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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 27/2011 regulating production and import/export of substances and any equipment damaging the ozone layer

Made 2011-08-01 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n° 27/2011: Regulação da produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e outros aparelhos que empobrecem a Camada de Ozono.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Air and atmosphere
Keywords
air quality/air pollution, ozone layer, international trade, hazardous waste, management/conservation, protection of environment, pollution control
Categories
*

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  1. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 943 E por ocasião das celebrações do 36º Aniversário da Independência Nacional; Usando da competência conferida pelo artigo 13º da Lei nº 54/II/85, de 10 de Janeiro e considerando o disposto no artigo 2º da Lei nº 23/III/87, de 15 de Agosto, bem como nas alíneas a) e f) do artigo 3º da mesma Lei, na redacção dada pela Lei nº 18/V/96; O Presidente da República decreta o seguinte: Artigo 1º É condecorado, com a Primeira Classe da Medalha de Mérito, o cidadão Franz Hegel. Artigo 2º O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 5 de Julho de 2011. Publique-se. Palácio da Presidência da República na Praia, aos 6 de Julho de 2011. – O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n° 27/2011 de 1 de Agosto As questões ecológicas têm vindo a mobilizar a comu nidade internacional e assiste-se há várias décadas, a um movimento no sentido da adopção de medidas que preservem o ambiente e garantam a qualidade de vida no planeta terra, ressaltando-se a aprovação de tratados internacionais. Cabo Verde insere-se nesse movimento e assumiu com promissos internacionais ao aprovar para adesão várias convenções internacionais, designadamente a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, pelo Decreto n.º 6/97, de 31 de Março e o Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, por Decreto n.º 5/97, de 31 de Março. Não obstante isso, não foram ainda adoptadas medidas de concretização dos citados instrumentos internacionais e a aprovação do presente diploma insere-se no programa Cabo-verdiano de redução e eliminação das substâncias que empobrecem a Camada de Ozono, que abrange ver tentes como a informação, a formação, etc. O presente diploma regula a produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipamentos e outros aparelhos que empobrecem a camada de ozono, proibindo a produção, exportação, reexportação e im portação de todas as substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal e os equipamentos constantes do Anexo D do referido protocolo. Exceptua-se dessa proi bição o hidroclorofl uorocarbono (HCFC – 22) e Brometo metílico (CH3Br) que serão reduzidos em 2011 a 50% (cinquenta por cento) do consumo actual, sendo interdita a sua importação total a partir de 1 de Janeiro de 2013. A Direcção Geral do Ambiente implementa o programa respeitante à execução do calendário estabelecido para a eliminação das substâncias que empobrecem a Cama da de Ozono, gere a fase de transição e procede com os serviços competentes à análise das consequências económicas da implementação do referido calendário, para que os objectivos propostos no presente diploma sejam alcançados. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma regula a produção, exportação, reexportação e importação de substâncias, equipa mentos e outros aparelhos que empobrecem a camada de ozono. Artigo 2º Proibição de substâncias É proibida a produção, exportação, reexportação e importação de todas as substâncias regulamentadas pelo Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a Camada de Ozono, de 16 de Setembro de 1987, constantes dos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 3º Proibição de equipamentos A proibição prevista no artigo anterior abrange os equi pamentos possuidores das substâncias que empobrecem a camada de ozono, constantes dos anexos ao presente diploma, ao qual faz parte integrante. Artigo 4º Redução e proibição de importação A proibição referida nos artigos anteriores não abrange a importação do Hidroclorofl uorocarbono (HCFC – 22) e Brometo de Metilo (CH3Br) que será reduzida em 2011 a 50% (cinquenta por cento) do consumo actual, sendo interdita a sua importação total a partir de 2013. Artigo 5º Autoridade de seguimento 1. A Direcção Geral do Ambiente através da equipa de Coordenação Nacional faz o seguimento do programa respeitante à execução do calendário estabelecido para a eliminação das substâncias que empobrecem a Cama da de Ozono, gere a fase de transição e procede com os serviços competentes à análise das consequências económicas da implementação do referido calendário. 2. O disposto no número anterior aplica-se aos equi pamentos que contêm as referidas substâncias. 3. A Direcção Geral das Alfândegas transmite trimes tralmente à Direcção Geral do Ambiente e à Direcção Geral do Comércio as estatísticas das importações efectuadas nos termos do presente diploma. 944 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 Artigo 6º Competência para autorização 1. Compete ao Director Geral do Ambiente e o Co ordenador do Programa Nacional Ozono deferirem os pedidos de importação e fi xar o montante anual a ser importado, comunicando esse despacho à Direcção Geral do Comércio e à Direcção Geral das Alfândegas. 2. Os pedidos são dirigidos à Direcção Geral do Am biente acompanhados das informações que o interessado julgar pertinentes para o deferimento do pedido, devendo conter a indicação da quantia que o interessado deseja im portar e a origem das substâncias ou dos equipamentos. 3. A Direcção Geral do Ambiente pode solicitar infor mações complementares necessárias para a apreciação do pedido. 4. A validade da autorização referida no presente artigo é de 3 (três) meses. Artigo 7.º Registo de gestão de Stock Todo o importador de substância que empobrece a Camada de Ozono deve proceder ao registo de gestão de stock dessas substâncias e apresentar trimestral mente à Direcção Geral do Ambiente as informações sobre os compradores e os montantes que foram comprados. Artigo 8º Sanções Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, dis ciplinar ou criminal, é punível com contra-ordenação a violação dos artigos 2º e 3º do presente diploma. Artigo 9º Aplicação e valor das coimas 1. Todo aquele que incorrer na contra-ordenação referida no artigo anterior é punível com coima que varia de: a) 10.000$00 (dez mil escudos) a 50.000$00 (cinquenta mil escudos), para apreensão que varia de 1 kg (um quilo) a 10 kg (dez quilo); b) 50.001$00 (cinquenta mil e um escudo) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) para apreensão que varia acima de 10 kg (dez quilo) a 50 kg (cinquenta quilo); e c) 250.001$00 (duzentos e cinquenta mil e um escudo) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) para apreensão acima de 50 kg (cinquenta quilo). 2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máxi mos das coimas são elevados ao dobro. 3. Às contra-ordenações previstas no presente diploma, é aplicado subsidiariamente, e com as devidas adapta ções, o regime jurídico das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. 4. A autoridade competente para aplicação e instrução das contra-ordenações previstas no presente diploma é a Direcção Geral do Ambiente. Artigo 10º Sanções acessórias O infractor pode ainda incorrer na sanção de interdi ção de importação de 2 (dois) a 12 (doze) meses, poden do a Direcção Geral do Ambiente, enquanto autoridade competente para fi scalização e inspecção, determinar a apreensão das substâncias e equipamentos constantes dos anexos ao presente diploma, ao qual faz parte inte grante, nos termos da legislação geral. Artigo 11º Destino das coimas O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte-se na sua totalidade a favor do Fundo Nacional do Ambiente. Artigo 12º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 22 de Julho de 2011 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 26 de Julho de 2011 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ANEXOS I Listas A e C do Protocolo de Montreal prevista no Decreto n.º 5/97, de 31 de Março, que aprova a adesão de Cabo Verde ao Protocolo de Montreal, relativas as substâncias que empobrecem a camada de ozono. SUBSTANCIAS REGULAMENTADAS LISTA 1 GRUPO SUBSTÂNCIAS POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO Grupo I CFCl3 (CFC-11) 1,0 CF2Cl2 (CFC-12) 1,0 C2F3Cl3 (CFC-113) 0,8 C2F4Cl2 (CFC-114) 1,0 C2F5Cl (CFC-115) 0,6 Grupo II CF2BrCl (halogéneos-1211) 3,0 CF3Br (halogéneos-1301) 10,0 C2F4Br2 (halogéneos-2402) 6,0 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 945 ANEXO II Substâncias regulamentadas GRUPO SUBSTÂNCIAS POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO Grupo I CF3Cl (CFC-13) 1,0 C2FCl5 (CFC-111) 1,0 C2F2Cl4 (CFC-112) 1,0 C3FCl7 (CFC- 211) 1,0 C3F2Cl6 (CFC-212) 1,0 C3F3Cl5 (CFC-213) 1,0 C3F4Cl4 (CFC-214) 1,0 C3F5Cl3 (CFC-215) 1,0 C3F6Cl2 (CFC-216) 1,0 C3F7Cl (CFC-217) 1,0 Grupo II CCl4 (Tetracloreto de Carbono) 1,1 Grupo III C2H3Cl3 1,1,1 – Triclo roctana (metilo cloroforme) 0,1 ANEXO III Substâncias regulamentadas GRUPO SUBSTÂNCIAS Qualidade de isómeros POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO Grupo I CHFCl2 (HCFC-21) 1 0,04 CHF2Cl (HCFC-22) 1 0,055 CH2FCl (HCFC-31) 1 0,02 C2HFCl4 (HCFC-121) 2 0,01 – 0,04 C2HF2Cl3 (HCFC-122) 3 0,02 – 0,08 C2HF2Cl2 (HCFC-123) 3 0,02 – 0,06 CHCl2CF3 (HCFC-123) - 0,02 C2HF4Cl (HCFC-124) 2 0,02 – 0,04 CHFClCF3 (HCFC – 124) - 0,022 C2H2FCl3 (HCFC – 131) 3 0,007 – 0,05 C2H2F2Cl2 (HCFC – 132) 4 0,008 – 0,05 C2H2F3Cl (HCFC – 133) 3 0,02 – 0,06 C2H3FCl2 (HCFC – 141) 3 0,055 – 0,7 CH3CFCl2 (HCFC – 141b) - 0,11 C2H3F2Cl (HCFC – 142) 3 0,008 – 0,07 CH3CF2Cl (HCFC – 142b) - 0,065 C2H4FCl (HCFC – 151) 2 0,003 – 0,005 C3HFCl6 (HCFC – 221) 5 0,015 – 0,07 C3HF2Cl5 (HCFC – 222) 9 0,01 – 0,09 C3HF3Cl4 (HCFC – 223) 12 0,01 – 0,08 GRUPO SUBSTÂNCIAS Qualidade de isómeros POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO C3HF4Cl3 (HCFC – 224) 12 0,01 – 0,09 C3HF5Cl2 (HCFC – 225) 9 0,02 – 0,07 CF3CF2CHCl2 (HCFC – 225ca) - 0,025 CF2ClCF2CHClF (HCFC – 225cb) - 0,033 C3HF6Cl HCFC-226 5 0,02 – 0,10 C3H2FCl5 (HCFC – 231) 9 90,05 -0,09 C3H2F2Cl4 (HCFC – 232) 16 0,008 – 0,10 C3H2F3Cl3 (HCFC – 233) 18 0,007 – 0,23 C3H2F4Cl2 (HCFC – 234) 16 0,01 – 0,28 C3H2F5Cl (HCFC – 235) 9 0,03 – 0,52 C3H3FCl4 (HCFC – 241) 12 0,004 – 0,09 C3H3F2Cl3 (HCFC – 242) 18 0,005 – 0,13 C3H3F3Cl2 (HCFC – 243) 18 0,007 – 0,12 C3H3F4Cl (HCFC – 244) 12 0,009 – 0,14 C3H4FCl3 (HCFC – 251) 12 0,001 – 0,1 C3H4F2Cl2 (HCFC – 252) 16 0,005 – 0,04 C3H4F3Cl (HCFC – 253) 12 0,003 – 0,03 C3H5FCl2 (HCFC – 261) 9 0,002 – 0,02 C3H5F2Cl (HCFC – 262) 9 0,002 – 0,02 C3H6FCl (HCFC – 271) 16 0,001 – 0,03 GRUPO SUBSTÂNCIAS Qualidade de isómeros POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO Grupo II CHFBr2 1 1,00 CHF2Br (HBFC-22Bl) 1 0,74 CH2FBr 1 0,73 C2HFBr4 2 0,3 – 0,8 C2HF2Br3 3 0,5 – 1,8 C2HF3Br2 3 0,4 – 1,6 C2HF4Br 2 0,7 – 1,2 C2H2FBr3 3 0,1 – 1,1 C2H2F2Br2 4 0,2 – 1,5 C2H2F3Br 3 0,7 – 1,6 C2H3FBr2 3 0,1 – 1,7 C2H3F2Br 3 0,2 – 1,1 C2H4FBr 2 0,7 – 0,1 C3HFBr6 5 0,3 – 1,5 C3HF2Br5 9 0,2 – 1,9 C3HF3Br4 12 0,3 – 1,8 C3HF4Br3 12 0,5 – 2,2 C3HF5Br2 9 0,9 – 2,0 C3HF6Br 5 0,7 – 3,3 C3H2FBr5 9 0,1 – 1,9 C3H2F2Br4 16 0,2 – 2,1 C3H2F3Br3 18 0,2 – 5,6 C3H2F4Br2 16 0,3 – 7,5 946 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 GRUPO SUBSTÂNCIAS Qualidade de isómeros POTENCIAL DE EMPOBRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO C3H2F5Br 8 0,9 – 14 C3H3FBr4 12 0,08 – 1,9 C3H3F2Br3 18 0,1 – 3,1 C3H3F3Br2 18 0,1 – 2,5 C3H3F4Br 12 0,3 – 4,4 C3H4FBr3 12 0,03 – 0,3 C3H4F2Br2 16 0,1 – 1,0 C3H4F3Br 12 0,07 – 0,8 C3H5FBr2 9 0,04 – 0,4 C3H5F2Br 9 0,07 – 0,8 C3H6FBr 5 0,2 – 0,7 ANEXO IV Lista de produtos que contêm substâncias regu lamentadas constantes do Anexo A (adoptado em conformidade com o n.º 3, do artigo 4º) do Decreto n.º 5/97, de 31 de Março. Produtos Nº do código aduaneiro 1. Aparelhos condicionados automóveis e dos camiões (quer o equipamento seja ou não incorporado ao veículo) 8415.20.0000 2. Aparelhos de refrigeração e condi cionadores/bombas de calor para uso doméstico e comercial: 8418.99.0000/ 8418.61.0000 Produtos Nº do código aduaneiro Refrigeradores 8418.21.0000 Congeladores 8418.30.0000 Desumidifi cadores 8479.60.0000 Resfriadores de água 8419.89.0000 Máquinas de fabricação de gelo 8479.89.0000 Dispositivos de climatização e bombas de calor 8415.81.0000 3. Aerossóis que não sejam os utilizados para fi ns medicinais 3307 e 3808 4. Extintores portáteis 8424.10.0000 5. Painéis de isolamento e revestimento de canalizações 3921 6. Pré-polímeros 3901 e 3906 ANEXO V Substâncias regulamentadas de acordo com De creto n.º 5/97, de 31 de Março que aprova a adesão de Cabo Verde ao Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. GRUPO SUBSTÂNCIAS POTENCIAL DE EMPO BRECIMENTO DA CAMADA DE OZONO Grupo I CH3Br Brometo de metilo 0,7 ANEXO VI LISTA DE SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DO OZONO (SÃO) OU SUBSTÂNCIAS DOS GRUPOS I, II E III DOS ANEXOS A, B, C E D DO PROTOCOLO DE MONTREAL E SUAS MISTURAS GRUPO DE SAO SUBSTÂNCIAS NOME COMERCIAL POSIÇÃO TARIFÁRIA FÓRMULA QUÍMICA ODP 2903 40: Produtos químicos orgânicos: derivados halogenados de hidrocarbonetos; derivados halogenados de hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogéneos A/I Triclorofluorometano CFC11 2903 4100 CFCl3 1.0 Diclorodifluorometano CFC12 2903 4200 CF2Cl2 1.0 Triclorotrifluorometano CFC113 2903 4300 C2F3Cl3 0.8 Diclorotetrafluorometano CFC114 2903 4400 C2F4Cl2 1.0 Dicloropentafluorometano CFC115 2903 4400 C2F5Cl 0.6 A/II Bromoclorodifluorometano Halon 1211 2903 4600 CF2BrCl 3.0 Bromotrifluorometano Halon 1301 2903 4600 CF3Br 10.0 Dibromotetrafluorometano Halon 2402 2903 4600 C2F4Br2 6.0 2903 45: Outros derivados parcialmente halogenados com apenas flúor e cloro B/I Monoclorotrifluorometano CFC13 2903 4500 CF3Cl 1.0 Pentaclorofluorometano CFC111 2903 4500 C2FCl5 1.0 Tetraclorodifluorometano CFC112 2903 4500 C2F2Cl4 1.0 Heptaclorofluoropropano CFC211 2903 4500 C3FCl7 1.0 Hexaclorodifluoropropano CFC212 2903 4500 C3F2Cl6 1.0 Pentaclorotrifluoropropano CFC213 2903 4500 C3F3Cl5 1.0 Tetraclorotetrafluoropropano CFC214 2903 4500 C3F4Cl4 1.0 Tricloropentafluoropropano CFC215 2903 4500 C3F5Cl3 1.0 Diclorohexafluoropropano CFC216 2903 4500 C3F6Cl2 1.0 Monocloroheptafluoropropano CFC217 2903 4500 C3F7Cl 1.0 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 947 GRUPO DE SAO SUBSTÂNCIAS NOME COMERCIAL POSIÇÃO TARIFÁRIA FÓRMULA QUÍMICA ODP 2903: Derivados clorados saturados de hidrocarbonetos acíclicos B/II Tetracloreto de carbono (CCl4) Carb. Tet. 2903 1400 CCl4 1.1 B/III Metil Cloroforme ou 1.1.1-Tricloroetano 1.1.-Tri. 2903 1900 C2H3Cl3 0.1 2903 49: Outros derivados de matano, etano ou propano, halogenados somente com o flúor ou cloro C/I Dicloromonofluorometano HCFC21 2903 4900 CHFCl2 0.040 Monoclorodifluorometano HCFC22 2903 4900 CHF2Cl 0.055 Monoclorofluorometano HCFC31 2903 4900 CH2FCl 0.020 Tetraclorofluoroetano HCFC121 2903 4900 C2HFCl4 0.040 Tetraclorodifluoroetano HCFC122 2903 4900 C2HF2Cl3 0.080 Diclorotrifluoroetano HCFC123 2903 4900 C2HF3Cl2 0.020 Clorotetrafluoroetano HCFC124 2903 4900 C2HF4Cl 0.022 Diclorodifluoroetano HCFC132 2903 4900 C2H2F2Cl2 0.050 Monoclorotrifluoroetano HCFC133 2903 4900 C2H2F3Cl 0.060 Diclorofluoroetano HCFC141 2903 4900 C2H3FCl2 0.070 Diclorofluoroetano HCFC141b 2903 4900 CH3CFCl2 0.11 Clorodifluoroetano HCFC142 2903 4900 C2H3F2Cl 0.070 Clorodifluoroetano HCFC142b 2903 4900 CH3CF2Cl 0.065 Clorofluoroetano HCFC151 2903 4900 C2H4FCl 0.005 Hexaclorofluoropropano HCFC221 2903 4900 C3HFCl6 0.070 Pentaclorodifluoropropano HCFC222 2903 4900 C3HF2Cl5 0.090 Tetraclorotrifluoropropano HCFC223 2903 4900 C3HF3Cl4 0.080 Triclorotetrafluoropropano HCFC224 2903 4900 C3HF4Cl3 0.090 Dicloropentafluoropropano HCFC225 2903 4900 C3HF5Cl2 0.070 Dicloropentafluoropropano HCFC225Ca 2903 4900 CF3CF2CHCl2 0.025 Dicloropentafluoropropano HCFC225Cb 2903 4900 CF2ClCF2CHClF 0.033 Monoclorohexafluoropropano HCFC226 2903 4900 C3HF6Cl 0.100 Pentaclorofluoropropano HCFC231 2903 4900 C3H2FCl5 0.090 Tetraclorodifluoropropano HCFC232 2903 4900 C3H2F2Cl4 0.100 Diclorotrifluoropropano HCFC233 2903 4900 C3H2F3Cl3 0.230 Diclorotetrafluoropropano HCFC234 2903 4900 C3H2F4Cl2 0.280 Monocloropentafluoropropano HCFC235 2903 4900 C3H2F5Cl 0.520 Tetraclorofluoropropano HCFC241 2903 4900 C3H3FCl4 0.090 Diclorofluoropropano HCFC242 2903 4900 C3H3F2Cl3 0.130 Diclorotrifluoropropano HCFC243 2903 4900 C3H3F3Cl2 0.120 Monoclorotetrafluoropropano HCF244 2903 4900 C3H3F4Cl 0.140 Triclorofluoropropano HCFC251 2903 4900 C3H4FCl3 0.010 Diclorodifluoropropano HCFC252 2903 4900 C3H4F2Cl2 0.040 Monoclorotrifluoropropano HCFC253 2903 4900 C3H4F3Cl 0.030 Diclorofluoropropano HCFC261 2903 4900 C3H5FCl2 0.020 Monoclorodifluoropropano HCFC262 2903 4900 C3H5F2Cl 0.020 Monoclorofluoropropano HCFC271 2903 4900 C3H6FCl 0.030 C/II HBFC 2903 4900 CHFBr2 1.00 2903 4900 CHF2Br 0.74 2903 4900 CH2FBr 0.73 2903 4900 C2HFBr4 0.8 2903 4900 C2HF2Br3 1.8 2903 4900 C2HF3Br2 1.6 2903 4900 C2HF4Br 1.2 2903 4900 C2H2FBr3 1.1 2903 4900 C2H2F2Br2 1.5 2903 4900 C2H2F3Br 1.6 2903 4900 C2H3FBr2 1.7 2903 4900 C2H3F2Br 1.1 2903 4900 C2H4FBr 0.1 2903 4900 C3HFBr6 1.5 2903 4900 C3HF2Br5 1.9 2903 4900 C3HF3Br4 1.8 2903 4900 C3HF4Br3 2.2 948 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 GRUPO DE SAO SUBSTÂNCIAS NOME COMERCIAL POSIÇÃO TARIFÁRIA FÓRMULA QUÍMICA ODP 2903 4900 C3HF5Br2 2.0 2903 4900 C3HF6Br 3.3 2903 4900 C3H2FBr5 1.9 2903 4900 C3H2F2Br4 2.1 2903 4900 C3H2F3Br3 5.6 2903 4900 C3H2F4Br2 7.5 2903 4900 C3H2F5Br 1.4 2903 4900 C3H3FBr4 1.9 2903 4900 C3H3F2Br3 3.1 2903 4900 C3H3F3Br2 2.5 2903 4900 C3H3F4Br 4.4 2903 4900 C3H4FBr3 0.3 2903 4900 C3H4F2Br2 1.0 2903 4900 C3H4F3Br 0.8 2903 4900 C3H5FBr2 0.4 2903 4900 C3H5F2Br 0.8 2903 4900 C3H6FBr 0.7 C/III Bromoclorometano CH2BrCl 0.12 2093 30: Derivados de metano ou de propano halogenados, apena com o flúor e/ou bromo E/I Brometo de metilo (CH3Br) 2903 3000 CH3Br 0.6 MISTURAS DE CFC E DE HCFC Denominação SÃO (%) Outros Posição tarifária R 502 CFC 115 (51,2%) HCF 22(48.8%) 2903 4200 Metabrom Brometo de metilo (98%) Cloropicrine (2%) 2903 3000 HP 80 HCFC 22 (38%) Pentafluoroctano (60%) Propano (2%) 2903 4900 R 406A HCFC 142B (41%) ISO Butano (4%) 3824 9000 R 408A HCFC 22 (47%) Trifluoroctano (R143A)(46%) Pentafluoroetano(R152A) (7%) 2903 4900 R 409A HCFC 22 (60%) HCFC 124 (25%) HCFC 142B (15%) 2903 4900 Greencool R411B HCFC 22(94%) Propyleno (R1270)(3%) Difluoroetano(R152A) (3%) 2903 4900 Areton 412A HCFC 22(70%) HCFC 142(25%) Octafluoropropano R218 (5%) 2903 4900 MU 711 HCFC 22(29.7%) HCFC 21(16%) R14 (Tetrafluorometano) (21.8%) R116(Hexafluoroctano)(13.4%) R23 (Trifluorometano) (8.5%) R740 (Árgon)(5.1%) R50 (Metano) (4.9%) 2903 4900 7 HCFC 22(64%) HCFC 21(36%) 2903 4900 Genoveline 2000 HCFC 141B 2903 4900 Genoveline 2004 HCFC 141B(95.8%) Metanol (3.9%) Nitrometano(0.3%) 2903 4900 AK 225 HCFC 225 Ca(45%) HCFC 225 Cb(55%) 2903 4900 Oxifume2002 HCFC 131(63%) HCFC 22 (27%) Óxido de etileno (10%) 2903 4900 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 1 DE AGOSTO DE 2011 949 ANEXO VII PRODUTOS OU EQUIPAMENTOS CONTENDO AS SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS PELO PROTOCOLO DE MONTREAL DESIGNAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU PRODUTOS POSIÇÃO TARIFÁRIA 1. Aparelhos de climatização de viaturas automóveis e veículos e de ar condicio nado (que o equipamento seja ou não incorporado no veículo) 8701 2000 – 8701 9000 8702 1000 – 8702 9000 8703 1000 – 8703 9000 8704 1000 – 8704 9000 8705 1000 – 8705 9000 8706 0000 2. Aparelhos domésticos e comerciais de refrige ração e condicionadores/bombas à calor Refrigeradores: 8418 1000 – 8418 2000 8418 5000 8418 61000– 8418 6900 Congeladores: 8418 1000 – 8418 2900 8418 3000 8418 4000 8418 5000 8418 6100 8418 6900 Desumidifi cadores: 8415 1000 -8415 8300 8479 6000 8479 8900 8479 8900 Resfriadores de água e sistema de liquefacção de gás: 8419 6000 8419 8900 Máquinas de fabricação de gelo: 8418 1000 – 8414 – 2900 8418 3000 8418 4000 8418 5000 8418 6100 8418 6900 Dispositivos de climatização e bombas de calor: 8415 1000 – 8415 8300 8418 6100 6418 6900 8418 9900 3. Aerossóis que não sejam os utilizados para fi ns medicinais: Produtos alimentares: 6404 9021 – 0404 9000 1517 9010 – 1517 9000 2106 9092 2106 9098 Pinturas vernizes; pigmentos de água prepa rado; tinturas: 3208 1000 3208 2000 3208 9000 3209 1000 – 3209 9000 3209 9000 – 3210 0000 3210 0000 3212 9000 Preparação de perfumuria, de cosmética e de toilets: 3303 0000 3304 3000 3304 9900 3305 1000 – 3305 9000 3306 1000 – 3306 9000 Preparação de tensioactivos Preparação por tratamento de superfície Preparação por lubrifi cação 3307 1000 – 3307 3000 3307 4900 3307 9000 3402 2000 – 3402 2000 2710 0000 Artigos em matetrial infl amável: 3606 1000 DESIGNAÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU PRODUTOS POSIÇÃO TARIFÁRIA Insecticidas, roedores, fungicidas, herbicidas, etc..: 3808 1000 3808 2000 3808 3000 3808 4000 3502 9070 Produtos de acabamentos 3809 1000 3809 9000 – 3809 9300 Preparação e cargas por extintores, granadas extintores carregados: 3813 0000 Solventes ou compostos orgânicos : 3814 0000 Líquidos preparados para degrivage : 3820 0000 Produtos de indústria química e de indústria de conservas: 3821 9000 3824 9000 3824 9000 3824 9000 Silicones sob forma de primária: 3910 0000 Outros: 9304 0000 4. Extintores portáteis 8424 1000 5. Painéis de isolamento e revestimento de canalizações 3917 2100 – 3917 4000 3920 1100 – 3920 9900 3921 1100 – 3921 9000 3925 1000 – 3925 9000 3926 9000 6. Pré-polímeros 3901 1000 – 39111 9000 Produtos Nº do código aduaneiro 1. Aparelhos condicionados automóveis e dos camiões (quer o equipamento seja ou não incorporado ao veículo) 8415.20.0000 2. Aparelhos de refrigeração e condiciona dores/bombas de calor para uso doméstico e comercial: 8418.99.0000/ 8418.61.0000 Refregeradores 8418.21.0000 Congeladores 8418.30.0000 Desumifi cadores 8479.60.0000 Resfriadores de água 8419.89.0000 Máquinas de fabricação de gelo 8479.89.0000 Dispositivos de climatização e bombas de calor 8415.81.0000 3. Aerossois que não sejam os utilizados para fi ns medicinais 3307 e 3808 4. Extintores portáteis 8424.10.0000 5. Painéis de isolamento e revestimento de canalizações 3921 6. Pré-polímeros 3901 e 3906 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Regulamentar n° 10/2011 de 1 de Agosto A servidão militar sobre a área de Campo de tiro de Achada Barnel foi constituída mediante o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 20 de Dezembro, com fi to de garantir, por um lado, a segurança das populações e dos bens nas áreas confi nantes com as instalações militares

Decree-Law No. 27/2011 regulating production and import/export of substances and any equipment damaging the ozone layer · Nelum