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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 17/87 defining general principles of fisheries resources policy

Made 1987-03-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
marine fisheries, fishing vessel, foreign fishing, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

Where to read it

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  1. Dc-1:reto-Lei JL 0 17/87 A pesca i: un1a acdvid.i<lt CjllC :e ins\revc 11·,1 \'Ofa\5.o natural e hi~tOrica de C::ibo \lt·rde reprcscntanch> uma fonte de rendimentos para uma g,Tandc partc da popu·a.• fiQ e urn b.::t,or det1:1rrl\in,;,,nte <lo r,qi,i.l!brio :-lw,,.,.nrnl• do pals. Sendo seu objecto primordial. a ex):>lora~ao de tecnisos vivos, o apraveitame!Ho Optimo destes, no in1e.1·c.~~·t: du colecrlvidade nadc.nal preseme e Vil\douta, d.evc opc1 a Mc segundo planos de gesi.ia e expJon.1(.liO que favorer.i.111 o pr0cesso de tenova~io normal dos et.toques, sem prejui1,o do rigor e do cre«ente dinamismo que d,;:vem ur::actc ,.i,a.- a •u:;i. jntcr,;i'.io no- Pbr,0 !',.',a.ci'Ot)il d~ l),•,<•nvr,Jd. memo. A realizai;io deste proposito, com base no cxcrddo de direitos soberanos sobre os recursos viYOS t:,J cspar;o nuu·.t.im<> .ic,:;,I., jurilldiylio nadom,1, obdga a quc o E.o tado se dote de um quadro jut/dico apropl'i:uio, que consagre w prindpi~ que dcven,. rcger o exe\c,ri1) d,1 pesca e se constitua em in,strumento de mol)1liza~·Ao e orien.taCSo doo operadores da 1)(:$Ca. Assim, por ~ mru(rar fragmentada e ult.tap~ssad:. a legisla~o vigentc, Ao abrigo da autoriia,;ifo legislativ~ concedida pelo n,• 4 do arttio 1.• da Let n.• 4/111/!':lh, de 19 de Man;o de 1986; No uso da fa.culdade conferida pela elinea f) do n.• do ardgo 75.• da Constitui~~o. ,-, Gov<."rno decret,1. o .segwnie: CAl'fTULO I l)a~ dis11osi,;Ocs prclimin:i1cs PalrimOnio hali<'utico l\;\dcmal 1 IOH;gr:1. o patn11H'mio lw 1iCutiu, nacion~I o ,rH1 f\rnlu di.: iodm o, l"\'tlll"'P' l)iok1g1'(os dq c,p:1<;0 tn:oiiimn ~o-brc o qual Ll E~(ado de Caho Verde cxcrcc dir.::itos de Jt111~dir;:(o c s,il)cr,u1ia, adia111e dc~ign,1do abrt·viadamcnt.:: J"Or (!'e,p,,,;o marili1no 30b ju1isdi<;tt.<> !!IH'ivnal o q,,a\ ,·nm pn:vnde, nM te1,n0:; legal~. ;h .'1!:;11:t., ,u;quipd:igicac,, :igua'i inlcri,nc1;, n 1n,1r l(;niiori:i\; ,1 u111.·t ,·tG11{11n1c,1 tl..• lu1i\':1 t.: a rcspcctiv;i plal:1forn1,, t'on1i11cnta\. ~- C()nstill1i d11cito c:,,::dth1V0 ..: clever do E,tacto pro 1110\'(T n :qm1n iL1111ullo i'1ptin10 th~ rccur10, h;diCuiiros d,, e~p,1~·0 m,1ritil1l<> ~oh piri,di~Jo uacionat. no qtrndr1J d,1 polftica t>;\ohal dr: 11csrnvolv1tl1t'.IHO ccon6rnu<l e ~0 ('1,,\ do l''d, .'1· :\it\~tt,·m podera. 'U!l a dcvid,1 au1q1i1:1~.'l'> cl.I, '-'11 tidadc'i compctentes r: pret'nchidos o, dc1n:ii, 1<'gui,i10, picvisto, nc,1c dipl01n,\ r no:, Sl'll' reguLuncnto', C'XC'f" Ct!r :i pcsn< no e~p:t(O mariurno J. que ,c r:•!c:·cm OI'; nl!111c,n, :in11•tcdc111c, Artign 2." Objerto do diploma O prescntc diploma define 0:3 pdncipios gera.is da Po· Htica <le aproveitamcntn dm. recursos haliCuticos, de• sig11,~amc1nc as 1101111as tlc aLt"l>.':>U ,ms 11:feiiUu~ 1cculM>' :is rcgr:i, de planirirn<;fio da '\ua gc<;t:'lo c de contro1c r fisc.1liza,;:lio do exerddo da pe;1a e actividade conrxa e bem ;issirn a, medidas de politic;. a implerneiitar, n,1 p,:,-Hrrrlit:'1 rl,; rlf'oPmtolL•imNHf> iflrpgrJrl,; tl;, l('Nh> 0 sr:(lnr. Ariigo 3. 0 1. Emende·sc r,or pesca o ac:to de ix1·segnir, rnPtllrar c cxtrair c~pt!cics biol6gicas cujo mdo ambiente de ,,jd.1 normal ou mais frcquente e a ago.a, ~- A pC$Ca rompreen(k: a) As actividades pr{;vias que tenham par fina\idadC' dirccta a pctica, nomeadatnente a ptO<'.l\r.\ de esp~des bio16gka5, a inst.1.la~fo ou a recolha de disposltivos destinados a atrair o peixe assim como as actividade:. pt>,Steriores cxercida$ di rcct:i. e imediatamcnte sohre as esp<.'des extrai~ U1:~ (')l\ t:aptUPtUa~; b) A~ openv;Ocs cnncxas de 111avios.fibricas c a.~ opera~6es de apaio log(stico c de tranS1.10rdo de apturas. Artigo 4,• Prolbi~lto do ,. 4e fttiloslvos on !labst!nda.s todcas .£ ex:pressarncn~ ptoibida a utiliza~iio no exerddo da pesca de m.att!r\1.11 aplosiva:s ou rubmtnchs tbxica.t suSceptfvd, d~ cnb:aqutta". afordoa:r, e.xcitar ou w-atar as cspedes. Tipos dt: r,esca ~rn funi;:ilo da Stta finalidade 1. Para cl'dlO:. destc diploma e d?-5 seus regu1,amcntoe, a. pcHr~ 1:ioJc ,er an1adorn. comcrcial e de inve:.tiga~5.o llt,'ll(lrl( J r•) EntcndvJ,;; p<J1 P'-~ld d111,1J1J1a a c-xcrcida a titulo rt'creativo ou de subsi~1Cnda, Lendo ncste l\l. dnw ('<tla, por linalid,·u.!c c~:ic11t ial .l obtt:ndo de cspC( i,:s conH.:~tiv<·i~ para o c;on,11mo <lo Pc, cad,,r c da 'n;1 f;11111l1a: h) A pc~ui uJllH:rd,il l: a p1atir:ufa Lorn intui10 h 1 ' r,!!i10, dando lug.:r ;'1 w:nd11 <l:is c,1ptu1as A pc~la comcrr.ial cb~"ifka-M' cm pcsca indu~ trial r: ,1nc~an,al; c) A p<:'ic1 de in\•e,tig:isao rient(!ica I: a qL(:> vha o 1 qnh, Tinw11to dos rcn1rsos haliCtnin,~. Dislin',iio enlr(' a 11csca '!\.rte~anal e a pc~~a industri'-ll 1. Us •·riL,irich Je disrin~f,o cnnc a pe,ca an:~an;i\ c a pt'-'t:i 1·ndu,1rbl ,t•r:10 tlclinido, por vi:t rcgul:111H'utar. ~- Aa dduw;i'io dli, tn1<.'.·r10.1 rdcridos ll(l n1lme1Q ;-inte rior scr;io, nom('adan.en!c, tomndos em considcn1(j-5u: a) A.s carnetcrisci1..-"A.S genii:. das cmb;ucar;Ocs de pe-sc.:J n:,,;inn:ii<, l)Oml:!:id:.mcnte du p<::>ntu de ,..b!u da Lapaddadc e a11tonorni;1, e qua.isquer outros <l.i.dos pertincmes rdativos ao desenvolvimrnto c expan.sao da frota ~queira de Caho \'crd(:;; h) (),;. ,·Iltl•riM ,i,.. ,lk1i11,;{(,:, -~ntre 0G doiG tip<>~ de pesc.1 nus Estados dn regifo it qua! penemc o Est;ido de Cabo Verde; c) As carac1cri$ticas das cmbarca)Oes main, ul;1d:1., jun!,"> ,J:i, ,1n1n,·ia,,,-1~ -t.">1,",., .,-,.Ji",lat com tent~, nonnalmente con.~iderada.5 1!ni t.>an :11;Ue. de p~ca ariesanal; d) Quaisquer outros dados de natureza social. eco-. 11Dmir-~, prnfh,in1'al 0u tllkn.ic:.a. que sej::i. <.ipor tuno tomar em cont1iderat;ao. ArtigQ 7.' No<,!fi.o de embarcaeio de pesc;i. Considr:ra-se embarca\lfo de pesca qualquer emh,uca s:lto dotada de instrumcntos ou ius1ala,:;Oe~ concebidos para a pesca. Artlgo 5 1 THula.ridade das embarea~oes de p,c~c:t Para efeitos do regime jurfdico relativo ao cxerddo da pesca pr1.--visto ne:s,e diploma, as embarca~Oes de pesca ,:-1:is.<1.ific,:,m4e eu:i: a) Emb.arca¢,es de pesca nadona,i'~: b) Embarca.\OCS de pesca estrangcira.s; c) Embarca,;:0es de pCKa cstrangeir:u b-a~d:u em Cabo Verde, Artigo 9,• Embarca¢0cs de pesca naelonal!I. estrab'1:elras " ... 1...,.,.,.«'!lr1tlf bacvn.dAB 11:m C•bo Vct<d-6 1. Slo e:mbatt.a~6es de pesca naclonab: fl} As que sajam propdedade do Esta.do ou de outru p05$0<Ui rolcctiv.as. de dircito pUblico; Ii) As ,1 llt' ~cja111 propdcd,u!c c,;d1i~iva de pc$~O-.t,, singul:ircs 11:icionak L} A~ \jllC 11<:lJCll\;\lll ,:m pd<> nicnoo jl')Q <lo r,,::u valor a pe<.soa~ singul:ircs nacio1uis; d) A~ quc prrtcn~:irn a pe~soas colcctiva~ cujo c:1.pi• tal .sonal 'iqa ~ub~o Ito em pelo t111•nos :, 1 % JH>I ll;l(rnil:11, C <'lt~dc quc ( Ull\lll:uivame11ll precnd1:1m r,, u:guintes rcqui.'iitl'.>~: Tenh;111t a ~cdr 10,\;11 cm C.d,o \'ndc O p1c~i<.xut~· c « ,na,oJ"ia do-~ n><:;111hr<>~ de Cons.::llio de :\dmini~na<::io c F1~(al Sl.> jam c.1hon:nlial)os: TcPh:,111 ,,.~l~•n1c "l! di1ntor·gy1a! ,.1ho,t:1 drnnO~ 2 s;:10 ('111h:1n,1~!il':l de pcsc:1 c'<trt1ngcir;i.s as quc 11Jn.sc enquadrem t:m q11:ii-cp1e1 d:1, alfnea'- prevt!it,15 no 1:i'i, rncro ;i.nl<i'O?,~/:nte. :J• Siio c111b:1rr:1cfic• de pc,, a csir:rngdras baseada~ cm Cabo Verde as <pw c,crucm :1 s1Ja altiv1J;1dt' .1. ]':1ttir do,, pottm nacion.;1is e q11t~ 11elcs dc,cmba1qmm pelo mcno~ partr d:is captur;1<; cln·111a\Ja,, !cm pre11uro de outt·as n)ndi~:6e,; ;i 11C(J1d.11 1'111 ,,1d:1 1.1.~o, com (1 a1n1ad0r ou os seu, rcprcsc111:intc~. EqnJpagem (tu cmb:.ucat;i'ies dC' pr!ea arlcsll.na.l '-em pn:juiw do di,pm10 nn n. 0 1 rlo artigo antrce dente, a, equlpagem das embarcaco~ I'!!! pc~ca nanon;i11 devera integrar um JH'.1111cro minimo ,k ('alYJvenli2nos a fixar por via rrgulamentar Ar!il!O 11 • Zona.s e acliYidades de pesea reservadas 1. £ rcserv;ido a n;i.cionai', operando cm ein\,:1r,;i~Gci de pc:.c11 rin<·lon,,i,, u ,;:x<:xddo, o) l)a p<•';a ,omer('(:-d 11:is ;\~u:i, lntcdore~ e arqut· pd:i..::ica~ h) n::i r:ir111r:1 rl::i~ "~r,i, il'X c""1,0 ndri,,~ ,:'Ill phr::iln, Ill:,\ continentaL St'> C. pnr<:m. pcrmi1ida a p<:sca rla lag-osta a na cionai5 opcra11do 1ia1 embarr:1<Jks de pcsca a 11ue ~c rcfon:'m :1s :d/nci,s ll) c h) do IIJ"tii;,, fl·• Artigo l 2.~ J\Jamiferos ma.rinhos Sio cxpresamentc proibidos; a) A cai;a c a captura de mam!ferQS m:ninh~ no e.spa,;o marfrimo sob a jurisdi\50 nadonal, ~em '-fu<1l~1ui:1 11:~~.i.lv,1 Ve 1empo uu Ut: luhr.n; b) A ca<;:i. e a raptura de mamlfcr05 marmhc.s por cmhnn:ari"ies de pr'!lcl nadomd~ no mar ;:dt<1 ou em .:igu.is ~ob jurisdi<;i\Q de Outros fatados, n06 tcrmo, rcfendos no numero a.nteccdcntt:. c) 0 mo ou o processamento de mamlf<:1'0, mati, nhos por qualquer instalasio situada em ter• ri tOrio nadonaL CAl'ITCLO II Da grstao t: il]lrH\'cilom1cnto d~ n.'('.1111im da pcs1a """-"'o Subordinai;,io do ,1provcita111cn\Q dos rel.:ursos haliC'ulitos :\ pl.urns ctr ~<'stiio A polLit:.1 de :tJ)rowil:1me11tu <' nm~erva)iio do, re• , lll"'·q~ 1,ali<;1,1i("' is,:r,\ d,·•~·"v"l,·,d;, ~111 inHn,n1enlo· J,• gc\i;io pluria11u:1i, deno111in,1rlo1 PL,nt) de Gc~t:'io do1 Rccuiws da Pcsca, adi;1nte dc,ig11ado por Pbnu de G;e,; I 1'io • () Plano <le Gc.~tfio t; clabllr:irln rop,,n,.1,..:1 pclo ~c,-,or <la:, p-..:•·,c,i·, va<;fo :io Consclho de Minisnos pc!o d~;irlamento ,1\,<'llc\0 /! <\li'I •'f'·"''" Participa1ylio de cntidades pUblicas e privad:i.s Serfo ass-od:ida~ .1 eLibc:r;1c:io do l'l;tno de Gbt:i0 a$ c111id;1dc~, in~ti111i(ii<.."i p1'1b]h:1' \' pri1·:id;i, n1jas ;i,(11 \'ldadcs t(·nham inddCncia no ,,<"nor <las pesca~. ConselhOs Louis de Pesca 1. A parucipa~~o das cntidades e in.,titui~0c:i referi• ,i:n nn llrtign llr'ltt-'r,..,.-l,..ntr n11 f'lahor:ii;:lo do~ Plat'ICh Ce Gestao C as~egurada arr:rv&i:; d0'i Conielho,; Locais de Pt$ca. l! Podl•r/i,) lamh(·m <;('r nm..u!tad:1~ ernida<lc, quc' n:fo renham :,~sl'nto no~ C:on'>l'lho~ Locais <le Pe>n q11:1mlo o Plano de Gestii.o possa ter rcpercu~sao no .":mb'.:o das respccti\'a~ :\ctividades. Artigo 17.• Oonsuua-. a 1nsi1tuti;oc~ ~strange,ras Quando as circunst:incias o acomelharcm, p0derfo 1cr tarnbCrn ouvida~ as in~tituj~Oes que ~upcrinteoiJCm o ~CC· tor das pCIScas nos pafaes da rcgiITo cm que Cabr) \·wie esta imendo, na perSpect1va da harmofl1za~ac. do l'Jano de Ge.tao nadonal com os de~~c~ pa!S<'s. ArFgo ill.~ Ctlnfo,idn dn Plano di' f'.e.tao t. O Pl.mo de Geslio dos Rcrnrsos conter.i, dc.;igna damente: a) A identifica~o das principais pescaria, e a ava liac.to do e'iitado da ~ua gestao e aprovc1tame11to; IJ) A indka1lo das mcdidas de gestfo c .aprovcit.a mcnlO a adoptar; c) A defini~o do programa de concessao de lkensa~ retarlvamenle: as principais pescaria~. as even tuais limita~6ci ¼s opcra,;6es de Jic~ca J,xais e as actividadC'-1 de p(.'!;ca que podcrao se:r rn,1 duzidas por emharcai;Ues de pesca e-.tr.tngeir:u. ~- BmcnJc.se p<1r pc~nHil'< o n:injunio uu tOnj11n1.o, de csp~cies biol6gicas trat:iclas uniiariamcnte para ddtos de, g('stiio. <'omcrv:u;5o c aproveitnrncuto, em virtu<lc d.t!> suas caracteristicas e das op-~ra)Oes que lhes slo :neren. t<"ll, Artiga 19.• Divulga~.io do Plano de Gestlio 1, Ap&; a apm\';1~ill\ o Pl.1no de Gcst.'i.•) Ser:\ nhjedo de ampla di111!g;1~;lo, ~c11do liv1c J suJ nir;\ulta. 2, Por dc>p;H ho do Mcmbro do Govl'rno re,.pons::lvd p<:-lo 5<..."Ctor, podc,iiin, entn;tanto, s,::,- cOt;,Uclcci,1,., re trl t;OCS .\ comul1:i a jHHI('~ c,pc:llficas do Plano clc Gcs(;io, l)<:ls Conscllws l,ocais dr Pesea Artigo 20.e Os Consdh(\> Lolni-~ de Pc:;ca (t•m fun~0cs ,onsuhi \';is, cabend0-lhes u1l:iboL1r com u (.kp:.i.rt:.tmcnto compc tcn1c, no, tcrmo.s c limitcs a definir no diploin;:i. a quc r-c rcforc v aitig,o ,scgqintc, nn fo1muh\'i,lo,,:. contrqk d:, ripliut\fo da po11tic;1. de aprovdtnmento e comei.,-ii~;io d% rc:cur-os hall~~tlliCOs Z...'lorrnas ori:-anizat6rias e de funcion.aml'uto Scrlio dcfinidas por pon;uia do Membro do Governo tcsponsivc\ pel-o ~ector a, norma~ rdativas. ;l crii(ao, ~o,mpet&nci;"I, organl:i::u;:5:o e funcionamcnto dos Conse lhos Locais de PMica Dias Ucen,,-:J.1,S de pcsea stlBSE=o I Dos principios gerais Exerddo das diversas mod•alidades de pesea 1. 0 c;..ercicio da p1:sca industrial e art~anal esti sujeila a lir:cn)a, no~ termos deste diploma e respecti. vos regulamentOS. 11. Sera◊ tambem definidas por regulamento as dr" ct1t1~t/ind:u e<""l qu,e- ~ p~,:::,. :'.ltr>"-doro fi~a sujeita. u liceni;a. 3, Scm p1eJu11.o da; normns de pol/da .ipiid.vcl. o exerddo da pe~c, d pa.rt1r da'i marge.ns niQ ~t·.\ Ul\'\ cllcionadi:1 a licCD? Dura,,-:.io Sero prejuiw de disposii;oe,s cspeclais aplidvei~, as- li ccn~as sao conccdicus por prazo nao superior :a um ,mo, podcndo 5Ct renond:.1.$ por perfodos $ut'.C$Sivos de igual ou. inferior dura~o. Artie"> 24.! r.tr.1.111midllrilld.ade Salvo .Wtuatikt, cx<q:K:1-onais dCYid:amnite autori:t.adas pelQ Membro do Govcmo <.ompeiente, as li,en\'rU de pesca Sia, J)esso;aii e 1aml>cm inurmi1nltiliffl1 de Jma cmb~ de poa. pan: outta.. Arti£O 25.0 Obrii:-a,;0cs a que eslio sujeilos os benlfielirios da lieen,;a 1. A Mnn.,,1;{to de licem;a invcr;tc o respenho lirn<' ficiario na obriga\:io de ob\en-ar o cumprimen•;} de lo das as ('"xig:<'.:n, i;1~ prcvi,tas ncs1e diploma c mH >cu:1 rcgulanwnt(\'i, dcvcn<lo a cmbarca\50 de pesca cm tl•)mc d;l qu:i1 a littll\'a (.'l'ila paSS.tda: 11) ,\lant(•r a lin•n~·a pcimanente a bordo; b) Manter urn Di:irio de llordo de pt~,:a de mo del" a ddini, p,;,~ p,;,n;,d.-. tlQ !vk1Pb10 do Govcmo re;pons.ivcl pclo sector, onde ~crao rcg-i\!adas,. de>ignadameme, as opera(i-tws de PCOta, incluindo o tra!'lsbordo, e ns captura'.l ·c:(c.c.tuada\, w; tctal <! ~at: <..~\W.<:k·. c) Forne<N os derncntus estalfsticoo sobrc a, c:;1p tura\ dcctua<las e quaisquer ou.tn..,,. tnfoi:1Wl .. )·'.\,;:~ des1inadas ao registo a que sc refcreo artif:o 1:'i-" 11,t<: pram, o lPrmfl~ :\· definit p0r via n•gvl.1 mentar: d) Exibir permanentCJilente e nos termoc; re;:!ulamcn tJres, 06 respcctivos clr.men1.os de identitira,;)C\t 2. As cmbarcai;0es de pesca artesana! prxk1;i1J Ser isentas de alguma.s das obrigai;:oes prevista1 ne>te anig,,, ou ser sujciias a um tegimc c-spedfico para o seu rnm primenlo. Artigo 211.' De'fllara~iio de entt'ada e saida do t$1)3.!,IO matithtto sob j11risdi,,-:io naclonra.I As cmbarcac;ci~ estrangeiras autoritadas a operar no •e'l pa,;o marltimo sob jurisdic;lo nadonal fkam tambem obrigada5 a dedarar as autoridades competente:i., o m,0 rnento da sua entrada e s.dda do referido ~paco marf. di:no .:: befll a3$im, ., int,;:tvdco de tcllll)<» Pt!!;,ul,uc,, a 11Ua posic;ao demro do mesmo. Artito 27," Con.dlei>es sdlclonais suh!tP.411entr!I No intere,;se de uma boa gestto d()jl recuNoi; halii:u ticos, o Meml)ro do Coverno respor.s.ivel pelo se<;:tor poded sujeitar catcgorias de licen~a ou mna licen~a de ~:i detenninad:. a ex.i,;.!nd:i., adidonalj. relativa~: a) Af> 1,ip<.l e au ,whodo de pe'>ca e a qua,qm:-<· ot1 tra actividadc referida no artigo n.~ :v·: h) l\. 1r1n~ nn inrerinr rb '111,;il "- r-..m;::,c ~ refen'."in da ou qualqucr outra actividade ('(Hle:<a po derlio ser exercidas: c) As (!l'Jpcdes e 3$ quantidades cuja captura. e rer mitido, induind-o eventu•fo t'-c.)tds,lk, qt1a11tv .as capturas accss6rias. Artigo 28,0 Revoncio e *U!l~l'I &I llrMlf~ J'l(li' nio'lvo de testlo 1. As lkcm;:as de pes,;a p«lerlio ser rn~pensas ou re vogadas, por motivos de ge~.iio dos rccursos l-i.1Hl':11ticos. s-, Nas hi()Otes-os referidu no n.~ 1, o bcnefid,frio da Iicent;a scd compensado das perdu e danos iewrrentct1 da tnedida, nos termQS da lei gcral, ~em 9re\u(1.-Q da rc~tit11i\.-io d;1 p,1nc da (nntrapallida financeira quc tc nha pag-o. conespomle111c ao pcriodo cm quc a licenr;a nao ,-, 11nlii;ida. Artigo 29." Recur~ Das deci~1le, profcrida~ no quadrn ~la~ opcTa\/ie; de li,enriarncnin cibc f("<·11rso no~ tt'JlllO\ (I;\ lei gcl,d SUBSEC(.'.AO II Da concessiio de liccm;as a rmbatca,:fies de vet.cit cslrangclr;111 F.:l"i~,enrta cic acor(lu u.e p~ca cum u E,,tat10 de bandeira ou m1ldcula As embaTCa~Ocs de pcsca csuang:ciras sO po<lci;io .<,er :i.1.1tori1.ada~ ;,, op.enr no e~pa<,~' m•,,ritimr:> snb j11r-(~di~'1<> nadonn.l no quadro de acordo5 internacion.ii~ com o E5tado d(' b~ndeira ou matrin1la 011 com as organiz~ <;Ocs gue rcprcsentcm e>tcs, ~aho o <:aso das emb:iH,u,Ocs dC'. -pt.~t';\ ?f'.\1:1.n?;citA'!.- \\•ar,c·,,U-;,,.,, e.m Ci't\m Vcrde ~ -0\\\\':\1\ hip6tescS excepcionais devidam.entc ;111torizad<LS- pelo Me.tn bro do Governo rcspons;ivd pdo sector. A.rtigo 31.• L Na hip6tese a que se rderc a parte final do artigo ant('(edente, exdufdas as embarca,;6es de pe~ca estran geira.s baseada$ cm Cabo Verde, a conccss!(o da lic.cm;a fica condidonada ao dep6sito pelo interessado de uma cau(jilo no Banco de Caho Verde, destinado a gara11ti1 o respeito das obriga\OCS previ$tas ne,te diplom~. .t:, A caw;io ~era restituida apos a expirat;a'.o do praw da Hceu~a e de quita;,io passada a favor d<> interl"nadt' pclo scrvii;o competcntt'\ Subordlnafio a Iegisla,;io na.clonal A$ ,nnb2rcu,;3e;; cl.-« p-x,;:::i. ,;,~rr<>og,>h"~ •;n1t,...-i1ad,. , a operar a qualquer titulo no ~pac;o maritimo S(lb iuris di,;5o nadonal fic."l.m ohrig,1d:ts, nos mesmO'\ tern10i que as embarca\Oes nadonais. salvo as excep\Oes prcvhta1 n~te diploma, a respeitar as norn1a$ e prim,tpil), ton didonadores do exercfdo da.s act1VJ<ladC1$ da pcsca e concxas. Arttgo 33.· Arordos internacU.nals de JK!SC1 O:i. acordos internadl)Jlaii; a que $(' r~fere o artigo ,9, 0 , adequar-r<::-:io a lcgisla~-iio 1 ::speitante ao excrddo da p('ISCit d,:;v,::ndu irucri, dtu~ula3, do,i.gtH1dam.entc, ~<>brc o co-n dicionamcnto do a«sso d:1$ embarcar;Ocs de pe~,a q11c pretendam operar ao abrigo da~ mesma~ a liccn~·a1 indi viduais, sobrc as zonas cm qu~ tai.'11 embar<a<;Ocs pod.erlio operar, as modalidades de que se rev~tirio as. t1>mrapar tidas das Iicem;as de pesca, a aS-~um~o pelo Estado de handeira da obriga~o de adoptar medidas quc garantam o r-espeito pelas referidas c:mbarca<;od dos tcnnos do Acordo a que se vjno1Jo11 SlJBSECCAO ill nos dircilos de I>f'SC'a e oulru conlraparlidas Concc~sao d.1. Uocnc;a. A cmicc~ao de lkcrn,:a a f;n•o1 de cmbarca~'.ao de peoca estrangeira oLJ e~lrangi:iJ,1 l.JascaCa cm Cabo Verde G;i. lng-,l'o· ;iq p:ig.rn1Cnlo tic uma cnmpcnSai;iio final'n:ir:i, a t!rnlo de direitos de pesa, e de outras cvenr·1ai, a,:•. trnp:,rlid:, ~ Artigo :is.• f,'ixac;iio dos direito1, de pt'!!C'a e outras contrapatlidas 1. A fixai;i'.io do monlante dm direitos de pesca e de ouLras evcntuais contr:iparlida& a exlgir aOl!I bcndidirios de licen(a rcspeitamc a embarcar;iio de pc'c::t e:.1r.1nge1ril i).1$eada em Cabo Verde C fdta por via regnlame1n:ir a. Tr.uando-sc de t!mbaffa~OCll e~trangelra~ .>iio fi,-;,da$, respectivamente, por acordo com o~ ;1rmadon:s ou o, scu~ reprcsentantci ou por dccisJo do Mcrnbro do c;,,vcrno compc"lcmc, como,mte se trate Oc embarta('6e,; 011u:111tlo no quadro de arnrdo<, intcrnadonais de pe·ca ou da a1w• rizar;io especial a que Sc rdcrc a parte final do ar• dgo 3of. Concessil.o d-e Ucenta a favor de emba.rcat6es de pesca. naciona.l 1. A ronrt'S.do dr: licenc;:.a a favor de embarca(;io dt: pesca nadonal esti em principio isenta de pagamento de direit05 e out.ms contraparddas previstos nos artigo, ante<:edent<,,, i:, ProgreGliiY.:unentc e nn medid:\ om quo o p,;irmit:-, ~ poHtica de modemiza~io da frota de peSca nai:ionai. a eonce:sslio de- licem;as- respeitantes a essas embarcar;Oes sera $Ujeita a um regime especial de oonu:apanida\. /\J.li¥u 07.ft Taxas e emoJumento, A emi&11iio da licen<;;a d.i cntretanto lugar, em qual11m·r da,; ~itua1rOe~ r-ef....-iM; n.x ;,,,rd,g<'"'~ ~n.te,,;e<:lrnl'I:'!\, ton P"'IIP· meuto de tax.as regulamentares. n,. lnv..,.tig11cin clr.ntifica Artilf) 38.0 Autorb:a,;iio Mediante autori.ta<;;lo escrita d-0 Membro do uovern.o r-esponslivel pelo sector, p◊deni ser pennitida a realiu ~5.o de inves,,iga~o dentffica marinha no dom(nio da1 pescas. a pedido de Estados ettrangcirot1 ou de organiza 'r8e- in.terno.cioW1i., Art.lg,) !9.• Form.1.lldaffl pr6vla!!i 1. O pedido de autonz:ar;ao devera ser feito com a anteced~ncia m{nima de seis meses. da data previ<ta para o inkio da inv~tiga<;ao, devendo ser a.compan!1ado do rcspectivo piano de opcr29XI. 2. 0 pla.no de opcraq6Cli a que .~c rcfcre o nUmero antucdcntc con(ed, de:;ignadame11tc: a) O mctodo c.: os cquipamentos a ut1l1iar na \)pc ra~ao; b) A idt:11tificat;;io co1npkta d,1 inMirn((.5.,i p;'ltroct n:sdorn, do scu dircrtor c da pcs~oa respl'.ms.\ vd pdo c,mjunto du~ ,1pcr;l~·Ot~ dr 1nn:~tig:.1, ,;.ao. A<rtigo 40.• Ubriira1:ve:s du Clitid:\des bcm::flcl;!.tias 1. Scm prcjufzo das demais disposif6CS apJic.iveis, as cn1tidadcs bcndici:l.rias da autorizac:i.t) rdcritla 110 ,\T• tigo f\7-". fi,arn obrir.::idas a: · a) Accitar a bordn cienti~t:i.s p11 obstn·adoH'~ na donais dc~ti11:\dos a :icump:anhar as opcra.;Ucs de invC'stlga\iio a dcciua1; V) ForriL-..,,;1 <l<J £~1,11.Jo lk CatJO Vr:nk 1dat1'11i•·.~ prci'imi1iares, bcm t'.0,110 n-; rernltado\ e r'(mdu sOes finals da invc,tig:i;,ii,); c) Pcrinitir o acc.-.so J... , l.:i!1n Vc1de a todo-. os <!ados c ,um:,Hr.1.-. 1o....1ulc1.11tc d.t~ upc1,1<,;Uc~ d<.ctu.i.· d;u; d) Forneter a Cabo \'cri!e a ,naliac:io dm dados, arnostra.s e rernltaJo:, da investig;\~ao Oil. a (Ola• bora,:ii.o tlccc:.-16.d:i. P•''" a ,0,111 ill"t1lia~lv .: in t!!rpreta~lo; e) N:io divu!g-1r, ~f'm pr,;,1~ autori.ia;~a do Estado de: Cabo 'Verde, os dados, a1no>tta~ e retulca:do5 <l,i invct:dga;:lio. O niiu c11mprimenv, ch$ ol,riAa~-i'>(.-;, rdcr idas no nllmero um implkad :1 n:·.•,1, ;,H . ."«J da auwriza\/iO. sem prejulro de outrM pena/1da.Ge, l.Jll( co11berrm. Artiga fl." Re"'11amentai;io A-.. dispa~ii;Oe!i ff"htiv:H II invrstir,:11 '::io rie1i1ifira ma l'inha no dominio <las pe>cts, ser("io desenvoh'ida\ cm regulame1110. que cspcciriqr:i, Jesignadameote, a~ lnndi \6es de curnprimento das obriga<;5es a que se sujeitnm os benefkifrios de autorin.• ;,o , a, ~it11ad1<"> em que est-e nao ~et·:\ crmcedid:1. Das disp<.mic;Oes dlvcrsas Artigo 42,• A~ .a lmplenientar pelo Governo No q•Jis<lto du 11p1--ov,,;-ita1n,;nt'O 6ptimo dos 1ee,;.n;o$ dis. pesca, da Cdl~:t i: piu--1,.,, :,o ~,o c,1uihhrio de, an\• bicrut' m;irinho ~ .!;1 1,n)u1•1,it,1 dos .u1c1es'l"' ~,,~w profissionais ligndos it pesca, o Governo adoptana .i:<-~0<"$ visando· a)/'. mdlH it., do 1(H11unto <lo~ "('l\1•0<1 c ml.a.!•• tr,uq:;1~ rion11,i,ia~. b) A prom~:io do coinCrcio inLerno e o..1crn:1 dos prnd>J:n<r r!,, , p,.,,,:i: c) A cr1:i:~l:::> de um sh1ema d~ pti:.)H\:i.fl dm P"'I,,,. dnrx,>!i .ar!~anais contra d;mos c,1u~ados nos res. pe -i;i,1)~ l'qUip;!l':\t"n:o-. por l,ar,,1-1 ,fr \l~"'>t:I 1n d~istrb.1; d) A criarao J.,; condi~Oc~ 11<-'<'ess:trias ao <'ntaUdccL memo de um Sistema dicaz de tm1tr0l~· ·e fh; caliz:ir;iio dn ex..::rdcio da pesca I" acuvidadcs con~x 1s: e) A promO(;:io <la (1rr4,mi1asiio pmfis.~ional d05. ope rndmes de pcK.1, em especial da, peKa an1°s;1. =l1 f) A pr. -vcnr).o c u n)ntmle da polu!~fo marit,lrn. Artigo 43.• Cooperai;.lo regional Visando, nomeadamcnte, o rcfon;o da coop~rn";i',) 1 e, gional no :hnhito das pcsca.s e a rcntabilidade de infraes trutu1·.i~ <! N1uip;:,m<!nrn1; n:,cion.. i~ d<:: per,ca, o C'0,·crno pron.over.! ainda: a) A c~lrhra~io de <H;orrlos internariom11<; :i.,,ci:u• ra.ndo a p:midpa~ao de Caho Verde ein urga ni,.,1<,Vc~ inu;,-n;,,c:ivnrti~ de Jmlii~o ic:.:Jr,nu.l r1ur· prtJ--.dgam ac,;-01,.>s no dominio da ddeia e pre• servai;fo 1\0 pat.rim6nio l1aliCotiro do~ p:i.isc,, mcmbros: b) A celebra~ao de acordos garamlndo o acrssi1 de cmbarca~Oes de pesc:a nacion;1.i~ a JgL1:is l(T ritorias de terceiros EstadO'I. Artigo U • Entldade resp◊bs:.\vel pela promo~io du ac?&es Compete 10 dcpartamento re!!pons:ivcl pel'o sector das pcsca.~ promover. em estreita ankuia,ao rom os demais departamentus competences, a adop,;ao du ao;O~ pre. \'istai nos artigos anrecedr:ntes e das rnedictas nece,;s;irias a cua iplplementa~:io. Registo de embarcac,Oes de pesca 1, Scm prtjufro do registo existente a nin~! da.1 re. p11rth;tk-.,, m,ullima.S. 4Cr.l yi.ido uv ,lcp,ut,11,iu:nw ym· 1i:uperintendt o sector das pescas um reghto das ,-mbar• ca95es de pesca estrangeiras operando no pa{s. •· 0 lmbito do rcspectivo registo po<le,a $Cf al.iTgad0 b etobarca\Oes de pesca na.0011.11s, 3. SeT1io definida\ c111 diploma pMprio a.~ normag de oq:r,1nju11;1io '.! funcionamcnto do referido registo, Arti"o '1.6.• Opera~0es de ltatiSbordo As operat;Oes de transbordo em :igua.s nadunais s6 podo::1,io ~er rc.aliza<la,, qunfoquc, Que •;o::ia,11 o, ,;,,,t,,.r,;a• ~lSeJ, mediahte autori:r:ac.io da mtidade cf)mpelentc. Art.Igo 41.~ l-,siabelccimcnfos de culturas maria.has e dt tratanien'o de produl.oii dr Jl(ISea 1. Esta tambCm ~ujeila a autori:i:as-ao do Mcmbro do Govcr110 rcsp1m•:i.\'(:] pdo ~e,tor. a (ria(,·;io de (-:.t:1belc dm-cruo, de: ,;ull»t<1 m,1ririh11 c d..'. t:ni.Qlmcfl,to de pro• dutOs da pellCa, sem prejufto de outras exigC11das lcgais t· rcgubnn:ntarc~ aplidnis, l'rpcd:ihncn!c as c-;pcitantcs :i utili1a<;lio do doininio pt'1hlico marhmo, quando coubc.r. a) btabdcamen~,,\ de trat;i.rocnto d<' prrxfuto1 da pesca q11aisqu1"l' instalai;;Ocs ondc produtos da pe$\'.2 do co.l.a.t:«Jo,, s,x~, pmtas ew 52lmvura, sdlgadm. rcfugado, postoo cin gdo. rnng:d:1dos, ou tratados de qualqucr outra maneira para &erem v,~:u:liiliM; 6) lstabdednlent0t5 dt cu.ltura muinha, quaisquer .i.n,tab:{'OOS feit.u no l!l>paqt, maritime sob ju rilldi~o nacional ou na.s sua! margcru, dcstina das a cria~fo e cxplni;v;fo i11dustriais de :ini mais OU espCdes JUa.tinh;is e que neccssitam de uma oc11n:w,1n ornlrint=",.id• Jo (lominio ma rltimo ou, no c;i.S(J de irmala~Oes ~ propric, dacte privada, qur sao allmt'111,1da.s por :lgua do mar. Artigo 48! Griafio df' et;tabelechnentos de cullura trtarinh·a. e d~ kittament.a d<)s uradvtos dr i;,esca Silo d0finida~ por re:;pd 1n,,.;n('J :\$ condh:Ollli 1"1:i.~ivll.ll a ctia~ao c funciona.mcnoo du, c,tabl•lcd1nentos de cul turn marinha e de tratamento de priodut0$ da pcsca, Artie-a 4n ~ Normas de sa.lubrlda.de e qu:a.Udade A r.ria~o de animai., r Mlp<'-1tt'J1 m:tTinhn, a rnmr-r cialin.~o e o trat.amento de prod..itos da pe1-at Clltio sn jeitas a nonnas de salubrida<l~ e qualidade a· ddinir par via regulamentar. Ac1ividades sujel¼.s a parecer ~dio u1j'!ir~~ ~ p,.,..,.~ ,;I,;,, cl"'p·11·1:11•w.'n10 r,..tpon.,:h<!l pelo &ectur, a execus:fo de qua1Jqu,•r pro.1«:tos ou a real~z:a~iio de quaisquer activid4:k• suscepll\'Ci$ dt' <Or~ tituirem amea~a a conserva~lio dos recursos vivoo do es. pac;o marftimo sob jurisdfr;:io nacional. Arligt, 51.~ 1«,gra:11 provisOtia.s de gestio dos recu.rt10S hall6u.tlcos. Enquanto nlio (or aprovado o pdmein'J Plttua di! Go:. tao dos Rerunos da Pe1K:a. o aproveitamrnto desses re cutWS obedecer.i a normas e princlpios de gestllo f1I'l> vis6rios, adoptado<; em conson:lnda corn nlvel do conhe cimenlo d1sponlvcl sobre os mc.mios e com o g!'.lU de capacidad~ e de planifina~o do departamcntc> respon dvd pdo sector. An,.i~io c.bis srte. de l)l!!Sca de etnbarca\\Ges estran(f?lrae As cmbarca~ de pesca cstrangeiras scm autoriu~5.o p.an up<.Tir no cspa<.jo marldmo sob jurbdl<;io oacfonal de\rd"lo tnitt rax,,lhidas a bordo a!l rer.pecth"at 1tttell de pesca de :modo :a a.lo podcrcm ser utilizados para pes ar quan<l"": !-r:amittm pclo rcf~ido espa,;o nurltinto, CAPtTULO llI lh fiscaliza(:iO do curnprfo1ento da lcgi~-1:'u.;:ao da pcsc,l SECCAO I Da flsealizai;aa Artieo 53 • A £istaliza,;:1'io do compTimen,tu du dispos1~\Jt~ lcgais. rdativas ao exercicio da pCSf.:a e a.£;tividades c,Jnexa~ (: a~segurada pe!as autoridades maritirna.s. da Pol(da E.co n61uicd c Fbcill, i:: por o-ulrM cnolidadm a. qucm ~lo 1.ori fcrida.s legalmente tais fu~Oes. Artt,ro IS,i.~ Poderes dos 'agentes de fisealizai;l\o , . As entidades referidas no artigo aOle,.criente 8aQ ah·ihuidos, nos. termos legais, os po<lcrcs nece,4..\dos ac» <!xerdcio das su~ fun~Oes, ,:ornpetindo,lhes, de-;ignada meme, ad-optai: as providendas adequadas d1$tinadas. a evitar o desaparedmento dos ves-tfg•os das in!ri\<::~Oes que renham con5/atado ou que se frustrem as possibi lidades de aplica\a'O, ap-Os d,:-ci,iio fl.nal, das ptnao pre• vistas neste diploma. .11, No exerddo d:i. respectiv:i .::ornpet~nda, os agente. de {i$calitai;ao poderao, designadamente: a) Visitar qualquer em.barcac;-;io de pesca 'Ott ins. tala,;;11.o d,e tratamen-to ou comerdali:t.n~i!o de produtos da pesca; b) Ordenat a exibit;io de livros e outra• documen ta~o exigida para o exerddo d.a pesca oo :,("ti vidade-; ligadas a e<ita; c) SoJidtar quaisquer outrOIS- dementos ou infouna i;oes pertinenteti1; d) Reter embarca<;Oes utilizadas na pnl.tka dl• in fn~a'.o de pesca e hem »sim os. resp(!ctivo:; apetreehos: e) Apreender capturas, ve{culos e outros c:quipamen to6 utiliiados no exerdcio da paca. ou a.ctivi dades a esta ligada$ quando haja fu.ndada sus p<;ita d« ~UA obtcnp.o Q\I l,l,ti14"'iio c-,t,u cm comraven~lio ao ptcsente diploma e seus regu~ lamentos, A.rti,a M.• opera~t':S de nseaID.ai;.a.o As operas:Ocs de fiscaliza.,:ao dcvem ser condur.idas de forma a cvirnr interrercucias dcsnccessaria'i- nas ac1h-icta des nonnais d:is emba1·cai:;6es de pe,ka. Artlgo CHI.• ltesp<ml:la.bllida.dt dos •cePle!> d~ fisea)iza.~io A respon.sabilidade'i- civil, penal e disciplina.r dos agen l.CI de tiscalizai;lo pur a<:tOI pratlca.dos no excrc!clQ da1 sua.s run~Oes, fege-llc pda lei gml. SECCJlO U Artlgo 57.• Defint~ de lrd'rae~ de ~~ Gmtitirncm lnfra<:'t<tes de pcsca. as que tesu/tarcm da viol.ai;io de;ta lei ou dos seua regul'amemos, e hem a'l-~im as previi;tas n11 lei g~L. qt.tan.do 4e rcla.cla::iem com ~ exCTCldo dcssa actividadc. .Artfgo 58.• lnfrac',iil> de pesca grave 1. Para O!l ('fciw1 dcstc diplorna, ( "Onstituem int'.·ac•,6e.i de pesca gi:;•vc: a) 0 i?mprcgu de rcclc~ nij,1~ malha.s .;ej,1m de- di rn('n<l.fo,; ir,.fcrit>nll\ :i.,; malh:a.~ ,n/nim'>\ <111 . rilados; bJ A )'.l"l'l.:a rm Cpoc.i.~ ou ;,,oua.\ proibida., c <le <"'P0· Cles cuja captttra ~cja prnibida 011 t UJa id3dc, p~o ou dim .. n<;i:o s.cja ;nferio-r aoc mlnimn~ autorirados. c) 0 cmprego de ex:plosiv~ ou subsl.incrns toxitas ou o transporte a hordo dessas subnanda~; !I) A relnddCncla da falla de 1rammi:.:ilo ctc infor. ma{;0cs c dados sobre :t.> rnpturas cfer~u;uJas: c) A -obstni\fiO das ac1ividadC'> de {i~caliia\;io: !) A dc5trni(;io ou cl;iniricu:)o vnlund.ria de unh.ir ra\·Oes, redcs e ane> (!e pCS<:a pcrcr-n(ct11c~ a ouirem; g) A viola(a"O do di~po•=lo 110 ardgo ~1 1. 0 sohte a arruma<;:io das artcs d.~ pesca; h) A inob.wrv.l.ncia de·, di,po,itivo, rc:ativos ae1 aLc,so rl~ c1utan.a~6cs d(• pt·S<:a n;1donais :'Is .ierua~ tcr• ritoriais de ter(eiro, Estad~; "' i) 0 tr:i.n~bordo d~ cnplurM ,em ;wtori;-;o.,;lo; 1) A ap,e,em,1ao de hlfwm•,""'· dado, e donm1en• ms falsos; I) A destrui)iO ou dissimula<;io de provas de lnfrac~ \Oes, prevtstas n<.1ite diploma. 2. 0 prcceirnado no n1'1mcro antecedente apltca ~1~ sem prejuizo de Cispo,ii;:Oes t~pc<"iai~ previstas ne>ta lei ou. na lei penal geral. Artigo 59,9 Agenles da inrracfio l• l?cio~ ~ct<:.~ violndor<.."l d~ p~c,ente Id c d<'r, se:u:i regulamcntos ocorridos a bordo de embarcat;;(o de pcsca, r~pondc o respectivo capitfo, mestrc ou arrah, cumula tivamente com o Seu autnr. S:! n:io se eximir da Hlil :rcs p(lmabillidad'.e tlO$ rermn., do urtigo seguinu•. . 2. Nm. casos em quc ~1 n1;:-itfi,i, mcsrrc ou arrais seja 15cnto de reponsabilidadc c na~ dcmais Silu:u:l\e$ ttiio previstas no 1llimero .1ntecedente, a rcsponsabilid.ade pcla infrac(;'lio I: exdusiva do rcspectivo autor ou autore,; l:!,:ca~a d,: re .. ponsabJUtl.!lde 0 capitio. mcstre ou anais que provar nao ter ocor• riCo, ain,da que por mcra culpa, pan a pritic:a ~ infrac~oeS referidas no nllmero urn do artigp antecedentc, fica isen!o de responsabilidade. A1.'tigo 431," RespoJ1SabiUdade s:olidari!L di> •nnador ou proprie•a.rto 0 proprietario ou armador de embarca~o de pesca envolvi<la na pritica de uma intraci;ao c;te pcs..:a res ponde solidariamente com o iufraG'.Or pclo pag:une~to da mulla ou outra.~ rcparn~·fle~ em que 1:ste tenha sido condenado,, scm prejulro do direito de regtesso. ltcsponsabilidade pi>I" danoS causados a tmbarca~i() de oesca artcsanal Nas hip61escs cm que o arma<lot oo prnpnet,hio niio tcnha tramfcrido a tcrccirns a responsabili<ladc ( hd\ por d;wo:-; ( Ju1aCos a embarc.a~5o ou artes de; pesca a1ti:~;111.i.1 P''• c111l>iln:;;ll\Sn de p,:;~..-;4 irldu~t(ial, ot,;1 rc~ p<>ll(kr:i pdo integrnl p.igamento dos rdcrid,.\$ <l;inm, scm pH:j11:,o (b~ ,kuiai~ ~: ~·iic~ que ;1dioo11alnic11:e os danos poder;io acarretar. Das san~Oes Enuml!ra~io AJ infra,,oe\ a csta lei e aos seus rcgulamrnt1", ,ao p11ni<1,.~ com 11111\ta e acessoriaru.ente, com: 11) l•c~La a favor do E>;.ido do ocsc:ido, ar\('< c e1n barc;1\0C'i de pcsca ou d; valor equ;~/aknlc a cHCS Uldrnos; b) Suspenslio e revoga,;ao da licem;a e pesca; c) Susp<:fl,iid provi~Oria ou definitiva do patrodnio do £stado a opeiac;:{k"S Cc pesca cm agu:rn t<'l· ritoriais de tcrceiros Eslados, Artiga 64.~ Ai. infrnc'ti1c;S doe pc~,.;n pn:vfot...:; Oil lei ger.11 ~?io puni das nos terrrios desta. Al:'tlgO 65.0 , . A~ infr.lr~0es de pesca grave$ sffo punidas com multa de trima mii c,rndo~ a um milhio e quinhen1.,>1; mil e~cudos. :t. Nas hip6teses previstas na, alineas a) e d) do ar tigo 57,0 podcra ser decretada, cumulativamen\e c~n a mqll~. a ptrda ;t favor de• E.,,;tado do pescado enrnntrado a borc'o e da.$ artc> de pe5nl utilizadas na pnHka da infrac~ao . Artie086.• f')"ctclclo ilei:-al da pesca htdui;triat pi>r 11:'mbarca~ao naclonal O exerddo da pesca industrial por emb1rcac;lio na donal n5.o devidamencc licenciada e punido com multa de cinquenta mil e.t.cudos a quinhenl0$ mil c~cu<los "' na p~rti:,. do pr.ic:u'ln ... nmmrado a borcio, podendo ,er decre1ada, cumulativameme, a perda das artc-. de pesca e outr0& instrumentos utiliudos na pt.i.lica da inlncllo. Arlf.e,o ~7.• l!:x~rciclo t1cp.1 da pes:ra. !t1dw:.t:rtal por embuc.a¢io estranp.lra I, 0 e,i;,t::1cldo .Ja pL'!ICil inJuHrinl pOT .:::mb.,n-af,1o ('S lrnngdm n5o liccnciada (' punido com multa de qui nhcntos mil escudos .t tii!-5 milh.iics de escudos e r.a do pa">tado. JI. Cumulativamcntc tom as sam0cs referidas no nii mcro ;1ntc<-cdcnte, pDdcr.i ser dccrctada a perda a favor do Estado da cmharca~5.o c das artcs de pesca c outros Ht',(lllll\f'n(Os Ulllizados na pr:t(h'J da ,ntnlC\'AO. Attica 68.• Jnfrac,;;)es de r,esca n~ cspeeialmcnte punidas Sao ptmidos com nrnlta de trinf.a mil c,r.udos. a um milh5o c quinhcnt~ mil c,cudos a~ infral~fit'!i de pCS(:a nio es~cia\mentc prcvistas ncsta lei. Artigo 60 ° Punio,;io da reJncidCncia 1. No ctw <la rciucidc':nda, o montantc d:is mulla.s ,'., clc\'adq p<1ra o dobro, sendo 1.arnt>Cm decrua<la.;, Sc coulx:r, a pcrda do pescado c das anc~ de pcsca c outros it1scrumcntos utili1,ado-; na pr.l.tica <la in(rac~iio. :,, l'ara efeito:J de:Hc diploma, h;i n·incidCnd.1 qm1rido o agcnle condenado por uma ii1tiac~ao de pcsca, comcte nova infrat~:io desi;a natureza amcs de dccorr\dtH doze mc.,c\ a con1ar 1fa punu:;;io ;u11enor. .Al'tiit0 7fl • Suspensio e revogai;a.o de licen~a de peSCa Sem pn:juizo do disposto nos anigos anteccden1Cll, Quando a tspccial £Tavidadc da infrau,:.\lo ou a violac;iio reiterada da lcgislasao da pesLa o ju~tilic..rcm, as llcen c;as poderiio ser suspen~as ou n:vogadas. Artiga 71." Perda do pe,trocinio , . 0 proprict.l.rio ou armador de embarca\-.\1'> de pesca operando no ... -spa)D maritimo soh a jurisdiy.io, de tercei ro~ E-,l:1do,;, ~ob a pt1.L1C-Ci11io do E,;rnrlo dt' Cnbo \l(lrde, pOder;i incorrer, consoame a gravidade da infraL\iiO, na pcrda com carkte1 definirivo ou pr0\·is6rio desse patrodnio, em caso de p1J.ni~io por vioJ;u,t5:o a legisla ¢1.o de pesca daqueles Esrados. Artl.JIO 12.~ Gradua~io d'Jt muJta N:1 fiv,.,;-•:io d,- nn1l'l::ll. dcvcrai~) ~er u<l:ll.s oi'lipcd:;i.\m,rmte em coma as caracteristicas tCcnicas e ccon6micas da cm barcai;fo de pes17a, o tipo de pesca pu,tkado ..: o be ncfido quc o agente tiv,:r re1ir:1do da pd.l\ca da in frao;ao, CAPn"ULO IV Do proccssamC'Dto das infraq:0es de pcsca Artigo 73.~ Auto de notfolas 1. Os agent.cs de fiscalh:a~iio 1evantar1'o auto de no tk:i::i, da., infr:a.-1;li"~ rll' p.-~<;'1t '\",. ,,.1,hi,m ,;on~tarndo, o qua! contari. desiftmufamemc, u1na L-xpOl!i\l'io pre. cisa dos fa\tOS e das SLUls ci1".:un•1.rnda,, a idcntific.1~io do autor da inha~o e Je evcnt11ais tC1.tt"munha.s, · 'I- Qu2ndo tenh2 h2v:ido simultlnc:>1'0r-nt..: a &.pr«-Wlli'.<> de captura.s. de artes ou out~ iu-strumentos de pesca ou a retenslo de embarca~,ao d,: p<:"sca, cssas circun,c,tindas devcrao ~r esp.~;1ti a'lffi("IUC do <I.Uta de D(lt1da. 3. 0 auto de notkia deveri sei assin.ado pelo agente de fiscaliza<;ao e, se poss(vel, por duas te;temunh~ Pr1:sun~i-0 da orlge,n ilicita d~ peiscado {) pe~r;u)h en:mJJ! id,~ a bnr,J,; d,• cml,;ll,:i(Jo 1llili nda 11a pr;ltira- de 1111·ra<fo do<! p,·Sr',1, prCSuJU<'.•:iC :itt prova :m corud,no 1e1 ~ido •Jbtido alray/, d11 rdeli<la rnfr;1u;ao, Artign 7'i." Presun9io de utillzayio de subsl!i.ncia e,i:plosiva ou t6xica Quam.lo tcnha sido deicct;HJ,\ HM ime<lia1,t;e,; de ('ffi• Oarc:l<;:6cs de pcsca, subslilticia ex:pj,j~iva nu t6xka. pre sumc-sc alt; prova cm contrario, tcr sido utiliz:ada pel.t ref er id~i rmlJ;11casrro, f'(tr~ probat6ria do auto de noticla () auto de noricia lavrada nos term-OS lega~. aplica-se o disposto 110 ;utign 1 {i9." do Cr',digo de Proce,~o Penal . Artiio 77.0 l)(',stino do aulo de notfoia O aut,;,. ,;I~ notici:;i. sen\ en~am.inhw:lo it1.1eJ.l:i.tamenft i entidade ,:;ompetente para decidir a infrau;io de pe$ca, .salvo necessidadc de dcligenda.s complemen.tares cle prova, hip6U!tie em que a remessa sera feita logo que condui das as referida.s diligCncia;:, Artlco ,,. . £n!idades eompetentes p'ara o julpmen'o das lttfrae~oes de pesca Siio competentes para o julgamento das infrao: ;0c,; de {l<'sra prevista5 ncste diploma e nos sew; regulanwntos: a) O Membro do Governn responsive! pel<1 secror da.s pescas, tratando-.~e d:e multa: b) Os Tribunais Regionais da Praia e de S. Vicente, nQs termos da fol do processo, mediante pro mo(a.o da entidade 1efcrida na alfnea ante, ccdente para a aplicai;ao das sani;0es acess6rias de perda de captura dm irutrumentr:)S de cm• ba.1ta,;ilo de pesc:a e bem assim a. suspcna3.o ou revoga~ao da liceni;a de pesca. Art1,o 10.• Susi,enslo do patroclnio: entidade eompctente Cnmp>?te :iind11. ,o Mtm:i'bro do GO<\'emo n q..-~ 11,1 :re fere a a.Hnea ti) do artigp 77.• aplicar a san~o de ~us. pensao provis6ria ou definir do patrodnio do Estado de Cabo Verde previ$ta no artigo 611.~ Art1go so.o Delep~/i.o do poderes 1. 0 Membro do Governo referido no artigo antcce J,;;01,;; fJ0\),;;1li tlckgar nO"J 6rgaus da adminl11tra~o mu nicipal ou n()S dirigentc:s dos ~i.;01 que integram o rcspeclivo departamento, podcrd para a rcsolu~o de J)1'0CC5905 relacionados com as infrac,;6C$ de pcsca. Recebimcnlo do aulo de nolicia Rcccbido o a11to de notida, () Org--J.o competent,. dcterminar:I. o pros,cguimcnto do ]lroc,;-sso atC ;1 deci,ao final ou o ~cu :i.rquiv:uncn.to se entendcr nao haver Ju gar a inftac<;ilo de pe~c:t. .A.rtii<> 82,0 l>llii:i!ncias comptemen¼.res O 6rgao compctcnle podcra rcquisitar aus agente, de fi6<:aliza~iio diligC\kia¾ rnmplcmelH:ut.>s de ptova quc rcp11t,1r nece~s:hias :\ cabal in-.Lru<;io do prou.:sso. Artiga 83,u Subslituii;iio da r<:ten"ao por cau"ic;i A ernharGH,:lu de p,:-~ca rclida ua scquCm:i.1 <la ton~ la.La< ;io de uma inrr;\c:\:i.O de pc.Ka, podcl:i '>l't lihcnada, mcdiantc prcstai;:5<J de ctuc;iio. calculada nos remw, dn anigo 6':guinte, Artig<, 84,0 ca JcuJc;i da ca.u"iio Na fixa1;[io da c;1u~;iu a que. se rebere o arllgo autecc dt;'IJle, ser1io tida~ <:ID conta, designad;unelltc, os t'U~los decorrcnlc6 da ret<:11\fo c o quantitarivo das niult;u <' de ourras rcparai;:Oes de quc sao paSiivcis -o; infr,u.:wrc'> Artieu as.• NotUitla(l!io do Estado de ba.Ddcira Quando a embarca,;:ao retida for emral'lgeira, a autori dade que tivcr ordenado a rcleu~o. devera conwnkar o facto ao Minii;tCrio dos NcgOC:ios EstrangeiTo!i, que 110. tifirnr:-i o EstadQ de bandeira pelos can.ai\ apropiiados. Arttao 86.• D~tino da captur-a 11.preendida L A captura aprc~ndida cm dcrorr~nda da pnitka de uma inf:rac{:ao de pesca. podcri ser vendida, caso 6t:Ja passive} de detcrior.i\iiO, ou enm:;gue a guarda de enti. dade com capacidad,e para cct111crvA-la. ii. A decis.io wbrc o dcstino a dar a captura apreen. dida C da oompetenda do Membro do Governio respon, sivel pelo sector das pescas. 3. Em caso d<, vend:i, o quanlitativo apurado ser;i d~ posirnd'O no Banco de Cabo Verde atC a decisao final do procc:;so. Artigo 87,0 .ResutuifiiO dos oh}utos ;tprttndJdo. TninAitn t-m julgntlfl :i .l1•1'h!io. rt .. :arquiv:mtentn do auto ou a decislio abso[ut6rfa, a entidade eompetcnte d.etcrmin.ar.l a restituio:,5o dos hens apreendid<>s e been a,;sim die i:a~o, cas<1 coubcr. ArfiC"O 00 • ~o da deeisio cow;leut.1rla. Quantlo o pt«e\60 com;lua pcla puni~ao do iutractor em mulla ou outras rcparar,:Oes, este devcra procedcr ao pagamcm.to cbs mesmas no praro de quarenta e dnoo diu a contar do tdnsito em julp-1do, da dcd.$:iu sob pena de ic1C«ui;.ao. Doi tennos presa1tos. para as contribui..;Oes ~ imp,oistm do- Ettwdo A.rtieo 89.• Recurso D.1s dedsbcs proferjd;J..r,, nos pt-oces.s«, rt:J:uiros: ;}.s infn,c \Oes de pcsca cabe rccur~n, tl06 termos da lei geral. Artlgo PO.• L<'gisla\'iio suh:-;idiaria Siio ap'.~c,ivcis sulHidiari:1111cmc ;1<) proct:s,~o 1dativ" a~ infrao;Ocs de pesca a.~ <li5p-O>i\Oe~ do C6digo Pena! c Di,ripliua1 U;1 M<triuha r>.lnL.inu: c do C!ldlg:> di: J'1n cesw Penal. CAl'tTULO V ArlJ.,tO BL" 0 Governo a<lop-tad 'OS rcgulainentos necess,11 Hh ,\ cxen1~·:io do presente djploma. Ari1i0 Iii¼.~ Q:impelencia do Seeret&rio de Estia.do da~ l'esca.s As referCndas feitas ncste diploma ao Membm do (;o n:1-no n:;,pon~ii.vd pdo 3<;<::\or du p-cara~, cntcndc.n•o~ dirigidas a-o Secret.Ida de Estado respectivo, quaudo Q cargo exista e possua compct~nda admllnist.rativ,1 pr6pria. ArUa:o 93.~ Revoirai;io cle Ucen"as de pesc. em vigor 1. Os acwais dtulares de liceru;a. de pesca ficam obri gadO;S ;i pedir a sua renovai;-Jo no prnzo de 60 chas a c.ontar d• publi,.a'JlO dv dipk>tnA rcgulamcnur :rohre li cen<;as de pe.sca. ll. A nao aprescnta~:io do pedido de tenova'rao no praro acrma rcfcrido, acarretara a caduddade imcdiala da li\.em;-,1 l.lt: ~· ~tii"() 94,,a Revop.cJ,o Sao revogadas todas as disposi<;Oes que contra1ien1 0 presente diploma e, designadamente, o Decrcto de 25 de Outubr,o de 1899, modificado pelo Decreto n.~ 2/18'1., d.e 1:1 Oe Janeiro de 1916. A,rtl,O 95.• VJg&tcia tramlt6ria Sao mantidas tramitoriamente em vigor e na rncdida que nao oontrariem O preiente dccret.0-lei, o Diploma Legislativo n." 10/71., de ,26 de Junho e os Decretos n.°" 518/73, de 1.11 d.e Outubro <' 13 865/68, de ,i de Maio, respeciivamentt sobre a pesca d.a lagosta, a pcsca rc creatlva- e a pesca de mc1gul11u ou11a..lu1. Artigo 98.~ DenO:ncla dos a.duals acordos de paiea Os acordus de pt:S<a a que Caho Verde esteja actuiil" mente vinculado e cujo contelldo rontraria o presente di,Ploma deverlo, na medida do ~vel, s.er dcuunciadOs pdo tcrmo do praro d.i. respoctiva vi~ncia. Entrada. em vi,or l·:\le diploma l,'ntra l:m vigor no prazo de noventa dias a contar da data da stia publica,;:i:o. Vhtn e .1prov;ido crn Con>clho de Minisln)S. l'nlllllllg;Hlo t'lll 3 ti{' j\'J.tr,;:o de 1987. l'ubliqu(>\C, J>rdro P/1,:J -· joJC Ar(/!iio ··- 01·vQldo Lof1c; da Si/i,n .. Jiilio de- C,tt·,l{{/1,o .. -fo&o l'c,·cir-a Sih,rt-,1,.,,,,,/,l,, t-,,,.,f"• 0 Presidente d.t Repliblka. AR[S"rIDES MARIA PEREIRA.

Decree-Law No. 17/87 defining general principles of fisheries resources policy · Nelum