Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 29/2014 creating and approving the Statute of the Centre for Renewable Energy and Industrial Maintenance, Public Business Entity (CERMI, EPE)

Made 2014-06-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 29/2014: Cria a sociedade Centro de Energias Renováveis e Manutenção Industrial, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designada por CERMI, E.P.E.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
institution, energy conservation/energy production, renewable energy, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º de competências para o exercício de actividades profissio- nais de excelência no domínio das energias renováveis e Objecto manutenção industrial…”. 1. É criada a sociedade “Centro de Energias Renováveis Fica claro que o objecto da sociedade CERMI, E.P.E. e Manutenção Industrial, Entidade Pública Empresarial”, é, acima de tudo, a formação e qualificação profissionais, abreviadamente designada por CERMI, E.P.E. sem prejuízo de outras actividades conexas de investi- gação e prestação de serviços, no domínio das energias 2. É aprovado o Estatuto da sociedade CERMI, E.P.E., renováveis e manutenção industrial, tanto a entidades que se publica em anexo ao presente diploma, do qual públicas como privadas, a nível nacional e internacional. faz parte integrante e baixa assinado pela Ministra das Finanças e Planeamento, Ministra da Juventude, Em- A fixação do capital estatutário da CERMI, E.P.E., prego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos e pelo detido integralmente pelo Estado, obedeceu às exigências Ministro do Turismo, Industria e Energia. legais e será integralmente realizado em dinheiro.

  2. Artigo 2.º Cumprindo as exigências do Código das Empresas Co- merciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de Natureza jurídica 29 de Março, foram criados três órgãos sociais, a saber: A CERMI, E.P.E., é uma entidade pública empresa- ● O Conselho de Administração, órgão responsável rial, dotada de autonomia administrativa, financeira e pela administração e gestão integrado por patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos três membros, sendo que apenas o Presidente os direitos e obrigações necessários ou convenientes à é necessariamente executivo; prossecução do seu objecto. ● O Conselho Consultivo, órgão de natureza Artigo 3.º consultivo onde os diferentes interesses sectoriais e institucionais em presença, tais Superintendência e tutela como as finanças, a formação profissional, a energia e a indústria, o poder local, o A CERMI, E.P.E., fica sujeita ao poder de superinten- sector privado e os trabalhadores estão dência do membro do Governo responsável pela área de representados; formação profissional e aos poderes de tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, nos ● O Fiscal Único que, enquanto órgão de fiscalização termos e para os efeitos previstos na Lei nº 47/VII/2009, da CERMI, E.P.E., é exercida por contabilista de 7 de Dezembro que estabelece o regime do Sector ou auditor certificado ou por uma sociedade Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do de revisores oficiais de contas. Estatuto das Empresas Públicas do Estado. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1377

  3. Artigo 4.º Artigo 8.º Cursos e outras acções de formação Regime jurídico aplicável 1. Na prossecução do seu objecto social, a CERMI, E.P.E., 1. A CERMI, E.P.E., rege-se pelo presente Decreto-Lei, enquanto centro de formação profissional, pode ministrar pela Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de Dezembro, que estabe- cursos de formação profissional, nas áreas de energias lece o regime do sector empresarial do Estado, incluindo renováveis e manutenção industrial. as bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado e seus regulamentos, pelo Código das Empresas 2. A CERMI, E.P.E., enquanto “pólo tecnológico” para Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de energias renováveis e manutenção industrial, pode 29 de Março, pelo Estatuto de Gestor Público, aprovado igualmente ministrar cursos resultantes de parcerias pelo Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de Março, pelo Principio com o ensino técnico-profissional e o ensino superior do Bom Governo das empresas do sector empresarial do ou facultar oportunidades de estágios profissionais aos Estado, aprovado pela Resolução n.º 26/2010, de 31 de universitários. Maio, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do 3. A CERMI, E.P.E., pode ainda ministrar outras ac- seu objecto social. ções de formação não conferentes de nível profissional, 2. É ainda aplicável à CERMI, E.P.E., com as neces- tendo em vista, designadamente, o aperfeiçoamento, a re- sárias adaptações, o regime jurídico geral da formação ciclagem, a actualização, a reconversão, a especialização profissional, bem como o regime jurídico geral do sistema e o treino de pessoal nas áreas referidas nos números 1 nacional de qualificações profissionais e seus respectivos e 2, creditáveis com certificados ou diplomas adequados. regulamentos. 4. Em função das demandas de formação e sempre que Artigo 9.º as necessidades de desenvolvimento nacional o recomen- Registo e isenção de taxas e emolumentos darem, a CERMI, E.P.E., pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área de formação A CERMI, E.P.E., está sujeito ao registo comercial profissional, sob proposta da Unidade de Coordenação do nos termos gerais, com as adaptações que se revelem Sistema Nacional de Qualificações (UC-SNQ), ministrar necessárias, com isenção total de taxas, emolumentos e cursos em áreas profissionais conexas ou complementares outras imposições legais devidas. às referidas no número anterior. CAPÍTULO II

  4. Artigo 5.º Diplomas e certificados Disposições finais e transitórias

  5. Artigo 10.º Os diplomas e certificados da CERMI, E.P.E., são emi- tidos nos termos e condições definidos na lei. Afectação e/ou transferência de bens e valores

  6. Artigo 6.º O Governo afectará e/ou transferirá para a CERMI, Vinculação à lei e às políticas públicas E.P.E., nos termos da lei, os bens e valores que considere necessários e/ou convenientes para a boa prossecução do No cumprimento da sua missão, a CERMI, E.P.E., seu objecto social. vincula-se às opções e medidas de política definidas

  7. Artigo 11.º pelo Governo para as áreas das energias renováveis, da manutenção industrial e da formação profissional, que Comissão Instaladora interpreta e desenvolve, de forma criadora, através dos 1. Pode ser nomeada uma comissão instaladora, inte- instrumentos de gestão previsional previstos na lei. grada por três membros, responsável pela instalação da

  8. Artigo 7.º CERMI, E.P.E., em caso de impossibilidade de nomeação Relações institucionais e de parceria e posse imediata dos órgãos da sociedade. 1. Com vista ao desempenho da sua missão e à im- 2. Os membros da comissão instaladora têm um man- plementação dos projectos constantes dos respectivos dato mínimo de 90 dias, cessando automaticamente as instrumentos de gestão previsional, a CERMI, E.P.E., respectivas funções na data da posse dos órgãos socais desenvolve relações institucionais e de parceria com nomeados. entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, Artigo 12.º que prossigam fins similares ou complementares aos seus Princípio da proibição da transmissão e oneração das ou que pretendam cooperar com a mesma na realização instalações e equipamentos dos seus projectos. 1.Fica proibida qualquer forma de transmissão do 2. Sempre que as relações a que se refere o número direito de propriedade ou oneração, das instalações e anterior se traduzam no estabelecimento de acordos ou equipamentos afectos às actividades da CERMI, E.P.E. protocolos de cooperação com entidades estrangeiras, a CERMI, E.P.E., dá conhecimento prévio da sua pretensão 2.A concessão da exploração a entidades privadas ao membro do governo responsável pela área da formação fica condicionada a autorização prévia a conceder por profissional cabendo a este articular com os demais secto- despacho dos membros do Governo responsáveis pela res governamentais, designadamente energia e finanças. superintendência e tutela. 1378 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014

  9. Artigo 13.º conhecimentos e competências dos formandos Aprovação dos primeiros instrumentos de gestão e implementar inovações e experiências pedagógicas; e Os primeiros instrumentos de gestão, designadamente o plano de actividades, o plano de investimentos e o or- b) A autonomia técnico-científica, que consiste çamento, devem ser apresentados no prazo de 30 dias, na capacidade de, livremente, programar e contados a partir da data da posse dos membros dos executar estudos, actividades de pesquisa órgãos da CERMI, E.P.E., e remetidos, para aprovação, e demais actividades científicas e culturais, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das compatíveis com a natureza e os seus fins, finanças e da formação profissional. no âmbito e em articulação com as políticas nacionais de educação, formação profissional

  10. Artigo 14.º e energia. Entrada em vigor 2. A CERMI, E.P.E., garante a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 de orientações e a livre expressão de opinião, promove a (trinta) dias a contar da data da sua publicação. participação dos formadores, formandos, trabalhadores e Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de demais agentes na sua organização e gestão, nos termos Abril de 2014. regulamentares, e assegura métodos democráticos de ges- tão e mecanismos de audição dos interesses individuais José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da e colectivos dos seus membros. Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer

  11. Artigo 3º Almada - Humberto Santos de Brito Sede Promulgado em 9 de Junho de 2014 1. A CERMI, E.P.E., tem sede no Palmarejo Grande, Publique-se. na Cidade da Praia, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, nos termos da lei. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 2. Por deliberação do Conselho de Administração, a CERMI, E.P.E., pode criar e manter, em qualquer ponto ANEXO do território nacional ou fora dele, agências, delegações ESTATUTO DA SOCIEDADE “CENTRO DE ou qualquer forma de representação. ENERGIAS RENOVÁVEIS E MANUTENÇÃO Artigo 4.º INDUSTRIAL”, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL (CERMI, E.P.E.) Objecto social CAPÍTULO I 1. A CERMI, E.P.E., tem por objecto principal promo- ver a difusão do conhecimento e o desenvolvimento de Natureza, sede e objecto competências para o exercício de actividades profissio- nais de excelência no domínio das energias renováveis e

  12. Artigo 1.º manutenção industrial, designadamente: Natureza a) Promover e assegurar a formação e capacitação A sociedade “Centro de Energias Renováveis e Ma- científica, técnica, humana e cultural dos nutenção Industrial”, Entidade Pública Empresarial, formandos; abreviadamente designada por CERMI, E.P.E., é uma b) Organizar estudos e actividades de pesquisa entidade pública empresarial, dotada de autonomia ad- e investigação aplicada e adaptativa nas ministrativa, financeira e patrimonial, com capacidade áreas de energias renováveis e manutenção jurídica que abrange todos os direitos e obrigações neces- industrial; sários ou convenientes à prossecução do seu objecto social.

  13. Artigo 2.º c) Desenvolver actividades de formação complementar e de apoio à formação de Autonomia pedagógica, técnica e científica técnicos nas áreas de energias renováveis e manutenção industrial; 1. A autonomia administrativa da CERMI, E.P.E., abrange ainda: d) Promover a criação de um centro de excelência no apoio à capacitação técnico profissional a) A autonomia pedagógica, que se traduz na e empresarial e ao desenvolvimento de faculdade de, através dos respectivos órgãos actividades no domínio das energias ou estruturas, elaborar os planos de estudo, renováveis e manutenção industrial; programas e conteúdos curriculares das disciplinas, definir os métodos de ensino e de e) Desenvolver iniciativas que visem a interacção formação, adoptar processos de avaliação dos com o mercado de trabalho e de emprego I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1379 nas perspectivas técnico-científica, da praxe CAPÍTULO III profissional e da adequação às oportunidades de exercício da actividade profissional; e Organização geral Secção I f) Informar, sensibilizar e educar a sociedade civil cabo verdiana para a utilização racional de Órgãos energia e aposta nas energias renováveis. Artigo 9.º 2. A CERMI, E.P.E., pode ainda, acessoriamente, Tipificação exercer as seguintes actividades: São órgãos da ERMI, E.P.E.: a) Prestação de serviços no domínio das energias renováveis e manutenção industrial, tanto a) O Conselho de Administração; a entidades públicas como privadas, a nível nacional e internacional, dentro do âmbito b) O Conselho Consultivo; das suas atribuições. c) O Fiscal Único. b) A locação ou outras formas de cedência de Secção II utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização das suas Conselho de Administração instalações e equipamentos; Artigo 10.º c) Outras actividades complementares ou Natureza subsidiárias do seu objecto principal, bem como de outros ramos de actividade comercial O Conselho de Administração é o órgão responsável ou industrial deles acessórios que não pela administração e gestão da CERMI, E.P.E. prejudiquem a sua prossecução. Artigo 11.º 3. No exercício do objecto definido no número anterior, Composição a CERMI, E.P.E., pode ainda, nos termos da lei, praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes 1. O Conselho de Administração é composto por um à prossecução do seu objecto Presidente e dois Administradores, podendo estes serem não executivos, nomeados por Resolução do Conselho de CAPÍTULO II Ministros, sob proposta conjunta dos membros do Gover- Capital estatutário e património no responsáveis pelas áreas das finanças, da formação

  14. Artigo 5.º profissional e da energia. Montante e titularidade do capital 2. O Presidente é substituído nas suas faltas, ausên- 1. O capital estatutário da CERMI, E.P.E., é de ECV cias e impedimentos por um dos administradores por ele 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), sendo detido indicado ou, em caso de omissão, o indicado pelo membro integralmente pelo Estado, e destina-se a responder às do Governo responsável pela formação profissional. necessidades permanentes da empresa. Artigo 12.º 2. O capital estatutário estabelecido no nº 1 é integral- Investidura mente realizado em dinheiro, nos termos da lei. 1. Os membros do Conselho de Administração são in-

  15. Artigo 6.º vestidos nas suas funções por contrato de gestão. Fixação do capital estatutário 2. O contrato de gestão deve ser outorgado pelos O capital estatutário da ERMI, E.P.E., pode ser membros do governo responsável pela área da Formação aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto Profissional e pela área das finanças, ou por quem nele dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das tenham sido delegados poderes bastantes. finanças e da formação profissional.

  16. Artigo 13.º

  17. Artigo 7.º Mandato Remuneração do capital A remuneração do capital estatutário é efectuada de 1. O mandato dos membros do Conselho de Adminis- acordo com o regime previsto para a distribuição dos tração tem a duração de três anos e é renovável até ao lucros do exercício nas sociedades anónimas. máximo de dois mandatos, nos termos da lei.

  18. Artigo 8.º 2. Embora designados por prazo certo, os administra- Património dores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia. Constitui património da ERMI, E.P.E., o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos 3. Faltando definitivamente um administrador, o termos destes Estatutos, os que lhe vierem a ser atribu- mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro ídos a qualquer título e os que adquirir no cumprimento funções até ao fim do período para o qual foram designa- do seu objecto ou no exercício das suas competências. dos os membros em exercício. 1380 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014

  19. Artigo 14.º i) Deliberar sobre a constituição de sociedades e Estatuto e responsabilidades dos Administradores sobre a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei; 1. O estatuto dos membros do Conselho de Administração é o dos administradores das sociedades anónimas e definido j) Estabelecer a organização técnica, científica e ad- pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto- ministrativa da CERMI, E.P.E., e as respecti- Lei n.º 6/2010, de 22 de Março. vas normas de funcionamento interno; k) Constituir mandatários com os poderes que julgue 2. Os membros do Conselho de Administração auferem convenientes, incluindo os de substabelecer; a remuneração que seja fixada, por despacho conjunto, pelo membro do Governo responsável pela área das finan- l) Negociar e outorgar acordos colectivos de tra- ças e pelo membro do Governo responsável pela formação balho, bem como fixar as condições de profissional, nos termos dos artigos 27.º e seguintes do trabalho;m) Designar e exonerar os responsá- Estatuto do Gestor Público. veis da estrutura orgânica da CERMI, E.P.E.;

  20. Artigo 15.º n) Exercer as demais competências que, nos termos Competência da lei, lhe sejam atribuídas. 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os 3. Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da mais amplos poderes de gestão e representação da em- lei, constituem competência reservada do Conselho de presa, com vista ao desenvolvimento das actividades e Administração, não podendo ser objecto de delegação, à realização do objecto social da empresa, nos termos da as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar. lei e do presente estatuto. Artigo 16.º 2. Compete, em especial, ao Conselho de Administração: Competências do Presidente a) Praticar todos os actos de administração não Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho reservados por lei ou pelo presente estatuto de Administração: a outros órgãos; a) Representar o Conselho de Administração e a empresa; b) Celebrar contratos-programa com o Estado e elaborar planos plurianuais de actividade e b) Coordenar a actividade do Conselho de financiamento, de harmonia com as opções Administração e convocar e dirigir as respec- e prioridades fixadas nos planos nacionais a tivas reuniões; médio prazo; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do c) Elaborar o orçamento anual da CERMI, Conselho de Administração; E.P.E., e remetê-lo aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da d) Submeter a despacho do membro do Governo formação profissional, nos termos do presente responsável pelas áreas das finanças, da for- estatuto; mação profissional ou da energia os assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar d) Elaborar e submeter à aprovação do membro do a relação com a tutela; Governo responsável pelo sector da formação e) Prestar toda a informação aos demais membros profissional as actualizações orçamentais nos do Conselho de Administração; casos previstos na lei; f) Notificar o Fiscal Único da convocação das reuni- e) Organizar os documentos de prestação de contas ões para apreciação das contas de exercício e e remetê-los à Inspecção -Geral de Finanças, nos demais casos em que julgue conveniente nos termos e para os efeitos do disposto neste a sua assistência; Estatuto; g) Exercer os poderes que o Conselho de f) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos Administração lhe delegar. necessários à prossecução da actividade da CERMI, E.P.E., nos termos da lei; Artigo 17.º Funcionamento g) Representar a CERMI, E.P.E., em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo 1. O Conselho de Administração fixa, nos termos da lei, desistir, transigir e confessar em quaisquer as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pleitos e, bem assim, celebrar convenções de pelo menos mensalmente, e reúne extraordinariamente arbitragem; sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos outros administradores. h) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente 2. O Conselho de Administração não pode funcionar os incidentes sobre bens móveis e imóveis do sem a presença da maioria dos seus membros e, em património próprio da CERMI, E.P.E.; qualquer caso, sempre com a presença do Presidente. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1381 3. Os administradores podem fazer-se representar Secção III numa reunião por outro administrador, mediante carta Conselho Consultivo dirigida ao respectivo Presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. Artigo 21.º Natureza 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria O Conselho Consultivo é um órgão de natureza con- dos votos expressos dos administradores presentes ou sultivo da CERMI, E.P.E. representados.

  21. Artigo 22.º 5. O Presidente do Conselho de Administração ou quem Composição o substituir dispõe de voto de qualidade. 1. O Conselho Consultivo é composto por: 6. No caso de um membro do Conselho de Administração fal- tar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada a) Dois representantes nomeados pelos membros período de um ano, contado a partir da sua designação, do Governo responsáveis pelas áreas das fi- sem que a justificação tenha sido aceite pelo Conselho nanças e da formação profissional; de Administração, pode este órgão declarar a sua falta definitiva para todos os efeitos legais devendo proceder-se b) Um representante nomeado pelo Instituto de á sua substituição nos termos do artigo 424.º do Código Emprego e Formação Profissional; das Empresas Comerciais. c) Um representante nomeado pelo membro do go-

  22. Artigo 18.º verno responsável pela área de energia; Actas d) Um representante indigitado pela Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; 1. Nas actas do Conselho de Administração mencio- nam-se, sumariamente, mas com clareza, todas as de- e) Um representante da Ordem dos Engenheiros de liberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como Cabo Verde; os votos de vencido. f) Um representante indigitado pelo Conselho 2. As actas, registadas em livro próprio, são assinadas Superior das Câmaras de Comércio; e por todos os membros que participem na reunião. g) Um representante eleito pelos trabalhadores da 3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta CERMI, E.P.E. a súmula das suas intervenções. 2. O Conselho Consultivo pode, ainda, ser composto

  23. Artigo 19.º por entidades cooptadas às quais, por deliberação devi- damente fundamentada e tomada por maioria absoluta Responsabilidade dos seus membros, seja atribuída tal qualidade, tendo em Os gestores são penal, civil e financeiramente respon- atenção a respectiva área de actuação e conexão com os sáveis pelos actos e omissões praticados durante a sua fins da CERMI, E.P.E. gestão, nos termos da lei. 3. O Conselho Consultivo é presidido pelo represen-

  24. Artigo 20.º tante dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional que para tal seja Vinculação da empresa designado, no respectivo despacho conjunto de nomeação. 1. A CERMI, E.P.E., obriga-se: 4. O Conselho Consultivo reúne pelo menos duas vezes por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de simples, tendo o Presidente voto de qualidade. Administração, sendo um deles o Presidente; 5. As reuniões são convocadas pelo Presidente com a b) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocató- poderes que lhes tenham sido conferidos. ria indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos. 2. Nos actos que impliquem movimentação de contas bancárias, A CERMI, E.P.E., obriga-se pela assinatura 6. Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, as- do Presidente do Conselho de Administração ou de um sinadas por todos os membros do Conselho Consultivo administrador, se neste caso último for deliberado em presentes. ata pelo Conselho de Administração, e pelo responsável da área financeira. 7. O exercício do cargo de membro do Conselho Con- sultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento 3. O Conselho de Administração pode deliberar, dentro de senhas de presença e/ou ajudas de custo, se forem dos limites legais, que certos documentos da CERMI, devidas, as quais são suportadas pelas entidades públicas E.P.E., para além dos referidos no número anterior, se- que designaram os seus representantes e, nos restantes jam assinados por processos mecânicos ou de chancela. casos, pela CERMI, E.P.E. 1382 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014

  25. Artigo 23.º h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela entidade em- Competências presarial; Ao Conselho Consultivo compete: i) Emitir certificação legal das contas; a) Apreciar os planos de actividade de natureza j) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou anual e plurianual; oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados; b) Apreciar o relatório de actividades; k) Emitir parecer sobre a contracção de emprésti- c) Emitir recomendações e pronunciar-se sobre os mos de valor superior a 50 % do capital; assuntos relacionados com a actividade da CERMI, E.P.E. que lhe sejam submetidos l) Exercer as demais funções estabelecidas na lei pelo Presidente, pela maioria dos seus mem- ou nos presentes Estatutos e fixados nos re- bros, ou cuja apreciação seja solicitada pelo gulamentos da entidade empresarial ou pelo Conselho de Administração. Governo, no exercício das suas funções de tu- tela e superintendência; Secção IV m) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, Fiscal Único incluindo um relatório anual global.

  26. Artigo 24.º

  27. Artigo 26.º Natureza e noção Designação O Fiscal Único é o órgão de fiscalização da CERMI, E.P.E., O Fiscal Único e o seu suplente são designados por sendo exercida por contabilista ou auditor certificado ou despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que pelas áreas das finanças e da formação profissional. procederão à revisão legal. CAPÍTULO IV

  28. Artigo 25.º Superintendência e tutela Competências

  29. Artigo 27.º São competências do Fiscal Único, designadamente, Superintendência e tutela as seguintes: A CERMI, E.P.E., fica sujeita ao poder de superinten- a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, dência do membro do Governo responsável pela área de pelo menos, uma vez por mês, a escrituração formação profissional e aos poderes de tutela conjunta do da empresa, tais como a regularidade dos li- membro do Governo responsável pela área das Finanças, nos vros, registos contabilísticos e documentos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 47/VII/2009, que lhes servem de suporte; de 7 de Dezembro. b) Acompanhar e verificar com regularidade a ges- Artigo 28.º tão através dos livros, registos contabilísticos, Orientações de gestão balancetes e mapas demonstrativos da execu- ção orçamental; Cabe ao Governo definir, nos termos da lei, os objecti- vos gerais a prosseguir pela CERMI, E.P.E., de modo a c) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração assegurar a sua harmonização com as políticas globais e zelar pelo cumprimento das disposições le- e sectoriais definidas na lei. gais e estatutárias;

  30. Artigo 29.º d) Participar aos órgãos competentes as irregulari- Intervenção tutelar dades, bem como os factos que considere reve- ladores de graves dificuldades na prossecução 1. A tutela económica e financeira da CERMI, E.P.E., do objecto da entidade empresarial; é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional, sem pre- e) Proceder à verificação dos valores patrimoniais juízo do respectivo poder de superintendência. da entidade empresarial, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; 2. A tutela abrange, nomeadamente, a aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse contas, assim como de eventuais dotações para capital para a entidade empresarial, a solicitação do e subsídios. Conselho de Administração; 3. A CERMI, E.P.E., está sujeita, nos termos gerais, g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão ao controlo financeiro exercido pela Inspecção-Geral de previsional, bem como sobre o relatório do Finanças, que tem por objecto averiguar da legalidade, Conselho de Administração e contas do exercício; economia, eficiência e eficácia da sua gestão. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1383 CAPÍTULO V Artigo 34.º Pessoal Desenvolvimento da carreira

  31. Artigo 30.º 1. Sem prejuízo do que vier especialmente regulado para as funções de direcção, os trabalhadores da CERMI, Estatuto do Pessoal E.P.E. tem, direito à evolução na carreira, nos termos que 1. O estatuto do pessoal da CERMI, E.P.E., é o do re- vierem especialmente regulados no Estatuto do Pessoal. gime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código Laboral e legislação complementar. 2. A evolução na carreira assenta fundamentalmente no mérito do desempenho e na antiguidade na categoria, e 2. O regime de mobilidade dos trabalhadores do CERMI, deve ser processada de forma justa e objectiva, premiando E.P.E., para outras entidades públicas ou privadas e destas a qualidade e a eficiência postas na execução das tarefas. para o CERMI, E.P.E., é regulada nos termos gerais.

  32. Artigo 35.º 3. O regime de previdência social do pessoal do CERMI, Dever de sigilo E.P.E., é o aplicável aos demais trabalhadores do sector público empresarial. 1. Os trabalhadores da CERMI, E.P.E., estão sujeitos

  33. Artigo 31.º ao dever de sigilo sobre factos de que tenham conheci- mento no exercício das suas funções ou por causa dele. Proibição de exercício de funções privadas 2. Sem prejuízo do que vier especialmente regulado na 1. O trabalhador da CERMI, E.P.E., não pode exercer lei penal e civil, a violação do dever de sigilo constitui por si ou por interposta pessoa, actividades profissionais infracção disciplinar grave. concorrentes ou conflituantes com as funções que exerce na empresa. Artigo 36.º Impugnação 2. Em casos pontuais, especialmente fundamentadas, pode o trabalhador ser autorizado a exercer as funções As decisões da CERMI, E.P.E., adoptadas no exercício previstas na segunda parte do número antecedente, das suas funções são susceptíveis de impugnação nos quando não exista incompatibilidade na acumulação e termos gerais de direito. não haja disponibilidade razoável no mercado de técnicos habilitados a executar tais actividades. CAPÍTULO VI

  34. Artigo 32.º Transformação, fusão ou cisão Impedimentos Artigo 37.º O regime jurídico regulador do contrato de trabalho Forma legal do pessoal da CERMI, E.P.E., não dispensa os seus trabalhadores das restrições e limitações impostas aos A transformação da CERMI, E.P.E., bem como a funcionários públicos, por razões de interesse público e, respectiva fusão ou cisão, opera-se por Decreto-Lei, nos designadamente, o dever de não intervir em procedimento exactos termos nele estabelecidos. administrativo, ato ou contrato nos casos em que tenha CAPÍTULO VII interesse directo ou indirecto, nos termos referenciados na lei, especialmente no disposto nos artigos 22.º e se- Gestão financeira e patrimonial guintes do Regime Geral de Organização e Actividade

  35. Artigo 38.º Administrativa, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 2/95, de 20 de Junho. Princípios de gestão

  36. Artigo 33.º 1. Na gestão financeira e patrimonial, a ERMI, E.P.E., Recrutamento aplica as regras legais, os princípios orientadores referi- dos no artigo 14.º da Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de Dezem- O recrutamento do pessoal da CERMI, E.P.E., é feito bro, os princípios de bom governo das empresas do sector mediante concurso público, com observância dos princí- empresarial do Estado, estabelecidos pela Resolução n.º pios seguintes: 26/2010, de 31 de Maio, o disposto nestes estatutos e, em a) Publicitação da oferta de emprego pelos meios geral, os princípios de boa gestão empresarial. adequados, de modo a assegurar o seu amplo 2. Os recursos da ERMI, E.P.E., devem ser aproveitados conhecimento; nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da b) Igualdade de condições e de oportunidade de to- exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na dos os candidatos; sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

  37. Artigo 39.º c) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção; Receitas e despesas d) Fundamentação escrita da decisão e sua notifi- 1. É da exclusiva competência da CERMI, E.P.E., a cação aos candidatos. cobrança de receitas provenientes da sua actividade 1384 I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes 2. A organização e execução da contabilidade e dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as orçamentos e suas actualizações devem processar-se em despesas inerentes à prossecução do seu objecto. conformidade com regulamentos a estabelecer de har- monia com os presentes estatutos e demais legislação 2. Constituem receitas da CERMI, E.P.E., nomeada- em vigor. mente, as seguintes:

  38. Artigo 42.º a) As receitas provenientes da prestação de servi- Regime de reavaliação ços no âmbito das suas actividades, incluindo as prestações pagas pelos formandos; 1. A CERMI, E.P.E., pode proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo próprio e dos bens afectos b) Os rendimentos de bens próprios; à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a c) As comparticipações e as dotações do Estado ou seleccionar de acordo com critérios previamente definidos de outras entidades públicas e os subsídios e por despacho conjunto dos membros do Governo respon- as compensações financeiras a atribuir, em sáveis pela área das finanças e pelo sector da formação razão da assunção de obrigações de serviço profissional. público; 2. A reavaliação deve reportar-se à data em que for d) Os que lhe forem atribuídos através do sistema efectuada e constar do balanço referente ao ano em que nacional de financiamento da formação pro- se integra. fissional; 3. Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos deste e) Os que lhe forem atribuídos através de progra- artigo o disposto na lei geral, com as necessárias adaptações. mas de cooperação multilateral ou bilateral;

  39. Artigo 43.º f) O produto da alienação de bens próprios e da Provisões, reservas e fundos constituição de direitos sobre eles; 1. A CERMI, E.P.E., deve constituir provisões, reser- g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam vas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a destinados; constituição da reserva legal, no valor de 5 % dos lucros de cada exercício. h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei 2. A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even- ou contrato, lhe devam pertencer. tuais prejuízos de exercício.

  40. Artigo 40.º Artigo 44.º Plano de actividades e orçamento Prestação de contas 1. A CERMI, E.P.E., prepara para cada ano económico 1. A CERMI, E.P.E., elabora, com referência a 31 de o plano de actividades, o orçamento e os planos de inves- Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação timento e respectivas fontes de financiamento, que devem anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas ser completados com os desdobramentos necessários sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização para permitir a descentralização de responsabilidades e das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e o adequado controlo de gestão. à Direcção-Geral do Tesouro que, após parecer, os subme- tem à apreciação e aprovação dos membros do Governo 2. Os projectos do plano de actividade, o orçamento responsáveis pelas áreas das finanças e da formação anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, profissional, como sejam: e respectivas fontes de financiamento, são elaborados a) Balanço; com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pe- las orientações estratégicas definidas nos termos da lei, b) Demonstração de resultados; e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados; programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 d) Demonstração dos fluxos de caixa; de Novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação e) Relação das participações no capital de socieda- profissional. des e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;

  41. Artigo 41.º f) Relatório sobre a execução anual do plano Contabilidade Plurianual de investimentos; 1. A contabilidade da CERMI, E.P.E., deve responder g) Relatório do Conselho de Administração e pro- às necessidades da gestão da empresa e permitir um posta de aplicação dos resultados; controlo orçamental permanente, bem como a fácil veri- ficação da correspondência entre os valores patrimoniais. h) Parecer do órgão de fiscalização. I SÉRIE — NO 39 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 13 DE JUNHO DE 2014 1385 2. O relatório do Conselho de Administração deve Decreto nº 5/2014 permitir uma compreensão clara da situação económica de 13 de Junho e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designada- Nos termos do número 2 do artigo 37.º da Lei do Or- mente no que respeita a investimentos, custos e condições çamento do Estado para o ano económico de 2014, apro- de mercado e apreciar o seu desenvolvimento. vada pela Lei n.º 52/VIII/2013, de 30 de Dezembro, foi autorizado o Governo a proceder à contratação de novos 3. O parecer do órgão de fiscalização deve conter a empréstimos, no quadro do financiamento do Orçamento apreciação da gestão, bem como do relatório do Conselho do Estado. de Administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos Estatutos. Tendo em conta as acções que o Governo da República

  42. Artigo 45.º de Cabo Verde tem adoptado no âmbito das políticas re- lativas à boa governação e eficiência do sector público e Seguimento e Avaliação à competitividade, desenvolvimento do sector privado e Nos termos da Lei do Sector Empresarial do Estado, produtividade laboral, assim como a manutenção de um a CERMI, E.P.E., está sujeita ao sistema de segmento quadro adequado de políticas macroeconómicas, a Asso- e avaliação a ser implementado pela Direcção Geral do ciação Internacional de Desenvolvimento (AID) decidiu Tesouro. conceder ao país um empréstimo, com vista a financiar o Programa de Apoio à Redução da Pobreza, nos termos CAPÍTULO VIII e condições previstas no Acordo de Financiamento anexo Disposições finais ao presente diploma.

  43. Artigo 46.º Considerando a importância do referido Programa para Participação a economia cabo-verdiana; A CERMI, E.P.E., mediante autorização prévia, por No uso da faculdade conferida pela alínea d) do n.º 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pela artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: área das finanças e da formação profissional, pode:

  44. Artigo 1.º a) Fazer parte de associações e organizações nacio- Aprovação nais ou internacionais relacionadas com as actividades por ela exercidas e desempenhar É aprovado o Acordo de Financiamento assinado entre neles as funções ou cargos para que seja eleita; Associação Internacional de Desenvolvimento (AID) e a República de Cabo Verde (Beneficiário), na Cidade da b) Participar na constituição de sociedades, deter Praia, aos 14 dias do mês de Maio de 2014, cujos tex- ou adquirir parte do capital social de outras. tos, na versão autêntica em língua inglesa, bem como a

  45. Artigo 47.º respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam Publicação das deliberações em anexo e fazem parte integrante do presente diploma. Serão objecto de publicação no Boletim Oficial e dis- Artigo 2.º ponibilizados através do website da CERMI, E.P.E., Valor designadamente: O valor do empréstimo corresponde a dez milhões e cem a) As decisões, avisos e instruções da CERMI, mil direitos especiais de saque (DES 10.100.000), quantia E.P.E, sobre matérias relacionadas com as equivalente em moeda nacional, à ECV 1.240.310.066,22 suas atribuições com eficácia externa; (mil duzentos e quarenta milhões, trezentos e dez mil b) Os regulamentos com eficácia externa; e sessenta e seis escudos cabo-verdianos e vinte e dois centavos). c) O relatório anual de actividades;

  46. Artigo 3.º d) O orçamento e as contas de exercício. Utilização dos fundos

  47. Artigo 48.º Remissão O Governo de Cabo Verde deve fazer o uso do emprés- timo em estreita observância dos requisitos e condições Em casos omissos é aplicável o Código das Empresas previstas no Acordo de Financiamento, no âmbito do Comerciais. Programa de Apoio à Redução da Pobreza. A Ministra das Finanças e do Planeamento, Cristina Artigo 4.º Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte; Amortização A Ministra da Juventude, Emprego e Desenvolvimento dos Recursos Humanos, Janira Isabel Fonseca Hopffer O Beneficiário deverá reembolsar o principal do crédito Almada; num período de trinta anos, a partir de 15 de Dezembro de 2022, até 15 de Junho de 2052, em prestações semes- O Ministro do Turismo, Indústria e Energia, Humberto trais consecutivas, nos termos e condições constantes no Santos de Brito anexo II do Acordo de Financiamento.

Decree-Law No. 29/2014 creating and approving the Statute of the Centre for Renewable Energy and Industrial Maintenance, Public Business Entity (CERMI, EPE) · Nelum