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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 26/2024 amending Decree-Law No. 33/2020 creating the irrigation Company Água de Rega (ADR), S.A

Made 2024-06-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n.º 26/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), bem como aos respetivos Estatutos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development, Water
Keywords
institution, irrigation, agricultural development, governance, water resources management, water abstraction, water desalination, water supply, waterworks, well sinking/boreholes

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  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 13 de junho de 2024 I Série Número 55 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Parecer n.º 1/2024: Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional na IX Sessão Ordinária, a 26 de março de 2024..........1284 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 25/2024: Estabelece o regime de financiamento dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) à navegação aérea......................................................1284 Decreto-lei n.º 26/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), bem como aos respetivos Estatutos...........................................................................1284 Decreto-lei n.º 27/2024: Extingue a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E....................................................................................................................................................1289 Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................1291 Decreto-lei n.º 29/2024: Aprova o regulamento geral da lei que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, aprovada pela Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março.................................................................................................................1294 Decreto-Regulamentar n.º 9/2024: Autoriza a abertura de concurso restrito para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo de São Vicente...................................................................................................................1308 Resolução n.º 55/2024: Cria a Linha de financiamento do Plano de Ação de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Concertação Estratégica 2024-2026............................................................................................................................1312 https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1284 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA –––––– Gabinete do Presidente da República Parecer n.º 1/2024 PARECER DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL Reunido na sua nona sessão ordinária, a 26 de março de 2024, o Conselho Superior de Defesa Nacional, após ter analisado o documento intitulado “As Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional”, deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável quanto à sua aprovação, na globalidade. Palácio da Presidência da República, aos 26 de março de 2024. ─ O Presidente da República e Presidente do Conselho Superior de Defesa Nacional, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ––––––o§o–––––– CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 25/2024 de 13 de junho O Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) tem como missão implementar as políticas nacionais nos domínios da meteorologia, climatologia e geofísica. O INMG é a autoridade nacional nestas áreas e também atua como autoridade meteorológica nacional para fins aeronáuticos e marítimos. O INMG é responsável pela prestação do serviço meteorológico aeronáutico em todo o território nacional, incluindo a Região de Informação de Voo Oceânica do Sal (FIR Oceânica do Sal), através das suas estruturas nos aeroportos e aeródromos de Cabo Verde. Esses serviços são regulados pelas normas da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), da Organização Mundial da Meteorologia (OMM) e, desde 2018, pelo Regulamento de Aviação Civil (CV CAR 16), publicado no Boletim Oficial, II série n.º 9 de 12 de fevereiro de 2018. A prestação desses serviços implica custos. Nesse contexto, o Decreto-lei n.º 12/2007, de 20 de março, estabeleceu a contrapartida devida pela Empresa Aeroportos e Segurança Aérea, S.A. (ASA, S.A.) ao INMG, pela prestação de serviços meteorológicos à navegação aérea. Contudo, este regime esteve em vigor apenas de 1 de janeiro de 2007 a 31 de janeiro de 2007. Devido ao término da vigência do referido regime, em 2008, o INMG e a ASA, S.A. estabeleceram um protocolo de colaboração. Este protocolo definiu os princípios e a forma de colaboração entre as duas entidades e fixou o valor dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo INMG à ASA, S.A. Considerando à necessidade de atualizar e reformular o modelo de cobrança do serviço de meteorologia aeronáutica para ajustá-lo à realidade atual, após doze anos da vigência do referido protocolo, foi levado a cabo um estudo de recuperação de custos dos produtos e serviços de meteorologia aeronáutica. Os resultados demonstram, claramente, que o valor atual dos serviços de meteorologia aeronáutica não reflete os custos reais, pelo que deve ser atualizado, conforme as variações no fluxo do tráfego aéreo, acompanhando a evolução do sector em Cabo Verde. Neste sentido, urge a reformulação do modelo de prestação do serviço de meteorologia aeronáutica, de modo a ajustá-lo à realidade aeronáutica atual em Cabo Verde e, ao mesmo tempo, reforçar as relações entre o INMG e a ASA, S.A., tendo em vista o propósito comum da melhoria da qualidade dos serviços prestados. Assim, No uso da faculdade concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime de financiamento dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) à navegação aérea. Artigo 2.º Serviços meteorológicos aeronáuticos 1- Pela prestação dos serviços meteorológicos aeronáuticos destinados a proteção da navegação aérea é fixado o valor correspondente a 5,5% das receitas da taxa de navegação aérea em rota na Região de Informação de Voo Oceânica do Sal (FIR Oceânica do Sal) e da taxa de navegação de terminal (TNC), efetivamente cobradas, com referência ao ano imediatamente anterior. 2- Em conformidade com o disposto no número anterior, com a entrada em vigor do presente diploma, entre o INMG e a Empresa Aeroportos e Segurança Aérea, S.A. (ASA, S.A.) deve ser celebrado um contrato escrito, a ser homologado pelas respetivas tutelas. 3- Do referido contrato deve constar a possibilidade do INMG e da ASA, S.A. avaliarem anualmente o montante referido no n.º 1, podendo, em consequência, ser o mesmo atualizado, em conformidade com as oscilações próprias da atividade aeronáutica em Cabo Verde. Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto-lei n.º 12/2007, de 20 de março. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2024. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 7 de maio 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Carlos Jorge Duarte Santos e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 26/2024 de 13 de junho O Programa do VIII Governo Constitucional para o período 2021 e 2026 tem como objetivo transformar a atual agricultura de subsistência em uma agricultura de rendimentos. Para isso, um conjunto de reformas está em curso, incluindo a reestruturação do subsector de mobilização e distribuição de água para a rega. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1285 Neste contexto, foi criada a empresa Água de Rega (AdR), pelo Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, com o propósito de se ocupar da produção e gestão da água, das infraestruturas e dos investimentos necessários para ampliar a capacidade, melhorar a regularidade e a previsibilidade na oferta da agua e libertar a autoridade nacional da água e saneamento para funções de planeamento dos investimentos estruturantes no sector e na regulação. Os resultados têm sido bastante positivos na otimização e maximização do desempenho do sistema nacional de abastecimento de água de rega e canalização dos recursos necessários para implementação das grandes linhas políticas para modernização da agricultura e desenvolvimento rural. Além disso, a empresarialização do sistema nacional de abastecimento de água de rega tem tido impactos positivos no aumento das áreas irrigadas e na produção agrícola, que é uma prioridade do Governo, no sentido de garantir a segurança alimentar e reduzir a dependência dos mercados internacionais. O II Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável prevê a continuidade do processo de reformas para maior sustentabilidade dos serviços públicos de apoio e promoção de desenvolvimento da agricultura. Uma das grandes reformas pretendidas para o sector da água e saneamento será a operacionalização efetiva da empresa AdR, com a estruturação do projeto de dessalinização de água para agricultura em pleno funcionamento no horizonte de 2030. A AdR, para desempenhar integralmente e cumprir as orientações políticas traçadas, tem de complementar e ampliar as suas competências no sentido de maximizar a sua capacidade de atuação desde uma visão mais integrada do sistema nacional de abastecimento de água de rega. A AdR é uma das principais clientes da Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E, mas suas carteiras de projetos de curto e longo prazos são atendidas com maior eficiência e eficácia pelas empresas privadas do ramo da construção e da engenharia rurais. No entanto, no que diz respeito aos projetos estruturantes previstos nas áreas de prospeção hidrogeológica e perfuração de furos profundos, as respostas do mercado ainda são muito tímidas para garantir o cumprimento das metas do Governo neste sector, portanto, essa parcela do mercado deve permanecer ainda sob o domínio do sector público. Assim, com a extinção da SONERF, EPE, importa reforçar a AdR, empresa pública existente, com capacidades adicionais, sobretudo, para executar, além das suas atividades correntes, outras atividades anteriormente desenvolvidas por aquela, julgadas como imprescindíveis, nomeadamente (i) prospeção de águas subterrâneas; (ii) execução de furos ou poços profundos; (iii) instalação de sistemas de bombagem com recurso a energias renováveis; e (iv) execução de projetos de aproveitamento hidroagrícola e de correção torrencial. Tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação da AdR às novas exigências de gestão do sector da água para agricultura, nomeadamente, no que concerne à extensão do seu objeto social, impõe-se alterar pontualmente o Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março. Além do mais, aproveita-se a oportunidade para também alterar e aditar alguns artigos dos seus Estatutos, a fim de torná-los compatíveis com a legislação atual. Assim, Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 56.º da Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/ 2020 de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), e aos respetivos Estatutos. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 2.º do Decreto-lei n.º 33/ 2020 de 23 de março, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º […] Constitui objeto social da AdR: a) Gestão, construção e exploração dos sistemas de água para rega; b) Realização de pesquisas, prospeção e realização de equipamentos de águas subterrâneas, superficiais e residuais tratadas.” Artigo 3.º Alterações aos Estatutos da AdR São alterados os artigos 2.º, 17.º, 18.º e 20.º dos Estatutos da Água de Rega (AdR), aprovados pelo Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º […] A AdR tem por objeto a prestação de serviços de gestão e exploração dos sistemas de água para rega, a conceção e a construção das infraestruturas, equipamentos e obras hidráulicas e hidrogeológicas públicas de produção e distribuição de água necessários à sua plena implementação, concedidas em regime de serviço público incluindo a realização de pesquisas, prospeção e realização de equipamentos de águas subterrâneas, superficiais e residuais tratadas, destinadas à rega, mediante licença emitida pela autoridade competente designadamente: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] Artigo 17.º […] 1- O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício. 2- O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus administradores. 3- […] 4- As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1286 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 Artigo 18.º […] 1- […] 2- Sem prejuízo do referido no número anterior, as funções de fiscalização podem ser atribuídas a empresas de auditoria, de reconhecida idoneidade, nos termos de deliberação da Assembleia Geral. Artigo 20.º […] 1- […] 2- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores com funções executivas, no âmbito das competências delegadas pelo Conselho de Administração. 3- […]” Artigo 4.º Aditamento dos Estatutos da AdR São aditados os artigos 2.º-A, 4.º-A e 18.º-A aos Estatutos da AdR, aprovados pelo Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, com a seguinte redação: “Artigo 2.º-A Competências da AdR Para a prossecução do seu objeto social compete à AdR, em especial: a) Proceder à elaboração de sondagens, inquéritos, pesquisa técnica e científica que dão suporte aos projetos de execução e construção de obras de aproveitamento hidroagrícola; b) Proceder à construção, instalação e fiscalização de obras de aproveitamento hidroagrícola, nos domínios de Agricultura, Pecuária, Engenharia Rural, Hidráulica Agrícola, Ambiente e Silvicultura; c) Gerir e explorar as infraestruturas, sistemas de rega, plantas dessalinizadoras, plantas de energias renováveis, estação de tratamento de águas residuais, outras infraestruturas e pontos de água para rega, designadamente. Artigo 4.º-A Regulamento orgânica O regulamento orgânico da AdR é aprovado por regimento interno, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 18.º-A Competências do Fiscal Único Compete ao Fiscal Único, fiscalizar a administração da sociedade, incluindo, designadamente: a) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c) Fiscalizar os atos de gestão dos membros do Conselho de Administração e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados; f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício, exprimindo a sua concordância ou não com os mesmos; g) Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pela administração aos acionistas; h) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; e i) Demais funções previstas no código das sociedades comerciais e demais legislações aplicáveis.” Artigo 5.º Republicação São republicados, na íntegra e em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrantes, os Estatutos da AdR, aprovados pelo Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, com as alterações e aditamentos ora introduzidos. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 23 de abril de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em em 12 de junho de 2024 Publique-se O Presidente da República, JOSE MARIA PEREIRA NEVES. ANEXO (A que se refere o artigo 5.º) REPUBLICAÇÃO ESTATUTOS DA ÁGUA DE REGA, SOCIEDADE ANÓNIMA UNIPESSOAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Denominação, natureza jurídica A Água de Rega, abreviadamente designada de AdR, adota a forma de sociedade anónima unipessoal, de capital exclusivamente público. Artigo 2.º Objeto social A AdR tem por objeto a prestação de serviços de gestão e exploração dos sistemas de água para rega, a conceção e a construção das infraestruturas, equipamentos e obras hidráulicas e hidrogeológicas públicas de produção e distribuição de água necessários à sua plena implementação, concedidas em regime de serviço público incluindo a realização de pesquisas, prospeção e realização de equipamentos de águas subterrâneas, superficiais e residuais tratadas, destinadas à rega, mediante licença emitida pela autoridade competente designadamente: https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1287 a) Furos de captação; b) Nascentes; c) Barragens; d) Estações públicas de tratamento de água residual em regime de subconcessão, contratos de gestão ou prestação de serviços; e) Unidades públicas de dessalinização de água. Artigo 2.º-A Competências da AdR Para a prossecução do seu objeto social compete à AdR, em especial: a) Proceder à elaboração de sondagens, inquéritos, pesquisa técnica e científica que dão suporte aos projetos de execução e construção de obras de aproveitamento hidroagrícola; b) Proceder à construção, instalação e fiscalização de obras de aproveitamento hidroagrícola, nos domínios de Agricultura, Pecuária, Engenharia Rural, Hidráulica Agrícola, Ambiente e Silvicultura; c) Gerir e explorar as infraestruturas, sistemas de rega, plantas dessalinizadoras, plantas de energias renováveis, estação de tratamento de águas residuais, outras infraestruturas e pontos de água para rega, designadamente. Artigo 3.º Âmbito territorial A AdR desenvolve a sua atividade comercial de produção, distribuição, gestão e exploração de água para rega em todo o território nacional. Artigo 4.º Sede social 1- A AdR tem a sua sede na Cidade da Praia, ilha de Santiago. 2- Por deliberação de Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, pode a AdR criar, encerrar ou deslocar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação. Artigo 4.º-A Regulamento orgânica O regulamento orgânico da AdR é aprovado por regimento interno, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração. Artigo 5.º Duração A AdR é constituída e tem a duração por tempo indeterminado. Artigo 6.º Regime jurídico aplicável A AdR rege-se pelas disposições constantes dos presentes Estatutos, respetivos regulamentos internos, bem como demais legislações aplicáveis, nomeadamente: a) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2019, de 23 de julho; b) Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, alterada pela Lei n.º 58/IX/2019, de 29 de julho, que regula o Sector Público Empresarial; c) Resolução n.º 26/2010, de 31 de maio, que estabelece os princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado; d) Decreto-lei n.º 6/2010, de 22 de março, que estabelece o Estatuto do Gestor Público; e) Código de Água e Saneamento, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro. CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E OBRIGAÇÕES Artigo 7.º Capital social 1- O capital social é de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), representando 15.000 (quinze mil) ações com o valor nominal de 1.000$00 (mil escudos) cada, realizado por um único acionista, o Estado de Cabo Verde. 2- O capital social da sociedade encontra-se integralmente realizado pelos valores dos bens integrantes do seu património. 3- O aumento do capital social depende de deliberação da Assembleia Geral. Artigo 8.º Obrigações A AdR pode emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO III ÓRGÃOS SOCIAIS Secção I Disposições gerais Artigo 9.º Órgãos São órgãos sociais da AdR: a) A Assembleia Geral; b) O Conselho da Administração; e c) O Fiscal Único. Artigo 10.º Mandatos dos órgãos 1- Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período de três anos, renováveis nos termos da lei. 2- Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, e permanecem no exercício das suas funções até à nova nomeação de quem deva substitui-los e/ou reconduzi-los. Secção II Assembleia Geral Artigo 11.º Composição da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral é composta pelo acionista Estado de Cabo Verde, enquanto sócio único com direito a voto, presidente da mesa e pelo secretário. 2- Podem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros do Conselho de Administração, sem prejuízo do disposto em legislação societária quanto a participações especiais em razão da matéria ou por decisão da mesa da Assembleia Geral. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1288 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 3- O acionista Estado faz-se representar na Assembleia Geral pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, com a faculdade de delegar, ou, pelas pessoas que forem designadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura. Artigo 12.º Competência da Assembleia Geral A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou o presente estatuto lhe atribuam competência, nomeadamente: a) Apreciar o relatório de gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e as contas e decidir sobre a aplicação dos resultados; b) Definir políticas gerais relativas à atividade da AdR; c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, nomeadamente aumento do capital; d) Aprovar a emissão de obrigações; e) Deliberar sobre aquisição e alienação de participações sociais, nos termos da lei; f) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis; g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. Artigo 13.º Mesa da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral é convocada e dirigida pela respetiva mesa, que é composta por um Presidente e um Secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei. 2- Compete ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previsto na lei, no presente estatuto ou por deliberação do acionista. 3- A Assembleia Geral reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando seja requerida pelo acionista. 4- A ata da reunião da Assembleia Geral é elaborada pelo secretário e assinada pelos membros da mesa da Assembleia Geral. Secção III Conselho de Administração Artigo 14.º Conselho de Administração O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois administradores, entre estes administradores um com funções executivas e outro com funções não executivas. Artigo 15.º Competências do Conselho de Administração Ao Conselho de Administração compete, além das funções que por lei lhe são conferidas: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos e operações relativas ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da AdR; b) Elaborar a proposta do valor das tarifas de distribuição de água para rega e submete-las a aprovação da Agência Reguladora Multissectorial da Economia – ARME; c) Representar a AdR em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros; d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da AdR, as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneração; e) Deliberar sobre a contração de empréstimos a curto, longo e médio prazo; f) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer; g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos órgãos sociais. Artigo 16.º Competências do Presidente do Conselho de Administração 1- Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: a) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele; b) Coordenar a atividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões; c) Exercer o voto de qualidade; d) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho de Administração. 2- Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo administrador designado por ele para o efeito. Artigo 17.º Reuniões do Conselho de Administração 1- O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros em exercício. 2- O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de dois dos seus administradores. 3- As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da ata e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade. 4- As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, se a sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes. Secção IV Fiscalização Artigo 18.º Fiscal Único 1- O Fiscal Único é o órgão de fiscalização dos negócios da AdR que deve ser integrado por um responsável por realizar a fiscalização da gestão do Conselho de Administração, além de assessorar a Assembleia Geral. 2- Sem prejuízo do referido no número anterior, as funções de fiscalização podem ser atribuídas a empresas de auditoria, de reconhecida idoneidade, nos termos de deliberação da Assembleia Geral. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1289 Artigo 18.º-A Competências do Fiscal Único Compete ao Fiscal Único, fiscalizar a administração da sociedade, incluindo, designadamente: a) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; c) Fiscalizar os atos de gestão dos membros do Conselho de Administração e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; d) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas; e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela sociedade conduzem a uma correta avaliação do património e dos resultados; f) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório anual de gestão e as contas do exercício, exprimindo a sua concordância ou não com os mesmos; g) Emitir parecer sobre as propostas apresentadas pela administração aos acionistas; h) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; e i) Demais funções previstas no código das sociedades comerciais e demais legislações aplicáveis. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS Artigo 19.º Relações de trabalho 1- As relações de trabalho na AdR regem-se pelo Código Laboral. 2- O pessoal da AdR é recrutado mediante concurso público, instruído pela própria sociedade, e sujeito ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Agricultura. 3- Os trabalhadores da AdR estão sujeitos ao estatuto e regulamento disciplinar interno aprovado pelo Conselho de Administração. Artigo 20.º Vinculação da sociedade 1- A AdR obriga-se: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração; e b) Pela assinatura dos mandatários constituídos no âmbito do correspondente mandato. 2- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores com funções executivas, no âmbito das competências delegadas pelo Conselho de Administração. 3- O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da AdR sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Artigo 21.º Resultado dos exercícios Os resultados de exercício são afetados em conformidade com a lei e ao que a Assembleia Geral determinar. Artigo 22.º Dispensa de caução Os membros do Conselho de Administração são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos. Artigo 23.º Relações comerciais 1- A AdR, sempre que necessário à prossecução de objetivos específicos, deve estabelecer relações comerciais e de parcerias com as entidades públicas e privadas nas quais são definidas as obrigações recíprocas e o plano de atividades da sociedade para o período a que respeitar. 2- As relações comerciais com as entidades públicas revestem a forma de contratos-programa, e com as entidades privadas através de acordo de parceria. Artigo 24.º Dissolução e liquidação da sociedade 1- A AdR dissolve-se nos casos e termos previstos na lei. 2- A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. 3- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação é efetuada pelo Conselho de Administração, ao qual compete todos os poderes referidos no artigo 145.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. –––––– Decreto-lei n.º 27/2024 de 13 de junho A Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, (SONERF, E.P.E.) é uma entidade pública empresarial que foi criada em fevereiro de 2013, mediante o Decreto-lei n.º 7/2013, de 26 de dezembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 55/2013, de 26 dezembro, com o objetivo de gerir e manter infraestruturas hidráulicas e hidrogeológicas públicas, bem como inventariar as já construídas e a sua respetiva valoração social e económica. Desde há muito tempo a esta parte que a empresa tem apresentado o seu capital próprio negativo, fenómeno que indica uma situação falência técnica à luz da legislação aplicável. A dinâmica de criação de valor pela SONERF, E.P.E. tem sido marcada por uma queda sistemática e progressiva no seu volume de negócio, por decréscimos significativos do valor acrescentado, mas, sobretudo, por flutuações não tão menos expressivas a nível do resultado bruto antes do imposto, e consequentemente do resultado líquido negativo. De entre as variáveis económicas de maior impacto na formação dos resultados destaca-se, do lado dos rendimentos e ganhos, uma degradação substancial nas suas contas. Um estudo realizado à estrutura patrimonial da empresa e tendo em conta as posições dos elementos do ativo e do passivo, constatou-se que a mesma apresenta um quadro geral de equilíbrio financeiro muito desfavorável. Esse quadro é fortemente marcado por um elevado grau de fragilidade ao nível de fundo de maneio e uma participação excedentária das necessidades em fundo de maneio, que, na prática, tem se comportado como uma fonte de financiamento complementar da empresa. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 26/2024 amending Decree-Law No. 33/2020 creating the irrigation Company Água de Rega (ADR), S.A · Nelum