Decree-Law No. 2/2002 regulating sand extraction activities in marine costal zones and inland waters
Made 2002-01-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-lei n.º 2/2002: proibe a extração de areias nas dunas, nas praias, nas águas interiores.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Environment, Land and soil, Sea
- Keywords
- protection of environment, soil conservation/soil improvement, ecosystem conservation, coastal zone management, transport/storage, use restrictions, concession, authorization/permit, maritime zone
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42 I SERIE - N° 2 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE JANEIRO DE 2002 Decreto -Lei n" 2/2002 de 21 de Janeiro Decreto-lei 11°69/97 de 3 de Novembro visou disciplinar a extrac9lio e a explora9ao de areia nas dunas, nas praias c nas aguas interiores. A experiencia de aplica9ao daquele diploma mostrou a necessidade de se alagar aquela disciplina ao mar territorial e a faixacostcira e, pennitiu, ainda, detectar um leque de insuficiencias, designadamente em materia da concessao e processamento das Iicen9as, e da defini9ao de criterios a que se deve observar na extraq:iio c cxplorai;ao de areia. Noutro piano esteve, naturalmente, presente a intcncionalidadc de assegurar uma proporcionada compatibilizai;ao do novo diploma com a Lei de base da politica do ambientc e com o Decreto Legislativo n°14/97, de 1 deJulho. Assim: Ao abrigo do disposto no numero 4 do artigo 38 do Decreto Legislativo n°14/97, No uso da faculdade conferida pela alinea a) do 11°2 do artigo 203° da Constitui9ao, o Govemo decreta o seguinte: CAPJ11JLOI Arligo 1° (Arnbilo d c a[)lica~iio do diploma) 0 presente diploma estabelece a proibii;ao de extraCf1iO de areia nas dunas, nas praias, nas aguas intetiores, na faixa costeira e no mar tenitorial ate uma profundidade de 10 metros, bem como a sua cxploraqao, por um lado, c, por outro, define um conjunto de nomms disciplinadoras de tais actividades, quando elas sejam permitidas. Attigo 2° (Proihi~iio) 1. E proibida a extrac~ao de arcia nas dunas, nas praias, nas aguas interiores, na faixa costcira e no mar ten·itorial ate uma profundidadc de 10 metros. 2 A extraci;ao de areia nas dunas, nas praias, nas aguas intctiores e no mar tenitorial a partir da profundidade de 10 metros, bem como na faixa costeira entre a linha normal da mare-baixa ea te1Tit6rio terrestre, s6 podera ser realizada desde que niio crie situai;oes que possam afectar o cquilibrio ambiental, observando se os criterios definidos no artigo 3°. 3. E igualmcnte proibida a exploragiio de areia extraida em violai;ao ao disposto neste diploma Artigo 3° (C,iterios a quc dc\'c obcdcccr a cxtraci;ao de areia) A cxtracc;ao de areias nas dunas, nas praias e na faixa costeira entre a linha normal da mare-baixa e o territ6rio terrestre e no mar territorial, no ambito de aplicagiio deste diploma, s6 podera ser realizada desde que niio ponha em pc1igo a fauna e flora aquatica. e marginaJ e, nas zonas e nos locais indicados numa lista constante do despacho conjunto dos membros do Govemo responsaveis pclas areas do Ambicnte e da Marinha e Portos. CAPITULO II Licem;as SEC(:AO I Artigo 4° (Prindpio gcral) 1. A extracgao c cxploraf1io de arcia no ambito de aplicagao dcste diploma fica sempre sujeita a prcvia licenga. 2 Compete a Direq:ao-Gcral da Marin ha e Pmtos, tendo cm ateni;iio o disposto nos arligos 2. 0 c 3°, conceder e cmitir as liccn9as referidas no numero anterior. Arligo 5° (Proccssarncnto da conccssiio das licem;as) 1. 0 pedido de liceni;a de extrac9ao e de explorai;ao de arcia no ambito de aplicagiio destc diploma sen"i formulado em reguerimento fundamentado, do qual constara a identidade do requerente, a indica9ao das zonas e dos locais pretendidos, bem cqmo os meios de ac9ao a serem utilizados, no caso de extrac9iio. 2. 0 pedido sen\ dirigido a Direci;ao-Geral da Marinha e Portos e podera ser cntregue na Capitania dos Portos com jurisdii;ao na area. 3. A liccn9a de cxtracgiio de areia prevista no artigo anterior niio podera ser emitida se o interessado niio aprcscntar, com o respectivo rcquerimento, o estudo de impacto ambicntal. 4. A liccni;a de exploragiio de areia prevista no artigo anterior nfto podera ser emitida se o intcressado niio aprcsentar, com o respcctivo requerimento, o pedido de vistoria as unidades de cxplo1w;:ao. Artigo 6° (Prccaridade c condicio1111lisrno das liccn~as) As licengas seriio sempre cmitidas a titulo precario, com a condi9ao expressa de nao prejudicarem os dircitos do Estado ou de tcrcciros c tendo em ateni;ao o disposto nos artigos IO e 2° deste diploma. Artigo 7" (Conteudo das liccn1;as) Das liceni;as constarao, alem de outros julgados necessaiios, os clementos seguintes: a) 0 volume de areia a cxtrair em cada zona ou local indicado; b) 0 respcctivo prazo de validade; c) Os equipamentos e meios de acgao a serem utilizados; d) A taxa a cobrar pela extracgao da arcia: e) 0 pre~o miiximo de Venda de areia ao publico. Artigo 8° (Prazo de ,•alidade das liccm.;as) l. 0 prazo de validade das licenfas nao podcra cm caso algum excedcr I ano. 2 0 prazo de validadc das liceni;as po<leni ser reduzido em qualquer altura, sem que os respectivos litularcs tenham direito a {j ualqucr indemnizai;ao, sempre que sc reconhei;a que o interesse puhlico deva prevalecer sobre o intcresse privado. SERIE - N° 2 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE JANEIRO DE 2002 43 SE<.:c;:Ao II Transmissibilidadc e cimcclamenlo das liccni;as Artiga 9° (TransmissibiHdade das liccn,;,as) L A titularidade das licenc;as concedidas para a extracc;ao e cxplorm;ao de areia no ambito da aplicac;ao dcste diploma nao podera ser transforida sem previa autorizac;ao da Direcc;ao-Geral da Maria c Portos. 2 Esta 1ransferencia s6 podera ser considerada descle que seja requerida, porum !ado, pclo titular da licenc;a, dcclarando quc dcla desistc, c, par oulro, por quern pretcnda c assim o declare, assumir os direitos e devcres emergenlcs da mcsma durante o respectivo prazo de validadc, devcndo este 1iltimo documcnto scr firmado com a assinatura rcconhecida par notario. 3. Par morlc do titular da liccnc;a, as scus hcrdeiros substitucm-sc-lhc nos direitos c dcvcrcs inercntcs ii mesma, ate final do t·cspcctivo prazo de validadc. Attigo 10" (Cancclamcnto du liccno:;:i) 1. As liccnc;as poderiio, cm qualqucr altura, ser canceladas pela Direc9ao-Geral da Malia e Portos, sempre que se vcrifiquc alguma <las situa96cs scguintes: a) Sc reconhe9a que o interesse ptl.blico deva prcvalccer sobre o intcresse privado; b) Ocorrencia de qualqucr das contra-ordcna95cs indicadas no artigo 16°, indepcndentemenlc das sa1195es aplidtveis. 2. 0 cancelamento das liccn~:as prcvistas neste artigo nao confcrc aos respectivos titularcs dircito a qualqucr indemnizai.ao, ncm prcjudica a responsabilidade quc !hes caiba nos tcrmos do artigo 11" dcste diploma. /\rligo J 1° (Obd1~ui;ocs do~ litul:ircs dus liccnc;as) 1. Os titulares das licenc;as de cxtrac-;ao e de cxplorac;fio de arcia no ambito de aplica9ao destc diploma sao obrigados a ter e a manter um registo de cada acto de alicnac;ao ou fomecimento de arcia, das pessoas au cntidades benefi ciarias, a cmitir as facturas, o recibo de pagamcnto au de quitac;ao e a guia de transporte. 2 0 transporlc da areia deve ser acompanhado da guia de transporte. Artigo l2° (Equi1rnmcntos c mcios de aci;iio) Na extracc;iio de arcia c cm todas as operac;oes com cla rclacionadas, s6 poderiio ser utilizados equipamcntos e meios de acc;ao quc se encontrem discriminados na Iicem;:a emitida, ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direc9ao-Geral da Marinha c Portos, a rcqucrimento do titular da licern;a, devenclo esta autoriza9ao ser considerada para todos as efeitos parte integrante da pr6pria licenc;a. Artigo 13° (Volume de nreia) 1. 0 volume de areia a extrair uao podera exceder o que constar da liccnc;a. 2 0 volume il.! areia extraida e ou vendida devera ser periodicamente indicado a Direq:ao-Geral da Marinha e Portos, quando ta! for CJ' ":; ,ulo nos termos da liccnc;a. 3. 0 titular <la licenc;a nao tera direito a qualquer indemniza9ao sc durante o rcspectivo praz.o de validade, c qualquer que seja o motivo, nao conseguir cxtrair o volume de areia que consta da licen9a. SEcc;:Ao II Taxas e prc-;o de vend11 da arei:i Artigo 14° (I'rindpio gcr:il) A cxttac9ao de areia no ilmbito de aplicac;ao deste diploma fica, em principio, sujcila ao pagamento de uma taxa, co1Tcspondente ao volume global de arcia a extrair. Artiga 15" (Quantitativo lla tuxa c prcc;o de \'cmla) 1. 0 quantitativo da taxa a pagar pcla cmissao da liccn9a de cxtracc;ao e 011 explora9iio de areia sera fixado porpmtaria conjunta dos mcmbros do Govemo responsaveis pelas areas de Finan9as c da Marinha e Porlos. 2. A arcia a ser cxtraida sera vendida pelo titular de licenc;a ao prec;o que for fixado nos tcrmos da portaria conjunta referida no numcro I. 3. A Dircc9ao-Gcral da Marinha e Portos cmitira as guias de pagamento da taxa, devendo proceder ii confercncia da quantidade de arcia extraida pelo titular da liccnr;:a. 4. A taxa ser{1 pago pelo 1 itular da licem;a, atraves do dcp6sito do r~spectivo quantitativo na conta do Tesouro, em name do Estado, junto de uma instiluir;:ao bancaria. 5. Efcc1uado o dep6sito, o titular da licr.n\:a comunicara a Dirccyao-Geral da Marinha c Portos a rcaliza,;;ao do dep6sito mediantc a cntrcga do duplicado da guia com anota(;ao <la institnir;:ao bancaria c do documento comprovativo do dcp6sito. CAPJTULOllI Contra-ordcna,;ocs e penalidadcs Artigo 16° ( Contra-01·dena~oes) Constitucm contra-ordcnar;:oes as disposic;oes deste diploma: a) A extrac9ao de areia sem licen9a ou com licenc;a cujo prazo de validadc caducou; b) A extracc;ao de areia cm zonas ou locais diferentes daqucles para quc scjam validas as liccn9as emitidas; c) A utilizac;ao de meios de acc;ao nao autorizados pela Direcc;ao-Geral da Marinha e Portos; d) A falta de cumprimcnto de qualquer das obriga,;;oes imposta pelo n° 1 do artigo 11 ° dcste diploma; e) 0 transporte de arcia desacompanhado da guia de transporte; f) A venda de areia sem liccnc;a ou com licenc;a cujo prazo de validade caducou; g) A aquisic;ao c a venda de areia extraida scm licen9a ou com licenc;a cujo prazo de validade caducou; lz) A venda de areia acima dos prec;os maximos de vend,.1 ao publico. Artigo 17° (Pcnnlid:idcs) 1. As contra-ordenac;oes a qnc se refere o arligo ,' sujeitas ils seguintes penalidades: 44 I SERIE - N° 2 «B. 0.;> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 21 DE JANEJRO DE 2002 a) As contra-ordenac;oes previstas nas alineas a), b), c), J) e g) do artigo 15" serao punidas com a coima de 30.000$00 a 1.500.000$00; b) As contra-ordcnac;oes prcvislas nas alincas d), e) c h) do artigo I 5° serao punidas com a coima de 10.000$00 a l .000.000$00; 2. Accssoriamcnte, poderao scr aprcendidos e removidos. por conta c risco do infractor, todos os. equipamcntos c meios de acr;:ao utilizados na extracc;ao e no transportc de arcia, bcm como a pr6pria arcia cxtraida em violar;:ao ao disposto nestc diploma. SEC<;Ao I Arrigo J 8" (PrOCC'SSu) 1. 0 proccssamento das contrn-ordenai;ocs c a aplica9ao das coimas c sanr;:oes accss6rias cabcrao a Dirccr;:ao-Gcral da Marinha c Po110s, mediante qucixa, paiticipar;:ao ou denuncia de qualquer pessoa ou autoridadc com jurisdit;ao nas areas de extracc;ao e 011 de explorai;ao de arcia, designadamente a Policia Marltima, da Polfcia de Ordem Publica e da Guarda Costeira. 2. As autoridades quc tomarcm conhecimcnto de infraci;:oes prcvistas neste diploma deverao lcvantar auto de noticias. 3. Sao competentes para a instaurac;ao do proccsso relativo as infraci;:ocs ao prcscnte diploma as autoridades de polfcia de ordem publica, as autoridades maritimas com jurisdii;:ao na area c a guarda costeira. 4. Da dccisao de aplicar;:ao de coima cabe recurso nos termo da lei geral, dcvendo o infractor prcstar cam;:ao de valor con-espondente il coima. SECc;:Ao II Arligo 1\1° (Policinm,:,nto c fiscalizai;iio dos Jocais de cxlrac,;iio c on de cxplorai;iio de arcin) As zonas c os locais de extraci;:ao e ou de explora9ao de areia no iimbito de aplicai;ao deste diploma ficam sujeitos a policia e fiscaliza9ao de todas as autoridades com jurisdii;:ao nos mcsmos, obrigando-sc os titulares das licenr;:as a facultar o acesso aos agentes dessas auto1idades, de modo a que estes possam exercer as suas func;oes com eficiencia. Artigo 20° (Rcvogac;iio) E revogado o Decreto-lei 11°69/97, de 3 de Novembre. Artigu 21° (Entrada cm vigor-) 0 presentc diploma entra imediatamcntc cm vigor. Vista c aprovado cm Conselho de Ministros, Jose Maria Pereira Neves - Carlos Duarte Burgo - Maria Madalena Brito Neres : Jorge Linia Lopes. Promulgado em 9 de Janeiro 2002. Pubiique-se 0 Pt<'sidentc da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Reforcndado cm 11 de Janeiro 2002. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Nel'es. MlNISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS, COOPERA\'.AO E DAS COMUNIDADES E SECRETARIA DE ESTADO DA REFORMA DO ESTADO ADMINISTRA<;AO PUBLICA E PODER LOCAL