei geral. cação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia 2. As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, não seja útil. débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou outros meios utilizados pelos serviços dos correios

  48. Artigo 67.º ou pelas instituições de crédito que lei expressamente Não incidência de adicionais autorize. Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Artigo 71.º Estado. Pagamento em prestações

  49. Artigo 68.º O pagamento das taxas previstas na tabela de taxas Erros na liquidação das taxas pode, por decisão da entidade licenciadora ser fraccionado, nos termos da lei geral. 1. Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido departamento governamental Artigo 72.º responsável pela área do ambiente promoverá de ime- diato a liquidação adicional, notificando o devedor, por Regras de contagem correio registado com aviso de recepção, ou por notificação presencial, para liquidar a importância devida. 1. Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. 2. Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e 2. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediata- a cobrança coerciva nos termos do presente diploma. mente seguinte. 3. Quando se verifique ter havido erro de cobrança Artigo 73.º por excesso, deverá ao departamento governamental Regra geral responsável pela área do ambiente, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, 1. Sem prejuízo de prazo específico previsto na lei, o a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias legislação em vigor. a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Secção III serviços competentes, Cobrança 2. Nos casos de liquidação adicional, o prazo para paga-

  50. Artigo 69.º mento voluntário é de quinze dias a contar da notificação para pagamento. Cobrança das taxas e afectação

  51. Artigo 74.º 1. As taxas são pagas por depósito do respectivo mon- tante em instituição de crédito à ordem do departamento Pagamento extemporâneo governamental responsável pela área do ambiente, até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou de São devidos juros de mora pelo cumprimento extem- autorização, salvo as disposições especiais constantes no porâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas presente diploma. no presente diploma. I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 37

  52. Artigo 75.º 6. A cessação das medidas cautelares será determi- Cobrança coerciva por falta de pagamento nada, a requerimento do interessado, após vistoria à exploração em que se demonstre terem cessado as cir- Expirado o prazo para pagamento, as taxas que não cunstâncias que lhe deram causa. forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança 7. A adopção de medidas cautelares ao abrigo do presente coerciva através de processo de execução fiscal. artigo, bem como a sua cessação, são comunicadas, de CAPÍTULO X imediato, à entidade licenciadora da pedreira em causa. Disposições finais e transitórias Artigo 78.º

  53. Artigo 76.º Obrigações dos profissionais da Administração Pública Inventariação de massas minerais Os agentes e funcionários da Administração a quem, 1. Com vista à inventariação de massas minerais pode nos termos da disciplina estabelecida no presente diploma, o departamento governamental responsável pelo ambiente fica cometida a fiscalização, devem nortear a sua actuação proceder aos trabalhos de pesquisa que se mostrem visando assegurar a necessária ponderação e eficácia na necessários, os quais, todavia, devem ser efectuados de transição dos regimes jurídicos aplicáveis às actividades modo a reduzir tanto quanto possível os prejuízos e os aqui mencionadas, compatibilizando os interesses do incómodos causados aos proprietários do solo. Estado com os dos titulares de licenças de exploração. 2. Os proprietários afectados por trabalhos de pes- Artigo 79.º quisa desenvolvidos pelo departamento governamental responsável competente terão direito a indemnização Incentivos financeiros pelos prejuízos sofridos e à reposição do solo no estado tão aproximado quanto possível daquele em que se en- O Fundo de Ambiente concederá, nos termos da lei, contrava quando iniciaram os trabalhos. incentivos financeiros às entidades que promovam a for- mação profissional de todos os trabalhadores e técnicos

  54. Artigo 77.º envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção, à ornamen- Medidas cautelares tação e à manutenção da calçada, quer no exercício da 1. Quando em pedreira não licenciada se verifique uma profissão de calceteiro. situação de perigo iminente ou de perigo grave para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara municipal, as Artigo 80.º autoridades de saúde, as autoridades policiais e, bem Pedidos de licenciamento ou de adaptação pendentes assim, a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção Geral das Actividades Económicas podem determinar as pro- Os pedidos de licenciamento ou de adaptação da licença vidências que em cada caso se justifiquem para prevenir já apresentados devem ser enquadrados nas disposições ou eliminar tal situação. do presente diploma, sem prejuízo dos actos e das forma- 2. O disposto no número anterior é aplicável às pedrei- lidades já praticados. ras licenciadas, incumbindo a imposição de medidas cau- telares à entidade licenciadora, por iniciativa própria ou Artigo 81.º a pedido das entidades fiscalizadoras, com excepção das Explorações existentes acções da Inspecção Geral das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas competências. 1. Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, 3. As medidas referidas nos números anteriores podem o presente diploma é aplicável às explorações existentes consistir, no respeito dos princípios gerais, na suspensão nos termos definidos nos números seguintes. da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de equipamento, no 2. Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não todo ou parte, mediante selagem, por determinado pe- cumpram as exigências previstas no presente diploma ríodo de tempo. estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas. 4. Quando se verifique obstrução à execução das providências previstas neste artigo, poderá igualmente 3. Para as explorações já licenciadas com distâncias ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos inferiores às fixadas no presente diploma relativamente distribuidores de energia eléctrica para interromperem a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável. se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na se- 5. As autoridades policiais prestarão prontamente quência de declaração fundamentada do explorador. todo o auxílio que lhes for reclamado pelas autoridades referidas no n.º 1 com vista a evitar ou a afastar o perigo 4. Para as pedreiras já estabelecidas à data da entrada ou a ser dado cumprimento às suas prescrições. em vigor do presente diploma, as obrigações constantes 38 I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 da alínea e) do n.º 2 do artigo 45.º deve ser satisfeita no d) A localização da exploração e a identificação e prazo de um ano contado data de entrada em vigor deste contacto do industrial e do interlocutor técnico; diploma. e) Uma caracterização sumária da exploração e 5. Os contratos existentes à data da entrada em vigor um breve historial sobre a sua existência, in- do presente diploma, celebrados entre o proprietário e os cluindo a indicação de ter sido iniciado ou não exploradores, não são prejudicados. o processo de licenciamento da exploração e, em caso afirmativo, as razões que levaram à

  55. Artigo 82.º sua interrupção. Adaptação das explorações existentes 2. Para efeitos de análise do pedido de regularização da exploração, será criado um grupo de trabalho, coor- 1. Para efeitos do disposto do artigo anterior, os explo- denado pela entidade licenciadora e composto por três radores das pedreiras devem: elementos, sendo: a) Requerer, no prazo de seis meses a contar da a) Um representante da Direcção Geral do Ambiente; data da entrada em vigor do presente diploma, b) Um representante da câmara municipal; e a realização de vistoria junto da entidade li- cenciadora, nos termos do artigo 24.º. c) Uma personalidade de reconhecida competência indicada pela entidade licenciadora. b) Propor, no prazo de seis meses, contado a par- tir da data da aprovação do plano de lavra, 3. O grupo de trabalho tem um prazo de seis meses o responsável técnico da pedreira e prestar a para fazer uma visita ao local da pedreira e um prazo de caução devida, nos termos dos artigos 34.º e doze meses para emitir uma decisão sobre o pedido de nos n.º 2, 3 e 4 do artigo 44.º. regularização da exploração, a qual deve ser adoptada por maioria, podendo assumir uma das seguintes formas: 2. Na sequência da realização da vistoria referida na a) Decisão favorável; alínea a) do número anterior, as entidades competentes devem exigir aos exploradores das pedreiras as condições b) Decisão favorável condicionada; de laboração e os documentos considerados necessários à instrução do processo, definindo os prazos correspon- c) Decisão desfavorável. dentemente aplicáveis, os quais não podem exceder os 4. Quando a decisão favorável condicionada prevista doze meses. no número anterior resultar da necessidade de compati- bilização da exploração com os planos de ordenamento do 3. Ficam dispensadas do novo procedimento de adap- território vigentes, a decisão do grupo de trabalho exige tação, as pedreiras cujos processos já tenham sido apro- os votos favoráveis do representante da câmara munici- vados ou venham a sê-lo no prazo de cento e oitenta dias pal, só podendo a licença de exploração ser emitida após a contar da entrada em vigor do presente diploma. a referida compatibilização ter lugar. 4. Nas restantes explorações, entendidas como 5. Se o grupo de trabalho emitir uma decisão favorável aquelas que não se encontram tituladas por licença, ou uma decisão favorável condicionada, a entidade licen- nomeadamente em razão de os respectivos processos de ciadora notifica o requerente da decisão e fixa um prazo licenciamento não terem tido seguimento por razões de compreendido entre seis meses a um ano para que este localização, aplicam-se as disposições previstas no artigo apresente à entidade licenciadora o pedido de atribuição seguinte. de licença de exploração instruído nos termos do artigo 18.º e 19.º.

  56. Artigo 83.° 6. Até que seja emitida a licença prevista no n.º 4 é Explorações não tituladas por licença permitida a exploração da pedreira a título provisório, pelo prazo de um ano a contar da notificação da decisão 1. No prazo de seis meses a contar da data da insta- favorável condicionada, findo o qual, não se verificando a lação do grupo de trabalho a que se refere o n.º 2, os ex- compatibilização referida no número anterior, a entidade ploradores de pedreiras não tituladas por licença devem licenciadora notifica o proprietário da exploração para o solicitar à entidade licenciadora a adaptação das res- encerramento do sítio nos termos dos números seguintes. pectivas explorações às exigências do presente diploma, apresentando, em quadruplicado, plantas de localização 7. Se o grupo de trabalho emitir uma decisão desfavo- às escalas de 1:25 000 e de 1:2000 e um requerimento rável ao pedido de regularização da pedreira, a entidade do qual constem: licenciadora, mediante decisão fundamentada que atenda à dimensão da exploração e ao tipo de intervenções a a) O nome ou denominação social; efectuar para o seu encerramento e recuperação, define um prazo para o encerramento do sítio, a fixar entre um b) O domicílio ou sede do requerente; mínimo de seis e um máximo de dezoito meses, e esta- belece as condições técnicas de exploração e recuperação c) O número de identificação fiscal; que o proprietário da exploração tem de cumprir até ao I SÉRIE — NO 1 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE JANEIRO DE 2015 39 termo do prazo fixado, devendo nesse período ser efec- Artigo 86.º tuado acompanhamento que verifique o cumprimento Entrada em vigor do estabelecido. 8. O não cumprimento das condições referidas no nú- O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta mero anterior implica o encerramento da exploração após dias após a sua publicação. um período concedido para a finalização dos trabalhos de Aprovado em Conselho de Ministros de 9 de recuperação e fecho do sítio. Outubro de 2014.

  57. Artigo 84.º Legislação subsidiária José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Garcia da Veiga Em casos omissos relativamente à matéria de taxas, é - Leonesa Fortes aplicável o disposto na Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro.

  58. Artigo 85.º Promulgado em 29 de Dezembro de 2014 Norma revogatória Publique-se. São revogados o Decreto-Lei n.º 6/2003, de 31 de Março, o artigo 31.º e, na parte aplicável, os artigos 87.º e 88.º do O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de Julho. ALMEIDA FONSECA Tabela de taxas (a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º) Nº Artigo, alínea, número Designação Taxa 1. Artigos 18.º e 19.º Pedido de atribuição de licença de ex- 30$00 por cada m2 de área a licenciar, ploração mínimo de 25.000$00 2. Artigo 24º n.º 1 Vistoria para verificação das condições 20$00 por cada m2 de área intervencio- nada, mínimo de 12.500$00 3. N.º 2 do artigo 41.º Vistoria para encerramento de pedreira; 10$00 por cada m2 de área a libertar, mínimo de 12.500$00 4. N.º 1 do artigo 27.º Alteração do regime de licenciamento; 50.000$00 5. N.º 2 do artigo 27.º Ampliação da área da pedreira; 30$00 por cada m2 de área ampliada, mínimo de 25.000$00 6. N.º 2 do artigo 29.º Pedido de licença de fusão de pedreira; 50.000$00 7. Artigo 30.º Pedido de transmissão da titularidade 20.000$00 da licença de exploração; 8. N.º 4 do artigo 19.º Revisão do plano de lavra 25% da taxa prevista no artigo 17.º, mínimo de 12.500$00 9. Artigo 35.º Mudança de responsável técnico; 25.000$00 10. N.º 1 do artigo 47.º Emissão de parecer de pedido de pólvora, 10.000$00 explosivos e substâncias explosivas 11. N.º 6 do artigo 42.º Pedido de suspensão da exploração; 15.000$00 12. N.º 5 do artigo 44.º Pedido de desvinculação da caução. 15.000$00 13. Alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º Vistoria de adaptação para imposição 20$00 por m2 de área intervencionada das condições de laboração; não recuperada, mínimo 25.000$00 14. N.º 1 do artigo 83.º Pedido de regularização de pedreiras 30.000$00 não tituladas por licença; 15. N.º 3 do artigo 82.º Visita ao local da pedreira não titulada 20$00 por m2 de área intervencionada por licença não recuperada, mínimo 12.500$00 16. N.º 5 do artigo 82.º Processo de licenciamento nos termos 30$00 por cada m2 de área a licenciar, do artigo 17º mínimo de 25.000$00 17. N.º 7 do artigo 83.º Verificação das condições de encerramento 20.000$00 da pedreira não titulada por licença. 18. Artigo 4.º Pedido de alteração de zonas de defesa 25.000$00 19. N.º 7 do artigo 24.º Vistoria de verificação de condições 25.000$00 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

Decree-Law No. 3/2015 establishing the legal framework for mineral exploitation · Nelum