Skip to content
Nelum
Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 2/2024 establishing a special regime for the compensation of individuals whose properties they occupy were expropriated through a declaration of public utility and do not have any title proving ownership and possession of the land

Made 2024-01-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n.º 2/2024: Estabelece um regime especial para a indemnização de particulares cujos imóveis por eles ocupados foram expropriados através da declaração de utilidade pública e não tenham qualquer título que comprove a propriedade e a posse do terreno.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Land and soil
Keywords
land tenure, expropriation, land reform, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, urban land

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM OFICIAL Segunda-feira, 15 de janeiro de 2024 I Série Número 5 Í N D I C E ASSEMBLEIA NACIONAL Retificação n.º 1/2024: Retifica-se o texto da Resolução n.º 135/X/2023, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o ano de 2024, publicado no Boletim Oficial n.º 134, I Série, de 31 de dezembro de 2023...... 102 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 2/2024: Estabelece um regime especial para a indemnização de particulares cujos imóveis por eles ocupados foram expropriados através da declaração de utilidade pública e não tenham qualquer título que comprove a propriedade e a posse do terreno. ....................................................................................................102 Decreto-lei n.º 3/2024: Identifica e concretiza os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela concessionária Cruz Vermelha de Cabo Verde, fixando as respetivas percentagens. ...................................................................................................104 Decreto-Regulamentar n.º 1/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-regulamentar n.º 39/2022, de 12 de julho, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. .................................................105 https://kiosk.incv.cv 56D16462-A6ED-4756-AF41-969A668D9697 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 5 7 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 102 I Série — no 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de janeiro de 2024 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Retificação n.º 1/2023 de 15 de janeiro Por ter sido publicada de forma inexata, no Boletim Oficial n.º 134, I Série, de 31 de dezembro de 2023, a Resolução n.º 135/X/2023, que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional para o ano de 2024, retifica-se a mesma na parte que interessa. Onde se lê: “Artigo 5.º É concedido um aumento de 3% do volume da massa salarial da Assembleia Nacional, repartido equitativamente a todos os seus funcionários.” Deve ler-se: Artigo 5.º É concedido um aumento de 3% do volume da massa salarial dos funcionários da Assembleia Nacional, repartido equitativamente a todos os seus funcionários. Onde se lê: “Artigo 6.º É autorizado, para o ano de 2024, o seguinte recrutamento: um Técnico Parlamentar de Nível I, para a Divisão de Apoio ao Plenário; um Técnico Parlamentar de Nível I, para a Divisão de Relações Públicas e Internacionais; três Técnicos Parlamentares de Nível I, para o Gabinete de Comunicação; um Técnico Parlamentar de Nível I, para a Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Equipamentos Informáticos, e para a Divisão de Património e Manutenção um Pessoal de Apoio Operacional de Nível I, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível II, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível III, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível IV e um Pessoal de Apoio Operacional de Nível V.” Deve ler-se: Artigo 6.º É autorizado, para o ano de 2024, o recrutamento de três Técnicos Parlamentares, para a Direção de Serviços Parlamentares, três Técnicos Parlamentares de Nível I, para o Gabinete de Comunicação, um Técnico Parlamentar de Nível I, para a Divisão de Relações Públicas e Internacionais, um Técnico Parlamentar de Nível I, para os Serviços Informáticos e, para a Direção de Serviços Administrativos e Financeiros, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível I, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível II, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível III, um Pessoal de Apoio Operacional de Nível IV e um Pessoal de Apoio Operacional de Nível V. Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, aos 11 de janeiro de 2024. — O Secretário-Geral, Angelino Coelho. CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 2/2024 de 15 de janeiro O Decreto-lei n.º 26/2019, de 13 de junho, estabelece um regime especial para indemnização de particulares cujos imóveis por eles ocupados foram expropriados através da declaração de utilidade pública e que não tenham qualquer título comprovativo da propriedade e/ ou da posse do terreno para se habilitarem, com conforto da lei, à competente indemnização. O presente diploma tem como objetivo fundamental tornar exequível o disposto no referido Decreto-lei, em termos similares à repristinação, uma vez que o mesmo esgotou o seu prazo de validade, que era de dois anos a contar da sua publicação, sem ter sido implementado, e, em consequência, sem realizar o seu objetivo, por causa de várias vicissitudes, nomeadamente o advento da pandemia da COVID 19. Todavia, com vista à maior eficácia e eficiência na implementação dessas medidas, o presente diploma procede à alteração de algumas disposições constantes do regime previsto no Decreto-lei n.º 26/2019, de 13 de junho. Ora, considerando que os propósitos constantes no Decreto-lei n.º 26/2019, de 13 de junho, mantêm-se, o Governo de Cabo Verde pretende, com carácter de urgência, indemnizar as pessoas afetadas pelo Projeto de Desenvolvimento do Sistema de Abastecimento de Água na ilha de Santiago, para que se possa dar início à sua implementação, sem grandes riscos de perturbação dos trabalhos, designadamente com eventuais processos judiciais de embargo de obra nova por aquelas pessoas, sem à devida indemnização. Deste modo, é curial alicerçar-se na justificação invocada aquando da aprovação do Decreto-lei n.º 26/2019, de 13 de junho, nos precisos termos constantes deste diploma legal. A Constituição da República de Cabo Verde garante o direito à propriedade privada a todos e à sua transmissão entre vivos e por morte. Contudo, o direito à propriedade privada não é absoluto no nosso ordenamento jurídico, na medida em que o direito poderá ser afetado por vontade dos poderes públicos, através da requisição ou da expropriação por utilidade pública. No caso, por meio da expropriação, cujo regime jurídico está estabelecido no Decreto-legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho, que regula a extinção da titularidade do direito do expropriado sobre o imóvel e concomitante transferência desta para o Estado, autarquias locais ou quaisquer outras entidades púbicas ou privadas, por causa de utilidade pública e mediante justa indemnização. Todavia, ainda que esteja justificada a utilidade pública, a posse dos bens objeto de expropriação só pode ser efetivada, para além do cumprimento dos princípios gerais previstos no referido Decreto-legislativo, mediante o pagamento de uma justa indemnização nos termos estabelecidos na lei. Ocorre que em Cabo Verde sempre se vivenciou a dialética entre o direito da propriedade e a posse da terra. A ocupação desordenada da terra é, por via de regra, fator de criação de problemas sociais graves, desde os que tenham a ver com o ordenamento do território e a segurança pública. Destarte, existem particulares que estão na posse de imóveis como se fossem verdadeiros proprietários, exercendo tal posse de boa-fé, pacífica e pública, sem qualquer oposição desde há pelo menos quinze anos, sem que, no entanto, tenham qualquer título válido. https://kiosk.incv.cv 56D16462-A6ED-4756-AF41-969A668D9697 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 5 7 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de janeiro de 2024 103 Nesta senda, importa criar condições legais e institucionais que permitam compensar os particulares possuidores de terrenos, que possuem direitos diversos do da propriedade plena, conforme previsto no artigo 30.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho, em obediência aos princípios da atualidade, imparcialidade, igualdade e justiça. Assim, com vista à definição da indemnização, foi levado a cabo um estudo e pesquisa de campo, no sentido de se aferir em termos de ocupação de terrenos, e verificou se que grande parte dos terrenos são ocupados por particulares e, eventualmente, alguns proprietários cuja documentação exigida por lei, conducente ao pagamento da indemnização, não existe para instrução do processo de expropriação, não podendo, portanto, os mesmos habilitarem-se à indemnização a calcular nos termos do Decreto-legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho, que regula o regime da expropriação. Neste sentido, o presente diploma visa adotar medidas legislativas especiais com vista a colmatar as situações de ocupação de terrenos, cujos ocupantes não possuem os meios necessários exigidos por lei, para o recebimento da justa indemnização pela expropriação. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece um regime especial para a indemnização de particulares cujos imóveis por eles ocupados foram expropriados através da declaração de utilidade pública e não tenham qualquer título que comprove a propriedade e a posse do terreno. Artigo 2.º Âmbito 1- O presente diploma aplica-se aos particulares possuidores de imóveis urbanos e rústicos, que incluem de sequeiro ou de regadio, afetados pela implementação e desenvolvimento de projetos declarados com utilidade pública. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram se possuidores todos aqueles que, não possuindo qualquer título válido de ocupação, estão na posse do imóvel como se fossem verdadeiros proprietários, sem qualquer oposição há pelo menos quinze anos. 3- O presente diploma abrange, também, os ocupantes que possuem inscrição matricial a seu favor há mais de dez anos, beneficiando neste caso da presunção de titularidade nos termos do artigo 1265.º do Código Civil, bem como aqueles que possuem escrito particular de compra e venda ou recibo de compra e estejam na posse do imóvel como verdadeiros proprietários há mais de dez anos. 4- Os possuidores que foram beneficiados de posse útil ao abrigo da Lei n.º 9/II/82, de 26 de março, são considerados para efeitos do presente diploma como proprietários, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 87/IV/93, de 6 de dezembro. Artigo 3.º Reconhecimento da posse A sucessão na posse é considerada válida para efeitos do presente diploma, nos termos previstos no artigo 1252.º do Código Civil. CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Artigo 4.º Iniciativa e requisitos do pedido de indemnização 1- O processo deve ser desencadeado pelo interessado, mediante requerimento datado e assinado pelo próprio ou a rogo, ou ainda pelo seu representante legal, dirigido à Direção Geral do Património e Contratação Pública, doravante DGPCP, acompanhado dos seguintes elementos: a) Documento que contenha a descrição, tanto quanto possível, precisa do terreno, da sua área e as delimitações e confrontações; b) Data e circunstâncias da ocupação e/ou posse do terreno, conforme o caso, com factos e/ou testemunhas que os comprovem; e c) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando se conhece ou não alguém com pretensões ao terreno. 2- Se faltar algum dos elementos referidos no número anterior, os mesmos são solicitados, marcando-se prazo para a sua entrega, com a informação da respetiva cominação se ele não for cumprido. 3- O processo só tem andamento se, cumulativamente, estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no n.º 1. 4- A não observância do disposto no número anterior implica automaticamente a rejeição do pedido. Artigo 5.º Competência para a organização do processo 1- A DGPCP é a entidade responsável pela organização do processo do pedido de indemnização. 2- Para efeito do número anterior compete à DGPCP: a) Reunir e organizar todos os elementos necessários ao andamento do processo, solicitando, se necessário, informações complementares aos requerentes; b) Elaborar a lista individualizada dos possíveis beneficiários da indemnização; c) Elaborar um relatório final; d) Pagar as indemnizações devidas; e e) Requerer o registo das propriedades expropriadas a favor do Estado na respetiva Conservatória. CAPÍTULO III INDEMNIZAÇÃO Artigo 6.º Cálculo e comunicação do valor da indemnização 1- Uma vez reconhecida a posse e determinados os beneficiários do direito à indemnização, a DGPCP fixa o valor da indemnização a propor pelo terreno com base nos critérios definidos nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho. 2- O interessado é notificado, pessoalmente ou através de seu representante, caso haja, da proposta de indemnização a receber. 3- A referida notificação deve conter: a) Identificação da parcela ou parcelas a expropriar; b) O valor concernente à parcela ou parcelas cuja posse tenha sido reconhecida ao beneficiário; c) Informação expressa da base de cálculo da indemnização a pagar. https://kiosk.incv.cv 56D16462-A6ED-4756-AF41-969A668D9697 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 5 7 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 104 I Série — no 5 «B.O.» da República de Cabo Verde — 15 de janeiro de 2024 4- Caso o beneficiário não apresente discordância num prazo de trinta dias a contar da data da notificação, ou, dentro desse prazo, apresente a sua concordância expressa, o valor considera-se aceite. Artigo 7.º Fixação litigiosa do valor da indemnização Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, este é apurado nos termos previstos nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho. Artigo 8.º Forma de pagamento do valor da indemnização O pagamento do valor da indemnização é efetuado nos termos previstos no artigo 61.º do Decreto-Legislativo n.º 3/2007, de 19 de julho. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9.º Vigência O regime constante do presente diploma vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de junho de 2023. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Olavo Avelino Garcia Correia. Promulgado em 11 de janeiro de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES –––––– Decreto-lei n.º 3/2024 de 15 de janeiro Pela Lei n.º 54/IX/2019, de 13 de maio, foi aprovado o Regime Jurídico Geral dos Jogos Sociais, como forma de apoiar e dinamizar a economia solidária e social. Na sequência foi aprovado um conjunto de outros instrumentos necessários à sua efetiva regulamentação. Desta feita, em cumprimento ao disposto no artigo 16.º do regime mencionado, importa aprovar o diploma legal que identifica e concretiza os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela concessionária, fixando as respetivas percentagens. Quer-se que a afetação dos mencionados fundos atinja, de uma forma equilibrada e eficiente, uma multiplicidade de entidades e sirvam de meios de financiamento das suas ações e dos seus projetos económico-solidários e sociais. Pelo Decreto-lei n.º 14/2021, de 5 de fevereiro, foram identificados os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Concessionária FEEL Cabo Verde. Ficou, contudo, o compromisso de oportunamente se fazer o mesmo em relação aos fundos consignados ao Tesouro, resultantes da exploração das modalidades dos jogos sociais concessionadas à Cruz Vermelha de Cabo Verde, que, do resto, é na mesma linha do estatuído no mencionado Decreto-lei. Por fim, por questões de recentragem da política dos jogos sociais, torna-se necessário fazer alterações pontuais a alguns dos diplomas que regulam o sector. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 54/IX/2019, de 13 de maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma identifica e concretiza os projetos e as áreas financiadas pelos fundos consignados ao Tesouro, provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Concessionária Cruz Vermelha de Cabo Verde, fixando as respetivas percentagens. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se à distribuição dos resultados líquidos consignados ao Tesouro provenientes das modalidades dos jogos sociais explorados pela Concessionária Cruz Vermelha de Cabo Verde. CAPÍTULO II PROJETOS E AS ÁREAS FINANCIADOS E MECANISMO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS Artigo 3.º Projetos e as áreas financiados Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais consignados ao Tesouro são repartidos nas percentagens abaixo referidas, conforme os seguintes projetos e áreas: a) 5% para proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio aos Bombeiros Voluntários; b) 12% para promoção e desenvolvimento de atividades, infraestruturas e programas de inclusão social, nomeadamente equipamentos e serviços que visam elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, apoio a crianças e jovens carenciados e desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social; c) 10% para programas de promoção de cuidados de saúde e de luta contra sida, o cancro e a prevenção de doenças cardiovasculares, bem como o desenvolvimento de projetos e ações de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência; d) 10% para o fomento de atividades e infraestruturas desportivas, em diferentes modalidades e categorias; e) 10% para promoção e desenvolvimento das atividades e infraestruturas juvenis e apoio às escolas de iniciação desportivas; f) 5% para programas de apoio e incentivo aos praticantes desportivos em regime de alta competição; g) 6% para programas que promovem a igualdade do género e o combate à violência doméstica e com base no género; h) 5% para financiamento de projetos especiais na área do ensino destinados a estudantes com particular vulnerabilidade que revelem mérito excecional; i) 5% para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infraestruturas desportivas escolares; j) 4% para o combate à dopagem no desporto; https://kiosk.incv.cv 56D16462-A6ED-4756-AF41-969A668D9697 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 5 7 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 2/2024 establishing a special regime for the compensation of individuals whose properties they occupy were expropriated through a declaration of public utility and do not have any title proving ownership and possession of the land · Nelum