Decree-Law No. 24/2002 ruling on production, import, export, commercialization and use of iodized salt for human and animal consumption
Made 2002-09-11 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 24/2002 de 11 de Setembro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- animal feed/feedstuffs, animal health, classification/declassification, Codex Alimentarius, condiments/herbs/spices, packaging/labelling, processing/handling, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, inspection, food safety and quality
- Categories
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790 J SERIE N° 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CAilO VERDE - 16 DE SETEMBRO DE 2002 CONSELHO DE MINIS'l'ROS Deere to Lei 11!! 24/2002 de 11 de Sctombro A carencia do iodo tern cfeitos sobro o orgauismo lrn.ma no, provocando lesoes cei·ebrais permancntes, insuficienci as <la iimgao de reprodugao, pertm·bac;oen musculares, sur do-mudez, morte na alttU'a do nascimeufo e atraso mental nas criangas. Um esiudo ofcciuado em l 9H6 pela Direegao Geral <la Sau.de, intitulado "Inqufrito nacional de carencia em iodo e o consumo do sal", <lemunstrou quo em Caba Verde a situac;ao e de endemia moderada corn 25% de taxa de prevalencia b6cio global e de 5,2% de f.axa de prevalencia de b6cio visivel. Ainda segundo os resuliados das analises de concentragao de iodo urinalio a carenci a de iodo a nivel nacional e ligeira, havendo zonas de carencia severa. Caba Verde e um pais produtor, imporiador e exporta dor do sal, pelo que, par razoes de saude ptiblicas, torna-se absolutamente necessaria a imposic ;ao da obrigatoriedade da iodagao desf.e produt.o antes do seu consnmo. Estabelecendo normas sobre as caracterisf.icas ea qua Iidade do sa1, padronizaqao das respectivas embalagens, autorizaqao de unidades empresariais de produqao, bem como a fiscalizagao da produ< ;ao, importagao, comercializac;ao e exportaqao do sal, este diploma visa, por um Iado, resolver um prohlema de saude publica result.an te da carencia de iodo na dieta alhnentar e, por out.ro, pro mover a industria nacional de produc ;ao do sal, em confor midade com a declarac;ao da cimeira mundial da criarn:;a de 1990, as recomendac;oes da OMS e as regras vigentes nos Est.ados membros da CEDEAO, oreaniza!,oes de que Caho Verde faz parte. Assim: No uso da faculdade conferida pela alineau) do numero 2 do artigo 203.D <la Constituit;ao, o Govcrno decreta o se guinte: Al'Ligo 1° (Ohjccto) 0 preseute diploma regula a produc;ao, imporlai;ao, ex portagao, comercializac;iio e utiiizac;ao do sal iodaclo par.a o consumo humauo e animal. Artigo 2' (Dcfiui!;oes) Para os efoitos do presente diploma considem-:;e: a) Sal - produto designado quimicarnente par cloreto de s6dio que pode provir do mar, de minas sub terraneas ou de salmoura natural; b) Sal iodado - sal com iodato ou iodeto de potassio. Artigo 3' (Obrigatoriedade de iodm;.iio tlo rml} l. 0 sal destinado ao consumo luunano e animal, pro duzido localmente ou import.ado, deve sm· iodado antes da sua disposic;ao a venda no territ6rio nacional, ou da sua exportai;;ao ou reexport.agao. 2. Na iodar;iio do sal produzido localmente deve ser utili zado iodato de potassio. Art.ieo 4° ((Jornposi~ii.o do t:ul imhi do} 0 sal ioda<lo dcve ter a seguinte composir;ao: a) No local <la produi;ao e no cmio da cxportai;;ao: o minima de 50 partes de io<lo para 1.000.000 de paries de sal (50ppm) e o maximo de 80 parics de iodo para 1.000.000 de part.cs de rml (80ppm). b) Nos locais de venda, a gi·osso ea rctalllo, e no caso da importai;;ao, a chegada: o minima de 30 par t.es de iodo para 1.000.000 de partes de sal (30ppm)e o maximo de 50 parl'.es de iodo para 1.000.000 de part.es de saJ (50ppm). A1·tigo 5° (Factorc,s Nmt·uciais Ile comp()si\)iio c cle quuHdndc} Para efeitos do presenb diploma, o sal deve te1· as se guinf.es caracterist.ico.s de qualidade e condii;;oes de hi giene: [i) !I'eor de humidade - maxima mitre 1,7 e 6 % do produto global. b) 'l'eor de doreto de sodio - nao inferior a B7% do oxtrndo seco, exclufdo dos adiiivos, c) 0 remancscente diz respeito a produios secundari os naturnis presentes em quantidades variaveis segundo a origem e o metodo de produc;ao do sal, compreenclendo principalment.e sulfatos, carbo natos e brometo de calci.o, <le potassio, de maguesio c de s6dio assim cmno cloreto de eal cio, pot.asr.io e magnesia. d) Teor maximo de ,c1ditivos e contaminantes autori zados , ,, o cunshmte das direcirizes do Codex Alimentarirw que cnnstiiui Anexo I ao pres1.'nte diploma, ,,) Teor de hnp11n,·M1s - nao superior a 0,3% do pro duto /) · Contmninanlr,r, naturais - podem tamb6m estar presentes em qm:mtidades valiaveis segundo a odgem e o rnetodo de produ~ao do saL Artigo 6° ,:J!..:milisc e controlo de qualidade} L O sal produzido localmente, importado, ou dostinado a exportac;;ao rleve ser ol:\jecto de controlo de qualidade. I SERIE --- N° 28 «B. O.» DA REPIJBUCA DE CAUO VERDE 16 DE SETEMBRO DB 2002 791 2. A qualidade do ,ml iodado deve ser ccrt.ificada pe1a entidade responsavcl pelo controlo da qualidadc alimen iar, precedendo parecer favnriivel da Dirnci;:ao Geml de Sat'ide, mediante a cmissilo do titnlo respedivo. Art.ir;o '/" (Higicnc) Parn garnntir as cundiroes apropriadas <le higiene ali meniar ao consumidm·, o met.odo de produgiio, acondicio numm1to, a1·mazenagen1 e transporte do gal iodado devt:m nxclnir t.odo e qualquerrisco da strn contmnina~ao. At'lir;o 8" LO flal iodado scra emhalado e acondici<maclo em emba lagens de polypropileno, de preforencia de 11olietileno de baix,i densidade ou de outro tecido com revp.s1,imento int.c~ dor em polypropileno em alia densidade. 2. 0 disposto no mimero anterior, no que concerne a comercializa.1;:iio, nao e aplicavel quando fcita nos locais de venda a retalho. (Rot.ularrem c Marcai;iiio) A rntulagem das ernbalagens contendo o nal iodado tera as m~gnint.ea indica<;oes: ci) A inengao do produto, "sal", seguido de "alimcn tar", "de cozinha" on "de mesa"; b) 0 local de origem, ou o meiodo de proclu~ao; c) .A lista completa dos ingredientes, enumerndos por 01·dem decrescente e confonne as suas propor goes, quando o produto vendido con Liver um ou vaiios aditivos alimentarcs ou clementos nutri tivos; d) Os aditivos alimentares, designados pelo pr6prio norne de categoria ou por um mimero de identi lfoa!,ao oficial; e) 0 peso liquido, indicado em unidades de peso se gundo o s'istema metrico (unidades do sistema internacional); f) 0 nomH e o enderec;o do fabricante eiou do dii-itiibui dor; g) A data de validade, quando ex:ista e o sale uiiliza do como snporte de elementos nntritivos even dido como tal por razoes de saude publica, h) Qualquer outra condigao particular da annazena gem do alimento sea validade depender desta; i) As instru(roes de armazenagem, na medida do pos sivel, deveriio figurar pr6ximas da data; j) 0 Jogotipo auto1izado pelo Minist.erio da Sau.de, para identificai;;ao de sal iodado produzido em Cabo Verde, confonne Anexo II ao present.e diploma. Artigo JO" (Autod:z:a~iio) 1. A explorac;ao de unidades de protluc;ao ou t.rat.ament.o do sal depende da aut.01·1:t,a!;aO da Direci;ao Geral da ludustria e Ene1·gia, onvidos os memhros do Governo res~ poi1saveis pelas areas cla Sau.de eAmbim11.c. · 2. 0 pedido de imtorizac;ao e dirigidu ao membro de Go verno responsavd pcla area da Ind11Bhia e entreguc nos Municipios da area de locaJizac;iio da unidade on nn nede nacion,11 clos smvi1:os de indti.stria. Arligo 11° (Fi!lcali.zn~iio) 1. Compete as Dclegacias de Satido, Agencia Rcguladora cle Con1..ro1o de Qualidade de Produtos Fai~maceuticos cAH mentares, Inspeci;i'io Geral das Actividades Econ6micas, Direci;ao Gera] <la Jndustria e Energia e Direci;ao Gcral <las /uffindegas, a fiscalizagao do cumprimenio do disposto no presente diploma atraves dos seus funciona.iios ou ageu 1,es para o efeito credenciados. 2. Os funciomirios ou agentes referi<los uo mrmero ante rior ficam ob1igados a nao divulgar as informacoes e os dados de que viercm a ter conheci1pcnto no excrcicio 'das suas fungoes que consi.il.uam segt·edo comercial ou indus trial. ArUgo 12° (Snl impi·(,prio pnra o consmno) E impr6prio para o consumo: a) 0 sal contcndo adi1.ivos nao autorizados ou cuju preseuga scja susceptivel de prejudicar a saude do conmnnidor; b) 0 saJ quc comporta substancias contamiunnt.es em quantidade ou em forma susceptivel de pre judicar a satide do consumidor OU dos animais; c) 0 sal que nao contenlu:. as caracteristicas de higi ene, de qualidade e de iodai;ii.o, nos termos do presente diploma. AJ:tigo 18" (CoutJ·a-ordena,;?oes) 1. Constituem contra-ordenai;oes: a,) A prodm;iio, a distribuigao, a comercializac ao, a utilizagao, a importagao e a exportai;ao do sal impr6prio para o consumo; r. b) A colocagao no mercado do sal que apresente risco para a saude p1iblica ou que possa provocm· a contaminagao; c) A 1:nanipulagao, a transformagao, o transporte ou o acondicionamento do sal que nao respeite as dis• posi~oes p:revistas no presente Decreto-L~i e em outros regulamentos em vigor. 2 .. A tentativa ea negligencia serao pnnicl.as. 792 I SERIE N' 28 «H. O.» DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 16 DE SETEMBRO DE 2002 ArHgo 14~ (Snu~oes) l. AB contra-ordenac;oes previstas no artigo ant.erior sao puniveis com coirna de 3.000$00 a 300.000$00 e de 500.000$00 a 1.500.000$00, consoante tenhamsido pratis cadas por pessoa sillgular ou colectiva, respectivamente. 2. A pratica das r.ontra-01·denai;oes previstas no pode de terminar a aplica~o das segnintes sam;oes ac0ss6rias: a) Aprcensiio do sal ea sua com:equeutc rntirada de circulac;ao, nos termos do art. GQ do Decreto-Lei n.~ 89/92, de 16 de ,Julho; b) Encei-ramento do estabelecimento, da f6brica ou cancelamento tlas licen\;as, autorizn1.;um1, certi ficados OU muneros sanitarios. AtUgo 15° (P1·ocessrunento e aplicnfiio dim rmm:oen) 1. A averiguac;ao das contra-ordenaQoes no artigo 13~ ea instruc;ao dos respectivos processos sao, consoa11te os ca sos, da competencia das autoriclades de fiscalizar;ao rcferi das no n.!l 1 do artigo 1 IP. Z. A aplicai;ao das coimas e <las sanc;oes acessorias com pete ao Ministro da Sau.de. 3. 0 produto das coimas reverte para o Estado. Artigo 16° (C11soa Omissoa} Em tudo que nao estive1· disposto ou previsio no presen• te diploma, aplica-se as normas do CODEX ALIMENTARlUS(CODEXSTANDARD FOR FOOD GRA DE SALT CX S'l'AN 150-1985 <Rev. 1-1997, Amend. 1 1999>, A1wxo I ao presente diploma. Artiga 17° (Regulamen ta1,ao) 0 Governo adoptara os regulamentos necessarios A exe cugao do prnsenie diploma. AJtigo 18° (Enti·adn em vigor) 0 presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias npq s a sua publicar;ao. Visto e aprovado em Consell10 de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Carlos Duarte de Bwgn · Maria Madalenq Brito Neves Dario Laval Danta.'I dos Reis - Jose Armando Ferreira Duarte. Pmmu"!gado em 5 de Agost:o de 2002. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODEIGUES PIRES ~feren<lado em 6 de Agosto de 2002. 0 Primeiro Ministro, ,lose Maria Pereira Neves, ANI~XOI (Art.igo 9,;i, alineaj) PADRA.0 COlJEXPARA O SALAI,IMENTAR OX S'rAN 150-1985 (Ver.1-1997, Emcnda 1·1999)1 1. li.imrro l5st.c padrao e aplicavd ao sal utilizado como ingrediente alimentar, tanio para a ventla djrecita ao consmnid01· con1<1 para os produtores de alimentos assim como ao sal utifo;a do wmo transpmiarfor de aditivos e/011 nulricntes fl limcn tarns. Mas nao 6 aplicavel ao sal de origens difereu1.es dm,. mencionadas na Sec(~ao 2, nomeadamentc ao sal enqum11o um prnduto rlerivado dar, induotrias quim.icas. 2. DESCRI()AO 0 Sal alimentar 6 wn produto cristalino que consiste predo minantemente emclordo de s6dio, e e obtido do mar, a pnr(jrde dep6silos subteniineos de salinas ou de agua salgada. 3. COMPOSIQAO gsSENCIAL E FACTORES DE QUALIDADE 3.1 Contelido minimo de NaCl {cloreto de s6dio) 0 conteudo do NaCl nao devera ser inferior a 97% em residuos secos, excluindo os aditivos. 3.2 Produtos secundfni.os c contaminant.es naturalmen • l.e pr(lsentes 0 remanescentec:waprnende produtossecundarios natun.:is que esiiio presentes, em quru ,tidades variaveis, dependendo da origem e do met.odo de prodm;ao do sal e sao cssencialmentc compostos porcalcio, potassio, magnesiocsulfato de s6dio, car bonatos, brometos e tambt-hn por calcio, potassio, cloreto de magnesio. Os contaminadores naturnis podem t.ambem esfar presentesemquantidadcs variuveis quevariam com a 01igem 1~ omet.ododeprodur;Ao(lorn1l. 3.3 Enquanto tram::porlador 0 Sal alimentar devera ser utilizado quando o sale usa do como transportador de os uditivos ou nuil'.ientes a1imen tares por razoes focnol6gicas ou de saudc p,1blica. Exem• plos destes prepal'os sao as misturas do sal com o nitrat.o cl ou o nitrite (sal cnrat.ivo) e sal misturado com µequenas quant.idades de fluoret.o, ioddo ou iodato, ferro, v1taminas, etc., e adit.ivos utiliwdos pm:;; carregar ou esbhi1izar es sas adir,;oes. 3.4 A iorlai;iio dn ~al alirnepta1· Em rl'!gioes cm11 deficiern:ins em i.odo, o sa1 alimentur devera ser iodado para evitfl r dist1irbic,s ca mm dos pela de ficiencfo em iodo CODI) por, ,.1,..<ks de saude pubJica. 3 .4.1 ComµostoH do iodo P.ara a fortHi cagfw do tiv.l n) i men tar com o iodo, pode-se utilizm· o iodeto m..1 iodat.o ,fo pntassio e s6dio. '0 Pa.drfto CODEX para o Sa!Alimenturfoi ncloptado peln CODEXAlimentinius Commfasion na. sua 16' &esci'lo em 1986. 0 Padr!io revisndo foi adoptado pela 22° Sensao em 1997 e erncndadu nn sun 23° Scssao em 1099. 0 Padrao jli foi subme tldo a todos os Poises Membros e Mcmbros Associados da FAO e da OMS para ,,cdta~il.o em eonfo)'midade com Os Princlpios Gernis du Codex Alin1entarius. SERm -- N° 28 «B. 0.}> DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 16 DE SETEMI3RO DE 2002 793 :JA.2 Niveis maximos e miuimoEJ Os niveis maxi mos e mini mos utilizados para a ioda11ao do sal alimentar sao calculados como iodo (expressos em mg/kg) e deverao ser estabelecidos pelas auto1idades naci mmis da sa,ide a luz da situa~ao 1ocal em tennoEJ da defici cncia em iodo. Garant.ia de qualidade A produ~ao do sal alimentar iodado s6 devorft ser rnali zada por Jnodutores crediveis com conheciment.o e equipa menf,0s apropriados a ptodu~ao adequada do sal ulimentar ioclado e, especificamente, em rela!,ao a co1Tecia dosagcm e misturas. 4. ADl'J'lVOSALIMEN'l'ARES 4.1 'l'odos os aditivos ut.iliza.dos devem ter qua.Ii dadc ali mcntar para cousumo. 4.2 Agent.es anti-aglmneranfus .,Niveis maximos no produto acabado 341 (iii) Tricalcium Ortofosfato 20g/kg 170(i) Carbonato de calcio 504{i) Carbonato de magi1esio } 530 Ox.ido de magnesio } 551 Di6>:i<lo silicone, anfora } 552 Silicat:o de calcio GMP 553{D Silicato de magnesio 554 Aluminosilicato de s6dio 556 Bili imto de alumfoio de calcio 470.Saisdosacldosmiristico;palmfticoouest.eatico}(cal-• cio; potassio; s6dio) 538 Ferrocianeto de calcio } 536 FeITocianeto de potassio2 535 Ferrocianeto de s6dio2 Emulsificadores } 10mg1kg, s6 ou cm l combinai;ao, como Fc(CN)6 433 Monooleato de sm·bitol polioxietileno {20) lOmgtkg Elementos de Apoio ao Processamento 900a Polidimetilsiloxane3 10 mg residuo/kg ' 0 nivel mfudmo para os ferrocianetos de S6dio e Potassio pode r.er 20 mrifi:a q11nndo 11tilizado na prepara~ao do sal "dendrltico", ' Polidime!ilsiloxone esta list.ado como um agcnte anti-ospuma, lubrificanto, agente anti-r,<lercnte " rlc moldagem (como Dimetilpolisiloxane) no Jnve11tiirio do Codex de Elementos 1fo Apoio ao Proeessamcnto. Polidemitilsiloxnno est.ii listaclo como um agente rmti-espuma, agente nnli-aglomer1.mh, e cmulsificudor no Sfotnma rnternncionnl de Nurn(•rn<;&o clo Code-=-; pnra Aditivo.<:i. Alimcni,,•1Yf•a. fi. CONTAM:INANTES 0 sal alimentar pode nao cont.er contmnimmtes em quan• tidades C cm formas que possam ser prejudiciais a saude do consurni<lor. Particularmente os seguinl.es limit.es ma ximos nao dcvem ser excedidos: Arsenico-naomais do que 0.5 mg:lkg l.',}q,rcsso comoAs. Cob re-· nao mai s do que 2 mg/kg cxpresso como Cu. Chumbo - uao main do que 2 mg/kg cxp1·csso como Pb. Cadmio - niio mais do que 0.5 mg/kg expresso como Cd. Mercu1io~ nao mafo do que 0.1 mg/kg m:prnsso como Hg. G. IHG1ENE Por fo1ma a garnntir que os pad roes adcquados da higi ene alimental' sao mantidos ate que o produto chegue ao consumidor, o metodo de produ~ao, a embalagem, o armazenamento e transporte do sal alimentar deve1·ao ser feitos de tal forma a cvitar quaisquer riscos de contami na!,ao. 7. UOTULAGEM Para alem das exiglincias do Padrao Generalizado de CODEX para a Rotulagem de Al.imentos Pre-embalados (CODEX STAN 1-1985, Ver. 2-1999), aplicam-se as seguin tes clisposi~s especdicas: 7.1 Norn:edoproduto 7; 1.1 0 nome do produto; 1.al como designado no r6tulo, devera. ser ''s1:1l". 7 .1.2 Perto do nomo "1ml" devera estar a declaratao de ou ''Qualldade Alimentar" ou "Balde Cozinha" ou "S111 de Mesa". 7:L3 Somente quando o sal cQntem u:in.oumais sais ferrocianetos, adicionados a agua de salm.oura durante a fase de cristalizai;iio, o :tenno "dendrftico" podera serinclu ido a acompanhar o nome. 7.1.4 Quando o sale utilizado como transportar d e um ou mais nutrient.es e vendido coma tal por razoes de saude publica, o nome do pl'Oduto devera estar declarado de for ma clara no r6tulo, por exemplo "sal fluoridatado", "sal iodado", "sal fortificado com ferro", "sal fortificado com vi taminas" e assim por diante, conforme o caso. 7 .1.5 Uma indica!,aO da origem, de acordo com o descri to na Secgao 2, ou do rnetodo de produgao devera constar no r6tulo, desde que essa mesma indica11ao nao iluda ou engane o consumidor. 7 .2 Rotulagem de embalagm,s nao a retalho As inforrna!,fies nas emhalage:ns nao a retalho devem ser dadas na ernbaJagent ou em documentos anexos, com excep!,ao do nome Jo pri,dnt.o, a iclen1.ifica!,aO do lote e o nome e enderer;.o do fnbric,rntc on dn <mbdade que emha1ou que devurso ;,parr:c-::rnn prtit•1 ii.: cw b.11agem. Contndo, a 794 I SERIE - N" 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE SETEMBRO DE 2002 identificagao do lote e o nome e enderego do fabricante ou entidade que embalou podem ser substituidos por uma marca de identificar;:ao, desde que essa marca seja clara mente identificavel com os document.as anexos. 8. METODOS DEAN.ALISE E AMOSTRAGEM 8.1 Amostragem ( ver A pen dice) 8.2 Deterrninar;:ao do conteudo de clorcto de s6dio Este metodo permite calcular o r.ontcudo do cloreto de s6dio, tal como disposto na Secgao 3.1, com base nos resul tados das cleterminagoes do sulfato (Metodo 8.4), halogcneos (Metodo 8.5), calcio e magnesio (Metodo 8.6), potassio (M6 t.odo 8.7) e perda durante secagem (Metodo 8.8). Conve1ta o sulfato para CaSO4 e o calcio nao utilizado para Ca 012, a nao ser que o sulfa to na amostra exceda a quant.ia neces saria para combinar com o calcio. Neste caso, converta o calcio para CaSO4 e o sulfato nao utilizado passa primeiTo para MgSO4 e qualquer remanescentc do sulfato para Na2SO4. Converta o magnesia nao ut.ilizado para MgC12. Converta o potassio paraKCl. Converta os halogeneos para NaCl. Registe o conteudo do NaCl em residua seco, multi plicando a percentagem do NaCl por 100/100-P, onde P 6 a percentagem pe1·dida durante a secagem. 8.3 Determinagao de materia insohivel De acordo com o ISO 24 79-1972 "Detenninagao da ma t.eria soluvel na agua OU no acido e preparagao das princi pais solugoes para outras det.erminagoes". 8.4 Determinagao do conteudo do sulfa to De acordo com o ISSO 2480-1972 ''Determinar;ao do con te(1do do sulfato- "barium sulphate gravimetric method". 8.5 Determinac;ao de halogeneos4 De acordo com o ISSO 2481-1973 "Determinac;fio de halogeneos, exprnssos como cloro - mercurimetri.c method" (para a recuperagao de mercurio a partir de desperdicio de laborat6rio, ver Anexo de ECSS/SC 183-1979). 8.6 Determinrn;;ao dos conteudos de calcio e magnesia De acordo com o ISSO 2482-1973 "Determinac;ao dos con teudos do calcio e do magnesia - EDTA complexometric methods". 8. 7 Deterrninai;ao do conteudo de potassio De acordo com ECSS/SC 183-1979 "Determinai,ao do con• teudo do potassio atraves do metodo volumetrico de tetrafenilborato de s6dio" ou, em alternativa, de acordo com ECSS/SC 184-1979 "by flame atomic absorption spectrophotometric method". 8.8 Determinagao da perda na secagem (humidade con vencional) De acordo com o ISSO 2483-1973 "Determina9ao da per da de massa a li0°C". 8.9 Determinagao do ctmt.eudo de cobre • Um metod·o alternativo para a determinac;u□ de halog:eneos alraves do uso do nitrato de prata cstft a ser estudado. De acordo com o ECSS/SC 144-1977 "Determinagao do conteudo do cobre - zinc dibenzyldithfocarbamate photometric method". 8.J O Det.erminagao do conteudo de arsenio De acordo com o metodo ECSS/SC 311-1982 "Determi nagao do conteti.do de arsemo silver cliethylditi1iocarbamate photometric method". 8.11 Deierminagao do conieudo de mercurio De acordo com o metodo gcsS/SC 312-1982 "Determi nagao do conteudo total de mercurio - cold vapor atomic absorption spectrometric method". 8.12 Deienninac;ao do conteudo de chumbo De aconlo com o metodo ECSS/SC 313-1982 "Determi nagao do con1.eudo total de clmmbo-flame atomic abs011>tion spectrometric met.hod". 8.13 Detenu1na\;iio do contcudo de cadmio ,, De acordo com o metodo ECSS/SC 314-1982 "Determi nai;ao do conteudo total do cadmio-flame atomic absorption spetromet.ric met.hod". 8.14 Deienninagilo do cohtcudo deiodo De acordo com o metodo ESPA/CN 109/84 "Determina c;;ao do conteudo total do iodo - tnetodo iitrimetrico usm1do o tiosulfato de s6dio. METODO DE ANIOSTRAGEM DO SALALIMENTAR PARADETERMJNAQAO DO CLORETO DE s6mo 1. 1. AMBI'l'O Este metodo especifica o procedimento de amostragem a ser aplicada quando se esta a determinar o principal com ponente par fonna a avaliar a qualidade alimentar do cloreto de s6dio (sal) tal qual estabelecido no Padrao CODEX para o Sal A1imentar, Secc;ao 3: "Factores Essenciais c1a Composfr;ao e Qualidade". Inclui-se tambem o criteria a ser utiliza<lo. para a aceita t;ao ou rejeic;ao de um late ou nma remessa com base nesta amosira. 2. A.MBI'l'O DAAPLICAQAO Este metodo e aplic{tVel a amostnigein de qualquer tipo de sal que se pretenda utilizar como prn<luto alimentar, seja cmbalado ou a grosso. 3. PRINCIPIO Este metodo representa mn prncedirnento de runost:rttgem por variaveis para a qualidade n1edia: analise de amostragem a g1·osso misturada. A amostragem a gi·osso misturada e produzida de tal forma que ela e representativa de um lote ou uma remessa e e composta por uma proporgao de elementos retirados do lote ou da remessa a ser analisada. I SERIE - N° 28 «13. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE SETEMBRO DE 2002 795 0 criterio de aceitayao baseia-se no facto de que o valor mediano ohtido cla analise das amostras n grosso mistura das deve cstru· cm confonnidade com as disJ)osi9oes no Pa drao. 4. DEI"INIQOBS Os tcrmos utilizados uoste metodo de amostragem refo rnm-se aos termos inclufdos nas "Instrug5es sohre os Pro cedimen1.os de Amost.ragcm CODEX" (CX/1\1:AS l-1987). 5. EQUfilJtl\1ENTOS 0 equipame11to da amostragem a ser nt.ilizndo devc ser adapt.ado a nat11rnza dos testes a sorem realizados (por exem plo: amostragcm at.rav6s do "borer", cquipmnento de amostragem feito de material quimicamente inerl.e, etc.). Os recipient.es utilizados para a recolha das amostras de vem ser de material quirnicmnente inerl.e e henneticamen te fochado. 6. PHOCEDIMEN'l'OS 6.1 Sal Pre-Embalado A Amostragem podc ser fcita atraves da "amostragem aleat6ria" ou da "amostragem sistematica". A escolha do metodo a ser utilizado depende da naturcza do lote (por exemplo; se as embalagens sao mai·cadas com mimeros sucessivos, a amostragem sistematica pode ser mais apro priada). 6.1.1 Amostragem alc'nt6ria Retire o numero "n" de elementos do lote de tal forma que cada elemento no lote t.enha a mesma opo1tunidade de ser seleccionado. 6.1.2 Amostragem sistematica Se as "N" unidades no lote foram classificadas e pode rem ser enume1·adas de 1 a N, a amostragem sistematica de 1-em-N dos "n" elementos pode ser obtidada seguinte forma: a) Determinar o valor k como k=N/n (Sek nao foi for um numero inteiro, entiio arredonde-o para C numero inteiro mais pr6ximo). b) A partir dos primeiros elementos k no Iote, retire um elemento de fonna aleat6ria e daf para fren te com todos os elementos k. 6.2 SAL A GROSSO (grande quantidade) Aqui o lote e ficticiamente dividido em. elementos (estra tos); um lote com uma massa total de m kg e considerado como sendo composto por m/100 elementos. Neste caso, e necessario fazer um plano de "amostragem estratificada" apropriado a dimensao do lote. As amostras sao seleccionadas a partir de todos os estratos em proporgao com o tamanho dos estratos. Nata: A amostragem estratificada de uma populai;ao que pode ser dividida em diferentes sub-popula!r5es (chamadas estratos) e realizada de tal fonna que proporg5es especifi cas da amostra sao mtiradas dos diferentes estratos. 6.3 Consti1.11ic;ao da A:mosil"a 6.3.10 tamanho e o mimcro de elementos que compoe;m a amostra depenclem do tipo de sale da dimensao do Joie. 0 t.amanho minimo a scr tido em considerac;ao deve estar em confonnidade com uma <las seguintes especificagoes segun·~ do as circunstfincias: 250 g cb sal a gUESJ al pre-rnba1am en STmlageJS <b nru s CE 1 J g; UllU enbalaggn para o r;al prf-rnll.:alacb 0I1 011!:aJag~ cb 500 g cu de 1 k(}. No que respeita o numero de amostras a serem retira clas do lote, um excm))lo de um mimero minimo de amo~ tras a sernm retiradas pode ser encontrado no documento CX/MAS 1-1987, Apendice V, Quadro 3, lcvando em conta a dimcnsi'io do Jote e o nivel aprop1iado de inspecgiio, neste c:aso e geralmente o nivel 4 (ver para{,rrafo 8.4 no mesmo documento). Combinar e miflturar hem os diferentes elementos reti rados do lote. Esta amostra do volume total misturado c:ons titui a amostra de laborat6rio. Pode se construir mais do que uma amostra de Iaborat6rio desta maneira. 7. CRITERIO DE ACEITAQAO 7.1 Determinar o conteudo de NaCl(%) de pelo menos duas porc;oes da amostra de la borat.6rio. 7 .2 Calcular a media dos resultados obtidos para as por c;oes n dos testes a partir da amostra de laborat6rio utili zando:. Ix x=-(n2 2) De acordo com as disposic;oes para conteti.do relevante (%) de NaCl, um lote OU uma remessa deve ser aceitavel se verificar as seguintes condic.oes: x 2 nivel minima especificado 8. RELATORIO DAAMOSTRAGEM 0 relat6rio <la amostragem devera incluir as seguintes informai;oes: a) 0 tipo ea origem do sal; b) Alterai;oes do estado do sal (i.e. presenga de residu os estranhos); c) Data da amostragem; d) Numero de lote ou de remessa; e} Metodo dee:mbalagem; f) Massa total do Jot.e ou da remessa;. g) Numero, massa unitaria das embalagens e sea massa atribuida e dada em tcrmos de massa liquida. ou bmta; 796 I SERIE - N' 28 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 16 DE SETEMBRO DE 2002 h) Numern de elementos analisados; i) Numero, natureza e posi1:,ao inicial dos elementos inclufdos nas arnostras; j) Numero, composi1;ao e massa do volume total da(s) amostra(s) e o motodo utilizado para a sua ob ten~ao e conserva1;ao; k) Nome e assinatura das pessoas que realizaram a amostragem. 9. REFERENCIABASICA DocwnentoCX/MAS l-lD87. 10. COMEN'l'A.RIOS "An,ostra de laborat6rio'' (i a "amostra do volume to tal misturado" descdto no do~umento CX/MAS 1-1987, t\.pendice IV, paragrafo 4-B. ANEXOII