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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 26/2020 approving the Legal Regime for Urban Waste Management Services

Made 2020-03-19 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 26/2020 - Aprova o Regime Jurídico dos Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Environment, Waste and hazardous substances
Keywords
urban land, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste prevention, solid waste, monitoring, environmental planning, authorization/permit, packaging/labelling, offences/penalties, policy/planning

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  1. 872 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 –––––– Decreto-lei nº 26/2020 de 19 de março A Lei n.º 86/IV/93, de 26 de julho, que define as bases da politica do ambiente estabelece no seu n.º 4, do artigo 24º, que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituem perigo imediato ou potencial para a saúde humana ou nem causem prejuízo para o meio ambiente. Decorrentes dessa lei, o quadro jurídico da gestão dos resíduos, sofreu algumas alterações, sendo a matéria tratada pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 31/2003, de 1 setembro, que estabelece os requisitos essenciais a considerar na eliminação de resíduos urbanos, industriais e outros, e respetiva fiscalização, tendo em vista a proteção do meio ambiente e a saúde pública. O citado diploma, foi alterado relativamente à matéria da sua alínea b) do n.º 2 do artigo 20º pelo Decreto-Lei n.º 12/2012, de 17 de abril. No ano de 2015, como forma de adaptar às novas exigências que se colocava a volta dessa matéria, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que regula o regime geral da prevenção, produção e gestão dos resíduos, revogando-se a legislação anterior. O artigo 112º do Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, conjugado com a alínea c) do artigo 29º da Lei n.º 134/IV/95, de 3 de julho, que aprova o estatuto dos Municípios, prevê que é da competência dos municípios assegurarem, a recolha, transporte e destino final dos resíduos urbanos. Entretanto, verifica-se que, atualmente não existe os regulamentos de serviços sobre a gestão de resíduos urbanos, o que origina uma grave lacuna da qual podem resultar em obstáculos para o utilizador no acesso às condições em que os serviços são prestados. Por tal motivo e face à crescente complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de atividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, entendeu-se aprovar, no respeito pela autonomia local, o regime jurídico dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, definindo-se assim um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 873 municipais, independentemente do modelo de gestão adotado, sendo igualmente densificadas as normas específicas a cada modelo de gestão. Com o presente diploma a provisão de serviços municipais de gestão dos resíduos urbanos passa doravante a ser prosseguida de diversas formas. Para além do modelo de gestão direta do serviço através das unidades orgânicas do município, existe igualmente a possibilidade de empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, através de empresas municipais e a hipótese de abertura da sua gestão ao setor privado, através de concessão. A última hipótese foi aberta, já em 1993, pela Lei n.º 93/IV/93, de 15 de dezembro, entretanto revogada pela Lei n.º 49/VII/2009, de 30 de dezembro, que preceitua, na parte final da alínea i) do artigo 5º, que só mediante contratos de concessão se pode efetivar estabelecimento de privados nas atividades de recolha e tratamento de resíduos urbanos. Na concessão, a titularidade do património que lhe é afeto reverte sempre para a concedente: para o município, quando se tratar de sistema municipais, e para o Estado, nos restantes. Por forma a tornar mais flexível o modelo de gestão dos sistemas municipais, habilitando novas formas de relacionamento entre o Estado e os municípios, quer diretamente quer através de associações de municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, tendo simultaneamente presente a exigência de segurança jurídica, consagra-se a possibilidade de adoção de um modelo de gestão assente numa parceria entre o Estado e os municípios, passando os sistemas de resíduos de raiz municipal a ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do setor empresarial do Estado com municípios, devendo o respetivo regime ser objeto de legislação específica. O presente diploma ainda se consagra a questão da gestão da informação em matéria de gestão de resíduos, atualmente, considerado imprescindível, não apenas para a Administração, como também para os operadores económicos e o público no sentido de desempenharem cabalmente as suas funções. Pese embora a gestão de resíduo urbano não ser revista face à Lei n.º 88/VI/2006, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/VIII/2012, de 19 de dezembro, que define as regras de que como são prestados os serviços públicos essenciais, entendeu-se por bem que o prestador responsável pela gestão de resíduos fique sujeito ao dever de informação, nomeadamente no que concerne às condições do fornecimento, bem como à prestação de todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias. Assim, o presente diploma assegura uma correta proteção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos exclusivos, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio. São, ainda, asseguradas, quando aplicável, condições de igualdade e transparência no acesso à atividade e no respetivo exercício, bem como nas relações contratuais. A sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e operacional do sistema municipal de gestão de resíduos acha-se devidamente acautelada. Articula-se o regime aplicável com as alterações legislativas entretanto ocorridas, sendo especialmente significativas, devido às potenciais implicações na concessão dos serviços municipais de gestão de resíduos sólidos, o Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/ VIII/2015, de 14 de abril, e o Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que define normas aplicáveis ao regime substantivo dos contratos administrativos. Atendendo às especificidades próprias das atividades em causa, o presente diploma concretiza, nalguns aspetos, e introduz especificidades noutros, relativamente às normas gerais constantes daqueles diplomas legais. Estabelece-se ainda no presente diploma que as regras de prestação do serviço pelo município aos utilizadores devem constar do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. Tal exigência impõe-se já que interessa que as condições e regras de prestação dos serviços tenham em conta a necessidade de operacionalizar o regime geral de prevenção e gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, no que respeita à responsabilização do utente, nos termos do seu artigo 13º e nas questões referentes à admissibilidade dos resíduos em função dos diferentes destinos finais e às quantidades e tipologias admissíveis em cada modalidade de recolha e encaminhamento para destino final. Por fim, destaca-se que com o presente diploma pretende-se dotar as entidades gestoras de uma ferramenta que permita facilitar e uniformizar a elaboração dos regulamentos de serviços de gestão de resíduos, melhorando a organização do setor e protegendo os utilizadores quanto à informação mínima a que deverão ter acesso, no âmbito da celebração de uma relação contratual com uma das entidades gestoras destes setores. Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Cabo-Verdianos e a Associação para Defesa do Consumidor (ADECO). Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece o regime jurídico dos serviços de gestão de resíduos urbanos. Artigo 2º Princípio geral A gestão de resíduos urbanos é feita através de sistemas municipais e intermunicipais. Artigo 3º Âmbito O presente diploma aplica-se aos sistemas municipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos. Artigo 4º Definições 1- As expressões empregues no presente diploma têm o significado definido no Decreto-Lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 2- Para efeitos do presente diploma as expressões complementares que se seguem significam: a) «Entidades gestoras», as entidades, designadamente, os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados, as empresas públicas municipais e as concessionárias municipais, a quem compete a responsabilidade pela exploração https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 874 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 e gestão dos sistemas de gestão de resíduos urbanos em relação direta com os utilizadores finais ou com outras entidades gestoras; b) «Entidades titulares», as entidades que, nos termos da lei, tenham por atribuição assegurar a provisão dos serviços de gestão de resíduos urbanos, de forma direta ou indireta; c) Empresas municipais ou intermunicipais, doravante designadas “empresas:” i. As sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios e associações de municípios, respetivamente, possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou de direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de gestão ou de administração ou de fiscalização; ii. As entidades empresariais locais, enquanto pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelos municípios e associações de municípios e reguladas no regime jurídico do setor empresarial local; d) «Sistemas municipais», todos os demais sistemas não abrangidos pela alínea anterior, bem como os sistemas geridos através de associações de municípios; e e) «Utilizadores», os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais. Artigo 5º Âmbito dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos 1- Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente diploma compreendem, no todo ou em parte, a gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações. 2- Os serviços referidos no número anterior podem incluir a limpeza urbana. Artigo 6 Serviços de interesse geral A exploração e gestão dos sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público. Artigo 7º Exclusividade territorial 1- A prestação dos serviços de gestão de resíduos urbanos é realizada em regime de exclusividade territorial. 2- Excecionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços. Artigo 8º Princípios gerais de atividades de gestão de resíduos urbanos 1- As atividades de gestão de resíduos urbanos devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios: a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso; b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores; c) Princípio da transparência na prestação do serviço; d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente; e) Principio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis; e f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional. 2- Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço. CAPÍTULO II ENTIDADES INTERVENIENTES E ENTIDADE REGULADORA Secção I Entidades intervenientes Artigo 9º Entidade titular dos serviços 1- A exploração e gestão dos serviços municipais de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente diploma, bem como através de empresa do setor empresarial local. 2 - A exploração e gestão dos serviços municipais de gestão de resíduos pode ser atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial. 3- Para efeitos do presente diploma, as entidades referidas na parte final do n.º 1 são as entidades titulares da gestão dos respetivos sistemas municipais. Artigo 10º Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão 1- A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão: a) Prestação direta do serviço; b) Prestação através de empresa do setor empresarial local; e c) Concessão do serviço. 2- Podem ser estabelecidas entre o Estado e os municípios ou associações de municípios parcerias para a exploração e gestão de sistemas municipais de gestão de resíduos urbanos, nos termos que vierem a ser definidos em diploma específico. Artigo 11º Deveres da entidade gestora dos serviços 1- As entidades gestoras devem definir os objetivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objetivos estratégicos nacionais definidos para o setor de resíduos, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso. 2- As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 875 utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respetivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico. 3- As entidades gestoras devem: a) Dispor de informação sobre a situação atual e projetada das infraestruturas, a sua caraterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação; e b) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental. 4- As entidades gestoras devem promover e manter: a) Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores; b) Um sistema de gestão patrimonial de infraestruturas; c) Um sistema de gestão de segurança; d) Um sistema de gestão ambiental; e e) Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho. Artigo 12º Autorizações ambientais do sistema As entidades gestoras devem obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente as licenças relativas às operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável. Artigo 13º Análise de desempenho 1- As entidades gestoras devem implementar mecanismos de avaliação, cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho. 2- O sistema referido no número anterior tem em consideração fatores de contexto e contempla pelo menos as seguintes vertentes: a) A defesa dos interesses dos utilizadores, correspondentes aspetos que estão relacionados com as tarifas praticadas e a qualidade do serviço a eles prestado; b) A sustentabilidade da prestação dos serviços públicos em causa, nomeadamente aspetos que traduzam uma capacidade infraestrutural, operacional e financeira necessária à garantia de uma prestação de serviço regular e contínua aos utilizadores de acordo com elevados níveis de qualidade; e c) A sustentabilidade ambiental, nomeadamente aspetos que traduzam o impacto ambiental da atividade da entidade gestora, por exemplo em termos de conservação dos recursos naturais. 3- Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, as entidades gestoras devem utilizar o modelo de sistema de análise de desempenho elaborado pela entidade reguladora. 4- As entidades gestoras devem enviar anualmente à entidade reguladora a informação resultante do sistema de análise de desempenho, cabendo a essa entidade realizar a sua análise e proceder à competente divulgação pública. 5- Cabe à entidade reguladora medir, avaliar e divulgar os níveis de satisfação dos utilizadores dos serviços. Artigo 14º Obrigação de informação à entidade reguladora 1- As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora: a) Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou; b) Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas; e c) As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente diploma, do estatuto da entidade reguladora e demais legislações aplicáveis. 2- Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de dez dias após a respetiva aprovação. 3- Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente. Secção II Entidade reguladora dos serviços Artigo 15º Definição e competência 1- A entidade reguladora dos serviços para os efeitos do presente diploma é a Autoridade Nacional de Resíduos, qual seja, a Agência Nacional de Águas e Saneamento. 2- Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente diploma e demais legislações aplicáveis, com o objetivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do setor. 3- O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores. 4- Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores: a) Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente diploma; b) Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente diploma; c) Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respetivas peças pré-contratuais; d) Emitir recomendações gerais relativas aos tarifários dos serviços objeto do presente diploma, independentemente do modelo de gestão adotado para a sua prestação, e acompanhar o seu grau de adoção, divulgando os respetivos resultados; e) Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente diploma e da restante legislação aplicável; e f) Exercer as restantes competências previstas na lei. 5- Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente diploma são emitidos no prazo improrrogável de trinta dias úteis. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 876 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 6- Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente diploma, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma: a) Os projetos de atos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento; e b) Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projeto de ato em causa com o presente diploma, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável. 7- São nulos os atos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respetiva emissão, bem como os atos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere número anterior. 8- As decisões das entidades titulares ou gestoras desconformes às recomendações ou pareceres não vinculativos previstos no presente diploma devem fundamentar essa opção na respetiva deliberação ou decisão. 9- A entidade reguladora procede à divulgação através do site na internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objetivos que o norteiam. 10- Quando a entidade reguladora verifique que existem fortes indícios de um manifesto incumprimento, por parte de tarifário dos serviços, do disposto no n.º 2, do artigo 14º, da Lei n.º 79/VI/2005, de 5 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais, pode: a) Pedir esclarecimentos às entidades gestoras sobre esse facto; b) No caso de a entidade gestora não prestar os esclarecimentos ou se estes não afastarem os indícios de incumprimento, aconselhar à entidade gestora a realização de uma auditoria ao tarifário em causa, dando disso conhecimento à respetiva assembleia municipal ou intermunicipal e à entidade competente da tutela inspetiva; e c) Recomendar à entidade gestora a revisão do tarifário, de acordo com o enquadramento legal, dando disso conhecimento à respetiva assembleia municipal, intermunicipal e à entidade competente da tutela inspetiva. 11- O procedimento previsto no número anterior aplica-se igualmente, com as devidas adaptações, a situações em que existam fortes indícios de um manifesto incumprimento de disposições legais relativas à qualidade do serviço prestado, à proteção da saúde pública e aos direitos dos consumidores. Artigo 16º Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores Através de regulamento, a entidade reguladora define níveis mínimos de qualidade para os aspetos que estão diretamente relacionados com a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e por eles sentidos diretamente, bem como as compensações devidas em caso de incumprimento. CAPÍTULO III MODELO DE GESTÃO DIRETA Artigo 17º Gestão direta do serviço 1- Um município ou uma associação de municípios podem prestar os respetivos serviços descritos no artigo 5º diretamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados. 2- Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de resíduos prestados em modelo de gestão direta devem ser objeto de apuramento económico financeiro específico, através de contabilidade analítica. Artigo 18º Sistemas intermunicipais e intermunicipalizados A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão direta deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora, nos termos do n.º 6, do artigo 15º. CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE EMPRESA DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL Artigo 19º Empresas 1- Um município ou uma associação de municípios podem explorar os respetivos serviços descritos no artigo 5º através de empresa do setor empresarial local, abreviadamente designada por empresa, cujo objeto compreenda a gestão dos mesmos. 2- A empresarialização de serviço referida no número anterior inclui a operação, a manutenção e conservação do sistema descritos no n.º 1, do artigo 2º e pode incluir ainda a construção, renovação e substituição das infraestruturas, instalações e equipamentos, na totalidade ou em parte do território da entidade delegante, sem prejuízo do n.º 1, do artigo 10º. 3- A empresarialização de serviço referida no n.º 1 é efetuada através da celebração de contrato de gestão entre o município e associação de municípios e a empresa municipal. Artigo 20º Constituição da empresa municipal A empresa municipal é constituída nos termos previstos no regime jurídico do setor empresarial local, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50º da Lei n.º 104/VIII/2016, de 6 de janeiro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Setor Empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas. Artigo 21º Afetação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal 1- A afetação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal é realizada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso. 2- Quando a afetação prevista no número anterior seja feita a título oneroso, o seu valor não deve ultrapassar a resultante da aplicação dos critérios valorimétricos previstos em lei, cabendo a uma entidade independente realização da respetiva avaliação. 3- Para efeitos do n.º 1, os aterros sanitários não podem ser cedidos temporariamente. 4- Tornando-se desnecessários à prestação dos serviços, os bens cedidos temporariamente são devolvidos aos municípios. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 877 5- Quando, por exigência legal, os bens previstos no número anterior devam ser desativados, compete à entidade gestora assumir essa tarefa e respetivos encargos. Artigo 22º Conteúdo do contrato de gestão 1- O município ou associação de municípios, consoante os casos, e a empresa municipal, celebram um contrato de gestão mediante o qual esta última é autorizada a prestar os serviços descritos no artigo 5º, dele constando: a) A especificação dos serviços, a tipologia de utilizadores e o espaço territorial abrangido; b) A data a partir da qual a empresa municipal assume a responsabilidade pela prestação dos serviços; c) As regras de determinação da taxa de remuneração dos capitais próprios, bem como da sua base de incidência de acordo com o previsto no artigo seguinte; e d) As sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objetivos e metas definidos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3. 2- O contrato de gestão tem um prazo mínimo de vigência de dez anos. 3- O contrato de gestão define as obrigações da empresa municipal, devendo compreender informação sobre os seguintes aspetos: a) Os objetivos para a empresa municipal integrados nos objetivos definidos para o setor, materializados em indicadores de cobertura e de qualidade de serviço, de desempenho ambiental, de produtividade e de eficiência de gestão; b) A identificação das principais iniciativas de caráter estratégico que a empresa municipal deve implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso; c) O plano de investimentos a cargo da empresa municipal; e d) O tarifário e a sua trajetória de evolução temporal. 4- O contrato de gestão pode definir obrigações do município ou da associação de municípios, consoante o caso quanto ao financiamento da prestação dos serviços através da atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras previstas na lei. 5- Os dados previsionais referidos nos números anteriores incidem sobre um horizonte temporal de quinze anos, sendo os aspetos constantes do n.º 3 e do número anterior definidos vinculativamente para os primeiros cinco anos. 6- No momento da celebração do contrato de gestão, a empresa municipal deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pelo acionista. 7- A entidade reguladora é ouvida sobre o contrato de gestão, nos termos do n.º 6 do artigo 15º. Artigo 23º Riscos não transferidos pelo município ou associação de municípios 1- É da responsabilidade do município ou da associação de municípios, consoante os casos, suportar o impacto financeiro decorrente da verificação dos seguintes riscos: a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal; b) Modificação unilateral do contrato de gestão, exceto modificações impostas ao plano de investimentos, caso em que é aplicável o previsto no n.º 3; e c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da entidade gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo. 2- O impacte financeiro da verificação dos riscos previstos no número anterior deve ser objeto de quantificação, circunscrita ao período vinculativo em curso, acordada entre as partes, e ser regularizado através de transferência financeira direta entre as partes. 3- As modificações ao plano de investimentos impostas pelo município ou associação de municípios, consoante os casos, ou pelos mesmos autorizados devem ser refletidas na trajetória tarifária da empresa municipal no período vinculativo subsequente. 4- O município ou associação de municípios, consoante os casos, responde perante terceiros por danos causados pela empresa municipal ou intermunicipal no desenvolvimento das atividades quando não haja seguro e esteja esgotado o património da empresa municipal. Artigo 24º Receitas tarifárias 1- As tarifas a aplicar pela empresa municipal são definidas no contrato de gestão em vigor, expressas a preços constantes e subsequentemente atualizadas com base na taxa de inflação, devendo o município ou associação de municípios, consoante os casos, ratificar o seu cálculo. 2- Para efeitos da atualização prevista no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços que vier a ser adotado pela assembleia municipal, ouvida a Autoridade Nacional de Resíduos. 3- Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de fundamentação de uma proposta de trajetória tarifária os seguintes custos: a) Sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objetivos e metas definidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 22º; e b) Coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 61º ou noutra legislação aplicável. Artigo 25º Poderes da entidade do município ou associação de municípios 1- O município ou associação de municípios, consoante os casos, dispõe dos seguintes poderes relativamente à atividade da empresa municipal: a) Definição dos objetivos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 22º, que devem também nortear as revisões do contrato de gestão; b) Aprovação do tarifário dos serviços para os períodos vinculativos e ratificação das atualizações anuais; c) Modificação unilateral do contrato, desde que respeitado o objeto e âmbito do contrato, nomeadamente imposição de modificações ao plano de investimentos previsto no contrato de gestão; d) Autorização do exercício de atividades complementares e acessórias pela empresa municipal delegatária, devendo a entidade reguladora ser informada da mesma; e) Autorização de aumentos de capital social propostos pela empresa municipal, ou da sua abertura a terceiros, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente diploma; e https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 878 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 f) Aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 22º. 2- A empresa municipal de capitais exclusivamente públicos está sujeita ao poder do município ou associação de municípios, consoante os casos, de emitir ordens ou instruções relativamente à atividade de gestão do sistema em causa, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções. Artigo 26º Remissão A participação de capitais privados no capital de empresas é objeto de diploma especial. Artigo 27º Revisão do contrato de gestão 1- A revisão do contrato de gestão deve refletir a atualização do indexante previsto na lei específica e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital acionista durante o novo período vinculativo. 2- A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal segundo os critérios previstos na lei específica. 3- Compete à empresa municipal preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão, instruída com os seguintes elementos: a) Os aspetos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23º; b) A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária; c) Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos; d) Demonstrações financeiras da empresa municipal e plano de financiamento; e e) Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspetos referidos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22º. 4- Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos cinco anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de quinze anos, sendo os aspetos referidos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 22º, definidos vinculativamente para o período subsequente de cinco anos. 5- A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão, nos termos do n.º 6 do artigo 15º. 6- Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajetória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora. Artigo 28º Consequências da revogação do contrato de gestão No caso de revogação do contrato de gestão e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos da legislação referida no artigo 26º. CAPÍTULO V MODELO DE GESTÃO CONCESSIONADA Artigo 29º Regime jurídico aplicável A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 5º rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, no Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril, e no Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, que define normas aplicáveis ao regime substantivo dos contratos administrativos. Artigo 30º Conteúdo da concessão 1- A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 5º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infraestruturas, instalações e equipamentos. 2- Podem, ainda, ser incluídas no objeto da concessão as atividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser diretamente remunerado pelo concedente pela respetiva execução. Artigo 31º Âmbito territorial da concessão 1- A concessão abrange a totalidade do território de um município ou de uma associação de municípios, na data de celebração do contrato de concessão. 2- Excecionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas. 3- O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão. Artigo 32º Prazo da concessão A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 51º, do Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, trinta ou quinze anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário. Artigo 33º Partilha de riscos 1- A concessão deve implicar uma significativa e efetiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacto possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores. 2- Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação direta entre as partes: a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal ou de eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente; b) Modificação unilateral de obrigações previstas no contrato de concessão, exceto modificações impostas ao plano de investimentos; c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do concessionário, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, e cuja cobertura por seguros contratados pelo concessionário não esteja prevista no contrato de concessão; d) Atrasos nos processos de licenciamento municipal, na obtenção de autorizações ambientais e na realização de expropriações e servidões por motivo não imputável ao concessionário; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 879 e) Custos relativos aos processos de expropriação e constituição de servidões que excedam o valor definido do contrato de concessão; f) Custos provocados por atrasos na conclusão de eventuais obras que terceiros tenham assumido perante o concedente e cujos prazos de conclusão constituam um pressuposto do contrato de concessão; e g) Atrasos na entrega de subsistemas geridos por associações de utilizadores, caso tal esteja previsto no contrato de concessão. 3- Devem ser refletidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactos decorrentes da verificação dos seguintes riscos: a) Alterações legislativas ou regulamentares; b) Modificações ao plano de investimentos autorizadas pelo concedente que não reflitam a incorporação de meros desvios de custos ou calendário face ao plano de investimentos previsto no contrato de concessão; e c) Outros previstos no contrato de concessão. 4- Compete ao concedente quantificar o impacto financeiro da verificação dos riscos afetos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 52º. 5- O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 52º. Artigo 34º Decisão de concessionar 1- A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da atividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos. 2- É vedado o acesso de empresas que integram o setor empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais. Artigo 35º Recomendações da entidade reguladora A entidade adjudicante deve ter em consideração as recomendações da entidade reguladora na elaboração das peças do procedimento. Artigo 36º Caderno de encargos 1- Sem prejuízo do disposto no Código da Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril, do caderno de encargos deve constar: a) Os objetivos e as condições a atingir no serviço a concessionar, nomeadamente níveis de cobertura e de atendimento e exigências quanto ao desempenho da exploração, concretizadas em indicadores de qualidade do serviço escalonados no tempo e procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica; b) O modelo de partilha de riscos que se pretenda adotar para a concessão; c) Eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente e as datas limite para a sua entrada em exploração; d) Eventuais obras da responsabilidade de terceiros e respetivas calendarizações que possam requerer articulação com aquelas; e) As datas limite para a entrada em exploração de investimentos a cargo do concessionário; f) Eventuais limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário; g) As posições contratuais do concedente que são transmitidas para o concessionário relativo à prestação do serviço a concessionar; h) Os pressupostos a serem observados por todos os concorrentes na elaboração do modelo financeiro que sustentam as suas propostas, designadamente de natureza macroeconómica, demográfica e socioeconómica; i) Identificação dos serviços passíveis de faturação através de tarifários próprios, bem como requisitos relativos às estruturas tarifárias a aplicar; j) O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente, caso haja lugar à mesma; k) O montante anual destinado a suportar os encargos de funcionamento da comissão de acompanhamento, repartido em partes iguais entre o concessionário e o concedente; l) O regime de multas contratuais a aplicar por incumprimento do contrato de concessão, clarificando as circunstâncias e a forma de determinação do valor das multas; m) As condições e o montante da apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual a contratar pelo concessionário; e n) A forma de cálculo da indemnização devida em caso de resgate. 2- Do caderno de encargos podem constar: a) Exigências que o concedente entenda formular quanto aos investimentos de expansão ou renovação pelo concessionário, designadamente a definição de um plano de investimentos mínimo obrigatório para o horizonte temporal da concessão; b) Exigências especiais que o concedente entenda formular quanto à estrutura acionista e aos estatutos do concessionário; e c) Eventuais restrições ao modelo de financiamento a adotar pelo concessionário. 3- Em anexo ao caderno de encargos devem constar, pelo menos, os seguintes elementos: a) Inventário dos bens e relações jurídicas afetos ao serviço a concessionar, incluindo, no que respeita às principais infraestruturas e equipamentos: i. A avaliação das suas condições de conservação e funcionamento; https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 880 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 ii. O regime da propriedade e título de utilização atual, os ónus ou encargos a que esteja sujeita, bem como a modalidade de afetação à futura concessão; e b) Listagem das obrigações contratuais referentes à aquisição de serviços ou fornecimentos assumidos pelo concedente e a transferir para o concessionário e cópia dos respetivos contratos, sempre que materialmente relevantes. Artigo 37º Critério de adjudicação 1- A seleção dos concorrentes obedece ao princípio geral de que os utilizadores devem dispor, ao menor custo, de um serviço com a qualidade especificada nos documentos do procedimento e exigida por lei, tendo por base os critérios de adjudicação definidos no programa do procedimento. 2- A entidade reguladora pode emitir recomendações genéricas relativas aos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação e respetivas ponderações. 3- Dos fatores referidos no número anterior devem constar: a) O valor atualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos tarifários para o período da concessão, englobando todos os serviços a prestar pelo concessionário com base no mapa de quantidades fornecido no caderno de encargos; b) A taxa de remuneração do investimento acionista; c) O valor atualizado, à taxa de juro sem risco, dos proveitos mínimos a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos; d) A adequação do plano de investimentos proposto ao cumprimento dos objetivos exigidos pelo caderno de encargos e clareza quanto aos compromissos de realização de investimentos assumidos para todo o período da concessão; e e) A proposta de estrutura de financiamento, sua evolução ao longo do tempo, respetivo custo e credibilidade da proposta, bem como sua robustez perante cenários de evolução adversa. 4- No caso previsto na alínea c) do número anterior, cabe ao concedente pagar o défice correspondente ao concessionário. 5- Para efeitos do previsto na alínea e), do n.º 3, o plano de financiamento a apresentar pelos concorrentes deve discriminar as formas e fontes de financiamento propostas, bem como os respetivos custos. Artigo 38º Contrato de concessão 1- Do contrato de concessão constam obrigatoriamente: a) O tarifário a aplicar no primeiro exercício económico em que o concessionário inicie a exploração, bem como a subsequente trajetória tarifária nos termos previstos no artigo 41º; b) O plano de investimentos da concessão, especificando a responsabilidade pela respetiva execução e as datas limite de conclusão dos investimentos críticos; c) O caso base do modelo financeiro da concessão, o qual serve de referência para o cálculo de eventuais compensações entre as partes e para a eventual negociação de uma revisão do contrato de concessão; e d) Os proveitos mínimos anuais, expressos a preços constantes, a que o concessionário tem direito durante o período da concessão na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos. 2- No momento da celebração do contrato de concessão, o concessionário deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador, e de montante definido no caderno de encargos. 3- A entidade reguladora é ouvida antes da celebração do contrato de concessão sobre a minuta do contrato, nos termos do n.º 6 do artigo 15º. Artigo 39º Período de transição e início da concessão 1- O contrato de concessão define o período de transição que se inicia na data da sua celebração e não pode ter uma duração superior a seis meses. 2- O período de transição tem por objetivo permitir ao concessionário o desenvolvimento de todas as ações de implementação da estrutura destinadas a garantir que não ocorram quebras de continuidade e qualidade do serviço com o início da sua exploração. 3- Durante o período de transição, o concedente, que mantém a responsabilidade pelo serviço, deve prestar todo o apoio ao concessionário, designadamente, permitindo o livre acesso a todas as instalações afetas à concessão e assegurando a diligente colaboração do pessoal afeto ao serviço. 4- Durante o período de transição: a) As partes assinam um auto de vistoria no qual é ratificado ou alterado o inventário dos bens e relações jurídico anexo ao contrato de concessão, passando a substituí-lo; b) O concedente transmite para o concessionário as autorizações ambientais de que disponha, necessárias aos serviços concessionados, nos termos da legislação aplicável; c) O concessionário informa os utilizadores do serviço, através de comunicação escrita, da data a partir da qual esta assume a responsabilidade pela prestação do serviço e a posição contratual do concedente. 5- A contagem do prazo da concessão inicia-se com o termo do período de transição, assumindo o concessionário a partir dessa data a plena responsabilidade pela gestão do sistema. Artigo 40º Retribuição 1- O contrato de concessão pode prever o pagamento de uma retribuição do concessionário ao concedente, referente a: a) Alienação ou cedência da utilização a título oneroso dos bens afetos à concessão; e b) Financiamento de eventuais investimentos que, no contrato de concessão estejam a cargo do concedente. 2- A retribuição não pode constituir uma contrapartida pela cedência da exploração do serviço público. 3- O montante e o calendário de pagamento da retribuição ao concedente são fixados pelo concedente previamente à abertura do procedimento de formação do contrato de concessão e devem constar do contrato. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 881 4- Os pagamentos relativos à retribuição devem ser feitos sob a forma de anuidades ao longo de toda a concessão, não antecipáveis, e cujo valor previsto para os primeiros cinco anos do contrato de concessão não pode exceder 40% do valor atualizado à taxa de juro sem risco da totalidade dos pagamentos previstos no contrato de concessão. 5- A retribuição devida pelo concessionário deve ser revista se o concedente alterar o plano de investimentos. Artigo 41º Receitas e tarifário 1- As tarifas do primeiro ano de exploração resultam da proposta vencedora no âmbito do concurso público. 2- Para além das variações médias do tarifário, expressas a preços constantes, que sejam fixadas no contrato de concessão, as atualizações anuais do tarifário médio incorporam a taxa de inflação. 3- Para efeitos das atualizações previstas no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços que vier a constar do contrato de concessão, devendo, contudo, as quantidades utilizadas ser apuradas no período completo de doze meses findo no mês de junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário. Artigo 42º Comissão de acompanhamento da concessão 1- Na data de celebração do contrato de concessão é constituída uma comissão de acompanhamento integrando um representante designado pelo concedente, um representante designado pelo concessionário e um terceiro elemento cooptado pelos anteriores, que preside. 2- Compete à comissão de acompanhamento: a) Emitir parecer sobre a conformidade com o contrato de concessão dos projetos de execução de investimentos submetidos pelo concessionário à prévia aprovação do concedente; b) Emitir relatório anual relativo ao cumprimento do contrato de concessão, a remeter igualmente à entidade reguladora, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito; c) Emitir parecer sobre a aplicabilidade das sanções contratuais previstas para situações de incumprimento e respetivo montante; d) Emitir parecer sobre a efetiva verificação de riscos que permanecem na responsabilidade do concedente e quantificar as compensações devidas ao concessionário ou concedente, conforme o caso; e) Auscultar ambas as partes e recolher os respetivos contributos em sede de preparação de alterações do contrato de concessão; e f) Emitir parecer sobre diferendos entre as partes, nomeadamente quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 3- O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de quarenta e cinco dias úteis após a solicitação por uma das partes, salvo no caso da alínea f) do número anterior, em que é de vinte dias úteis. 4- Os pareceres da comissão de acompanhamento não são vinculativos, aplicando-se os mecanismos de resolução de diferendos e arbitragem sempre que os mesmos não sejam voluntariamente seguidos pelas partes. Artigo 43º Poderes do concedente Compete ao concedente, nos termos previstos no presente diploma: a) Ratificar a atualização anual das tarifas, nos termos previstos no contrato de concessão; b) Aprovar os projetos de execução de investimentos previstos no contrato de concessão submetidos pelo concessionário; c) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, por razões de interesse público; d) Fiscalizar o concessionário, procedendo, no caso de incumprimento, à aplicação de multas e demais sanções contratuais, ao sequestro ou à resolução unilateral do contrato de concessão; e e) Resgatar a concessão por razões de interesse público. Artigo 44º Dever do concedente quanto ao cumprimento de normas ambientais No período inicial da concessão e enquanto não haja condições para o cumprimento imediato pelo concessionário das normas ambientais em vigor, o concedente deve diligenciar junto das autoridades ambientais a celebração de contratos de adaptação ambiental, nos termos da legislação aplicável. Artigo 45º Responsabilidade do concessionário perante terceiros 1- O concessionário é responsável perante terceiros pelos prejuízos causados pelos serviços concessionados, incluindo danos materiais e morais, continuados ou não, e lucros cessantes, resultantes, nomeadamente, de doença, intoxicação, envenenamento e poluição. 2- A responsabilidade do concessionário mantém-se ainda que recorra à subcontratação de terceiros para realizar qualquer parte dos serviços concessionados. Artigo 46º Dever do concessionário quanto à localização das instalações dos serviços O concessionário deve manter as instalações dos serviços operacionais, de assistência domiciliária e de atendimento presencial no perímetro territorial do concedente. Artigo 47º Relações com outras entidades gestoras municipais O concessionário pode prestar ou adquirir os serviços de receção ou entrega de resíduos urbanos a outras entidades gestoras localizadas fora do âmbito territorial da respetiva concessão, desde que autorizada pelo concedente. Artigo 48º Relações funcionais com os municípios 1- Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território. 2- O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respetivo impacte na economia da concessão. Artigo 49º Dever de informação sobre o exercício de atividades acessórias ou complementares O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer atividades que, não constituindo o objeto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 882 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 Artigo 50º Alienação ou oneração da concessão Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de “step in e step out” previstos no artigo 30º, do Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro. Artigo 51º Subconcessão e subcontratação 1- O concessionário pode, desde que autorizado pelo concedente, subconcessionar parte do serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no contrato de concessão. 2- No caso de haver subconcessão de parte do serviço, o concessionário mantém os direitos e obrigações perante o concedente fixado no contrato de concessão. 3- O contrato de concessão pode prever limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário. 4- O concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos serviços para os utilizadores. Artigo 52º Revisão do contrato de concessão 1- O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspetive uma taxa interna de rentabilidade para o investimento acionista relativo a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial. 2- Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajetória tarifária futura mais favorável para os utilizadores. 3- A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 15º. 4- A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro. 5- Não pode ser objeto de revisão: a) O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30%; b) O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50%; c) O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25% o montante dos investimentos inicialmente previsto; d) O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 32º; e) O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 33º; f) Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos; e g) Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 38º. 6- Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor atualizado, à taxa de juro sem risco, dos respetivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão. 7- A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 33º. Artigo 53º Exceção de não cumprimento O concessionário pode reter valores devidos ao concedente a título de retribuição nos casos em que este não cumpra atempadamente as suas obrigações quanto à disponibilização de bens, à realização de expropriações e constituição de servidões ou à execução de investimentos a cargo do mesmo, nos termos previstos no contrato de concessão. Artigo 54º Sequestro 1- Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento. 2- O sequestro não pode exceder cento e vinte dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adotar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço. Artigo 55º Resgate Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 50/2015, de 23 de setembro, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 15º. Artigo 56º Reversão Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo. CAPÍTULO VI RELAÇÕES COM OS UTILIZADORES Artigo 57º Direito à prestação do serviço 1- Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível. 2- O serviço de gestão de resíduos urbanos considera se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a cem metros do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular. 3- O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentos metros em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 883 Artigo 58º Direito à continuidade do serviço 1- A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior. 2- São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior. 3- A entidade gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços. Artigo 59º Direito à informação 1- Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis. 2- A entidade gestora deve dispor de um sítio na Internet no qual é disponibilizada informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente: a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação; b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável; c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas; d) Regulamentos de serviço; e) Tarifários; f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores; g) Resultados da qualidade da água, no caso de entidades gestoras do serviço de abastecimento de água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores; h) Informações sobre interrupções do serviço; e i) Contactos e horários de atendimento. Artigo 60º Regulamento de serviço 1- As regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. 2- Quando os serviços sejam objeto de concessão, a proposta de regulamento de serviço é elaborada pela entidade gestora, a apresentar à entidade titular no prazo máximo de um ano a contar da assinatura do contrato de concessão. 3- A entidade titular promove um período de consulta pública do projeto de regulamento de serviço, de duração não inferior a trinta dias úteis, que deve ser disponibilizado ao público no sítio da Internet da entidade gestora, bem como nos locais e publicações de estilo. 4- A entidade reguladora emite parecer sobre a proposta de regulamento de serviço, que deve ser solicitado pela entidade titular, durante o período de consulta pública. 5- O regulamento de serviço e respetivas alterações são publicados na II Série do Boletim Oficial, devendo a entidade gestora do serviço afixá-lo em local visível nos respetivos serviços de atendimento, assim como no respetivo sítio de Internet. 6- A entidade gestora deve ainda informar os utilizadores da data de publicação do regulamento de serviço no Boletim Oficial, e da possibilidade da sua consulta através de comunicação escrita e individual, a qual pode constar do contrato de fornecimento ou de recolha, de faturas ou qualquer outro meio. 7- Até à entrada em vigor do regulamento de serviço proposto é aplicável o regulamento existente em tudo quanto não contrarie as condições definidas no contrato de concessão. 8- Compete à entidade gestora fiscalizar o cumprimento das normas constantes do regulamento de serviço relativas aos utentes e instruir os eventuais processos de contraordenação aí previstos, competindo à entidade titular a decisão de aplicação aos utilizadores das coimas a que haja lugar. CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 61º Contraordenações 1- Constitui contraordenação, punível com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões: a) Falta de implementação de qualquer um dos sistemas previstos no n.º 4 do artigo 11º; b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora previstas no n.º 4 do artigo 13º, no artigo 14º e no artigo 49º; c) Prestação de um deficitário nível de serviço nos termos estipulados no regulamento de qualidade de serviço previsto no artigo 16º; d) Recusa de prestação dos serviços resíduos nos casos em que os mesmos se devam considerar disponíveis, nos termos previstos no artigo 57º; e) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2 do artigo 59º e do dever previsto no n.º 5 do artigo 65º; f) Inexistência do regulamento de serviço exigido pelo artigo 60º ou manifesta desconformidade com o conteúdo mínimo exigido; e g) Não apresentação da proposta de regulamento no prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 60º. 2- A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos nos números anteriores. Artigo 62º Processamento das Contraordenações e aplicação das coimas 1- O processamento e a aplicação das coimas competem à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infração quando o infrator seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infrator seja a entidade gestora. 2- O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares reverte integralmente para as mesmas. 3- O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo do Ambiente. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 884 I Série — no 33 «B.O.» da República de Cabo Verde — 19 de março de 2020 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 63º Autoridade Competente Todas as referências feitas pelo presente regime à entidade reguladora devem ser consideradas como feitas à Agência Nacional de Águas e Saneamento. Artigo 64º Norma revogatória São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma. Artigo 65º Aplicação no tempo 1- O relacionamento entre os municípios ou associações de municípios e as suas empresas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reger-se pelo presente diploma, a partir de 31 de julho de 2020. 2- Os contratos de concessão existentes devem ser adaptados às disposições constantes no presente diploma, no prazo de um ano após a data da entrada em vigor do mesmo. 3- O presente diploma não se aplica aos procedimentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a seleção de parceiros privados para empresas em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas. 4- Os sistemas referidos no n.º 4 do artigo 11º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente diploma. 5- O sítio na Internet previsto no n.º 2 do artigo 59º deve ser implementado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 66º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 27 de fevereiro de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 16 de março de 2020 Publique-se. https://kiosk.incv.cv 0C274DAC-939B-4D3E-9D07-8532758ED46B © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 6 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 26/2020 approving the Legal Regime for Urban Waste Management Services · Nelum