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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 19/2009 establishing the National oil price policy

Made 2009-06-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 19/2009 de 22 de Junho.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Energy
Keywords
oil, policy/planning
Categories
energy

Where to read it

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Text

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  1. Artigo 2" g) Fuel 180: Fuel6leo com a viscosidade de 180 cST a Am.bito de aplica,;iio W', talrornodefinidona alineay) doartigo 2" do De- creto-Lei n° 70/2005, com a classificac;ao pautal Este diploma aplica-se a todas as empresas licenciadas 27.10.00.55.00, obedecendo as especificac;oes para desenvolver actividades de cornercializacao de estabelecidas pela entidade responsavel pela produtos petroliferos em Caho Verde, nos termos do regulac;ao tecnica do sector de combustiveis; decreto-lei n° 70/05, de 31 de Outubro.

  2. Artigo 3" h) Gas6leo Normal: Gas6leo tal como definido na alinea x) d.o artigo Z' do Decreto-lei n° 70/200t'.5, Sujeito passivo coma classificai,;ao pautal 27.10.00.51.00, obe- decendo as especificac;oes estabelecidas pela 1. Sao sujeitos passivos do pagamento dos prec;os de entidade responsavel pela regulacao tecnica produtos petroliferos estipulados no ambito da aplicac;ao do sector de comhustiveis; deste diploma todas as pessoas singulares e colectivas, publicas ou privadas, que sejam utilizadores dos produtos i) Gas6leo Especial: Gasoleo tal como definido na ou servicos prestados pelas empresas licenciadas. alfnea x) do artigo 2° do Decreto-lei n° 70/2005, com a classificac;ao pautal 27 .10.00.51.00, obe- 2. Normas.especificas poderao estabelecer regimes es- decendo as especificac;oes estabelecidas pela peciais de p~os de produtos petroliferos para a categoria de grandeA ~ommmidores. entidade responsavel pela regulac;ao tecnica do sector de combustiveis, destinado ao consumo

  3. Artigo 4° na marinha mercante de cabotagem, pesca industrial, prodm;ao de electricidade e dessa- Definicoes linizacao de agua, nos termos estabelecidos na Para efeitos do presente diploma, consideram-se: portaria n° 35/2007, de 29 de Outubro 2007, com a altera.-;ao introduzida pela portaria n° a) ARE: Agencia de Regulac;ao Econ6mica, criada 33/2008, de 1 de Setembro 2008; pelo Decreto-Lei n° 26/2003, de 25 de Agosto, e uma autoridade administrativa independente j) Ga1mlina: Gasolina tal como definido na alinea u) dotada de poderes de regulac;ao econ6mica, do artigo 2° do Decreto-Lei n° 70/2005, com a regulamentacao. fiscalizacao, supervisao e classificacaopautal 27.10.11.22.00, obedecendo I SERIE - NQ 25 «B. O.» DA REPlJBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 457 as especifica9oes estabelecidas pela entidade e manuten9iio do sistema logistico de Caho responsavel pela regula,;ao tecnica do sector Verde, segundo crit.erim: daramPnt.i, rlPfinirlo~ de combustiveis; pela entidade reguladora; k) Operador: Pessoa colectiva, publica ou privada, b) Elimina9iio das transferencias do Estado para licenciada pelos orgaos competentes para as empresas a t:itulo de cobertura de custos exercer as actividades de importa9ao, arma- e de margens, com excep9iio das resultantes zenagem, distribui9iio e venda a retalho de dos pre9os sociais definidos com caracter de produtos petroliferos; transitoriedade, desde que explicitamente assumidos pelo Governo; 1) Petr6leo de ilumina9iio: Petr6leo tal como de- finido na alinea u) do artigo 2° do Decreto- c) Regula9ao pelo regime de "pre90 maximo" es- lei n° 70/2005, com a classifica9iio pautal tabelecido para cada produto, que incentive 27.10.00.42.00, obedecendo as especifica96es o aumento de produtividade por parte das estabelecidas pela regula9iio tecnica do sector empresas que operam no sector e consequen- de combustiveis; te transferencia de parte destes ganhos para os consumidorei;, atraves da incorporai;;iio no m) Posto de ahastecimento: instala9iio destinada a pre90; comercializa9ao a retalho de produtos petroli- feros, licenciada pela entidade competente; d) Uniformidade de pre9os maximos em todo o t.er- n) Produtos petroHferos: A gasolina, o gas6leo, o rit6rio nacional. fuel, o petr6leo, o hutano, o jet, os betumes e Artigo r lubrificantes.

  4. Artigo 5° Formula de calculo do pre(:() maximo de venda ao consumidor final Produtos regulados 1. 0 pre90 maximo de venda ao consurnidor final L Estiio sujeitos a regula9iio os seguintes produtos (PMVCF) por unidade (litro ou kg) e calculado de acordo petroliferos: corn a seguinte formula: a) A gasolina; PMVCF = CP + CUGSL + MMlffi + IVA+ Out.ros Impastos e taxas +/-ARR b) 0 gas61eo normal; c) 0 gas6leo especial; Onde: d) 0 petr61eo de ilumina9ao; PMVCF - Prei;o maximo de venda ao consumidor final por unidade (litro ou kg); e) 0 butano; CP - Custo de aquisi9ao do produto no mercado f) 0 fuel 380 e o fuel 180. internacional, incluindo custos de seguros de transporte maritimo internacional e despesas 2. Para efeitos do presente diploma, estiio excluidos do adicionais de import:=u;i:io; ambito da regula9ao, os seguintes produtos: a) 0 Jet Ale a gasolina de avia,;ao; CUGSL - custo unitario de gestao do sistema de logistica, que incorpora os custos relacionados b) 0 gas6leo e fuel comercializadus no bunker in- cum a gestilu tla8 instalai;;oes de armazenagem ternacional; incluindo o retorno sobre o capital investido e o transporte maritimo inter-ilhas; c) Os betumes e os lubrificantes; MMUD - Margem maxima unitaria de distribui,;ao CAPITULOII e venda a retalho; Regime de pre.,-:os IV A - Tmpost.o sohre o valor acrescentado; Artigoff' Outros Impostos e tax.as - Inclui as outras compo- Principios orientadores da politica de pre~os nentes fiscais e taxas em vigor niio incluidas A fixa,;iio dos pre,;os dos produtos petroliferos regula- nos demais para.metros; dos deve nortear-se pelas seguintes grandes linhas de politica: ARR -Arredondamento. a) Repercussao nos prei;os dos custos reais, nomea- 2. 0 pre~o referido no numero anterior ~ uniforme, damente os custos de aquisi,;ao dos produtos obedecendo ao principio da nao discrimina9iio, quer do . no mercado internacional, os custos de gestiio cliente quer do local de aquisi,;ao. 458 I SERIE - N° 25 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 Artigo f!' CAPfTULOIV Competencia Publicitaci.o dos precos A ARE enquanto entidade competente para efeitos

  5. Artigo 12° de aplicaciio das disposic;oes do presente diploma deve definir em regulamento pr6prio a metodologia detalhada Publicidade e os proced.imentos para o calculo dos para.metros CP, CUGSL e MMUD. Todas as alterae;oes de prec;os serao devidamente fun- damentadas pela ARE e publicadas no Boletim Oficial, CAPfTULO III no respectivo site e outros meios de comunicaciio consi, Revisao do p.1-e90 .mliximo 1foradu1:1 rdeva11te1:1. Artigo go

  6. Artigo 13° Revisoes peri6dicas lndica9ao de pre90s 1. 0 PMVCF e objecto de revisao peri6dica, nas se- guintes ocasioes: 1. Eobrigat6ria a indicac;ao do prei,;o de venda a retalho dos combustiveis nos postos de venda de combustiveis. a) Durante o terceiro trimestre de cada ano para incorporar eventuais altera'wOea, positivas ou 2. A indicai,;ao do prec;o de venda dos combustiveis negativas, dos para.metros CUGSL e MMUD; deve ser feita de modo inequivoco, facil e perfeitamente b) Regularmente, para reflectir oscilac;oes do para- legivel, deforma a alcani,;ar-se a melhor informai,;iio para mP.tro (;P P.m fnn.;A n da R lte.rai;ao dos pre.;og de o utente. aquisic;ao dos produtos petrolfferos no mercado Artigo 14° intemacional, conforme procedimentos a se- rem definidos em regulamento a ser publicado Forma de indica9i.o dos pre9os pela entidade reguladora; 1. Sem prejuizo da informac;iio disponivel no equipa- c) Sempre que seja necessario incorporar alterai,;oes mento de ahastecimento, o prec;o dos combustiveis deve de impostos e taxas aprovadas pe1as instit~s Constar de paineis. compctcntcs.

  7. Artigo 10" 2. Os paineis a que se refere o numero anterior devem estar instalados de modo que a informacao sabre OS prec;os Revisoes extraordinarias · neles contida seja claramente visualizada pelo utente 1. S6 siio permitidas revisoes extraordinarias do antes do acesso ao pusLu de aba1,1Wl:innmtu. PMVCF quando os para.metros CUGSL e MMUD, inte-

  8. Artigo 15° grantes da formula descrita no artigo 7°, tiverem de ser alterados devido a situac;oes de ocorrencia de mudancas Restri9io de conteudo significativas e anormais nos pressupostos assumidos no calculo dos mesmos. Os paineis a que se refere o artigo 14.0 do presente diploma nao devem conter qualquer meni,;iio publicitaria 2. AB situai,;oes referidas no ponto 1 siio explicitamente alem da identificac;ao do posto de abastecimento e dos tipificadas pela entidade reguladora em regulamentos tipos de combustiveis comercializados. detalhados.

  9. Artigo 16"

  10. Artigo 11° Suspensao de apli~o A.ctualizas,ao da informas,ao 1. Em situac;oes de oscilac;oes ascendentes do para.- A informai,;ao constante dos paineis referidos nos arti- metro CP superiores a 25% entre duas actualizai,;oes, o gos 14° e 15° deve ser actualizada sempre que ocorra uma Governo, ap6s consulta previa da entidade reguladora, altera9iio do pr890 de vend.a de qualquor dos combustivcia pode optar pela suspensao temporaria da aplicacao deste comercializados no posto em causa ou a introducao de um diploma adoptando as medidas compensat6rias que se novo combustive! para venda. impoem para continuar a garantir a sustentabilidade do1:1 operadure1:1 ~cwriais; CAPfTULOV 2. A declaracao da suspensiio de aplicac;iio do diploma Fiscalizaci.o e contra-ordenacoes de fixae;iio do prec;o dos combustiveis e da competencia do

  11. Artigo 1r Conselho de Ministros e reveste a forma de Resolu9ao. 3. A Resoluc;ao que declara a suspensiio da aplicac;ao do Fiscaliza9i.o presente diploma deve conter os seguintes elementos: 1. Compete a ARE a fiscalizai,;ao do cumprimento a) Identifica\:aO dos acontecimentos que originar-am do disposto noe artigos 13° a 16° do preaente diploma, a situar;iio que fundamentam a declarac;ao de atraves dos seus agentes de fiscalizacao OU de manda- suspensiio; tarios devidamente credenciados pelo seu conselho de b) Defini~.iio do amhit.o tempol'.al da declarat;ao; administrai,;iio. c) lndicacao das medidas que seriio aplicada~ para 2. Presumem-se admissiveis os autos de noticia dos fazer face aos efeitos da suspensiio. agentes de fi.scalizac;iio referidos no numero anterior. I SERIE - NQ 25 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE JUNHO DE 2009 459

  12. Artigo 18" Contra-ordenai;oes Sem preju:izo de outras sanc;oes aplicaveis, a violac;ao do disposto nos artigos 14° a 16° do presente diploma constituem contra~ordenac;ao, punivel com coima fixada nos seguintes termos: a) Em caso de dolo, no minimo de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) e no maximo de 5.000.000$00 (cinco milhoes de esc4dos); b) Em caso de negligencia, no mi'.nimo de 300.000$00 (trezentos mil escudos) e no maxima de 3.000.000$00 (tres milhoes de escudos).

  13. Artigo 19° Sani;oes acessorias Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, pode ser ainda determinada a suspensao temporaria de actividade ou o cancelamento de licenc;a do posto de combust:ivel.

  14. Artigo 20" Processamento das contra-ordenai;oes A instaurac;ao dos processos de contra-ordenac;ao, hem e como a aplicacao das coimas, da competencia do conse- lho de administrac;ao da ARE. CAPITULOVI Disposi~oes finais

  15. Artigo 21• Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no prazo de 45 dias a contar da sua publicac;ao no Boletim Oficial. Visto e aprovado em Com;elho de Minisiros. Jose Maria Pereira Neves - Manuel Inocencio Sousa Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Ma- risa Helena d-0 N™1cimenlu Muruis - Fatima Muriu de Carvalho Fialho Promulgado em 5 de Junho de 2009 Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES Referendado em 8 de Junho de 2009 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves

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