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Laws of Cape Verde

Decree-Law No. 14/2024 amending Decree-Law No. 8/2024 declaring the Multinational Maritime Coordination Centre for Zone G installed in Cape Verde and approving the respective Statute and Staff

Made 2024-03-21 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-lei n.º 14/2024: Procede à primeira alteração ao Estatuto do Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2024, de 9 de fevereiro.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
European Union
Country
Cape Verde
Subjects
Sea
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, marine spatial planning, financing, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 21 de março de 2024 I Série Número 23 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 12/2024: Aprova o Regime Jurídico do Cadastro Predial....................................................................................... 610 Decreto-lei n.º 13/2024: Procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica (SIAA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 32/2023, de 29 de novembro................................................... 633 Decreto-lei n.º 14/2024: Procede à primeira alteração ao Estatuto do Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2024, de 9 de fevereiro..................................................................... 633 Resolução n.º 24/2024: Concede tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais, no período de tarde da Quinta-feira Santa, dia 28 de março de 2024, em todo o território nacional......................................................................................................................................634 Resolução n.º 25/2024: Autoriza o Ministério da Agricultura e Ambiente a realizar despesas no âmbito do Projeto de Água e Saneamento na ilha de Boa Vista................................................................................................................634 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO FOMENTO EMPRESARIAL, MINISTÉRIO SAÚDE, MINISTÉRIO AGRICULTURA E AMBIENTE E COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA Portaria Conjunta n.º 5/2024: Aprova a lista dos objetos de plásticos de utilização única proibidos pela Lei n.º 22/X/2023 de 18 de abril....635 https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 23 «B.O.» da República de Cabo Verde — 21 de março de 2024 633 Aprovado em Conselho de Ministros aos 6 de fevereiro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Joana Gomes Rosa Amado, Eunice da Silva Spencer Lopes Promulgado em, 15 de março de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. Anexo (A que se refere o n.º 2 do artigo 53.º) Licenciamento da Atividade de Cadastro Predial Taxas Devidas no Âmbito do Procedimento Administrativo de Licenciamento da Atividade de Cadastro Predial Licenciamento 250 000$00 Revalidação dos alvarás 250 000$00 Emissão de segunda via 50 000$00 Emissão de certidões 25 000$00 ––––– – Decreto-lei n.º 13/2024 de 21 de março O Decreto-lei n.º 32/2023, de 29 de novembro, que cria a carreira especial de Inspetores do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica (SIAA) e estabelece os princípios, regras e critérios de atuação, estruturação e desenvolvimento profissional do seu pessoal, aprovando, do mesmo passo, o respetivo Estatuto, com o objetivo de conferir identidade própria ao corpo de profissionais da inspeção e de auditoria em relação a atuação das autarquias locais. Naturalmente, o diploma acima citado deve seguir as regras e os princípios definidos na Lei n.º 20/X/2023, de 24 de março, que aprova a Lei de Bases do Emprego Público. Ora, a Lei de Bases do Emprego Público dispõe que os titulares das funções de direção superior são recrutados por escolha de entre indivíduos habilitados com curso superior que confere o grau de licenciatura, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, de gestão e idoneidade moral, experiência profissional comprovada e formação adequadas ao exercício das respetivas funções. Ocorre que a redação dada ao artigo referente ao recrutamento e provimento do pessoal dirigente do recém aprovado Estatuto do Pessoal do SIAA determina que o seu pessoal dirigente superior é recrutado por livre escolha e provido no cargo, em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo da tutela, de entre os indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, e que reúnam cumulativamente os requisitos elencados no artigo 36.º do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-lei. Neste sentido, observando a redação atual, na parte referente ao recrutamento e provimento do pessoal dirigente, verifica-se que aquele preceito estatutário, ao determinar o preenchimento cumulativo dos requisitos para escolha dos indivíduos, foi demasiado rígido no quesito do provimento nas funções de direção superior, destoando das Bases do Emprego Público. Na verdade, analisando o disposto na Lei de Bases do Emprego Público, o que se pretende com a definição dos requisitos para provimento é num sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar os indivíduos a serem escolhidos, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto, ou seja, está a conferir ao elenco a ideia de exemplificação, indicação e inclusão que devem ser levados em conta na livre escolha dos indivíduos. Nisso, urge a retificação legal e a necessária harmonização, com base nas razões elencadas, e em estreito alinhamento com a Lei de Bases do Emprego Público, no âmbito do recrutamento e provimento do pessoal dirigente superior do SIAA. Assim, No uso da faculdade conferida pala alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Serviço de Inspeção e de Auditoria Autárquica (SIAA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 32/2023, de 29 de novembro, que cria a carreira especial de Inspetores do SIAA e estabelece os princípios, regras e critérios de atuação, estruturação e desenvolvimento profissional do seu pessoal. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 36.º do Estatuto do Pessoal do SIAA, aprovado pelo Decreto-lei n.º 32/2023, de 29 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 36.º […] 1- O pessoal dirigente superior do SIAA é recrutado por livre escolha, e provido no cargo por Resolução do Conselho de Ministros ou por contrato de gestão, sob proposta do membro do Governo da tutela, de entre os indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, e que reúnam designadamente os seguintes requisitos: a) Habilitação, no mínimo, com curso superior que confere grau de licenciatura em áreas relevantes para prossecução da missão e o cumprimento das atribuições do SIAA; b) […] c) […] d) […] 2- […]” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos à data da entrada em vigor do Estatuto do pessoal do SIAA. Aprovado no Conselho de Ministros aos 26 de fevereiro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Janine Tatiana Santos Lélis, Edna Manuela Miranda de Oliveira. Promulgado em 15 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES ––––– – Decreto-lei n.º 14/2024 de 21 de março O Decreto-lei n.º 8/2024, de 09 de fevereiro, declara instalado em Cabo Verde o Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G e aprova o respetivo Estatuto e Quadro de Pessoal, regulando a organização, as atribuições e o funcionamento, o pessoal, bem como o regime financeiro e patrimonial. https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0 634 I Série — no 23 «B.O.» da República de Cabo Verde — 21 de março de 2024 Todavia, mostra-se necessário proceder a uma alteração pontual na disposição relativa às contribuições do Estado de Cabo Verde para o orçamento do Centro, que, no fundo, passa a ser unicamente as dotações do orçamento do Estado. Assim, No uso da faculdade conferida pela aliena a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Estatuto do Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2024, de 9 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração É alterado o artigo 88.º do Estatuto do Centro Multinacional de Coordenação Marítima da Zona G, aprovado pelo Decreto-lei n.º 8/2024 de 09 de fevereiro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 88.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as contribuições do Estado de Cabo Verde para o orçamento do Centro correspondem às dotações previstas no orçamento do Estado.” Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros aos 26 de fevereiro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis, Edna Manuela Miranda de Oliveira Promulgado em 15 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. ––––– – Resolução n.º 24/2024 de 21 de março A celebração da Semana Santa encontra seu ápice no Tríduo Pascal, que compreende a Quinta-feira Santa, a Sexta-feira da Paixão e a Solene Vigília Pascal, no sábado à noite. Assim, Tendo em conta a prática de concessão de tolerância de ponto na Semana Santa e a celebração da Páscoa em todo o Território Nacional; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Tolerância de ponto 1- É concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e das Autarquias Locais no período de tarde da Quinta-feira Santa, dia 28 de março de 2024, em todo o território nacional. 2- O horário de funcionamento e de comparência dos funcionários e trabalhadores dos serviços referidos no número anterior é das 8h00 às 12h00. Artigo 2.º Exclusão Não estão abrangidos pela presente tolerância de ponto a que se refere o artigo anterior, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, a Polícia Judiciaria, os Estabelecimentos de Saúde, os Agentes Prisionais, os guardas e vigilantes e os serviços que laboram em regime ininterrupto, cuja presença se torne imperiosa, os quais continuarão a praticar os mesmos horários a que se encontram legalmente vinculados. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros aos 19 de março de 2024. — O Primeiro-Ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva ––––– – Resolução n.º 25/2024 de 21 de março O Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável II (PEDS II - 2022/2026) prevê um conjunto de desafios pertinentes e que contribuirão para o desenvolvimento do Setor de Água e Saneamento. Neste ciclo do PEDS II, pretende-se operacionalizar os principais compromissos do Programa do Governo como massificação das redes de abastecimento de água, garantindo a todos os domicílios o acesso ao abastecimento de água por meio de rede pública; densificação do acesso a rede de esgoto e instalações sanitárias domiciliárias; promoção da ligação domiciliária de água e de esgoto e a construção de instalações sanitárias, tendo como prioridade o saneamento básico (resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais e correção torrencial) e densificação da produção de água dessalinizada para consumo humano, para a rega e outros fins da atividade económica. Portanto, uma das grandes prioridades do Governo é a realização de investimentos na massificação das redes de abastecimento de água e saneamento. Com efeito, é fundamental para o País aumentar o acesso, melhorar a qualidade dos serviços de modo a reforçar a segurança sanitária e criar melhores condições para o desenvolvimento económico em todas as ilhas. Neste contexto, e enquadrado no Plano Diretor de Água e Saneamento da Ilha da Boavista (PDAS), foi elaborado um projeto para Sal-Rei e Rabil na área do saneamento. O projeto contempla a construção de redes de drenagem das águas residuais de Sal-Rei, bem como nas unidades https://kiosk.incv.cv 044C502B-AF2E-443D-A9F9-17B2F6720724 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 6 5 9 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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