Decree-Law No. 17/2014 creating and establishing norms for organization, competencies and functioning of Rural, Environmental and Fisheries Development Delegations
Made 2014-03-10 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 17/2014: Cria e estabelece as normas de organização, competências e funcionamento das Delegações do Desenvolvimento Rural, Ambiente e Pesca.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- European Union
- Country
- Cape Verde
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment, Fisheries and aquaculture
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, governance, fishery management and conservation
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564 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 Despacho substituição nº 81/VIII/2014 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parla mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Basílio Mosso Ramos, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Sal, pelo can didato não eleito da mesma lista, Senhor Démis Roque Silva de Sousa Lobo Almeida. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 28 de Janeiro de 2014. – O Presidente, em exercício, Júlio Lopes Correia –––––– Despacho substituição nº 82/VIII/2014 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis posto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parlamentar do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não eleito da mesma lista Senhor Lourenço Andrade Lopes. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 6 de Fevereiro de 2014. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos –––––– Despacho substituição nº 83/VIII/2014 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parla mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Sidónio Fontes Lima Monteiro, eleito na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral das Amé ricas, pela candidata não eleita da mesma lista, Senhora Lucelene da Luz Gomes Almeida. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 17 de Fevereiro de 2014. – O Presidente, Basílio Mosso Ramos –––––– Despacho substituição nº 84/VIII/2014 Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defi ro, a requerimento do Grupo Parla mentar do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Daniel Augusto Melo Lima Évora, eleito na lista do MPD pelo Círculo Eleitoral do Sal, pela candidata não eleita da mesma lista, Senhora Cleissi Ludmila de Carvalho Soares. Publique-se. Assembleia Nacional, aos 19 de Fevereiro de 2014. O Presidente, Basílio Mosso Ramos CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 17/2014 de 10 de Março As Delegações, enquanto serviços desconcentrados do Ministério do Desenvolvimento Rural, desempenham um papel de suma importância na materialização das orientações políticas contidas no Programa do Governo, visando o desenvolvimento sustentado e equilibrado do mundo rural. Enquanto serviços de base territorial, as Delegações participam activamente na formulação das políticas agro silvo-pastoril, alimentar e de desenvolvimento rural, em articulação com os serviços centrais. A nível das respec tivas áreas geográfi cas, são as Delegações que executam as políticas para os sectores da agricultura, engenharia rural, silvicultura, pecuária, pescas, alimentação, am biente e recursos naturais, apoiando a sua modernização; promovem o apoio técnico aos agricultores, produtores, pescadores e às populações rurais de forma geral nos domínios e áreas das suas competências; fomentam o associativismo, o cooperativismo, o artesanato rural, o turismo rural; executam as acções necessárias à protecção fi tossanitária e zoossanitária; gerem o património fl ores tal, além de acompanharem, controlarem e fi scalizarem projectos apoiados por fundos públicos ou levados a cabo pelo ministério antes referido. Não obstante haver já Delegações, importa instituí-las legalmente e, em consonância com a sua real organização e composição, dotando-as de órgãos e de serviços adequa dos que as possibilitem o cumprimento do conjunto de objectivos que compreendem a missão do referido minis tério. Dentre as Delegações criadas nos termos do artigo 1.º do presente diploma legal, destacam-se as Delegações de Porto Novo e de Ribeira Grande de Santiago, que estão em fase de instalação, cuja criação implica a redefi nição do âmbito territorial de actuação das Delegações de Santo Antão, da Praia e São Domingos. Assim: No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo Decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto criar e estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento das Delegações do Desenvolvimento Rural, Ambiente e Pesca. Artigo 2.º Natureza As delegações são serviços de base territorial, que depen dem hierarquicamente do Ministro do Desenvolvimento Rural e funcionalmente dos serviços centrais dos Mi nistérios do Desenvolvimento Rural (MDR), Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território (MAHOT) e das Infra-estruturas e Economia Marítima (MIEM), no âmbito das respectivas competências. I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 565 Artigo 3.º Criação, área geográfi ca e sede São criadas as seguintes Delegações do Desenvolvi mento Rural, Ambiente e Pesca: a) Delegação Regional de Ribeira Grande (Santo Antão), com actuação na circunscrição territorial que compreende os concelhos do Paul e de Ribeira Grande e sede na cidade de Ribeira Grande; b) Delegação Regional de S. Vicente, com actuação na ilha de S.Vicente e sede na cidade de Mindelo; c) Delegação Regional de S. Nicolau, com actuação na ilha de S. Nicolau e sede na cidade de Ribeira Brava; d) Delegação Regional da Boa Vista, com actuação na ilha da Boavista e sede na cidade de Sal Rei; e) Delegação Regional do Maio com actuação na ilha do Maio e sede na cidade de Porto Inglês; f) Delegação Regional de Santa Catarina (Santiago), com actuação na circunscrição territorial que compreende os Concelhos de Santa Catarina e São Salvador do Mundo e sede na cidade de Assomada; g) Delegação Regional de Santa Cruz (Santiago), com actuação na circunscrição territorial que compreende os Concelhos de Santa Cruz e S. Lourenço dos Órgãos e sede na cidade de Pedra Badejo; h) Delegação Regional da Praia e São Domingos, com actuação nas cidades da Praia e de São Domingos e sede na cidade de São Domingos; i) Delegação Regional do Fogo, com actuação na ilha do Fogo e sede na Cidade de São Filipe; j) Delegação Regional do Tarrafal, com actuação nos Concelhos do Tarrafal e de São Miguel e sede na cidade do Tarrafal; k) Delegação Regional da Brava, com actuação na ilha da Brava e sede na cidade de Nova Sintra; l) Delegação de Porto Novo (Santo Antão), com actuação no mesmo Concelho e sede na cidade de Porto Novo; m) Delegação de Ribeira Grande de Santiago, com actuação no mesmo concelho e sede na Cidade de Ribeira Grande de Santiago. Artigo 4.º Competências Compete às Delegações: a) Participar na formulação das políticas agro-silvo pastoril, alimentar e de desenvolvimento rural, em concertação com os serviços centrais do MDR; b) Executar, a nível da respectiva área geográfi ca, a política para os sectores da agricultura, silvicultura, pecuária, pescas, alimentação, recursos naturais e ambiente a nível local, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais do MDR, MAHOT e MIEM, e em articulação com as organizações representativas do mundo rural; c) Fornecer aos serviços centrais todos os instrumentos de gestão e de planifi cação, bem como informações indispensáveis ao cabal cumprimento das suas atribuições, enquanto serviços de base territorial, nomeadamente os de natureza fi nanceira, programação de actividades, recursos humanos e materiais, colaborando, activamente, com os mesmos sempre que necessário e solicitado; d) Promover o apoio técnico aos agricultores, pescadores, associações de agricultores e pescadores e às populações rurais de forma geral nos domínios e áreas da competência das respectivas delegações; e) Fomentar o associativismo, o cooperativismo e apoiar a modernização da agricultura e das pescas nas respectivas áreas de competência; f) Executar, de acordo com as normas funcionais defi nidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à protecção das culturas, à defesa da saúde animal, à fi scalização e controle da higiene e qualidade dos produtos agro alimentares; g) Gerir o património fl orestal e natural da respectiva região em conformidade à legislação em vigor; h) Executar, de acordo com as normas funcionais defi nidas pelos serviços centrais, as acções necessárias ao acompanhamento e validação dos projectos de investimentos apoiados por fundos públicos, bem como o controlo e fi scalização dos projectos, actividades e acções de intervenção levadas a cabo; i) Estabelecer e manter a necessária articulação e parceria com outros serviços públicos sediados na área geográfi ca de sua actuação, numa base de complementaridade e de rentabilização de recursos; j) Executar outras funções que lhes sejam cometidas pelos serviços centrais e/ou superiormente. Artigo 5.º Da organização da Delegação 1. São órgãos das Delegações: a) O Delegado; b) O Conselho de Coordenação Técnica. 2. As Delegações encontram-se estruturadas pelas seguintes áreas funcionais: a) Administração e planeamento; b) Agricultura e Segurança Alimentar; c) Engenharia Rural, Silvicultura, Ambiente e Recursos Naturais; d) Pecuária e Pescas; e e) Extensão rural e Agronegócio. 566 I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 Artigo 6.º Delegado 1. As Delegações são dirigidas por um Delegado que depende hierarquicamente do Ministro do Desenvolvi mento Rural, e funcionalmente dos Directores-Gerais dos serviços centrais do MDR, MAHOT e MIEM, no âmbito das respectivas competências específi cas. 2. O Delegado representa o MDR na área territorial estabelecida para a respectiva Delegação, nos termos do artigo 3.º. 3. O Delegado tem a categoria de Director de Serviço e é recrutado e provido nos termos da lei. Artigo 7.º Conselho de Coordenação Técnica 1. O Conselho de Coordenação Técnica (CCT) é um ór gão de concertação técnica, de programação, seguimento e avaliação das actividades e acções desenvolvidas pelo MDR na respectiva região. 2. O Conselho de Coordenação Técnica é composto pelos seguintes elementos: a) Delegado, que o convoca e preside; b) Coordenadores das áreas funcionais, designados pelo Delegado; 3. O CCT tem por competência: a) Sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-alimentar, de desenvolvimento rural, pescas, ambiental e de recursos naturais para a região; b) Avaliar a execução das políticas referidas na alínea anterior na região. Artigo 8.º Competência da Delegação em função das áreas funcionais 1. Às áreas de administração e planeamento, em arti culação com a Direcção dos Serviços da Administração e do Gabinete de Estudos e Planeamento do MDR, compete: a) A gestão dos recursos patrimoniais, fi nanceiros, humanos e organizacionais; b) A programação, a coordenação e a avaliação das actividades dos serviços das respectivas delegações regionais; c) A gestão dos núcleos de estatística, informática, informação e documentação e de relações públicas. 2. Às áreas de agricultura e segurança alimentar, em articulação com a Direcção Geral Agricultura e Desenvol vimento Rural (DGADR) e o Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional (SNSAN), compete: a) Prestar o apoio técnico, o fomento da produção e da protecção às culturas; b) Participar no funcionamento do SISA (Sistema de Informação para a Segurança Alimentar) a nível local; c) Realizar o controlo da execução material dos projectos de investimento por estas áreas funcionais; d) Executar as acções necessárias à fi scalização fi tossanitária e zoossanitária. 3. À área de engenharia rural, silvicultura, ambiente e recursos naturais, em articulação com a DGADR e a Direcção Geral do Ambiente (DGA), compete: a) Proceder às acções de ordenamento, protecção, gestão, conservação, experimentação, demonstração dos recursos fl orestais; b) Materializar as acções e os projectos de hidráulica agrícola, engenharia rural e ambiente. 4. À área da pecuária e pescas, em articulação com a DGADR e a Direcção-Geral das Pescas (DGP), compete: a) Prestar o apoio técnico, o fomento de actividades de produção pecuária e da pesca; b) Executar as acções necessárias à fi scalização da higio-sanidade animal e de produtos das pescas; c) Acompanhar e seguir as intervenções de investimento nos respectivos sectores de actividade; d) Materializar as acções e projectos da pecuária e das pescas. 5. À área da extensão rural, em articulação com a DGADR e DGP, compete: a) Promover a efectiva participação e envolvimento dos agricultores, pescadores e demais intervenientes no mundo rural nos programas, projectos, actividades e acções levadas a cabo na respectiva área geográfi ca da delegação; b) Promover acções de formação e de desenvolvimento do associativismo, e coordenar os centros de animação rural; c) Apoiar o produtor rural e o pescador artesanal nas suas actividades, tendo como base uma assistência técnica de proximidade e de qualidade. Artigo 9.º Planos, relatório de actividade e informação de gestão A actuação das Delegações deve assentar numa gestão por objectivos e num rigoroso controlo orçamental e é enquadrada pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual de actividades, com discriminação dos objectivos a atingir e dos recursos a utilizar, bem como dos programas a realizar; b) Orçamento anual com desdobramentos internos que permitam a desconcentração de competências e um adequado controlo da gestão; c) Indicadores periódicos de gestão, que permitam o acompanhamento e a avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo útil sempre que necessário; e d) Relatório anual de actividades sobre a gestão efectuada, com discriminação dos objectivos atingidos e dos recursos utilizados, bem como do grau de realização dos programas. I SÉRIE — NO 17 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE MARÇO DE 2014 567 Artigo 10.º Estatuto do Pessoal O estatuto do pessoal das Delegações é o previsto na lei, consoante o vínculo dos funcionários se enquadrar no regime de carreira ou no regime de emprego. Artigo 11.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal é aprovado extraordinariamente por Portaria dos membros do Governo da respectiva área e das áreas das Finanças e da Administração Pública num prazo de seis meses após a publicação do presente diploma, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 35.º do Decreto Lei n.º 9/2009, de 30 de Março. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Emanuel Antero Garcia da Veiga - Eva Verona Teixeira Andrade Ortet Promulgado em 3 de Março de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 18/2014 de 10 de Março O Decreto-Lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro, estabeleceu as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licenciamento e exploração inerentes ao exercí cio da actividade de produção independente e de auto produção de energia eléctrica, com base em fontes de energias renováveis. O Governo de Cabo Verde identifi cou a produção de energia renovável como uma estratégia viável para garantir a sustentabilidade do crescimento económico, e para tanto tem implementado diversas melhorias ins titucionais por forma a criar um ambiente de negócios favorável para a prosperidade dos produtores de energia. Não obstante todo o esforço empreendido, as reformas institucionais ainda carecem de ajustes no sentido de serem mais efectivos na promoção dos investimentos. Por outro, impõe-se melhor clarifi cação das funções de todos intervenientes no processo de licenciamento e in terconexão à rede de distribuição e ao mesmo tempo do processo de decisão. Considerando a meta de se atingir 50% (cinquenta por cento) de taxa de penetração das Energias Renováveis até 2020, e tendo em consideração que existem condições efectivas para se chegar até aos 100% (cem por cento) é necessário que o quadro institucional que regula o sector esteja coerente com esta pretensão. De igual modo, atendendo às reformas que vêm sendo introduzidas no sector público do Estado, nomeadamente no que concerne ao reforço dos poderes de fi scalização e de regulação das entidades que prestam serviços em sec tores específi cos, impõe-se proceder alterações ao diploma em referência, com vista a ajusta-lo às novas exigências nacionais e internacionais. Foi ouvida a Agência de Regulação Económica. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro São alterados os artigos 4.º, 8.º, 18.º, 37.º, 38.º, 44.º, 45.º, 46.º, 56.º, 58.º, 61.º, 64.º, 69.º e 72.º, do Decreto-Lei n.º 1/2011, de 3 de Janeiro, que estabelece as disposições relativas à promoção, ao incentivo e ao acesso, licencia mento e exploração inerentes ao exercício da actividade de produção independente e de auto-produção de energia eléctrica, com base em fontes de energias renováveis, que passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 4.º Exercício da actividade 1. (…) 2. O exercício da actividade no regime geral carece de licença a atribuir pela Direcção-Geral de Energia, após auscultação da Agência de Regulação Económica. 3. (...) 4. O exercício da actividade no regime simplificado para electrificação rural carece de licença a atribuir pelo membro do Governo responsável pela área de energia, nos termos específicos previstos no presente diploma. 5. (...) 6. (...) 7. (...) Artigo 8.º Interlocutor Único 1. A entidade coordenadora do procedimento de licen ciamento de Centros Electroprodutores com base em energias renováveis é a DGE. Para o efeito, deve ser designado um gestor para acompanhamento de cada processo. 2. (…) 3. (…) Artigo 18.º Facturação, formas de pagamento e créditos de produção renovável 1. (…) 2. (…) 3. O crédito de produção renovável é um título trans missível pelo produtor a qualquer consumidor de energia eléctrica ligado em média tensão, cuja emissão consiste na assinatura de 2 (dois) funcionários da Concessionária devidamente acreditados pela Agência de Regulação Económica para o efeito e respectiva numeração no verso da factura emitida nos termos do n.º 1.