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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 27/2018 approving the structure, organization and operation of the Ministry of Maritime Economy (MEM)

Made 2018-05-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decreto-lei n. 27/2018 - Aprova a orgânica do Ministério da Economia Marítima (MEM).
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture, Sea
Keywords
institution, fish products, standards, hygiene/sanitary procedures, inspection, certification, aquaculture, mariculture, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, sustainable use, authorization/permit, governance, harbour, navigation, marine area, transport/storage

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  1. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 719 Decreto-lei nº 27/2018 de 24 de maio Na sequência da remodelação governamental recentemente havida foi criado o Ministério da Economia Marítima que compõe uma estrutura focalizada e pragmática, traduzindo um núcleo de órgãos, serviços e departamentos que lhe asseguram o apoio técnico, institucional, administrativo e financeiro para a prossecução de uma política integrada dos assuntos do mar, numa base de articulação eficaz com todos os serviços públicos, bem como agentes do setor privado com atuação neste domínio, aproveitando assim as sinergias geradas em prol do desenvolvimento sustentável de todas as atividades económicas ligadas ao mar. Merece destaque a decisão política de instalar este Ministério na Ilha de São Vicente, concretizada na Orgânica do Governo, iniciativa pioneira na história de Cabo Verde independente, que constitui uma medida de grande alcance estratégico a curto, médio e longo prazos, a bem da ilha, da região norte e de todo o país. Esta medida arrojada corresponde à concretização de um projeto pensado e amadurecido ao longo de muito tempo, numa concretização da reforma do Estado, no eixo da aproximação dos serviços públicos às populações e na sua localização no seu meio mais favorável ao desenvolvimento económico e social do país. Desta feita, entende o Governo que o Ministério da Economia Marítima, sediado em São Vicente, deve servir de instrumento governativo privilegiado e ponta de lança para despoletar o crescimento acelerado no setor do mar, visando a transformação de Cabo Verde numa plataforma marinha e de logística marítima incontornável no Atlântico Médio. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e o funcionamento do Ministério da Economia Marítima, adiante designado (MEM). Artigo 2.º Direção O MEM é dirigido superiormente pelo Ministro da Economia Marítima, coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado Adjunto para a Economia Marítima. Artigo 3.º Natureza O MEM é o departamento governamental que tem por missão conceber, propor, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas governamentais nos domínios da política marítima, da economia e indústria do mar, dos recursos marinhos, das pescas, da aquacultura, dos portos e dos transportes marítimos. Artigo 4.º Atribuições 1. Incumbe ao MEM, no quadro das orientações definidas no artigo anterior, designadamente: a) Definir, formular e implementar orientações de política em matéria de desenvolvimento económico do mar, visando a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e não vivos; b) Definir formular e implementar orientações em matéria de transportes marítimos, visando segurança, eficiência, qualidade e sustentabilidade nos serviços prestados; c) Promover, em coordenação com outros departamentos competentes, o desenvolvimento da investigação, preservação e valorização dos recursos marinhos; d) Conceber, implementar e avaliar as estratégias e medidas de política que visam o desenvolvimento articulado e sustentável dos recursos marinhos, promovendo e privilegiando a iniciativa privada; e) Regulamentar e controlar, em coordenação com outros organismos competentes, o exercício da actividade dos operadores públicos e privados na área marítimo-portuária, e de desenvolvimento sustentável dos recursos e espaços marinhos; f) Garantir a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura e a prestação de serviços no setor; g) Orientar os programas de procedimento, cadernos de encargos e contratos de concessão, subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários, transportes marítimos e uso privativo da zona costeira; h) Garantir aos titulares de concessões, de subconcessões, de licenças de operação ou de outros contratos, o cabal cumprimento das obrigações decorrentes de tais concessões, subconcessões, licenças ou contratos; i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, de subconcessão e licenciamento da administração, operação e serviços portuários, transportes marítimos e uso privativo da zona costeira; j) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos aplicáveis no âmbito das suas atribuições específicas; k) Contribuir para a melhoria das condições técnicas, económicas e ambientais no setor, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a utilização eficiente dos bens e a existência de padrões adequados de qualidade do serviço e de defesa do meio ambiente; l) Zelar pela satisfação das necessidades dos utentes de um serviço de transporte marítimo regular inter-ilhas de passageiros e mercadorias, eficaz, eficiente e económico; 720 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 m) Garantir a prestação de serviços marítimos e portuários, a entrada livre e a não discriminação no seu uso pelos armadores e operadores de navios, bem como a razoabilidade competitiva das tarifas; e n) Definir as normas tarifárias portuárias e de transportes marítimos e velar pelo seu cumprimento. 2. Incumbe ainda, ao MEM: a) Acompanhar a implementação das Convenções Internacionais ratificadas por Cabo Verde no setor marítimo; b) Elaborar e seguir, em concertação com as entidades competentes e instituições do setor, a implementação de planos de contingência ambiental, segurança e poluição; c) Colaborar com entidades competentes, na definição de prioridades de investigação pesqueira, científica e tecnológica, como suporte à definição de políticas e medidas de gestão dos recursos marinhos e bem-estar do ambiente marinho; d) Colaborar com entidades competentes no reforço da capacidade de fiscalização e segurança marítimas das atividades ligadas ao mar, contribuindo com meios técnicos e humanos adequados; e) Articular com outros departamentos centrais e entidades públicas na criação de condições, na promoção e capacitação de recursos humanos para o setor marítimo; f) Promover a criação de condições organizacionais e programáticas para implementação da formação profissional de pescadores, marítimos e demais pessoas afins ligados às operações da economia marítima; g) Colaborar com parceiros estratégicos nacionais e estrangeiros em matéria das pescas, da oceanografia, da segurança marítima, do ambiente marinho e do planeamento dos recursos marinhos; h) Estabelecer parcerias e promover a internacionalização da economia do mar, trazendo conhecimento, experiências e financiamento para implementar os mais diversos projetos do setor marítimo; i) Impulsionar a capacidade empreendedora dos jovens para o desenvolvimento de novos serviços e produtos ligados ao mar, com criatividade e inovação de projetos; e j) Assegurar e garantir o melhor funcionamento dos ecossistemas marinhos, criando oportunidades e soluções para a saúde humana, meio ambiente e a melhoria das condições de vida das populações, gerando potencial de riqueza contido nos oceanos, e produzindo oportunidades de emprego e negócios para o setor privado. 3. O MEM participa na elaboração e na coordenação da execução de outras políticas públicas de incidência direta na prossecução das suas atribuições. Artigo 5.º Articulações O MEM articula-se especialmente com: a) A Chefia do Governo em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO); b) O departamento governamental responsável pela área das Finanças, designadamente em matéria de gestão estratégica de empresas públicas, fiscalidade sobre as empresas e domiciliação fiscal das pessoas singulares e coletivas, bem como em matéria de concessões, privatizações do setor e da formação profissional; c) O departamento governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros em matéria de medidas de política, ações e programas de planificação e gestão das relações de Cabo Verde com todas as instituições especializadas nos domínios da sua intervenção, designadamente a CEDEAO, a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO), a Conferência Ministerial sobre a Cooperação Haliêuticas entre os Estados Africanos Ribeirinhos do Oceano Atlântico(COMHAFAT), a Comissão Sub-regional das Pescas (CSRP), a Organização Mundial do Turismo (OMT), a Organização Internacional da Aeronáutica Civil (ICAO) e a Organização Marítima Internacional (OIM); d) O departamento governamental responsável pelo Turismo e Transportes, em matéria de planeamento e investimento de infraestruturas portuárias, gestão da orla marítima, turismo náutico, transportes marítimos de lazer e intermodalidade dos transportes aéreos e marítimos; e) O departamento governamental responsável pela área da agricultura e do ambiente, em matéria de transportes de produtos agrícolas, exploração de recursos haliêuticos, promoção de aquacultura e cuidado do ambiente marinho; f) O departamento governamental responsável pela área da infraestrutura e do ordenamento do território no que tange ao planeamento e execução das obras portuárias e planeamento da orla marítima; g) Os departamentos governamentais responsáveis pela fiscalização, vigilância e segurança das atividades relacionadas com o mar; h) O departamento governamental responsável pela área do Desporto, em matéria dos desportos náuticos; e i) O departamento governamental responsável pela área da Educação, em matéria de política de formação e investigação aplicada ao setor da economia marítima, e de valorização dos recursos humanos para as necessidades do mercado de trabalho virado para a economia marítima. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 721 CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS Secção I Enumeração Artigo 6.º Órgãos consultivos O Conselho Nacional da Economia Marítima é o órgão consultivo em matéria da política marítima, nos termos das atribuições previstas no artigo 4.º. Artigo 7.º Serviços centrais de apoio, planeamento e gestão São serviços centrais de apoio, planeamento e gestão: a) O Gabinete do Ministro; e b) A Direção-geral do Planeamento, Orçamento e Gestão. Artigo 8.º Serviços centrais de conceção, execução e inspeção 1. São serviços centrais de concepção de estratégia, de políticas e de coordenação de execução: a) A Direção-geral da Economia Marítima; b) A Direção-geral dos Recursos Marinhos; e c) A Unidade de Fiscalização e Garantia de Qualidade. 2. É, ainda, serviço central do MEM o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Incidentes e Acidentes Marítimos - GPIAM, regulado por diploma próprio. Artigo 9.º Serviço de base territorial É serviço de base territorial a Delegação Sul, que abrange as Ilhas de Santiago, Maio, Fogo e Brava, com sede na Cidade da Praia. Artigo 10.º Fundos autónomos O Ministro da Economia Marítima dirige superiormente os seguintes fundos: a) Fundo Autónomo das Pescas (FAP); e b) Fundo Autónomo de Segurança e Desenvolvimento dos Transportes Marítimos (FASDTM). Artigo 11.º Administração indireta O Ministro da Economia Marítima superintende os seguintes Institutos Públicos: a) Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas INDP; e b) Instituto Marítimo e Portuário - IMP. Artigo 12.º Sector empresarial do Estado 1. Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do setor empresarial do Estado nos domínios das atribuições do MEM é exercida pelo Ministro da Economia Marítima. 2. As entidades do setor empresarial do Estado, a que se refere o número anterior, são: a) A Empresa Nacional de Administração dos Portos (ENAPOR); b) Os Estaleiros Navais de Cabo Verde (CABNAVE, SARL); e c) A Cabo Verde Fast Ferry, S.A. (CVFF, S.A.). Secção II Conselho Nacional da Economia Marítima Artigo 13.º Natureza, composição, competência e funcionamento 1. O Conselho Nacional da Economia Marítima (CNEM), órgão de natureza consultivo, tem por função assessorar o membro do Governo responsável pelo sector, e é composto, para além do Secretário de Estado Adjunto para a Economia Marítima, por: a) 5 (cinco) representantes dos diferentes subsetores dessa atividade; b) 1 (um) representante da Associação Cabo-verdiana dos Armadores da Marinha Mercante; c) 1 (um) representante da Associação dos Armadores da Pesca; d) 1 (um) representante da Associação dos Marinheiros e Mestranças de Cabo Verde; e) 1 (um) representante da Associação dos Marítimos de Cabo Verde; f) 1 (um) representante da Associação Nacional dos Municípios Cabo-Verdianos; g) 2 (dois) representantes das Associações de pescadores e peixeiras; e h) 5 (cinco) personalidades de reconhecido mérito indicado pelo Ministro. 2. Compete ao CNEM, designadamente, analisar a implementação das políticas e estratégias do setor da economia marítima, propor ações que conduzam à melhoria das mesmas e pronunciar-se sobre os acordos de pescas, convenções e protocolos internacionais. 3. O CNEM emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito da sua atividade. 4. O CNEM é presidido pelo Ministro da Economia Marítima, que pode delegar a presidência no Secretário 722 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 de Estado Adjunto para a Economia Marítima, e funciona ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. 5. Por Portaria do Ministro da Economia Marítima são especificados os representantes referidos na alínea a) do n.º 1. 6. O CNEM aprova o respetivo Regimento Interno. Secção III Gabinete do Ministro Artigo 14.º Competência, composição e direção 1. Junto do membro do Governo responsável pela área da Economia Marítima funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente no desempenho das suas funções. 2. Incumbe ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de carácter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do Ministro com os outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam da responsabilidade específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contatos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e o arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro; h) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; j) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Diretor de Gabinete, provido nos termos da lei, que é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um elemento do Gabinete designado pelo Ministro. 4. O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da sua livre escolha, recrutadas externamente ou requisitadas de entre o pessoal afeto ao serviço do próprio Ministério, em número limitado, em função das dotações orçamentadas para o efeito. Secção IV Direção-geral do Planeamento, Orçamento e Gestão Artigo 15.º Natureza e atribuições 1. A Direção-geral do Planeamento, Orçamento e Gestão (DGPOG), é o serviço interdisciplinar de apoio técnico ao MEM na formulação e seguimento das políticas públicas setoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa. 2. Incumbe à DGPOG, designadamente: a) Apoiar tecnicamente na preparação dos planos, assegurando a ligação aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlar a sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Setoriais de Médio Prazo do Ministério, articulando-se com todos os serviços e organismos, em especial com os serviços do departamento governamental responsável pela área das Finanças, em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; c) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços do Ministério; d) Gerir o património afeto do MEM; e) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MEM, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações; f) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos nas áreas de intervenção do MEM e proceder ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; e g) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. São serviços internos da DGPOG, com funções de apoio técnico-administrativo nos domínios do estudo, planeamento, cooperação, gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e logísticos: a) O Serviço de Estudos e Planeamento; e b) O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais. 4. A DGPOG é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei, que constitui antena focal para a execução das medidas de política para o setor da reforma do Estado e modernização da Administração Pública. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 723 Artigo 16.º Serviço de Estudos e Planeamento 1. O Serviço de Estudos e Planeamento (SEP), tem por missão prestar apoio técnico ao membro do Governo na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do MEM, através do desenvolvimento de estudos, recolha e tratamento de informação. 2. Incumbe ao SEP, designadamente: a) Realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas relevantes para as áreas de intervenção do MEM e, em especial, para a regular avaliação, numa perspetiva integrada, das medidas e programas de política adotados, desenvolvendo, sempre que julgado adequado, formas alargadas de cooperação com centros de investigação e gabinetes de estudos, em especial no que respeita às instituições e associações de natureza económica; b) Acompanhar a evolução da actividade económica, tendo em conta o âmbito de atuação do MEM, assegurando a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promovendo a difusão dos respetivos resultados, visando a formação de expectativas pelos agentes económicos; c) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, apoiando no acompanhamento da atividade das organizações internacionais de caráter económico; d) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral; e) Contribuir para a promoção de fatores estratégicos da construção de vantagens competitivas e para a criação de uma envolvente favorável à inovação e ao desenvolvimento tecnológico das empresas; f) Desenvolver ações que promovam a articulação entre as políticas setoriais coordenadas pelo MEM e outras políticas relevantes do Governo com reflexos na competitividade, crescimento, globalização, integração e cooperação económicas; e g) Assegurar o apoio jurídico e técnico, designadamente emitindo pareceres sobre todas as matérias de índole jurídica que lhe forem submetidas por qualquer dos serviços do MEM. 3. Incumbe, ainda, ao SEP: a) Assegurar a difusão da informação relevante do MEM, através de meios próprios ou mediante o recurso aos meios de comunicação social; b) Dotar o MEM de um sistema de comunicação interna que propicie um fluxo regular e atualizado de informações suscetíveis de contribuir para a melhoria da qualidade de intervenções dos serviços; c) Participar na organização das relações públicas do membro do Governo; d) Preparar, elaborar e divulgar publicações e informações relativas aos programas de desenvolvimento e modernização nas suas diversas vertentes, em especial ligação com os serviços autónomos do MEM; e) Apoiar na organização de conferências e outras atividades, visando a divulgação e a análise de informações sobre assuntos que relevam das atribuições do MEM; e f) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4. O SEP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 17.º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais 1. O Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (SGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do MEM, bem como da conceção e apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e à sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa, em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2. Incumbe ao SGRHFP no domínio dos recursos humanos: a) Centralizar a gestão do pessoal administrativo e auxiliar, em coordenação com as chefias do MEM; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MEM, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; e c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios da sua competência. 3. No domínio dos recursos financeiros e patrimoniais, compete ao SGRHFP: a) Executar políticas de gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e logísticos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de caráter comum aos diferentes serviços do MEM, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento do MEM, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento e investimento, em coordenação com os demais serviços do Ministério; 724 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 e) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestação de contas; g) Articular-se com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas à gestão financeira; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MEM e a Direcção-Geral do Património do Estado, ao registo e controlo dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao MEM, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito setorial e intersectorial, com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MEM; e k) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4. O SGRHFP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção V Direção-geral da Economia Marítima Artigo 18.º Natureza a atribuições 1. A Direção-geral da Economia Marítima (DGEM) é o serviço central responsável pela conceção, planeamento, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento económico do setor do mar, sem prejuízo da coordenação com outros serviços. 2. Incumbe à DGEM, designadamente: a) Elaborar e propor o plano estratégico para o desenvolvimento da economia marítima e propor medidas que promovam a competitividade do setor, visando fazer do país uma plataforma logística marítima no Atlântico Médio; b) Elaborar e propor o plano estratégico para o desenvolvimento dos transportes marítimos, visando segurança, eficiência, qualidade e sustentabilidade dos serviços; c) Elaborar e propor normas e tabelas tarifárias nos serviços prestados no setor da economia marítima; d) Estimular e apoiar atividades, investimentos e oportunidades de negócios na área da economia marítima, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste domínio para as atividades relacionadas com assuntos do mar; e) Mobilizar parcerias e financiamentos públicos e privados, nacionais e internacionais, que permitam o suporte nas atividades técnicas e financeiras, criando condições para atrair investimentos para os diversos setores da economia marítima, visando uma economia do mar forte, inclusiva e moderna; f) Promover políticas e medidas atinentes à criação da Zona Económica Especial de Economia Marítima em São Vicente com impacto económico e social para todo o país; g) Incentivar e promover as modalidades de cofinanciamento público e privado e os seus benefícios económicos e sociais; h) Acompanhar e assegurar, com as entidades responsáveis, a defesa da proposta de extensão da plataforma continental para além das 200 milhas e colaborar na fiscalização e vigilância da Zona Económica Exclusiva; i) Colaborar com entidades responsáveis na fiscalização e vigilância da Zona Económica Exclusiva; j) Propor e difundir medidas legislativas para o setor da economia marítima; k) Prestar assistência na negociação de tratados e acordos internacionais com incidência no setor do mar; l) Fomentar, em colaboração com outras entidades relevantes, o desenvolvimento das atividades económicas ligadas à pesca e à aquacultura; m) Colaborar com as entidades competentes na definição de políticas de proteção do ambiente marinho e sustentabilidade dos oceanos; n) Orientar e acompanhar a aplicação das normas e dos critérios técnicos e económicos em matéria de tarifas, de exploração de serviços, concessões e licenças nas áreas de jurisdição portuária e nos transportes marítimos inter-ilhas; o) Colaborar com entidades públicas e privadas na definição de políticas de formação e capacitação de recursos humanos para o setor marítimo; p) Fomentar a criação de condições materiais e programáticas para potenciar a formação profissional de marítimos e colaborar com instâncias competentes na promoção do ensino profissionalizante e superior adaptado às necessidades do mercado nacional e internacional; q) Promover a inovação, criatividade e empreendedorismo nas áreas económico-industriais ligadas ao mar; r) Propor e difundir medidas legislativas e regulamentares para o setor da economia marítima e assegurar a sua divulgação e aplicação efetivas; I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 725 s) Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização, dinamização e mobilização da sociedade para as oportunidades de emprego criadas nas atividades ligadas ao mar, bem como da importância do mar e dos oceanos enquanto fontes de riqueza; t) Promover a participação nacional em articulação com as entidades competentes em fóruns nacionais e internacionais com impacto direto ou indireto sobre o mar e os seus recursos; u) Desenvolver e coordenar com as entidades competentes, as ações necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo e costeiro; v) Elaborar medidas de políticas para assegurar a preservação, exploração e utilização dos recursos naturais marinhos, visando a sustentabilidade dos oceanos em prol da Economia Azul; w) Potenciar o desenvolvimento de uma cultura voltada para o mar, em colaboração com as câmaras municipais, entidades governamentais e organizações não governamentais, visando potenciar as riquezas e as oportunidades do setor marítimo; x) Articular e colaborar com outros departamentos e entidades apropriadas na promoção de financiamento das políticas do setor, com linhas de créditos para atividades específicas em prol da economia marítima; y) Articular com entidades competentes para desenvolver um sistema estatís-tico e pragmático para garantir a informação necessária em tempo útil para dinamizar o setor da economia marítima; z) Acompanhar e zelar pelo cabal cumprimento das concessões e licenças das atividades portuárias e dos transportes marítimo inter-ilhas; aa) Assegurar a gestão da orla marítima, no que se refere a concessões e licenciamento para qualquer uso ou usufruto sustentável da orla económica marítima; bb) Assegurar que as taxas e tarifas cobradas nos portos, transportes marítimos e logística e em todo o setor da economia marítima, sejam as mais justas e transparentes, priorizando sempre o interesse público e os utentes; e cc) O que mais lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. A DGEM integra os seguintes serviços: a) O Serviço dos Transportes Marítimos, Portos e Logística; e b) O Serviço Marítimo e Sustentabilidade dos Oceanos. 4. A DGEM é dirigida por um Diretor-geral, provido nos termos da lei. Artigo 19.º Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística 1. O Serviço de Transportes Marítimos, Portos e Logística (STMPL) é o serviço responsável pela elaboração, acompanhamento e operacionalização de medidas de ação da cadeia de abastecimento do Sistema dos Transportes Marítimos e assuntos inerentes. 2. Incumbe ao STMPL, designadamente: a) Promover ações e medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção, dinamização e competitividade dos Transportes Marítimos, Portos e Logística (TMPL); b) Propor, coordenar, executar e fazer aplicar as políticas regulamentares definidas pelo Governo para o setor dos TMPL; c) Elaborar estudos, projetos, planos e regulamentos, dando parecer sobre a política geral de TMPL; d) Assegurar que as concessões do transporte marítimo inter-ilhas e dos portos de Cabo Verde, cumpram com o estipulado nos Cadernos de Encargos e nos contratos, promovendo a competitividade e a melhoria contínua do nível de serviço; e) Promover a criação de zonas de atividades logísticas, envolvendo bases logísticas nos portos, com o objetivo de organizar e maximizar a eficiência dos transportes marítimos inter-ilhas, bem como do transporte marítimo internacional e de cruzeiros; f) Potenciar a intermodalidade entre os modos de transportes para garantir a eficiência, pontualidade, transbordo de qualidade, e assegurar a coesão territorial; g) Colaborar com os serviços da administração direta, indireta e entidades públicas empresariais a implementação de planos, programas e medidas, visando o incremento do TMPL, a conetividade do país com o exterior e a integração das ilhas, com qualidade, eficiência e regularidade; h) Colaborar com as entidades competentes na garantia das condições de segurança marítima e portuária assegurando um patamar elevado de serviços de excelência no setor; i) Cooperar com a entidade responsável pela Prevenção e Investigação de Incidentes e Acidentes Marítimos; j) Articular com os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respetivos sistemas de apoio; k) Coordenar e colaborar com todos os atores e stakeholders, sejam eles fornecedores, intermediários, prestadores de serviços logísticos ou clientes, para garantir a melhoria dos procedimentos administrativos, estimulando a competitividade dos transportes marítimos e setor marítimo e portuário; 726 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 l) Otimizar e melhorar continuamente as atividades logísticas, promovendo inovações e iniciativas, com vista a redução dos custos, agregação de valor aos clientes e criação de vantagens competitivas; m) Elaborar relatórios mensais do sector, com dados estatísticos dos portos, movimentação dos transportes marítimos e de logística; n) Promover a segurança marítima, supervisionando e fiscalizando as organizações, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos regulamentos; e o) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. A STMPL é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 20.º Serviço Marítimo e Sustentabilidade dos Oceanos 1. O Serviço Marítimo e Sustentabilidade dos Oceanos (SMSO) é o serviço responsável pela coordenação e facilitação de todos os serviços assegurados e prestados aos navios, às agências e companhias de navegação, em conformidade com as melhores práticas de sustentabilidade económica, social e ambiental da ecologia marítima. 2. Incumbe ao SMSO, designadamente: a) Promover medidas adequadas com vista ao desenvolvimento sustentável do ecossistema dos mares e da Zona Económica Exclusiva do país; b) Orientar as entidades do shipping, garantindo que os serviços prestados pelos atores e stakeholders sejam de qualidade e de excelência com transparência e justeza nos custos, zelando pelo adequado equilíbrio ambiental; c) Colaborar no licenciamento e na fiscalização da utilização de áreas marinhas protegidas, participando na definição e promoção das estratégias de proteção dessas áreas; d) Aprovar as normas administrativas do setor, em articulação com departamentos do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento de território; e) Assegurar a certificação e licenciamento dos navios e dos marítimos nacionais, em coordenação com o IMP e entidades que participam no processo; f) Propor a regulamentação das atividades de entidades que atuam no setor marítimo-portuário e da náutica de recreio; g) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de métodos e práticas de produção sustentáveis no setor; h) Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras; i) Apoiar a implementação do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 14 da Organização das Nações Unidas, designadamente conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, os mares e os recursos marinhos; j) Desenvolver estratégias de comunicação para promover a consciencialização acerca da relevância dos mares e do oceano, bem como do seu estado e do papel que exerce no equilíbrio sustentável do ecossistema marinho e planetário; k) Apoiar a promoção e o fortalecimento de uma economia marítima sustentável com base nas práticas sustentáveis da pescaria, da aquacultura, do turismo, dos transportes marítimos, das fontes de energia renováveis, da biotecnologia marinha e da dessalinização da água do mar, como meios fundamentais de alcançar as dimensões económicas, sociais e ambientais do desenvolvimento sustentável; e l) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O SMSO é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. SECÇÃO VI Direção-geral dos Recursos Marinhos Artigo 21.º Natureza e atribuições 1. A Direção-geral dos Recursos Marinhos (DGRM) é o serviço responsável pela execução das atividades de apoio ao desenvolvimento das pescas e aquacultura, bem como pela articulação dos processos de investigação, valorização e exploração sustentável dos recursos marinhos nacionais. 2. Incumbe à DGRM, designadamente: a) Colaborar com serviços, organismos e demais entidades interessadas na formulação e definição de normas de qualidade dos produtos de pesca; b) Assegurar o controlo e a fiscalização da qualidade dos produtos de pesca; c) Intervir no processo de licenciamento das embarcações e na instalação de estabelecimentos industriais e comerciais no setor das pescas e aquacultura; d) Coordenar tecnicamente, em articulação com os serviços competentes, o processo de preparação de acordos e convenções internacionais no domínio das pescas e velar pelo seu cumprimento; e) Articular e apoiar os serviços competentes nas relações com organismos e organizações internacionais do setor das pescas e da aquacultura; f) Assegurar o controlo de atividades pesqueiras no país envolvendo a armação de embarcações, periodicidade de pesca e outras condições que garantam a segurança e a sustentabilidade da captura; I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 727 g) Coordenar a execução das funções de fiscalização e assegurar a inspeção e o controlo do exercício das atividades pesqueiras; h) Conceder licença de pesca às embarcações nacionais; i) Conceder autorização para exportação e importação de produtos da pesca; j) Emitir parecer sobre pedidos de concessão de licença de pesca a embarcações estrangeiras; k) Colaborar na definição de requisitos técnicos das embarcações de pesca; l) Instruir processos resultantes de infração a leis e regulamentos e propor sanções a aplicar, nos termos da lei; m) Colaborar com as autoridades competentes na definição de meios de salvação, de normas e medidas de segurança de embarcações e industriais de pesca; n) Assegurar a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas da jurisdição nacional; o) Promover ações necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização de atividades da pesca e da aquacultura; p) Emitir pareceres sobre os projetos de investimento de forma a salvaguardar a sustentabilidade da exploração de recursos marinhos; q) Apoiar o MEM, em coordenação com demais entidades competentes, na elaboração de políticas e programas no domínio dos recursos marinhos, pescas e aquacultura, nos seus diversos aspetos, designadamente em matéria de gestão e aproveitamento de recursos vivos marinhos e adotar medidas que permitam a sua exploração sustentável; r) Coordenar e garantir a execução de orientações e ações necessárias para assegurar o desenvolvimento, a promoção e a valorização das atividades de pesca e da aquacultura; s) Fomentar e participar na execução dos programas e projetos de desenvolvimento das pescas e aquacultura, designadamente a criação e o reforço do associativismo nas localidades piscatórias, a comercialização, a formação, a extensão pesqueira, a co-gestão pesqueira, entre outros; t) Promover e acompanhar a execução dos programas e projectos de atividades empresariais no sector das pescas e da aquacultura; u) Organizar e controlar o registo de embarcações nacionais e estrangeiras no setor das pescas e da aquacultura; v) Fomentar, em colaboração com os serviços competentes, o desenvolvimento da cooperação internacional na área das pescas e da aquacultura; w) Propor, em colaboração com outras entidades, medidas tendentes à resolução de problemas relativos aos diferentes ramos de produção da pesca e aquacultura; x) Propor e difundir medidas legislativas para o setor da economia marítima, dos recursos marinhos, pescas e aquacultura, e assegurar a sua aplicação eficiente e efetiva; y) Participar, em colaboração com os serviços competentes, na elaboração de programas de investigação com vista à prospeção de novos recursos pesqueiros; z) Fomentar em colaboração com as entidades competentes a definição dos requisitos técnicos das embarcações de pesca, os engenhos de pesca, etc.; aa) Assegurar a manutenção atualizada de um sistema de dados e informações do mercado no domínio do processamento e da comercialização dos produtos da pesca e da aquacultura; bb) Manter devidamente organizado um banco de dados sobre o licenciamento de atividades de pesca desenvolvida por nacionais ou estrangeiros nos mares e na Zona Económica Exclusiva de Cabo Verde; cc) Promover a atualização contínua, em articulação com outros serviços competentes, dos dados estatísticos no domínio das pescas, aquacultura e dos recursos marinhos vivos; e dd) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. A DGRM integra os seguintes serviços: a) Serviço de Recursos Marinhos, Pescas e Aquacultura; e b) Serviço de Desenvolvimento das Pescas. 4. A DGRM é dirigida por um Diretor-Geral provido nos termos da lei. Artigo 22.º Serviço de Recursos Marinhos, Pescas e Aquacultura 1. O Serviço de Recursos Marinhos, Pescas e Aquacultura (SRMPA) é o serviço responsável pela formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de exploração sustentável dos recursos marinhos, vivos e não vivos, da pesca e do fomento da aquacultura. 2. Incumbe ao SRMPA, designadamente: a) Contribuir para a definição da política de pescas e monitorizar a sua execução, controlo e fiscalização; b) Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e atividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes; 728 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 c) Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora; d) Aconselhar e zelar pela certificação da formação profissional no setor das pescas; e) Propor a criação de áreas marinhas protegidas e participar na definição e promoção das estratégias de proteção das mesmas; f) Participar no processo de licenciamento e certificação de empresas e atividades relacionadas com a aquacultura, controlando e monitorizando o desenvolvimento de medidas e boas práticas e técnicas de cultivo e reprodução de peixes, algas, crustáceos ou moluscos; g) Inspecionar e fiscalizar o tratamento de aquários ou lugares de cultivo de organismos aquáticos em condições controladas para melhorar a atividade piscatória; h) Desenvolver e otimizar protocolos com instituições, organismos e países do setor para a reprodução e cultivo de espécies marinhas, adequadas ao nosso mercado de consumo ou adaptado para a exportação; i) Diversificar, inovar e fomentar o desenvolvimento da aquacultura, sensibilizando das vantagens e benefícios da atividade, ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora e competitiva, em alinhamento com o objetivo da estratégia nacional para a aquacultura; j) Promover a utilização de tecnologias, metodologias e energias alternativas na promoção de atividades na aquacultura; e k) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. O SRMPA é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 23.º Serviço de Desenvolvimento das Pescas 1. O Serviço de Desenvolvimento das Pescas (SDP) é o serviço responsável pela promoção, fomento do incremento da atividade pesqueira e formulação de medidas e programas dirigidos ao sector, apoiando os pescadores, peixeiras e marítimos. 2. Incumbe ao SDP, nomeadamente: a) Incentivar e fomentar a atividade de pescaria artesanal, a valorização do saber tradicional e a inovação de métodos, nas tecnologias e nas competências profissionais dos pescadores e peixeiras; b) Promover o conhecimento dos modelos de exploração que privilegiem as comunidades locais e as atividades piscatórias que salvaguardem espécies protegidas; c) Promover a exploração sustentável dos recursos marinhos, adequando os níveis de esforço de pesca à obtenção do máximo rendimento sustentável, diversificando as técnicas e métodos de produção e promovendo a produção em qualidade; d) Estudar, conhecer e promover o desenvolvimento de novos tipos de embarcações da pesca artesanal e semi-industrial, de artes e técnicas de pesca mais seletivas, em apoio às comunidades piscatórias e à frota pesqueira para os segmentos visados; e) Sensibilizar a população para a problemática do lixo marinho, com campanhas, seminários e conferências, envolvendo intervenientes diversos; f) Proteger, conservar e utilizar de forma sustentável a biodiversidade marinha, preservando espécies e o ecossistema, visando usufruto para as gerações vindouras; g) Articular com o Instituto Nacional de Estatísticas na recolha local de dados e no tratamento e publicação de dados estatísticos sobre o setor das pescas; h) Angariar parceiros e financiamentos para apoio, na capacidade técnica e financeira, para os pescadores e todos intervenientes da actividade pesqueira, criando linhas de crédito específicas e adaptados ao setor; e i) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3.O SDP é dirigido por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Secção VII Unidade de Inspeção e Garantia de Qualidade Artigo 24.º Unidade de Inspeção e Garantia de Qualidade 1. A Unidade de Inspeção e Garantia de Qualidade (UIGQ) é o serviço técnico que tem por missão garantir o cumprimento das normas relativas à sanidade, legalidade e qualidade dos produtos de pesca e da atividade pesqueira e aquacultura. 2. Incumbe à UIGQ, designadamente: a) Assegurar a promoção e o respeito no território nacional da legislação pesqueira e das normas sanitárias aplicáveis aos produtos e atividades da pesca; b) Propor normas e medidas aplicáveis aos produtos da pesca e assegurar a respetiva difusão e aplicação, quando aprovadas; c) Colaborar na proposição e definição de estratégias, políticas e planos respeitantes à legalidade e qualidade higio-sanitária dos produtos de pesca, fazendo propostas, sugestões e, quando solicitado, dando os competentes pareceres; I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 729 d) Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das atividades pesqueiras e de inspeção dos produtos e atividades de pesca; e) Proceder às inspeções, auditorias de qualidade e licenciamento sanitário dos estabelecimentos, embarcações e meios de transporte dos produtos de pesca e subprodutos; f) Realizar ou assegurar a realização das análises laboratoriais necessárias à avaliação da conformidade e garantia da qualidade dos produtos da pesca; g) Colaborar na preparação e redação dos projetos de diploma, quando solicitado; h) Fiscalizar, inspecionar e assegurar o cumprimento de normas nacionais e internacionais em matéria de armamento e engenhos de pesca e aquacultura; i) Propor normas que assegurem a qualidade dos produtos da pesca e aquacultura e intervir, com outras entidades, nas ações de controlo de qualidade e garantia da sustentabilidade; j) Exercer o controlo para a certificação da qualidade e de origem dos produtos de pesca e zelar para que as empresas do setor satisfaçam as exigências sanitárias e demais requisitos de pesca definidos por lei; k) Fiscalizar, em articulação com as demais autoridades competentes, as artes e mecanismos de pesca utilizados pelos operadores, bem como proceder ao levantamento de autos quando em presença de infrações à legislação em vigor; l) Emitir parecer técnico e propor ao Diretor Geral a emissão das licenças de pesca; m) Participar em programas de pesquisa visando a melhoria contínua do sistema de controlo e inspeção dos produtos e serviços da pesca; n) Promover a formação e capacitação dos inspetores e agentes de fiscalização ligados às atividades de pesca; o) Assegurar a monitoria e auditoria das condições higio-sanitárias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca; p) Implementar ações que visem assegurar a legalidade das capturas e a melhoria da qualidade dos produtos da pesca; q) Coordenar a execução dos respetivos planos e programas de ação, promovendo a sua implementação e fazendo a continua avaliação da conformidade dos produtos de pesca e da atividade pesqueira; r) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o tratamento, a edição e a divulgação de informação sobre a avaliação da conformidade do pescado; s) Decidir da emissão ou retirada eventual das autorizações, licenças e números sanitários previstos nos termos da legislação e normas regulamentares aplicáveis ao setor; t) Recolher as amostras para os controlos, inspeções sanitárias e análises laboratoriais, necessários à emissão ou revogação das autorizações, licenças e números sanitários ou com vista à constatação de infrações; u) Supervisionar, inspecionar e atestar o pescado desembarcado ou transbordado nos portos de pesca de Cabo Verde; v) Realizar o controlo, inspeção e emissão dos certificados de capturas das embarcações nacionais; w) Aplicar ou promover a aplicação das sanções por incumprimento ou violação das leis e regulamentos relativos a matérias da sua competência; x) Desenvolver relações pertinentes com outras instituições públicas ou privadas cuja ação se desenvolva no âmbito da sua ação e atividade; y) Supervisionar, fiscalizar e inspecionar, visando a garantia da sustentabilidade, o exercício da atividade de pesca extrativa e aquacultura, em articulação com as entidades responsáveis pela fiscalização marítima; e z) Emitir parecer, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias do setor de natureza jurídica nacional e internacional. 3. Incumbe, ainda, à UIGQ, designadamente: a) Realizar controlos sanitários nos estabelecimentos para verificação das condições higio-sanitárias, antes da emissão das licenças sanitárias, condicionando a sua abertura e funcionamento; b) Atribuir os números sanitários necessários à exportação do pescado pelos estabelecimentos; c) Realizar os controlos sanitários nas embarcações antes da emissão das licenças de pesca e antes da emissão dos números sanitários com vista à exportação dos produtos da pesca capturados pela embarcação em causa; d) Realizar inspeções aos estabelecimentos, embarcações ou aos produtos da pesca, seja para efeito de emissão de certificação sanitária ou de atestação, seja para constatar e processar eventuais violações das disposições sanitárias; e) Realizar inspeções aos produtos da pesca, estabelecimentos e embarcações que capturem 730 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 24 DE MAIO DE 2018 ou transformem produtos de pesca, tendo em vista o cumprimento dos requisitos inerentes à garantia da respetiva sustentabilidade; f) Verificar o tratamento de petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias medidas e ações preventivas e corretivas; g) Instruir processos de contraordenação e propor as respetivas sanções; e h) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 4. Junto da UIGQ funciona o Laboratório Oficial dos Produtos das Pescas, regulado por diploma próprio. 5. A UIGQ é dirigida por um Coordenador, provido nos termos da lei, e equiparado a Diretor-Geral. 6. O estatuto dos inspetores é regulado por diploma especial. Secção VIII Serviço de Base Territorial Artigo 25.º Delegação Regional Sul 1. A Delegação Regional Sul (DRS) é o serviço de base territorial que tem por finalidade a representação e prossecução das atribuições do MEM nas Ilhas de Santiago, Maio, Fogo e Brava. 2. Incumbe à DRS, no âmbito da respetiva circunscrição territorial, designadamente: a) Assegurar funções desconcentradas de execução das políticas do MEM; b) Garantir a aplicação da legislação relativa às atribuições do MEM na respetiva área geográficas de atuação; c) A representação do MEM junto dos órgãos do poder local, bem como assegurar a articulação com os órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional; d) Proporcionar aos agentes económicos da respetiva região, os serviços que lhes permitam cumprir, as obrigações legais regulamentares para com o MEM; e e) O mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou superiormente determinado. 3. As funções da DRS exercem-se em articulação com os organismos centrais do MEM. 4. A DRS é dirigida por um Diretor, provido nos termos da lei, e equiparado a Diretor de Serviço. 5. A coordenação operacional da intervenção regional e harmonização de práticas e procedimentos da DRS na respetiva área geográfica é feita mediante despacho do Ministro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 26.º Atividades operacionais 1. As atividades operacionais relacionadas com os serviços de extensão pesqueira, inspeção e recolha de dados estatísticos são asseguradas por técnicos residentes nos municípios a partir de delegações do Ministério da Agricultura e Ambiente. 2. Para a concretização do estabelecido no numero anterior é celebrado um protocolo entre as DGPOG dos Ministérios da Agricultura e Ambiente e da Economia Marítima. Artigo 27.º Disposições transitórias Até à aprovação das normas de funcionamento da UIGQ mantém-se transitoriamente em vigor os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-regulamentar n.º 39/2014, de 17 de dezembro. Artigo 28.º Referências legais As referências legais feitas ao extinto Ministério da Economia e Emprego, consideram-se efetuadas ao MEM, sempre que se refiram às atribuições e responsabilidades ora prosseguidas por este Departamento Governamental. Artigo 29.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal do MEM é aprovado no prazo de 3 (três) meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 30.º Norma revogatória É revogado o Decreto-lei n.º 65/2016, de 28 de dezembro. Artigo 31.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2018. José Ulisses de Pina Correia e Silva - José da Silva Gonçalves Promulgado em 21 de maio 2018 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA

Decree-Law No. 27/2018 approving the structure, organization and operation of the Ministry of Maritime Economy (MEM) · Nelum