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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 25/94 creating the Fund for Fishing Development (FDP)

Made 1994-04-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Original title
Decree-Law No. 25/94: Cria o Fundo de Desenvolvimento das Pescas, designado abreviadamente por FDP.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, special fund, subsidy/incentive, marine fisheries, governance

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Text

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  1. PRESIDENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n!! 25/94 de 18 de Abril A actividade produtiva no Sector das Pescas, en volvendo a pesca propriamente dita, as indtistrias da conservacao e transformacao do pescado e a comer cializacao e, ainda, num enquadramento mais lato a construcao e a renaracii,o naval exclusivamente de~ti nadas a actividade piscat6ria e tambem a aquacultura, relevam, no contexto da economia nacional de uma im portuncia fundamental c cstratcgica para o dcscnvolvi mento econ6mico do pais. Como e sabido, a exploracao dos recursos naturais da pesca tem-se encontrado desde sempre muito aquem <las potencialidades dos stocks disponiveis, sendo, por isso, desejavel fomentar o esforco de investimento e de modernizacao, que permita retirar o maximo proveito econumico para o pafs cla ri4ueza clisponfvel e, em si multaneo, renovar e aumentar, esses stocks. Importa, pois, considerar a implementacao de me canismos, acyoes e projectos, que minimizando a inter vencao do Estado na vida econ6mica sectorial e, ate mesmo, desobrigando-o de responsabilidades na area empresarial, que manifestamente nao constituem a sua vocacao, apoiem e incentivem a iniciativa privada, mediante a concessa0 de incentivos ao investimento produtivo, a modernizacao tecnol6gica, a produtividade e a formacao profissional e, permita, a prazo, alcancar os objectivos referidos. Atendendo, entretanto, a debilidade do tecido em presarial do sector, caracterizada fundamentalmente pela ausencia de capacidade financeira das empresas e ernpresarios, pela obsolencia dos activos fixos afectos ao processo produtivo e pelas conhecidas insuficiencias nos dominios da gestao e da prepara- cao tecnica e pro fissional, torna-se indispensavel criar um Fundo de apoio a actividade produtiva que, entre outras atribui coes especfficas ligadas ao fomento e desenvolvimento das pescas, venha a gerir um Sistema Integrado de ln cepti"""' Este Sistema visara estimular a iniciativa privada para os investimentos de recuperacao, moderniza~ao, produtividade e para novos investimentos, atraves da concessao de apoios concretos, que poderao revestir in tegradamente a forma de bonificacao de taxas de juro em emprestimos bancarios, a atribui~ao de subsidios a fundo perdido, a concessao de isencoes fiscais e o fi nanciamento de accoes de formacao profissional. Assim, considerando as orientacoes estrategicas fun damentais de politica econ6mica para o Sector <las Pes cas definidas no III Plano Nacional de Desenvolvi rnento; Considerando, tambern, que as accoes estruturais devem, na medida do possfvel, e tendo em conta a tra dicional debilidade do Sector, ser acompanhadas por medidas de natureza institucional que incentivem e orientern o investimento e predisponham a iniciativa privada para as indispensaveis transformacoes tecnolo gicas e para a adopcao de um verdadeiro espirito em presarial, com a consequente assuncao do risco; Considerando, ainda, que compete ao Governo insti tuir os mecanismos adequados a prossecucao da sua politica sectorial e, que, esses mecanismos se devem pautar por uma grande eficacia. Nestes termos, No uso. da faculdade conferida pela alinea a) do n2 2 do artigo 2169 da Constituicao, o Governo decreta o se guinte: I SERIE - N 2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 207 Artiga l2 1. E criado o Fundo de Desenvolvimento das Pescas, designado abreviadamente por FDP. 2. 0 Fundo de Desenvolvimento das Pescas e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autono mia administrativa financeira e patrimonial. 3. 0 Fundo de Desenvolvimento das Pescas tern a sua sede na cidade do Mindelo e pode criar delegacoes em qualquer parte do territ6rio nacional. Artiga 2'l 0 Fundo de Desenvolvimento das pescas tern por atribuicoes: a) Promover o fomento e o desenvolvimento do Sector das Pescas, em consonancia com os planos de desenvolvimento aprovados pelo Governo para o Sector; b) Apoiar, atraves da concessao de incentivos, a realizacao de projectos e empreendimentos que possuam relevancia econ6mica e social e que visem o desenvolvimento do sector das pescas tendo em vista uma correcta e produ tiva aplicacao dos recursos que lhe forem afectados; c) Em geral, cumprir todas as atribuicoes que sejam fixadas nos seus Estatutos, a publicar no ambito do presente Diploma; Artiga 39 0 Fundo de Desenvolvimento das Pescas funciona junto do INDP e sob tutela do Membro do Governo res ponsavel pela area das Pescas. Artiga 49 Sao ::iprovados os estatutos do Fundo de Desenvolvi mento das Pescas, que fazem parte integrante do pre sente Diploma e baixam em anexo assinados pelo Mi nistro das Pescas Agrfcultura e Animacao Rural. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Maria Helena Semedo - Ulpio Na poleiio Fernandes. Promulgado em 29 Marco de 1994. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Ref erendado em 29 de Marco de 1994. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. ESTATUTOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DAS PESCAS CAPITULO I Disposi~oes gerais Artiga 19 0 Fundo de Desenvolvimento das Pescas, abrevia damente designado por FOP, e uma pessoa colectiva de direito publico, dotada de autonomia administrativa fi nanceira e patrimonial, que se rege pelo disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e de mais legislacao aplicavel aos servicos aut6nomos. Artiga 22 0 FOP tern a sua sede na cidade do Mindelo e pode criar de1egacocs cm qualquer pa.rte do territorio na cional. Artiga 32 0 FOP e tutelado pelo Membro do Governo respon savel pela area das Pescas. CAPITULO II Atribui~oes e competencias Artiga 42 Constituem atribuicoes do FOP: a) Promover o fomento e o desenvolvimento do Sector das Pescas, duma forma harmoniosa, progressiva e integrada, em consonancia com os planos de desenvolvimento aprovados pelo Governo; b) Apoiar, atraves da concessao de incentivos, a realizacao de projectos e empreendimentos que possuam relevancia economica e social e que visem o desenvolvimento do sector das pescas, tendo em vista uma correcta e produ tiva aplicacao dos recursos que lhe forem afecto. Artiga 52 1. No dominio do apoio a realizacao de empreen dim1mtos no ambito da iniciativa privada, comnetira ao FOP: a) Gerir o Sistema lntegrado de Apoio ao Investi mento (SIAD procedendo designadamente: a apreciacao do ponto de vista tecnico •econ6mico rla relevancia sectorial e da viabilidade e rentabilidade econ6mica dos projectos e empreendimentos que sejam apresentados a sua apreciacao; a aceitacao OU recusa, em funcao dessa aprecia,;:ao, das candidaturas submetidas ao SIA!; a fixacao do nivel dos incentivos a atri buir a cada projecto ou empreendimento, de acordo com a respectiva relevancia econ6mica e sectorial; a bonificacao das taxas de juro e a con cessao de subsidios a fundo perdido. a prestacao de garantias, financas e ava les, junto das instituicoes de "redito do pais, dentro dos limites autorizados pelos Ministros das Financas e das Pescas 2. 0 FOP fixara anualmente o montante das res pu11sabilidades financeiras a utilizar na gestao do SIAI, em conformidade com as disponibilidades ornamentais Jo Fundo e depois da obtencao do parecer da entidade que intervem no co-financiamento do SIAI. 208 I SERIE - N 2 lfi - R.O. DA REP(TRLTCA DR CARO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 1. 0 FDP podera lancar programas especificos de apoio a actividades que integram o Sector das Pescas que, pelas suas caracteristicas, nao tenham enqua dramento no SIAI, mas que se insiram nos objectivos do Fundo; 2. 0 FDP podera conceder subsidios para a realiza cao de iniciativas de reconhecido interesse para o de senvolvimento do Sector das Pescas. 3. Em geral, o FDP, deve contribuir, com todos os meios ao seu dispor para o desenvolvimento do Sector das Pescas. CAPITULO III Organiza~ao de funcionamento SEC{,:AOI Orgiios Artiga 72 Sao 6rgaos do FDP: a) 0 Conselho de Administracao; b) 0 Director. SEC<;Ao II Conselho de Administi·a,;,ao Artiga 82 0 Conselho de Administracao e o 6rgao de orientacao e de gestao financeira, econ6mica e patrimonial do FDP Artiga 92 1. 0 Conselho de Administracao e constituido por: a) 0 presidente do INDP que preside; b) Quatro vogais sendo um deles designado, ou vido o Sector Privado das Pescas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Fi nancas e das Pescas. 2. A duracao do mandato dos membros do Conselho de Administracao sera de dois anos contados a partir da data da nomeacao para o cargo, sendo renovavel por apenas mais um periodo igual de tempo. Artiga 10g 1. Compete ao Conselho de Administracao: a) Orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os servicos e accoes do FD P; b) Aprovar o orcamento e os planos anuais e plu rianuais de actividades; c) Aprovar o relat6rio e contas de gerencia; d) Autorizar despesas que caibam no piano e orca mento anuais. e) Propor a realizacao de despesas, de contratos e de actos que nao resu1tem do orcamento e plano anuais ou da execucao de contratos jii celebrados; f) Fixar anualmente o montante das responsabi lidades financeiras a utilizar na gestao do SIAI; g) Aprovar anualmente um relat6rio sobre a exe cucao do SIAI; h) Aprovar as operacoes de financiamento pro postas pelos servicos no ambito do SIAI; i) Deliberar sobre a instauracao de procedimento judicial e conceder autorizacao para confis sao, transigencia ou desistencia judiciais; j) Decidir sobre a aquisicao, alienacao, oneracao ou cedencia de bens patrimoniais, sempre que tais actos resultem do piano anual ou da execucao de contratos ja celebrados nos limi tes estabelecidos na lei. l) Deliberar sobre a contratacao de emprestimos em Instituicoes N acionais para reforco das operacoes de financiamento do Fundo, me diante autorizacoes dos Ministros das Finan cas e das Pescas. m) Aprovar o quadro de pessoal; n) Aprovar a adrnissao de pessoal sob proposta do Director; o) Estabelecer a organizacao dos servicos e apro var o respectivo regulamento interno; p) 0 mais que lhe for cometido pelos presentes es tatutos, pelo regulamento interno e por lei. 2. Ao Presidente compete convocar e presidir as reu nioes do Conselho de Administracao. Artigo llq 1. 0 Conselho de Administracao reunir-se-a, or dinariarnente, uma vez por mes e, extraordinaria mente, sempre que seja convocado pe1o seu presidente, por sua pr6pria iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros. 2. As deliberacoes sao tomadas pelas maioria dos votos presentes, tendo o Presidente ou quern o substi tuir voto de qualidade em caso de empate. 3. De cada reuniao do Conselho de Administracao sera lavrada acta, contendo o essencial do que nela se passou, designadamente, as presencas e faltas, a ordem do dia aprovada, as votacoes e as deliberacoes tomadas, os votos de vencidos e suas fundamentacoes. 4. A acta sera lavrada por um secretario designado pelo presidente, devendo ser aprovada na primeira reu niao ordinaria seguinte e assinada por to?os os mem bros presentes a sessao a que a acta respe1te. 5. As normas de funcionam.~nto constarao de re gimento interno a elaborar pelo pr6prio Conselho de Administracao. 6. O Presidente do Conselho de Ad1:11inistracao e sub stituido nas suas ausencias e 'imped1mentos por outro membro do Conselho de Administraci'io designado nelns Ministros das Pescas e Financas. I SERIE - N 2 15 - B.0. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 209 SEC<;AOIII Director Artigo 12" 1. 0 Director e o 6rgao executivo do FDP e respon savel perante o Conselho de Administracao. 2. 0 Director e admitido pelo Conselho de adminis tra9ao, mediante contrato, sob proposta do Presidente do Conselho de Administracao. 3. Nas suas faltas e impedimentos, o Director e sub stituido por um dos membros do Conselho de Adminsi tracao des1gnado pelo Presidente. 4. A duracao do mandato do Director e de 3 anos a partir da data da nomeacao para o cargo, sendo reno vavel por apenas mais um perfodo igual de tempo. Artiga 13° Compete ao Director: a) Implementar as deliberacoes do Conselho de Administra9ao; b) Submeter a aprovacao do Conselho de Admi nistracao o plano anual de actividades, o or camento anual e o relat6rio e contas de ge rencia; c) Submeter a aprovacao supenor, depois de apro vado pelo Conselho de Admiuistracao, a contratacao de emprestimos; d) Submeter a aprovacao do Consemo ae Admi nistra~ao a realiza~ao de dcspcsns, de contratos e de actos com cabimento no plano e orcamento anuais, mas que ultrapassem o valor mencionado na alfnea anterior; e) Submeter anualmente a aprovacao do Conselho de Administracao o montante das responsa bilidades financeiras a afectar a gestao do STAT. f) Apresentar anualmente ao Conselho de Admi nistrap'io, no decurso do primeiro trimestre do ano seguinte aquele a que se refira, um relat6rio sobre a execucao do Sistema Inte grado de Apoio ao Investimento (SIAI); g) Promover a elabora9ao do estatuto do pessoal e a contratacao deste; h) Verificar e zelar pelo born funcionamento do Fundo em todos os seus aspectos, designa damente em questoes de disciplina, de acordo com as disposicoes legais em vigor; i) Delegar os poderes que a legislacao nesta mate ria lhe confira; j) Exercer as demais funcoes que lhe sejam atri buidas por lei ou por regulamento e as que, no ambito dos· prcsentes Estatutos perten ,;am ao FDP, e nao sejam cometidos a outros 6rgaos; l) Submeter do Conselho de Administra~ao todas as operacoes de financiamento propostas pelos servir;os no ambito do SIAI; m) Submeter a aprovacao do Conselho de Admi nistrapao as alteracoes do quadro de pessoal. CAPITULO III Auditoria Artiga 142 1. A fiscalizacao contabilistica e financeira do Fundo, bem como o exame dos actos dos seus 6rgaos podem ser incumbido pela tutela a uma empresa da reconhecida idonei'dade sem prejuizo da competencia da Inspeccao Geral das Financas nos termos da lei. 2. 0 Fundo sera obrigatoriamente sujeito a auditoria externa para acompanhamento da gestao e certificacao geral das contas por empresa da especialidade me diante concurso publico. CAPITULO IV Gestao patrimonial, econ6mica e financeira SECCAO I Patrimonio Art.igo 152 0 patrim6nio do FOP e constituido pelo conjunto dos bens, valores, direitos e obrigacoes que. lhe seja fixado a data da sua criacao ou que adquira ou, ainda, que re sultem do exercicio das suas actividades, nos termos dos presentes Estatutos ou da Lei. SEC<;AO II Gestao eeonomica e finaneeira Artigo 162 A gestao econ6mica e financeira do FDP sera dis ciplinada pelos seguintes instrumentos de gestao provi sional: a) Planas de actividade anuais; b) Orcamento privative anual. Artigo 172 Dos planos de actividades constarao programas cor respondentes as accoes que estejam a cargo do FDP, em especial, o planeamento das accoes e dos finan ciamentos referentes ao SIAI. SECQAO III Receitas, despesas e contabilidade Artigo 18Q Constituem receitas do FDP: a) As dotacoes prevista no orcamento do Estado; b) 0 produto da venda de equipamento e material de pesca, obtidos junto da cooperar;ao inter nucional e dos projectos de coope1w,:au bilate ral, numa percentagem de 20 a 30%; c) As verbas provenientes das receitas arreca dadas no ambito du gestno do Sistema de Lotas, a cdar pelo Governo, quer directa mente pela instituicao ou organismo do Es 210 I SERIE - N2 15 - B.O. DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 tado gestor das Lotas, quer resultantes da concessao da exploracao do Sistema inicia tiva privada; d) Valor correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da concessao da exploracao da pesca na Zona Econ6mica Exclusiva (ZEE) do pais; e) Valor correspondente de 50 a 75% sobre os ren dimentos provenientes das contrapartidas resultantes de acordos internacionais de pesca entre Caho Verde e terceiros pa{ses; /) Valor correspondente de 50 a 75% sobre o pro duto das taxas cobradas por licencas de pesca concedidas a embarcacoes; gJ Valor correspondente de 50 a 75% sobre o pro duto das multas aplicadas a embarcacoes es trangeiras por transgressoes de leii e re gulamentos sobre materia de pesca; h) Quaisquer donativos, herancas ou legados; i) 0 produto de quaisquer indemnizacoes que legal ou contratua1mente 1he sejam devidas; ) As importancias provenientes de emprestimos internos devidamente autorizados pelo Go verno; l) Quaisquer outras verbas provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe se jam devidas; m) Os saldos de gerencia de cada ano econ6mico. Art1ga 19" 1. Constituem despesas do FDP as que resultem dos encargos com o exetcicio das suas atribuicoes. 2. Nenhuma despesa do J.<'DP podera ser realizada sem que previamente a respectiva verba se encontre inscrita no orcamento anual. Artiga 209 0 FDP dispora de uma contabilidade patrimonial que se regera pelas normas da contabilidade empre sarial. CAPITULOV Pessoal 0 pessoal do FDP rege-se pelos estatutos do INDP, pelo Regulamento Interno e, subsidiariamente pelo Re gime Juridico Geral das Rela~oes de Trabalho. CAPITULOVI Disposi~oes diversas finais Artiga 22'1 1. 0 FDP obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura do presidente, ou do seu substituto legal em exercicio. 2. Nao estando o substituto designado, ou nas suas faltas e impedimentos, o FDP obriga-se pelas assina turas conjuntas de dois vogais do Conselho de Adminis tracao. 3. A movimentacao das contas bancarias far-se-a: a) Pelas assinaturas de, pelo menos, dois mem bros do Conselho de Administracao, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presi dente ou do seu substituto legal em exercicio; b) Pela assinatura conjunta do Director e do res ponsavel dos Services Administrativos e Fi nanceiros. Artiga 232 E aplicavel ao orcamento, subsidiariamente, a lei geral vigente, em materia de fiscalizacao financeira, para os Fundos Ptiblicos dotados de autonomia. A Ministra das Pescas Agricultura e Animacao Rural, Maria Helena Semeau.