Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 21/2009 on the creation of Cape-Verdian Agro-Industry Enterprise of Quibala

Made 2009-06-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 21 de 22 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
institution, agricultural development, governance

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. 460 I SERIE NQ 25 «B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE 22 DE JUNHO DE 2009 Decreto-Lei n° 21/2009 dP, 22 de .Junho No quadro da Cooperai;ao com Angola foi concedido um trato de terreno a Caho-Verde para explorai;iio agro pecuaria. Caho Verde clisp6e somente 10% de solo aravel que condiciona todo o sistema de prodrn;ao e produtividade agro-pecuaria no pafs, especialmente rel:=it,1va a prodm;J:io de cereais. Estruturalmente dependente do exterior para se ahas tecer em produtos alimentares, particularmente em cere ais, Caho Verde e um pais excessivamente vulneravel as conjunturas internacionais, agravado pela sua conclii;ao de pais insular e arquipelagico. Fazendo, assim, que o pais seja extremamente vul neravel, do ponto de vista alimentar, as varia~s niio apenas agro-climaticas mas tamhem as flutuai;6es do mercado externu. Nu tlecurrer tlu:s ultimus seis anus, ma1s de 90% dos cereais (milho, arroz, trigo) provieram do exterior, tanto sob a forma de ajuda alimentar como de importac;6es comerciais. 0 terreno concedido pela Republica de Angola abre conjunto de novas e promissoras oportunidades para o fortalecimento da cooperai;iio, desenvolvimento do sector agro-pecuario, refori;o da segurarn;a alimentar e empo deramento do sector privado nacional. 0 terreno concedido pela Republica de Angola que se situa na provincia de Kuanza Sul, no municipio de Qui bala em Banga caracteriza-se pelo seu solo aravel e fertil, com pluviosidade anual significativa e de longa durai;iio, cursos de agua permanente (rios Pombuigi e Buze), con dii;6es topografica para implementai;ao de tecnologias modernas e baixo custo, facil acesso e disponibilidade de mao-de,obra local. Caracteristicas que proporcionam um conjunto de condic;oes favoraveis e potencialidades para Desenvolvimento agro-pecuario diversificado, de qualidade e economicamente viavel. A prom0yao de um crescimento econ6mico integrado orienta-se para uma melhor integrai;iio da actividade agro-pecuaria, no processo de desenvolvimento econ6mico de Caho Verde. A intervenciio do Governo preconiza a gerai;ao de um sector da agricultura competitivo e orien tado para o mercado, que melhore a qualidade de vida e as oportunidades de emprego, respeite as boas praticas ambientais e contribua para a manutem;ao dos habitats, da biocliversidade e da paisagem. 0 desenvolvimento agro-pecuario em Quibala sera orientada para o mercado que correaponde o da procura dos consumidores, nomeadamente no que se refere ao acesso qualidade, diversidade, seguran,;a por forma ga rantir o escoamento dos produtos. Entende o Governo a necessidade de criar uma Socie dade an6nima de capitais exclusivamente publicos para o planeamento, gestiio e promo,;iio de actividades para desenvolvimento agro-pecuario no terreno concedido pela Republica de Angola no ambito da coopera,;iio entre Caho Verde e Angola. I SERIE - NQ 25 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 461 No uso da faculdade conferida pela alinea a) do numero 2 do artigo 203° da Constituic;ao da Repuhlica, o governo decreta o seguinte: Artigo 1° 1. E Criada a Sociedade Caho-verdiana Agro-indus trial de Quihala (Banga), S.A (Agro-Quihala), sociedade An6nima de capitais exclusivamente publicos, adiante designada por Sociedade. 2. A sociedade rege-se por este diploma e pelos seus estatutos em anexo, que deie fazem parte integrante, e baixam assinados pelos Ministros do Amhiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos e das Fin::inc;,:i . .-.; Artigo 2° Objecto 1. A Sociedade tern por ohjecto o planeamento, gestao e promo<;ao de actividades para desenvolvimento agro-pe cuario no terreno concedido pela Republica de Angola, no amhito da cooperai;ao entre Caho-Verde e Angola, situada na provincia de Kuanza Sul, no Municipio de Quihala, em Banga, competindo-lhe nomeadamente: a) Elahorar, aprovar e executar os planos estrate gicos e de gestao para desenvolvimento agro pecuario e de turismo rural no terreno acima mern:ionado; b) Elaborar, aprovar e executar os planos de orde namento do territ6rio para desenvolvimento Agro-pecuario; c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos planos de ordenamento, planificai;ao e gestao; cl) Ceder terrenos a titulo temporario a terceiros para fins de desenvolvimento de projectos agro-pecuario; e) Conceder e licenciar de unidades a explorac;ao de terrenos e empreendimentos para desen vo1vimento de actividaoes agro-pecnariH e OP. turismo rural no terreno; f) Promover, apoiar, negociar e assinar acordos de explora9ao com os investidorcs;. g) Realizar obras de urbanizai;ao e de conservai;ao de solos e agua; h) Elaborar os estudos de viabilidade econ6mica (agricultura, pecuaria, transformai;ao, trans porte) e energias renovaveis. Artigo 3° Regime dos Imoveis 0 Governo concede o direito de superficie a sociedade, adquirindo assim posse sobre os hens im6veis do terreno nos termos previsto na lei especial; Artiga 4° Suj"i!;'ao a ordemjuridics angolsna As obras a realizar pela sociedade ficam sujeitas a lei angolana. Artigll 5" Garantias do Estado As obrigac;oes contraidas pela Sociedade, nomeadamente as que resultam da emissii.o de divida, contraci;ao de em prestimos, ou outras formas de financiamento, interno ou externo, constantes dos pianos anuais e plurianuais de Hdividades go7.Hm <lA liHr::mt.iH do °RRt.Hdo, H prP.Rhlr nos termos legais. Artiga 6" Capital Social 1. 0 Capital social inicial e de 5.000.000$00 (cinco milh6es de escudos) integralmente subscrito pelo Estado dP. (}i.bo Verde. 2. No acto de constitui<;ao, o capital social realizado e de 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em especie, por chamadas do Conselho de Administracao, ate perfazer a totalidade, no prazo maximo de tres anos a contar da data do registo definitivo da sociedade. 3. Instituicoes Publicas podem participar nos aumentos do Capital social por entradas em dinheiro em especie. Artiga 7° Prerrogativas do Estado 1. As ac<;oes representativas do capital suhscrito pelo Estado sao detidas pela Direci;ao Geral do Tesouro e constituem hens do dominio privado indisponivel ao Estado. 2. 0 Estado mantem sempre uma participai;ao no capital da sociedade, a qual, se estiver garantido o cum primento dos seus ohjectivos, pode ser reduzida. Artigo 8° Representaciio do Estado 1. Os administradores por parte do Estado sao desig nados por despacho conjunto dos membros do governo responsaveis pelas areas <las Finarn;as, Agricultura e Economia. 2. 0 representante do Estado em Assembleia-geral e nomeado pelo membro do governo responsavel pela area das Finan~as. Artigo 9° Administraciio e direcciio 1. 0 sistema de administrac;ao da sociedade reserva ao Conselho de Administrac;ao a defini<;ao <las grandes linhas da sua actua<;ao e a supervisao da sua execuc;ao, delegando nurna direci;ao a gestao tecnica e corrente da Sociedade. 2. A Direc<;ao mencionada no numero anterior, pode ser composta por m1mero impar de pessoas singulares, ate tres, ou uma sociedade, consorcio, ou agrupamento profissional. 462 I SERIE NQ 25 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 Artigo 10" Designaciio da direccao 1. Os membros da Direc<;ao sao designados pelo Conse lho de Administra<;ao ou no caso de ser uma pessoa colec tiva siio designados por e:,;La e livrnmeute :,mlmtituivei:,;. 2. Qualquer contrato de presta<;ao de servic;o de gestao pode ser rescindido pelo conselho de Administra<;ao por justa causa. Artiga 11° Competencia da Direcciio 1. A Competencia da direci;iio e lhe conferida por delega<;ao do Conselho de Administrac;ao ao abrigo dos Estatutos. Artigo l:r' Estatutos 1. Sao aprovados os estatutos da Sociedade, que cons tam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2. Os estatutos da Sociedade, em anexo, nao carecem de redui;ao a escritura ptiblica, sendo titulo bastante para efeitos constitutivos e registrais a sua publica<;aO no Boletim Oficial. 3. As alterai;oes aus estatutos realizam-:,ie ao ahrigo da lei comercial. Artiga 13" Deveres especiais de lnformacAo 1. Sem prejuizo do disposto na lei relativa a prestac;ao de informac;oes aos accionistas, o conselho de adminis tra~iio deve cnviur aos mcmbros do govcrno rcsponsa.veis pelas Financ;as, Agricultura e Economia pelo menos trinta dias antes da data da assembleia-geral anual, os seguintes documentos destinados a aprovac;ao: a) 0 plano e o programa de actividades e o orvamento da sociedade para exercicio seguinte; b) 0 relat6rio de gestao e as contas do exercicio, devidamente auditadas; e c) Demais informai;oes solicitadas pelos membros do governo. Artigo 14° Entrada em Vigor 0 presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicai;;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereiro Neves - Cristina Duarte - Fatima Maria Caroallw Fiallw - Jose Maria Fernandes da Veiga Promulgado em 11 de Junho de 2009 Publique-se 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 13 de Junho de 2009 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves ESTATUTOS DA SOCIEDADE CABO-VERDIANA AGRO-INDUSTRIAL DE QUIBALA (BANGA), S.A (AGRO·QUIBALA) (A que se refere o artigo 1°) CAPITULO I Denominaciio, sede, duracao e objecto Artiga 1° Denominacao social e sede 1. A sociedade adopta a forma de sociedade an6nima e a denomina<;ao de "Sociedade Cabo-verdiana Agro industrial de Quibala (Banga), S.A, ou abreviadamente Agro-Kibala, S.A'', de capitais exclusivamente publicos; 2. A sede social e na cidade da Praia, Ilha de Santiago, Reptiblica de Caho Verde. 3. Por deliberac;ao do Conselho de Administrai;ao, a sociedade, observados os formalismos e condii;oes legais aplicaveis, pode estabelecer delegar;oes, agencias, sucur sais, filiais ou outras formas de representac;ao em quais quer locais do territ6rio nacional ou no estrangeiro. Axtigo ?:' Durac;ao e objecto social da sociedade 1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tern por objecto a gestao, planeamento, avaliac;ao, licenciamento, fiscalizar;ao do terreno pertencente ao Estado de Cabo Verde, em Hango- ya-coma, doado no ambito da Cooperai;ao Angola/Caho Verde, na provincia de Kuanza Sul. 2. A sociedade pode dedicar-se a outros ramos de acti vidade comercial, industrial, Turismo Rural e participar na constitui<;ao, administra<;ao e fiscalizac;ao de outras !'loriedarlel'l, hPm como Arlquirir part.icipai;oeg em outras sociedades de responsabilidade limitada, com objecto identico ou diferente do seu, desde que considerado de interesse pelo Conselho de Administrai;ao e mediante deliberai,:au deste. CAPITULO II Capital social e sua rcprcscntn9ii.o Artiga 3° Capital social L O capital social e de 5.000.000$00 (cinco milhoes de escudos) integralmente subscrito pelo Estado de Cabo Verde. 2. No acto de constituii;;ao, o capital social realizado e 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em bens im6veis por chamadas do conselho de Administra<;ao · Artigo 4° Natureza das accoes, titulos e averbamento 1. As a~oes siio obr.igatoriamente nominat1vas e podem ser escriturais ou representadas por titulos de um, dez, cinquenta, cem e mil aci;;oes. I SERIE - Nl.! 25 «B. O.» DA REPUBLlCA DE CAtlO VERDE - 22 DE JUNHU DE 2009 463 2. Os titulos definitivos ou provis6rios representa tivos das accoes contem, para alem <las formalidades exigidas pelo n°5 do artigo 370" do C6digo das Empresas Comerciais, as assinaturas do presidente do Conselho de Administrac;:ao e de mais um administrador, podendo uma dela.s .ser de chancela por eles autorizada. 3. As acc;:oes devem ser registadas num livro pr6prio, guardado na sede da sociedade, podendo ser consultado por qualqucr uccionista. 4. Para alem do livro de registo referido no numero anterior pode haver um registo informatico. 5. AB despesas com quaisquer averbamentos sao su portadas pelos accionistas. Artigo 5° Direito de preferencia 1. Os accionistas titulares de acc;:oes ordinarias tern direito de preferencia na alienaciio desta categoria de aet;oes, a titulo oneroso. 2. Para efeito de exercicio do direito de preferencia, os accionistas sao avisados pelo conselho de adminis trac;:ao, por carta registada com aviso de recepc;:ao com antecedencia de trinta dias, precedendo comunicac;ao escrita do alienante aquele conselho indicando o objecto da alienai;ao, o pre<;o, as condir;oes de pagamento e as demais circunstancias relevantes do neg6cio. 3. 0 conselho de Administrac;:ao notifica o alienante e os preferentes para comparecerem cm data fixadu nu scdc social, munidos dos respectivos tftulos, distribuindo-se as a~oes por acordo entre os preferentes ou na falta de acordo, por licitac;:ao. CAPITULO III Orgiios sociais Seci;:iio I Disposicoes comuns Artigo6" Orgaos Sociais 1. Sao 6rgaos sociais: a) A assembleia-geral; b) 0 conselho de administrac;ao; e c) 0 conselho fiscal. 3. 0 mandato dos membros dos 6rgaos sociais tern a durac;io de tres anos. 4. A actividade dos membros dos 6rgiios sociais niio carece de caur,;iio. Artigo 7" Remuneracio dos orgios sociais 1. As remunerar,;oes dos memhros 6rgiios sociais sao fr,u:idas pP.lR assi.embleia-geral. 2. Os membros dos 6rgaos sociais estao dispensados de prestar caur,;ao. Secciio II Assemblela-geral Artigo 8" Composi~ii.o e Mesa da Assembleia-geral 1. A assembleia-geral e composta por todos os accio nistas com direito a voto. 2. A cada 100 acc,;oes corresponde um voto em assem b leia -geral. 3. A mesa da Assembleia-geral e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretario. 4. Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausencias e impedimentos. 5. Em caso de ausencia ou impedimento do secretario, a assembleia-geral providenciara a deir,;ao do seu subs tituto. Artigo 9" Funcionamento 1. AB deliberar,;oes da assembleia-geral tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos sao obrigat6rias para todos os accionistas. 2. A assembleia-geral considera-se constituida quando estejam presentes accionistas ou seus representantes que detenham, pelo menos, metade dos votos conferidos pelo capital social. 3. As delibera~oes sao tomadas por maioria absoluta dos votos ernitidos, salvo nos casos em que a lei disponha de forma diversa. Artigo 10° Fonna de Representacao 1. Os accionistas podem fazer-se representar naAssem bleia-geral por outros accionistas, atraves de procurac;:ao ou carta assinada e dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral. , 2. Os accionistas que sejam pessoas colectivas fazem-se representar nos termos da lei ou dos respectivos estatu tos ou, ainda, por quem indicarem por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral. Artigo 11° Reunioes e Competencia da Assembleia-geral A assembleia-geral reune-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros meses seguintes ao termo do exercicio anterior, competindo-lhe designa damente: a) Deliberar sobre o relat6rio de gestao e as contas do exercicio; 464 I SERIE - N2 25 ((B, O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 b) Deliberar sobre a proposta de aplicac;ao dos re sultados; c) Deliberar e aprovar estudos de viabilidade econ6mica do terreno, e outros instrumentos de planificai;a.o, P.AtrRtP.giP.Of.l, dP. gP.Rt.Ao P. dP. ordenamento; d) Eleger de entre os accionistas a respectiva mesa; e) Eleger os membros do conselho de administrac;iio e designar o seu presidente; n Eleger OS membros do conselho fiscal e designar o seu presidente; g) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades e o orc;amento anuais da sociedade, propostos pelo Conselho de Administrac;ao; h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 2. A assembleia-geral 1·eunt:, c1in<lc1, l:it:lllpr~ qut: 0 requeiram os conselhos de administrar;ao ou fiscal ou os accionistas que representem no minimo um tei,;o do capital social. Artigo 12" Convocatoria 1. Sem prejuizo da .realizacao de assembleias univer sais, as assembleias-gerais devem serconvocadas atraves de publicacao de amincio no Boletim Oficial e num dos jornais de grande circulaciio no pais, com a antecedencia de vinte dias em relac;ao a data da sua realizaciio. 2. A convocat6ria deve sempre mencionar o lugar, o dia e a hora da reuniao, a especie de assembleia, a ordem do dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados a participacao e o exercicio do direito de voto. 3. Na convocat6ria e logo fixada data de uma segunda reuniao para o caso da assembleia niio conseguir reunir se na primeira marcada, por falta de preenchirnento do condicionalismo previsto no n.0 2 do artigo 9", devendo entre as duas data mediar um periodo minimo de dez dias. 4. Em segunda convocac;ao, a assembleia pode deliberar seja qual for o numero de accionistas presentes e o capital por eles representado. Sec.;iio Ill Conselho de Administra~o Artigo 13° Composi'1io e designa~io 1. A administracao da sociedade e a sua rep?Mentacio em juizo ou fora dele esta a cargo de um conselho de ad ministrac;ao, composto por tres administradores, eleitos em assembleia-geral de entre os accionistas ou de pessoas estranhas a sociedade, de merito, capacidade profissional e experiencia reconhecidos, por um periodo de tres anos, podendo ser reeleitos. 2. A assembleia-geral que eleger o conselho de ad ministrac;ao designa de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas faltas. 3. E eleito na mesma assembleia-geral um adminis trador suplente, que substitui os administradores. 4. 0 conselho de administracao pode nomear um ad ministrador delegado, ao qual pode atribuir poderes de gestao ordinaria e de representacao da sociedade, nos termos do disposto no artigo 435° do C6digo das Empre t1c1t1 Cumerciai1:1. Artiga 14° Competencias 1. 0 conselho de administrac;ao detem os mais amplos poderes necessarios para assegurar a gestao e a repre sentac;ao da sociedade e a realizac;ao do seu objecto, em particular: · a) Praticar todos os actos de administracao nao reservados por lei ou pelo presente contrato a outros 6rgiios; b) Aprovar a organica dos servicos e os regulamentos internos da sociedade; c) Fazer a programacao interna dos servic;os e apro var a politica salarial: d) Elaborar ti submewr 11 aprovai;lio dc1 at11:1tm1bl~ic1 geral os instrumentos de gestao previsional, os plano de actividades, anual e plurianual; e) Elaborar e submeter a aprovaf,:ilu da assembleia geral o relat6rio e as contas anuais; f) Elaborar e submeter a aprovac;iio da assembleia geral os instrumentos de planiftcac;a.o, estra tegicos, de planificac;iio e de ordenamento do territ6rio; g) Implementar os instrumentos de planificac;ao, es trategicos, de planificar;ao e de ordenamento do territ6rio aprovados por Assembleia-geral; h) Elaborar proposta de aplicac;ao de resultados a assembleia-geral; i) Autorizar a contracc;iio de emprestimos; J) Aprovar o quadro e o estatuto do pessoal; k) Constituir procuradores e mandatarios da So ciedade; l) Gerir neg6cios sociais e exercer todas as competencias e poderes da Sociedade que niio estejam reser vndos o. outro 6rgo.o social; m) Executar e mandar executar as deliberac;oes tomadas em assembleia-geral. l SERIE ~ NQ 25 «B. U.» DA KbPUHLlCA DE CAJ:JU VERUb 22 DE JUNHO DE 2009 465 Artigo 15° CompeWncia do Presidente do t:onselho de Administracao Compete ao presidente do conselho de administrac;ao: a) Representar e coordenar a actividade do conselho de administrac;iio; b) Convocar ::11'1 rennioes do conselho de adminis trac;iio; c) Presidir as reunioes do conselho de administrac;ao e exen:er voto de qualidade em ca;;u de empal,e na votac;iio das deliberac;oes; d) Zelar pela correcta execuc;iio das deliberac;6es do conselho de administrac;ao. Artigo 16° Reunioes e deliberacoes 1. 0 Conselho de Administrac;ao reune pelo menos uma vez em cada trimestre e. sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa pr6pria ou mediante solicitac;ao de dois administradores. 2. A convocngifo e feita por cscrito c com n nntcccdoncin de pelo menos sete dias. 3. 0 conselho s6 pode deliberar validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros. 4. As deliberac;6es sao tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, tendo o presi dente voto de qualidade em caso de empate. 5. 0 administrador ausente ou impedido e substituido polo administrador suplentc. 6. Os membros do conselho de administrac;ao podem fazer-se representar numa reuniao por um outro membro mecliante carta dirigida ao seu presidente. 0 instrumento de representac;ao nao pode ser utilizado mais que uma vez. Artiga 17• Vincula~iio da sociedade 1. A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura do administrador delegado, caso ele exista, em actos de mero expediente; b) Pela assinatura do presidente do conselho de · administrac;ao e outro administrador, ou man datario no ambito dos poderes que lhe tenham sido atribuidos; c) Pela assinatura conjunta de dois administradores. Z. A sociedade nao pode ser obrigada em contratos, letras de favor, fianc;as, abonac;oes e, no geral, em quais actos estranhos ao objecto social. Sec~ao IV Conselho Fiscal Artigo 18° Composicao e designacao 1. 0 Conselho Fiscal e 6rgao ao qual incumbe a fis calizac;ao da sociedade e e composto por tres membros efectivos e dois suplentes, sendo que um deles e obriga toriamente um contabilista ou auditor certificado. 2. Os membros do Conselho Fiscal siio clcitos em assembleia-geral, de entre accionistas ou nao, por um periodo de tres anos, renovavel. 3. A assembleia-geral que eleger o conselho fiscal de signa de entre os seus membros, um presidente. 4. Em caso de impedimenta do presidente do conselho. os restantes membros designam entre si o seu substituto, o qual exerce as suas func;oes ate o termo do mandato. 5. Os membros efectivos que se encontrarem impos sibilitados de exercer o seu mandato, sao substituidos pelo suplente. 6. Pode a Assembleia-geral deliberar que a fiscalizac;ao da sociedade seja cometida a um fiscal unico, devendo, igualmente, ser designado o seu suplente. Artigo 19° Competencias do Conselho Fiscal L Compete ao conselho fiscal, designadamente: a) Fiscalizar a administrac;iio da sociedade; b) Zelar pelo cumprimento das disposic,;:6es legais e estatutarias; c) Verificar a exactidao do balanc;o e demonstrac,;:ao de resultados; d) Pedir, sempre que entenda necessario, escbre cimentos sabre a forma como os movimentos contabilisticos sao efectuados; e) Elaborar anualmente o relatorio sobre as activi dades que tenha exercido ao longo do exercicio · e dar parecer sobre o relat6rio e contas a apre sentar a assembleia-geral; f) Convocar a assembleia-geral sempre que o presi dente da mesa o nao fac,;:a devendo faze-lo. 2. Para o exercicio <las suas competencias, o conselho fiscal, em conjunto ou cada um dos seus membros isola damente pode: a) Inspeccionar e pedir esclarecimentos sobre os livros, registos e documentos da sociedade; 466 I SERIE - N° 25 «D. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 b) Pedir esclarecimentos ao conselho de a~ sobre o curso de actividades da sociedade; c) Assistir as reunioes do conselho de administrac;ao sempre que o entenda conveniente. Artigo 200 Reunioes e Deliberaofies 1. 0 conselho fiscal reune, pelo menos, uma vez em cada exercicio, sem prejuizo de o presidente poder convocar as reunioes sempre que o entenda necessario. 2. 0 conselho fiscal assiste obrigatoriament.e as reunioes do conselho de administrac;iio em que se aprovem as contas de exercicio. 3. As deliberac;oes sao tomadas par maioria, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. Artigo 21° Competencia do Pre11idente do Conselho Fiscal Compete ao presidente do conselho fiscal: a) Representar e coordenar a actividade do conselho fiscal; b) Convocar as reunioes do conselho fiscal; c) Presidir as reunioes do conselho e exercer voto de qualidade em caso de empate; a) Assegurar o expediente do conselho fiscal. CAPITULOIV Disposi~s finais Artigo 22" EJ1:ercicio social e balaneo, 1. 0 ano econ6mico e o estabelecido na lei. 2. 0 balanc;o e encerrado com referencia a trinta de Dezembro de cada ano. Artigo23" Aplicacao de resultados Os resultados liquidos apurados anualmente tem a aplicac;ao que a assembleia-geral determinar, deduzidas as verbas legalmente destinadas a constituic;iio ou reforc;o de fundos de reserva legal. Artigo24° Dissolucio 1. A sociedade dissolve-se u.nicamente nos casos e de acordo com os termos previstos na lei. 2. A assembleia-geral delibera sobre o modo de liquidac;ao, nomeia os liquidatarios, fixando-lhes as respectivas atribuic;oes. Artiga 25° Partilha do Activo Restante Em caso de dissoluc;ao, depois de deduzidos todos os encargos, dividas e custos da liquida9iio, o activo c re partido, na propo~ao das respectivas acc;oes, por todos os accionistas em dinheiro ou em titulo. Artigo :lti" Resolu\)io de diferendos Todas as questoes emergentes do presente contrato entre os accionistas ou entre qualquer accionista e a sociedade, serao resolvidas por com um acordo ou, na sua falta por via judicial, para o que elegem como competente o Tribunal da Comarca da Praia. A Ministra das Financ;as, Cristina Duarte 0 Ministro do Am.biente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos, Jose Maria Fernandes da Veiga

Decree-Law No. 21/2009 on the creation of Cape-Verdian Agro-Industry Enterprise of Quibala · Nelum