Decree-Law No. 26/2016 establishing Tariff Policy for the Water and Sanitation Sector
Made 2016-04-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 26/2016 - Política Tarifária do Sector de Água e Saneamento.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Water
- Keywords
- water resources management, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, equity, freshwater pollution, pollution control, public health, social impact assessment, sustainable use
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962 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 Artigo 13.º Formação e atualização Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a Inspeção-geral promove, em parceria com instituições do ensino superior, seminários e outras ações de formação e atualização dos membros das comissões de avaliação externa e das comissões de autoavaliação. Artigo 14.º Regulamentação O disposto no presente diploma é regulamentado por Portaria do membro do Governo responsável pela Educação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação Aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2016. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Fernanda Maria de Brito Leitão Marques Vera-Cruz Pinto Promulgado em 5 de abril de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-lei n.º 26/2016 de 12 de Abril O direito de acesso do povo cabo-verdiano à água e ao saneamento é corolário de outros direitos humanos como sejam os direitos à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida e é garantido pela Constituição e pela ordem jurídica internacional diretamente vigente na ordem interna. A problemática da gestão dos recursos hídricos percorre toda a história de Cabo Verde e representa tarefa fundamental do Estado. A escassez da água em Cabo Verde carrega um peso histórico que deixou marcas indeléveis no tecido social. Estas marcas colocam-nos de sobreaviso, incitando-nos a acautelarmos para que esses momentos de extrema vulnerabilidade provocados pela falta de água não venham a repetir-se. Assim, a par dos princípios como o acesso universal, a equidade e igualdade de género, há que assegurar a sustentabilidade e a responsabilização. Do ponto de vista da política tarifária da água e saneamento, para que se possa garantir a preservação dos recursos, se evite especulação e se promova o acesso universal particularmente às franjas da população de poucos recursos, impõe-se a regulação do preço. A política tarifária para o setor de água e saneamento, traduz-se no estabelecimento de linhas orientadoras e de estratégias que devem guiar a melhor gestão dos recursos hídricos e infraestruturas de saneamento, na determinação da estrutura tarifária e do nível tarifário, na regulação dos preços e na recuperação de custos pelos serviços prestados. Foram ouvidos os reguladores técnicos e económicos, as entidades gestoras, a Associação para a Defesa do Consumidor (ADECO) e demais interlocutores públicos e privados. Assim, Ao abrigo do n.º 1 do artigo 277.º do Decreto-legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece a política tarifária do setor de água e saneamento, compreendendo as suas linhas orientadoras e estratégicas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Estão sujeitos ao presente diploma todas as pessoas com natureza jurídica singular ou coletiva, públicas ou privadas, que prestam aos consumidores qualquer uma das atividades inerentes aos serviços de abastecimento de água e saneamento. CAPÍTULO II OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA TARIFÁRIA Artigo 3.º Objetivos da política tarifária A política tarifária dos serviços de água e saneamento prossegue os seguintes objetivos: a) O uso racional da água por parte dos consumidores, estimulando o consumo quando reduzido ou controlando os excessos por meio de mecanismos de regulação e controlo; b) A equidade socioeconómica, ou seja, a harmonização do nível de serviços com a capacidade económica e fi nanceira dos residentes das comunidades atendidas; c) Social, traduzido na garantia a todos os cidadãos particularmente, os de rendimento baixo, o acesso a um serviço básico e essencial que tenha capacidade de pagar; e d) A recuperação de custos incorridos pelas operadoras na prestação de serviço e a sustentabilidade dos serviços traduzida na garantia de fi nanciamento para a administração, operação, manutenção e reposição de equipamentos para prestação de serviços. I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 963 Artigo 4.º Princípios gerais Os princípios gerais para a conceção do desenho da estrutura tarifária são os seguintes: a) Eficiência alocativa, uma vez que as tarifas refletem, na medida do possível e estando sujeitas às restrições de equidade, os custos próprios eficientes - diretos e indiretos - de fornecer o serviço a cada tipo de consumidor; i) Para efeito de diferenciação de tarifas entre consumidores ou grupo de consumidores, podem ser considerados, nomeadamente, o tipo de conexão, a localização geográfi ca, o volume de consumo, as caraterísticas socioeconómicas dos consumidores; ii) Os custos comuns entre serviços e/ou consumidores ou grupo de consumidores devem ser se atribuídos com base em critérios objetivos e claros evitando discriminação indevida dos preços; iii) As tarifas devem fomentar a efi ciência sobre o custo de provisão do serviço criando incentivos para o uso racional dos recursos; b) Equidade: i) As tarifas devem estar ajustadas a cada categoria de consumidor, objetivando a acessibilidade das classes da população de rendimento baixo; ii) As tarifas dos consumidores domésticos podem ter, quando necessário, uma faixa de consumo social, na rede e fora da rede, para garantir um nível de consumo mínimo compatível com as condições de salubridade da população a um valor que tenha relação com a sua capacidade de pagamento; iii) A taxa para ligação à rede de novos clientes devem ser tais que promovam o acesso universal aos serviços de água e saneamento a todos; c) Simplicidade e transparência: as categorias de consumidores e as diferentes tarifas devem ser simples e fáceis de entender, evitando promover controvérsias na sua aplicação. Artigo 5.º Subsídios 1. Com o objetivo de viabilizar o acesso universal no fornecimento dos serviços de água e saneamento para as populações e comunidades com reduzida capacidade económica, respeitando o equilíbrio económico-fi nanceiro da concessionária, podem ser utilizados, mediante decisão do Governo, mecanismos de subsídios diretos ou cruzados. 2. Os subsídios referidos no número anterior devem ser minimizados e determinados a partir de critérios claros e explícitos. 3. O subsídio cruzado pressupõe tarifas diferenciadas pelo tipo de uso e deve contemplar, não só os aspetos de equidade e nível de rendimento, mas também os de natureza ambiental, de conservação dos recursos hídricos e controlo dos desperdícios. Artigo 6.º Níveis de Subsídios Para atender aos objetivos referidos no artigo anterior, o mecanismo de subsídios cruzados pode ser estabelecido entre consumidores de um mesmo município ou ilha ou entre consumidores de ilhas diferentes. CAPÍTULO III SISTEMA TARIFÁRIO Artigo 7.º Estrutura tarifária A estrutura tarifária deve ser uma estrutura bipartida composta pelo seguinte: a) Uma parcela fi xa ou tarifa de disponibilidade, independente do consumo e, normalmente associada a custos fi xos por consumidores e variável com o diâmetro do contador; b) Uma parcela variável ou tarifa de consumo, calculada em função do volume fornecido ao consumidor. Artigo 8.º Parcela fi xa 1. A parcela fixa deve corresponder a uma parcela moderada dos custos de prestação dos serviços, de forma a não onerar excessivamente os consumidores. 2. Os valores da parcela fi xa podem ser ajustados à categoria de consumidores através de um mecanismo de subsídio cruzado entre as parcelas fi xas das categorias e subcategorias de consumidores, de modo a atender aos requisitos de equidade, evitando uma penalização excessiva e a possibilitar o acesso pelos consumidores de rendimento baixo. Artigo 9.º Parcela variável 1. A parcela variável deve ser aplicada ao volume medido de forma crescente e diferenciado em até três blocos de consumo, a saber: a) Consumos essenciais: devem ser estabelecidas tarifas que não incentivam a redução de consumo associado a necessidades essenciais; b) Consumos intermediários: devem, sempre que possível, ser tarifados tendo como base o custo económico dos serviços; e c) Altos consumos: as tarifas, além dos objetivos de racionalização, devem produzir um excedente sobre o custo, de modo a contribuir para a viabilização da política de subsídios. 2. Para a categoria dos consumidores domésticos, os escalões de consumo são alargados considerando a dimensão do agregado familiar e o respetivo rendimento de modo a possibilitar o acesso a uma quantidade mínima para satisfação das necessidades essenciais. 964 I SÉRIE — NO 26 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE ABRIL DE 2016 3. Para a categoria de consumidor não-doméstico, o regulador económico pode, também, adotar, no máximo, três blocos de consumo levando em consideração a determinação do excedente sobre o custo económico a ser produzido como contribuição à política de subsídios cruzados. 4. Para efeitos do número anterior, deve ser considerado o custo relativo à fonte alternativa, principalmente para os grandes consumidores, como forma de preservar a competitividade da concessionária nesse segmento, evitando a fuga ao sistema. Artigo 10.º Competências da entidade reguladora 1. Compete ao regulador económico, para efeitos de aplicação da política tarifária, detalhar em regulamentos próprios a metodologia de cálculo da tarifa e os procedimentos para revisão e reajuste. 2. Para efeitos do sistema de faturação, compete ao regulador económico defi nir se a faturação é efetuada por escalão atingido ou por preenchimento de cada escalão de consumo. Artigo 11.º Categorias de consumidores Para fi ns tarifários, o regulador económico pode classifi car os consumidores de acordo com duas grandes categorias: doméstica e não-doméstica. Artigo 12.º Categoria doméstica 1. O regulador económico pode criar subcategorias para abrigar os consumidores de rendimento baixo, com tarifas subsidiadas, de modo a garantir o acesso aos serviços em níveis compatíveis com as condições adequadas de salubridade e preço, considerando a sua capacidade de pagamento. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pelo acompanhamento e avaliação das medidas de política social procede à elaboração da lista de consumidores elegíveis com base em critérios claros, precisos e de fácil atualização. 3. Para os consumidores não incluídos nos números anteriores, as tarifas devem contribuir para a racionalização do consumo através da priorização dos usos essenciais dos serviços destinados à satisfação das necessidades básicas essenciais como a saúde, higiene, alimentação, e para a penalização dos consumos mais supérfl uos e dos desperdícios. Artigo 13.º Categoria não-doméstica O regulador económico pode subdividir esta categoria em função das caraterísticas socioeconómicas dos consumidores, na medida da necessidade de diferenciação tarifária entre os mesmos, em razão do uso, da natureza social de suas atividades e da contribuição para a política de subsídios. Artigo 14.º Revisão 1. As revisões são mecanismos que visam o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro da concessionária frente a determinados eventos. 2. Quando considerar prudente, o regulador económico pode iniciar uma revisão extraordinária. 3. A revisão extraordinária carateriza-se por: a) Sua ocorrência durante o período tarifário; b) Estar, em maior parte, fora de controlo da concessionária; c) Não ter sido contemplada na revisão tarifária, e d) Ter um impacto significativo no equilíbrio da concessionária. 4. No caso de a concessionária pretender uma revisão extraordinária, dever solicitar ao regulador económico através de requerimento, contendo os fundamentos relativos ao: a) Evento extraordinário ocorrido; b) Elementos da equação de equilíbrio que foram afetados ou que se espera serem afetados, como resultado do evento ou seja, que se afastaram do previsto na revisão tarifária e, c) Medição preliminar do impacto signifi cativo no equilíbrio económico-fi nanceiro da concessionária. 5. O requerimento fundamentado previsto no número anterior deve ser dirigido ao regulador económico em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias seguintes à ocorrência do evento. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 25 de fevereiro de 2016. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Démis Roque Silva de Sousa Lobo Almeida - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 5 de abril de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA