Decree-Law No. 28/2016 regulating the registration, nationality, trademarks, documentation and tonnage of ships, the ship classification society and shipbuilding contracts contained in Book IV of the Cape Verde Maritime Code
Made 2016-04-12 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-lei n.º 28/2016 - Regula o registo, a nacionalidade, as marcas, a documentação, e a arqueação de navios, a sociedade de classificação de navios e os contratos de construção de navios constantes do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Fisheries and aquaculture, Sea
- Keywords
- navigation, registration, fishing vessel, access-to-information, classification/declassification
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968 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Decreto-lei n.º 28/2016 de 12 de Abril Aquando da reforma do direito comercial marítimo, nos anos de 1990, então perdido na senetude do Livro III do Código Comercial de 1888, optou-se por não rever e completar o próprio Código, nele incluindo as normas inovadoras e também de não preparar um código da navegação marítima. Para tal opção, por um lado, pesou bastante o fato de, embora não sobrevalorizando em excesso o tradicional “particularismo” do direito marítimo, se lhe reconhecer uma diferenciadora autonomia face à lei comercial geral e à sua possível unidade contextual e orgânica, e, por outro, o fato de que o sistema de direito marítimo era propenso à descodifi cação, porquanto as suas áreas se renovam com diversifi cados ritmos, acrescido da circunstância de em Cabo Verde não existir uma elaboração dogmática bastante densa e modernizada para fazer tornar praticável uma reformulação global do direito comercial marítimo. Já fora do direito comercial marítimo, vigorava o Regulamento Geral das Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto de 1 de dezembro de 1892, que foi revogado implicitamente em 1999, com a publicação do novo Regulamento das Capitanias de Cabo Verde. Nos anos de 1990, iniciou-se um processo de afastamento do direito marítimo cabo-verdiano contido no Livro III do Código Comercial de 1888, que versava sobre a matéria do comércio marítimo, do núcleo central do direito comercial. No âmbito do citado processo, foi editado cerca de uma dezena de diplomas sobre os mais diversos aspetos do direito marítimo, fi cando assim realçada a tendência para a “descodifi cação” e substituição do quadro normativo existente por diversas normas avulsas. Do vetusto Código Comercial conservou-se a apenas o Título II relativo a seguro conta riscos do mar que veio a ser revogado pelo diploma que aprovou o Código Marítimo de Cabo Verde. Porque tais diplomas foram editados na mesma altura, não se perdeu o tronco comum e nem tão pouco surgiram áreas de sobreposição, podendo-se afi rmar que resultou, das reformas empreendidas, um sistema coerente e unitário, com articulação entre os diversos micros complexos normativos que surgiram para atualizar o sistema legal em face das novas exigências do comércio marítimo. Decorridos já dez anos sobre a entrada em vigor dos diplomas dos anos de 1990, procedeu-se a uma importante reforma da legislação marítima, com a aprovação do Código Marítimo de Cabo Verde pelo Decreto-legislativo nº 14/2010, de 15 de novembro, que pretendeu dispensar um tratamento unitário à matéria conexa ao direito marítimo, agrupando nele, de forma coerente e ordenada, regras que há muito se encontravam dispersas na ordem jurídica nacional e que se impunha organizar, de preferência, concentrando tudo num único instrumento conferindo-se, assim, maior certeza ao direito vigente. Das leis editadas nos anos de 1990, umas foram revogadas e outras mantidas até à sua modifi cação ou revogação, conforme o disposto na lei preambular do citado Código. Uma vez que o Código trata de matérias contidas em leis marítimas anteriores que vigoram, o objetivo de certeza jurídica não é facilmente atingida, mesmo com o recurso a revogação implícita. É de se ter em conta que os diplomas para estarem tacitamente revogados dependem de uma mediação interpretativa, podendo haver interpretações díspares. O Código, em vários artigos, e no âmbito do instituto de reenvio normativo admitido pelo artigo 262.º da Constituição, atribui ao Governo, através do Conselho de Ministros ou do membro responsável pela Administração Marítima, a regulamentação de diversas matérias O Governo entende ser conveniente não editar regulamentos executivos previstos no aludido Código, tendo em conta que a matéria não esta ainda esgotada nos citados artigos, devido à sua complexidade e às suas repercussões na atividade marítima e nos respetivos operadores, optando, antes, por dar tratamento legislativo às diversas matérias, através de um decreto-lei, porquanto não existe a reserva de regulamento, podendo a lei, sempre e em qualquer momento, estender a normação legal ao espaço ocupado pela normação regulamentar, de harmonia com o princípio da primazia ou da preeminência da lei que permite á lei ocupar qualquer âmbito material. É neste contexto que se complementa o Código Marítimo de Cabo Verde no tratamento de aspetos não contemplados nos seus diversos livros, mas que constam dos diplomas publicados nos anos de 1990, editando, para o efeito, atos legislativos. Com o presente diploma, dá-se tratamento a certos aspetos de registo, da nacionalidade, das marcas, da documentação, da arqueação de navios, da sociedade de classifi cação de navios e dos contratos de construção de navios referidos no Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde, revogando-se expressamente os diplomas editados nos anos de 1990 que tratam de matérias que ora são complementadas. Prevê-se a existência de balcão único eletrónico destinado a permitir a centralização dos procedimentos administrativos tendentes à obtenção de registo de navios e outras permissões administrativas. Por razões de maior simplicidade, e de modo a evitar a multiplicação de meios eletrónicos disponíveis, o procedimento dos pedidos, comunicações e notifi cações no âmbito de registos de navios deve ser tramitado através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos para as atividades marítimas e portuárias. Nestes termos, Ouvidas as associações representativas dos operadores marítimos; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 969 CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PREAMBULAR Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula o registo, a nacionalidade, as marcas, a documentação, e a arqueação de navios, a sociedade de classifi cação de navios e os contratos de construção de navios constantes do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma aplica-se a todos os navios, salvo disposição legal em contrário. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os navios de recreio, além das disposições consignadas no Código Marítimo de Cabo Verde, regem-se por legislação especial. Artigo 3.º Defi nições 1. As expressões empregues no presente diploma têm o signifi cado defi nido no Código Marítimo de Cabo Verde ou em convenções internacionais. 2. Para os fins do presente diploma, as expressões complementares que se seguem signifi cam: a) «Abate do registo», a eliminação do registo do navio; b) «Código Marítimo de Cabo Verde», Código aprovado pelo Decreto-legislativo nº 14/2010, de 15 de novembro; c) «Convenção MARPOL», Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição do Mar de 1973, os respetivos protocolos e emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional; d) «Convenção SOLAS», Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, os respetivos protocolos e emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional; e) «Organização Marítima Internacional (IMO)», a agência especializada das Nações Unidas para a segurança marítima e prevenção da poluição causada por navios; f) «Número IMO», número atribuído em conformidade com o esquema adotado pela IMO através da Resolução A.600 (15); g) «Reforma do registo», a substituição do registo de um navio por outro; e h) «Sociedade de classifi cação reconhecida», uma sociedade que após ter sido reconhecida em Cabo Verde com competência técnica tenha celebrado um acordo com a Agência Marítima e Portuária, nos termos dos requisitos aplicáveis do capítulo V. Artigo 4.º Regulamentos sanitários em vigor A classifi cação dos navios estabelecida no capítulo III do Título I do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde em nada infl ui sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor. CAPÍTULO II REGISTO COMUM DE NAVIOS Secção I Processo de Registo de Navio Artigo 5.º Registo de propriedade 1. Os navios, para poderem exercer a atividade que determina a sua classifi cação, estão, nos termos do artigo 160.º do Código Maritimo de Cabo Verde, obrigatoriamente sujeitos a re gisto de propriedade, abreviadamente designado por re gisto, para que possam exercer a atividade que deter mina a sua classifi cação. 2. O registo tem por fi m: a) Averiguar do preenchimento dos requisitos de natureza técnica e condições de segurança necessárias à sua navegabilidade e proteção do ambiente marinho e constitui condição prévia à suscetibilidade de registo; e b) Dar publicidade à situação jurídica dos navios com vista à segurança do respetivo comércio jurídico. 3. Não é permitido o registo para mais que uma das atividades ou das áreas previstas no capítulo III do Título I do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde, salvo nos casos seguintes: a) Os rebocadores costeiros e de largo também podem ser registados como rebocadores locais; e b) Para o aproveitamento polivalente de navios de pesca registadas em Cabo Verde, a Agência Marítima e Portuária pode autorizar, por deliberação, o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca defi nidos no citado capítulo. Artigo 6.º Documentos a apresentar no ato de registo 1. O registo definitivo de navio é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário do navio ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, atividade a que esta se des tina e área onde pretende exercê-la e instruído com: a) Documento comprovativo da nacionalidade do requerente; b) Original do título de aquisição ou sua certidão, pú blica-forma ou, fotocópia notarial; 970 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 c) Documento que comprove o número e data da li cença da capitania para a construção; d) Certifi cado de arqueação; e) Documento que comprove o indicativo de chamada; f) Certidão do termo da vistoria de registo; g) Certidão do pacto social, devidamente atualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade; h) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de navios importados ou apresados; i) Cópias autenticadas de contratos, hipotecas ou outros ónus que incidam sobre o navio, quando existam; e j) Prova que a embarcação cancelou o seu registo anterior, no caso de se tratar da importação de uma embarcação estrangeira. 2. É dispensada a entrega de documentos referidos no número anterior sobre fatos que existem na administração marítima. 3. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento a ser apresentado pelo próprio e se identifi car por meio de bilhete de identidade, o que se certifica no ato da apresentação. 4. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresenta a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado. 5. Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados no Registo Convencional de Navios. 6. O processo de registo defi nitivo dos navios de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial. Artigo 7.º Recusa do registo O Serviço de Registo Convencional de Navios pode recusar o registo de um navio sempre que: a) Pelas suas caraterísticas se julgue ser prejudicial aos interesses do Estado, nomeadamente navios de propulsão nuclear e de transporte de cargas perigosas; b) Pelo seu tipo, arqueação ou atividade, a administração marítima não tenha capacidade técnica para garantir a sua segurança; c) Pelos documentos de bordo que possua, pela sua falta ou como resultado de uma vistoria, a autoridade marítima tenha dúvidas quanto à sua segurança, nomeadamente na área da estabilidade, estado de conservação e prevenção da poluição; d) Constitua risco para a segurança, saúde e bem estar das pessoas empregues em qualquer atividade a bordo; e e) Pelas suas caraterísticas, não seja adequada para o exercício da atividade pretendida. Artigo 8.º Número de registo A cada registo efetuado é atribuído, pela Agência Marítima e Portuária, um número ofi cial que obedece as seguintes normas: a) Deve existir numeração separada para cada classe de navios; b) Os números são atribuídos por ordem natural; e c) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o número de registo cancelado não volta a ser utilizado Artigo 9.º Porto de registo dos navios O porto de registo utilizado nos navios nacionais é “ S. Vicente”. Artigo 10.º Prazo para atualização dos registos 1. Qualquer das providências referidas no Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma para atualização dos registos deve ser requerida nos 30 (trinta) dias imediatos à verifi cação do fato que a determinar. 2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização ofi ciosa, pela administração marítima da providência adequada, a expensas do proprietário. 3. É título executivo, a remeter ao Ministério Público, a certidão passada pelo Registo Convencional de Navios comprovativa das despesas efetuadas e da identidade responsável. Artigo 11.º Comunicação do registo A Agência Marítima e Portuária deve comunicar à autoridade nacional das comunicações eletrónicas, no prazo de 5 (cinco) dias, o registo de todas os navios que nos termos da legislação aplicável sejam dotadas de instalações de radiocomunicações. Artigo 12.º Lista de navios registados A Agência Marítima e Portuária mantem devidamente atualizada, para divulgação pública, a lista de todos os navios registados, independentemente do tipo de registo, conjuntamente com as suas caraterísticas e nome do proprietário ou proprietários. Artigo 13.º Padrões de segurança e uso da bandeira nacional Os navios com registo definitivo, registo provisório ou registo temporário devem obedecer aos requisitos I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 971 técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e de habitabilidade estabelecidos pelas normas em vigor no ordenamento jurídico nacional e têm direito a usar bandeira nacional. Artigo 14.º Navios adquiridos com auxílio do Estado A transmissão de propriedade de navios que tenham sido adquiridos com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objeto de condicionamento. Secção II Certifi cado de Registo Artigo 15.º Emissão do Certifi cado de Registo O Certificado de Registo de propriedade do navio é emitido após o primeiro registo defi nitivo e quando ocorrer uma alteração de registo, situação em que o certifi cado anterior deve ser cancelado. Artigo 16.º Elementos que devem constar do Certifi cado de Registo Do Certifi cado de Registo devem constar os seguintes elementos: a) Nome do proprietário ou proprietários; b) Número de registo; c) Nome do navio; d) Classifi cação do navio; e) Arqueação e dimensões; f) Indicativo de chamada, se o navio o tiver; g) Identifi cação do sistema de propulsão; e h) Averbamento dos ónus e encargos que impedem sobre o navio. Artigo 17.º Modelo de Certifi cado de Registo 1. Os modelos de Certifi cado de Registo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. 2. Os modelos de Certifi cados de Registo devem ser bilingues, português-inglês. Artigo 18.º Cópias e segundas vias do Certifi cado de Registo 1. No caso de extravio ou inutilização do Certifi cado de Registo, deve ser passada, com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade no Registo Convencional de Navios. 2. Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do Certifi cado do Registo para fi ns admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fi ns a que se destinam. Artigo 19.º Atualização dos documentos do navio Após a alteração de um registo, os documentos do navio devem ser objeto de atualização relativamente às modifi cações introduzidas ou substituídos em conformidade. Secção III Cancelamento do Registo Subsecção I Disposições Gerais Artigo 20.º Cancelamento do registo O registo de um navio é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma ou abate do registo. Subsecção II Reforma do Registo Artigo 21.º Procedimentos para a alteração do registo 1. O pedido de reforma do registo deve ser feito mediante requerimento assinado pelo proprietário do navio ou pelo seu representante legal, e em que se identifi que o registo a alterar e se identifi quem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos fatos que determinam a alteração. 2. Constitui simples alteração do registo a sua modifi cação por meio de averbamento. Artigo 22.º Reforma e alteração ao registo 1. O registo de um navio deve ser reformado, quando os seus termos sejam alterados em virtude de: a) Mudança do nome do navio; b) Transferência de propriedade, no todo ou em parte; e c) Mudança da classifi cação atribuída de acordo com o disposto no capítulo III do Título I do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde. 2. A alteração do registo é feita por simples averbamento no Certifi cado de Registo nos casos em que ocorram as seguintes situações: a) Quando há apenas mudança de nome; b) Quando se trate de navios de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares lo cais e se verifi que qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e c) do nº 1; e c) No caso de transformação da empresa proprietária. 972 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 3. Não obsta à alteração de registo, no caso da alínea a) do nº 1, o fato de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registas, desde que documental mente se comprove a validade de todas as transmissões. Artigo 23.º Autorização para reforma de registo 1. A reforma do registo e a emissão de novo título são efetuadas mediante declaração do proprietário, a apresentar no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do momento em que se verifi cou a circunstância que motiva a reforma. 2. Depende de autorização da Agência Marítima e Portuária a reforma de re gisto por mudança de classifi cação. 3. No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respetiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de fi nanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respetivo imposto de transmissão. Artigo 24.º Termos da reforma de registo 1. O novo registo é feito nos termos do nº 1 do ar tigo 6.º, mediante requerimento assinado pelo proprie tário do navio ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com: a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º; b) Documento comprovativo da transferência de pro priedade, havendo-a; e c) Título de propriedade segundo o último registo da embarcação. 2. É aplicável o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 6.º. 3. Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados no Registo Convencional de Navio com os referentes ao anterior registo que mantenham validade Artigo 25.º Alteração por simples averbamento 1. A alteração por simples averbamento é feita me diante requerimento em que se identifi que o registo a al terar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos fatos que determinam a alteração. 2. São aplicáveis as disposições dos números 3, 4 e 5, do artigo 6.º. Artigo 26.º Alteração por mudança de nome O requerimento para a mudança de nome a um navio registado no Registo Convencional de Navios sobre a qual incidam hipotecas, ónus ou encargos, só pode ser deferido com a anuência expressa, por escrito, com reconhecimento notarial das assinaturas dos titulares dos direitos constituídos. Subsecção IIII Iniciativa para Cancelamento do Registo Artigo 27.º Cancelamento ofi cioso do registo 1. A Agência Marítima e Portuária procede ao cancelamento do registo de um navio sempre que se verifi que algum dos seguintes fatos: a) Fruição do navio através do exercício superveniente e não autorizado de atividades com fi ns comerciais; b) Nos casos de abate previstos no nº 1 do artigo 177.º do Código Marítimo de Cabo Verde; c) Não cumprimento pelo navio dos requisitos ou obrigações inerentes ao registo no Registo Convencional de Navios; d) Existência no navio de defi ciências graves em relação às normas das Convenções Internacionais sobre a Segurança Marítima, Prevenção da Poluição do Mar e Bem Estar a Bordo dos Navio; e e) Outras razões devidamente fundamentadas que determinem o cancelamento, nomeadamente as referidas nas alíneas a) e b) do artigo seguinte. 2. O cancelamento do registo do navio tem de ser notificado ao proprietário e determina para o navio a perda do direito ao uso da bandeira de Cabo Verde. 3. Verifi cada alguma das circunstâncias referidas no nº 1 que justifi quem o cancelamento ofi cioso do registo, a administração marítima diligencia junto do Registo Convencional de Navios o seu cancelamento ofi cioso. 4. Após o averbamento do cancelamento e comprovado o pagamento das taxas devidas, é emitido o respetivo certifi cado de cancelamento. Artigo 28.º Cancelamento do registo da iniciativa de proprietário 1. O proprietário, ou o seu legal representante, pode solicitar o cancelamento do registo de propriedade no Registo Convencional de Navios por motivo de: a) Venda do navio para registo em país de outra bandeira; b) Venda do navio para fi ns de sucata; c) Desmantelamento; d) Perda do navio por naufrágio; e f) Presunção de perda e falta de notícias do navio nas condições da alínea d) do nº 1 do artigo 177.º do Código Marítimo de Cabo Verde. 2. O cancelamento do registo de propriedade de um navio no Registo Convencional de Navios por motivo de venda nos termos da alínea a) do número anterior só pode ser efetuado após o navio ter sido registado sob a bandeira desse país, devendo ser indicado ao Registo Convencional de Navios o novo nome do navio e o respetivo porto de registo. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 973 Artigo 29.º Certidões e outros documentos As certidões ou outros documentos a emitir pelo Registo Convencional de Navios relativos e necessários ao cancelamento dos registos só podem ser entregues depois de satisfeitos os pagamentos e outros compromissos do navio, proprietário ou operador para com a administração marítima. Artigo 30.º Condições em que se realiza desmantelamento 1. O desmantelamento de um navio inscrito no Registo Convencional de Navio depende de autorização da Agência Marítima e Portuária quando seja julgada inavegável e insuscetível de reparação ou constitua perigo à navegação. 2. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à Agência Marítima e Portuária ou à autoridade consular cabo verdiana do porto fora de Cabo Verde em que aquela se encontre e acompanhado dos documentos de bordo que a embarcação deva possuir. Artigo 31.º Pedido para demolição 1. A Agência Marítima e Portuária, após a receção do requerimento, manda vistoriar o navio por 2 (dois) peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor, tornando pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação daquele valor. 2. Quando o requerimento for feito à entidade diplomática o processo, depois de dado cumprimento ao disposto na parte final do número anterior, é remetido à Agência Marítima e Portuária. 3. A Agência Marítima e Portuária logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no nº 1, junta ao mesmo certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em 2 (dois) dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva citação, oposição ao pedido. Artigo 32.º Citação de credores e interessados 1. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de receção, os incertos, por um edital afi xado na Agência Marítima e Portuária e dois anúncios publicados num dos jornais mais lidos em Cabo Verde, ou num jornal dos mais lidos no país da autoridade consular onde tenha sido requerida a demolição, estes com a dilação de 30 (trinta) dias. 2. As despesas com as citações devem ser previamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prossegue. Artigo 33.º Oposição e concurso de credores 1. Sendo deduzida qualquer oposição, a Agência Marítima e Portuária decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o nº 1 do artigo 31.º, se o navio deve ou não ser destruído. 2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido o pedido pela Agência Marítima e Portuária, é notificado o proprietário do navio para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor da sua avaliação num dos bancos domiciliados em Cabo Verde, à ordem do tribunal competente, sob pena de, se o não fi zer, o processo ser arquivado. 3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos da lei aplicável, o processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verifi cação, graduação e pagamento dos seus créditos. 4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, a Agência Marítima e Portuária ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra. 5. Por cada demolição ou desmantelamento, no caso de uma embarcação com registo, deve ser emitida uma declaração pela Agência Marítima e Portuária para em face dela ser efetuado o cancelamento do seu registo Artigo 34.º Garantia dos credores no caso de desmantelamento No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, mas não é feito o depósito a que se refere o nº 3 do artigo 33.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do termo do desmantelamento. Artigo 35.º Auto de desmantelamento 1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela Agência Marítima e Portuária, ou pela autoridade consular cabo-verdiana do porto onde se efetuar, que o envia à Agência Marítima e Portuária para em face dele se proceder ao abate da inscrição da embarcação no registo. 2. O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou o desmantelamento. Artigo 36.º Dispensa de algumas formalidades No desmantelamento de navios desprovidos de meios de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 (dez) toneladas procede-se da forma seguinte: a) São dispensadas as formalidades constantes dos artigos 32.º e 33.º; e b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples deliberação da Agência Marítima e ou despacho da autoridade consular cabo-verdiana. Artigo 37.º Material fl utuante adquirido para desmantelar 1. O material fl utuante adquirido fora de Cabo Verde para ser desmantelado e como tal despachado pela administração marítima não está sujeito a inscrição no registo nem às disposições do artigo anterior. 974 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 2. O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, requerendo licença à Agência Marítima e Portuária para ocupar o local onde se realiza a demolição. Artigo 38.º Cancelamento do registo por desmantelamento O cancelamento do registo por desmantelamento é feito com base em declaração emitida pela Agência Marítima e Portuária, em conformidade com o n.º 5 do artigo 33.º. Subsecção IV Cancelamento do registo por outros motivos Artigo 39.º Abate o registo por naufrágio A Agência Marítima e Portuária promove o abate do registo, reportando-o à data do acidente, no caso de naufrágio comprovado por investigação do acidente efetuado em conformidade com o Código Marítimo de Cabo Verde e legislação complementar. Artigo 40.º Abate do registo por falta de notícias 1. A Agência Marítima e Portuária, no caso de um navio no qual durante 6 (seis) meses não houver notícias, deve ofi ciosamente ou a requerimento do proprietário abrir inquérito para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade. 2. Continuando desconhecido o destino do navio, é afixado à porta da Agência Marítima e Portuária um edital, com a dilação de 30 (trinta) dias, convocando os interessados incertos para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que por ventura disponham. 3. Expirado o prazo fi xado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confi rmativo do desaparecimento da embarcação com base no qual se ordena o abate do registo, reportado à data do encerramento do auto. 4. Se o navio reaparecer, a Agência Marítima e Portuária verifi ca o fato em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o respetivo averbamento. Artigo 41.º Abate do registo por perda da nacionalidade 1. A Agência Marítima e Portuária ou a autoridade consular de Cabo Verde na área da respetiva jurisdição, quando exista, em que o navio nacional mudar de bandeira levanta o auto da perda da nacionalidade e envia-o à Agência Marítima e Portuária que em face dele promove o cancelamento do registo, reportando-o à data em que se deu a perda da nacionalidade. 2. Caso seja solicitado por parte interessada e para efeitos do registo do navio em outro registo estrangeiro, a autoridade consular ou a Agência Marítima e Portuária, podem, com base no auto da perda da nacionalidade, emitir declaração comprovativa do abate do registo do navio. CAPÍTULO III REGISTOS ESPECIAIS DE NAVIOS Secção I Registo Temporário Artigo 42.º Autorização para registo temporário 1. Os navios afretados em casco nu por armadores nacionais podem ser, mediante autorização da Agência Marítima e Portuária, registados, a título temporário, no Registo Convencional de Navios. 2. A autorização a que se refere o número anterior determina o prazo de validade do registo temporário, que não deve ser superior a 5 (cinco) anos, podendo, no entanto, ser prorrogado. Artigo 43.º Pedido de autorização O armador nacional afretador deve dirigir o seu requerimento à Agência Marítima e Portuária, acompanhado dos seguintes documentos: a) Original ou cópia certificada do contrato de fretamento do navio em casco nu, devidamente traduzido em língua portuguesa; b) Nota descritiva das vantagens e do interesse que advém para a economia nacional e para o requerente com o registo e embandeiramento temporário do navio estrangeiro em questão; c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do seu navio em Cabo Verde; d) Documento, emitido pela entidade competente do país onde o navio está registado, autorizando o registo em Cabo Verde nos termos do presente diploma; e) Certidão do registo de propriedade do navio, donde constem as hipotecas e outros encargos sobre o mesmo, devidamente traduzida em língua portuguesa; f) Cópia do certifi cado de arqueação do navio; e g) Cópia dos certifi cados de segurança do navio e os da sua sociedade de classifi cação, devidamente válidos. Artigo 44.º Número de registo, indicativo de chamada e arqueação 1. Obtida a autorização para o registo temporário do navio em Cabo Verde, o requerente deve solicitar para o navio o seguinte: a) Número de registo que irá ser atribuído; b) Indicativo de chamada; e c) Certifi cado de arqueação. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 975 2. O certifi cado de arqueação, sempre que tal for possível e dentro da prática usada internacionalmente, é passado com base no certifi cado de arqueação estrangeiro do navio. 3. Nas exigências para a atribuição do indicativo de chamada é tido em conta o caráter temporário do registo do navio em Cabo Verde. 4. O nome do navio é o que consta do documento mencionado na alínea e) do artigo 43.º. Artigo 45.º Pedido de registo 1. O registo temporário do navio é feito no Registo Convencional de Navios, segundo os princípios e com as formalidades estabelecidas Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma. 2. Com o pedido de registo temporário torna-se necessário apresentar a seguinte documentação: a) Documento comprovativo da nacionalidade cabo verdiana do requerente e de que é armador nacional; b) Documento comprovativo do registo do contrato de fretamento em casco nu; c) Documento que comprove o indicativo de chamada; e d) Certidão do termo da vistoria de registo. 3. A Agência Marítima e Portuária pode exigir fundamentada outros documentos. 4. É dispensada a apresentação dos documentos que já existam na Agência Marítima e Portuária ou de cuja feitura ela tem todas as informações. Artigo 46.º Certifi cado de Registo Temporário 1. Efetuado o registo temporário do navio, o Serviço Convencional de Registo de Navios emite o correspondente certifi cado, denominado Certifi cado de Registo Temporário, que é de modelo a aprovar em portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. 2. Do título referido no número anterior deve constar também o seguinte: a) Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro; b) Nome do armador nacional afretador; c) Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial; e d) Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea e) do artigo 43.º 3. Os navios registados temporariamente têm direito ao uso da bandeira cabo-verdiana. Artigo 47.º Propriedade, registo e subfretamento 1. O registo temporário não confere aos requerentes a propriedade dos navios, nem a mesma se presume. 2. O contrato de afretamento em casco nu relativo aos navios registados temporariamente e as suas alterações devem ser registados no Registo Convencional de Navios. 3. É proibido o subfretamento em casco nu dos navios registados temporariamente pelo Registo Convencional de Navios. Artigo 48.º Uso da bandeira nacional Os navios registados temporariamente têm direito ao uso da bandeira cabo-verdiana, como indicação da sua nacionalidade. Artigo 49.º Registo de alterações ao contrato de fretamento O armador nacional afretador deve registar no Registo Convencional de Navios quaisquer alterações ao contrato de fretamento. Artigo 50.º Cancelamento 1. Os registos temporários efetuados ao abrigo deste diploma são cancelados quando o contrato de fretamento se extinguir. 2. O cancelamento do registo temporário é feito automaticamente ao caducar a validade do certifi cado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado, perdendo o navio a faculdade de usar a bandeira cabo-verdiana. 3. O registo temporário pode ser prorrogado por Deliberação da Agência Marítima e Portuária. 4. Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fi ca dependente da apresentação das declarações referidas nas alíneas c) e d) artigo 43.º cujas validades possam ter caducado. Artigo 51.º Abate O abate do registo efetuado num consulado, nos termos do artigo anterior, deve ser comunicado ao Registo Convencional de Navios. Artigo 52.º Coordenação Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efetuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Cabo Verde e a emissão dos correspondentes certifi cados de segurança e outros, devem ser coordenados por serviços específi cos da Agência Marítima e Portuária, os quais providenciam no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada seja a este feita a devida referência. 976 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Artigo 53.º Cumprimento dos mesmos requisitos técnicos Os navios que usem a bandeira cabo-verdiana ao abrigo das disposições deste capítulo fi cam sujeitos ao cumprimento dos mesmos requisitos técnicos que são exigidos aos navios nacionais. Artigo 54.º Registo temporário no estrangeiro A Agência Marítima e Portuária pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios com registo defi nitivo e bandeira nacional objeto de fretamento em casco nu, bem como o registo temporário no consulado cabo-verdiano de navios nas condições do artigo 42.º, defi nindo o respetivo processo. Seção II Registo Provisório no Consulado Cabo-verdiano Artigo 55.º Registo provisório Os navios adquiridos ou construídos no estrangeiro podem, nos termos do artigo 175.º do Código Marítimo de Cabo Verde, ser registadas a título provisório no consulado cabo-verdiano do lugar de aquisição ou construção. Artigo 56.º Instrução do pedido 1. O pedido inicial de registo provisório é instruído junto do consulado referido no artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo cônsul, acompanhado dos seguintes elementos relativos ao navio e ao requerente: a) Nome ou denominação social e domicílio ou sede do requerente; b) Documento de compra e venda devidamente carimbado e certifi cado em notário cabo-verdiano; c) Declaração escrita de conformidade ou certifi cado do construtor, local e data de construção; d) Título ou documento comprovativo da propriedade da embarcação com reconhecimento notarial simples da assinatura do vendedor e dos poderes para o ato; e) Fotocópias certifi cadas, por notário, do livrete, título de propriedade, certifi cado de arqueação e do certifi cado de navegabilidade; f) Relatório de vistoria de registo; e g) Certifi cado de cancelamento do registo anterior. 2. Se for necessário emitir o rol de matrícula, deve ser solicitado ao proprietário ou armador cópias das respetivas cédulas marítimas devidamente autenticadas. 3. No caso de o proprietário ser cidadão estrangeiro, há que juntar ainda o documento comprovativo da existência de empresa ou outro organismo estatal ou privado que se relacione direta ou indiretamente com o navio comprado, comprovando o fi m a que se destina o referido navio. Artigo 57.º Resolução e auto de registo 1. O registo é concedido ou recusado por meio despacho do cônsul. 2. Sendo concedido, o registo é efetuado por meio de auto lavrado no consulado o qual deve conter: a) Nome, número e demais elementos de identifi cação do navio, assim como seu indicativo de chamada; b) Classe de navio e caraterísticas e dimensões principais; c) Identifi cação e domicílio do proprietário ou, sendo caso disso, comproprietários, com individualização da respetiva quota-parte; d) Identifi cação e domicílio do armador se este for distinto do proprietário e, neste caso, do gestor do armador; e e) Lugar e datas de vistorias do navio. 3. A recusa de registo deve ser devidamente fundamentada. Artigo 58.º Certifi cado de registo Lavrado o registo, o consulado emite um certifi cado de registo que, tratando-se de navio de longo curso, deve constar obrigatoriamente do rol de papéis de bordo. Artigo 59.º Manutenção do registo provisório Qualquer registo é de caráter provisório até à chegada do navio a Cabo Verde, devendo de imediato serem contatados os serviços territoriais competentes da administração marítima. Artigo 60.º Comunicação a outras entidades O consulado deve comunicar em 5 (cinco) dias o registo provisório efetuado ao Registo Convencional de Navios. Artigo 61.º Caducidade do registo 1. Após a chegada do navio a Cabo Verde, o requerente dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias para entregar os restantes documentos exigidos para o registo de navios, fi ndo o qual o registo provisório caduca. 2. O requerente pode solicitar, uma única vez e por um período nunca superior a 30 (trinta) dias, a prorrogação do prazo referido no número anterior, desde que comprove a impossibilidade de entrega dos documentos em falta no prazo inicialmente estipulado. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 977 3. Ofi ciosamente, a Agência Marítima e Portuária pode prorrogar o prazo do registo provisório por um período máximo de 30 (trinta) dias, quando tal se justifi que. Artigo 62.º Registo defi nitivo O registo defi nitivo é feito no Registo Convencional de Navios, depois da chegada da embarcação a Cabo Verde, com observância do prazo previsto no artigo 10.º. CAPÍTULO IV VISTORIAS Artigo 63.º Vistorias 1. As vistorias consistem em processos de verifi cação das condições de segurança e de navegabilidade dos navios e dos equipamentos neles instalados, tendo em vista a emissão, renovação ou manutenção dos certifi cados do navio. 2. Os navios não podem operar sem se encontrarem devidamente certifi cadas, nos termos da legislação aplicável. Artigo 64.º Competência A verifi cação das condições de segurança previstas no artigo anterior é feita, pela Agência Marítima e Portuária, através de vistorias, após o qual são emitidos os certifi cados e outros documentos exigíveis a cada navio, consoante as suas caraterísticas, classifi cação e a atividade a que se destina ou está a exercer. Artigo 65.º Organismos que efetuam vistorias 1. As vistorias são efetuadas pela Agência Marítima e Portuária, devendo realizar-se sem prejuízo da segurança dos navios, por modo a afetar minimamente os interesses dos proprietários. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a certificação e as vistorias podem ser delegadas em sociedades de classifi cação de navios reconhecidas nos termos e condições previstas no Capítulo V. Artigo 66.º Requerimento para vistorias 1. Os proprietários da embarcação ou os seus representantes devem recorrer as vistorias, previstas no nº 2 do artigo 220.º do Código Marítimo e no presente diploma, com a antecedência adequada para emissão e manutenção da validade dos certifi cados. 2. O capitão e a tripulação dos navios têm o dever de colaborar com os inspetores da Agência Marítima e Portuária no desempenho das suas funções e operar as instalações e os equipamentos de bordo, se necessário, durante as vistorias. Artigo 67.º Vistorias de construção 1. As vistorias de construção são da competência dos serviços centrais da Agência Marítima e Portuária. 2. As vistorias a que se refere o número anterior são defi nidas por Deliberação da Agência Marítima e Portuária, sem prejuízo do que em tal matéria na legislação nacional e nas convenções internacionais sobre a matéria que Cabo Verde ratifi cou. 3. Qualquer construção suspensa ou interrompida há mais de seis meses só pode recomeçar depois de realizada uma vistoria prévia que verifi que se o estado dos materiais permite o prosseguimento dos trabalhos. Artigo 68.º Vistorias de manutenção As vistorias de manutenção são realizadas pelos serviços centrais da Agência Marítima e Portuária com a fi nalidade e com a periodicidade que forem defi nidos por portaria do membro do Governo responsável pela administração marnítima, sem prejuízo do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria, tendo em conta os calendários de exploração e de manutenção do navio a vistoriar. Artigo 69.º Vistorias suplementares de navios estrangeiros 1. São abrangidas por vistorias suplementares também os navios de países terceiros, de qualquer tipo, que tenham sido afetadas em resultado de sinistro, nomeadamente encalhe e colisão ou solicitado trabalhos cuja natureza afete a segurança dos mesmos e intervenções no aparelho propulsor, trabalhos a fogo na vizinhança de ou em tanques de combustível. 2. Às vistorias previstas no número anterior aplica-se o disposto no nos nºs 2 e 3 do artigo 224.º do Código Marítimo de Cabo Verde. Artigo 70.º Vistoria de registo 1. Para o registo de navio no Registo Convencional de Navios é necessário apresentar o relatório de vistoria inicial de registo feito por perito da Agência Marítima e Portuária ou por ela reconhecido ou por perito de sociedade de classifi cação reconhecida em Cabo Verde, no caso de o navio estar nela classifi cado. 2. A vistoria de registo tem por fi nalidade verifi car que o navio obedece aos requisitos técnicos de segurança, de prevenção da poluição do mar e navegabilidade e bem-estar a bordo em vigor no ordenamento jurídico cabo-verdiano. 3. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à Agência Marítima e Portuária e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respetivos termos terem sido lavrados pela administraçao marítima, em que basta simples menção desse fato. 978 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 4. Para o registo no Registo Convencional de Navios, um navio pode encontrar-se surto em qualquer porto nacional ou estrangeiro onde possa ser feita a vistoria inicial para o registo 5. A vistoria de registo, em portos nacionais, é da competência dos serviços centrais da Agência Marítima e Portuária e têm lugar: a) Antes do primeiro registo, defi nitivo ou provisório; e b) Quando se verifi que uma modifi cação de registo por motivo de alteração da classifi cação do navio. 6. A vistoria efetua-se em dia e hora designados pela Agência Marítima e Portuária, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada. 7. Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se: a) Que as inscrições do navio estão de acordo com o que é disposto no Código Marítimo de Cabo Verde; b) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal; c) As condições de segurança do navio; d) Se o navio satisfaz tecnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modifi cação de navios; e) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso; f) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de navios de pesca; e g) Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares. 8. São dispensadas de vistoria de registo os navios sem motor, de arqueação bruta igual ou inferior a 10 (dez) toneladas, construídas ou modifi cadas em Cabo Verde destinadas a pesca local, mas a administração marítima deve verifi car se satisfazem às condições necessárias ao exercício da atividade a que se destinam. 9. No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria. 10. As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares cabo verdianas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação dos serviços competentes da Agência Marítima e Portuária. Artigo 71.º Manutenção das condições dos navios após as vistorias 1. Após as vistorias, a condição do navio e do seu equipamento devem ser mantidos de acordo com os requisitos previstos nas convenções internacionais, quando os navios estão abrangidos por estas, ou por regulamentos nacionais para os restantes navios, a fi m de serem garantidas as condições de segurança das pessoas e bens embarcados e da prevenção da poluição. 2. Depois de concluída qualquer das vistorias previstas no Código Marítimo de Cabo Verde, não são permitidas, sem autorização prévia, alterações à estrutura, às máquinas e aos equipamentos abrangidos pela respetiva vistoria. 3. No caso de serem detetadas defi ciências que afetem a segurança do navio, e a efi ciência ou integridade dos seus meios de salvação ou outro equipamento, a companhia ou o comandante devem informar, com urgência, à Agência Marítima e Portuária. 4. Se o navio se encontrar num porto estrangeiro, o capitão deve informar também as autoridades competentes desse Estado das ocorrências a que se refere o número anterior Artigo 72.º Vistorias suplementares a navios estrangeiros Os navios estrangeiros podem, nos portos cabo-verdianos ser sujeitos a vistorias suplementares: a) Nas condições das convenções internacionais em vigor em Cabo Verde, quando se trate de navios a que as mesmas sejam aplicáveis; b) Quando a administração marítima, por razões fundamentadas, considere que eles não podem seguir viagem sem risco de vidas ou de poluição do ambiente marinho. Artigo 73.º Avaria de navios que deixam o porto 1. Quando os navios, tendo saído do porto nacional, entrem seguidamente, com avarias, em qualquer porto nacional, ou sofram avarias no porto, o respetivo capitão deve comunicar esse fato, por si ou pela agência de navegação, à Agência Marítima e Portuária. 2. A Agência Marítima e Portuária manda proceder, com urgência, às necessárias vistorias e só profere novo despacho de saída depois de o navio ter sido considerado em condições de segurança na última vistoria que lhe for passada. CAPÍTULO V SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO Artigo 74.º Objeto 1. As sociedades de classifi cação a que se referem os artigos 238.º e seguintes do Código Comercial podem realizar as inspeções, aprovação de planos e esquemas, realização de provas e ensaios e aprovação de estabilidade, vistorias e auditorias a navios de pavilhão nacional. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 979 2. Os atos e operações referidos no número anterior encontram-se previstos quer na legislação nacional quer nas seguintes convenções internacionais, respetivos protocolos e emendas em vigor: a) Convenção SOLAS 1974; b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966; c) Convenção MARPOL; d) Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; e) Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969; f) Convenção sobre o Trabalho Marítimo, CLC 2006; e g) Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das convenções referidas. 3. O disposto no presente capítulo pode aplicar-se ainda a atos e operações previstos em regulamentos nacionais desde que nele previstos. 4. A Agência Marítima e Portuária ao executar os atos e operações, previstos nos instrumentos abrangidos pelo presente artigo, deve agir em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI, relativa a diretrizes para assistência aos Estado de bandeira na aplicação dos instrumentos da mesma organização. Artigo 75.º Sociedades de classifi cação habilitadas 1. Os atos e operações referidos no artigo anterior, quando não efetuados diretamente pela Agência Marítima e Portuária só podem ser realizados por sociedades de classifi cação reconhecidas nos termos do presente capítulo, mediante delegação. 2. As condições para uma sociedade de classifi cação ser reconhecida são as seguintes: a) Demonstrar comprovada experiência e capacidade técnica na classifi cação de navios, sendo que, no caso de entidades associadas ou representantes de sociedades de classifi cação pode ser considerada a experiência e a frota total classifi cada, para efeitos de atendimento a este requisito; b) Dispor de pessoal formado, treinado, qualifi cado e habilitado para efetuar avaliações técnicas e conduzir as auditorias, inspeções e vistorias aplicáveis; c) Possuir competência, capacidade, meios e programas de formação, treino e habilitação do seu pessoal técnico, inspetores, vistoriadores e auditores em conformidade com o previsto em instruções específi cas da Organização Marítima Internacional para atuação de sociedades de classifi cação em nome da administração marítima; d) Possuir competência, habilitação e capacidade para organizar, dirigir, supervisionar, documentar e auditar as inspeções, as vistorias, as auditorias, a emissão de certifi cados e demais documentos previstos nas convenções e legislação e normas aplicáveis a navios, de modo a assegurar o integral cumprimento das prescrições correspondentes; e) Dispor de meios para estabelecer, implementar e manter procedimentos e instruções adequadas para realizar as tarefas delegadas; f) Prover a constante e contínua atualização da documentação referente as convenções, legislação e normas aplicáveis, bem como as interpretações, diretivas e requisitos específi cos da bandeira cabo-verdiana; g) Apoiar técnica e administrativamente os técnicos envolvidos na inspeção do navio; h) Ter capacidade de rever e avaliar os relatórios das vistorias, inspeções, auditorias e os documentos emitidos ou endossados pelos seus inspetores, vistoriadores e auditores, de modo a corrigir, prontamente, qualquer desvio sobre a correta aplicação dos requisitos aplicáveis; i) Ter conhecimento das convenções, legislação e normas, regras e/ou possuir regras próprias aplicáveis de construção e classifi cação de navios que cumpram e satisfaçam integralmente os requisitos aplicáveis, nomeadamente: i. Construção, verifi cação e aceitação de casco e seus acessórios, sistemas de propulsão e auxiliares de segurança, da salvaguarda da vida humana no mar e de proteção do meio ambiental; ii. Aprovação de materiais, equipamentos e de normas para inspeção e aceitação desses itens; iii. Execução de vistorias anuais, periódicas e de renovação para a manutenção de certifi cados estatutários e para a emissão, convalidação e renovação dos mesmos. j) Manter atualizadas todas as Convenções, legislação, normas e procedimentos necessários a realização dos serviços em nome da administração marítima; k) Apresentar, na extensão do reconhecimento solicitado a administração marítima e conforme aplicável, evidências documentadas da capacidade técnica e prática para executar os seguintes serviços: i. Analisar e aprovar os planos estruturais, estudos de estabilidade, arranjos e especifi cações de instalações de máquinas e demais sistemas essenciais à operação segura do navio, de acordo com as Convenções legislação e normas de construção e de classifi cação, na extensão da sua aplicação, assim como outros planos e documentos previstos em instruções técnicas específi cas da administração marítima; 980 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 ii. Realizar vistorias do navio como um todo, durante a sua construção, incluindo o acompanhamento da edifi cação e montagem do casco e superestruturas, dos sistemas de geração e distribuição de energia, propulsão e nos demais sistemas auxiliares, assim como nos equipamentos; iii. No caso de nova construção, reconstrução, modifi cação ou conversão de navios, embarcações ou engenhos marítimos, de ter capacidade de auditar os estaleiros para avaliação da sua capacidade organizativa, técnica, de qualifi cação, de recursos humanos e financeiros para os trabalhos e fabricos que este se propõe realizar; iv. Realizar inspeções e testes dos materiais e processos utilizados na edifi cação do casco e na montagem das máquinas e demais equipamentos dos navios; v. Efetuar ou rever os cálculos necessários a emissão dos certifi cados nacionais de arqueação e Bordo Livre; vi. Executar as auditorias, inspeções e/ou vistorias necessárias à emissão, convalidação e renovação dos certifi cados emitidos em nome da administração marítima e/ou a verifi cação das condições de segurança dos navios vii. Efetuar vistorias necessárias para a manutenção dos certifi cados após o navio ter sofrido uma avaria que possa ter afetado sua estrutura ou segurança; viii. Assinar e emitir os certifi cados, de acordo com os modelos aprovados e em vigor em Cabo Verde, que estejam dentro de sua competência segundo o Código Marítimo de Cabo Verde e o presente diploma, baseados na análise e aprovação dos relatórios de seus vistoriadores, inspetores ou auditores; l) Possuir, de forma aditável e disponível para verifi cação em qualquer momento por parte da administração marítima de toda a documentação, relatórios, certifi cados emitidos ou endossados pelos seus inspetores, vistoriadores ou auditores; m) Possuir um sistema documentado e aditável em qualquer momento pela administração marítima que evidencie e faça prova da formação, treino, qualifi cação, habilitação, certifi cação e credenciação para os inspetores, vistoriadores, auditores e demais técnicos e funcionários que sejam empregues na execução das tarefas relacionadas ao reconhecimento solicitado, e que possibilite a atualização contínua dos seus conhecimentos, conforme as tarefas que cada um tenha que desempenhar; n) Possuir instruções e/ou procedimentos que devem ser cumpridos por subcontratados, bem como critérios de seleção, aprovação e supervisão dos serviços prestados por essas empresas, entidades, laboratórios de ensaios e testes ou outros, para a realização de serviços abrangidos pelo acordo de reconhecimento, de acordo com um programa reconhecido e documentado, o qual deve incluir a defi nição das prescrições específicas que a empresa e seus técnicos devem satisfazer; o) Apresentar competência, capacidade e os meios adequados para realizar auditorias internas e o controle exigido pelo seu próprio sistema de qualidade, fazendo evidência documental do mesmo; p) Ter como responsáveis pelas vistorias, inspeções, auditorias, cálculos e emissão de certifi cados de classe e estatutários, profissionais cujas habilitações, qualifi cações e experiência que satisfaçam as exigências legais que regulamentam o exercício da profi ssão de engenheiros e técnicos afins e que tenham recebido treinamento adequado para a execução dessas tarefas os demais técnicos e profi ssionais que trabalham no apoio aos serviços listados devem ter qualifi cação técnica e a supervisão correspondente às tarefas que venham a executar; q) Apresentar organigrama ou documento equivalente e especificar claramente as atribuições e responsabilidades de cada departamento e setores com implicação direta ou indireta nas atividades delegadas, indicando as pessoas e/ou cargos com suas respetivas atribuições e competências, inclusive para a assinatura de certifi cados e documentos relacionados ao reconhecimento; e r) Identifi car, nominalmente, as pessoas e/ou cargos autorizados a manter entendimentos com a administração marítima, especificando os assuntos da competência de cada um e os respetivos contatos. 2. O sistema a que se refere alínea m) do número anterior compreende cursos apropriados de formação teórica, adestramento nos procedimentos relacionados e um treinamento prático dirigido, devendo, no fi m de cada ação de formação com aproveitamento, ser atribuído ao profi ssional um certifi cado de conclusão ou documento equivalente, que ateste que a sua formação foi completada satisfatoriamente. 3. Para poderem funcionar como organizações de segurança reconhecida, para aplicação do Capítulo XI-2 da Convenção e do Código Internacional de Segurança dos Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS) devem os interessados fazer prova documentada dos requisitos constantes no parágrafo 4.5 da Parte B do Código ISPS. Artigo 76.º Requisitos de construção e manutenção Aos navios de pavilhão nacional devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 981 casco, às máquinas e às instalações elétricas e de controlo dos navios adotados por uma sociedade de classifi cação reconhecida, nos termos do presente capítulo. Artigo 77.º Início do processo de reconhecimento 1. Uma sociedade de classifi cação, para ser reconhecida, deve apresentar à Agência Marítima e Portuária o pedido de reconhecimento juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios adotados pela IMO através da Resolução A.739 (18) e com as especifi cações adotadas pela IMO através da Resolução A.789 (19). 2. A administração marítima ao avaliar o pedido de reconhecimento, deve ter em conta a avaliação do seu desempenho, que consta do Relatório Anual do Memorando de Abuja, sempre que aplicável. 3. O processo de reconhecimento culmina com a celebração de um acordo de reconhecimento entre a Agência Marítima e Portuária e a sociedade de classifi cação que pediu o reconhecimento, a que se refere o artigo seguinte. Artigo 78.º Celebração de acordo prévio 1. As sociedades de classificação a que tenha sido reconhecido o cumprimento dos critérios referidos no artigo anterior, para poderem ser autorizadas a efetuar os atos previstos no Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma em nome do Estado de Cabo Verde, torna-se necessária a celebração prévia de um acordo formal com a Agência Marítima e Portuária. 2. As sociedades de classificação que celebrem um acordo com Agência Marítima e Portuária, ao abrigo do número anterior, têm a designação genérica de “sociedade de classifi cação reconhecida”. Artigo 79.º Requisitos do acordo O acordo estabelece as tarefas e funções específi cas assumidas pelas sociedades de classifi cação reconhecidas relativamente aos navios que arvorem o pavilhão nacional e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) As disposições relativas a comunicações de informações essenciais sobre a sua frota classifi cada, as alterações da classifi cação ou a desclassifi cação dos navios; b) A possibilidade de auditorias periódicas a efetuar pela Agência Marítima e Portuária ou por um organismo externo por ele designado, das tarefas que as sociedades desempenham em seu nome; c) A possibilidade de inspeções aleatórias e minuciosas aos navios; e d) As disposições constantes do Anexo II da Resolução A.739 (18) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às diretrizes para autorização de sociedades que atuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI, relativa ao acordo – modelo de autorização das sociedades reconhecidas que atuam em nome da administração marítima. Artigo 80.º Deveres das sociedades de classifi cação 1. São deveres das sociedades de classifi cação reconhecidas: a) Facultar anualmente aos serviços competentes da Agência Marítima e Portuária os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade; b) Consultar-se reciprocamente, com caráter periódico, para manter as equivalências das suas normas técnicas e da aplicação das mesmas de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847 (20), relativa a diretrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI, e apresentar, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados no que respeita a estas normas; c) Demonstrar o seu desejo de cooperar com as autoridades de controlo do Estado de porto sempre que esteja em causa um navio por elas classifi cado, em especial, de modo a facilitar a retifi cação de anomalias ou outras discrepâncias detetadas; d) Fornecer à Agência Marítima e Portuária todas as informações pertinentes sobre navios por elas classifi cados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e desclassificações, independentemente do seu pavilhão; e) Abster-se de emitir certifi cados para navios que tenham sido desclassifi cados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta à Agência Marítima e Portuária sobre a necessidade de proceder a uma inspeção completa; f) Em caso de transferência da classifi cação de uma sociedade reconhecida para outra, a primeira deve comunicar à nova sociedade todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais determinadas para o navio. 2. Para efeitos da alínea f) do número anterior, a nova sociedade só pode emitir certifi cados para o navio quando todas as inspeções em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não observadas terem sido aplicadas de acordo com o especifi cado pela primeira organização. 3. Antes da emissão dos certifi cados referidos no número anterior e confi rmar as datas, locais e medidas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe. 982 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Artigo 81.º Suspensão da autorização ou do reconhecimento e seus efeitos 1. Sempre que a Agência Marítima e Portuária considere que uma sociedade de classifi cação reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar funções em nome da Agência Marítima e Portuária pode suspender a sua autorização. 2. Durante o período de suspensão da autorização ou do reconhecimento, a sociedade de classifi cação reconhecida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certifi cado a navios de pavilhão nacional, mantendo-se válidos até à sua caducidade, os certifi cados anteriormente emitidos ou renovados pela organização. Artigo 82.º Retirada do reconhecimento A retirada pela Agência Marítima e Portuária do reconhecimento a uma sociedade de classifi cação reconhecida, nos termos deste capítulo, implica o cancelamento imediato do acordo celebrado nos termos do artigo 78.º e impede a realização dos atos previstos no Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma por essa sociedade em nome a Agência Marítima e Portuária. Artigo 83.º Competência de fi scalização Compete à Agência Marítima e Portuária fi scalizar as sociedades de classifi cação reconhecidas e executar todas as disposições previstas no presente Capítulo. CAPÍTULO VI CERTIFICADOS DE SEGURANÇA Artigo 84.º Impedimento de navegar Os navios que não possuam os certifi cados previstos aplicáveis, não devem ser operados nem devem começar qualquer viagem. Artigo 85.º Certifi cados de navegabilidade provisórios e especiais 1. As autoridades consulares nacionais podem, depois de se verificar, mediante vistoria que satisfazem às condições indispensáveis a viagem, passar certifi cados de navegabilidade provisórios às embarcações: a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro para a sua viagem até Cabo Verde; b) Quando se encontram no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certifi cado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado. 2. Aos certifi cados referidos no número anterior deve ser apensa à certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) do número anterior não podem ter validade superior a 90 (noventa) dias a contar da data da vistoria. 3. A Agência Marítima e Portuária ou as autoridades consulares nacionais, conforme os casos, podem conceder certifi cados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem. 4. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais são de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. Artigo 86.º Perda de validade dos certifi cados Um certifi cado de navegabilidade deixa de ser válido quando ocorrer uma das situações seguintes: a) As inspeções e as vistorias não sejam efetuadas dentro dos períodos especifi cados no certifi cado ou durante os períodos resultantes da prorrogação que seja concedida com base nas disposições aplicáveis; b) A expiração da validade do certifi cado; e c) Os navios deixem de arvorar pavilhão nacional. CAPÍTULO VII IDENTIFICAÇÃO DOS NAVIOS NACIONAIS Secção I Disposições Gerais Artigo 87.º Número de inscrição no registo 1. O número de registo é o que for atribuído pelo Registo Convencional de Navios no ato de registo do navio. 2. Os números de inscrição no registo são os da série natural dos números inteiros, a começar em 1 (um). 3. Os números de registo são atribuídos pela ordem natural, independentemente da classifi cação dos navios. 4. Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respetivo número de registo cancelado não volta a ser utilizado, no próprio navio ou noutro. Artigo 88.º Letra ou letras identifi cativas da área da entidade proprietária A letra ou letras indicativas da área em que o navio pode operar, para navios particulares, ou de que o navio é propriedade do Estado, que se refere o artigo 190.º do Código Marítimo de Cabo Verde, são as seguintes: a) Comércio: i. Navegação costeiro: CNC; ii. Cabotagem: CC; iii. Longo curso : CLC. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 983 b) Pesca: i. Local -PL; ii. Costeira -PC; e iii. Do Largo –PLA. c) Rebocadores: i. Locais - RBL; ii. Costeiros - RBC; iii. Do alto – RBA. d) Auxiliares: i. Locais - AL; ii. Costeiras - AC; iii. Do alto – AA. e) Estado - EST. Artigo 89.º Nome dos navios 1. Os nomes dos navios nacionais estão sujeitos a aprovação pela Agência Marítima e Portuária, sob proposta dos seus proprietários. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 192.º do Código Marítimo de Cabo Verde, a Agência Marítima e Portuária pode ainda por razões éticas ou outras razões especiais não aprovar um nome proposto pelo proprietário de um navio. 3. Os nomes dos navios apenas podem ser alterados decorridos 5 (cinco) anos, exceto se houver modifi cação do nome do navio no registo. Artigo 90.º Outras inscrições Além das inscrições referidas no nº 1 do artigo 196.º do Código Marítimo de Cabo Verde, a Agência Marítima e Portuária pode permitir a inscrição de siglas que julgue conveniente manter, para respeitar qualquer tradição local, desde que não prejudiquem a identifi cação do navio. Artigo 91.º Marcação das inscrições As escalas de calados, além do disposto no nº 1 do artigo 194.º do Código Marítimo de Cabo Verde devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Devem ser sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro; b) Os números devem ser marcados a punção, no caso de navios de aço, e são entalhados nos navios de madeira; c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica; d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, supostamente prolongada por uma linha reta; e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a Agência Marítima e Portuária pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais, podendo adicionalmente, em navios de grande comprimento, ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau; e f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efetuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical. Artigo 92.º Resolução de difi culdades As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos do Capítulo V do Título II do Livro IV são resolvidas, caso a caso, pela Agência Marítima e Portuária. Artigo 93.º Inscrições a usar pelos restantes navios 1. Os navios de navegação costeira e auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 (vinte) toneladas, de longo curso, de pesca do largo e as auxiliares do largo usam as seguintes inscrições: a) Número de registo, para as de navegação costeira e longo curso, ou conjunto de identifi cação, para as restantes; e b) As restantes inscrições referidas no artigo 196.º do Código Marítimo de Cabo Verde. 2. O número registo ou o conjunto de identifi cação são inscritos no interior do navio, em local apropriado, exceto nos navios de pesca do largo em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda. 3. O nome é inscrito: a) No costado, à proa, junto à borda e de ambos os bordos; e b) À popa. 4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome. 5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pela entidade arqueadora e indicado no certifi cado de arqueação. Secção II Identifi cação Através do Número da Organização Marítima Internacional Artigo 94.º Aplicação A presente secção aplica-se apenas aos navios de passageiros de 100 (cem) ou mais de arqueação bruta, e os navios de carga de 300 (trezentos) toneladas ou mais de arqueação bruta, envolvidos em viagens internacionais. 984 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Artigo 95.º Obrigatoriedade do número de identifi cação de navios O número de identifi cação de navios, abreviadamente designado “número IMO” é obrigatório para todos os navios a que se aplica esta secção. Artigo 96.º Marcação do número de identifi cação de navios O número IMO deve estar marcado no navio de forma permanente em conformidade com o seguinte: a) Em local bem visível quer à popa do navio ou em qualquer dos bordos do costado, a meio navio a bombordo e estibordo, ou avante de superstrutura ou, no caso de navios de passageiros, numa superfície horizontal visível do ar; b) Em local de fácil acesso, seja numa das anteparas transversais que confi nam com os espaços de máquinas, tal como se encontra estabelecido na regra II-2/3.30, da Convenção de SOLAS, ou numa das escotilhas ou, no caso de navios tanque, na casa das bombas ou, no caso de navios com espaços Ro-Ro, tal como estabelecido na regra II-2/3.41, na Convenção SOLAS, numa das anteparas transversais que confi nam com os espaços Ro-Ro. Artigo 97.º Caraterísticas da marcação 1. O número IMO deve encontrar-se nitidamente visível, distinto de quaisquer outras marcas no costado e deve possuir uma cor contrastante com o fundo. 2. O número de identifi cação IMO, quando marcado de acordo com o referido: a) Na alínea a) do artigo anterior, não deve ter menos de 200 mm (duzentos milímetros) de altura; b) Na alínea b) do artigo anterior, não deve ter menos de 100 mm (cem milímetros) de altura. 3. A largura das marcas que compõem o número IMO deve ser proporcional à sua altura. 4. A marcação do número IMO pode ser efetuada em alto-relevo, ou por chapa soldada ou por baixo relevo através de punção de bico, ou por qualquer outro método equivalente de marcação, que assegure que a marcação não seja facilmente eliminada. 5. Nos navios construídos com material que não seja o aço ou o metal, a Agência Marítima e Portuária deve aprovar o método de marcação do número de identifi cação IMO do navio que considerar mais adequado. Artigo 98.º Documentos com o número de identifi cação de navios O número IMO deve constar obrigatoriamente do Certifi cado de Registo do navio, bem como de todos os certifi cados emitidos no âmbito da Convenção SOLAS e de outras convenções da IMO, relativamente à segurança das embarcações e da prevenção da poluição, adotado pelo Estado de Cabo Verde. CAPÍTULO VIII NACIONALIDADE Artigo 99.º Meios de prova 1. Os meios de prova da nacionalidade dos navios, bem como do destino e regularidade da viagem, quer nas áreas de jurisdição marítima quer fora delas, incluindo o alto-mar, são: a) A bandeira; e b) Os documentos de bordo. 2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada. 3. São indispensáveis para prova da nacionalidade dos navios os documentos referidos no nº 3 do artigo 179.º do Código Marítimo de Cabo Verde, bem como o rol de tripulação, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa. Artigo 100.º Unicidade da bandeira Os navios só podem usar uma bandeira. Artigo 101.º Navios nacionais Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam, os navios nacionais devem içar, obrigatoriamente, alén da bandeira nacional, por força do nº 2 do artigo 179.º do Código Maritimo de Cabo Verde, o distintivo da empresa armadora e também, quando avisa das de estarem à vista de uma estação de controlo de na vegação, o seu distintivo do Código Internacional de Si nais (CIS). Artigo 102.º Mudança de pavilhão Se um navio de bandeira estrangeira passar a arvorar pavilhão nacional, em consequência de um ato de registo, o IMAP-STP só poderá emitir um novo certifi cado, depois de verifi car se o navio satisfaz os requisitos de segurança previstos no Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma. Artigo 103.º Navios estrangeiros 1. Logo que entrem em águas jurisdicionais cabo-verdianas ou enquanto nelas permanecerem, especialmente nos por tos, os navios apenas podem ter içados: a) A bandeira da sua nacionalidade; b) As bandeiras e outros sinais previstos no CIS e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar; I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 985 c) O distintivo da empresa armadora; e d) A bandeira cabo-verdians. 2. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam, os navios estrangeiros devem içar, obrigatoriamente, a bandeira da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto. Artigo 104.º Embarcações miúdas As embarcações miúdas pertencentes a outros navios podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal. CAPÍTULO IX DOCUMENTOS DE BORDO Secção I Disposições Gerais Artigo 105.º Documentação dos navios 1. Os navios nacionais devem transportar consigo permanentemente os documentos de bordo exigidos pelo Código Marítimo de Cabo Verde e pelo presente diploma e os exigidos por convenções internacionais dos quais Cabo Verde seja parte contratante. 2. Os navios estrangeiros devem ter a bordo os certifi cados exigidos pela sua legislação nacional e pelas convenções internacionais aplicáveis. Artigo 106.º Documentos de bordo 1. São, em conformidade com o n.º 1 do artigo 199.º do Código Marítimo de Cabo Verde, documentos de bordo, designadamente: a) Certifi cados: i. Certifi cado de registo; ii. Certifi cado de navegabilidade; iii. Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS); iv. Certifi cado internacional das linhas de carga; v. Certifi cado de isenção do bordo livre; vi. Certifi cado das linhas de água carregada; vii. Certificados internacionais da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL); viii. Certifi cado de inspeção dos meios de salvação; ix. Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotação das embarcações; x. Certificados e outros documentos exigidos pela legislação aplicável às radiocomunicações marítimas; xi. Certifi cado de prova dos aparelhos de força; xii. Certifi cado de compensação de agulhas; xiii. Certificados de arqueação ou certificado internacional de arqueação da TONNAGE; xiv. Certifi cado de lotação de passageiros; e xv. Certifi cado de arqueação b) Diários, livros e manuais: i. Diário de navegação; ii. Diário das Máquinas; iii. Diário das Radiocomunicações; iv. Livros de Registo de Óleos; v. Livros previstos na Convenção MARPOL; vi. Outros manuais exigíveis por convenções internacionais. c) Outros documentos: i. Passaporte do navio; ii. Lista de tripulação; iii. Lista de passageiros; iv. Inventário de bordo; e v. Despacho de saída de navio. d) Outros documentos exigidos por lei no âmbito comercial, nomeadamente: i. Conhecimentos e fretamento; ii. Manifesto de carga. e) Documentos específi cos das embarcações de pesca: i. Licença de pesca; ii. Certifi cado das caraterísticas das redes, quando aplicável. 2. Os navios nacionais devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais: a) Código Marítimo de Cabo Verde e legislação complementar sobre o registo de navios; b) Legislação penal avulsa sobre crimes marítimos; c) Legislação aplicável à inscrição marítima, matrícula e lotações das embarcações; d) Código Internacional de Sinais (CIS); e e) Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar. 986 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 3. Excetuam-se do disposto no número anterior os seguintes navios: a) De pesca local; b) De navegação costeira de arqueação bruta inferior a 20 (vinte) toneladas; c) De pesca costeira; e d) Auxiliares locais e costeiras. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os navios mencionados devem trazer sempre os documentos de bordo destinados a provar a sua nacionalidade e a da carga, bem como o destino e a regularidade da viagem e os navios de pesca costeira bem como os navios auxiliares locais e costeiros devem possuir a bordo o Código Internacional de Sinais (CIS). 5. Os navios do Estado devem possuir os mesmos documentos de bordo e diplomas legais que os navio particulares de igual classifi cação, sem prejuízo do disposto no nº 8 e nos diplomas relativos à matrícula, lotações de segurança e radiocomunicações marítimas. 6. São dispensados os documentos de bordo relativos a passageiros e carga quando os mesmos não tenham sido embarcados. 7. A existência a bordo de outros documentos, para além dos referidos no presente artigo, é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela atividade marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. 8. A Agência Marítima e Portuária pode, em casos especiais, isentar os navios do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no nº 5. Artigo 107.º Extravio de documentos de bordo Em caso de extravio dos documentos de bordo em viagem, o capitão deve comunicar imediatamente o ocorrido à Agência Marítima e Portuária, ou à entidade consular, conforme o primeiro porto de escala for de Cabo Verde ou não. Artigo 108.º Apresentação dos documentos de bordo Os navios estrangeiros, quando demandem os portos de Cabo Verde são obrigados a apresentar os documentos de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela Agência Marítima e Portuária. Artigo 109.º Documentos de bordo retidos na Agência Marítima e Portuária Quaisquer livros ou outros documentos de navios nacionais ou documentação dos inscritos marítimos, adiante designados por marítimos, que tiverem de fi car retidos na Agência Marítima e Portuária por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do fato, assinada por um responsável da Agência Marítima e Portuária e autenticada com o selo branco da mesma, da qual conste o seu prazo de validade. Secção II Documentos de bordo Subsecção I Certifi cados Artigo 110.º Certifi cado de registo e título de propriedade 1. O Certifi cado do registo é o título de propriedade do navio. 2. O Certifi cado de registo é emitido nos seguintes casos: a) Primeiro registo defi nitivo; e b) Reforma de registo. 3. Nos casos de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas alterações ao título de propriedade. Artigo 111.º Certifi cado de navegabilidade 1. O certifi cado de navegabilidade, a que se refere o artigo 230.º do Código Marítimo de Cabo Verde, consiste no documento passado pela Agência Marítima e Portuária, depois de prévia inspeção, que titula declaração ofi cial de que o navio se encontra em condições de segurança para navegar. 2. Além dos navios previstos no n.º 3 do artigo 230.º do Código Marítimo de Cabo Verde, o certificado de navegabilidade é, ainda, dispensado para os navios de comércio seguintes, desde que providas dos certifi cados de segurança passados nos termos da SOLAS: a) Navios de passageiros; e b) Navios de carga com uma arqueação bruta igual ou superior a 500t (quinhentas toneladas). Artigo 112.º Certifi cados de Segurança da Convenção SOLAS 1. Os certifi cados de segurança da Convenção SOLAS são: a) De navio de passageiros; b) De construção para navio de carga; c) Do equipamento para navio de carga; d) De radiocomunicações para navio de carga; e) De navio nuclear de passageiros; f) De navio nuclear de carga; e g) Certifi cado de dispensa. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 987 2. São dispensadas dos certifi cados referidos no número anterior os navios: a) De pesca; b) Desprovidas de propulsão mecânica; c) De carga de menos de 500t (quinhentas toneladas) de arqueação bruta; e d) Auxiliares locais e costeiros. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção de quaisquer outros certifi cados que venham a ser aprovados ao abrigo da Convenção SOLAS. 4. Os modelos e condições de emissão dos certifi cados de segurança da Convenção SOLAS referidos no nº 1 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima Internacional. Artigo 113.º Certifi cado internacional das linhas de carga e de isenção do bordo livre 1. O certificado internacional das linhas de carga consiste no documento passado aos navios que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos da Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LOAD LINES). 2. O certifi cado internacional de isenção do bordo livre consiste no documento passado aos navios que tenham sido isentos ao abrigo da convenção internacional referida no número anterior. 3. São dispensados dos certifi cados referidos nos números anteriores os seguintes navios: a) Pertencentes ao Estado; e b) De pesca. 4. Os modelos e condições de emissão dos certifi cados referidos nos n.ºs 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima Internacional. Artigo 114.º Certifi cados internacionais da Convenção MARPOL 1. Os certifi cados internacionais da Convenção MARPOL são: a) Certifi cado Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos; b) Certifi cado Internacional de Prevenção da Poluição para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel; e c) Certifi cado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários. 2. Os modelos e condições de emissão dos certifi cados referidos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima Internacional. Artigo 115.º Certifi cado de inspeção dos meios de salvação 1. O certificado de inspeção dos meios de salvação consiste no documento passado aos navios que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação aplicável. 2. O certificado referido no número anterior não é exigível aos navios que possuam certifi cados de segurança da Convenção SOLAS. Artigo 116.º Certifi cado de prova de aparelhos de força 1. O certifi cado de prova de aparelhos de força consiste no documento passado aos navios que, após vistoria estejam nas condições exigidas pela legislação aplicável. 2. São dispensadas do certifi cado referido no número anterior os seguintes navios: a) De pesca, com exceção das do largo; b) Auxiliares locais e costeiros; e c) Que não possuam aparelhos de força. Artigo 117.º Certifi cado de compensação de agulhas O certifi cado de compensação de agulhas consiste no documento passado pela Agência Marítima e Portuária aos navios cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas, de acordo com as normas técnicas em vigor. Artigo 118.º Certifi cado de lotação de passageiros O certificado de lotação de passageiros consiste no documento passado aos navios de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que o navio pode transportar como passageiros. Artigo 119.º Certifi cado de arqueação O certificado de arqueação é o documento de bordo previsto no artigo 212.º e seguintes do Código Marítimo de Cabo Verde. Subsecção II Diários, Livros e Manuais Artigo 120.º Diário da navegação 1. O diário da navegação é o livro de bordo referido no artigo 201.º do Código Marítimo de Cabo Verde. 2. O modelo do diário da navegação é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. 988 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Artigo 121.º Diário de máquinas 1. O diário de máquinas é o livro de bordo referido no artigo 202.º do Código Marítimo de Cabo Verde. 2. O modelo do diário de máquinas é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima, sob proposta da Agência Marítima e Portuária. Artigo 122.º Livro de registo de óleos 1. O livro de registo de óleos que os navios mercantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela administração marítima é escriturado quando se verifi car qualquer dos seguintes casos: a) Nos navios-tanques: i. Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga; ii. Limpeza dos tanques de carga; iii. Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água; iv. Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens; v. Descarga ou fuga acidental de óleos. b) Nos outros navios: i. Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível; ii. Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens; iii. Descarga ou fuga acidental de óleo. 2. Salvo no caso de navios rebocados sem tripulação, o livro de registo de óleos é conservado a bordo do navio que respeita para ser inspecionado sempre que necessário, e aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo. 3. Cada uma das operações descritas no nº 1 deve ser imediata e completamente registada no livro, de modo que dele constem todos os aspetos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo ofi cial ou ofi ciais responsáveis e pelo comandante. 4. Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações: a) De tráfego local; b) De pesca local e costeira; c) Rebocadores e navios auxiliares locais e costeiros; e d) Navios-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t (cento e cinquenta toneladas) e os outros navios com arqueação bruta inferior a 500 t (quinhentas toneladas). Subsecção III Outros Documentos Artigo 123.º Lista de passageiros 1. A lista de passageiros consiste na relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros, e deve ser passada de acordo com as convenções internacionais. 2. São dispensadas da lista referida no número anterior os navios de navegação costeira cuja duração da viagem não seja superior a 12 (doze) horas. Artigo 124.º Inventário de bordo O inventário de bordo deve conter a relação das pertenças do navio, com a indicação das alterações que forem ocorrendo, bem como outras menções exigidas pela lei comercial. Artigo 125.º Passaporte dos navios O passaporte do navio é o documento referido no artigo 200.º do Código Marítimo de Cabo Verde. Artigo 126.º Despacho de saída de navio O despacho de saída de navio é o documento necessário para a saída de um navio dos portos nacionais. Subsecção IV Outros Documentos Exigidos por Lei no Âmbito Comercial Artigo 127.º Manifestos de carga 1. Os manifestos de carga consistem nos documentos com essa designação previstos na legislação aduaneira e nas convenções internacionais. 2. Estão dispensados dos documentos referidos no número anterior os navio de pesca e auxiliares. CAPÍTULO X PROPRIEDADE, CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E COMPRA E VENDA DE NAVIOS Secção I Propriedade de Navios Artigo 128.º Capacidade Qualquer pessoa, singular ou coletiva, pode ser titular do direito de propriedade de navios, observados os limites previstos na lei civil. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 989 Secção II Contrato de Construção de Navios Artigo 129.º Projetos 1. Os projetos de construção de navios devem ser submetidos à Agência Marítima e Portuária, para aprovação. 2. A construção de navios deve ser comunicada à Agência Marítima e Portuária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aprovação do projeto de construção nos termos do número anterior. Artigo 130.º Propriedade da embarcação em construção Salvo acordo em contrário, cada parte no contrato é proprietária dos projetos e desenhos por cujos eventuais defeitos seriam responsabilizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do Código Marítimo de Cabo Verde. Artigo 131.º Sociedade de classifi cação de navios Quando haja lugar à intervenção de sociedade de classificação de navios, as decisões tomadas por esta vinculam ambas as partes quanto à situação da embarcação face a regras e regulamentos cujo cumprimento ou incumprimento caiba à sociedade classifi cadora fi scalizar. Artigo 132.º Conhecimento de defeitos 1. O disposto no artigo 257.º do Código Marítimo de Cabo Verde não é aplicável quando o dono da construção conhecia os defeitos. 2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verifi cação da obra. Secção III Reparação de Navios Artigo 133.º Garantias Cabe às partes no contrato de reparação de navios convencionar o prazo e os termos exatos das garantias a conceder ao abrigo do capítulo III do Título III do Livro o IV do Código Marítimo de Cabo Verde. Secção IV Compra e venda de navios Artigo 134.º Direito subsidiário A tudo o que não se encontre regulado capítulo III do Título III do Livro IV do Código Marítimo de Cabo Verde aplica-se o regime da compra e venda previsto na lei comercial e civil, conforme aplicável. Artigo 135.º Comunicação No caso de aquisição de embarcação já existente que se destine a ser embandeirada com a bandeira nacional, deve o adquirente comunicar à Agência Marítima e Portuária a celebração do respetivo contrato no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Artigo 136.º Deveres de comunicação 1. A aquisição, ao abrigo do disposto no presente subtítulo, de embarcação já existente que se destine a obter bandeira nacional deve ser comunicada pelo adquirente à Agência Marítima e Portuária, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da celebração do respetivo contrato. 2. A aquisição e a alienação de embarcação ao abrigo do disposto no presente capítulo devem ser comunicada à Agência Marítima e Portuária, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do registo patrimonial da embarcação, momento a partir do qual se verifi ca a transferência da propriedade. Artigo 137.º Condicionamento A transmissão de propriedade de embarcações abrangidas pela presente secção adquiridas com o auxílio do Estado e que implique mudança de pavilhão pode ser objeto de condicionamento. CAPÍTULO XI SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS PROCEDIMENTOS DE REGISTOS E VISTORIAS Artigo 138.º Tramitação desmaterializada 1. A tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é realizada, preferencialmente, por via eletrónica através das plataformas informáticas existentes para tramitação dos procedimentos previstos para as atividades marítimas e portuárias. 2. Quando não se revele possível a utilização das plataformas informáticas mencionadas no número anterior, a tramitação dos procedimentos previstos no artigo 1.º é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especifi camente para o efeito pela Agência Marítima e Portuária, publicitado no respetivo sítio na Internet na plataforma informática existente para tramitação do procedimento. 3. Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível. Artigo 139.º Obtenção ofi ciosa de documentos Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos previstos no artigo 1.º já se encontre na posse de quaisquer serviços da Agência Marítima e Portuária, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identifi cação e localização do mesmo, cabendo à referida Agência a sua obtenção ofi ciosa. 990 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 140.º Taxas Pelos serviços prestados, documentos passados e procedimentos de um registo marítimo, ao abrigo do Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma, são cobradas taxas nos montantes fi xados na tabela geral de taxas da Agência Marítima e Portuária. Artigo 141.º Regulamento técnico secundário A Agência Marítima e Portuária estabelece, por regulamento, normas técnicas secundárias necessárias para a aplicação da regulamentação técnica primária contida no Código Marítimo de Cabo Verde e no presente diploma. Artigo 142.º Divulgação de circulares A Agência Marítima e Portuária publica, por circulares sobre a matéria do artigo 1.º a divulgar pela comunidade marítima, parte ou partes do Código Marítimo de Cabo Verde e do presente diploma, ou publicitando a forma como é implementado para facilitar a sua observância pelas partes integrantes. Artigo 143.º Legislação que se mantém, provisoriamente, em vigor Enquanto não forem publicados os diplomas legais e demais atos normativos a que se referem o Código Marítimo de Cabo Verde e o presente diploma, são mantidas, em relação às respetivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as dos Código Marítimo de Cabo Verde e do presente diploma. Artigo 144.º Disposições transitórias 1. Os navios classifi cados, antes da entrada em vigor do Código Marítimo de Cabo Verde, mantêm a sua anterior classifi cação, caso correspondam as normas exigidas após uma vistoria. 2. Os navios referidos no número anterior que sejam objeto de alterações das suas dimensões principais, ou que pretendam mudar de classificação, passam a ser classifi cadas conforme previsto no citado Código. Artigo 145.º Certifi cados anteriormente emitidos pelas sociedades de classifi cação Os certifi cados anteriormente emitidos ou renovados pela sociedade de classifi cação reconhecida mantêm-se válidos até à sua caducidade. Artigo 146.º Revogações Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º, são revogados todos os diplomas anteriores ao Código Marítimo que contrariem o presente diploma, nomeadamente: a) Os artigos 18.º a 42.º, 46.º, 47.º e 48.º do Regulamento das Capitanias de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/98, de 31 de agosto; b) O Decreto-lei n.º 37/98, de 31 de agosto, que estabelece a regulamentação do registo convencional de navios; c) O Decreto-lei n.º 41/98, de 7 de setembro, que regula os documentos de bordo; d) O Decreto-lei n.º 42/98, de 7 de setembro, que regulamenta os navios tomados a casco nu por armadores nacionais; e e) O Decreto-lei n.º 39/98, de 31 de agosto, que regulamenta a arqueação das embarcações. Artigo 147.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016. José Maria Pereira Neves - Jorge Homero Tolentino Araújo - Maria de Jesus Veiga Miranda Promulgado em 5 de abril de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução n.º 43/2016 de 12 de Abril A FRESCOMAR S.A, com a sede em São Vicente, cidade do Mindelo, é uma empresa estratégica para o desenvolvimento do setor de exportação de pescado em Cabo Verde, sendo responsável por 44% das exportações de Cabo Verde. É também a segunda maior empregadora a nível nacional, com uma média de 817 colaboradores. Assim, considerando o acordo de viabilização que previa um investimento inicial de 3,6 milhões de euros, foi aumentado devido às comparticipações da UBAGO GROUP, alcançando os 18,5 milhões de euros. Considerando que no ano 2014/2015 foram realizados investimentos de mais de 3 milhões de euros. Considerando o teor dos Termos de Compromisso assinados em 24 de agosto de 2009 entre o Governo e a FRESCOMAR SA, onde aquele se comprometeu a criar condições, com o propósito de se reestruturar e modernizar a FRESCOMAR S.A, tendo em vista o aumento da sua produção e criação de condições que garantam a sustentabilidade da empresa e a competitividade dos seus produtos no mercado internacional;