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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 25/2006 on child and infant food

Made 2006-03-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 25/2006 - Diferimento para 1 de Julho de 2006, da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 27 de Dezembro, que define as normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food safety and quality, nutrition, breastfeeding/infant food

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. I SÉRIE — Nº 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE MARÇO DE 2006 291 Decreto-Lei nº 25/2006 de 6 de Março Não obstante ter sido o Decreto-Lei nº54/2004, de 27 de Dezembro sobre a comercialização, a informação e o controle da qualidade dos produtos destinados a alimentação de lactentes, objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar nº1/2005, de 17 de Janeiro, em consequência da não implementação na prática dos preceitos definidos neste último diploma, corre-se o risco de um ruptura de stocks dos produtos lácteos, destinados a crianças menores de vinte e quatro meses. Tornando-se necessário reafirmar, por um lado, a valia e o dever da observância rigorosa dos preceituados, naqueles dois mencionados diplomas e, por outro lado, a conveniência em se estar ciente das reais dificuldades sentidas pelos operadores em dar cabal cumprimento ao que neles se preceitua, importa que se encontre uma solução normativa satisfatória para a situação em apreço. O que terá que passar, inevitavelmente, pela prorrogação do prazo para o inicio da vigência do mencionado Decreto Lei n.º 54/2004. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º É deferida para 1 de Julho de 2006 a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 54/2004, de 27 de Dezembro, que define as normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Basílio Mosso Ramos Promulgado em 17 de Janeiro de 2006 Publique-se. O Presidente da República (Interino), ARISTIDES RAIMUNDO LIMA Referendado em 17 de Janeiro de 2006 O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 26/2006 de 6 de Março O Decreto n.º 429/70, publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde n.º 4, de 23 de Janeiro de 1971, vigente até à data, é o diploma legal que estipula as normas por que rege o Plano Rodoviário cabo-verdiano. Tornando-se necessário adequar ao contexto actual do País as normas reguladoras para a construção e conservação de estradas bem como actualizar a classificação das estradas e definir os níveis de serviço das vias públicas rodoviárias; Após consulta aos Municípios de Cabo Verde através da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma tem por objecto, fundamental, a classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem como a definição dos níveis de serviço das mesmas. CAPÍTULO I Classificação Administrativa das Estradas Artigo 2º Categorias As vias de comunicação públicas rodoviárias distinguem-se em: a) Estradas Nacionais; b) Estradas Municipais. Artigo 3º Classificação das Estradas Nacionais 1. As estradas referidas na alínea a) do artigo 2º classificam-se em: a) Estradas Nacionais de 1ª classe; b) Estradas Nacionais de 2ª classe; c) Estradas Nacionais de 3ª classe. 2. A listagem das Estradas Nacionais consta do quadro 1 do anexo I do presente diploma. Artigo 4º Classificação das Estradas Municipais 1. Todas as estradas referidas na alínea b) do artigo 2º classificam-se simplesmente em estradas Municipais, sem distinção de classes. 2. A listagem das Estradas Municipais constam do quadro 2 do anexo II do presente diploma. Artigo 5º Estradas Nacionais de 1ª classe Consideram-se nesta classe, todas as vias de comunicação que estabelecem a ligação: a) Entre sedes de concelho; b) Entre sedes de concelho e portos de tráfego internacional; V8H4L2N6-56060H30-0E8K4U9B-29V3TRSG-3Z7Z2T2A-4D4Y5V4K-8M7L1L6Q-201BYYDH

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