Decree-Law No. 22/2020 establishing the Tourism Utility Statute Regime and defining the criteria and requirements for its attribution, revocation, expiry and renewal
Made 2020-03-13 · Text as of 2026-10-01
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- Original title
- Decreto-Lei n. 22/2020 - Estabelece o regime do estatuto de Utilidade Turística e define os critérios e requisitos para a sua atribuição, revogação, caducidade e renovação.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment, Wild species and ecosystems
- Keywords
- tourism, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building
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810 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 –––––– Decreto-Lei nº 22/2020 de 13 de março O Programa do Governo identifica o Turismo como um dos setores estratégicos da economia, aquele que, no médio prazo, pode melhor contribuir para a geração do PIB, para o equilíbrio da Balança de Pagamentos, para o emprego e para o incremento das receitas fiscais. Ainda, de acordo com o Programa do Governo, o turismo deve ser sustentável, significando que deve trazer benefícios económicos e sociais e respeitar o meio-ambiente. O Acordo de Concertação Estratégica assinado pelos parceiros sociais reforça esses propósitos e objetivos e identifica a qualidade, a diversificação de mercados e produtos, a generalização do fenómeno turístico a todas as ilhas do Arquipélago e a diferenciação do produto turístico Cabo-verdiano como metas essenciais, necessárias para se alcançar os objetivos propostos no Programa do Governo. Elementos fundamentais da diferenciação são a História, a Cultura, o meio-ambiente e o património natural e edificado, elementos que, associados e conjugados, permitem conferir uma identidade específica a Cabo Verde como destino turístico de caraterísticas únicas, um objetivo essencial para garantir a autossustentação do fenómeno turístico. https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 811 O Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS), respeita os objetivos fixados no Programa do Governo e no Acordo de Concertação Estratégica, tornando se num instrumento de identificação e de execução de programas, políticas, medidas e ações com o propósito de realização dos objetivos fixados. As Grandes Opções do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Turismo (GOPEDS-Turismo) aprovados em Conselho de Ministros através da Resolução N.º 1/2019, de 9 de janeiro, por sua vez, são documento base que serve de baliza para orientar o planeamento e o desenvolvimento sustentável do turismo em Cabo Verde num horizonte 2018-2030. Enquanto documento estruturante, pretende-se que sirva de alicerce para orientar o desenvolvimento de planos operacionais ou master plans de turismo sustentável por ilha, bem como baliza sólida para enquadrar os planos para o desenvolvimento do turismo sustentável a nível municipal. A Lei que define o regime jurídico de utilidade turística, em vigor desde 2005 não obstante o seu período de vigência ter sido, relativamente curto, a rápida evolução e crescimento do setor do turismo revelaram alguns desfasamentos do mesmo perante o cenário atual, que urge colmatar. Uma das consequências do crescimento e evolução do setor tem sido o aparecimento de novas realidades para as quais se justifica prever a possibilidade de concessão da utilidade turística. Por outro lado, a experiência mostra que mesmo em relação às iniciativas tradicionalmente abrangidas pela lei, torna-se necessário esclarecer melhor os pressupostos e critérios de atribuição da utilidade turística, bem como introduzir alguma maleabilidade na concessão dos benefícios a atribuir, de modo a poder distinguir aquelas iniciativas de acordo com vários graus de utilidade turística abstratamente possíveis, à luz dos interesses da política do turismo. O presente diploma insere-se, assim, no contexto do PEDS e das GOPEDS-Turismo, e tem como propósito criar condições capazes de induzir os agentes económicos a adotarem atitudes e práticas consentâneas com a promoção e desenvolvimento de um turismo sustentável, por um lado, e, por outro, imprimir aos produtos turísticos elementos da cabo-verdianidade, através da inclusão, da História, da Cultura, do património natural e edificado, dos recursos e meios facilitados pelo meio-ambiente na composição desses mesmos produtos. Neste sentido, deve o presente diploma ser entendido como uma medida de política económica de fundo, cujo propósito é alterar radicalmente a natureza do turismo que se vem praticando nas nossas ilhas, de forma a assegurar a qualidade, a sustentabilidade, a singularidade e a autossustentação do crescimento do turismo cabo-verdiano. Para além das alterações já referidas, este diploma cria a Comissão de Verificação da Utilidade Turística (CVUT), que tem como pressuposto fundamental, a verificação, bianual, das unidades e estabelecimentos turísticos beneficiários da Utilidade Turística de funcionamento ou exploração, garantindo-se que as mesmas continuam a cumprir com os requisitos que estiveram na origem da atribuição do referido estatuto. Outrossim, estabelece-se a obrigatoriedade das unidades e estabelecimentos turísticos, beneficiárias do estatuto de Utilidade Turística, antes da entrada em vigor do presente diploma, adaptarem às novas regras estabelecidas neste diploma, até 1 de janeiro de 2021, sob pena da sua revogação automática. Por fim, o Governo, visando apoiar as micro, pequenas e médias empresas, para beneficiarem do Estatuto de Utilidade Turística, cria as condições legais e promove um conjunto de programas para a implementação do presente diploma, nomeadamente, nas áreas da certificação da qualidade internacionalmente reconhecida, no domínio da qualidade, designadamente alimentar, na prestação dos primeiros socorros e emergência médico-sanitária. Foi ouvida a Câmara do Turismo de Cabo Verde. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10º da Lei n.º 85/VII/2011, de 10 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto 1. O presente diploma estabelece o regime do estatuto de Utilidade Turística e define os critérios e requisitos para a sua atribuição, revogação, caducidade e renovação. 2. O presente diploma estabelece, ainda, os benefícios a atribuir a unidades e estabelecimentos turísticos que possuem estatuto de Utilidade Turística. Artigo 2º Atribuição do estatuto de Utilidade Turística O estatuto de Utilidade Turística é atribuído a unidades e estabelecimentos turísticos que preencham os requisitos determinados no presente diploma. Artigo 3º Tipologia dos estabelecimentos 1. Podem beneficiar do estatuto de Utilidade Turística: a) Os estabelecimentos de alojamento; b) As agências de viagens e incoming; c) Os operadores turísticos com sede em Cabo Verde; d) Os restaurantes e afins; e) Os estabelecimentos de transporte coletivo de turistas; f) Os estabelecimentos promotores de animação turística e atividades lúdicas dirigidas especificamente aos turistas; g) Os estabelecimentos promotores de atividades desportivas para turistas ou que promovem o turismo através de atividades desportivas; e h) Os estabelecimentos promotores das indústrias criativas. 2. O Governo, através dos seus membros responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças, pode, a título excecional e com base no parecer fundamentado da Comissão de Avaliação da Utilidade Turística (CAUT) e, quando solicitado pela Autoridade Turística Central, parecer da Comissão de Verificação da Utilidade Turística (CVUT), atribuir o estatuto da Utilidade Turística a outras unidades e estabelecimentos turísticos, com impacto significativo na oferta turística local ou nacional. Artigo 4º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Utilidade Turística», o estatuto atribuído a iniciativas de interesse para o turismo que, pelo seu mérito, natureza, localização ou significado se revistam de especial interesse na perspetiva da prossecução dos objetivos da política nacional do turismo definidos na lei de bases do turismo; https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 812 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 b) «Utilidade Turística de instalação», a modalidade de utilidade turística atribuída às novas iniciativas de interesse para o turismo, em fase de projeto ou construção; c) «Utilidade Turística de funcionament o ou exploração», a modalidade de utilidade turística atribuída aos empreendimentos de utilidade turística para a fase de operação em que se inicie o funcionamento ou exploração; d) «Utilidade Turística de remodelação», a modalidade de utilidade turística atribuída às iniciativas de interesse para o turismo já existentes que sejam objeto de remodelação de pelo menos 15% atualizado; e e) «Autoridade Turística Central», o Instituto do Turismo ou qualquer serviço ou organismo que lhe suceda nas suas funções de regulação e fiscalização. Artigo 5º Benefícios As unidades e estabelecimentos turísticos que gozam do estatuto de Utilidade Turística têm direito aos seguintes benefícios: a) A participação nas ações de promoção turística levadas a cabo pelo Estado; b) Tratamento diferenciado e preferencial nos estabelecimentos públicos com responsabilidades diretas no domínio do turismo; c) Publicidade em guias turísticos, em formato digital ou em papel, quando os mesmos sejam promovidos pelo Estado; d) Certificado emitido pela entidade competente, atestando o estabelecimento como possuindo o estatuto de Utilidade Turística; e) Selo de qualidade atribuído pelo Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade Intelectual; f) Contribuição do Estado, através da Escola de Hotelaria e Turismo e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, nos custos de qualificação da mão de obra em obediência aos planos de necessidades estratégicas nacionais para o setor; e g) Benefícios fiscais atribuídos na fase de instalação, funcionamento ou exploração e remodelação, bem como nos reinvestimentos realizados, nos termos do Código de Benefícios Fiscais. Artigo 6º Principio da transparência 1. O Instituto do Turismo deve publicar anualmente uma lista das empresas a quem foram atribuídos o estatuto de Utilidade Turística, os benefícios concedidos, o seu impacto financeiro e a fundamentação política e económica. 2. O Instituto do Turismo deve, ainda, através do seu portal eletrónico, proceder à divulgação anual das perdas/despesas fiscais resultantes dos benefícios concedidos, nos termos da lei, bem como o seu impacto na economia. 3. Para efeitos de aplicação do número anterior, relativamente às despesas fiscais, as informações são fornecidas pela Direção Nacional de Receitas do Estado. Artigo 7º Pressupostos de atribuição 1. A atribuição do estatuto de Utilidade Turística pressupõe uma iniciativa ou empreendimento de interesse para o turismo, através de um projeto em procedimento de aprovação, licenciamento e autorização ou em exploração. 2. Beneficiam do estatuto de Utilidade Turística as unidades ou estabelecimentos turísticos que tenham por objeto social única e exclusivamente a atividade turística. 3. A Utilidade Turística abrange a totalidade dos espaços funcionais, componentes ou integrantes da iniciativa de interesse para o turismo. Artigo 8º Pedido de atribuição do estatuto 1. O pedido de atribuição do estatuto de Utilidade Turística é feito mediante requerimento do autor da candidatura dirigido à Administração Turística Central. 2. O pedido do estatuto de Utilidade Turística é entregue, por meios físicos ou digitais diretamente, no Balcão Único de Investimentos, na Autoridade Turística Central, na Câmara de Turismo ou nas Câmaras Municipais, nos termos a regulamentar, por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo. Artigo 9º Apreciação dos Pedidos Na apreciação dos requerimentos de atribuição do estatuto de Utilidade Turística devem ser considerados os seguintes aspetos: a) Contribuição do estabelecimento ou unidade turística para a criação de uma oferta diferenciada de produtos turísticos, com qualidade, que inclua, designadamente, a História, a Cultura, o património natural e edificado e outros elementos que evidenciem o conteúdo da cabo-verdianidade; b) Qualidade da oferta do turismo, incluindo a valorização do meio ambiente, a história e cultura Cabo-verdianas; c) A diversificação dos destinos turísticos internos; e d) Promoção da inovação, da qualificação e da sustentabilidade. Artigo 10º Competência e forma de atribuição 1. O estatuto de Utilidade Turística é atribuído por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças, sob proposta da Administração Turística Central e com parecer fundamentado da CAUT. 2. O Despacho de atribuição do estatuto de Utilidade Turística é obrigatoriamente publicado no Boletim Oficial e produz efeitos a partir da data da sua publicação. 3. A tramitação do processo de atribuição do estatuto de Utilidade Turística é regulamentada por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. Artigo 11º Comissão de Avaliação da Utilidade Turística 1. A CAUT é a comissão responsável pela emissão de parecer e proposta fundamentada sobre os pedidos de estatuto de Utilidade Turística de instalação, funcionamento ou exploração e remodelação. 2. A CAUT é estabelecida e regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. 3. A CAUT, cujos membros são nomeados por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças, é constituída por: https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 813 a) Um elemento da Administração Turística Central, que preside; b) Um elemento da Direção-Geral das Alfandegas; c) Um elemento da Direção-Geral das Contribuições e Impostos; e d) Um elemento consultivo do setor privado, quando convidado. 4. Os membros da CAUT, incluindo o secretário, têm direito a uma senha de presença, a fixar, por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. 5. O Secretário é designado pelo responsável máximo da Administração Turística Central, de entre os seus técnicos, com formação na área do turismo. Artigo 12º Comissão de Verificação da Utilidade Turística 1. A CVUT é a comissão local responsável pela verificação, que emite parecer fundamentado sobre o cumprimento dos requisitos do estatuto de Utilidade Turística de funcionamento ou exploração. 2. A CVUT é estabelecida e regulada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. 3. A CVUT deve, bianualmente, proceder à verificação das unidades e estabelecimentos turísticos beneficiários da Utilidade Turística de funcionamento ou exploração, garantindo-se que as mesmas continuam a cumprir com os requisitos que estiveram na origem da atribuição do referido estatuto. 4. A CVUT, cujos membros são nomeados por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças é constituída por: a) Um elemento da Administração Turística Central, que preside; b) Um elemento da respetiva Câmara Municipal; c) Um elemento das Finanças; d) Um elemento da Direção Geral das Alfandegas; e e) Um elemento da Câmara de Turismo. 5. Os membros da CVUT, incluindo o secretário, têm direito a uma senha de presença a fixar por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. 6. O Secretário é designado pelo responsável máximo da Administração Turística Central, de entre os seus técnicos, com formação na área do turismo. Artigo 13º Obrigações 1. O promotor, proprietário ou entidade gestora de iniciativa de interesse para o turismo, beneficiário de estatuto de Utilidade Turística, fica obrigado a fornecer para a Administração Turística Central, todas as informações solicitadas, de acordo com o formulário a distribuir pela mesma, sem prejuízo da obrigação de prestar quaisquer outras informações que lhe forem solicitadas pela Direção das Alfândegas, pela Direção de Contribuição e Impostos, pelo Instituto Nacional de Estatística ou por outras entidades competentes. 2. O promotor, proprietário ou explorador de iniciativa de interesse para o turismo, beneficiário de estatuto de Utilidade Turística, fica ainda obrigado a: a) Ter contabilidade organizada, de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística e do Relato Financeiro (SNCRF); b) Facilitar o acesso, em serviço, dos técnicos e dirigentes da Administração Turística Central, em missão de fiscalização e vistoria; c) Fornecer às equipas de fiscalização todas as informações técnicas, comerciais e financeiras relacionadas com as suas atividades; d) Não alterar qualquer dos aspetos que sustentaram a decisão de atribuição do estatuto de Utilidade Turística, nos termos do estabelecido no presente diploma; e) Não prosseguir fins incompatíveis ou estranhos à iniciativa de interesse para o turismo; e f) Recrutar, preferencialmente, mão-de-obra no mercado local com a devida certificação profissional, acreditada pelas instituições de formação profissional do país. CAPÍTULO II MODALIDADES DO ESTATUTO DE UTILIDADE TURÍSTICA E REQUISITOS PARA A SUA ATRIBUIÇÃO Secção I Modalidades do estatuto de Utilidade Turística Artigo 14º Modalidades O estatuto de Utilidade Turística é atribuído nas modalidades seguintes: a) Utilidade Turística de instalação; b) Utilidade Turística de funcionamento ou exploração; e c) Utilidade Turística de remodelação. Secção I Estatuto de Utilidade Turística de instalação Artigo 15º Atribuição O estatuto de Utilidade Turística de instalação é atribuído aos estabelecimentos ou empreendimentos turísticos novos, mediante apresentação de um projeto de investimento. Artigo 16º Vistoria Os empreendimentos detentores do estatuto de Utilidade Turística de instalação, após vistoria, e verificados os pressupostos que nortearam o estatuto de Utilidade Turística de instalação e obtenção do respetivo alvará de funcionamento, emitida pela Administração Turística Central, passam, a ser detentores do estatuto de Utilidade Turística de funcionamento ou exploração, uma vez cumpridos os requisitos formais de verificação, que culmina com o parecer positivo da CVUT, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças. Sessão II Utilidade Turística de funcionamento ou exploração Artigo 17º Atribuição O estatuto de Utilidade Turística de funcionamento ou exploração é atribuído a unidades e estabelecimentos turísticos instalados, desde que as correspondentes obras https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 814 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 tenham sido executadas de acordo com o projeto de arquitetura ou de constituição, respetivamente, mediante prévia aprovação pela Administração Turística Central ou que preencham os requisitos legais, nos termos da lei. Artigo 18º Requisitos comuns São requisitos comuns para a atribuição a unidades e estabelecimentos turísticos em exploração do estatuto de Utilidade Turística: a) Aceitar, preferencialmente, como meio de pagamento o cartão eletrónico nacional ou internacional de débito e de crédito ou outra forma de pagamento eletrónico; b) Possuir certificado de qualidade internacionalmente reconhecido; c) Preferir mão de obra Cabo-verdiana, sempre que a mesma tiver qualificação profissional adequada para o exercício do cargo ou função e possuir carteira profissional ou equivalente, emitida por entidade competente; d) Empregar pessoal com preparação na prestação dos primeiros socorros e possuir equipamento adequado para a prestação dos mesmos; e) Ter a situação fiscal regularizada assim como os compromissos junto da segurança social, licenças do Instituto de Turismo e taxas de Fundo de Turismo; f) Cumprir, no âmbito das suas atividades, as regras e regulamentos relativos à proteção ambiental, à proteção do património natural, cultural e edificado e à defesa da biodiversidade; g) Possuir planos de emergência e equipamento adequado para a prestação dos primeiros socorros; h) Cumprir as condições de higiene e segurança no trabalho adequadas, nos termos da lei; e i) Respeitar os direitos autorais em vigor no país e, de um modo geral, os direitos da propriedade intelectual. Artigo 19º Requisitos específicos São requisitos específicos para a atribuição do estatuto de Utilidade Turística de exploração: 1. Unidades de alojamento: a) Ter dispositivos e equipamentos que evidenciam a utilização económica e eficiente de água e energia; b) Garantir a separação dos resíduos sólidos e tratamento dos resíduos líquidos; c) Nos seus programas internos de entretenimento e animação, tenham conteúdos que evidenciam a cultura Cabo-verdiana, destinados aos seus hóspedes; d) Disponibilizar nas lojas, quando as houver, espaços para a comercialização de produtos Cabo-verdianos das indústrias criativas e culturais; e) Consumir, de forma percetível, na sua cadeia de produção matéria prima de origem Cabo-verdiana; e f) Ter música Cabo-verdiana, ao vivo, quando dispõe de animação turística. 2. Agências de viagens e Incoming e operadores turísticos: a) Possuir estabelecimento estável, domiciliado em Cabo Verde; b) Estar licenciado; c) Promover, nas excursões, o consumo de produtos culturais Cabo-verdianos; d) Promover, nas suas operações, designadamente de vendas, a História, a Cultura, a biodiversidade e o património natural e edificado cabo-verdianos; e e) Dispor de falantes, de pelo menos duas línguas relacionadas com o tipo de turismo regional, sendo obrigatório as línguas Portuguesa e Inglesa. 3. Restaurantes: a) Apresentar o seu cardápio em, pelo menos, três línguas, sendo uma obrigatoriamente as línguas portuguesa e inglesa; b) Possuir no cardápio pratos típicos da gastronomia Cabo-verdiana; c) Ter música Cabo-verdiana ao vivo; d) Incluir, de forma percetível, na cadeia interna de produção, matéria prima de origem Cabo-verdiana; e) Dispor de um plano de emergência e de pessoal preparado para prestar os primeiros socorros e o equipamento adequado para prestar os mesmos; f) Ter dispositivos e equipamentos que evidenciam a utilização económica e eficiente de água e energia; e g) Ter pessoal operativo com competência linguística em Português, Inglês e uma outra língua. 4. Estabelecimentos de transportes coletivos de turistas: a) Possuir estabelecimento estável domiciliado em Cabo Verde; b) Estar munido de todas as licenças necessárias; c) Ter, pelo menos, um terço da frota constituída por veículos 100% elétricos; d) Possuir uma frota integrada por veículos bem conservados e que obedeçam aos requisitos de conforto e segurança exigidos para o transporte de turistas; e e) Ser reconhecida pela entidade de certificação e controlo de qualidade como empresa amiga do ambiente e cuja ação tem em conta a preservação e salvaguarda do património natural, edificado e biológico. 5. Estabelecimentos de animação turística: a) Possuir estabelecimento estável, domiciliado em Cabo Verde; b) Estar munido de todas as licenças para o exercício da atividade; c) Nos programas de entretenimento, incluir elementos da cultura Cabo-verdiana; e d) Divulgar, junto dos clientes, a Cultura e a História de Cabo Verde, a biodiversidade, o ambiente e o património natural e edificado; 6. Estabelecimentos de promoção de atividades desportivas orientadas para o turismo: a) Possuir estabelecimento estável, domiciliado em Cabo Verde; b) Dedicar-se essencialmente à realização de eventos desportivos para turistas, incluindo o treinamento em modalidades desportivas, ou promover Cabo Verde como destino turístico no respeitante à prática de modalidades desportivas; https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 815 c) Deter todas as licenças necessários para o exercício da atividade; d) Possuir os certificados de segurança e de conformidade emitidos por autoridade competente; e e) Promover, através da sua atividade, a Cultura e a História de Cabo Verde, assim como a natureza e a biodiversidade. 7. Estabelecimento de promoção e comercialização de produtos das indústrias criativas e culturais: a) Possuir estabelecimento estável, domiciliado no território nacional; b) Ter todas as licenças para o exercício da atividade; e c) Colocar no mercado apenas produtos certificados pela entidade de certificação e controle de qualidade. Secção III Utilidade Turística de remodelação Artigo 20º Atribuição O estatuto de Utilidade Turística de remodelação é atribuído a unidades e estabelecimentos turísticos que apresentem um projeto de obras de beneficiação ou de expansão, orçado em pelo menos 15% do valor do investimento inicial, atualizado, com vista a melhorar significativamente o seu nível de funcionalidade, aprovado pela Administração Turística Central, e que: a) Tendo beneficiado do estatuto de Utilidade Turística previsto na alínea a), do artigo 14º, tenham pelo menos três anos de exploração; b) Não tendo beneficiado do estatuto de Utilidade Turística de instalação, previsto na alínea anterior, sejam reconhecidos a utilidade e valor ao novo investimento, que justifica a sua atribuição. Artigo 21º Requisitos comuns e específicos Para efeitos de atribuição do estatuto de Utilidade Turística de remodelação são aplicáveis os requisitos comuns e específicos previstos nos artigos 18º e 19º, com as necessárias adaptações. Artigo 22º Prazos para conclusão de obra As obras de remodelação devem ser concluídas no prazo máximo de um ano, a contar da atribuição da licença de construção, pela entidade competente, nos termos da lei. CAPÍTULO III REVOGAÇÃO, CADUCIDADE E RENOVAÇÃO DO ESTATUTO DE UTILIDADE TURÍSTICA Artigo 23º Revogação do estatuto de Utilidade Turística de instalação, exploração e remodelação 1. O estatuto de Utilidade Turística de instalação, exploração e remodelação é revogado por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças, sob proposta da Administração Turística Central, com o parecer fundamentado da CAUT, quando se verifique uma das seguintes situações: a) A verificação do incumprimento de qualquer um dos requisitos que foram considerados no Despacho de atribuição do referido estatuto; b) Incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d) e) e f) do n.º 2 do artigo 13º; e c) Prestação reincidente de informações falsas à Administração Turística Central. 2. O despacho de revogação do estatuto de Utilidade Turística, prevista no número anterior, é obrigatoriamente publicado no Boletim Oficial. Artigo 24º Caducidade dos efeitos da Utilidade Turística de instalação, exploração e remodelação 1. O estatuto de Utilidade Turística de instalação caduca automaticamente quando o promotor da iniciativa não iniciar as obras no prazo de dois anos, a contar da data do Despacho da sua atribuição. 2. A Utilidade Turística de funcionamento ou exploração caduca automaticamente quando o promotor da iniciativa não iniciar as atividades no prazo de um ano, a contar da data do despacho da sua atribuição. 3. A Utilidade Turística de remodelação caduca automaticamente, quando o promotor da iniciativa não concluir as obras e atividades de remodelação, no prazo de um ano, a contar da atribuição da licença de construção e aprovação do projeto de obras de beneficiação ou de expansão, respetivamente, pela entidade competente, nos termos da lei. 4. A caducidade prevista nos números anteriores, implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data da aprovação dos respetivos estatutos, e, ainda, a obrigação de, no prazo de trinta dias, a contar da respetiva notificação, pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de juros à taxa legal. 5. O estatuto de Utilidade Turística de exploração caduca bianualmente. Artigo 25º Renovação 1. A renovação do estatuto de Utilidade Turística de funcionamento ou exploração é feita mediante Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Turismo e das Finanças, sob proposta da Administração Turística Central, com base em pareceres positivos da CAUT, ouvindo a CVUT. 2. O Despacho a que se refere o número anterior é publicado no Boletim Oficial. 3. A decisão de não renovação do estatuto de Utilidade Turística de exploração é suscetível de reclamação, ou recurso hierárquico, nos termos do Decreto-Legislativo n.º 16/97, de 10 de novembro. CAPÍTULO IV CONTRAORDENAÇÕES E TAXAS Artigo 26º Contraordenações 1. Sem prejuízo da revogação do estatuto de Utilidade Turística e do disposto na lei geral, constituem contraordenações e são punidos da seguinte forma: a) O incumprimento do dever de informação e de colaboração com a Administração Turística Central, com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos); b) A não prestação de informações, ou a prestação de falsas informações à Administração Turística Central, com coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 1.000.000$00 (um milhão de escudos). https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 816 I Série — n o 30 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de março de 2020 2. No caso de reincidência, os montantes mínimos e máximos da coima são elevados ao dobro, sem prejuízo da perda do estatuto de Utilidade Turística ou de serem declarados e perdidos a favor do Estado os bens, valores, direitos ou benefícios obtidos ou adquiridos através de contraordenação. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por reincidente, quem, em consequência da prática de facto qualificado como contraordenação, tiver sido punido com coima, e posteriormente vier a praticar outro facto qualificado como contraordenação, ambos previstos no presente diploma, que caiba aplicação de coima, independentemente do valor da coima aplicada, desde que entre a realização dos dois factos não tiverem decorrido três anos. 4. A afetação das mercadorias, equipamentos e utensílios importados ao abrigo do estatuto de Utilidade Turística a um fim diferente do declarado, constitui descaminho de direitos, previsto e punido nos termos do direito sancionatório aduaneiro. 5. Compete à Administração Turística Central, a aplicação das coimas previstas no presente diploma que não decorram de infrações tributárias ou de outras previstas na lei geral. Artigo 27º Destino das coimas O produto das coimas reverte-se a favor da Administração Turística Central. Artigo 28º Taxas Na instrução do processo que visa a obtenção do estatuto de Utilidade Turística, prevista no presente diploma, os serviços podem ser sujeitos à cobrança de uma taxa a ser criada em diploma próprio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 29º Disposições transitórias 1. As unidades e estabelecimentos turísticos que beneficiarem do estatuto de Utilidade Turística antes da entrada em vigor do presente diploma, devem ser adaptadas às novas regras estabelecidas neste diploma, até 1 de janeiro de 2021. 2. Na falta da adaptação a que se refere o número anterior, consideram-se automaticamente revogados os respetivos estatutos de Utilidade Turística. Artigo 30º Implementação de programas pelo Governo Com vista a apoiar as micro, pequenas e médias empresas nos seus esforços de criação de condições para beneficiarem do estatuto de Utilidade Turística, o Governo cria: a) Um programa de apoio à certificação de qualidade, internacionalmente reconhecida; b) Um programa de suporte à formação de empregados e gestores no domínio da qualidade; c) Um programa de formação dirigido às unidades e empreendimentos turísticos, especificamente as micro, pequenas e médias empresas turísticas no domínio de serviços prestados e na prestação dos primeiros socorros e emergência médico sanitária; d) Legislação adequada no que respeita à especificação e caraterização, condições e requisitos para o exercício de diferentes profissões turísticas, e emissão da carteira profissional. Artigo 31º Direito subsidiário Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma é aplicável o regime geral das taxas e das contribuições a favor das entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro e, subsidiariamente, o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário, a Lei de Bases do Orçamento do Estado, a legislação que regula o procedimento administrativo e o regime Jurídico Geral das Contraordenações. Artigo 32º Revogação O presente diploma revoga a Lei n.º 55/VI/2005, de 10 de janeiro. Artigo 33º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 19 de dezembro de 2019. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Carlos Jorge Duarte Santos Promulgado em 9 de março de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– https://kiosk.incv.cv B56E667C-A6E6-4B56-8643-BAA49F6A6A6A © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 1 5 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0