Decree-Law No. 26/2023 amending Decree-Law No. 68/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Territorial Cohesion (MCT)
Made 2023-10-02 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-lei n.º 26/2023 - Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment, Land and soil
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, governance
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BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 2 de outubro de 2023 I Série Número 103 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 25/2023: Aprova o Regulamento Consular.........................................................................................................................2118 Decreto-lei n.º 26/2023: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial......................................2129 Decreto-Legislativo n.º 1/2023: Aprova o Código do Procedimento Administrativo...........................................................................................2130 https://kiosk.incv.cv BBD41857-8B66-4D6A-B495-D1B97504EF18 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 2 6 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de outubro de 2023 2129 de sua jurisdição, até 30 de novembro de cada ano civil, o seu plano de ação, com a definição dos objetivos a atingir no ano seguinte. 2- Os titulares dos postos e das secções consulares apresentam, através das missões diplomáticas da área de sua jurisdição, até 31 de dezembro de cada ano civil, o relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, contendo, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Objetivos definidos no plano de ação previsto no número anterior; b) Resultados alcançados; c) Fundamentos justificativos do não cumprimento, no todo ou em parte, dos objetivos que não foram alcançados. 3- A proposta de plano de missão e o relatório previstos nos números anteriores são apresentados, através das missões diplomáticas da área de sua jurisdição, para aprovação, aos serviços centrais competentes do departamento governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros, no quadro da unidade de ação externa assegurada pela missão diplomática da respetiva área de jurisdição. Artigo 72.º Inspeção consular 1- Os postos e as secções consulares são objeto de inspeção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respetivo funcionamento. 2- O relatório da inspeção deve conter, designadamente, informação sobre: a) A assistência prestada a pessoas de nacionalidade cabo-verdiana e o apoio às suas associações, na área da respetiva jurisdição consular; b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas dos serviços centrais competentes do departamento governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e do chefe da missão diplomática com competência na respetiva área de jurisdição; c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da proteção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras; d) O plano de ação estabelecido para cada ano civil e os relatórios previstos na Secção anterior; e) propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares. CAPÍTULO VIII COOPERAÇÃO COM AUTORIDADES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS Artigo 73.º Cooperação judiciária e administrativa 1- Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação nacional e do Direito internacional público em vigor. 2- As autoridades judiciárias nacionais estão isentas do pagamento de emolumentos. Artigo 74.º Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes, nomeadamente: a) Prestar proteção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados, mediante consentimento expresso das autoridades competentes; b) Colaborar com os respetivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com a ação consular. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 8 de agosto de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Rui Alberto de Figueiredo Soares, Joana Gomes Rosa Amado, Edna Manuela Miranda de Oliveira. –––––– Decreto-lei n.º 26/2023 de 2 de outubro A estrutura, organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial (MCT) foram estabelecidos pelo Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2023, de 14 de junho, após a sua criação pela Orgânica do VIII Governo Constitucional da II República através do Decreto-lei n.º 53/2021, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 8/2023, de 20 de janeiro. A orgânica do MCT estatui como uma das principais missões deste novo departamento Governamental, o exercício da tutela de legalidade sobre as autarquias locais. Por conseguinte, foi criado o Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica (SIAA) um serviço do MCT encarregue de assegurar o permanente acompanhamento e avaliação do cumprimento da legalidade por parte dos órgãos e serviços autárquicos. Pela natureza e missão específicas do SIAA requer-se a implementação de uma estratégia adequada, que permita, principalmente, a mobilização de recursos humanos especializados, o que constitui um imperativo sem o qual não é possível o funcionamento do serviço, contrariamente ao adjacente à anterior Unidade de Inspeção Autárquica. Na verdade, dever-se-ia ter-se procedido à extinção da Unidade de Inspeção Autárquica e não a uma integração, dada a incompatibilidade das missões, da estrutura e do perfil profissional exigido para o cumprimento das atribuições do SIAA, o que não se logrou explícito no diploma, gerando, ainda, dificuldades no que concerne ao enquadramento do pessoal e a inexistência de uma carreira para os mesmos. Nisso, urge a retificação legal e a necessária harmonização, tendo em conta as perspetivas e competências do novo serviço denominado SIAA. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2023, de 14 de junho, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Coesão Territorial. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 19.º do Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2023, de 14 de junho, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 19.º Extinção da Unidade de Inspeção Autárquica É extinta a Unidade de Inspeção Autárquica (UIA).” Artigo 3.º Aditamento São aditados os artigos 19.º-A e 19.º-B ao Decreto-lei n.º 68/2021, de 5 de outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º 17/2023, de 14 de junho, com a seguinte redação: https://kiosk.incv.cv BBD41857-8B66-4D6A-B495-D1B97504EF18 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 2 6 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2130 I Série — no 103 «B.O.» da República de Cabo Verde — 2 de outubro de 2023 “Artigo 19.º-A Sucessão da Unidade de Inspeção Autárquica O Serviço de Inspeção e Auditoria Autárquica (SIAA) sucede à Unidade de Inspeção Autárquica nas suas atribuições. Artigo 19.º-B Transição do pessoal da extinta Unidade de Inspeção Autárquica O pessoal da extinta Unidade de Inspeção Autárquica, constante da lista anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, passa a integrar o quadro do Ministério da Coesão Territorial, sendo afetados nas unidades orgânicas deste Departamento Governamental por Despacho do membro do Governo que o tutela.” Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 8 de agosto de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Janine Tatiana Santos Lélis. Promulgado em 27 de setembro de 2023 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. Anexo (A que se refere o artigo 19.º-B) Lista do Pessoal da extinta Unidade de Inspeção Autárquica N.º Nome Regime Data de ingresso no serviço público Habilitações literárias Local/serviço a que está afeto 1 Clotilde Fortes Tiene Monteiro Carreira 12 de fevereiro de 1996 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 2 Artemisa Afonso Monteiro Carreira 11 de junho de 2008 Licenciatura e Pós Graduação Unidade de Inspeção Autárquica 3 Filomena Maria Sousa Santos Carreira 16 de junho de 1990 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 4 Salomão Sanches Furtado Carreira 14 de setembro de 1987 Licenciatura e Pós Graduação Unidade de Inspeção Autárquica 6 José Pedro Luciano Carreira 28 de outubro de 1989 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 7 José João Miranda Carreira 24 de janeiro de 2000 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 8 Suzeth Maria Paz Teixeira Carreira 12 de setembro de 2012 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 10 Luís Landim Barbosa Carreira 12 de setembro de 2012 Licenciatura Unidade de Inspeção Autárquica 11 Tairine Lyasara Gomes Semedo Emprego 09 de agosto de 2007 12.º ano Unidade de Inspeção Autárquica 12 Felisberto Leal Moreira Emprego 6 de fevereiro de 1995 10 .º ano Unidade de Inspeção Autárquica 13 Maria Fernanda Almeida Barbosa Vicente Monteiro Emprego 14 de setembro de 1981 7.º ano Unidade de Inspeção Autárquica Aprovado em Conselho de Ministros aos 8 de agosto de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Janine Tatiana Santos Lélis. –––––– Decreto-Legislativo n.º 1/2023 de 2 de outubro A sociedade cabo-verdiana está cada vez mais informada e fragmentada, e as exigências para atender a múltiplas demandas voláteis e mutáveis da sociedade civil têm conduzido ao aprofundamento da complexidade das funções do Estado e à correspondente preocupação de defesa dos direitos dos cidadãos e respeito pelas suas necessidades e exigências face à Administração Pública. Diante desse quadro, o Governo deve estabelecer uma nova forma de relacionamento entre o Estado e a sociedade, perspetivando um modelo de Administração Pública que dê a resposta pronta, correta e com qualidade, que efetive direitos e viabilize iniciativas, que propicie a interligação, complementaridade e cooperação entre os sectores público, privado e social e que não se compadece com processos e métodos de trabalho excessivamente burocráticos e morosos, pouco próprios das modernas sociedades democráticas, pois que dela, como se reconhece no Programa do Governo, dependem o resultado global da economia e do desenvolvimento social. A Constituição de 1992 dispôs, no n.º 3 do artigo 262.º, que «a Administração Pública e o processo da atividade administrativa são estruturados e regulados por lei com respeito pelos princípios da descentralização e da desconcentração». Em cumprimento desse preceito constitucional, foi aprovado um conjunto de diplomas legais que regularam a atividade Administrativa e a Administração Pública em sentido amplo, designadamente (i) o Decreto-Legislativo https://kiosk.incv.cv BBD41857-8B66-4D6A-B495-D1B97504EF18 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 2 6 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0