Decree-Law No. 26/2004 approving the Regulation entitling National authorities on matters related to maritime safety
Made 2004-06-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 26/2004: Atribui competência aos organismos nacionais em matéria de segurança marítima.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Sea
- Keywords
- harbour, registration, navigation
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I SÉRIE — Nº 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2004 487 a) Na Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de Outubro de 1929 (a seguir designada por Convenção de Varsóvia); b) No Protocolo que modifica a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, feito na Haia, em 28 de Setembro de 1955 (a seguir designado por Protocolo da Haia); c) Na Convenção Complementar à Convenção de Varsóvia, para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional Efectuado por Pessoas Diferentes do Transportador Contratual, assinada em Guadalajara em 18 de Setembro de 1961 (a seguir designada por Convenção de Guadalajara); d) No Protocolo de Alteração da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia a 12 de Outubro de 1929, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955, assinado na cidade da Guatemala de 8 de Março de 1971 (a seguir designado por Protocolo da Cidade da Guatemala); e) Nos Protocolos adicionais nºs 1 a 3 e no Protocolo de Montreal n.º 4, que modificam a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia, ou a Convenção de Varsóvia modificada pelo Protocolo da Haia e pelo Protocolo da Cidade da Guatemala, assinados em Montreal em 25 de Setembro de 1975 (a seguir designados por Protocolos de Montreal); ou 2. No território de qualquer Estado Parte da presente Convenção pelo facto de este ser Parte num ou mais dos instrumentos referidos nas alíneas a) a e) supra. Artigo 56.º Estados em que vigora mais de uma ordem jurídica 1.Caso um Estado seja composto por duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes ordens jurídicas no que se refere a matérias do âmbito da presente Convenção, pode esse Estado declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou várias e alterar esta declaração a qualquer momento mediante outra declaração. 2.Tal declaração será notificada ao depositário e identificará expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção. 3.Relativamente a um Estado Parte que tenha apresentado essa declaração: As referências a «moeda nacional» no artigo 23.º referir se-ão à moeda da unidade territorial desse Estado considerada; e A referência a «legislação nacional» no artigo 28.º referir se-á à legislação da unidade territorial desse Estado considerada. Artigo57.º Reservas Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção. Não obstante, um Estado Parte pode a qualquer momento declarar, através de notificação ao depositário, que a Convenção não se aplica: Ao transporte aéreo internacional efectuado e explorado directamente por esse Estado Parte para fins não comerciais e no âmbito das suas funções e deveres enquanto Estado soberano; e ou Ao transporte de pessoas, mercadorias e bagagens para as suas autoridades militares em aeronaves registadas ou alugadas por esse Estado Parte, cuja capacidade total seja reservada por ou em nome de tais autoridades. Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção. Feita em Montreal, em 28 de Maio de 1999, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e serão remetidas pelo depositário cópias autenticadas a todos os Estados Partes na presente Convenção, bem como a todos os Estados Partes na Convenção de Varsóvia, no Protocolo da Haia, na Convenção de Guadalajara, no Protocolo da Cidade da Guatemala e nos Protocolos de Montreal. –––––––o§o––––––– CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Lei nº 26/2004 de 21 de Junho Pelo Decreto n.º 5/ 2004, de 1 de Março, foram aprovadas, para ratificação, as emendas à Convenção SOLAS’74 (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974), adoptadas em Dezembro de 2002, em Londres, na Conferência Diplomática da OMI, de que faz parte o Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, abreviadamente designado código ISPS. Torna-se, pois, necessário adoptar medidas tendentes a assegurar meios e mecanismos eficazes de protecção do transporte marítimo, nas nossas águas, em defesa e salvaguarda de vida dos cidadãos que as utilizam, tendo em vista a prevenção e repressão de actos ilícitos intencionais, sejam eles endógenos ou exógenos. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 488 I SÉRIE — Nº 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2004 Artigo 1° Objecto O presente diploma, designado regulamento, atribui competência aos organismos nacionais em matéria de segurança marítima, criando as condições necessárias para a implementação do capítulo XI-2 das emendas à Convenção SOLAS’74 (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974), adoptadas em Dezembro de 2002, em Londres, na Conferência Diplomática da OMI e do Código ISPS, as quais foram aprovadas, para ratificação, pelo Decreto n.º 5/ 2004, de 1 de Março. Artigo 2° Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. «Código ISPS», o Código Internacional de Segurança dos Navios e das Instalações Portuárias, adoptado pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional a 12 de Dezembro de 2002. 2. «Parte A do Código ISPS», o preâmbulo e as prescrições obrigatórias que constituem a Parte A do Código ISPS, respeitantes às disposições do capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, tal como alterada, adoptados pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI) a 12 de Dezembro de 2002, inscritas na Resolução 2 da referida Conferência Diplomática. 3. «Parte B do Código ISPS», as orientações que constituem a Parte B do Código ISPS, respeitantes às disposições do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, tal como alterada, e às disposições da Parte A do Código ISPS, adoptadas pela Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI) a 12 de Dezembro de 2002, inscritas na Resolução 2 da referida Conferência Diplomática. 4. «Segurança do transporte marítimo», a combinação das medidas e dos meios humanos e materiais destinados a proteger o transporte marítimo contra as ameaças de acções ilícitas intencionais. 5. «Autoridade Nacional Competente de Segurança Marítima», a autoridade nacional responsável pela segurança dos navios e das instalações portuárias designada pelo Governo. 6. «Oficial Nacional de Segurança dos Portos», a autoridade nomeada pela Autoridade Nacional Competente de Segurança Marítima, para coordenar, nos portos nacionais, a aplicação das medidas de segurança prescritas pelo presente regulamento no que respeita aos navios e às instalações portuárias. 7. «Tráfego Marítimo Internacional», todas as ligações por mar entre um porto nacional e um porto situado fora do país e vice-versa. 8. «Tráfego Marítimo Nacional», todas as ligações marítimas efectuadas entre portos nacionais. 9. «Serviço Regular», uma série de travessias efectuadas de forma a servir o tráfego entre dois ou mais portos: a) Segundo um horário publicado ou; b) Com uma regularidade ou frequência tais que constituam uma série manifestamente sistemática. 10. «Instalação Portuária», o sítio em que tem lugar a interface navio/porto. Inclui, consoante adequado, os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do mar. 11. «Interface Navio/Porto», as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou o fornecimento de serviços portuários, de ou para o navio. Artigo 3° Portos abrangidos 1. As instalações portuárias abrangidas pelo presente regulamento são as seguintes: a) Porto Grande – ilha de S. Vicente; b) Porto da Praia – ilha de Santiago; c) Porto de Palmeira – ilha do Sal. 2. Por despacho do membro do Governo responsável pelos transportes marítimos podem ainda ser abrangidos pelo presente regulamento outras instalações portuárias. Artigo 4° Medidas comuns e âmbito de aplicação 1. No que se refere ao tráfego marítimo internacional, aplicar-se-ão na íntegra as medidas especiais da Convenção SOLAS para reforçar a protecção do transporte marítimo e a Parte A do Código ISPS, definidas no artigo 2° deste regulamento, nas condições previstas nos referidos textos e relativamente aos navios, companhias e instalações portuárias por eles abrangidos. 2. Para a aplicação das disposições que decorrem do n.º 1, serão dadas especiais considerações às orientações contidas na Parte B do Código ISPS, definida no n.º 3 do artigo 2°. 3. Serão observadas, como obrigatórias, as disposições dos seguintes parágrafos da Parte B do Código ISPS : a) 1.12 (revisão dos planos de segurança dos navios); b) 1.16 (avaliação da segurança das instalações portuárias); c) 4.1 (protecção da confidencialidade dos planos de segurança e das avaliações da segurança); d) 4.5 (competências mínimas das organizações de segurança reconhecidas); e) 4.8 (estabelecimento do nível de segurança); f) 4.14, 4.15 e 4.16 (pontos de contacto e informações no que respeita aos planos de segurança das instalações portuárias); g) 4.18 (documentos de identificação); I SÉRIE — Nº 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2004 489 h) 4.24 (aplicação pelos navios das medidas de segurança preconizadas pelo Estado em cujas águas territoriais navegam); i) 4.28 (lotações dos navios); j) 4.41 (comunicação de informações em caso de expulsão de um porto ou não autorização de entrada num porto); k) 4.45 (navios de um Estado que não é Parte na Convenção); l) 6.1 (obrigação, para a companhia, de fornecer ao comandante informações sobre os operadores do navio); m) 8.3 a 8.10 (normas mínimas relativas à avaliação da segurança do navio); n) 9.2 (normas mínimas relativas ao plano de segurança do navio); o) 13.6 e 13.7 (periodicidade dos treinos e exercícios de segurança das tripulações dos navios e dos oficiais de segurança das companhias e dos navios); p) 15.3 e 15.4 (normas mínimas relativas à avaliação da segurança da instalação portuária); q) 16.3 e 16.8 (normas mínimas relativas ao plano de segurança da instalação portuária); r) 18.5 e 18.6 (periodicidade dos treinos e exercícios de segurança nas instalações portuárias e dos oficiais de segurança das instalações portuárias). 4. A revisão periódica dos planos de segurança das instalações portuárias prevista no parágrafo 1.16 da Parte B do Código ISPS deverá ter lugar sempre que se altera um elemento, quer seja a natureza quer seja a finalidade, de uma instalação portuária e, o mais tardar, transcorridos três anos do estabelecimento do plano ou da sua última revisão. Artigo 5º Designação da autoridade nacional competente de segurança marítima A Direcção-Geral da Marinha e Portos é a autoridade nacional competente de segurança marítima, e, como tal, é responsável pela segurança dos navios e das instalações portuárias, sendo o interlocutor pelo Governo no que respeita à aplicação do presente regulamento. Artigo 6° Aplicação e controlo da conformidade 1. A Direcção-Geral da Marinha e Portos desempenhará ainda as funções de administração e controlo decorrentes da aplicação das disposições previstas no capítulo XI-2 das emendas à convenção SOLAS’74. 2. A Direcção-Geral da Marinha e Portos adoptará um plano nacional de aplicação do presente regulamento, podendo emitir circulares ou directivas com vista ao efectivo cumprimento das disposições deste regulamento e do código ISPS. Artigo 7° Comunicação de informações A Direcção-Geral da Marinha e Portos assegurará a comunicação à Organização Marítima Internacional, das informações exigidas nos termos da regra 13 (comunicação de informações) do capítulo XI-2 das emendas à convenção SOLAS’74. Artigo 8° Controlo prévio de segurança à entrada num porto nacional 1. Quando um navio objecto das prescrições do capítulo XI-2 das emendas à convenção SOLAS’74 ou das disposições do artigo 4° do presente regulamento anuncia a sua intenção de entrar num porto nacional, o oficial nacional de segurança dos portos deve exigir a apresentação das informações previstas no ponto 2.1 da regra 9 (navios que pretendem entrar num porto de outro Governo Contratante) do capítulo XI-2 das emendas à convenção SOLAS’74. Essa autoridade analisará as informações fornecidas e aplicará, se necessário, os procedimentos previstos no ponto 2 da mesma regra. 2. As informações referidas no nº 1 serão fornecidas: a) Com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, ou; b) O mais tardar, no momento em que o navio larga do porto anterior, caso a duração da viagem seja inferior a vinte e quatro horas, ou; c) Se o porto de escala não for conhecido ou mudar durante a viagem, logo que essa informação esteja disponível. 3. Será conservado um relatório do procedimento seguido para cada navio. Artigo 9° Controlo e segurança nos portos nacionais O controlo do certificado previsto na regra 9 (controlo dos navios nos portos) do capítulo XI-2 das emendas à convenção SOLAS’74, será realizado no porto pelo oficial nacional de segurança dos portos, conforme definido no n.º 6 do artigo 2° do presente regulamento. Artigo 10° Adaptações Podem ser adoptadas, mediante proposta da Comissão Nacional de Segurança Marítima, disposições destinadas a: a) Aplicar, para efeitos do presente regulamento, as alterações ulteriores aos instrumentos internacionais nele referidos; b) Alargar a outros parágrafos da Parte B do Código ISPS, à luz da experiência adquirida, a noção de obrigatoriedade enunciada no n.º 3 do artigo 4° do presente regulamento, ou definir um regime harmonizado para a sua aplicação. 490 I SÉRIE — Nº 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2004 Artigo 11° Comissão nacional para a segurança marítima 1. A fim de estabelecer a necessária coordenação entre as várias entidades que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança dos portos e navios, é criada a Comissão Nacional para a Segurança Marítima. 2. A comissão referida no número anterior é o órgão consultivo da “Autoridade Nacional Competente de Segurança Marítima” no domínio da prevenção de actos ilícitos contra navios, navegação marítima e portos. Artigo 12° Composição 1. A Comissão Nacional para a Segurança Marítima é constituída por: a) O Director-Geral da Marinha e Portos, que preside; b) Oficial nacional segurança dos portos, que substitui o presidente nos seus impedimentos; c) Os capitães dos Portos; d) Um representante permanente das Forças Armadas; e) Um representante permanente da Polícia de Ordem Pública; f) Um representante permanente da Polícia Judiciária; g) Um representante permanente da Guarda Fiscal; h) Um representante permanente da Direcção-Geral das Alfândegas; i) Um representante permanente da Direcção-Geral das Pescas; j) Um representante permanente da ENAPOR; k) Um representante permanente da Direcção-Geral de Saúde; l) Um representante permanente dos armadores; m) Um representante permanente dos marítimos; n) Um representante permanente do Serviço Nacional de Protecção Civil. 2. Cada uma das entidades referidas no número anterior deverá designar um representante substituto, o qual não tem poderes para subdelegar ou para se fazer representar. 3. Sempre que se mostre conveniente, a comissão poderá propor ao Director-Geral da Marinha e Portos a representação ou colaboração de outras entidades públicas ou privadas. 4. O secretariado da Comissão Nacional para a Segurança Marítima é assegurado pela Direcção-Geral da Marinha e Portos. Artigo 13° Competências Compete à Comissão Nacional de Segurança Marítima: a) Elaborar e aprovar normas sobre segurança pública nos portos, navios e estaleiros tendo em conta o disposto no presente regulamento e no código ISPS e outras disposições emanadas dos organismos internacionais de que Cabo Verde seja parte; b) Apresentar sugestões às autoridades competentes para o aperfeiçoamento da legislação pertinente, inclusive consolidação de leis e regulamentos; c) Manter o acompanhamento estatístico dos ilícitos penais ocorridos nos portos, navios e estaleiros, e dos resultados das investigações e das punições aplicadas; d) Encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública nos portos, navios e estaleiros de construção e reparação naval; e) Criar e instalar comissões portuárias de segurança marítima; f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido, no âmbito das suas atribuições. Artigo 14° Funcionamento da Comissões portuárias de segurança marítima 1. A comissão poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos agendados. 2. A comissão reunirá ordinariamente em sessão plenária pelo menos semestralmente, e extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente ou por dois terços dos seus membros. 3. De cada reunião será lavrada uma acta, que deverá ser enviada para conhecimento de todos os membros da comissão e ainda aos membros das comissões portuárias de segurança. 4. O funcionamento, o expediente e os custos administrativos da comissão serão assegurados através de orçamento próprio junto da Direcção Geral da Marinha e Portos. Artigo 15° Comissões portuárias de segurança marítima 1. Afim de assegurar a coordenação entre as varias Entidades Locais intervenientes no domínio da segurança, é criada em cada Porto que serve o tráfego internacional uma Comissão de Segurança Portuária. I SÉRIE — Nº 19 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2004 491 2. As comissões portuárias de segurança marítima são constituídas por: a) Director do respectivo Porto, que preside; b) Comandante da Policia Marítima, ou Delegado Marítimo; c) Representante local da Protecção Civil; d) Comandante da Unidade Militar da ilha, caso exista; e) Comandante da Policia de Ordem Pública; f) Responsável da Policia Judiciaria, caso instalada na ilha; g) Director da Alfândega ou Chefe da Delegação Aduaneira; h) Comandante da Guarda Fiscal; i) Delegado de saúde; j) Representante do município; k) Representante das instituições que operam nas instalações portuári!as. 2. Sempre que se mostre conveniente, a comissão poderá propor ao respectivo presidente a representação ou colaboração de outras entidades públicas ou privadas. Artigo 16º Funcionamento 1. As Comissões Portuárias de Segurança Marítima poderão reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos a tratar. 2. As comissões reunirão ordinariamente em sessão plenária trimestralmente, e extraordinariamente, sempre que convocadas pelo respectivo presidente. Artigo 17º Regulamento das comissões A Comissão Nacional de Segurança Marítima estabelecerá e aprovará, no prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o respectivo regulamento interno e, bem assim, os relativos às comissões portuárias de segurança marítima, que serão objecto de homologação do membro do Governo responsável pelos transportes marítimos, mediante portaria. Artigo 18º Sanções A violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima, nos termos da lei. Artigo 19º Medidas complementares Compete ao membro do Governo responsável pelos transportes marítimos adoptar e aprovar por, portaria, outras medidas necessárias à aplicação do presente regulamento e do Código ISPS. Artigo 20º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado no Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves, Manuel Inocêncio Sousa Promulgado em 9 de Junho de 2004 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 10 de Junho de 2004 O Primeiro Ministro, José Maria Pereira Neves. ––––––– Resolução nº 13/2004 de 21 de Junho Tendo surgido dificuldades na subscrição do capital social da SGZ – Sociedade de Gestão da Zona Industrial do Lazareto, S.A., por parte de um dos accionistas, em ordem a materializar o projecto inicial, entende o Governo dever elevar a sua participação social de 15% para 32,5%, absorvendo, assim, parte do capital ainda não subscrito; Torna-se, pois, necessário alterar o n° 2 do artigo 1° da Resolução n° 3/2004, de 23 de Fevereiro. Assim: No uso da faculdade conferida pelo n° 2 do artigo 260° da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º O artigo 1º da Resolução n° 3/2004, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 1. [...]. 2. Em execução do disposto no número anterior, o Estado poderá subscrever, pelo seu valor nominal, um número de acções correspondentes a 32,5% do capital social da referida sociedade”. Artigo 2º A presente Resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado no Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.