Decree-Law No. 18/98 defining competencies of the authority entitled for carrying out sanitary controls on fish products
Made 1998-04-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- institution, inspection, hygiene/sanitary procedures, fish products, food safety and quality, governance
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Text
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2 I SERIE - N11 16 - SUP. ~13.;, d~/ DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 Decreto-Lei n2 18/98 de 27 de Abril Ao ahrigo do artigo 4111 do Decreto-Lei n11 89/92, de 16 de Julho e tendo em conta o sistema de controlo da qualidade alimentar previsto no artigo l()ll do mesmo diploma. Ao ahrigo do Decreto-Lei n!! 68/97, de 3 de Novemhro e tendo em conta as atrihuic;oes da Direcc;ao de. Quali dade e Fiscalizac;ao da Direcc;ao-Geral das Pescas pre vistas no numero 3 do Artigo 121!. No uso da faculdade conferida pela alinea a) do n!!2 do artigo 21611 da Constituic;ao, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1• (Normas para produtos de pesca) As normas de higiene, saluhridade e de inspecc;ao sa nitaria dos produtos da pesca destinados a alimenta c;iio humana seriio fixadas por portaria conjunta dos Memhros do Governo responsaveis pelas areas das Pescas, da Alimentac;iio e da Saude. Artigo 2" (Aprova\l&O e registo de estabelecimentos) 1. Os estahelecimentos, incluindo Iotas e mercados grossistas, onde sejam preparados, transformados, re frigerados, congelados, emhalados, armazenados ou co mercializados produtos da pesca, estiio sujeitos a apro vac;iio e registo pela Autoridade Competente, ap6s verificac;iio do preenchimento dos requisitos previstos em regulamento. 2. Sera atribuido um numero de controlo sanitario a cada estabelecimento, Iota ou mercado grossista apro vado e registado. Artigo 3° (Autoriza\liio para a exporta9io) 1. 0 exercicio da actividade de exportador de produ tos da pesca esta condicionado a ohtenc;ao de uma auto rizac;iio concedida pela Autoridade Competente, que co municara a lista dos exportadores e dos respectivos numeros sanitarios, assim como toda a modificac;iio ul terior as entidades competentes dos paises importado res. 2. As condic;oes de concessiio do numero de controlo sanitario e da autorizac;iio de exportac;iio, previstas no numero anterior, nomeadamente as relativas aos esta helecimentos, higiene, saluhridade e qualidade dos pro dutos da pesca seriio fixad~s por portaria conjunta dos memhros do Governo responsaveis pelas areas das Pes cas, Alimentac;iio e Saude. Artigo 4° (lnspec9iio e Controlo de Qualidade) A inspecc;ao dos estabelecimentos hem como o controlo da qualidade dos produtos da pesca seriio efec tuados regularmente pela Autoridade Competente, nos termos regulamentados por portaria conjunta dos memhros do Governo responsaveis pelas areas das Pes cas, Alimentac;iio e Saude. Artigo 5° (Atribui9oes ) Para efeitos do disposto no artigo 811, siio atrihuic;oes da Autoridade Competente: a) Efectuar a inspecc;ao e verificac;iio da aplicac;iio das disposic;oes legais e regulamentares, as especificac;oes e normas de qualidade dos produtos da pesca, hem como de todos os meios envolvidos no processo de produc;ao, ohtenc;ao, recepc;iio, transformac;iio, acondi cionamento, conservac;ao, armazenagem, transporte e comercializac;ao dos produtos da·, pesca; b) Emitir os certificados de origem e sanitario dos produtos da pesca; c) Auditar os estahelecimentos autorizados ou a espera de uma autorizac;iio para exportar? d) Preparar e instruir para decisao final os proces sos de concessao dos numeros de controlo sa nitario; e) Examinar e verificar os sistemas de autocon trolo praticados pelos estahelecimentos. Artigo 6" (Encerramento de estabelecimentos) A Autoridade Competente tomara as medidas neces sarias quando as condic;oes de aprovac;iio ou registo deixarem de ser respeitadas, podendo proceder ao en cerramento dos estabelecimentos. Artigo 7° (Acordoa de presta9io de servi9os) A Autoridade Competente pode estahelecer com ou tro:1 servic;os publicos e privados, nacionais ou estran geiros, acordos, protc1colos ou contratos de presta<;iio de servic;os para a realizac;ao de estudos e analises lahora toriais, que se mostrarem necessarios no desempenho das suas atribui<;oes. I SERIE - N11 16 - SUP. «B. 0.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE ABRIL DE 1998 3 Artigo 8° (lnspectores e Agentes) 1. A Autoridade Competente actua atraves dos seus inspectores e agentes. 2. Os inspectores e agentes gozam dos poderes conce didos aos agentes de fiscalizacao pelo artigo 5411 do De creto-Lei 17/87 de 18 de Marco de 1987. 3. Os inspectores e agentes podem, apreender e/ou impedir a colocaciio nos mercados de produtos que constituem um perigo para a saude publica, e propor o encerramento do estabelecimento quando as condicoes que nortearam tal autorizacao deixem de ser respeita das. 4. Os inspectores e agentes podem requisitar o apoio das servicos policiais e municipais para o exercicio das suas competencias. Artigo 9° (Taxas) 1. A aprovacao dos estabelecimentos, a emissiio de certificados de origem e sanitario e a atribuicao de um numero de controlo sanitario dariio lugar ao paga mento de taxas pelos requerentes a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsaveis pelas areas das Pescas e das Financas. 2. As taxas referidas no numero anterior constituem receitas do Estado. Artigo 10° (Vistoria de estabelecimentos) Os estabelecimentos, Iotas e mercados grossistas ja em laboraciio devem requerer, num prazo de 180 dias contados a partir da data da publicaciio do presente di ploma, uma vistoria da Autoridade Competente, para efeitos de verificaciio das condicoes de instalacao e fun cionamento dos mesmos, e atribuiciio do correspon dente numero de controlo sanitario. Artigo 11° (Direc9iio Geral das Pescas) A Direcciio Geral das Pescas e o servico central do Estado que exerce todas as atribuicoes conferidas pelo presente diploma a Autoridade Competente, em mate ria de inspecciio sanitaria dos produtos da pesca. Artigo 12° (lnfrac\)Oes e san9oes) 1. As infraccoes ao disposto no presente diploma e seus regulamentos constituem contra-ordenacoes, que siio processadas e punidas nos termos da lei geral. 2. As infraccoes niio especialmente previstas no pre sente diploma siio punidas da seguinte forma: a) Pessoas singulares, coima de 10.000$00 a 100.000$00. b) Pessoas colectivas, coima de 50.000$00 a 250.000$00. .J, 3. A infraccao das normas que regem a actividade da exportacao, para mercados especificos, e punida com a coima de 60.000$00 a 300.000$00. 4. A infracciio sobre a inspecciio sanitaria ou a recusa de submissiio dos produtos da pesca a inspecciio sanita ria e punida com a coima de 80.000$00 a 700.000$00. 5. Os produtos da pesca apreendidos nos processos de contra-ordenacoes instaurados por infraccoes ao pre sente diploma e seus regulamentos podem ser imedia tamente destruidor desde que haja perigo para a saude publica ou risco para a sua colocaciio no mercado. Artigo 13° (Revoga\lAo) Ficam revogadas toda a legislaciio e normas relativas ao controlo dos produtos da pesca, contrarias ao pre sente diploma. Artigo 14° (Entrada em vigor) 0 presente diploma entra em vigor na data da sua publicaciio. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga -Ant6nio Gualberto do Rosario - Ma ria Helena Semedo - Jose Ant6nio Pinto Monteiro Joiio Medina. Promulgado em 24 de Abril de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS MONTEIRO. Referendado em 24 de Abril de 1998. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga.