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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 15/2021 approving the General Regime for Installation, Licensing and Exploration of Aquaculture Production Establishments

Made 2021-02-09 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 15/2021 - Regime Geral de Instalação, Licenciamento e Exploração de Estabelecimentos de Produção Aquícola.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
aquaculture, mariculture, fish products, fishing area, public private partnership (PPP), authorization/permit, fish diseases, hygiene/sanitary procedures, procedural matters, fishery management and conservation, animal health

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  1. I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 377 “Artigo 4º [...] [...] 1- [...] 2 - São elegíveis e têm acesso ao RSI/E, todas as famílias do grupo I e as famílias do grupo II com crianças até 15 anos, inscritas no CSU. 3 - [...] 4 - [...] 5 - Determina o aumento do período de atribuição do Rendimento Social de Inclusão Emergencial (RSI/E) para seis prestações mensais, para permitir uma recuperação económica das famílias.” Artigo 3º Revogação É revogada a Resolução n.º 9/2021, de 4 de fevereiro. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 3 de fevereiro de 2021. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva. –––––– Decreto-lei nº 15/2021 de 9 de fevereiro A criação de um quadro legal para estruturar, organizar, regulamentar e alavancar a aquacultura em Cabo Verde constitui, no âmbito da implementação da economia azul, um dos objetivos do programa do Governo da IX Legislatura. O mundo vive atualmente uma transformação complexa e inquestionável a todos os níveis. A população mundial está em crescimento acelerado, o que resultará na necessidade de cada vez mais alimentos ricos em proteína animal e consequentemente no aumento da pressão de pesca sobre grande parte dos recursos marinhos. Este cenário faz da aquacultura uma alternativa e resposta economicamente viável, ambientalmente sustentável e socialmente justa, ao aumento da procura, desempenhando um papel cada vez mais importante na produção mundial de alimentos de origem aquática. As capturas no mar estão ameaçadas pela escassez de recursos marinhos (peixes, crustáceos e moluscos), derivada da redução significativa de muitas espécies, fustigadas pela sobre-exploração e pela pesca Ilegal, Não declarada e Não-regulamentada (INN), exercida muitas vezes sobre espécies ameaçadas ou em risco de extinção, e por isso protegidas, muitas vezes em período de defeso ou em áreas de proteção. O rápido crescimento da aquacultura e a melhoria em determinadas populações de peixes, crustáceos e moluscos, permitiu que esse setor afirmasse a nível global como uma importante alternativa às formas tradicionais de abastecimento de pescado, sendo de salientar que a produção dela proveniente aumenta de forma considerável a cada dia, razão pela qual é hoje considerada um setor estratégico, crescente e promissora. Ademais, nas últimas décadas a aquacultura tem-se destacado não apenas como uma atividade competitiva e sustentável na produção de alimentos saudáveis para uma maior segurança alimentar da alimentação humana, mas também representa um setor com imensas potencialidades económicas, ambientais e socias. Pela sua capacidade de criação de postos de emprego pode ser uma efetiva fonte de rendimentos para as famílias, contribuindo efetivamente para a redução da pobreza, na luta contra a fome e carência de proteína animal. Em Cabo Verde a aquacultura é um setor muito recente. Porém, julgando-se pelas boas condições ambientais de clima, temperatura, qualidade da água, correntes e batimetrias favoráveis em determinadas partes da costa, bem como de infraestruturas de acesso e escoamento de produtos, existem condições que permitem transformá-la num setor chave para a economia cabo-verdiana. Para além de experiências cientificas realizadas pelo extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (atual Instituto do Mar – IMAR), já existem em Cabo Verde experiências bem-sucedidas em ensaios de produção aquícola. Neste contexto, torna-se necessário estruturar, organizar e regulamentar a aquacultura como uma atividade nova onde urge edificar um quadro regulatório que represente um suporte e um estímulo à produção aquícola em Cabo Verde, bem como evitar a informalidade do setor e garantir mais segurança e qualidade na cadeia de produção. Assim, com o presente diploma pretende-se definir e estabelecer procedimentos claros quanto à instalação, exploração e transmissão de estabelecimentos de produção aquícola, visando assim uma segurança jurídica aos promotores neste setor. Constitui assim uma regulamentação adequada desde o pedido para a instalação do estabelecimento até ao início da exploração e a criação de condições que permitam abrir e estimular novas perspetivas para a aquacultura em Cabo Verde, setor de importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do país. No que diz respeito à detenção, criação ou cultivo de espécies, institui-se um sistema de autorização e licença para a criação ou para a detenção de espécies para fins comerciais, fundado na verificação de determinados pressupostos que excluam o risco de evasão, disseminação e proliferação de espécies que poderão ameaçar o ecossistema e a biodiversidade. Para esse efeito, é estabelecido como condição de licenciamento a entrega, pelos promotores, dos elementos necessários para análises, organização e manutenção de um registo atualizado, investindo-se, assim, numa cultura preventiva, definindo e clarificando as regras e os procedimentos a cumprir pelos promotores. Projeta-se uma legislação moderna e adequada aos padrões internacionalmente aceites. Neste contexto, o presente diploma prevê as principais diretrizes que norteiam a instalação e exploração dos estabelecimentos de produção aquícola, bem como o regime geral a ser observado por qualquer promotor no setor. Nestes termos, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma define o regime geral de instalação, licenciamento e exploração de estabelecimentos de produção aquícola e conexos localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo as águas interiores. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 378 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 Artigo 2º Âmbito 1- O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade aquícola e aos respetivos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo as águas interiores, e ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, no domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais. 2- O disposto no presente diploma não é aplicável às unidades de cultivo de organismos marinhos ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins exclusivos didáticos, técnicos ou científicos. Artigo 3º Definições Para efeito do disposto no presente diploma, entende-se por: a) “Aquacultura” ou “atividade aquícola”: a reprodução, criação, engorda e manutenção de organismos aquáticos, em terra e nos espaços marítimos, neles incluindo as águas interiores; b) “Espécies aquícolas”: espécies aquáticas animais ou vegetais utilizadas em sistemas de aquacultura; c) “Espécies exóticas”: qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se; d) “Espécies nativas”: espécies animais ou vegetais indígenas de Cabo Verde; e) “Espécies selvagens”: espécies aquáticas animais ou vegetais nativas capturadas no ambiente natural para fins de aquacultura; f) “Estabelecimento de produção aquícola”: unidade económica constituída por uma ou mais instalações de aquacultura e a universalidade de bens e de direitos que as integram, incluindo todos os estabelecimentos conexos, destinados ao auxilio à produção aquícola; g) “Instalações de aquacultura”: massas de águas e seus fundos, natural ou artificialmente criadas, devidamente demarcadas, e ainda quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme que tenham por fim a reprodução e ou a cultura de espécies aquáticas, que podem ser: i. Instalações de reprodução - quando se destinam a produzir ovos, larvas, juvenis ou esporos e que podem ser fixas ou flutuantes. ii. Instalações fixas - quando as estruturas de produção estão fixas em terrenos secos ou permanentemente submersos; iii. Instalações flutuantes - quando as estruturas de produção se encontram sustentadas, na coluna de água, por sistemas de flutuação, ancoradas no fundo ou fixas em terra; h) “Quarentena”: processo através do qual os animais ou plantas vivas e os organismos que lhes estão associados são mantidos totalmente isolados do meio circundante, para impedir repercussões em espécies selvagens e cultivadas e alterações indesejáveis dos ecossistemas naturais. Artigo 4º Entidade competente 1- A entidade competente é o departamento governamental responsável pela execução das atividades de apoio ao desenvolvimento das pescas e aquacultura, bem como pela articulação dos processos de investigação, valorização e exploração sustentável dos recursos marinhos de Cabo Verde. 2 - A entidade competente a que se refere o número anterior é a autoridade administrativa que tem competências para autorizar, licenciar, coordenar e fiscalizar os procedimentos de instalação e de exploração de estabelecimentos de produção aquícola em Cabo Verde. CAPÍTULO II ACESSO À ATIVIDADE DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA Secção I Atividade em propriedade privada e em domínio público e privado do Estado Artigo 5º Procedimentos A instalação e a exploração de estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e no mar, bem como a instalação de estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada e espaços de domínio público ficam sujeitos ao: a) Pedido de autorização para instalação de estabelecimento de produção aquícola; e b) Pedido de licenciamento para exploração de estabelecimento de produção aquícola. Artigo 6º Pedido de autorização para instalação 1- O promotor deve comunicar previamente à entidade competente que pretende iniciar a instalação e consequente exploração de um estabelecimento de produção aquícola, iniciando-se o processo com a submissão, pelo promotor, do pedido de autorização para instalação. 2- O Pedido de autorização para instalação referido no número anterior é acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes elementos instrutórios: a) Todos os elementos de identificação do promotor; b) Localização e caracterização do espaço onde será instalado o estabelecimento, nomeadamente o local, cidade, área total do estabelecimento, área de ocupação do plano de água, área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações, e planta georreferenciada da área total do estabelecimento; c) Documento comprovativo de propriedade do local do estabelecimento, caso esta seja do promotor, ou, caso o não seja, documento comprovativo de que tenha solicitado a concessão ou o direito de utilização do terreno no qual o estabelecimento será instalado; d) Descrição detalhada da atividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação e caracterização das instalações de aquacultura que se pretendem construir, necessárias ao exercício da atividade; https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 379 e) Descrição do processo produtivo, com indicação do sistema de cultivo, do regime de exploração, das espécies a cultivar ou deter (o nome comum o nome científico, o género e a espécie) e da origem dos espécimes (ovos, alevins, juvenis ou reprodutores); f) Indicação dos produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar na produção; g) Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e para suporte da exploração, bem como a identificação da sua origem, do caudal disponível, dos volumes de água a utilizar (anuais, com indicação do mês de maior consumo) e da potência de extração a instalar; h) Caracterização físico-química orgânica, inorgânica e microbiológica da água utilizada no estabelecimento e descrição dos sistemas de tratamento de águas a implementar; i) Descrição do sistema de tratamento e/ou eliminação de água residuais, das águas utilizadas nos cultivos e dos resíduos sólidos, para estabelecimentos em terra; j) Plano de emergência para prevenção, monitoramento antes da implementação, durante a implementação e ao longo da atividade aquícola, com indicação de procedimentos de antecipação e reação quanto a impactos de eventuais situações adversas e possíveis danos que esta atividade pode ter no ambiente abiótico e biótico do local; k) Plantas de enquadramento geral das infraestruturas, bem como a sua conformidade com o plano de ordenamento da orla costeira e do mar adjacente, caso exista; l) Estudo de impacte ambiental conforme a legislação da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em vigor; m) Estudo de controlo prévio urbanístico caso a instalação dos estabelecimentos o exija; n) Estudo de viabilidade económica e plano de desenvolvimento do negócio. 3- Caso o estabelecimento se localizar no mar o promotor deve, antes de dirigir o pedido à entidade competente, solicitar à entidade governamental responsável, a utilização do espaço marítimo ou costeiro para o efeito. 4- O pedido para instalação de um estabelecimento de produção aquícola dá origem ao pagamento de uma taxa de contrapartida da atividade, regulada em diploma próprio, sem prejuízo de eventuais isenções que venham a ser concedidas. 5- Sem prejuízo da taxa a que se refere o número anterior, o pedido para instalação de um estabelecimento de produção aquícola dá origem ao pagamento de uma taxa de serviço pelo seu processamento administrativo, regulada em diploma próprio. Artigo 7º Instrução e apreciação do processo 1- A instrução do processo de autorização compete à entidade competente. 2- A apreciação do processo só tem início após a apresentação completa de todos elementos instrutórios previstos no artigo anterior. 3- Quando se verificar que o processo não se encontra em conformidade com o disposto no artigo anterior, a entidade competente notifica o promotor, no prazo máximo de dez dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências, sob pena de indeferimento liminar do pedido. 4- No prazo de dois dias após a receção formal do pedido, a entidade competente disponibiliza o processo às autoridades públicas competentes para efeitos de emissão de pareceres técnico-científicos. 5- Os pareceres a que refere o número anterior são solicitados pela entidade competente, em razão da matéria e sempre que achar pertinente. 6- As autoridades públicas competentes devem emitir obrigatoriamente o parecer sobre o mérito do projeto no prazo máximo de quinze dias a contar da sua receção, tendo em conta as respetivas atribuições e competências. 7- Caso alguma das entidades competentes em razão da matéria se pronuncie desfavoravelmente, cabe à entidade competente notificar o promotor, no prazo de dois (2) dias, para, querendo, pronunciar-se e reformular o pedido no prazo de quinze dias. 8- Na situação referida no número anterior, pode o promotor, por uma única vez e no prazo de quinze dias a contar da notificação, apresentar novo pedido de autorização. 9- Cabe à entidade competente, em concertação com o promotor, remeter às entidades competentes os elementos instrutórios apresentados pelo promotor para realização de avaliação de impacte ambiental ou de controlo prévio urbanístico. 10- A entidade competente para a avaliação de impacte ambiental deve pronunciar-se no prazo estabelecido na legislação da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) em vigor. Artigo 8º Decisão sobre o pedido de autorização para instalação 1- No prazo de sessenta dias contados a partir do dia da apresentação do processo completo, consoante o caso, a entidade competente profere a decisão e, no caso de a mesma ser favorável, emite a autorização para a instalação dos estabelecimentos de produção aquícola localizados no mar ou em terra, e notifica o promotor, no prazo de dois dias, dando-se início à contagem do prazo para a instalação do estabelecimento. 2- O promotor e as entidades intervenientes no processo são notificados do teor do despacho no prazo de quarenta e oito horas. 3- A decisão apenas é emitida favoravelmente depois de se verificar que o local onde se pretende instalar o estabelecimento reúne as seguintes condições: a) Salubridade adequada para as culturas a promover; b) Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja preservação seja considerada necessária, tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável; c) Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial; d) Possuir condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento a instalar; e) Não prejudicar a navegação; f) Não provocar impactes negativos relevantes na fauna, na flora e habitats circundantes e no património cultural soterrado ou submerso eventualmente existente no local de intervenção e espaços circunvizinhos. 4- A equipa de realização da verificação das condições do local onde se pretende instalar o estabelecimento é composta nos termos do artigo 14º. 5- A data da realização da verificação das condições do local onde se pretende instalar o estabelecimento é comunicada pela entidade competente ao promotor, com a antecedência mínima de cinco dias. 6- O promotor, ou seu representante, deve acompanhar os procedimentos. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 380 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 Artigo 9º Despacho de autorização Do despacho de autorização constam, designadamente, os seguintes elementos: a) A identidade do titular da autorização; b) A denominação, localização e área do estabelecimento; c) As espécies autorizadas e os métodos de produção aquícola; d) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento e a sua exploração. Artigo 10º Caducidade da autorização 1- A autorização para instalar estabelecimentos de produção aquícola e conexos caduca nos seguintes casos: a) Renúncia do respetivo titular; b) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa coletiva, titulares da autorização; c) Não apresentação do requerimento para o licenciamento de exploração no prazo de três meses após a conclusão das obras de instalação. 2- Em caso de morte da pessoa singular, prevista na alínea b) do numero 1, a autorização não caduca se o mesmo for reivindicado por herdeiro legitimo. Artigo 11º Revogação da autorização Constituem causas de revogação das autorizações de instalação: a) A não conclusão das obras de instalação do estabelecimento no prazo previsto no artigo 12º; b) A ocorrência superveniente de fatos que afastem a verificação dos requisitos previstos no número 3 do artigo 8.º; c) A extinção do direito de utilização do domínio público. Artigo 12º Comunicação do início e término das obras de instalação do estabelecimento 1- Após a notificação do despacho de autorização da instalação a que se refere o artigo 8º, o promotor deve comunicar à entidade competente a data de início e a duração prevista para as obras de instalação do estabelecimento, conforme estabelecido no projeto aprovado. 2- Em casos excecionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, a entidade competente pode prorrogar o prazo estabelecido no projeto aprovado pelo período considerado necessário. 3- Durante o processo de instalação o promotor deve apresentar relatórios periódicos à entidade competente sobre o estado de avanço e conformidade com as condições aprovadas para o investimento, devendo estar disponível a ações de fiscalização quer pela entidade competente, quer pela autoridade ambiental nacional. 4- Com o término das obras, o promotor deve solicitar à entidade competente, a título obrigatório, uma vistoria do estabelecimento instalado. Secção II Diligências subsequentes e vistoria Artigo 13º Diligências subsequentes A entidade competente convoca a comissão de vistoria para efetuar a vistoria prevista no número 3 do artigo 12º. Artigo 14º Composição da comissão de vistoria 1- A comissão de vistoria tem a seguinte composição: a) Um representante da entidade competente; b) Um representante do Instituto do Mar (IMAR); c) Um representante do departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos da pesca e da aquacultura; d) Um representante da autoridade marítima; e) Um representante do departamento governamental responsável pela área do ambiente; f) Um representante da autarquia local da área do estabelecimento; g) Um representante de cada universidade nacional que atua na área da aquacultura; h) Outros técnicos e personalidades de reconhecido mérito na matéria, que a entidade competente entenda convocar. 2- A comissão de vistoria é presidida por um representante da entidade competente, que é coadjuvado nas suas funções pelo representante do IMAR. 3- A comissão de vistoria funciona sempre que esteja presente a maioria dos seus membros. Artigo 15º Vistoria 1- Para efeitos do licenciamento, a comissão de vistoria, nos dez dias após a receção do pedido do promotor, realiza uma vistoria ao estabelecimento para a verificação do cumprimento dos condicionamentos legais e do cumprimento das condições anteriormente fixadas. 2- A data da realização da vistoria é comunicada pela entidade competente ao promotor, com a antecedência mínima de cinco dias. 3- O promotor, ou um seu representante, deve acompanhar a vistoria para fins de esclarecimentos e informações pertinentes. Artigo 16º Auto de vistoria e parecer da comissão 1- Das vistorias efetuadas é lavrado um auto devidamente assinado por todos os intervenientes. 2- Do auto consta o parecer da comissão, que deve ser fundamentado, e a respetiva conclusão deve assumir uma das seguintes formas: a) Favorável; b) Favorável condicionado; ou c) Desfavorável. 3- O parecer da comissão de vistoria considera-se favorável sempre que obtido com a concordância da totalidade dos seus membros presentes. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 381 4- Quando o parecer for favorável condicionado, tem de constar do auto quais são os elementos em falta, a corrigir ou reformular, e se têm de voltar a ser reapreciados pela comissão de vistoria, ou se o podem ser pela entidade competente, caso em que deve constar do respetivo auto a delegação da competência para tal efeito. 5- O pedido é indeferido sempre que o parecer da comissão de vistoria seja desfavorável ou, tratando-se de parecer favorável condicionado, os elementos em falta referidos no número anterior não hajam sido enviados no prazo referido para o efeito. Artigo 17º Comunicação dos resultados da vistoria 1- A entidade competente comunica ao interessado, no prazo de três dias após a data da efetivação da vistoria, o resultado da mesma. 2- Quando o parecer da comissão for favorável sob condição, o promotor é notificado de que pode, no prazo de dez dias, proceder à correção ou reformulação do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão de vistoria, remetendo para o efeito o projeto de correção ou de reformulação. 3- O prazo mencionado no ponto anterior pode ser circunstancialmente prorrogado pela entidade competente, em função de fatores externos ao desempenho e à boa gestão por parte do promotor. CAPÍTULO III LICENCIAMENTO, REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AQUÍCOLA Secção I Licenciamento Artigo 18º Licença para a atividade aquícola 1- Após a conclusão das obras de instalação do estabelecimento e feita a vistoria, deve o promotor requerer à entidade competente, no prazo máximo de dois meses, a licença de exploração do estabelecimento. 2- Para efeitos do licenciamento de exploração dos estabelecimentos, deve-se realizar uma vistoria sanitária, feita pela entidade competente e pelo departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos da pesca e da aquacultura. 3- Da vistoria sanitária efetuada é lavrado um auto, pelo representante dos serviços de inspeção e garantia de qualidade das pescas e da aquacultura, do qual deve constar: a) A menção de aprovação ou não do estabelecimento, por estar conforme com o projeto autorizado e conforme as condições exigidas para o início da exploração, podendo ou não ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, atribuído a autorização sanitária; b) Quaisquer condições que as entidades referidas no número anterior julguem necessárias estabelecer, bem como o prazo para o seu cumprimento; c) A menção da conformidade legal com toda a legislação aplicável ao controlo sanitário e certificação de produtos destinados ao consumo humano. 4- No prazo de três dias após a data da efetivação da vistoria sanitária a entidade competente comunica ao promotor o resultado da mesma. 5- Quando o parecer da comissão for favorável sob condição, o promotor é notificado de que pode, no prazo de dez dias, proceder à correção ou reformulação do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão de vistoria sanitária, remetendo para o efeito o projeto de correção ou de reformulação. 6- A decisão do pedido previsto no número 1 é comunicado ao promotor no prazo máximo de quinze dias após decorrerem os prazos previstos nos numero 4 e 5. Artigo 19º Duração da licença para a atividade aquícola 1- A licença para atividade aquícola tem duração indeterminada. 2- Nos casos em que sejam atribuídas concessões do domínio público marítimo ou sejam concedidas parcelas do domínio privado do estado, a duração da licença coincide com a duração da concessão ou da cedência. Artigo 20º Conteúdo da Licença para a atividade aquícola 1- Da licença devem constar os seguintes elementos: a) A identificação do respetivo titular; b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas; c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade e os regimes de exploração; d) O comprovativo de pagamento das taxas devidas; e) Os caudais admissíveis de rejeição, parâmetros e valor-limite de emissão e captação, suas características, tratamento e destino final, caso aplicável; f) Plano de monitorização da rejeição; g) O conteúdo da emissão da declaração de impacte ambiental ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução; h) A identificação do estabelecimento conexo. 2- Por regime de exploração entende-se: a) Cultura extensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural; b) Cultura semi-intensiva, a produção com recurso a suplemento alimentar artificial; c) Cultura intensiva, a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial; d) Cultura altamente intensiva, a produção com recurso a conjugação da alimentação artificial com a alimentação natural produzido pelo próprio meio. Artigo 21º Taxa de emissão da licença para a atividade aquícola 1- A emissão da licença para atividade aquícola dá origem ao pagamento de uma taxa de contrapartida da atividade, regulada em diploma próprio, sem prejuízo de eventuais isenções que venham a ser concedidas. 2- Sem prejuízo da taxa a que se refere o número anterior, a emissão da licença para atividade aquícola dá origem ao pagamento de uma taxa de serviço e emolumentos pelo seu processamento administrativo, regulada em diploma próprio. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 382 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 Artigo 22º Transmissão da licença para a atividade aquícola 1- Desde que se cumpram os requisitos que deram origem ao licenciamento da atividade aquícola, esta licença é transmissível mediante comunicação prévia à entidade competente, no prazo de trinta dias em relação à data prevista para transmissão do estabelecimento ou da alienação das participações sociais que assegurem o domínio de sociedade detentora do título. 2- Caso a entidade competente não se pronuncie desfavoravelmente, a transmissão é averbada na licença para a atividade aquícola. 3- Caso não se verifiquem os requisitos que deram origem à licença para a atividade aquícola, o adquirente do estabelecimento deve iniciar novo procedimento para solicitar nova licença. 4- A transmissão da licença para a atividade aquícola importa sempre a devolução da caução ao antigo titular e a prestação de caução pelo novo titular, de acordo com o previsto artigo 32º. 5- Em caso de morte do titular, na qualidade de pessoa singular, a licença para a atividade aquícola transmite -se nos termos gerais de direito, devendo o cabeça de casal comunicar a transmissão à entidade competente no prazo de noventa dias a contar da habilitação de herdeiros, para efeito de atualização do titular e da licença. 6- A transmissão da licença para a atividade aquícola dá origem ao pagamento de uma taxa de contrapartida, regulada em diploma próprio, sem prejuízo de eventuais isenções que venham a ser concedidas nos termos da lei. Artigo 23º Taxa de manutenção da licença para a atividade aquícola Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, a manutenção da licença para atividade aquícola, para a detenção, cultivo ou criação de espécies, em estabelecimentos de produção aquícola, da origem ao pagamento de uma taxa anual, regulada em diploma próprio. Artigo 24º Extinção e cassação da licença para a atividade aquícola 1- A licença para a atividade aquícola extingue-se ou cessa nas seguintes situações: a) Pelo decurso do prazo de validade, nos termos do numero 2 do artigo 19º; b) Por vontade do interessado, a todo o tempo; c) No termo do prazo para instalação ou para a exploração dos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo-se as águas interiores e estabelecimentos conexos, nos termos do presente diploma; d) Na ausência de comunicação para a transmissão, nos termos do artigo 22º do presente diploma; e) Em caso de interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a dois anos; f) Em caso de alterações ao estabelecimento ou das condições de exploração em violação do disposto no artigo 26.º; g) Na ausência de prestação de caução a que se refere o artigo 32º; h) Em caso de falta de registo da produção referida no número 2 do artigo 41º durante dois anos consecutivos; i) Em caso de extinção da pessoa coletiva titular do título de instalação e de exploração; j) Em caso de alteração do regime de exploração licenciado sem prévia autorização; k) Em caso de introdução de espécies sem autorização; l) Em caso de morte da pessoa singular titular do título de instalação e exploração, caso não seja apresentada pelos seus herdeiros ou legatários a comunicação a que se refere o artigo 22º ou caso não haja aceitação da herança por nenhum dos herdeiros legítimos; m) Em caso de falta de pagamento de qualquer uma das taxas previstas no presente diploma; n) Em caso de verificação da extinção do direito de uso privativo da área dominial onde se encontra instalado o estabelecimento. 2- A entidade competente pode, administrativamente, determinar a cassação da licença, a todo tempo, por verificação do exercício da atividade em violação da lei ou por não cumprimento das regras sanitárias e de saúde pública. Artigo 25º Direitos e deveres decorrentes da licença 1- O titular da licença de detenção, cultivo e criação de espécies tem o direito de as utilizar para os fins previstos nos termos concedidos para o efeito. 2- O titular da licença deve, após a extinção do respetivo direito, executar as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio ambiente e para a comunidade. 3- O titular da licença deve manter as instalações de aquacultura nas condições adequadas de sanidade, segurança no trabalho, bem-estar e a segurança adequadas das espécies. 4- O titular da licença deve permitir a vistoria das instalações de aquacultura pelas entidades competentes de fiscalização, nos termos do presente diploma. 5- O titular da licença deve proceder à alteração das suas instalações de aquacultura de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades competentes de fiscalização, nos termos do presente diploma. 6- O titular da licença está obrigado a organizar e manter atualizado um inventário das espécies que detenha. 7- O titular da licença está obrigado a manter o registo de vendas de espécies e comprovativo de que o mesmo foi informado dos riscos associados aos espécimes adquiridos, da responsabilidade por os prevenir e das medidas adequadas para esse efeito. 8- A atribuição da licença impõe ao seu titular uma utilização efetiva, bem como a adoção das medidas necessárias para garantir a manutenção do bom estado ambiental dos espaços terrestres e das águas marinhas ocupadas para o efeito. 9- O titular da licença tem o direito de concorrer aos eventuais incentivos e beneficiar das medidas de promoção da atividade que vierem a ser estabelecidos em diploma próprio. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 383 Secção II Requisitos de exploração dos estabelecimentos Artigo 26º Requisitos da exploração dos estabelecimentos A exploração dos estabelecimentos de produção aquícola e conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, das águas e dos edifícios, e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 27º Boas práticas de higiene As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados aplicam as boas práticas de higiene, de acordo com a atividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças. Artigo 28º Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos 1- Os produtos provenientes dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado. 2- Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelo presente diploma aplica-se subsidiariamente toda a legislação aplicável ao controlo sanitário e certificação de produtos destinados ao consumo humano e que estabelecem as condições de atribuição de autorização e licenças sanitárias aos estabelecimentos de preparação e transformação dos mesmos produtos. Artigo 29º Lista de espécies sujeitas à atividade aquícola 1- Por portaria do membro do Governo responsável pela área das Pescas e Aquacultura, sobre proposta da entidade competente e do IMAR, é aprovada uma lista de espécies que possam ser sujeitas à atividade aquícola. 2- A portaria a que se refere o número anterior pode ser revista sempre que as oportunidades de negócio assim o justificarem, uma vez salvaguardados os princípios de viabilidade económica, sustentabilidade ambiental e justiça social. Artigo 30º Vistorias técnicas e inspeções sanitárias 1- Os estabelecimentos de produção aquícola e conexos ficam sujeitos a um sistema de vistorias técnicas de inspeção sanitária, visando verificar o cumprimento das condições legais e processuais do licenciamento atribuído. 2- As vistorias técnicas de inspeção sanitária são obrigatórias, devendo ser promovidas anualmente pela entidade competente, conjuntamente com o departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos da pesca e da aquacultura, para efeitos de manutenção da licença. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade competente, conjuntamente com o Departamento Governamental responsável pela Inspeção e Garantia de Qualidade podem, a todo tempo, promover uma vistoria técnica de inspeção sanitária sempre que haja razão fundamentada para tal. 4- Das vistorias técnicas de inspeção sanitária anuais é lavrado auto pelo representante dos serviços da inspeção e garantia de qualidade das pescas, nos termos do número 3 do artigo 18º e de toda a legislação aplicável ao controlo sanitário e certificação de produtos destinados ao consumo humano. Artigo 31º Restrições ao exercício de produção aquícola Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da produção por razões de saúde pública ou por motivos de segurança, quando esta atividade se revelar incompatível com utilizações do domínio hídrico ou por outros motivos que o justifiquem. Artigo 32º Da caução 1- O titular da licença para a atividade aquícola pode, se solicitado, prestar caução a favor da entidade competente até à data do efetivo início da instalação do estabelecimento, destinada a garantir, no momento da cessação da licença, o bom estado ambiental do meio marinho bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área. 2- A caução é apenas exigida quando o uso ou atividade sejam comprovadamente suscetíveis de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e quando se trata de construção de obras ou de estruturas móveis. 3- A caução não deve ser exida quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso e atividade ou mesmo em clausulas do contrato de concessão, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins da caução. 4- A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente. 5- O depósito em dinheiro deve ser efetuado em qualquer instituição financeira legalmente autorizada a exercer a atividade em Cabo Verde, à ordem da entidade competente para a emissão do título. Artigo 33º Montante da caução 1- O valor da caução a prestar não pode ser superior a 2% do valor do investimento de instalação do estabelecimento para produção aquícola. 2- O valor da caução a prestar é suscetível de alteração sempre que se verifique um aumento considerável do risco ao bom estado ambiental do meio marinho. Artigo 34º Liberação da caução A entidade competente procede à liberação da caução após a garantia, no momento da cessação da licença de atividade aquícola, sem renovação ou continuidade, do bom estado ambiental da área de suporte da atividade, bem como da remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área. Secção III Do exercício da atividade aquícola Artigo 35º Licença para introdução e apanha de espécies aquícolas 1- Os operadores aquícolas que pretendam introduzir espécies exóticas ou translocar espécies ausentes localmente devem solicitar uma licença e/ou autorização à entidade competente. 2- O pedido de emissão de licença e/ou autorização para introduzir espécies exóticas ou translocar espécies ausentes localmente, deve ser obrigatoriamente acompanhado de: https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 384 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 a) Um dossier elaborado com a mais completa informação possível sobre a espécie, para a análise da entidade competente, por forma a apurar a sua admissibilidade, nos termos do modelo constante do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Um plano de contingência para casos de fuga de alguma espécie exótica ou não local, no caso das instalações que abrangem os espaços marítimos e águas interiores; c) Um plano de emergência, a aprovar pela autoridade competente, deve estar pronto para ser aplicado, imediatamente, sempre que se verificar acontecimentos imprevistos, com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. 3- A aplicação de um plano de emergência, previsto na alínea c) do número anterior dá lugar à suspensão temporária, ou definitiva da licença, conforme a natureza dos impactos esperados e a sua amplitude espacial e temporal; e 4- O plano de emergência a que se refere a alínea c) do número anterior deve incluir, entre outras medidas imediatas, a retirada do meio das espécies introduzidas ou uma redução significativa da sua densidade. 5- O pedido de emissão de licença e/ou autorização para introduzir espécies exóticas ou translocar espécies ausentes localmente é analisado pelo Comité Consultivo, que emite um parecer vinculativo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido. 6- O Comité Consultivo a que se refere o número anterior é composto por: a) Um representante da entidade competente, que o preside; b) Um representante do IMAR, que copreside; c) Um representante do departamento governamental responsável pela área do Ambiente; d) Outros técnicos e especialistas que os membros desejam convocar. 7- O promotor é informado por escrito da decisão de emitir ou recusar uma licença num período de tempo razoável, nunca superior a seis meses a contar da data do pedido, excluindo o tempo necessário ao promotor para apresentar informações adicionais que lhe seja solicitada. 8- No final do período abrangido pela licença pode ser apresentado um pedido para outra licença, fazendo referência à licença anterior, se não existirem efeitos adversos documentados. 9- Compete à entidade competente, em articulação com o IMAR, com o departamento governamental responsável pela área do Ambiente e outras entidades competentes determinar a listas das espécies aquícolas que podem ser introduzidos em Cabo Verde, que é aprovada por portaria do membro do governo responsável pela área das Pescas e Aquacultura. 10- As espécies autorizadas devem ser sujeitas a um período de quarentena sanitária específica para cada situação, por decisão do Comité Consultivo, de acordo com o regime constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 11- A entidade competente pode, a qualquer momento, retirar a licença, a título temporário ou definitivo, se se verificarem acontecimentos imprevistos com efeitos negativos para o ambiente ou para as populações nativas. Artigo 36º Importação e exportação de espécies aquícolas 1- A importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outras espécies vivas da fauna aquícola, carece de autorização do departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos de pesca e da aquacultura, mediante o sistema de controlo e da garantia de qualidade das exportações e importações dos produtos da pesca, vigente em Cabo Verde. 2- O pedido de autorização para importação ou a exportação de ovos, juvenis ou adultos vivos de peixes ou outras espécies vivas da fauna aquícola, deve ser acompanhado, a título obrigatório, de um dossier elaborado com a mais completa informação possível sobre a espécie, para a analise da entidade competente, por forma a apurar a sua admissibilidade. 3- As espécies autorizadas devem ser sujeitas a um período de quarentena sanitária nos termos do presente diploma e respetivo anexo II, do qual faz parte integrante. 4- Os produtores aquícolas devidamente autorizados não podem importar ou exportar e comercializar espécimes não constantes da autorização prevista no presente artigo anterior. Artigo 37º Tamanho das espécies 1- As espécies provenientes dos estabelecimentos de produção aquícola em águas marinhas podem, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos mínimos fixados paras as mesmas espécies capturadas na pesca. 2- Tratando-se de moluscos vivos destinados à alimentação humana, podem ser fixados, sempre que tal se justifique, os tamanhos mínimos por despacho do membro do Governo responsável pela área das Pescas e Aquacultura. Artigo 38º Embarcações auxiliares 1- Os titulares da exploração de estabelecimentos de produção aquícola localizados nos no mar, incluindo as águas interiores, podem utilizar embarcações registadas e devidamente licenciadas como embarcações auxiliares locais ou costeiras para fins de apoio às suas atividades, exclusivamente para transporte de produtos das culturas, dos trabalhadores, equipamentos e materiais afetos à exploração. 2- Para além dos tripulantes, pode embarcar nas embarcações referidas no número anterior o pessoal afeto à exploração dos estabelecimentos de produção aquícola e estabelecimentos conexos, desde que não ultrapasse a lotação máxima autorizada da referida embarcação. Artigo 39º Trânsito nos estabelecimentos 1- É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de produção aquícola no mar e estabelecimentos conexos sem prévia autorização do titular da licença de exploração dos estabelecimentos. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a navegação, apenas em casos de emergência e sem causar danos aos estabelecimentos de produção aquícola e estabelecimento conexos. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 385 CAPITULO IV REGISTO Artigo 40º Registo individual dos estabelecimentos 1- Para efeitos de controlo da atividade dos estabelecimentos de produção aquícola e estabelecimentos conexos localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores, é criado pela entidade competente um registo individual do qual constam as seguintes informações: a) A identidade do titular da licença; b) A denominação, a localização, a área e as coordenadas geográficas; c) As espécies autorizadas, a respetiva quantidade, os métodos de produção e os regimes de exploração; d) Um exemplar completo do projeto e toda a documentação que dele faz parte. 2- Cabe à entidade competente a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais, assegurando a privacidade dos mesmos, nos termos da lei. 3- O registo individual previsto no n.º 1 é criado com base nos elementos disponíveis e obrigatoriamente facultados pelos titulares da licença. Artigo 41º Registo da produção 1- A entidade competente deve constituir e manter atualizada uma base de dados informatizada que reúna os registos de produção dos estabelecimentos aquícolas licenciados. 2- Os titulares de estabelecimentos de produção aquícola e estabelecimentos conexos localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores, estão obrigados a registar, até ao dia 31 de março de cada ano, a produção do estabelecimento respeitante ao ano civil anterior, preferencialmente por via eletrónica. 3- O registo da produção pode ser enviado em formato papel, até à data prevista no número anterior. CAPÍTULO V CONTROLO E FISCALIZAÇÃO Artigo 42º Vistorias de conformidade Para além das vistorias já previstas no presente diploma, a entidade competente, em articulação com outras entidades competentes em razão da matéria, pode cumulativamente realizar vistorias de conformidade aos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, neles incluindo as águas interiores e estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio público e privado do Estado, e das autarquias locais, para: a) Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas; b) Instrução e apreciação de alterações; c) Análise de reclamações e/ou denúncias; d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações; e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento. Artigo 43º Fiscalização No âmbito das suas atribuições e competências, a fiscalização dos estabelecimentos referidos no presente diploma é da responsabilidade das seguintes entidades: a) A entidade competente; b) O departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos da pesca e da aquacultura; c) O departamento governamental responsável pela área do Ambiente; d) Autarquia local da área do estabelecimento; e) Autoridade Marítima Nacional, caso se localizar no mar; e f) Inspeção Geral das Atividades Económicas (IGAE). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Secção I Regime Sancionatório Artigo 44º Contraordenações 1- As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis coima. 2- Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam -se em leves, graves e muito graves. 3- Constituem contraordenações leves: a) A utilização de embarcações em violação do disposto no artigo 38º; e b) O trânsito de embarcações em violação do disposto no artigo 39º. 4- Constituem contraordenações graves: a) A deficiente delimitação e/ou sinalização dos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as aguas interiores e estabelecimentos conexos; b) A produção e colocação no mercado de produtos em violação das normas legais; c) A não reconstituição das condições ambientais alteradas, nomeadamente a nível físico-químicas, paisagísticas e ecológicas; e d) A apanha e comercialização de espécies em violação do tamanho mínimo previstos em diploma próprio. 5- Constituem contraordenações muito graves: a) Ausência absoluta de delimitação e/ou sinalização nos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores e estabelecimentos conexos; b) A introdução de espécies em estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores e estabelecimentos conexos, sem a devida autorização; https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 386 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 c) A não adoção das medidas necessárias para garantir a biossegurança e a manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas; d) A disseminação ou libertação intencional na natureza de espécies com a intenção deliberada de efetuar uma introdução não autorizada; e) A ausência da licença de exploração; e f) A alteração dos estabelecimentos de produção aquícola localizados em terra e nos espaços marítimos de Cabo Verde, incluindo as águas interiores e estabelecimentos conexos, sem a devida comunicação e posterior autorização. Artigo 45º Coimas 1- Às contraordenações leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) De 20.000$00 (vinte mil escudos) a 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos), tratando-se de uma pessoa singular; e b) De 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), tratando-se de pessoa coletiva. 2- Às contraordenações graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) De 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos a 200.000$00 (duzentos mil de escudos), tratando se de uma pessoa singular; b) De 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos), tratando se de pessoa coletiva. 3- Às contraordenações muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas: a) De 200.000$00 (duzentos mil de escudos) a 300.000$00 (trezentos mil de escudos), tratando-se de pessoa singular; b) De 3.000.000$00 (três milhões de escudos) a 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), tratando-se de pessoa coletiva. 4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 5- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade. Artigo 46º Sanções acessórias 1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda das espécies que estejam na origem da infração, bem como do equipamento utilizado, que revertem a favor do Estado; b) Interdição do exercício da atividade; c) Encerramento do estabelecimento; d) Perda da licença sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente diploma, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação; e) Privação do direito a apoios públicos. 2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela entidade administrativa competente. Artigo 47º Coimas no caso da reincidência Em caso de reincidência de uma contraordenação muito grave, ou reincidência num período de dois anos de uma contravenção grave ou leve, os limites mínimos dos montantes das coimas são elevados para o dobro, sem prejuízo de outras sanções que couberem ao caso. Artigo 48º Prazos dos procedimentos e legislação subsidiaria 1- Os procedimentos de contraordenações ou das coimas devem ter lugar dentro dos prazos previstos no regime geral das contraordenações, sob pena de prescrição. 2- Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no regime geral das contraordenações. Artigo 49º Medidas cautelares 1- Quando se revele necessário no âmbito do processo de contraordenação ou imprescindível para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, a entidade competente pode determinar uma ou mais das seguintes medidas cautelares: a) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas; b) Suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido; c) Encerramento preventivo, total ou parcial, do estabelecimento; d) Apreensão de equipamento por um período de tempo. 2- A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela entidade competente ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória previstas no artigo 46º, de efeito equivalente; c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções acessórias previstas no artigo 46º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente. Artigo 50º Instrução e competência sancionatória 1- Compete à entidade competente e o departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos de pesca e da aquacultura, no âmbito das suas atribuições e competências, levantar o auto de notícia e proceder à instrução dos processos de contraordenação por infração ao disposto no presente diploma. 2- Sempre que os autos de notícia sejam levantados por uma das entidades fiscalizadoras previstas no artigo 43º, que não as referidas no número anterior, devem aquelas remetê-los às entidades referidas no número anterior. 3- Compete à entidade competente a aplicação das coimas e sanções acessórias. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 387 Artigo 51º Destino das coimas O produto das coimas previstas do presente diploma reverte em: a) 40 % para o Fundo Autónomo das Pescas; b) 30 % para o departamento governamental responsável pela inspeção e garantia de qualidade dos produtos de pesca e da aquacultura; e c) 30 % para o IMAR; Secção II Regime transitório Artigo 52º Situações existentes 1- Todas as autorizações de instalação e licenças concedidas há mais de quatro anos caducam caso os titulares não requeiram a licença de exploração no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, caducam as autorizações de instalação cujos titulares não requeiram as licenças de exploração dos estabelecimentos no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 53º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Jorge Lima Veiga. Promulgado em 5 de fevereiro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ANEXO I Orientações indicativas para o dossier a preencher pelo promotor [A que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 35.o] Sempre que possível, as informações devem basear-se em publicações científicas e em notas de remissão para comunicações pessoais com autoridades científicas e peritos. Os promotores são aconselhados a fazer a distinção entre movimentos para instalações aquícolas «abertas» ou «fechadas». Para efeitos do presente anexo, quando um pedido diz respeito a uma translocação, e não a uma introdução, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)». A. Síntese Apresente uma breve síntese do documento, que inclua uma descrição da proposta, os impactos potenciais nas espécies nativas e nos seus habitats e as medidas paliativas destinadas a minimizar esses impactos. B. Introdução 1. Nome (comum e científico) dos organismos cuja introdução ou translocação é proposta, com indicação da espécie, da subespécie ou, se for caso disso, da classificação taxonómica inferior. 2. Descreva as características dos organismos, incluindo as características distintivas. Insira um desenho científico ou uma fotografia. 3. Descreva o historial do organismo no respeitante à aquicultura, às práticas de melhoramento ou a outras introduções (se for caso disso). 4. Descreva os objetivos e a razão de ser da introdução proposta, explicando por que motivo tais objetivos não podem ser alcançados utilizando uma espécie indígena. 5. Indique as estratégias alternativas consideradas para alcançar os objetivos da proposta. 6. Indique a zona geográfica a que diz respeito a introdução proposta. Descreva os habitats, o ecossistema e o estatuto de proteção do meio recetor. Inclua um mapa. 7. Indique o número de organismos cuja introdução é proposta (inicialmente e a termo). Especifique se o projeto pode ser decomposto em diferentes componentes. Em caso afirmativo, indique o número de organismos envolvidos em cada componente. 8. Descreva a(s) origem(s) das populações (instalação) e do património genético (se conhecidas). C. Informações sobre o ciclo de vida das espécies a introduzir — para cada fase do ciclo de vida 1. Descreva a área de distribuição natural e as suas alterações na sequência de introduções. 2. Indique se a população a partir da qual será feita a introdução/translocação tem alguma ligação com espécies não alvo conhecidas. 3. Indique a distribuição dessa espécie não alvo na zona de origem da população que vai ser objeto de introdução/ translocação. 4. Indique os locais onde a espécie foi introduzida anteriormente e descreva os efeitos ecológicos no meio recetor (predadores, presas, concorrentes e/ou elementos estruturais/funcionais e fisiológicas do habitat). 5. Indique os fatores que limitam a espécie na sua área de distribuição natural. 6. Descreva as tolerâncias fisiológicas (qualidade da água, temperatura, oxigénio, salinidade e fotoperíodo) em cada fase do ciclo de vida (primeiras fases do ciclo de vida, fase adulta e reprodutiva). 7. Descreva as preferências e tolerâncias em matéria de habitat em cada fase do ciclo de vida. 8. Descreva a biologia da reprodução. 9. Descreva o comportamento migratório. 10. Descreva as preferências alimentares em cada fase do ciclo de vida. 11. Descreva a taxa de crescimento e a longevidade (também na zona em que é proposta a introdução, se forem conhecidas). 12. Indique a idade ou faixa etária das espécies em causa. 13. Descreva as características comportamentais (comportamento social, comportamento territorial, agressividade). https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 388 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 D. Interação com espécies nativas 1. Qual é o potencial de sobrevivência e estabelecimento do organismo introduzido em caso de fuga? (Esta pergunta refere-se aos movimentos em instalações aquícolas abertas e fechadas.) 2. Quais os habitats da zona de introdução proposta que provavelmente serão ocupados pelas espécies introduzidas? Verificar-se-ão sobreposições em relação a espécies vulneráveis, ameaçadas ou em perigo? (Indique se a zona de introdução proposta inclui igualmente águas contíguas.) 3. Com que espécies nativas se verificará uma sobreposição de nichos? Existem recursos ecológicos não utilizados dos quais a espécie possa tirar proveito? 4. Qual será a alimentação do organismo introduzido no meio recetor? 5. Caso tratar-se de predação, terá relação impactos negativos no ecossistema recetor? 6. Os organismos introduzidos sobreviverão e reproduzir se-ão com êxito na zona de introdução proposta ou será necessário um repovoamento anual? (Esta pergunta refere-se a espécies não destinadas a instalações aquícolas fechadas.) 7. Os organismos introduzidos originarão híbridos com espécies nativas? A introdução proposta poderá levar à extinção local de alguma espécie ou população nativa? Indique se os organismos introduzidos podem influenciar o comportamento de desova e as zonas de reprodução das espécies locais. 8. Pode a introdução proposta ter repercussões no habitat ou na qualidade da água? E. Meio recetor e águas contíguas 1. Forneça informações sobre as características físicas do meio recetor e das massas de água contíguas, nomeadamente os valores sazonais dos seguintes elementos: temperaturas, salinidade e a turbidez da água, oxigénio dissolvido, pH, nutrientes, produção primaria, metais e poluentes orgânicos e inorgânicos. Indique se esses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências da espécie a introduzir, incluindo no que se refere às condições necessárias para a reprodução. 2. Forneça a lista das espécies (principais plantas, vertebrados e invertebrados aquáticos) das águas recetoras. 3. Forneça informações sobre o habitat da zona de introdução, incluindo as águas contíguas, e especifique os habitats críticos. Indique quais desses parâmetros correspondem às tolerâncias/preferências dos organismos a introduzir. Especifique se os organismos introduzidos poderão perturbar alguns habitats descritos. 4. Descreva as barreiras naturais ou artificiais que devem impedir o movimento dos organismos introduzidos para águas adjacentes. F. Controlo Descreva os planos de acompanhamento do êxito da introdução proposta e a forma como serão avaliados eventuais impactos negativos nas espécies nativas e nos respetivos habitats. G. Plano de gestão 1. Descreva o plano de gestão da introdução proposta. Esta descrição deve incluir (mas não se limitar) às seguintes informações: a) Medidas adotadas para assegurar que nenhuma outra espécie (espécie não alvo) esteja presente no carregamento; b) Entidades autorizadas a utilizar os organismos propostos e em que condições; c) Possibilidade de uma fase pré-comercial para a introdução proposta; d) Descrição do plano de emergência para a retirada de espécies; e) Descrição do plano de garantia de qualidade da proposta; f) Outros requisitos legislativos que devam ser cumpridos. 2. Descreva as medidas adotadas nos planos químico, biofísico e de gestão para impedir a fuga acidental do organismo e de espécies não alvo para ecossistemas recetores não alvo e o seu estabelecimento nesses ecossistemas. Forneça informações pormenorizadas sobre a origem da água, destino e eventual tratamento dos efluentes, proximidade de coletores de águas de temporal, controlo dos predadores, segurança das instalações e, se necessário, medidas destinadas a impedir fugas. 3. Descreva os planos de emergência em caso de libertação não intencional, acidental ou não autorizada dos organismos presentes nas instalações de criação e incubação ou em caso de expansão acidental ou imprevista da área de colonização após a libertação. 4. Se a proposta se destinar a criar uma pescaria, especifique o objetivo desta última. Quem beneficiaria dessa pescaria? Forneça informações pormenorizadas sobre o plano de gestão e, se for caso disso, refira as alterações necessárias nos planos de gestão no que toca às espécies afetadas. H. Dados relativos às empresas 1. Indique o nome da empresa e/ou do proprietário, o número da licença de aquicultura e o número de registo da empresa (se for caso disso) ou o nome do serviço ou departamento governamental, acompanhado do nome de uma pessoa de contacto, dos números de telefone, fax e endereço de correio eletrónico. 2. Dê indicações sobre a viabilidade económica do projeto proposto. I. Referências 1. Forneça uma bibliografia pormenorizada de todas as referências citadas na preparação do pedido. 2. Forneça uma lista com os nomes e endereços de autoridades científicas e peritos consultados. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 13 «B.O.» da República de Cabo Verde — 9 de fevereiro de 2021 389 ANEXO II Regime de Quarentena (A que se refere o número 10 do artigo 35.º e o número 3 do artigo 36.º) As vezes é necessário manter as espécies exóticas localmente em quarentena durante um período de tempo suficiente para detetar todas as espécies não alvo e confirmar a ausência de organismos patogénicos ou doenças. A unidade de quarentena deve ser construída em conformidade com as especificações da entidade competente, o qual é responsável pela sua aprovação. A duração da quarentena deve ser indicada na licença e/ ou autorização. Os operadores devem gerir as instalações de quarentena de acordo com as condições infra e devem dispor de um programa de garantia da qualidade e de um manual operacional. Para efeitos do presente anexo, quando um pedido disser respeito a uma translocação, os termos «introdução» e «introduzido/a(s)» devem ser substituídos pelos termos «translocação» e «translocado/a(s)». Eliminação de efluentes e resíduos Todos os efluentes e resíduos gerados na instalação devem ser tratados de forma mais correta possível. Para assegurar o funcionamento ininterrupto e o confinamento absoluto, os sistemas de tratamento de efluentes da instalação de quarentena devem estar equipados com mecanismos de apoio em caso de falha. Os efluentes e os resíduos tratados podem conter substâncias nocivas para o ambiente (por exemplo, agentes anti-vegetativos), pelo que devem ser eliminados de modo a minimizar o impacto no ambiente. Devem ser fornecidos pormenores sobre o tratamento dos efluentes e dos resíduos sólidos, nomeadamente uma lista do pessoal responsável pelas operações e o horário destas. O sistema deve ser controlado para assegurar o seu funcionamento eficaz e a deteção atempada de possíveis falhas. Separação física Os organismos que tenham sido transferidos devem ser mantidos separados de outros organismos, para assegurar o seu confinamento, exceto no que se refere às «espécies sentinela» que são especificamente incluídas para testar o impacto das espécies introduzidas. Deve impedir-se a entrada de aves, outros animais, agentes transmissores de doenças e contaminantes. Pessoal O acesso deve ser limitado ao pessoal formado e autorizado. Antes de se sair da instalação, dever-se-á desinfetar (ver infra) o calçado, as mãos e todo o material que aí tenha sido utilizado. Equipamento Aquando da sua receção, todos os organismos nas diversas fases do ciclo de vida, tanques, água, contentores de transporte e equipamento que tenham estado em contacto com a espécie introduzida, incluindo os veículos de transporte, devem ser manipulados de modo a assegurar que nenhuma espécie ou espécie não alvo associada fuja da instalação. Todo o material de transporte e de embalagem deve ser desinfetado ou incinerado, caso a incineração desse tipo de material seja autorizada. Mortalidade e eliminação Devem manter-se registos diários dos casos de mortalidade, que devem ser colocados à disposição da autoridade competente para inspeção. Todos os organismos mortos devem ser mantidos na instalação. Não poderão ser removidos organismos mortos, tecidos ou conchas sem que tenham sido previamente submetidos a um tratamento aprovado para assegurar uma desinfeção completa. Podem ser utilizados tratamentos pelo calor, como a esterilização em autoclave, esterilização química ou com radiação ultravioleta conforme os casos. Os casos de mortalidade devem ser notificados à entidade competente nos termos do presente diploma, devendo este investigar as suas causas atempadamente. Os organismos mortos devem ser armazenados, transportados e eliminados. Inspeções e ensaios Devem ser efetuadas inspeções regulares a fim de detetar espécies não-alvo. Se for detetada uma dessas espécies ou uma doença ou parasita anteriormente não identificada, devem ser adotadas as medidas necessárias para controlar a situação. Essas medidas podem incluir a destruição dos organismos e a desinfeção da instalação. Duração A duração do período de quarentena variará consoante o organismo em causa, o carácter sazonal da espécie não alvo em causa e as condições de criação. A duração é determinada pelo Comité Consultivo. Manutenção de registos As instalações de quarentena devem manter registos exatos dos seguintes dados: Horas de entrada/saída do pessoal; Número de casos de mortalidade e método de armazenamento ou eliminação; Tratamento da água recebida e dos efluentes; Amostras entregues a peritos para a realização de testes destinados a detetar a presença de espécies não alvo; Condições anormais que afetem a operação de quarentena (nomeadamente cortes de eletricidade, dano sofridos pelos edifícios, más condições meteorológicas). Desinfeção A desinfeção consiste na aplicação de desinfetantes em concentrações suficientes e durante um período de tempo suficiente para matar organismos nocivos. Os desinfetantes e as concentrações para a desinfeção das instalações de quarentena devem permitir uma desinfeção completa da água do mar e da água doce. Devem ser utilizadas as mesmas concentrações para a desinfeção de rotina das instalações. Recomenda-se que todos os desinfetantes sejam neutralizados antes de serem rejeitados no meio circundante, devendo as instalações que utilizam água do mar eliminar os oxidantes residuais resultantes da desinfeção química. Numa situação de emergência, como a deteção de um parasita ou agente transmissor de doenças importado, deve dispor-se de desinfetante suficiente para permitir o tratamento de toda a instalação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de dezembro de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Paulo Jorge Lima Veiga. https://kiosk.incv.cv 612744C5-9A13-4A74-9296-DCBEFF207771 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 6 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 15/2021 approving the General Regime for Installation, Licensing and Exploration of Aquaculture Production Establishments · Nelum