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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 22/2025 amending Decree-Law No. 61/2016 regulating the organization and functioning of the Social Sustainability Fund for Tourism

Made 2025-07-03 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n.º 22/2025: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo, e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Cape Verde
Subjects
Environment
Keywords
tourism, special fund, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, poverty

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  1. Segunda-feira, 7 de julho de 2025 I Série Número 57 BOLETIM OFICIAL CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 22/2025 MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO Portaria n.º 27/2025 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo, e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. 2 Aprovação final do Plano de Ordenamento Turístico de Murdeira e Algodoeiro 7 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 22/2025 Sumário: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo, e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. O Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, procedeu à revisão das normas aplicáveis a organização e modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo (“FSST” ou “Fundo”) e ao mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. Feita a avaliação do FSST, enquanto fundo autónomo nos termos da Lei n.º 109/VIII/2016, de 28 de janeiro, o Governo decidiu, no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 6 de setembro, pela sua manutenção no sentido de permitir a alavancagem financeira dos recursos que lhe estão alocados, devido à necessidade de melhorias do ambiente geral das ilhas com demanda de turismo de forma mais célere. O Decreto-Lei n.º 38/2021, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico do sistema de financiamento da formação profissional, contemplou a segunda alteração do Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, aditando a este, inclusive, o artigo 10º-B, passando este Fundo a contribuir com 8% das suas receitas para o sistema de financiamento da formação profissional. Tendo em conta a necessidade de reforçar a atuação do Instituto de Turismo de Cabo Verde (ITCV), criado pelo Decreto-Lei n.º 37/2019, de 25 de junho, foi aprovada a terceira alteração do Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5/2022, de 8 de fevereiro, em que 5% das receitas do Fundo deduzidos de um conjunto de valores alocados para diferentes fins passaram a ser destinados à governança do turismo mais concretamente o financiamento de despesas de funcionamento do ITCV. Com a aprovação do Programa Operacional do Turismo – POT (2022-2026) e a medida que vai sendo feita a materialização dos projetos constantes desses Programa que incorporam a visão e estratégia do Governo para este setor, novos desafios vão surgindo em matéria de diversificação, sustentabilidade e capacitação de recursos humanos, obrigando a novas soluções de financiamento de determinados projetos cujos resultados concorrem com ambição governamental para o Turismo. Com efeito, com alteração do perfil do turista que cada vez mais procuram o Destino Cabo Verde, traduzido no reforço do nicho de mercado muito concentrado na procura de produtos, como sejam, a cultura, a gastronomia e a música, mais concretamente, uma relação mais próxima com a natureza e com as comunidades locais, obrigam a cuidados redobrados em matéria de segurança sanitária, higiene e segurança alimentar, segurança dos alojamentos e das atividades de animação turísticas em todos os pontos do país. Para garantir e reforçar esse novo I Série | nº 57 07 de julho de 2025 | Pág. 2 A 20 25 /S 1/ BO 57 /2 36 36 D ec re to -L ei n .º 2 2/ 20 25 ambiente/envolvente de turismo seguro que tanto se almeja, inevitavelmente, teremos que reforçar o quadro legal do sector em matéria segurança e fiscalização da atividades turísticas e atividades conexas, reabilitar infraestruturas turísticas e imponderar as instituições de fiscalização das atividades económicas. Por outro lado, tendo em conta a mobilidade laboral cada vez maior que se vem assistindo no Mundo e do qual Cabo Verde não é exceção, urge medidas complementares de alargamento da oferta formativa destinada aos jovens cabo-verdianos e de países amigos, procurando aumentar as competências do setor que terá impacto na qualidade do serviço e deverá responder ao aumento da procura de mão de obra decorrente do incremento dos investimentos em novas unidades hoteleiras no país que se desenha, nos próximos cinco anos. A necessidade de reabilitar e construir novos espaços para formação para o turismo e dotar os mesmos com equipamentos e materiais para o seu bom funcionamento. Ainda, na senda da diversificação da oferta, determinados segmentos de oferta turística vêm ganhando espaço e dando um contributo para o objetivo do Governo de diversificar e desconcentrar o turismo, pelo que é mister adicionar alguns segmentos que podem ser elegíveis para o reforço estratégico de financiamento. Observando estas alterações da dinâmica do setor, entende-se necessária proceder a quarta alteração do Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de setembro, que deve contemplar o os pontos abaixo explicados. O alargamento do financiamento dos projetos de investimentos, visando a melhoria do destino e do produto turístico e governança do setor, para construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas de capacitação para o setor do turismo, construção e reabilitação de infraestruturas de apoio ao turismo náutico, sustentabilidade e fomento empresarial na cadeia do valor do turismo, possibilitando uma complementaridade com as intervenções financiadas pela cooperação internacional quer a nível de donativos, quer a nível de empréstimos, viabilizando a materialização da contrapartida nacional através do FSST. Impõe-se, de igual modo, clarificar e reforçar a comparticipação financeira do Fundo nas despesas de funcionamento da Inspeção Geral das Atividades Económica (IGAE), enquanto órgão de fiscalização, conforme o Decreto-Regulamentar n.º 1/2025, de 3 de fevereiro, em substituição do Instituto do Turismo de Cabo Verde, pela via de alteração do artigo 27º do Estatuto do FSST, permitindo o reforço de meios desta instituição para a fiscalização da atividade turística, designadamente, em matéria de higiene e segurança alimentar, alojamento e aspetos administrativos e legais da atividade turística e da cobrança da taxa turística. Naturalmente, o montante anual referente à mencionada comparticipação é fixado nas diretivas de investimentos turísticos. I Série | nº 57 07 de julho de 2025 | Pág. 3 A 20 25 /S 1/ BO 57 /2 36 36 D ec re to -L ei n .º 2 2/ 20 25 Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204. da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 6 de setembro, Decreto-Lei n.º 38/2021, de 23 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 5/2022, de 8 de fevereiro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo, e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. Artigo 2º Alterações São alterados os artigos 11º e 27º do Decreto-Lei n.º 61/2016, de 29 de novembro, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 11º […] 1 - […] a) […] b) […] c) […] 2 - […] 3 - Deduzidos os valores referidos nas alíneas do n.º 1, o remanescente, destina-se ao financiamento dos projetos de investimentos, visando a melhoria do destino e do produto turístico e governança do setor, nos seguintes termos: a) […] b) 45% (quarenta e cinco por cento) destinam-se a financiamento de projetos de investimentos nas áreas de energia, acessibilidades, transportes inter-ilhas, fomento da conectividade aérea internacional, visando impulsionar o desenvolvimento do turismo I Série | nº 57 07 de julho de 2025 | Pág. 4 A 20 25 /S 1/ BO 57 /2 36 36 D ec re to -L ei n .º 2 2/ 20 25 (low cost), saúde, segurança, reabilitação e melhorias de infraestruturas turísticas nos municípios com limitada arrecadação de receitas turísticas, requalicação da orla marítima, reabilitação ou restauro do património cultural, criação de museus e galerias de arte, eventos culturais e desportivos, formação e educação para o setor do turismo, elaboração de planos de ordenamento de zonas turísticas e elaboração de planos de ordenamento das orlas costeiras, desenvolvimento regional, inclusão social, construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas de capacitação para o setor do turismo, construção e reabilitação de infraestruturas de apoio ao turismo náutico sustentabilidade, fomento empresarial na cadeia do valor do turismo e governança do turismo; c) […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] 7 - […] 8 - […] 9 - […] Artigo 27º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O fundo comparticipa financeiramente nas despesas da Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE), com uma verba anual a ser fixada nos termos da diretiva de investimento turístico.” Artigo 3º Entrada em vigor I Série | nº 57 07 de julho de 2025 | Pág. 5 A 20 25 /S 1/ BO 57 /2 36 36 D ec re to -L ei n .º 2 2/ 20 25 O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 3 de junho de 2025. ― Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e José Luís Sá Nogueira. Promulgado em 3 de julho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. I Série | nº 57 07 de julho de 2025 | Pág. 6 A 20 25 /S 1/ BO 57 /2 36 36 D ec re to -L ei n .º 2 2/ 20 25

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