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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 29/2023 establishing the Regime for Commercial Fishing Licensing and fees for carrying out commercial fishing activities and related fishing operations

Made 2023-10-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n.º 29/2023: Estabelece o Regime de Licenciamento da Pesca Comercial e das taxas para exercício da atividade da pesca comercial e realização de operações conexas de pesca.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishery management and conservation, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, inspection, fishing authorization, fishing charge, authorization/permit, high seas, maritime zone
Categories
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  1. BOLETIM OFICIAL Terça-feira, 31 de outubro de 2023 I Série Número 113 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Ordem do Dia: Ordem do Dia da Sessão Ordinária do dia 4 de outubro de 2023..........................................................2276 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 29/2023: Estabelece o Regime de Licenciamento da Pesca Comercial e das taxas para exercício da atividade da pesca comercial e realização de operações conexas de pesca............................................................2276 Decreto-lei n.º 30/2023: Estabelece as condições e os procedimentos relativos à adoção e apresentação do diário de pesca nas operações de pesca................................................................................................................................2291 https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2276 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Ordem do Dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abaixo indicada para a Sessão Ordinária do dia 04 de outubro e seguintes: I. Debate com Ministro. Ministro da Educação. II. Perguntas dos Deputados ao Governo. III. Aprovação de Projeto e Proposta de Lei: 1. Projeto de Lei que estabelece pensão e garante direitos aos Militares da primeira incorporação de 1975 – AMINCOR (Discussão na Generalidade); 2. Proposta de Lei que estabelece as bases do orçamento municipal (Votação na Especialidade e Final Global). IV. Aprovação de Projetos de Resolução: 1- Projeto de Resolução que constitui uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre Gestão do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e do Fundo de Ambiente; 2- Projeto de Resolução sobre a celebração oficial do Centenário do nascimento de Amílcar Cabral; 3- Projeto de Resolução que altera a composição das Comissões Especializadas; 4- Projeto de Resolução que altera o artigo 4.º da Resolução que cria a Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento. V. Fixação de Ata: Ata da Sessão Solene Comemorativa do 48.º Aniversário da Independência Nacional. Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, aos 04 de outubro de 2023. ─ O Presidente, Austelino Tavares Correia. ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 29/2023 De 31 de outubro A boa governação e gestão dos recursos marinhos é realizada e garantida através de um conjunto de iniciativas e medidas, em especial, a implementação de um sistema de licenciamento adequado, coerente e transparente. O Decreto-Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março, que define o Regime Geral da Gestão e do Ordenamento das Atividades de Pesca nas águas marítimas nacionais e alto mar, no seu artigo 4.º determina que os recursos haliêuticos das águas marítimas nacionais são da propriedade do Estado de Cabo Verde. O acesso aos recursos haliêuticos para fins de exploração comercial está sujeito à uma licença de pesca. O sistema de licenciamento de pesca apoia o país no controlo das pescarias, com o objetivo de viabilizar a longo prazo as atividades do Setor das Pescas, através da exploração responsável e sustentável dos recursos. E igualmente a conservação dos recursos através de harmonização entre a capacidade de esforço de pescas face às possibilidades de captura, nos termos definidos no Plano de Gestão dos Recursos da Pesca. A licença de pesca também além de apresentar um papel fundamental no controlo da pesca, é um ato administrativo incontornável para a transparência e boa governação do setor. O acesso à pesca comercial, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março, deve ser realizada com base numa licença. Nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do mencionado diploma, as condições e procedimentos a serem observados na concessão das licenças e autorizações são estabelecidos por diploma próprio. É, ainda, matéria para legislar em diploma próprio, nos termos do artigo 23.º, a taxa de contrapartida. As operações conexas da pesca igualmente estão sujeitas à autorização prévia. Nos termos do artigo 45.º os procedimentos e fixação das taxas, são definidas por diploma próprio. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 21.º, 23.º e 45.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1- O presente diploma estabelece o Regime de Licenciamento da Pesca Comercial e das Autorizações Sobre as Operações Conexas de Pesca. 2- O presente diploma estabelece, igualmente, o regime de taxas a pagar para exercício da atividade da pesca comercial e realização de operações conexas. Artigo 2.º Âmbito 1- O presente diploma aplica-se às embarcações de pesca comercial, que inclui os tipos de pesca classificados como industrial, semi-industrial e artesanal, nos termos da lei geral. 2- O presente diploma é aplicável às embarcações industriais estrangeiras nos termos da lei, salvo disposição contrária estabelecida no contrato e acordos de pesca. 3- O presente diploma aplica-se, igualmente, às atividades conexas de pescas nos termos determinado na lei geral das pescas, em especial nas operações de transbordo. Artigo 3.º Obrigatoriedade 1- A licença da pesca é o ato administrativo obrigatório para acesso à pesca comercial. 2- A pesca comercial sem título de licença das pescas, nos termos da lei, é classificada como pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Artigo 4.º Obrigações das embarcações licenciadas 1- O licenciamento da pesca comercial tem por objetivo assegurar a gestão sustentável, responsável e transparente dos recursos das pescas. https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2277 2- As embarcações de pesca licenciadas devem exercer as atividades de pesca adotando um comportamento ético, transparente e social e ambientalmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 3- As embarcações de pesca licenciadas devem adotar medidas de prevenção e controlo com vista a eliminar e reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas, bens e eventuais acidentes, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, a segurança marítima e aplicação das normas ambientais. 4- Os responsáveis pelas embarcações de pesca licenciadas têm obrigação de colaborar com as autoridades competentes em tudo que, nos termos da lei, são necessários para boa gestão das pescas, nomeadamente na facilitação das informações e documentação solicitada. Artigo 5.º Autoridade competente 1- A entidade licenciadora das embarcações de pescas nacionais é o serviço central do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas . 2- A entidade licenciadora pode, nos termos da lei, delegar as competências de licenciamento em outras entidades públicas ligadas ao Setor das Pescas , mediante a celebração de um protocolo de colaboração e/ou despacho de delegação de poderes. 3- A concessão de licenças a embarcações estrangeiras é da competência do membro do Governo responsável pelo Setor das Pescas , podendo este delegar tal competência no dirigente máximo do serviço central do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas . 4- A concessão de licenças a embarcações estrangeiras depende de um parecer técnico do serviço central do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas . CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DA PESCA COMERCIAL Artigo 6.º Procedimento de licenciamento 1- O procedimento de licenciamento da pesca comercial é iniciado com a apresentação do pedido de licenciamento, nos termos da lei, e conforme o modelo constante do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2- A submissão do pedido deve ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Documentação de identificação do requerente; b) Documento de identificação do armador e da pessoa responsável pela embarcação e/ou da pessoa coletiva titular da embarcação; c) Declaração de Número de Identificação Fiscal (NIF) do proprietário da embarcação e do armador; d) Título de registo da propriedade da embarcação; e) Documentação da embarcação exigidos nos termos da lei marítima, nomeadamente registo convencional de navios e embarcações de pesca; f) Autorização sanitária; g) Certificação de navegabilidade; h) Comprovativo das apólices de seguros exigidas por lei. 3- A submissão dos pedidos pode ser realizada presencialmente junto do serviço central do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas ou na entidade delegada, podendo também a autoridade competente colocar à disposição dos requerentes, meios digitais para o efeito. 4- Os pedidos de licença para um ano civil seguinte devem ser submetidos durante o período compreendido entre 15 de setembro a 15 dezembro do ano antecedente. 5- Os pedidos de licença, para um período inferior a um ano, devem ser solicitados com prazo mínimo de quarenta dias antes do inicio previsto para o exercício da atividade das pescas. 6- A autoridade competente deve comunicar a decisão de licenciamento no prazo de trinta dias contados a partir da data do pedido de licenciamento ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir. 7- A autoridade competente pode indeferir o pedido de licença sempre que este não preencha os requisitos fixados por lei ou não esteja devidamente enquadrada nos instrumentos de planificação e gestão das pescas. 8- Sempre que a decisão final for desfavorável, a comunicação deve indicar os termos e fundamentos legais do indeferimento e que a mesma, sempre que possível e nos termos da lei, pode ser revista. 9- A decisão final favorável é obrigatoriamente notificada ao requerente através da emissão de um título de licença. 10- As embarcações estrangeiras industriais devem obedecer o presente procedimento, sem prejuízo de que o pedido deve ser submetido ao membro do Governo responsável pelo Setor das Pescas. Artigo 7.º Licença das pescas 1- A licença das pescas deve conter as seguintes informações: a) Informações do beneficiário da licença, tanto da embarcação como da pessoa responsável pela embarcação de pesca; b) Caraterísticas da embarcação de pesca; c) Tipo de pesca; d) Métodos de pesca autorizados; e) Restrições relativas a capturas acessórias; f) Espécies autorizadas a pescar e quantidades permitidas para captura; g) Tamanhos mínimos das espécies a serem capturadas. h) Medidas de proteção especial; i) Duração da licença; j) Zona de Pesca autorizada; e k) Medidas excecionais de proteção e conservação de espécies. 2- O título de licença deve obedecer aos modelos constantes dos Anexos II, III e IV ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, devendo ser emitido pela autoridade competente ou delegada. 3- As licenças têm a duração máxima de um ano civil, podendo, no entanto, a autoridade competente conceder licenças por períodos de três até seis meses, mediante fundamentação técnica. https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2278 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 Artigo 8.º Equipa de Trabalho de Licenciamento 1- O membro do Governo responsável pelo Setor das Pescas pode criar, sempre que considere necessário e nos termos da lei, equipas de trabalho de licenciamento para avaliar tecnicamente os pedidos de licenciamento de embarcações de pesca semi-industrial e industrial. 2- As equipas de trabalho podem ser, conforme couber, ad hoc ou permanentes, cujas condições de funcionamento são fixadas mediante Despacho do membro do Governo responsável pelo Setor das Pescas. 3- As comissões devem integrar técnicos do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas e têm a finalidade de emitir pareceres sobre os pedidos de licença em alinhamento aos instrumentos de gestão das pescas e avaliar o sistema de licenciamento das pescas. Artigo 9.º Publicidade das licenças As licenças devem ser publicadas no sítio eletrónico da autoridade competente ou disponibilizadas para consulta do público em geral em outras plataformas digitais públicas. CAPÍTULO III OPERAÇÕES CONEXAS Artigo 10.º Procedimento de operações conexas 1- As autorizações das operações conexas são independentes da concessão do licenciamento de pesca comercial. 2- Para efeitos do presente diploma considera-se operações conexas: a) O transbordo do pescado ou de produtos da pesca de uma ou para qualquer embarcação de pesca; b) O armazenamento e processamento a bordo de embarcações ou o transporte de pescado ou de quaisquer organismos capturados nas águas marítimas nacionais até o primeiro desembarque em terra, ou a coleta de pescado de embarcações de pesca artesanais; c) O abastecimento ou fornecimento de combustível ou qualquer atividade de apoio logístico a embarcações de pesca nas águas marítimas nacionais; e d) A preparação para operações acima referidas. 3- O procedimento de autorização das operações conexas inicia-se com apresentação do pedido de autorização, nos termos definidos no presente diploma. 4- A submissão do pedido deve ser acompanhada dos seguintes documentos: a) Documentação de identificação da embarcação; b) Documentação de identificação do responsável da embarcação; c) Registo convencional de navios; d) Declaração de NIF; e) Certificado de navegabilidade; f) Documentação da embarcação exigidos nos termos da lei marítima; g) Comprovativo das apólices de seguros exigidos por lei; h) Documento de identificação da pessoa responsável pela iniciativa. 5- A submissão dos pedidos de autorização pode ser realizada presencialmente junto do Departamento Governamental do Setor das Pescas. 6- A autoridade competente deve comunicar a decisão de autorização no prazo de dez dias contados a partir da data da submissão do pedido ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir. 7- A autoridade competente pode indeferir o pedido sempre que este não preencha os requisitos fixados por lei ou não esteja devidamente enquadrada nos planos de planificação e gestão das pescas. 8- Sempre que decisão final for desfavorável, a comunicação deve indicar os termos e fundamentos legais do indeferimento e que a mesma, sempre que possível e nos termos da lei, pode ser revista. 9- A decisão final favorável é obrigatoriamente notificada ao requerente através da emissão de um título de autorização. Artigo 11.º Autorização 1- A autorização das operações conexas das pescas deve conter as seguintes informações: a) Informações sobre beneficiário da autorização; b) Caraterísticas e descrição da operação conexas; c) Tipo de operação conexa das pescas; d) Métodos e tecnologias autorizadas; e) Medidas de proteção especial; f) Duração da autorização. 2- O título de autorização das operações conexas das pescas deve obedecer o modelo constante do Anexo V, publicado como parte integrante do presente diploma, devendo ser emitido pela autoridade competente. 3- As autorizações têm a duração máxima de um ano civil, podendo, no entanto, a autoridade competente, conceder autorizações especiais de períodos de 3 até 6 meses, mediante fundamentação técnica. CAPÍTULO IV TAXAS Artigo 12.º Obrigatoriedade de pagamento de taxa 1- A emissão do título de licença de pesca comercial e/ou de concessão de autorização de operações conexas dependem do pagamento de taxas, nos termos da lei. 2- Consideram-se inválidas qualquer licença ou autorização emitidas sem pagamento prévio da taxa devida ou parte dela nos termos acordados entre o beneficiário da licença e autoridade competente. Artigo 13.º Incidência objetiva As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre o acesso à atividade comercial das pescas e das operações conexas, que consiste em: a) Tramitação e emissão de licenças de pesca a embarcações de pesca industrial e artesanal; e b) Tramitação e emissão das autorizações para as operações conexas das pescas. https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2279 Artigo 14.º Incidência subjetiva 1- É sujeito ativo da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma a autoridade competente/o Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas. 2- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária das taxas a que se refere o presente diploma as pessoas singulares ou coletivas que submetam pedidos de licenciamento para exercício da atividade comercial das pescas e/ou de autorização das operações conexas. Artigo 15.º Fundamentação económico-financeira As taxas definidas no âmbito do presente diploma visam suportar custos decorrentes dos encargos administrativos da tramitação das licenças, bem como para financiar as ações de gestão sustentável dos recursos das pescas e implementação das políticas das pescas. Artigo 16.º Tabela de taxas 1- Os valores das taxas devidas pelo licenciamento de pesca determinam-se de acordo com tipo e modalidades de pesca, dos apetrechos e embarcações, e estão fixados na tabela do Anexo VI, publicado como parte integrante ao presente diploma. 2- Os valores das taxas estão sujeitos à atualização nos termos da lei, tendo em conta a evolução da taxa de inflação. 3- Os valores das taxas devidas pela emissão de licenças de pesca a favor de embarcações estrangeiras são definidos, conforme couber, no âmbito dos respetivos contratos ou acordos, tendo em consideração critérios de natureza ambiental, económica e estratégica. Artigo 17.º Pagamento das taxas 1- As taxas devem ser pagas no momento do pedido de licença de pesca ou autorização de operação conexa. 2- As taxas pagas não são reembolsáveis se a licença ou autorização não for concedida, suspensa ou retirada, por razão imputável ao requerente e/ou beneficiário. 3- A autoridade competente pode, sempre que a situação económica do requerente o justifique e este o requeira, autorizar que o pagamento das taxas se efetue em prestações, devendo: a) Metade do valor ser paga no momento da apresentação do pedido de licença de pesca e/ou autorização de operação conexa. b) A outra metade em duas prestações mensais e consecutivas, após o pagamento da primeira parcela. 4- A liquidação e o pagamento das taxas de licenças de pesca são realizados mediante o estabelecido do Regime Geral da Tesouraria do Estado, através do Documento Único de Cobrança (DUC). Artigo 18.º Destino do produto das taxas O produto das taxas previstas no presente diploma constitui receita do Departamento Governamental responsável pelo Setor das Pescas, devendo ser depositado regularmente em conta(s) de passagem expressamente indicada(s) pela Direção Geral do Tesouro (DGT). CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19.º Legislações subsidiárias Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma aplica-se o disposto no regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, disciplinando as respetivas relações jurídico-tributárias e regime geral da gestão e do ordenamento das atividades de pesca nas águas marítimas nacionais e no alto mar. Artigo 20.º Revogações São revogados os Decretos-leis n.º 44/2014, de 14 de agosto, e n.º 48/2015, de 21 de setembro. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de outubro de 2023. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente. Promulgado em 30 de outubro de 2023 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2280 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 ANEXO I (A que se refere o n.º 1 do artigo 6º) MODELO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA COMERCIAL DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA Formulário de pedido de licença de pesca para embarcações de pesca industrial nacionais 25 – Período de validade 26 – Condições especiais https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2281 DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA 27 – Características jurídicas e económicas da empresa: 28 – Atividades conexas: ……………………., ………………….de ............................................. 202 PARECER: DESPACHO DO DIRECTOR NACIONAL DE PESA E AQUACULTURA https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2282 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 ANEXO II (A que se refere o n.º 2 do artigo 7º) MODELO DE TÍTULO DE LICENÇA PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA INDUSTRIAL NACIONAL DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA Modelo de título de Licença para Embarcações de Pesca Industrial Nacional Licença n.º /Ano N os termos do artigo 21º e conjugado com o ponto 2 do artigo 26º do Decreto-Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março, a embarcação cujas características se discriminam, é autorizada a exercer atividades de pesca no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas condições seguintes: 1- Nome do armador 2- Endereço do armador 3- Contacto tel. do armador 4- Email do armador 5- Nome do representante do armador 6- Contacto tel. do representante do armador 7- Nome da embarcação 8- Nome do capitão 9- Contacto tel. do capitão 10- Email do capitão 11- Ano de construção 12- Local de construção 13- N.º de Registo 14- Porto de Registo 15 - Nacionalidade do pavilhão 16- Tipo de embarcação 17- Comprimento total da embarcação (f.f)) em (m) Largura em (m) https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2283 18- Arqueação bruta (ton) 19- Capacidade do porão (ton) 20- Capacidade de refrigeração ou congelação (ton) 21- Marca e potência do motor 22. Artes de pesca da Embarcação (marcar com X) (1) linha a mão; (2) Rede de Cerco; (3) Palangre; (4) Cana/Salto e Vara; (5) Covos; (6) Alcatruzes 23- Número de tripulantes 24- Grupo/categorias de espécies autorizadas Grupo/espécies autorizadas: Artes de pesca: Zonas de pesca: Período de validade: / / à / / Grupo/espécies autorizadas: Artes de pesca: Zonas de pesca: Período de validade: / / à / / Grupo/espécies autorizadas: Artes de pesca: Zonas de pesca: Período de validade: / / à / / Grupo/espécies autorizadas: Artes de pesca: Zonas de pesca: Período de validade: / / à / / 25- Condições especiais 26- Observações: Uso obrigatório e permanente do equipamento eletrónico para o seguimento e controlo do navio via satélite – VMS-DL 32/2012 de 20 de dezembro; O não pagamento da taxa de transmissão do sinal via satélite-VMS, de acordo com a tabela, a que se refere no Artigo 2º do Decreto-lei n.º 48/2015 de 21 de setembro, implica a suspensão imediata da licença de pesca; O requerente compromete a respeitar o cumprimento das recomendações da ICCAT sobre as medidas de conservação dos atuns no atlântico. Ao receber a presente licença de pesca o requente fica obrigado a prestar todas as informações estatísticas às entidades competentes da administração das pescas. O incumprimento no fornecimento de dados e informações, pode invalidar a renovação da presente licença. São Vicente, de de 202 O Diretor Nacional, https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2284 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 ANEXO III (A que se refere o n.º 2 do artigo 7º) MODELO DE TÍTULO DE LICENÇA PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA ARTESANAL DIREÇÃO NACIONAL DE PESCA E AQUACULTURA https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2285 MINISTERIO DO MAR ANEXO IV (A que se refere o n.º 2 do artigo 7º) MODELO DE LICENÇA PARA EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS Modelo de licença para embarcações de pesca estrangeiras Licença n.º /Ano Nos termos do artigo 21º e 26º do Decreto Legislativo n.º 2/2020, de 19 de março 2020, a embarcação cujas características se discriminam, é autorizada a exercer atividades de pesca no espaço marítimo sob jurisdição nacional, nas condições seguintes: 1- Nome do armador 2- Endereço do armador 3- Contacto tel. do armador 4- Email do armador 5- Nome do representante do armador 6- Contacto tel. do representante do armador 7- Nome da embarcação 8- Nome do capitão 9- Contacto tel. do capitão 10- Email do capitão 11- Ano de construção 12- Local de construção 13- N.º de Registo 14- Porto de Registo 15 - Nacionalidade do pavilhão 16- Tipo de embarcação (marcar com X) (1) CERCADOR; (2) PALANGRIRO; (3) CANEIRO (4) BARCO DE APOIO https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2286 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 17- Comprimento total da embarcação (f.f)) em (m) Largura em (m) 18- Arqueação bruta (ton) 19- Capacidade do porão (ton) 20- Capacidade de refrigeração ou congelação (ton) 21- Marca e potência do motor 22. Artes de pesca da Embarcação (marcar com X) (1) REDE DE CERCO, (2) PALANGRE, (3) CANA/SALTO E VARA 23- Número de tripulantes 24- Marcas de identificação 25- Operações de Pesca Autorizadas 26- Zonas de pesca (ZEE C.V, PARA ALEM DAS 18 MILHAS A CONTAR DAS LINHAS DE BASE 27- Espécies cuja captura é autorizada: TUNIDEOS E AFINS: Atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus), gaiado (Katsuwonus pelamis), peixe espada (Xiphias gladius) e Tubarão Azul (Prionace glauca). 28- Direitos de pescas 29- Condiçoes especiaias 30- Periodo de validade entre / / / e / / 31- Ainda o armador/Captitão obriga-se: a) Cumprir a Legislação Pesqueira Nacional, o Plano de Gestão dos Recursos da Pesca, as recomendações da ICCAT e da FAO, compromissos de garantia de sustentabilidade assinados e Contrato em vigor; b) Cumprir as cláusulas do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 20 de Dezembro, Introduz o sistema de monitorização continua dos navios por satélite – Vessel Monitoring System (VMS), e estabelece as regras e princípios de sua aplicação; https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2287 c) O Capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, de forma legível e em letras maiúsculas. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas; d) Transmitir os diários de pesca às autoridades de Cabo Verde para o endereço eletrónico. Em Anexo; e) Notificar com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas relativamente à entrada ou saída do navio na ZEE de Cabo Verde; f) Embarcar marinheiros e observadores cabo-verdianos de acordo com o Contrato em vigor; g) Dispor de uma cobertura de seguro adequada e completa para o seu navio, por uma seguradora internacionalmente reconhecida, que lhe permita assumir todos os prejuízos dos eventuais acidentes ou incidentes marítimos em Cabo Verde de que resulte poluição e quaisquer outros danos para o ambiente; h) Não capturar espécies proibidas, nomeadamente, manta (Manta birostris), tubarão-frade (Cetorhinus maximus), tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus), tubarão luzidio (Carcharhinus falciformis), tubarão-baleia (Rhincondon typus) e tubarão-sardo (Lamna nasus); i) Proibido remover as barbatanas dos tubarões; j) Proibido fazer transbordo no mar; k) Os navios de apoio ficam sujeitos à autorização das autoridades cabo-verdianas; l) Entrar ao Porto do Mindelo, em Cabo Verde, para desembarcar/Transbordar pescado e fornecer matéria-prima às indústrias nacionais de transformação de pescado. Ao receber a presente licença de pesca o requente fica obrigado a prestar todas as informações estatísticas às entidades competentes da administração das pescas. O incumprimento no fornecimento de dados e informações, pode invalidar a renovação da presente licença. Praia, aos de 202 . O Ministro do Mar https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2288 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 AN EX O V (A q ue se re fer e o n .º 2 d o a rti go 11 º) M OD EL O DE A UT OR IZ AÇ ÃO D AS O PE RA ÇÕ ES C ON EX AS https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 2289 ANEXO VI (A que se refere o n.º 1 do artigo 16º) TABELA DE TAXAS https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv 2290 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 31 de outubro de 2023 https://kiosk.incv.cv F377F5F6-8245-4AE3-8F1F-935C970C2EAF © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 4 3 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 https://kiosk.incv.cv

Decree-Law No. 29/2023 establishing the Regime for Commercial Fishing Licensing and fees for carrying out commercial fishing activities and related fishing operations · Nelum